MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TRIUNFO
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL, por sua Promotora de Justiça signatária, e o
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO RIO GRANDE
DO SUL, por seu Procurador-Geral, com base no art. 6º,
inciso XX, da Lei Complementar n.º 75/93, combinado com o
art. 80 da Lei n.º 8.625/1993, e no art. 56, parágrafo único,
da Lei Estadual n.º 6.536/1973, e com fulcro na Lei
8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e, em
especial, CONSIDERANDO:
1.
Os termos do conveniado entre o Ministério Público
Estadual e o Ministério Público de Contas;
2.
A atuação preventiva em defesa do interesse público
em geral e dos interesses subjetivos dos cidadãos se impõe, sempre que possível,
como forma de garantir a satisfação do bem-estar social;
3.
papel jurídico-constitucional exercido pelas Instituições
firmatárias, inclusive como indutoras da otimização gerencial da Administração
Pública no espaço de salvaguarda dos princípios que a informam;
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4.
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A necessidade de prevenir a ocorrência de eventos
possivelmente danosos ao interesse público e à ordem jurídica;
5.
Que a Constituição da República Federativa do Brasil de
1988, no seu artigo 37, determina que a Administração Pública Direta dos Poderes
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
6.
Que a Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, no seu artigo 37, inciso II, estabelece como regra que os cargos
ou empregos públicos sejam providos mediante aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei;
7.
Que a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul,
no seu artigo 19, caput, determina que a Administração Pública Direta e
Indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios observará os
princípios de legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da
legitimidade, da participação, da razoabilidade, da economicidade e da
motivação;
8.
Que a Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, no seu artigo 37, inciso V, e a Constituição do Estado do Rio
Grande do Sul, no seu artigo 20, § 4º, e no seu artigo 32, determinam que os
cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração e cujo provimento
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devem ser feitos em caráter excepcional, destinam-se exclusivamente às
atribuições de direção, chefia e assessoramento;
9.
Que, nos termos do caput do artigo 11 da Lei n.º
8.429/92, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições;
10.
Que nos termos do § 4º do artigo 37 da Constituição
da República Federativa do Brasil os atos de improbidade administrativa
importarão suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível;
11.
Que a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º
70058010463 - cujo objeto era a apreciação da constitucionalidade do artigo 18
da Lei Municipal de Triunfo/RS n.º 778/1992, o qual cria o quadro de cargos em
comissão e funções gratificadas da Administração Centralizada do Poder
Executivo Municipal – foi julgada parcialmente procedente para declarar
inconstitucionais, por não corresponderem a funções de direção, chefia ou
assessoramento, os cargos comissionados relativos às funções de assistente
de comunicação, assessor administrativo de gabinete, assistente de gestão
governamental, assistente executivo, assistente de apoio administrativo,
assistente de apoio governamental, assistente de secretaria e assistente de
planejamento governamental, tendo sido diferida a decisão pelo prazo de 06
meses a contar da publicação do acórdão, que ocorreu em 01 de abril de 2014,
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prazo esse que encerra no próximo dia 01 de outubro de 2014, data limite
para que seja cumprida a decisão e exonerados os ocupantes dos cargos em
comissão julgados inconstitucionais;
12.
Que atualmente o artigo 18 da Lei Municipal de
778/92 prevê, para as funções declaradas inconstitucionais, um total de 218
cargos, restando, portanto, 144 cargos comissionados que não foram julgados
inconstitucionalidade (incluindo os 17 cargos de secretários e excluindo as 06
funções gratificadas);
13.
Que chegou ao conhecimento dos signatários a
informação de que o chefe do Poder Executivo Municipal já realizou projeto de
lei municipal, a fim de alterar a atual redação do artigo 118 da Lei 778/92,
extinguindo os cargos viciados de inconstitucionalidade e aumentando o
número de cargos comissionados não declarados inconstitucionais, bem como
que tal projeto de lei seria colocado em votação com urgência ainda nessa
semana;
14.
Que
no
texto
da
Mensagem
n.º
066/2014,
encaminhada à Câmara de Vereadores de Triunfo/RS com a exposição das
razões e da finalidade do Projeto de Lei n.º 078/2014, de 22 de setembro de
2014, consta que o referido projeto de lei visa adequar a lei municipal à decisão
proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70058010463 ao extinguir
os 218 cargos ocupados nas funções declaradas inconstitucionais no referido
processo.
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15.
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Que o Projeto de Lei n.º 078/2014, ao mesmo tempo
em que extingue os referidos cargos em comissão julgados inconstitucionais,
cria 92 novos cargos comissionados, dentre aqueles não declarados viciados
de inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça, sendo 05 na função de
assessor de gabinete, 30 na função de assistente de estudos estratégicos, 19
na função de assistente de gestão em desenvolvimento, 19 na função de
assistente de gestão financeira e mais 19 na função de assistente de gestão
social, que são funções que foram analisadas pelo Tribunal de Justiça quando
do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade de n.º 70058010463,
oportunidade em que foi reconhecido seu caráter de chefia, direção ou
assessoramento;
16.
Que tal proceder por parte do administrador público
municipal sugere violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade e eficiência, bem como demonstra a intenção de o administrador
público municipal manter o número de cargos comissionados no Poder
Executivo, que havia antes do julgamento de inconstitucionalidade, visto que,
no
mesmo
ato
que
extingue
218
cargos comissionados declarados
inconstitucionais, cria 92 novos cargos, dentre aqueles não apontados com
vício de inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça no julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade de n.º 70058010463, uma vez que através de
tal conduta está mais que dobrando a quantidade de servidores nos cargos de
assistente de gestão em desenvolvimento (de 15 para 34), assistente de
gestão financeira (de 15 para 34) e assistente de gestão social (de 15 para 34)
e praticamente quadruplicando o número de servidores na função de assistente
de estudos estratégicos (de 11 para 41), sem qualquer justificativa e
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demonstração concreta da necessidade de se aumentar excessivamente o
número dos referidos cargos;
17.
Que o acórdão de julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n.º 70058010463 expressamente reconheceu que o
número de cargos comissionados na Prefeitura Municipal de Triunfo/RS é uma
quantidade excessiva, o que, em seu entendimento, ofende o princípio da
razoabilidade e revela intencionalidade desviada do fim público;
18.
Que o Tribunal de Justiça já julgou diversas ações
diretas de inconstitucionalidades de leis municipais do município de Triunfo
(ADI’s 70043834241, 70007460652, 70035194620 e 70058010463), sempre
reconhecendo haver inconstitucionalidade da norma que prevê o quadro de
cargos comissionados, bem como ter sido propostas diversas ações civis
públicas por improbidade administrativa, em decorrência do uso indevido de
cargos comissionados em funções técnicas que são próprias de cargos de
provimento efetivo, que exige admissão via concurso público, somado ao fato
de ter sido assinado Compromisso de Ajustamento de Conduta entre o
Ministério Público e o Município de Triunfo, no ano de 2000, quando a
população, segundo IBGE, era de 22.166, baseado em estudo de que o
número necessário e razoável de cargos comissionados no município não
poderia exceder a 120 cargos;
19.
A oportunidade de o administrador público municipal
adequar a Prefeitura Municipal, no que diz respeito aos cargos em comissão,
não apenas à legalidade referente às funções desempenhadas por tais cargos,
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mas também à razoabilidade no que tange ao número de cargos
comissionados, os quais perfariam um total de 144 (incluindo 17 secretários e
excluindo as 06 funções gratificadas), caso fossem apenas extintos aqueles
referentes às funções declaradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul, sem a criação de outros;
20.
Que o município de Triunfo possuía, no último censo do
IBGE, realizado no ano de 2010, população de 25.793 habitantes e, com a
criação dos novos cargos referidos, o quadro de servidores comissionados
somará o número de 236 (incluindo os 17 secretários e excluindo as 06 funções
gratificadas),
tal
número
encontra-se
desproporcional,
tomando-se
em
comparação municípios vizinhos, como é o caso do município de Taquari/RS, que
tem população semelhante a de Triunfo/RS, que, no censo do IBGE de 2010,
contava com 26.092 habitantes e 109 cargos comissionados; do município de
Guaporé, que, no ano de 2010, somava 22.814 habitantes e 69 cargos
comissionados e de Venâncio Aires, que, em 2010, possuía 65.946 habitantes e
151 cargos comissionados;
21.
Que as auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas
do Estado têm destacado, dentre outros: descumprimento de Termo de
Ajustamento de Conduta; a ocorrência de desvio de finalidade na utilização de
cargos em comissão e funções gratificadas; elevado número de servidores
investidos em cargos comissionados; cargos em comissão sem requisitos
mínimos de provimento, e em direção de órgão inexistente.
22.
O conjunto das condutas em causa pode configurar,
em tese, ilícitos civil e penal, ato de improbidade administrativa e irregularidade
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administrativa em relação às contas públicas, incumbindo ao Ministério Público
expedir recomendações, visando ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja
defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das
providências cabíveis;
RESOLVEM, em caráter preventivo, RECOMENDAR ao
Executivo Municipal de Triunfo, na pessoa do Prefeito Municipal, SR. MAURO
FORNARI POETA que:
A)
abstenha-se de encaminhar projeto de lei com
objetivo de criar novos cargos em comissão ou modificar os
existentes, exceto para atender à determinação decorrente da
declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça (artigo
18 da Lei 778/92), sem que, previamente, seja realizado estudo
técnico que contemple, no mínimo, análise do quadro atual e as
justificativas pertinentes para sua configuração, com a descrição das
atividades de cada cargo, demonstrando, se for o caso, a
necessidade do aumento do número de cargos comissionados;
B)
em havendo necessidade de admissão de novos
servidores para executar funções técnicas para o funcionamento da
Administração Pública Municipal, seja respeitado o procedimento
previsto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988.
A
inobservância
de
quaisquer
dos
itens
acima
poderá
configurar, em relação aos agentes públicos responsáveis, atos de improbidade
administrativa, ilícito civil e penal, bem como irregularidade administrativa
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ensejadora de parecer pela rejeição das contas, inclusive com ajuizamento das
ações cabíveis junto ao Poder Judiciário e oferta de representação ao Tribunal de
Contas do Estado.
Ressalva-se que a presente manifestação não constitui
prejulgamento de quaisquer questões nela abordadas, e que venham a ser
eventualmente objeto de debate nos foros judicial e administrativo, aí incluído o
próprio Tribunal de Contas.
Requisita-se, por fim, seja informado aos signatários,
no prazo de 10 dias úteis (artigo 56, parágrafo único, da Lei Federal nº
6536/73 c/c o artigo 8º, § 1º, da Lei 7347/85), a contar do recebimento desta,
quais
as
medidas
administrativas
foram
determinadas
para
a
observância desta recomendação.
Cópia desta Recomendação será encaminhada à Câmara de
Vereadores de Triunfo, para ciência.
Triunfo, 26 de setembro de 2014.
MARISTELA SCHNEIDER
Promotora de Justiça.
Ângelo G. Borghetti
Adjunto de Procurador
Ciente: Triunfo, ____/____/2014.
_________________________
Mauro Fornari Poeta,
Prefeito Municipal
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