RELATÓRIO DE HABILITAÇÃO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA TOMADA DE PREÇOS N° 01/2012 CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA PARA REFORMA DOS BANHEIROS COLETIVOS DOS BLOCOS I E J DO CONDOMÍNIO ANEEL/ANP/CPRM. FASE: HABILITAÇÃO 1. OBJETIVO O presente relatório visa apresentar a decisão da Comissão de Licitação designada para conduzir o Processo n. 48500.004553/2012-79, quanto à análise dos documentos referentes à Fase de Habilitação da TOMADA DE PREÇOS n. 01/2012, tipo menor preço, e em conformidade com o disposto no item 6 do respectivo Edital. 2. HISTÓRICO 2.1 A licitação em referência foi solicitada pela Superintendência de Administração e Finanças, por meio do Termo de Referência n. 64/2012 – SAF/ANEEL às fls. 03 a 10. 2.2 De acordo com o presente na Portaria ANEEL n. 2.381, de 25 de setembro de 2012, publicada no Diário Oficial do dia 04 de outubro de 2012, Seção 2, p. 44, o Superintendente de Licitações e Controle de Contratos e Convênios, nomeou, por meio do despacho de fls.196 e 638, os colaboradores: Angélica Luisa Pinto Nogueira, Alice Macedo Ferreira, Anderson Martins Viera, Bruno Minoru Akimoto e Fernanda Carvalho Lima Santos, para constituírem a Comissão de Licitação – CPL, da Tomada de Preços em referência. 2.3 Em 26 de outubro de 2012, o processo em comento foi encaminhado à ProcuradoriaGeral da ANEEL – PGE/ANEEL para análise de Minuta de Edital (fls. 201). Em 06 de novembro de 2012, a Procuradoria, mediante o Parecer n. 567/2012 - PGE/ANEEL, aprovou a minuta do instrumento convocatório e opinou pelo prosseguimento do processo (fls. 202 a 213-v). 2.4 Em 26 de novembro de 2012, a ANEEL tornou público que abriria os trabalhos referentes à Tomada de Preços n. 01/2012, por meio de Aviso de Licitação veiculado no DOU, no jornal Correio Braziliense, e no sítio eletrônico da ANEEL (fls. 630, 633, 635 a 637). Foi informado que a data para a abertura do certame seria o dia 12 de dezembro de 2012, às 10 horas, em sessão pública, no edifíciosede da ANEEL, em Brasília-DF. 2.5 Quatro empresas comunicaram a retirada do Edital e seis empresas entregaram os envelopes contendo os documentos de habilitação e proposta de preço, quais sejam: Megaluz Engenharia e Representações Ltda; Rubi Engenheiros Associados; Souza e Santos Const. Inc. Ltda - ME; Titan Construções e Investimentos Imobiliários Ltda; Ferreira Borges Construções e Serviços Ltda - ME e da empresa Construtora Gontijo Ltda. 1 2.6 Na sessão pública realizada em 12 de dezembro de 2012, às 10 horas, foram abertos os envelopes contendo os documentos de habilitação, conforme Ata de Abertura da Documentação de Habilitação. 3. ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO Foi feita consulta nos sítios Transparência Brasil, Cadastro Nacional de Condenações por Ato de Improbidade Administrativa e SICAF, não havendo nenhuma restrição/impedimento (sanções administrativas) que inviabilize a participação das licitantes no certame. Diante disso, todas as licitantes participantes tiveram a documentação de habilitação analisadas. 3.1 Empresa: MEGALUZ ENGENHARIA E REPRESENTAÇÕES LTDA. 3.2.1 Declarações: Todas as declarações exigidas pelo Edital foram entregues. 3.2.2 HABILITAÇÃO JURÍDICA: A licitante apresentou o contrato social, conforme o disposto na cláusula 4.1.2.2, bem como foi verificada. 3.2.3 QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA: A licitante apresentou a certidão de falência e balanços comerciais do exercício de 2011, atendendo à cláusula 4.1.3 do Edital, posto que os índices de liquidez estão superiores a 1. 3.2.4 licitante. REGULARIDADE FISCAL: Todos os itens da cláusula da 4.1.4 foram atendidos pela 3.2.5 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: A licitante atendeu a cláusula 4.1.5. 3.2.6 ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO: ATENDEU 3.2 Empresa: RUBI ENGENHEIROS ASSOCIADOS LTDA. 3.3.1 Declarações: Todas as declarações exigidas pelo Edital foram entregues. 3.3.2 HABILITAÇÃO JURÍDICA: A licitante apresentou todos os documentos exigidos pela cláusula 4.1.2 do Edital. 3.3.3 QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA: A licitante apresentou a certidão de falência válida. Não foram entregues os balanços comerciais do exercício de 2011, nem apresentou o SICAF da empresa, descumprindo a cláusula 4.1.3.2 e 4.1.3.3 e/ou 4.1.3.5 do Edital. 3.3.4 REGULARIDADE FISCAL: A licitante atendeu a cláusula 4.1.4. 3.3.5 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: A licitante atendeu a cláusula 4.1.5. 2 3.3.6 ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO: NÃO ATENDEU 3.4 Empresa TITAN Construções e Investimentos Imobiliários Ltda. 3.4.1 Declarações: Todas as declarações exigidas pelo Edital foram entregues. 3.4.2 HABILITAÇÃO JURÍDICA: A licitante apresentou todos os documentos exigidos pela cláusula 4.1.2 do edital. 3.4.3 QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRO: A licitante apresentou a certidão de falência válida. Os balanços comerciais do exercício de 2011 atendem a clausula 4.1.3 do Edital. 3.4.4 atendidos. REGULARIDADE FISCAL: Todos os itens componentes da cláusula da 4.1.4 foram 3.4.5 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: A empresa apresentou documentos referentes a todos os itens da cláusula 4.1.5. 3.4.6 ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO: ATENDEU 3.5 Empresa Souza e Santos Const. Inc. Ltda - ME. 3.5.1 Declarações: Todas as declarações exigidas pelo Edital foram entregues. 3.5.2 HABILITAÇÃO JURÍDICA: A licitante apresentou cópia do contrato social, como exige a cláusula 4.1.2.2 do edital, também consta documento comprovando a condição de microempresa optante pelo SIMPLES NACIONAL. 3.5.3 QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRO: A licitante apresentou a certidão de falência. Não foram entregues os balanços comerciais do exercício de 2011, contudo, esta ausência foi suprida pela declaração no SICAF apresentada pela empresa, no qual constava índices de liquidez superiores a 1. 3.5.4 válidos. REGULARIDADE FISCAL: TODOS os itens componentes da cláusula 4.1 apresentam-se 3.5.5 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. A empresa apresentou documentos referentes a todos os itens da cláusula 4.1.5. 3.5.6 ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO: ATENDEU 3 3.6 Empresa: Construtora Gontijo Ltda. 3.6.1 Declarações: Todas as declarações exigidas pelo Edital foram entregues. 3.6.2 HABILITAÇÃO JURÍDICA: Todas as exigências da cláusula 4.1.2 foram atendidas. 3.6.3 QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRO: A licitante apresentou a certidão de falência válida. Os balanços comerciais do exercício de 2011, atendem a cláusula 4.1.3 do Edital, posto que os índices de liquidez são superiores a 1. 3.6.4 válidos. REGULARIDADE FISCAL: TODOS os itens componentes da cláusula 4.1 apresentam-se 3.6.5 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: A licitante para atendimento à cláusula 4.1.5, apresentou atestados de capacidade técnica válidos e aderentes ao edital, apresentou documento cumprindo as cláusulas 4.1.5.1 e 4.1.5.2 e Termo de Vistoria, conforme cláusula 4.1.5.5. Contudo, não visualizamos a indicação do Engenheiro Mecânico; desta forma, não foi cumprida a exigência constante na cláusula 4.1.5.3 do Edital. 3.6.6 ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO: NÃO ATENDEU 3.7 Empresa: Ferreira Borges Construções e Serviços Ltda – ME. 3.7.1 Declarações: Todas as declarações exigidas pelo Edital foram entregues. 3.7.2 HABILITAÇÃO JURÍDICA: A licitante atendeu integralmente à cláusula 4.1.2 do Edital. 3.7.3 QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRO: A licitante apresentou a certidão de falência. Não foram entregues os balanços comerciais do exercício de 2011, contudo, esta ausência foi suprida pelos registros no SICAF apresentado pela empresa, no qual constava índices de liquidez superiores a 1. 3.7.4 REGULARIDADE FISCAL: A licitante atendeu integralmente à cláusula 4.1.4. 3.7.5 válidos. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. TODOS os itens componentes da cláusula 4.1 apresentam-se 3.7.6 ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO: ATENDEU. 4 3.8 QUESTÃO INCIDENTAL REFERENTE AO MODELO IV DO EDITAL: Há que se reconhecer um erro material na indicação no Modelo de Declaração de Elaboração Independente de Proposta (ANEXO IV) da exigência de reconhecimento de firma para o representante legal/ procurador. É inconcebível a tese que levasse ao absurdo de se impedir a habilitação de potencial concorrente em virtude de formalismo comezinho. É certo que não era e nem é essa a intenção da ANEEL. E essa lógica tem todo o respaldo legal. Em primeiro, pelo princípio da Instrumentalidade das Formas, o defeito de forma só deve acarretar a anulação do ato processual impossível de ser aproveitado (art. 250 do CPC) e que cause prejuízo a defesa dos interesses da parte ou sacrifique os fins de justiça do processo. Em segundo, o princípio da proporcionalidade incide no caso para impor regra interpretativa coerente com o ordenamento e adequada ao fim buscado com o ato. Transcrevamos o parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/1999 Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: .............. VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; Em terceiro, a mesma Lei do Processo Administrativo apresenta corolário do princípio da instrumentalidade das formas no inciso IX, do mesmo dispositivo mencionado. Vejamos o critério: (...) IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados Portanto, as formas devem ser limitadas a um grau apenas suficiente para conferir a certeza e segurança da declaração. Ainda na mesma fonte de regras interpretativas elencadas no art. 2º, há, no caso sob exame, de se observar o inciso XIII que relembra o princípio da finalidade. Transcrevo: (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. 5 Por fim e, não menos importante, os princípios citados encontram-se espelhados também no Edital Tomada de Preços ANEEL n. 001/2012. 14.9. As normas que disciplinam esta Tomada de Preços serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, sem comprometimento do interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação. Antes que se alegue a vinculação ao instrumento convocatório, deve-se verificar que tal princípio legal, cede espaço à regra interpretativa maior da proporcionalidade – primado de estatura constitucional - e seus corolários. 4. PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO: 4.1 Com base no exposto no item 3 deste Relatório, a Comissão Permanente de Licitação da Tomada de Preços n. 01/2012 decide: 4.2 Declarar HABILITADAS as empresas: Megaluz Engenharia e Representações Ltda; Souza e Santos Const. Inc. Ltda - ME; Titan Construções e Investimentos Imobiliários Ltda e Ferreira Borges Construções e Serviços Ltda - ME. 4.3 Gontijo Ltda. Declarar INABILITADAS as empresas: Rubi Engenheiros Associados e Construtora Brasília-DF, 14 de dezembro de 2012. ANGÉLICA LUISA PINTO NOGUEIRA Presidente ALICE MACEDO FERREIRA Membro FERNANDA CARVALHO LIMA SANTOS Membro 6