Diálogo CBIC-TCU
Belém - PA
Abril de 2014
Missão
Controlar a Administração Pública para
contribuir com seu aperfeiçoamento em
benefício da sociedade.
FISCALIZAÇÃO DE OBRAS- ESTRUTURA DO TCU
Obras Aeroportuárias e de Edificação
Obras de infraestrutura rodoviária
Obras de
Energia e Saneamento
Obras de Portos,
Hídricas e Ferroviárias
QUESTÃO 1 - Resumo
Pergunta: “A fiscalização do TCU não deveria restringirse a auditar os certames licitatórios e a verificar se o
objeto contratado foi ou está sendo executado dentro dos
padrões de qualidade, de prazo e de preço pactuados
inicialmente entre as partes?”
Resposta à Questão 1 – Projetos Básicos Deficientes
Os projetos básicos deficientes são a principal
irregularidade observada pelo TCU nas auditorias de obras
públicas ao longo dos anos
Em 2012, 49% das obras fiscalizadas pelo TCU foram
licitadas a partir de projetos básicos deficientes
O TCU atua com rigor para contribuir com a melhoria dos
projetos básicos
Resposta à Questão 1 – Projetos Básicos Deficientes
Projetos Básicos deficientes podem provocar anulação da licitação
AC 353/2007 – Plenário (voto condutor):
“Além disso, é bom lembrar que, nos exatos termos do art. 7º, § 6º,
da Lei 8.666/1993, são nulos de pleno direito os atos e contratos
derivados de licitações baseadas em projeto incompleto, defeituoso
ou obsoleto, devendo tal fato ensejar não a alteração do contrato
visando à correção das imperfeições, mas sua anulação para
realização de nova licitação, bem como a responsabilização do
gestor faltoso.”
Resposta à Questão 1 – Projetos Básicos Deficientes
SÚMULA Nº 261/2010
Em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a
elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim
considerado aquele aprovado com todos os elementos descritos no
art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93, constituindo prática ilegal a
revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que
transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de
natureza e propósito diversos.
Resposta à Questão 1 – Uso do Sinapi e Sicro
Qual legislação regulamenta orçamento de obras e
serviços de engenharia?
- Até 2012: Leis de Diretrizes Orçamentárias – LDO e
8666/93 e RDC;
- A partir de 2013: adiciona-se o Decreto 7.983, de 8 de abril
de 2013 (critérios para orçamentos de referência);
- O Decreto recepcionou na “essência” os ditames da LDO
Resposta à Questão 1 – Uso do Sinapi e Sicro
Sicro e Sinapi são limites superiores de preço?
LDO 2013 – Lei 12.708/2012 - Referências de Preço
“Art. 102. O custo global das obras e dos serviços de engenharia
contratados e executados com recursos dos orçamentos da União
será obtido a partir de composições de custos unitários, previstas
no projeto, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes
no ... SINAPI ..., e, no caso de obras e serviços rodoviários, à
tabela do ... SICRO, excetuados os itens caracterizados como
montagem industrial ou que não possam ser considerados como de
construção civil.”
Resposta à Questão 1 – Uso do Sinapi e Sicro
Sicro e Sinapi são limites superiores de preço?
LDO 2014 – Lei 12.919/2013 - Referências de Preço
“Art. 107. => vetado
Razões do veto
- Segurança jurídica:
“Os critérios para a elaboração do orçamento de referência de
obras e serviços de engenharia transcendem um exercício
financeiro e por isso já estão disciplinados pelo Decreto
no 7.983/13 (...)”
- E a LDO não contemplaria especificidades previstas no
Decreto: empreitada a preço global e o RDC.
Resposta à Questão 1 – Uso do Sinapi e Sicro
Decreto 7.983/2013 – Custos de obras e serviços de eng.
“Art. 3o O custo global de referência de obras e serviços de
engenharia, exceto os serviços e obras de infraestrutura de transporte,
será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no
projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana
de seus correspondentes nos custos unitários de referência do ...
Sinapi,..
(...)
Art. 4o O custo global de referência dos serviços e obras de
infraestrutura de transportes será obtido a partir das composições dos
custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação,
menores ou iguais aos seus correspondentes nos custos unitários de
referência do Sicro, ...”
Resposta à Questão 1 – Uso do Sinapi e Sicro
Custos de obras e serviços de eng.
- “Na elaboração dos orçamentos-base, os órgãos e entidades da
administração pública federal poderão considerar especificidades
locais ou de projetos na elaboração das respectivas composições de
custos unitários, desde que demonstrada, em relatório técnico
elaborado por profissional habilitado, a pertinência dos ajustes para
obras ou serviços de engenharia a ser orçada.” (Art.102, § 2o e art.8º
do Decreto 7.983/2013, com pequenos ajustes)
Resposta à Questão 1 – Uso do Sinapi e Sicro
CONCLUSÃO:
Os custos presentes no Sinapi e no Sicro são valores a serem utilizados
pelos gestores de obras públicas, consoante legislação em vigor
Nos termos da LDO, as composições referenciais podem (e devem) ser
ajustadas para espelhar a realidade executiva da obra
O gestor ao identificar a necessidade de promover ajustes nos preços
referenciais deve justificar tal fato em seu orçamento, ainda na fase interna
da licitação
Resposta à Questão 1 – Adequações nas composições
Diversas parcelas do preço de uma obra não estão
contempladas no Sinapi, por exemplo:
- BDI do construtor;
- Mobilização e desmobilização;
- Instalação do Canteiro de Obra;
- Administração Local da Obra;
- Equipamentos de proteção individual;
- Ferramentas;
- Alimentação e Transporte de trabalhadores;
- Custos com horas extras ou adicional noturno em obras executadas
em mais de um turno de trabalho;
Tais custos deverão ser apropriados em separado pelo
orçamentista e incluídos no orçamento base da obra.
Resposta à Questão 1 – Fiscalização do TCU nos contratos
O TCU tem enfatizado a atuação em editais de licitação ou em
obras ainda não iniciadas- resultados mais eficazes, bem como na
gestão de contratos
 E também na avaliação da gestão de obras (qualidade,
atendimento de prazos, resultados alcançados, etc)
Problemas identificados em obras públicas brasileiras
Obras de esgotamento sanitário
Tubulação aérea em PVC
Argamassa fora da norma
Execução inadequada da
pavimentação
Problemas identificados em obras públicas brasileiras
Obras hídricas
Defeitos nas paredes do canal
Ferragens oxidadas e submersas
Problemas identificados em obras públicas brasileiras
Obras rodoviárias
Deslizamento do corpo de aterro,
ocasionando desmoronamento parcial
da pista de rolamento
Meios-fios executados com resistência
de concreto abaixo da especificada
Resposta à Questão 1 – Fiscalização do TCU nos contratos
Entretanto, o Tribunal necessita fiscalizar a conformidade de
contratos- grande histórico de irregularidades em aditivos
contratuais, medição e pagamento de serviços não executados,
química, jogo de planilha, etc
QUESTÃO 2 - Resumo
Pergunta: “No caso das regras do convênio firmado entre
o Governo Federal e o governo estadual apresentarem
discrepâncias em relação à licitação e ao contrato
firmado entre o governo estadual e as construtoras –
cabe algum tipo de penalização às construtoras?”
Resposta à Questão 2
ACÓRDÃO Nº 2545/2011 – TCU – Plenário
9.1.3. a utilização de licitação pretérita para consecução do
objeto pactuado em termos de compromisso ou contratos de
repasse deve estar condicionada ao atendimento aos
dispositivos previstos na Lei n. 8.666/1993, na respectiva Lei
de Diretrizes Orçamentárias e nos demais dispositivos que
regem a aplicação dos recursos públicos federais
emissão de parecer conclusivo, ou de outro instrumento
congênere, que demonstre a conveniência e oportunidade do
ato de modo a resguardar o interesse público.
Resposta à Questão 2
 Previsão na LDO e Decreto de utilização de dados contidos
em tabela de referência aprovada por órgãos da
administração pública federal, em publicações técnicas
especializadas, em sistema específico instituído para o setor
ou em pesquisa de mercado
QUESTÃO 3
Pergunta: Como o TCU entende que poderão ser
ressarcidos tais ônus, desde que devidamente
comprovados?”
“É muito comum que obras já com ordem de início de serviços, portanto
já em andamento, tenham suas atividades paralisadas (total ou
parcialmente) por questões de responsabilidade exclusiva do órgão
contratante (falta de desapropriação e relocação necessária; falta de
liberações ambientais; falta de liberação ou de desapropriação de
jazidas; revisão de projeto; entre outras).
Tais paralisações fazem com que toda uma administração,
equipamentos e equipes de trabalhadores fiquem sem atividade durante
um período, por vezes bem expressivo – o que provoca, via de regra,
aditivos de prazo nas obras sem o correspondente ressarcimento dos
ônus financeiros.”
Questão 3
Amparo legal para o Ressarcimento de despesas:
“Art. 79 da Lei 8666/93
(...)
§ 2º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo
anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos
prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda
direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
(...)
§ 5º Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o
cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual
tempo.”
Questão 3
Requisitos para o ressarcimento de despesas decorrentes de
paralisações ou atrasos causados pela Administração:
- comprovação da realização das despesas
-demonstração da existência de fato da administração (ação ou
omissão do Poder Público, relacionada ao contrato, que impede
ou retarda sua execução)
- quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato,
caracterizado, entre outros fatores, pela alteração das
condições inicialmente pactuadas e pela assunção de ônus
insuportável à execução contratual por uma das partes.
(Acórdão 45/1999- Plenário)
Questão 3
 O contratado pode requerer a rescisão do contrato
Lei 8.666/93
“Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração,
por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de
calamidade pública (...) ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o
mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de
indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas
desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao
contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do
cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a
situação;
(...)
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto
para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais,
bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;”
Questão 3
Conclusão:
- É necessário, portanto, observar as determinações da lei e
as cláusulas contratuais para que a contratada seja
ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que
houver sofrido. Na ausência de culpa da contratada, ela tem
esse direito assegurado.
QUESTÃO 4
“Pergunta: A execução dos contratos de obras e serviços de
engenharia, normalmente exige longo prazo para sua
execução. Não seria mais oportuno esgotar quaisquer
questionamentos no decorrer dos contratos, sem provocar
sua interrupção a partir de indícios que poderão não ser
comprovados posteriormente?”
Questão 4
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
ATUAÇÃO DO TCU
Inciso II art. 93 da LDO/2012
O TCU encaminhará à CMO, até 70 (setenta) dias após
o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, a
relação atualizada dos contratos, convênios, etapas,
parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos nos
quais forem identificados indícios de irregularidades
graves, classificados na forma disposta no art. 91, §
1o, incisos IV, V e VI,
Questão 4
HISTÓRICO DO FISCOBRAS
QUANTIDADE X DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Qtde de fiscalizações x Dotação
435
35,5
381
319
26,4
25,2
23,3
22,8
197
266
271
231
230
38,3 Dotação
(R$ em bilhões)
27,5
23,6
259
20,1
219
231
12,9
7,8
2000
35,6
36,7
200
153
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
2008
2009
2010
2011
2012
Quantidade
Questão 4
IG-P
CONCEITO DE INDÍCIO DE IRREGULARIDADE GRAVE
art. 94, §1°, inciso IV da LDO/2011
Atos e fatos materialmente relevantes em relação ao valor
total contratado que tenham potencialidade de ocasionar
prejuízos ao erário ou a terceiros e que:
a) possam ensejar nulidade de procedimento licitatório ou
de contrato; ou
b) configurem graves desvios relativamente aos princípios
constitucionais a que está submetida a administração
pública.
Questão 4
AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
• NA ATUAL LDO, A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA
É
CONDIÇÃO
PARA
DELIBERAÇÃO
DA
CMO
PELA
CONTINUIDADE DO CONTRATO, CONVÊNIO, ETAPA, PARCELA,
OU EDITAL COM INDICATIVO DE IG-P
• APÓS PUBLICAÇÃO DA LOA, BLOQUEIOS E DESBLOQUEIOS
DEVEM SER FEITOS POR DECRETO LEGISLATIVO
Questão 4
JUSTIFICATIVAS DO GESTOR
APRESENTADAS NAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
OS TITULARES DOS ÓRGÃOS EXECUTORES OU CONCEDENTES
DEVERÃO APRESENTAR ARGUMENTOS AO CONGRESSO NACIONAL
PARA IMPEDIR A PARALISAÇÃO DE SUAS RESPECTIVAS OBRAS:
• IMPACTOS E RISCOS DECORRENTES DO ATRASO NA FRUIÇÃO DA
OBRA
• MOTIVAÇÃO SOCIAL E AMBIENTAL DO EMPREENDIMENTO
• CUSTO DE DETERIORAÇÃO OU PERDA
• DESPESAS: PRESERVAÇÃO, MOBILIZAÇÃO E DESMOBILIZAÇÃO
• MEDIDAS ADOTADAS PARA SANEAMENTO DAS IRREGULARIDADES
• CUSTO TOTAL E ESTÁGIO DE EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA
Questão 4
 Em 2013, apenas três obras públicas estão incluídas no
quadro de bloqueio da LOA
 indicação de medidas saneadoras pelo TCU
 previsão na LDO de manifestação prévia dos gestores
antes da recomendação
Questão 4
REFLEXÃO: Quais os verdadeiros motivos das
paralisações e atrasos na entrega das obras no Brasil
UHE Batalha (reportagem Valor Econômico de 5 de julho de
2013):
Pequena Hidrelétrica entre Cristalina (GO) e Paracatu (MG)
Leilão: 2005
Assinatura: agosto de 2006
Previsão de operação: maio de 2009 (acionamento da 1ª turbina)
Obras iniciadas apenas em 2008 (emissão da licença de instalação) por
conta de várias falhas de projeto e novas exigências para liberação
ambiental
Após emissão da LI, descobriu-se que o desmatamento não seria de 300
hectares como previsto no projeto e sim 3.060
Resultado: nova autorização de supressão vegetal apenas em 2011
Previsão de operação da primeira turbina: julho de 2013.
Questão 4
REFLEXÃO: Quais os verdadeiros motivos das
paralisações e atrasos na entrega das obras no Brasil
-Refinaria Abreu e Lima
- Comperj
-Esgotamento Sanitário de Porto Velho- Projeto básico
deficiente (desde 2010 o projeto ainda não foi concluído)
- Nenhuma dessas obras foi incluída no quadro bloqueio da
LOA
Questão 4
Outros casos emblemáticos de obras paralisadas e
atrasadas
-PROJETO DE INTEGRAÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO
(PISF)- Previsão inicial de entrega da obra: 2010. Meta atual:
2015
-Ferrovia Norte Sul
-Usina Hidrelétrica de Simplício
QUESTÃO 5 – Administração Local
ADM. LOCAL
ACAMPAMENTO MOBILIZAÇÃO
CANTEIRO
CUSTO DIRETO
DETALHAMENTO
ADEQUADO
DESMOBILIZAÇÃO
MOTIVAÇÃO
Pergunta: Como seria possível o TCU estabelecer uma
diretriz que obrigue os órgãos executivos a cumprirem de
forma correta a orçamentação dessas despesas?
Resposta à Questão 5
ACÓRDÃOS
325/2007
TCU - PLENÁRIO
2369/2011
2622/2013
CUIDADOS
ADITIVOS !!!
TRANSPARÊNCIA
PROPÓSITO
CONTROLE
Resposta à Questão 5
Novo entendimento trazido pelo Acórdão 2622/2013 –
Plenário do TCU
Percentual de Administração Local inserido no Custo Direto
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS
CONSTRUÇÃO DE REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA,
COLETA DE ESGOTO E CONSTRUÇÕES CORRELATAS
CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
OBRAS PORTUÁRIAS, MARÍTIMAS E FLUVIAIS
1º Quartil
3,49%
1,98%
Médio
6,23%
6,99%
3º Quartil
8,87%
10,68%
4,13%
7,64%
10,89%
1,85%
5,05%
7,45%
6,23%
7,48%
9,09%
Resposta à Questão 5
Determinação ao MPOG - Acórdão 2622/2013
9.3. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que:
9.3.1. constitua grupo de trabalho, sob sua coordenação, para elaboração de
estudos técnicos para a construção de composições referenciais para itens
orçamentários associados à administração local, com vistas a estabelecer
parâmetros de mercado para subsidiar a elaboração e a análise dos orçamentos
de obras públicas, em consonância com os dispositivos legais previstos no
Decreto n. 7.983/2013, em especial no art. 17, contando com a participação
dos órgãos e entidades responsáveis pela manutenção de sistemas de
referência de preços de obras públicas da Administração Pública Federal, a
exemplo do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit, da
Caixa Econômica Federal, da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São
Francisco e do Parnaíba – Codevasf, da Secretaria Especial de Portos da
Presidência da República – SEP/PR, da Eletrobras, dentre outros, e encaminhe a
este Tribunal, no prazo de cento e vinte dias, os resultados dos aludidos
estudos;
Resposta à Questão 5
Orientação do Acórdão 2622/2013 – Plenário do TCU
9.3.2. oriente os órgãos e entidades da Administração Pública Federal a:
9.3.2.1. discriminar os custos de administração local, canteiro de obras e
mobilização e desmobilização na planilha orçamentária de custos diretos, por
serem passíveis de identificação, mensuração e discriminação, bem como
sujeitos a controle, medição e pagamento individualizado por parte da
Administração Pública, em atendimento ao princípio constitucional da
transparência dos gastos públicos, à jurisprudência do TCU e com fundamento
no art. 30, § 6º, e no art. 40, inciso XIII, da Lei n. 8.666/1993 e no art. 17 do
Decreto n. 7.983/2013;
9.3.2.2. estabelecer, nos editais de licitação, critério objetivo de medição para
a administração local, estipulando pagamentos proporcionais à execução
financeira da obra, abstendo-se de utilizar critério de pagamento para esse item
como um valor mensal fixo, evitando-se, assim, desembolsos indevidos de
administração local em virtude de atrasos ou de prorrogações injustificadas do
prazo de execução contratual, com fundamento no art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal e no arts. 55, inciso III, e 92, da Lei n. 8.666/1993;
Resposta à Questão 5
Conclusões:
- O TCU, por meio do Acórdão 2.622/2013-Plenário, atuou em duas frentes
para que os orçamentos efetivamente passem a conter os itens de
Administração Local como custo direto:
- orientou os órgãos da AP a discriminar os custos de
administração local na planilha orçamentária de custos diretos e
a estabelecer, nos editais de licitação, critério objetivo de
medição para a administração local.
- determinou ao MPOG que elabore estudos técnicos para a
construção
de
composições
referenciais
para
itens
orçamentários associados à administração local
* Portanto, o TCU está tomando as medidas necessárias para que os
itens de Administração Local constem da planilha orçamentária da
obra, com valores mais precisos a serem aferidos por estudo técnico
a ser elaborado.
QUESTÃO 6
Pergunta: A fixação de limites para as taxas de lucro nas
obras públicas feita através de Acórdão do TCU tem
força de lei. “Definição de faixas aceitáveis” não é na
prática interpretada como indicativo ou como
referência, mas sim como limite. O TCU não considera
que estaria interferindo indevidamente na gestão
empresarial e no livre mercado ao tabelar o Lucro nas
obras públicas?
Resposta à Questão 6
- Os preços referenciais utilizados pelo TCU de forma alguma
constituem tabelamento de preços ou limites máximos
absolutos aos preços praticados em obras públicas.
- São valores dispostos pela legislação, que podem sofrer
ajustes, para mais ou para menos, conforme os projetos e a
realidade executiva da obra.
- O TCU analisa sempre o preço global da obra:
Preço contratado <= Preço referencial; ou
Custo contratado + BDI contratual <= Custo referência +
BDI referência
Resposta à Questão 6
- A taxa de lucro é um componente do BDI.
- O BDI da contratada e seu lucro podem ser maiores que os
referenciais de BDI e lucro utilizados pelo Tribunal.
- Exige-se apenas que o preço contratado seja inferior ao preço
de referência, representativo do valor de mercado.
- De acordo com o Acórdão 2622/2013-Plenário, foram definidas,
a partir de um estudo estatístico, os valores abaixo de BDI.
VALORES DO BDI POR TIPO DE OBRA - 1º QUARTIL, MÉDIO E 3º QUARTIL
TIPOS DE OBRA
1º Quartil Médio 3º Quartil
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
20,34% 22,12% 25,00%
CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS
19,60% 20,97% 24,23%
CONSTRUÇÃO DE REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA,
20,76% 24,18% 26,44%
COLETA DE ESGOTO E CONSTRUÇÕES CORRELATAS
CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES
24,00% 25,84% 27,86%
DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
OBRAS PORTUÁRIAS, MARÍTIMAS E FLUVIAIS
22,80% 27,48% 30,95%
BDI DIFERENCIADO PARA MATERIAIS E EQUIPAMENTOS 11,10% 14,02% 16,80%
Resposta à Questão 6
OUTROS FATORES QUE TAMBÉM DEVEM SEREM CONSIDERADOS
NOS PREÇOS REFERENCIAIS:
 Não consideram ganhos de economia de escala na aquisição de
insumos;
 Adotam preços médios ou medianos como paradigma de preços de
mercado;
 Não consideram condições negociais entre construtoras e
fornecedores (prazos maiores para pagamento, parcelamento dos
pagamentos, descontos, promoções, etc.);
 Adotam produtividades médias para mão de obra e equipamentos.
 Notas Fiscais obtidas pelo TCU em casos concretos demonstram
que os insumos são adquiridos por custos inferiores aos
constantes nos sistemas referenciais de preços.
Resposta à Questão 6
FATORES QUE CONTRIBUEM PARA DISTORÇÃO NOS PREÇOS DOS
INSUMOS DO SINAPI
Efeito Cotação: diferença entre a média ou mediana de preços e o
menor preço pesquisado. É resultado do procedimento rotineiro de
pesquisa de preços, por meio do qual o comprador realiza cotações e
escolhe o estabelecimento que apresentou o menor preço
Efeito Barganha: resultado da negociação de grande quantidade, o
que provoca redução do preço unitário do material a ser comprado
Efeito “Administração Pública”: Resultado da identificação por parte
do comprador, de que a aquisição atenderá a Órgão Público. No caso
das cotações, esse efeito tende a provocar uma majoração dos preços
informados pelo fornecedor, em virtude de não existir expectativa de
compra imediata por parte do vendedor. Ele tende a fornecer o preço
"de balcão", ou seja, sem qualquer tipo de abatimento comumente
oferecido, pois encara a pesquisa como mera informação e não como
uma venda potencial
Resposta à Questão 6
Conclusões:
- O TCU não tabela o lucro. Ele apenas utiliza um BDI referencial que, em
conjunto com os custos referenciais do Sinapi e do Sicro, permitem
conhecer um preço referencial da obra.
- O BDI e o lucro da contratada são livres. Se for uma empresa com alta
produtividade que consiga reduzir seu custo direto, poderá ela lucrar mais
(lucro real) sem que o preço global contratado supere o preço global de
referência.
- A jurisprudência do TCU admite faixas de valores referenciais para o BDI,
podendo inclusive, sob justificativa adequada, serem elas excedidas diante
de certas especificidades da obra.
QUESTÃO 7
Pergunta: E qual a posição do TCU em relação à
existência de duas leis para regular as Licitações Públicas
(Lei 8.666/93 e RDC)?
Tópicos levantados pela CBIC na Questão 6:
- Orçamento sigiloso nas licitações.
- Prazo de 30 dias entre a divulgação do edital e a apresentação de
propostas.
- Possibilidade da adoção de critérios subjetivos na Remuneração
Variável.
Resposta à Questão 7
Orçamento Sigiloso no RDC
(Lei 12.462/2011)
“Art. 6o Observado o disposto no parágrafo 3o, o orçamento
previamente estimado para a contratação será tornado público
apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem
prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e
das demais informações necessárias para a elaboração das
propostas.
1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de
julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput
deste artigo constará do instrumento convocatório.
2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do
prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento
convocatório.
3o Se não constar do instrumento convocatório, a
informação referida no caput deste artigo possuirá caráter
sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos
órgãos de controle externo e interno.”
Resposta à Questão 7
Orçamento Sigiloso no RDC
(Lei 12.462/2011)
AC 2.880/2012 – Plenário (Aeroporto Confins) - VOTO:
“11. Estando os autos em meu gabinete, ainda, tive notícia
de que o RDC em exame foi considerado fracassado pelo
fato de os preços apresentados pelas licitantes terem sido
superiores à estimativa da Infraero. A situação é
preocupante; principalmente porque a realização de um novo
procedimento licitatório envolve trâmites burocráticos que
podem impactar no cronograma de execução das obras, cujo
prazo para conclusão era dezembro/2013.”
Resposta à Questão 7
Orçamento Sigiloso no RDC
(Lei 12.462/2011)
AC 3011/2012 – Plenário (Copa 2014) - VOTO:
-o sigilo no orçamento-base não é obrigatório,
-recomendação à Infraero que pondere a vantagem, em termos
de celeridade, de realizar procedimentos com preço fechado
em obras mais complexas, com prazo muito exíguo para
conclusão e em que parcela relevante dos serviços a serem
executados não possua referência explícita no Sinapi/Sicro, em
face da possibilidade de fracasso das licitações decorrente
dessa imponderabilidade de aferição de preços materialmente
relevantes do empreendimento.
Resposta à Questão 7
Orçamento Sigiloso no RDC
(Lei 12.462/2011)
AC 3011/2012 – Plenário (Copa 2014) - VOTO:
Trecho do voto
O sigilo do orçamento, como optativo, é uma dessas portas a
serem devidamente motivadas. Orçamento aberto ou fechado,
basta sopesar, em cada caso, a melhor escolha. O que ora
apresentamos, deste modo, é que a extrema urgência no término
da obra é um dos fatores a serem ponderados, em face do risco de
licitações fracassadas.
Resposta à Questão 7
Orçamento Sigiloso no RDC
(Lei 12.462/2011)
AC 3011/2012 – Plenário (Copa 2014) - VOTO:
Trecho do voto
O RDC delineou uma vasta gama de soluções para que o
gestor definisse como obter a melhor proposta. Basta motiválas, considerando as particularidades e idiossincrasias de
cada contratação. Se demonstrada a vantagem em abrir o
orçamento, que assim se faça...”
Resposta à Questão 7
Prazo de 30 dias entre edital e propostas
(Lei 12.462/2011)
Art. 15. Será dada ampla publicidade aos procedimentos licitatórios e de
pré-qualificação disciplinados por esta Lei, ressalvadas as hipóteses de
informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado, devendo ser adotados os seguintes prazos mínimos para
apresentação de propostas, contados a partir da data de publicação do
instrumento convocatório:
[...]
II - para a contratação de serviços e obras:
a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento pelo
menor preço ou pelo maior desconto; e
b) 30 (trinta) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea a deste
inciso;
Resposta à Questão 7
Prazo de 30 dias entre edital e propostas
(Lei 12.462/2011)
- O prazo de 30 dias úteis é um prazo mínimo. Deverá ser adequadamente
dosado, a depender da complexidade da obra e do projeto, para que dê
tempo suficiente para os licitantes prepararem suas propostas.
- O TCU ainda não tem casos concretos avaliando esse ponto em
particular.
- Considera-se que o gestor é discricionário para escolher o prazo mais
adequado a cada caso, desde que atendido o mínimo que a lei exige.
Resposta à Questão 7
Remuneração Variável
(Lei 12.462/2011)
Art. 10. Na contratação das obras e serviços, inclusive de engenharia,
poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho
da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de
sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento
convocatório e no contrato.
Parágrafo único. A utilização da remuneração variável será motivada e
respeitará o limite orçamentário fixado pela administração pública para a
contratação.
- Desde que devidamente motivado, não há oposição à remuneração
variável por parte do TCU. É importante, entretanto, que os critérios legais
de aferição estejam definidos no edital e no contrato.
Resposta à Questão 7
Conclusões:
- O TCU entende que o RDC propiciou uma evolução significativa nas
contratações públicas, porquanto trouxe novas regras que tendem a trazer
maior eficiência às contratações sem atingir os princípios que as regem
- Existem cerca de 35 acórdãos relevantes do TCU tratando do RDC, com
vários entendimentos já sendo consolidados sobre o tema
- O TCU fiscalizou quase que somente editais de licitação do RDC até
agora, como os de obras aeroportuárias
- Ainda é cedo para saber se a execução das obras com o RDC será
realizada a contento, pois quase não há casos fiscalizados de obras em
fase final de execução ou já encerradas
- Um dos assuntos relevantes que o Tribunal tem se debruçado é sobre a
“matriz de riscos”, que delineia na fase de edital as responsabilidades e
riscos a serem assumidos pelo contratante e pela contratada
- Não há nenhum óbice à existência de duas leis regulando as
contratações públicas no Brasil
QUESTÃO 8
Pergunta: Sempre que aditivos contratuais forem
necessários, qual o procedimento correto para que
contratantes, contratados e a fiscalização possam
autorizá-los de forma segura? Existe no TCU uma prédisposição a vetar qualquer tipo de aditivo?
Resposta à Questão 7
Exemplos de jurisprudência do Tribunal (aditivos à luz da Lei
8666/1993)
De acordo com entendimento desta Corte, devem ser consideradas as reduções ou supressões
de quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos
devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses
conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração
estabelecidos no dispositivo legal.
Obras de construção do Terminal Pesqueiro Público de Natal/RN. Compensação entre reduções e
acréscimos contratuais. Proibição.Acórdão 2886/2013-Plenário
“[Acórdão] 9.2. dar ciência ao Ministério da Integração Nacional sobre a impropriedade "acréscimos
e supressões em percentual ao legalmente permitido", identificada nos Contratos 45/2007-MI e
25/2008-MI, informando que, nas futuras contratações celebradas a partir da data de publicação
deste acórdão no Diário Oficial da União, os limites de aditamento estabelecidos no art. 65, inciso II,
§ 1º, da Lei nº 8.666/93 devem considerar a vedação da compensação entre acréscimos e
supressões de serviços, consoante a jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada, por
exemplo, pelos Acórdãos nº 749/2010, 1.599/2010, 2.819/2011 e 2.530/2011, todos do Plenário;”.
Obras do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional
(Pisf) - Eixo Norte, Lotes 1, 2 e 14. Modulação dos efeitos da decisão do TCU. Não compensação entre os
acréscimos e as supressões. Aplicação às contratações futuras.Acórdão 2681/2013-Plenário
Resposta à Questão 7
Conclusões:
- Os aditivos devem seguir as disposições legais referentes à matéria.
- A lei estabelece os percentuais máximos de 25% ou 50% do valor original
do contrato, a depender do caso.
- Há a possibilidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato,
quando comprovada sua necessidade no caso concreto.
- A jurisprudência do TCU é firme no sentido de que se deve vedar a
compensação entre acréscimos e supressões para fins de cálculo dos
25%.
- O TCU não tem nenhuma disposição de vetar aditivos. Caindo nas
hipóteses legais, eles são regulares.
Obrigado!
Eduardo Nery Machado Filho – [email protected]
Juliana Pontes Monteiro de Carvalho – [email protected]
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Apresentacao_Dialogo Regional CBIC_Belém Consolidado Final