PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
5ª Vara do Trabalho de Belém
Travessa Dom Pedro I, 750, Umarizal, BELÉM - PA - CEP: 66055-100
TEL.: (91) 40087160 - EMAIL: [email protected]
PROCESSO: 0000190-13.2014.5.08.0005
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO GARCIA DA SILVA
RÉU: VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA
SENTENÇA - PJe-JT
Vistos, etc.
I. RELATÓRIO
ANTÔNIO FRANSCISO GARCIA DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista
contra VIT SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREOS LTDA pleiteando enquadramento
na categoria dos aeroviários, com pagamento de diferenças salariais e reflexos, adicional de
periculosidade e reflexos, diferenças de adicional noturno e reflexos, diferenças de horas extras e
intrajornadas e seus reflexos, cesta básica, vale alimentação, multa convencional, pagamento de verbas
rescisórias do segundo contrato como saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, multa de
40% do FGTS, indenização do seguro-desemprego e indenização por dano moral.
Regularmente notificada, a reclamada compareceu em audiência, assistida por
advogado(a) habilitado(a).
Recusada a primeira proposta conciliatória.
Alçada fixada pelo valor da inicial.
A reclamada produziu defesa escrita aduzindo as razões de ID 1502778. Juntou
documentos.
Manifestação do reclamante conforme ID 1634162.
Houve colheita do depoimento das partes e oitiva de testemunha.
Recusada a segunda proposta de conciliação.
Razões finais remissivas.
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É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. PRELIMINARES
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DECLARADA DE OFÍCIO - COMPROVAÇÃO DOS
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS
Postula o reclamante a condenação da empresa para que comprove os recolhimentos
previdenciários do pacto laboral.
Como esse pleito não decorre dos demais pedidos formulados na inicial, declaro de
ofício a incompetência desta Justiça Especializada para apreciação do presente pleito, extinguindo o
processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.
2. PREJUDICIAL
2.1. Prescrição bienal
Acolho a prejudicial suscitada pela ré para declarar totalmente prescrita a
pretensão em relação ao primeiro contrato de trabalho findo em 24/05/2011, extinguindo o processo com
resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inciso IV, do CPC.
3. MÉRITO
3.1. Do enquadramento do reclamante na categoria de aeroviário – Pagamento de diferença salarial
com reflexo nas parcelas de 13º salário, férias + 1/3, FGTS e RSR – Vale-refeição – Cesta básica
O reclamante conta que trabalhou para a reclamada em dois períodos distintos, o
primeiro de 14/01/2008 a 24/05/2011, na função de auxiliar de serviços operacionais, e o segundo de
01/09/2011 a 21/10/2012, na função de auxiliar de serviços operacionais I, sendo em ambos demitido sem
justa causa.
Pretende o enquadramento como aeroviário argumentando que desenvolvia suas
atividades no setor da aviação civil e que o objetivo econômico da empregadora é o serviço auxiliar de
transporte aéreo.
Ressalta que todo o seu trabalho era realizado na área do Aeroporto Internacional
de Belém, exclusivamente na pista de aterrissagem e decolagem.
Alega que em razão do equivocado enquadramento em categoria diversa a
reclamada efetuou o pagamento dos seus direitos trabalhistas em valor inferior ao devido, pois não
considerou os parâmetros previstos na Convenção Coletiva de Trabalho dos Aeroviários, situação que
ocorreu em ambos os contratos de trabalho.
A reclamada refutou o enquadramento pretendido aduzindo, em suma: a) que não
é empresa de transporte aéreo, não se lhe aplicando o disposto no Decreto n. 1.232/62, a teor de seu art.
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1o.; b) que não tem sob sua alçada serviços de conservação e/ou manutenção de aeronaves, na forma do
art. 6o. do mesmo Decreto; c) que o reclamante não fazia despacho operacional de voo e tampouco as
atividades descritas no art. 7o. do Decreto mencionado; d) que não atua em serviços de limpeza e
vigilância de aeronaves; e) que o art. 95 da Lei n. 7.565 de forma inequívoca que existe completa
distinção entre as empresas de transporte aéreo e empresas de serviços auxiliares, e seu art. 102 faz alusão
específica a quais atividades são consideradas serviços auxiliares; g) que à reclamada cabe,
preponderantemente, fazer a movimentação de bagagens dos locais de check-in para a aeronave e desta
para os terminais de entrega de bagagens, atividades auxiliares de posicionamento e reposicionamento de
aeronaves em solo, em conformidade com o que determinado por regras ditadas pela autoridade
aeroportuária, bem como trabalhos de complemento de organização auxiliar interna de algumas aeronaves
juntamente com a tripulação daquela, ou, ainda, junto aos guichês de empresas que contratam-na,
notadamente para realização de triagem de bagagens; h) que a categoria profissional dos seus
trabalhadores é representada pela FENASCON – Federação Nacional dos Trabalhadores em Serviços,
Asseio e Conservação, Limpeza Urbana, Ambiente e Áreas Verdes, para o qual são recolhidas as
contribuições, taxas e impostos; i) que a atividade preponderante da empresa é a prestação de serviços
auxiliares de transportes aéreos.
Alegou também que não participou, diretamente ou por representação, das
negociações que antecederam à celebração das convenções coletivas do sindicato dos aeroviários, não se
lhes aplicando as cláusulas normativas respectivas.
Pede, em caso de condenação, a compensação dos percentuais de reajustes
concedidos durante o pacto laboral.
Analiso.
Nada obstante entendimento Regional em sentido contrário, e sem desconhecer o
posicionamento do C. TST acerca da matéria, entendo que a razão está com a reclamada.
Nos termos do art. 1o. do Decreto n. 1.232/62, “é aeroviário o trabalhador que,
não sendo aeronauta, exerce função remunerada nos serviços terrestres de Emprêsa de Transportes
Aéreos”, estabelecendo o seu parágrafo único que “é também considerado aeroviário o titular de licença e
respectivo certificado válido de habilitação técnica expedidas pela Diretoria de Aeronáutica Civil para
prestação de serviços em terra, que exerça função efetivamente remunerada em aeroclubes, escolas de
aviação civil, bem como o titular ou não, de licença e certificado, que preste serviço de natureza
permanente na conservação, manutenção e despacho de aeronaves.” (grifei).
O autor não realizava esse tipo de serviço, pois não executava atividades
tipicamente operacionais de voos, e sim em serviços auxiliares no despacho de bagagensem aeroportos,
enquadrando-se na CBO n. 7832-05, conforme registrado em sua CTPS.
Estabelece o art. 5º que a profissão de aeroviário compreende os que trabalham
nos serviços: a) de manutenção; b) de operações; c) auxiliares de; d) gerais.
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A própria norma define, em seus arts. 6o., 7o., 8o. e 9o., os profissionais que
atuam em cada um desses serviços, in verbis:
“Art 6º Nos serviços de Manutenção estão incluídos., além de outros
aeroviários que exerçam funções relacionadas com a manutenção de
aeronaves, Engenheiros, Mecânicos de Manutenção nas diversas
especializações designadas pela diretoria de Aeronáutica tais como:
I) Motores Convencionais ou Turbinas
II) Eletrônica
III) Instrumentos
IV) Rádio Manutenção
V) Sistemas Elétricos
VI) Hélices
VII) Estruturas
VIII) Sistema Hidráulico
IX) Sistemas diversos.
Art 7º Nos serviços de Operações estão incluídas geralmente, as funções
relacionadas como o tráfego, às telecomunicações e a meteorologia,
compreendendo despachantes e controladores de vôo, gerentes, balconistas
recepcionistas, rádiotelegrafistas, rádiotelefonistas, rádioteletipistas,
meteorologistas e outros aeroviários que exerçam funções relacionadas com
as operações.
Art 8º Nos serviços Auxiliares, estão incluídas as atividades compreendidas
pelas profissões liberais, instrução, escrituração contabilidade e outras
relacionadas com a organização técnica e comercial da emprêsa.
Art 9º Nos serviços gerais, estão incluídas as atividades compreendidas pela
limpeza e vigilância de edifícios, hangares. Pistas,. Rampas aeronaves e
outras relacionadas com a conservação do Patrimônio Empresarial.”
(destaquei).
Como se vê, o reclamante não executava nenhuma dessas atividades, pois na
função de auxiliar de serviço operacional laborava apenas como “auxiliar de rampa e na triagem, esta
última fazendo despacho de bagagem quando vem do chek-in”, conforme declarado em audiência.
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Julgo improcedente, pois, o enquadramento pretendido.
Como corolário, julgo improcedentes os demais pedidos fundamentados nas
normas coletivas dessa categoria: pagamento de diferenças salariais, diferenças de adicional noturno,
diferenças de horas extras e horas intrajornadas, adicional de periculosidade, seus respectivos reflexos,
cesta básica, vale alimentação, multa convencional e entrega de PPP.
3.2. Verbas rescisórias do último contrato de trabalho. FGTS + 40% sobre as verbas rescisórias.
Indenização seguro-desemprego. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT
Alega o reclamante que no ato do desligamento a empregadora limitou-se a dar
baixa em sua CTPS e depositar em sua conta bancária o valor de R$3.215,00, sem haver formalização do
TRCT e entrega das guias do seguro-desemprego. Assim, pede o pagamento integral das verbas
rescisórias referentes ao segundo contrato de trabalho, com indenização referente ao seguro e multa do
art. 477 da CLT.
A reclamada contesta o pleito dizendo que no dia 23/10/2012 efetuou o depósito
do valor de R$3.238,70 na conta do obreiro, para quitação das parcelas relacionadas no TRCT, e na
mesma data realizou o depósito de R$824,11 a título de multa rescisória.
O TRCT e as guias do seguro-desemprego juntados pela reclamada (ID 1504586)
comprovam a tese do autor, de que não houve homologação da rescisão no ato do desligamento,
tampouco entrega dos documentos para habilitação ao gozo do benefício. Dessa forma, julgo procedente o
pedido de pagamento de saldo de salário, aviso prévio, 13o. salário, férias + 1/3 simples e proporcionais, e
FGTS + 40% sobre essas parcelas, deduzido o valor já recebido pelo autor em conta bancária.
Sendo patente o atraso, julgo procedente o pedido de pagamento da multa da art.
477 da CLT.
Improcede o pleito de multa do art. 467 da CLT em face da controvérsia da
natureza dos valores quitados ao autor.
Levando-se em conta a data da saída do reclamante, e a falta de entrega das guias
do seguro-desemprego, não resta dúvida que a reclamada causou dano ao reclamante, ao privá-lo do
direito de habilitar-se à percepção do benefício, nos termos das Leis 7.998/90 e 8.900/94, razão pela qual
julgo procedente o pedido de pagamento de uma indenização compensatória, que arbitro em quatro
salários mínimos, em função do tempo de serviço prestado e à luz do art. 186 do CC, c/c art. 8º, parágrafo
único, da CLT.
3.3. Indenização por dano moral
O autor pede o pagamento de indenização por dano moral em razão do abandono e
descaso perpetrados pela ré após a ruptura contratual, ao deixar de formalizar o TRCT e entregar as guias
do seguro-desemprego.
O pedido não merece prosperar eis que a simples falta de formalização do TRCT
não possui potencial ofensivo suficiente para gerar o dano moral propalado, mormente considerando-se
que o autor recebeu em conta bancária valor correspondente à soma das parcelas que lhe eram devidas, o
que afasta a alagação de abandono e descaso.
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Julgo improcedente.
3.4. Contribuições previdenciárias, IRPF, juros e correção monetária
As parcelas deferidas nesta sentença deverão ser pagas com juros e correção
monetária, na forma da lei, conforme planilha de cálculo em anexo, observando-se quanto aos juros o
disposto no art. 39 da Lei 8.177/91, que determina sua fixação a partir da data do ajuizamento da ação até
o efetivo pagamento, quanto à correção monetária o índice do mês subsequente ao da prestação de
serviços, nos termos da Súmula 381 do TST, e quanto ao IRPF o regime de tributação progressiva,
conforme Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011.
A reclamada deverá comprovar perante esta justiça especializada os recolhimentos
previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza remuneratória ora deferidas (saldo de salário e
13o. salário), na forma e prazos legais, respeitando integralmente as legislações vigentes aplicáveis,
autorizada a dedução dos valores cabíveis ao reclamante.
3.5. Justiça gratuita
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 790, § 3o. da CLT,
em vista da situação econômica do reclamante, conforme declaração firmada na inicial, suficiente para o
deferimento do pleito.
III. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, decido:
1. DECLARAR a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pleito de comprovação
dos recolhimentos previdenciários do pacto laboral;
2. ACOLHER a prejudicial suscitada pela ré para declarar totalmente prescrita a pretensão em
relação ao primeiro contrato de trabalho findo em 24/05/2011, extinguindo o processo com resolução do
mérito, com fulcro no art. 269, inciso IV, do CPC;
3. no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na
reclamação trabalhista movida por ANTÔNIO FRANSCISO GARCIA DA SILVAcontra VIT
SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREOS LTDA,para CONDENAR a reclamada a pagar
ao reclamante:saldo de salário, aviso prévio, 13o. salário, férias + 1/3 simples e proporcionais, e FGTS +
40% sobre essas parcelas, deduzido o valor já recebido pelo autor em conta bancária; multa da art. 477 da
CLT; indenização do seguro-desemprego no valor de quatro salários mínimos.
Improcedentes os demais pedidos.
Tudo consoante a fundamentação e planilha de cálculo em anexo, que integram o
presente dispositivo como se nele estivessem transcritas.
As parcelas deferidas nesta sentença deverão ser pagas com juros e correção
monetária, na forma da lei, conforme planilha de cálculo em anexo, observando-se quanto aos juros o
disposto no art. 39 da Lei 8.177/91, que determina sua fixação a partir da data do ajuizamento da ação até
o efetivo pagamento, quanto à correção monetária o índice do mês subsequente ao da prestação de
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serviços, nos termos da Súmula 381 do TST, e quanto ao IRPF o regime de tributação progressiva,
conforme Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011.
A reclamada deverá comprovar perante esta justiça especializada os recolhimentos
previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza remuneratória ora deferidas (saldo de salário e
13o. salário), na forma e prazos legais, respeitando integralmente as legislações vigentes aplicáveis,
autorizada a dedução dos valores cabíveis ao reclamante.
Determino, conforme permissivo do § 1o. do art. 832 da CLT, que a reclamada
efetue o pagamento do crédito do autor no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado da
decisão, independente de citação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% e serem iniciados de imediato
todos os procedimentos executórios.
Custas pela reclamada, calculadas sobre o montante da condenação, conforme
cálculo em anexo.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça ao reclamante.
Intimem-se as partes.
Belém, 12/09/2014.
KARLA MARTINS FROTA
Juíza do Trabalho Substituta
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