Diálogo CBIC-TCU Belém - PA Abril de 2014 Missão Controlar a Administração Pública para contribuir com seu aperfeiçoamento em benefício da sociedade. FISCALIZAÇÃO DE OBRAS- ESTRUTURA DO TCU Obras Aeroportuárias e de Edificação Obras de infraestrutura rodoviária Obras de Energia e Saneamento Obras de Portos, Hídricas e Ferroviárias QUESTÃO 1 - Resumo Pergunta: “A fiscalização do TCU não deveria restringirse a auditar os certames licitatórios e a verificar se o objeto contratado foi ou está sendo executado dentro dos padrões de qualidade, de prazo e de preço pactuados inicialmente entre as partes?” Resposta à Questão 1 – Projetos Básicos Deficientes Os projetos básicos deficientes são a principal irregularidade observada pelo TCU nas auditorias de obras públicas ao longo dos anos Em 2012, 49% das obras fiscalizadas pelo TCU foram licitadas a partir de projetos básicos deficientes O TCU atua com rigor para contribuir com a melhoria dos projetos básicos Resposta à Questão 1 – Projetos Básicos Deficientes Projetos Básicos deficientes podem provocar anulação da licitação AC 353/2007 – Plenário (voto condutor): “Além disso, é bom lembrar que, nos exatos termos do art. 7º, § 6º, da Lei 8.666/1993, são nulos de pleno direito os atos e contratos derivados de licitações baseadas em projeto incompleto, defeituoso ou obsoleto, devendo tal fato ensejar não a alteração do contrato visando à correção das imperfeições, mas sua anulação para realização de nova licitação, bem como a responsabilização do gestor faltoso.” Resposta à Questão 1 – Projetos Básicos Deficientes SÚMULA Nº 261/2010 Em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim considerado aquele aprovado com todos os elementos descritos no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93, constituindo prática ilegal a revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos. Resposta à Questão 1 – Uso do Sinapi e Sicro Qual legislação regulamenta orçamento de obras e serviços de engenharia? - Até 2012: Leis de Diretrizes Orçamentárias – LDO e 8666/93 e RDC; - A partir de 2013: adiciona-se o Decreto 7.983, de 8 de abril de 2013 (critérios para orçamentos de referência); - O Decreto recepcionou na “essência” os ditames da LDO Resposta à Questão 1 – Uso do Sinapi e Sicro Sicro e Sinapi são limites superiores de preço? LDO 2013 – Lei 12.708/2012 - Referências de Preço “Art. 102. O custo global das obras e dos serviços de engenharia contratados e executados com recursos dos orçamentos da União será obtido a partir de composições de custos unitários, previstas no projeto, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no ... SINAPI ..., e, no caso de obras e serviços rodoviários, à tabela do ... SICRO, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.” Resposta à Questão 1 – Uso do Sinapi e Sicro Sicro e Sinapi são limites superiores de preço? LDO 2014 – Lei 12.919/2013 - Referências de Preço “Art. 107. => vetado Razões do veto - Segurança jurídica: “Os critérios para a elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia transcendem um exercício financeiro e por isso já estão disciplinados pelo Decreto no 7.983/13 (...)” - E a LDO não contemplaria especificidades previstas no Decreto: empreitada a preço global e o RDC. Resposta à Questão 1 – Uso do Sinapi e Sicro Decreto 7.983/2013 – Custos de obras e serviços de eng. “Art. 3o O custo global de referência de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços e obras de infraestrutura de transporte, será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do ... Sinapi,.. (...) Art. 4o O custo global de referência dos serviços e obras de infraestrutura de transportes será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais aos seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sicro, ...” Resposta à Questão 1 – Uso do Sinapi e Sicro Custos de obras e serviços de eng. - “Na elaboração dos orçamentos-base, os órgãos e entidades da administração pública federal poderão considerar especificidades locais ou de projetos na elaboração das respectivas composições de custos unitários, desde que demonstrada, em relatório técnico elaborado por profissional habilitado, a pertinência dos ajustes para obras ou serviços de engenharia a ser orçada.” (Art.102, § 2o e art.8º do Decreto 7.983/2013, com pequenos ajustes) Resposta à Questão 1 – Uso do Sinapi e Sicro CONCLUSÃO: Os custos presentes no Sinapi e no Sicro são valores a serem utilizados pelos gestores de obras públicas, consoante legislação em vigor Nos termos da LDO, as composições referenciais podem (e devem) ser ajustadas para espelhar a realidade executiva da obra O gestor ao identificar a necessidade de promover ajustes nos preços referenciais deve justificar tal fato em seu orçamento, ainda na fase interna da licitação Resposta à Questão 1 – Adequações nas composições Diversas parcelas do preço de uma obra não estão contempladas no Sinapi, por exemplo: - BDI do construtor; - Mobilização e desmobilização; - Instalação do Canteiro de Obra; - Administração Local da Obra; - Equipamentos de proteção individual; - Ferramentas; - Alimentação e Transporte de trabalhadores; - Custos com horas extras ou adicional noturno em obras executadas em mais de um turno de trabalho; Tais custos deverão ser apropriados em separado pelo orçamentista e incluídos no orçamento base da obra. Resposta à Questão 1 – Fiscalização do TCU nos contratos O TCU tem enfatizado a atuação em editais de licitação ou em obras ainda não iniciadas- resultados mais eficazes, bem como na gestão de contratos E também na avaliação da gestão de obras (qualidade, atendimento de prazos, resultados alcançados, etc) Problemas identificados em obras públicas brasileiras Obras de esgotamento sanitário Tubulação aérea em PVC Argamassa fora da norma Execução inadequada da pavimentação Problemas identificados em obras públicas brasileiras Obras hídricas Defeitos nas paredes do canal Ferragens oxidadas e submersas Problemas identificados em obras públicas brasileiras Obras rodoviárias Deslizamento do corpo de aterro, ocasionando desmoronamento parcial da pista de rolamento Meios-fios executados com resistência de concreto abaixo da especificada Resposta à Questão 1 – Fiscalização do TCU nos contratos Entretanto, o Tribunal necessita fiscalizar a conformidade de contratos- grande histórico de irregularidades em aditivos contratuais, medição e pagamento de serviços não executados, química, jogo de planilha, etc QUESTÃO 2 - Resumo Pergunta: “No caso das regras do convênio firmado entre o Governo Federal e o governo estadual apresentarem discrepâncias em relação à licitação e ao contrato firmado entre o governo estadual e as construtoras – cabe algum tipo de penalização às construtoras?” Resposta à Questão 2 ACÓRDÃO Nº 2545/2011 – TCU – Plenário 9.1.3. a utilização de licitação pretérita para consecução do objeto pactuado em termos de compromisso ou contratos de repasse deve estar condicionada ao atendimento aos dispositivos previstos na Lei n. 8.666/1993, na respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos demais dispositivos que regem a aplicação dos recursos públicos federais emissão de parecer conclusivo, ou de outro instrumento congênere, que demonstre a conveniência e oportunidade do ato de modo a resguardar o interesse público. Resposta à Questão 2 Previsão na LDO e Decreto de utilização de dados contidos em tabela de referência aprovada por órgãos da administração pública federal, em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado QUESTÃO 3 Pergunta: Como o TCU entende que poderão ser ressarcidos tais ônus, desde que devidamente comprovados?” “É muito comum que obras já com ordem de início de serviços, portanto já em andamento, tenham suas atividades paralisadas (total ou parcialmente) por questões de responsabilidade exclusiva do órgão contratante (falta de desapropriação e relocação necessária; falta de liberações ambientais; falta de liberação ou de desapropriação de jazidas; revisão de projeto; entre outras). Tais paralisações fazem com que toda uma administração, equipamentos e equipes de trabalhadores fiquem sem atividade durante um período, por vezes bem expressivo – o que provoca, via de regra, aditivos de prazo nas obras sem o correspondente ressarcimento dos ônus financeiros.” Questão 3 Amparo legal para o Ressarcimento de despesas: “Art. 79 da Lei 8666/93 (...) § 2º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: I - devolução de garantia; II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III - pagamento do custo da desmobilização. (...) § 5º Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.” Questão 3 Requisitos para o ressarcimento de despesas decorrentes de paralisações ou atrasos causados pela Administração: - comprovação da realização das despesas -demonstração da existência de fato da administração (ação ou omissão do Poder Público, relacionada ao contrato, que impede ou retarda sua execução) - quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, caracterizado, entre outros fatores, pela alteração das condições inicialmente pactuadas e pela assunção de ônus insuportável à execução contratual por uma das partes. (Acórdão 45/1999- Plenário) Questão 3 O contratado pode requerer a rescisão do contrato Lei 8.666/93 “Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: (...) XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública (...) ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; (...) XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;” Questão 3 Conclusão: - É necessário, portanto, observar as determinações da lei e as cláusulas contratuais para que a contratada seja ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido. Na ausência de culpa da contratada, ela tem esse direito assegurado. QUESTÃO 4 “Pergunta: A execução dos contratos de obras e serviços de engenharia, normalmente exige longo prazo para sua execução. Não seria mais oportuno esgotar quaisquer questionamentos no decorrer dos contratos, sem provocar sua interrupção a partir de indícios que poderão não ser comprovados posteriormente?” Questão 4 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ATUAÇÃO DO TCU Inciso II art. 93 da LDO/2012 O TCU encaminhará à CMO, até 70 (setenta) dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, a relação atualizada dos contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos nos quais forem identificados indícios de irregularidades graves, classificados na forma disposta no art. 91, § 1o, incisos IV, V e VI, Questão 4 HISTÓRICO DO FISCOBRAS QUANTIDADE X DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Qtde de fiscalizações x Dotação 435 35,5 381 319 26,4 25,2 23,3 22,8 197 266 271 231 230 38,3 Dotação (R$ em bilhões) 27,5 23,6 259 20,1 219 231 12,9 7,8 2000 35,6 36,7 200 153 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 Quantidade Questão 4 IG-P CONCEITO DE INDÍCIO DE IRREGULARIDADE GRAVE art. 94, §1°, inciso IV da LDO/2011 Atos e fatos materialmente relevantes em relação ao valor total contratado que tenham potencialidade de ocasionar prejuízos ao erário ou a terceiros e que: a) possam ensejar nulidade de procedimento licitatório ou de contrato; ou b) configurem graves desvios relativamente aos princípios constitucionais a que está submetida a administração pública. Questão 4 AUDIÊNCIAS PÚBLICAS • NA ATUAL LDO, A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA É CONDIÇÃO PARA DELIBERAÇÃO DA CMO PELA CONTINUIDADE DO CONTRATO, CONVÊNIO, ETAPA, PARCELA, OU EDITAL COM INDICATIVO DE IG-P • APÓS PUBLICAÇÃO DA LOA, BLOQUEIOS E DESBLOQUEIOS DEVEM SER FEITOS POR DECRETO LEGISLATIVO Questão 4 JUSTIFICATIVAS DO GESTOR APRESENTADAS NAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS OS TITULARES DOS ÓRGÃOS EXECUTORES OU CONCEDENTES DEVERÃO APRESENTAR ARGUMENTOS AO CONGRESSO NACIONAL PARA IMPEDIR A PARALISAÇÃO DE SUAS RESPECTIVAS OBRAS: • IMPACTOS E RISCOS DECORRENTES DO ATRASO NA FRUIÇÃO DA OBRA • MOTIVAÇÃO SOCIAL E AMBIENTAL DO EMPREENDIMENTO • CUSTO DE DETERIORAÇÃO OU PERDA • DESPESAS: PRESERVAÇÃO, MOBILIZAÇÃO E DESMOBILIZAÇÃO • MEDIDAS ADOTADAS PARA SANEAMENTO DAS IRREGULARIDADES • CUSTO TOTAL E ESTÁGIO DE EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA Questão 4 Em 2013, apenas três obras públicas estão incluídas no quadro de bloqueio da LOA indicação de medidas saneadoras pelo TCU previsão na LDO de manifestação prévia dos gestores antes da recomendação Questão 4 REFLEXÃO: Quais os verdadeiros motivos das paralisações e atrasos na entrega das obras no Brasil UHE Batalha (reportagem Valor Econômico de 5 de julho de 2013): Pequena Hidrelétrica entre Cristalina (GO) e Paracatu (MG) Leilão: 2005 Assinatura: agosto de 2006 Previsão de operação: maio de 2009 (acionamento da 1ª turbina) Obras iniciadas apenas em 2008 (emissão da licença de instalação) por conta de várias falhas de projeto e novas exigências para liberação ambiental Após emissão da LI, descobriu-se que o desmatamento não seria de 300 hectares como previsto no projeto e sim 3.060 Resultado: nova autorização de supressão vegetal apenas em 2011 Previsão de operação da primeira turbina: julho de 2013. Questão 4 REFLEXÃO: Quais os verdadeiros motivos das paralisações e atrasos na entrega das obras no Brasil -Refinaria Abreu e Lima - Comperj -Esgotamento Sanitário de Porto Velho- Projeto básico deficiente (desde 2010 o projeto ainda não foi concluído) - Nenhuma dessas obras foi incluída no quadro bloqueio da LOA Questão 4 Outros casos emblemáticos de obras paralisadas e atrasadas -PROJETO DE INTEGRAÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO (PISF)- Previsão inicial de entrega da obra: 2010. Meta atual: 2015 -Ferrovia Norte Sul -Usina Hidrelétrica de Simplício QUESTÃO 5 – Administração Local ADM. LOCAL ACAMPAMENTO MOBILIZAÇÃO CANTEIRO CUSTO DIRETO DETALHAMENTO ADEQUADO DESMOBILIZAÇÃO MOTIVAÇÃO Pergunta: Como seria possível o TCU estabelecer uma diretriz que obrigue os órgãos executivos a cumprirem de forma correta a orçamentação dessas despesas? Resposta à Questão 5 ACÓRDÃOS 325/2007 TCU - PLENÁRIO 2369/2011 2622/2013 CUIDADOS ADITIVOS !!! TRANSPARÊNCIA PROPÓSITO CONTROLE Resposta à Questão 5 Novo entendimento trazido pelo Acórdão 2622/2013 – Plenário do TCU Percentual de Administração Local inserido no Custo Direto CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS CONSTRUÇÃO DE REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA DE ESGOTO E CONSTRUÇÕES CORRELATAS CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA OBRAS PORTUÁRIAS, MARÍTIMAS E FLUVIAIS 1º Quartil 3,49% 1,98% Médio 6,23% 6,99% 3º Quartil 8,87% 10,68% 4,13% 7,64% 10,89% 1,85% 5,05% 7,45% 6,23% 7,48% 9,09% Resposta à Questão 5 Determinação ao MPOG - Acórdão 2622/2013 9.3. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que: 9.3.1. constitua grupo de trabalho, sob sua coordenação, para elaboração de estudos técnicos para a construção de composições referenciais para itens orçamentários associados à administração local, com vistas a estabelecer parâmetros de mercado para subsidiar a elaboração e a análise dos orçamentos de obras públicas, em consonância com os dispositivos legais previstos no Decreto n. 7.983/2013, em especial no art. 17, contando com a participação dos órgãos e entidades responsáveis pela manutenção de sistemas de referência de preços de obras públicas da Administração Pública Federal, a exemplo do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit, da Caixa Econômica Federal, da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – Codevasf, da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República – SEP/PR, da Eletrobras, dentre outros, e encaminhe a este Tribunal, no prazo de cento e vinte dias, os resultados dos aludidos estudos; Resposta à Questão 5 Orientação do Acórdão 2622/2013 – Plenário do TCU 9.3.2. oriente os órgãos e entidades da Administração Pública Federal a: 9.3.2.1. discriminar os custos de administração local, canteiro de obras e mobilização e desmobilização na planilha orçamentária de custos diretos, por serem passíveis de identificação, mensuração e discriminação, bem como sujeitos a controle, medição e pagamento individualizado por parte da Administração Pública, em atendimento ao princípio constitucional da transparência dos gastos públicos, à jurisprudência do TCU e com fundamento no art. 30, § 6º, e no art. 40, inciso XIII, da Lei n. 8.666/1993 e no art. 17 do Decreto n. 7.983/2013; 9.3.2.2. estabelecer, nos editais de licitação, critério objetivo de medição para a administração local, estipulando pagamentos proporcionais à execução financeira da obra, abstendo-se de utilizar critério de pagamento para esse item como um valor mensal fixo, evitando-se, assim, desembolsos indevidos de administração local em virtude de atrasos ou de prorrogações injustificadas do prazo de execução contratual, com fundamento no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e no arts. 55, inciso III, e 92, da Lei n. 8.666/1993; Resposta à Questão 5 Conclusões: - O TCU, por meio do Acórdão 2.622/2013-Plenário, atuou em duas frentes para que os orçamentos efetivamente passem a conter os itens de Administração Local como custo direto: - orientou os órgãos da AP a discriminar os custos de administração local na planilha orçamentária de custos diretos e a estabelecer, nos editais de licitação, critério objetivo de medição para a administração local. - determinou ao MPOG que elabore estudos técnicos para a construção de composições referenciais para itens orçamentários associados à administração local * Portanto, o TCU está tomando as medidas necessárias para que os itens de Administração Local constem da planilha orçamentária da obra, com valores mais precisos a serem aferidos por estudo técnico a ser elaborado. QUESTÃO 6 Pergunta: A fixação de limites para as taxas de lucro nas obras públicas feita através de Acórdão do TCU tem força de lei. “Definição de faixas aceitáveis” não é na prática interpretada como indicativo ou como referência, mas sim como limite. O TCU não considera que estaria interferindo indevidamente na gestão empresarial e no livre mercado ao tabelar o Lucro nas obras públicas? Resposta à Questão 6 - Os preços referenciais utilizados pelo TCU de forma alguma constituem tabelamento de preços ou limites máximos absolutos aos preços praticados em obras públicas. - São valores dispostos pela legislação, que podem sofrer ajustes, para mais ou para menos, conforme os projetos e a realidade executiva da obra. - O TCU analisa sempre o preço global da obra: Preço contratado <= Preço referencial; ou Custo contratado + BDI contratual <= Custo referência + BDI referência Resposta à Questão 6 - A taxa de lucro é um componente do BDI. - O BDI da contratada e seu lucro podem ser maiores que os referenciais de BDI e lucro utilizados pelo Tribunal. - Exige-se apenas que o preço contratado seja inferior ao preço de referência, representativo do valor de mercado. - De acordo com o Acórdão 2622/2013-Plenário, foram definidas, a partir de um estudo estatístico, os valores abaixo de BDI. VALORES DO BDI POR TIPO DE OBRA - 1º QUARTIL, MÉDIO E 3º QUARTIL TIPOS DE OBRA 1º Quartil Médio 3º Quartil CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS 20,34% 22,12% 25,00% CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS 19,60% 20,97% 24,23% CONSTRUÇÃO DE REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, 20,76% 24,18% 26,44% COLETA DE ESGOTO E CONSTRUÇÕES CORRELATAS CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES 24,00% 25,84% 27,86% DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA OBRAS PORTUÁRIAS, MARÍTIMAS E FLUVIAIS 22,80% 27,48% 30,95% BDI DIFERENCIADO PARA MATERIAIS E EQUIPAMENTOS 11,10% 14,02% 16,80% Resposta à Questão 6 OUTROS FATORES QUE TAMBÉM DEVEM SEREM CONSIDERADOS NOS PREÇOS REFERENCIAIS: Não consideram ganhos de economia de escala na aquisição de insumos; Adotam preços médios ou medianos como paradigma de preços de mercado; Não consideram condições negociais entre construtoras e fornecedores (prazos maiores para pagamento, parcelamento dos pagamentos, descontos, promoções, etc.); Adotam produtividades médias para mão de obra e equipamentos. Notas Fiscais obtidas pelo TCU em casos concretos demonstram que os insumos são adquiridos por custos inferiores aos constantes nos sistemas referenciais de preços. Resposta à Questão 6 FATORES QUE CONTRIBUEM PARA DISTORÇÃO NOS PREÇOS DOS INSUMOS DO SINAPI Efeito Cotação: diferença entre a média ou mediana de preços e o menor preço pesquisado. É resultado do procedimento rotineiro de pesquisa de preços, por meio do qual o comprador realiza cotações e escolhe o estabelecimento que apresentou o menor preço Efeito Barganha: resultado da negociação de grande quantidade, o que provoca redução do preço unitário do material a ser comprado Efeito “Administração Pública”: Resultado da identificação por parte do comprador, de que a aquisição atenderá a Órgão Público. No caso das cotações, esse efeito tende a provocar uma majoração dos preços informados pelo fornecedor, em virtude de não existir expectativa de compra imediata por parte do vendedor. Ele tende a fornecer o preço "de balcão", ou seja, sem qualquer tipo de abatimento comumente oferecido, pois encara a pesquisa como mera informação e não como uma venda potencial Resposta à Questão 6 Conclusões: - O TCU não tabela o lucro. Ele apenas utiliza um BDI referencial que, em conjunto com os custos referenciais do Sinapi e do Sicro, permitem conhecer um preço referencial da obra. - O BDI e o lucro da contratada são livres. Se for uma empresa com alta produtividade que consiga reduzir seu custo direto, poderá ela lucrar mais (lucro real) sem que o preço global contratado supere o preço global de referência. - A jurisprudência do TCU admite faixas de valores referenciais para o BDI, podendo inclusive, sob justificativa adequada, serem elas excedidas diante de certas especificidades da obra. QUESTÃO 7 Pergunta: E qual a posição do TCU em relação à existência de duas leis para regular as Licitações Públicas (Lei 8.666/93 e RDC)? Tópicos levantados pela CBIC na Questão 6: - Orçamento sigiloso nas licitações. - Prazo de 30 dias entre a divulgação do edital e a apresentação de propostas. - Possibilidade da adoção de critérios subjetivos na Remuneração Variável. Resposta à Questão 7 Orçamento Sigiloso no RDC (Lei 12.462/2011) “Art. 6o Observado o disposto no parágrafo 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas. 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório. 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório. 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.” Resposta à Questão 7 Orçamento Sigiloso no RDC (Lei 12.462/2011) AC 2.880/2012 – Plenário (Aeroporto Confins) - VOTO: “11. Estando os autos em meu gabinete, ainda, tive notícia de que o RDC em exame foi considerado fracassado pelo fato de os preços apresentados pelas licitantes terem sido superiores à estimativa da Infraero. A situação é preocupante; principalmente porque a realização de um novo procedimento licitatório envolve trâmites burocráticos que podem impactar no cronograma de execução das obras, cujo prazo para conclusão era dezembro/2013.” Resposta à Questão 7 Orçamento Sigiloso no RDC (Lei 12.462/2011) AC 3011/2012 – Plenário (Copa 2014) - VOTO: -o sigilo no orçamento-base não é obrigatório, -recomendação à Infraero que pondere a vantagem, em termos de celeridade, de realizar procedimentos com preço fechado em obras mais complexas, com prazo muito exíguo para conclusão e em que parcela relevante dos serviços a serem executados não possua referência explícita no Sinapi/Sicro, em face da possibilidade de fracasso das licitações decorrente dessa imponderabilidade de aferição de preços materialmente relevantes do empreendimento. Resposta à Questão 7 Orçamento Sigiloso no RDC (Lei 12.462/2011) AC 3011/2012 – Plenário (Copa 2014) - VOTO: Trecho do voto O sigilo do orçamento, como optativo, é uma dessas portas a serem devidamente motivadas. Orçamento aberto ou fechado, basta sopesar, em cada caso, a melhor escolha. O que ora apresentamos, deste modo, é que a extrema urgência no término da obra é um dos fatores a serem ponderados, em face do risco de licitações fracassadas. Resposta à Questão 7 Orçamento Sigiloso no RDC (Lei 12.462/2011) AC 3011/2012 – Plenário (Copa 2014) - VOTO: Trecho do voto O RDC delineou uma vasta gama de soluções para que o gestor definisse como obter a melhor proposta. Basta motiválas, considerando as particularidades e idiossincrasias de cada contratação. Se demonstrada a vantagem em abrir o orçamento, que assim se faça...” Resposta à Questão 7 Prazo de 30 dias entre edital e propostas (Lei 12.462/2011) Art. 15. Será dada ampla publicidade aos procedimentos licitatórios e de pré-qualificação disciplinados por esta Lei, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, devendo ser adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas, contados a partir da data de publicação do instrumento convocatório: [...] II - para a contratação de serviços e obras: a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto; e b) 30 (trinta) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea a deste inciso; Resposta à Questão 7 Prazo de 30 dias entre edital e propostas (Lei 12.462/2011) - O prazo de 30 dias úteis é um prazo mínimo. Deverá ser adequadamente dosado, a depender da complexidade da obra e do projeto, para que dê tempo suficiente para os licitantes prepararem suas propostas. - O TCU ainda não tem casos concretos avaliando esse ponto em particular. - Considera-se que o gestor é discricionário para escolher o prazo mais adequado a cada caso, desde que atendido o mínimo que a lei exige. Resposta à Questão 7 Remuneração Variável (Lei 12.462/2011) Art. 10. Na contratação das obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato. Parágrafo único. A utilização da remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela administração pública para a contratação. - Desde que devidamente motivado, não há oposição à remuneração variável por parte do TCU. É importante, entretanto, que os critérios legais de aferição estejam definidos no edital e no contrato. Resposta à Questão 7 Conclusões: - O TCU entende que o RDC propiciou uma evolução significativa nas contratações públicas, porquanto trouxe novas regras que tendem a trazer maior eficiência às contratações sem atingir os princípios que as regem - Existem cerca de 35 acórdãos relevantes do TCU tratando do RDC, com vários entendimentos já sendo consolidados sobre o tema - O TCU fiscalizou quase que somente editais de licitação do RDC até agora, como os de obras aeroportuárias - Ainda é cedo para saber se a execução das obras com o RDC será realizada a contento, pois quase não há casos fiscalizados de obras em fase final de execução ou já encerradas - Um dos assuntos relevantes que o Tribunal tem se debruçado é sobre a “matriz de riscos”, que delineia na fase de edital as responsabilidades e riscos a serem assumidos pelo contratante e pela contratada - Não há nenhum óbice à existência de duas leis regulando as contratações públicas no Brasil QUESTÃO 8 Pergunta: Sempre que aditivos contratuais forem necessários, qual o procedimento correto para que contratantes, contratados e a fiscalização possam autorizá-los de forma segura? Existe no TCU uma prédisposição a vetar qualquer tipo de aditivo? Resposta à Questão 7 Exemplos de jurisprudência do Tribunal (aditivos à luz da Lei 8666/1993) De acordo com entendimento desta Corte, devem ser consideradas as reduções ou supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal. Obras de construção do Terminal Pesqueiro Público de Natal/RN. Compensação entre reduções e acréscimos contratuais. Proibição.Acórdão 2886/2013-Plenário “[Acórdão] 9.2. dar ciência ao Ministério da Integração Nacional sobre a impropriedade "acréscimos e supressões em percentual ao legalmente permitido", identificada nos Contratos 45/2007-MI e 25/2008-MI, informando que, nas futuras contratações celebradas a partir da data de publicação deste acórdão no Diário Oficial da União, os limites de aditamento estabelecidos no art. 65, inciso II, § 1º, da Lei nº 8.666/93 devem considerar a vedação da compensação entre acréscimos e supressões de serviços, consoante a jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada, por exemplo, pelos Acórdãos nº 749/2010, 1.599/2010, 2.819/2011 e 2.530/2011, todos do Plenário;”. Obras do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional (Pisf) - Eixo Norte, Lotes 1, 2 e 14. Modulação dos efeitos da decisão do TCU. Não compensação entre os acréscimos e as supressões. Aplicação às contratações futuras.Acórdão 2681/2013-Plenário Resposta à Questão 7 Conclusões: - Os aditivos devem seguir as disposições legais referentes à matéria. - A lei estabelece os percentuais máximos de 25% ou 50% do valor original do contrato, a depender do caso. - Há a possibilidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, quando comprovada sua necessidade no caso concreto. - A jurisprudência do TCU é firme no sentido de que se deve vedar a compensação entre acréscimos e supressões para fins de cálculo dos 25%. - O TCU não tem nenhuma disposição de vetar aditivos. Caindo nas hipóteses legais, eles são regulares. Obrigado! Eduardo Nery Machado Filho – [email protected] Juliana Pontes Monteiro de Carvalho – [email protected]