A produção rural e a sonegação fiscal A nota de produtor rural e os reflexos econômicos Expositor: Eraldo Antunes Promotor de Justiça São Lourenço do Oeste Rio do Sul, 08 de agosto de 2014 Produtor rural Deve se inscrever na Secretaria de Estado da Fazenda, via Prefeitura, para obter o bloco de notas de produtor rural Produtor rural ou produtor primário Conceito: “É a pessoa física que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa vegetal (...)” Decreto Estadual n. 2.870, de 7.8.2001, Anexo 6, art. 12, inciso I Art. 18, inciso I, do mesmo Anexo 6, determina: (é uma obrigação imposta a todos os produtores) “os produtores primários emitirão Nota Fiscal de Produtor: I - sempre que promoverem a saída de produtos primários ou extrativos vegetais;” PRODUTOR RURAL Na Previdência Social é conceituado como SEGURADO ESPECIAL (art. 12, inciso VII, letra “a”, da Lei 8.212/91, com redação determinada pela Lei 11.718/08) Qual é a obrigação básica do produtor rural? Contribuir para a Seguridade Social (INSS), mediante o recolhimento do chamado FUNRURAL Essa obrigação está prevista na Constituição Federal, art. 195, § 8º: “§ 8º. O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como seus respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei”. Essa contribuição é o FUNRURAL O percentual é singelo Apenas 2,3% sobre o valor da nota de produtor rural Destinação do FUNRURAL - 2,0% - Seguridade Social (INSS), art. 195, § 8º, CF, e art. 25, inciso I, Lei 8.212/91; - 0,1% - Financiamento das prestações por acidente do trabalho (art. 25, inciso II, da Lei 8.212/91), e - 0,2% - SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem rural, criado pela Lei 8.315/91 (alíquota fixada pelo art. 6º, da Lei n. 9.528/97) Quem deve realizar o recolhimento do FUNRURAL à Previdência Social? A AGROINDÚSTRIA ! Esta obrigação consta no art. 30, § 7º, da Lei 8.212/91 O produtor rural não recolhe imposto municipal ou estadual Somente a contribuição de origem federal, chamada FUNRURAL (não fica nenhum centavo dessa contribuição para o Município) A repercussão desse recolhimento será observado somente mais adiante com as operações comerciais subsequentes realizadas pela agroindústria, até o consumidor final. Essas operações geram o ICMS (imposto estadual), do qual o Município vai ter retorno, conforme o percentual da sua participação no valor global Atividade rural específica Produção de leite Notícias informais chegadas à Promotoria indicavam a ocorrência de grande sonegação fiscal na região relacionada à produção de leite, nas operações subsequentes realizadas pela agroindústria na comercialização do produto, em razão do problema verificado na origem, lá na propriedade rural: a ausência da emissão da nota de produtor Art. 19, inciso I e § único, Anexo 06, do Regulamento do ICMS de SC prevê que a nota fiscal de produtor deve ser emitida ao final de cada mês, quando deve englobar todas as operações realizadas no período Como ocorria a sonegação na produção de leite: - Estímulo pelo transportador (leiteiro) e por algumas agroindústrias para que o produtor não emitisse a nota para não pagar o FUNRURAL -O INSS estaria exigindo somente uma nota de produtor por ano para prova da condição e segurado especial. Providências tomadas para combater a sonegação fiscal na produção de leite - Instauração de ICP (inquérito civil público) para apurar os fatos nas comarcas de São Lourenço do Oeste e São Domingos - Proposta de parceria com a AMNoroeste - Organização de audiências públicas para divulgação do trabalho e conscientização dos produtores rurais e agroindústria; - Campanhas de divulgação na imprensa local sobre a obrigação de todo o produtor rural emitir a nota dos produtos que vendia Os resultados A seguir, pode-se observar a evolução do registro da produção de leite, em quantidade e valor, decorrente do aumento da emissão da nota de produtor rural, nos municípios da AMNoroeste, nos anos de 2009 a 2013 - Valor alcançado pelo registro do leite em nota de produtor rural nos seis municípios da AMNoroeste, no ano de 2009, foi de RS 22.476.951,23, - Em 2013, o montante registrado saltou para o valor de R$ 75.344.582,32, - Aumento de R$ 52.867.631,09. Sobre a diferença verificada no período de quatro anos, em R$ 52.867.631,09, deve ser acrescido uma estimativa de faturamento pela agroindústria, em 50%, ou seja, mais R$ 26.433.815,54. Total: R$ 79.301.446,63 Esse valor foi a base de cálculo para o ICMS, no percentual de 17% (dezessete por cento) Valor do ICMS (por estimativa) que seria sonegado no período corresponderia ao montante de R$ 13.481.245,93 - Somente no município de São Lourenço do Oeste, onde o valor de R$ 6.466.884,94, registrado em 2009, SALTOU para R$ 27.181.836,83, em 2013, a diferença foi superior a R$ 20.000.000,00. - Com a estimativa de faturamento pela agroindústria, em 50%, o valor que não teria registro em nota de produtor alcançaria um montante superior a R$ 30.000.000,00. Ao calcular o ICMS sobre esse valor, poder-se-ía afirmar que o montante sonegado seria superior a R$ 5.100.000,00 Esse valor corresponderia somente ao montante sonegado a título de ICMS, sem considerar o recolhimento para o FUNRURAL (INSS) e para o Imposto de Renda, nas hipóteses em que o produtor rural tiver faturamento anual superior ao limite de isenção Pela atenção de todos à exposição que ora concluo, o meu muito obrigado.