ATENÇÃO ALUNOS
1º ANO DIURNO/NOTURNO
DEPENDÊNCIA/ADAPTAÇÃO FILOSOFIA
SEGUE ABAIXO PRINCIPAIS TÓPICOS DA MATÉRIA PARA
A 2ª PROVA PARCIAL DE FILOSOFIA – PROF. FLÁVIO
• Medologia: Prova dissertativa, sem consulta
• Duração: 60 minutos
• Estrutura: 4 questões valendo 2,5 pontos cada
Matéria:
Dos temas abordados no 2 semestre a avaliação se limitará a:
1 –LIVRO VI a X da República de Platão - 2 - Lógica aplicada ao Direito
Constitucional 3 Lógica aplicada ao Direito processual Civil - 4 - A localização do
Direito dentro da Teoria do Conhecimento
OBS:
a. Os alunos que efetuaram os exercícios de leitura dirigida bem
como apresentaram seminário poderão ser dispensados da
avaliação semestral dependendo da nota obtida na somatória
dessas atividades
b. A relação dos alunos dispensados em razão da apresentação de seminário e
execução de atividades em sala e que obtiveram nota satisfatória para suprir a
avaliação semestral será divulgada na próxima terça feira dia 23 de novembro de
2010
Obs - Alunos de Adaptação e dependência poderão substituir a prova pelos trabalhos de leitura
dirigida ,apresentação do fichamento da Republica de Platão LIVROS VI a X, e fichamento do
texto “A localização do Direito dentro da Teoria do Conhecimento “ Mais informações
nucleo de prática
Material de Apoio:
• Livros da biblioteca, material
em arquivo eletronico (consultar nucleo
de prática)
OBS: ESTE MATERIAL ENCONTRA-SE
DISPONÍVEL NO SITE DA FADI.
“
O
Direito
e
a
sua
localização
dentro
da
teoria
do
conhecimento : Um Quadro Geral “
Flávio Cotrim Paneque
Área Temática
•
Filosofia : Teoria do conhecimento : Filosofia do Direito
•
Direito : Teoria geral do Direito
Sumário :
0. Introdução .1. A concepção aristotélica de do conhecimento: 1.1 civilização Grega
Antiga.1.2 Aristóteles e a primazia da lógica dedutiva.1.3 A divisão Aristotéllica do
conhecimento e os seus processos cognitivos 1.3.1 A cognição da categoria “doxa”.
1.3.2; A cognição da categoria epistemê; 2- A epistemologia e os três grandes eixos do
saber 2.1 Os pressupostos espistemólogicos. 2.2 Filosofia, tecnologia e Ciência- Os
eixos componentes da epistemologia; 3 A filosofia : O primeiro ramo componente da
Epistemologia. Conceito, objetivo e finalidade. 4 A tecnologia : O segundo ramo
componente da epistemologia. Conceito, objetivo e finalidade. 5 A ciência em sentido
estrito: O terceiro ramo componente da epistemologia.Conceito,objetivo e finalidade. 6
A localização e preponderância de finalidade do conhecimento jurídico dentre os ramos
fundamentais da epistemologia. 6.1 A estrutura conceitual do Direito e a sua
localização dentre os saberes epistemológicos 6.2 O direito como tecnologia. 7.
Conclusão: O Direito como não ciência.
Resumo
Sob a ótica da Teoria do Conhecimento diferentes são as categorias e os critérios através
dos quais os saberes nela se enquadram. A questão principal que se propõe é : O
Direito é uma Ciência ? Trata-se da questão proposta por Rudolf von Jhering em sua
aula inaugural na Universidade de Viena .Dessa questão identificam-se problemas
conexos ao tema: 1- Como evoluiu dentro da doutrina a idéia dominante do Direito
como ciência ? 2- Como se estruturaram e quais as bases filosóficas do pensamento dos
principias mentores da concepção científica do Direito? 3- Em que medida a imprecisão
dos enunciados e dos termos “Ciência” e “Direito" e suas representações linguísticas
contribuíram para uma categorização equivocada desses saberes. Este pequeno ensaio,
longe de responder definitivamente tais questões objetiva apenas apresenta-las de forma
mais clara, localizando o problema e sinalizando possíveis tentativas de resposta.
Palavras –chave
direito, ciência, direito positivo, direito natural, conhecimento
Abstract
From the point of view of the Theory of Knowledge, there are different categories and
criteria through which the knowledge may fit into it. The main question proposed is: Is
the Law a Science? This is a question proposed by Rudolf von Jhering in his first class
at the University of Vienna. From this question it is possible to identify problems
connected to the theme: 1- How did the doctrine of the dominant idea of the Law as a
science evolve? 2- What are the structure and the basis for the philosophical thought of
the scientific conception of the Law by the main mentors? 3- To which extent the
imprecision of the headings and the terms “Science” and “Law” and their linguistic
presentations contributed to a mistaken categorization of these understandings. This
little essay, far from definitely answering these objective questions, only tries to present
them in a clearer manner, locating the problem and signaling possible attempts to
answer them.
Key-words
Law, science, objective law, natural law, knowledge
Introdução
“ On fair la science avec des faits, come on fair une maison avec des pierres;
mais une accumulation de faits n”est pas plus une science qu”un tas de pirres n”est une
maison”
Henri Poincaré
Senso comum, religião, técnica, arte, ciência, filosofia, estes saberes que
representam a diversidade dos conhecimentos humanos e que em geral acabam por ser
basicamente categorizados pelo ser humano no exercício versátil de aplicação de sua
razão e de suas capacidades.
Dentre estas categorias culturais a ciência é sem dúvida, um dos grandes motes
de discussão acadêmica. Esta, como base de uma série de progressos materiais na
relação do homem consigo mesmo e do homem com a natureza1 acabou por produzir
uma espécie de uma falsa crença de que, através dela , todo e qualquer conhecimento
poderia ser controlado,detido ou dominado. Mas, justamente, por ela mesma que , se
percebe o contrário.
É em razão do avanço da ciência que se percebe, o quanto mais há por se
conhecer.É através do exercício de investigação científica , que se percebe a ciência não
como um fim em si mesma.Ainda sim, esta concepção de ciência, produziu, para
muitos, uma noção reducionista no universo dos saberes nominando-se, em um
equívoco dantesco, esta como a única possível detentora da produção de verdades
creditadas à racionalidade.Todavia, esse discurso se esvai pela sua própria
insubstancialidade, quando relido, pelo viés filosófico.
Como poderia um saber produtor de verdades que se pretendem como absolutas
tem como a base de seu desenvolvimento a idéia de superação,ou seja, a negação de um
conhecimento em razão da apresentação de um novo teoricamente mais qualificado.
Essa própria idéia de superação na ciência relativiza as verdades por ela mesma
produzidas.Já a filosofia trabalha essencialmente com a idéia de agregação do conhecer
humano, sem o compromisso de superação, ou a sua conseqüente necessidade de se
desqualificar o saber que o antecede.
1
Cf Bittar ,Curso de Filosofia do Direito, 2009, p.15-16
Tais pontos, são premissas dais quais partimos para um exercício de reflexão
sobre a categorização dos saberes em gerais, em uma espécie de Sprung , na acepção
heideggeriana do termo, dentro da Teoria do conhecimento, para de lá pinçarmos, um
saber específico que é o Direito.Esta é, pois, a grande questão: Qual seria o verdadeiro
t?p?? do Direito dentro da epistemologia.
1. A concepção aristotélica de do conhecimento
civilização Grega Antiga
As bases do conhecimento ocidental contempoâneo encontram-se determinadas
,seguramente na revolução cultural da era clássica grega ocorrida por volta de 706
a.c. .Certo é eu outros episódios anteriores e posteriores influenciaram na evolução
do pensamento para que este se apresenta-se tal como é hoje, contudo entende-se
que é justamente nesta época que o desenvolvimento cultural nas diversas áreas do
pensar humano alcança, feições de maior relevo, justificada, entre outros motvos,
por um sensível aperfeiçoamento do idioma grego.
A comunicação do povo grego, através da linguagem falada e principalmente
escrita, alcançou um grau de apuração tal, caracteristica e logicamente coesa e
concatenada,que possibilitou o desenvolvimento de idéias com maior propriedade
científica, filosófica e literária, fato que até aquele momento era de natureza
singular, pois produções intelectuais com essas qualidades ocorriam apenas de
forma isolada.
Dentre as várias justificativas para tal homogeneidade de crescimento no que
tange a produção cultural da civilização grega, neste período histórico, e o seu
relevante aumento qualitativo, pode-se destacar o fato de que as estruturas
linguísticas, antes do aperfeçoamento do idioma grego clássico, eram compostas
basicamente por silabismos, estrutura comum nos idiomas dos diversos povos
daquela época, e que de certa forma era um elemento limitativo para um
desenvolvimento cultural amis apurado, principalmente se for considerado que as
bases do desenvolvimento do pensamento humano tem como suporte exordial
notadamente a linguagem.
Assim, o desenvolvimento de um idioma estribado em um alfabeto e as
consequentes produções literarias que se seguiram 2, foram seguramente o divisor de
águas entre os dois períodos de evolução cultural da civilização grega; o marco da
passagem entre o período arcaico e o classicismo que o sucedeu .
2
Martyn Oliver ,ensina que “enquanto os historiadores enfatizam a importância do desenvolvimento do
idioma, os gregos consideravam o poeta Homero pai dessa nova civilização. Os Ilíadas e a Odisséia de
Homero não eram apenas brilhantes obras de poesia (.....) Fazia parte da educação das crianças
memorizar as obras de Homero .Seus poemas retravam a civilização micênica ( 1300 a.c.), posteriormente
destruída pelo imperialismo e autoritarismo selvagem dos Dórios ,que os dominaram até ocerca de 800
a. .c” in Hmlyn History of Philosophy
Com isso, a apuração da linguagem unida a uma certa solidez econômica e
política, que proporcionou por determinado período uma estabilidade social
grego, notamente em Atenas e posteriomente e Esparta3 campo fértil para alcançar
o grau de evolução e especificdade que se seguiu.
Aristóteles e a primazia da lógica dedutiva
O legado aristotélico consitui talvez o exemplo da mais sistemática
forma de pensamento em um espaço de tempo que compreende
aproximadamente dois mil anos de história da filosofia .
Aristóteles servindo-se da maiêutica socrática que aperfeiçoadaa por
Platão resultou na chamada Dialética que criou o que denominamos de Lógica
Formal.
Sua doutrina sobre o tema encontra-se essencialmente dividida em seis
livros, que tratam respectivamente dos seguintes temas, a saber ; I as categorias;
II Luízo e proposições III raciocínios dedutivo e indutivo ; IV raciocínios
evidentes; V raciocínios aplicados aos lugares comuns; V os sofismas
O pensador estagirita 4, criador de uma teoria de caráter semântico , que
serviu de base para a compreensão sobre a validade das proposição ,
diferenciando-se de seus antecessores – Sócrates e Platão – pelo fato de ter
3
Historiadores e filósofos propagam quase de forma uníssona que Atenas e Esparta, foram , o berço do
desenvolvimento do pensamento ocidental em razão do aprimoramento da linguagem e do poderio
econômico, Martin Oliver quando trata do tema consigna que “ A maior parte das grandes contribuições
da civilização grega antiga são datadas dos séculos V e IV a.c..Ganhos significativos na literatura , na
filosfia e ciência ocorrem nesse período, que começou com o início do domínimo ateniense na região
próxima ao Mar Egeu . Em 498 a.c., Atenas junto com Eritréia , Jônia e Esparta, impediu o avanço do
império Persa rumo ao oeste. Essa vitória fez crescer a autoconfiança de Atenas e resultou no
fornecimento da cidade e no estabelecimento de uma liga militar e econômica , tendo Atenas como
potência dominante. Atenas possuía agora a prosperidade e segurança necessárias ao progresso cultural
que se segui.” Em outra passagem acrescenta que “ O declínio posterior de Atenas foi marcado pela
guerra. Em 404 a.c. , durante a guerra do peloponeso, Atenas perdeu a batalha pela supremacia para
Esparta que herdou o império Ateniense e impôs um governo autoritário sobre a Grécia clásica: a
oligarquia que ficou conhecida com “ governo dos trinta tiranos” . Por fim ,a unidade da civilização grega
foi rompida pelo imperialismo de Alexandre , O Grande e, em seguida pelo advento do império romano .
Contudo , mesmo tendo sua vitalidade adormecida , a cultura grega consegui sobreviver dentro da
civilização romana , que muito de apoiou , nas realizações da Grécia Antiga.” Martin Oliver, op. Cit . p
.11
4
Aristóteles foi o mais metódico e sistemático dos três grandes filósofos da Grécia antiga. Nasceu EM
384 a.c. e aos 18 anos passou a freqüentar a academia de Platão , mudou-se para a Macedônia tendo sido
tutor de Alexandre o Grande, que segundo consta quase assinou sua sentença de morte, não a tendo feito
por uma distração causada pela invasão à Índia.Foi um dos maiores polígrafos já conhecido. Escreveu
sobre centenas de assuntos de metereologia a filosofia passando por interpretação de sonhos , política e
esterilidade. Suas obras mais substanciosas foram escritas em Atenas quando ele retornou da Macedônia
, após ter fundado o Liceu em Atenas em 355 a.C. , escola que veio a se tornar rival da academia de
Platão .
desvinculado certos conceitos como o conhecimento e a justiça, por exemplo,
defendendo que estes não são produto de reflexão e necesidade humanas
inseparáveis , estando apenas relacionados, ao passo que tanto Sócrates como
Platão defendiam a inseparabilidade destes dois conceitos.5
A estrutura aparentemente simples de sua Lógica, tem como nota
essencial o chamado silogismo6 cuja definição por excelência é elaborada pelo
próprio Aristótels, a saber :
“ O silogismo é uma série de palavras ( discurso ) em que, sendo
admitidas certas coisas, delas resultara, necessariamente, uma outro caoisa pela
simples razão de se terem admitido aquelas” ( certas coisas)7
Assim , a lógica aristótélica permitiu a elaboração de uma estrutura de
raciocínio composta por três partes, onde de tal forma em que a terceira delas, a
conclusão, deriva logicamente das duas primeiras que são denominada premissa
maior e menor respectivamente. Exemplificando temos o silogismo8 :
PM “ Toda pessoa respira’
Pm “ Socrates é pessoa ”
C
“ Socrates respira’
Sendo :
PM - A premissa maior contém o termo médio M e o termo maior T
Pm - A premissa menor contém o termo médio M eo termo menor t
C – A conclusão contém o termo maior T termo menor t.
Facilmente verificamos os termos :
T – O termo maior tem maior extensão , pois há mais seres que respiram
que as pessoas. Os animais respiram
5
Confirma esse pensar o Prof Martyn quando defende que “À diferença de Sócrates e Platão , Aristóteles
não era motivado por uma paixão pela busca da justiça no saber absoluto da filosofia.Para Platão, o
conhecimento e a justiça são inseparáveis enquanto para Aristóteles esses valores estão apenas
interligados”. Oliver, op cit. p 20
6
Edmundo Dantes leciona que a estrutura fundamental do silogismo é : a) três proposições ; b) cada
proposição tem dois termos : sujito e predicado; c) os termos são : termo maior, representado por T , que
tem a maior extensão ; 2. O termo menor representado t ,que tem amenor extensão e o termo médio M
que tem a extensão média. ; d) as duas proposições que formam o antecedente , chamam-se premissa
maior a que contem o termo maior e premissa menor a que contem o termo menor e a terceia
proprosição chama-se conclusão . in Lógica aplicada a advocacia: técnica e persuasão 4. ed São Paulo
1991 .
7
Aristóteles. Metafísica
8
Há vários autores estrangeiros que desenvolveram muito bem esse tema, notadamente Bol Marcel e
Reinhart, Jaques. In Histoire de la Logique, Chauvinau,Jean in La Logique moderne; Croce Benedecto in
Filosofia come scienza dello spirito;Lógica : Jevons , Stanley.Studies on dectutive logic.
M – O termo médio tem extensão tem maior que Socrátes e menor que
respirar
t- O termo menor tem menor extensão que os dois primeiros
Demonstrando esse raciocínio em linguagem simbóblica ,teremos :
PM C M,T
Pm C M, t
C C T,t
Com base nessa estrutura de raciocínio, Aristóteles cria um sistema
absolutamente complexo de princípios que influenciou o pensamento humano
alterando profundamente as concepções em quase todos os campos do
conhecimento9 até a idade média.
O pensador grego dividiu o conhecimento humano em categorias
separadas , permitindo assim que o entendimento humano da realidade fosse
efetuado de forma sistemática ,sistema esse, calcado portanto, na lógica
dedutiva que reinou b soberana no universo das produções culturais até os
séculos recentes , quanto então, o conhecimento humano chegou a um grau de
evolução e expansão de tal ordem que, a sua categorização feita anteriormente
por ele- Aristóteles -´proposta , tornou-se ineficiente pelo fato de condicionar
os pensamentos por vias preestabelecidas que, por vezes, eram limitativas para
um processo de construção de idéias mais elaborado.
Assim, Aristóteles cria, em uma época em que os conhecimentos
abstratos se encontram atrelados a um método de pensar limitado a uma ciência
geral de interferência, na qual a conclusão se segue de um conjunto de
premissas, a lógica dedutiva 10.
Certo é, que a humanidade tardou aproximadamente dois mil anos , para
identificar tais limitações do pensamento aristotélico buscando novos caminhos
para o desenvolvimento dos processos cognitivos dando origem ao que hoje
conhecemos como a “ciência moderna”.
A divisão aristotélica do conhecimento e seus processo cognitivos
9
Com exceção feita ás ciências matemáticas onde os conceitos de Platão eram substancialmente ,sob a
ótica qualitativa,superiores e por esse motivo permaneceram praticamente inatingíveis pelo pensamento
Aristotélico.
10
Difere-se da lógica indutiva que estuda a maneira como as premissas podem sustentar uma conclusão
sem no entanto a implicar. Blackburn ,Simon .Dicionário Oxford de Filosofia p. 229
Considerando o alto nível das investigações aristotélicas, o brau de
complexidade de seu pensamento e o seu grande papel de influência dentro da
filosofia clássica e contemporânea, torna-se praticamente proibitiva qualquer
tentativa de dissertação , de natarueza sinóptica, sobre sua obra.
Todavia necessário se faz, neste passo, tecer algumas considerações , que mesmo de
ordem absolutamente rudimentar, são suficientes para a intelecção e embasamento
do que se pretende argumentar nos itens que se seguem.
Em linhas gerais, Aristotéles dividiu o conhecimento humano em dois
grandes grupos. No primeiro estaria inserido uma espécie de saber não questionado,
simplesmente aceito como verdade, composto basicamente por dogmas e aximos
nem sempre comprovados que se denominou de doxa 11 e o segundo onde estariam
localizadas as formas de conhecimento ,comprovadas e aceitas como verdadeiras
em razão de um produto de questionamento que se denominou de episteme12
1.3.1
A cognição da categoria “doxa”
O saber dóxico, então compreenderia as formas de pensar opostas , em
regra geral , na filosofia clásica, ao verdadeiro conhecimento.
Seus elementos componentes , os dogmas e axiomas , seriam as
estruturas fundamentais dessa categoria do conhecimento sem que houvesse
qualquer indagação a respeito de suas origens ou veracidade de sua precedência.
Por dogma entende-se uma crença que se sustenta com a certeza
injustificada , sem que tenha sido colocada em questão 13
Por axioma entende-se a proposição apresentada como uma a partir da
qual podemos começar. Uma espécie de asserção tida como fundamental
independentemente de sua origem. 14
Pode-se localizar, portanto, na categoria do saber doxa a mitologia, a
religião e até uma pequena parcela da própria filosofia 15 que antecedeu
Aristóteles, haja vista que, alguns filosófos defendiam teorias sem qualquer
elaboração, lançando premissas por si so conclusivas , todavia.despidas de
qulaquer processo de investigação.
11
Do grego “Crença”
Do grego “ Conhecimento”
13
Na doutrina Católico – Cristã, por exemplo, o dogma consiste na crença comunicada por revelação
divina estabelecida pela Igreja. Blackburn,Simon.Dicionário de Filosofia
14
O termo aqui empregado não assume o significado em seu sentido estrito. Excluindo-se portanto da
categoria doxa o conhecimento que tenha sido resultado do chamado método axiomático,que consite em
defin ir um conjunto de proposições desse tipo, assim como processos de demonstração ou as regras de
inferências que são permitidas , para derivar então os teoremas que daí resultam. . Blackburn,Simon op
cit.
15
Em algumas passagens da filosofia pre´socrática por exemplo há considerações de ordem metafísica
despidas de concatenações lógicas, que poderiam pressupor um processo investigativo o que é essencial
para a classificação do conhecimento dessa época na categoria episteme
12
Por mitologia compreende-se todo o conjunto de mitos e as tradições
lendárias que objetivam explicar os principiais acontecimentos da vida por
meios sobrenaturais. Impropriamente, agrega-se aqui as lendas, que embora não
possuam elementos , facilmente perceptíveis , que as diferenciem ,são
fenômenos intelectuais diversos dos mitos, 16 mas que podem compor o mesmo
grupo para efeitos desta classificação.
Outro elemento deste grupo é a religião, aqui entendida como um
conjunto de crenças , manifestações, cultos e liturgias feitos a algum tipo de
divindade, configurando-se como agrupamento de produtos originários da fé
pura, sem qualquer outra base racional.
Enquadra-se com a religião, para efeitos dessa classificaçãotoda a gama
de relações teóricas e práticas entre homem e um potência superior de quem ele
se sente depender e que atribua reverências culturais ou liturgicas quer de forma
individual ou coletiva 17 . Sua essência consiste num ato ou atitude de
propiciação e conciliação dos poderes divinos que o homem acredita serem
capazes de dirigir e controlar o curso da natureza e da vida. Esses poderes
sobrenaturais causaram – para muitos ainda causam- medo e sentimento de
deferência na consciência primitiva do homem.
Através da religião o homem estabeleceu dois planos ; a) o da natureza; e
b) o do sobrenatural ou sagrado.
O da natureza , ressaltava a grandeza do poder divino e resultava da
comparação que o homem fazia diante de sua fragilidade ante ao poder da
natureza. O divino fez-se assim, a partir da sublimação desse poder.
Por outro lado , o campo do sagrado é, pois o objeto da religião que
elabora um conjunto de sentimento, pensamento e ações em torno do divino,
tendo como finalidade a de tornar-se divino favorável ao indivíduo, sua família
ou até mesmo a coletividade, fazendo com que estivesse sempre inclinado a
ajudá-los. A este (s) ser(es) divino (s) muitas vezes inacessível (eis) eram ,
atribuídas ,em regra propriedades principais como inefabilidade, infinitude,
mistério e o absconso.
Motivos que justificam a inserção da religião nesta categoria de
conhecimento.
Igualmente não se confunde, apesar de estarem absolutamente
correlacionadas, religião com teologia 18, pelo fato da teologia caracteriza-se
pela exposição sistemática que tem por objeto um credo religioso ou uma
divindade. O teólogo, ao contrário do religioso, procura sempre racionalizar
uma fé que é algo de natureza mistica e emotiva.
16
Com base na mitografia moderna as lendas teriam um caráter local enquando o mito, em regra, são de
ordem geral, dentro da tradição de um povo.
17
Religião , do latim religio, cognato a religare tem o sentido de atar , ligar para trás interpretando-se a
religião como os laços que unem o homem à divindade.Trata-se de uma das mais antigas manifestações
do homem que cercado por uma natureza selvagem e desconhecida criou entidades divinas que para eles
dirigiam cada fenômeno do universo.Para conquista-los ofereciam-lhes orações e sacrifícios ou os
veneravam.
18
Grande parte da Teologia seria classificado no ramo do Episteme ao lado da filosofia.
A teologia 19 se situa num campo intelectual ,enquanto as crenças
religiosas propriamente ditas pertencem à esfera emocional.
Com base nesses parâmetros define-seo campo abrangível do
conhecimento dóxico.
1.3.2
A cognição da categoria episteme
Definidos os parâmetros de classificação do saber dóxico, podemos
determinar o exato campo de extensão do saber epistêmico, enquadrando nessa
categoria todo e qualquer produto do conhecimento humano, não necessariamente
exato, todavia, obrigatoriamente sistematizado, ordenado em métodos, coordenados e
relativos a um determinado objeto.
Assim ,em obediência a esta construção metodológica, surge a noção de
scientia em seu sentido mais amplo e por conseguinte a idéia embrionária de
Epistemologia enquanto teoria do conhecimento.
Essa classificação de ordem binária, de base aristotélica, separando o
conhecimento sistematizado, investigado e racionalizado, das simples crenças,
permaneceu quase inalterada até a idade média, quando a evolução e estudos
comparativos e em razão do aumento substancial de informações, uma certa
precariedade nesta divisão metodológica do saber surgindo a necessidade de uma
especialização desta classificação.
A nova classificação surge na segunda metade da Idade Média , tendo
entre os seus principais proferes os catedráticos da escola de Bolonga ,
Itália,inaugurada por Irnério, que efetuaram uma subdivisãodo saber epistêmico,
considerando a mobilidade evolutiva do conhecimento e as suas feições agora
científico- tecnológicas
Correlativamente, o episteme aristotélicoassume feições mais definidas,
estando bem delineado em tres grandes grupos principais que seriam o seu objeto de
estudo .Entende-se, portanto que o marco de transformação do saber epistêmico vem
como o enquadramento deste saber dentro de três grandes grupos , mesmo não
havendo ainda uma definição fechada do seu campo de atuação .A ciência, a filosofia
e a tecnologia configuram os três grupos referidos. Surge então a chamada
Epistemologia propriamente dita.
2
A epistemologia e os três grandes eixos do saber
2.1 Os pressupostos epistemológicos
19
Refere-se o texto à teologia escolástica que é um corpo de doutrina racionalizada,resultante do emprego
de método lógico silogístico na prova ou exposição de um determinado fundo religioso. Foi esta a grande
tarefa dos filósofos medievais, ou seja racionalizar a fé, sendo a maior obra neste sentido a Summa
Theológica de Tomás de Aquino.
“A epistemologia , como discurso contemporâneo, não encontra tão facilmente
a delimitação específica de seu domínio de saber, ou seja as fronteiras que as
separam de outras disciplinas cujas problemáticas especícifas estejam também
vinculadas ao conhecimento. A criação de limites específicos pode criar
fronteiras ineficazes e insuficientes aos problemas abordados pela
epistemologia.
A questão epistemológica guarda estreita relação com outros discursos,
onde mesmo se faz presente de forma marcante, permitindo assim um
entrelaçamento de objetivos dirigidos ao conhecimento, de difícil definição.
Por outro lado, levanta-se também o problema da grande importância para a
delimitação do estatuto de Epistemologia: os problemas que emergem da
epistemologia estarão vinculados ao campo da Filosofia ou das ciências ou
seja a epistemologia é Filosofia ou Ciência?
A conceituação da Epistemologia parece depender do tipo de filiação que
lhe seja ofertada em relação ao conjunto de disciplinas das quais ela se
aproxima por afinidades relativas à problemática do conhecimento. Os corpos
teóricos, aos quais a epistemologia é aproximada pelos estudiosos, são as
seguintes; Teoria do conhecimento, Filosofia das Ciências, Metodologia e
ciências do Homem. A vinculação da Epistemologia a tais disciplinas permite
um campo elucidativo mais claro do seu estudo”. 20
Todavia, numeros conceitos agregam-se à idéia da Epistemologia,
sendoque a sua exegêsehistórica denuncia através dos estudos comparativos a
precariedade de sua definição.
Entretanto, para fins desta investigação,a Epistemologia é conceituada,
de forma objetiva, como a própria Teoria do conhecimento21, cuja função
precípua é a sua análise lógica.22
Partindo dessa premissa, a Epistemologia é qualquer forma de saber
racionalizado de forma metódica; surgindo, aqui, a noção de “ciência em
sentido amplo”.
Por conseguinte, a Epistemologia neste sentido, pode ser dividida, para
fins de sua exegêse, em três grandes grupos: Filosofia, Tecnologia e ciência.
2.2. Filosofia, Tecnologia e Ciência – Os eixos componentes da Epistemologia
20
Blanché,Robert . A epistemologia .Tradução Nátalia Couto; p. 18,seguindo aqui a mesma esteira de
raciocínio do estudioso francês.
21
Pepe,Albano – Racionalismo: Aplicado : Uma ctegoria bachelardiana, pp 15 e 16
22
Alguns estudiosos entendem a Epistemologia como apenas parte da Teoria do Conhecimento, porque
trataria tão somente do conhecimento científico. Albano Pepe questiona este entendimento,argumentando
que “tal colocação não se presta aos postulados do Empirismo lógico,que não vê outra forma de
conhecimento a não ser o científico, ou seja, a Teoria do Conhecimento só é válida quando se reduz à
Epistemologia. “Pepe, Albano. Op cit. p. 16.
A concepção aqui adotada a respeito da Epistemologia, embora simplista
e permeada de impropriedades, é pois, suficiente para a visualização
panorâmica do saber contemporâneo, e por sua vez é o que basta para fins
desta investigação.
Assim, com fulcro nesta esteira de raciocínio, propõe–se o
estabelecimentode uma concepção atual do conhecimento humano, cujo o
quadro representativo, se estrutura da seguinte forma.
Esquematicamente, tem-se :
Epistemologia
Ciência lato sensu
I – Filosofia
II- Tecnologia
III- Ciência estricto sensu
Erroneamente, a metodologia possui a tendência de unir a Tecnologia à
Ciência, ou simplesmente tratar de maneira uniforme qualquer saber
sistemático desconsiderando o seu objeto ou finalidade.
Uma das grandes discussões em torno desse tema é a que se refere sobre
a sistematização generalizada das informações e as suas respectivas
classificações, sendo esta questão da mais elevada importância, haja vista que
uma classificação equivocada sobre determinado ramo do saber proporciona
distorções sobre sua realidade e não raras vezes disfunções em sua
aprendizagem, tornando-a mais lenta e na maioria das vezes deficiente.
Desse modo, é mister dissertar sobre os critérios de classificação de cada
três ramos, estabelecendo os seus conceitos e finalidades, bem como o
enquadramento das diversas áreas do saber neste contexto.
3
A Filosofia : O primeiro ramo componente da epistemologia. Conceito, Objeto e
finalidade
Emprega-se o termo Filosofia no conceito mais amplo possível. Sob o
aspecto etimológico a composição da palavra dá-se por dois elementos semânticos
“"philia" (f ???a )” e "sophia" (s?f ?a) . O sentido da junção dos dois radicais gregos
consiste em ser o filósofo, não um detentor de todo o saber, mas um pretendente à
sabedoria. A primeira vez que essa palavra aparece sobre a forma verbar – filosofar- foi
através de Heródoto com o sentido de esforço por adquirir novos conhecimentos.
Em conformidade com o que registra a história23 o termo de origem
pitagórica no período socrático e dos sofistas era empregado para designar o cultivo
sistemático de qualquer conhecimento teórico.
Aqui entende-se o termo no sentido dado por Russel, distinguindo-se da
Ciência que comporta toda a gama de conhecimentos definidos e da teologia com toda
a sua carga metafísica , não raras as vezes, sustentadas pelo chamados dogmas.
Claro está, que de acordo com o sistema ou ponto de vista que se adota o
termo Filosofia, esta poderá assumir diferentes sentidos, contudo, objetivamente, em
razão do que expomos acima, e em uniformidade ao que se pretende argumentar na
sequência, o objeto da filosofia não pode coincidir com o das ciências positivas e,
segundo seu método tratar objetos coincidentes, tendo como finalidade “ o estudo das
características mais gerais e abstratas do mundo, e das categorias com que pensamos:
mente, matéria, razão,demostração e verdade. Em Filosofia, são os próprios conceitos
através dos quais compreendemos o mundo que se torna objeto de investigação.” 24.
Assim, a Filosofia limita-se ao estudo de determinadas questões relativas
ao conhecimento e a ação humana, que pertencem à nenhuma ciência positiva
atualmente. Todavia, a Filosofia investiga problemas de ordem científica, moral ou até
mesmo religiosa a partir de pontos de vista ou perspectivas diferentes, ou ultrapassando
através de reflexões as limitações encontradas pelas ciências, objetivando com isso,
emprestar sentido às questões que não podem ser respondidas pela Ciência.
Enquanto a Ciência indaga o que sabemos ou o quanto sabemos, a
filosofia questiona o que é saber.
A base de ação humana esta direcionada à realização de objetivos. A
Filosofia tem dentre as suas funções precípuas questionar quais os valores que os
impulsionam analisando o fundamento do saber e os pressupostos da ação, ao passo que
a ciência encontra-se direcionada analítica e restritivamente, para os seus objetivos.
Reveste-se o termo filosofia, fundamentalmente, de uma função críticoreflexiva, sistemática, em relação ao conhecimento e as ações humanas.
A atitude reflexiva adotada no pensamento filosófico procura se voltar sobre o
processo e os fundamentos do próprio conhecimento, para justificar as suas estruturas
lógicas de verdade , de coerência e de não contradição, buscando a relação de valor e
de verdade no ato do conhecimento e a natureza lógica desse ato.
23
Segundo consta foi Cícero que atribuiu a Pitágoras a criação do vocábulo,quando o príncipe Leonte
perguntou a Pitágoras em que arte era versado e respondeu Pitágoras : “em nenhuma .Sou apenas um
filósofo, isto é um amigo da sabedoria.
24
Bertran Russel sustenta que a Filosofia é algo entre a Ciência e a Teologia. Explica O Filósofo explica
que “..entre a Ciência e a Teologia existe uma terra de ninguém, ,exposta a ataques de ambos os campos.
Essa terra de ninguém é a Filosofia .Quase as questões de máximo interesse para os espíritos
especulativos são de tal índole que a Ciência não as pode responder, e as respostas confiantes dos
teólogos não parecem convincentes como eram nos séculos passados.”Russel , Bertrand: Obras filosóficas
– Filosofia Antiga, p. 9
A reflexão é pois, a nota essencial da Filosofia, buscando os fundamentos
genéticos das grandes questões humanas que a atenção seria o elemento primeiro a da
Cência.
Com isso, a história da filosofia confunde-se com a propria história da razão
humana que somente quando se desprendeu de todos os liames,do
conhecimento
mítico que antecedeu, e que pode desenvolver plenamente seu potencial de elaborar
argumentações e justificativas para a realidade que vive, tornando-se a percepção
humana, no mundo em que desenvolve a sua realidade, mas psíquica que material.
Pode-se inferir, assim, que a função da filosofia neste contexto é a de
buscar o sentido de qualquer coisa que de outro modo seria simples sons, inscrições 25ou
fenômenos , em instrumentos de comunicação e compreensão, ou seja, a finalidade
precípua do exercício filosófico seria a busca do significado.
4
A tecnologia: O segundo ramo componente da Epistemologia. Conceito, Objetivo
e finalidade.
Termo também de origem grega 26 , a tecnologia assume aqui o sentido
amplo do estudo das técnicas para a realização da maneira correta de executar
qualquer tarefa. Qualquer ação humanafeita de forma sistemática, corretamente
executada, objetivando um resultado, enquadra-se nesse ramo epistemológico
que ,assim, abrange as conquistas materiais e culturais do homem nas diversas
áreas. Portanto, a tecnologia é reflexo do progresso humano que se desenvolve
de acordo com as necessidades do homem e da sociedade.
Da mesma forma que o homem é dotado de grande capacidade de
coordenar os movimentos da mão com o cérebro, é também aparelhado com
apurado senso de organização que, unido ao seu espírito gregário, resultou na
organização de uma sociedade limitadora de atuações e protetora de direitos,
disciplinado-a através de modos de atuação, e regras de convivência.
Quando o homem atua sob a ótica da tecnologia objetiva simplesmente o
suprimento de suas necessidades materiais, sociais ou emocionais, porém sem
indagar o sentido dessa atuação. No procedimento tecnológico não é relevante o
significado, ou até mesmo os valores inseridos nesse modo de agir.
A superação do homem em todas as técnicas animais conhecidas, a mão
diferente com o polegar disposto de forma perpendicular aos outros dedos e uma
atividade cerebral complexa superior, o diferenciou dos demais seres,
possibilitando a uma ação dentro da sociedade sempre em evolução, por sua vez
levando-o, a um grande progesso na arte, na física, na mecânica e assim por
25
26
Blackburn,Simon.op. cit. p.149
Blackburn,Simon.op. cit. p. 359
diante, tornando o homem capz de fabricar ferramentas, descobrir o fogo, criar e
aperfeiçoar a linguagem.
Todavia, em todos esses produtos de atuação humana, o homem age na
busca de suprir as suas necessidades mediatas ou não ,porém sem questionar o
sentido ou o significado desse agir.
5
– A ciência em sentido estrito: O terceiro ramo componente da Epistemologia.
Conceito, Objetivo e finalidade.
O termo Ciência assume aqui o sentido de um conjunto organizado
sistematicamente através de proposições evidentes ou aceitas, necessárias ou
universais capaz de dar sobre seu objeto o conhecimento pelas causas, ou seja ,em
outras palavras o segmento do conhecimento humano que tem como finalidade
essencial a verdade.
Enquanto a filosofia consiste em grande parte de na atividade de refletir sobre
modos de pensamentos,27 buscando alcançar o seu significado, a Ciência em sentido
estrito busca a realidade factual , como ela é em si , independentemente de juízos ou
sem se deixar influenciar por valores que eventualmente pudessem estar inseridos
nesse processo.
Não cabendo à Ciência - no sentido que aqui emprestamos a ela- indagar
significados, e sim buscar verdades reais em si mesmas, ela acaba por apoiar-se em
uma estrutura puramente
ontológica, sendouma parte da epistemologia
puramenteobjetiva.
6 – Localização e preponderância de finalidade do conhecimento jurídico
dentre os ramos fundamentais da Epistemologia.
6.1 - A estrutura conceitual do Direito e a sua localização nos grupos
epistemológicos
27
Blackburn,Simon.op. cit. p. 149
Ao ingressarmos no universo do conhecimento
jurídico é mister, inicialmente,estabelecer a noção de Direitos.
A escola Oxford, através de Blacburn, vem ao
nosso auxílio para tanto. Ensina o professor britânico que :
“ Os direitos jurídicos existem em virtude do
direito positivo; os direitos morais são suficientemente independentes dele, de
maneira que constituem uma base a partir da qual os arranjos jurídicos podem
ser criticados. A análise se fundamenta, geralmente numa distinção em quatro
tipos feita por Wesley Hohfeld ( 1879- 1918 ) .Uma pessoa “A” tem uma
exigência sobre X e contra a pessoa “B”; se “B” tem o dever de evitar
interferir em que “A” tenha ou faça X , o mesmo tem o dever de auxiliar A na
obtenção de X. A tem um privilégio ( ou liberdade) sobre X ,contra B,
se B não tem qualquer exigência a que A não faça ou obtenha X. A tem u m
poder sobre X e emrelação a B , se a pode tornar B passível de um certo estatuto
em relação a X ( um policila obtem o poder de entrar em minha casa quando
traz um mandado de busca ) A tem uma imunidade sobre X contra B, se A não
está sujeita ao poder de B relativamente a X . As relações entre essas famílias e a
natureza do fundamento em virtude do qual qualquer qualquer desses direito é
estabelecido são duas das questões daqui resultantes.
Afirma-se que os direitos se “sobrepõem” a outras considerações práticas , o que
exige que sejam apreciados não como algo que se funda da apenas nos interesses de
quem detém o direito, mas talvez como algo que existe em virtude de considerações
mais essenciais acerca dos deveres que temos uns para com os outros.28
Um vez estabelecida a noção de direitos passa-se agora a tratar do Direito ,
enquanto ramo especializado do conhecimento.
Grande é a tarefa de se tentar definir o Direito. Vilanova defende que “ o
conceito para ser universal há de se abstrair de todo o conteúdo pois o único caminho
possível será não reter, no esquema conceitual, o conteúdo que é variável, heterogêneo,
acidental, determinado hic et nunc, mas sim as essências que são permanentes e
homogêneas ante a multiplicidade dos dados. Os conceito deve conter apenas a nota
comum , a essência, que se encontra em toda a multiplicidade” 29.Ainda explica o
eminente jurista:
“Não se trata de formular uma definição nominal do Direito que consiste em
dizer o que uma palavra significa. Não convém empregar uma definição real descritiva,
que é utilizada, em regra nas ciências naturais pois é aquela que na falta de caracteres
essenciais enumera caracteres exteriores mais marcantes de uma coisa para permitir
distingui-las de todas as outras , nem uma definição acidental que revela tão-somente
um elemento acidental, próprio do definido mas contingente.A definição que se deve
buscar é a real , essencial , que consiste em dizer, o que uma coisa é desvendando as
essências das próprias coisas que essa palavra designa.”30
28
Blackburn ,Simon,op.cit.p.247
Vilanova, Lorival. Do conceito de Direito.p.28,29
30
________, Ciência do Direito e Direito, in Filosofia, v. 2, p.535, anais do VIII Congresso
Interamericano de Filosofia.
29
Assim, o ato de conceituar o Direito não é tarefa de natureza científica ou
técnica e sim filosófica. A ontologia jurídica,31 tem como um dos seus muitos objetos, o
de buscar a definição do Direito de caráter único, sintético e ao mesmo tempo universal,
que englobe o fenômeno jurídico como um todo, em que se possa apresenta-lo de
maneira tal que se diferencie de demais fenômenos sociais, retirando-se de sua
descrição elementos acidentais.
Com isso, a idéia primária, que surge sobre o Direito, é a de um conjunto
de leis e disposições que regulam as relações dos homens numa sociedade. Uma
estrutura intelectual que estabelece e sistematiza as regras necessárias para a
estabilidade social.
O instrumento normativo para o estabelecimento de uma regular função do
Estado e seus organismos, cuja a imposição se verifica de forma coercitiva pelo poder
estatal.Sob a ótica kantiana seria seria o Direito “um conjunto de liberdades individuais
que permitem as coexistência das liberdades individuais.”32Com isso tem-se o Direito
determinado em seu plano conceitual.
É necessário, em continuidade ao raciocínio que se pretende argumentar, invocar
a divisão didática do Direito em Positivo e Natural.
Por Direito Positivo entenderemos aqui, como aquele que se tornou regra porque
assumiu a forma de costume, lei ou outro tipo de norma obrigatória. Em suma, o
tomaremos para fins deste estudo como o conjunto de regras que existem de forma
concreta numa determinada sociedade, num determinado local em determinado
momento histórico33, estabelecidas pelo poder político com o fulcro de disciplinar a
vida em sociedade, através de coação e sanção. Pode este apresentar-se sob diversas
formas, quer seja escrita ou consuetudinária,desde que se configure como regra
obrigatória. O jurisfilósofo Picard conceitua o DireitoPositivo,através de uma base
puramente ontológica definindo-o como um”Direito tal como é” e “não como deveria
ser”.
Já o Direito Natural, por sua vez,pode ser entendido como um conjunto de
princípios de base moral ou não,de ordem imutável, que se supõe existir em todas as
legislações ou que nelas deveriam estar presentes,por se fundarem em uma idéia,
superior e universal ,da qual os homens não poderiam arredar-se.34 .Caracteriza-se
portanto, por ser o resultado do agrupamentode regras de equidade,que deveriam ser
respeitadas,com a justificativa de que a razão humana as concebeu como função de
manutenção da própria raça humana,e sem a qual a humanidade entraria em um
processo de descontrole social que culminaria na sua autodestruição. Nesse contexto o
Direito Natural aparece como uma verdadeira “conditio sine qua non” para a
sobrevivência.
É importante ressaltar que tem-se como indiscutível a existência do Direito
Natural, rejeitando-se de plano as concepções jurídicas que negam a sua existência 35
31
Não confundir com deontologia. Enquanto a ontologia insere-se no campo do ser, da realidade como é,
a deontologia consiste na “ciência dos deveres” ,assim a deontologia jurídica a ciência que trata dos
deveres e dos direitos dos agentes do Direito. Langaro, Luiz Lima. Curso de Deontologia, p. 3
32
Kant. Doutrina do Direito. Princípios Metafísicos Primeiros, 1796
33
Paneque, Flávio Cotrim. Apostila de Direito Civil.p. 12
34
Idem , op cit . p.12
35
Há estudiosos, contudo, que negam a existência de tais parâmetros universais e por conseguinte a
própria existência do Direito natural.
A refutação sobre a existência de um Direito Natural é comum na doutrina
positivista.Isto ocorre por parte de alguns doutrinadores, na intenção de justificar o
caráter cientítico.
6.2- O Direito como Tecnologia
Como já foi dito anteriormente, a tecnologia consiste em um ramo do
saber cuja finalidade precípua é a persecução dos resultados.
Com base no que argumentamos é possivel inferir que grande parde do
exercício dos conhecimentos jurídicos são de ordem tecnológica. Os
profissionais do direito em regra, em suas atividades hodiernas, quer como
advogados, juízes ou promotores, raras vezes tem como objetivo no conjunto de
suas atuações a intenção de alcançar significados ou verdades , vale dizer, que a
função do advogado é promover a defesa e/ou pleitear a satisfação de uma
pretensão de direito resistida ; do promotor de justiça defender os interesses da
sociedade como um todo ou através de um único membro componente desta,e a
do juiz de fornecer a prestação jurisdicional.
Em todo desenrolar processual ,quer as partes, quer o juiz raramente
fazem investigações de ordem científicas ou filosóficas. Não atuam aqui como
cientistas ou filósofos e sim com tecnólogos , objetivando determinado
resuldado
Quando o juiz profere uma sentença, não atua em exercício científico e
sim tecnológico, pois atravez de sua decisão se opera um resultado que é o
fornecimento da prestação jurisdicional – dirime a lide- e não um
estabelecimento de verdade36
Se o juiz, em razão de sua atividade age pura e simplesmente com
premissas objetivas e suas decisões são resultado de um exercício científico
despido de qualquer subjetividade por que então o judiciário se reveste da
proteção do instituto da litispendência ? E como explicar as jurisprudências
divergentes ?
36
Reforçando , ainda uma vez que aqui o termo “verdade” não se refere a um conjunto de fatos realmente
ocorridos e sim a premissas de caráter universal e imutáveis, como anteriormente fora definido no tópico
5 deste artigo.
Da mesma forma, não operam, em regra, como cientistas nem como filósofos, os
legisladores, quando elaboram as normas que em sua maioria objetivam disciplinar
normar de agir e/ou sanções para a não observação destas normas, logo visam
essencialmente alcançar um determinado resultado, que é o do controle social .
7. Conclusão: O Direito como não-ciência.
Uma incursão pela história da doutrina positivista, partindo de Savigny
chegando até Kelsen, evidencia um discurso que tem como eixo central a defesa do
Direito como Ciência nas premissas do pensamento Kantiano.
Todavia o Direito é realmente uma Ciência.? A questão em si não é nova. Novos
são os horizontes que se iluminam para a busca de uma tentativa de resposta para
essa provocação de nota e interesse essencialmente filosófico.Trata-se da questão
proposta por Rudolf von Jhering em sua aula inaugural do curso sobre instituições
jurídicas, ministrado na Universidade de Viena, em meados do séc XIX.37
A inquietante questão enfrentada com estilo e clareza por Jhering nessa aula
demonstra a sua inspiração científica, contextualizada no cenário intelectual
alemão do século XIX , no apogeu da Escola histórica, delineado pela proposição de
um sistema denominado jurisprudência dos conceitos, no momento em que surge o
positivismo como um novo paradigma da filosofia do direito.
Diógenes Madeu38 , ensina que neste ambiente , Rudolf von Jhering , guiado
pelo pensamento teológico, busca na finalidade o sentido científico do direito,
fincando as suas raízes na junção dos aspectos jurídico, histórico e filosófico,
condicionando a existência da Ciência do Direito à assimilação destes três
aspectos.
Pela cultura jurídica-positiva. Jhering, a autor da notória conferência “ Der
Kampf uns Recht’ 39 , será o grande jurista da segunda metade do século XIX e
influenciará sobremaneira as teorias jurídicas do século XX que, predominante ,
concebem o Direito como Ciência, tomando-se por base a sua concepção
dogmática, responsável pela investigação do sistema de normas jurídicas que
compõe ordenamento jurídico positivo, sem menosprezo dos elementos históricos e
filosóficos, que constituem faces do mesmo fenômeno.
Ainda nesta esteira de raciocínio, William Santiago Guerra filho 40, defende que
“ocorre com o Direito o mesmo que se dá com a História . Tanto nesta como
37
Aula ministrada em 16 de outubro de 1868
Cf. seu prefácio a obra de Jhering “ O Direito é uma Ciência ?. São Paulo 1 edição ,Rideel 2005 ,p.9
e 10
39
Luta pelo Direito , Viena ,1868
40
Cf :Teoria da ciência jurídica. São Paulo: Editora Saraiva ,2001, p.27
38
naquela usa-se, indistintamente, igual nome para designar o objeto de estudo e a
ciência que o estuda. Assim, como o objeto da história é a História41 , o objeto da
ciência jurídica é o Direito. Este é por natureza um objeto multifacetado, donde a
necessidade de uma divisão de trabalho no estudo do Direito.”
Tais teorias , tornaram praticamente inegável o status científico do direito, em
razão da estruturação do seu estudo e na análise das suas fontes ( história), pela
sistematização e adoção de unidades significativas na compreensão do fenômeno
jurídico, em suas várias dimensões ( filosófica), sem perder de vista a finalidade
existencial que lhe imprime a indispensável missão de tornar o convívio humano
possível (dogmática), diante da heterogeneidade que marca as grandes sociedades na
atualidade. 42
Todavia, a questão de fundo que se pretende colocar neste estudo é de que se
estes elementos qualificadores da ciência, como história e investigação, entre
outros, seriam realmente aptos para a sua conceituação e elevação do Direito à
categoria de Ciência.?O tema central desta questão, que em primeira instância,
circunscrito está pela filosofia do Direito, tem como objeto de investigação a
localização do Direito dentro do campo epistemológico. Para isso necessário se faz
uma investigação prévia sobre os elementos identificadores dos saberes tidos como
científicos.
Ao se pretender investigar o conhecimento jurídico pela via filosófica é
necessário, primeiramente, que este caminho seja familiar ao pesquisador,
enquadrando-se nos limites de sua experiência . Sem a prévia noção de Filosofia
Geral, seus métodos e funções, não é possível alcançar a plena compreensão do
Direito e de sua própria filosofia, pois , enquanto aquela é gênero ,esta é espécie, e
tudo quanto predicamos à primeira estamos, igualmente predicando à segunda 43.
A cultura jurisfilosófica somente prospera no espírito afeito à reflexão . Se é
verdade que a condição de filósofo não se adquire por título universitário, senão pela
constância do pensamento dialético, também é certo que somente atinge a situação
de jurisfilósofo o jurista que exercita, como hábito, a atitude filosófica. É que a
cultura superior do ius não se forma com o simples acúmulo de informações que os
tratados apresentam; ela é, ao mesmo tempo, saber jurídico organizado e aptidão
para alcançar a verdade.44Assim, a filosofia do Direito , contribuindo com o seu
papel crítico, desgarra-se da proposta dos demais ramos do conhecimento,45
compromissados que estão com a produção de saberes claramente vinculados à
solução jurídica de conflitos, com aplicação e a interpretação das normas jurídicas
41
Forma respeitadas as grafias originais maiúsculas e minúsculas feitas pelos autores.
Cf. Diógenes Madeu , op.cit,p.11
43
‘A Filosofia do Direito é uma parte da Filosofia. Torna-se por isso indispensable, antes de tudo, indicar
os pressupostos filosóficos gerais da Filosofia do Direito.” ( Radbruch, Filosofia do direito, 6 edição
,1997, p. 39) .E não é somente Radbruch que se encontra nesse tipo de afirmação , pois existe quase um
consenso entre os autores em dizerem que a Filosofia do Direito consiste numa derivação da Filosofia,
em função da especificidade do objeto .é o que se encontra em Del Vecchio :”Como claramente
transparece do nome , a Filosofia do Direito ,é aquele ramo da filosofia que concerne ao direito .
Filosofia , porém ,”estudo universal “; por tanto ,a filosofia tem por objeto o direito ,enquanto estudo no
seu aspecto universal” ( Del Vecchio,Lições de filosofia do Direito, 5 ed 1979, p.303)
44
Paulo Nader ,Filosofia do Direito ,Forense, 6 ed.,p.3
45
Evitou-se aquí utilizar o termo ciencia ,pois a sua conceituação é justamente um dos objetos
controversos desta investigação, como mais adiante veremos na problematização do tema .
42
em vigor, com a sistematicidade do direito e com a orgânica do ordenamento
jurídico vigente. 46
Considerando inicialmente estes pontos principais, o presente texto visou propor
uma nova forma de pensar o Direito enquanto categoria do saber a partir da análise
critico-teórica da obra de Jhering, sempre com a atenção de se evitar toda e qualquer
fixidez de conceitos , tão prejudicial ao exercício de reflexão filosófica.
Para responder essas questões pôde-se ter como eixo central o estudo da obra
de Rudolf von Jhering, “O direito é uma ciência?”. O cotejo de seu pensamento
com autores antecedentes, com incursões no pensamento aristotélico , nas obras
dos glossadores de Bologna, investigações sobre humanismo, positivismo e
dogmática, bem como a escola histórica dos juristas podem dar subsídios para um
refinamento futuro desse estudo.
Entretanto, uma das questões mais difíceis dentro da Teoria Geral do Direito, é o
consenso sobre uma conceituação do Direito.
O objetivo da presente pesquisa, é estimular a reflexão jurisfilosófica,
oferecendo uma nova visão sobre um dos pontos mais pungentes dentro da doutrina
jurídica, fornecendo elementos para a elaboração do conceito de Direito, bem como,
instrumentais para a compreensão de várias disciplinas satélites dos saberes
jurídicos, de cujo desenvolvimento dependem o raciocínio jurídico; pois que a
escorreita assimilação dos institutos jurídicos, por mais dogmáticos que se
apresentem, não podem dispensar a apreciação crítica , sob pena de subserviência ao
dogmatismo positivista.
Como se mencionou anteriormente o tema de discussão esta longe de um
consenso. Segue-se um esboço dos diversos autores e suas respectivas produções
sobre o tema, apenas a título de circunscrição do problema e as contribuições mais
significativas dentro deste campo de estudo.
Indubitavelmente, R. von Jhering é um dos teóricos mais importantes do Direito
do século XIX, por isso, toda a sua obra foi convenientemente analisada, resultando
difícil encontrar parte de seus escritos sobre o qual se possa escrever algo novo.
Muitos autores representativos discutiram as concepções de Jhering sobre o
Direito, a saber :
a) No idioma alemão:
• Kantoriwicz , “Aus der Vorgeschichte der Freirechtslehre”, em
Rechtsgeschichtliche
Studine,Heft,2,
J.Bensheimer\Mannheim,
Berlin, Leipzig ,1925FIKENTSCHER,
• W. Methoden des Rechts in vergleichender Darstellung. Band III,
Mitteleuropäischer
Rechtskresis, J.C.B. Hohr (Paul Siebeck
),Tubingen, 1976, pp.163 et seq
• OLIVERCRONA, K. ‘ Jhering Rechtpositivismus im Lichte der
heutigen Wissenschaft’, em Jherings Erbe .Göttinger Symposium
zur 150 Wiedekehr des Geburtstags von R. Jhering. Göttingen , 1970
• WIEACKER, F. Rudolf von Jhering, Stuttgart , 1968. Também em
sua monumental obra “ Privatrechtsgeschichte der Neuzeit,
Göttingen, 1967Larenz ,K., Methodenlehre der Rechtswissenschaft,
46
Cf. Ferraz Jr. ,Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão ,dominação.São Paulo : Atlas,1994
Berlin, ,New York ,1983. E também “ Rudolf Jhering und die
heutige Lage der deustschen Rechswissenschaft”, em Jhering Erbe.
Göttinger Symposium zur 150 Wiedekehr des Geburtstags von R.
Jhering. Göttingen , 1970 Behrends , Alem dos estudos da obra base
desse estudo
na versão alemã, citamos também
“Jherings
Evoluntionstheorie des Rechts zwischen Historischer Rechtsschule
und Moderne, editou também , Über die Entstehung des
Rechtsgefühls, acompanhado de outro estudo : “Das Rechtsgefühl”
in der historisch – Kritischen Rechtstheorie des späten
Jhering,Jovene, Nápoles ,1986 .
Também entre outros tantos estudos sobre o pensamento de Jhering ,
cabe destacar por ser um estudo amplo :
•
“ Rudolf Von Jhering ( 1818- 1892) .Der Durchbruch zum
Zweck des Rechts”, em Fritz Loos ( ed.) Rechtswissenschaft in
Göttingen,Vandehoeck Verlag ,1987, pp.229 et seq.b)
Nos idiomas português e espanhol :
Já nos idiomas português e espanhol , não são frequentes reflexões de
profundidade sobre a obra de Jhering , contudo podemos citar
•
•
•
•
Clarín , em seu substancioso prólogo à Luta pelo Direito ,
“IHERING,Von R. ‘ La lucha pelo derecho”,Editorial Porruá,
México, 1989 .
GONZÁLEZ VICÉN ,F. “ Rudolf von Ihering y el problema
del método jurídico”, em anuário de Filosófia del Derecho ,
NÚM. 18-19,1978-79
MONEREO PÉREZ ,J.L., Ihering, ensaio de explicación :
Introducción a su pensamiento jurídico” em IHERING, von ,
R., El espirítu del Derecho romano en las diversas fases de su
desarrollo ,Comares ,Granada, 1998 e também “ el pensamiento
jurídico de Ihering e la dimensión funcional del Derecho” em
Ihering von, R. ,”El fin del Derecho” Comares, Granada ,1999.
RUIZ RESA, J. “El concepto de interés en Ihering “, em revista
de la Facultad de Derecho de la universidad de Granada, 3º
época , núm. 3, 2000, pp.435 -453.Ali , com muito acerto a
autora sustenta : “Ihering tomou noção empírica de interesse, se
bem que tratando de superar uma delimitação excessivamente
econômica do mesmo, assim como sua construção abstrata e
definitiva”, p.439.Todavía o eixo central da discussão se
encontra com Ihering, em sua já citada aula inaugural, na
Universidade de Viena em 1968, onde foi levantando a questão
da positividade do Direito, o positivismo na História, a
dogmática e o humanismo entre outras.Assim a resistência
doutrinária sobre a ontologia do direito natural ,que teve como
idealizadores o próprio Hans Kelsen no século passado e
Bergbohn no anterior, arrastou diversos Estados para um
verdadeiro inferno jurídico- científico, servindo inclusive para
justificar o Estado nazista, facista e outros de caráter
similar.Entendemos que a defesa do caráter científico do Direito
em seu sentido estrito poderia incorrer em um equívoco, por
desconsiderar a diferença entre Ciência em sentido lato e estrito,
a confundindo com a própria epistemologia, ou por negarem o
Direito Natural como ente componente do próprio Direito.
Em vista dessas dissonâncias, derivadas fundamentalmente na ambigüidade do
termo direito, é que o conceito da ciência que o tem como objeto variará de acordo com
a corrente de pensamento adotada pelo estudioso.
Alexandre Junquiera , em sua obra Direito Positivo e Ciência do Direito levanta
os temas : “Que é direito positivo?E ciência do Direito?O direito positivo é o conjunto
de normas jurídicas válidas em um determinado território, em um dado momento. Vige
a partir de fórmulas lingüísticas, escritas e orais. Existem no Brasil normas legais, em
sentido estrito, e outras com força de lei, mas derivadas da atividade delegada ao
executivo, todas ora consideradas normas em sentido amplo.
Em países de regime democrático, as normas jurídicas normalmente emanam de
um Parlamento composto por representantes dos cidadãos, e, portanto, a elaboração
normativa não é produto do labor especializado de juristas, mas de toda a sorte de
legisladores, oriundos dos mais diversos setores da sociedade. Em decorrência, pode
conter, o direito positivo, lacunas e antinomias.
Usa linguagem prescritiva, e tem caráter coercitivo. Já a Ciência do Direito é o
ramo do conhecimento humano que se ocupa da interpretação do direito posto, de forma
organizada e sistematizada, através de critérios técnicos e método próprio, de modo a
extrair a “norma jurídica” do texto estudado, obtendo sua significação, a proposição
nela contida. Utiliza-se de linguagem descritiva de seu objeto e não admite, enquanto
ciência, qualquer lacuna. Tem por finalidade apreender as proposições do direito
positivo para o fim de regular as relações intersubjetivas.”
Para Luis Roberto Warat, em sua obra o Direito e sua Linguagem “os
encarregados de aplicar as leis, os produtores das teorias jurídicas, bem como os
professores das escolas de direito forjam uma realidade imaginária que prevalece com a
força de um naturalismo. Uma realidade mítica, mágica, cheia de ficções (jurídicas) que
hoje resulta imprescindível para a aplicação do direito na sociedade” 47.
Albert Calsamiglia, defende que as duas características mais marcantes do
positivismo conceitual são: a tese da lei como fonte precípua do direito e a não conexão
necessária entre direito e moral. Tais requisitos fazem com que a teoria positivista do
direito sustente, basicamente, que o único objeto da ciência do direito é o direito ditado
pelos homens 48
O estudo sobre o tema legalismo também foi amplamente discutido sobre a
doutrina em relação a questão principal . Para Luis Prieto Sanchís, “legalismo é a tese
que faz da lei a única e suprema fonte do direito.
O legalismo de cunho positivista é visto como uma afirmação descritiva da
teoria do direito – e nesse sentido, será verdadeira ou falsa segundo o sistema jurídico
que se pretenda descreve.”49
A necessidade de se fortalecer a ideia do legalismo , tem como base de que este
consiste em um dos substratos essenciais do discurso científico jurídico, todavia a visão
pos- moderna de ciência coloca estas noções em xeque,
Com bem precisou Lyotard que discutira a legitimação da ciência como método
de aproximação da verdade. Para ele, a ciência como discurso que possui um
pragmática própria, dotada de certa eficiência e legitimação .
Vejamos a passagem, em que discorre sobre a legitimidade das provas, que por
sua vez é toda a base da legitimidade da ciência :
"O que eu digo é verdadeiro porque provo; mas o que prova que a minha
prova é verdadeira? A solução científica desta dificuldade consiste na
observância de uma dupla regra. A primeira é dialética ou mesmo retórica de
tipo judiciário: é referente o que pode fornecer matéria comprobatória no debate.
Não é isso: posso provar que a realidade é como eu digo; mas, quando posso
provar, é permitido pensar que a realidade é como eu digo. A segunda é
metafísica: o mesmo referente não pode fornecer uma pluralidade de provas
contraditórias ou inconsistentes; ou ainda: 'Deus' não é falacioso" (LYOTARD,
2006: 45)50.
47
WARAT, Luis Alberto. “O Direito e sua Linguagem”. 2ª Versão. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris
Editor, 1995. P. 120.
48
CALSAMIGLIA, Albert. “Postpositivismo”. In.:“Doxa: Cuadernos de Filosofía del Derecho”.
Espanha: Doxa 21-I, 1998. P. 209-220.
49
SANCHÍS, Luis Prieto. “Tribunal Constitucional y Positivismo Jurídico”. In.:“Doxa: Cuadernos de
Filosofía del Derecho”. Espanha: Doxa 23, 2000. P. 161-195
50
LYOTARD, Jean-François. A Condição Pós-moderna. Trad. Ricardo Corrêa Barbosa. 9ª edição. Ed.
Rio de Janeiro: José Olympio, 2006.
Humberto de Gomes Barros ,em seu livro “Pontes de Miranda : o direito como
ciência positiva”“ Aborda a questão do ensino do Direito como ciência positiva e atribui
a Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda o início dessa doutrina. Afirma que existe
uma analogia entre a regra jurídica e a lei física. Explica que Direito é a Ciência que
estuda o relacionamento entre os homens e apreende os princípios que o governam, para
transformá-los em regras jurídicas; enquanto que a Física é a Ciência que estuda os
fenômenos da natureza e apreende as leis que os presidem, traduzindo-os em
proposições perceptíveis ao entendimento humano. Comenta, por fim, que tanto na
Física como no Direito toma-se a lei relativa a determinado suporte fático, para aplicá-la
a uma situação específica.51
Por sua vez Maria Helena Diniz, quando trata da questão, ressalta a importância
do estudo das fontes do Direito expondo que:
“Fontes materiais ou reais são não só fatores sociais,
que abrangem os históricos, os religiosos, os naturais (clima, solo raça, natureza
geográfica do território, constituição anatômica e psicológica do homem), os
demográficos, os higiênicos, os políticos, os econômicos e os morais (honestidade,
decoro, decência, fidelidade, respeito ao próximo), mas também os valores de cada
época (ordem, segurança, paz social, justiça), dos quais fluem as normas jurídicopositivas. São elementos que emergem da própria realidade social e dos valores que
inspiram o ordenamento jurídico”.
Por força nas considerações retro, repertório vem a ser a colação dos mais
variados elementos para vir compor, ainda que transitoriamente, um conjunto. O
conjunto, no sistema jurídico pátrio, diz respeito à composição de normas e demais atos,
fatos e valores, protegidos pelo ordenamento. È o repertório representativo do “qualia”
(ventre, espírito, essência das coisas), enquanto que seu complemento, a forma, é
caracterizado pelo“quanta”(feição,formato,expressão).
Do cerne de onde provém o substrato reside o mérito, a razão de ser, a causa da
substanciação no mundo pela norma. Das raízes mais profundas e densas sobrevêm os
princípios e responsáveis pela “nutrição” mor do sistema. O termo princípio encerra
uma concepção equívoca (multi-versa) comportando inúmeras acepções em seu bojo,
além de manter uma grande afinidade com o seu significado etimológico.52
51
BARROS, Humberto Gomes de. Pontes de Miranda, o Direito como ciência positiva. BDJur, Brasília,
DF. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/9499>. Acesso em: 12 fev. 2010.
52
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 1997.
Nessa
esteira
de
raciocínio
Roque
Carrazza,
ensina
que:
“Um enunciado lógico, implícito ou explicito, que, por
sua grande generalidade, ocupa posição de preeminência nos vastos quadrantes do
direito e, por isso mesmo, vincula de modo inexorável, o entendimento e aplicação das
normas jurídicas que com ele se conectam”.53Das ciências não há nenhuma outra a que
não se pode atribuir-lhe este caráter de forma tão clara como Ciencia do Direito, e como
este funciona não raras vezes. Como se justificaria esse juízo?Deixemos fora nossas
considerações a Filosofia e a História do Direito e nos dirijamos para a parte da
“Ciência do Direito” que é considerada pela ampla maioria dos juristas como a
verdadeira região do saber e do poder : A ciência do Direito positivo ou Dogmática; a
teoria do Direito Positivo válido em um país. Merece este nome?Que ciência podemos
citar que dependa do humor do legislador: o que hoje é correto amanhã será irregular,
aqui é falso ali aparece como verdadeiro?Que ciência está ligada aos marcos da
Fronteira, a que abandona quando a cruzamos ou quando se implanta um novo código?
Que tem sido da ciência da confederação?
Em torno destes acontecimentos a ciência teve sua correspondente forma de
comportamento e sucedeu a um dos mais renomados professores de Direito do Império
tanta agitação pela demolição de todo o edifício de sua ciência que foi acometido de
uma depressão espiritual 54Que ciência raquítica tem de se manter timidamente dentro
dos marcos das suas fronteiras e deixa de ter valor quando a fronteira fica depois dela.
Com isso, teremos uma ciência do direito alemã, outra francesa, outra
americana.55Assim fica claro, que essa censura indica um lugar obscuro da ciência do
Direito; é certo que, quando vão a outro país ou aparece um novo código , os juristas
extraviaram parte de seu saber. Este defeito do Direito pesa seriamente sobre a ciência
do Direito .O Jurista positivo Porem mais grave que essa dependência exterior é outro
perigo que ameaça uma possível Ciência do Direito, que não de fora e sim de dentro: o
perigo interior da dependência intelectual. Acrescentar a si mesmo, a seu pensamento e
seu sentimento a lei morta e infecunda,converte-se em uma peça , sem vontade ou
sentimento ,da maquinaria jurídica é o que cerceia o afastamento do próprio
pensamento jurídico.Deve-se exigir de um ciência a capacidade crítica e a autonomia de
pensamento.Rizzato Nunes, clarifica que o Direito como sendo “uma ciência humana e
social , e como tal padece de toda a dificuldade inerente ao estudo das ciências
humanas e sociais: a incerteza das ações dos indivíduos ; a dificuldade de captar-lhes
claramente as necessidades, vontades e interesses, os problemas relativos ao
relacionamento entre eles etc. São nebulosas as questões. Acresça-se a isso toda a
53
CARRAZZA, Antônio Roque. Curso de direito constitucional tributário. 3. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1991.
54
Essa é uma consideração feita por IHERING, na qual todos os indícios apontam para o conhecido
professor de direito público PUTTER. É injustificado que Ihering quer tornar com a utilização de “teve
de” .Na pessoa de Putter estão, todavia, todos os pressupostos para isto, visto que em sua universidade,
na qual ele lecionou pelo menos 50 anos ,se tornou famoso, fato de que Ihering deveria conhecer como
estudante da Universidade de Gottinger. Putter foi o último dos grandes publicistas do Reich ,concluído
seus afazeres acadêmicos com distúrbios psiquiátricos.
55
Ihering em sua obra “ O Direito é uma ciência” utiliza o exemplo “ Ciência do Direito austríaca,
prussiana, bávara.
problemática surgida da relação do cidadão com o Estado: as garantias dos direitos dos
cidadãos entre si e em face dos governos ; as liberdades publicas : o espaço público para
a ação entre outros ,e ter-se-á uma boa mostra da amplitude das dificuldades 56Voltando
a ciência a despertar no séc XV ,chega também a ciência do Direito ao toque de
matinas. Esta se levanta e rompe as ataduras que a mantinham sujeita,e sua região, que
havia há pouco ainda era a imagem de um sonho de um espírito profundo ,da maior
falta de gosto e carência de espírito, transforma-se de imediato em um cenário da mais
estimulante vida científica.
Com isso, a questão do Humanismo ,suscita a problemática dos
plurissignificados do “ser humano”.Carlos Galves, levanta a seguinte questão : “ a
natureza quis suscitar um só tipo de indivíduo . de modo que a identidade de cada um
dotasse de um perfil e um destino homogêneo, absolutamente fungíveis ? Ou pouco se
lhe dá como sejam os indivíduos , bons ou maus ? Ou ao recortar entes individuais- e
não espécies ou gêneros – e ao possibilitar –lhes o acesso a uma hierarquia de valores,
indicou a sua tendência a obter melhorias na variedade?O projeto natural é
evidentemente, este último, segundo o autor, de modo que essa seria a pauta do bom
Direito, o seu rumo . Entra ela na constituição do homem e na estruturação da
sociedade,e é ai posto, ao lado dos outros entes do mundo, para assegurar o trânsito do
impulso criador ,que destinou todos à existência melhor.
Assim, ponência do Direito no mundo não pode ter outra significação.57Paulo
Nader acrescenta que o direito com ciência descreve e sistematiza a ordem jurídica, fato
este, que justamente a diferencia da filosofia do direito que por sua vez cuida de avaliar
o Direito objetivo à luz dos valores jurídicos e sociais. Interessante esse ponto de vista
pois demarca o início da filosofia do direito, onde termina a ciência do direito ou a
chamada “jurisprudentia” 58 .Tais reflexões poderiam subsidiar a concepção do
Direito enquanto tecnologia e não como ciência em sentido estrito, pelo fato de que
grande parte de suas operações estão enquadradas dentro do saber epistêmico como
ações que objetivam resultados, e não verdades no sentido filosófico.
56
Rizzato, Nunes. Manual de Filosofia do Direito . São Paulo Ed Saraiva .2004
Galves , Carlos Nicolau . Manual de Filosofia do Direito.Rio de Jnaeiro. Editora Forense, 3 ed. , 2002
58
Nader, Paulo . Filosofia do Direito. Rio de Janeiro: Editora Forense 6 ed. 1998. p. 28
57
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