Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS Nº 190.854 - DF (2010/0213555-9) RELATOR IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE : MINISTRO GILSON DIPP : FLORIANO DUTRA NETO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS : F C T DE M EMENTA CRIMINAL. HABEAS CORPUS . LEI MARIA DA PENHA. RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DECADÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Hipótese em que, oportunizada a ocasião para a renúncia à representação, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.340/06, a vítima reiterou seu desejo de representar o paciente e requereu a adoção de medidas protetivas. II. O direito da vítima de se retratar deve ser exercido até o oferecimento da denúncia, conforme dispõe o art. 25 do CPP e 102 do CP. Ultrapassado esse prazo resta superada a oportunidade da renúncia, incidindo o instituto da decadência, nos termos do art. 103 do Código Penal. Precedentes. III. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem." Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ). Brasília (DF), 27 de março de 2012(Data do Julgamento) MINISTRO GILSON DIPP Relator Documento: 1134488 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/04/2012 Página 1 de 7 Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS Nº 190.854 - DF (2010/0213555-9) RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator): Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em benefício de FERNANDO CESAR TEIXEIRA DE MOURA contra acórdão da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal c/c art. 5º, inciso II, da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Tendo o paciente e a vítima se reconciliado, ambos requereram o arquivamento da ação penal. O magistrado singular indeferiu o pleito diante da preclusão do direito de renúncia da representação pelo recebimento da denúncia. O paciente restou condenado à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto. Em sede de apelação, o Tribunal a quo manteve a condenação. O acórdão foi assim ementado (fls. 206/210): "PENAL. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. PROVAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. As provas orais e pericial constantes dos autos comprovam que o acusado lesionou companheira prevalecendo-se da relação de convívio doméstico. Não bastassem as declarações da vítima, o laudo de exame de corpo de delito confirma a sede e o grau das lesões, tal qual como noticiado pela mesma. De especial validade às declarações da vítima em delitos dessa espécie, mormente cometidos no interior do recinto familiar, onde a existência de testemunhas é mais rara. Apelação desprovida." Opostos embargos declaratórios, eles foram rejeitados. No presente writ, o impetrante aponta nulidade pelo fato de o magistrado singular não ter realizado audiência específica oportunizando a renúncia a representação, bem como por ausência de intimação do Ministério Público para manifestar-se sobre o pedido. Pugna pela anulação do processo para cumprimento do art. 16 da Lei nº 11.340/06. Documento: 1134488 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/04/2012 Página 2 de 7 Superior Tribunal de Justiça A liminar foi indeferida à fl. 233. Informações às fls. 240/241. Às fls. 264/269, a defesa requereu a reconsideração do indeferimento da liminar ou pronto julgamento do mérito do writ. A douta Subprocuradoria-Geral da República, às fls. 270/271, opinou pelo não conhecimento da ordem. É o relatório. Em mesa para julgamento. Documento: 1134488 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/04/2012 Página 3 de 7 Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS Nº 190.854 - DF (2010/0213555-9) VOTO EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator): Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em benefício de FERNANDO CESAR TEIXEIRA DE MOURA contra acórdão da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal c/c art. 5º, inciso II, da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Tendo o paciente e a vítima se reconciliado, ambos requereram o arquivamento da ação penal. O magistrado singular indeferiu o pleito diante da preclusão do direito de renúncia da representação pelo recebimento da denúncia. O paciente restou condenado à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto. Em sede de apelação, o Tribunal a quo manteve a condenação (fls. 206/210). Opostos embargos declaratórios, eles foram rejeitados. No presente writ, o impetrante aponta nulidade pelo fato de o magistrado singular não ter realizado audiência específica oportunizando a renúncia a representação, bem como por ausência de intimação do Ministério Público para manifestar-se sobre o pedido. Pugna pela anulação do processo para cumprimento do art. 16 da Lei nº 11.340/06. Passo à análise da irresignação. Não merece acolhimento o pleito defensivo. Verifica-se, pelas peças juntadas pela própria defesa, que, às fls. 34/37 o paciente e a vítima foram intimado especificamente "para audiência do art. 16 da Lei 11.340/2006" a ser realizada no dia 29 de novembro de 2007. Às fls. 38/40 consta ata da audiência realizada na data citada, na qual se constata que o advogado da vítima se manifestou no seguinte sentido: "MM. Juiz, a vítima por intermédio de seu advogado constituído requer seja consignada a representação em desfavor do agressor e pugna em tempo pela juntada de novas provas e procuração com poderes Documento: 1134488 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/04/2012 Página 4 de 7 Superior Tribunal de Justiça especiais bem como pelos depoimentos testemunhais. Quanto às medidas protetivas elencadas no termo de requerimento junto a autoridade policial reitera os pedidos de afastamento do companheiro varão do lar domicílio ou local de convivência com a ofendida; proibição de aproximação à ofendida, aos seus familiares e as testemunhas, fixando limite mínimo de distância entre estes e o agressor; proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; que seja deferida a determinação de recondução da ofendida e de seus dependentes ao respectivo domicílio após o afastamento do agressor; determinação de separação de corpos; proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; a restituição de bens retirados indevidamente." Desse modo, nota-se que foi oportunizada a ocasião para a renúncia à representação, tendo a vítima reiterado seu desejo de representar o paciente e requerido a adoção de medidas protetivas. Portanto, não se verifica constrangimento ilegal em decisão do magistrado que, posteriormente ao oferecimento da denúncia, indefere pedido de arquivamento do feito, fundamentado na preclusão da oportunidade (fl. 96). De fato, o direito de a vítima se retratar deve ser exercido até o oferecimento da denúncia, conforme dispõe o art. 25 do CPP e 102 do CP. Assim, ultrapassado esse prazo resta superada a oportunidade da renúncia, incidindo o instituto da decadência, nos termos do art. 103 do Código Penal. Neste sentido, confiram-se: "HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9o. DO CPB C/C O ART. 44 DA LEI 11.340/06 (MARIA DA PENHA). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 16 DA LEI 11.340/06. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. A vítima, na fase policial, manifestou seu interesse em representar contra o paciente, bem como solicitou a adoção de medidas protetivas. Em audiência judicial, desistiu dessas medidas e ofereceu representação criminal. Após o recebimento da denúncia, manifestou sua intenção de não prosseguir com o feito. 2. Não se admite a renúncia manifestada pela vítima após o recebimento da denúncia, nos termos do art. 16 da Lei 11.340/06, que dispõe que nas Ações Penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o Juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Documento: 1134488 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/04/2012 Página 5 de 7 Superior Tribunal de Justiça 3. Parecer do MPF pela denegação do writ. 4. Ordem denegada. (HC 181.879/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 01/08/2011)" "HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE PERPETRADA NO ÂMBITO DE RELAÇÃO DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LEI MARIA DA PENHA. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. INEFICÁCIA DA RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 16 DA LEI Nº 11.340/06. ORDEM DENEGADA. (...) 2. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da vítima. Precedentes da Terceira Seção. 3. Nos termos do art. 16 da Lei Maria da Penha, a renúncia à representação deve ser realizada perante o juiz, em audiência designada para este fim específico e ocorrer antes do recebimento da exordial acusatória, porquanto o próprio ordenamento jurídico oferece à vítima um prazo de 6 (seis) meses, a contar do dia em que se conhecer a autoria do fato, para que decida sobre o seu desejo de que o agente seja processado e exercer o seu direito de representação, sob pena de operar-se o instituto da decadência, nos termos do art. 103 do Código Penal, de tal sorte que ao oferecer a representação, a ofendida já autoriza o órgão ministerial a deflagrar a persecução criminal, de maneira que após o recebimento da denúncia pelo Juiz Singular, a vítima não mais dispõe de qualquer ingerência sobre a ação penal. 4. Na hipótese dos autos, no momento em que a vítima compareceu ao cartório do Juízo da 3ª Vara Criminal, em 26-6-2008 (fls. 84), e manifestou sua intenção de que o paciente não mais fosse processado, a exordial acusatória já havia sido recebida em 19-5-2008 pelo Juízo Sentenciante (fls. 35), motivo pelo qual se vislumbra a extemporaneidade de sua manifestação, não ensejando, portanto, qualquer eiva a ponto de macular a ação penal deflagrada contra o paciente. 5. Ordem denegada. (HC 120.151/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 24/06/2011)" Diante do exposto, denego a ordem. É como voto. Documento: 1134488 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/04/2012 Página 6 de 7 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUINTA TURMA Número Registro: 2010/0213555-9 HC 190.854 / DF MATÉRIA CRIMINAL Números Origem: 20070710347958 3479582007 EM MESA JULGADO: 27/03/2012 SEGREDO DE JUSTIÇA Relator Exmo. Sr. Ministro GILSON DIPP Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. ALCIDES MARTINS Secretário Bel. LAURO ROCHA REIS AUTUAÇÃO IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE : FLORIANO DUTRA NETO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS : F C T DE M ASSUNTO: DIREITO PENAL - Lesão Corporal - Decorrente de Violência Doméstica CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem." Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ). Documento: 1134488 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/04/2012 Página 7 de 7