SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM E EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO - SINPEEES/MA.
Reconhecido pelo Ministério do Trabalho em 10 de fevereiro de 1.971
CNPJ: 23.703.333/0001-82
Sede: Av. Colares Moreira, 444, Edif. Monumental, Sala
205-A, Renascença, Cep: 65.075-441, São Luís-MA,
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Sede Própria: Rua Aluízio de Azevedo, 285, Centro, Cep: 65010-230
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Filiado à FENAESS
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PARA VIGÊNCIA DE 1º DE
FEVEREIRO DE 2.005 A 31 DE JANEIRO DE 2.006, CELEBRADA ENTRE O
SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM
E EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO-SINPEEES/MA E
O SINDICATO DE HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE DE SÃO
LUIS-MA(SINDHOSP/SL).
CLÁUSULA PRIMEIRA: -
ABRANGÊNCIA
As
normas
e
condições
estabelecidas
nesta
Convenção Coletiva de Trabalho serão aplicáveis a todos os
Hospitais, Clínicas, Laboratórios e Casas de Saúde de São
Luis-Ma, e seus respectivos empregados sindicalizados ou
não, no âmbito de suas representações correspondentes.
CLÁUSULA SEGUNDA: -
VIGÊNCIA E DATA-BASE
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá
vigência no período de 1º de fevereiro de 2.005 a 31 de
janeiro de 2006, ficando automaticamente mantida a mesma
data-base, qual seja, 1º de fevereiro.
CLÁUSULA TERCEIRA: -
REAJUSTE SALARIAL
A
partir
de
1º
de
fevereiro
de
2.005,
os
estabelecimentos de saúde abrangidos por esta Convenção
Coletiva de Trabalho, concederão aos seus empregados,
independentemente da data de admissão, o reajuste salarial
no percentual de 7%(sete por cento), calculados sobre os
salários
vigentes
em
JANEIRO/2005.
O
pagamento
das
diferenças salariais referentes aos meses de FEVEREIRO/05,
MARÇO/05, ABRIL/05, MAIO/05, JUNHO/05, JULHO/05 e AGOSTO/05,
será efetuado em parcelas iguais nas folhas de pagamento dos
meses
de
SETEMBRO/05,
OUTUBRO/05,
NOVEMBRO/05
e
DEZEMBRO/05.
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CLÁUSULA QUARTA: - PISO SALARIAL
O
Piso
Salarial
dos
empregados
em
estabelecimentos de saúde, independente da data de
admissão, será determinado de acordo com os cargos e
valores abaixo descritos.
a)
Serviços
Gerais,
Copa,
Cozinha,
Transporte,
Manutenção..................................R$ 315,00
b)
Auxiliares
de
Escritório,
Atendentes
de
Consultórios Médicos e Odontológicos, Digitadores,
............................................R$ 326,00
c) Técnicos de Enfermagem, Auxiliares de Enfermagem,
Auxiliares de Laboratórios, Auxiliares de Serviços
Médicos, Auxiliares de Fisioterapia, Instrumentadores
Cirúrgicos................................. R$ 337,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso tenha o salário encontrado,
após a aplicação do reajuste previsto na cláusula
terceira desta Convenção Coletiva de Trabalho, valor
inferior ao piso salarial estabelecido no caput
desta cláusula, prevalecerá, como novo salário, a
partir de 1º de fevereiro de 2.005, o valor do piso
previsto nesta cláusula.
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CLÁUSULA QUINTA: - JORNADA DE
TRABALHO
Ficam reconhecidas as jornadas de Trabalho de
turnos de 12 horas de duração em regime de compensação,
conforme abaixo especificado:
a) 12X60-Escala de doze horas por sessenta de
descanso;
b) 12X48-Escala de doze horas por quarenta e
oito de descanso;
c) M-M-SN-Escala
pela
M
–
consecutivos,
noturno de
02(dois) dias
de 6(seis) horas de trabalho
manhã
em
02(dois)
dias
mais um dia de SN – serviço
12(doze) horas, seguidos de
de descanso;
d) T-T-SN-Escala de 6(seis) horas de trabalho
pela T – tarde em 02(dois) dias consecutivos
mais um dia de SN – serviço noturno de
12(doze) horas, seguidos de 02(dois) dias de
descanso;
e) T-M-SN-Escala de 6(seis) horas de trabalho
pela T – tarde, 6(seis) horas de trabalho
pela M-manhã no dia seguinte e um dia de SNserviço noturno de 12(doze) horas, seguido
de 02(dois) dias de descanso;
f) SD-SN-DDD-SD–Escala de SD- serviço diurno de
12(doze) horas, seguido de SN- serviço
noturno
de
12(doze)
horas,
seguido
de
03(três) dias de descanso, seguido de SD –
serviço diurno de 12(doze) horas e assim por
diante.
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PARÁGRAFO ÚNICO:
A escala de 12(doze) horas de trabalho por
36(trinta e seis) horas de descanso, poderá ser
implantada,
desde
que
haja
acordo
entre
os
Estabelecimentos de Saúde e o Sindicato profissional.
CLÁUSULA SEXTA:- ADICIONAL
DE
INSALUBRIDADE
Os estabelecimentos de saúde a partir de 1º de
novembro 2005, incorporarão como verba salarial o
percentual de adicional de Insalubridade atualmente pago
aos empregados que não tiverem direito a insalubridade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Aos empregados que tem direito ao adicional de
insalubridade, o pagamento será feito na forma da Lei,
incidente sobre o salário mínimo nacional.
CLÁUSULA SÉTIMA:
-
ADICIONAL NOTURNO
O adicional terá remuneração superior ao do
diurno,
convenciona-se
para
esse
efeito
que
sua
remuneração terá acréscimo de 30%(trinta por cento).
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CLÁUSULA OITAVA: - HORAS-EXTRAS
Os serviços extraordinários até 33(trinta e
três) horas semanais, serão remuneradas com acréscimo
constitucional de 50%(cinquenta por cento), as horas que
excederem esse limite serão remuneradas com acréscimo de
100%(cem por cento) sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA NONA: - AVISO PRÉVIO
Os empregados despedidos sem justa causa terão
direito a 30(trinta) dias de aviso prévio previsto em
Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA: - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Na hipótese de demissão por justa causa, a
empresa
fica
obrigada
a
comunicar,
através
de
correspondência ao empregado, os motivos da despedida,
sob pena de em assim não o fazendo a rescisão ser
considerada imotivada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: - RECEBIMENTO DO PIS
As empresas deverão manter convênio com a
Caixa Econômica Federal, para efetuar o pagamento do
PIS/PASEP em seus próprios estabelecimentos.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: -
ATRASO NO PAGAMENTO DOS
SALÁRIOS
As empresas pagarão aos seus empregados
mensalistas, no mais tardar até o 5º(quinto) dia útil do
mês subseqüente ao vencido (art.459 § 1º da CLT),
ficando as empresas que não efetivarem o pagamento a
partir de 10º(décimo) dia de atraso, sujeitas ao
pagamento, em favor do empregado, da multa de 2%(dois
por cento) ao dia.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA:-DISPONIBILIDADE REMUNERADA DOS DIRIGENTES SIN
DICAIS
Fica liberado do expediente diário, no
emprego, o Presidente do Sindicato Profissional,
perda do seu salário, sem inclusão de adicionais.
seu
sem
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O Sindicato Profissional notificará previamente
a empresa hospitalar, indicando o nome do Presidente a
ser liberado, e anexando cópia da ata de posse do mesmo.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Fica assegurado aos Diretores do Sindicato
precisamente, Presidente e Vice-Presidente, ou Diretor
com poderes expressos, o direito de visitarem as
empresas,
necessitando
para
isso
prévio
contato,
combinando o assunto, data e horário da visita.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: - PERÍODO DE DESCANSO
Será assegurado a todos os empregados um descanso
semanal de 24(vinte e quatro)horas consecutivas, o qual,
salvo
motivo
de
conveniência
pública
ou
necessidade
imperiosa de serviço, deverá coincidir com o domingo, no
todo ou em parte.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA:- ACOMODAÇÕES DURANTE OS
PLANTÕES
As
empresas
obrigar-se-ão
a
fornecer
acomodações adequadas aos seus funcionários, tais como
cadeira ou sofá, durante os plantões nos turnos de
revezamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA:- TRABALHOS EM DOMINGOS E FERIADOS
É devida a remuneração em dobro do trabalho aos
domingos ou feriados não compensados, sem prejuízo do
pagamento do repouso remunerado, desde que para isso não
haja estabelecido outro dia pelo empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: -COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados, por
ocasião do pagamento dos seus salários, contracheques ou
documentos similares no quais constem os valores pagos e
os descontos efetuados.
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CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA:-FÉRIAS INÍCIO DO PERÍODO
DE GOZO
O início do período de férias
coincidir com Sábados, Domingos, feriado
compensação de repouso semanal.
não poderá
ou dia de
CLÁUSULA DÉCIMA NONA:- TRANSPORTE DE ACIDENTADOS
Em caso de acidente, mal súbito ou parto,
obriga-se o empregador a prestar os primeiros socorros
na própria empresa, para depois transportar o empregado
com urgência para local apropriado, desde que ocorram na
empresa, no horário de trabalho ou em conseqüência
deste.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ALIMENTAÇÃO
As
empresas
fornecerão
lanche
a
seus
empregados durante o plantão noturno e refeição no caso
de dobra de plantão pelo hospital.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: - UNIFORMES
Cabe ao empregador o fornecimento gratuito de
no mínimo 02(dois) uniformes, desde que exigido o seu
uso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA:- PAGAMENTO DO SALÁRIO
COM CHEQUE
Se o pagamento do salário for feito em cheque
a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para
descontá-lo no mesmo dia.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: QUEBRA DE MATERIAL
Não será permitido o desconto salarial por
quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou
recusa de apresentação dos objetos danificados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA
NA PRÉ-APOSENTADORIA
Gozará
de
estabilidade
provisória,
impossibilitando a demissão sem justa causa, o empregado
que a serviço de um mesmo empregador por 05(cinco) anos
ou mais de modo ininterrupto, faltar-lhe 12(doze) meses
para completar o tempo necessário para a aposentadoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: REEMBOLSO CRECHE
As empresas concederão às empregadas-mães, o
pagamento
de
Reembolso
Creche
no
valor
de
R$
30,00(trinta reais), a ser pago mensalmente, juntamente
com o salário, pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir
do retorno do afastamento previsto no art. 7º, XVIII, da
Constituição Federal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA:- ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas obrigar-se-ão, dentro de suas
especialidades e disponibilidade, a fornecer a seus
empregados, no horário de trabalho, assistência médica hospitalar, incluindo casos de urgência e exames
laboratoriais.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: - ATESTADOS MÉDICOS
Assegura-se eficácia aos atestados médicos e
odontológicos
fornecidos
pelos
profissionais
do
Sindicato dos Trabalhadores, para fins de faltas ao
serviço, em função do convênio existente entre o
Sindicato e o SUS, salvo se o empregador possuir serviço
próprio ou convênio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: CIPA
As empresas, nos termos da legislação vigente,
instalarão,
imediatamente,
a
Comissão
Interna
de
Prevenção de acidentes - CIPA, encaminhando ao Sindicato
profissional, cópia da ata de eleição e posse da
referida comissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA:- QUADRO DE AVISOS
As
empresas
colocarão
à
disposição
do
Sindicato da categoria laboral, quadro de afixação
de
comunicados
oficiais de interesse da categoria, sendo
vedada à divulgação de caráter político partidário ou
ofensivas a quem quer que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA:- HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES
As homologações das eventuais rescisões darse-ão, preferencialmente, com a assistência do Sindicato
Profissional, não havendo, contudo, renúncia ao direito
de efetiva-las junto a Delegacia Regional do Trabalho DRT-MA.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA:- MENSALIDADE SOCIAL
As empresas descontarão, mensalmente, dos seus
empregados, a contribuição social de 2%(dois por cento)
do salário base de cada trabalhador, desde que por ele
seja
autorizado
previamente,
repassando
o
valor
arrecadado à tesouraria do Sindicato da categoria
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profissional até o 5º dia subseqüente ao pagamento de
pessoal e conseqüente desconto, mediante cheque nominal
acompanhado de relação de contribuintes.
PARÁGRAO ÚNICO:
Ficando as empresas que não efetivarem o
repasse da referida mensalidade, até o 5º(quinto) dia
subseqüente ao pagamento de pessoal e conseqüente
desconto, sujeitas ao pagamento da multa de 2%(dois por
cento) ao dia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA:- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas pertencentes à categoria econômica
do SINDHOSP e abrangidas por essa Convenção ficam
obrigadas ao pagamento da Contribuição Assistencial a
ser descontada do salário base de todos os seus
empregados no mês de SETEMBRO de 2.005, no percentual de
3%(três por cento), para manutenção das atividades
sindicais.
As empresas repassarão o valor arrecadado à
tesouraria do Sindicato profissional no prazo máximo de
05(cinco) dias úteis, após o desconto, mediante cheque
nominal acompanhado de relação de contribuintes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Decorrido o prazo acima previsto sem
que seja providenciado o repasse, será o valor devido
acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros à
razão de 1% (um por cento) ao mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Unicamente nos salários do mês do
desconto da contribuição assistencial prevista nesta
cláusula, não haverá incidência, nos salários dos
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empregados, da Mensalidade Social de 2%(dois por cento),
explícita na Cláusula Trigésima Primeira da presente.
PARÁGRAFO
TERCEIRO:
Qualquer
demanda
judicial
de
associados ou do Ministério Público do Trabalho(PRT),
que tenham por objeto rever o desconto realizados
e
efetivamente
repassado
ao
Sindicato
da
categoria
profissional, na forma do caput desta cláusula, é de
inteira responsabilidade do Sindicato profissional,
ficando o Sindicato da categoria econômica isento de
qualquer
responsabilidade,
quanto
aos
valores
descontados e efetivamente repassados ao Sindicato
profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA:-CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
PATRONAL
As empresas pertencentes à Categoria Econômica
do SINDHOSP/SL e abrangidas por esta Convenção ficam
obrigadas ao pagamento da Contribuição Assistencial
Patronal, em favor do Sindicato, estipulada em 5% (cinco
por cento), sobre a folha de pagamento de seus
empregados, relativas ao mês do reajuste ora concedido,
a ser recolhida
até
o
último
dia
do mês
subseqüente, podendo ser emitido boleto bancário em
favor do sindicato para tal fim, ficando aqueles que
comprovarem o recolhimento da primeira parcela da
Contribuição Confederativa, isentos de tal obrigação,
conforme decisão da Assembléia Geral da Entidade,
realizada no dia 21 de janeiro de 2003.
SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM E EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO - SINPEEES/MA.
Reconhecido pelo Ministério do Trabalho em 10 de fevereiro de 1.971
CNPJ: 23.703.333/0001-82
Sede: Av. Colares Moreira, 444, Edif. Monumental, Sala
205-A, Renascença, Cep: 65.075-441, São Luís-MA,
Fone(Fax):227-6431 E-mail: [email protected] /
www.sindhospsaoluis.com.br
CNPJ: 06.302.830/0001-50
Sede Própria: Rua Aluízio de Azevedo, 285, Centro, Cep: 65010-230
São Luís-MA Fone: (FAX): 232-1672 / 221-2798 E-mail: [email protected]
Gestão: Saúde & Luta
Filiado à CUT
Filiado à FENAESS
Parágrafo Único: o não recolhimento no prazo estipulado
acarretará
a incidência da multa no percentual de
2% (dois por cento), e
juros à razão de 1% (hum por
cento)
ao
mês
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA:- AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Todas as cláusulas constantes na presente
Convenção, se não cumpridas, poderão ser objeto de ação
de cumprimento ajuizada pelo Sindicato Profissional,
mesmo em favor de empregados não sindicalizados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA:-ACOMPANHAMENTO DA CONVENÇÃO
As entidades sindicais que celebram a presente
Convenção se comprometem a realizar
semestralmente
reunião de avaliação do cumprimento das Cláusulas
pactuadas.
E por estarem assim justos e acordados firmam
a presente Convenção Coletiva, em 05(cinco) vias de
igual teor e forma, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos.
São Luís(Ma), 05 de setembro de 2.005
___________________________________________________
Sindicato dos Profissionais de Enfermagem e
Empregados em Estabelecimentos de Saúde do Estado
do Maranhão - SINPEEES/MA
__________________________________________________
Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de
Saúde de São Luís-MA
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CLÁUSULA PRIMEIRA: - ABRANGÊNCIA As normas e