AGÊNCIA DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DO PARÁ ARCON-PA ARCON–PA DIREITOS E DEVERES DOS CONSUMIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA APRESENTAÇÃO EVENTO PROCON SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA NO BRASIL Competência Constitucional Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Art. 21. Compete à União: . . . XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: . . . b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; A R C O N A R C O N CONDIÇÕES GERAIS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 456 DE 29/12/2000 (em revisão, com audiência pública prevista para 30/04/2008) CONTRATO DE CONCESSÃO DE DISTRIBUIÇÃO ANEEL Nº 182/1998 A R C O N DIREITOS DO CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA DIREITOS DO CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA (cont.) A R C O N 1) As solicitações do consumidor devem ser atendidas pela concessionária dentro dos prazos estabelecidos pela ANEEL na Resolução nº 456/2000, ou de acordo com o contrato de concessão de distribuição nº 182/1998, celebrado entre a ANEEL e a CELPA, devendo ser adotado o prazo mais favorável ao consumidor Ligação em baixa tensão em área urbana – até 3 (três) dias úteis (incluindo vistoria, se aprovada) – contrato de concessão anexo III. Ligação em alta tensão – até 10(dez) dias úteis– contrato de concessão anexo III. Religação normal – até 48(quarenta e oito) horas – Res. 456, art. 107. Religação de urgência – até 4(quatro) horas - Res. 456, art. 108. Religação em caso de corte indevido – até 4(quatro) horas – sem qualquer ônus ao consumidor, – Res. 456, art. 91. DIREITOS DO CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA (cont.) A R C O N 2) A aferição do medidor de energia pode ser solicitada pelo consumidor a qualquer tempo, sendo que no caso de medidor encontrar-se dentro dos limites estabelecidos, o consumidor assumirá os custos da aferição. Res. 456 art. 38. 3) Quando for de responsabilidade da concessionária, os valores comprovadamente pagos a maior pelo consumidor, devem ser devolvidos integralmente até o primeiro faturamento após a cobrança indevida ou, por opção do consumidor, compensar a cobrança nas próximas faturas. Res. 456 art. 76. 4) A multa ao consumidor por atraso de pagamento, está limitada a 2% (dois inteiros percentuais) do valor total da fatura. Res. 456 art. 89. DIREITOS DO CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA (cont.) 5) O consumidor pode solicitar a entrega da fatura em outro local que não a unidade consumidora, devendo, porém, arcar com eventuais custos adicionais, exceto quando a unidade consumidora A está localizada em área rural, ficando o consumidor isento de R custos. Res. 456 art. 85. C O 6) As contas das unidades consumidoras devem ser entregues N com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do seu vencimento. Res. 456 art. 86. 7) A data de vencimento da conta pode ser escolhida pelo consumidor, dentre pelo menos 6 (seis) datas disponibilizadas pela concessionária. Res. 456 art. 86. DIREITOS DO CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA (cont.) A R C O N 8) Em caso de suspensão do fornecimento por falta de pagamento, o consumidor deve ser avisado, por escrito, pela concessionária, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Res. 456 art. 91. 9) A concessionária deverá comunicar ao consumidor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sobre as providencias adotadas, quanto as solicitações e reclamações recebidas, informando, obrigatoriamente, o número do protocolo desse atendimento, sempre que este não puder ser efetuado de imediato. Res. 456 art. 97. 10) A concessionária deve ressarcir o consumidor, nos casos de danos elétricos causados a equipamentos elétricos decorrentes de falhas no fornecimento de energia elétrica, desde que estas não seja atribuíveis ao consumidor. Res. 61/2004. DIREITOS DO CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA (cont.) 11) A concessionária é responsável pela prestação de serviço adequado a todos os consumidores, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, modicidade das tarifas e cortesia no atendimento, A assim como prestando informações para defesa de interesse R individuais e coletivos. Res. 456 art. 95. C O 12) O consumidor pode solicitar junto à concessionária, de forma N gratuita, cópia da regulamentação vigente das condições gerais de fornecimento de energia elétrica. Res. 456 art. 118. 13) A concessionária deverá observar o princípio da isonomia em todas as decisões que lhe foram facultadas, adotando procedimento único para toda a área de concessão. Res. 456 art. 122. DIREITOS DO CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA (cont.) 14) A concessionária deverá dispor de estrutura de atendimento adequada às necessidades de seu mercado, possibilitando, a todos os consumidores, a apresentação de solicitações e reclamações, bem como o pagamento da fatura de energia elétrica, sem que A tenha de se deslocar do município onde reside. Res. 456 art. 98. R C 15) A concessionária deve fornecer energia elétrica dentro de O padrões estabelecidos de tensão, caso estes sejam violados, a N irregularidade deve ser corrigida nos prazos estabelecidos, cabendo indenização ao consumidor até a correção dos mesmos. Res. 505 art. 2001. A R C O N DEVERES DO CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA DEVERES DO CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA (cont.) 1) Assumir a responsabilidade pelo pagamento das faturas e demai obrigações fixadas em normas e regulamentos. Res. 456 art. 2º. A 2) Instalar em local adequado e de fácil acesso, os dispositivos R necessários para a colocação do medidor e equipamentos de C proteção, quando solicitado pela concessionária e esses O equipamentos estiverem instalados internamente à unidade N consumidora. Res. 456 art. 3º. 3) Observar, nas instalações elétricas da unidade consumidora, o prescrito nas normas da ABNT e demais órgãos oficiais competentes. Res. 456 art. 3º. 4) Manter sob guarda, na condição de depositário fiel e gratuito, os equipamentos de medição da concessionária, quando estes estiverem instalados dentro sua propriedade. Res. 456 art. 105 DEVERES DO CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA (cont.) 5) Declarar corretamente a carga elétrica que será utilizada na unidade consumidora. Res. 456 art. 3º. 6) Celebrar contrato de fornecimento nos casos de fornecimento A em alta tensão. Res. 456 art. 3º. R C O 7) Informar à concessionária a atividade que será desenvolvida na unidade consumidora. Res. 456 art. 3º. N 8) Apresentação da carteira de identidade, ou na ausência desta, outro documento de identificação e, se houver, do CPF, quando do pedido de fornecimento. Res. 456 art. 3º. 9) A concessionária poderá condicionar a ligação, religação, alterações contratuais, aumento de carga, a quitação de débitos existentes no mesmo local ou em qualquer outro de sua área de concessão. Res. 456 art. 4º. DEVERES DO CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA (cont.) Furto de energia elétrica CODIGO PENAL DECRETO-LEI N.º 2.848, DE 07/12/1940. TÍTULO II A DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO R CAPÍTULO I - DO FURTO C O N Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.