Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 60/95 - Plenário - Ata 07/95 Processo nº TC 016.710/94-0 - SIGILOSO Responsável: Alcebíades Tavares Dantas (Juiz-Presidente) Interessado: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado do Maranhão - SINTRAJUFE/MA. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Relator: Ministro Paulo Affonso Martins de Oliveira Representante do Ministério Público: não atuou Unidade Técnica: SECEX/MA Especificação do quorum: Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Carlos Átila Álvares da Silva, Homero dos Santos, Paulo Affonso Martins de Oliveira (Relator) e Olavo Drummond; e os Ministros Substitutos José Antonio Barreto de Macedo e Lincoln Magalhães da Rocha. Assunto: Denúncia Ementa: Denúncia formulada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal MA contra o TRT 16ª. Região. Licitação. Aquisição de veículos de serviço com características de modelos de luxo. Licitação anulada pelo órgão. Conhecimento. Determinação quanto à observância de legislação. Data DOU: 01/03/1995 Página DOU: 2773 Data da Sessão: 16/02/1995 Relatório do Ministro Relator: GRUPO I - CLASSE VII - PLENÁRIO TC 016.710/94-0 - SIGILOSO Natureza: Denúncia Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Interessado: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado do Maranhão - SINTRAJUFE/MA Responsável: Alcebíades Tavares Dantas (Juiz-Presidente) Ementa: Denúncia. Instauração de processo licitatório para aquisição de veículos de serviço com características de modelos de luxo. Conhecimento e determinação. Examina-se denúncia apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado do Maranhão (SINTRAJUFE/MA), contra o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, acerca do processo licitatório "Tomada de Preços nº 012/94", instaurado por aquela Corte Trabalhista, cujo objeto contemplava a aquisição de 8 (oito) veículos automotores de serviço. 2. Segundo o denunciante, a especificação dos carros a serem adquiridos, nos termos do item 2.1 do Edital (fls. 5/6), não se coaduna com a definição legal do que seja carro de serviço, conforme preceituado no Decreto nº 99.178/90, com a nova redação dada ao seu art. 4º pelo Decreto nº 99.214/90, em conjunto com a regulamentação expedida pela Secretaria da Administração Federal sobre a matéria (IN/SAF nº 10, de 05.06.90). 3. Confrontando as características exigidas no Edital com a descrição contida na IN/SAF nº 10/90 quanto a veículos de representação, entende o denunciante ser "de primeira intuição que os veículos discriminados no item 01 da referida Tomada de Preços são de representação, e não de serviço" (fl. 3). Admitida tal hipótese, configura-se afronta à Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1994 (Lei nº 8.694/93), a qual, no seu art. 20, inciso III, contém expressa vedação à aquisição de veículos para representação, excepcionando apenas aqueles destinados no uso das autoridades ali relacionadas, entre as quais não figuram os ministros do TRT da 16ª Região. 4. A SECEX/MA, por meio do ofício nº 670 (fl. 30), promoveu diligência junto ao Exmo. Sr. Juiz Presidente do TRT da 16ª Região, solicitando-lhe esclarecimentos ou alegações de defesa atinentes ao caso. 5. Em resposta, o Digno Magistrado acostou aos autos sua peça explicativa, capeada pelo Ofício G.P. nº 226/94 (fls. 32/41), na qual oferece os esclarecimentos julgados pertinentes para elucidação dos fatos denunciados. 6. Propugna o defendente a tese da inaplicabilidade, no âmbito do Poder Judiciário, dos diplomas legais invocados pelo SINTRAJUFE/MA na peça vestibular do feito, tendo em vista que, tanto o Decreto nº 99.188/90, no seu art. 1º, "caput", como a IN/SAF nº 10/90, no seu preâmbulo, referem-se literalmente à "Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional", expressão esta que, no entender do responsável, não inclui os órgãos do Poder Judiciário. Em suporte a essa ótica, traz à colocação o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 200/67, o qual reza: "Art. 4º - A administração federal compreende: I - a administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios; II - a administração indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades dotadas de personalidade jurídica própria: a) autarquias; b) empresas públicas; c) sociedades de economia mista; d) fundações públicas." 7. Assim, segundo a conceituação embutida no dispositivo legal retrotranscrito, não estão os órgãos do Judiciário inclusos na Administração Federal direta. 8. Adicionalmente, alega o responsável, em sua defesa, o princípio da independência e autonomia dos poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição Federal, o que implicaria a não sujeição de um poder às normas internas do outro. 9. Posteriormente, por meio do Ofício G.P. nº 242/94 (fl. 73), o TRT da 16ª Região comunicou a anulação da Tomada de Preços sob comento, em virtude do não atendimento das exigência do edital pelas propostas apresentadas. No mesmo expediente, inquire à SECEX/MA quanto à possibilidade de adquirir as viaturas objeto do certame anulado nos moldes das especificações ali assentadas, em novo processo licitatório. 10. a Instrução, elaborada pela zelosa SECEX/MA, destaca as características exigidas no edital, a saber: "automóvel com capacidade para 05 (cinco) pessoas, motor 1.800 cilindradas, injeção eletrônica, movido a gasolina, direção hidráulica, com 04 (quatro) portas, pintura externa e estofamentos na cor preta, ar condicionado, travamento central de portas, inclusive mala, e retrovisores externos com controles interno". 11. Cotejando tais requisitos com as definições legais colacionadas pelo denunciante, em particular a classificação de veículos automotores embutida na IN/SAF nº 10/90, assim se posicionou o informante (fl. 79): "Tudo conduz ao entendimento de que o órgão se utilizou de características típicas de veículos de luxo, para um procedimento licitatório que se dizia dirigido para a aquisição de veículos de serviço". 12. Acrescenta que tal procedimento contraria toda a legislação que disciplina a matéria, inclusive o que preconiza a Lei nº 1.081/50, cujo art. 6º disciplina que os automóveis destinados ao serviço público federal "serão dos tipos mais econômicos, e não se permitirá a aquisição de carros de luxo, salvo na hipótese dos carros destinados à Presidência e Vice-Presidência da República, Presidência do Senado Federal, Presidência da Câmara dos Deputados, Presidência do Supremo Tribunal Federal e Ministro de Estado". 13. Ante tais razões, a Assessora da SECEX/MT conclui sua peça instrutiva com proposta de que o Tribunal conheça da presente denúncia, recomendando ao denunciado no sentido da impossibilidade de aquisição dos veículos pretendidos, com as especificações anteriormente propostas. 14. O titular da Unidade Técnica no Maranhão, após trazer a lume lições da doutrina do Direito Administrativo que demonstram ser o Poder Judiciário órgão da Administração Direta Federal, e breve excurso sobre a limitação do conceito da discricionariedade do administrador público, manifesta-se de acordo com a proposta da instrução. É o Relatório. Voto do Ministro Relator: 15. As características exigidas no edital licitatório não são consentâneas com os modelos mais econômicos, preconizados pela Lei nº 1.081/50, no seu art. 6º, por serem típicas de veículos de luxo. 16. Embora tenha sido anulada a licitação objeto da presente denúncia, o TRT da 16ª Região manifesta expressa intenção de repetir o certame em questão, o que viria a contrariar o já citado ordenamento legal. 17. Assim, com o desiderato de prevenir a infringência de dispositivo legal, e acompanhando posicionamento já firmado por esta Egrégia Corte quando do julgamento de caso análogo (Decisão nº 398/92 - Plenário), voto por que seja adotada a Decisão que ora submeto a este Plenário. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no inciso I do art. 43 da Lei nº 8.443/92, c/c o inciso II do Art. 188 do Regimento Interno do TCU, DECIDE: 1 - Conhecer da presente denúncia; 2 - Determinar ao TRT da 16ª Região que observe o disposto na Lei nº 1.081/50, bem como demais determinações legais aplicáveis, quando da instauração de processo licitatório com vistas à aquisição de veículos de serviço; 3 - Juntar o presente processo às contas do exercício de 1994; 4 - Dar ciência ao interessado do teor da presente Decisão, bem como do Relatório e Voto. 5 - Cancelar a chancela do sigilo que recai sobre os autos. Indexação: Denúncia; Sindicato; Licitação; TRT Região 16; Aquisição; Veículo de Serviço; MA; Veículo de Representação; Veículo Oficial; Veículo;