ASSOCIAÇÃO DE ESTUDANTES DA ESCOLA EB2,3 PROFESSOR NORONHA FEIO ESTATUTOS CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS Artigo 1.º Denominação, âmbito e sede 1- A Associação de Estudantes da Escola EB2,3 Professor Noronha Feio, adiante designada por Associação é a organização representativa dos alunos dessa escola. 2- A Associação adopta o nome de Associação de Estudantes Professor Noronha Feio e tem sede nesta escola nos termos previstos no n.º 1 do artigo 8 da lei n.º 33/87, de 11de Julho. 3- A Associação é constituída por tempo indeterminado e enquanto funcionar a escola EB 2,3 Professor Noronha Feio. Artigo 2.º Princípios Fundamentais 1- À Associação, para além dos valores da liberdade, igualdade e solidariedade, presidem os seguintes princípios: a) A Associação é independente do Estado, dos Partidos Políticos, de Organizações religiosas ou quaisquer outras. b) A Associação rege-se por princípios democráticos e todos os estudantes têm direito a participar na vida associativa, incluindo o de eleger e ser eleito para os cargos directivos e ser nomeado para cargos associativos. c) A Associação goza de autonomia na elaboração dos respectivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus órgãos dirigentes, na gestão administrativa e patrimonial, assim como na eleição e execução dos planos de actividade. 2- A Associação rege-se pelos presentes Estatutos e demais legislação vigente. Artigo 3.º Objectivos da Associação 1- São objectivos da Associação: a) Representar os Estudantes e defender os seus interesses; b) Promover a formação cívica, cultural, científica e física dos seus membros; c) Estabelecer a ligação da escola e dos seus associados com a realidade sócio-económica e política do país; d) Participar em todas as questões de interesse estudantil, designadamente na definição da política de ensino. 2- Outros objectivos poderão vir a ser definidos pelos órgãos desta Associação ou através do programa pelo qual foram eleitos. Artigo 4º Sigla/Símbolo 1- A Associação tem como sigla AEPNF. 2- A Associação pode ser simbolizada por um emblema que venha a ser aprovado em Assembleia Geral. CAPÍTULO II SÓCIOS Artigo 5.º Sócios Efectivos 1- São sócios efectivos da Associação todos os estudantes do 2º ou do 3º ciclos do ensino básico, matriculados na Escola E.B 2,3 Professor Noronha Feio, que se inscrevam com essa qualidade. Artigo 6.º Direitos 1- São direitos dos sócios efectivos: a) Usufruir das regalias que a Associação possa proporcionar; b) Participar nas actividades da Associação; c) Participar nas Assembleias Gerais; d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais, assim como ser nomeado para cargos associativos e) Convocar a Assembleia Geral, de acordo com o estipulado no Artigo 16º, ponto 6, alínea c). Artigo 7.º Deveres 1- São deveres dos sócios efectivos: a) Respeitar o disposto nestes Estatutos; b) Participar activamente nas actividades da Associação; c) Contribuir para o prestígio da Associação. d) Respeitar os órgãos sociais da Associação e da Escola. CAPÍTULO III FINANÇAS E PATRIMÓNIO Artigo 8.º Receitas e Despesas 1- Consideram-se receitas da Associação as seguintes: a) Apoio Financeiro concedido pelo Estado, com vista ao desenvolvimento das suas actividades; b) Receitas provenientes das suas actividades; c) Donativos; 2 - As despesas da Associação serão efectuadas mediante a movimentação de verbas consignadas no orçamento. Artigo 9º Património 1- Constituem património da Associação, todos os bens cedidos pelo Estado, outras entidades públicas ou privadas, para o normal exercício da sua actividade. CAPÍTULO IV ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO SECÇÃO I Generalidades Artigo 10º Definição 1- São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal. Artigo 11.º Mandato 1 - O mandato dos órgãos da Associação é de um ano. SECÇÃO II Assembleia Geral Artigo 12.º Definição 1- A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da Associação. Artigo 13.º Composição 1- Compõem a Assembleia Geral todos os alunos da Escola do 5º ao 9º ano de escolaridade e com 10 ou mais anos de idade. 2- Cada membro tem direito a um voto. 3- A Assembleia Geral pode ser representada em Conselho de Delegados de Turma, os quais trazem para as reuniões com a Associação resultados de votações na turma, opiniões e sugestões, e participam em deliberações e votações em nome das turmas que representam. Artigo 14.º Competências 1- Compete à Assembleia Geral: a) Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à Associação; b) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal; c) Aprovar e/ou alterar os Estatutos. Artigo 15.º Mesa da Assembleia Geral 1- A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais. 2- A Mesa da Assembleia Geral tem competência para convocar, dirigir e participar na Assembleia Geral. 3- A convocação da Assembleia Geral deve ser feita com pelo menos oito dias de antecedência e nos termos da lei. A convocatória para além de indicar o dia, hora e local da reunião deve conter a respectiva ordem de trabalhos. 4- A convocação da Assembleia Geral deve ser feita pelo menos uma vez em cada ano. 5- O Presidente da Mesa pode também convocar a Assembleia Geral em sessão extraordinária nos seguintes casos: a) A pedido da Direcção; b) A pedido do Conselho Fiscal; c) Mediante requerimento subscrito por pelo menos um terço dos alunos da Escola EB2,3 Professor Noronha Feio. Artigo 16.º Funcionamento 1- A Assembleia Geral pode ser convocada pela respectiva Mesa, pela Direcção ou por convocatória subscrita por dez por cento dos estudantes da Escola, com pelo menos cinco dias de antecedência. 2- A Assembleia Geral só poderá deliberar com mais de metade dos alunos. Caso não se verifique essa situação, a Assembleia Geral reunirá em segunda convocatória trinta minutos após a primeira, na presença de qualquer número de alunos ou Delegados de Turma. 3- As decisões da Assembleia são tomadas por maioria absoluta, à excepção da alteração dos Estatutos e demissão da Direcção que terão de conseguir uma maioria qualificada de dois terços. 4- As deliberações que se refiram a pessoas serão tomadas por voto secreto. Artigo 17º Competências dos Membros da Mesa da Assembleia Geral 1. Compete ao Presidente: a) Dirigir os trabalhos nas secções da Assembleia Geral; b) Usar do voto de qualidade em caso de empate; c) Assinar com os restantes elementos da Mesa as actas da Assembleia Geral; d) Investir nos respectivos cargos os alunos eleitos, assinando com eles as actas de posse que mandará lavrar; e) Rubricar as folhas dos principais livros da Associação. 2. Compete ao Vice-Presidente: a) Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos, promovendo na sua presença funções auxiliares deste. 3. Compete ao Secretário: a) Elaborar as sínteses das reuniões; b) Prover o expediente da Mesa; c) Executar todos os serviços que lhe forem cometidos pelo Presidente. 4. Compete aos vogais: a) Colaborar com o Secretário nas suas funções e ainda nas que forem determinadas em reunião de Direcção. SECÇÃO III Direcção Artigo 18º Composição 1- A Direcção é composta por um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro. 2- A Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente a convocar. As resoluções tomadas só terão validade quando aprovadas por uma maioria de votos, sendo que o Presidente tem voto de qualidade. 3- O Secretário redige as sínteses das reuniões da Direcção, que serão assinadas por todos os membros que estiverem presentes. Artigo 19.º Competências 1- À Direcção compete: a) Cumprir e fazer cumprir estes Estatutos e as deliberações da Assembleia Geral. b) Dirigir, administrar, representar e zelar pelos interesses da Associação; c) Elaborar o plano de actividades e as candidaturas aos apoios para a sua execução; d) Coordenar e orientar o trabalho da Associação; e) Elaborar e propor à votação em Assembleia Geral os regulamentos que considerar convenientes ao eficiente funcionamento da Associação, assim como as respectivas alterações quando as entender necessárias; f) Promover conferência, espectáculos, exposições e outras manifestações que possam contribuir para atingir os objectivos da Associação, e exercer as demais competências previstas na lei ou decorrentes da aplicação destes Estatutos ou de Regulamentos internos; g) Requerer ao Presidente da Assembleia Geral a convocação extraordinária da mesma, sempre que julgue necessário; h) Escolher e nomear representantes para todo e qualquer acto oficial em que a Associação tenha de figurar; Artigo 20º Competências dos Membros da Direcção 1- Ao Presidente da Direcção compete: a) Convocar e presidir às reuniões da Direcção; b) Representar a Associação em actos públicos, fazendo-se representar em caso de impossibilidade; 2- Ao Secretário compete: a) Tratar da correspondência e redigir as sínteses das reuniões de Direcção; b) Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos, promovendo na sua presença funções auxiliares deste. c) Coadjuvar o Presidente da Direcção em todos os assuntos da Associação. 3- Ao Tesoureiro compete: a) Arrecadar e depositar em lugar seguro os apoios e outros rendimentos da Associação; b) Apresentar na sessão mensal o balanço do movimento financeiro do mês anterior; c) Organizar os balanços anuais e demonstrações de contas de receitas e de despesas. Artigo 21º Responsabilidades 1- Cada membro da Direcção é pessoalmente responsável pelos actos e solidariamente responsável por todas as medidas tomadas de acordo com os restantes membros da Direcção. SECÇÃO IV Conselho Fiscal Artigo 22.º Composição a) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Secretário e um Relator. Artigo 23.º Responsabilidades 1- Cada membro da direcção é pessoalmente responsável pelos seus actos e solidariamente responsável por todas as medidas tomadas de acordo com os restantes membros da Direcção. Artigo 24º Competências 1- Ao Conselho Fiscal compete: a) Fiscalizar a administração realizada pela Direcção e dar parecer fundamentado sobre o relatório de contas apresentado por aquele órgão. b) Assegurar todas as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou que decorram da aplicação dos Estatutos, regulamentados ou regimentos da Associação. CAPITULO V ELEIÇÕES Artigo 25.º Elegibilidade 1- São elegíveis para os órgãos da Associação todos os estudantes da Escola no uso pleno dos seus direitos. Artigo 26º Comissão Eleitoral 1 - A Comissão eleitoral (C.E.) é o órgão encarregado de presidir e fiscalizar, em primeira instância, todo o processo eleitoral, guiando-se por critérios de imparcialidade, responsabilidade e isenção. 2 - A C.E. é composta por um Presidente, dois Vice-Presidentes e um vogal designado por cada lista concorrente ao sufrágio eleitoral. a) O presidente é designado pela Mesa da Assembleia Geral. b) Os Vice-Presidentes são designados pelo Conselho Fiscal e pela Direcção cessante. Artigo 27º Competências da Comissão Eleitoral 1 - Compete à C.E.: a) Publicitar o processo eleitoral, nomeadamente o prazo da campanha,, o prazo para entrega das listas e os dias exactos da eleição; b) Receber a documentação necessária proveniente das listas concorrentes; c) Distribuir os espaços para a campanha eleitoral; d) Elaborar os cadernos eleitorais juntamente com o Conselho Executivo da Escola; e) Feitura dos boletins de voto; f) Avaliar os pedidos de impugnação; g) Publicar os resultados e proclamar a lista vencedora. 2 - Enquanto as listas não indicarem os seus representantes à C.E., esta funcionará como Comissão Pré-Eleioral tendo as competências enunciadas no número anterior. Artigo 28.º Candidaturas 1- As disposições do presente capítulo aplicam-se à eleição da Direcção, do Conselho Fiscal e da Mesada Assembleia Geral, bem como aos demais representantes ou delegados que a Associação venha a designar. 2- As candidaturas terão de ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até cinco dias antes do dia das eleições, acompanhadas pela declaração de aceitação de candidatura dos elementos propostos e subscrito por um mínimo de 15% de alunos matriculados não candidatos. 3- Depois de analisadas e admitidas ao acto eleitoral, serão identificadas por letras do alfabeto consoante a preferência de cada lista, sendo posteriormente afixadas em local bem visível num prazo inferior a vinte e quatro horas. 4- Todo o processo eleitoral será conduzido pela Mesa da Assembleia Geral Conselho Fiscal, de acordo com o espírito destes estatutos. As listas candidatas nomearão um representante para acompanhar as eleições junto da Mesa. 5- Todas as reclamações e/ou impugnações apresentadas até vinte e quatro horas após o encerramento do acto eleitoral serão apreciadas pela Mesa da Assembleia Geral em conjunto com o Conselho Fiscal. Ultrapassado este período, é considerado encerrado o acto eleitoral e apresentados os resultados definitivos. Se a impugnação for julgada procedente, repetir-se-á o acto eleitoral num prazo de quinze dias. 6- As listas candidatas poderão fazer campanha eleitoral a partir da afixação das listas de candidatos e até vinte e quatro horas antes do início do acto eleitoral. 7- A admissão de candidaturas só se efectuará mediante o cumprimento escrupuloso das disposições aplicavéis dos presentes estatutos. À Mesa da Assembleia Geral compete a verificação dos processos de candidatura, sendo a sua decisão inapelável. 8- Caso não exista Mesa da Assembleia Geral, é eleita uma Comissão Eleitoral, composta por três elementos eleitos da Assembleia Geral de alunos, que desempenhará funções até à tomada de posse dos novos órgãos sociais da Associação. Artigo 29.º Forma do Apresentação das Listas 1 - Cada lista completa deverá ser apresentada numa folha tipo A4, em que constarão os nomes de todos os seus elementos e respectivas funções, e ainda a assinatura de cada elemento bem como a indicação do número, ano e turma a que pertencem. 2 - Cada lista deverá ser acompanhada de um conjunto de assinaturas de alunos proponentes num mínimo de 10 por cento dos alunos da Escola, discriminando o ano, número e turma. 3 - As listas completas deverão ser entregues à C.E. até ao final do prazo marcado por essa Comissão. 4 - No dia seguinte ao limite referido proceder-se-á ao sorteio para atribuição de letras às listas. Artigo 30.º Campanha Eleitoral 1- A campanha eleitoral decorrerá nos cinco dias úteis que antecedem a eleição terminando às 24 horas da Véspera da mesma. Artigo 31.º Funcionamento das Assembleias de voto 1- As Assembleias de voto funcionarão entre as 9 e as 17 horas. Artigo 32º Método de Eleição 1- Os órgãos da Associação são eleitos por sufrágio universal, directo e secreto. 2- Vencerá as eleições a lista que obtiver maior número de votos validamente expressos. Artigo 33.º Impugnações 1 - Constituem motivos de impugnação todos os actos que firam notoriamente a liberdade de voto, o sigilo do sufrágio e todas as práticas que possam ter como consequência a alteração significativa dos resultados eleitorais. 2- Os pedidos de impugnação, devidamente fundamentados, deverão ser apresentados à C.E. que decidirá no prazo máximo de quarenta e oito horas. 3- Sendo aceite a impugnação, a C.E. determinará a repetição dos actos impugnados e subsequentes. Artigo 34.º Tomada de Posse 1 - A Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal tomarão posse até trinta dias após a data da eleição. 2 - A posse é conferida em sessão pública pela Mesa da Assembleia Geral cessante. CAPITULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 35.º Revisão 1- As deliberações sobre alterações a estes Estatutos estão sujeitas ao mesmo regime estabelecido para a aprovação dos mesmos. Artigo 36.º Dissolução 1 - A Associação só pode ser extinta por decisão da Assembleia Geral, tomada por maioria qualificada de três quartos da totalidade dos seus membros. 2 - Em caso de extinção os seus bens ficarão sujeitos ao disposto no art. 166.º n.2 do Código Civil. Artigo 37.º Casos Omissos 1- Os casos omissos serão decididos pela assembleia geral, com recurso à lei geral. Queijas, 18 de Abril de 2008