Flash Informativo Direito Comunitário, Concorrência e Propriedade Industrial Período de 9 de Março de 2006 a 16 de Março de 2006 LEGISLAÇÃO Directiva sobre Mercados de Instrumentos Financeiros O Conselho Europeu aprovou uma Directiva que alarga os prazos para a transposição e entrada em vigor da Directiva 2004/39 sobre mercados de instrumentos financeiros (‘DMIF’). A DMIF estabelece regras comuns relativamente às empresas de investimento autorizadas a operar no mercado comunitário e o funcionamento dos mercados regulados e outros sistemas de negociação e tem colocado várias dúvidas aos intermediários financeiros, designadamente quanto à obrigação de ‘best execution’ (‘execução nas melhores condições’). A nova Directiva vem alterar para 31 de Janeiro de 2007 o prazo para a transposição da Directiva 2004/39, de modo a permitir às empresas mais tempo para se adaptarem ao novo quadro regulatório. O prazo inicialmente previsto era 30 de Abril de 2006 e há muito se discutia a sua alteração tendo, desta forma, sido fixado o novo prazo para a entrada em vigor dos diplomas de transposição para 1 de Novembro de 2007. JURISPRUDÊNCIA Acórdão Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 23 de Fevereiro de 2006. Aproximação das legislações – Directivas 84/450/CEE e 97/55/CE – Publicidade comparativa – Exploração abusiva do renome de um sinal distintivo de um concorrente O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias pronunciou-se, no âmbito de um processo de decisão prejudicial, acerca das regras da publicidade comparativa no âmbito do Mercado Interno no que especificamente diz respeito ao uso indevido do renome de uma marca, designação comercial ou outro sinal distintivo de um concorrente ou da denominação de origem de produtos concorrentes. A Siemens produz e comercializa controladores programáveis «Simatic», tendo introduzido, em 1983, um sistema de números de encomenda composto por várias letras maiúsculas e algarismos para esses controladores e seus componentes acessórios. Por seu lado, a VIPA fabrica e vende igualmente componentes compatíveis com os controladores «Simatic», para os quais utiliza, desde 1988, um sistema de identificação quase idêntico ao utilizado pela Siemens. Ou seja, a VIPA comercializa, sob o número de encomenda «VIPA 928-3UB21», o componente correspondente ao produto original da Siemens cujo número de encomenda é «6ES5 928-3UB21». Considerando que no catálogo da VIPA se pode ler: «Por favor, informe-se sobre o número de encomenda do módulo de programação de que necessita no manual de utilização da sua plataforma ou contacte-nos pelo telefone! Os números de encomenda correspondem aos dos módulos de programação da Siemens», a Siemens demandou judicialmente a VIPA, acusando-a de explorar ilicitamente o renome dos seus produtos. Foi submetida ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: «O anunciante tira indevidamente partido do renome de ‘outro sinal distintivo’ de um concorrente, na acepção do artigo 3.°A, n.° 1, alínea g), da Directiva 84/450/CEE, quando adopta, de forma idêntica, o elemento central de um sinal distintivo (neste caso: um sistema de números de encomenda), conhecido nos meios especializados, de um concorrente e faz referência, na sua publicidade, ao facto de ter adoptado esse sinal distintivo de forma idêntica?» O Tribunal declarou que: O artigo 3.°A, n.°1, alínea g), da Directiva 84/450/CEE relativa à publicidade enganosa e à publicidade comparativa, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, ao utilizar nos seus catálogos o elemento central de um sinal distintivo de um fabricante, conhecido nos meios especializados, um fornecedor concorrente não tira indevidamente partido do renome desse sinal distintivo. Fundamentos: (a) Trata-se de uma comparação de características essenciais, pertinentes, comprováveis e representativas dos produtos, na acepção do artigo 3.°A, n.° 1, alínea c), da Directiva 84/450; (b) Por outro lado, os produtos em causa destinam-se a um público especializado, pelo que a probabilidade de uma associação entre o renome dos produtos da Siemens e os da VIPA é muito menor do que se esses produtos se destinassem a consumidores finais. (c) Além disso, o facto de a VIPA utilizar a sua própria sigla na primeira parte dos números de encomenda e de precisar, no seu catálogo, que esses números correspondem aos dos módulos de programação da Siemens permite fazer uma distinção entre a identidade da VIPA e a da Siemens e não cria falsas impressões quer quanto à origem dos produtos da VIPA quer quanto a uma associação entre essas duas empresas. NOTÍCIAS Comissão Europeia aprova medida proposta pela autoridade reguladora das telecomunicações espanhola destinada a regular o mercado de acesso e originação de chamadas A Comissão Europeia apoiou, no final de Janeiro deste ano, uma medida proposta pela autoridade reguladora das telecomunicações espanhola (Comisión del Mercado de las Telecomunicaciones “CMT”) destinada a regular o mercado de acesso e originação de chamadas nas redes públicas de telefonia móvel. A proposta de medida da CMT tem como consequência a imposição de uma obrigação de abertura da rede móvel dos operadores Telefónica, Vodafone e Amena aos Operadores Móveis Virtuais (“MVNO”), o que possibilitará a estes últimos a oferta do serviço telefónico móvel aos seus clientes, tornando mais competitivo o mercado retalhista da telefonia móvel. A decisão da Comissão Europeia foi tomada no âmbito do mecanismo de consulta previsto no artigo 7.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-quadro), após a CMT ter notificado a Comissão Europeia da proposta de medida a adoptar, em consequência de ter considerado que os três supra mencionados operadores - Telefónica, Vodafone e Amena – detêm uma posição de dominância conjunta no mercado de acesso e originação de chamadas nas redes públicas de telefonia móvel e que o facto de os MVNO 2 não terem garantido o acesso à rede móvel pode prejudicar a concorrência no mercado retalhista da telefonia móvel. A Comissão Europeia pediu à CMT para manter a evolução do referido mercado sob vigilância. Entretanto, a CMT aprovou já, em Fevereiro, a resolução definitiva sobre esta matéria, relativa à definição e análise do mercado de acesso e originação de chamadas nas redes públicas de telefonia móvel, na qual são designados como operadores com poder significativo de mercado os três supra mencionados operadores e impostas aos mesmos obrigações específicas. 3