Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 418.572 - SP (2002/0025515-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
REPR. POR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
IGNÁCIO WALIGORA - ESPÓLIO
VILMA PASTRO E OUTRO
THEREZA PAVESE WALIGORA - INVENTARIANTE
GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE
LTDA E OUTRO
: MARCELO ANTÔNIO DEDECEK E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO
UNILATERAL DO CONTRATO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL NÃO
CONVENIADO. CDC. BOA-FÉ OBJETIVA.
1. A operadora do plano de saúde está obrigada ao cumprimento de
uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os
deveres de informação, cooperação e cuidado com o
consumidor/segurado.
2. No caso, a empresa de saúde realizou a alteração contratual sem
a participação do consumidor, por isso é nula a modificação que
determinou que a assistência médico hospitalar fosse prestada
apenas por estabelecimento credenciado ou, caso o consumidor
escolhesse hospital não credenciado, que o ressarcimento das
despesas estaria limitado à determinada tabela. Violação dos arts. 46
e 51, IV e § 1º do CDC.
3. Por esse motivo, prejudicadas as demais questões propostas no
especial.
4. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Carlos Fernando
Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região) e Fernando Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de março de 2009(data do julgamento).
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
Documento: 863752 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/03/2009
Página 1 de 10
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 418.572 - SP (2002/0025515-0)
RECORRENTE
ADVOGADO
REPR. POR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
IGNÁCIO WALIGORA - ESPÓLIO
VILMA PASTRO E OUTRO
THEREZA PAVESE WALIGORA - INVENTARIANTE
GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE
LTDA E OUTRO
: MARCELO ANTÔNIO DEDECEK E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, proposta por Ignácio Waligora
em face de Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda. e Golden Cross
Seguradora S.A.
Alega o autor que é associado do plano de saúde desde de 02/08/1978,
cumprindo regularmente suas obrigações contratuais. Em 30/03/1983, foi incluído, por
decisão unilateral da empresa, no plano de assistência integral denominado PAI, o qual
estabelecia, diferentemente do contrato anterior, que a assistência médico-hospitalar seria
prestada apenas por estabelecimento credenciado. Em caso de realização de serviços fora
dos quadros dos conveniados, o consumidor deveria efetuar o pagamento das despesas e o
reembolso obedeceria a tabela da AMB.
Posteriormente, aos oitenta anos de idade, foi acometido por tumor maligno no
pâncreas. Embora o tratamento da referida enfermidade recebesse a cobertura da Golden
Cross, quando de sua internação no Hospital Albert Einsten, em 19/06/1997, para realização
de cirurgia de grande porte a ré negou-se a efetuar os pagamentos, sob a alegação de que,
ainda que o referido nosocômio fosse credenciado para outros tipos de plano, não o era para
o plano do autor. Afirma, na inicial, que a cirurgia a qual deveria se submeter só poderia ser
realizada em hospital devidamente qualificado, por isso procurou o nosocômio mencionado.
Deferida a medida liminar (fls.109/109v), a sentença julgou procedente o pedido
(fls. 396/398), sob o argumento de que prevalece nas relações a regra "pacta sunt servanta",
sendo inadimissível qualquer alteração posterior e unilateral, em detrimento de outra parte
contratante, mantendo-se inalteradas as obrigações assumidas perante os associados,
especialmente quanto a livre escolha de médico e hospital, previsto na cláusula 2ª.
Os embargos de declaração opostos (fls. 400/401), não foram acolhidos (fls.
403/405).
Inconformadas, as rés apelaram (fls. 408/417). O recurso foi provido, por
Documento: 863752 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/03/2009
Página 2 de 10
Superior Tribunal de Justiça
maioria, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 444/450). O acórdão restou assim
ementado:
Seguro Saúde - Legitimidade "ad causam" da empresa que contratou com o
beneficiário - Irrelevância da cessão unilateral de direitos e obrigações a
outra empresa do mesmo grupo - Recurso de agravo retido improvido.
Contrato - Seguro saúde - Cláusula autorizadora da escolha de hospitais
não credenciados, limitado o reembolso à tabela AMB - Ausência de
ilegalidade - Não tipificação do serviço defeituosos - Pretensão ao
reembolso total - Inadmissibilidade - Recurso provido para julgar a ação
improcedente.
O Espólio do autor interpôs embargos infringentes (fls. 460/463), os quais
foram rejeitados (fls. 488/490), conforme a seguinte ementa:
SEGURO SAÚDE - em constando do Plano de Seguro Saúde do segurado
direito de reembolso no Hospital onde foi ele atendido, não pode exigir da
seguradora pagamento integral das despesas hospitalares e médica Regra contratual expressa, clara e objetiva - Ação improcedente - Rejeição
dos embargos.
Interpuseram recurso especial, com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional, pugnando, em síntese: a) que nem todos os hospitais estavam habilitados
para atender o Sr. Ignácio Waligora, tendo em vista o quadro clínico do autor e sua idade,
motivo pelo qual foi internado no Hospital Albert Einsten; b) violação aos arts. 46, 47 e 51, IV, §
1º, II, do CDC, pois a Golden Cross Seguradora S.A., sucessora da Golden Cross
Internacional de Saúde, alterou unilateralmente o contrato, motivo pelo qual a modificação que
estabelece que a assistência médico hospitalar será prestada apenas por estabelecimento
credenciado não produz efeitos em relação ao autor.
Contra-razões às fls. 502/504.
Admitido o recurso pelo Tribunal de origem (fls. 506/507), subiram os autos a
esta Corte.
É o relatório.
Documento: 863752 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/03/2009
Página 3 de 10
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 418.572 - SP (2002/0025515-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
REPR. POR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
IGNÁCIO WALIGORA - ESPÓLIO
VILMA PASTRO E OUTRO
THEREZA PAVESE WALIGORA - INVENTARIANTE
GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE
LTDA E OUTRO
: MARCELO ANTÔNIO DEDECEK E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO
UNILATERAL DO CONTRATO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL NÃO
CONVENIADO. CDC. BOA-FÉ OBJETIVA.
1. A operadora do plano de saúde está obrigada ao cumprimento de
uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os
deveres de informação, cooperação e cuidado com o
consumidor/segurado.
2. No caso, a empresa de saúde realizou a alteração contratual sem
a participação do consumidor, por isso é nula a modificação que
determinou que a assistência médico hospitalar fosse prestada
apenas por estabelecimento credenciado ou, caso o consumidor
escolhesse hospital não credenciado, que o ressarcimento das
despesas estaria limitado à determinada tabela. Violação dos arts. 46
e 51, IV e § 1º do CDC.
3. Por esse motivo, prejudicadas as demais questões propostas no
especial.
4. Recurso especial provido.
Documento: 863752 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/03/2009
Página 4 de 10
Superior Tribunal de Justiça
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. Cuida a presente demanda em saber se a alteração contratual realizada pela
Golden Cross Seguradora S.A., sucessora da Golden Cross Internacional de Saúde, pode ser
oposta aos recorrentes. Os autores alegam que a modificação, realizada pela empresa sem
a aquiescência do cliente, determinou que a assistência médico hospitalar fosse prestada
apenas por estabelecimento credenciado ou, caso o consumidor escolhesse hospital não
credenciado, que o ressarcimento das despesas estaria limitado à determinada tabela, ao
passo que o contrato original não estabelecia tais limitações.
A sentença prolatada pelo Juízo de primeira instância, referiu que:
"Verifica-se do plano de assistência médico hospitalar firmado pelo autor,
em 20.08.1978, com a co-ré Golden Cross Internacional de Saúde, por esta
transferidas as obrigações a outra empresa do mesmo grupo, ou seja, a
Golden Cross Seguradora S/A, fato que mantém inalteradas as obrigações
assumidas perante os associados, especialmente quanto a livre escolha de
médico e hospital, previsto na cláusula 2ª, dentre os legalmente habilitados
no país e também no exterior (fls. 14).
Posteriormente, em 30.03.1983, houve a modificação unilateralmente das
condições do contrato pelas rés, estabelecendo em suas cláusulas, a
assistência médio-hospitalar seria prestada por estabelecimento
credenciado, e ou diretamente, de conformidade com a cláusula IX (fls. 15)"
O voto do Des. Carlos Stroppa (fls. 446/450), por sua vez, esclarece que:
"O contrato original celebrado pela Golden Cross Internacional de Saúde foi
alterado unilateralmente por Golden Cross Seguradora S/A, sucessora
daquela, e só nesse momento, mediante essa alteração a que não aderiu o
apelado, ficou constatado que a assistência médico-hospitalar seria
prestada apenas por estabelecimento credenciado.
Como dito, o apelado não participou dessa alteração, razão porque ela não
produziu eficácia em relação a ele, valendo, portanto, para todos os efeitos,
as regras do contrato original."
Tratando-se de contrato de plano de saúde de particular, não há dúvidas que a
convenção e as alterações ora analisadas estão submetidas ao regramento do Código de
Defesa do Consumidor, ainda que o acordo original tenha sido firmado anteriormente a
entrada em vigor, em 1991, dessa Lei. Isso ocorre não só pelo CDC ser norma de ordem
pública (art. 5º, XXXII, da CF), mas também pelo plano de assistência médico hospitalar
firmado pelo autor ser um contrato de trato sucessivo, que se renova a cada mensalidade.
Documento: 863752 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/03/2009
Página 5 de 10
Superior Tribunal de Justiça
Nesses termos, jurisprudência dessa Corte:
CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À
VIGÊNCIA DO CDC E À LEI 9.656/98. EXISTÊNCIA DE TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DO CDC, MAS NÃO DA LEI 9.656/98. EXTENSÃO DA
COBERTURA PARA INCLUIR DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE IN CASU.
- Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro saúde, o CDC
rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se
falar aí em retroação da lei nova.
- Tendo o Tribunal de origem reconhecido que o câncer não se encontra
entre as doenças cobertas pelo plano de saúde contratado e não havendo
qualquer circunstância específica que, sob a égide da legislação
consumerista, justifique a revisão contratual, não há que se falar em injusta
recusa de cobertura securitária.
Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1011331/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 17/04/2008, DJe 30/04/2008)
PLANO DE SAÚDE. Centro Trasmontano. Internação. Hospital não
conveniado.
- O reembolso das despesas efetuadas pela internação em hospital não
conveniado, pelo valor equivalente ao que seria cobrado por outro da rede,
pode ser admitido em casos especiais (inexistência de estabelecimento
credenciado no local, recusa do hospital conveniado de receber o paciente,
urgência da internação etc.), os quais não foram reconhecidos nas
instâncias ordinárias.
- A operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços
remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa
do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota.
Recurso não conhecido.
(REsp
267530/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA,
julgado em 14/12/2000, DJ 12/03/2001 p. 147)
3. Por conseguinte, diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a
operadora do seguro-saúde está obrigada ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou
seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação, cooperação e cuidado com o
consumidor/segurado.
No caso ora em análise, a empresa impôs a alteração contratual, limitando os
direitos do consumidor ao acesso a qualquer estabelecimento hospitalar com o
ressarcimento pleno das despesas. Em assim agindo, a empresa afetou o equilíbrio da
relação, diminuindo seu risco em detrimento do consumidor.
Claudia Lima Marques, ao analisar esse tipo de contrato, esclareceu que:
Estes novos contratos complexos envolvendo fazeres na sociedade
representam o novo desafio da teoria dos contratos. São serviços prestados
por um fornecedor ou por uma cadeia de fornecedores solidários,
Documento: 863752 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/03/2009
Página 6 de 10
Superior Tribunal de Justiça
organizados internamente, sem que o consumidor, na maioria das vezes,
fique consciente dessa organização. Trata-se de serviços que no contexto
da vida moderna, de grande insegurança e de indução através da
publicidade massiva à necessidade de acumulação de bens materiais e
imateriais (o chamado "poder da necessidade" e a "sedução das novas
necessidades"), vinculam o consumidor de tal forma que, ao longo dos anos
de duração da relação contratual complexa, torna-se este cliente cativo
daquele fornecedor ou cadeia de fornecedores, tornando-se dependente
mesmo da manutenção daquela relação contratual ou tendo frustradas
todas as suas expectativas. Em outras palavras, para manter o vínculo com
o fornecedor aceitará facilmente qualquer nova imposição por este
desejada.
Esta fática submissão garante um "poder de imposição" em grau mais
elevado do que o conhecido na pré-elaboração dos instrumentos
contratuais massificados, pois aqui o poder se renova constantemente
durante a obrigação de longa duração, permitindo inclusive modificações
formalmente "bilaterais" do conteúdo da obrigação e do preço, pois contam
com a teórica "aceitação" do co-contratante mais vulnerável. Tal novo
poder reflete-se nas cláusulas do contrato massificado e em suas futuras
modificações e permite mesmo que o fornecedor se libere do vínculo
contratual sempre que este não lhe seja mais favorável ou interessante
(rescindindo, denunciando, resolvendo o vínculo, cancelando o plano, etc).
(MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor:
O novo regime das relações contratuais. São Paulo: Editora dos Tribunais,
2005. p. 102-103)
Assim, em contratos de longa duração, como os de seguro-saúde, o
consumidor está numa posição ainda mais vulnerável que nas demais convenções de
consumo, visto que para que seja mantido o próprio contrato, do qual é dependente, o
consumidor deve se submeter às eventuais modificações impostas pelo fornecedor.
É o que ocorreu na espécie. A operadora realizou alteração contratual, sem a
participação do consumidor, determinando que a assistência médico hospitalar fosse
prestada apenas por estabelecimento credenciado ou, caso o consumidor escolhesse
hospital não credenciado, que o ressarcimento das despesas estaria limitado à determinada
tabela. O pagamento regular das parcelas cobradas não implica a aceitação tácita das
modificações realizadas e, tampouco, comprova que o consumidor foi informado plenamente
das consequencias desvantajosas dessas alterações.
Portanto, nula a alteração contratual, visto que foram violados deveres
fundamentais de informação e cooperação decorrentes da boa-fé objetiva, bem como os arts.
46 e 51, IV e § 1º do CDC, que abaixo se transcreve:
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão
os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar
conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos
forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e
Documento: 863752 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/03/2009
Página 7 de 10
Superior Tribunal de Justiça
alcance.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem
o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a
boa-fé ou a eqüidade;
(...)
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do
contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se
a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras
circunstâncias peculiares ao caso.
Confira-se os seguintes julgados:
RECURSO ESPECIAL - SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE
CONTRATAÇÃO COLETIVA - PACTUAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
Nº 9.656/1998 - APLICAÇÃO, EM PRINCÍPIO, AFASTADA - CLÁUSULA QUE
PREVÊ A RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE
COLETIVO, COM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - LEGALIDADE - A VEDAÇÃO
CONSTANTE DO ARTIGO 13 DA LEI Nº 9.656/1998 RESTRINGE-SE AOS
PLANOS OU SEGUROS DE SAÚDE INDIVIDUAIS OU FAMILIARES CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA DIREITO DE DENÚNCIA UNILATERAL CONCEDIDA A AMBAS AS PARTES RECURSO IMPROVIDO.
I - O contrato de assistência médico-hospitalar em tela, com prazo
indeterminado, fora celebrado entre as partes em data anterior à entrada
em vigor da Lei nº 9.656 de 1998, o que, em princípio, afastaria sua
incidência à espécie;
II - O pacto sob exame refere-se exclusivamente a plano ou seguro de
assistência à saúde de contratação coletiva, enquanto que o artigo 13,
parágrafo único, II, "b", aponta a nulidade da denúncia unilateral nos planos
ou seguros individuais ou familiares;
III - O Código de Defesa do Consumidor considera abusiva e, portanto, nula
de pleno direito, a cláusula contratual que autoriza o fornecedor a rescindir
o contrato unilateralmente, se o mesmo direito não for concedido ao
consumidor, o que, na espécie, incontroversamente, não se verificou;
IV - Recurso especial não conhecido.
(REsp 889.406/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA,
julgado em 20/11/2007, DJe 17/03/2008)
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO SAÚDE. CONTRATAÇÃO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CDC E À LEI 9.656/98. EXISTÊNCIA DE TRATO
SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DO CDC, MAS NÃO DA LEI 9.656/98. BOA-FÉ OBJETIVA.
PRÓTESE NECESSÁRIA À CIRURGIA DE ANGIOPLASTIA. ILEGALIDADE
Documento: 863752 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/03/2009
Página 8 de 10
Superior Tribunal de Justiça
DA EXCLUSÃO DE “STENTS” DA COBERTURA SECURITÁRIA. DANO
MORAL CONFIGURADO. DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS.
- As disposições da Lei 9.656/98 só se aplicam aos contratos celebrados a
partir de sua vigência, bem como para os contratos que, celebrados
anteriormente, foram adaptados para seu regime. A Lei 9.656/98 não
retroage, entretanto, para atingir o contrato celebrado por segurados que,
no exercício de sua liberdade de escolha, mantiveram seus planos antigos
sem qualquer adaptação.
- Embora o CDC não retroaja para alcançar efeitos presentes e futuros de
contratos celebrados anteriormente a sua vigência, a legislação
consumerista regula os efeitos presentes de contratos de trato sucessivo e
que, por isso, foram renovados já no período de sua vigência.
- Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro saúde, o CDC
rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se
falar aí em retroação da lei nova.
- A cláusula geral de boa-fé objetiva, implícita em nosso ordenamento antes
da vigência do CDC e do CC/2002, mas explicitada a partir desses marcos
legislativos, impõe deveres de conduta leal aos contratantes e funciona
como um limite ao exercício abusivo de direitos.
- O direito subjetivo assegurado em contrato não pode ser exercido de
forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua. Assim, se determinado
procedimento cirúrgico está incluído na cobertura securitária, não é legítimo
exigir que o segurado se submeta a ele, mas não instale as próteses
necessárias para a plena recuperação de sua saúde.
- É abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de
“stent”, quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico
coberto pelo plano de saúde. Precedentes.
- Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja
causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem
reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da
injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação
de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que,
ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor,
de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
Recurso especial a que se dá parcial provimento.
(REsp 735.168/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008)
Prejudicadas as demais questões propostas no especial, como a alegada
possibilidade de utilização de hospitais não conveniados quando somente estes estão
habilitados para realizar o tratamento.
4. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a
sentença de primeiro grau, que obrigou as rés, solidariamente, a ressarcir todas as despesas
de internação e tratamento dispensadas ao autor junto ao hospital Albert Einsten, a partir da
recusa em proceder a cobertura, mantida a condenação das rés aos ônus sucumbenciais
estabelecidos na sentença.
Documento: 863752 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/03/2009
Página 9 de 10
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2002/0025515-0
REsp 418572 / SP
Números Origem: 1112944 135597
PAUTA: 10/03/2009
JULGADO: 10/03/2009
Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
REPR. POR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
IGNÁCIO WALIGORA - ESPÓLIO
VILMA PASTRO E OUTRO
THEREZA PAVESE WALIGORA - INVENTARIANTE
GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA E
OUTRO
: MARCELO ANTÔNIO DEDECEK E OUTRO(S)
ASSUNTO: Civil - Contrato - Plano de Saúde
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Carlos Fernando
Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região) e Fernando Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 10 de março de 2009
TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária
Documento: 863752 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/03/2009
Página 1 0 de 10
Download

Superior Tribunal de Justiça