ATENÇÃO ALUNOS 1º ANO DIURNO/NOTURNO DEPENDÊNCIA/ADAPTAÇÃO FILOSOFIA SEGUE ABAIXO PRINCIPAIS TÓPICOS DA MATÉRIA PARA A 2ª PROVA PARCIAL DE FILOSOFIA – PROF. FLÁVIO • Medologia: Prova dissertativa, sem consulta • Duração: 60 minutos • Estrutura: 4 questões valendo 2,5 pontos cada Matéria: Dos temas abordados no 2 semestre a avaliação se limitará a: 1 –LIVRO VI a X da República de Platão - 2 - Lógica aplicada ao Direito Constitucional 3 Lógica aplicada ao Direito processual Civil - 4 - A localização do Direito dentro da Teoria do Conhecimento OBS: a. Os alunos que efetuaram os exercícios de leitura dirigida bem como apresentaram seminário poderão ser dispensados da avaliação semestral dependendo da nota obtida na somatória dessas atividades b. A relação dos alunos dispensados em razão da apresentação de seminário e execução de atividades em sala e que obtiveram nota satisfatória para suprir a avaliação semestral será divulgada na próxima terça feira dia 23 de novembro de 2010 Obs - Alunos de Adaptação e dependência poderão substituir a prova pelos trabalhos de leitura dirigida ,apresentação do fichamento da Republica de Platão LIVROS VI a X, e fichamento do texto “A localização do Direito dentro da Teoria do Conhecimento “ Mais informações nucleo de prática Material de Apoio: • Livros da biblioteca, material em arquivo eletronico (consultar nucleo de prática) OBS: ESTE MATERIAL ENCONTRA-SE DISPONÍVEL NO SITE DA FADI. “ O Direito e a sua localização dentro da teoria do conhecimento : Um Quadro Geral “ Flávio Cotrim Paneque Área Temática • Filosofia : Teoria do conhecimento : Filosofia do Direito • Direito : Teoria geral do Direito Sumário : 0. Introdução .1. A concepção aristotélica de do conhecimento: 1.1 civilização Grega Antiga.1.2 Aristóteles e a primazia da lógica dedutiva.1.3 A divisão Aristotéllica do conhecimento e os seus processos cognitivos 1.3.1 A cognição da categoria “doxa”. 1.3.2; A cognição da categoria epistemê; 2- A epistemologia e os três grandes eixos do saber 2.1 Os pressupostos espistemólogicos. 2.2 Filosofia, tecnologia e Ciência- Os eixos componentes da epistemologia; 3 A filosofia : O primeiro ramo componente da Epistemologia. Conceito, objetivo e finalidade. 4 A tecnologia : O segundo ramo componente da epistemologia. Conceito, objetivo e finalidade. 5 A ciência em sentido estrito: O terceiro ramo componente da epistemologia.Conceito,objetivo e finalidade. 6 A localização e preponderância de finalidade do conhecimento jurídico dentre os ramos fundamentais da epistemologia. 6.1 A estrutura conceitual do Direito e a sua localização dentre os saberes epistemológicos 6.2 O direito como tecnologia. 7. Conclusão: O Direito como não ciência. Resumo Sob a ótica da Teoria do Conhecimento diferentes são as categorias e os critérios através dos quais os saberes nela se enquadram. A questão principal que se propõe é : O Direito é uma Ciência ? Trata-se da questão proposta por Rudolf von Jhering em sua aula inaugural na Universidade de Viena .Dessa questão identificam-se problemas conexos ao tema: 1- Como evoluiu dentro da doutrina a idéia dominante do Direito como ciência ? 2- Como se estruturaram e quais as bases filosóficas do pensamento dos principias mentores da concepção científica do Direito? 3- Em que medida a imprecisão dos enunciados e dos termos “Ciência” e “Direito" e suas representações linguísticas contribuíram para uma categorização equivocada desses saberes. Este pequeno ensaio, longe de responder definitivamente tais questões objetiva apenas apresenta-las de forma mais clara, localizando o problema e sinalizando possíveis tentativas de resposta. Palavras –chave direito, ciência, direito positivo, direito natural, conhecimento Abstract From the point of view of the Theory of Knowledge, there are different categories and criteria through which the knowledge may fit into it. The main question proposed is: Is the Law a Science? This is a question proposed by Rudolf von Jhering in his first class at the University of Vienna. From this question it is possible to identify problems connected to the theme: 1- How did the doctrine of the dominant idea of the Law as a science evolve? 2- What are the structure and the basis for the philosophical thought of the scientific conception of the Law by the main mentors? 3- To which extent the imprecision of the headings and the terms “Science” and “Law” and their linguistic presentations contributed to a mistaken categorization of these understandings. This little essay, far from definitely answering these objective questions, only tries to present them in a clearer manner, locating the problem and signaling possible attempts to answer them. Key-words Law, science, objective law, natural law, knowledge Introdução “ On fair la science avec des faits, come on fair une maison avec des pierres; mais une accumulation de faits n”est pas plus une science qu”un tas de pirres n”est une maison” Henri Poincaré Senso comum, religião, técnica, arte, ciência, filosofia, estes saberes que representam a diversidade dos conhecimentos humanos e que em geral acabam por ser basicamente categorizados pelo ser humano no exercício versátil de aplicação de sua razão e de suas capacidades. Dentre estas categorias culturais a ciência é sem dúvida, um dos grandes motes de discussão acadêmica. Esta, como base de uma série de progressos materiais na relação do homem consigo mesmo e do homem com a natureza1 acabou por produzir uma espécie de uma falsa crença de que, através dela , todo e qualquer conhecimento poderia ser controlado,detido ou dominado. Mas, justamente, por ela mesma que , se percebe o contrário. É em razão do avanço da ciência que se percebe, o quanto mais há por se conhecer.É através do exercício de investigação científica , que se percebe a ciência não como um fim em si mesma.Ainda sim, esta concepção de ciência, produziu, para muitos, uma noção reducionista no universo dos saberes nominando-se, em um equívoco dantesco, esta como a única possível detentora da produção de verdades creditadas à racionalidade.Todavia, esse discurso se esvai pela sua própria insubstancialidade, quando relido, pelo viés filosófico. Como poderia um saber produtor de verdades que se pretendem como absolutas tem como a base de seu desenvolvimento a idéia de superação,ou seja, a negação de um conhecimento em razão da apresentação de um novo teoricamente mais qualificado. Essa própria idéia de superação na ciência relativiza as verdades por ela mesma produzidas.Já a filosofia trabalha essencialmente com a idéia de agregação do conhecer humano, sem o compromisso de superação, ou a sua conseqüente necessidade de se desqualificar o saber que o antecede. 1 Cf Bittar ,Curso de Filosofia do Direito, 2009, p.15-16 Tais pontos, são premissas dais quais partimos para um exercício de reflexão sobre a categorização dos saberes em gerais, em uma espécie de Sprung , na acepção heideggeriana do termo, dentro da Teoria do conhecimento, para de lá pinçarmos, um saber específico que é o Direito.Esta é, pois, a grande questão: Qual seria o verdadeiro t?p?? do Direito dentro da epistemologia. 1. A concepção aristotélica de do conhecimento civilização Grega Antiga As bases do conhecimento ocidental contempoâneo encontram-se determinadas ,seguramente na revolução cultural da era clássica grega ocorrida por volta de 706 a.c. .Certo é eu outros episódios anteriores e posteriores influenciaram na evolução do pensamento para que este se apresenta-se tal como é hoje, contudo entende-se que é justamente nesta época que o desenvolvimento cultural nas diversas áreas do pensar humano alcança, feições de maior relevo, justificada, entre outros motvos, por um sensível aperfeiçoamento do idioma grego. A comunicação do povo grego, através da linguagem falada e principalmente escrita, alcançou um grau de apuração tal, caracteristica e logicamente coesa e concatenada,que possibilitou o desenvolvimento de idéias com maior propriedade científica, filosófica e literária, fato que até aquele momento era de natureza singular, pois produções intelectuais com essas qualidades ocorriam apenas de forma isolada. Dentre as várias justificativas para tal homogeneidade de crescimento no que tange a produção cultural da civilização grega, neste período histórico, e o seu relevante aumento qualitativo, pode-se destacar o fato de que as estruturas linguísticas, antes do aperfeçoamento do idioma grego clássico, eram compostas basicamente por silabismos, estrutura comum nos idiomas dos diversos povos daquela época, e que de certa forma era um elemento limitativo para um desenvolvimento cultural amis apurado, principalmente se for considerado que as bases do desenvolvimento do pensamento humano tem como suporte exordial notadamente a linguagem. Assim, o desenvolvimento de um idioma estribado em um alfabeto e as consequentes produções literarias que se seguiram 2, foram seguramente o divisor de águas entre os dois períodos de evolução cultural da civilização grega; o marco da passagem entre o período arcaico e o classicismo que o sucedeu . 2 Martyn Oliver ,ensina que “enquanto os historiadores enfatizam a importância do desenvolvimento do idioma, os gregos consideravam o poeta Homero pai dessa nova civilização. Os Ilíadas e a Odisséia de Homero não eram apenas brilhantes obras de poesia (.....) Fazia parte da educação das crianças memorizar as obras de Homero .Seus poemas retravam a civilização micênica ( 1300 a.c.), posteriormente destruída pelo imperialismo e autoritarismo selvagem dos Dórios ,que os dominaram até ocerca de 800 a. .c” in Hmlyn History of Philosophy Com isso, a apuração da linguagem unida a uma certa solidez econômica e política, que proporcionou por determinado período uma estabilidade social grego, notamente em Atenas e posteriomente e Esparta3 campo fértil para alcançar o grau de evolução e especificdade que se seguiu. Aristóteles e a primazia da lógica dedutiva O legado aristotélico consitui talvez o exemplo da mais sistemática forma de pensamento em um espaço de tempo que compreende aproximadamente dois mil anos de história da filosofia . Aristóteles servindo-se da maiêutica socrática que aperfeiçoadaa por Platão resultou na chamada Dialética que criou o que denominamos de Lógica Formal. Sua doutrina sobre o tema encontra-se essencialmente dividida em seis livros, que tratam respectivamente dos seguintes temas, a saber ; I as categorias; II Luízo e proposições III raciocínios dedutivo e indutivo ; IV raciocínios evidentes; V raciocínios aplicados aos lugares comuns; V os sofismas O pensador estagirita 4, criador de uma teoria de caráter semântico , que serviu de base para a compreensão sobre a validade das proposição , diferenciando-se de seus antecessores – Sócrates e Platão – pelo fato de ter 3 Historiadores e filósofos propagam quase de forma uníssona que Atenas e Esparta, foram , o berço do desenvolvimento do pensamento ocidental em razão do aprimoramento da linguagem e do poderio econômico, Martin Oliver quando trata do tema consigna que “ A maior parte das grandes contribuições da civilização grega antiga são datadas dos séculos V e IV a.c..Ganhos significativos na literatura , na filosfia e ciência ocorrem nesse período, que começou com o início do domínimo ateniense na região próxima ao Mar Egeu . Em 498 a.c., Atenas junto com Eritréia , Jônia e Esparta, impediu o avanço do império Persa rumo ao oeste. Essa vitória fez crescer a autoconfiança de Atenas e resultou no fornecimento da cidade e no estabelecimento de uma liga militar e econômica , tendo Atenas como potência dominante. Atenas possuía agora a prosperidade e segurança necessárias ao progresso cultural que se segui.” Em outra passagem acrescenta que “ O declínio posterior de Atenas foi marcado pela guerra. Em 404 a.c. , durante a guerra do peloponeso, Atenas perdeu a batalha pela supremacia para Esparta que herdou o império Ateniense e impôs um governo autoritário sobre a Grécia clásica: a oligarquia que ficou conhecida com “ governo dos trinta tiranos” . Por fim ,a unidade da civilização grega foi rompida pelo imperialismo de Alexandre , O Grande e, em seguida pelo advento do império romano . Contudo , mesmo tendo sua vitalidade adormecida , a cultura grega consegui sobreviver dentro da civilização romana , que muito de apoiou , nas realizações da Grécia Antiga.” Martin Oliver, op. Cit . p .11 4 Aristóteles foi o mais metódico e sistemático dos três grandes filósofos da Grécia antiga. Nasceu EM 384 a.c. e aos 18 anos passou a freqüentar a academia de Platão , mudou-se para a Macedônia tendo sido tutor de Alexandre o Grande, que segundo consta quase assinou sua sentença de morte, não a tendo feito por uma distração causada pela invasão à Índia.Foi um dos maiores polígrafos já conhecido. Escreveu sobre centenas de assuntos de metereologia a filosofia passando por interpretação de sonhos , política e esterilidade. Suas obras mais substanciosas foram escritas em Atenas quando ele retornou da Macedônia , após ter fundado o Liceu em Atenas em 355 a.C. , escola que veio a se tornar rival da academia de Platão . desvinculado certos conceitos como o conhecimento e a justiça, por exemplo, defendendo que estes não são produto de reflexão e necesidade humanas inseparáveis , estando apenas relacionados, ao passo que tanto Sócrates como Platão defendiam a inseparabilidade destes dois conceitos.5 A estrutura aparentemente simples de sua Lógica, tem como nota essencial o chamado silogismo6 cuja definição por excelência é elaborada pelo próprio Aristótels, a saber : “ O silogismo é uma série de palavras ( discurso ) em que, sendo admitidas certas coisas, delas resultara, necessariamente, uma outro caoisa pela simples razão de se terem admitido aquelas” ( certas coisas)7 Assim , a lógica aristótélica permitiu a elaboração de uma estrutura de raciocínio composta por três partes, onde de tal forma em que a terceira delas, a conclusão, deriva logicamente das duas primeiras que são denominada premissa maior e menor respectivamente. Exemplificando temos o silogismo8 : PM “ Toda pessoa respira’ Pm “ Socrates é pessoa ” C “ Socrates respira’ Sendo : PM - A premissa maior contém o termo médio M e o termo maior T Pm - A premissa menor contém o termo médio M eo termo menor t C – A conclusão contém o termo maior T termo menor t. Facilmente verificamos os termos : T – O termo maior tem maior extensão , pois há mais seres que respiram que as pessoas. Os animais respiram 5 Confirma esse pensar o Prof Martyn quando defende que “À diferença de Sócrates e Platão , Aristóteles não era motivado por uma paixão pela busca da justiça no saber absoluto da filosofia.Para Platão, o conhecimento e a justiça são inseparáveis enquanto para Aristóteles esses valores estão apenas interligados”. Oliver, op cit. p 20 6 Edmundo Dantes leciona que a estrutura fundamental do silogismo é : a) três proposições ; b) cada proposição tem dois termos : sujito e predicado; c) os termos são : termo maior, representado por T , que tem a maior extensão ; 2. O termo menor representado t ,que tem amenor extensão e o termo médio M que tem a extensão média. ; d) as duas proposições que formam o antecedente , chamam-se premissa maior a que contem o termo maior e premissa menor a que contem o termo menor e a terceia proprosição chama-se conclusão . in Lógica aplicada a advocacia: técnica e persuasão 4. ed São Paulo 1991 . 7 Aristóteles. Metafísica 8 Há vários autores estrangeiros que desenvolveram muito bem esse tema, notadamente Bol Marcel e Reinhart, Jaques. In Histoire de la Logique, Chauvinau,Jean in La Logique moderne; Croce Benedecto in Filosofia come scienza dello spirito;Lógica : Jevons , Stanley.Studies on dectutive logic. M – O termo médio tem extensão tem maior que Socrátes e menor que respirar t- O termo menor tem menor extensão que os dois primeiros Demonstrando esse raciocínio em linguagem simbóblica ,teremos : PM C M,T Pm C M, t C C T,t Com base nessa estrutura de raciocínio, Aristóteles cria um sistema absolutamente complexo de princípios que influenciou o pensamento humano alterando profundamente as concepções em quase todos os campos do conhecimento9 até a idade média. O pensador grego dividiu o conhecimento humano em categorias separadas , permitindo assim que o entendimento humano da realidade fosse efetuado de forma sistemática ,sistema esse, calcado portanto, na lógica dedutiva que reinou b soberana no universo das produções culturais até os séculos recentes , quanto então, o conhecimento humano chegou a um grau de evolução e expansão de tal ordem que, a sua categorização feita anteriormente por ele- Aristóteles -´proposta , tornou-se ineficiente pelo fato de condicionar os pensamentos por vias preestabelecidas que, por vezes, eram limitativas para um processo de construção de idéias mais elaborado. Assim, Aristóteles cria, em uma época em que os conhecimentos abstratos se encontram atrelados a um método de pensar limitado a uma ciência geral de interferência, na qual a conclusão se segue de um conjunto de premissas, a lógica dedutiva 10. Certo é, que a humanidade tardou aproximadamente dois mil anos , para identificar tais limitações do pensamento aristotélico buscando novos caminhos para o desenvolvimento dos processos cognitivos dando origem ao que hoje conhecemos como a “ciência moderna”. A divisão aristotélica do conhecimento e seus processo cognitivos 9 Com exceção feita ás ciências matemáticas onde os conceitos de Platão eram substancialmente ,sob a ótica qualitativa,superiores e por esse motivo permaneceram praticamente inatingíveis pelo pensamento Aristotélico. 10 Difere-se da lógica indutiva que estuda a maneira como as premissas podem sustentar uma conclusão sem no entanto a implicar. Blackburn ,Simon .Dicionário Oxford de Filosofia p. 229 Considerando o alto nível das investigações aristotélicas, o brau de complexidade de seu pensamento e o seu grande papel de influência dentro da filosofia clássica e contemporânea, torna-se praticamente proibitiva qualquer tentativa de dissertação , de natarueza sinóptica, sobre sua obra. Todavia necessário se faz, neste passo, tecer algumas considerações , que mesmo de ordem absolutamente rudimentar, são suficientes para a intelecção e embasamento do que se pretende argumentar nos itens que se seguem. Em linhas gerais, Aristotéles dividiu o conhecimento humano em dois grandes grupos. No primeiro estaria inserido uma espécie de saber não questionado, simplesmente aceito como verdade, composto basicamente por dogmas e aximos nem sempre comprovados que se denominou de doxa 11 e o segundo onde estariam localizadas as formas de conhecimento ,comprovadas e aceitas como verdadeiras em razão de um produto de questionamento que se denominou de episteme12 1.3.1 A cognição da categoria “doxa” O saber dóxico, então compreenderia as formas de pensar opostas , em regra geral , na filosofia clásica, ao verdadeiro conhecimento. Seus elementos componentes , os dogmas e axiomas , seriam as estruturas fundamentais dessa categoria do conhecimento sem que houvesse qualquer indagação a respeito de suas origens ou veracidade de sua precedência. Por dogma entende-se uma crença que se sustenta com a certeza injustificada , sem que tenha sido colocada em questão 13 Por axioma entende-se a proposição apresentada como uma a partir da qual podemos começar. Uma espécie de asserção tida como fundamental independentemente de sua origem. 14 Pode-se localizar, portanto, na categoria do saber doxa a mitologia, a religião e até uma pequena parcela da própria filosofia 15 que antecedeu Aristóteles, haja vista que, alguns filosófos defendiam teorias sem qualquer elaboração, lançando premissas por si so conclusivas , todavia.despidas de qulaquer processo de investigação. 11 Do grego “Crença” Do grego “ Conhecimento” 13 Na doutrina Católico – Cristã, por exemplo, o dogma consiste na crença comunicada por revelação divina estabelecida pela Igreja. Blackburn,Simon.Dicionário de Filosofia 14 O termo aqui empregado não assume o significado em seu sentido estrito. Excluindo-se portanto da categoria doxa o conhecimento que tenha sido resultado do chamado método axiomático,que consite em defin ir um conjunto de proposições desse tipo, assim como processos de demonstração ou as regras de inferências que são permitidas , para derivar então os teoremas que daí resultam. . Blackburn,Simon op cit. 15 Em algumas passagens da filosofia pre´socrática por exemplo há considerações de ordem metafísica despidas de concatenações lógicas, que poderiam pressupor um processo investigativo o que é essencial para a classificação do conhecimento dessa época na categoria episteme 12 Por mitologia compreende-se todo o conjunto de mitos e as tradições lendárias que objetivam explicar os principiais acontecimentos da vida por meios sobrenaturais. Impropriamente, agrega-se aqui as lendas, que embora não possuam elementos , facilmente perceptíveis , que as diferenciem ,são fenômenos intelectuais diversos dos mitos, 16 mas que podem compor o mesmo grupo para efeitos desta classificação. Outro elemento deste grupo é a religião, aqui entendida como um conjunto de crenças , manifestações, cultos e liturgias feitos a algum tipo de divindade, configurando-se como agrupamento de produtos originários da fé pura, sem qualquer outra base racional. Enquadra-se com a religião, para efeitos dessa classificaçãotoda a gama de relações teóricas e práticas entre homem e um potência superior de quem ele se sente depender e que atribua reverências culturais ou liturgicas quer de forma individual ou coletiva 17 . Sua essência consiste num ato ou atitude de propiciação e conciliação dos poderes divinos que o homem acredita serem capazes de dirigir e controlar o curso da natureza e da vida. Esses poderes sobrenaturais causaram – para muitos ainda causam- medo e sentimento de deferência na consciência primitiva do homem. Através da religião o homem estabeleceu dois planos ; a) o da natureza; e b) o do sobrenatural ou sagrado. O da natureza , ressaltava a grandeza do poder divino e resultava da comparação que o homem fazia diante de sua fragilidade ante ao poder da natureza. O divino fez-se assim, a partir da sublimação desse poder. Por outro lado , o campo do sagrado é, pois o objeto da religião que elabora um conjunto de sentimento, pensamento e ações em torno do divino, tendo como finalidade a de tornar-se divino favorável ao indivíduo, sua família ou até mesmo a coletividade, fazendo com que estivesse sempre inclinado a ajudá-los. A este (s) ser(es) divino (s) muitas vezes inacessível (eis) eram , atribuídas ,em regra propriedades principais como inefabilidade, infinitude, mistério e o absconso. Motivos que justificam a inserção da religião nesta categoria de conhecimento. Igualmente não se confunde, apesar de estarem absolutamente correlacionadas, religião com teologia 18, pelo fato da teologia caracteriza-se pela exposição sistemática que tem por objeto um credo religioso ou uma divindade. O teólogo, ao contrário do religioso, procura sempre racionalizar uma fé que é algo de natureza mistica e emotiva. 16 Com base na mitografia moderna as lendas teriam um caráter local enquando o mito, em regra, são de ordem geral, dentro da tradição de um povo. 17 Religião , do latim religio, cognato a religare tem o sentido de atar , ligar para trás interpretando-se a religião como os laços que unem o homem à divindade.Trata-se de uma das mais antigas manifestações do homem que cercado por uma natureza selvagem e desconhecida criou entidades divinas que para eles dirigiam cada fenômeno do universo.Para conquista-los ofereciam-lhes orações e sacrifícios ou os veneravam. 18 Grande parte da Teologia seria classificado no ramo do Episteme ao lado da filosofia. A teologia 19 se situa num campo intelectual ,enquanto as crenças religiosas propriamente ditas pertencem à esfera emocional. Com base nesses parâmetros define-seo campo abrangível do conhecimento dóxico. 1.3.2 A cognição da categoria episteme Definidos os parâmetros de classificação do saber dóxico, podemos determinar o exato campo de extensão do saber epistêmico, enquadrando nessa categoria todo e qualquer produto do conhecimento humano, não necessariamente exato, todavia, obrigatoriamente sistematizado, ordenado em métodos, coordenados e relativos a um determinado objeto. Assim ,em obediência a esta construção metodológica, surge a noção de scientia em seu sentido mais amplo e por conseguinte a idéia embrionária de Epistemologia enquanto teoria do conhecimento. Essa classificação de ordem binária, de base aristotélica, separando o conhecimento sistematizado, investigado e racionalizado, das simples crenças, permaneceu quase inalterada até a idade média, quando a evolução e estudos comparativos e em razão do aumento substancial de informações, uma certa precariedade nesta divisão metodológica do saber surgindo a necessidade de uma especialização desta classificação. A nova classificação surge na segunda metade da Idade Média , tendo entre os seus principais proferes os catedráticos da escola de Bolonga , Itália,inaugurada por Irnério, que efetuaram uma subdivisãodo saber epistêmico, considerando a mobilidade evolutiva do conhecimento e as suas feições agora científico- tecnológicas Correlativamente, o episteme aristotélicoassume feições mais definidas, estando bem delineado em tres grandes grupos principais que seriam o seu objeto de estudo .Entende-se, portanto que o marco de transformação do saber epistêmico vem como o enquadramento deste saber dentro de três grandes grupos , mesmo não havendo ainda uma definição fechada do seu campo de atuação .A ciência, a filosofia e a tecnologia configuram os três grupos referidos. Surge então a chamada Epistemologia propriamente dita. 2 A epistemologia e os três grandes eixos do saber 2.1 Os pressupostos epistemológicos 19 Refere-se o texto à teologia escolástica que é um corpo de doutrina racionalizada,resultante do emprego de método lógico silogístico na prova ou exposição de um determinado fundo religioso. Foi esta a grande tarefa dos filósofos medievais, ou seja racionalizar a fé, sendo a maior obra neste sentido a Summa Theológica de Tomás de Aquino. “A epistemologia , como discurso contemporâneo, não encontra tão facilmente a delimitação específica de seu domínio de saber, ou seja as fronteiras que as separam de outras disciplinas cujas problemáticas especícifas estejam também vinculadas ao conhecimento. A criação de limites específicos pode criar fronteiras ineficazes e insuficientes aos problemas abordados pela epistemologia. A questão epistemológica guarda estreita relação com outros discursos, onde mesmo se faz presente de forma marcante, permitindo assim um entrelaçamento de objetivos dirigidos ao conhecimento, de difícil definição. Por outro lado, levanta-se também o problema da grande importância para a delimitação do estatuto de Epistemologia: os problemas que emergem da epistemologia estarão vinculados ao campo da Filosofia ou das ciências ou seja a epistemologia é Filosofia ou Ciência? A conceituação da Epistemologia parece depender do tipo de filiação que lhe seja ofertada em relação ao conjunto de disciplinas das quais ela se aproxima por afinidades relativas à problemática do conhecimento. Os corpos teóricos, aos quais a epistemologia é aproximada pelos estudiosos, são as seguintes; Teoria do conhecimento, Filosofia das Ciências, Metodologia e ciências do Homem. A vinculação da Epistemologia a tais disciplinas permite um campo elucidativo mais claro do seu estudo”. 20 Todavia, numeros conceitos agregam-se à idéia da Epistemologia, sendoque a sua exegêsehistórica denuncia através dos estudos comparativos a precariedade de sua definição. Entretanto, para fins desta investigação,a Epistemologia é conceituada, de forma objetiva, como a própria Teoria do conhecimento21, cuja função precípua é a sua análise lógica.22 Partindo dessa premissa, a Epistemologia é qualquer forma de saber racionalizado de forma metódica; surgindo, aqui, a noção de “ciência em sentido amplo”. Por conseguinte, a Epistemologia neste sentido, pode ser dividida, para fins de sua exegêse, em três grandes grupos: Filosofia, Tecnologia e ciência. 2.2. Filosofia, Tecnologia e Ciência – Os eixos componentes da Epistemologia 20 Blanché,Robert . A epistemologia .Tradução Nátalia Couto; p. 18,seguindo aqui a mesma esteira de raciocínio do estudioso francês. 21 Pepe,Albano – Racionalismo: Aplicado : Uma ctegoria bachelardiana, pp 15 e 16 22 Alguns estudiosos entendem a Epistemologia como apenas parte da Teoria do Conhecimento, porque trataria tão somente do conhecimento científico. Albano Pepe questiona este entendimento,argumentando que “tal colocação não se presta aos postulados do Empirismo lógico,que não vê outra forma de conhecimento a não ser o científico, ou seja, a Teoria do Conhecimento só é válida quando se reduz à Epistemologia. “Pepe, Albano. Op cit. p. 16. A concepção aqui adotada a respeito da Epistemologia, embora simplista e permeada de impropriedades, é pois, suficiente para a visualização panorâmica do saber contemporâneo, e por sua vez é o que basta para fins desta investigação. Assim, com fulcro nesta esteira de raciocínio, propõe–se o estabelecimentode uma concepção atual do conhecimento humano, cujo o quadro representativo, se estrutura da seguinte forma. Esquematicamente, tem-se : Epistemologia Ciência lato sensu I – Filosofia II- Tecnologia III- Ciência estricto sensu Erroneamente, a metodologia possui a tendência de unir a Tecnologia à Ciência, ou simplesmente tratar de maneira uniforme qualquer saber sistemático desconsiderando o seu objeto ou finalidade. Uma das grandes discussões em torno desse tema é a que se refere sobre a sistematização generalizada das informações e as suas respectivas classificações, sendo esta questão da mais elevada importância, haja vista que uma classificação equivocada sobre determinado ramo do saber proporciona distorções sobre sua realidade e não raras vezes disfunções em sua aprendizagem, tornando-a mais lenta e na maioria das vezes deficiente. Desse modo, é mister dissertar sobre os critérios de classificação de cada três ramos, estabelecendo os seus conceitos e finalidades, bem como o enquadramento das diversas áreas do saber neste contexto. 3 A Filosofia : O primeiro ramo componente da epistemologia. Conceito, Objeto e finalidade Emprega-se o termo Filosofia no conceito mais amplo possível. Sob o aspecto etimológico a composição da palavra dá-se por dois elementos semânticos “"philia" (f ???a )” e "sophia" (s?f ?a) . O sentido da junção dos dois radicais gregos consiste em ser o filósofo, não um detentor de todo o saber, mas um pretendente à sabedoria. A primeira vez que essa palavra aparece sobre a forma verbar – filosofar- foi através de Heródoto com o sentido de esforço por adquirir novos conhecimentos. Em conformidade com o que registra a história23 o termo de origem pitagórica no período socrático e dos sofistas era empregado para designar o cultivo sistemático de qualquer conhecimento teórico. Aqui entende-se o termo no sentido dado por Russel, distinguindo-se da Ciência que comporta toda a gama de conhecimentos definidos e da teologia com toda a sua carga metafísica , não raras as vezes, sustentadas pelo chamados dogmas. Claro está, que de acordo com o sistema ou ponto de vista que se adota o termo Filosofia, esta poderá assumir diferentes sentidos, contudo, objetivamente, em razão do que expomos acima, e em uniformidade ao que se pretende argumentar na sequência, o objeto da filosofia não pode coincidir com o das ciências positivas e, segundo seu método tratar objetos coincidentes, tendo como finalidade “ o estudo das características mais gerais e abstratas do mundo, e das categorias com que pensamos: mente, matéria, razão,demostração e verdade. Em Filosofia, são os próprios conceitos através dos quais compreendemos o mundo que se torna objeto de investigação.” 24. Assim, a Filosofia limita-se ao estudo de determinadas questões relativas ao conhecimento e a ação humana, que pertencem à nenhuma ciência positiva atualmente. Todavia, a Filosofia investiga problemas de ordem científica, moral ou até mesmo religiosa a partir de pontos de vista ou perspectivas diferentes, ou ultrapassando através de reflexões as limitações encontradas pelas ciências, objetivando com isso, emprestar sentido às questões que não podem ser respondidas pela Ciência. Enquanto a Ciência indaga o que sabemos ou o quanto sabemos, a filosofia questiona o que é saber. A base de ação humana esta direcionada à realização de objetivos. A Filosofia tem dentre as suas funções precípuas questionar quais os valores que os impulsionam analisando o fundamento do saber e os pressupostos da ação, ao passo que a ciência encontra-se direcionada analítica e restritivamente, para os seus objetivos. Reveste-se o termo filosofia, fundamentalmente, de uma função críticoreflexiva, sistemática, em relação ao conhecimento e as ações humanas. A atitude reflexiva adotada no pensamento filosófico procura se voltar sobre o processo e os fundamentos do próprio conhecimento, para justificar as suas estruturas lógicas de verdade , de coerência e de não contradição, buscando a relação de valor e de verdade no ato do conhecimento e a natureza lógica desse ato. 23 Segundo consta foi Cícero que atribuiu a Pitágoras a criação do vocábulo,quando o príncipe Leonte perguntou a Pitágoras em que arte era versado e respondeu Pitágoras : “em nenhuma .Sou apenas um filósofo, isto é um amigo da sabedoria. 24 Bertran Russel sustenta que a Filosofia é algo entre a Ciência e a Teologia. Explica O Filósofo explica que “..entre a Ciência e a Teologia existe uma terra de ninguém, ,exposta a ataques de ambos os campos. Essa terra de ninguém é a Filosofia .Quase as questões de máximo interesse para os espíritos especulativos são de tal índole que a Ciência não as pode responder, e as respostas confiantes dos teólogos não parecem convincentes como eram nos séculos passados.”Russel , Bertrand: Obras filosóficas – Filosofia Antiga, p. 9 A reflexão é pois, a nota essencial da Filosofia, buscando os fundamentos genéticos das grandes questões humanas que a atenção seria o elemento primeiro a da Cência. Com isso, a história da filosofia confunde-se com a propria história da razão humana que somente quando se desprendeu de todos os liames,do conhecimento mítico que antecedeu, e que pode desenvolver plenamente seu potencial de elaborar argumentações e justificativas para a realidade que vive, tornando-se a percepção humana, no mundo em que desenvolve a sua realidade, mas psíquica que material. Pode-se inferir, assim, que a função da filosofia neste contexto é a de buscar o sentido de qualquer coisa que de outro modo seria simples sons, inscrições 25ou fenômenos , em instrumentos de comunicação e compreensão, ou seja, a finalidade precípua do exercício filosófico seria a busca do significado. 4 A tecnologia: O segundo ramo componente da Epistemologia. Conceito, Objetivo e finalidade. Termo também de origem grega 26 , a tecnologia assume aqui o sentido amplo do estudo das técnicas para a realização da maneira correta de executar qualquer tarefa. Qualquer ação humanafeita de forma sistemática, corretamente executada, objetivando um resultado, enquadra-se nesse ramo epistemológico que ,assim, abrange as conquistas materiais e culturais do homem nas diversas áreas. Portanto, a tecnologia é reflexo do progresso humano que se desenvolve de acordo com as necessidades do homem e da sociedade. Da mesma forma que o homem é dotado de grande capacidade de coordenar os movimentos da mão com o cérebro, é também aparelhado com apurado senso de organização que, unido ao seu espírito gregário, resultou na organização de uma sociedade limitadora de atuações e protetora de direitos, disciplinado-a através de modos de atuação, e regras de convivência. Quando o homem atua sob a ótica da tecnologia objetiva simplesmente o suprimento de suas necessidades materiais, sociais ou emocionais, porém sem indagar o sentido dessa atuação. No procedimento tecnológico não é relevante o significado, ou até mesmo os valores inseridos nesse modo de agir. A superação do homem em todas as técnicas animais conhecidas, a mão diferente com o polegar disposto de forma perpendicular aos outros dedos e uma atividade cerebral complexa superior, o diferenciou dos demais seres, possibilitando a uma ação dentro da sociedade sempre em evolução, por sua vez levando-o, a um grande progesso na arte, na física, na mecânica e assim por 25 26 Blackburn,Simon.op. cit. p.149 Blackburn,Simon.op. cit. p. 359 diante, tornando o homem capz de fabricar ferramentas, descobrir o fogo, criar e aperfeiçoar a linguagem. Todavia, em todos esses produtos de atuação humana, o homem age na busca de suprir as suas necessidades mediatas ou não ,porém sem questionar o sentido ou o significado desse agir. 5 – A ciência em sentido estrito: O terceiro ramo componente da Epistemologia. Conceito, Objetivo e finalidade. O termo Ciência assume aqui o sentido de um conjunto organizado sistematicamente através de proposições evidentes ou aceitas, necessárias ou universais capaz de dar sobre seu objeto o conhecimento pelas causas, ou seja ,em outras palavras o segmento do conhecimento humano que tem como finalidade essencial a verdade. Enquanto a filosofia consiste em grande parte de na atividade de refletir sobre modos de pensamentos,27 buscando alcançar o seu significado, a Ciência em sentido estrito busca a realidade factual , como ela é em si , independentemente de juízos ou sem se deixar influenciar por valores que eventualmente pudessem estar inseridos nesse processo. Não cabendo à Ciência - no sentido que aqui emprestamos a ela- indagar significados, e sim buscar verdades reais em si mesmas, ela acaba por apoiar-se em uma estrutura puramente ontológica, sendouma parte da epistemologia puramenteobjetiva. 6 – Localização e preponderância de finalidade do conhecimento jurídico dentre os ramos fundamentais da Epistemologia. 6.1 - A estrutura conceitual do Direito e a sua localização nos grupos epistemológicos 27 Blackburn,Simon.op. cit. p. 149 Ao ingressarmos no universo do conhecimento jurídico é mister, inicialmente,estabelecer a noção de Direitos. A escola Oxford, através de Blacburn, vem ao nosso auxílio para tanto. Ensina o professor britânico que : “ Os direitos jurídicos existem em virtude do direito positivo; os direitos morais são suficientemente independentes dele, de maneira que constituem uma base a partir da qual os arranjos jurídicos podem ser criticados. A análise se fundamenta, geralmente numa distinção em quatro tipos feita por Wesley Hohfeld ( 1879- 1918 ) .Uma pessoa “A” tem uma exigência sobre X e contra a pessoa “B”; se “B” tem o dever de evitar interferir em que “A” tenha ou faça X , o mesmo tem o dever de auxiliar A na obtenção de X. A tem um privilégio ( ou liberdade) sobre X ,contra B, se B não tem qualquer exigência a que A não faça ou obtenha X. A tem u m poder sobre X e emrelação a B , se a pode tornar B passível de um certo estatuto em relação a X ( um policila obtem o poder de entrar em minha casa quando traz um mandado de busca ) A tem uma imunidade sobre X contra B, se A não está sujeita ao poder de B relativamente a X . As relações entre essas famílias e a natureza do fundamento em virtude do qual qualquer qualquer desses direito é estabelecido são duas das questões daqui resultantes. Afirma-se que os direitos se “sobrepõem” a outras considerações práticas , o que exige que sejam apreciados não como algo que se funda da apenas nos interesses de quem detém o direito, mas talvez como algo que existe em virtude de considerações mais essenciais acerca dos deveres que temos uns para com os outros.28 Um vez estabelecida a noção de direitos passa-se agora a tratar do Direito , enquanto ramo especializado do conhecimento. Grande é a tarefa de se tentar definir o Direito. Vilanova defende que “ o conceito para ser universal há de se abstrair de todo o conteúdo pois o único caminho possível será não reter, no esquema conceitual, o conteúdo que é variável, heterogêneo, acidental, determinado hic et nunc, mas sim as essências que são permanentes e homogêneas ante a multiplicidade dos dados. Os conceito deve conter apenas a nota comum , a essência, que se encontra em toda a multiplicidade” 29.Ainda explica o eminente jurista: “Não se trata de formular uma definição nominal do Direito que consiste em dizer o que uma palavra significa. Não convém empregar uma definição real descritiva, que é utilizada, em regra nas ciências naturais pois é aquela que na falta de caracteres essenciais enumera caracteres exteriores mais marcantes de uma coisa para permitir distingui-las de todas as outras , nem uma definição acidental que revela tão-somente um elemento acidental, próprio do definido mas contingente.A definição que se deve buscar é a real , essencial , que consiste em dizer, o que uma coisa é desvendando as essências das próprias coisas que essa palavra designa.”30 28 Blackburn ,Simon,op.cit.p.247 Vilanova, Lorival. Do conceito de Direito.p.28,29 30 ________, Ciência do Direito e Direito, in Filosofia, v. 2, p.535, anais do VIII Congresso Interamericano de Filosofia. 29 Assim, o ato de conceituar o Direito não é tarefa de natureza científica ou técnica e sim filosófica. A ontologia jurídica,31 tem como um dos seus muitos objetos, o de buscar a definição do Direito de caráter único, sintético e ao mesmo tempo universal, que englobe o fenômeno jurídico como um todo, em que se possa apresenta-lo de maneira tal que se diferencie de demais fenômenos sociais, retirando-se de sua descrição elementos acidentais. Com isso, a idéia primária, que surge sobre o Direito, é a de um conjunto de leis e disposições que regulam as relações dos homens numa sociedade. Uma estrutura intelectual que estabelece e sistematiza as regras necessárias para a estabilidade social. O instrumento normativo para o estabelecimento de uma regular função do Estado e seus organismos, cuja a imposição se verifica de forma coercitiva pelo poder estatal.Sob a ótica kantiana seria seria o Direito “um conjunto de liberdades individuais que permitem as coexistência das liberdades individuais.”32Com isso tem-se o Direito determinado em seu plano conceitual. É necessário, em continuidade ao raciocínio que se pretende argumentar, invocar a divisão didática do Direito em Positivo e Natural. Por Direito Positivo entenderemos aqui, como aquele que se tornou regra porque assumiu a forma de costume, lei ou outro tipo de norma obrigatória. Em suma, o tomaremos para fins deste estudo como o conjunto de regras que existem de forma concreta numa determinada sociedade, num determinado local em determinado momento histórico33, estabelecidas pelo poder político com o fulcro de disciplinar a vida em sociedade, através de coação e sanção. Pode este apresentar-se sob diversas formas, quer seja escrita ou consuetudinária,desde que se configure como regra obrigatória. O jurisfilósofo Picard conceitua o DireitoPositivo,através de uma base puramente ontológica definindo-o como um”Direito tal como é” e “não como deveria ser”. Já o Direito Natural, por sua vez,pode ser entendido como um conjunto de princípios de base moral ou não,de ordem imutável, que se supõe existir em todas as legislações ou que nelas deveriam estar presentes,por se fundarem em uma idéia, superior e universal ,da qual os homens não poderiam arredar-se.34 .Caracteriza-se portanto, por ser o resultado do agrupamentode regras de equidade,que deveriam ser respeitadas,com a justificativa de que a razão humana as concebeu como função de manutenção da própria raça humana,e sem a qual a humanidade entraria em um processo de descontrole social que culminaria na sua autodestruição. Nesse contexto o Direito Natural aparece como uma verdadeira “conditio sine qua non” para a sobrevivência. É importante ressaltar que tem-se como indiscutível a existência do Direito Natural, rejeitando-se de plano as concepções jurídicas que negam a sua existência 35 31 Não confundir com deontologia. Enquanto a ontologia insere-se no campo do ser, da realidade como é, a deontologia consiste na “ciência dos deveres” ,assim a deontologia jurídica a ciência que trata dos deveres e dos direitos dos agentes do Direito. Langaro, Luiz Lima. Curso de Deontologia, p. 3 32 Kant. Doutrina do Direito. Princípios Metafísicos Primeiros, 1796 33 Paneque, Flávio Cotrim. Apostila de Direito Civil.p. 12 34 Idem , op cit . p.12 35 Há estudiosos, contudo, que negam a existência de tais parâmetros universais e por conseguinte a própria existência do Direito natural. A refutação sobre a existência de um Direito Natural é comum na doutrina positivista.Isto ocorre por parte de alguns doutrinadores, na intenção de justificar o caráter cientítico. 6.2- O Direito como Tecnologia Como já foi dito anteriormente, a tecnologia consiste em um ramo do saber cuja finalidade precípua é a persecução dos resultados. Com base no que argumentamos é possivel inferir que grande parde do exercício dos conhecimentos jurídicos são de ordem tecnológica. Os profissionais do direito em regra, em suas atividades hodiernas, quer como advogados, juízes ou promotores, raras vezes tem como objetivo no conjunto de suas atuações a intenção de alcançar significados ou verdades , vale dizer, que a função do advogado é promover a defesa e/ou pleitear a satisfação de uma pretensão de direito resistida ; do promotor de justiça defender os interesses da sociedade como um todo ou através de um único membro componente desta,e a do juiz de fornecer a prestação jurisdicional. Em todo desenrolar processual ,quer as partes, quer o juiz raramente fazem investigações de ordem científicas ou filosóficas. Não atuam aqui como cientistas ou filósofos e sim com tecnólogos , objetivando determinado resuldado Quando o juiz profere uma sentença, não atua em exercício científico e sim tecnológico, pois atravez de sua decisão se opera um resultado que é o fornecimento da prestação jurisdicional – dirime a lide- e não um estabelecimento de verdade36 Se o juiz, em razão de sua atividade age pura e simplesmente com premissas objetivas e suas decisões são resultado de um exercício científico despido de qualquer subjetividade por que então o judiciário se reveste da proteção do instituto da litispendência ? E como explicar as jurisprudências divergentes ? 36 Reforçando , ainda uma vez que aqui o termo “verdade” não se refere a um conjunto de fatos realmente ocorridos e sim a premissas de caráter universal e imutáveis, como anteriormente fora definido no tópico 5 deste artigo. Da mesma forma, não operam, em regra, como cientistas nem como filósofos, os legisladores, quando elaboram as normas que em sua maioria objetivam disciplinar normar de agir e/ou sanções para a não observação destas normas, logo visam essencialmente alcançar um determinado resultado, que é o do controle social . 7. Conclusão: O Direito como não-ciência. Uma incursão pela história da doutrina positivista, partindo de Savigny chegando até Kelsen, evidencia um discurso que tem como eixo central a defesa do Direito como Ciência nas premissas do pensamento Kantiano. Todavia o Direito é realmente uma Ciência.? A questão em si não é nova. Novos são os horizontes que se iluminam para a busca de uma tentativa de resposta para essa provocação de nota e interesse essencialmente filosófico.Trata-se da questão proposta por Rudolf von Jhering em sua aula inaugural do curso sobre instituições jurídicas, ministrado na Universidade de Viena, em meados do séc XIX.37 A inquietante questão enfrentada com estilo e clareza por Jhering nessa aula demonstra a sua inspiração científica, contextualizada no cenário intelectual alemão do século XIX , no apogeu da Escola histórica, delineado pela proposição de um sistema denominado jurisprudência dos conceitos, no momento em que surge o positivismo como um novo paradigma da filosofia do direito. Diógenes Madeu38 , ensina que neste ambiente , Rudolf von Jhering , guiado pelo pensamento teológico, busca na finalidade o sentido científico do direito, fincando as suas raízes na junção dos aspectos jurídico, histórico e filosófico, condicionando a existência da Ciência do Direito à assimilação destes três aspectos. Pela cultura jurídica-positiva. Jhering, a autor da notória conferência “ Der Kampf uns Recht’ 39 , será o grande jurista da segunda metade do século XIX e influenciará sobremaneira as teorias jurídicas do século XX que, predominante , concebem o Direito como Ciência, tomando-se por base a sua concepção dogmática, responsável pela investigação do sistema de normas jurídicas que compõe ordenamento jurídico positivo, sem menosprezo dos elementos históricos e filosóficos, que constituem faces do mesmo fenômeno. Ainda nesta esteira de raciocínio, William Santiago Guerra filho 40, defende que “ocorre com o Direito o mesmo que se dá com a História . Tanto nesta como 37 Aula ministrada em 16 de outubro de 1868 Cf. seu prefácio a obra de Jhering “ O Direito é uma Ciência ?. São Paulo 1 edição ,Rideel 2005 ,p.9 e 10 39 Luta pelo Direito , Viena ,1868 40 Cf :Teoria da ciência jurídica. São Paulo: Editora Saraiva ,2001, p.27 38 naquela usa-se, indistintamente, igual nome para designar o objeto de estudo e a ciência que o estuda. Assim, como o objeto da história é a História41 , o objeto da ciência jurídica é o Direito. Este é por natureza um objeto multifacetado, donde a necessidade de uma divisão de trabalho no estudo do Direito.” Tais teorias , tornaram praticamente inegável o status científico do direito, em razão da estruturação do seu estudo e na análise das suas fontes ( história), pela sistematização e adoção de unidades significativas na compreensão do fenômeno jurídico, em suas várias dimensões ( filosófica), sem perder de vista a finalidade existencial que lhe imprime a indispensável missão de tornar o convívio humano possível (dogmática), diante da heterogeneidade que marca as grandes sociedades na atualidade. 42 Todavia, a questão de fundo que se pretende colocar neste estudo é de que se estes elementos qualificadores da ciência, como história e investigação, entre outros, seriam realmente aptos para a sua conceituação e elevação do Direito à categoria de Ciência.?O tema central desta questão, que em primeira instância, circunscrito está pela filosofia do Direito, tem como objeto de investigação a localização do Direito dentro do campo epistemológico. Para isso necessário se faz uma investigação prévia sobre os elementos identificadores dos saberes tidos como científicos. Ao se pretender investigar o conhecimento jurídico pela via filosófica é necessário, primeiramente, que este caminho seja familiar ao pesquisador, enquadrando-se nos limites de sua experiência . Sem a prévia noção de Filosofia Geral, seus métodos e funções, não é possível alcançar a plena compreensão do Direito e de sua própria filosofia, pois , enquanto aquela é gênero ,esta é espécie, e tudo quanto predicamos à primeira estamos, igualmente predicando à segunda 43. A cultura jurisfilosófica somente prospera no espírito afeito à reflexão . Se é verdade que a condição de filósofo não se adquire por título universitário, senão pela constância do pensamento dialético, também é certo que somente atinge a situação de jurisfilósofo o jurista que exercita, como hábito, a atitude filosófica. É que a cultura superior do ius não se forma com o simples acúmulo de informações que os tratados apresentam; ela é, ao mesmo tempo, saber jurídico organizado e aptidão para alcançar a verdade.44Assim, a filosofia do Direito , contribuindo com o seu papel crítico, desgarra-se da proposta dos demais ramos do conhecimento,45 compromissados que estão com a produção de saberes claramente vinculados à solução jurídica de conflitos, com aplicação e a interpretação das normas jurídicas 41 Forma respeitadas as grafias originais maiúsculas e minúsculas feitas pelos autores. Cf. Diógenes Madeu , op.cit,p.11 43 ‘A Filosofia do Direito é uma parte da Filosofia. Torna-se por isso indispensable, antes de tudo, indicar os pressupostos filosóficos gerais da Filosofia do Direito.” ( Radbruch, Filosofia do direito, 6 edição ,1997, p. 39) .E não é somente Radbruch que se encontra nesse tipo de afirmação , pois existe quase um consenso entre os autores em dizerem que a Filosofia do Direito consiste numa derivação da Filosofia, em função da especificidade do objeto .é o que se encontra em Del Vecchio :”Como claramente transparece do nome , a Filosofia do Direito ,é aquele ramo da filosofia que concerne ao direito . Filosofia , porém ,”estudo universal “; por tanto ,a filosofia tem por objeto o direito ,enquanto estudo no seu aspecto universal” ( Del Vecchio,Lições de filosofia do Direito, 5 ed 1979, p.303) 44 Paulo Nader ,Filosofia do Direito ,Forense, 6 ed.,p.3 45 Evitou-se aquí utilizar o termo ciencia ,pois a sua conceituação é justamente um dos objetos controversos desta investigação, como mais adiante veremos na problematização do tema . 42 em vigor, com a sistematicidade do direito e com a orgânica do ordenamento jurídico vigente. 46 Considerando inicialmente estes pontos principais, o presente texto visou propor uma nova forma de pensar o Direito enquanto categoria do saber a partir da análise critico-teórica da obra de Jhering, sempre com a atenção de se evitar toda e qualquer fixidez de conceitos , tão prejudicial ao exercício de reflexão filosófica. Para responder essas questões pôde-se ter como eixo central o estudo da obra de Rudolf von Jhering, “O direito é uma ciência?”. O cotejo de seu pensamento com autores antecedentes, com incursões no pensamento aristotélico , nas obras dos glossadores de Bologna, investigações sobre humanismo, positivismo e dogmática, bem como a escola histórica dos juristas podem dar subsídios para um refinamento futuro desse estudo. Entretanto, uma das questões mais difíceis dentro da Teoria Geral do Direito, é o consenso sobre uma conceituação do Direito. O objetivo da presente pesquisa, é estimular a reflexão jurisfilosófica, oferecendo uma nova visão sobre um dos pontos mais pungentes dentro da doutrina jurídica, fornecendo elementos para a elaboração do conceito de Direito, bem como, instrumentais para a compreensão de várias disciplinas satélites dos saberes jurídicos, de cujo desenvolvimento dependem o raciocínio jurídico; pois que a escorreita assimilação dos institutos jurídicos, por mais dogmáticos que se apresentem, não podem dispensar a apreciação crítica , sob pena de subserviência ao dogmatismo positivista. Como se mencionou anteriormente o tema de discussão esta longe de um consenso. Segue-se um esboço dos diversos autores e suas respectivas produções sobre o tema, apenas a título de circunscrição do problema e as contribuições mais significativas dentro deste campo de estudo. Indubitavelmente, R. von Jhering é um dos teóricos mais importantes do Direito do século XIX, por isso, toda a sua obra foi convenientemente analisada, resultando difícil encontrar parte de seus escritos sobre o qual se possa escrever algo novo. Muitos autores representativos discutiram as concepções de Jhering sobre o Direito, a saber : a) No idioma alemão: • Kantoriwicz , “Aus der Vorgeschichte der Freirechtslehre”, em Rechtsgeschichtliche Studine,Heft,2, J.Bensheimer\Mannheim, Berlin, Leipzig ,1925FIKENTSCHER, • W. Methoden des Rechts in vergleichender Darstellung. Band III, Mitteleuropäischer Rechtskresis, J.C.B. Hohr (Paul Siebeck ),Tubingen, 1976, pp.163 et seq • OLIVERCRONA, K. ‘ Jhering Rechtpositivismus im Lichte der heutigen Wissenschaft’, em Jherings Erbe .Göttinger Symposium zur 150 Wiedekehr des Geburtstags von R. Jhering. Göttingen , 1970 • WIEACKER, F. Rudolf von Jhering, Stuttgart , 1968. Também em sua monumental obra “ Privatrechtsgeschichte der Neuzeit, Göttingen, 1967Larenz ,K., Methodenlehre der Rechtswissenschaft, 46 Cf. Ferraz Jr. ,Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão ,dominação.São Paulo : Atlas,1994 Berlin, ,New York ,1983. E também “ Rudolf Jhering und die heutige Lage der deustschen Rechswissenschaft”, em Jhering Erbe. Göttinger Symposium zur 150 Wiedekehr des Geburtstags von R. Jhering. Göttingen , 1970 Behrends , Alem dos estudos da obra base desse estudo na versão alemã, citamos também “Jherings Evoluntionstheorie des Rechts zwischen Historischer Rechtsschule und Moderne, editou também , Über die Entstehung des Rechtsgefühls, acompanhado de outro estudo : “Das Rechtsgefühl” in der historisch – Kritischen Rechtstheorie des späten Jhering,Jovene, Nápoles ,1986 . Também entre outros tantos estudos sobre o pensamento de Jhering , cabe destacar por ser um estudo amplo : • “ Rudolf Von Jhering ( 1818- 1892) .Der Durchbruch zum Zweck des Rechts”, em Fritz Loos ( ed.) Rechtswissenschaft in Göttingen,Vandehoeck Verlag ,1987, pp.229 et seq.b) Nos idiomas português e espanhol : Já nos idiomas português e espanhol , não são frequentes reflexões de profundidade sobre a obra de Jhering , contudo podemos citar • • • • Clarín , em seu substancioso prólogo à Luta pelo Direito , “IHERING,Von R. ‘ La lucha pelo derecho”,Editorial Porruá, México, 1989 . GONZÁLEZ VICÉN ,F. “ Rudolf von Ihering y el problema del método jurídico”, em anuário de Filosófia del Derecho , NÚM. 18-19,1978-79 MONEREO PÉREZ ,J.L., Ihering, ensaio de explicación : Introducción a su pensamiento jurídico” em IHERING, von , R., El espirítu del Derecho romano en las diversas fases de su desarrollo ,Comares ,Granada, 1998 e também “ el pensamiento jurídico de Ihering e la dimensión funcional del Derecho” em Ihering von, R. ,”El fin del Derecho” Comares, Granada ,1999. RUIZ RESA, J. “El concepto de interés en Ihering “, em revista de la Facultad de Derecho de la universidad de Granada, 3º época , núm. 3, 2000, pp.435 -453.Ali , com muito acerto a autora sustenta : “Ihering tomou noção empírica de interesse, se bem que tratando de superar uma delimitação excessivamente econômica do mesmo, assim como sua construção abstrata e definitiva”, p.439.Todavía o eixo central da discussão se encontra com Ihering, em sua já citada aula inaugural, na Universidade de Viena em 1968, onde foi levantando a questão da positividade do Direito, o positivismo na História, a dogmática e o humanismo entre outras.Assim a resistência doutrinária sobre a ontologia do direito natural ,que teve como idealizadores o próprio Hans Kelsen no século passado e Bergbohn no anterior, arrastou diversos Estados para um verdadeiro inferno jurídico- científico, servindo inclusive para justificar o Estado nazista, facista e outros de caráter similar.Entendemos que a defesa do caráter científico do Direito em seu sentido estrito poderia incorrer em um equívoco, por desconsiderar a diferença entre Ciência em sentido lato e estrito, a confundindo com a própria epistemologia, ou por negarem o Direito Natural como ente componente do próprio Direito. Em vista dessas dissonâncias, derivadas fundamentalmente na ambigüidade do termo direito, é que o conceito da ciência que o tem como objeto variará de acordo com a corrente de pensamento adotada pelo estudioso. Alexandre Junquiera , em sua obra Direito Positivo e Ciência do Direito levanta os temas : “Que é direito positivo?E ciência do Direito?O direito positivo é o conjunto de normas jurídicas válidas em um determinado território, em um dado momento. Vige a partir de fórmulas lingüísticas, escritas e orais. Existem no Brasil normas legais, em sentido estrito, e outras com força de lei, mas derivadas da atividade delegada ao executivo, todas ora consideradas normas em sentido amplo. Em países de regime democrático, as normas jurídicas normalmente emanam de um Parlamento composto por representantes dos cidadãos, e, portanto, a elaboração normativa não é produto do labor especializado de juristas, mas de toda a sorte de legisladores, oriundos dos mais diversos setores da sociedade. Em decorrência, pode conter, o direito positivo, lacunas e antinomias. Usa linguagem prescritiva, e tem caráter coercitivo. Já a Ciência do Direito é o ramo do conhecimento humano que se ocupa da interpretação do direito posto, de forma organizada e sistematizada, através de critérios técnicos e método próprio, de modo a extrair a “norma jurídica” do texto estudado, obtendo sua significação, a proposição nela contida. Utiliza-se de linguagem descritiva de seu objeto e não admite, enquanto ciência, qualquer lacuna. Tem por finalidade apreender as proposições do direito positivo para o fim de regular as relações intersubjetivas.” Para Luis Roberto Warat, em sua obra o Direito e sua Linguagem “os encarregados de aplicar as leis, os produtores das teorias jurídicas, bem como os professores das escolas de direito forjam uma realidade imaginária que prevalece com a força de um naturalismo. Uma realidade mítica, mágica, cheia de ficções (jurídicas) que hoje resulta imprescindível para a aplicação do direito na sociedade” 47. Albert Calsamiglia, defende que as duas características mais marcantes do positivismo conceitual são: a tese da lei como fonte precípua do direito e a não conexão necessária entre direito e moral. Tais requisitos fazem com que a teoria positivista do direito sustente, basicamente, que o único objeto da ciência do direito é o direito ditado pelos homens 48 O estudo sobre o tema legalismo também foi amplamente discutido sobre a doutrina em relação a questão principal . Para Luis Prieto Sanchís, “legalismo é a tese que faz da lei a única e suprema fonte do direito. O legalismo de cunho positivista é visto como uma afirmação descritiva da teoria do direito – e nesse sentido, será verdadeira ou falsa segundo o sistema jurídico que se pretenda descreve.”49 A necessidade de se fortalecer a ideia do legalismo , tem como base de que este consiste em um dos substratos essenciais do discurso científico jurídico, todavia a visão pos- moderna de ciência coloca estas noções em xeque, Com bem precisou Lyotard que discutira a legitimação da ciência como método de aproximação da verdade. Para ele, a ciência como discurso que possui um pragmática própria, dotada de certa eficiência e legitimação . Vejamos a passagem, em que discorre sobre a legitimidade das provas, que por sua vez é toda a base da legitimidade da ciência : "O que eu digo é verdadeiro porque provo; mas o que prova que a minha prova é verdadeira? A solução científica desta dificuldade consiste na observância de uma dupla regra. A primeira é dialética ou mesmo retórica de tipo judiciário: é referente o que pode fornecer matéria comprobatória no debate. Não é isso: posso provar que a realidade é como eu digo; mas, quando posso provar, é permitido pensar que a realidade é como eu digo. A segunda é metafísica: o mesmo referente não pode fornecer uma pluralidade de provas contraditórias ou inconsistentes; ou ainda: 'Deus' não é falacioso" (LYOTARD, 2006: 45)50. 47 WARAT, Luis Alberto. “O Direito e sua Linguagem”. 2ª Versão. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1995. P. 120. 48 CALSAMIGLIA, Albert. “Postpositivismo”. In.:“Doxa: Cuadernos de Filosofía del Derecho”. Espanha: Doxa 21-I, 1998. P. 209-220. 49 SANCHÍS, Luis Prieto. “Tribunal Constitucional y Positivismo Jurídico”. In.:“Doxa: Cuadernos de Filosofía del Derecho”. Espanha: Doxa 23, 2000. P. 161-195 50 LYOTARD, Jean-François. A Condição Pós-moderna. Trad. Ricardo Corrêa Barbosa. 9ª edição. Ed. Rio de Janeiro: José Olympio, 2006. Humberto de Gomes Barros ,em seu livro “Pontes de Miranda : o direito como ciência positiva”“ Aborda a questão do ensino do Direito como ciência positiva e atribui a Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda o início dessa doutrina. Afirma que existe uma analogia entre a regra jurídica e a lei física. Explica que Direito é a Ciência que estuda o relacionamento entre os homens e apreende os princípios que o governam, para transformá-los em regras jurídicas; enquanto que a Física é a Ciência que estuda os fenômenos da natureza e apreende as leis que os presidem, traduzindo-os em proposições perceptíveis ao entendimento humano. Comenta, por fim, que tanto na Física como no Direito toma-se a lei relativa a determinado suporte fático, para aplicá-la a uma situação específica.51 Por sua vez Maria Helena Diniz, quando trata da questão, ressalta a importância do estudo das fontes do Direito expondo que: “Fontes materiais ou reais são não só fatores sociais, que abrangem os históricos, os religiosos, os naturais (clima, solo raça, natureza geográfica do território, constituição anatômica e psicológica do homem), os demográficos, os higiênicos, os políticos, os econômicos e os morais (honestidade, decoro, decência, fidelidade, respeito ao próximo), mas também os valores de cada época (ordem, segurança, paz social, justiça), dos quais fluem as normas jurídicopositivas. São elementos que emergem da própria realidade social e dos valores que inspiram o ordenamento jurídico”. Por força nas considerações retro, repertório vem a ser a colação dos mais variados elementos para vir compor, ainda que transitoriamente, um conjunto. O conjunto, no sistema jurídico pátrio, diz respeito à composição de normas e demais atos, fatos e valores, protegidos pelo ordenamento. È o repertório representativo do “qualia” (ventre, espírito, essência das coisas), enquanto que seu complemento, a forma, é caracterizado pelo“quanta”(feição,formato,expressão). Do cerne de onde provém o substrato reside o mérito, a razão de ser, a causa da substanciação no mundo pela norma. Das raízes mais profundas e densas sobrevêm os princípios e responsáveis pela “nutrição” mor do sistema. O termo princípio encerra uma concepção equívoca (multi-versa) comportando inúmeras acepções em seu bojo, além de manter uma grande afinidade com o seu significado etimológico.52 51 BARROS, Humberto Gomes de. Pontes de Miranda, o Direito como ciência positiva. BDJur, Brasília, DF. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/9499>. Acesso em: 12 fev. 2010. 52 DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. Nessa esteira de raciocínio Roque Carrazza, ensina que: “Um enunciado lógico, implícito ou explicito, que, por sua grande generalidade, ocupa posição de preeminência nos vastos quadrantes do direito e, por isso mesmo, vincula de modo inexorável, o entendimento e aplicação das normas jurídicas que com ele se conectam”.53Das ciências não há nenhuma outra a que não se pode atribuir-lhe este caráter de forma tão clara como Ciencia do Direito, e como este funciona não raras vezes. Como se justificaria esse juízo?Deixemos fora nossas considerações a Filosofia e a História do Direito e nos dirijamos para a parte da “Ciência do Direito” que é considerada pela ampla maioria dos juristas como a verdadeira região do saber e do poder : A ciência do Direito positivo ou Dogmática; a teoria do Direito Positivo válido em um país. Merece este nome?Que ciência podemos citar que dependa do humor do legislador: o que hoje é correto amanhã será irregular, aqui é falso ali aparece como verdadeiro?Que ciência está ligada aos marcos da Fronteira, a que abandona quando a cruzamos ou quando se implanta um novo código? Que tem sido da ciência da confederação? Em torno destes acontecimentos a ciência teve sua correspondente forma de comportamento e sucedeu a um dos mais renomados professores de Direito do Império tanta agitação pela demolição de todo o edifício de sua ciência que foi acometido de uma depressão espiritual 54Que ciência raquítica tem de se manter timidamente dentro dos marcos das suas fronteiras e deixa de ter valor quando a fronteira fica depois dela. Com isso, teremos uma ciência do direito alemã, outra francesa, outra americana.55Assim fica claro, que essa censura indica um lugar obscuro da ciência do Direito; é certo que, quando vão a outro país ou aparece um novo código , os juristas extraviaram parte de seu saber. Este defeito do Direito pesa seriamente sobre a ciência do Direito .O Jurista positivo Porem mais grave que essa dependência exterior é outro perigo que ameaça uma possível Ciência do Direito, que não de fora e sim de dentro: o perigo interior da dependência intelectual. Acrescentar a si mesmo, a seu pensamento e seu sentimento a lei morta e infecunda,converte-se em uma peça , sem vontade ou sentimento ,da maquinaria jurídica é o que cerceia o afastamento do próprio pensamento jurídico.Deve-se exigir de um ciência a capacidade crítica e a autonomia de pensamento.Rizzato Nunes, clarifica que o Direito como sendo “uma ciência humana e social , e como tal padece de toda a dificuldade inerente ao estudo das ciências humanas e sociais: a incerteza das ações dos indivíduos ; a dificuldade de captar-lhes claramente as necessidades, vontades e interesses, os problemas relativos ao relacionamento entre eles etc. São nebulosas as questões. Acresça-se a isso toda a 53 CARRAZZA, Antônio Roque. Curso de direito constitucional tributário. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991. 54 Essa é uma consideração feita por IHERING, na qual todos os indícios apontam para o conhecido professor de direito público PUTTER. É injustificado que Ihering quer tornar com a utilização de “teve de” .Na pessoa de Putter estão, todavia, todos os pressupostos para isto, visto que em sua universidade, na qual ele lecionou pelo menos 50 anos ,se tornou famoso, fato de que Ihering deveria conhecer como estudante da Universidade de Gottinger. Putter foi o último dos grandes publicistas do Reich ,concluído seus afazeres acadêmicos com distúrbios psiquiátricos. 55 Ihering em sua obra “ O Direito é uma ciência” utiliza o exemplo “ Ciência do Direito austríaca, prussiana, bávara. problemática surgida da relação do cidadão com o Estado: as garantias dos direitos dos cidadãos entre si e em face dos governos ; as liberdades publicas : o espaço público para a ação entre outros ,e ter-se-á uma boa mostra da amplitude das dificuldades 56Voltando a ciência a despertar no séc XV ,chega também a ciência do Direito ao toque de matinas. Esta se levanta e rompe as ataduras que a mantinham sujeita,e sua região, que havia há pouco ainda era a imagem de um sonho de um espírito profundo ,da maior falta de gosto e carência de espírito, transforma-se de imediato em um cenário da mais estimulante vida científica. Com isso, a questão do Humanismo ,suscita a problemática dos plurissignificados do “ser humano”.Carlos Galves, levanta a seguinte questão : “ a natureza quis suscitar um só tipo de indivíduo . de modo que a identidade de cada um dotasse de um perfil e um destino homogêneo, absolutamente fungíveis ? Ou pouco se lhe dá como sejam os indivíduos , bons ou maus ? Ou ao recortar entes individuais- e não espécies ou gêneros – e ao possibilitar –lhes o acesso a uma hierarquia de valores, indicou a sua tendência a obter melhorias na variedade?O projeto natural é evidentemente, este último, segundo o autor, de modo que essa seria a pauta do bom Direito, o seu rumo . Entra ela na constituição do homem e na estruturação da sociedade,e é ai posto, ao lado dos outros entes do mundo, para assegurar o trânsito do impulso criador ,que destinou todos à existência melhor. Assim, ponência do Direito no mundo não pode ter outra significação.57Paulo Nader acrescenta que o direito com ciência descreve e sistematiza a ordem jurídica, fato este, que justamente a diferencia da filosofia do direito que por sua vez cuida de avaliar o Direito objetivo à luz dos valores jurídicos e sociais. Interessante esse ponto de vista pois demarca o início da filosofia do direito, onde termina a ciência do direito ou a chamada “jurisprudentia” 58 .Tais reflexões poderiam subsidiar a concepção do Direito enquanto tecnologia e não como ciência em sentido estrito, pelo fato de que grande parte de suas operações estão enquadradas dentro do saber epistêmico como ações que objetivam resultados, e não verdades no sentido filosófico. 56 Rizzato, Nunes. Manual de Filosofia do Direito . São Paulo Ed Saraiva .2004 Galves , Carlos Nicolau . Manual de Filosofia do Direito.Rio de Jnaeiro. Editora Forense, 3 ed. , 2002 58 Nader, Paulo . Filosofia do Direito. Rio de Janeiro: Editora Forense 6 ed. 1998. p. 28 57 8- Bibliografia 8.1 Bibliografia em língua portuguesa ABBBAGNANO, Nicola. Diccionario de Filosofia, 1 ed. Em língua Editora Mestre Jou. São Paulo , 1970 portuguesa, ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Ética do Advogado. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2000. ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Notas Introdutórias à Ética Jurídica. São Paulo: Desafio Cultural, 2002. ADEODATO, João Maurício. Filosofia do Direito - Uma Crítica à Verdade na Ética e na Ciência. São Paulo: Saraiva, 1996. AGAZZI, Evandro. A Ciência e os valores ,Edições Loyola, São Paulo,1977 AMARAL, Antônio Carlos Rodrigues do. Ética Social e Governamental: Advocacy e Lobby – uma proposta para o exercício da cidadania na democracia contemporânea. São Paulo: Hot Topos, 1997. ARAÚJO, Vandyck Nóbrega de. 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