Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Decisão 60/95 - Plenário - Ata 07/95
Processo nº TC 016.710/94-0 - SIGILOSO
Responsável: Alcebíades Tavares Dantas (Juiz-Presidente)
Interessado: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário
Federal no Estado do Maranhão - SINTRAJUFE/MA.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Relator: Ministro Paulo Affonso Martins de Oliveira
Representante do Ministério Público: não atuou
Unidade Técnica: SECEX/MA
Especificação do quorum:
Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça
(Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Carlos Átila Álvares da
Silva, Homero dos Santos, Paulo Affonso Martins de Oliveira
(Relator) e Olavo Drummond; e os Ministros Substitutos José Antonio
Barreto de Macedo e Lincoln Magalhães da Rocha.
Assunto:
Denúncia
Ementa:
Denúncia formulada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder
Judiciário Federal MA contra o TRT 16ª. Região. Licitação.
Aquisição de veículos de serviço com características de modelos de
luxo. Licitação anulada pelo órgão. Conhecimento. Determinação
quanto à observância de legislação.
Data DOU:
01/03/1995
Página DOU:
2773
Data da Sessão:
16/02/1995
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I - CLASSE VII - PLENÁRIO
TC 016.710/94-0 - SIGILOSO
Natureza: Denúncia
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Interessado: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário
Federal no Estado do Maranhão - SINTRAJUFE/MA
Responsável: Alcebíades Tavares Dantas
(Juiz-Presidente)
Ementa: Denúncia. Instauração de processo licitatório para
aquisição de veículos de serviço com características de modelos de
luxo. Conhecimento e determinação.
Examina-se denúncia apresentada pelo Sindicato dos
Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado do Maranhão
(SINTRAJUFE/MA), contra o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª
Região, acerca do processo licitatório "Tomada de Preços nº
012/94", instaurado por aquela Corte Trabalhista, cujo objeto
contemplava a aquisição de 8 (oito) veículos automotores de serviço.
2. Segundo o denunciante, a especificação dos carros a serem
adquiridos, nos termos do item 2.1 do Edital (fls. 5/6), não se
coaduna com a definição legal do que seja carro de serviço,
conforme preceituado no Decreto nº 99.178/90, com a nova redação
dada ao seu art. 4º pelo Decreto nº 99.214/90, em conjunto com a
regulamentação expedida pela Secretaria da Administração Federal
sobre a matéria (IN/SAF nº 10, de 05.06.90).
3. Confrontando as características exigidas no Edital com a
descrição contida na IN/SAF nº 10/90 quanto a veículos de
representação, entende o denunciante ser "de primeira intuição que
os veículos discriminados no item 01 da referida Tomada de Preços
são de representação, e não de serviço" (fl. 3). Admitida tal
hipótese, configura-se afronta à Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 1994 (Lei nº 8.694/93), a qual, no seu art. 20,
inciso III, contém expressa vedação à aquisição de veículos para
representação, excepcionando apenas aqueles destinados no uso das
autoridades ali relacionadas, entre as quais não figuram os
ministros do TRT da 16ª Região.
4. A SECEX/MA, por meio do ofício nº 670 (fl. 30), promoveu
diligência junto ao Exmo. Sr. Juiz Presidente do TRT da 16ª Região,
solicitando-lhe esclarecimentos ou alegações de defesa atinentes ao
caso.
5. Em resposta, o Digno Magistrado acostou aos autos sua peça
explicativa, capeada pelo Ofício G.P. nº 226/94 (fls. 32/41), na
qual oferece os esclarecimentos julgados
pertinentes para
elucidação dos fatos denunciados.
6. Propugna o defendente a tese da inaplicabilidade, no âmbito
do Poder Judiciário, dos diplomas legais invocados pelo
SINTRAJUFE/MA na peça vestibular do feito, tendo em vista que,
tanto o Decreto nº 99.188/90, no seu art. 1º, "caput", como a
IN/SAF nº 10/90, no seu preâmbulo, referem-se literalmente à
"Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional",
expressão esta que, no entender do responsável, não inclui os
órgãos do Poder Judiciário. Em suporte a essa ótica, traz à
colocação o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 200/67, o qual
reza:
"Art. 4º - A administração federal compreende:
I - a administração direta, que se constitui dos serviços
integrados na estrutura administrativa da Presidência da República
e dos Ministérios;
II - a administração indireta, que compreende as seguintes
categorias de entidades dotadas de personalidade jurídica própria:
a) autarquias;
b) empresas públicas;
c) sociedades de economia mista;
d) fundações públicas."
7. Assim, segundo a conceituação embutida no dispositivo legal
retrotranscrito, não estão os órgãos do Judiciário inclusos na
Administração Federal direta.
8. Adicionalmente, alega o responsável, em sua defesa, o
princípio da independência e autonomia dos poderes, estabelecido no
art. 2º da Constituição Federal, o que implicaria a não sujeição de
um poder às normas internas do outro.
9. Posteriormente, por meio do Ofício G.P. nº 242/94 (fl. 73),
o TRT da 16ª Região comunicou a anulação da Tomada de Preços sob
comento, em virtude do não atendimento das exigência do edital
pelas propostas apresentadas. No mesmo expediente, inquire à
SECEX/MA quanto à possibilidade de adquirir as viaturas objeto do
certame anulado nos moldes das especificações ali assentadas, em
novo processo licitatório.
10. a Instrução, elaborada pela zelosa SECEX/MA, destaca as
características exigidas no edital, a saber:
"automóvel com capacidade para 05 (cinco) pessoas, motor 1.800
cilindradas, injeção eletrônica, movido a gasolina, direção
hidráulica, com 04 (quatro) portas, pintura externa e estofamentos
na cor preta, ar condicionado, travamento central de portas,
inclusive mala, e retrovisores externos com controles interno".
11. Cotejando tais requisitos com as definições legais
colacionadas pelo denunciante, em particular a classificação de
veículos automotores embutida na IN/SAF nº 10/90, assim se
posicionou o informante (fl. 79):
"Tudo conduz ao entendimento de que o órgão se utilizou de
características típicas de veículos de luxo, para um procedimento
licitatório que se dizia dirigido para a aquisição de veículos de
serviço".
12. Acrescenta que tal procedimento contraria toda a
legislação que disciplina a matéria, inclusive o que preconiza a
Lei nº 1.081/50, cujo art. 6º disciplina que os automóveis
destinados ao serviço público federal "serão dos tipos mais
econômicos, e não se permitirá a aquisição de carros de luxo, salvo
na hipótese dos carros destinados à Presidência e Vice-Presidência
da República, Presidência do Senado Federal, Presidência da Câmara
dos Deputados, Presidência do Supremo Tribunal Federal e Ministro
de Estado".
13. Ante tais razões, a Assessora da SECEX/MT conclui sua peça
instrutiva com proposta de que o Tribunal conheça da presente
denúncia, recomendando ao denunciado no sentido da impossibilidade
de aquisição dos veículos pretendidos, com as especificações
anteriormente propostas.
14. O titular da Unidade Técnica no Maranhão, após trazer a
lume lições da doutrina do Direito Administrativo que demonstram
ser o Poder Judiciário órgão da Administração Direta Federal, e
breve excurso sobre a limitação do conceito da discricionariedade
do administrador público, manifesta-se de acordo com a proposta da
instrução. É o Relatório.
Voto do Ministro Relator:
15. As características exigidas no edital licitatório não são
consentâneas com os modelos mais econômicos, preconizados pela Lei
nº 1.081/50, no seu art. 6º, por serem típicas de veículos de luxo.
16. Embora tenha sido anulada a licitação objeto da presente
denúncia, o TRT da 16ª Região manifesta expressa intenção de
repetir o certame em questão, o que viria a contrariar o já citado
ordenamento legal.
17. Assim, com o desiderato de prevenir a infringência de
dispositivo legal, e acompanhando posicionamento já firmado por
esta Egrégia Corte quando do julgamento de caso análogo (Decisão nº
398/92 - Plenário), voto por que seja adotada a Decisão que ora
submeto a este Plenário.
Decisão:
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, com
fundamento no inciso I do art. 43 da Lei nº 8.443/92, c/c o inciso
II do Art. 188 do Regimento Interno do TCU, DECIDE:
1 - Conhecer da presente denúncia;
2 - Determinar ao TRT da 16ª Região que observe o disposto na
Lei nº 1.081/50, bem como demais determinações legais aplicáveis,
quando da instauração de processo licitatório com vistas à
aquisição de veículos de serviço;
3 - Juntar o presente processo às contas do exercício de 1994;
4 - Dar ciência ao interessado do teor da presente Decisão,
bem como do Relatório e Voto.
5 - Cancelar a chancela do sigilo que recai sobre os autos.
Indexação:
Denúncia; Sindicato; Licitação; TRT Região 16; Aquisição; Veículo
de Serviço; MA; Veículo de Representação; Veículo Oficial; Veículo;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 60/95