1 Orientação para os processos de Acumulação de Cargos, Abandono de Cargos, Faltas Interpoladas, Exoneração e Reassunção. Outubro de 2014 SUMOG/SUBAP Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão 2 Sumário Acumulação de Cargos .................................................................................................................. 4 Abandono de Cargos e Faltas Interpoladas................................................................................... 7 Exoneração e Reassunção ........................................................................................................... 10 3 Acumulação de Cargos 1. Posso acumular 3 (três) vínculos, desde que a jornada semanal não exceda 65 (sessenta e cinco) horas? Resposta: Não. É proibida a acumulação de cargos públicos, exceto quando se tratar de: 2 (dois) cargos de professor; 1 (um) cargo de professor com 1 (um) cargo técnico; 2 (dois) cargos da área de saúde com profissões regulamentadas, podendo um deles ser de militar. Ainda assim, deverá haver compatibilidade de horário e a jornada semanal não poderá exceder a 65 (sessenta e cinco) horas, conforme disposto no Decreto nº 13.042 de 16.06.1989. 2. Um servidor da área de saúde possui jornada semanal de 32,30h (trinta e duas horas e meia), mas que, sem qualquer ato legal, está sendo permitida sua redução para 24 (vinte e quatro) horas. Qual jornada será considerada na análise do processo de acumulação de cargos? Resposta: A jornada semanal utilizada na análise da acumulação de cargos é a do cargo, neste caso, 32,30h (trinta e duas horas e meia). 3. Para instrução do processo de acumulação é necessário juntar comprovante de residência e cópia de documentos de identidade? Resposta: Na instrução de processo de acumulação de cargos devem ser juntados: declaração de acumulação ou requerimento; declaração de horários; cópia dos 2 (dois) contracheques. 4 4. Posso acumular cargos públicos, desde que em esferas diferentes? Resposta: Não, apenas quando dentro das exceções estabelecidas na Constituição Federal, ou seja, 2 (dois) cargos de professor; 1 (um) cargo de professor com 1 (um) cargo técnico; 2 (dois) cargos da área de saúde com profissões regulamentadas. 5. A licença sem vencimentos para trato de interesses particulares descaracteriza a acumulação de cargos? Resposta: Não. O servidor em gozo de licença para trato de interesses particulares mantém o vínculo. 5 Legislação Constituição Federal – artigo 37, inc. XVI, e § 10 Acumulação de Cargos Constituição Estadual – artigo 77, inc. XIX Decreto-lei nº 220/1975 – artigos 34 ao 37 Decreto nº 2.479/1979 (Regulamento) - artigos 271 ao 284 Decreto nº 13.042/1989 Resolução SEPLAG nº 109/2008 Resolução SEPLAG nº 847/2013 Portaria SUBAP nº 52/2011 Portaria SUBAP nº 65/2012 6 Abandono de Cargos e Faltas Interpoladas 1. Quando será caracterizado o abandono de cargo? Resposta: Quando o servidor se ausentar do serviço, sem justificativa, por 10 (dez) dias consecutivos, de acordo como disposto no art. 52, § 1º, inciso V do Decreto-Lei 220/75 (redação alterada pela Lei Complementar 85/96). 2. Quando serão caracterizadas as faltas interpoladas? Resposta: Quando o servidor faltar ao serviço por 20 (vinte) dias interpolados, no período de 12 (doze) meses, de acordo com o disposto no art. 52, § 1º, inciso VI do Decreto-Lei 220/75 (redação alterada pela Lei Complementar 85/96). Os 12 (doze) meses computados podem ser de um exercício para outro. 3. Quais são os documentos necessários para instrução do processo de abandono de cargo? Resposta: Conforme disposto na Resolução SARE nº 3.008 de 15.07.2003 e art. 2º da Portaria SUBAP/SEPLAG nº 77 de 08.01.2013, republicada no DOERJ de 25.01.2013 e Resolução SEPLAG nº 1.183 de 27.08.2014: formulário de comunicação de faltas; cartão trimestral; mapa de Controle de Frequência do servidor faltoso, correspondente ao período que houve as faltas; histórico funcional, para verificar registro de penalidade aplicada. 7 4. Quais são os documentos necessários para instrução de processo de faltas interpoladas? Resposta: Conforme disposto na Resolução SARE nº 3.008 de 15.07.2003 e art. 2º da Portaria SUBAP/SEPLAG nº 77 de 08.01.2013, republicada no DOERJ de 25.01.2013 e Resolução SEPLAG nº 1.183 de 27.08.2014: formulário de comunicação de faltas; cartão trimestral; mapa de Controle de Frequência do servidor faltoso, correspondente ao período que houve as faltas; histórico funcional. 5. Sábado, Domingo e Feriados serão computados como faltas? Resposta: Sim. O Agente de Pessoal ou o Responsável pela Unidade Administrativa em que estiver lotado o servidor faltoso deverá atender ao disposto no item 2 do art. 17 do Manual do Agente de Pessoal da Resolução SAD nº 2.400 de 15.07.1994 e § 4, art. 2º da Portaria SUBAP/SEPLAG nº 77 de 08.01.2013, republicada no DOERJ de 25.01.2013: “serão computados como faltas os sábados, domingos, feriados, pontos facultativos e folgas, quando intercaladas entres faltas”. 6. Caso as faltas sejam justificadas, o pagamento é recebido normalmente? Resposta: Não. Salvo em casos únicos e excepcionais para suprimir efeitos disciplinares, conforme disposto no § 2, art. 84 do Decreto nº 2.479 de 08.03.1979. 8 Legislação Decreto-lei nº 220/1975 – artigo 52, inc. V, § 1º Abandono de Cargo Decreto nº 2.479/1979 (Regulamento) – artigo 298, inc. V, § 1º Resolução SARE nº 3008/2003 Portaria SUBAP nº 77/2013 Decreto nº 44.789 de 13 de maio de 2014 Resolução SEPLAG nº 1.183 de 25 de agosto de 2014 Legislação Faltas Interpoladas Decreto-lei nº 220/1975 - artigo 52, inc. VI Decreto nº 2.479/1979 (Regulamento) - artigo 298, inc. VI - artigo 84, § 2º Resolução SARE nº 3008/2003 Portaria SUBAP nº 77/2013 9 Exoneração e Reassunção 1. A quem devo solicitar o pedido de exoneração? Resposta: O pedido de exoneração deverá ser feito ao titular do órgão ou à autoridade a qual tenha sido subdelegada competência. 2. Como posso acompanhar o andamento do processo de exoneração? Resposta: O acompanhamento do processo poderá ser realizado através do site do PRODERJ (www.proderj.rj.gov.br). 3. Há algum caso em que não se pode pedir exoneração? Resposta: Sim. Caso o servidor esteja respondendo a processo administrativo disciplinar, não poderá solicitar a exoneração. O pedido apenas poderá ser realizado após a conclusão do processo, conforme disposto no art. 342 do Decreto 2.479 de 08.03.1979. 4. Quando posso solicitar reassunção? Resposta: A reassunção poderá ser solicitada enquanto o pedido de exoneração não for publicado, conforme disposto no art. 54 do Decreto 2.479 de 08.03.1979. A solicitação deverá ser feita ao titular do órgão ou à autoridade a qual tenha sido subdelegada competência, na forma da rotina fixada pela Resolução SEPLAG n.º 1.183/2014. 10 Legislação Decreto-lei nº 220/1975 – artigo 16, inc. I –artigo 76 Exoneração Decreto nº 2.479/1979 (Regulamento) – artigo 54, inc. I – artigo 342 Decreto nº 44.481/2013 Resolução SEPLAG nº 1.046/2013 Legislação Decreto-lei nº 220/1975 – artigo 52, inc. V, VI, §§ 1º , 2º , inc. IX Reassunção Decreto nº 2.479/1979 (Regulamento) – artigo 54, inc. 1º e §§2º, 3º Lei Complementar nº 85/1996 Decreto nº 44.789/2014 Resolução SEPLAG nº 1.183/2014 11