EFICÁCIA DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS: DESAFIO DO NOVO CPC Efficiency of incident resolution repetitive demands: Challenge of the New CPC por Jade Mohamad Ali Ciríaco1 Resumo: O presente artigo analisará o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que foi trazido para o ordenamento jurídico brasileiro como mecanismo processual civil para atender a necessidade de desfecho de conflitos de maneira mais eficaz, com razoável duração no tempo, preservando a segurança jurídica e aplicando decisões isonômicas a todos os casos que versarem sobre mesma matéria de direito, com o intuito de diminuir a quantidade de demandas que abarrotam o Judiciário. Aqueles que não apoiam, acreditam que o incidente deve ser visto com mais cautela e que sua instauração até poderá auxiliar o julgamento de processos repetitivos, mas em outro viés, generalizará todas as demandas que, por mais semelhantes que sejam, cada uma tem suas peculiaridades. Além disso, creem que o livre convencimento do juiz será tolhido, engessando, assim, seu papel de julgar. Nesse diapasão, questiona-se: será que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas realmente generalizará o resultado das demandas em massa e, de certa forma, impedirá o juiz de julgar conforme seu entendimento em cada caso, ou será que esse incidente veio para atender os princípios fundamentais no novo sistema processual civil? Palavras-Chave: Incidente de resolução de demandas repetitivas, Mecanismo processual civil, Decisões isonômicas, Peculiaridades, Livre convencimento do juiz. Abstract: This article will examine the demands of Repetitive resolution of incident that was brought into the Brazilian legal system and civil procedural mechanism to meet the need for outcome of conflicts more effectively with reasonable duration in time, preserving legal certainty and applying isonomic decisions all cases they relate to the same point of law, in order to decrease the amount of demands that load the judiciary. Those who do not support, believe that the incident should be viewed more cautiously and that has been opened up may assist the trial of 1 Bacharelanda em Direito pelas Faculdades Integradas Promove de Brasília 1 repetitive processes, but in another perspective, generalize all the demands that no matter how similar they are, each has its peculiarities. Also, they believe that the free conviction of the judge will be hampered, plastering, thus its role as judge. In this vein, the question is: does the Repetitive Claims Resolution Incident really generalize the result of mass demands and, to some extent, prevent the judge to judge according to their understanding in each case, or will this incident came to meet the fundamental principles in the new civil procedure system? Key-Words: Demands of Repetitive resolution of incidente, Civil procedural mechanism, Isonomic decisions, Peculiarities, Free conviction of the judge. INTRODUÇÃO No ano de 2003, o mundo jurídico brasileiro foi marcado por uma especial transformação, que se deu pelo anteprojeto do novo Código de Processo Civil, já aprovado e que se transformou na Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, ainda em fase de vacatio legis e entrará em vigor no próximo ano, em 2016. Isso significa que a sociedade se encontra em constantes modificações e, desse modo, alterações quanto à prestação da justiça devem ser feitas. Hoje existem diversas reclamações, que são muito justas, no que concerne a morosidade judicial e o que o Judiciário precisa atualmente é de se dotar de instrumentos capazes de vencer essa lentidão no sistema existente. O Código de Processo Civil que entrará em vigor prometerá atender aos anseios de uma sociedade contemporânea, pois, com o avanço social, o Estado teve que iniciar estudos para instituir um novo código, trazendo um contexto mais célere e mais moderno. Isso ocorre porque, a cada dia, é exigido, tanto pelos juristas quanto pelos litigantes em geral, formas para que as demandas possam ser resolvidas com agilidade, evitando-se desrespeito à dignidade da pessoa humana e insatisfações àqueles que requisitam seus direitos perante os Tribunais. O sistema judiciário não possuía instrumentos capazes de permitir que o juízo vencesse esse estorvo da demora da prestação da justiça. Atualmente, a litigiosidade em massa sobrecarrega o Poder Judiciário, por trazer inúmeros processos que contêm a mesma questão de direito, acarretando, desse modo, delongas quanto à prestação jurisdicional. Isso foi o que motivou um estudo amplo no sistema processual brasileiro. 2 Assim, para controlar a quantidade de processos que existem no ordenamento jurídico, é que se trouxe o instituto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, ferramenta que tentará solucionar os problemas existentes nos Tribunais no que se refere ao grande número de demandas. O incidente de resolução de demandas repetitivas, incitado para o sistema normativo brasileiro como mecanismo processual civil com a finalidade de atender a necessidade de solução de conflitos de maneira mais eficaz, com duração razoável do tempo, preservando a segurança jurídica e aplicando decisões isonômicas a todos casos que versarem sobre mesma matéria de direito, teve sua origem e inspiração no modelo aplicado ao processo civil alemão, conhecido por Mustherverfahren. Porém, apesar de ser promissora tal inovação, parte da doutrina analisada se diz a favor e outra parte se diz contra a instauração do incidente nas controvérsias que contiverem mesma questão de direito, alegando que cada processo tem suas peculiaridades e que se o juiz utilizar uma demandamodelo para solucionar todas as outras que dizem ter causa de pedir semelhante, seu livre convencimento motivado será tolhido, engessando-se, assim, seu julgamento. Por fim, o presente artigo pretende fazer uma explanação acerca da eficácia ou não do novel instituto instaurado no Processo Civil que está a vigorar no ordenamento jurídico brasileiro. 1. PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO CIVIL NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Princípio significa a origem de uma ciência, onde seus conceitos e estruturas serão norteadores para elementos secundários, servindo como embasamento para que haja exata compreensão e entendimento do que se discute, sendo essencial preceito de uma norma jurídica, onde se determinará a coerência e a racionalidade, atribuindo-lhe conexão ao sistema normativo. Assim Celso Antônio Bandeira de Mello2 conceitua princípio: Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o 2 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo,27ªed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 958/959. 3 reconhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. Nesse viés, tratar da questão principiológica é entender aquilo que fundamentará o sistema, ou seja, baseará o tema desenvolvido em tela, buscando demonstrar a real necessidade de se compreender a aplicação do incidente de demandas repetitivas. Do mesmo modo, para conduzir um perfeito esclarecimento na utilização das normas jurídicas, Roque Antonio Carazza3 conceitua princípio ressalvando sua abrangência e sua posição de preeminência no sistema jurídico, constatado na transcrição abaixo: (...) princípio jurídico é um enunciado lógico, implícito ou explícito, que, por sua grande generalidade, ocupa posição de preeminência nos vastos quadrantes do direito e, por isso mesmo, de modo inexorável, o entendimento e a aplicação das normas jurídicas que com ele se conectam. Dessa forma, a norma jurídica ao ser criada tem por base conceitos primários que estão arraigados em seu cerne, tornando sua interpretação e aplicação da forma mais correta e justa possível. Todavia, os princípios podem ser elencados como norma que serve para o emprego de outras normas, não estabelecendo um comportamento específico, mas tão-somente a articulação de teses para que se interpretem as leis. Desse modo, a seguir vejamos alguns dos princípios que serão aplicados ao incidente que trata o Novo Código de Processo Civil. 1.1 PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA O princípio da eficiência está relacionado aos resultados obtidos juntamente com os recursos empregados, que se dão de forma efetiva, e, no que tange a resolução de processos, somente pode ser constatada quando estes forem finalizados de modo satisfatório em termos quantitativos, qualitativos e probabilísticos. De acordo com o ensinamento de Fredie Didier Júnior4, pode-se resumir que a efetividade é o alvo que esse princípio almeja, “como o resultado de uma atuação que observou os deveres de se obter o máximo de um fim com o mínimo de recursos (efficiency) e o de, como um meio, atingir o fim ao máximo (effectiveness)”. 3 CARAZZA,Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário.5ª ed.. São Paulo: Malheiros, 1993. p. 27. JÚNIOR, Fredie Didier. Apontamentos para a concretização do princípio da eficiência do processo. Disponível em < http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/soltas%20novas%20tendencias%20do%20processo%20civil.pdf>. Acesso em 30 de maio de 2015. 4 4 Isso significa que “um processo pode ser efetivo sem ter sido eficiente – atingiu-se o fim “realização do direito” de modo insatisfatório (com muitos resultados negativos colaterais e/ou excessiva demora, por exemplo). Mas, jamais poderá ser considerado eficiente sem ter sido efetivo5”. Ou seja, para verificar se o efeito da prestação jurisdicional ocorreu de maneira justa e satisfatória, basta observar se o processo em litígio reuniu a definição de efetividade e eficiência para seu desembaraço. O destaque do princípio da eficiência é evidente, apesar de serem vários os princípios que devem ser observados pelo juiz com relação às normas fundamentais previstas no Novo Código de Processo Civil. Sendo aplicado ao processo, tal princípio é uma das consequências da cláusula geral do devido processo legal, pois para ser devido, o processo há de ser eficiente. Não obstante, o princípio da eficiência acompanhará o Novo Código de Processo Civil com relação às demandas repetitivas, tema abordado no presente artigo, tornando o procedimento judicial mais adequado à sociedade contemporânea, que carece de agilidade e satisfação no que refere as tutelas jurisdicionais. Desse modo leciona Barbosa Moreira6: Querer que o processo seja efetivo é querer que desempenhe com eficiência o papel que lhe compete na economia do ordenamento jurídico. Visto que esse papel é instrumental em relação ao direito substantivo, também, se costuma falar da instrumentalidade do processo. Uma noção conecta-se com a outra e por assim dizer a implica. Qualquer instrumento será bom na medida em que sirva de modo prestimoso à consecução dos fins da obra a que se ordena; em outras palavras, na medida em que seja efetivo. Vale dizer: será efetivo o processo que constitua instrumento eficiente de realização do direito material. Dessa forma, o princípio da eficiência tem por objetivo impor ao órgão jurisdicional uma eficiente condução de determinado processo, já que é visto como um administrador processual. Sendo assim, vale ressaltar os dizeres de Fredie Didier Jr.7, quando diz que “o princípio do processo 5 JÚNIOR, Fredie Didier. Apontamentos para a concretização do princípio da eficiência do processo. Disponível em < http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/soltas%20novas%20tendencias%20do%20processo%20civil.pdf>. Acesso em 30 de maio de 2015. 6 MOREIRA, Barbosa. Por um processo socialmente efetivo. Revista de Processo. São Paulo, v. 27, n. 105, p. 183190, jan./mar. 2002, p. 181. 7 JÚNIOR, Fredie Didier. Apontamentos para a concretização do princípio da eficiência do processo. Disponível em < http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/soltas%20novas%20tendencias%20do%20processo%20civil.pdf>. Acesso em 30 de maio de 2015. 5 eficiente é resultado de uma combinação de dois dispositivos da Constituição Federal: art. 5º, LIV 8, e art. 37, caput9”. A lei atribui poderes de gerenciamento do processo, esses poderes deverão ser exercidos de modo a dar o máximo de eficiência. Examina-se o serviço jurisdicional como uma espécie de serviço público. A compreensão do princípio do processo jurisdicional eficiente é de suma importância, pois ocorre o diálogo entre a Ciência do Direito Processual e a Ciência do Direito Administrativo. Em relação à primeira premissa o princípio da eficiência orienta o exercício dos poderes de gestão do processo por meio do órgão jurisdicional obtendo o processo eficiente10. Dado o exposto, para maior efetividade na prestação jurisdicional, o Novo Código de Processo Civil aposta em idealizar normas procedimentais individuais e concretas, para que se possam produzir os efeitos almejados por aqueles que procuram por seus direitos. 1.2 PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL O princípio da celeridade processual, previsto na Constituição Federal de 1988, foi classificado como uma garantia fundamental. Sendo assim, o Novo Código de Processo Civil caminha para um rumo em que a tramitação de um processo seja precípite. Com isso, o direito ao processo em tempo plausível faz com que o Estado tenha o dever de possibilitar a todos os jurisdicionados um processo sem dilações indevidas e desnecessárias, “resultantes dos períodos prolongados em que não são praticados atos no processo ou o são fora da previsão legal do tempo, em desobediência aos prazos previstos no próprio Código e impostos ao Estado, ao prestar o serviço público jurisdicional que monopoliza11”. Humberto Theodoro Júnior12, quando fala sobre a temática da celeridade, abordando o problema que existe relacionado à morosidade no judiciário, explica que: BRASIL,Constituição Federal de 1988, art. 5º, LIV: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. 9 Idem, art. 37: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)”. 10 JÚNIOR, Fredie Didier. Apontamentos para a concretização do princípio da eficiência do processo. Disponível em < http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/soltas%20novas%20tendencias%20do%20processo%20civil.pdf>. Acesso em 30 de maio de 2015. 11 DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. As Reformas do Código de Processo Civil e o Processo Constitucional. IN: DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho; NEPOMUCENO, Luciana Diniz (Ogs.). Processo Civil Reformado. Belo Horizonte, Del Rey, 2007, p. 219-220. 12 THEODORO JÚNIOR, Humberto. As Novas Reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 64. 8 6 O notório atravancamento dos serviços não se dá pela excessiva necessidade de decisões, mas decorre, isso sim, da não tomada de decisões ou até da omissão de meros despachos. São as etapas mortas, constantemente entremeadas no curso do processo, em todas as instâncias, que condenam os processos à hibernação nos escaninhos das secretarias do juízo ou do gabinete dos juízes, relegando o encerramento do feito para futuro incerto e imprevisível. Ou seja, a morosidade da resolução de litígios é um assunto recorrente entre os operadores do Direito, juristas, profissionais de diversas áreas e na sociedade contemporânea. O que mais é procurado pelas partes que pleiteiam seus direitos é que o processo disponha de razoável tempo de duração, devendo haver, assim, um equilíbrio entre a celeridade e a eficiência. O processo tem que ter seu tempo para que seja produzida uma decisão fundamentada, mas esse tempo de duração deve ser razoável, na medida certa, sem que seja protelado indevidamente. Nesse sentido, Alexandre Freitas Câmara13 ilustra que: o processo não deve demorar mais do que o estritamente necessário para que se possam alcançar os resultados justos visados por força da garantia do devido processo. Deve, porém, o processo demorar todo o tempo necessário para que tal resultado possa ser alcançado. Não obstante, justiça que é realmente eficaz não deve ser confundida com justiça se apressa exorbitantemente, pois somente é possível ocorrer a preservação da dignidade daqueles que demandam e procuram efetiva prestação jurisdicional se forem respeitados os princípios basilares que conduzem o processo, em correspondência com o estabelecido pelas normas constitucionais. Nesse ínterim, buscar a celeridade é, por si só, uma obrigação, porém sem olvidar que a demasia na aplicação desse princípio será fatal em atribuir o que de direito merece a matéria a ser discutida, tornando a interpretação e sua aplicação ineficaz. A preocupação trata-se da preservação da dignidade daqueles que demandam e procuram efetiva prestação jurisdicional respeitando os princípios basilares que conduzem o processo, em correspondência com o estabelecido pelas normas constitucionais. É importante dar ênfase que mecanismos para coibir as diversas prorrogações que se perpetuam nos processos em trâmite são necessários para que seja possível a abolição efetiva dessas delongas 13 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, vol. I. 21 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 61. 7 desmedidas, que contrariam o bom-senso do razoável tempo de duração que deve ter uma ação judicial. Em virtude do que foi mencionado, as considerações acerca do princípio constitucional da celeridade, no entendimento de Alexandre Freitas Câmara14, são voltadas para a promoção de uma reforma estrutural no sistema judiciário e não somente na lei processual, pois a proposta apresentada no Novel Código de Processo Civil é pela redução do número de demandas judiciais, que além de trazer maior organicidade ao diploma legal, irá desabarrotar o imenso volume de ações que tramitam no judiciário. 1.3 PRINCÍPIO DA ISONOMIA O princípio da igualdade, também conhecido como princípio da isonomia, consagrado no art. 5º da Carta Democrática Brasileira, traz em seu texto a ideia de que “todos são iguais perante a lei15”, querendo dizer que quando existir um litígio o magistrado deverá garantir às partes um tratamento igualitário. Leciona Cássio Scarpinella Bueno que “a isonomia ou igualdade deve ser entendida no sentido de que o Estado-juiz, (o magistrado, que o representa) deve tratar de forma igualitária os litigantes16”. Isso significa que o sistema judiciário deverá respeitar a equidade no direito de manifestação durante o litígio ou deverá promover oportunidades que façam com que essa igualdade seja realizada efetivamente. Resumidamente, Celso Antônio Bandeira de Mello narra que: O preceito magno da igualdade, como já tem sido assinalado, é norma voltada quer para o aplicador da lei quer para o próprio legislador. Deveras, não só perante a norma posta se nivelam os indivíduos, mas, a própria edição dela assujeita-se ao dever de dispensar tratamento equânime às pessoas. Nessa acepção, entende-se que o direito igualitário entre as partes é dever obrigatório do magistrado, o que significa que é essencial tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam. Ou seja, tem-se que dar a solução mais aproximada possível 14 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, vol. I. 21 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 62. 15 BRASIL, Constituição Federal de 1988, “art. 5º, caput: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes(...)”. 16 BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 131. 8 diante da realidade, devendo ser anulada a visão de que o julgador tenha que estar equidistante e assistir impassível uma lide entre as partes. Assim, a isonomia está atribuída ao conceito de que é imprescindível que haja tratamento equilibrado entre as partes de um processo. Em outras palavras, na explicação de Alexandre Freitas Câmara17 “o princípio da isonomia só estará sendo adequadamente respeitado no momento em que se garantir aos sujeitos do processo que estes ingressarão no mesmo em igualdade de armas, ou seja, em condições equilibradas”. O que se almeja com o princípio da isonomia, quando devidamente aplicado ao instituto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, é que a melhor maneira para se perceber que sua empregabilidade será colocada em prática no momento em que observada for aplicado a todos os casos decididos no incidente, atuais e futuros, que abordem a mesma matéria em questão, como o lançado no artigo 985, incisos I e II18 do Novo Código de Processo Civil, ao determinar que “a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. 1.4 PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA O princípio da segurança jurídica aplicada ao processo civil está relacionado ao que se entende por assegurar os direitos já conquistados por aqueles que os pleitearam. Evandro Silva Barros19, em suma, esclarece que: É necessário lembrar que o texto constitucional ao introduzir a segurança jurídica como um de seus princípios, empreendeu-lhe conotação de direito fundamental, uma vez que detém a função de garantir, tutelar e proteger os direitos conferidos aos sujeitos de direito. Ao se referir a esse princípio, nota-se que, ao buscar a interpretação de uma norma, deve-se buscar uma estabilização nas relações sociais para que se atinja os interesses da coletividade. 17 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, vol. I. 21 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 43. 18 BRASIL, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, “art. 985: Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.” 19 BARROS, Evandro Silva. Artigo “Coisa Julgada Insconstitucional e Limitação Temporal para a Propositura da Ação Rescisória” – publicado na Revista de Direito Constitucional e Internacional, Ano 12, n. 47, Abril de Junho de 2004, p. 85. 9 O princípio em questão decorre fundamentalmente do Estado Democrático de Direito, que é interpretado de maneira que o direito adquirido não poderá retroagir, ou seja, nova lei não pode voltar no tempo para alcançar relações jurídicas que já detém estabilidade. O disposto no art. 5º, XXXVI20, da Constituição Federal, diz que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, ou seja, o Estado deve resguardar os direitos alcançados por aqueles que os pleitearam, sem que estes sejam prejudicados. O princípio da segurança jurídica assegura os direitos obtidos, mesmo que uma norma seja substituída, essa perdurará por existir segurança nas relações jurídicas, vez que esse princípio abarca um conjunto de requisitos para que seja possível conhecer antecipadamente as “consequências diretas de seus atos, à luz da liberdade reconhecida21”. É extremamente necessário que o valor da segurança jurídica em uma relação seja mantido, principalmente se relacionado à estabilidade de direitos subjetivos22, pois usualmente uma lei só deixará de vigorar quando outra a revogue expressa ou tacitamente. Nos dizeres do Professor Pedro Miranda de Oliveira23: A segurança jurídica faz com que as partes consigam antever a norma que será aplicada ao caso concreto e o resultado final da demanda. Trata-se da previsibilidade necessária que tem o jurisdicionado de saber que ao Poder Judiciário compete decidir as lides e declarar que tem razão, sempre atuando de acordo com a autoridade e a vontade da lei. Essa certeza é o que proporciona à comunidade jurídica e à sociedade a sensação de estabilidade no entendimento das normas legais. Desse modo, quando um juiz julgar uma contenda anterior da mesma espécie da pretendida, as partes terão previsibilidade do que poderá ocorrer no caso em litígio, pois já conhecerão de seus direitos e saberão qual o resultado. Ou seja, direito e segurança devem sempre andar juntos, pois o Estado Democrático de Direito deve garantir que as normas jurídicas em vigência sejam válidas e conectem seus efeitos aos casos demandados. BRASIL, Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. 21 Oliveira, Pedro Miranda. Revista Dialética de Direito Processual, nº 145. Ed. Dialética, abril/2015, p. 61 22 SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional positivo, 24ª ed. São Paulo: Melhoramentos, 2005, p.433. 23 OLIVEIRA, Pedro Miranda. Revista Dialética de Direito Processual, nº 145. Ed. Dialética, abril/2015, p. 61 20 10 2. DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Com o avanço da sociedade, as relações jurídicas se desenvolveram e se multiplicaram, consequentemente o nível de complexidade também aumentou. Para acompanhar toda essa modificação, no decorrer dos anos, com essa vasta transformação sofrida, o Novo Código de Processo Civil veio a ser aprovado, trazendo instrumentos capazes de auxiliar o juízo para que vencesse alguns obstáculos na demora na prestação da justiça. O incidente de resolução de demandas repetitivas tem como propósito mirar a isonomia, previsibilidade, desestímulo à litigância judicial e à interposição de recursos e, por consequência, a “descarga” de processos no Poder Judiciário, ou seja, será uma atenuante para o trabalho repetitivo. Nesse aspecto, busca-se compreender seu nascimento de uma forma mais simples e uma posterior elucidação da complexidade do referido tema. 2.1 ORIGEM Nada mais coerente do que compreender tais fundamentos se não em sua primeira execução, que se deu por conta de danos sofridos por milhares de investidores na bolsa de Frankfurt, no caso Deutsche Telekom (DT), uma grande empresa alemã que dispunha de mais de três milhões de acionistas que se sentiram lesionados dada a propagação equivocada de informações falsas, relacionadas a um tema que abordava o quantitativo do patrimônio pertencente a sociedade e tomou publicidade através de duas circulares de oferta de ações24. Temendo que tais litígios abarrotassem o judiciário, tomou-se uma postura de caráter temporário que foi instituída em 2005 e que, em tese, vigoraria até 2010, denominado Musterverfahren, que serviria como procedimento-modelo, com o objetivo de tornar mais prático o julgamento de milhares de ações idênticas, mas antes mesmo de seu exaurimento, a técnica foi incorporada ao Código de Processo Civil alemão, conhecido como ZPO (zivilprozessordnung)25. Obliquamente, é inerente abordar um sistema processual alemão chamado de KapitalanlegerMusterverfahrengesetz (KapMug), ou seja, trata-se de uma espécie de mecanismo reservado a assuntos litigiosos no mercado de capitais, aplicável ao caso da Deutsche Telekom, uma vez que 24 NUNES, Dierle; PATRUS, Rafael Dilly.Novas tendências do Processo Civil. Estudos sobre o projeto do Novo Código de Processo Civil, v. 1, Ed. Jus Podivm, 2013, p. 477. 25 CANTOARIO, Diego Martinez Fervenza; BARBOSA, Andrea Carla. O Novo Processo Civil Brasileiro – Direito em Expectativa, coord. Luiz Fux, ed. 1. Ed. Forense, 2011, p. 472. 11 julga-se um processo-modelo e aplica-se tal decisão às ações conexas ou novas ações pertencentes aos milhões de acionista da empresa, que tratavam do mesmo tema. Porém, ressalta-se que determinado sistema processual não se aplicaria a totalidade das causas, e que foi nesse caso utilizada como lei experimental26. O legislador alemão reconheceu a necessidade de que as tramitações dos processos instaurados deveriam ser agilizados pelo judiciário, porque grande parte dos demandantes propuseram ações perante a Corte Constitucional alemã, queixando-se de negativo acesso à justiça. Admitindo a inércia de quase três anos do judiciário que não tomou nenhuma providência a respeito do episódio ocorrido, editou a lei de procedimento-modelo para facilitar a resolução das causas propostas no caso Deutsche Telekom27. Dierle Nunes e Rafael Dilly Patrus28 explicam que: A ideia da lei é simples, mas também ousada: introduzir no bojo do processo judicial um expediente incidental com a pretensão de estabelecer, a partir do julgamento de uma causa-modelo, um padrão decisório, de acordo com o qual todos os demais casos repetitivos serão posteriormente examinados e julgados. Era, como se pensou, a solução mais adequada, dentro dos parâmetros da ordem processual alemã, vinculados ao sistema tradicionalmente de civil law de resolução de litígios civis, para o tratamento do caso DT. Ou seja, define-se um processo para julgamento, e utiliza-se dessa decisão como um padrão para julgamento das ações que abordam o mesmo tema para, então, adotar essa decisão com padrão e aplicá-la nas ações que possuíam o mesmo tema. Contudo, é importante ressaltar que esse procedimento-modelo constitui incidente interlocutório, não configurando ação autônoma, vez que é aplicado, de acordo com a KapMug, a eleição de um processo que a todos representa, e que após a definição de uma decisão parâmetro, todos aqueles processos pertinentes ao tema e que tramitam na primeira instância poderão alcançar um desenrolar uniforme, uma decisão isonômica, acompanhada de celeridade, mas sem olvidar-se da efetividade necessária a cada caso29. 26 Idem, p. 472. NUNES, Dierle; PATRUS, Rafael Dilly.Novas tendências do Processo Civil. Estudos sobre o projeto do Novo Código de Processo Civil, v. 1, Ed. Jus Podivm, 2013, p. 478 28 Idem, p. 478. 29 CANTOARIO, Diego Martinez Fervenza; BARBOSA, Andrea Carla. O Novo Processo Civil Brasileiro – Direito em Expectativa, coord. Luiz Fux, ed. 1. Ed. Forense, 2011, p. 472. 27 12 O presente caso da Deustche Telekom trata de demandas nas quais se deduzem pretensões relativas à compensação por danos havidos no seio do mercado de capitais alemão, em razão da veiculação de informações falsas ou equivocadas ou da omissão de informações relevantes, em prospectos, circulares de oferta de ações, declarações contábeis, entre outros. Ou seja, um tema aplicado de forma igual a todos os processos dos acionistas. Nesse viés, o Novo Código de Processo Civil, no que se refere ao incidente de resolução de demandas repetitivas, buscou expressar a necessidade de escolher um processo referencial, ou seja, uma ação dentre várias semelhantes para que sirva de modelo para julgar casos que surjam posteriormente de maneira igualitária, isonômica e harmônica. Com a grande demanda existente de processos é certo que nenhum processo é analisado como deve ser, o direito das partes muitas vezes é prejudicado em nome da quantidade de outros processos que abarrotam o judiciário. Então, inspirada no modelo alemão e aperfeiçoada às diretrizes do direito interno brasileiro, a ideia da ferramenta processual que agilizará de forma eficaz o processo civil nasce como um projeto de lei e é aprovada encontrando-se em vacatio legis. Fala-se aqui, portanto, do incidente de resolução de demandas repetitivas, que utilizar-se-á de instrumentos que possam proporcionar a defesa dos direitos fundamentais dos requerentes nos casos em que houver grande número de ações relacionados a mesma matéria de direito. 2.2 OBJETIVO Buscando a devida aplicação principiológica, nascem ideias que resultaram de forma refinada e estruturada o conceito do incidente de resolução de demandas repetitivas. É certo que alcançar os objetivos que serão ademais suscitados, se faz inerente uma interpretação correta da lei e seu devido emprego, observando os “valores de justiça, igualdade e segurança que estão à base do próprio Estado Democrático de Direito30”. Há de se ressaltar que o judiciário acumula um vasto número de processos e que tais demandas possuem suas similaridades encaixando-se perfeitamente como discussões repetitivas. O novo diploma processual civil tem por objetivo atenuar a quantidade e a duração dos processos, procurando evitar que novos venham a surgir, não havendo outra opção exceto arriscar na influência da jurisprudência, dos precedentes e das decisões vinculantes. CANTOARIO, Diego Martinez Fervenza; BARBOSA, Andrea Carla. O Novo Processo Civil Brasileiro – Direito em Expectativa, coord. Luiz Fux, ed. 1. Ed. Forense, 2011, p. 436. 30 13 Com o objetivo de simplificar o procedimento jurídico brasileiro, na busca de maior celeridade sem afetar a efetividade na prestação jurisdicional às demoradas demandas que tramitam no Poder Judiciário, é que foram diversas as alterações sofridas ao Código de Processo Civil nos últimos tempos, tentando tornar concreto o direito fundamental à duração razoável do processo, elencado no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal de 198831. O legislador se preocupou em uniformizar os julgamentos, para que se tenha segurança jurídica e isonomia. Assim, no que toca às teses recorrentes, trouxe a previsão do instituto denominado incidente de resolução de demandas repetitivas, que tem por intuito dimensionar os litígios, na tentativa de enfrentar o crescimento de ações que têm a mesma matéria de Direito, objetivando solucionar essas questões de modo uniforme e vinculante, mediante a inclusão de precedentes pelos Tribunais de segundo grau, conforme será explicado adiante. Não obstante, o legislador buscou soluções para que, ao deliberar questões comuns, fossem aplicadas decisões de forma idêntica a uma multiplicidade de demandas, sem, portanto, promover insegurança jurídica e, também, sem aumentar o risco do processo32, para que, dessa forma, os princípios já relatados no presente artigo sejam realmente aplicados ao caso concreto, não ferindo os direitos de nenhuma pessoa que litigue, trazendo maior garantia ao resultado que se pretende alcançar. O professor Antônio Passo Cabral explica de forma sucinta que “essa sistemática leva em consideração valores como a celeridade, eficiência e amplitude ao acesso à justiça, ao mesmo tempo em que pratica e promove a igualdade entre pequenos litigantes e grandes réus33.” Por isso, o Poder Judiciário, compenetrado na obtenção de técnicas processuais que visa garantir resultados efetivos, mais simples e livre de certas formalidades que não são necessárias no processo, trabalhará de uma forma onde a eficiência de uma decisão será harmônica com o conteúdo jurisdicional e suas implicações no universo jurídico. Para que os processos repetidos se adequem, a doutrina moderna percebeu que a técnica apropriada é aquela que se aproveita de decisões anteriores fundamentadas na mesma tese jurídica, facilitando a maneira de concretizar a justiça, fazendo com que as causas semelhantes tenham o BRASIL, Constituição Federal de 1988, art. 5º,LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). 32 MOYSES, Natália Hallit. Revista Síntese Direito Civil e Processual Civil. Nota: Continuação da Revista IOB Direito Civil e Processual Civil. V. 13, n. 93, jan/fev 2015. p. 45. 33 CABRAL, Antonio Passo. Revista de Processo 2007 - RePro 147, Direito Comparado. O novo procedimentomodelo (Musterverfahren) alemão, p. 124. 31 14 mesmo desfecha, garantindo, assim, a segurança jurídica cobiçada por todos no que diz respeito aos direitos. De maneira precisa, o professor Dinamarco34 afirma que “a técnica está a serviço da eficiência do instrumento, assim como este está a serviço dos objetivos traçados pelo homem e todo o sistema deve estar a serviço deste”, isto é, no que tange a aplicação de decisões anteriores a posteriores, a técnica deve ser utilizada visando a obtenção de êxito em sua finalidade. O incidente analisado está disposto no Capítulo VIII do Livro III, Título I do Novo Código de Processo Civil e passa a ser uma opção para que os conflitos em massa possam ser solucionados de forma mais célere e eficaz, aplicando o princípio da isonomia aos litigantes. Esse incidente tem por inspiração as “test claims” (ações teste) que existem no direito comparado. Essas ações teste, que também podem ser chamadas de procedimentos-piloto, que são ações representativas da controvérsia, ocorrem quando um único caso é submetido a julgamento e, a partir desse caso, as outras ações serão julgadas conforme sua semelhança com a lide anteriormente julgada. Para que isso ocorresse, foi preciso que se criassem recursos para que os mesmos precedentes e as mesmas súmulas sejam aplicados a casos semelhantes. O novo artigo 926, trazido no Código de Processo Civil de 2015, dispõe que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantêla estável, íntegra e coerente”, para permitir que a repetição de processos seja solucionada em primeira instância. Isso significa dizer que as demandas repetitivas deverão ser apreciadas de maneira igualitária, ou seja, a lide em questão carecerá de análise de uma ação modelo, onde a jurisprudência resultante do julgamento desses tipos de casos deverá ser acatada e seguida obrigatoriamente. Em vista disso, Cantoario e Barbosa35 explicam que: (...) por intermédio da demanda, submete-se à apreciação do Judiciário o conflito da pretensão resistida. A pretensão manifestada pelo autor constitui a questão principal do processo. O mérito da causa. Ou, na linguagem do Código de Processo Civil, a própria lide. A sentença confeccionada após o desenrolar procedimental perpassado pela constelação de princípios do devido processo 34 DINAMARCO. Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 12 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p.274. 35 CANTOARIO, Diego Martinez Fervenza; BARBOSA, Andrea Carla. O Novo Processo Civil Brasileiro – Direito em Expectativa, coord. Luiz Fux, ed. 1. Ed. Forense, 2011, p. 504. 15 encerra o juízo de valor do Judiciário a respeito da pretensão deduzida. A solução que se dê à lide é veiculada no dispositivo da sentença e só ela fará coisa julgada material. Em síntese, entende-se que o instrumento utilizado para a solução da repetição de processos se define por decisões anteriormente resolvidas semelhantes aos casos que deverão ser julgados posteriormente, com a aplicação isonômica e de maneira que traga satisfação ao ser concluída, assegurando tanto os princípios constitucionais aplicados ao processo civil como o contentamento dos litigantes. 2.3 PROCEDIMENTO O pretendido pelo Novo Código de Processo Civil para a resolução das demandas repetitivas é que o incidente seja dirigido ao Presidente do Tribunal, através de requerimento das partes, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou de ofício pelo juiz ou relator (art. 977, III, do Novo Código de Processo Civil), segundo explica o Ministro Luiz Fux36: O incidente criado pelo anteprojeto permite a seleção de causas piloto com base na experiência germânica do mercado de capitais (musterverfahren) as quais, uma vez julgadas servem de paradigma obrigatório para as inúmeras ações em curso na mesma base territorial da competência do tribunal local encarregado de admitir o incidente por provocação das partes, do juiz, do Ministério Público ou da Defensoria Pública. Destaca-se que, como previsto no anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, atualmente aprovado, o incidente de resolução de demandas repetitivas somente se aplicará aos litígios que tiverem a mesma questão de direito, ou seja, o incidente será empregado apenas às causas que contiverem mesma tese jurídica, ao ser verificado no caso concreto a existência de um direito repetitivo, que possa trazer ao Poder Judiciário processos de mesma natureza jurídica37. O instrumento incluído ao novo diploma processual irá permitir que a repetição de processos seja resolvida logo em primeiro grau. Verificada a demanda repetitiva, todos os outros processos análogos serão suspensos até que a tese seja consolidada, sem causar danos a futuras modulações de efeitos e de revisão. 36 FUX, Luiz. O novo processo civil brasileiro (direito em expectativa): (reflexões acerca do projeto do Novo Código de Processo Civil)/ Andrea Carla Barbosa (et. al.); coordenador Luiz Fux. – Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 23. 37 MOYSES, Natália Hallit. Revista Síntese Direito Civil e Processual Civil. Nota: Continuação da Revista IOB Direito Civil e Processual Civil. V. 13, n. 93, jan/fev 2015. P. 47 16 2.3.1 PRECEDENTES Precedente significa o que precede, o que é prévio, anterior, antecedente e, de acordo com o dicionário Aurélio da língua portuguesa, é “deliberação ou procedimento que serve de critério ou pretexto a práticas posteriores semelhantes38”. Porém, para sua aplicação em casos concretos devese fazer uma análise jurídica para a definição e utilização desse termo no que concerne ao incidente de resolução de demandas repetitivas. Assim, interpretam Cantoario e Barbosa39 que: O precedente judicial se caracteriza por ser uma decisão tomada por órgão jurisdicional frente a um ou mais casos concretos deduzidos em juízo, cujo núcleo essencial tem o potencial de servir como paradigma para julgamentos posteriores em causas análogas. Cruz e Tucci40 esclarecem que “todo precedente é composto de duas partes distintas: a) as circunstâncias de fato que embasam a controvérsia; e b) a tese ou princípio jurídico assentado na motivação (ratio decidendi) do provimento decisório”. Isso significa dizer que esses dois fundamentos jurídicos sustentam o valor de uma decisão adotada em uma sentença, ou seja, os precedentes judiciais serão analisados a partir de uma ou mais decisões já dispostas em casos concretos, que gozam de exclusiva reflexão jurídica sobre a imposição real do Direito. Nesse sentido, é válido ressaltar que, do latim, ratio decidendi traduz-se a razão de decidir, isto é, “a opção hermenêutica adotada numa sentença, sem a qual a decisão não teria sido proferida como o foi41”. Segundo Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira42: É importante assentar o seguinte: ao decidir uma demanda judicial, o magistrado cria, necessariamente, duas normas jurídicas. A primeira, de caráter geral, é fruto da sua interpretação/compreensão dos fatos envolvidos na causa e da sua conformação ao Direito positivo: Constituição, leis etc. A segunda, de caráter individual, constitui a sua decisão para aquela situação específica que se lhe põe para a análise. 38 PRECEDENTE. In: FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio. 5ª ed. rev. e atual. Curitiba: Editora Positivo, 2010. 39 CANTOARIO, Diego Martinez Fervenza; BARBOSA, Andrea Carla. O Novo Processo Civil Brasileiro – Direito em Expectativa, coord. Luiz Fux, ed. 1. Ed. Forense, 2011, p. 481. 40 TUCCI, José Rogério Cruz e. Precedente judicial como fonte do direito, cit., p. 12. 41 Disponível em < http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/v2.pdf>. Acesso em 18 de maio de 2015. 42 Idem. 17 Pelo exposto, entende-se que a ratio decidendi será abarcada por casos análogos que fundamentarão o entendimento do juiz. Portanto, conclui-se que a utilização de precedentes no incidente de resolução de demandas repetitivas será uma ferramenta dotada de força vinculante, capaz de atingir seus objetivos de maneira que possa julgar uma lide. 2.4 DA ADMISSÃO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS O Novo Código de Processo Civil discorre sobre os atos que deverão ser exercidos pelo relator quando o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas for admitido pelo órgão colegiado em seu artigo 982. A priori, consoante os incisos I, II e III do artigo em tela, o relator suspenderá os processos pendentes caso seja presumido o incidente, sendo eles individuais ou coletivos. Após a determinação de suspensão dos feitos, deverá o relator ouvir as partes e os demais interessados, até mesmo pessoas, órgãos e entidades que pretendam participar da controvérsia, ou seja, o “amicus curiae”, num prazo de quinze dias. Logo, será procedida a oitiva do Ministério Público no mesmo prazo43. No âmbito do processo civil, o Ministério Público atua como parte, como órgão interveniente ou fiscal da lei e é expressamente colocado no artigo 127 da Constituição Federal de 1988, onde sistematiza ser ‘instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis’44. Já o amicus curiae, do latim “amigos da Corte”, de acordo com o lecionado por Rodrigo Strobel Pinto45, “é o sujeito processual, pessoa natural ou jurídica, de representatividade adequada, que atua em processos objetivos e alguns subjetivos cuja matéria for relevante”. Para definir qual será a demanda-modelo selecionada, ambos têm por função auxiliar a instrução do procedimento para trazer a melhor interpretação dos casos em análise, adotando, assim, a resolução que se enquadrar de maneira mais harmônica. 43 DURÇO, Karol Araújo; SOUZA, Flávia Lovisi Procópio de. O incidente de demandas repetitivas no projeto de Novo Código de Processo Civil. In: O novo processo civil. São Paulo: Lex Editora, 2012, p. 238. 44 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil: volume 1, 25. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.246. 45 Idem, p. 248. 18 Não obstante, o Tribunal terá o dever de discutir sobre o assunto de direito para se manifestar no julgamento das demais causas que estiverem por vir, para, que assim, possam ser eleitas as demandas-modelo. Diante da eventual inexistência de requisitos para a instauração do incidente, se o entendimento do Tribunal local for que o momento não é propício para se designar a utilização do incidente, por não ter configurado a multiplicação de processos necessária, ou que ainda não se demonstrou potencial multiplicidade, o que se tem a fazer é aguardar para que se busque uma demanda que sirva de modelo para o julgamento das demais, pois se suspenderão todos os ulteriores processos que tratem da mesma matéria, para que em outro momento se admita sua aplicação. Com o referido julgamento do incidente, seu resultado fará com que os magistrados se baseiem na solução de outras lides através da decisão proferida por um colegiado, no qual definirá o procedimento-modelo, que deverá atingir todos os outros processos que foram suspensos por causa da existência do incidente. Caso entendam que sejam necessárias diligências para o esclarecimento da questão de direito controvertida, as partes, os interessados e o Ministério Público poderão requerê-la, porém, juntando documentos fundamentais. Quando cumpridas as diligências que foram requeridas, poderão solicitar dia para que seja realizado o julgamento46. Na ocorrência da sessão de julgamento, quando da exibição do incidente por parte do relator, o Presidente do Tribunal concederá a palavra ao autor e ao réu, respectivamente, por um tempo improrrogável de trinta minutos para cada uma das partes. Após esse procedimento, será ouvido o Ministério Público, por igual prazo, em seguida, os demais interessados no feito se manifestarão. Com relação aos interessados, não há um limite específico, o que ocorre é que esse prazo de trinta minutos será divido entre todos os participantes47. Como já se pôde observar na origem do incidente, que se deu na Alemanha, para selecionar a demanda que servirá de molde e que conduzirá as demais, nomeada de Musterverfahren, os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça locais elegerão um ou mais processos representativos da controvérsia que serão dirigidos ao Presidente do Tribunal, podendo ser provocados pelo juiz ou relator, de ofício ou pelas partes, pelo Ministério Público ou pela 46 DURÇO, Karol Araújo; SOUZA, Flávia Lovisi Procópio de. O incidente de demandas repetitivas no projeto de Novo Código de Processo Civil. In: O novo processo civil. São Paulo: Lex Editora, 2012, p. 238. 47 Idem, p. 238. 19 Defensoria Pública, através de requerimento, para que esses casos sejam estudados, gerando, assim, decisões que melhor reproduzam as discussões48. Não está explícito no Novo Código de Processo Civil qual será o método utilizado para escolher a demanda-modelo49, também chamado de procedimento-piloto, que conduzirá as questões de direito repetidas para solucionar suas controvérsias. Entretanto, o novo diploma ainda prevê a realização de audiências públicas e a participação de terceiros para a desembaraço da questão. O procedimento-piloto tem por intuito fazer com que os direitos fundamentais dos requerentes, nos casos onde exista diversidade de petições sobre a mesma matéria, ou seja, demandas em massa, sejam julgados de maneira mais célere, pois se os casos em questão fossem examinados um a um, as tutelas pretendidas não seriam das mais ágeis, como é esperado por aquele que litiga50. 3.EFICÁCIA DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Assim como todo tema de grande discussão, existem concordâncias e divergências doutrinárias que devem ser demonstradas a fim de discernir o caminho correto para se chegar a alguma conclusão. 3.1 POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS DESFAVORÁVEIS AO INCIDENTE Assuntos que repercutem sobre a aplicação do incidente são aqueles que abordam o efeito vinculante às demais ações repetitivas, a tese jurídica que será aplicada à demanda originária e como se dará o livre convencimento do juiz para o julgamento das ações posteriores, por haver um procedimento-modelo a ser seguido. Para a aplicação do incidente, é requerida a participação do “amicus curiae” e do Ministério Público, até mesmo em causas em que não for parte, para que tragam bons elementos para a formação da tese do magistrado, para que possa julgar de melhor maneira a causa em questão. É sabido que muitos doutrinadores, como Durço e Souza, entre outros, acreditam na inconstitucionalidade desse instituto, por, assim dizer, impedir que o magistrado aprecie a causa no seu livre convencimento. Porém, nesse caso, sabemos que deverão ser aplicados os princípios 48 Disponível em <http://jus.com.br/artigos/29100/a-in-conformidade-entre-o-incidente-de-resolucao-de-demandasrepetitivas-e-os-principios-constitucionais-do-processo#ixzz3cqtpEckt>. Acesso em 3 de junho de 2015. 49 CANTOARIO, Diego Martinez Fervenza; BARBOSA, Andrea Carla. O Novo Processo Civil Brasileiro – Direito em Expectativa, coord. Luiz Fux, ed. 1. Ed. Forense, 2011, p. 478. 50 Idem, p. 477. 20 já relatados no presente artigo, pois, de acordo com Canaris51, “os princípios não têm pretensão de exclusividade”, a priori, eles se completam. Nesse sentido, já explicava o referido doutrinador que os princípios não prevalecem uns aos outros, apenas determinam “a coordenação e combinação dos bens jurídicos – quando se verifique conflito ou concorrência entre eles – de forma a evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros52”. O Poder Judiciário acaba sendo falho ao consentir tratamento desigual para casos idênticos, isso ao se basear no princípio do livre convencimento motivador do juiz. Comumente, ouve-se que a parte teve “sorte” ou “azar” no envio do feito para qualquer Juiz ou Turma, acarretando modo desigual na aplicação das leis, por depender da compreensão de cada julgador, bastando fundamentar sua decisão53. Para a compreensão de como se dará a motivação das decisões judiciais, basta abranger o princípio do livre convencimento motivado, no qual o juiz deverá apreciar com liberdade a prova contida no processo e dela sintetizar a sua presunção para que, assim, possa pronunciar seu julgamento. Por outro lado, deverão ser observados pelo magistrado, para que julgue de modo justo os assuntos em litígio, os princípios da igualdade e da segurança jurídica, sendo que, o primeiro se traduz na análise e aplicação igualitária do direito àqueles que o pleiteiem, já o segundo princípio sucede o primeiro, onde se concretiza na imutabilidade, credibilidade e previsibilidade frente à ordem jurídica almejada. Nesse mesmo aspecto, pode-se perceber, nas visões de Durço e Souza54, que o incidente de resolução de demandas repetitivas pode prejudicar o sistema judiciário como um todo, pois trará efeitos negativos quanto a sua aplicação, o que não é desejável dada as problemáticas já existentes, vejamos: [...] quando se fala em “potencial”, há inevitável remessa à ideia de hipótese, ou seja, aquilo que o tribunal entenda ser passível de causar multiplicação de processos, mesmo antes de tal multiplicação ocorrer. Nesse sentido, poder-se-ia 51 CANARIS, 2002, p.90 apud DIDIER Jr, 2010, p. 32, disponível em <http://adrianodireito.blogspot.com.br/2010/11/incidente-de-resolucao-de-demandas.html>. Acesso em 30 de maio de 2015. 52 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 3. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1994, p. 54. 53 Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-vinculacao-dos-precedentes-judiciais-no-direitobrasileiro-e-a-autonomia-judicial,50123.html>. Acesso em 30 de maio de 2015. 54 DURÇO, Karol Araújo; SOUZA, Flávia Lovisi Procópio de. O incidente de demandas repetitivas no projeto de Novo Código de Processo Civil. In: O novo processo civil. São Paulo: Lex Editora, 2012, p. 235/236. 21 estar diante de uma inconstitucional supressão do duplo grau de jurisdição, uma vez que com a instauração do incidente suprime-se a instância de ingresso para todos aqueles processos que ainda não superaram o juízo de piso. Além disso, não há qualquer explicitação legal do que venha a ser “idêntica questão de direito”, o que embora num primeiro momento possa parecer simples, percebe-se ser, repita-se, uma perigosa abertura para o subjetivismo. Ora, pode-se facilmente encaixar na alcunha de “idêntica questão de direito” uma discussão análoga ou muito próxima da questão central, que mereceria, contudo, uma apreciação diametralmente oposta. O exposto pelas doutrinadoras evidencia o porque muitos são contra a instauração do incidente no ordenamento jurídico, pois entendem que as causas que vão surgindo no judiciário podem ter, cada uma, suas peculiaridades, e que assim, o livre convencimento do juiz poderá ser tolhido, generalizando todos os casos em litígio. Noutro viés, apesar do supracitado, há de se ressaltar a complexidade do tema e dos problemas inerentes ao grande número de demandas que, com causas de pedir similares, abarrotam o Judiciário. Uma ação tomada pelo Novo Código de Processo Civil ataca esse problema de forma direta. 3.2 POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS FAVORÁVEIS AO INCIDENTE Apresentado como um instrumento inovador no seio do sistema processual civil brasileiro, o incidente de resolução de demandas repetitivas veio para tentar solucionar ou, pelo menos, melhorar os inconvenientes relativos à razoável duração do processo, tal como, a aplicabilidade eficaz de decisões-modelos de maneira mais justa e igualitária aos casos que surgirem, desmassificando, assim, demandas levadas ao Judiciário. De um modo geral, o novo diploma processual civil buscou inovar quanto a prestação da justiça. Tanto é verdade que à época da elaboração do anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, o então Presidente do Senado Federal José Sarney55, já demonstrava na Exposição de Motivos do Projeto do Novo Código de Processo Civil preocupação quanto a celeridade e eficácia que merece respaldo para que a Justiça seja mais honrada. Assim, logo no primeiro parágrafo de sua dedicatória, expõe: 55 Brasil. Congresso Nacional. Senado Federal. Presidência. Anteprojeto do novo Código de Processo Civil. BrasíliaDF, 2010. Disponível em <http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf> Acesso em 06 junho de 2015, p. 3. 22 A harmonia entre os Poderes, princípio pétreo de nossa Constituição, em sua melhor acepção, significa uma estreita colaboração entre Legislativo, Judiciário e Executivo. O Senado Federal tem tido a sensibilidade de atuar em estreita colaboração com o Judiciário, seja no âmbito do Pacto Republicano – iniciativa entre os três poderes para tomar medidas que agilizem a ação da Justiça –, seja propondo um conjunto de leis que tornam mais efetivos vários aspectos pontuais da aplicação da justiça. Com essas ilustres palavras e breve elucidação de como deve ser empregada de modo ágil a verdadeira Justiça social, é nítido que o ex-Presidente do Senado Federal fomenta a real aplicação dos princípios fundamentais desde a elaboração do novo código até o momento de sua entrada em vigor. Também demonstra atenção aos princípios consagrados pelo ordenamento jurídico, em especial ao da celeridade processual, o nobre Ministro do Supremo Tribunal Federal e Presidente da comissão de juristas encarregada da elaboração do anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, Ministro Luiz Fuz56, ao atestar que para satisfazer aos anseios dos litigantes, a morosidade no judiciário não deve existir. Desse modo, sustenta que: É que; aqui e alhures não se calam as vozes contra a morosidade da justiça. O vaticínio tornou-se imediato: “justiça retardada é justiça denegada” e com esse estigma arrastou-se o Poder Judiciário, conduzindo o seu desprestígio a índices alarmantes de insatisfação aos olhos do povo. Esse o desafio da comissão: resgatar a crença no judiciário e tornar realidade a promessa constitucional de uma justiça pronta e célere. Daí se extrai o quão é almejado, até mesmo pelos juristas, que a Justiça seja a melhor, em termos de efetividade, e mais ligeira o possível, para que não se delongue demais no tempo, o que faz com que o judiciário só se entupa de processos e que aqueles que ali estão pleiteando seus direitos fiquem a ver navios, apenas aguardando definitivas respostas por parte do Poder Judiciário. No sentido de agilizar a prestação jurisdicional, de modo que não comprometa sua eficácia, e que os princípios constitucionais que norteiam o processo civil também sejam aplicados 56 Brasil. Congresso Nacional. Senado Federal. Presidência. Anteprojeto do novo Código de Processo Civil. BrasíliaDF, 2010. Disponível em <http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf> Acesso em 06 junho de 2015, p. 7. 23 acertadamente, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é mencionado na Exposição de Motivos, sendo tido como figura criada no novel diploma processual civil, com o intuito de se evitar a excessiva dispersão que ocorre na utilização de jurisprudências e de ser atenuante ao assoberbamento de trabalho existente no Poder Judiciário. Cita a eficiência que é o regime de julgamento de recursos repetitivos e, com o mesmo objetivo, tendo por inspiração o direito alemão, o referido incidente “consiste na identificação de processos que contenham a mesma questão de direito, que estejam ainda no primeiro grau de jurisdição, para decisão conjunta57”. Sendo assim, na própria Exposição de Motivos é explicado que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, se identificado, ainda em primeiro grau, será admitido para dar respostas à controvérsias que tenham possibilidade de motivar relevante multiplicação de processos. Nesse contexto, fica evidente o porquê foi trazido ao ordenamento jurídico brasileiro o instituto do incidente de resolução de demandas repetitivas, que tem por principal objetivo fazer com que a complexidade dos sistemas processuais seja atenuada, melhorando, assim, a estrutura do preceito normativo. A ideia do incidente é a pretensão de harmonizar os princípios constitucionais juntamente às normas contidas no diploma processual civil, na constante busca da efetividade de sua aplicação e, consequentemente, celeridade no desenrolamento dos processos, para que, além do exposto, o judiciário não se mantenha abarrotado como se encontra contemporaneamente. Ademais, não somente os princípios da eficácia e da celeridade são tratados na exposição de motivos do anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. A comissão não se esquivou em homenagear o princípio constitucional que tem como foco garantir tratamento igualitário às partes que pleiteiam sobre seus direitos perante o judiciário, qual seja, o princípio da isonomia. Essa temática tem por escopo não admitir posicionamentos divergente entre os tribunais em questões que versem sobre a mesma situação jurídica e fática de direitos, entendendo ser inadmissível que os julgadores estabeleçam diferentes decisões, que simbolizam opiniões opostas sobre o mesmo assunto, pois, dessa maneira, acabará ocasionando embaraços quanto a resolução das demandas e, também, intranquilidade ao indivíduo que for alvo da jurisdição. 57 Brasil. Congresso Nacional. Senado Federal. Presidência. Anteprojeto do novo Código de Processo Civil. BrasíliaDF, 2010. Disponível em <http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf> Acesso em 06 junho de 2015, p. 21. 24 O novo Código respalda, também, o princípio da segurança jurídica por compreender que o Estado Democrático de Direito mira proteger e resguardar direitos já conquistados pelos jurisdicionados. Como as normas jurídicas em geral têm o dever de fazer com que as garantias fundamentais constitucionais sejam de efeito para que se evitem surpresas e ocasionem segurança aos indivíduos para que possam prever qual será o resultado final daquilo que almejam. Com essa visão, a exposição de motivos traz em seu dispositivo: E ainda, com o objetivo de prestigiar a segurança jurídica, formulou-se o seguinte princípio: “Na hipótese de alteração da jurisprudência dominante do STF e dos Tribunais superiores, ou oriunda de julgamentos de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica58”. Nesse cenário, grande parte doutrinária também se diz favorável à aplicação do incidente, homenageando os integrantes da comissão de juristas que laboraram veemente para a elaboração de um novo código processual civil brasileiro, para satisfazer os anseios da sociedade, adaptandose as modificações sofridas ao longo dos tempos. Desse modo, Cantoário e Barbosa59 relatam que: O Anteprojeto de novo Código de Processo Civil foi elaborado com o objetivo precípuo de simplificar o sistema, para, de acordo com a Constituição, devolver ao processo judicial o seu único papel, que é o de promover, da mais otimizada maneira possível, a efetivação do direito material assegurado pelo sistema jurídico. Assim, entende-se que o incidente de resolução de demandas repetitivas é um dos institutos mais importantes incorporados ao novo diploma processual civil, propiciando que milhares de demandas que versem sobre questão idêntica de direito sejam julgadas de maneira uniforme, fazendo com que os princípios constitucionais da razoável duração do tempo para julgamento do processo, eficácia, isonomia e segurança jurídica sejam aplicados da melhor maneira, impedindo que injustiças e desigualdades na resolução de conflitos ocorram. 58 Brasil. Congresso Nacional. Senado Federal. Presidência. Anteprojeto do novo Código de Processo Civil. BrasíliaDF, 2010. Disponível em <http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf> Acesso em 06 junho de 2015, p. 19. 59 CANTOARIO, Diego Martinez Fervenza; BARBOSA, Andrea Carla. O Novo Processo Civil Brasileiro – Direito em Expectativa, coord. Luiz Fux, ed. 1. Ed. Forense, 2011, p. 71. 25 Sendo assim, se as decisões do Judiciário refletirem os valores do Novo Código de Processo Civil, as lides serão resolvidas de forma mais justa, caso contrário restariam presas na morosidade do Judiciário. O incidente de resolução de demandas repetitivas é, portanto, um meio de alcançar de forma igualitária o direito de todas as partes envolvidas em processos semelhantes. E assim, como pode ser ressaltado, ocasionará uma melhora no que concerne ao grande volume de demandas que o judiciário recebe diariamente. Nesse aspecto, entende-se que a aplicação do incidente de resolução de demandas repetitivas cabe perfeitamente em nosso bojo social, alcançando a justiça de forma mais objetiva e igualitária. 4. CASOS PRÁTICOS DO INCIDENTE Na prática, essa ferramenta veio para dirimir de modo mais rápido assuntos que versem sobre planos econômicos, direito previdenciário e que questionem os contratos com empresas de telefonia, água e esgoto, os chamados contratos de adesão60. Como tais controvérsias movimentam em grande proporção o Judiciário, com ações individuais e mesma causa de pedir e na norma processual hodierna o veredito somente ocorre na fase recursal, o incidente de resolução de demandas repetitivas aspira solucionar os litígios semelhantes logo na primeira instância. Outrossim, vale ressaltar, como funciona a solução de recursos repetitivos que existe atualmente, que não se confunde, mas assemelha-se ao incidente em questão, tratados nos artigos 543-B e 543-C do atual Código de Processo Civil, porém, incluídos pela Lei nº 11.418, de 2006, que já vislumbrava maior agilidade no judiciário na resolução de conflitos. Embora não exista o instituto do incidente de resolução de demandas repetitivas no sistema em vigência, já existe previsão para que se apliquem jurisprudências aos recursos que se repetem nas instâncias superiores. A título de exemplo, há jurisprudência pacificada pelo STJ, que é aplicada a recursos semelhantes de casos econômicos, no que tange a resolução de conflitos de questão idêntica de direito em juízo de 3º grau. Vejamos: 60 Disponível em <http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/447848-NOVO-CPCCRIA-FERRAMENTA-PARA-APLICAR-A-MESMA-DECISAO-A-ACOES-REPETITIVAS.html>. Acesso em 17 de junho de 2015. 26 AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMA JÁ PACIFICADO NO STJ. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A matéria referente à correção monetária das contas vinculadas ao FGTS, em razão das diferenças de expurgos inflacionários, foi decidida pela Primeira Seção deste Superior Tribunal, no REsp n.1.111.201 - PE e no REsp n. 1.112.520 - PE, de relatoria do Exmo.Min. Benedito Gonçalves, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução n. 8/08 do STJ, que tratam dos recursos representativos da controvérsia, publicados no DJe de 4.3.2010. 2. No REsp n. 1.111.201 - PE, decidiu-se a questão desta forma: 2. No tocante à correção monetária incidente no mês de fevereiro de 1989, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que deve ser calculada com base na variação do IPC, ou seja, no percentual de 10,14%, como decorrência lógica da redução do índice de 72,28% para 42,72% do IPC do mês anterior (janeiro/89), interpretação essa conferida à Lei n. 7.730/89 pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do Resp n. 43.055-0/SP, de relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo. Precedentes: EDcl nos EREsp 352.411/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Seção, DJ 12/06/2006; REsp 883.241/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/06/2008; REsp 1.110.683/ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 23/04/2009. 3. Em relação aos demais índices postulados, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a correção dos saldos deve ser de 9,61% em junho/90 (BTN), 10,79% em julho/90 (BTN), 13, 69% em janeiro/91 (IPC) e 8,5% em março/91 (TR), de que são exemplos os seguintes julgados: AgRg no REsp 1097077/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 1/7/2009; REsp 876.452/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/3/2009. 4. Com efeito, no caso dos autos, com relação às perdas de junho/90, julho/90 e março/91, a pretensão recursal não merece acolhida, tendo em vista que os saldos das contas vinculadas do FGTS devem ser corrigidos, respectivamente, em 9,61% (BTN), 10,79% (BTN) e 8,5% (TR), e não pelos índices do IPC requeridos pelo titular da conta vinculada, quais sejam, 9,55%, 12,92% e 13,09. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.076.850/RJ, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, Segunda Turma, DJe 25/3/2009; AgRg no REsp 848.752/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 29/8/2007; REsp 903.362/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 17/4/2007. Por outro lado, há que prosperar o pleito 27 atinente ao índice de janeiro de 1991 (IPC - 13,69%), já que, como visto, o Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível este percentual. 5. Recurso parcialmente provido, para condenar a CEF a aplicar, no saldo da conta vinculada do FGTS do recorrente, os índices referentes aos meses de fevereiro/89 (10,14%) e janeiro/91 (13,69%), compensando-se as parcelas já creditadas. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 3. No REsp n. 1.112.520 - PE, por seu turno, firmou-se o seguinte entendimento: 1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC quando a parte recorrente se limita a afirmar, genericamente, sua violação, sem, contudo, demonstrar especificamente que temas não foram abordados pelo aresto vergastado, incidindo, por conseguinte, o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. No que diz respeito às preliminares atinentes ao indeferimento da inicial, denunciação da lide ao banco depositário, impossibilidade jurídica do pedido e carência da ação em relação à taxa progressiva de juros, ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento, já que sobre essas matérias não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, tampouco foram elas agitadas nos embargos de declaração opostos pela recorrente, incidindo a orientação inserta nas Súmulas 211/STJ e 282/STF. 3. Quanto às demais preliminares alegadas, devidamente prequestionadas, esta Corte tem o entendimento no sentido de que, nas demandas que tratam da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, a legitimidade passiva ad causam é exclusiva da Caixa Econômica Federal, por ser gestora do Fundo, com a exclusão da União e dos bancos depositários (Súmula 249/STJ). 4. Outrossim, não deve prevalecer a interpretação da recorrente quanto à ocorrência de prescrição quinquenal, pois este Tribunal já decidiu que é trintenária a prescrição para cobrança de correção monetária de contas vinculadas ao FGTS, nos termos das Súmula 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em (30) trinta anos". 5. Em relação à matéria de fundo, a presente irresignação está centrada no posicionamento adotado pelo Tribunal de origem de que o IPC há de incidir como índice de correção monetária sobre os depósitos das contas vinculadas ao FGTS, mediante os seguintes percentuais: a) 26,06% (junho/87); b) 42,72% (janeiro/89); c) 44,80% (abril/90); d) 7,87% (maio/90); e) 1,92% (jul/90), e f) 21,05% (fevereiro/91). 28 6. A questão não enseja maiores indagações diante do emblemático julgamento do RE 226.855/RS pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, Rel. Min. Moreira Alves, DJU de 13.10.2000), e do Resp 265.556/AL, Rel. Min. Franciulli Netto, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, DJU de 18.12.2000, em que se consolidou o entendimento sobre a matéria, o qual foi inserido na Súmula n. 252, verbis: "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.8557-RS)". 7. Assim, os acréscimos monetários nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos meses de junho/87, janeiro/89, abril e maio/90 e fevereiro/91 são, respectivamente, 18,02% (LBC), 42,72%, 44,80% (IPC), 5,38 (BTN) e 7% (TR). Enunciado da Súmula 252/STJ. 8. Quanto ao índice atinente ao mês de julho de 1990, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a correção dos saldos deve ser de 10,79% (BTN). Precedentes: EAg 527.695/AL, Min. Humberto Martins, DJ 12.02.2007; EDREsp 801.052/RN, Min. Herman Benjamin, DJ 15.02.2007. 9. Dessarte, a pretensão deduzida pela Caixa Econômica Federal quanto a exclusão do IPC merece acolhida no que concerne aos meses de julho de 1990, bem como em relação à junho de 1987, maio de 1990, fevereiro de 1991, sendo estes últimos, respectivamente, Planos Bresser, Collor I e Collor II. Nos demais, ou seja, janeiro de 1989 ("Plano Verão") e abril de 1990 ("Plano Collor I"), é devida a aplicação do IPC no percentual fixado pelo acórdão recorrido. 10. Recurso parcialmente provido, no que se refere à não incidência do IPC referente aos meses de junho de 1987, maio de 1990, julho de 1990 e fevereiro de 1991, mantendo-se a utilização dos índices oficiais de correção monetária. 11. Custas processuais e os honorários advocatícios, estes no percentual já estipulado, deverão ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, na forma apurada no juízo da execução (art. 21, caput, do CPC), ressalvada a hipótese de beneficiários da assistência judiciária gratuita. 12. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 29 4. A Caixa Econômica Federal pretende desconstituir julgado que fixou a correção do saldo de conta vinculada ao FGTS de acordo com o seguinte índice: junho de 1987 - 26,06% (IPC). 5. Portanto, em simples cotejo entre a pretensão rescisória e a jurisprudência do STJ, entende-se que a correção do FGTS em junho de 1987 (Plano Bresser) deve se dar com base no LBC (e não no IPC) e no índice de 18,02% (e não de 26,06%). 6. Ação rescisória julgada procedente, para determinar que a correção do saldo existente na conta vinculada ao FGTS, em junho de 1987 (Plano Bresser), deve se dar com base no LBC (e não no IPC) e no índice de 18,02% (e não 26,06%). (AR 1.962/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 27/02/2012). O julgado analisado trata-se de recursos multiplicados que abordam matéria fática e de direito semelhantes. Embora não seja matéria do tema, é importante colocar em evidência que ao observar que a aplicação desse instituto já gerou resultados prósperos no sistema processual civil brasileiro, o que se vislumbra com o incidente é que quando estiver vigente, as demandas não chegarão a grau de recurso para 3ª instância, STJ ou STF, vez que o incidente já irá barrar a ação no início, no tribunal de origem, pois, comumente, essas ações de cunho econômico são ações que repercutem bastante dentro do judiciário, abarrotando-o, e com a aplicação do incidente, essas ações não precisarão subir para instâncias superiores. O art. 543, que relata sobre a multiplicação de recursos fundamentados em controvérsia idêntica em tribunais superiores, já estava decidindo casos de grandes demandas, como os de plano econômico, citado na jurisprudência supra, e julgando todas as demandas de recursos repetitivos da mesma forma. Conclui-se, portanto, que inspirados no sistema aplicado na Alemanha e no instituto de resolução de recursos repetitivos terem sido eficazes para a resposta de conflitos, é que a comissão de juristas buscou mecanismos para introduzir ao novo diploma o incidente de resolução de demandas repetitivas, ansiando, com isso, responder a celeridade e eficácia ao desfecho das contendas. 5. CONCLUSÃO O Novo Código de Processo Civil, como um todo, veio para esmerar o sistema processual brasileiro, baseando-se nos princípios fundamentais e buscando a melhor maneira de aplica-los aos 30 casos concretos. De todos, quatro são os princípios que estão em evidência para representar o incidente de resolução de demandas repetitivas, tais como os princípios da celeridade, eficácia, isonomia e segurança jurídica. Uma das propostas para a instauração do instituto denominado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi manter a atenção quanto a celeridade, racionalizando assim, a atividade jurisdicional, pois a Justiça brasileira vive se deparando com causas de situação fática e de direito idênticas, sem, até os dias atuais, se dispor de mecanismos para solucionar de melhor forma tais casos. O que se observa constantemente é que o modo de resolução de lides é munido de decisões desiguais para casos de extrema semelhança, causando, assim, insegurança jurídica e insatisfação àqueles que pleiteiam seus direitos perante uma Justiça, que imaginam ser justa. Teve por inspiração o direito alemão, que por causa de um acontecimento no mercado de capitais, que repercutiu entre os cidadãos da Alemanha, trazendo, então, para o direito brasileiro essa ferramenta que tentará solucionar conflitos em massa, que tratem da mesma matéria de direito, de maneira a se evitar tanto decisões divergentes para casos semelhantes quanto delongas na prestação jurisdicional, descongestionando, assim, os Tribunais. A missão do jurisdicionado é respeitar o que está descrito na Constituição Federal, principalmente no que se refere a aplicação dos princípios fundamentais elencados, devendo-se assegurar os direitos de cada cidadão, tratando-os de forma igualitária, contudo, sem excluir a independência funcional dos magistrados. Quanto a essa questão, o que parte da doutrina desfavorável indaga é se a instauração do incidente irá tolher o livre convencimento motivado dos juízes, generalizando seus entendimentos, ao tratarem igualmente todas as causa, pois, por mais semelhantes que sejam, cada uma possui sua característica. Por essa razão, faz-se esclarecer que, ao proferir decisões, os juízes não podem colocar valores pessoais, julgando da forma que bem entender. O que deve ser feito em seus julgamentos é a inserção de valores legais e constitucionais, reconstituindo os fatos a partir de todo o conjunto probatório apontado nos processos em análise, fazendo, assim, que sua independência seja em relação ao que vislumbrou dos fatos arguidos, para fundamentar seu entendimento, e não sendo independente para ir contra o que devidamente se encontra acordado pelos Tribunais. Desse modo, merece aplausos a proposta incorporada ao sistema normativo brasileiro, por ter como objetivo a aplicação certeira dos princípios constitucionais com a intenção de engendrar a 31 uniformização das decisões que, por consequência, resultarão em maior segurança jurídica aos que pleiteiam seus direitos. Para finalizar, o incidente foi instituído no ordenamento jurídico prometendo aprimorar a resolução das demandas em massa que é um grande problema no judiciário, que por ter que solucionar diversas ações autônomas de maneira individual, acabam abarrotando o judiciário, consequentemente, o tornando excessivamente moroso e com decisões diferentes a casos iguais. Portanto, almeja-se que o incidente de resolução de demandas repetitivas trate as ações individuais repetitivas de modo coletivo, com o intuito de equilibrar a forma como serão decididos os litígios. 6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BARROS, Evandro Silva. Artigo “Coisa Julgada Inconstitucional e Limitação Temporal para a Propositura da Ação Rescisória” – publicado na Revista de Direito Constitucional e Internacional, Ano 12, n. 47, Abril de Junho de 2004. BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Presidência. Anteprojeto do novo Código de Processo Civil. Brasília-DF, 2010. Disponível em <http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf> Acesso em 06 junho de 2015. BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. CABRAL, Antonio Passo. Revista de Processo 2007 - RePro 147, Direito Comparado. O novo procedimento-modelo (Musterverfahren) alemão. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, vol. I. 21 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. CANARIS, 2002, p.90 apud DIDIER Jr, 2010, p. 32, disponível <http://adrianodireito.blogspot.com.br/2010/11/incidente-de-resolucao-de-demandas.html>. Acesso em 30 de maio de 2015. em CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 3. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1994. CANTOARIO, Diego Martinez Fervenza; BARBOSA, Andrea Carla. O Novo Processo Civil Brasileiro – Direito em Expectativa, coord. Luiz Fux, ed. 1. Ed. Forense, 2011. CARAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário.5ª ed.. São Paulo: Malheiros, 1993. 32 DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. As Reformas do Código de Processo Civil e o Processo Constitucional. IN: DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho; NEPOMUCENO, Luciana Diniz (Ogs.). Processo Civil Reformado. Belo Horizonte, Del Rey, 2007. DINAMARCO. Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 12 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. DURÇO, Karol Araújo; SOUZA, Flávia Lovisi Procópio de. O incidente de demandas repetitivas no projeto de Novo Código de Processo Civil. In: O novo processo civil. São Paulo: Lex Editora, 2012. FUX, Luiz. O novo processo civil brasileiro (direito em expectativa): (reflexões acerca do projeto do Novo Código de Processo Civil) / Andrea Carla Barbosa (et. al.); coordenador Luiz Fux. – Rio de Janeiro: Forense, 2011. JÚNIOR, Fredie Didier. Apontamentos para a concretização do princípio da eficiência do processo. Disponível em < http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/soltas%20novas%20tendencias%20do%20processo%20 civil.pdf>. Acesso em 30 de maio de 2015. JÚNIOR, Fredie Didier; BRAGA Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Disponível em <http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/v2.pdf >. Acesso em 18 de maio de 2015. MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo,27ªed. São Paulo: Malheiros, 2010. MOREIRA, Barbosa. Por um processo socialmente efetivo. Revista de Processo. São Paulo, v. 27, n. 105, p. 183-190, jan./mar. 2002. MOYSES, Natália Hallit. Revista Síntese Direito Civil e Processual Civil. Nota: Continuação da Revista IOB Direito Civil e Processual Civil. V. 13, n. 93, jan/fev 2015. NUNES, Dierle; PATRUS, Rafael Dilly. Novas tendências do Processo Civil. Estudos sobre o projeto do Novo Código de Processo Civil, v. 1, Ed. Jus Podivm, 2013. OLIVEIRA, Pedro Miranda. Revista Dialética de Direito Processual, nº 145. Ed. Dialética, abril/2015. PRECEDENTE. In: FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio. 5ª ed. rev. e atual. Curitiba: Editora Positivo, 2010. SANTO, Geruza Ribeiro do Espirito. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-vinculacao-dos-precedentes-judiciais-no-direitobrasileiro-e-a-autonomia-judicial,50123.html>. Acesso em 30 de maio de 2015. SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional positivo, 24ª ed. São Paulo: Melhoramentos, 2005. 33 SIQUEIRA, Carol. Edição: Marcos Rossi Disponível em <http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/447848-NOVOCPC-CRIA-FERRAMENTA-PARA-APLICAR-A-MESMA-DECISAO-A-ACOESREPETITIVAS.html>. Acesso em 17 de junho de 2015. THEODORO JÚNIOR, Humberto. As Novas Reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006. TUCCI, José Rogério Cruz e. Precedente judicial como fonte do direito, 2004. VELOSO, Cynara Silde Mesquita; STEHLING, Luísa Garcia. Disponível em < http://jus.com.br/artigos/29100/a-in-conformidade-entre-o-incidente-de-resolucao-de-demandasrepetitivas-e-os-principios-constitucionais-do-processo#ixzz3cqtpEckt>. Acesso em 3 de junho de 2015. 34