Miguel Poiares Maduro Advogado-geral do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias Carta dos Direitos Fundamentais: limite ou instrumento do processo de integração europeia1 71 Neste artigo é posto em evidência o carácter ambíguo da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia enquanto documento constitucional. Constituirá ela um mero instrumento de garantia da conformidade dos poderes da União Europeia com os direitos fundamentais dos Estados-membros e, neste sentido, um limite ao processo de integração europeia, ou, pelo contrário, estamos perante um verdadeiro projecto constitucional, um instrumento condutor da integração política na União Europeia? Da resposta a esta questão depende, em grande medida, o impacto da Carta no processo de integração europeia. É certo que, mesmo enquanto mera consolidação de direitos preexistentes, sendo um verdadeiro catálogo de direitos fundamentais, a Carta terá impacto desde logo pela concepção desses direitos como verdadeiros direitos fundamentais. É também certo que a localização sistemática dos direitos pode alterar a sua interpretação futura e a sua coordenação com valores conflituantes. Mas o que interessa verdadeiramente saber é qual o impacto que a reconstrução jurídico-dogmática desses direitos pode vir a ter no processo de integração europeia. Trata-se de um instrumento meramente destinado a garantir a conformidade da acção da União com os direitos fundamentais? Ou será que, como pretendem alguns, a Carta é o primeiro acto constituinte da União Europeia, instrumento de definição e promoção dos valores comuns de uma nova comunidade política? Neste artigo, são analisadas algumas das possíveis consequências da adopção de uma Carta dos Direitos Fundamentais à luz da tensão existente entre essas duas diferentes concepções de fundo sobre o papel dos direitos fundamentais no processo de integração europeia. 72 This article highlights the ambiguity of the Charter of Fundamental Rights of the European Union as a constitutional document. Is it merely an instrument to guarantee that the powers of the European Union conform to the fundamental rights of Member States, acting to limit the European integration process, or rather, are we in the presence of a true constitutional project, a guiding instrument of political integration in the European Union? The Charter’s impact on the European integration process will depend greatly on the answer to this question. It is of course true that whilst it is no more than the consolidation of pre-existing rights, as a veritable catalogue of fundamental rights, the Charter’s impact will in the first place arise from conceiving such rights as true fundamental rights. It is also true that the systematic localisation of these rights can alter their future interpretation and their coordination with conflicting rights. What is really at stake here, however, is to know what impact the legal and dogmatic reconstruction of those rights may have on the European integration process. Is it an instrument that will just serve to guarantee that the Union’s action conforms to fundamental rights? Or, as some would have it, is the Charter the first constitutive act of the European Union, an instrument that defines and promotes the common values of a new political community? This article analyses some of the possible consequences of the adoption of a Charter of Fundamental Rights in the light of the tension between these two differing in-depth conceptions concerning the role of fundamental rights in the European integration process. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia constitui, independentemente do futuro do Tratado Constitucional a que foi agora associada, um documento constitucional ambíguo. Ela reflecte a aceitação da utilização da linguagem do constitucionalismo na integração europeia, sem previamente se chegar a acordo sobre a concepção de constitucionalismo subjacente a tal linguagem. Para alguns, a Carta é o alicerce sobre o qual se construirá um verdadeiro projecto constitucional para a União Europeia, promovendo a construção de uma identidade política comum e mobilizando os cidadãos europeus à sua volta. Para outros, a Carta é apenas uma garantia constitucional de que a União Europeia não irá ameaçar os valores constitucionais dos Estados-membros. É um limite constitucional ao processo de integração europeia. A Carta reflecte esta tensão entre a sua concepção como um instrumento constitucional de verdadeira construção política e a sua concepção como uma simples consolidação dos direitos fundamentais decorrentes do acquis comunautaire, que visa garantir a legitimidade do regime comunitário. Estas duas concepções estiveram em confronto aquando da elaboração da Carta2 e reflectem-se em muitas das suas disposições. É, pois, difícil estabelecer, com clareza, a natureza da relação entre a Carta e o constitucionalismo europeu. Ela dependerá, em grande medida, da concepção que se vier a tornar o discurso constitucional dominante na interpretação e na aplicação da Carta. Consolidação ou acto constituinte? A Carta foi oficialmente proclamada como não sendo mais do que um exercício de codificação e consolidação dos direitos já reconhecidos nos tratados, na jurisprudência do Tribunal de Justiça e na legislação comunitária. Não se pretendia alterar substancialmente a protecção dos direitos fundamentais na União Europeia, mas sim tornar essa protecção mais clara para todos os cidadãos. Esperava-se que essa clarificação levasse a uma aplicação mais efectiva desses direitos e, simultaneamente, reforçasse a legitimidade do próprio processo de integração. Neste sentido, a atribuição de efeitos jurídicos vinculativos não foi considerada uma prioridade. No entanto, o produto final é muito mais complexo. A duplicidade dos discursos constitucionais na Carta também se revela, desde logo, no seu catálogo de direitos, que é mais amplo do que aquele que resultaria de uma simples consolidação da legislação comunitária, das disposições do tratado e da jurisprudência do tribunal. De facto, a Carta constitui o mais abrangente catálogo de direitos adoptado em muitos anos3. Por outro lado, o escopo da aplicação destes direitos é substancialmente limitado nas suas disposições horizontais. Isto exprime mais uma vez a concepção constitucional dualista da Carta acima identificada. A sua leitura como um novo e ambicioso documento constitucional ou como uma simples consolidação dos direitos fundamentais acquis irá, em última análise, determinar o grau do seu impacto no processo de integração europeia. A Carta pode, com efeito, produzir importantes alterações nos valores e equilíbrios institucionais da Constituição Europeia. Ainda que seja considerada uma simples reprodução dos direitos preexistentes no direito da União Europeia, ela causará impacto na concepção constitucional desses direitos. Desde logo, porque tais direitos deixam de resultar de tratados e legislação para passarem a pertencer a um verdadeiro catálogo dos direitos fundamentais (a sua natureza enquanto direitos fundamentais, e não meros direitos, deixa de ser contestada). Ao mesmo tempo, é suficiente ler alguns dos direitos desenvolvidos na Carta para ver como o seu conteúdo é alterado, ainda que num contexto de confirmação dum direito previamente existente (o teor literal do direito de propriedade4, por exemplo, está mais perto da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem do que da do Tribunal de Justiça). É de tomar ainda em consideração que a localização sistemática dos direitos pode alterar a sua futura interpretação e o seu equilíbrio com direitos e valores conflituantes. A reconstrução jurídica dogmática dos direitos existentes vai inevitavelmente alterar esses mesmos direitos. Mas a extensão em que isso ocorrerá e o sentido dessa alteração dependerão da concepção 73 constitucional da Carta que vier a ser dominante. De seguida, apresentarei alguns exemplos importantes dos possíveis impactos constitucionais e da sua interacção com as diferentes concepções constitucionais das alternativas da Carta. O nível de protecção dos direitos fundamentais 74 Que impacto pode ter a Carta no nível de protecção dos direitos fundamentais garantidos pelo tribunal? Para aqueles que têm criticado a jurisprudência do tribunal nesta matéria 5, a Carta pode ser vista como requerendo uma abordagem mais sofisticada e mais claramente articulada nesta área. No entanto, ainda que alguns problemas específicos tenham sido apontados à abordagem feita pelo tribunal, nunca houve uma contestação sustentada às decisões do tribunal na área dos direitos fundamentais, nem tais decisões foram efectivamente relacionadas com os problemas da legitimidade política e social enfrentados pela União Europeia6. Além do mais, é muitas vezes difícil determinar o que constitui o mais alto nível de protecção dos direitos fundamentais7. Frequentemente, o que existe são colisões de direitos fundamentais ou diferentes interpretações do que constitui o nível mais elevado de protecção de um direito fundamental. Nestes casos, é impossível definir em abstracto o que constitui o standard mais elevado de protecção desses direitos. Mesmo que lhe seja atribuído carácter jurídico vinculativo, a Carta não irá, provavelmente, produzir nenhuma mudança dramática no nível de protecção dos direitos fundamentais na ordem jurídica europeia. O artigo 52.º (1) da CDFUE, tratando-se de uma disposição horizontal para regular a admissibilidade da restrição de direitos fundamentais em geral, desvia-se do actual sistema da maioria das Constituições nacionais e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), de 1950, em que as excepções são reguladas a propósito de cada direito fundamental. Em si mesmo, o artigo 52.º parece reproduzir os critérios afirmados pelo tribunal: as restrições têm de ser proporcionais e necessárias à prossecução de interesses gerais reconheci- dos pela União Europeia ou à protecção dos direitos e liberdades de terceiros e não podem afectar o conteúdo essencial dos direitos em causa. A referência a interesses gerais, em particular, pode continuar a originar algumas dúvidas devido ao seu carácter potencialmente amplo e indeterminado, que pode não coincidir com os níveis de algumas Constituições nacionais8. Tais possibilidades de conflito são, no entanto, inerentes a um regime assente numa pluralidade de ordenamentos constitucionais e não têm até hoje gerado verdadeiros conflitos entre a “Constituição europeia” e as Constituições nacionais. O quadro criado pela Carta pode, no entanto, ajudar o tribunal a desenvolver uma mais estruturada e coerente teoria dos direitos fundamentais para a União Europeia. Consequências institucionais A questão do nível de protecção está ligada a uma outra questão mais ampla: a definição do papel do tribunal no sistema de protecção dos direitos fundamentais da União Europeia. Em especial, isto diz respeito ao modo como a Carta afecta ou pode afectar o equilíbrio institucional entre o sistema judicial e as instituições políticas da União Europeia. Por um lado, a existência de um catálogo de direitos fundamentais vai limitar a capacidade dos tribunais comunitários para “reconhecerem” outros direitos como direitos fundamentais da União Europeia ou para darem interpretações particulares a esses direitos, nomeadamente ao seu escopo de aplicação e protecção. Por outro lado, um catálogo mais amplo e claro vai reforçar a legitimidade do tribunal no controlo de actos administrativos ou legislativos das instituições da União Europeia. Em segundo lugar, a maior transparência e o melhor conhecimento dos direitos dos cidadãos da União Europeia resultantes de um catálogo escrito, como a Carta, pode aumentar o contencioso em matéria de direitos fundamentais. A Carta irá diminuir os custos de informação e transacção nesta área do direito, aumentando a consciência dos cidadãos relativamente aos seus direitos face às instituições da União Europeia e aos Estados-membros quando implementam direito comunitário. A “fundamentalização” dos direitos fundamentais Como já foi referido, pode-se pensar que o carácter meramente consolidativo da Carta significa que esta não terá nenhum impacto relevante nos direitos fundamentais e, em particular, no estatuto da cidadania europeia. Isto reflecte um limite básico ao qual têm estado sujeitos os direitos fundamentais da União Europeia: muitos dos direitos proclamados na legislação ou no tratado são vistos como completamente dependentes do conteúdo que lhes é dado pelo processo legislativo comunitário, e não como direitos fundamentais resultantes de uma fonte constitucional. Para alguns, isto reflecte, igualmente, a ausência de uma verdadeira política de direitos fundamentais na União. Os direitos fundamentais não assumiram um papel de valores constitucionais na União Europeia que tivessem não só de controlar, mas também de promover e dirigir as suas acções. Em consequência, muitos dos direitos que a Carta agora trata como fundamentais existiam na ordem jurídica da União Europeia como meros direitos, cujo conteúdo, e mesmo existência, estavam dependentes do processo político ordinário. É também o resultado da dificuldade em diferenciar entre o legislador constitucional e o legislador ordinário na União Europeia, que tem consequências ao nível da própria fiscalização da actividade do processo político e legislativo na União Europeia. Uma outra consequência para esses direitos é que os actos legislativos que estabelecem as condições para o seu exercício não são vistos como restrições de direitos fundamentais, mas antes como instrumentos da sua efectiva concretização. Ainda que algumas das disposições horizontais da Carta pareçam adoptar uma concepção semelhante (artigos 51.º, n.º 2 e 52.º, n.º 2), o simples reconhecimento desses direitos como direitos fundamentais pode ter, no entanto, um impacto tremendo na concepção desses direitos, em particular, e no estatuto de cidadania europeia. Uma verdadeira concepção dos direitos reconhecidos na Carta como direitos fundamentais impõe uma mudança hermenêutica no seu processo de interpretação e aplicação: estes direitos passariam a servir como os critérios para julgar a legislação que os desenvolve ou restringe e não seria mais a legislação a servir como critério para determinar a existência e a extensão desses direitos. O campo de aplicação dos direitos fundamentais: incorporação e competências Uma grande parte do debate à volta quer da elaboração da Carta, quer do seu futuro estatuto constitucional diz respeito ao possível impacto que ela pode vir a ter na extensão dos poderes conferidos à União Europeia. Esta questão envolve, na realidade, dois aspectos: um diz respeito à medida em que a Carta pode ser usada para alargar o escopo das competências da Comunidade; o outro diz respeito ao impacto da Carta no controlo dos actos dos Estados-membros para cumprimento dos direitos fundamentais da União Europeia. A este respeito, a Carta surge outra vez como compatível com diversos discursos constitucionais. A questão das competências parece ser disposta de uma forma muito restritiva e definitiva pelo artigo 51.º (2) da CDFUE. Esta disposição estabelece que os direitos estabelecidos na Carta não podem constituir a base para novas competências da Comunidade, e foi claramente redigida para apaziguar aqueles que temiam que a Carta, com a sua vastidão de objectivos e direitos, pudesse constituir uma nova fonte de competências comunitárias. No entanto, a criação de novas bases legais de competências é uma coisa; outra bem diferente, mas provavelmente muito mais relevante no actual contexto da União Europeia, é a utilização dos direitos fundamentais para promover o exercício de competências que a Comunidade já tem. A Comunidade já dispõe de um enorme leque de competências (há quem diga que competências praticamente ilimitadas). Não há nada que impeça a Carta de fornecer uma base para reivindicações que promovam nova legislação ou políticas comunitárias em áreas onde as actuais normas do tratado já fornecem uma base jurídica suficiente. Este efeito da Carta não seria sequer dependente da atribuição de força jurídica vinculativa, já que a sua legitimidade resultaria principalmente do carác- 75 76 ter politicamente vinculativo face às instituições que a proclamaram. A atitude paradoxal da Carta no que respeita à matéria das competências é particularmente visível quando confrontamos o artigo 51.º, n.º 2 CDFUE com alguns dos direitos constantes na Carta. Com efeito, muitos dos direitos consagrados na Carta fazem pouco sentido em face das actuais competências da Comunidade e da União. O artigo 2.º é um exemplo. Ele estabelece que: 1. Todas as pessoas têm direito à vida; 2. Ninguém pode ser condenado à pena de morte, nem executado. Se há algo que se pode seguramente garantir é que a União europeia não tem competência para impor a pena de morte. A explicação para a presença desta disposição é, antes de mais, a pretensão de totalidade envolvida no projecto de uma Carta de Direitos Fundamentais. O projecto intelectual e político consistia em escrever uma Carta de Direitos Fundamentais e não simplesmente um documento com os direitos necessários para a protecção dos indivíduos face aos poderes de que dispõe a União Europeia. Ainda assim, muitas das disposições horizontais, e uma das possíveis leituras constitucionais da Carta, parecem limitar o seu papel à segunda função – o que explica a tensão existente na Carta entre a proclamação de certos direitos e a existência de certas disposições horizontais que parecem negar o seu exercício. Mas não basta explicar tais contradições; é necessário tentar reconciliá-las. Primeiro, é possível defender que esses direitos, actualmente inaplicáveis, mas previstos na Carta, visam antecipar futuras competências da Comunidade e da União. Segundo, é possível dizer que este vasto catálogo irá desempenhar um papel na revisão das políticas de direitos fundamentais dos Estados-membros ou dos países candidatos, ainda que só no contexto dos artigos 7.º e 49.º do Tratado da União Europeia9. Este último ponto pode ser relacionado com uma segunda questão, que afecta o equilíbrio de poderes entre a União Europeia e os Estados-membros: até que ponto os direitos fundamentais podem ser utilizados para fiscalizar actos dos próprios Estados-membros. Esta é uma questão normalmente referida como “incorporação” dos direitos fundamentais da União Europeia nas ordens jurídicas nacionais. Faz-se assim alusão ao processo pelo qual o Supremo Tribunal de Justiça americano incorporou a bill of rights da Constituição americana10 (que se dirigia apenas ao Governo Federal) nas normas aplicáveis aos Estados, tornando-o aplicável a situações puramente internas a esses Estados. Tal incorporação ainda não ocorreu no direito da União Europeia. No entanto, é sabido que o tribunal estendeu o alcance inicial dos direitos fundamentais da União Europeia para cobrir as acções dos Estados-membros que caem no escopo de aplicação do direito comunitário, em particular quando implementam direito comunitário ou abrem excepções em relação à dele11. A este respeito, o artigo 51.º (1) da CEDF é muito cauteloso, já que (ao menos na sua versão inglesa) determina que as disposições da Carta são aplicáveis aos Estados-membros “apenas quando apliquem o direito da União”. A questão do escopo de aplicação dos direitos fundamentais da União Europeia é uma das mais importantes na determinação do papel dos direitos humanos no contexto da integração europeia. Se os direitos da Carta apenas são aplicáveis a actos das instituições europeias, a tendência será para considerar os direitos humanos como tendo uma função predominantemente de limite aos poderes europeus. Tal leitura será reforçada se se entender, igualmente, que a Carta não pode promover a adopção de novos actos da União Europeia. A sua função seria apenas a de garantir que os poderes transferidos para a União Europeia seriam exercidos de forma compatível com os direitos fundamentais protegidos nas Constituições dos Estados-membros e na Convenção Europeia dos Direitos e Liberdades Fundamentais. Pelo contrário, se se defender o alargamento do campo de aplicação dos direitos fundamentais da União Europeia aos Estados-membros (por outras palavras, a sua incorporação nas ordens jurídicas nacionais, por via jurídica ou política), estar-se-á a promover a elevação dos direitos humanos a um novo objectivo primário da integração europeia. Tal visão ambiciosa do papel dos direitos fundamentais na União Europeia estaria, igualmente, ligada ao seu uso para justificar novas acções e políticas da União Europeia. As disposições horizontais da Carta parecem adoptar a primeira perspectiva: a protecção dos direitos fundamentais continua a ser, principalmente, uma condição que as instituições da União Europeia devem preencher de modo a prosseguir legitimamente outras políticas. Mas fica por ver como é que estas disposições vão interagir com a muito mais ambiciosa dinâmica constitucional imprimida pelos direitos proclamados na Carta e a sua perspectiva de que cabe à União Europeia garantir aos seus cidadãos os valores políticos comuns da Europa. Conclusão Em larga medida, a Carta dos Direitos Fundamentais reflecte a natureza do debate constitucional na União Europeia. Há quem entenda que a adopção do constitucionalismo na União Europeia deve ser limitada ao seu uso como garantia dos valores constitucionais dos Estados-membros. A esta luz, a Carta é entendida como um mero instrumento de garantia da conformidade dos poderes duma entidade supranacional com os direitos fundamentais dos seus Estados fundadores (um instrumento que irá, portanto, limitar e não aumentar os poderes dessa entidade supranacional). Mas há quem entenda, igualmente, que o constitucionalismo deve ser adoptado na União Europeia enquanto instrumento condutor da sua integração política. Para quem defenda esta perspectiva, a Carta é a bill of rights de uma nova comunidade política (um documento constitucional que é parte de um contrato político entre cidadãos e portanto legitima novas reivindicações face ao poder político europeu e uma maior incorporação a nível estatal). Ao reflectir a tensão entre estas duas concepções, a Carta reflecte a própria natureza indeterminada do futuro da integração europeia. 77 1 Artigo elaborado a título pessoal. O autor gostaria de agradecer a Sandra Passinhas a tradução de algumas partes do texto originalmente publicadas em inglês. 2 Para maiores desenvolvimentos, G. de Búrca, “The Drafting of the European Union Charter of Fundamental Rights” (2001) 26 European Law Review, 126. 3 G. Sacerdoti, “The European Charter of Fundamental Rights: From a Nation State Europe to a Citizens Europe” (2002) Columbia Journal of European Law 37. 43. 4 Artigo 17.º CDFUE. 5 Estou a referir-me a um artigo que se tornou famoso pela sua crítica acutilante à abordagem do Tribunal dos direitos fundamentais: J. Coppel e A. O’Neill, “The European Court of Justice: Taking Rights Seriously” (1992) 29 Common Market Law Review 669. Não menos famoso tornou-se um artigo de Weiler e Lockart contestando essa leitura da jurisprudência do Tribunal: JHH Weiler e N. Lockhart, “Taking Rights Seriously” Seriously: The European Court and its Fundamental Rights Jurisprudence” (1995) 32 Common Market Law Review 51 e 574. 6 Neste sentido J. Weiler, Editorial: “Does the European Union Truly Need a Charter of Rights?” 6 (2000) European Law Journal 95, von Bodgandy, n. 21, 1322. 7 Os casos que surgem perante o Tribunal são muitas vezes casos de colisão de direitos fundamentais. É possível dizer que o standard mais alto é aquele que confere maior protecção ao indivíduo contra o Estado, em cada caso concreto, mas isso seria ignorar que o interesse do Estado pode corresponder, na prática, a interesses de outros indivíduos, também dignos de protecção. Ver J. Weiler, “Eurocracy and Distrust: Some Questions Concerning the Role of the European Court of Justice in the Portection of Fundamental Human Rights Within the Legal Order of the European Communities” (1986) Washington Law Review 1103, 1127 e s. Para uma visão diferente, ver L. Besselink, “Entrapped by the Maximum Standard: On Fundamental Rights, Pluralism and Subsidiarity in the European Union” (1998) 35 Common Market Law Review 629. 8 É o caso de constituições nacionais que regulam as possíveis causas de excepção relativamente a cada direito fundamental, mas também é o caso quando comparado com uma disposição horizontal como a incluída na Constituição Portuguesa que permite a restrição de direitos fundamentais apenas no necessário para salvaguardar outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos (artigo 18.º, 2). 9 T. Von Danwitz, “The Charter of Fundamental Rights Between Political Symbolism and Legal Realism” (2001) Denver Journal of International Law and Policy 289, p. 304, defende que estes vastos direitos devem fornecer ao Tribunal o quadro necessário para aumentar o controlo das medidas nacionais no campo dos direitos fundamentais. 10 A Bill of Rights corresponde às primeiras 10 amendments da Constituição americana. 11 Caso 5/88 ]1989] ECR 2609, Caso C-260/89 Elliniki Radiophonia Tileorassi AE v Domotiki Etairia Pliroforissis and Sotiris Kouvelas [1991] ECR I-2925.