PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Belém Travessa Dom Pedro I, 750, Umarizal, BELÉM - PA - CEP: 66055-100 TEL.: (91) 40087160 - EMAIL: [email protected] PROCESSO: 0000190-13.2014.5.08.0005 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO GARCIA DA SILVA RÉU: VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA - PJe-JT Vistos, etc. I. RELATÓRIO ANTÔNIO FRANSCISO GARCIA DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista contra VIT SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREOS LTDA pleiteando enquadramento na categoria dos aeroviários, com pagamento de diferenças salariais e reflexos, adicional de periculosidade e reflexos, diferenças de adicional noturno e reflexos, diferenças de horas extras e intrajornadas e seus reflexos, cesta básica, vale alimentação, multa convencional, pagamento de verbas rescisórias do segundo contrato como saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, multa de 40% do FGTS, indenização do seguro-desemprego e indenização por dano moral. Regularmente notificada, a reclamada compareceu em audiência, assistida por advogado(a) habilitado(a). Recusada a primeira proposta conciliatória. Alçada fixada pelo valor da inicial. A reclamada produziu defesa escrita aduzindo as razões de ID 1502778. Juntou documentos. Manifestação do reclamante conforme ID 1634162. Houve colheita do depoimento das partes e oitiva de testemunha. Recusada a segunda proposta de conciliação. Razões finais remissivas. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: KARLA MARTINS FROTA http://pje.trt8.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14091210340807400000002097508 Número do documento: 14091210340807400000002097508 Num. 1c91bcd - Pág. 1 É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA MATERIAL DECLARADA DE OFÍCIO - COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS Postula o reclamante a condenação da empresa para que comprove os recolhimentos previdenciários do pacto laboral. Como esse pleito não decorre dos demais pedidos formulados na inicial, declaro de ofício a incompetência desta Justiça Especializada para apreciação do presente pleito, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. 2. PREJUDICIAL 2.1. Prescrição bienal Acolho a prejudicial suscitada pela ré para declarar totalmente prescrita a pretensão em relação ao primeiro contrato de trabalho findo em 24/05/2011, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inciso IV, do CPC. 3. MÉRITO 3.1. Do enquadramento do reclamante na categoria de aeroviário – Pagamento de diferença salarial com reflexo nas parcelas de 13º salário, férias + 1/3, FGTS e RSR – Vale-refeição – Cesta básica O reclamante conta que trabalhou para a reclamada em dois períodos distintos, o primeiro de 14/01/2008 a 24/05/2011, na função de auxiliar de serviços operacionais, e o segundo de 01/09/2011 a 21/10/2012, na função de auxiliar de serviços operacionais I, sendo em ambos demitido sem justa causa. Pretende o enquadramento como aeroviário argumentando que desenvolvia suas atividades no setor da aviação civil e que o objetivo econômico da empregadora é o serviço auxiliar de transporte aéreo. Ressalta que todo o seu trabalho era realizado na área do Aeroporto Internacional de Belém, exclusivamente na pista de aterrissagem e decolagem. Alega que em razão do equivocado enquadramento em categoria diversa a reclamada efetuou o pagamento dos seus direitos trabalhistas em valor inferior ao devido, pois não considerou os parâmetros previstos na Convenção Coletiva de Trabalho dos Aeroviários, situação que ocorreu em ambos os contratos de trabalho. A reclamada refutou o enquadramento pretendido aduzindo, em suma: a) que não é empresa de transporte aéreo, não se lhe aplicando o disposto no Decreto n. 1.232/62, a teor de seu art. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: KARLA MARTINS FROTA http://pje.trt8.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14091210340807400000002097508 Número do documento: 14091210340807400000002097508 Num. 1c91bcd - Pág. 2 1o.; b) que não tem sob sua alçada serviços de conservação e/ou manutenção de aeronaves, na forma do art. 6o. do mesmo Decreto; c) que o reclamante não fazia despacho operacional de voo e tampouco as atividades descritas no art. 7o. do Decreto mencionado; d) que não atua em serviços de limpeza e vigilância de aeronaves; e) que o art. 95 da Lei n. 7.565 de forma inequívoca que existe completa distinção entre as empresas de transporte aéreo e empresas de serviços auxiliares, e seu art. 102 faz alusão específica a quais atividades são consideradas serviços auxiliares; g) que à reclamada cabe, preponderantemente, fazer a movimentação de bagagens dos locais de check-in para a aeronave e desta para os terminais de entrega de bagagens, atividades auxiliares de posicionamento e reposicionamento de aeronaves em solo, em conformidade com o que determinado por regras ditadas pela autoridade aeroportuária, bem como trabalhos de complemento de organização auxiliar interna de algumas aeronaves juntamente com a tripulação daquela, ou, ainda, junto aos guichês de empresas que contratam-na, notadamente para realização de triagem de bagagens; h) que a categoria profissional dos seus trabalhadores é representada pela FENASCON – Federação Nacional dos Trabalhadores em Serviços, Asseio e Conservação, Limpeza Urbana, Ambiente e Áreas Verdes, para o qual são recolhidas as contribuições, taxas e impostos; i) que a atividade preponderante da empresa é a prestação de serviços auxiliares de transportes aéreos. Alegou também que não participou, diretamente ou por representação, das negociações que antecederam à celebração das convenções coletivas do sindicato dos aeroviários, não se lhes aplicando as cláusulas normativas respectivas. Pede, em caso de condenação, a compensação dos percentuais de reajustes concedidos durante o pacto laboral. Analiso. Nada obstante entendimento Regional em sentido contrário, e sem desconhecer o posicionamento do C. TST acerca da matéria, entendo que a razão está com a reclamada. Nos termos do art. 1o. do Decreto n. 1.232/62, “é aeroviário o trabalhador que, não sendo aeronauta, exerce função remunerada nos serviços terrestres de Emprêsa de Transportes Aéreos”, estabelecendo o seu parágrafo único que “é também considerado aeroviário o titular de licença e respectivo certificado válido de habilitação técnica expedidas pela Diretoria de Aeronáutica Civil para prestação de serviços em terra, que exerça função efetivamente remunerada em aeroclubes, escolas de aviação civil, bem como o titular ou não, de licença e certificado, que preste serviço de natureza permanente na conservação, manutenção e despacho de aeronaves.” (grifei). O autor não realizava esse tipo de serviço, pois não executava atividades tipicamente operacionais de voos, e sim em serviços auxiliares no despacho de bagagensem aeroportos, enquadrando-se na CBO n. 7832-05, conforme registrado em sua CTPS. Estabelece o art. 5º que a profissão de aeroviário compreende os que trabalham nos serviços: a) de manutenção; b) de operações; c) auxiliares de; d) gerais. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: KARLA MARTINS FROTA http://pje.trt8.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14091210340807400000002097508 Número do documento: 14091210340807400000002097508 Num. 1c91bcd - Pág. 3 A própria norma define, em seus arts. 6o., 7o., 8o. e 9o., os profissionais que atuam em cada um desses serviços, in verbis: “Art 6º Nos serviços de Manutenção estão incluídos., além de outros aeroviários que exerçam funções relacionadas com a manutenção de aeronaves, Engenheiros, Mecânicos de Manutenção nas diversas especializações designadas pela diretoria de Aeronáutica tais como: I) Motores Convencionais ou Turbinas II) Eletrônica III) Instrumentos IV) Rádio Manutenção V) Sistemas Elétricos VI) Hélices VII) Estruturas VIII) Sistema Hidráulico IX) Sistemas diversos. Art 7º Nos serviços de Operações estão incluídas geralmente, as funções relacionadas como o tráfego, às telecomunicações e a meteorologia, compreendendo despachantes e controladores de vôo, gerentes, balconistas recepcionistas, rádiotelegrafistas, rádiotelefonistas, rádioteletipistas, meteorologistas e outros aeroviários que exerçam funções relacionadas com as operações. Art 8º Nos serviços Auxiliares, estão incluídas as atividades compreendidas pelas profissões liberais, instrução, escrituração contabilidade e outras relacionadas com a organização técnica e comercial da emprêsa. Art 9º Nos serviços gerais, estão incluídas as atividades compreendidas pela limpeza e vigilância de edifícios, hangares. Pistas,. Rampas aeronaves e outras relacionadas com a conservação do Patrimônio Empresarial.” (destaquei). Como se vê, o reclamante não executava nenhuma dessas atividades, pois na função de auxiliar de serviço operacional laborava apenas como “auxiliar de rampa e na triagem, esta última fazendo despacho de bagagem quando vem do chek-in”, conforme declarado em audiência. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: KARLA MARTINS FROTA http://pje.trt8.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14091210340807400000002097508 Número do documento: 14091210340807400000002097508 Num. 1c91bcd - Pág. 4 Julgo improcedente, pois, o enquadramento pretendido. Como corolário, julgo improcedentes os demais pedidos fundamentados nas normas coletivas dessa categoria: pagamento de diferenças salariais, diferenças de adicional noturno, diferenças de horas extras e horas intrajornadas, adicional de periculosidade, seus respectivos reflexos, cesta básica, vale alimentação, multa convencional e entrega de PPP. 3.2. Verbas rescisórias do último contrato de trabalho. FGTS + 40% sobre as verbas rescisórias. Indenização seguro-desemprego. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT Alega o reclamante que no ato do desligamento a empregadora limitou-se a dar baixa em sua CTPS e depositar em sua conta bancária o valor de R$3.215,00, sem haver formalização do TRCT e entrega das guias do seguro-desemprego. Assim, pede o pagamento integral das verbas rescisórias referentes ao segundo contrato de trabalho, com indenização referente ao seguro e multa do art. 477 da CLT. A reclamada contesta o pleito dizendo que no dia 23/10/2012 efetuou o depósito do valor de R$3.238,70 na conta do obreiro, para quitação das parcelas relacionadas no TRCT, e na mesma data realizou o depósito de R$824,11 a título de multa rescisória. O TRCT e as guias do seguro-desemprego juntados pela reclamada (ID 1504586) comprovam a tese do autor, de que não houve homologação da rescisão no ato do desligamento, tampouco entrega dos documentos para habilitação ao gozo do benefício. Dessa forma, julgo procedente o pedido de pagamento de saldo de salário, aviso prévio, 13o. salário, férias + 1/3 simples e proporcionais, e FGTS + 40% sobre essas parcelas, deduzido o valor já recebido pelo autor em conta bancária. Sendo patente o atraso, julgo procedente o pedido de pagamento da multa da art. 477 da CLT. Improcede o pleito de multa do art. 467 da CLT em face da controvérsia da natureza dos valores quitados ao autor. Levando-se em conta a data da saída do reclamante, e a falta de entrega das guias do seguro-desemprego, não resta dúvida que a reclamada causou dano ao reclamante, ao privá-lo do direito de habilitar-se à percepção do benefício, nos termos das Leis 7.998/90 e 8.900/94, razão pela qual julgo procedente o pedido de pagamento de uma indenização compensatória, que arbitro em quatro salários mínimos, em função do tempo de serviço prestado e à luz do art. 186 do CC, c/c art. 8º, parágrafo único, da CLT. 3.3. Indenização por dano moral O autor pede o pagamento de indenização por dano moral em razão do abandono e descaso perpetrados pela ré após a ruptura contratual, ao deixar de formalizar o TRCT e entregar as guias do seguro-desemprego. O pedido não merece prosperar eis que a simples falta de formalização do TRCT não possui potencial ofensivo suficiente para gerar o dano moral propalado, mormente considerando-se que o autor recebeu em conta bancária valor correspondente à soma das parcelas que lhe eram devidas, o que afasta a alagação de abandono e descaso. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: KARLA MARTINS FROTA http://pje.trt8.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14091210340807400000002097508 Número do documento: 14091210340807400000002097508 Num. 1c91bcd - Pág. 5 Julgo improcedente. 3.4. Contribuições previdenciárias, IRPF, juros e correção monetária As parcelas deferidas nesta sentença deverão ser pagas com juros e correção monetária, na forma da lei, conforme planilha de cálculo em anexo, observando-se quanto aos juros o disposto no art. 39 da Lei 8.177/91, que determina sua fixação a partir da data do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, quanto à correção monetária o índice do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos da Súmula 381 do TST, e quanto ao IRPF o regime de tributação progressiva, conforme Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011. A reclamada deverá comprovar perante esta justiça especializada os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza remuneratória ora deferidas (saldo de salário e 13o. salário), na forma e prazos legais, respeitando integralmente as legislações vigentes aplicáveis, autorizada a dedução dos valores cabíveis ao reclamante. 3.5. Justiça gratuita Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 790, § 3o. da CLT, em vista da situação econômica do reclamante, conforme declaração firmada na inicial, suficiente para o deferimento do pleito. III. CONCLUSÃO Por todo o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, decido: 1. DECLARAR a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pleito de comprovação dos recolhimentos previdenciários do pacto laboral; 2. ACOLHER a prejudicial suscitada pela ré para declarar totalmente prescrita a pretensão em relação ao primeiro contrato de trabalho findo em 24/05/2011, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inciso IV, do CPC; 3. no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por ANTÔNIO FRANSCISO GARCIA DA SILVAcontra VIT SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREOS LTDA,para CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante:saldo de salário, aviso prévio, 13o. salário, férias + 1/3 simples e proporcionais, e FGTS + 40% sobre essas parcelas, deduzido o valor já recebido pelo autor em conta bancária; multa da art. 477 da CLT; indenização do seguro-desemprego no valor de quatro salários mínimos. Improcedentes os demais pedidos. Tudo consoante a fundamentação e planilha de cálculo em anexo, que integram o presente dispositivo como se nele estivessem transcritas. As parcelas deferidas nesta sentença deverão ser pagas com juros e correção monetária, na forma da lei, conforme planilha de cálculo em anexo, observando-se quanto aos juros o disposto no art. 39 da Lei 8.177/91, que determina sua fixação a partir da data do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, quanto à correção monetária o índice do mês subsequente ao da prestação de Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: KARLA MARTINS FROTA http://pje.trt8.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14091210340807400000002097508 Número do documento: 14091210340807400000002097508 Num. 1c91bcd - Pág. 6 serviços, nos termos da Súmula 381 do TST, e quanto ao IRPF o regime de tributação progressiva, conforme Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011. A reclamada deverá comprovar perante esta justiça especializada os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza remuneratória ora deferidas (saldo de salário e 13o. salário), na forma e prazos legais, respeitando integralmente as legislações vigentes aplicáveis, autorizada a dedução dos valores cabíveis ao reclamante. Determino, conforme permissivo do § 1o. do art. 832 da CLT, que a reclamada efetue o pagamento do crédito do autor no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, independente de citação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% e serem iniciados de imediato todos os procedimentos executórios. Custas pela reclamada, calculadas sobre o montante da condenação, conforme cálculo em anexo. Defiro o pedido de gratuidade da justiça ao reclamante. Intimem-se as partes. Belém, 12/09/2014. KARLA MARTINS FROTA Juíza do Trabalho Substituta Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: KARLA MARTINS FROTA http://pje.trt8.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14091210340807400000002097508 Número do documento: 14091210340807400000002097508 Num. 1c91bcd - Pág. 7