A produção rural e
a sonegação fiscal
A nota de produtor rural
e os reflexos econômicos
Expositor:
Eraldo Antunes
Promotor de Justiça
São Lourenço do Oeste
Rio do Sul, 08 de agosto de 2014
Produtor rural
Deve se inscrever na Secretaria de
Estado da Fazenda, via Prefeitura,
para obter o bloco de notas de
produtor rural
Produtor rural ou produtor primário
Conceito:
“É a pessoa física que se dedique à
produção agrícola, animal ou
extrativa vegetal (...)”
Decreto Estadual n. 2.870, de 7.8.2001,
Anexo 6, art. 12, inciso I
Art. 18, inciso I, do mesmo Anexo 6,
determina:
(é uma obrigação imposta a todos os produtores)
“os produtores primários emitirão
Nota Fiscal de Produtor: I - sempre
que promoverem a saída de
produtos primários ou extrativos
vegetais;”
PRODUTOR RURAL
Na Previdência Social é
conceituado como
SEGURADO ESPECIAL
(art. 12, inciso VII, letra “a”, da Lei 8.212/91,
com redação determinada pela Lei 11.718/08)
Qual é a obrigação básica
do produtor rural?
Contribuir para a Seguridade
Social (INSS), mediante o
recolhimento do chamado
FUNRURAL
Essa obrigação está prevista na
Constituição Federal, art. 195, § 8º:
“§ 8º. O produtor, o parceiro, o meeiro e o
arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem
como seus respectivos cônjuges, que exerçam
suas atividades em regime de economia
familiar, sem empregados permanentes,
contribuirão para a seguridade social mediante
a aplicação de uma alíquota sobre o resultado
da comercialização da produção e farão jus
aos benefícios nos termos da lei”.
Essa contribuição é o FUNRURAL
O percentual é singelo
Apenas 2,3% sobre o valor
da nota de produtor rural
Destinação do FUNRURAL
- 2,0% - Seguridade Social (INSS), art. 195, §
8º, CF, e art. 25, inciso I, Lei 8.212/91;
- 0,1% - Financiamento das prestações por
acidente do trabalho (art. 25, inciso II, da Lei
8.212/91), e
- 0,2% - SENAR – Serviço Nacional de
Aprendizagem rural, criado pela Lei 8.315/91
(alíquota fixada pelo art. 6º, da Lei n. 9.528/97)
Quem deve realizar o recolhimento
do FUNRURAL à Previdência Social?
A AGROINDÚSTRIA !
Esta obrigação consta no
art. 30, § 7º, da Lei 8.212/91
O produtor rural não recolhe
imposto municipal ou estadual
Somente a contribuição de origem
federal, chamada FUNRURAL
(não fica nenhum centavo dessa
contribuição para o Município)
A repercussão desse recolhimento será
observado somente mais adiante com
as operações comerciais
subsequentes realizadas pela
agroindústria, até o consumidor final.
Essas operações geram o ICMS
(imposto estadual), do qual o
Município vai ter retorno, conforme
o percentual da sua participação no
valor global
Atividade rural específica
Produção de leite
Notícias informais chegadas à Promotoria
indicavam a ocorrência de grande
sonegação fiscal na região relacionada à
produção de leite, nas operações
subsequentes realizadas pela agroindústria
na comercialização do produto, em razão
do problema verificado na origem, lá na
propriedade rural: a ausência da emissão
da nota de produtor
Art. 19, inciso I e § único, Anexo
06, do Regulamento do ICMS de
SC prevê que a nota fiscal de
produtor deve ser emitida ao
final de cada mês, quando deve
englobar todas as operações
realizadas no período
Como ocorria a sonegação
na produção de leite:
- Estímulo pelo transportador (leiteiro) e
por algumas agroindústrias para que o
produtor não emitisse a nota para não
pagar o FUNRURAL
-O INSS estaria exigindo somente uma
nota de produtor por ano para prova da
condição e segurado especial.
Providências tomadas para
combater a sonegação fiscal
na produção de leite
- Instauração de ICP (inquérito civil público)
para apurar os fatos nas comarcas de São
Lourenço do Oeste e São Domingos
- Proposta de parceria com a AMNoroeste
- Organização de audiências públicas para
divulgação do trabalho e conscientização dos
produtores rurais e agroindústria;
- Campanhas de divulgação na imprensa local
sobre a obrigação de todo o produtor rural
emitir a nota dos produtos que vendia
Os resultados
A seguir, pode-se observar a
evolução do registro da produção
de leite, em quantidade e valor,
decorrente do aumento da emissão
da nota de produtor rural, nos
municípios da AMNoroeste, nos
anos de 2009 a 2013
- Valor alcançado pelo registro do leite
em nota de produtor rural nos seis
municípios da AMNoroeste, no ano de
2009, foi de RS 22.476.951,23,
- Em 2013, o montante registrado saltou
para o valor de R$ 75.344.582,32,
- Aumento de R$ 52.867.631,09.
Sobre a diferença verificada no período
de quatro anos, em R$ 52.867.631,09,
deve ser acrescido uma estimativa de
faturamento pela agroindústria, em 50%,
ou seja, mais R$ 26.433.815,54.
Total: R$ 79.301.446,63
Esse valor foi a base de cálculo para o ICMS,
no percentual de 17% (dezessete por cento)
Valor do ICMS (por estimativa)
que seria sonegado no período
corresponderia ao montante de
R$ 13.481.245,93
- Somente no município de São Lourenço
do Oeste, onde o valor de R$ 6.466.884,94,
registrado em 2009, SALTOU para R$
27.181.836,83, em 2013, a diferença foi
superior a R$ 20.000.000,00.
- Com a estimativa de faturamento pela
agroindústria, em 50%, o valor que não
teria registro em nota de produtor
alcançaria um montante superior a R$
30.000.000,00.
Ao calcular o ICMS sobre esse
valor, poder-se-ía afirmar que o
montante sonegado seria
superior a R$ 5.100.000,00
Esse valor corresponderia somente ao
montante sonegado a título de ICMS,
sem considerar o recolhimento para o
FUNRURAL (INSS) e para o Imposto de
Renda, nas hipóteses em que o produtor
rural tiver faturamento anual superior ao
limite de isenção
Pela atenção de todos à
exposição que ora concluo,
o meu muito obrigado.
Download

Eraldo Antunes