MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TRIUNFO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PROCURADOR-GERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por sua Promotora de Justiça signatária, e o MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO RIO GRANDE DO SUL, por seu Procurador-Geral, com base no art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar n.º 75/93, combinado com o art. 80 da Lei n.º 8.625/1993, e no art. 56, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 6.536/1973, e com fulcro na Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e, em especial, CONSIDERANDO: 1. Os termos do conveniado entre o Ministério Público Estadual e o Ministério Público de Contas; 2. A atuação preventiva em defesa do interesse público em geral e dos interesses subjetivos dos cidadãos se impõe, sempre que possível, como forma de garantir a satisfação do bem-estar social; 3. papel jurídico-constitucional exercido pelas Instituições firmatárias, inclusive como indutoras da otimização gerencial da Administração Pública no espaço de salvaguarda dos princípios que a informam; RUA TAQUARI, 24 - CEP 95840000 - TRIUNFO, RS Fone: (51) 36541144 e-mail: [email protected] Rua Sete de Setembro, 388, Centro Histórico, Porto Alegre, RS, 90010-190 Fone: 0xx-51-3214-9933 http://portal.mpc.rs.gov.br/ www.twitter/mpc_rs [email protected] MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TRIUNFO 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PROCURADOR-GERAL A necessidade de prevenir a ocorrência de eventos possivelmente danosos ao interesse público e à ordem jurídica; 5. Que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no seu artigo 37, determina que a Administração Pública Direta dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; 6. Que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no seu artigo 37, inciso II, estabelece como regra que os cargos ou empregos públicos sejam providos mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei; 7. Que a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, no seu artigo 19, caput, determina que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios observará os princípios de legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da legitimidade, da participação, da razoabilidade, da economicidade e da motivação; 8. Que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no seu artigo 37, inciso V, e a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, no seu artigo 20, § 4º, e no seu artigo 32, determinam que os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração e cujo provimento RUA TAQUARI, 24 - CEP 95840000 - TRIUNFO, RS Fone: (51) 36541144 e-mail: [email protected] Rua Sete de Setembro, 388, Centro Histórico, Porto Alegre, RS, 90010-190 Fone: 0xx-51-3214-9933 http://portal.mpc.rs.gov.br/ www.twitter/mpc_rs [email protected] MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PROCURADOR-GERAL MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TRIUNFO devem ser feitos em caráter excepcional, destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 9. Que, nos termos do caput do artigo 11 da Lei n.º 8.429/92, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições; 10. Que nos termos do § 4º do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil os atos de improbidade administrativa importarão suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível; 11. Que a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70058010463 - cujo objeto era a apreciação da constitucionalidade do artigo 18 da Lei Municipal de Triunfo/RS n.º 778/1992, o qual cria o quadro de cargos em comissão e funções gratificadas da Administração Centralizada do Poder Executivo Municipal – foi julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucionais, por não corresponderem a funções de direção, chefia ou assessoramento, os cargos comissionados relativos às funções de assistente de comunicação, assessor administrativo de gabinete, assistente de gestão governamental, assistente executivo, assistente de apoio administrativo, assistente de apoio governamental, assistente de secretaria e assistente de planejamento governamental, tendo sido diferida a decisão pelo prazo de 06 meses a contar da publicação do acórdão, que ocorreu em 01 de abril de 2014, RUA TAQUARI, 24 - CEP 95840000 - TRIUNFO, RS Fone: (51) 36541144 e-mail: [email protected] Rua Sete de Setembro, 388, Centro Histórico, Porto Alegre, RS, 90010-190 Fone: 0xx-51-3214-9933 http://portal.mpc.rs.gov.br/ www.twitter/mpc_rs [email protected] MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PROCURADOR-GERAL MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TRIUNFO prazo esse que encerra no próximo dia 01 de outubro de 2014, data limite para que seja cumprida a decisão e exonerados os ocupantes dos cargos em comissão julgados inconstitucionais; 12. Que atualmente o artigo 18 da Lei Municipal de 778/92 prevê, para as funções declaradas inconstitucionais, um total de 218 cargos, restando, portanto, 144 cargos comissionados que não foram julgados inconstitucionalidade (incluindo os 17 cargos de secretários e excluindo as 06 funções gratificadas); 13. Que chegou ao conhecimento dos signatários a informação de que o chefe do Poder Executivo Municipal já realizou projeto de lei municipal, a fim de alterar a atual redação do artigo 118 da Lei 778/92, extinguindo os cargos viciados de inconstitucionalidade e aumentando o número de cargos comissionados não declarados inconstitucionais, bem como que tal projeto de lei seria colocado em votação com urgência ainda nessa semana; 14. Que no texto da Mensagem n.º 066/2014, encaminhada à Câmara de Vereadores de Triunfo/RS com a exposição das razões e da finalidade do Projeto de Lei n.º 078/2014, de 22 de setembro de 2014, consta que o referido projeto de lei visa adequar a lei municipal à decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70058010463 ao extinguir os 218 cargos ocupados nas funções declaradas inconstitucionais no referido processo. RUA TAQUARI, 24 - CEP 95840000 - TRIUNFO, RS Fone: (51) 36541144 e-mail: [email protected] Rua Sete de Setembro, 388, Centro Histórico, Porto Alegre, RS, 90010-190 Fone: 0xx-51-3214-9933 http://portal.mpc.rs.gov.br/ www.twitter/mpc_rs [email protected] MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TRIUNFO 15. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PROCURADOR-GERAL Que o Projeto de Lei n.º 078/2014, ao mesmo tempo em que extingue os referidos cargos em comissão julgados inconstitucionais, cria 92 novos cargos comissionados, dentre aqueles não declarados viciados de inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça, sendo 05 na função de assessor de gabinete, 30 na função de assistente de estudos estratégicos, 19 na função de assistente de gestão em desenvolvimento, 19 na função de assistente de gestão financeira e mais 19 na função de assistente de gestão social, que são funções que foram analisadas pelo Tribunal de Justiça quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade de n.º 70058010463, oportunidade em que foi reconhecido seu caráter de chefia, direção ou assessoramento; 16. Que tal proceder por parte do administrador público municipal sugere violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e eficiência, bem como demonstra a intenção de o administrador público municipal manter o número de cargos comissionados no Poder Executivo, que havia antes do julgamento de inconstitucionalidade, visto que, no mesmo ato que extingue 218 cargos comissionados declarados inconstitucionais, cria 92 novos cargos, dentre aqueles não apontados com vício de inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade de n.º 70058010463, uma vez que através de tal conduta está mais que dobrando a quantidade de servidores nos cargos de assistente de gestão em desenvolvimento (de 15 para 34), assistente de gestão financeira (de 15 para 34) e assistente de gestão social (de 15 para 34) e praticamente quadruplicando o número de servidores na função de assistente de estudos estratégicos (de 11 para 41), sem qualquer justificativa e RUA TAQUARI, 24 - CEP 95840000 - TRIUNFO, RS Fone: (51) 36541144 e-mail: [email protected] Rua Sete de Setembro, 388, Centro Histórico, Porto Alegre, RS, 90010-190 Fone: 0xx-51-3214-9933 http://portal.mpc.rs.gov.br/ www.twitter/mpc_rs [email protected] MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TRIUNFO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PROCURADOR-GERAL demonstração concreta da necessidade de se aumentar excessivamente o número dos referidos cargos; 17. Que o acórdão de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70058010463 expressamente reconheceu que o número de cargos comissionados na Prefeitura Municipal de Triunfo/RS é uma quantidade excessiva, o que, em seu entendimento, ofende o princípio da razoabilidade e revela intencionalidade desviada do fim público; 18. Que o Tribunal de Justiça já julgou diversas ações diretas de inconstitucionalidades de leis municipais do município de Triunfo (ADI’s 70043834241, 70007460652, 70035194620 e 70058010463), sempre reconhecendo haver inconstitucionalidade da norma que prevê o quadro de cargos comissionados, bem como ter sido propostas diversas ações civis públicas por improbidade administrativa, em decorrência do uso indevido de cargos comissionados em funções técnicas que são próprias de cargos de provimento efetivo, que exige admissão via concurso público, somado ao fato de ter sido assinado Compromisso de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público e o Município de Triunfo, no ano de 2000, quando a população, segundo IBGE, era de 22.166, baseado em estudo de que o número necessário e razoável de cargos comissionados no município não poderia exceder a 120 cargos; 19. A oportunidade de o administrador público municipal adequar a Prefeitura Municipal, no que diz respeito aos cargos em comissão, não apenas à legalidade referente às funções desempenhadas por tais cargos, RUA TAQUARI, 24 - CEP 95840000 - TRIUNFO, RS Fone: (51) 36541144 e-mail: [email protected] Rua Sete de Setembro, 388, Centro Histórico, Porto Alegre, RS, 90010-190 Fone: 0xx-51-3214-9933 http://portal.mpc.rs.gov.br/ www.twitter/mpc_rs [email protected] MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PROCURADOR-GERAL MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TRIUNFO mas também à razoabilidade no que tange ao número de cargos comissionados, os quais perfariam um total de 144 (incluindo 17 secretários e excluindo as 06 funções gratificadas), caso fossem apenas extintos aqueles referentes às funções declaradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sem a criação de outros; 20. Que o município de Triunfo possuía, no último censo do IBGE, realizado no ano de 2010, população de 25.793 habitantes e, com a criação dos novos cargos referidos, o quadro de servidores comissionados somará o número de 236 (incluindo os 17 secretários e excluindo as 06 funções gratificadas), tal número encontra-se desproporcional, tomando-se em comparação municípios vizinhos, como é o caso do município de Taquari/RS, que tem população semelhante a de Triunfo/RS, que, no censo do IBGE de 2010, contava com 26.092 habitantes e 109 cargos comissionados; do município de Guaporé, que, no ano de 2010, somava 22.814 habitantes e 69 cargos comissionados e de Venâncio Aires, que, em 2010, possuía 65.946 habitantes e 151 cargos comissionados; 21. Que as auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado têm destacado, dentre outros: descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta; a ocorrência de desvio de finalidade na utilização de cargos em comissão e funções gratificadas; elevado número de servidores investidos em cargos comissionados; cargos em comissão sem requisitos mínimos de provimento, e em direção de órgão inexistente. 22. O conjunto das condutas em causa pode configurar, em tese, ilícitos civil e penal, ato de improbidade administrativa e irregularidade RUA TAQUARI, 24 - CEP 95840000 - TRIUNFO, RS Fone: (51) 36541144 e-mail: [email protected] Rua Sete de Setembro, 388, Centro Histórico, Porto Alegre, RS, 90010-190 Fone: 0xx-51-3214-9933 http://portal.mpc.rs.gov.br/ www.twitter/mpc_rs [email protected] MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TRIUNFO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PROCURADOR-GERAL administrativa em relação às contas públicas, incumbindo ao Ministério Público expedir recomendações, visando ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis; RESOLVEM, em caráter preventivo, RECOMENDAR ao Executivo Municipal de Triunfo, na pessoa do Prefeito Municipal, SR. MAURO FORNARI POETA que: A) abstenha-se de encaminhar projeto de lei com objetivo de criar novos cargos em comissão ou modificar os existentes, exceto para atender à determinação decorrente da declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça (artigo 18 da Lei 778/92), sem que, previamente, seja realizado estudo técnico que contemple, no mínimo, análise do quadro atual e as justificativas pertinentes para sua configuração, com a descrição das atividades de cada cargo, demonstrando, se for o caso, a necessidade do aumento do número de cargos comissionados; B) em havendo necessidade de admissão de novos servidores para executar funções técnicas para o funcionamento da Administração Pública Municipal, seja respeitado o procedimento previsto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. A inobservância de quaisquer dos itens acima poderá configurar, em relação aos agentes públicos responsáveis, atos de improbidade administrativa, ilícito civil e penal, bem como irregularidade administrativa RUA TAQUARI, 24 - CEP 95840000 - TRIUNFO, RS Fone: (51) 36541144 e-mail: [email protected] Rua Sete de Setembro, 388, Centro Histórico, Porto Alegre, RS, 90010-190 Fone: 0xx-51-3214-9933 http://portal.mpc.rs.gov.br/ www.twitter/mpc_rs [email protected] MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PROCURADOR-GERAL MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TRIUNFO ensejadora de parecer pela rejeição das contas, inclusive com ajuizamento das ações cabíveis junto ao Poder Judiciário e oferta de representação ao Tribunal de Contas do Estado. Ressalva-se que a presente manifestação não constitui prejulgamento de quaisquer questões nela abordadas, e que venham a ser eventualmente objeto de debate nos foros judicial e administrativo, aí incluído o próprio Tribunal de Contas. Requisita-se, por fim, seja informado aos signatários, no prazo de 10 dias úteis (artigo 56, parágrafo único, da Lei Federal nº 6536/73 c/c o artigo 8º, § 1º, da Lei 7347/85), a contar do recebimento desta, quais as medidas administrativas foram determinadas para a observância desta recomendação. Cópia desta Recomendação será encaminhada à Câmara de Vereadores de Triunfo, para ciência. Triunfo, 26 de setembro de 2014. MARISTELA SCHNEIDER Promotora de Justiça. Ângelo G. Borghetti Adjunto de Procurador Ciente: Triunfo, ____/____/2014. _________________________ Mauro Fornari Poeta, Prefeito Municipal RUA TAQUARI, 24 - CEP 95840000 - TRIUNFO, RS Fone: (51) 36541144 e-mail: [email protected] Rua Sete de Setembro, 388, Centro Histórico, Porto Alegre, RS, 90010-190 Fone: 0xx-51-3214-9933 http://portal.mpc.rs.gov.br/ www.twitter/mpc_rs [email protected]