TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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PROCESSO
PCA 09/00087315
UNIDADE
Hospital Municipal São João Batista de Matos Costa
INTERESSADO Sr. Darcy Batista Bendlin – Prefeito Municipal no exercício de
2011
RESPONSÁVEL Sra. Fernanda Aparecida Bleixuvehl – Diretora Superintendente
em 2008
ASSUNTO
Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício
financeiro de 2008
RELATÓRIO N° 1692/ 2011
INTRODUÇÃO
O Hospital Municipal São João Batista de Matos Costa, está sujeito ao
regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição
Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e
da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26.
Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos
artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o
Balanço Anual do exercício financeiro de 2008, autuado como Prestação de Contas
de Administrador (Processo nº PCA 09/00087315), bem como mensalmente, por
meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução
orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame do
documento acima mencionado, somente no que diz respeito ao resultado
orçamentário e financeiro da Unidade Gestora para fins de verificação do equilíbrio
fiscal.
II – ANÁLISE
A - EXAME DO BALANÇO ANUAL
A.1 - Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei nº 4.320/64
O Balanço do exercício sob exame registra ingressos auferidos da ordem de
R$ 395.014,20 e despesa orçamentária de R$ 379.796,19, evidenciando superávit
de execução orçamentária, na ordem de R$ 15.218,01, representando 3,85% dos
ingressos auferidos pela Unidade no exercício em exame, o que equivale a 0,46
arrecadação mensal - média anual.
Consideram-se ingressos auferidos o resultado matemático positivo
decorrente do somatório da receita orçamentária com as transferências financeiras
recebidas, deduzidas as transferências financeiras concedidas no exercício.
A.2 - Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei nº 4.320/64
A.2.1 - Déficit Financeiro da ordem de R$ 114.601,59, resultante do
déficit financeiro remanescente do exercício anterior (R$ 163.936,33), reduzido
neste exercício pelo superávit orçamentário ocorrido (R$ 15.218,01),
correspondendo a 29,01% da receita arrecadada, em desacordo ao artigo 48,
“b” da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF
O Balanço Patrimonial demonstra um Ativo Financeiro de R$ 2.713,28 e
um Passivo Financeiro de R$ 117.314,87, evidenciando déficit financeiro da ordem
de R$ 114.601,59, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior
(R$ 163.936,33), reduzido neste exercício pelo superávit orçamentário ocorrido (R$
15.218,01), correspondente a 29,01% dos ingressos auferidos e a 3,48
arrecadações médias mensais do exercício.
O déficit anotado evidencia-se pelo desatendimento às prescrições do art.
48, ‘b’ da Lei nº 4.320/64, que dispõe:
Lei nº 4.320/64:
Art. 48. A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos
seguintes objetivos:
[...]
b) manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a
receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo
eventuais insuficiências de tesouraria.
DMU/Prestação de Contas do Hospital Municipal São João Batista de Matos Costa - Regulares
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O confronto entre o Ativo e o Passivo Financeiro demonstra que para
cada R$ 1,00 de recursos existentes, a Unidade possui R$ 0,02 de dívida a curto
prazo.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise
da Prestação de Contas Anuais do Hospital São João Batista de Matos Costa com
abrangência ao exercício de 2008, autuado sob o nº PCA 09/00087315, entende a
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da
Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000,
que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 – JULGAR REGULARES COM RESSALVA as contas anuais do
exercício de 2008, no que diz respeito ao resultado orçamentário e financeiro da
referida Unidade Gestora, conforme apresentado neste relatório, dando quitação ao
responsável, Sra. Fernanda Aparecida Bleixuvehl – Diretora Superintendente em à
época, nos termos da Lei Complementar nº 202/2000, artigo 18, inciso II, c/c o artigo
20, face a restrição relacionada abaixo:
1.1 - Déficit Financeiro da ordem de R$ 114.601,59, resultante do déficit
financeiro remanescente do exercício anterior (R$ 163.936,33), reduzido neste
exercício pelo superávit orçamentário ocorrido (R$ 15.218,01), correspondendo a
29,01% da receita arrecadada, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4320/64 e
artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item A.2.1 deste Relatório);
2 - DAR CIÊNCIA desta decisão, com remessa de cópia do Voto que a
fundamenta, ao responsável Sra. Fernanda Aparecida Bleixuvehl – Diretora
Superintendente em 2008 e ao interessado Sr. Darcy Batista Bendlin – Prefeito
Municipal no exercício de 2011.
É o Relatório.
TCE/DMU/DCM 7, em ___/___/2011.
Moema Ribeiro Daux
Auditora Fiscal de Controle Externo
Visto em ........./........./..........
Marcos André Alves Monteiro
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
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