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Ano 6 · Edição 1217ª · São Paulo, segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013.
caderno único
Digitally signed by TRIBUNAL
DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP,
l=SAO PAULO, ou=Secretaria
da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3,
ou=Autenticado por AR
Sincor Polomasther,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2013.02.15 19:12:23
-02'00'
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL
P O R T A R I A nº 106/13-CGer
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Juiz PAULO ADIB
CASSEB, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:
D E S I G N A R o Exmo. Dr. LUIZ ALBERTO MORO CAVALCANTE, Juiz de Direito da Auditoria de
Distribuição de 1ª Instância e dos Serviços de Correição Permanente e de Execuções Criminais, para
responder pelo plantão judiciário nos dias 23 e 24 de fevereiro de 2013, em cumprimento ao artigo 7º da
Resolução nº 001/08 TJM.
Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 14 de fevereiro de 2013.
PAULO ADIB CASSEB
Juiz Corregedor Geral
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE AUTUAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
FEITOS DE MATÉRIA CRIMINAL entrados e distribuídos (13 a 15 de fevereiro de 2013)
Ao Juiz Evanir Ferreira Castilho: APELAÇÃO nº 6638/13 – Nº Único: 0001038-27.2010.9.26.0030 (Proc.
56993/10 – 3ª Aud.). Apte.: Marcel de Lima Sanches, ex-Sd PM. Adv.: Ademar Valter Coimbra. Apda.: JME.
Ao Juiz Paulo Prazak: RECURSO INOMINADO nº 25/13 – Nº Único: 0006687-96.2011.9.26.0010 (Proc. nº
62504/11 – 1ª Aud.). Recte: o MP. Recda.: as r. decisões de fls. 207/211 e 217/227.
Ao Juiz Fernando Pereira: CORREIÇÃO PARCIAL nº 188/13 – Nº Único: 0000867-58.2013.9.26.0000 (Proc.
59236/10 – 3ª Aud.). Corgte.: Hudson José Bittencourt Minin, Sd PM. Advs.: Sandra Aparecida Paulino e
Silva e outro. Corgda.: as r. decisões de fls. 10 e 92.
FEITOS DE MATÉRIA CIVEL entrados e distribuídos (13 a 15 de fevereiro de 2013)
Ao Juiz Evanir Ferreira Castilho: APELAÇÃO nº 2991/13 – Nº Único: 0007395-53.2010.9.26.0020 (AO
3898/10 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Faz.Públ. Adv.: Rita de Cassia Paulino - Proc. Estado. Apdo.: Ricardo
Cesar Angelo, ex-Sd PM. Adv.: Carlos Campanari e outros.
Ao Juiz Avivaldi Nogueira Junior: APELAÇÃO nº 2986/13 – Nº Único: 0002184-65.2012.9.26.0020 (AO
4582/12 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Ronaldo Leão Junior, ex-Cb PM. Adv.: Marcio Marchioni Mateus Neves.
Apda.: Faz. Públ. Adv.: Fagner Vilas Boas Souza - Proc. Estado.
APELAÇÃO nº 2988/13 – Nº Único: 0002817-13.2011.9.26.0020 (AO 4069/11 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Wilton
Menezes Pires da Silva, ex-Sd PM. Advs.: Dirceu Augusto da Camara Valle e outros. Apda.: Faz. Públ.
Adv.: Ligia Pereira Braga Vieira - Proc. Estado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 433/13 – Nº Único: 0002898-59.2011.9.26.0020 (Ref. Apel. 2892/12 –
AO. 4081/11 – 2ª Aud. Cível). Embgte: Nivaldo Schinaider, ex-Al Sd PM. Adv.: Ricardo Luiz dos Santos
Abreu. Embda.: Faz. Públ. Adv.: Rita de Cassia Paulino - Proc. Estado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 434/13 – Nº Único: 0000960-29.2011.9.26.0020 (Ref. Apel. 2719/11 –
AO. 3959/11 – 2ª Aud. Cível). Embgte: Vicente de Paula Torres Santos, Sd PM. Advs.: Angelo Andrade
Depizol e outros. Embda.: Faz. Públ. Adv.: Reinaldo Passos de Almeida - Proc. Estado.
Ao Juiz Paulo Prazak: APELAÇÃO nº 2987/13 – Nº Único: 0007019-33.2011.9.26.0020 (AO 4336/11 – 2ª
Aud. Cível). Apte.: Flavio Cesar Bueno, ex-Cb PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e outros. Apda.: Faz. Públ.
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Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Adv.: Luiz Fernando Salvado da Ressurreição - Proc. Estado.
APELAÇÃO nº 2989/13 – Nº Único: 0001955-08.2012.9.26.0020 (AO 4555/12 – 2ª Aud. Cível). Aptes.:
Marcio Cerqueira Machado, ex-Sd PM; Hermes Ferreira Filho, ex-Sd PM. Advs.: Paulo Lopes de Ornellas e
outras. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Fagner Vilas Boas Souza - Proc. Estado.
Ao Juiz Paulo Adib Casseb: APELAÇÃO nº 2990/13 – Nº Único: 0007057-45.2011.9.26.0020 (AO 4341/11 –
2ª Aud. Cível). Apte.: Fernando Dias Alves, Sd PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e outros. Apda.: Faz.
Públ. Adv.: Otavio Augusto Moreira D'Elia - Proc. Estado.
AÇÃO RESCISÓRIA nº 56/13 – Nº Único: 0000735-98.2013.9.26.0000 (Ref. RPG 981/09 – Proc. origem: nº
006/96 – Com. de Santos). Autor: Sérgio Ricardo Cabral de Mendonça, Cb PM. Advs.: João Carlos
Campanini e outros. Ré: Faz. Públ.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 2705/11 – Nº Único: 0006545-96.2010.9.26.0020 (Proc. de
Origem: Ação Ordinária nº 3846/10 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Paulo Sérgio de Miranda, 3º Sgt PM RE 920067-3
Advs.: NORIVAL MILLAN JACOB, OAB/SP 43.392; ANDREIA CRISTINA BERNARDES LIMA, OAB/SP
229.524; CLEITON LEAL GUEDES, OAB/SP 234.345 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO, Proc. Estado, OAB/SP 125.012
Desp.: São Paulo, 14 de fevereiro de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
apresentar contrarrazões ao Recurso Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me conclusos. (a)
ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 2537/11 - Nº Único: 000255682.2010.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 3514/10 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Wilton Gersony de Oliveira, ex-SD PM RE 110964-2
Advs.: MARCIO GOULART DA SILVA, OAB/SP 34.786; LUIZ ROBERTO BARBOSA, OAB/SP 171.012;
JOSÉ ANTONIO QUEIROZ, OAB/SP 249.042 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Desp.: São Paulo, 14 de fevereiro de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
apresentar contrarrazões aos Recursos Extraordinário e Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me
conclusos. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 2838/12 - Nº Único: 000208277.2011.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 4001/11 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Saulo Naressi Nogueira, ex-SD PM RE 108749-5
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Desp.: São Paulo, 13 de fevereiro de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
apresentar contrarrazões aos Recursos Extraordinário e Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me
conclusos. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 2487/11 – Nº Único: 000382071.2009.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 3166/09 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Amarildo de Oliveira Cardoso, ex-Sd PM RE 932146-2
Adv.: DORCILIO RAMOS SODRE JUNIOR, OAB/SP 129.440
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: VANESSA MOTTA TARABAY, Proc. Estado, OAB/SP 205.726
Desp.: São Paulo, 14 de fevereiro de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
oferecer resposta, nos termos do art. 544, § 2º do CPC.(a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz
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Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Presidente.
EMBARGOS INFRINGENTES nº 052/13 – Nº Único: 0001552-10.2010.9.26.0020 (Ref.: Apel. n° 2595/11 –
Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 3426/10 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Gilberto José de Oliveira, ex-Cb PM RE 876095-A
Adv.: ROSANGELA DA ROCHA SOUZA, OAB/SP 129.914
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: REINALDO PASSOS DE ALMEIDA, Proc. Estado, OAB/SP 108.481
Desp.: 1. Vistos, etc. 2. Admito os Embargos Infringentes nos termos do artigo 533 do Código de Processo
Civil c.c. o art. 171 do Regimento Interno vigente, tão somente nos limites da divergência havida por ocasião
do julgamento da apelação cível nº 2595/11. 3. À Diretoria de Divisão Judiciária para as providências
cabíveis. São Paulo, 15 de fevereiro de 2013. (a) Evanir Ferreira Castilho, Magistrado Relator.
EMBARGOS INFRINGENTES nº 050/13 – Nº Único: 0007411-07.2010.9.26.0020 (Ref.: Apel. n° 2700/11 –
Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 3909/10 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Gerson da Silva Santos, Sd PM RE 760863-2
Advs.: NORIVAL MILLAN JACOB, OAB/SP 43.392; ALEXANDRE COSTA MILLAN, OAB/SP 139.765;
GIANPAOLO D ALVIA, OAB/SP 231.762 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO, Proc. Estado, OAB/SP 125.012; FAGNER VILAS BOAS
SOUZA, Proc. Estado, OAB/SP 285.202
Desp.: 1. Vistos, etc. 2. Admito os Embargos Infringentes nos termos do artigo 533 do Código de Processo
Civil c.c. o art. 171 do Regimento Interno vigente, tão somente nos limites da divergência havida por ocasião
do julgamento da apelação cível nº 2700/11. 3. À Diretoria de Divisão Judiciária para as providências
cabíveis. São Paulo, 15 de fevereiro de 2013. (a) Evanir Ferreira Castilho, Magistrado Relator.
EMBARGOS INFRINGENTES nº 051/13 – Nº Único: 0003496-18.2008.9.26.0020 (Ref.: Apel. n° 2087/10 –
Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 2242/08 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: TANIA ORMENI FRANCO, Proc. Estado, OAB/SP 113.050
Embgado.: Cristiano dos Santos Silva, ex-Sd PM RE 109503-0
Advs.: EDMUNDO DANTAS, OAB/SP 137910; CALEB MARIANO GARCIA, OAB/SP 181.694
Desp.: 1. Vistos, etc. 2. Admito os Embargos Infringentes nos termos do artigo 533 do Código de Processo
Civil c.c. o art. 171 do Regimento Interno vigente, tão somente nos limites da divergência havida por ocasião
do julgamento da apelação cível nº 2087/10. 3. À Diretoria de Divisão Judiciária para as providências
cabíveis. São Paulo, 15 de fevereiro de 2013. (a) Evanir Ferreira Castilho, Magistrado Relator.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 6354/11 – Nº Único 0002520-78.2008.9.26.0030 (Processo de
origem nº 52328/08 – 3ª Aud.)
Apte.: Eric Rodrigo Berto, ex-Sd PM RE 973396-5
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Desp.: ...Ante todo o exposto, admito o Recurso Especial no que concerne à alegação de afronta ao art. 506
do CPPM. Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Paulo, 13 de fevereiro de 2013. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 326/12 – Nº único: 0005411-26.2012.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 4471/12 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Flavio Cesar Dias, Sd PM RE 124595-3
Adv.: MARCO ANTONIO DOS SANTOS, OAB/SP 219.952
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER, Proc. Estado, OAB/SP 118.447
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FLÁVIO CESAR DIAS, SD 1.C. PM RE
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Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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124.595-3, contra a FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO visando a reforma da r. decisão proferida pelo
Juízo da 2ª Auditoria desta Justiça Militar – Divisão Cível que INDEFERIU diligências requeridas pelo
AGRAVANTE, consistentes no requerimento de oitiva de testemunhas, decisão aquela, datada de
08.11.2012, cuja cópia se encontra acostada às fls. 07/08. Disponibilizada a referida decisão, aos
26.11.2012 (fls. 08 verso), interpôs, o autor, o presente Agravo de Instrumento, aos 06.12.2012 (fls.02),
sustentando sua reforma por infringência aos dispositivos constitucionais insertos no artigo 5º, incisos LIV e
LV, em especial, a ampla defesa. Recebido nesta Instância, foi distribuído a este Relator, aos 10.12.2012
(fls.09), sob o nº 326/2012. É o relatório. Decide-se. O inconformismo do AGRAVANTE dirige-se contra
decisão judicial que, na fase instrutória, INDEFERIU a oitiva das testemunhas por ele indicadas sob o
argumento de que tais arguições, de acordo com as justificativas apresentadas em primeiro grau,
aproveitariam, somente, a rediscutir o mérito administrativo, portanto, inviáveis, e não, ao judicial, que
abrange aspectos restritos de legalidade, por vedação constitucional inserta no artigo 2º da Constituição
Federal. A decisão agravada, por sua vez, informa que tal requerimento havia sido formulado em sede de
defesa prévia administrativa, mas, indeferido, visto que suas arguições teriam sido consideradas
tumultuárias e protelatórias. Segundo, ainda, a decisão judicial recorrida, fora ensejada uma segunda
oportunidade ao acusado, ora agravante, na qual, este, não reiterou por aquela prova oral pretendida,
arrolando, apenas, outra testemunha, o que se fez presumir como desistência tácita. Sem adentrar em
aspectos de mérito do presente recurso, carece a minuta do recorrente dos documentos necessários à
comprovação de seu direito, visto que, como qualquer outra inicial, deve a minuta do Agravo de Instrumento
atender aos requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil. De outro bordo, além de o ônus da prova
incumbir ao autor, em relação a fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 333, I, do Código de
Processo Civil, temos, também, que as partes têm o dever de não produzir provas, nem praticar atos inúteis
ou desnecessários à declaração ou defesa de seu direito, nos termos do artigo 14, IV, do Código de
Processo Civil, dever a ser fiscalizado pelo juiz de direito, nos termos do artigo 130 do mesmo códex.
Portanto, antes de receber a presente inicial, determino que o agravante ADITE sua minuta, providenciando
os documentos necessários à análise de sua pretensão, inclusive, aqueles destinados fragilizar os
fundamentos do decisório agravado, nos termos do artigo 282, VI, do Código de Processo Civil, sob pena
de ver o seguimento de seu recurso negado, nos termo do artigo 284, parágrafo único do mesmo Código.
P.R.C.I. São Paulo, 15 FEV 2013. (a) EVANIR FERREIRA CASTILHO, Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 318/12 – Nº único: 0004612-80.2012.9.26.0000 (Proc. de origem:
Mandado de Segurança: nº 4745/12 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Ricardo Willan Sobreira Costa, Sd PM RE 965285-0
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUCIANA MARINI DELFIM, Proc. Estado, OAB/SP 113.599
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RICARDO WILLAN SOBREIRA
COSTA, SD. 1. C. PM RE 966.5285-0 contra a FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO visando a reforma da
r. decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 4.745/12, em trâmite pela 2ª Auditoria desta
Justiça Militar – Divisão Cível, que INDEFERIU pedido LIMINAR formulado pelo AGRAVANTE,
consubstanciado na SUSPENSÃO do trâmite do Conselho de Disciplina nº CPM-055/23/11 (fls. 91/100).
Segundo consta dos autos, o agravante impetrara a ação mandamental referida pleiteando a concessão de
ordem de segurança para ver instaurado incidente de sanidade mental, prova pericial que havia sido
requerida em sede administrativa, requerimento que foi INDEFERIDO, o que alega ter proporcionado graves
prejuízos à sua Defesa, inclusive, por estar em face de iminente sanção administrativa exclusória em razão
das acusações que lhe foram formuladas no, também referido, Conselho de Disciplina. Alega que a não
realização da prova pretendida evidencia violação ao devido processo legal, bem como, demonstra a
negativa de vigência ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, posto que, desde o ano de 2001,
estava sob tratamento médico psiquiátrico, tratamento, este, que perdurava à época dos fatos, encontrandose, ao tempo do cometimento das condutas, apto ao serviço policial militar, mas com uma série de
restrições. Ao contrário, o MM. Juiz de Primeira Instância afirma que este tinha plena ciência e consciência
de seus atos, tendo agido de forma fria e premeditada, uma vez que o homicídio ocorrera 02 (dois) dias
após os fatos havidos com seu filho. Ratifica seu entendimento sobre o processo crime, instaurado em
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Juiz Orlando Eduardo
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razão das condutas delituosas praticadas pelo agravante, processo no qual não houve requerimento de
instauração de incidente de sanidade mental e nem mesmo ventilada situação que colocasse em dúvida
sua capacidade de compreender os fatos e de se autodeterminar segundo sua vontade. Demonstra seu
entendimento transcrevendo trechos do interrogatório do agravante, nos quais este demonstra possuir
perfeita compreensão do que dizia, mergulhando na seara fática com notória riqueza de detalhes. Decisão
publicada, aos 19.09.2012, houve o impetrante daquela demanda por interpor o presente Agravo de
Instrumento, aos 27.09.2012 (fls. 02), requerendo a reforma da decisão atacada. É o relatório. Decide-se.
De proêmio, cumpre destacar que o recebimento do presente recurso se dá em decorrência do decidido por
ocasião do julgamento do AGRAVO REGIMENTAL nº162/2012, em sessão da E. Primeira Câmara deste
Tribunal de Justiça Militar realizada aos 30.10.2012, oportunidade em que se prolatou o V. Acórdão de fls.
132/135, decisão que transitou em julgado, aos 11.12.2012, conforme certidão de fls. 142. Declinada
suspeição superveniente pelo Magistrado Relator originário, aos 13.12.2012 (fls. 143), que havia negado
seguimento ao recurso (fls. 106/107), redistribuiu-se, o mesmo, a este Relator, aos 17.12.2012 (fls. 144).
Requerida a atribuição de EFEITO ATIVO ao presente recurso, consigne-se, desde logo o
IMPROMIMENTO da pretensão em face de se não se constatar requisito essencial à sua concessão.
Embora os documentos médicos apresentados pelo agravante deem conta de estar, o mesmo, se
submetendo a sucessivas consultas e licenças médicas com restrições (fls. 46/60), desde idos de 2001 até,
praticamente, as vésperas da prática da conduta transgressional, a fundamentação lançada pelo Eminente
Magistrado, ao indeferir o pleito de suspensão do trâmite do procedimento administrativo, ao contrário, dá
conta da capacidade plena de compreensão do agravante quando do cometimento daquelas, de forma que
subtrair das autoridades administrativas a possibilidade de concluir pela procedência, ou improcedência da
acusação, afigura-se como interveniente em seu mérito, o que é vedado pela Constituição Federal.
Outrossim, tal vedação não é absoluta e pétrea. Vale dizer, se constatada alguma ilegalidade ou abuso de
poder, passível é o mérito administrativo de ser analisado pelo Poder Judiciário dentro dos limites
autorizados pela Norma Maior. Em nível infraconstitucional, entendo, por outro lado, que o Direito Adjetivo
Processual Civil, mesmo antes da promulgação da Constituição de 1988, mas, principalmente, após,
abraçando o princípio da celeridade processual em busca da maior efetividade da Justiça, deposita sobre os
ombros do julgador a responsabilidade por conduzir o processo de forma a se atingir o seu desfecho, no
menor tempo possível, inclusive, atribuindo-lhe o poder de indeferir atos que não tenham o condão de
influenciar o seu convencimento. Trata-se do princípio da livre apreciação da prova, inserto no artigo 130 do
Código de Processo Civil. Figurando, pois, na relação processual, como o destinatário da prova, cabe ao
julgador, em princípio, decidir por sua realização, ou não, sem se olvidar da devida motivação. In casu, a
fundamentação sobre a qual se ergueu a decisão agravada afigura-se em consonância com tal princípio, de
forma a afastar, com força suficiente, em princípio, os argumentos trazido à colação pelo agravante ao
tentar fazer reconhecer o fumus boni iuris de sua pretensão. Dentro deste raciocínio, inviável obrigar o
julgador de primeira instância a realizá-las, porquanto as indeferiu, fundamentadamente. Não se constata,
por sua vez, qualquer prejuízo ou infringência às garantias constitucionais do agravante, em face da
identificação de o juízo de direito ter atuado dentro dos limites que a lei adjetiva o autoriza. Assim,
INDEFERIRO o EFEITO ATIVO PRETENDIDO. Consigne-se, ainda, que o pleito original do agravante, já
se encontra decidido, com sentença proferida, aos 07.01.2013, oportunidade em que a ordem pretendida foi
DENEGADA, e consequente RESOLUÇÃO DE MÉRITO. De outro bordo, sucumbente naquela instância,
possivelmente operará o recurso adequado, facultando-se, ao agravante, reiterar seu pedido, porquanto
neste momento, apresenta-se, mais adequado, CONVERTER o presente recurso EM RETIDO, nos termos
do artigo 527, II, do Código de Processo Civil, para que a questão aqui trazida, se necessário, possa ser
analisada em preliminar de apelação, com melhores vistas à integralidade da demanda. P. R. I. C. São
Paulo, 15 FEV 2013. (a) EVANIR FERREIRA CASTILHO, Relator.
AÇÃO RESCISÓRIA nº 54/12 – Nº Único: 0005400-94.2012.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº
2307/08 - 2ª Aud. Civel)
Autor: Rafael Antonio Gil, ex-Sd PM RE 842972-3
Advs: EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE, OAB/SP 163.708; EDSON PEREIRA, OAB/SP 165.762
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1 – Vistos, etc. 2 – Inicial de fls. 02/61, acompanhada dos documentos de fls. 62/1935, entre os quais
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Ano 6 · Edição 1217ª · São Paulo, segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013.
caderno único
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Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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verificamos cópias extraídas dos autos do Conselho de Disciplina nº CPI-7-01/13/06, da Apelação Criminal
nº 6161/10, do Processo Crime nº 46.632/06, da Ação Ordinária nº 2307/08 – 2ª Auditoria – Divisão Cível e
da Apelação Cível nº 2181/10). 3 – De toda a documentação trazida à colação com a inicial da presente
demanda verifica-se que o autor respondeu ao CONSELHO DE DISCIPLINA nº CPI-7-01/13/06, instaurado,
aos 29.12.2006, em razão de fatos ocorridos em 08.08.2006, devidamente descritos na portaria inaugural,
cuja cópia se encontra acostada às fls. 206/208, fatos estes que lhe renderam, igualmente, a instauração do
PROCESSO CRIME nº 46.632/06 (fls. 275/277), aos 13.07.2007 (fls. 213), que tramitou perante o juízo de
direito da primeira auditoria desta Justiça Militar, no qual restou ABSOLVIDO, aos 18.02.2010 (fls. 765/791)
da imputação de afronta ao artigo 308, §1º, do Código Penal Militar, nos termos do artigo 439, alínea “b”, do
Código de Processo Penal Militar. 4 – Consigne-se que, embora tenha recorrido desta decisão, buscando a
alteração de fundamento absolutório para a letra “a” do artigo 439 do Código de Processo Penal Militar,
conforme se verifica às fls. 811, viu seu apelo ser improvido, em julgamento realizado perante a E. Segunda
Câmara deste Tribunal de Justiça Militar, aos 01.03.2012, Apelação Criminal nº 6161/10, decisão colegiada
(fls. 833/839) que TRANSITOU EM JULGADO, aos 30.03.2012 (fls. 841). 5 – Relatado o Conselho de
Disciplina, decidiu o respectivo Comandante de Unidade, aos 30.10.2007 (fls. 1926/1930), por propor a
DEMISSÃO do aqui autor, proposta que, entretanto, não foi acolhida pelo Comandante Geral que, por ato
administrativo, datado de 24.03.2008 (fls. 1932/1935), decidiu por aplicar-lhe a sanção administrativa de
EXPULSÃO. 6 – Inconformado, interpôs, aos 18.08.2008, ação ordinária, nº 2307/08, distribuída ao juízo da
2ª Auditoria – Divisão Cível (fls. 800/948), visando a nulidade daquele ato administrativo, restando
sucumbente em primeiro grau de jurisdição, conforme sentença, datada de 04.11.2009, cuja cópia se
encontra acostada às fls. 1119/1149. Referida decisão foi alvo de recurso, sendo a respectiva apelação, nº
2181/10, submetida a julgamento perante a E. 2ª Câmara deste Tribunal de Justiça Militar, aos 04.06.2012,
decisão que TRANSITOU EM JULGADO, AOS 12.07.2012 (fls. 1275). 7 – Persistente, com a absolvição
criminal referida nos itens 3 e 4 desta, vislumbrou a possibilidade de interpor a presente ação rescisória,
alegando que aquela se adequaria à hipótese da existência de fato novo, inserta no item VI do artigo 485 do
Código de Processo Civil e, desta forma, requer a desconstituição do trânsito em julgado, certificado nos
autos da Apelação Cível 2181/10 e, por consequência, o reconhecimento da nulidade da decisão
administrativa exclusória, prolatada nos autos do CD nº CPI-7-01/13/06 posto que, a mesma se afiguraria
“... ilegal em seu nascedouro (ou em face de seu extremo rigor, mormente pela negativa de autoria do crime
ora acusado)....” (grifo nosso). É o relatório. Decide-se. Elege o autor, a via excepcional rescisória, na
tentativa de ver desconstituído trânsito em julgado passado após o julgamento de recurso de apelação,
interposto em ação que seguiu o rito ordinário perante este foro especial, para, posteriormente, ver
decretada a nulidade das decisões judiciais e administrativa sancionatória o que, por consequência,
autorizaria sua reintegração ao cargo que, anteriormente, ocupava na Corporação, antes de ser EXPULSO
da mesma. Extensa inicial, acompanhada de cópias de todas as ações e recursos já relatados, demonstra a
tentativa de reapresentar as causas de pedir já apreciadas naquela sede ordinária, utilizando-se de alegado
fato novo, consubstanciado em absolvição criminal obtida na sede própria, após o devido trânsito em
julgado, havido somente, aos 30.03.2012, portanto. De se notar, entretanto, que o julgamento do recurso de
apelação, interposto na sede ordinária cível, deu-se, aos 04.06.2012 e, portanto, praticamente, dois meses
após o trânsito em julgado criminal. Entretanto, ad argumentandum tantun, se caso notícia não tivesse de
referida absolvição de seu único interesse, havemos de concordar que a hipótese absolutória narrada na
inicial da presente ação rescisória não corresponde ao efetivamente concretizado na sede criminal. Narra, o
autor, que teria sido absolvido da imputação criminal, com fundamento na 2ª parte da alínea “a” do artigo
439 do Código de Processo Penal Militar, o que, de fato, pleiteou em sede de recurso criminal, Apelação
Criminal nº 6161/10, em vista da absolvição obtida em primeiro grau, com fundamento no mesmo artigo,
porém, na hipótese da alínea “b”. Com o improvimento de seu recurso, restou mantido este fundamento
absolutório, alínea “b”, reitere-se, consistindo, o mesmo, em hipótese de juízo de incerteza, porquanto
erigido em razão de não constituir o fato infração penal, o que, por si só, não vincula a sede administrativa,
porquanto a conduta, cuja autoria é atribuída ao autor, embora não tenha encontrado sua adequação típica,
ainda assim, pode, como de fato pode, infringir valores e bens tutelados em outras esferas jurídicas, no
caso a administrativa, ensejando a respectiva sanção, como a ocorrida EXPULSÃO, a critério da respectiva
autoridade, que tem, constitucionalmente, poder e dever de assim apurar aquela, sob pena de
responsabilidade. Tudo garantido pelo princípio da separação dos poderes que, praticamente, inaugura a
Carta Constitucional de 1988, no artigo 2º. Assim, temos que o fato novo, alegado pelo autor, na realidade
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Juiz Orlando Eduardo
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não existe, porquanto não foi absolvido com base no juízo de certeza, artigo 439, alínea “a”, segunda parte,
do Código de Processo Penal Militar, o que lhe garantiria a pretensão aqui deduzida, com fundamento no
artigo 138, §3º, da Constituição Estadual. Por fim, em sua longa inicial, evidenciam-se causas de pedir não
passíveis de conhecimento em face de já terem sido apreciadas na sede ordinária e, portanto, acobertadas
pelo trânsito em julgado, o que somado ao alegado fato novo não existente afigura-se como autêntica
tentativa não idônea de rever o mérito já decidido, até porque a ação rescisória não possui natureza jurídica
de recurso, pelo que, INDEFIRO a INICIAL, com fundamento no artigo 295, I c.c. parágrafo único, II, do
mesmo artigo, do Código de Processo Civil. 5 – P. R.I. C.C. São Paulo, 15 FEV 2013. (a) EVANIR
FERREIRA CASTILHO, Magistrado Relator.
HABEAS CORPUS Nº 2358/13 - Nº Único: 0000740-23.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: Habeas Corpus nº
74/13– 4ª Aud.)
Impte.: JOEL DE ALMEIDA, OAB/SP 322.798
Pacte.: Renato Luis Coqueiro, Sd PM RE 961827-9
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Advs.: JOEL DE ALMEIDA, OAB/SP 322.798; VALERIA PERRUCHI, OAB/SP 89.518; DANIEL GUSTAVO
PITA RODRIGUES, OAB/SP 240.106
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1. Vistos: Inicial fls. 58/65, conforme despacho presidencial de fls. 71, nosso despacho às fls. 72 e
verso, seguido das informações do juízo “a quo” de fls. 76/77. 2. Parecer ministerial de fls. 79/80 com o
judicioso entendimento do Procurador de Justiça, Doutor Fernando Sérgio Barone Nucci (que redundará em
providência ministerial apuratória), seguindo-se pedido de reconsideração de nosso despacho inicial (a ser
juntado). 3. Considero o flamejante entendimento ministerial e consequente apuratório, reputando irregular o
decreto carcerário vigente, com cômputo de prazo para caracterização da deserção, incluindo lapso de
internação médico psiquiátrica. 4. CONCEDO A LIMINAR, com cautelas de praxe, inclusive para a
segurança pessoal do paciente. Anote-se e acompanhe-se. P.R.I.C.C. Aos, 15 de fevereiro de 2013. (a)
EVANIR FERREIRA CASTILHO, Juiz Relator Decano.
1ª AUDITORIA
Processo nº 62893/2011 - 1ª Aud. FSM (Número Único: 0008129-97.2011.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C WILSON TORRES RAMOS
Advogados: Dr(a). ANDREA PEIRAO MONTE ALEGRE OAB/SP 121504 e Dr(a). DANIELA DOS SANTOS
REMA ALVES OAB/SP 175117
Assunto: Ficam Vossas Senhorias INTIMADAS nos termos do artigo 417, § 2º do CPPM.
Processo nº 64749/2012 - 1ª Aud. JA(Número Único: 0002820-61.2012.9.26.0010)
Acusado: ex-SD 1.C JEFFERSON TEODORO SANTANA
Advogado: Dr(a). JOAO CARLOS SALATIEL OAB/SP 244326
Assunto: Fica Vossa Senhoria Intimada para se manifestar, no prazo legal, nos termos do art.428 do CPPM.
Processo nº 64749/2012 - 1ª Aud. JA(Número Único: 0002820-61.2012.9.26.0010)
Acusado: ex-SD 1.C JEFFERSON TEODORO SANTANA
Advogado: Dr(a). JOAO CARLOS SALATIEL OAB/SP 244326
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da juntada de documentos fls. 125/135 (Principais peças do
procedimento disciplinar).
Processo nº 64121/2012 - 1ª Aud. JA(Número Único: 0001951-98.2012.9.26.0010)
Acusado: 1.SGT ADONIAS DE OLIVEIRA MINGATI
Advogados: Dr(a). CLEITON LEAL GUEDES OAB/SP 234345 e Dr(a). LORENA MONTANARI MILLAN
OAB/SP 261068
Assunto: Fica Vossa Senhoria Intimada para se manifestar, no prazo legal, nos termos do art.428 do CPPM.
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Juiz Orlando Eduardo
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Processo nº 61133/2011 - 1ª Aud. JA(Número Único: 0003532-85.2011.9.26.0010)
Acusado: ex-SD 1.C LUCIANO AMADEU DA SILVA
Advogados: Dr(a). SCKANDAR MUSSI OAB/SP 013428, Dr(a). HUGO ANDRADE COSSI OAB/SP 110521
e Dr(a). ADELBAR CASTELLARO JUNIOR OAB/SP 123046
Assunto: Fica Vossa Senhoria Intimada para se manifestar, no prazo legal, nos termos do art.428 do CPPM.
Processo nº 65646/2012 - 1ª Aud. FSM (Número Único: 0004559-69.2012.9.26.0010)
Acusado: CB PAULO SERGIO HENRIQUESSON
Advogado: Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA da audiência em cumprimento a Carta Precatória nº 00423103.2012.8.26.0244 (244.01.2012.004231-6), Controle nº 488/2012, para oitiva de testemunhas de acusação
e defesa, designada para o dia 06 de março de 2013, às 13:30 horas, na 2ª Vara Judicial - Fórum de
Iguape/SP.
Processo nº 58824/2010 - 1ª Aud. (Número Único: 0004964-76.2010.9.26.0010)
Acusado: ex-SD 1.C FERNANDA NARESI SANTOS
Advogado: Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado para audiência de Julgamento (2ª designação), a realizar-se no dia
28 de fevereiro de 2013, às 17 horas, nos autos supra.
Processo nº 65579/2012 - 1ª Aud. AYO (Número Único: 0004149-62.2012.9.26.0090)
Acusado: SD 1.C CAIO MIOTTO DE OLIVEIRA
Advogados: Dr(a). CELIA ALVES GUEDES OAB/SP 234337 e Dr(a). CLEITON LEAL GUEDES OAB/SP
234345
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes do seguinte despacho (fls. 126):
I-Vistos, etc.
II - Fls. 125: Indefiro o primeiro item do requerimento da Defesa, visto que a Corregedoria da Polícia já foi
oficiada solicitando cópia do Procedimento Disciplinar a fls. 122.
III - Defiro, porém, o segundo item para que a Corregedoria da Polícia seja oficiada, solicitando cópia das 03
(três) últimas avaliações de desempenho e o Assentamento Individual foi acostado aos autos a fls. 3/9 do
apenso.
C.
São Paulo, 14 de fevereiro de 2013
RONALDO JOÃO ROTH
Juiz de Direito
Processo nº 63825/2012 - BV 1ª Aud. (Número Único: 0001455-69.2012.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C LUIZ RICARDO AMADEU
Advogado: Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da audiência de Inicio de Sumário designada para o dia 07 de
março de 2013 às 14:00 horas.
Processo nº 66726/2013 - 1ª Aud. (Número Único: 0000428-17.2013.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C CARLOS HENRIQUE BRAGA DE CARVALHO
Advogado: Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA a manifestar se pretende ouvir as testemunhas arroladas pela
defesa na sede deste Juizo (capital) ou através de carta precatória.
Processo nº 66971/2013 BV - 1ª Aud. (Número Único: 0000866-43.2013.9.26.0010)
Acusados: SD 1.C RICARDO DINIZ DE LIMA e outro
Advogados: Dr(a). MARCO ANTONIO BOTELHO OAB/SP 137358 e Dr(a). PATRICIA LOUREIRO
MATTOSO OAB/SP 321161
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes do despacho de fls.113/114 "in verbis": 1.Vistos etc. 2.
A
denúncia ora proposta vem lastreada no Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 1BPRv-001/06/13, e os fatos
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por ela imputados guardam correlação com os fatos apurados e comprovados naquele procedimento
persecutório inquisitorial, além de haver correspondência aos tipos penais militares capitulados, tudo a
autorizar neste estágio o juízo de suspeita sobre a ocorrência dos crimes, ensejando o recebimento da
denúncia contra o denunciado, determinando-se o início do processo-crime militar, nos termos do artigo 35
do CPPM. 3.Recebo a denúncia contra os Policiais Militares Sd PM RE 133.446-8 RICARDO DINIZ DE
LIMA e Sd PM RE 135.556-2 CARLOS EDUARDO BARBOSA DE OLIVEIRA, como incursos nas penas do
artigo 305 c/c art.70, inciso II, alínea "l", na forma do art.53 "caput", todos do Código Penal Militar. 4.Citemse os réus. Designo para interrogatório o dia 20 de fevereiro de 2013 às 16:30 horas, devendo o réu ser
requisitado e orientado a comparecer acompanhado de Advogado. 5.Defiro o requerido pelo MP às fls. 99.
6. Abra-se o apenso para juntada dos assentamentos individuais, certidões, folhas de antecedentes e outros
documentos consultivos que venham para os autos. 7. A Defesa do denunciado Sd PM CARLOS
EDUARDO BARBOSA DE OLIVEIRA requereu a revogação da prisão preventiva, nos termos do art.259 do
CPPM (fls.93/97). De igual maneira, a Defesa do denunciado Sd PM RICARDO DINIZ DE LIMA requereu a
liberdade provisória (fls.102/110). 8. O Ministério Público manifestou-se em relação aos dois denunciados,
no sentido de que o estado de flagrância está devidamente caracterizado, bem como estão presentes os
requisitos da prisão preventiva, requerendo, a mantença da prisão em flagrante delito.(fls.99/100) 9. Ante ao
exposto, com relação à liberdade provisória, DECIDO. 10. A prisão em flagrante delito dos denunciados
está formalmente em ordem, havendo comprovação da materialidade do delito (fls.36/44 e 45/65), bem
como indícios suficientes de autoria, inclusive com autos de reconhecimento (fls. 05/06, 07/08, 09/10 e
11/12), de forma que preenchidos os requisitos do art.254 do CPPM. Além disso, observa-se que o delito
imputado aos denunciados foi praticado durante o serviço, quando fardados, aproveitando-se de
fiscalização do policiamento rodoviário, conforme escala de serviço e relatórios motorizados (fls.71/77);
questão esta que não passou despercebida no próprio relatório do APFD, o qual reconheceu que a prisão
em flagrante delito lastreia-se nos termos do art.255, alínea "e", do CPPM (fls.82/86). 11. Constata-se que
não paira dúvida sobre o envolvimento dos denunciados no fato em questão, o qual acaba tendo uma
gravidade maior do que aquela própria do delito, vez que os denunciados atuaram em coautoria, de serviço,
fardados, desviando-se da missão constitucional e legal que lhes cabia quando do ocorrido (art.144, da
Constituição Federal). 12. Todos esses fatos caracterizam inequívoca violação aos princípios de hierarquia
e disciplina, porquanto o delito imputado ocorreu de serviço; por outro lado, a manutenção da prisão
também tem ensejo para conveniência da instrução criminal, porquanto civis devem ser ouvidos para
apuração cabal dos fatos. 13. Diante disso, então, existe justificativa para a manutenção da prisão dos
denunciados, não existindo no caso concreto ensejo para a pretendida liberdade provisória por parte dos
defensores já constituídos nos autos. 14. Desse modo, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória
pleiteado, acolhendo, por consequência, a manifestação do Presidente do APFD e do Ministério Público.
15.Dê-se ciência às partes.
C. São Paulo, 15 de fevereiro de 2013. RONALDO JOÃO ROTH. Juiz de Direito
Processo nº 66726/2013 - 1ª Aud. (Número Único: 0000428-17.2013.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C CARLOS HENRIQUE BRAGA DE CARVALHO
Advogado: Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383
Assunto: Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA a manifestar-se, no prazo de 24 horas, se pretende ouvir
as testemunhas arroladas pela defesa na sede deste Juizo (capital) ou através de carta precatória.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4931/2013 - (Número Único: 0000950-14.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- CESAR AUGUSTO ARAUJO DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EM) Despacho de fls. "1. Vistos.2. Trata-se de ação que corre pelo rito ordinário, proposta pelo miliciano em
epígrafe, contra ato da Administração Militar que indeferiu a oitiva de testemunhas referidas no curso do
Conselho de Disciplina nº CPC-062/64/12.3. Liminarmente, requereu a suspensão do prazo para requerer
diligências.3. É o relatório. Passo a decidir.5. Entendo presentes os requisitos para a concessão do pedido
liminar. Vejamos.6. No que toca ao “fumus boni iuris”, ao que tudo indica as testemunhas referidas estavam
presentes no local dos fatos – um posto de gasolina – e, em tese:- há a possibilidade de uma delas (Sr.
Carlos) ser a autora do fato imputado ao acusado: pagamento do posto de gasolina com dinheiro falso;- a
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outra testemunha (Sra. Lucicarla) acompanhava Carlos, como passageira do mesmo veículo;- a terceira (Sr.
Adilson), era o frentista do posto.7. Sendo assim, a oitiva dessas pessoas é fundamental para o exercício da
ampla defesa.8. No que tange ao “periculum in mora”, este consiste no fato de o processo administrativo
encerrar a instrução sem que essas provas – em tese necessárias – sejam colhidas, a fim de esclarecer
melhor os fatos.9. Frise-se que o que se tem aqui é um juízo provisório, fruto de uma cognição sumária e
não exauriente, próprio da fase em que o processo se encontra: analise do pedido liminar e sem ouvir a
parte contrária. 10. Em face do exposto:- deferir o pedido liminar para determinar a suspensão do Conselho
de Disciplina nº CPC-062/64/12;- oficie-se a OPM encarregada daquele feito administrativo;- para a análise
da gratuidade processual, deverá o autor, no prazo do art. 284 do CPC, emendar a inicial com a declaração
de hipossuficiência, nos moldes da Lei nº 1.060/50.- após o transcurso do prazo, tornem-me conclusos;publique-se e intime-se.São Paulo, 15 de janeiro de 2012.MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto" SP, 15/02/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELTON JOHN DE CASTRO PASSOS - OAB/SP 280720.
3ª AUDITORIA
Processo nº 59.571/2010 - 3ª Aud. (Número Único: 0006859-12.2010.9.26.0030) - msbc
Acusado: ex-Sd PM REGINALDO GONCALVES DE CARVALHO
Advogado: Dra. LUZIA GUIMARÃES CORREA OAB/SP 114737
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de lei, apresentar razões de recurso.
Processo nº 63.448/2012 - 3ª Aud. (Número Único: 0000869-69.2012.9.26.0030) - AUGUSTO
Acusado: SD 1.C LEANDRO AUGUSTO DE PAULA
Advogados: Dr(a). ADILSON B. DE OLIVEIRA OAB/SP 121599, Dr(a). MARIA VALDEREZ NUNES DE
CAMPOS OAB/SP 139826, Dr(a). ROSANGELA GARCIA VIEIRA OAB/SP 184617 e Dr(a). CÍCERA DE
FIGUEIREDO OAB/SP 186345
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados, á manifestarem-se nos termos do artigo 428 do C.P.P.M.
4ª AUDITORIA
Processo nº 64901/2012 - 4ª Aud. (Número Único: 0003008-61.2012.9.26.0040)
Acusado: SD 1.C ANDRE LUIZ MARQUES DOS SANTOS
Advogados: Dr(a). ALEX SANDRO OCHSENDORF OAB/SP 162430, Dr(a). VITOR CARLOS VITORIO DO
ESPIRITO SANTO OAB/SP 222203 e Dr(a). VICTOR NAGIB AGUIAR OAB/SP 261831
Assunto: Autos com vista a defesa nos termos do artigo 428 do Código de Processo Penal Militar.
Processo nº 64271/2012 - 4ª Aud. (Número Único: 0006445-91.2011.9.26.0090)
Acusado: 1.TEN RICHARD FREITAS PASSADA
Advogados: Dr(a). RONALDO ANTONIO LACAVA OAB/SP 171371, Dr(a). PAULO SERGIO MAIOLINO
OAB/SP 232111, Dr(a). CARLOS EDUARDO CANDIDO OAB/SP 307539 e Dr(a). WILSON RICARDO
VITORIO DOS SANTOS OAB/SP 314909
Assunto: Autos com vista aos defensores nos termos do artigo 428 do Código de Processo Penal Militar.
COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Processo de Execução nº 3.036/12 - CECRIM/S2
Sentenciado: FÁBIO LOPES
Assunto: Situação Processual (Reg. Execução nº 0253/12) – Fica Vossa Senhoria cientificada da aprovação
do Cálculo de Liquidação de Pena, fls. 07, com Término do Período de Prova previsto para 12/09/2014.
Advogado: Dr. Leandro Pereira da Silva – OAB/SP nº 246.871
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 2.948/12 - CECRIM/S2
Sentenciado: JOÃO ROBERTO DE SOUZA
Assunto: Situação Processual (Reg. Execução nº 2559/12) – Fica Vossa Senhoria cientificada da aprovação
do Cálculo de Liquidação de Pena de fls. 12, com Término do Período de Prova previsto para 09/01/2014.
Advogados: Dr. Rondineli de Oliveira Dorta - OAB/SP nº 245.253 e
Dr. Paulo Francisco Teixeira Bertazine – OAB/SP nº 249.588
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR (PRESIDÊNCIA)
O Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, Juiz ORLANDO EDUARDO GERALDI,
no uso de suas atribuições legais, resolve: CONCEDER aposentadoria compulsoriamente, a partir de
18/02/2013, nos termos do art. 40, § 1º, inc. II da CF/88, com as alterações introduzidas pelas ECFs nºs
20/98 e 41/03, a CELIA MARCONDES FERNANDEZ KUJAWSKI, Escrevente Técnico Judiciário, matrícula
nº 060.731, R.G. nº 2.950.361-9 SSP/SP, PIS/PASEP nº 17024303695, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição – 24/30, calculados de acordo com a Lei Federal nº 10.887/04.
Concedendo, nos termos do art. 129 da Constituição do Estado, a CELIA MARCONDES FERNANDEZ
KUJAWSKI, Mat. 060.731, o 3º ADICIONAL por tempo de serviço, a partir de 08-01-13.
GABINETE DO SECRETÁRIO
Apostilando, nos termos do art.1º, I, II e III, da LC 813/96, o Título de nomeação de CELIA MARCONDES
FERNANDEZ KUJAWSKI, Matr. nº 060.731, a incorporação de mais 1/10 a partir de 17/12/12 do valor da
Gratificação de Representação e Judiciária, correspondente ao cargo de Oficial de Gabinete Judiciário,
totalizando 04/10 incorporados.
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