TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina Fone: (48) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br PROCESSO PCA 09/00087315 UNIDADE Hospital Municipal São João Batista de Matos Costa INTERESSADO Sr. Darcy Batista Bendlin – Prefeito Municipal no exercício de 2011 RESPONSÁVEL Sra. Fernanda Aparecida Bleixuvehl – Diretora Superintendente em 2008 ASSUNTO Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2008 RELATÓRIO N° 1692/ 2011 INTRODUÇÃO O Hospital Municipal São João Batista de Matos Costa, está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26. Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2008, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA 09/00087315), bem como mensalmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária. A análise das contas em questão procedeu-se através de exame do documento acima mencionado, somente no que diz respeito ao resultado orçamentário e financeiro da Unidade Gestora para fins de verificação do equilíbrio fiscal. II – ANÁLISE A - EXAME DO BALANÇO ANUAL A.1 - Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei nº 4.320/64 O Balanço do exercício sob exame registra ingressos auferidos da ordem de R$ 395.014,20 e despesa orçamentária de R$ 379.796,19, evidenciando superávit de execução orçamentária, na ordem de R$ 15.218,01, representando 3,85% dos ingressos auferidos pela Unidade no exercício em exame, o que equivale a 0,46 arrecadação mensal - média anual. Consideram-se ingressos auferidos o resultado matemático positivo decorrente do somatório da receita orçamentária com as transferências financeiras recebidas, deduzidas as transferências financeiras concedidas no exercício. A.2 - Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 A.2.1 - Déficit Financeiro da ordem de R$ 114.601,59, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior (R$ 163.936,33), reduzido neste exercício pelo superávit orçamentário ocorrido (R$ 15.218,01), correspondendo a 29,01% da receita arrecadada, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF O Balanço Patrimonial demonstra um Ativo Financeiro de R$ 2.713,28 e um Passivo Financeiro de R$ 117.314,87, evidenciando déficit financeiro da ordem de R$ 114.601,59, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior (R$ 163.936,33), reduzido neste exercício pelo superávit orçamentário ocorrido (R$ 15.218,01), correspondente a 29,01% dos ingressos auferidos e a 3,48 arrecadações médias mensais do exercício. O déficit anotado evidencia-se pelo desatendimento às prescrições do art. 48, ‘b’ da Lei nº 4.320/64, que dispõe: Lei nº 4.320/64: Art. 48. A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos: [...] b) manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria. DMU/Prestação de Contas do Hospital Municipal São João Batista de Matos Costa - Regulares 2 O confronto entre o Ativo e o Passivo Financeiro demonstra que para cada R$ 1,00 de recursos existentes, a Unidade possui R$ 0,02 de dívida a curto prazo. CONCLUSÃO À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais do Hospital São João Batista de Matos Costa com abrangência ao exercício de 2008, autuado sob o nº PCA 09/00087315, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por: 1 – JULGAR REGULARES COM RESSALVA as contas anuais do exercício de 2008, no que diz respeito ao resultado orçamentário e financeiro da referida Unidade Gestora, conforme apresentado neste relatório, dando quitação ao responsável, Sra. Fernanda Aparecida Bleixuvehl – Diretora Superintendente em à época, nos termos da Lei Complementar nº 202/2000, artigo 18, inciso II, c/c o artigo 20, face a restrição relacionada abaixo: 1.1 - Déficit Financeiro da ordem de R$ 114.601,59, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior (R$ 163.936,33), reduzido neste exercício pelo superávit orçamentário ocorrido (R$ 15.218,01), correspondendo a 29,01% da receita arrecadada, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item A.2.1 deste Relatório); 2 - DAR CIÊNCIA desta decisão, com remessa de cópia do Voto que a fundamenta, ao responsável Sra. Fernanda Aparecida Bleixuvehl – Diretora Superintendente em 2008 e ao interessado Sr. Darcy Batista Bendlin – Prefeito Municipal no exercício de 2011. É o Relatório. TCE/DMU/DCM 7, em ___/___/2011. Moema Ribeiro Daux Auditora Fiscal de Controle Externo Visto em ........./........./.......... Marcos André Alves Monteiro Auditor Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão DMU/Prestação de Contas do Hospital Municipal São João Batista de Matos Costa - Regulares 3