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Orientação para os processos de
Acumulação de Cargos, Abandono
de Cargos, Faltas Interpoladas,
Exoneração e Reassunção.
Outubro de 2014
SUMOG/SUBAP
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
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Sumário
Acumulação de Cargos .................................................................................................................. 4
Abandono de Cargos e Faltas Interpoladas................................................................................... 7
Exoneração e Reassunção ........................................................................................................... 10
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Acumulação de Cargos
1. Posso acumular 3 (três) vínculos, desde que a jornada semanal não exceda 65
(sessenta e cinco) horas?
Resposta: Não. É proibida a acumulação de cargos públicos, exceto quando se tratar
de:
2 (dois) cargos de professor; 1 (um) cargo de professor com 1 (um) cargo
técnico; 2 (dois) cargos da área de saúde com profissões regulamentadas, podendo
um deles ser de militar. Ainda assim, deverá haver compatibilidade de horário e a
jornada semanal não poderá exceder a 65 (sessenta e cinco) horas, conforme
disposto no Decreto nº 13.042 de 16.06.1989.
2.
Um servidor da área de saúde possui jornada semanal de 32,30h (trinta e duas
horas e meia), mas que, sem qualquer ato legal, está sendo permitida sua redução
para 24 (vinte e quatro) horas. Qual jornada será considerada na análise do
processo de acumulação de cargos?
Resposta: A jornada semanal utilizada na análise da acumulação de cargos é a do
cargo, neste caso, 32,30h (trinta e duas horas e meia).
3.
Para instrução do processo de acumulação é necessário juntar comprovante de
residência e cópia de documentos de identidade?
Resposta: Na instrução de processo de acumulação de cargos devem ser juntados:
declaração de acumulação ou requerimento; declaração de horários; cópia dos 2
(dois) contracheques.
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4.
Posso acumular cargos públicos, desde que em esferas diferentes?
Resposta: Não, apenas quando dentro das exceções estabelecidas na Constituição
Federal, ou seja, 2 (dois) cargos de professor; 1 (um) cargo de professor com 1 (um)
cargo técnico; 2 (dois) cargos da área de saúde com profissões regulamentadas.
5.
A licença sem vencimentos para trato de interesses particulares descaracteriza a
acumulação de cargos?
Resposta: Não. O servidor em gozo de licença para trato de interesses particulares
mantém o vínculo.
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Legislação
Constituição Federal – artigo 37, inc. XVI, e § 10
Acumulação de
Cargos
Constituição Estadual – artigo 77, inc. XIX
Decreto-lei nº 220/1975 – artigos 34 ao 37
Decreto nº 2.479/1979 (Regulamento) - artigos 271 ao 284
Decreto nº 13.042/1989
Resolução SEPLAG nº 109/2008
Resolução SEPLAG nº 847/2013
Portaria SUBAP nº 52/2011
Portaria SUBAP nº 65/2012
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Abandono de Cargos e Faltas Interpoladas
1.
Quando será caracterizado o abandono de cargo?
Resposta: Quando o servidor se ausentar do serviço, sem justificativa, por 10
(dez) dias consecutivos, de acordo como disposto no art. 52, § 1º, inciso V do
Decreto-Lei 220/75 (redação alterada pela Lei Complementar 85/96).
2.
Quando serão caracterizadas as faltas interpoladas?
Resposta: Quando o servidor faltar ao serviço por 20 (vinte) dias interpolados,
no período de 12 (doze) meses, de acordo com o disposto no art. 52, § 1º,
inciso VI do Decreto-Lei 220/75 (redação alterada pela Lei Complementar
85/96). Os 12 (doze) meses computados podem ser de um exercício para
outro.
3.
Quais são os documentos necessários para instrução do processo de abandono
de cargo?
Resposta: Conforme disposto na Resolução SARE nº 3.008 de 15.07.2003 e art.
2º da Portaria SUBAP/SEPLAG nº 77 de 08.01.2013, republicada no DOERJ de
25.01.2013 e Resolução SEPLAG nº 1.183 de 27.08.2014: formulário de
comunicação de faltas; cartão trimestral; mapa de Controle de Frequência do
servidor faltoso, correspondente ao período que houve as faltas; histórico
funcional, para verificar registro de penalidade aplicada.
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4. Quais são os documentos necessários para instrução de processo de faltas
interpoladas?
Resposta: Conforme disposto na Resolução SARE nº 3.008 de 15.07.2003 e art.
2º da Portaria SUBAP/SEPLAG nº 77 de 08.01.2013, republicada no DOERJ de
25.01.2013 e Resolução SEPLAG nº 1.183 de 27.08.2014: formulário de
comunicação de faltas; cartão trimestral; mapa de Controle de Frequência do
servidor faltoso, correspondente ao período que houve as faltas; histórico
funcional.
5. Sábado, Domingo e Feriados serão computados como faltas?
Resposta: Sim. O Agente de Pessoal ou o Responsável pela Unidade
Administrativa em que estiver lotado o servidor faltoso deverá atender ao
disposto no item 2 do art. 17 do Manual do Agente de Pessoal da Resolução
SAD nº 2.400 de 15.07.1994 e § 4, art. 2º da Portaria SUBAP/SEPLAG nº 77 de
08.01.2013, republicada no DOERJ de 25.01.2013:
“serão computados como faltas os sábados, domingos, feriados, pontos
facultativos e folgas, quando intercaladas entres faltas”.
6. Caso as faltas sejam justificadas, o pagamento é recebido normalmente?
Resposta: Não. Salvo em casos únicos e excepcionais para suprimir efeitos
disciplinares, conforme disposto no § 2, art. 84 do Decreto nº 2.479 de
08.03.1979.
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Legislação
Decreto-lei nº 220/1975 – artigo 52, inc. V, § 1º
Abandono de
Cargo
Decreto nº 2.479/1979 (Regulamento) – artigo 298, inc. V, § 1º
Resolução SARE nº 3008/2003
Portaria SUBAP nº 77/2013
Decreto nº 44.789 de 13 de maio de 2014
Resolução SEPLAG nº 1.183 de 25 de agosto de 2014
Legislação
Faltas
Interpoladas
Decreto-lei nº 220/1975 - artigo 52, inc. VI
Decreto nº 2.479/1979 (Regulamento) - artigo 298, inc. VI
- artigo 84, § 2º
Resolução SARE nº 3008/2003
Portaria SUBAP nº 77/2013
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Exoneração e Reassunção
1. A quem devo solicitar o pedido de exoneração?
Resposta: O pedido de exoneração deverá ser feito ao titular do órgão ou à
autoridade a qual tenha sido subdelegada competência.
2. Como posso acompanhar o andamento do processo de exoneração?
Resposta: O acompanhamento do processo poderá ser realizado através do
site do PRODERJ (www.proderj.rj.gov.br).
3. Há algum caso em que não se pode pedir exoneração?
Resposta: Sim. Caso o servidor esteja respondendo a processo administrativo
disciplinar, não poderá solicitar a exoneração. O pedido apenas poderá ser
realizado após a conclusão do processo, conforme disposto no art. 342 do
Decreto 2.479 de 08.03.1979.
4. Quando posso solicitar reassunção?
Resposta: A reassunção poderá ser solicitada enquanto o pedido de
exoneração não for publicado, conforme disposto no art. 54 do Decreto 2.479
de 08.03.1979. A solicitação deverá ser feita ao titular do órgão ou à autoridade
a qual tenha sido subdelegada competência, na forma da rotina fixada pela
Resolução SEPLAG n.º 1.183/2014.
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Legislação
Decreto-lei nº 220/1975 – artigo 16, inc. I
–artigo 76
Exoneração
Decreto nº 2.479/1979 (Regulamento) – artigo 54, inc. I
– artigo 342
Decreto nº 44.481/2013
Resolução SEPLAG nº 1.046/2013
Legislação
Decreto-lei nº 220/1975 – artigo 52, inc. V, VI, §§ 1º , 2º , inc. IX
Reassunção
Decreto nº 2.479/1979 (Regulamento) – artigo 54, inc. 1º e §§2º,
3º
Lei Complementar nº 85/1996
Decreto nº 44.789/2014
Resolução SEPLAG nº 1.183/2014
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