DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Porto Alegre, segunda-feira, 7 de abril de 2014.
PRO 1
PROJETO DE LEI Nº 54/2014
Poder Judiciário
Desanexa Serventias Extrajudiciais nas Comarcas de
Tucunduva, Arvorezinha, Faxinal do Soturno e
Encruzilhada do Sul e dá outras providências.
Art. 1º Na Comarca de Tucunduva, fica desanexado o Serviço de Tabelionato de Protesto de
Títulos do Serviço dos Registros Públicos para simultânea anexação ao Tabelionato de Notas daquela
circunscrição.
Art. 2º Na Comarca de Arvorezinha, fica desanexado o Serviço de Tabelionato de Protesto de
Títulos dos Registros Públicos para simultânea anexação ao Tabelionato de Notas daquela circunscrição.
Art. 3º Na Comarca de Faxinal do Soturno, fica desanexado o Serviço de Tabelionato de
Protesto de Títulos do Serviço dos Registros de Imóveis e Especiais, formando uma serventia
individualizada.
Art. 4º Na Comarca de Encruzilhada do Sul, fica desanexado o Serviço de Tabelionato de
Protesto de Títulos dos Registros Públicos, formando uma serventia individualizada.
Art. 5º Os serviços individualizados dos Tabelionatos de Protesto de Títulos da Comarca de
Faxinal do Soturno e da Comarca de Encruzilhada do Sul, originários das desanexações referidas nos artigos
3º e 4º desta Lei, ficam condicionados ao preenchimento das vagas por concurso público nos termos da Lei.
Art. 6º Caberão, aos Juízes de Direito Diretores dos Foros das Comarcas de Tucunduva,
Arvorezinha, Faxinal do Soturno e Encruzilhada do Sul, as providências administrativas necessárias para o
cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Visa o presente projeto de Lei à desanexação dos Serviços de Tabelionatos de Protesto de
Títulos dos Serviços de Registros Públicos(1) e/ou Serviços de Registros Especiais(2) vagos e a simultânea
aglutinação daqueles ao Tabelionato de Notas das mesmas unidades das circunscrições ou, se viável
economicamente, a instalação de Serviço de Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos
individualizado, em atendimento ao que dispõem os artigos 26 e 49 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de
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1994, e o artigo 28 e seu parágrafo único da Lei nº 11.183, de 29 de junho de 1998, bem como aos critérios
definidos no artigo 7° e parágrafos da Resolução nº 80/2008 do Conselho Nacional de Justiça e na
Resolução nº 818/2010 do Conselho da Magistratura deste Tribunal.
Os fundamentos da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que distinguiu, expressamente, as
atribuições exercidas pelos Tabeliães e Registradores, inclusive estabelecendo, em seu artigo 26, que não são
acumuláveis os serviços enumerados no artigo 5º, justifica a presente proposta de remanejamento dos
serviços delegados relacionados.
Por outro lado, analisando as circunstâncias contempladas no parágrafo único do artigo 28 da
Lei nº 11.183, de 29 de junho de 1998, não há óbice de qualquer natureza a impedir o remanejamento dos
Serviços apontados, especialmente no que respeita à renda, pois resta demonstrado que a desanexação dos
tabelionatos de protestos não será causa de inviabilização econômica das serventias envolvidas.
Na Comarca de Tucunduva, o Serviço dos Registros Públicos é integrado pelo Registro de
Imóveis, Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas
Jurídicas e Tabelionato de Protesto de Títulos (RI, RCPN, RTD, RCPJ e TP).
A Comarca apresenta, conforme dados do IBGE de 2010, aproximadamente, 5.898
habitantes e, considerando os critérios objetivos estabelecidos na Resolução 818/2010-COMAG, enquadrase no artigo 4º da aludida norma comportando, portanto, um (01) serviço notarial com atribuições para as
funções de Tabelionato de Notas e Tabelionato de Protesto de Títulos
Em razão disso, a proposta é de desanexação do Serviço de Tabelionato de Protesto de
Títulos do Serviço dos Registros Públicos para simultânea anexação ao Tabelionato de Notas daquela
circunscrição, conforme critérios objetivos previstos no inciso I do artigo 4º da Resolução nº 818/2010COMAG.
Na Comarca de Arvorezinha, o Serviço dos Registros Públicos é composto por Registro de
Imóveis, Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das
Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto (RI, RCPN, RTD, RCPJ, TP).
A Comarca apresenta, conforme dados do IBGE de 2010, aproximadamente, 10.225
habitantes e, considerando os critérios objetivos estabelecidos na Resolução 818/2010-COMAG, enquadrase no artigo 5º da aludida norma comportando, portanto, um (01) serviço notarial com atribuições para as
funções de Tabelionato de Notas e Tabelionato de Protesto de Títulos.
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PRO 3
Em razão disso, a proposta é de desanexação do Serviço de Tabelionato de Protesto de
Títulos do Serviço dos Registros Públicos para simultânea anexação ao Tabelionato de Notas daquela
circunscrição, conforme critérios objetivos previstos no inciso I do artigo 5º da Resolução nº 818/2010COMAG.
Observa-se, assim, maior equilíbrio nos valores percebidos a título de emolumentos entre
todas as especialidades que atendem o Município.
Na Comarca de Faxinal do Soturno, o Serviço dos Registros de Imóveis e Especiais é
integrado por Registro de Imóveis, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos e
Tabelionato de Protesto de Títulos (RI, RCPJ, RTD e TP).
A Comarca apresenta, conforme dados do IBGE de 2010, aproximadamente, 6.672
habitantes e pelos critérios objetivos estabelecidos na Resolução 818/2010-COMAG, enquadrar-se-ia pelo nº
de habitantes no artigo 4º da aludida norma, que prevê um (01) serviço notarial com atribuições para as
funções de Tabelionato de Notas e Tabelionato de Protesto de Títulos.
No entanto, a proposta é de desmembramento do Serviço dos Registros de Imóveis e
Especiais com a instalação de um (01) Serviço de Tabelionato de Protesto de Título individualizado, isto,
porque, não obstante o baixo número de habitantes no Município, os valores dos emolumentos relativos ao
Tabelionato de Protesto de Títulos, justificam a medida, que se enquadra na excepcionalidade prevista no
art. 1º da referida resolução.
Ademais, eventual anexação do Tabelionato de Protesto de Títulos ao Tabelionato de Notas
daquela circunscrição que, no caso, já cumula o Registro Civil das Pessoas Naturais, iria de encontro à
legislação pertinente que determina a separação dos serviços notariais do serviços de registros quando da
vacância.
Na Comarca de Encruzilhada do Sul, o Serviço dos Registros Públicos é composto por
Registro de Imóveis, Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil
das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto de Títulos (RI/ RCPN/RTD/RCPJ/TP).
A Comarca apresenta, conforme dados do IBGE de 2010, aproximadamente, 24.534
habitantes e, considerando os critérios objetivos estabelecidos na Resolução 818/2010-COMAG, enquadrarse-ia no artigo 5º da aludida norma comportando, portanto, um serviço notarial com atribuições para as
funções de Tabelionato de Notas e Tabelionato de Protesto de Títulos.
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PRO 4
Também nesse caso, a proposta é de desmembramento dos Registros Públicos com a
instalação de um (01) Serviço de Tabelionato de Protesto de Título individualizado, isto, porque, não
obstante o número habitantes no Município, os valores dos emolumentos relativos ao Tabelionato de
Protesto de Títulos, justificam a medida, que se enquadra na excepcionalidade prevista no art. 1º da referida
Resolução.
Resta, assim, suficientemente demonstrado que estão atendidos os requisitos estabelecidos na
Resolução nº 818/2010-COMAG, acerca dos critérios objetivos à criação, extinção, desativação, anexação,
desanexação e modificação de serventias e especialidades para atendimento do serviço extrajudicial, bem
como ao que determina também a Resolução nº 80/2009-CNJ.
Importa, ainda, referir que o presente projeto de lei não trará ônus para o Poder Judiciário
Gaúcho, pois a administração dos serviços notariais e registrais é de responsabilidade exclusiva do notário e
registrador, nos termos do art. 21 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994:
“Art. 21 - O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de
registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito
às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições
e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de
modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.”
( 1 ) Artigo 12 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, in verbis: “Aos oficiais de registro de
imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e
tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são
incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis
das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas”.
( 2 ) No artigo 98 da Lei Estadual nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980 (COJE), há referência à denominação
de Ofício dos Registros Especiais como sendo a reunião de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro de
Títulos e Documentos e Registro de Protestos Cambiais. No entanto, com o advento da Lei Federal nº
8.935, de 18 de novembro de 1994, os serviços notariais e de registros são os elencados no artigo 5º, in
verbis: “I – tabeliães de notas; II – tabeliães e oficiais de registros e contratos marítimos; III – tabeliães de
protesto de títulos; IV – oficiais de registro de imóveis; V – oficiais de registro de títulos e documentos e
civis das pessoas jurídicas; VI – oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas; VII –
oficiais de registros de distribuição.
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PRO 5
Ofício nº 04/2014-GP-ASSORMET
Processo nº 0010-12/003412-0
Porto Alegre, 18 de março de 2014.
Senhor Presidente:
Honra-me cumprimentar Vossa Excelência, oportunidade em que venho encaminhar
projeto de lei que desmembra, anexa e cria serviços extrajudiciais nas Comarcas de Tucunduva, Arvorezinha,
Faxinal do Soturno e Encruzilhada do Sul.
Para elucidar as razões da presente medida, acompanha este expediente a necessária
justificativa.
Na oportunidade, reitero protestos de elevada estima e distinta consideração.
DESEMBARGADOR JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO,
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIçA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
A
Sua Excelência o Senhor
Deputado GILMAR SOSSELLA
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Nesta Capital
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