EFICÁCIA DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS:
DESAFIO DO NOVO CPC
Efficiency of incident resolution repetitive demands:
Challenge of the New CPC
por Jade Mohamad Ali Ciríaco1
Resumo: O presente artigo analisará o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que foi
trazido para o ordenamento jurídico brasileiro como mecanismo processual civil para atender a
necessidade de desfecho de conflitos de maneira mais eficaz, com razoável duração no tempo,
preservando a segurança jurídica e aplicando decisões isonômicas a todos os casos que versarem
sobre mesma matéria de direito, com o intuito de diminuir a quantidade de demandas que abarrotam
o Judiciário. Aqueles que não apoiam, acreditam que o incidente deve ser visto com mais cautela e
que sua instauração até poderá auxiliar o julgamento de processos repetitivos, mas em outro viés,
generalizará todas as demandas que, por mais semelhantes que sejam, cada uma tem suas
peculiaridades. Além disso, creem que o livre convencimento do juiz será tolhido, engessando, assim,
seu papel de julgar. Nesse diapasão, questiona-se: será que o Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas realmente generalizará o resultado das demandas em massa e, de certa forma, impedirá
o juiz de julgar conforme seu entendimento em cada caso, ou será que esse incidente veio para atender
os princípios fundamentais no novo sistema processual civil?
Palavras-Chave: Incidente de resolução de demandas repetitivas, Mecanismo processual civil,
Decisões isonômicas, Peculiaridades, Livre convencimento do juiz.
Abstract: This article will examine the demands of Repetitive resolution of incident that was
brought into the Brazilian legal system and civil procedural mechanism to meet the need for
outcome of conflicts more effectively with reasonable duration in time, preserving legal certainty
and applying isonomic decisions all cases they relate to the same point of law, in order to
decrease the amount of demands that load the judiciary. Those who do not support, believe that
the incident should be viewed more cautiously and that has been opened up may assist the trial of
1
Bacharelanda em Direito pelas Faculdades Integradas Promove de Brasília
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repetitive processes, but in another perspective, generalize all the demands that no matter how
similar they are, each has its peculiarities. Also, they believe that the free conviction of the judge
will be hampered, plastering, thus its role as judge. In this vein, the question is: does the
Repetitive Claims Resolution Incident really generalize the result of mass demands and, to some
extent, prevent the judge to judge according to their understanding in each case, or will this
incident came to meet the fundamental principles in the new civil procedure system?
Key-Words: Demands of Repetitive resolution of incidente, Civil procedural mechanism,
Isonomic decisions, Peculiarities, Free conviction of the judge.
INTRODUÇÃO
No ano de 2003, o mundo jurídico brasileiro foi marcado por uma especial transformação, que
se deu pelo anteprojeto do novo Código de Processo Civil, já aprovado e que se transformou na
Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, ainda em fase de vacatio legis e entrará em vigor no próximo
ano, em 2016.
Isso significa que a sociedade se encontra em constantes modificações e, desse modo,
alterações quanto à prestação da justiça devem ser feitas. Hoje existem diversas reclamações, que
são muito justas, no que concerne a morosidade judicial e o que o Judiciário precisa atualmente é
de se dotar de instrumentos capazes de vencer essa lentidão no sistema existente.
O Código de Processo Civil que entrará em vigor prometerá atender aos anseios de uma
sociedade contemporânea, pois, com o avanço social, o Estado teve que iniciar estudos para
instituir um novo código, trazendo um contexto mais célere e mais moderno. Isso ocorre porque, a
cada dia, é exigido, tanto pelos juristas quanto pelos litigantes em geral, formas para que as
demandas possam ser resolvidas com agilidade, evitando-se desrespeito à dignidade da pessoa
humana e insatisfações àqueles que requisitam seus direitos perante os Tribunais.
O sistema judiciário não possuía instrumentos capazes de permitir que o juízo vencesse esse
estorvo da demora da prestação da justiça. Atualmente, a litigiosidade em massa sobrecarrega o
Poder Judiciário, por trazer inúmeros processos que contêm a mesma questão de direito,
acarretando, desse modo, delongas quanto à prestação jurisdicional. Isso foi o que motivou um
estudo amplo no sistema processual brasileiro.
2
Assim, para controlar a quantidade de processos que existem no ordenamento jurídico, é que
se trouxe o instituto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, ferramenta que tentará
solucionar os problemas existentes nos Tribunais no que se refere ao grande número de demandas.
O incidente de resolução de demandas repetitivas, incitado para o sistema normativo brasileiro
como mecanismo processual civil com a finalidade de atender a necessidade de solução de conflitos
de maneira mais eficaz, com duração razoável do tempo, preservando a segurança jurídica e
aplicando decisões isonômicas a todos casos que versarem sobre mesma matéria de direito, teve
sua origem e inspiração no modelo aplicado ao processo civil alemão, conhecido por
Mustherverfahren.
Porém, apesar de ser promissora tal inovação, parte da doutrina analisada se diz a favor e outra
parte se diz contra a instauração do incidente nas controvérsias que contiverem mesma questão de
direito, alegando que cada processo tem suas peculiaridades e que se o juiz utilizar uma demandamodelo para solucionar todas as outras que dizem ter causa de pedir semelhante, seu livre
convencimento motivado será tolhido, engessando-se, assim, seu julgamento.
Por fim, o presente artigo pretende fazer uma explanação acerca da eficácia ou não do novel
instituto instaurado no Processo Civil que está a vigorar no ordenamento jurídico brasileiro.
1. PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO CIVIL NO
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
Princípio significa a origem de uma ciência, onde seus conceitos e estruturas serão norteadores
para elementos secundários, servindo como embasamento para que haja exata compreensão e
entendimento do que se discute, sendo essencial preceito de uma norma jurídica, onde se
determinará a coerência e a racionalidade, atribuindo-lhe conexão ao sistema normativo. Assim
Celso Antônio Bandeira de Mello2 conceitua princípio:
Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro
alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas
compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e
inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema
normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o
2
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo,27ªed. São Paulo: Malheiros, 2010, p.
958/959.
3
reconhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes
componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo.
Nesse viés, tratar da questão principiológica é entender aquilo que fundamentará o sistema, ou
seja, baseará o tema desenvolvido em tela, buscando demonstrar a real necessidade de se
compreender a aplicação do incidente de demandas repetitivas.
Do mesmo modo, para conduzir um perfeito esclarecimento na utilização das normas jurídicas,
Roque Antonio Carazza3 conceitua princípio ressalvando sua abrangência e sua posição de
preeminência no sistema jurídico, constatado na transcrição abaixo:
(...) princípio jurídico é um enunciado lógico, implícito ou explícito, que, por sua
grande generalidade, ocupa posição de preeminência nos vastos quadrantes do
direito e, por isso mesmo, de modo inexorável, o entendimento e a aplicação das
normas jurídicas que com ele se conectam.
Dessa forma, a norma jurídica ao ser criada tem por base conceitos primários que estão
arraigados em seu cerne, tornando sua interpretação e aplicação da forma mais correta e justa
possível.
Todavia, os princípios podem ser elencados como norma que serve para o emprego de outras
normas, não estabelecendo um comportamento específico, mas tão-somente a articulação de teses
para que se interpretem as leis. Desse modo, a seguir vejamos alguns dos princípios que serão
aplicados ao incidente que trata o Novo Código de Processo Civil.
1.1
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
O princípio da eficiência está relacionado aos resultados obtidos juntamente com os recursos
empregados, que se dão de forma efetiva, e, no que tange a resolução de processos, somente pode
ser constatada quando estes forem finalizados de modo satisfatório em termos quantitativos,
qualitativos e probabilísticos.
De acordo com o ensinamento de Fredie Didier Júnior4, pode-se resumir que a efetividade é o
alvo que esse princípio almeja, “como o resultado de uma atuação que observou os deveres de se
obter o máximo de um fim com o mínimo de recursos (efficiency) e o de, como um meio, atingir o
fim ao máximo (effectiveness)”.
3
CARAZZA,Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário.5ª ed.. São Paulo: Malheiros, 1993. p. 27.
JÚNIOR, Fredie Didier. Apontamentos para a concretização do princípio da eficiência do processo. Disponível em
< http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/soltas%20novas%20tendencias%20do%20processo%20civil.pdf>. Acesso
em 30 de maio de 2015.
4
4
Isso significa que “um processo pode ser efetivo sem ter sido eficiente – atingiu-se o fim
“realização do direito” de modo insatisfatório (com muitos resultados negativos colaterais e/ou
excessiva demora, por exemplo). Mas, jamais poderá ser considerado eficiente sem ter sido
efetivo5”. Ou seja, para verificar se o efeito da prestação jurisdicional ocorreu de maneira justa e
satisfatória, basta observar se o processo em litígio reuniu a definição de efetividade e eficiência
para seu desembaraço.
O destaque do princípio da eficiência é evidente, apesar de serem vários os princípios que
devem ser observados pelo juiz com relação às normas fundamentais previstas no Novo Código de
Processo Civil. Sendo aplicado ao processo, tal princípio é uma das consequências da cláusula
geral do devido processo legal, pois para ser devido, o processo há de ser eficiente.
Não obstante, o princípio da eficiência acompanhará o Novo Código de Processo Civil com
relação às demandas repetitivas, tema abordado no presente artigo, tornando o procedimento
judicial mais adequado à sociedade contemporânea, que carece de agilidade e satisfação no que
refere as tutelas jurisdicionais.
Desse modo leciona Barbosa Moreira6:
Querer que o processo seja efetivo é querer que desempenhe com eficiência o
papel que lhe compete na economia do ordenamento jurídico. Visto que esse papel
é instrumental em relação ao direito substantivo, também, se costuma falar da
instrumentalidade do processo. Uma noção conecta-se com a outra e por assim
dizer a implica. Qualquer instrumento será bom na medida em que sirva de modo
prestimoso à consecução dos fins da obra a que se ordena; em outras palavras, na
medida em que seja efetivo. Vale dizer: será efetivo o processo que constitua
instrumento eficiente de realização do direito material.
Dessa forma, o princípio da eficiência tem por objetivo impor ao órgão jurisdicional uma
eficiente condução de determinado processo, já que é visto como um administrador processual.
Sendo assim, vale ressaltar os dizeres de Fredie Didier Jr.7, quando diz que “o princípio do processo
5
JÚNIOR, Fredie Didier. Apontamentos para a concretização do princípio da eficiência do processo. Disponível em
< http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/soltas%20novas%20tendencias%20do%20processo%20civil.pdf>. Acesso
em 30 de maio de 2015.
6
MOREIRA, Barbosa. Por um processo socialmente efetivo. Revista de Processo. São Paulo, v. 27, n. 105, p. 183190, jan./mar. 2002, p. 181.
7
JÚNIOR, Fredie Didier. Apontamentos para a concretização do princípio da eficiência do processo. Disponível em
< http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/soltas%20novas%20tendencias%20do%20processo%20civil.pdf>. Acesso
em 30 de maio de 2015.
5
eficiente é resultado de uma combinação de dois dispositivos da Constituição Federal: art. 5º, LIV 8,
e art. 37, caput9”.
A lei atribui poderes de gerenciamento do processo, esses poderes deverão ser exercidos de
modo a dar o máximo de eficiência. Examina-se o serviço jurisdicional como uma espécie de
serviço público. A compreensão do princípio do processo jurisdicional eficiente é de suma
importância, pois ocorre o diálogo entre a Ciência do Direito Processual e a Ciência do Direito
Administrativo. Em relação à primeira premissa o princípio da eficiência orienta o exercício dos
poderes de gestão do processo por meio do órgão jurisdicional obtendo o processo eficiente10.
Dado o exposto, para maior efetividade na prestação jurisdicional, o Novo Código de Processo
Civil aposta em idealizar normas procedimentais individuais e concretas, para que se possam
produzir os efeitos almejados por aqueles que procuram por seus direitos.
1.2
PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL
O princípio da celeridade processual, previsto na Constituição Federal de 1988, foi classificado
como uma garantia fundamental. Sendo assim, o Novo Código de Processo Civil caminha para um
rumo em que a tramitação de um processo seja precípite.
Com isso, o direito ao processo em tempo plausível faz com que o Estado tenha o dever de
possibilitar a todos os jurisdicionados um processo sem dilações indevidas e desnecessárias,
“resultantes dos períodos prolongados em que não são praticados atos no processo ou o são fora da
previsão legal do tempo, em desobediência aos prazos previstos no próprio Código e impostos ao
Estado, ao prestar o serviço público jurisdicional que monopoliza11”.
Humberto Theodoro Júnior12, quando fala sobre a temática da celeridade, abordando o
problema que existe relacionado à morosidade no judiciário, explica que:
BRASIL,Constituição Federal de 1988, art. 5º, LIV: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o
devido processo legal”.
9
Idem, art. 37: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência (...)”.
10
JÚNIOR, Fredie Didier. Apontamentos para a concretização do princípio da eficiência do processo. Disponível em
< http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/soltas%20novas%20tendencias%20do%20processo%20civil.pdf>. Acesso
em 30 de maio de 2015.
11
DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. As Reformas do Código de Processo Civil e o Processo Constitucional. IN:
DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho; NEPOMUCENO, Luciana Diniz (Ogs.). Processo Civil Reformado. Belo
Horizonte, Del Rey, 2007, p. 219-220.
12
THEODORO JÚNIOR, Humberto. As Novas Reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense,
2006, p. 64.
8
6
O notório atravancamento dos serviços não se dá pela excessiva necessidade de
decisões, mas decorre, isso sim, da não tomada de decisões ou até da omissão de
meros despachos. São as etapas mortas, constantemente entremeadas no curso do
processo, em todas as instâncias, que condenam os processos à hibernação nos
escaninhos das secretarias do juízo ou do gabinete dos juízes, relegando o
encerramento do feito para futuro incerto e imprevisível.
Ou seja, a morosidade da resolução de litígios é um assunto recorrente entre os operadores do
Direito, juristas, profissionais de diversas áreas e na sociedade contemporânea. O que mais é
procurado pelas partes que pleiteiam seus direitos é que o processo disponha de razoável tempo de
duração, devendo haver, assim, um equilíbrio entre a celeridade e a eficiência.
O processo tem que ter seu tempo para que seja produzida uma decisão fundamentada, mas
esse tempo de duração deve ser razoável, na medida certa, sem que seja protelado indevidamente.
Nesse sentido, Alexandre Freitas Câmara13 ilustra que:
o processo não deve demorar mais do que o estritamente necessário para que se
possam alcançar os resultados justos visados por força da garantia do devido
processo. Deve, porém, o processo demorar todo o tempo necessário para que tal
resultado possa ser alcançado.
Não obstante, justiça que é realmente eficaz não deve ser confundida com justiça se apressa
exorbitantemente, pois somente é possível ocorrer a preservação da dignidade daqueles que
demandam e procuram efetiva prestação jurisdicional se forem respeitados os princípios basilares
que conduzem o processo, em correspondência com o estabelecido pelas normas constitucionais.
Nesse ínterim, buscar a celeridade é, por si só, uma obrigação, porém sem olvidar que a demasia
na aplicação desse princípio será fatal em atribuir o que de direito merece a matéria a ser discutida,
tornando a interpretação e sua aplicação ineficaz. A preocupação trata-se da preservação da
dignidade daqueles que demandam e procuram efetiva prestação jurisdicional respeitando os
princípios basilares que conduzem o processo, em correspondência com o estabelecido pelas
normas constitucionais.
É importante dar ênfase que mecanismos para coibir as diversas prorrogações que se perpetuam
nos processos em trâmite são necessários para que seja possível a abolição efetiva dessas delongas
13
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, vol. I. 21 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011,
p. 61.
7
desmedidas, que contrariam o bom-senso do razoável tempo de duração que deve ter uma ação
judicial.
Em virtude do que foi mencionado, as considerações acerca do princípio constitucional da
celeridade, no entendimento de Alexandre Freitas Câmara14, são voltadas para a promoção de uma
reforma estrutural no sistema judiciário e não somente na lei processual, pois a proposta
apresentada no Novel Código de Processo Civil é pela redução do número de demandas judiciais,
que além de trazer maior organicidade ao diploma legal, irá desabarrotar o imenso volume de ações
que tramitam no judiciário.
1.3
PRINCÍPIO DA ISONOMIA
O princípio da igualdade, também conhecido como princípio da isonomia, consagrado no art.
5º da Carta Democrática Brasileira, traz em seu texto a ideia de que “todos são iguais perante a
lei15”, querendo dizer que quando existir um litígio o magistrado deverá garantir às partes um
tratamento igualitário.
Leciona Cássio Scarpinella Bueno que “a isonomia ou igualdade deve ser entendida no sentido
de que o Estado-juiz, (o magistrado, que o representa) deve tratar de forma igualitária os
litigantes16”. Isso significa que o sistema judiciário deverá respeitar a equidade no direito de
manifestação durante o litígio ou deverá promover oportunidades que façam com que essa
igualdade seja realizada efetivamente.
Resumidamente, Celso Antônio Bandeira de Mello narra que:
O preceito magno da igualdade, como já tem sido assinalado, é norma voltada
quer para o aplicador da lei quer para o próprio legislador. Deveras, não só perante
a norma posta se nivelam os indivíduos, mas, a própria edição dela assujeita-se ao
dever de dispensar tratamento equânime às pessoas.
Nessa acepção, entende-se que o direito igualitário entre as partes é dever obrigatório do
magistrado, o que significa que é essencial tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais,
na medida em que se desigualam. Ou seja, tem-se que dar a solução mais aproximada possível
14
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, vol. I. 21 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011,
p. 62.
15
BRASIL, Constituição Federal de 1988, “art. 5º, caput: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes(...)”.
16
BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual
civil, 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 131.
8
diante da realidade, devendo ser anulada a visão de que o julgador tenha que estar equidistante e
assistir impassível uma lide entre as partes.
Assim, a isonomia está atribuída ao conceito de que é imprescindível que haja tratamento
equilibrado entre as partes de um processo. Em outras palavras, na explicação de Alexandre Freitas
Câmara17 “o princípio da isonomia só estará sendo adequadamente respeitado no momento em que
se garantir aos sujeitos do processo que estes ingressarão no mesmo em igualdade de armas, ou
seja, em condições equilibradas”.
O que se almeja com o princípio da isonomia, quando devidamente aplicado ao instituto do
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, é que a melhor maneira para se perceber que sua
empregabilidade será colocada em prática no momento em que observada for aplicado a todos os
casos decididos no incidente, atuais e futuros, que abordem a mesma matéria em questão, como o
lançado no artigo 985, incisos I e II18 do Novo Código de Processo Civil, ao determinar que “a tese
jurídica será aplicada a todos os processos que versem idêntica questão de direito e que tramitem
na área de jurisdição do respectivo tribunal”.
1.4
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
O princípio da segurança jurídica aplicada ao processo civil está relacionado ao que se entende
por assegurar os direitos já conquistados por aqueles que os pleitearam. Evandro Silva Barros19,
em suma, esclarece que:
É necessário lembrar que o texto constitucional ao introduzir a segurança jurídica
como um de seus princípios, empreendeu-lhe conotação de direito fundamental,
uma vez que detém a função de garantir, tutelar e proteger os direitos conferidos
aos sujeitos de direito.
Ao se referir a esse princípio, nota-se que, ao buscar a interpretação de uma norma, deve-se
buscar uma estabilização nas relações sociais para que se atinja os interesses da coletividade.
17
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, vol. I. 21 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011,
p. 43.
18
BRASIL, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, “art. 985: Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área
de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou
região;
II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do
tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.”
19
BARROS, Evandro Silva. Artigo “Coisa Julgada Insconstitucional e Limitação Temporal para a Propositura da
Ação Rescisória” – publicado na Revista de Direito Constitucional e Internacional, Ano 12, n. 47, Abril de Junho de
2004, p. 85.
9
O princípio em questão decorre fundamentalmente do Estado Democrático de Direito, que é
interpretado de maneira que o direito adquirido não poderá retroagir, ou seja, nova lei não pode
voltar no tempo para alcançar relações jurídicas que já detém estabilidade.
O disposto no art. 5º, XXXVI20, da Constituição Federal, diz que “a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, ou seja, o Estado deve resguardar os direitos
alcançados por aqueles que os pleitearam, sem que estes sejam prejudicados.
O princípio da segurança jurídica assegura os direitos obtidos, mesmo que uma norma seja
substituída, essa perdurará por existir segurança nas relações jurídicas, vez que esse princípio
abarca um conjunto de requisitos para que seja possível conhecer antecipadamente as
“consequências diretas de seus atos, à luz da liberdade reconhecida21”.
É extremamente necessário que o valor da segurança jurídica em uma relação seja mantido,
principalmente se relacionado à estabilidade de direitos subjetivos22, pois usualmente uma lei só
deixará de vigorar quando outra a revogue expressa ou tacitamente.
Nos dizeres do Professor Pedro Miranda de Oliveira23:
A segurança jurídica faz com que as partes consigam antever a norma que será
aplicada ao caso concreto e o resultado final da demanda. Trata-se da
previsibilidade necessária que tem o jurisdicionado de saber que ao Poder
Judiciário compete decidir as lides e declarar que tem razão, sempre atuando de
acordo com a autoridade e a vontade da lei. Essa certeza é o que proporciona à
comunidade jurídica e à sociedade a sensação de estabilidade no entendimento
das normas legais.
Desse modo, quando um juiz julgar uma contenda anterior da mesma espécie da pretendida, as
partes terão previsibilidade do que poderá ocorrer no caso em litígio, pois já conhecerão de seus
direitos e saberão qual o resultado. Ou seja, direito e segurança devem sempre andar juntos, pois o
Estado Democrático de Direito deve garantir que as normas jurídicas em vigência sejam válidas e
conectem seus efeitos aos casos demandados.
BRASIL, Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada”.
21
Oliveira, Pedro Miranda. Revista Dialética de Direito Processual, nº 145. Ed. Dialética, abril/2015, p. 61
22
SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional positivo, 24ª ed. São Paulo: Melhoramentos, 2005, p.433.
23
OLIVEIRA, Pedro Miranda. Revista Dialética de Direito Processual, nº 145. Ed. Dialética, abril/2015, p. 61
20
10
2. DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
Com o avanço da sociedade, as relações jurídicas se desenvolveram e se multiplicaram,
consequentemente o nível de complexidade também aumentou. Para acompanhar toda essa
modificação, no decorrer dos anos, com essa vasta transformação sofrida, o Novo Código de
Processo Civil veio a ser aprovado, trazendo instrumentos capazes de auxiliar o juízo para que
vencesse alguns obstáculos na demora na prestação da justiça.
O incidente de resolução de demandas repetitivas tem como propósito mirar a isonomia,
previsibilidade, desestímulo à litigância judicial e à interposição de recursos e, por consequência,
a “descarga” de processos no Poder Judiciário, ou seja, será uma atenuante para o trabalho
repetitivo.
Nesse aspecto, busca-se compreender seu nascimento de uma forma mais simples e uma
posterior elucidação da complexidade do referido tema.
2.1
ORIGEM
Nada mais coerente do que compreender tais fundamentos se não em sua primeira execução,
que se deu por conta de danos sofridos por milhares de investidores na bolsa de Frankfurt, no caso
Deutsche Telekom (DT), uma grande empresa alemã que dispunha de mais de três milhões de
acionistas que se sentiram lesionados dada a propagação equivocada de informações falsas,
relacionadas a um tema que abordava o quantitativo do patrimônio pertencente a sociedade e tomou
publicidade através de duas circulares de oferta de ações24.
Temendo que tais litígios abarrotassem o judiciário, tomou-se uma postura de caráter
temporário que foi instituída em 2005 e que, em tese, vigoraria até 2010, denominado
Musterverfahren, que serviria como procedimento-modelo, com o objetivo de tornar mais prático
o julgamento de milhares de ações idênticas, mas antes mesmo de seu exaurimento, a técnica foi
incorporada ao Código de Processo Civil alemão, conhecido como ZPO (zivilprozessordnung)25.
Obliquamente, é inerente abordar um sistema processual alemão chamado de KapitalanlegerMusterverfahrengesetz (KapMug), ou seja, trata-se de uma espécie de mecanismo reservado a
assuntos litigiosos no mercado de capitais, aplicável ao caso da Deutsche Telekom, uma vez que
24
NUNES, Dierle; PATRUS, Rafael Dilly.Novas tendências do Processo Civil. Estudos sobre o projeto do Novo
Código de Processo Civil, v. 1, Ed. Jus Podivm, 2013, p. 477.
25
CANTOARIO, Diego Martinez Fervenza; BARBOSA, Andrea Carla. O Novo Processo Civil Brasileiro – Direito
em Expectativa, coord. Luiz Fux, ed. 1. Ed. Forense, 2011, p. 472.
11
julga-se um processo-modelo e aplica-se tal decisão às ações conexas ou novas ações pertencentes
aos milhões de acionista da empresa, que tratavam do mesmo tema. Porém, ressalta-se que
determinado sistema processual não se aplicaria a totalidade das causas, e que foi nesse caso
utilizada como lei experimental26.
O legislador alemão reconheceu a necessidade de que as tramitações dos processos instaurados
deveriam ser agilizados pelo judiciário, porque grande parte dos demandantes propuseram ações
perante a Corte Constitucional alemã, queixando-se de negativo acesso à justiça. Admitindo a
inércia de quase três anos do judiciário que não tomou nenhuma providência a respeito do episódio
ocorrido, editou a lei de procedimento-modelo para facilitar a resolução das causas propostas no
caso Deutsche Telekom27.
Dierle Nunes e Rafael Dilly Patrus28 explicam que:
A ideia da lei é simples, mas também ousada: introduzir no bojo do processo
judicial um expediente incidental com a pretensão de estabelecer, a partir do
julgamento de uma causa-modelo, um padrão decisório, de acordo com o qual
todos os demais casos repetitivos serão posteriormente examinados e julgados.
Era, como se pensou, a solução mais adequada, dentro dos parâmetros da ordem
processual alemã, vinculados ao sistema tradicionalmente de civil law de
resolução de litígios civis, para o tratamento do caso DT.
Ou seja, define-se um processo para julgamento, e utiliza-se dessa decisão como um padrão
para julgamento das ações que abordam o mesmo tema para, então, adotar essa decisão com padrão
e aplicá-la nas ações que possuíam o mesmo tema.
Contudo, é importante ressaltar que esse procedimento-modelo constitui incidente
interlocutório, não configurando ação autônoma, vez que é aplicado, de acordo com a KapMug, a
eleição de um processo que a todos representa, e que após a definição de uma decisão parâmetro,
todos aqueles processos pertinentes ao tema e que tramitam na primeira instância poderão alcançar
um desenrolar uniforme, uma decisão isonômica, acompanhada de celeridade, mas sem olvidar-se
da efetividade necessária a cada caso29.
26
Idem, p. 472.
NUNES, Dierle; PATRUS, Rafael Dilly.Novas tendências do Processo Civil. Estudos sobre o projeto do Novo
Código de Processo Civil, v. 1, Ed. Jus Podivm, 2013, p. 478
28
Idem, p. 478.
29
CANTOARIO, Diego Martinez Fervenza; BARBOSA, Andrea Carla. O Novo Processo Civil Brasileiro – Direito
em Expectativa, coord. Luiz Fux, ed. 1. Ed. Forense, 2011, p. 472.
27
12
O presente caso da Deustche Telekom trata de demandas nas quais se deduzem pretensões
relativas à compensação por danos havidos no seio do mercado de capitais alemão, em razão da
veiculação de informações falsas ou equivocadas ou da omissão de informações relevantes, em
prospectos, circulares de oferta de ações, declarações contábeis, entre outros. Ou seja, um tema
aplicado de forma igual a todos os processos dos acionistas.
Nesse viés, o Novo Código de Processo Civil, no que se refere ao incidente de resolução de
demandas repetitivas, buscou expressar a necessidade de escolher um processo referencial, ou seja,
uma ação dentre várias semelhantes para que sirva de modelo para julgar casos que surjam
posteriormente de maneira igualitária, isonômica e harmônica.
Com a grande demanda existente de processos é certo que nenhum processo é analisado como
deve ser, o direito das partes muitas vezes é prejudicado em nome da quantidade de outros
processos que abarrotam o judiciário.
Então, inspirada no modelo alemão e aperfeiçoada às diretrizes do direito interno brasileiro, a
ideia da ferramenta processual que agilizará de forma eficaz o processo civil nasce como um projeto
de lei e é aprovada encontrando-se em vacatio legis. Fala-se aqui, portanto, do incidente de
resolução de demandas repetitivas, que utilizar-se-á de instrumentos que possam proporcionar a
defesa dos direitos fundamentais dos requerentes nos casos em que houver grande número de ações
relacionados a mesma matéria de direito.
2.2
OBJETIVO
Buscando a devida aplicação principiológica, nascem ideias que resultaram de forma refinada
e estruturada o conceito do incidente de resolução de demandas repetitivas. É certo que alcançar
os objetivos que serão ademais suscitados, se faz inerente uma interpretação correta da lei e seu
devido emprego, observando os “valores de justiça, igualdade e segurança que estão à base do
próprio Estado Democrático de Direito30”.
Há de se ressaltar que o judiciário acumula um vasto número de processos e que tais demandas
possuem suas similaridades encaixando-se perfeitamente como discussões repetitivas. O novo
diploma processual civil tem por objetivo atenuar a quantidade e a duração dos processos,
procurando evitar que novos venham a surgir, não havendo outra opção exceto arriscar na
influência da jurisprudência, dos precedentes e das decisões vinculantes.
CANTOARIO, Diego Martinez Fervenza; BARBOSA, Andrea Carla. O Novo Processo Civil Brasileiro – Direito
em Expectativa, coord. Luiz Fux, ed. 1. Ed. Forense, 2011, p. 436.
30
13
Com o objetivo de simplificar o procedimento jurídico brasileiro, na busca de maior celeridade
sem afetar a efetividade na prestação jurisdicional às demoradas demandas que tramitam no Poder
Judiciário, é que foram diversas as alterações sofridas ao Código de Processo Civil nos últimos
tempos, tentando tornar concreto o direito fundamental à duração razoável do processo, elencado
no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal de 198831.
O legislador se preocupou em uniformizar os julgamentos, para que se tenha segurança jurídica
e isonomia. Assim, no que toca às teses recorrentes, trouxe a previsão do instituto denominado
incidente de resolução de demandas repetitivas, que tem por intuito dimensionar os litígios, na
tentativa de enfrentar o crescimento de ações que têm a mesma matéria de Direito, objetivando
solucionar essas questões de modo uniforme e vinculante, mediante a inclusão de precedentes pelos
Tribunais de segundo grau, conforme será explicado adiante.
Não obstante, o legislador buscou soluções para que, ao deliberar questões comuns, fossem
aplicadas decisões de forma idêntica a uma multiplicidade de demandas, sem, portanto, promover
insegurança jurídica e, também, sem aumentar o risco do processo32, para que, dessa forma, os
princípios já relatados no presente artigo sejam realmente aplicados ao caso concreto, não ferindo
os direitos de nenhuma pessoa que litigue, trazendo maior garantia ao resultado que se pretende
alcançar. O professor Antônio Passo Cabral explica de forma sucinta que “essa sistemática leva em
consideração valores como a celeridade, eficiência e amplitude ao acesso à justiça, ao mesmo
tempo em que pratica e promove a igualdade entre pequenos litigantes e grandes réus33.”
Por isso, o Poder Judiciário, compenetrado na obtenção de técnicas processuais que visa
garantir resultados efetivos, mais simples e livre de certas formalidades que não são necessárias no
processo, trabalhará de uma forma onde a eficiência de uma decisão será harmônica com o
conteúdo jurisdicional e suas implicações no universo jurídico.
Para que os processos repetidos se adequem, a doutrina moderna percebeu que a técnica
apropriada é aquela que se aproveita de decisões anteriores fundamentadas na mesma tese jurídica,
facilitando a maneira de concretizar a justiça, fazendo com que as causas semelhantes tenham o
BRASIL, Constituição Federal de 1988, art. 5º,LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
32
MOYSES, Natália Hallit. Revista Síntese Direito Civil e Processual Civil. Nota: Continuação da Revista IOB
Direito Civil e Processual Civil. V. 13, n. 93, jan/fev 2015. p. 45.
33
CABRAL, Antonio Passo. Revista de Processo 2007 - RePro 147, Direito Comparado. O novo procedimentomodelo (Musterverfahren) alemão, p. 124.
31
14
mesmo desfecha, garantindo, assim, a segurança jurídica cobiçada por todos no que diz respeito
aos direitos.
De maneira precisa, o professor Dinamarco34 afirma que “a técnica está a serviço da eficiência
do instrumento, assim como este está a serviço dos objetivos traçados pelo homem e todo o sistema
deve estar a serviço deste”, isto é, no que tange a aplicação de decisões anteriores a posteriores, a
técnica deve ser utilizada visando a obtenção de êxito em sua finalidade.
O incidente analisado está disposto no Capítulo VIII do Livro III, Título I do Novo Código de
Processo Civil e passa a ser uma opção para que os conflitos em massa possam ser solucionados
de forma mais célere e eficaz, aplicando o princípio da isonomia aos litigantes. Esse incidente tem
por inspiração as “test claims” (ações teste) que existem no direito comparado.
Essas ações teste, que também podem ser chamadas de procedimentos-piloto, que são ações
representativas da controvérsia, ocorrem quando um único caso é submetido a julgamento e, a
partir desse caso, as outras ações serão julgadas conforme sua semelhança com a lide anteriormente
julgada.
Para que isso ocorresse, foi preciso que se criassem recursos para que os mesmos precedentes
e as mesmas súmulas sejam aplicados a casos semelhantes. O novo artigo 926, trazido no Código
de Processo Civil de 2015, dispõe que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantêla estável, íntegra e coerente”, para permitir que a repetição de processos seja solucionada em
primeira instância.
Isso significa dizer que as demandas repetitivas deverão ser apreciadas de maneira igualitária,
ou seja, a lide em questão carecerá de análise de uma ação modelo, onde a jurisprudência resultante
do julgamento desses tipos de casos deverá ser acatada e seguida obrigatoriamente.
Em vista disso, Cantoario e Barbosa35 explicam que:
(...) por intermédio da demanda, submete-se à apreciação do Judiciário o conflito
da pretensão resistida. A pretensão manifestada pelo autor constitui a questão
principal do processo. O mérito da causa. Ou, na linguagem do Código de
Processo Civil, a própria lide. A sentença confeccionada após o desenrolar
procedimental perpassado pela constelação de princípios do devido processo
34
DINAMARCO. Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 12 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005,
p.274.
35
CANTOARIO, Diego Martinez Fervenza; BARBOSA, Andrea Carla. O Novo Processo Civil Brasileiro – Direito
em Expectativa, coord. Luiz Fux, ed. 1. Ed. Forense, 2011, p. 504.
15
encerra o juízo de valor do Judiciário a respeito da pretensão deduzida. A solução
que se dê à lide é veiculada no dispositivo da sentença e só ela fará coisa julgada
material.
Em síntese, entende-se que o instrumento utilizado para a solução da repetição de processos se
define por decisões anteriormente resolvidas semelhantes aos casos que deverão ser julgados
posteriormente, com a aplicação isonômica e de maneira que traga satisfação ao ser concluída,
assegurando tanto os princípios constitucionais aplicados ao processo civil como o contentamento
dos litigantes.
2.3
PROCEDIMENTO
O pretendido pelo Novo Código de Processo Civil para a resolução das demandas repetitivas é
que o incidente seja dirigido ao Presidente do Tribunal, através de requerimento das partes, do
Ministério Público, da Defensoria Pública ou de ofício pelo juiz ou relator (art. 977, III, do Novo
Código de Processo Civil), segundo explica o Ministro Luiz Fux36:
O incidente criado pelo anteprojeto permite a seleção de causas piloto com base
na experiência germânica do mercado de capitais (musterverfahren) as quais, uma
vez julgadas servem de paradigma obrigatório para as inúmeras ações em curso
na mesma base territorial da competência do tribunal local encarregado de admitir
o incidente por provocação das partes, do juiz, do Ministério Público ou da
Defensoria Pública.
Destaca-se que, como previsto no anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, atualmente
aprovado, o incidente de resolução de demandas repetitivas somente se aplicará aos litígios que
tiverem a mesma questão de direito, ou seja, o incidente será empregado apenas às causas que
contiverem mesma tese jurídica, ao ser verificado no caso concreto a existência de um direito
repetitivo, que possa trazer ao Poder Judiciário processos de mesma natureza jurídica37.
O instrumento incluído ao novo diploma processual irá permitir que a repetição de processos
seja resolvida logo em primeiro grau. Verificada a demanda repetitiva, todos os outros processos
análogos serão suspensos até que a tese seja consolidada, sem causar danos a futuras modulações
de efeitos e de revisão.
36
FUX, Luiz. O novo processo civil brasileiro (direito em expectativa): (reflexões acerca do projeto do Novo Código
de Processo Civil)/ Andrea Carla Barbosa (et. al.); coordenador Luiz Fux. – Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 23.
37
MOYSES, Natália Hallit. Revista Síntese Direito Civil e Processual Civil. Nota: Continuação da Revista IOB
Direito Civil e Processual Civil. V. 13, n. 93, jan/fev 2015. P. 47
16
2.3.1 PRECEDENTES
Precedente significa o que precede, o que é prévio, anterior, antecedente e, de acordo com o
dicionário Aurélio da língua portuguesa, é “deliberação ou procedimento que serve de critério ou
pretexto a práticas posteriores semelhantes38”. Porém, para sua aplicação em casos concretos devese fazer uma análise jurídica para a definição e utilização desse termo no que concerne ao incidente
de resolução de demandas repetitivas.
Assim, interpretam Cantoario e Barbosa39 que:
O precedente judicial se caracteriza por ser uma decisão tomada por órgão
jurisdicional frente a um ou mais casos concretos deduzidos em juízo, cujo núcleo
essencial tem o potencial de servir como paradigma para julgamentos posteriores
em causas análogas.
Cruz e Tucci40 esclarecem que “todo precedente é composto de duas partes distintas: a) as
circunstâncias de fato que embasam a controvérsia; e b) a tese ou princípio jurídico assentado na
motivação (ratio decidendi) do provimento decisório”. Isso significa dizer que esses dois
fundamentos jurídicos sustentam o valor de uma decisão adotada em uma sentença, ou seja, os
precedentes judiciais serão analisados a partir de uma ou mais decisões já dispostas em casos
concretos, que gozam de exclusiva reflexão jurídica sobre a imposição real do Direito.
Nesse sentido, é válido ressaltar que, do latim, ratio decidendi traduz-se a razão de decidir, isto
é, “a opção hermenêutica adotada numa sentença, sem a qual a decisão não teria sido proferida
como o foi41”. Segundo Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira42:
É importante assentar o seguinte: ao decidir uma demanda judicial, o magistrado
cria, necessariamente, duas normas jurídicas. A primeira, de caráter geral, é fruto
da sua interpretação/compreensão dos fatos envolvidos na causa e da sua
conformação ao Direito positivo: Constituição, leis etc. A segunda, de caráter
individual, constitui a sua decisão para aquela situação específica que se lhe põe
para a análise.
38
PRECEDENTE. In: FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio. 5ª ed. rev. e atual.
Curitiba: Editora Positivo, 2010.
39
CANTOARIO, Diego Martinez Fervenza; BARBOSA, Andrea Carla. O Novo Processo Civil Brasileiro – Direito
em Expectativa, coord. Luiz Fux, ed. 1. Ed. Forense, 2011, p. 481.
40
TUCCI, José Rogério Cruz e. Precedente judicial como fonte do direito, cit., p. 12.
41
Disponível em < http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/v2.pdf>. Acesso em 18 de maio de 2015.
42
Idem.
17
Pelo exposto, entende-se que a ratio decidendi será abarcada por casos análogos que
fundamentarão o entendimento do juiz.
Portanto, conclui-se que a utilização de precedentes no incidente de resolução de demandas
repetitivas será uma ferramenta dotada de força vinculante, capaz de atingir seus objetivos de
maneira que possa julgar uma lide.
2.4
DA ADMISSÃO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS
O Novo Código de Processo Civil discorre sobre os atos que deverão ser exercidos pelo relator
quando o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas for admitido pelo órgão colegiado em
seu artigo 982.
A priori, consoante os incisos I, II e III do artigo em tela, o relator suspenderá os processos
pendentes caso seja presumido o incidente, sendo eles individuais ou coletivos. Após a
determinação de suspensão dos feitos, deverá o relator ouvir as partes e os demais interessados, até
mesmo pessoas, órgãos e entidades que pretendam participar da controvérsia, ou seja, o “amicus
curiae”, num prazo de quinze dias. Logo, será procedida a oitiva do Ministério Público no mesmo
prazo43.
No âmbito do processo civil, o Ministério Público atua como parte, como órgão interveniente
ou fiscal da lei e é expressamente colocado no artigo 127 da Constituição Federal de 1988, onde
sistematiza ser ‘instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis’44.
Já o amicus curiae, do latim “amigos da Corte”, de acordo com o lecionado por Rodrigo Strobel
Pinto45, “é o sujeito processual, pessoa natural ou jurídica, de representatividade adequada, que
atua em processos objetivos e alguns subjetivos cuja matéria for relevante”.
Para definir qual será a demanda-modelo selecionada, ambos têm por função auxiliar a
instrução do procedimento para trazer a melhor interpretação dos casos em análise, adotando,
assim, a resolução que se enquadrar de maneira mais harmônica.
43
DURÇO, Karol Araújo; SOUZA, Flávia Lovisi Procópio de. O incidente de demandas repetitivas no projeto de
Novo Código de Processo Civil. In: O novo processo civil. São Paulo: Lex Editora, 2012, p. 238.
44
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil: volume 1, 25. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.246.
45
Idem, p. 248.
18
Não obstante, o Tribunal terá o dever de discutir sobre o assunto de direito para se manifestar
no julgamento das demais causas que estiverem por vir, para, que assim, possam ser eleitas as
demandas-modelo.
Diante da eventual inexistência de requisitos para a instauração do incidente, se o entendimento
do Tribunal local for que o momento não é propício para se designar a utilização do incidente, por
não ter configurado a multiplicação de processos necessária, ou que ainda não se demonstrou
potencial multiplicidade, o que se tem a fazer é aguardar para que se busque uma demanda que
sirva de modelo para o julgamento das demais, pois se suspenderão todos os ulteriores processos
que tratem da mesma matéria, para que em outro momento se admita sua aplicação.
Com o referido julgamento do incidente, seu resultado fará com que os magistrados se baseiem
na solução de outras lides através da decisão proferida por um colegiado, no qual definirá o
procedimento-modelo, que deverá atingir todos os outros processos que foram suspensos por causa
da existência do incidente.
Caso entendam que sejam necessárias diligências para o esclarecimento da questão de direito
controvertida, as partes, os interessados e o Ministério Público poderão requerê-la, porém, juntando
documentos fundamentais. Quando cumpridas as diligências que foram requeridas, poderão
solicitar dia para que seja realizado o julgamento46.
Na ocorrência da sessão de julgamento, quando da exibição do incidente por parte do relator,
o Presidente do Tribunal concederá a palavra ao autor e ao réu, respectivamente, por um tempo
improrrogável de trinta minutos para cada uma das partes. Após esse procedimento, será ouvido o
Ministério Público, por igual prazo, em seguida, os demais interessados no feito se manifestarão.
Com relação aos interessados, não há um limite específico, o que ocorre é que esse prazo de trinta
minutos será divido entre todos os participantes47.
Como já se pôde observar na origem do incidente, que se deu na Alemanha, para selecionar a
demanda que servirá de molde e que conduzirá as demais, nomeada de Musterverfahren, os
Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça locais elegerão um ou mais processos
representativos da controvérsia que serão dirigidos ao Presidente do Tribunal, podendo ser
provocados pelo juiz ou relator, de ofício ou pelas partes, pelo Ministério Público ou pela
46
DURÇO, Karol Araújo; SOUZA, Flávia Lovisi Procópio de. O incidente de demandas repetitivas no projeto de
Novo Código de Processo Civil. In: O novo processo civil. São Paulo: Lex Editora, 2012, p. 238.
47
Idem, p. 238.
19
Defensoria Pública, através de requerimento, para que esses casos sejam estudados, gerando, assim,
decisões que melhor reproduzam as discussões48.
Não está explícito no Novo Código de Processo Civil qual será o método utilizado para escolher
a demanda-modelo49, também chamado de procedimento-piloto, que conduzirá as questões de
direito repetidas para solucionar suas controvérsias. Entretanto, o novo diploma ainda prevê a
realização de audiências públicas e a participação de terceiros para a desembaraço da questão.
O procedimento-piloto tem por intuito fazer com que os direitos fundamentais dos requerentes,
nos casos onde exista diversidade de petições sobre a mesma matéria, ou seja, demandas em massa,
sejam julgados de maneira mais célere, pois se os casos em questão fossem examinados um a um,
as tutelas pretendidas não seriam das mais ágeis, como é esperado por aquele que litiga50.
3.EFICÁCIA DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS
Assim como todo tema de grande discussão, existem concordâncias e divergências doutrinárias
que devem ser demonstradas a fim de discernir o caminho correto para se chegar a alguma
conclusão.
3.1
POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS DESFAVORÁVEIS AO INCIDENTE
Assuntos que repercutem sobre a aplicação do incidente são aqueles que abordam o efeito
vinculante às demais ações repetitivas, a tese jurídica que será aplicada à demanda originária e
como se dará o livre convencimento do juiz para o julgamento das ações posteriores, por haver um
procedimento-modelo a ser seguido.
Para a aplicação do incidente, é requerida a participação do “amicus curiae” e do Ministério
Público, até mesmo em causas em que não for parte, para que tragam bons elementos para a
formação da tese do magistrado, para que possa julgar de melhor maneira a causa em questão.
É sabido que muitos doutrinadores, como Durço e Souza, entre outros, acreditam na
inconstitucionalidade desse instituto, por, assim dizer, impedir que o magistrado aprecie a causa
no seu livre convencimento. Porém, nesse caso, sabemos que deverão ser aplicados os princípios
48
Disponível em <http://jus.com.br/artigos/29100/a-in-conformidade-entre-o-incidente-de-resolucao-de-demandasrepetitivas-e-os-principios-constitucionais-do-processo#ixzz3cqtpEckt>. Acesso em 3 de junho de 2015.
49
CANTOARIO, Diego Martinez Fervenza; BARBOSA, Andrea Carla. O Novo Processo Civil Brasileiro – Direito
em Expectativa, coord. Luiz Fux, ed. 1. Ed. Forense, 2011, p. 478.
50
Idem, p. 477.
20
já relatados no presente artigo, pois, de acordo com Canaris51, “os princípios não têm pretensão de
exclusividade”, a priori, eles se completam. Nesse sentido, já explicava o referido doutrinador que
os princípios não prevalecem uns aos outros, apenas determinam “a coordenação e combinação
dos
bens
jurídicos
–
quando
se
verifique
conflito
ou
concorrência entre eles – de forma a evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos
outros52”.
O Poder Judiciário acaba sendo falho ao consentir tratamento desigual para casos idênticos,
isso ao se basear no princípio do livre convencimento motivador do juiz. Comumente, ouve-se que
a parte teve “sorte” ou “azar” no envio do feito para qualquer Juiz ou Turma, acarretando modo
desigual na aplicação das leis, por depender da compreensão de cada julgador, bastando
fundamentar sua decisão53.
Para a compreensão de como se dará a motivação das decisões judiciais, basta abranger o
princípio do livre convencimento motivado, no qual o juiz deverá apreciar com liberdade a prova
contida no processo e dela sintetizar a sua presunção para que, assim, possa pronunciar seu
julgamento. Por outro lado, deverão ser observados pelo magistrado, para que julgue de modo justo
os assuntos em litígio, os princípios da igualdade e da segurança jurídica, sendo que, o primeiro se
traduz na análise e aplicação igualitária do direito àqueles que o pleiteiem, já o segundo princípio
sucede o primeiro, onde se concretiza na imutabilidade, credibilidade e previsibilidade frente à
ordem jurídica almejada.
Nesse mesmo aspecto, pode-se perceber, nas visões de Durço e Souza54, que o incidente de
resolução de demandas repetitivas pode prejudicar o sistema judiciário como um todo, pois trará
efeitos negativos quanto a sua aplicação, o que não é desejável dada as problemáticas já existentes,
vejamos:
[...] quando se fala em “potencial”, há inevitável remessa à ideia de hipótese, ou
seja, aquilo que o tribunal entenda ser passível de causar multiplicação de
processos, mesmo antes de tal multiplicação ocorrer. Nesse sentido, poder-se-ia
51
CANARIS, 2002, p.90 apud DIDIER Jr, 2010, p. 32, disponível em
<http://adrianodireito.blogspot.com.br/2010/11/incidente-de-resolucao-de-demandas.html>. Acesso em 30 de maio de 2015.
52
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 3. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1994, p. 54.
53
Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-vinculacao-dos-precedentes-judiciais-no-direitobrasileiro-e-a-autonomia-judicial,50123.html>. Acesso em 30 de maio de 2015.
54
DURÇO, Karol Araújo; SOUZA, Flávia Lovisi Procópio de. O incidente de demandas repetitivas no projeto de
Novo Código de Processo Civil. In: O novo processo civil. São Paulo: Lex Editora, 2012, p. 235/236.
21
estar diante de uma inconstitucional supressão do duplo grau de jurisdição, uma
vez que com a instauração do incidente suprime-se a instância de ingresso para
todos aqueles processos que ainda não superaram o juízo de piso.
Além disso, não há qualquer explicitação legal do que venha a ser “idêntica
questão de direito”, o que embora num primeiro momento possa parecer simples,
percebe-se ser, repita-se, uma perigosa abertura para o subjetivismo. Ora, pode-se
facilmente encaixar na alcunha de “idêntica questão de direito” uma discussão
análoga ou muito próxima da questão central, que mereceria, contudo, uma
apreciação diametralmente oposta.
O exposto pelas doutrinadoras evidencia o porque muitos são contra a instauração do incidente
no ordenamento jurídico, pois entendem que as causas que vão surgindo no judiciário podem ter,
cada uma, suas peculiaridades, e que assim, o livre convencimento do juiz poderá ser tolhido,
generalizando todos os casos em litígio.
Noutro viés, apesar do supracitado, há de se ressaltar a complexidade do tema e dos problemas
inerentes ao grande número de demandas que, com causas de pedir similares, abarrotam o
Judiciário. Uma ação tomada pelo Novo Código de Processo Civil ataca esse problema de forma
direta.
3.2
POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS FAVORÁVEIS AO INCIDENTE
Apresentado como um instrumento inovador no seio do sistema processual civil brasileiro, o
incidente de resolução de demandas repetitivas veio para tentar solucionar ou, pelo menos,
melhorar os inconvenientes relativos à razoável duração do processo, tal como, a aplicabilidade
eficaz de decisões-modelos de maneira mais justa e igualitária aos casos que surgirem,
desmassificando, assim, demandas levadas ao Judiciário.
De um modo geral, o novo diploma processual civil buscou inovar quanto a prestação da justiça.
Tanto é verdade que à época da elaboração do anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, o
então Presidente do Senado Federal José Sarney55, já demonstrava na Exposição de Motivos do
Projeto do Novo Código de Processo Civil preocupação quanto a celeridade e eficácia que merece
respaldo para que a Justiça seja mais honrada. Assim, logo no primeiro parágrafo de sua
dedicatória, expõe:
55
Brasil. Congresso Nacional. Senado Federal. Presidência. Anteprojeto do novo Código de Processo Civil. BrasíliaDF, 2010. Disponível em <http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf> Acesso em 06 junho de
2015, p. 3.
22
A harmonia entre os Poderes, princípio pétreo de nossa Constituição, em sua
melhor acepção, significa uma estreita colaboração entre Legislativo, Judiciário e
Executivo. O Senado Federal tem tido a sensibilidade de atuar em estreita
colaboração com o Judiciário, seja no âmbito do Pacto Republicano – iniciativa
entre os três poderes para tomar medidas que agilizem a ação da Justiça –, seja
propondo um conjunto de leis que tornam mais efetivos vários aspectos pontuais
da aplicação da justiça.
Com essas ilustres palavras e breve elucidação de como deve ser empregada de modo ágil a
verdadeira Justiça social, é nítido que o ex-Presidente do Senado Federal fomenta a real aplicação
dos princípios fundamentais desde a elaboração do novo código até o momento de sua entrada em
vigor.
Também demonstra atenção aos princípios consagrados pelo ordenamento jurídico, em especial
ao da celeridade processual, o nobre Ministro do Supremo Tribunal Federal e Presidente da
comissão de juristas encarregada da elaboração do anteprojeto do Novo Código de Processo Civil,
Ministro Luiz Fuz56, ao atestar que para satisfazer aos anseios dos litigantes, a morosidade no
judiciário não deve existir.
Desse modo, sustenta que:
É que; aqui e alhures não se calam as vozes contra a morosidade da justiça. O
vaticínio tornou-se imediato: “justiça retardada é justiça denegada” e com esse
estigma arrastou-se o Poder Judiciário, conduzindo o seu desprestígio a índices
alarmantes de insatisfação aos olhos do povo.
Esse o desafio da comissão: resgatar a crença no judiciário e tornar realidade a
promessa constitucional de uma justiça pronta e célere.
Daí se extrai o quão é almejado, até mesmo pelos juristas, que a Justiça seja a melhor, em
termos de efetividade, e mais ligeira o possível, para que não se delongue demais no tempo, o que
faz com que o judiciário só se entupa de processos e que aqueles que ali estão pleiteando seus
direitos fiquem a ver navios, apenas aguardando definitivas respostas por parte do Poder Judiciário.
No sentido de agilizar a prestação jurisdicional, de modo que não comprometa sua eficácia, e
que os princípios constitucionais que norteiam o processo civil também sejam aplicados
56
Brasil. Congresso Nacional. Senado Federal. Presidência. Anteprojeto do novo Código de Processo Civil. BrasíliaDF, 2010. Disponível em <http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf> Acesso em 06 junho de
2015, p. 7.
23
acertadamente, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é mencionado na Exposição de
Motivos, sendo tido como figura criada no novel diploma processual civil, com o intuito de se
evitar a excessiva dispersão que ocorre na utilização de jurisprudências e de ser atenuante ao
assoberbamento de trabalho existente no Poder Judiciário.
Cita a eficiência que é o regime de julgamento de recursos repetitivos e, com o mesmo objetivo,
tendo por inspiração o direito alemão, o referido incidente “consiste na identificação de processos
que contenham a mesma questão de direito, que estejam ainda no primeiro grau de jurisdição, para
decisão conjunta57”.
Sendo assim, na própria Exposição de Motivos é explicado que o Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas, se identificado, ainda em primeiro grau, será admitido para dar respostas à
controvérsias que tenham possibilidade de motivar relevante multiplicação de processos.
Nesse contexto, fica evidente o porquê foi trazido ao ordenamento jurídico brasileiro o instituto
do incidente de resolução de demandas repetitivas, que tem por principal objetivo fazer com que a
complexidade dos sistemas processuais seja atenuada, melhorando, assim, a estrutura do preceito
normativo.
A ideia do incidente é a pretensão de harmonizar os princípios constitucionais juntamente às
normas contidas no diploma processual civil, na constante busca da efetividade de sua aplicação e,
consequentemente, celeridade no desenrolamento dos processos, para que, além do exposto, o
judiciário não se mantenha abarrotado como se encontra contemporaneamente.
Ademais, não somente os princípios da eficácia e da celeridade são tratados na exposição de
motivos do anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. A comissão não se esquivou em
homenagear o princípio constitucional que tem como foco garantir tratamento igualitário às partes
que pleiteiam sobre seus direitos perante o judiciário, qual seja, o princípio da isonomia.
Essa temática tem por escopo não admitir posicionamentos divergente entre os tribunais em
questões que versem sobre a mesma situação jurídica e fática de direitos, entendendo ser
inadmissível que os julgadores estabeleçam diferentes decisões, que simbolizam opiniões opostas
sobre o mesmo assunto, pois, dessa maneira, acabará ocasionando embaraços quanto a resolução
das demandas e, também, intranquilidade ao indivíduo que for alvo da jurisdição.
57
Brasil. Congresso Nacional. Senado Federal. Presidência. Anteprojeto do novo Código de Processo Civil. BrasíliaDF, 2010. Disponível em <http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf> Acesso em 06 junho de
2015, p. 21.
24
O novo Código respalda, também, o princípio da segurança jurídica por compreender que o
Estado Democrático de Direito mira proteger e resguardar direitos já conquistados pelos
jurisdicionados. Como as normas jurídicas em geral têm o dever de fazer com que as garantias
fundamentais constitucionais sejam de efeito para que se evitem surpresas e ocasionem segurança
aos indivíduos para que possam prever qual será o resultado final daquilo que almejam.
Com essa visão, a exposição de motivos traz em seu dispositivo:
E ainda, com o objetivo de prestigiar a segurança jurídica, formulou-se o seguinte
princípio: “Na hipótese de alteração da jurisprudência dominante do STF e dos
Tribunais superiores, ou oriunda de julgamentos de casos repetitivos, pode haver
modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança
jurídica58”.
Nesse cenário, grande parte doutrinária também se diz favorável à aplicação do incidente,
homenageando os integrantes da comissão de juristas que laboraram veemente para a elaboração
de um novo código processual civil brasileiro, para satisfazer os anseios da sociedade, adaptandose as modificações sofridas ao longo dos tempos.
Desse modo, Cantoário e Barbosa59 relatam que:
O Anteprojeto de novo Código de Processo Civil foi elaborado com o objetivo
precípuo de simplificar o sistema, para, de acordo com a Constituição, devolver
ao processo judicial o seu único papel, que é o de promover, da mais otimizada
maneira possível, a efetivação do direito material assegurado pelo sistema
jurídico.
Assim, entende-se que o incidente de resolução de demandas repetitivas é um dos institutos
mais importantes incorporados ao novo diploma processual civil, propiciando que milhares de
demandas que versem sobre questão idêntica de direito sejam julgadas de maneira uniforme,
fazendo com que os princípios constitucionais da razoável duração do tempo para julgamento do
processo, eficácia, isonomia e segurança jurídica sejam aplicados da melhor maneira, impedindo
que injustiças e desigualdades na resolução de conflitos ocorram.
58
Brasil. Congresso Nacional. Senado Federal. Presidência. Anteprojeto do novo Código de Processo Civil. BrasíliaDF, 2010. Disponível em <http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf> Acesso em 06 junho de
2015, p. 19.
59
CANTOARIO, Diego Martinez Fervenza; BARBOSA, Andrea Carla. O Novo Processo Civil Brasileiro – Direito
em Expectativa, coord. Luiz Fux, ed. 1. Ed. Forense, 2011, p. 71.
25
Sendo assim, se as decisões do Judiciário refletirem os valores do Novo Código de Processo
Civil, as lides serão resolvidas de forma mais justa, caso contrário restariam presas na morosidade
do Judiciário.
O incidente de resolução de demandas repetitivas é, portanto, um meio de alcançar de forma
igualitária o direito de todas as partes envolvidas em processos semelhantes. E assim, como pode
ser ressaltado, ocasionará uma melhora no que concerne ao grande volume de demandas que o
judiciário recebe diariamente.
Nesse aspecto, entende-se que a aplicação do incidente de resolução de demandas repetitivas
cabe perfeitamente em nosso bojo social, alcançando a justiça de forma mais objetiva e igualitária.
4. CASOS PRÁTICOS DO INCIDENTE
Na prática, essa ferramenta veio para dirimir de modo mais rápido assuntos que versem sobre
planos econômicos, direito previdenciário e que questionem os contratos com empresas de
telefonia, água e esgoto, os chamados contratos de adesão60.
Como tais controvérsias movimentam em grande proporção o Judiciário, com ações individuais
e mesma causa de pedir e na norma processual hodierna o veredito somente ocorre na fase recursal,
o incidente de resolução de demandas repetitivas aspira solucionar os litígios semelhantes logo na
primeira instância.
Outrossim, vale ressaltar, como funciona a solução de recursos repetitivos que existe
atualmente, que não se confunde, mas assemelha-se ao incidente em questão, tratados nos artigos
543-B e 543-C do atual Código de Processo Civil, porém, incluídos pela Lei nº 11.418, de 2006,
que já vislumbrava maior agilidade no judiciário na resolução de conflitos.
Embora não exista o instituto do incidente de resolução de demandas repetitivas no sistema em
vigência, já existe previsão para que se apliquem jurisprudências aos recursos que se repetem nas
instâncias superiores.
A título de exemplo, há jurisprudência pacificada pelo STJ, que é aplicada a recursos
semelhantes de casos econômicos, no que tange a resolução de conflitos de questão idêntica de
direito em juízo de 3º grau. Vejamos:
60
Disponível em <http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/447848-NOVO-CPCCRIA-FERRAMENTA-PARA-APLICAR-A-MESMA-DECISAO-A-ACOES-REPETITIVAS.html>. Acesso em 17
de junho de 2015.
26
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO DOS SALDOS DAS
CONTAS VINCULADAS. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMA
JÁ PACIFICADO NO STJ. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A matéria referente à correção monetária das contas vinculadas ao FGTS, em razão das
diferenças de expurgos inflacionários, foi decidida pela Primeira Seção deste Superior
Tribunal, no REsp n.1.111.201 - PE e no REsp n. 1.112.520 - PE, de relatoria do Exmo.Min.
Benedito Gonçalves, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução n.
8/08 do STJ, que tratam dos recursos representativos da controvérsia, publicados no DJe de
4.3.2010.
2. No REsp n. 1.111.201 - PE, decidiu-se a questão desta forma: 2. No tocante à correção
monetária incidente no mês de fevereiro de 1989, o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que deve ser calculada com base na variação do IPC, ou seja, no percentual
de 10,14%, como decorrência lógica da redução do índice de 72,28% para 42,72% do IPC
do mês anterior (janeiro/89), interpretação essa conferida à Lei n. 7.730/89 pela Corte
Especial, por ocasião do julgamento do Resp n. 43.055-0/SP, de relatoria do Min. Sálvio de
Figueiredo. Precedentes: EDcl nos EREsp 352.411/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira
Seção, DJ 12/06/2006; REsp 883.241/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
10/06/2008; REsp 1.110.683/ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe
23/04/2009.
3. Em relação aos demais índices postulados, firmou-se a jurisprudência desta Corte no
sentido de que a correção dos saldos deve ser de 9,61% em junho/90 (BTN), 10,79% em
julho/90 (BTN), 13, 69% em janeiro/91 (IPC) e 8,5% em março/91 (TR), de que são
exemplos os seguintes julgados: AgRg no REsp 1097077/RJ, Rel. Min. Denise Arruda,
Primeira Turma, DJe 1/7/2009; REsp 876.452/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJe 30/3/2009.
4. Com efeito, no caso dos autos, com relação às perdas de junho/90, julho/90 e março/91,
a pretensão recursal não merece acolhida, tendo em vista que os saldos das contas
vinculadas do FGTS devem ser corrigidos, respectivamente, em 9,61% (BTN), 10,79%
(BTN) e 8,5% (TR), e não pelos índices do IPC requeridos pelo titular da conta vinculada,
quais sejam, 9,55%, 12,92% e 13,09. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.076.850/RJ, Rel. Min.
Mauro Campbel Marques, Segunda Turma, DJe 25/3/2009; AgRg no REsp 848.752/SP,
Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 29/8/2007; REsp 903.362/SP, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 17/4/2007. Por outro lado, há que prosperar o pleito
27
atinente ao índice de janeiro de 1991 (IPC - 13,69%), já que, como visto, o Superior
Tribunal de Justiça entende ser cabível este percentual.
5. Recurso parcialmente provido, para condenar a CEF a aplicar, no saldo da conta
vinculada do FGTS do recorrente, os índices referentes aos meses de fevereiro/89 (10,14%)
e janeiro/91 (13,69%), compensando-se as parcelas já creditadas.
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do
artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
3. No REsp n. 1.112.520 - PE, por seu turno, firmou-se o seguinte entendimento: 1. Não se
conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC quando a parte recorrente se limita a
afirmar, genericamente, sua violação, sem, contudo, demonstrar especificamente que temas
não foram abordados pelo aresto vergastado, incidindo, por conseguinte, o enunciado 284
da Súmula do STF.
2. No que diz respeito às preliminares atinentes ao indeferimento da inicial, denunciação da
lide ao banco depositário, impossibilidade jurídica do pedido e carência da ação em relação
à taxa progressiva de juros, ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento, já
que sobre essas matérias não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, tampouco
foram elas agitadas nos embargos de declaração opostos pela recorrente, incidindo a
orientação inserta nas Súmulas 211/STJ e 282/STF.
3. Quanto às demais preliminares alegadas, devidamente prequestionadas, esta Corte tem o
entendimento no sentido de que, nas demandas que tratam da atualização monetária dos
saldos das contas vinculadas do FGTS, a legitimidade passiva ad causam é exclusiva da
Caixa Econômica Federal, por ser gestora do Fundo, com a exclusão da União e dos bancos
depositários (Súmula 249/STJ).
4. Outrossim, não deve prevalecer a interpretação da recorrente quanto à ocorrência de
prescrição quinquenal, pois este Tribunal já decidiu que é trintenária a prescrição para
cobrança de correção monetária de contas vinculadas ao FGTS, nos termos das Súmula
210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em (30) trinta
anos".
5. Em relação à matéria de fundo, a presente irresignação está centrada no posicionamento
adotado pelo Tribunal de origem de que o IPC há de incidir como índice de correção
monetária sobre os depósitos das contas vinculadas ao FGTS, mediante os seguintes
percentuais: a) 26,06% (junho/87); b) 42,72% (janeiro/89); c) 44,80% (abril/90); d) 7,87%
(maio/90); e) 1,92% (jul/90), e f) 21,05% (fevereiro/91).
28
6. A questão não enseja maiores indagações diante do emblemático julgamento do RE
226.855/RS pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, Rel. Min. Moreira Alves, DJU de
13.10.2000), e do Resp 265.556/AL, Rel. Min. Franciulli Netto, pela Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, DJU de 18.12.2000, em que se consolidou o entendimento
sobre a matéria, o qual foi inserido na Súmula n. 252, verbis: "Os saldos das contas do
FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas
de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices
de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990
e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.8557-RS)".
7. Assim, os acréscimos monetários nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço, nos meses de junho/87, janeiro/89, abril e maio/90 e fevereiro/91 são,
respectivamente, 18,02% (LBC), 42,72%, 44,80% (IPC), 5,38 (BTN) e 7% (TR). Enunciado
da Súmula 252/STJ.
8. Quanto ao índice atinente ao mês de julho de 1990, firmou-se a jurisprudência desta Corte
no sentido de que a correção dos saldos deve ser de 10,79% (BTN). Precedentes: EAg
527.695/AL, Min. Humberto Martins, DJ 12.02.2007; EDREsp 801.052/RN, Min. Herman
Benjamin, DJ 15.02.2007.
9. Dessarte, a pretensão deduzida pela Caixa Econômica Federal quanto a exclusão do IPC
merece acolhida no que concerne aos meses de julho de 1990, bem como em relação à junho
de 1987, maio de 1990, fevereiro de 1991, sendo estes últimos, respectivamente, Planos
Bresser, Collor I e Collor II. Nos demais, ou seja, janeiro de 1989 ("Plano Verão") e abril
de 1990 ("Plano Collor I"), é devida a aplicação do IPC no percentual fixado pelo acórdão
recorrido.
10. Recurso parcialmente provido, no que se refere à não incidência do IPC referente aos
meses de junho de 1987, maio de 1990, julho de 1990 e fevereiro de 1991, mantendo-se a
utilização dos índices oficiais de correção monetária.
11. Custas processuais e os honorários advocatícios, estes no percentual já estipulado,
deverão ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, na forma apurada
no juízo da execução (art. 21, caput, do CPC), ressalvada a hipótese de beneficiários da
assistência judiciária gratuita.
12. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime
do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
29
4. A Caixa Econômica Federal pretende desconstituir julgado que fixou a correção do saldo
de conta vinculada ao FGTS de acordo com o seguinte índice: junho de 1987 - 26,06%
(IPC).
5. Portanto, em simples cotejo entre a pretensão rescisória e a jurisprudência do STJ,
entende-se que a correção do FGTS em junho de 1987 (Plano Bresser) deve se dar com base
no LBC (e não no IPC) e no índice de 18,02% (e não de 26,06%).
6. Ação rescisória julgada procedente, para determinar que a correção do saldo existente na
conta vinculada ao FGTS, em junho de 1987 (Plano Bresser), deve se dar com base no LBC
(e não no IPC) e no índice de 18,02% (e não 26,06%).
(AR 1.962/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 08/02/2012, DJe 27/02/2012).
O julgado analisado trata-se de recursos multiplicados que abordam matéria fática e de direito
semelhantes. Embora não seja matéria do tema, é importante colocar em evidência que ao observar
que a aplicação desse instituto já gerou resultados prósperos no sistema processual civil brasileiro,
o que se vislumbra com o incidente é que quando estiver vigente, as demandas não chegarão a grau
de recurso para 3ª instância, STJ ou STF, vez que o incidente já irá barrar a ação no início, no
tribunal de origem, pois, comumente, essas ações de cunho econômico são ações que repercutem
bastante dentro do judiciário, abarrotando-o, e com a aplicação do incidente, essas ações não
precisarão subir para instâncias superiores.
O art. 543, que relata sobre a multiplicação de recursos fundamentados em controvérsia idêntica
em tribunais superiores, já estava decidindo casos de grandes demandas, como os de plano
econômico, citado na jurisprudência supra, e julgando todas as demandas de recursos repetitivos
da mesma forma.
Conclui-se, portanto, que inspirados no sistema aplicado na Alemanha e no instituto de
resolução de recursos repetitivos terem sido eficazes para a resposta de conflitos, é que a comissão
de juristas buscou mecanismos para introduzir ao novo diploma o incidente de resolução de
demandas repetitivas, ansiando, com isso, responder a celeridade e eficácia ao desfecho das
contendas.
5. CONCLUSÃO
O Novo Código de Processo Civil, como um todo, veio para esmerar o sistema processual
brasileiro, baseando-se nos princípios fundamentais e buscando a melhor maneira de aplica-los aos
30
casos concretos. De todos, quatro são os princípios que estão em evidência para representar o
incidente de resolução de demandas repetitivas, tais como os princípios da celeridade, eficácia,
isonomia e segurança jurídica.
Uma das propostas para a instauração do instituto denominado Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas foi manter a atenção quanto a celeridade, racionalizando assim, a atividade
jurisdicional, pois a Justiça brasileira vive se deparando com causas de situação fática e de direito
idênticas, sem, até os dias atuais, se dispor de mecanismos para solucionar de melhor forma tais
casos. O que se observa constantemente é que o modo de resolução de lides é munido de decisões
desiguais para casos de extrema semelhança, causando, assim, insegurança jurídica e insatisfação
àqueles que pleiteiam seus direitos perante uma Justiça, que imaginam ser justa.
Teve por inspiração o direito alemão, que por causa de um acontecimento no mercado de
capitais, que repercutiu entre os cidadãos da Alemanha, trazendo, então, para o direito brasileiro
essa ferramenta que tentará solucionar conflitos em massa, que tratem da mesma matéria de direito,
de maneira a se evitar tanto decisões divergentes para casos semelhantes quanto delongas na
prestação jurisdicional, descongestionando, assim, os Tribunais.
A missão do jurisdicionado é respeitar o que está descrito na Constituição Federal,
principalmente no que se refere a aplicação dos princípios fundamentais elencados, devendo-se
assegurar os direitos de cada cidadão, tratando-os de forma igualitária, contudo, sem excluir a
independência funcional dos magistrados.
Quanto a essa questão, o que parte da doutrina desfavorável indaga é se a instauração do
incidente irá tolher o livre convencimento motivado dos juízes, generalizando seus entendimentos,
ao tratarem igualmente todas as causa, pois, por mais semelhantes que sejam, cada uma possui sua
característica.
Por essa razão, faz-se esclarecer que, ao proferir decisões, os juízes não podem colocar valores
pessoais, julgando da forma que bem entender. O que deve ser feito em seus julgamentos é a
inserção de valores legais e constitucionais, reconstituindo os fatos a partir de todo o conjunto
probatório apontado nos processos em análise, fazendo, assim, que sua independência seja em
relação ao que vislumbrou dos fatos arguidos, para fundamentar seu entendimento, e não sendo
independente para ir contra o que devidamente se encontra acordado pelos Tribunais.
Desse modo, merece aplausos a proposta incorporada ao sistema normativo brasileiro, por ter
como objetivo a aplicação certeira dos princípios constitucionais com a intenção de engendrar a
31
uniformização das decisões que, por consequência, resultarão em maior segurança jurídica aos que
pleiteiam seus direitos.
Para finalizar, o incidente foi instituído no ordenamento jurídico prometendo aprimorar a
resolução das demandas em massa que é um grande problema no judiciário, que por ter que
solucionar diversas ações autônomas de maneira individual, acabam abarrotando o judiciário,
consequentemente, o tornando excessivamente moroso e com decisões diferentes a casos iguais.
Portanto, almeja-se que o incidente de resolução de demandas repetitivas trate as ações
individuais repetitivas de modo coletivo, com o intuito de equilibrar a forma como serão decididos
os litígios.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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34
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EFICÁCIA DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS