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Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa
MBA em Administração Financeira
Trabalho de Conclusão de Curso
A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NAS
RETENÇÕES DOS TRIBUTOS NA CONTRATAÇÃO DE
SERVIÇOS: UM ESTUDO DE CASO EM UMA
EMPRESA DE HOME CARE
Autor: Fábio Fernandes da Silva
Orientador: Josias Barreto
Autor: Fábio Fernandes da Silva
Orientador: Josias Barreto
Brasília - DF
2013
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FÁBIO FERNANDES DA SILVA
A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NAS RETENÇÕES DOS TRIBUTOS NA
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS: UM ESTUDO DE CASO EM UMA EMPRESA DE
HOME CARE
Artigo apresentado ao Programa de PósGraduação MBA em Administração
Financeira da Universidade Católica de
Brasília, como requisito parcial para
obtenção do certificado de Especialista
em Administração Financeira.
Orientador: Prof. MSC. Josias Barreto
Brasília
2013
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TERMO DE APROVAÇÃO
Artigo de autoria de Fábio Fernandes da Silva, intitulado “A responsabilidade
tributária nas retenções dos tributos na contratação de serviços: Um estudo de caso
em uma empresa de home care”, apresentado como requisito parcial para a
obtenção do certificado de Especialista em Administração Financeira da
Universidade Católica de Brasília, em 03/02/2014, aprovado pela banca
examinadora abaixo assinada:
___________________________________________
Professor MSC. Josias Barreto
Orientador
Programa de Pós-Graduação em Administração - UCB
___________________________________________
Professor Dr. Alberto S. Matsumoto
Examinador
Programa de Pós-Graduação em Administração - UCB
Brasília
2013
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AGRADECIMENTO
A Deus, por tudo que tem me proporcionado, pela vida, saúde e garra para
atingir meus objetivos.
Aos meus familiares, que estiveram sempre presentes.
À minha mãe, Célia Fernandes, pelo exemplo de vida e pela minha formação.
À minha esposa Klésia e filha Keysla pelo amor, carinho e compreensão em
todos os momentos.
Ao meu orientador, Josias Barreto, por ter se disponibilizado a colaborar na
orientação deste trabalho, pela transmissão do conhecimento científico, experiências
e sugestões.
À minha colega, Thais Barbosa, que sempre me ajudou nessa caminhada.
Por fim, agradeço a todos que acreditaram em mim, e a todos que porventura
não foram aqui mencionados, mas que de alguma forma me ajudaram nessa
gratificante jornada.
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RESUMO
Este artigo tem como objetivo analisar o processo de retenção na fonte nos serviços
contratados em uma empresa de Home Care. No estudo de caso em pauta, a
retenção na fonte pagadora serviu como ponto de partida para realização da
pesquisa. Os serviços analisados referem-se aos contratos de prestação de serviços
contratados pela empresa de Home Care. A empresa tomadora do serviço tem a
responsabilidade pela retenção, recolhimento e informações a declarar a cada órgão
competente. A sistemática de retenção na fonte dos tributos federais para o
segmento de prestação de serviços é um dos instrumentos cada vez mais utilizados
para otimizar a arrecadação tributária, pois melhora o fluxo de caixa do governo,
facilita a fiscalização e combate à sonegação fiscal. Assim, a retenção na fonte é
uma obrigatoriedade que ocorre como uma forma de garantir o pagamento do
imposto e diminuir a sonegação, tanto pelo tomador do serviço, quanto pelo
prestador. As retenções desses tributos ocorrem nos pagamentos efetuados pelas
pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pelo fornecimento de prestação de
serviços.
Palavras-chave: Prestação de Serviços. Retenções de Tributos. Obrigações
Tributárias.
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INTRODUÇÃO
As pessoas jurídicas ou físicas que auferirem receitas, independentemente de
sua denominação, são consideradas contribuintes.
O Código Tributário Nacional (CTN), Lei 5.172/66 atribui à fonte pagadora da
renda ou provento tributário a condição de responsável pelo tributo cuja retenção e
recolhimento lhe caibam.
O Código Tributário Nacional em seu artigo 121 prevê:
Sujeito Passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento
do tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I – Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
se constitua o respectivo fator gerador;
II – Responsável quando sem revestir a condição de contribuinte sua
obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Os tributos que incidem sobre os serviços prestados pelas pessoas jurídicas são
os seguintes: Imposto Sobre Serviço (ISS), Imposto de Renda Retido na Fonte
(IRRF), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS),
Programas de Integração Social (PIS) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL) e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A Secretaria da Receita Federal, para evitar a inadimplência e a sonegação
dos impostos nas empresas de prestação de serviços, adotou a sistemática de
retenção na fonte dos tributos federais para o segmento de prestação de serviços.
Sobre esse assunto, Neves, Viceconti e Silva Jr (2009) colocam que a
retenção do imposto de renda na fonte evita a sonegação e aumenta a arrecadação
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tributária do Governo Federal através da Secretaria de Receita Federal que obteve a
aprovação de leis que transformaram o recolhimento de tributos por meio de
retenção pela fonte pagadora. O Governo Federal visa garantir um fluxo de
arrecadação, por isso, instituiu normas específicas para a arrecadação antecipada
de tributos.
Ao fazer a contratação de serviços, as empresas, por lei, realizam a retenção
dos impostos e contribuições previstos na legislação que será vista no decorrer
deste estudo. A Gestão Financeira ao efetuar o pagamento dos prestadores de
serviços da empresa, realizam a retenção de alguns tributos, deduzindo-as do valor
total dos seus fornecedores, pagando apenas o valor líquido das notas fiscais (NFs)
e repassam esses valores aos órgãos competentes, tais como: Receita Federal e
Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Atualmente, com o crescimento das organizações, observamos a
necessidade de contratar novos profissionais, capacitados e conhecedores da
importância da devida retenção e recolhimentos, bem como da maneira de adequar
e viver de acordo com as normas e legislações que regulam os tributos.
Nesse sentido, o não recolhimento do devido imposto na fonte pagadora para
os cofres públicos acarretará o pagamento de juros e multa. A apropriação indébita e
a omissão da retenção e do recolhimento do tributo trazem sérios problemas fiscais
para as empresas, visto que elas são obrigadas a reter e recolher os impostos junto
à Secretaria da Receita Federal e Instituto Nacional de Seguridade Social.
Partindo dessa premissa, as organizações devem observar melhor seu
procedimento, adotar um estudo mais aprofundado na área tributária, principalmente
no que se refere aos tributos envolvidos nas retenções das contratações de serviços
prestados. A área fiscal da empresa, portanto, deve estar bem estruturada,
exercendo o planejamento tributário, promovendo treinamentos e cursos específicos,
exigindo cada vez mais profissionais especializados e competentes de forma a evitar
omissões ou fraudes quanto às responsabilidades fiscais. Portanto, para o devido
crescimento, a empresa precisa buscar profissionais preparados para evitar
desperdícios tributários.
Dessa forma, a presente pesquisa justifica-se, visto que o conhecimento
quanto à retenção e o recolhimento dos impostos retidos constituem-se numa
resposta aos dispositivos legais que defendem e disciplinam a transparência na
utilização dos recursos públicos, e é de extrema importância para a empresa, porque
é obrigação, perante a lei reter e recolher os impostos nas notas fiscais de prestação
de serviços, e ainda, evitar prejuízos financeiros ao erário. Diante desse contexto, o
tema do trabalho versa sobre as retenções dos impostos e contribuições dos
serviços sujeitos à retenção na fonte dos prestadores de serviços contratados por
uma empresa de Home Care. O problema da pesquisa é: Como a empresa pode
evitar a apropriação indébita e a omissão da retenção e do recolhimento dos
Impostos na prestação de serviços? Para responder a esta pergunta, têm-se a
seguinte hipótese: havendo planejamento, controle e conhecimento nas empresas
quanto à retenção e recolhimento dos impostos nas prestações de serviços, esta
evitará irregularidades fiscais.
Este artigo tem como objetivo geral analisar o processo de retenção na
fonte nos serviços contratados em uma empresa de Home Care. O estudo está
dividido em cinco capítulos: o primeiro refere-se a esta introdução. O segundo que
consolida o embasamento teórico do tema. O terceiro capítulo apresenta o método
de realização da pesquisa. O quarto mostra a realização da pesquisa com a
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apresentação da empresa, objeto deste estudo e o último capítulo apresenta a
conclusão da pesquisa.
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REFERENCIAL TEÓRICO
2.1
CONCEITOS GERAIS SOBRE RETENÇÕES NA FONTE SOBRE SERVIÇOS
PRESTADOS.
Algumas definições relevantes serão apresentadas, a seguir, para o
entendimento do processo de retenção na fonte sobre serviços prestados.
A definição de sujeitos ativo e passivo é encontrada nos arts. 119 e 121 do
Código Tributário Nacional:
Art. 119 – Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público,
titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Art. 121 – Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único – O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I – Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador;
II – Responsável – quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua
obrigação decorra de disposição expressa de lei.
As definições de contribuinte e responsável também são encontradas no art.
121 do Código Tributário Nacional:
“Contribuinte é o devedor direto, que tem relação pessoal e direta com o fato
gerador.” (CTN, Lei nº 5172/66, art. 121, I).
“Responsável é o devedor indireto que, embora não sendo contribuinte, deve
responder pela obrigação tributária, por força de lei.” (CTN, Lei nº. 5172/66, art. 121,
II).
Higuchi (2000, p. 489) assim explica a figura do responsável:
A regra geral é a de que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto de renda é da fonte pagadora dos rendimentos ou ganhos de capital (art.
717 do RIR/99).
Dessa forma, “... a retenção por antecipação é atribuída à fonte pagadora
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda na
fonte. A apuração definitiva do Imposto de Renda será efetuada pelo
contribuinte, pessoa física, na declaração de ajuste anual, e, pessoa
jurídica, na data prevista para o encerramento do período de apuração em
que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual”.
(DAS NEVES; VICECONTI; SILVA JR. 2009).
O Imposto de Renda descontado na fonte será considerado antecipação do
devido pela beneficiária e será compensado com o Imposto de Renda Pessoa
Jurídica (IRPJ) devido pela pessoa jurídica que sofreu a retenção. Com o advento da
Lei 10.833 de 29 de dezembro de 2003, foi instituída a retenção de Tributos e
Contribuições Federais, os quais deverão ser retidos diretamente pelo tomador dos
serviços, no momento do pagamento ou da emissão da nota fiscal ou do recibo do
prestador de serviços.
2.2
RETENÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE E POR ANTECIPAÇÃO
Neves, Viceconti e Silva Jr (2009) colocam que, no caso do imposto de renda,
há de se fazer distinção entre os dois regimes de retenção na fonte: o de retenção
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exclusiva e o de retenção por antecipação do imposto que será ajustado na
Declaração de Rendimentos preparado pelo contribuinte. Na retenção exclusiva na
fonte, o imposto devido é retido pela fonte pagadora que entrega o valor já líquido ao
beneficiário. Nesse regime, a fonte pagadora substitui o contribuinte desde logo, no
momento em que surge a obrigação tributária.
A sujeição passiva é exclusiva da fonte pagadora, embora quem arque
economicamente com o ônus do imposto seja o contribuinte. Na retenção por
antecipação a responsabilidade é atribuída à fonte pagadora para a retenção e
recolhimento do imposto de renda na fonte. A apuração definitiva do Imposto de
Renda será efetuada pelo contribuinte, pessoa física, na declaração de ajuste anual,
e, pessoa jurídica, na data prevista para o encerramento do período de apuração em
que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual.
2.3
RETENÇÃO DE INSS NA FONTE
O recolhimento das contribuições previdenciárias é de total responsabilidade
da fonte pagadora contratante do serviço prestado. Os serviços sujeitos a tal
recolhimento estão listados na Instrução Normativa nº 971/2009, artigos 112, 117 e
118 da Receita Federal do Brasil.
De acordo com art. 140 da Instrução Normativa da Secretaria da Receita
Previdenciária nº. 3/2005, a obrigação principal da retenção e alíquota:
A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mãode-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a
partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% do valor bruto
da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à
Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação
identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.
A Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, que passou a vigorar a partir de
fevereiro de 1999, introduziu a obrigatoriedade da retenção pela empresa
contratante de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de 11%
(onze por cento) sobre o valor total dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou
recibo emitido pelo prestador (contratada).
2.4
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
O Imposto de Renda é retido e recolhido de toda pessoa jurídica prestadora
de serviço, conforme prescrito no Decreto nº 3.000/99, artigos 647 a 653. O imposto
de renda é espécie de tributo que, como seu próprio nome já define, é imposto sobre
rendas e proventos de qualquer natureza auferida por pessoas físicas e jurídicas.
No que diz respeito ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF) em relação
à prestação de serviços:
Art. 649. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de um
por cento os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a
outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de
limpeza, conservação segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra
(Decreto nº 3.000, art. 649, Livro3).
2.5
RETENÇÃO DO PIS COFINS E CSLL NA FONTE
Com a Instrução Normativa nº 459/2004, a partir de 1º de fevereiro de 2004,
tornaram-se obrigatórias às retenções sobre pagamentos efetuados de pessoa
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jurídica para pessoa jurídica de direito privado, por prestação de serviços de
limpeza, manutenção, conservação, vigilância, segurança, transporte de valores e
locação de mão de obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção e risco, administração de contas a pagar
e a receber, bem como pela remuneração por serviços profissionais. As
contribuições federais têm como fato gerador o pagamento pelo serviço prestado. O
desconto ocorre no ato do pagamento, e, se for feito em parcelas, o desconto
ocorrerá no ato do pagamento de cada parcela.
De acordo com o art. 30 da Lei nº. 10.833/03, estão sujeitos à retenção na
fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS, os
pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito
privado, pela prestação de:
Serviços de limpeza; Conservação; Manutenção; Segurança; vigilância;
Transporte de valores e locação de mão-de-obra; Pela prestação de
serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito,
seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados
por:
I – associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações,
centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II – sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III – fundações de direito privado; ou
IV – condomínios edilícios.
Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas
jurídicas optantes pelo sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES).
(Lei nº. 10.833/03, Art. 30, § 1º e 2º).
2.6
RETENÇÃO DO ISS NA FONTE
O Imposto Sobre Serviço (ISS) é um imposto municipal atribuído a todas as
pessoas que prestam serviços, ou seja, pessoas físicas e jurídicas, cabendo ao
contribuinte observar as normas e legislações de sua região, para, assim, agir de
acordo com as práticas e procedimentos específicos.
Os aspectos legais vigentes sobre o Imposto Sobre Serviços (ISS), inclusive
os relacionados à retenção na fonte, estão consubstanciados na Lei Complementar
nº. 116/03.
De acordo com art. 1º dessa Lei, o imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como
fato gerador a prestação de serviços constantes em uma lista, ainda que esses não
se constituam como atividade preponderante do prestador.
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo
irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Lei Complementar nº.
116/03, art. 4º). “O contribuinte é o prestador de serviço.” (Lei
Complementar nº. 116/03, art. 5º).
10
2.7
RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOS TOMADOS DE PESSOA FÍSICA
Pessoa jurídica pode contratar serviços de pessoa física, no momento do
contrato, porém, é de fundamental importância que seja firmado acordo entre as
partes, ficando devidamente esclarecidos os tipos de retenção incidentes na
prestação do serviço A falta desse esclarecimento acarretará, para a fonte
pagadora, despesa maior que a prevista. A fonte pagadora é responsável por reter e
recolher os impostos devidos, que são: INSS, ISSQN e IR.
Quanto ao INSS, a contribuição, em razão da dedução prevista no § 4º do art.
30 da Lei nº 8.212/91, “corresponde a 11% (onze por cento) do total da remuneração
paga, devida ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado
contribuinte individual, observado o limite máximo do salário-de-contribuição”.
2.8
EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES
TRIBUTÁRIAS DE RETENÇÕES NA FONTE
NACIONAL
–
DISPENSAS
2.8.1 DISPENSA DE RETENÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Conforme dispõe a Instrução Normativa da Receita Federal nº 971/09, art. 191
as Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte pelo Simples Nacional que
prestarem serviços não estão sujeitas à retenção de INSS sobre o valor bruto da
nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, de que trata o
art. 31 da lei nº 8.212, de 1991.
2.8.2 DISPENSA DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
As empresas enquadradas no antigo Simples Federal, nos termos da Lei
nº9317/96 já estavam dispensadas da retenção do IRRF, nos termos da Instrução
Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 250/02, art. 31, relativamente as
importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica inscrita no Simples, pela
prestação de serviços de natureza profissional.
2.8.3 DISPENSA DE RETENÇÃO DO PIS/COFINS/CSLL
Com o advento da Lei nº 10833/03 (conversão em Lei da MP nº 135/03),
explicitada pela IN-SRF nº 381/03, a partir de 01.02.04 teve inicio a retenção de
4,65% a título de PIS, COFINS E CSLL, incidente sobre o total da Nota Fiscal,
Fatura das empresas prestadoras de serviços. As pessoas jurídicas optantes pelo
SIMPLES não podem, ainda, sofrer retenção, nos exatos termos da Lei nº
10.833/03, art. 32.
2.9
OMISSÕES DE TRIBUTOS
As penalidades previstas para o contribuinte em casos de atos de omissão ou
fraude no cumprimento de suas obrigações fiscais estão explícitas na Lei nº
8.137/1990, em seus artigos1º e 2º, a seguir:
Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributos,
ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes
condutas: I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades
fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos
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inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou
livro exigido pela lei fiscal; III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura,
duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação
tributável; IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento
que saiba ou deva saber falso ou inexato; V – negar ou deixar de fornecer,
quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda
de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou
fornecê-la em desacordo com a legislação. Pena – reclusão de 2 (dois) a 5
(cinco) anos, e multa.
Art. 2º Constitui crime da mesma natureza: I – fazer declaração falsa ou
omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude,
para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; II – deixar
de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social,
descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e
que deveria recolher aos cofres públicos; III – exigir, pagar ou receber,
para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a
parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como
incentivo fiscal; IV – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o
estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou
entidade de desenvolvimento; V – utilizar ou divulgar programa de
processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação
tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei,
fornecida à Fazenda Pública. Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos, e multa.
De acordo com o art. 944 do RIR/99, as multas e penas disciplinares serão
aplicadas pelas autoridades competentes da Secretaria da Receita Federal aos
infratores das disposições do RIR/99, sem prejuízo das sanções das leis criminais
violadas. As multas proporcionais, segundo o art. 945 do RIR/99, serão calculadas
em função do imposto atualizado monetariamente, quando for o caso.
Qualquer infração que não a decorrente da simples mora no pagamento do
imposto, nos termos do art. 946 do RIR/99, será punida nos termos dos dispositivos
específicos do RIR/99. Ademais, os créditos da Fazenda Nacional decorrentes de
multas ou penalidades pecuniárias aplicadas até a data da decretação da falência
constituem encargos da massa falida.
3
PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
3.1
DESCRIÇÃO DO MÉTODO
O presente estudo tem como finalidade analisar o processo de retenção na
fonte dos tributos sobre os serviços contratados em uma empresa de Home Care
situada em Brasília. Para tal, foi utilizada a leitura de livros específicos ao tema,
apostilas, leis específicas para retenção dos impostos. Diante disto, pode-se dizer
que a pesquisa tem caráter descritivo, por meio de um estudo de caso desenvolvido
de forma exploratória, através de fontes documentais, coletadas na empresa pelo
próprio pesquisador. Dos documentos coletados, foram separados e analisados os
que apresentam os dados da empresa, as notas fiscais que identificam os valores
retidos, os pagamentos das guias e documentos de arrecadação dos impostos
federais e municipais e suas declarações a cada ente público.
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4
ESTUDO
DE
CASO:
RETENÇÃO
DE
TRIBUTOS
EM
SERVIÇOS
PRESTADOS A UMA EMPRESA DE HOME CARE
Nesta seção serão apresentadas as características da empresa, objeto do
estudo de caso, e sua metodologia empregada para a análise da retenção dos
tributos federais, municipais e contribuições sobre os serviços prestados.
4.1
APRESENTAÇÃO DA EMPRESA
O estudo de caso em questão foi aplicado em uma empresa de Home Care,
que presta assistência a paciente em domicilio, fundada em Brasília-DF, no ano de
1997. A empresa é pioneira e líder no segmento de Home Care no Distrito Federal,
reconhecida pela alta complexidade no tratamento de doenças crônicas e
degenerativas em regime domiciliar. A empresa presta serviço de Internação
Domiciliar a um grande número de pacientes das mais diversas patologias. Adotou
desde o início uma postura inovadora aliando tecnologia e atendimento
especializado, desenvolvendo um novo conceito de se fazer medicina. Desde então,
continua empregando os recursos mais modernos somados ao conhecimento de
profissionais altamente especializados.
O diferencial envolve o tratamento intensivo de pacientes em regime de
internação domiciliar, pacientes na maior parte das vezes provenientes diretamente
de Unidades de Tratamento Intensivo e de longa permanência hospitalar. Possui
uma equipe formada para promover e valorizar ao máximo a humanização do
atendimento. Possui uma infra-estrutura que tem como objetivo garantir a excelência
do atendimento e a satisfação de todos os envolvidos nos processos. A cultura e os
valores humanitários da empresa se somam à seriedade dos profissionais.
Home Care é definido como:
“O Home Care deve ser compreendido como uma modalidade contínua de
serviços na área de saúde, cujas atividades são dedicadas aos
pacientes/clientes e a seus familiares em um ambiente extra-hospitalar. O
propósito do Home Care é promover, manter e/ou restaurar a saúde,
maximizando o nível de independência do cliente/paciente, enquanto
minimiza os efeitos debilitantes das várias patologias e condições que
gerência. Este tipo de serviço é direcionado não somente aos pacientes,
como também, de forma diferenciada, aos seus familiares em qualquer fase
de suas vidas; seja para aqueles que aguardam seu restabelecimento e
retorno às suas atividades normais, ou para os que necessitam de
gerenciamento constante de suas atividades como também, para pacientes
que necessitam de acompanhamento em sua fase terminal.
No gerenciamento desses serviços devem ser usados critérios técnicocientíficos e as decisões devem ser baseadas no melhor nível de evidência
clínica possível, para cada procedimento. Essa prática é necessária em
função da complexidade do meio ambiente do paciente, dos tipos de
cuidados médicos exigidos, dos recursos, das condições psicofísicas do
cliente/paciente e das patologias a serem gerenciadas”.(LEME, 2013).
APRESENTAÇÃO DOS DADOS
As informações coletadas para esta pesquisa foram retiradas das notas
fiscais, documentos coletados através de um levantamento junto à Coordenação
Financeira da empresa.
4.2
13
Além das atividades administradas pela própria empresa, possui contrato de
prestação de serviços terceirizados com as empresas: Afinko Organização Contábil
& Associados Ltda-ME, Ákila Cooperativa de Trabalhadores em Gestão de Saúde,
Apliq Home Care Armazenagem e Distribuição de Produtos e Equipamentos
Médicos Hospitalares Ltda-ME, Fisiofam Reabilitação Ltda-ME, Elizabeth Dias dos
Santos Fisioterapia - ME, Iberwan do Brasil Informática Ltda e Immunitá Clínica de
Infectologia e Reumatologia Ltda.
A empresa estudada contrata as empresas supracitadas, como prestadoras
de serviços, com 07 (sete) tipos de contratos firmados de acordo com as funções
apresentadas no quadro 1:
Quadro 1 – Contratos Firmados
Empresa Contratada
Serviço Contratado
Afinko Organização Contábil
Ákila Cooperativa de Trabalhadores
Apliq Home Care Armazenagem
Fisiofam Reabilitação
Elizabeth Dias Dos Santos
Iberwan do Brasil Informática Ltda.
Immunitá Clínica de Infectologia
Honorários Contábeis
Atos Cooperativos
Locação de Equipamento Médico
Fonoaudiologia Domiciliar
Fisioterapia Domiciliar
Licença de Uso IW-Care
Honorários Médicos – Infectologia
Fonte: elaborado pelo autor.
O pagamento ocorre mensalmente, por meio de 07 (sete) notas fiscais
emitidas pela contratada, cada uma delas discriminando o serviço fornecido, os
dados do contratado, os valores e tributos retidos, o valor total da nota, o total da
retenção e o valor líquido a ser pago. O quadro 02 discrimina os valores, alíquotas e
retenções realizadas em cada serviço fornecido, em um mês típico:
Quadro 2 – Valores dos Serviços e Retenções
Serviços
Honorários
Contábeis
Atos
Cooperativos
Locação de
Equipamentos
Fonoaudiologia
Domiciliar
Fisioterapia
Domiciliar
Sistema –
Licença de Uso
Honorários
Médicos
Valor Total
da Nota
PIS
(0,65%)
COFINS
(3%)
CSLL
(1%)
IRRF
(1,5%)
ISS
(5%)
INSS
(11%)
Valor Líquido
da Nota
R$ 7.500,00
-
-
-
-
-
-
R$ 7.500,00
R$ 106.901,92
-
-
-
-
-
-
R$ 106.901,92
R$ 30.000,00
-
-
-
-
-
-
R$ 30.000,00
R$ 23.730,00
154,24
711,90
237,30
355,95
-
-
R$ 22.270,60
R$ 23.455,50
152,46
703,67
234,56
351,83
-
-
R$ 22.012,98
R$ 6.026,54
39,17
180,80
60,27
90,40
-
-
R$ 5.655,91
R$ 5.327,65
34,63
159,83
53,28
79,91
-
-
R$ 5.000,00
Fonte: elaborado pelo autor.
A partir desse momento a empresa se torna substituto tributário, sendo
obrigada a reter e a recolher todos os impostos destacados e pagará à empresa
contratada o valor líquido da nota fiscal, deduzidos os valores das retenções
discriminadas acima. As alíquotas elencadas foram retiradas dos percentuais
estabelecidos na legislação.
14
No corpo das Notas Fiscais emitidas pelas prestadoras de serviços, devem
estar especificados os percentuais e valores de cada contribuição, bem como o total
da retenção. Quando os serviços ultrapassam R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve
ser efetuada a retenção do PIS, COFINS, CSLL no total de 4,65% a serem
distribuídos da seguinte maneira:
Quadro 3 – Percentual de Retenção – Lei nº 10.833/03
Contribuições sociais federais
1 – COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
2 – CSLL – Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido
2 – PIS – Programa de Integração Social
Total:
%
3%
1%
0,65%
4,65%
Fonte: elaborado pelo autor.
O quadro 04 discrimina os valores, alíquotas e retenções dos contribuintes
individuais:
Quadro 4 – Retenção de Contribuintes Individuais
Valor do Serviço
Alíquota (INSS)
Alíquota (ISS)
Valor Retenção
Valor Líquido
Segurado Autônomo
R$ 3.714,75
11%
5%
R$ 594,36
R$ 3.120,39
Fonte: elaborado pelo autor.
4.3
ANÁLISE DOS DADOS
4.3.1 RETENÇÃO DO PIS/COFINS/CSLL
Dentre as atividades sujeitas à retenção, as atividades de fonoaudiologia
domiciliar, fisioterapia domiciliar, licença de uso – IW Care e fonoaudiologia,
fisioterapia, sistema operacional e honorários médicos de infectologia, são
atividades prestadas na empresa.
O valor da retenção e do recolhimento das contribuições tem como alíquota
de PIS 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento); de COFINS, 3% (três por
cento); de CSLL, 1% (um por cento); totalizando um percentual de 4,65% (quatro
inteiros e sessenta e cinco centésimo por cento); que será aplicado sobre o valor
bruto da nota ou documento fiscal e recolhido pelo código de arrecadação 5952 da
Receita Federal, não se permite nenhuma dedução, ou seja, a base de cálculo do
tributo é o valor total do serviço prestado. Os valores dessas contribuições são
recolhidos quinzenalmente e repassados ao tesouro nacional pela fonte pagadora.
A fonte pagadora está dispensada da retenção das devidas contribuições se o
valor total do documento fiscal for inferior ou igual a R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
mas está obrigada a fazê-lo se o serviço contratado for igual ou superior a R$
5.000,01 (cinco mil reais e um centavo).
Segue uma demonstração de nota fiscal emitida pela Immunitá Clínica de
Infectologia e Reumatologia Ltda., prestadora de serviços referente a honorários
médicos de infectologia:
15
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS
IMUNNITÁ CLÍNICA DE INFECTOLOGIA E REUMATOLOGIA LTDA.
NOME/RAZAO SOCIAL/TOMADOR DO SERVIÇO
CNPJ/CPF
00.000.000/0000-00
Home Care
CÓD.
ALÍQ.
%
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
QTD
HONORÁRIOS MÉDICOS
DATA DA EMISSÃO
03/02/2012
PREÇOS
UNITÁRIO
5.327,65
TOTAL
5.327,65
Retenção 4,65%
Retenções Sofridas
IRPJ
PIS/COFINS/CSLL
PIS/COFINS/CSLL
1,5%
4,65 %
75,00
232,50
Valor Líquido a Pagar: R$ 5.000,00
BASE DE CÁLCULO DO ISS
VALOR DO ISS
TOTAL:
5.327,65
Quadro 05 – Nota Fiscal – Exemplo – Retenção PIS/COFINS/CSLL 4,65% - Honorários Médicos.
Fonte: Elaborado pelo pesquisador
Os valores retidos demonstrados no Quadro 03 são recolhidos e preenchidos
no DARF emitido pela própria empresa em nome do tomador de serviço com a
descrição do número da nota fiscal retida e o número de série, sendo encaminhadas
à tomadora de serviço, como o modelo abaixo:
Figura 1 – Modelo de Documento de Arrecadação de Receita Federal – DARF
Fonte: Receita Federal do Brasil (http://www.receita.fazenda.gov.br)
O código a ser preenchido no DARF é o código 5952. Lembrando que a falta
de retenção ou recolhimento, dentro do prazo fixado, deve ser aplicada multa de
0,33% por dia de atraso, limitada a 20% do valor original da retenção. À multa de
mora soma-se a taxa Selic desde a do mês seguinte ao do vencimento do tributo ou
contribuição até a do mês anterior ao do pagamento, e acrescenta-se a esta soma
1% referente ao mês de pagamento.
16
4.3.2 RETENÇÃO DO IRRF
A retenção e o pagamento do Imposto Retido na Fonte são de total
responsabilidade da pessoa jurídica, que é a fonte pagadora, tomadora do serviço.
O recolhimento é feito pela matriz, por meio de Documento de Arrecadação Fiscal
da Receita Federal (DARF), que tem como obrigação repassá-lo para as instituições
financeiras autorizadas, situadas no local onde se encontra o estabelecimento
responsável pela retenção. Cabe à fonte pagadora analisar e observar a legislação
vigente, para que se cumpram todas as determinações.
A alíquota do IRRF, conforme artigos 647, 648, 651 e 652 do Decreto nº
3.000, de 26 de março de 1999, é de 1,5%, e sua base de cálculo é o rendimento
total, sem deduções, A Tomadora do Serviço realiza a retenção e recolhimentos do
imposto de renda na prestação de serviços de atos cooperativos, fonoaudiologia
domiciliar, fisioterapia domiciliar, licença de uso – IW Care, honorários médicos –
infectologia e gerenciamento de documentos, conforme o Quadro 1. Segue uma
demonstração de cálculo de uma nota fiscal emitida pela Fisiofam Reabilitação,
referente a serviços de fonoaudiologia.
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS
FISIOFAM REABLITAÇÃO LTDA-ME
NOME/RAZAO SOCIAL/TOMADOR DO SERVIÇO
CNPJ/CPF
00.000.000/0000-00
Home Care
CÓD.
ALÍQ.
%
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
QTD
SERVIÇOS PRESTADOS DE
FONOAUDIOLOGIA DOMICILIAR
Retenções Sofridas
IRRF
1,5 %
PIS/COFINS/CSLL
355,95
1.103,44
DATA DA EMISSÃO
03/02/2012
PREÇOS
UNITÁRIO
TOTAL
23.730,00
23.730,0
0
Retenção
1,5%
IRRF
Valor Líquido a Pagar: R$ 22.270,60
BASE DE CÁLCULO DO ISS
VALOR DO ISS
TOTAL:
23.730,00
Quadro 06 – Nota Fiscal – Exemplo – Retenção IRRF 1,5% - Prestação de Serviços de Fonoaudiologia.
Fonte: Elaborado pelo pesquisador
Na emissão do documento fiscal não é obrigatório destacar o IRRF no corpo
da nota fiscal, o que pode ocorrer para facilitar e alertar quanto ao recolhimento e
retenção. Entretanto, caso essa retenção não seja informada no corpo do
documento fiscal, isso não desobriga a fonte pagadora de reter e recolher o devido
imposto.
Conforme a Instrução Normativa da Receita Federal nº 765/2007:
art. 1º, “Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as
importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Micro-empresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).”
17
As empresas prestadoras de serviços, Afinko Organização Contábil e Apliq
Home Care Armazenagem são optantes pelo Simples Nacional, estão dispensadas
da devida retenção e recolhimento.
É importante ressaltar que, quando o valor do imposto retido na fonte for
inferior a R$ 10,00 (dez) reais, a fonte pagadora está dispensada de reter e recolher
o imposto, limite que se aplica a cada importância paga ou creditada, sem levar em
consideração os pagamentos ou créditos anteriores, inferiores a R$ 10,00. A fonte
pagadora responsável pela retenção e pagamento do tributo deve observar a
legislação vigente e ficar atenta às suas mudanças, para que possa cumprir com
suas obrigações fiscais de acordo com a lei.
4.3.3 RETENÇÃO DO ISS - PESSOA JURÍDICA
Nota-se que as empresas contratadas, conforme quadro 01, não realizam a
retenção do ISS, pois não estão enquadradas no Art. 8º do decreto abaixo.
De acordo com o Decreto 25508 de 19 de janeiro de 2005, Art. 8º Fica
atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, quando
vinculados ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou
intermediário, e cujo local de prestação do serviço situe-se no Distrito Federal:
I - às empresas de transporte aéreo;
II - às empresas seguradoras;
III - às administradoras de planos de saúde, de medicina de grupo, de títulos
de capitalização e de previdência privada;
IV - aos bancos, instituições financeiras e caixas econômicas, bem assim à
Caixa Econômica Federal, inclusive pelo imposto relativo à comissão paga
aos agentes lotéricos;
V - às agremiações e clubes esportivos ou sociais;
VI - aos produtores e promotores de eventos, inclusive de jogos e diversões
públicas;
VII - à concessionária de serviço de telecomunicação, inclusive do imposto
relativo aos serviços de valor adicionado prestados por intermédio de linha
telefônica;
VIII - aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta;
IX - aos hospitais e clínicas privados;
X - às empresas da indústria automobilística;
XI - ao subcontratante ou empreiteiro;
XII - aos condomínios comerciais e residenciais;
XIII - aos serviços sociais autônomos;
XIV - aos estabelecimentos industriais;
XV - aos concessionários, permissionários e autorizatários de serviço
público regulado por órgão ou entidade federal, estadual, distrital ou
municipal.
4.3.4 RETENÇÃO DO INSS – PESSOA JURÍDICA
4.3.4.1 DISPENSA DA RETENÇÃO
A empresa de Home Care está dispensada de efetuar a retenção do INSS,
conforme quadro 01, porque as empresas contratadas não possuem empregados e
os serviços são prestados pessoalmente pelo titular ou sócio.
18
4.3.4.2 EMPRESAS CONTRATADAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
As empresas Afinko Organização Contábil & Associados Ltda-ME e Apliq
Home Care Armazenagem estão dispensadas da retenção, pois são optantes pelo
Simples nacional, conforme dispositivos previstos nas Instruções Normativas nº 08
de 21/01/2002, nº 71 de 10/05/2002, e nº 80 de 27/08/2002.
4.3.4.3 EMPRESA CONTRATADA – COOPERATIVA DE TRABALHO
A empresa contrata serviços de cooperados intermediados pela Ákila
Cooperativa de Saúde, por isso ficará compelida ao recolhimento da cota patronal
de 15%, conforme estabelece o inciso III do artigo 201 do Decreto 3.048/1999,
verbis:
Das contribuições da empresa
Art. 201 a contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social,
é de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados
por intermédio de cooperativas de trabalho.
As cooperativas de trabalho estão sujeitas à retenção em decorrência de
contrato de serviços com pessoas jurídicas, no período de fevereiro de 1999 a
fevereiro de 2000. A partir de março de 2000 passa a vigorar a lei n 9.876/99 que
altera a forma de contribuição sobre esta prestação específica, ou seja, a empresa
contratante deverá a seu cargo, contribuir com 15% sobre o valor bruto da nota
fiscal, fatura ou recibo emitida pela cooperativa, relativamente aos serviços
prestados por cooperados. Permite-se também a dedução de valores
correspondentes a material e/ou equipamentos.
Ressalta-se, por importante, que a alíquota de 15% não será retida em Nota
Fiscal, muito menos descontada da Cooperativa de trabalho. Ao contrário, a
contribuição em questão é um encargo da empresa contratante do serviço e será
recolhida na Guia da Previdência Social (GPS) empresarial.
4.4
RETENÇÃO DO INSS DE PESSOAS FÍSICAS
A empresa também é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária dos
contribuintes individuais que tenham prestado serviço naquele estabelecimento
mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado.
O código a ser utilizado na guia é o 2100 da contribuição retida da Nota Fiscal
ou recibo do contribuinte individual.
O fato que gera a obrigação para empresa efetuar a retenção e recolhimento
da contribuição previdenciária é o pagamento ou crédito da remuneração ao
contribuinte individual, no decorrer do mês, pelos serviços prestados.
No quadro 4 foram demonstradas as retenções dos contribuintes individuais
(autônomos). A empresa contratante deverá elaborar mensalmente a Guia de
Recolhimento de Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social – GFIP,
com informações sobre os serviços prestados por contribuinte individual,
consignando os dados pessoais, o valor bruto dos serviços, o valor do salário-decontribuição, o valor retido e o valor líquido pago.
19
4.4.1.1 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – DIRF
A empresa anualmente deverá informar à Receita Federal, através da DIRF
(Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte), os impostos que foram retidos
no ano anterior.
Os dados contidos na DIRF são separados por código de retenção contendo
o nome do declarante, CNPJ E CPF do responsável.
Caso haja retenção de IRPF de algum funcionário ou da própria empresa,
deverá ser informado o nome, CPF o total de rendimentos, as deduções e o imposto
retido. No caso das retenções efetuadas de pessoas jurídicas, será informado o
nome empresarial, o código da retenção, o CNPJ do prestador de serviço, o mês de
referência com os rendimentos, o valor do imposto retido e o total.
Em seguida são apresentados os relatórios: o comprovante de rendimentos
pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte, caso haja, o comprovante
anual de rendimentos pagos ou creditados e de retenção de imposto de renda na
fonte – PJ, caso haja e por último o comprovante anual de retenção de CSLL,
COFINS e PIS (Lei nº. 10.833, art. 30) e as informações do contabilista que
declarou.
O prazo de entrega é até o final de fevereiro e a falta de entrega ou
declaração incorreta pode acarretar elevada multa.
Deverá também fornecer comprovante anual das retenções, conforme modelo
previsto no Anexo II da IN SRF nº 459/04, a qual poderá ser disponibilizada por meio
da Internet.
4.4.2 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – SEFIP
A SEFIP é a sigla para Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e
Informação à Previdência Social. É um aplicativo desenvolvido pela CAIXA por meio
do qual o empregador/contribuinte consolida os dados cadastrais e financeiros da
empresa e trabalhadores a serem repassados ao FGTS e à Previdência Social.
O arquivo gerado pelo SEFIP deverá ser transmitido por meio da Internet,
utilizando-se o aplicativo Conectividade Social, disponível para captura no site da
CAIXA (www.caixa.gov.br). É através deste aplicativo que se transmite o conjunto de
informações destinadas ao FGTS e à Previdência Social. O documento a ser
utilizado para prestar estas informações é a GFIP. Destina-se a todas as pessoas
físicas ou jurídicas e contribuintes equiparados à empresa.
São declaradas as informações do trabalhador contratado pela Tomadora do
Serviço, contendo o número do PIS e o valor da retenção de cada um deles,
constando na relação dos trabalhadores no arquivo SEFIP.
5
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A retenção e o recolhimento dos impostos pela pessoa jurídica tomadora de
serviços se reveste de fundamental importância, visto que todo contribuinte deve
agir de acordo com as leis que regem o recolhimento de impostos ao erário.
A complexidade deste tema demonstra porque grande parte das empresas
brasileiras tem irregularidades no pagamento de tributos junto aos Órgãos do
Governo. Isto acontece porque muitas dessas empresas não organizam um setor ou
departamento fiscal para fazer esses controles. Recomenda-se que os responsáveis
ao receberem as notas fiscais de prestação de serviços realizem o repasse em
20
tempo hábil à contabilidade, da documentação necessária para preparação das
guias para pagamentos dos tributos retidos. Sabe-se que o desconhecimento legal
por parte dos profissionais que atuam na área fiscal, financeira e outros gestores
encarregados de autorizar pagamentos pode causar sérios prejuízos financeiros em
seus planejamentos financeiro-tributários.
Este estudo constitui uma pesquisa de auxilio aos administradores e
contadores que trabalham nesta área, servindo de vital importância no
acompanhamento das retenções nos serviços contratados e na comunicação dos
riscos que correm pela desobediência das normas legais, e permitiu aferir, também,
que a administração das empresas deve investir constantemente em treinamento de
seus colaboradores para atender às contínuas exigências da prestação de seus
serviços com qualidade, evitando assim, omissões ou fraudes quanto às
responsabilidades fiscais.
O objetivo geral deste estudo foi analisar o processo de retenção na fonte nos
serviços contratados em uma empresa de Home Care. A pesquisa buscou mostrar a
resposta para a seguinte problemática: Como a empresa tomadora de serviço pode
evitar a apropriação indébita e a omissão da retenção e do recolhimento dos
impostos na prestação de serviços? Evidenciou-se todos os tributos e a
demonstração de cálculos retidos por meio de um estudo de caso.
Apresentou-se a relação dos tributos presentes no processo de retenção das
esferas federais (PIS, COFINS, CSLL) e municipais (ISS), seus recolhimentos por
intermédio do DARF e da contribuição ao INSS através da GPS, tanto para pessoas
jurídicas como para pessoas físicas.
Foram demonstrados os cálculos pertinentes às retenções, com suas
alíquotas e valores cobrados dos prestadores de serviços de Honorários Contábeis,
Atos Cooperativos, Locação de Equipamentos, Fonoaudiologia Domiciliar,
Fisioterapia Domiciliar, Sistema - Licença de Uso, Honorários Médicos de
Infectologia e dos contribuintes individuais envolvidos no estudo de caso. Por meio
dos dados coletados e analisados em uma empresa de Home Care, percebeu-se
quais valores são retidos e pagos aos fornecedores após as retenções.
E terceiro e último objetivo específico foi a análise de cada retenção em suas
devidas esferas e as informações declaradas a cada ente público, a identificação
das obrigações tributárias em que a empresa de Home Care deve cumprir ao
contratar os seus prestadores de serviços.
É importante ressaltar que a Receita Federal do Brasil, entre outras
atribuições, pode proceder ao exame da contabilidade da empresa por AuditoresFiscais, ficando a mesma obrigada a prestar todos os esclarecimentos e informações
solicitados. Desta forma, é de se alertar que as empresas devem ter sua
contabilidade em dia e seus apontamentos registrados de forma a prestar
informações aos órgãos do governo.
Entende-se que é possível obter êxito no processo de gerenciamento na
retenção e recolhimento dos tributos a partir do conhecimento das leis e no processo
de organização da empresa.
6
REFERÊNCIAS
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21
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22
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Fábio Fernandes da Silva - Universidade Católica de Brasília