SOCORRO DE FÁTIMA SILVA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO: VIOLAÇÃO AO DIREITO À PRIVACIDADE, À INTIMIDADE E À IMAGEM DO SERVIDORE PÚBLICO? Artigo apresentado ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientadora: Karla Neves Faiad de Moura Brasília 2012 2 Artigo de autoria de Socorro de Fátima Silva, intitulado LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO: VIOLAÇÃO AO DIREITO À PRIVACIDADE, À INTIMIDADE E À IMAGEM DOS SERVIDORES PÚBLICOS?, apresentado como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito da Universidade Católica de Brasília, em ____/____/____, e aprovado pela banca examinadora abaixo assinada: __________________________________________________ Professora. Karla Neves Faiad de Moura Orientadora Direito/UCB __________________________________________________ Professor Direito/UCB __________________________________________________ Professor Direito/UCB Brasília 2012 3 AGRADECIMENTO A Deus, por me conduzir com sabedoria em busca do conhecimento. Ao meu querido Pai, a quem dedico o meu amor eterno; A minha Mãe, por acreditar sempre na minha capacidade; Aos meus filhos, Luíza e Pedro, por estarem sempre presentes na minha vida e serem motivos da minha alegria de viver; Aos meus irmãos, em especial, a minha irmã e amiga Lúcia de Fátima, por me ajudar na minha missão de mãe nos momentos de dedicação ao curso. Aos meus queridos amigos, que tive o prazer de conviver no decorrer do curso, Maria Lucena, Jucilene Ribeiro, Bárbara Marinho, Joanaley, Cibelle Barros, Saulo Moreira e tantos outros que o tempo se encarregará de manter juntos. E por fim, a todos os Mestres que participaram da minha vida acadêmica, e contribuíram com a sua marca, para o meu crescimento. 4 LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO: VIOLAÇÃO AO DIREITO À PRIVACIDADE, À INTIMIDADE E À IMAGEM DO SERVIDOR PÚBLICO? SOCORRO DE FÁTIMA SILVA Resumo: O presente trabalho consiste na análise dos princípios constitucionais que garantem aos servidores públicos o direito à privacidade, à intimidade e à imagem, em cotejo com a Lei de Acesso à Informação que regulamenta o inciso XXXIII do art. 5º, e o inciso II e o art. 37, § 3º, todos da Constituição Federal de 1988. Tem por escopo apontar caminhos que venham a proporcionar à correta adequação do direito à informação devido à sociedade e o dever de publicidade inerente à administração pública, sem desrespeitar os direitos fundamentais do servidor público, enquanto pessoa humana detentora de direitos concedidos a todos os cidadãos. Este artigo questiona a informação excessiva divulgada na mídia em detrimento da dignidade do servidor público. Questiona-se a forma com que essas informações são direcionadas à sociedade, nominalmente, e se os objetivos da lei estão contribuindo com os interesses da população. Desenvolve-se aqui uma crítica aos limites para o direito à informação quando se contrapõem vida privada, à intimidade e à imagem do servidor público. Defende-se uma forma menos agressiva para adequar os direitos das partes envolvidas. Palavras Chaves: Direitos. Garantias Fundamentais. Privacidade. Intimidade. Imagem. Informação. Servidores Públicos. INTRODUÇÃO: Na Declaração Universal dos Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, tem-se que os direitos fundamentais são inalienáveis, sendo imprescindíveis à dignidade humana e à liberdade em todas as suas formas. A propósito, José Afonso da Silva, inspirado na obra de Pérez Luño, entende que os “Direitos fundamentais do homem constitui a expressão mais adequada a este estudo, porque, além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas1”. 1 Pérez Luño, apud, SILVA, José Afonso da.Curso de direito constitucional positivo. 29ª ed. Rev. e atual. até a Emenda Constitucional n. 53, de 19.12.2006. São Paulo: Malheiros Editores. p.178. 5 Assim como na Declaração Universal dos Direitos Humanos, a democracia, base do Estado Democrático de Direito, a liberdade e a dignidade humana são pilares fundamentais para o funcionamento da vida em sociedade. A supremacia dos Direitos Fundamentais no ordenamento jurídico brasileiro, em razão da rigidez constitucional, faz com que normas incompatíveis sejam consideradas inconstitucionais. Entende-se que essa rigidez, traz maior dificuldade na alteração de normas constitucionais2. O art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, garante a inviolabilidade do direito à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Frente a esse inciso, encontra-se o inciso XXXIII, do mesmo art. 5º, que deixa a salvo o direito a todos de ter acesso às informações emanadas dos órgãos públicos, de interesse particular e coletivo, ressalvadas apenas aquelas de caráter sigiloso e que sejam imprescindíveis à segurança da população. No caso em questão, estão contrapostos duas situações: o direito de acesso à informação e o direito à privacidade, à intimidade e à imagem, todos componentes da ordem social. A administração pública ultrapassou os limites da publicidade, ofendendo direitos do servidor público, com o argumento de tornar transparentes os gastos públicos. Resta a impressão de que a lei não atinge os objetivos para a qual foi criada, atendendo apenas à curiosidade alheia. Junte-se a isso o fato de que a remuneração do servidor já é de conhecimento público, constando os respectivos critérios de todos os portais de transparência existentes, e gerenciado pelos órgãos competentes do governo. A interpretação da lei deve ser questionada, visto que o art. 31 da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, coloca a salvo o respeito às garantias constitucionais, entendimento corroborado pelo art. 10, que exige a identificação daqueles que solicitam informações aos órgãos públicos (vedação de anonimato). A resistência do servidor público à divulgação nominal de sua remuneração está pautada na violação de dados pessoais, às possíveis más utilizações dessas informações e, sobretudo, à falta de segurança pública, ante a ausência de aparato público suficiente para coibir as mais variadas formas de delitos atentatórias da incolumidade física e patrimonial do servidor. A segurança pública disponível é extremamente frágil, não atendendo a contento a população, com especial destaque para o servidor público, que se tornou alvo em potencial de sequestros relâmpagos e extorsões, apenas para exemplificar. Acreditando que à sociedade interessa apenas a finalidade da utilização das verbas públicas de forma irregular e/ou ilegal, tendo em consideração os valores arrecadados pelos elevadíssimos impostos pagos pelos contribuintes, não fazendo o menor sentido expor o servidor público desnecessariamente. No primeiro momento, foram abordadas as garantias constitucionais, o que é direito e o que são garantias, tendo por norte o direito à informação assegurada à sociedade. Ainda sob o aspecto da constitucionalidade e os aspectos de legalidade e funcionalidade, procura-se abordar o direito à informação garantida à 2 SILVA. José Afonso da.Curso de direito constitucional positivo. 29ª ed. Rev. e atual. até a Emenda Constitucional n. 53, de 19.12.2006. São Paulo: Malheiros Editores. p.45. 6 sociedade, considerando os princípios constitucionais e administrativos aplicáveis aos direitos de informação, e o direito à privacidade do servidor público. Tratou-se também a forma como as informações estão sendo expostas à sociedade, do por que da resistência dos servidores, além de como estão sendo expostos e quais são os órgãos de controle responsáveis pelas contas do governo federal. O presente artigo conclui pela necessidade de se encontrar soluções que sejam adequadas para a divulgação de dados pessoais do servidor público, em consonância com os princípios constitucionais vigentes. 1. Direitos e Deveres Constitucionais aplicáveis. 1.1. O direito à privacidade A Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, já alinhava as primeiras definições universais para o respeito ao direito à vida privada, à imagem e à honra da pessoa humana. O art. 12 estabelece: “Ninguém será sujeito à interferência em sua vida privada, em sua família, em seu lar ou em sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.” O art. 5º, da Constituição Federal vigente, estabeleceu os direitos individuais e coletivos, os quais não podem ser violados. Esses direitos estão garantidos aos indivíduos para que possam viver em sociedade, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [...] XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; Vale lembrar a diferença entre direitos e garantias na lição de José Afonso da Silva3, “direitos são bens e vantagens conferidos pela norma, enquanto as garantias são meios destinados a fazer valer esses direitos, são instrumentos pelos quais se asseguram o exercício e gozo daqueles bens e vantagens”. Para Paulo Gustavo Gonet Branco4: 3 SILVA, José Afonso da. 29ª ed. Revista e atualizada até a Emenda Constitucional n. 53, de 19.12.2006. p.412. ed. Malheiros. 4 BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. In: MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet . Curso de Direito Constitucional. 7. ed. 7 Os direitos fundamentais não são suscetíveis de renúncia plena, mas podem ser objeto de autolimitações, que não esbarrem no núcleo essencial da dignidade da pessoa humana. Ele diz ainda que “em se tratando de conflito de pretensões à privacidade e à liberdade de informação, concorda-se que seja analisada a qualidade da notícia a ser divulgada, a fim de estabelecer se a notícia constitui assunto do legítimo interesse do público”. Deve ser aferido, ainda, em cada caso, se o interesse público sobreleva a dor íntima que o informe provocará 5. 1.2. Dever de Publicidade (art. 37, da CF/88) Promover a publicidade dos atos praticados pela administração pública é exigência constitucional. E é dessa forma que é dado conhecimento de tudo o que ocorre no âmbito dos órgãos públicos (administração direta, indireta, autarquias e fundações públicas), seja a publicação de portarias, decretos ou leis, bem como de todo e qualquer ato administrativo. Essa publicidade tem o fim de proporcionar à sociedade, por exemplo, a possibilidade de interposição de recursos ou outras formas de questionamentos, além de estabelecer a fluência de prazos para fins de prescrição, decadência. O dever de publicidade imposto à administração pública não pode alcançar ou permitir a divulgação indiscriminada de dados pessoais, os quais devem ficar restritos aos setores responsáveis pelo controle e pela fiscalização. A cautela visa proteger o servidor de qualquer perturbação desnecessária que ponha em risco a sua integridade moral e física. Com esse entendimento, Diogenes Gasparini diz que “o princípio da publicidade não deve ser desvirtuado. Com efeito, mesmo a pretexto de atendê-lo, é vedado mencionar nomes ou veicular símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal de autoridade ou servidor. 6 No caso da interpretação errônea da Lei de Acesso à Informação perpetrada em especial pelo Executivo Federal, é visível o desvirtuamento, explorando-se injustamente a imagem do servidor público, como se ele fosse o responsável por tudo que desanda no serviço público. O que está ocorrendo, na prática, é o livre acesso aos dados pessoais do servidor público, sem a menor cerimônia. O Estado não tem o menor controle quanto aos dados acessados, e o cidadão-servidor perde o direito de manter intactos e invioláveis os seus dados pessoais, visto que com a evolução da tecnologia não se pode compartilhar de um ambiente virtual seguro imune a qualquer possibilidade de corrupção de uso. O cidadão servidor ficou vulnerável a qualquer tipo de afronta à sua intimidade e de sua família. Foram violados os direitos garantidos constitucionalmente, e não adotou qualquer medida adequada para preservação desses direitos. 1.3 O direito à informação São Paulo: Saraiva, 2012. p. 322. 5 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet . Op cit. p. 326. 6 GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo/Diogenes Gasparini – 17ª ed. Atual. São Paulo: Saraiva, 2012, p.67. 8 A título de esclarecimento, não se pode confundir o direito de acesso à informação com o principio da publicidade. O primeiro se refere ao direito de buscar junto aos órgãos públicos informações de que se tenha interesse. Quanto ao segundo, alude-se à publicidade dos atos administrativos praticados pela administração pública, visando torná-la transparente para a sociedade. O art. 5º, inciso XXXIII, bem como o art. 37 e § 2º do art. 216, todos da Constituição Federal de 1988, contemplam a sociedade com o direito a obter informação dos órgãos públicos, quando em questão interesse particular, coletivo ou geral. A regulamentação constitucional chegou por meio da Lei 12.527/11, e tem causado a insatisfação de membros da sociedade, visto que a lei não está sendo utilizada adequadamente, ultrapassando os limites jurídicos, sem qualquer observância de razoabilidade, adequação ou proporcionalidade. A Lei 12.527/11, no art. 31, dispõe o seguinte: Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. Em nenhum momento permitiu-se a exposição do servidor público relativamente à divulgação de seus dados pessoais. O servidor público, mesmo exercendo suas funções para o bem estar da sociedade, e fazendo parte de sua composição, está sendo tratado como cidadão de segunda categoria, tendo seus direitos individuais completamente desrespeitados. O que argumentam os defensores da “transparência” e da publicação nominal dos servidores públicos é o interesse pela informação a ser prestada a qualquer pessoa do povo. No entanto, a lei não permite a identificação nominal de dados pessoais do servidor público, apenas autorizando a individualização desses registros, na forma explicitada no art. 7º, § 3º, VI, do Decreto 7.724, de16 maio de 2012, do Poder Executivo federal. O papel de fiscalizar possíveis desvios de verbas públicas e o pagamento irregular e/ou ilegal ao servidor público é dos órgãos que zelam pela transparência governamental, ou seja, os de controle, que trabalham para manter a transparência dos gastos públicos. A veiculação nominal da remuneração do servidor público em nada irá ajudar a população, pelo contrário, acaba por criar uma animosidade entre servidor e população. E fato, com certeza, não é o objetivo da Lei de Acesso à Informação e muito menos do legislador. Muito embora já existam os órgãos de controle da Administração Pública, entre os quais o Tribunal de Contas da União – TCU e a ControladoriaGeral da União – CGU, os quais têm como missão institucional contribuir com a sociedade fiscalizando, além de promover a transparência da gestão pública, com a finalidade de prevenir a corrupção, não há impedimento que a população da qual todos fazem parte procure zelar e fiscalizar os serviços prestados pelos órgãos públicos na pessoa do servidor público. O que se pode perceber é que existe uma insatisfação generalizada do servidor público em todas as esferas governamentais, seja no Executivo, no Legislativo ou no Judiciário. O servidor público tem buscado, através de suas representações sindicais, juridicamente garantir a divulgação individualizada de cargos e 9 salários, sem a exposição nominal. Na forma como vem sendo feita a divulgação, existirá uma parcela da sociedade que terá violados os seus direitos constitucionais. A ilegalidade da regulamentação e da aplicação da lei vem sendo contestada perante os tribunais pátrios e muitos magistrados têm enfatizado que não são contrários a divulgação de salários, mas que a administração pública deve dispor de outro modelo de divulgação, de modo a não permitir a identificação nominal7. Nesses casos, existem opiniões diversas, posto que jornais divulgam que o objetivo da lei é alertar a sociedade, e que está sendo cumprido o papel da Lei de Acesso à Informação. Entretanto, tais discursos possuem o condão apenas de colocar a sociedade contra o servidor, pois com a divulgação apenas das matrículas, os órgãos de controle da administração ficam com a liberdade de acesso para fiscalizar aqueles que recebem altos salários, muitos dos quais bem acima do teto constitucional, como é o caso dos subsídios recebidos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal8. A maioria dos tribunais ainda não teve divulgado a lista nominal, juntamente com os valores das remunerações de seus servidores, eles alegam dificuldade na criação de programas para divulgação de dados nominais. O incômodo que vem sendo gerado em torno do servidor público está sendo levado à população por meio de jornais e revistas com publicidade excessiva e distorcida, nas quais são feitos levantamentos sem critérios para divulgação de salários pagos acima do teto constitucional. Além dos valores, divulga-se a quantidade de servidores que trabalha em cada órgão dos três poderes da União, o que seria a forma mais correta, adequada aos valores dos cargos, não da relação nominal. Entretanto, no âmbito do Legislativo, as informações foram divulgadas sem a identificação nominal do servidor, exigindo-se o cadastramento dos que acessam os dados pessoais. A Lei 12.527/11 não obriga a administração indireta a divulgar a folha de pagamento de seus servidores. Há o entendimento de que as empresas que competem no mercado não devem disponibilizar dados, a fim de que não sejam prejudicadas sob qualquer enfoque da concorrência.9 A necessária prestação de contas é dever inerente a qualquer administrador, e exercido com maior eficiência quando se trata da Administração Pública, por está no controle dos bens de toda a coletividade. Com o pretexto de atender ao princípio da transparência e manter a população informada sobre os gastos da administração, a interpretação governamental executiva provocou exageros, encontrando ressonância na imprensa que, desinformada, perpetua equívocos sem sequer se dar ao trabalho de uma pesquisa mais séria e aprofundada. É importante frisar que a transparência dos gastos públicos e a prestação de contas são aplicáveis a todos os atos da administração, não estando limitada apenas à gestão financeira de folha de pagamento de servidor, mas, inclusive, a prestação de contas patrimonial, pois cabe à administração pública zelar pelo patrimônio de toda uma coletividade. 7 SOUZA. André de. Resistência de toga. Jornal O Globo, Rio de Janeiro, 20 de jul 2012, O País. p. 3. 8 Nossa Opinião, Prestação de contas. Jornal O Globo, Rio de Janeiro, 13 ago. p. 18. 9 KLEBER. Leandro. Estatais evitam abrir salários. Correio Braziliense, Brasília, 31 set 2012, Política. p. 6. 10 Nessa linha, Diogenes Gasparini10 se manifesta: É da essência da gestão de bens, direitos e serviços alheios o dever de prestar contas, conforme estabelece o artigo 668 do Código Civil. Quem tem o gerenciamento de bens, serviços e direitos alheios, seja em qualquer ocasião ou em qualquer esfera, pública ou privada, tem o dever de prestar contas ao mandatário, e, no caso da administração pública, as contas anuais são prestadas à sociedade, devendo elas estar disponíveis no portal da transparência. 2. Princípios constitucionais aplicáveis: 2.1 Razoabilidade e Proporcionalidade: São princípios similares, mas com visões diferenciadas, pois procuram garantir o equilíbrio da administração, levando sempre em conta a ponderação e os limites dos atos administrativos. A razoabilidade fundamenta-se sobre a conduta administrativa e aceitabilidade, que levam o administrador a atuar sobre os princípios da moralidade e da impessoalidade. Quanto à proporcionalidade, segundo a doutrina alemã, para que a conduta estatal observe o princípio da proporcionalidade, há de revestir-se de tríplice fundamento: 1. Adequação, significando que o meio empregado na atuação deve ser compatível com o fim colimado; 2. Exigibilidade, porque a conduta deve ter-se por necessária, hão havendo outro meio menos gravoso ou oneroso para alcançar o fim público, ou seja, o meio escolhido é o que causa o menor prejuízo possível para os indivíduos; 3. Proporcionalidade em sentido estrito, quando as vantagens a serem conquistadas superarem as desvantagens11. Para Guilherme Peña de Moraes12 a proporcionalidade denomina a ponderação entre o encargo imposto e o benefício trazido. Para o autor as medidas são adequadas, se atinge o fim almejado, exigível, por causar o menor prejuízo possível e finalmente, proporcional em sentido estrito, se as vantagens que trará superarem as desvantagens. Ressalte-se que a Constituição brasileira em seu art. 60, § 4º, inciso IV resguarda que os direitos e garantias individuais, assegurando que eles não poderão ser objeto de deliberação de propostas tendentes a abolir do texto constitucional. Nesse sentido, Gilmar Mendes13 assevera que “Embora o texto constitucional brasileiro não tenha consagrado expressamente a ideia de um núcleo essencial, afigura-se inequívoco que tal princípio decorrente do próprio modelo garantéistico utilizado pelo constituinte”. Ou seja, garantir a 10 GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo/Diogenes Gasparini – 17ª. ed. Atualizada por Fabricio Motta. São Paulo:Saraiva, 2012. p.206. 11 CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo - 24ª ed. revista e atualizada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 36 a 38. 12 MORAES. Guilherme Peña de. Curso de direito constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Júris. 2008. p.125. 13 BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. In: MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 245. 11 funcionalidade do estado, mantendo a segurança administrativa, de acordo com os meios adequados, buscando o cuidado de proteger os direitos garantidos. Assim, de modo a garantir o cumprimento da lei, sem que haja exageros e interpretações errôneas, tanto no aspecto constitucional, quanto no administrativo, é que se deve buscar adequação nos limites da legislação, atentando para a segurança administrativa, visto que burlar esse aspecto, restarão violados os direitos e garantias do cidadão. E sobre esse aspecto é que se busca a utilização dos subprincípios da necessidade e da adequação. Para atender o cumprimento da lei, é necessário que um meio eficaz para atingir a finalidade da lei, sem que haja prejuízos ao cidadão. Quanto à adequação, implica utilizar os meios adequados, na proporção ideal para atingir os objetivos pretendidos: Com efeito, Hely Lopes Meirelles levado a se pronunciar sobre o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, diz: Sem dúvida, pode ser chamado de princípio da proibição do excesso, que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão a direitos 14 fundamentais. Ainda sob esse enfoque, “Danilo Doneda15” se vale das palavras de Catarina Sarmento e Castro, sobre os critérios que vem sendo empregados para verificação da proporcionalidade na utilização de dados, considerando dentre os mais importantes os seguintes: 1) se o titular dos dados puder antecipar que seus dados seriam utilizados para aquela finalidade (ainda que não literalmente mencionada); 2) se os dados a serem tratados forem indispensáveis para a realização da atividade pretendida; e 3) se a finalidade para a qual se pretende utilizar os dados apresentam um interesse público 16 relevante. Desse modo, pode-se verificar que a proporcionalidade e a razoabilidade são princípios essenciais para estabelecer limites e atuar na resolução em torno da divulgação de dados, inclusive do servidor público. Diante da tecnologia e do Estado moderno, outros princípios vieram para acompanhar a evolução da vida hodierna. 2.2. Princípio da publicidade (ou da transparência): O princípio é especificamente direcionado para a existência de banco de dados, diferenciando-se naturalmente da publicidade decorrente do art. 37 da Constituição Federal. Essa ideia busca a publicidade de relatórios públicos, com a devida autorização da autoridade competente. Ressalta-se que, nesse caso, a autorização da existência de banco de dados é tratamento dispensado 14 MEIRELLES. Helly Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. Atualizada – São Paulo: Malheiros Editores. 2002. p. 91. 15 DONEDA. Danilo. Professor de Direito Civil da Universidade Federal do rio de Janeiro (UERJ) e Doutor em Direito pela mesma instituição. 16 DONEDA. Danilo. Uso de dados pessoais para outros fins – os princípios da finalidade e da proporcionalidade e o código de defesa do consumidor. In: TEPEDINO. Gustavo. FACHIN. Luiz Edson.(Org.). Pensamento crítico do direito civil brasileiro. Curitiba: Juruá, 2011. p. 206. 12 aos dados advindos da administração pública, o que se torna desnecessário para o setor privado. Ressalta-se, ainda, que todas as informações, a transparência e a busca de evolução tecnológica e a disponibilização de dados sempre dão continuidade ao mesmo questionamento, que é a qualidade das informações que são armazenadas, bem como a veracidade dos respectivos conteúdos. A importância dessa qualidade, que gira em torno dos dados pessoais, fez com que surgisse o princípio da exatidão, que nada mais é do que a possibilidade de ser verificada de forma periódica a conferência de dados armazenados. 2.3. Princípio da finalidade: Alcançar o fim a que foi proposto o ato, é o objetivo do princípio da finalidade. Assim, cabe afirmar que as leis são constituídas, elaboradas, para alcançar o objetivo final. Se tal objetivo não for atingido, não há porque se manter a validade da norma. Nesse sentido Celso Antônio Bandeira de Mello17, entende que “o princípio da finalidade não é uma decorrência do princípio da legalidade. É mais que isto: é uma inerência dele; está nele contido, pois corresponde à aplicação da lei tal qual é; ou seja, na conformidade de sua razão e ser, do objetivo em vista do qual foi editada. Por isso se pode dizer que tomar uma lei como suporte para a prática de ato desconforme com sua finalidade não é aplicar a lei; é desvirtuá-la; é burlar a lei sob pretexto de cumpri-la. Daí por que os atos incursos neste vício – denominado “desvio de poder” ou “desvio de finalidade” – são nulos. Quem desatende ao fim legal desatende à própria lei”. Com relação à finalidade da exposição de dados pessoais, também cabe uma analogia ao princípio da finalidade, vez que a priori, a lei de acesso à informação objetiva alcançar a total transparência na administração pública. O que resta saber é se o meio para atingir o objetivo não prejudicará as partes envolvidas. Nesse sentido, com relação ao princípio da finalidade, consta no Dicionário de Princípios Jurídicos o seguinte: De fato, a partir dele podemos identificar com clareza os fundamentos de eventuais abusos na transferência de dados pessoais a terceiros, não raro realizados sem a devida autorização nem mesmo a ciência desta operação pelas pessoas de cujos dados se trata; além do que a partir dele é possível estruturar um critério para valorar a razoabilidade da utilização de determinados dados para uma certa 18 finalidade, fora da qual haveria a abusividade. Nessa linha, surgiu também o princípio da necessidade, que visa a adequação de meios para o alcance dos objetivos. O Dicionário de Princípios Jurídicos menciona, que o objetivo é tornar anônimos os dados pessoais, sem que possam ser interligadas pessoas e seus dados, sendo possíveis apenas em casos mais específicos.19 17 MELLO. Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 28ª ed. rev. e atual. até a emenda constitucional 67, de 22.12.2010. São Paulo: Malheiros Editores. 2010. p. 106. 18 DONEDA. Danilo. Proteção de dados pessoais. In: TORRES. Ricardo Lobo. KATAOKA. Eduardo Takemi. GALDINO. Flávio (Org.). Dicionário de Princípios Jurídicos. Rio de Janeiro: Elsevier. 2011. p. 1145 - 1146. 19 DONEDA. Danilo. Proteção de dados pessoais. Op. cit.. p. 1146. 13 Aduz ainda, que o princípio da necessidade “que remonta à doutrina alemã de proteção de dados pessoais, foi incorporado em 2003 pela legislação italiana no art. 2º de seu Códice in Matéria di protezione Del Dati Personali (os sistemas informativos e os programas de computador serão configurados de modo a reduzir ao mínimo a utilização dos dados pessoais e dos dados identificadores, a fim de excluir o seu tratamento quando as finalidades perseguidas em cada caso possam ser atingidas mediante, respectivamente, dados anônimos ou procedimentos que permitam a identificação da pessoa somente em caso de necessidade.20 Assim, verifica-se que a tecnologia do Brasil está aquém da necessidade para colocar em risco a identidade e a segurança das pessoas, vez que não se tem dificuldade de identificar a invasão diária de banco de dados bancários e telefônicos. Com certeza o risco da existência de banco de dados e a falta de segurança, é um dos motivos que levam pessoas a se tornar temerárias a devastação da vida pessoal e familiar. 2.4. Princípio do livre acesso: É constitucional o livre acesso a informação, no entanto é de grande relevância saber quem está dispondo de informações pessoais e para que elas serão utilizadas. O princípio objetiva a proteção de dados e de que forma eles serão coletados. Poder-se-ia assim dizer que é livre a liberdade de acesso, sendo vedada a má utilização de informações pessoais e o seu anonimato. Em observação a tal princípio, vê-se que muito ainda se tem a amadurecer sobre o assunto, tendo a necessidade de colocar sempre à frente a proteção à vida privada. No entanto, diante dos vários processos de informatização, o armazenamento de dados pessoais é considerado um negócio de risco, quando de sua utilização para atividades ilícitas ou fora do conhecimento da pessoa. Os dados são pessoais, pertencem à personalidade e são de regra inerentes aos seus titulares. Com a constante evolução tecnológica, cujo acompanhamento beira o impossível, conforme foi notado por Stefano Rodotá21, em 1973, da seguinte forma: (...) a novidade fundamental introduzida pelos computadores é a transformação de informação dispersa em informação organizada” Em 1981, O Conselho Europeu, na Convenção de Strasbourg, conceituou que a informação pessoal é “qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou susceptível de identificação22”. 20 DONEDA. Danilo. Proteção de dados pessoais. Op. cit.. p. 1147 21 DONEDA.Danilo. apud. E.U.A, Records, computers and the rights of citizens. Report of the Secretarys Advisory Committee on Automated Personal Data Systems, 1973, disponível em >aspe.hhs.gov/datacncl/1973/datacncl/1973privacy/c3.htm>. In: MATOS. Ana Carla Harmatiuk (Org.). A construção de Novos Direitos. Porto Alegre: Nuria Fabrias. 2008. p.49. 22 . DONEDA.Danilo. apud. E.U.A, Records, computers and the rights of citizens. Report of the Secretarys Advisory Committee on Automated Personal Data Systems, 1973, disponível em >aspe.hhs.gov/datacncl/1973/datacncl/1973privacy/c3.htm>. In: MATOS. Ana Carla Harmatiuk (Org.). A construção de Novos Direitos. Porto Alegre: Nuria Fabrias. 2008. p.49. 14 Destaca-se o fato de que a informática está cada vez mais presente no dia a dia das pessoas, e, com isso, o cidadão está mais exposto em decorrência da insegurança da informação. No Brasil, Danilo Doneda, alerta a sociedade por meio do artigo “A PLACA ELETRÔNICA E A PRIVACIDADE NA “SOCIEDADE DA VIGILÂNCIA”23 no qual procura chamar a atenção da sociedade para a criação de um banco de dados, na época da expedição da Resolução nº 212/2006 do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, que estabelecia normas técnicas para a complementação de um sistema de identificação automática de veículos – SINIAV. A Resolução tornava obrigatória a utilização de uma placa eletrônica por todos os automóveis licenciados, que identificava os veículos automaticamente, nas vias públicas. Com o sistema Siniav, que vinha acompanhado de um banco de dados pessoais, existiam pelo menos duas preocupações. A primeira, o benefício que traria, para a repressão de furto e roubo de veículos. A segunda, seria a ameaça aos direitos de liberdade que os titulares de dados pessoais estariam submetidos. O que hoje é vivido pelo servidor público, ou seja, a invasão da privacidade, Intimidade e consequentemente da imagem, vem sorrateiramente sendo introduzida na vida dos brasileiros, seja por meio de uma lei, sem o debate necessário para discutir a vida e a segurança pessoal do cidadão. 2.5. Princípio da segurança física e lógica: De acordo com dados pesquisados, a segurança física e lógica tem por princípio a proteção de dados contra ato de destruição, extravio, modificação e a transmissão ou acesso de dados sem a devida autorização. Nessa linha de proteção de dados, deve ser aperfeiçoado o sistema de proteção e a qualificação dos responsáveis pelo tratamento dos dados. Zelar pela essência e qualidade do armazenamento de dados é o objetivo dessa segurança. Com esse entendimento, vê-se a necessidade de buscar soluções claras e precisas para a proteção de dados pessoais, e que já deveria ter sido vislumbrado pelo Estado, que não está contribuindo a contento com a criação de leis modernas que alcance a evolução tecnológica. Na década de 1970, a Secretary for healt, education and welfare, diante de reunião com especializadas concluiu pela necessidade de estabelecer regras de controle sobre as próprias informações. Dentre tais regras, foram concebidas aquelas que estariam mais predispostas à proteção do cidadão24: - Não deve existir um sistema de armazenamento de informações pessoais cuja existência seja mantida em segredo. - Deve existir um meio para um indivíduo descobrir quais informações a seu respeito colhida para um determinado fim seja utilizada ou disponibilizada para outros propósitos sem o seu conhecimento. - Deve existir um meio para um indivíduo corrigir ou retificar um registro de informações a seu respeito. 23 DONEDA.Danilo. A placa eletrônica e a privacidade na sociedade da vigilância. Revista Jurídica Consulex – Ano XI – nº 257 – Pag. 34 - 35. 30 set 2007. 24 DONEDA.Doneda. apud. In: MATOS. Ana Carla Harmatiuk (Org.). A construção de Novos Direitos. Porto Alegre: Nuria Fabrias. 2008. p.59.) 15 - Toda organização que estruture, mantenha, utilize ou divulgue registros com dados pessoais deve garantir a confiabilidade destes dados para os fins pretendidos e deve tomar as devidas precauções para evitar o mau uso destes dados. Sob este prisma, é que deve existir uma preocupação com a dinâmica e a necessária criação de regras claras de utilização de dados pessoais do cidadão, bem como o armazenamento desses dados. É visível que o objetivo da tecnologia é facilitar a vida da sociedade, contudo, isso só é possível se esta mesma sociedade estiver segura de que não terá invadida a sua vida pessoal. A sociedade de hoje, conta com a abusiva utilização de dados pessoais, que fica por conta das operadoras de telefonia, telemarketing. A sociedade é beneficiada pela tecnologia e vítima dela ao mesmo tempo. Tudo isso precisa ser legislado, antes de serem tomadas atitudes que tornem o cidadão refém da modernidade. 3. Da proteção dos dados pessoais Com a evolução da informática vários países trataram de direcionar as mudanças cada vez mais rápidas da linguagem informatizada, para seus ordenamentos, como é o caso dos países europeus, que trazem para seus ordenamentos a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. No Brasil o controle de dados foi objeto de decisão do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, em 1995, no Recurso Especial nº 22.337/RS25, no qual ele mostrou sua preocupação com os dados pessoais dos cidadãos no Estado moderno, a dificuldade do controle das informações coletadas em que as pessoas não tinham conhecimentos dos fins de sua utilização. Diz o Ministro naquele julgado, que “A importância do tema cresce de ponto quando se observa o número imenso de atos da vida humana praticados através da mídia eletrônica ou registrados nos disquetes de computador. Verifica-se que de longe era a invasão do direito a privacidade que no passado era apenas uma ameaça ao direito de privacidade e que deveria ao longo do tempo ter sido acompanhada com mais rigor, tornou-se realidade, o lançamento indiscriminado de dados pessoais no mundo informatizado sem a menor preocupação com o uso abusivo e práticas delituosas. Em países como Portugal, a Constituição26 trata em seu artigo 35 da proteção da Utilização da Informática, in verbis: Artigo 35.º Utilização da informática 1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei. 2. A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e 25 STJ, Recurso Especial nº 22.337/RS, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 20/3/1995, p. 6119, disponível em A construção de Novos Direitos. Organizadora: Ana Carla Harmatiuk Matos. Editora: Nuria Fabrias – Porto Alegre: 2008. p.59. 26 BRASIL. Constituição da República Portuguesa. Disponível em:>http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa., acesso em 01 nov 2012. 16 utilização, e garante a sua protecção, designadamente através de entidade administrativa independente. 3. A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis. 4. É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei. 5. É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos. 6. A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional. 7. Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de protecção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei. Ainda com relação à proteção de dados pessoais, consta no item 45 da Declaração de Santa Cruz de La Sierra, no documento final da XIII Cumbre Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo, firmada pelo governo brasileiro em 15 de novembro de 2003 27: 45. Por isso, estamos conscientes de que a proteção de dados pessoais é um direito fundamental e destacamos a importância das medidas regulatórias ibero-americanas de proteção da privacidade dos cidadãos, contidas na Declaração de Antígua, que criou a Rede Ibero-Americana de Proteção de Dados, aberta a todos os países da nossa comunidade. A necessidade da criação de formas viáveis para a proteção dos dados pessoais foi exaustivamente demonstrada durante a pesquisa e a elaboração deste artigo. O que de longe já foi ameaçado, o direito á privacidade, à intimidade e à imagem, vem sendo com tranquilidade invadida, sem que a sociedade se dê conta dos direitos que um dia se tornaram quase impossíveis de serem alcançados, está sendo retirado livremente, inclusive do servidor cidadão. 4. Da violação do direito à privacidade, à intimidade e à imagem: A necessidade de posicionamento da doutrina e da jurisprudência, com uma interpretação precisa dos incisos X e XII do art. 5º da Constituição Federal, parece estar cada vez mais próxima. De fato, as violações de direitos constitucionais, principalmente a vigência da Lei 12.527/11, apontam para uma necessidade urgente de se buscar interpretações conformes ao texto constitucional. Na visão de Luis Roberto Barroso28 “A Vida humana, tem início e se desenvolve em sua primeira fase dentro de um espaço estritamente privado. Mesmo após tomar consciência de si mesmo, a demarcação desses dois 27 BRASIL. Na Trilha de Salvador : a Inclusão Social pela Via do Trabalho Decente. – Brasília : MTE, Assessoria Internacional, 2004.Disponível em: >http://www.mte.gov.br/rel_internacionais/pub_Revista2.pdf>, acesso em 02 nov 2012. 28 BARROSO. Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo:os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 83. 17 domínios do outro e do mundo a sua volta, todo indivíduo conserva, pela vida afora, sua intimidade personalíssima: seus valores, sentimentos, desejos e frustrações. Este é um espaço inacessível da vida das pessoas e, normalmente, será indiferente ao direito. Nele reina a psicologia, a psicanálise, a filosofia e a religião. Saindo de dentro de si, o homem conserva, ainda, um domínio reservado, o da sua privacidade ou vida privada: ali se estabelecem as relações de família (e outras, de afeto e de amizade), protegidas do mundo exterior pelo lar, pela casa, pelo domicílio. O Direito, é certo, já infere nessas relações, mas com intuito de fortalecê-las e preservá-las. A intimidade e a vida privada formam o núcleo do espaço privado”. Entretanto, José Afonso da Silva, se posicionou da seguinte forma: A Constituição declara invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º X). Portanto, erigiu, expressamente, esses valores humanos à condição de direito individual, mas não o fez constar no caput do artigo. Por isso, estamos considerando-o um direito conexo ao da vida. Assim ele figura no caput como reflexo ou manifestação deste O Decreto presidencial que regulamenta a lei 12.527/2011 traz em seu artigo 3º, os conceitos, sobre informações pessoais, dados, documentos, informação pessoal, autenticidade e todas as formas possíveis para tornar as informações disseminadas para a sociedade com veracidade. Contudo, ainda não foi possível identificar, tanto na lei quanto no decreto regulamentar, qualquer imposição mandamental, para a publicação de dados salariais do servidor público. Corroborando a má interpretação do decreto, verifica-se que consta a exigência do legislador para a identificação nominal, apenas dos dirigentes de entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos, conforme menciona o artigo 63 do Decreto 7724/2012. Assim fica mais fácil verificar os desencontros hermenêuticos. Em um dado momento, as informações pessoais não são sigilosas, em outro, devem ser protegidas. Complicado é, dentro de um contexto extremamente subjetivo, definir o que realmente é informação privada relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem. O que para um indivíduo não afeta sua intimidade, para alguém mais introvertido pode ser motivo de grande dano emocional. O que pode não constranger um pessoa, pode ser até motivo de desavenças familiares para outras. É fácil divisar uma dicotomia advinda da proposição da lei: o direito de qualquer cidadão de saber como o dinheiro público está sendo aplicado confrontado com o direito do servidor público de ter suas informações salariais resguardadas, já que ele não deixou a condição de cidadão brasileiro ao integrar o serviço público. Por outro lado, ao se verificar a letra da lei, não se vislumbra em parte alguma, a autorização expressa para publicação de salários do servidor com o seu respectivo nome. Ou seja, pode-se constatar que o problema, na verdade, não se encontra na Lei de Acesso a Informação, mas na aplicação dela. A administração pública extrapola ou não a permissão dada pela lei ao divulgar o nome do servidor e seus respectivos salários? Não poderiam tais informações ser divulgadas sem do nome do servidor? A resposta para ambas às questões é sim. 18 A informação pessoal, íntima, divulgada com referência nominal, em nada acrescenta ao cidadão que busca entender os gastos públicos, porém pode prejudicar muito o cidadão servidor público por ter sua vida profissional devastada e exposta, causando apenas uma confusão gratuita. Em suma, não pode a administração pública, abusar do dever de ação que lhe é atribuído, em nome da transparência, que na verdade da forma que vem sendo utilizada, há grande possibilidade de ser novamente levada a discussão social, o que seria a medida mais adequada. Destaque-se que a abusividade na interpretação da lei, leva ao desvio de finalidade, para o qual a lei foi criada. 5. CONCLUSÃO: Na pesquisa realizada para elaboração do presente artigo, ficou clara a necessidade de adequação da lei de acesso à informação aos Direitos à Privacidade, á Intimidade e à Imagem do servidor público. Este cidadão que é comprometido à realização de atividades direcionadas à sociedade brasileira, de caráter relevante, possui também direitos constitucionais garantidos, que não devem ser corrompidos, pela vontade de poucos, sob pena de uma insegurança jurídica. No entanto, o que se deve buscar é a maneira mais adequada para dar transparência à sociedade, que é um dever inerente à administração pública de informar, e de respeitar os direitos constitucionais consagrados a todo cidadão. Nesse contexto, a melhor solução seria rediscutir a lei, trazer ao público o que realmente é de interesse público, sem, contudo expor a imagem e por vezes a própria vida do servidor e de sua família. Existe a necessidade de pesar os motivos da transparência, da necessária prestação de informação à sociedade, não esquecendo de modo algum, que a sociedade também é composta pelo servidor público. Entretanto, notadamente, ficou evidenciada a falta de interpretação adequada para a lei. A interpretação atribuída tanto ao Decreto quanto á lei, não condiz com a finalidade a ser atingida. Assim, a matéria está sendo objeto de debates, junto às entidades defensoras do servidor público e da própria sociedade, que vem se utilizando de ações judiciais nos diversos tribunais do país, visando alcançar medidas de proteção à privacidade, à Intimidade e à Imagem. Sabe-se que as medidas que são concedidas judicialmente, é neste momento, apenas um método paliativo que está sendo utilizada, vez que o mérito da questão ainda não foi definitivamente discutido no judiciário. Restou demonstrado que não só os direitos constitucionais foram violados, mas a própria Lei 12.527/2011, quando foi equivocadamente interpretada, podendo causar danos irreparáveis à segurança do servidor e de sua família que ficarão a mercê da segurança pública que não é oferecida dignamente pelo Estado. 19 ABSTRAT: The present work is the analysis of the constitucional principles that guarantee public servants the right to privacy, intimacy and image, in comparation with the law of access to information that regulates the item XXXIII of article 5°, and the item II and the article 37°, § 3°, all of the Federal Constitution of 1988. It's intended to point ways that come provide the correct adjustment of right to information because of the society and the dutty of publicity togheter public administration, without disrespect the fundamentals rights of public servants, while human person possessing the rights that everyone has. This article questions the excessive information puplicized in the midia instead of dignity of public server. Is questioned the form that informations are directed to society, nominally, and if the objectives of law are contributing with the population interests. Developed here a critique of the limits to the right to information when contrasted private life, to intimacy and to image of public server. Defends a form less aggressive to adjust the rights of the parties involved. Keywords : Rights. Fundamental Garantees. Privacy. Intimacy. Image. Information. Public Servers. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: 1. PÉREZ Luño, apud, SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 29ª ed. Rev. e atual. até a Emenda Constitucional n. 53, de 19.12.2006. São Paulo: Malheiros Editores. p.178. 2. SILVA. José Afonso da.Curso de direito constitucional positivo. 29ª ed. Rev. e atual. até a Emenda Constitucional n. 53, de 19.12.2006. São Paulo: Malheiros Editores. p.45. 3. SILVA, José Afonso da. 29ª ed. Revista e atualizada até a Emenda Constitucional n. 53, de 19.12.2006. p.412. ed. Malheiros. 4. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. In: MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet . Curso de Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 322. 5. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. In: MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet . Curso de Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 326. 6. GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo/Diogenes Gasparini – 17ª ed. Atual. São Paulo: Saraiva, 2012, p.67. 7 SOUZA. André de. Resistência de toga. Jornal O Globo, Rio de Janeiro, 20 de jul 2012, O País. p. 3. 20 8. Nossa Opinião, Prestação de contas. Jornal O Globo, Rio de Janeiro, 13 ago. p. 18. 9. KLEBER. Leandro. Estatais evitam abrir salários. Correio Braziliense, Brasília, 31 set 2012, Política. p. 6. 10. GASPARINI, Diogenes. 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