Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 418.572 - SP (2002/0025515-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO REPR. POR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO IGNÁCIO WALIGORA - ESPÓLIO VILMA PASTRO E OUTRO THEREZA PAVESE WALIGORA - INVENTARIANTE GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA E OUTRO : MARCELO ANTÔNIO DEDECEK E OUTRO(S) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL NÃO CONVENIADO. CDC. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. A operadora do plano de saúde está obrigada ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação, cooperação e cuidado com o consumidor/segurado. 2. No caso, a empresa de saúde realizou a alteração contratual sem a participação do consumidor, por isso é nula a modificação que determinou que a assistência médico hospitalar fosse prestada apenas por estabelecimento credenciado ou, caso o consumidor escolhesse hospital não credenciado, que o ressarcimento das despesas estaria limitado à determinada tabela. Violação dos arts. 46 e 51, IV e § 1º do CDC. 3. Por esse motivo, prejudicadas as demais questões propostas no especial. 4. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região) e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 10 de março de 2009(data do julgamento). Ministro Luis Felipe Salomão Relator Documento: 863752 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/03/2009 Página 1 de 10 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 418.572 - SP (2002/0025515-0) RECORRENTE ADVOGADO REPR. POR RECORRIDO ADVOGADO : : : : IGNÁCIO WALIGORA - ESPÓLIO VILMA PASTRO E OUTRO THEREZA PAVESE WALIGORA - INVENTARIANTE GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA E OUTRO : MARCELO ANTÔNIO DEDECEK E OUTRO(S) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator): 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, proposta por Ignácio Waligora em face de Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda. e Golden Cross Seguradora S.A. Alega o autor que é associado do plano de saúde desde de 02/08/1978, cumprindo regularmente suas obrigações contratuais. Em 30/03/1983, foi incluído, por decisão unilateral da empresa, no plano de assistência integral denominado PAI, o qual estabelecia, diferentemente do contrato anterior, que a assistência médico-hospitalar seria prestada apenas por estabelecimento credenciado. Em caso de realização de serviços fora dos quadros dos conveniados, o consumidor deveria efetuar o pagamento das despesas e o reembolso obedeceria a tabela da AMB. Posteriormente, aos oitenta anos de idade, foi acometido por tumor maligno no pâncreas. Embora o tratamento da referida enfermidade recebesse a cobertura da Golden Cross, quando de sua internação no Hospital Albert Einsten, em 19/06/1997, para realização de cirurgia de grande porte a ré negou-se a efetuar os pagamentos, sob a alegação de que, ainda que o referido nosocômio fosse credenciado para outros tipos de plano, não o era para o plano do autor. Afirma, na inicial, que a cirurgia a qual deveria se submeter só poderia ser realizada em hospital devidamente qualificado, por isso procurou o nosocômio mencionado. Deferida a medida liminar (fls.109/109v), a sentença julgou procedente o pedido (fls. 396/398), sob o argumento de que prevalece nas relações a regra "pacta sunt servanta", sendo inadimissível qualquer alteração posterior e unilateral, em detrimento de outra parte contratante, mantendo-se inalteradas as obrigações assumidas perante os associados, especialmente quanto a livre escolha de médico e hospital, previsto na cláusula 2ª. Os embargos de declaração opostos (fls. 400/401), não foram acolhidos (fls. 403/405). Inconformadas, as rés apelaram (fls. 408/417). O recurso foi provido, por Documento: 863752 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/03/2009 Página 2 de 10 Superior Tribunal de Justiça maioria, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 444/450). O acórdão restou assim ementado: Seguro Saúde - Legitimidade "ad causam" da empresa que contratou com o beneficiário - Irrelevância da cessão unilateral de direitos e obrigações a outra empresa do mesmo grupo - Recurso de agravo retido improvido. Contrato - Seguro saúde - Cláusula autorizadora da escolha de hospitais não credenciados, limitado o reembolso à tabela AMB - Ausência de ilegalidade - Não tipificação do serviço defeituosos - Pretensão ao reembolso total - Inadmissibilidade - Recurso provido para julgar a ação improcedente. O Espólio do autor interpôs embargos infringentes (fls. 460/463), os quais foram rejeitados (fls. 488/490), conforme a seguinte ementa: SEGURO SAÚDE - em constando do Plano de Seguro Saúde do segurado direito de reembolso no Hospital onde foi ele atendido, não pode exigir da seguradora pagamento integral das despesas hospitalares e médica Regra contratual expressa, clara e objetiva - Ação improcedente - Rejeição dos embargos. Interpuseram recurso especial, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, pugnando, em síntese: a) que nem todos os hospitais estavam habilitados para atender o Sr. Ignácio Waligora, tendo em vista o quadro clínico do autor e sua idade, motivo pelo qual foi internado no Hospital Albert Einsten; b) violação aos arts. 46, 47 e 51, IV, § 1º, II, do CDC, pois a Golden Cross Seguradora S.A., sucessora da Golden Cross Internacional de Saúde, alterou unilateralmente o contrato, motivo pelo qual a modificação que estabelece que a assistência médico hospitalar será prestada apenas por estabelecimento credenciado não produz efeitos em relação ao autor. Contra-razões às fls. 502/504. Admitido o recurso pelo Tribunal de origem (fls. 506/507), subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Documento: 863752 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/03/2009 Página 3 de 10 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 418.572 - SP (2002/0025515-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO REPR. POR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO IGNÁCIO WALIGORA - ESPÓLIO VILMA PASTRO E OUTRO THEREZA PAVESE WALIGORA - INVENTARIANTE GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA E OUTRO : MARCELO ANTÔNIO DEDECEK E OUTRO(S) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL NÃO CONVENIADO. CDC. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. A operadora do plano de saúde está obrigada ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação, cooperação e cuidado com o consumidor/segurado. 2. No caso, a empresa de saúde realizou a alteração contratual sem a participação do consumidor, por isso é nula a modificação que determinou que a assistência médico hospitalar fosse prestada apenas por estabelecimento credenciado ou, caso o consumidor escolhesse hospital não credenciado, que o ressarcimento das despesas estaria limitado à determinada tabela. Violação dos arts. 46 e 51, IV e § 1º do CDC. 3. Por esse motivo, prejudicadas as demais questões propostas no especial. 4. Recurso especial provido. Documento: 863752 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/03/2009 Página 4 de 10 Superior Tribunal de Justiça VOTO O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator): 2. Cuida a presente demanda em saber se a alteração contratual realizada pela Golden Cross Seguradora S.A., sucessora da Golden Cross Internacional de Saúde, pode ser oposta aos recorrentes. Os autores alegam que a modificação, realizada pela empresa sem a aquiescência do cliente, determinou que a assistência médico hospitalar fosse prestada apenas por estabelecimento credenciado ou, caso o consumidor escolhesse hospital não credenciado, que o ressarcimento das despesas estaria limitado à determinada tabela, ao passo que o contrato original não estabelecia tais limitações. A sentença prolatada pelo Juízo de primeira instância, referiu que: "Verifica-se do plano de assistência médico hospitalar firmado pelo autor, em 20.08.1978, com a co-ré Golden Cross Internacional de Saúde, por esta transferidas as obrigações a outra empresa do mesmo grupo, ou seja, a Golden Cross Seguradora S/A, fato que mantém inalteradas as obrigações assumidas perante os associados, especialmente quanto a livre escolha de médico e hospital, previsto na cláusula 2ª, dentre os legalmente habilitados no país e também no exterior (fls. 14). Posteriormente, em 30.03.1983, houve a modificação unilateralmente das condições do contrato pelas rés, estabelecendo em suas cláusulas, a assistência médio-hospitalar seria prestada por estabelecimento credenciado, e ou diretamente, de conformidade com a cláusula IX (fls. 15)" O voto do Des. Carlos Stroppa (fls. 446/450), por sua vez, esclarece que: "O contrato original celebrado pela Golden Cross Internacional de Saúde foi alterado unilateralmente por Golden Cross Seguradora S/A, sucessora daquela, e só nesse momento, mediante essa alteração a que não aderiu o apelado, ficou constatado que a assistência médico-hospitalar seria prestada apenas por estabelecimento credenciado. Como dito, o apelado não participou dessa alteração, razão porque ela não produziu eficácia em relação a ele, valendo, portanto, para todos os efeitos, as regras do contrato original." Tratando-se de contrato de plano de saúde de particular, não há dúvidas que a convenção e as alterações ora analisadas estão submetidas ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o acordo original tenha sido firmado anteriormente a entrada em vigor, em 1991, dessa Lei. Isso ocorre não só pelo CDC ser norma de ordem pública (art. 5º, XXXII, da CF), mas também pelo plano de assistência médico hospitalar firmado pelo autor ser um contrato de trato sucessivo, que se renova a cada mensalidade. Documento: 863752 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/03/2009 Página 5 de 10 Superior Tribunal de Justiça Nesses termos, jurisprudência dessa Corte: CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CDC E À LEI 9.656/98. EXISTÊNCIA DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO CDC, MAS NÃO DA LEI 9.656/98. EXTENSÃO DA COBERTURA PARA INCLUIR DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE IN CASU. - Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova. - Tendo o Tribunal de origem reconhecido que o câncer não se encontra entre as doenças cobertas pelo plano de saúde contratado e não havendo qualquer circunstância específica que, sob a égide da legislação consumerista, justifique a revisão contratual, não há que se falar em injusta recusa de cobertura securitária. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1011331/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2008, DJe 30/04/2008) PLANO DE SAÚDE. Centro Trasmontano. Internação. Hospital não conveniado. - O reembolso das despesas efetuadas pela internação em hospital não conveniado, pelo valor equivalente ao que seria cobrado por outro da rede, pode ser admitido em casos especiais (inexistência de estabelecimento credenciado no local, recusa do hospital conveniado de receber o paciente, urgência da internação etc.), os quais não foram reconhecidos nas instâncias ordinárias. - A operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota. Recurso não conhecido. (REsp 267530/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2000, DJ 12/03/2001 p. 147) 3. Por conseguinte, diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a operadora do seguro-saúde está obrigada ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação, cooperação e cuidado com o consumidor/segurado. No caso ora em análise, a empresa impôs a alteração contratual, limitando os direitos do consumidor ao acesso a qualquer estabelecimento hospitalar com o ressarcimento pleno das despesas. Em assim agindo, a empresa afetou o equilíbrio da relação, diminuindo seu risco em detrimento do consumidor. Claudia Lima Marques, ao analisar esse tipo de contrato, esclareceu que: Estes novos contratos complexos envolvendo fazeres na sociedade representam o novo desafio da teoria dos contratos. São serviços prestados por um fornecedor ou por uma cadeia de fornecedores solidários, Documento: 863752 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/03/2009 Página 6 de 10 Superior Tribunal de Justiça organizados internamente, sem que o consumidor, na maioria das vezes, fique consciente dessa organização. Trata-se de serviços que no contexto da vida moderna, de grande insegurança e de indução através da publicidade massiva à necessidade de acumulação de bens materiais e imateriais (o chamado "poder da necessidade" e a "sedução das novas necessidades"), vinculam o consumidor de tal forma que, ao longo dos anos de duração da relação contratual complexa, torna-se este cliente cativo daquele fornecedor ou cadeia de fornecedores, tornando-se dependente mesmo da manutenção daquela relação contratual ou tendo frustradas todas as suas expectativas. Em outras palavras, para manter o vínculo com o fornecedor aceitará facilmente qualquer nova imposição por este desejada. Esta fática submissão garante um "poder de imposição" em grau mais elevado do que o conhecido na pré-elaboração dos instrumentos contratuais massificados, pois aqui o poder se renova constantemente durante a obrigação de longa duração, permitindo inclusive modificações formalmente "bilaterais" do conteúdo da obrigação e do preço, pois contam com a teórica "aceitação" do co-contratante mais vulnerável. Tal novo poder reflete-se nas cláusulas do contrato massificado e em suas futuras modificações e permite mesmo que o fornecedor se libere do vínculo contratual sempre que este não lhe seja mais favorável ou interessante (rescindindo, denunciando, resolvendo o vínculo, cancelando o plano, etc). (MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: O novo regime das relações contratuais. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2005. p. 102-103) Assim, em contratos de longa duração, como os de seguro-saúde, o consumidor está numa posição ainda mais vulnerável que nas demais convenções de consumo, visto que para que seja mantido o próprio contrato, do qual é dependente, o consumidor deve se submeter às eventuais modificações impostas pelo fornecedor. É o que ocorreu na espécie. A operadora realizou alteração contratual, sem a participação do consumidor, determinando que a assistência médico hospitalar fosse prestada apenas por estabelecimento credenciado ou, caso o consumidor escolhesse hospital não credenciado, que o ressarcimento das despesas estaria limitado à determinada tabela. O pagamento regular das parcelas cobradas não implica a aceitação tácita das modificações realizadas e, tampouco, comprova que o consumidor foi informado plenamente das consequencias desvantajosas dessas alterações. Portanto, nula a alteração contratual, visto que foram violados deveres fundamentais de informação e cooperação decorrentes da boa-fé objetiva, bem como os arts. 46 e 51, IV e § 1º do CDC, que abaixo se transcreve: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e Documento: 863752 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/03/2009 Página 7 de 10 Superior Tribunal de Justiça alcance. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Confira-se os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL - SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE CONTRATAÇÃO COLETIVA - PACTUAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/1998 - APLICAÇÃO, EM PRINCÍPIO, AFASTADA - CLÁUSULA QUE PREVÊ A RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO, COM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - LEGALIDADE - A VEDAÇÃO CONSTANTE DO ARTIGO 13 DA LEI Nº 9.656/1998 RESTRINGE-SE AOS PLANOS OU SEGUROS DE SAÚDE INDIVIDUAIS OU FAMILIARES CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA DIREITO DE DENÚNCIA UNILATERAL CONCEDIDA A AMBAS AS PARTES RECURSO IMPROVIDO. I - O contrato de assistência médico-hospitalar em tela, com prazo indeterminado, fora celebrado entre as partes em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.656 de 1998, o que, em princípio, afastaria sua incidência à espécie; II - O pacto sob exame refere-se exclusivamente a plano ou seguro de assistência à saúde de contratação coletiva, enquanto que o artigo 13, parágrafo único, II, "b", aponta a nulidade da denúncia unilateral nos planos ou seguros individuais ou familiares; III - O Código de Defesa do Consumidor considera abusiva e, portanto, nula de pleno direito, a cláusula contratual que autoriza o fornecedor a rescindir o contrato unilateralmente, se o mesmo direito não for concedido ao consumidor, o que, na espécie, incontroversamente, não se verificou; IV - Recurso especial não conhecido. (REsp 889.406/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJe 17/03/2008) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO SAÚDE. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CDC E À LEI 9.656/98. EXISTÊNCIA DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO CDC, MAS NÃO DA LEI 9.656/98. BOA-FÉ OBJETIVA. PRÓTESE NECESSÁRIA À CIRURGIA DE ANGIOPLASTIA. ILEGALIDADE Documento: 863752 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/03/2009 Página 8 de 10 Superior Tribunal de Justiça DA EXCLUSÃO DE “STENTS” DA COBERTURA SECURITÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS. - As disposições da Lei 9.656/98 só se aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como para os contratos que, celebrados anteriormente, foram adaptados para seu regime. A Lei 9.656/98 não retroage, entretanto, para atingir o contrato celebrado por segurados que, no exercício de sua liberdade de escolha, mantiveram seus planos antigos sem qualquer adaptação. - Embora o CDC não retroaja para alcançar efeitos presentes e futuros de contratos celebrados anteriormente a sua vigência, a legislação consumerista regula os efeitos presentes de contratos de trato sucessivo e que, por isso, foram renovados já no período de sua vigência. - Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova. - A cláusula geral de boa-fé objetiva, implícita em nosso ordenamento antes da vigência do CDC e do CC/2002, mas explicitada a partir desses marcos legislativos, impõe deveres de conduta leal aos contratantes e funciona como um limite ao exercício abusivo de direitos. - O direito subjetivo assegurado em contrato não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua. Assim, se determinado procedimento cirúrgico está incluído na cobertura securitária, não é legítimo exigir que o segurado se submeta a ele, mas não instale as próteses necessárias para a plena recuperação de sua saúde. - É abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de “stent”, quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde. Precedentes. - Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp 735.168/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008) Prejudicadas as demais questões propostas no especial, como a alegada possibilidade de utilização de hospitais não conveniados quando somente estes estão habilitados para realizar o tratamento. 4. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau, que obrigou as rés, solidariamente, a ressarcir todas as despesas de internação e tratamento dispensadas ao autor junto ao hospital Albert Einsten, a partir da recusa em proceder a cobertura, mantida a condenação das rés aos ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença. Documento: 863752 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/03/2009 Página 9 de 10 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA Número Registro: 2002/0025515-0 REsp 418572 / SP Números Origem: 1112944 135597 PAUTA: 10/03/2009 JULGADO: 10/03/2009 Relator Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA Secretária Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO REPR. POR RECORRIDO ADVOGADO : : : : IGNÁCIO WALIGORA - ESPÓLIO VILMA PASTRO E OUTRO THEREZA PAVESE WALIGORA - INVENTARIANTE GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA E OUTRO : MARCELO ANTÔNIO DEDECEK E OUTRO(S) ASSUNTO: Civil - Contrato - Plano de Saúde CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região) e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 10 de março de 2009 TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI Secretária Documento: 863752 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/03/2009 Página 1 0 de 10