PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
- JUSTIÇA DO TRABALHO –
24ª REGIÃO – MATO GROSSO DO SUL
4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE – MS - AUTOS 0216/2009-004-24-00-6 (RITO SUMARÍSSIMO)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos dezoito dias do mês de agosto de 2009 (terça-feira), às 17h00, o
Juiz do Trabalho Substituto da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande, CARLOS ROBERTO CUNHA, incluiu em pauta e realizou audiência relativa os autos n. 0216/2009-004-2400-6, AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL c/c AÇÃO DE COBRANÇA c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida pelo SINDICATO DAS MICRO,
PEQUENAS EMPRESAS E REVENDEDORES AUTÔNOMOS DE GLP, GÁS CANALIZADO E
SIMILARES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – SIMPERGASC em desfavor de
SINDICATO DAS EMPRESAS REVENDEDORAS DE GÁS DA REGIÃO CENTRO OESTE –
SINERGÁS-CO, autor e réu, respectivamente. Foi publicada, na oportunidade, a seguinte
SENTENÇA
Núcleo da decisão:
Ordenamento jurídico pátrio: prevalência de representação sindical por categoria econômica – e não pelo maior ou
menor porte da empresa: o Sindicato-autor se sobrepôs no
âmbito da mesma representatividade sindical –revendedores de gás de cozinha (GLP) -, para agregar, como pretensa
categoria econômica distinta, as pequenas e micro-empresas, inclusive os autônomos, consoante disposição estatutária.
As pequenas e micro empresas recebem tratamento legislativo diferenciado para fins tributários, dotadas de privilégios excepcionais com a finalidade de redução da carga tributária, como forma de alívio dos custos, em prol da redução da chamada economia informal e fomentar a arrecadação da União, mas não formam um segmento específico e
apartado para fins trabalhistas e em especial quanto a representação sindical, que é pautada pela organização se1
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gundo a categoria econômica, independentemente do porte
e do número de empregados.
O enquadramento sindical se opera por categoria econômica, assim considerada a “solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares
ou conexas”, sem diferenciação de critérios quanto ao tamanho do empreendimento empresarial, o que torna inviável a superposição de dois sindicatos de classe, um deles
para a representatividade segmentária, de modo a alcançar as pequenas e micro empresas ( art. 511, § 1º, da CLT).
O princípio da unicidade sindical sinaliza pela impossibilidade constitucional de representação de segmento de categoria profissional ou econômica com base no maior ou menor porte de cada ramo ou do empreendimento, consoante
art. 8º, inciso II, da Constituição Federal e Orientação Jurisprudencial 23 da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho.
Eventual fundação da entidade de classe e o seu registro
junto ao Ministério do Trabalho não tem o condão de consolidar a legitimidade da representação sindical, critério
de catalogação, arquivo e documentação. Como antecedente lógico da validade do próprio registro sindical, está a indispensável adequação da representatividade sindical de
acordo com a categoria econômica, com a qual há vinculação e grau de dependência.
O registro sindical é formalização destituída de eficácia
quando está evidenciada a sobreposição da representatividade sindical, com fragmentação da categoria econômica
por segmentos, conseqüência da fundação de sindicato patronal com a específica finalidade de representar pequenas
e micro empresas, contingente de empreendimentos econômicos que estão inseridos dentro de um contexto sindical de
representatividade maior, sob o alcance de sindicato préexistente, que agrega a generalidade dos revendedores de
gás de cozinha, como sói o caso.
A ação declaratória, em prol da legitimação da representatividade sindical por segmento de pequenas e micro empresas revendedoras de gás de cozinha e congêneres, segundo
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o porte e a especificidade, esbarra, pois, no princípio da
unicidade sindical constitucionalmente normatizado e da
legislação infraconstitucional que rege o modelo pátrio de
enquadramento sindical, por gênero, e não por segmentos e
espécie.
1. Relatório:
Os fatos e fundamentos que orientam a solução da controvérsia
estão subsumidos na motivação da sentença e, do mesmo modo, a sucessão dos atos
processuais havidos a partir do ajuizamento da ação permitem a análise e compreensão do dissídio; embora dispensada a elaboração do relatório da sentença proferida
em procedimento sumaríssimo, como parte destacada, está ele compreendido na fundamentação (art. 852-I, da CLT).
2. Fundamentação:
2.1. Suspensão de ações de cobrança de contribuição
sindical sob jurisdição de Varas do Trabalho distintas. Incompetência
funcional:os juízes detêm ampla autonomia e independência jurisdicional na condução dos processos que estão sob a sua alçada, sendo defeso a um determinar a suspensão das ações de cobrança de contribuição sindical que estão sob o raio da competência funcional de outros, sob pena de invasão da competência e quebra de harmonia da
atividade judicante (arts 1º, 125 e 265, do CPC c/c arts. 650, 652/653 e 765, da CLT).
Assim, este processo judicial de disputa pela hegemonia da representação sindical é incapaz de acarretar repercussão externa, a ponto de impulsionar a determinação de paralisação de ações sob a jurisdição de juízes diversos, em
razão de normas de competência jurisdicional (análise e resolução do pedido de suspensão das ações judiciais diversas, formulado às fls 12, dos autos).
2.2. Rito sumaríssimo. Inviável reconvenção: a reconvenção, enquanto ação do réu contra o autor, interposta de forma incidental e simultaneamente com a defesa, é incompatível com o procedimento sumaríssimo, governado pela concentração dos atos processuais em audiência, oportunidade em que são solucionados todos os incidentes, sem postergação para o aporte de ação secundária
(arts. 852-C e 852-G, da CLT c/c art. 31, da Lei 9.099/95).
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Em ritmo jurídico assim, é o escólio do Juiz do Trabalho, Sebastião Geraldo de Oliveira:
Dentro do princípio da concentração dos atos e da celeridade que regem o procedimento sumaríssimo, não há compatibilidade para se
admitir a reconvenção. No Juizado Especial há vedação expressa
prevista o art. 31, da Lei n. 9.099/95. Aliás, o procedimento sumaríssimo, que vigorou no Código de Processo Civil, também não admitia
a reconvenção, conforme previsto na antiga redação do art. 315, §
2º.
(Procedimento Sumaríssimo na Justiça do Trabalho. Sebastião Geraldo de Oliveira. In Procedimento Sumaríssimo: Teoria e Prática.
Vários autores. São Paulo: Editora Ltr, 2000, p. 64/65).
Segue o mesmo tom a diretriz dos tribunais, como se vê deste
julgado-subsídio:
RECONVENÇÃO – RITO SUMARÍSSIMO – INCOMPATIBILIDADE
– De acordo com a melhor Doutrina e Jurisprudência, a reconvenção
é incompatível com o procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho. Aplicação analógica do art. 31 da Lei 9.957/95 que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Recurso da reclamada
ao qual se nega provimento. (TRT 15ª R. – ROPS 01823-2004-09915-00-5 – (46850/2005) – 4ª T. – Rel. Juiz Manuel Soares Ferreira
Carradita – DOESP 30.09.2005) (Ementas no mesmo sentido)
Dessarte, a reconvenção oposta pelo réu contra o autor – em
busca de sentença declaratória de nulidade do registro sindical – é desconhecida, por
ser incompatível com o procedimento sumaríssimo (reconvenção formulada em sede
de defesa, às fls 236/237, dos autos).
2.3. Devolução de contribuições sindicais: pedido genérico.Viabilidade processual:o pedido genérico de devolução das contribuições
sindicais, sem indicação da importância, formulado por sindicato em desfavor do outro, tem o seu trânsito processual regular, porque a determinação (quantificação monetária) do crédito, em eventual liquidação de sentença, depende de ato a ser praticado pelo réu e/ou busca de dados em poder do banco oficial arrecadador (Caixa Econômica Federal), bastando ao juiz da causa requisitá-los, na fase de acertamento (art.
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286, inciso III c/c art. 475-B, ambos do CPC c/c art. 589, da CLT).
Por isso mesmo, a aventada inépcia da petição inicial, de entremeio da defesa, não tem razão de ser (cf. defesa, às fls 236, dos autos).
2.4. Legítimo interesse processual na declaração da representatividade sindical: se há colisão e disputa entre dois sindicatos de classe
quanto a representação da categoria econômica que envolve empresas revendedoras
de gás de cozinha, a busca judicial de solução para o caso está pautada pelo interesse
de agir, a partir do binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional do Estado,
em prol da solução do conflito de interesses, à luz dos princípios normatizados que regem a matéria, subsumidos aos fatos e provas (art. 3º do CPC).
A representatividade sindical é tema que está subsumido ao núcleo da demanda, dependente da investigação de fatos e de provas, análise do mérito,
daí porque aquela preliminar de falta de interesse processual, é imprópria (preliminar eriçada em defesa, às fls 223/225, dos autos).
2.5. Prova documental. Produção no curso do processo. Viabilidade: Desde que estabelecido o contraditório, é permitida a juntada de
documentos não só com a petição inicial, como também com a contestação ou após,
sempre antes do início ou, excepcionalmente, antes do término da instrução processual probatória (art. 787 e 845, da CLT c/c art. 396/397, do CPC).
Assim, é regular a juntada de documentos no curso do processo,
oferecidos pelo autor ao tempo da impugnação à defesa, para contrapor àqueles ofertados pelo réu, em abono às afirmações lançadas na petição inicial, máxime se foi
oportunizado o contraditório regular (doctos novos ofertados pelo autor e impugnação feita pelo réu, às fls 580/589, 593/846 e fls 851/854, dos autos).
A preclusão acenada ao tempo da impugnação aos documentos
novos, às fls 852, dos autos, não tem razão de ser, pois. A apresentação de documentos invocados em contraprova podem ser juntados a qualquer tempo, no curso da instrução processual, consoante normatividade instrumental (art. 397, do CPC).
2.6. Ordenamento jurídico pátrio: prevalência de representação sindical por categoria econômica – e não pelo maior ou menor porte da empresa: a precedência do registro sindical das entidades de classe,
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protagonistas da ação declaratória de representatividade, assume relevância secundária para a solução da causa – o mais importante é a caracterização da hegemonia
da representação sindical a partir da categoria econômica, independentemente do tamanho da empresa ou do número dos empregados.
Para além do registro sindical, constata-se que o surgimento do
Sindicato-autor decorre de dissidência de dirigente sindical que pertencia ao Sindicato-réu.
Com efeito, ambas as entidades sindicais, autor e réu, nasceram
a partir da organização preliminar de uma associação – ASSOCIAÇÃO DOS REVENDEDORES DE GÁS DE COZINHA DE MATO GROSSO DO SUL, nos idos dezembro de
1994, transformada em SINDICATO DAS EMPRESAS REVENDEDORAS DE GÁS DA
REGIÃO CENTRO OESTE, um ano mais tarde, conforme está retratado nas atas de
assembléia geral, às fls 601/602 e fls 603, dos autos.
Um dos partícipes da fundação da antiga associação sindical,
Deolinda Aparecida de Matos, juntamente com outros dissidentes, fundaram outra
entidade de classe, SINDICATO DAS MICRO, PEQUENAS EMPRESAS E REVENDEDORES AUTÔNOMOS DE GLP, GÁS CANALIZADO E SIMILARES DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL – SIMPERGASC (autor). De tesoureira, na antiga associação sindical, Deolinda Aparecida de Matos tornou-se presidente do novo sindicato
fundado, ora autor (cf. fls 593 e fls 597, dos autos).
A fundação, registro em cartório, requerimento e registro sindical junto ao Ministério do Trabalho das duas entidades de classe, estão pautadas pelos seguintes indicativos cronológicos:
Registro sindical
Registro sindical
Sindicato
Fundação
Registro em cartório
(requerimento)
(efetivação)
Autor
10.11.97 (fls 593)
26.11.97 (fls 597)
30.12.97 (fls 73)
1.07.02 (fls 42)
Réu
16.12.94 (fls 601)
04.01.95 (fls 602)
03.02.98 (fls 196)
29.12.98 (fls 245)
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A precedência cronológica de fundação, registro em cartório e
efetivação do registro sindical junto ao Ministério do Trabalho favorece ao Sindicatoréu, como se vê – e a hegemonia da representatividade sindical da categoria econô6
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mica alcança as empresas revendedoras de gás de cozinha, independentemente do
porte.
Desde o surgimento, em sua fase embrionária, de associação, o
Sindicato-réu, está sediado em Campo Grande e detém a representatividade dos revendedores de gás de cozinha sediados no Estado de Mato Grosso do Sul, conforme
está assentado no estatuto de fundação (cf. fls 249, fls 603 e fls 643, dos autos).
Por seu turno, o Sindicato-autor se sobrepôs no âmbito da mesma representatividade sindical –revendedores de gás de cozinha (GLP) -, para agregar, como pretensa categoria econômica distinta, as pequenas e micro-empresas, inclusive os autônomos, consoante disposição estatutária, às fls 23, dos autos.
As pequenas e micro empresas recebem tratamento legislativo
diferenciado para fins tributários, dotadas de privilégios excepcionais com a finalidade de redução da carga tributária, como forma de alívio dos custos, em prol da redução da chamada economia informal e fomentar a arrecadação da União, mas não
formam um segmento específico e apartado para fins trabalhistas e em especial
quanto a representação sindical, que é pautada pela organização segundo a categoria
econômica, independentemente do porte e do número de empregados.
O enquadramento sindical se opera por categoria econômica,
assim considerada a “solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem
atividades idênticas, similares ou conexas”, sem diferenciação de critérios quanto ao
tamanho do empreendimento empresarial, o que torna inviável a superposição de
dois sindicatos de classe, um deles para a representatividade segmentária, de modo a
alcançar as pequenas e micro empresas ( art. 511, § 1º, da CLT).
O princípio da unicidade sindical sinaliza pela impossibilidade
constitucional de representação de segmento de categoria profissional ou econômica
com base no maior ou menor porte de cada ramo ou do empreendimento, consoante
art. 8º, inciso II, da Constituição Federal e Orientação Jurisprudencial 23 da Seção de
Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe:
23. Legitimidade Ad Causam. Sindicato Representativo de Segmento
Profissional ou Patronal. Impossibilidade. A representação sindical
abrange toda a categoria, não comportando separação fundada na
maior ou menor dimensão de cada ramo ou empresa.
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Eventual fundação da entidade de classe e o seu registro junto
ao Ministério do Trabalho não tem o condão de consolidar a legitimidade da representação sindical, critério de catalogação, arquivo e documentação. Como antecedente lógico da validade do próprio registro sindical, está a indispensável adequação da
representatividade sindical de acordo com a categoria econômica, com a qual há vinculação e grau de dependência.
O registro sindical é formalização destituída de eficácia quando
está evidenciada a sobreposição da representatividade sindical, com fragmentação
da categoria econômica por segmentos, conseqüência da fundação de sindicato patronal com a específica finalidade de representar pequenas e micro empresas, contingente de empreendimentos econômicos que estão inseridos dentro de um contexto sindical
de representatividade maior, sob o alcance de sindicato pré-existente, que agrega a
generalidade dos revendedores de gás de cozinha, como sói o caso.
Em aval a esse enunciado construído, vem à prumo oportuno
precedente jurisprudencial:
1. Sindicato. Registro no MTE não legitima a representação. O simples registro junto ao Ministério do Trabalho não é suficiente para legitimar a representação de entidade sindical, vez que o MTE limitase a receber em depósito, para fins de catalogação e arquivo, os dados constitutivos das entidades, sem perquirir da legitimidade da representação que não lhe diz respeito em razão de a Constituição Federal de 1988 ter consagrado os princípios da liberdade e autonomia
sindical em face do Estado. Portanto, o depósito ministerial efetuado
pelo sindicato-autor não tem a força jurídica pretendida, podendo a
validade do registro e de seus atos constitutivos ser objeto de questionamento judicial.
2. Sindicato patronal. Representação pelo número de empregados.
Ausência de previsão legal. Nosso ordenamento jurídico adotou o enquadramento sindical por categorias econômicas e profissionais,
conforme previsto no art. 577 da CLT, sendo certo que a categoria
econômica é definida no art. 511, § 1º, da CLT, pela atividade preponderante na empresa, e a categoria profissional é definida no art. 511,
§ 2º, da CLT, a partir da natureza do trabalho prestado pelo empregado e similitude de vida em comum em prol de determinada ativi8
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dade econômica. Não há, pois, previsão legal para a constituição de
entidade representativa de categoria econômica com base no número
de empregados que a empresa possui, situação esta que fere o princípio da unicidade sindical expresso no art. 8º, II, da CF/88. O recorrente pretende constituir-se com abrangência genérica, abarcando
toda e qualquer indústria, de qualquer categoria econômica, que possua até 50 empregados, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
(...). (TRT – 2ª Região – RO 00151/2007-071-02-00-9 – 4ª Turma –
Relator Des Ricardo Artur Costa e Trigueiros – DOESP 22.08.2008 –
fonte: CLT Comentada. Eduardo Gabriel Saad, José E. D. Saad e Ana
Maria Saad C. Branco. São Paulo: LTR, 2009, p. 698).
A ação declaratória, em prol da legitimação da representatividade sindical por segmento de pequenas e micro empresas revendedoras de gás de cozinha e congêneres, segundo o porte e a especificidade, esbarra, pois, no princípio da
unicidade sindical constitucionalmente normatizado e da legislação infraconstitucional que rege o modelo pátrio de enquadramento sindical, por gênero, e não por segmentos e espécie.
Os pedidos sucessivos formulados pelo Sindicato-autor restam
prejudicados, em conseqüência.
2.7. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca:
constatada a sucumbência recíproca das partes, em ação declaratória e reconvenção
com similar objeto reverso, os honorários advocatícios ora fixados em favor de um e
de outro, R$-1.500,00 (reais), se compensam e, por conseqüência, anulam-se, zero a
zero, restando repelida, desde logo, eventual tese de sucumbência de maior ou menor
grau.
3. Conclusão:
POSTO ISSO, rejeita-se, na íntegra, a pretensão formulada pelo
pelo SINDICATO DAS MICRO, PEQUENAS EMPRESAS E REVENDEDORES AUTÔNOMOS DE GLP, GÁS CANALIZADO E SIMILARES DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL – SIMPERGASC, em desfavor do SINDICATO DAS EMPRESAS REVENDEDORAS DE GÁS DA REGIÃO CENTRO OESTE – SINERGÁS-CO, liberando-o, por
completo, das amarras processuais, nos termos da fundamentação, ora integrantes
desta decisão, para todos os efeitos legais.
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Custas processuais, R$-20,00 (reais), calculadas sobre R$1.000,00 (reais), valor atribuído à causa, às expensas do autor, a serem recolhidas no
prazo de cinco dias, sob pena de execução.
As partes deverão ser intimadas; desta sentença não resultou
créditos previdenciários, daí porque a intimação da Procuradoria da União Federal,
é dispensada.
Carlos Roberto Cunha
Juiz do Trabalho Substituto
Alba Feitosa Beltrão – Diretora de Secretaria
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