PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO PUC-SP Mônica Tereza Mansur Linhares Educação, currículo e diretrizes curriculares no curso de Direito: um estudo de caso Volume 1 DOUTORADO EM DIREITO SÃO PAULO 2009 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO PUC-SP Mônica Tereza Mansur Linhares Educação, currículo e diretrizes curriculares no curso de Direito: um estudo de caso DOUTORADO EM DIREITO Tese apresentada à Banca Examinadora como exigência parcial para obtenção do título de Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, sob a orientação do Prof. Doutor Gabriel Benedito Issaac Chalita. SÃO PAULO 2009 Linhares, Mônica Tereza Mansur Educação, currículo e diretrizes curriculares no curso de Direito: um estudo de caso / Mônica Tereza Mansur Linhares. – 2009. 509 f. Orientador: Prof. Doutor Gabriel Benedito Issaac Chalita Tese (doutorado) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Faculdade de Direito. 1. Educação. 2. Currículo jurídico. 3. Diretrizes curriculares. 4. Núcleo de prática jurídica. 5. Desconstrução. 6. Cultura. Banca Examinadora _____________________________________ _____________________________________ _____________________________________ _____________________________________ _____________________________________ DEDICATÓRIA Às minhas filhas, Marília e Mariana, cuja existência adorável dá sentido à minha vida, faz compreender a importância do afeto, perceber minhas deficiências como ser humano e acreditar na possibilidade de mudança. Ao meu marido, Milton Linhares, por seu carinho, cumplicidade e inestimável apoio nesta longa e prazerosa caminhada. Sem ele, este trabalho teria sido impossível. Às minhas queridas irmãs, Alessandra, Giovana e Débora. Aos meus cunhados, Renato e Cris, e ao meu irmão, Marcos, pela alegria no convívio familiar. À minha mãe, Terezinha Mansur, a quem devo a vida e a convivência com os valores sagrados do Bem, do Belo e do Justo. Ao meu querido pai, João da Silva Filho (in memoriam), que me ensinou a nunca desistir de meus sonhos e a acreditar sem esmorecimento nos ideais pedagógicos para a construção de um mundo melhor, mais justo e solidário. Seu exemplo pessoal de que, apesar de todas as dificuldades terrenas, é preciso “sorrir e prosseguir nossa jornada”, marcará para sempre minha vida... AGRADECIMENTOS Aos meus colegas de mestrado e de doutorado, de modo particular ao colega Antônio Ernane Calhao, que me conferiu a coragem necessária para o mergulho inicial no doutorado. Aos funcionários do Conselho Nacional de Educação (CNE), em Brasília, pelo apoio e pelo pronto encaminhamento dos documentos e pareceres que subsidiaram a realização deste trabalho. Aos alunos do curso de Direito da Universidade Cruzeiro do Sul – UNICSUL e a seu corpo docente, em especial ao Prof. Ms. Adriano Assis Ferreira, Coordenador do curso de Direito, e ao Prof. Sérgio Gabriel, Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica – NPJ. Meus agradecimentos especiais à Reitora da UNICSUL, Profa. Dra. Sueli Cristina Marquesi, e à sua mantenedora, na pessoa do Prof. Dr. Hermes Ferreira Figueiredo e de D. Dagmar Rollo Figueiredo, que gentilmente abriram as portas da instituição e me permitiram elaborar e levar a termo este trabalho. Aos Profs. Drs. Ives Gandra da Silva Martins, Maria Garcia, Jacy de Souza Mendonça, Márcio Pugliese, Alysson Leandro Mascaro, Ari Marcelo Solon e Artur Marques da Silva Filho. Agradeço especialmente à Profa. Doutora em Ciências da Comunicação, Dra. Roseli Zanetin Pioli, que muito contribuiu nas reflexões para a realização deste estudo. Agradeço à Profa. Dra. Pilar Jover Gea, pelo carinho e apoio logístico.. À Profa. Maria Inês Guimarães Faria, pelo preciso trabalho de leitura, competência e zelo da revisão, sem o qual a realização deste trabalho teria sido impossível. A todos vocês, meu respeito e sincera gratidão. Agradeço, ainda, aos membros da Banca Examinadora e a todos os que colaboraram, direta ou indiretamente, na elaboração deste trabalho, pois toda crítica e sugestão recebida foi importante para dar-lhe feição definitiva. Agradeço também à Profa. Márcia Alvim, pelo ombro amigo e apoio incondicional, de cujo convívio partilhei durante todo o mestrado na Universidade Presbiteriana Mackenzie e agora no doutorado, na Pontifícia Universidade Católica – PUC, São Paulo. Por fim, agradeço com especial gratidão ao querido Prof. Gabriel Chalita, exemplo de dedicação à vida acadêmica e profissional: por sua disponibilidade atenciosa ao longo de todo o curso de mestrado e doutorado; pela generosa partilha de seu grande saber; pela solidariedade e entrosamento. Sobretudo, por seu afeto na relação educacional. Esse afeto revigora nossos ideais de vida dedicados ao magistério, ideais que nos parecem afigurar-se a única ferramenta curricular e pedagógica capaz de modificar a triste realidade educacional de nosso país. Esse afeto, acima de tudo, leva-nos a crer na realização dos nossos sonhos e alimenta esperanças num mundo melhor, mais justo e solidário. Como nos ensina Chalita, “o amor é capaz de quebrar paradigmas, barreiras, ranços. É o amor que nos envolve e nos move”. Procuro despir-me do que aprendi, Procuro esquecer-me do modo de lembrar que me ensinaram, E raspar a tinta com que me pintaram os sentidos, Desencaixotar as minhas emoções verdadeiras, Desembrulhar-me e ser eu. Poemas Completos de Alberto Caeiro Fernando Pessoa Existir, como ser humano, é crescer. A caminho da plena realização como pessoa. Em ligação, interação, comunhão com os outros seres humanos. Dentro do universo em que efetivamos o nosso curso ou percurso – curriculum – de existência. Como atividade, processo e aprendizagem, o currículo está assim, intrinsecamente ligado à dinâmica da realização. Realizar e realizar-se, de modo consciente, é em grande parte, desenvolver intencionalmente o currículo, um currículo. A realização do ser humano: para a história das idéias em Educação e Pedagogia. José Ribeiro Dias RESUMO A presente tese de doutorado tem por objeto estudar as novas diretrizes curriculares nacionais fixadas para o curso de graduação, bacharelado, em Direito. As novas diretrizes curriculares nacionais foram instituídas para o ensino jurídico pela Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação – CES/CNE, por força da Resolução nº 9, de 29 de setembro de 2004. O trabalho originou-se da experiência educacional na docência do ensino superior, como Professora e Coordenadora de Núcleo de Prática Jurídica, no curso de Direito. Objetiva-se analisar especificamente: a) as formas de realização da interdisciplinaridade estabelecidas no inciso IV, § 1º, art. 2º da Resolução CES/CNE nº 9/2004; b) a forma de implantação e a estrutura curricular do Núcleo de Prática Jurídica a que se refere o inciso IX, § 1º, art. 2º da Resolução nº 9/2004, tendo por base a análise de um Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Direito da Universidade Cruzeiro do Sul – UNICSUL, que serve como estudo de caso a este trabalho; c) os modos de integração entre teoria e prática, determinados no art. 2º, inciso V, da Resolução nº 9/2004. Embora o tema curricular não seja novo para a Ciência da Educação, a matéria se ressente de abordagem pela Ciência Jurídica. Nesse sentido, o enfoque do presente estudo é de caráter metodológico interdisciplinar e transdisciplinar, em comunicação ativa com a Ciência da Educação, com a Pedagogia, a Filosofia e com a Filosofia do Direito. No que tange à Filosofia do Direito, apresentam-se como referencial teórico o pensamento de Jacques Derrida − cujo conceito de desconstrução do direito e da justiça fundamenta a pesquisa − e o pensamento de Paulo Freire, na Educação. Fundamenta-se a pesquisa na Teoria Crítica do Currículo, alicerçando-se o estudo sobre os fundamentos filosóficos da educação e o conhecimento epistemológico do currículo. Defende-se a tese de que o currículo jurídico não se constitui meramente numa construção normativa fechada, determinista e engessada na lei; muito mais que isso, constitui-se além da lei, numa construção de significativo alcance filosófico, educacional, social e, especialmente, cultural. Sobretudo, de perspectiva epistemológica aberta, renovável e inacabada, pois o seu conteúdo é permeado de discursos, relações de poderes, interesses, escolhas, valores. A normatividade e a prescritividade do currículo constituem apenas uma de suas dimensões. Por isso, defende-se a tese do currículo jurídico como fenômeno cultural e, por via de conseqüência, propõe-se a desconstrução das atuais diretrizes curriculares no curso de Direito e, portanto, uma nova configuração curricular fundamentada na Educação Jurídica, voltada à formação ética e digna. Voltada à tolerância, ao respeito das diferenças e da dignidade humana, à solidariedade e ao humanismo; ao compromisso do currículo com a qualidade do ensino jurídico, com a construção efetiva da cidadania, impondo-se, assim, uma mudança de postura dos mantenedores das IES, dos docentes, dos professores, dos coordenadores e dos alunos, mudança que em muito ultrapassa o pensamento exclusivamente positivista e dogmático na aplicação do Direito e da Justiça. Palavras-chave: Educação. Currículo jurídico. Diretrizes curriculares. Ensino jurídico. Núcleo de prática jurídica. Desconstrução. Cultura. ABSTRACT The objective of this Doctoral thesis is to study the new national curricular guidelines for the graduation, bachelorship in Law. The new national curricular guidelines have been established for the juridical teaching by the Higher Education Board of the National Education Council – CES/CNE, under the Resolution № 9 of the 29 th of September, 2004. This study originates from the teaching experience in higher education as Professor and Coordinator of Juridical Practice Nucleus in the Law course. More specifically, it seeks to analyze: a) the ways of carrying out the interdisciplinarity established in item IV, § 1, art. 2 of the Resolution CES/CNE № 9/2004; b) The implanting procedures and the curricular structure of the Juridical Practice Nucleus to which refers item IX, § 1, art. 2 of the Resolution no 9/2004, based on the analysis of a Juridical Practice Nucleus of the Faculdade de Direito da Universidade Cruzeiro do Sul – UNICSUL, which is used as a study of case for this work; c) the forms of integration between theory and practice, determined in the art. 2, item V, of the Resolution CES/CNE nr. 9/2004. Although the curricular issue is not something new to the Education Science, it resents the absence of the Juridical Science approach. In this sense, the focus of this study is of methodological interdisciplinary and transdisciplinary character, in active connection with the Science of Education, with Pedagogy, with Philosophy and Philosophy of Law. Concerning Philosophy of Law, the study presents, as theoretical reference, the thinking of Jacques Derrida whose deconstruction of law and justice concept lays the foundation for research – and the thinking of Paulo Freire on Education. The thesis defends that the creation of these new curricular guidelines for the Law course must not constitute a mere closed, stagnant, permanent, immutable and finished normative construction normativity and prescriptability constitute just one of its dimensions. It is therefore proposed a new curricular configuration based on Juridical Education, aiming at ethical and honorable education. Dedicated also to tolerance, respect for the differences and human dignity, solidarity and humanism; curriculum commitment towards juridical education quality, towards an effective construction of citizenship, imposing, consequently, a change in the posture of the maintainers of the IES, of the teachers, of the professors, and of the students; change that by far surpasses the exclusively positive and dogmatic thinking in the application of Law and Justice. Key words: Education. Juridical curriculum. Curricular guidelines. Juridical education. Nucleus of juridical practice. Deconstruction. Culture. RESUMEN La presente tesis de doctorado tiene por objeto estudiar las nuevas directivas curriculares nacionales establecidas para el Curso de graduación, licenciatura, en Derecho. Las nuevas directivas curriculares nacionales fueron instituidas para la enseñanza jurídica por la Camera de Educación Superior del Consejo Nacional de Educación – CES/CNE, en virtud de la Resolución nº 9, de 29 de septiembre de 2004. Este estudio se ha originado de la experiencia educacional en la docencia de la enseñanza superior, como Profesora y Coordinadora de Núcleo de Practica Jurídica en el curso de Derecho. Más específicamente, se pretende analizar: a)- las formas de realización de la interdisciplinariedad establecidas en la subdivisión IV, §1, art. 2 de la Resolución nº 9/2004; b) la forma de implantación y la estructura curricular del Núcleo de Práctica Jurídica a la cual se refiere la subdivisión IX, §1, art. 2 de la Resolución nº 9/2004, teniendo como base la análisis de un Núcleo de Práctica Jurídica de la Facultad de Derecho de la Universidad Cruzeiro do Sul, que sirve como estudio de caso a este trabajo; c) los modos de integración entre teoría y practica, determinados en el art. 2, subdivisión V, de la Resolución nº 9/2004. Aunque el tema curricular no sea nuevo a la Ciencia de la Educación, el mismo se resiente de la ausencia de abordaje por la Ciencia Jurídica. En este sentido, el enfoque del presente estudio es de carácter metodológico interdisciplinar y transdisciplinar, en comunicación activa con la Ciencia de la Educación, con la Pedagogía, con la Filosofía y con la Filosofía del Derecho. En lo que respecta a la Filosofía del Derecho, presentamos como referencial teórico el pensamiento de Jacques Derrida- cuyo concepto de desconstrucción del derecho y de la justicia fundamenta la investigación - y el pensamiento de Paulo Freire, en la Educación. Se defiende la tesis de que la implantación de nuevas directivas curriculares para el curso de Derecho no debe constituir una mera construcción normativa cerrada, estancada, permanente, inmutable y acabada. La normatividad y la prescriptividad del currículum solo constituyen una de sus dimensiones. Se propone una nueva configuración curricular fundamentada en la Educación Jurídica, volcada a la formación ética y digna. Volcada a la tolerancia, al respeto por la diferencias y a la dignidad humana, a la solidariedad y al humanismo; al compromiso del currículo con la calidad de la enseñanza jurídica, con la construcción efectiva de la ciudadanía, imponiéndose así, un cambio de postura por parte de los mantenedores de las IES, de los docentes, de los profesores, de los coordinadores y de los alumnos, cambio que mucho ultrapasa el pensamiento exclusivamente positivista y dogmático en la aplicación del Derecho y de la Justicia. Palabras Clave: Educación. Currículo jurídico. Directivas curriculares. Núcleo de practica jurídica. Desconstrucción. Cultura. RÉSUMÉ La présente thèse de Doctorat a pour but l´étude des nouvelles directives curriculaires nationales établies pour le Cours de graduation, baccalaurat, en Droit. Les nouvelles directives nationales ont été établies pour l´enseignement juridique, par la Chambre d´Enseigment Supérieur du Conseil National de l´Éducation – CES/CNE, en vertue de la Résolution № 9 du 29 de septembre de 2004. Ce travail provient de l´experience educative dans l´enseignement supérieur en tant que Professeur et Coordinatrice de Noyau de Pratique Juridique, dans le cours en Droit. Cette étude vise à analyser, plus précisément: a) les façons de mise en oeuvre l´interdisciplinarité prévues dans la clause IV, § 1, article 2 de la Résolution n° 9 /2004; b) la façon d´implantation et la structure curriculaire du Noyau de Pratique Juridique à laquelle se rapporte la clause IX , §1, article 2 de la Résolution № 9/20004, ayant pour base l´analyse d´un Noyau de Pratique Juridique de la Faculté de Droit de l´Université Cruzeiro do Sul – UNICSUL qui sert comme une étude de cas à ce travail; c) les modes d´intégration entre la théorie et la pratique, determinés par l´art. 2, clause V, de la Résolution n° 9/2004. Bien que le sujet curriculaire ne soit pas nouveau à la Science de l´ Éducation, il se ressent de l´absence d´approche par la Science Juridique. Dans ce sens, cette étude met l´accent sur le caractère méthodologique interdisciplinaire et transdisciplinaire en communication active avec la Science de l´Éducation, avec la Pédagogie, la Philosofie et avec la Philosophie du Droit. En ce qui concerne la Philosophie du Droit, on présente comme référence théorique la pensée de Jacques Derrida dont le concept de desconstrruction du droit et de la justice est le fondement de la recherche – et la pensée de Paulo Freire, dans l´Éducation. On défend la thèse que l´introduction des nouvelles directives curriculaires dans le cours de Droit ne doit pas constituer une simple construction normative fermée, étanchée, permanente, immuable et finie. Le réglément et la prescription du curriculum ne constituient qu´une de ses dimensions. On propose donc une nouvelle configuration curriculaire basée sur l` Èducation Juridique, axée sur une formation éthique et digne. Axée sur la tolerance, le respect pour les differences et pour la dignité humaine, sur la solidarieté et sur l´humanism; sur l´engagement du curriculum à la qualité de l´enseignement juridique, avec la construction d´une citoyenneté effective, en imposant comme ça, un changement d´attitude des resposnsables des IES, des professeurs de cadre supérieure, des professeurs, des coordinateurs et des éléves, changement qui dépasse de loin la pensée exclusivement positiviste et dogmatique dans l´application du Droit et de la Justice. Mots clés: Curriculum juridique. Directives curriculaires. Éducation. Enseignement juridique. Noyau de pratique juridique. Desconstruction. Culture. LISTA DE QUADROS Quadro 1 – Síntese da concepção da educação nos diversos processos formativos ......................................................................................... 64 Quadro 2 – Número de matrículas no curso de Direito em IES privadas. Matrículas em Direito ........................................................................ 107 Quadro 3 – Quadro representativo das características do positivismo aplicadas ao ensino do Direito .......................................................................... 140 Quadro 4 – Síntese dos conteúdos da teoria tradicional do currículo .................. 223 Quadro 5 – Síntese dos conteúdos da teoria crítica do currículo ........................ 223 Quadro 6 – Síntese dos conteúdos da teoria pós-crítica do currículo ................. 223 Quadro 7 – Configuração estrutural do currículo único do curso jurídico no Império .............................................................................................. 271 Quadro 8 – Configuração estrutural do currículo jurídico na República ............... 274 Quadro 9 – Configuração estrutural do currículo mínimo (1962) ......................... 275 Quadro 10 – Configuração estrutural do currículo mínimo nacional (1972-1994) ...................................................................................... 278 Quadro 11 – Proposta de configuração estrutural do currículo mínimo nacional – MEC (1980).................................................................................... 280 Quadro 12 – Configuração estrutural do conteúdo mínimo do curso jurídico – Portaria MEC nº 1.886/94 .............................................................. 286 Quadro 13 – Síntese da configuração estrutural dos currículos jurídicos ao longo da história ......................................................................................... 294 Quadro 14 – Número de Instituições de Educação Superior, por organização acadêmica e localização (Capital e interior), segundo a Unidade da Federação e a Categoria Administrativa das IES – 2003 ................. 301 Quadro 15 – Diferenças entre currículo mínimo e diretrizes curriculares .............. 311 Quadro 16 – Síntese da configuração estrutural das Diretrizes Curriculares na Resolução CNE/CES nº 9/2004 ................................................... 328 Quadro 17 – Síntese propositiva de sistema aberto do currículo jurídico .............. 394 Quadro 18 – Proposição de novos paradigmas curriculares ................................. 396 Quadro 19 – Conteúdo curricular propositivo no eixo de formação profissional das DCNs para o curso de Direito .................................................... 398 Quadro 20 – Paradigma estrutural curricular elaborado por João Baptista Villela ................................................................................................ 412 Quadro 21 – Estudo de Caso – Organograma de Funcionamento e Organização do Núcleo de Prática Jurídica da UNICSUL ..................................... 428 LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS ABE – Associação Brasileira de Educação ABEDi – Associação Brasileira de Ensino do Direito ABMS – Associação Brasileira de Mantenedores do Ensino Superior CES – Câmara de Educação Superior CF – Constituição da República Federativa do Brasil CFE – Conselho Federal de Educação CNE – Conselho Nacional de Educação CRUB – Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras DCNs – Diretrizes Curriculares Nacionais DOU – Diário Oficial da União IES – Instituição de Educação Superior INEP – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação MEC – Ministério da Educação MS – Mandado de Segurança OAB – Ordem dos Advogados do Brasil PDI – Plano de Desenvolvimento Institucional PNE – Plano Nacional de Educação PPC – Projeto Pedagógico de Curso PPI – Projeto Pedagógico Institucional SESu – Secretaria de Educação Superior SINAES – Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior STF – Supremo Tribunal Federal STJ – Superior Tribunal de Justiça UNICSUL – Universidade Cruzeiro do Sul SUMÁRIO INTRODUÇÃO ....................................................................................................... 21 1 FUNDAMENTOS FILOSÓFICOS DA EDUCAÇÃO E DO CURRÍCULO .......... 33 1.1 A Construção do Currículo Jurídico: aspectos filosóficos, educacionais, culturais e legais ........................................................................................ 33 1.2 Conceito de Educação .............................................................................. 56 1.2.1 Distinção entre educação, ensino e instrução ........................................ 70 1.3 Educação Superior e a Imagem de Futuro do Currículo ........................ 75 1.4 A Universidade e o Currículo .................................................................... 81 1.5 Conceito de Direito Educacional e Fontes .............................................. 94 1.6 Conceito de Direito à Educação ............................................................... 100 1.7 Espécies de Instituições de Educação Superior..................................... 103 1.8 Ensino Jurídico no Setor Privado ............................................................ 105 1.9 Fundamentos Filosóficos da Educação e do Currículo ao Longo da História ....................................................................................................... 112 1.9.1 Idealismo .................................................................................................... 112 1.9.2 Realismo ..................................................................................................... 123 1.9.3 Naturalismo ................................................................................................ 127 1.9.4 Materialismo histórico-dialético ............................................................... 130 1.9.5 Positivismo ................................................................................................. 133 1.9.6 Intuicionismo ............................................................................................. 147 1.9.7 Reconstrutivismo....................................................................................... 159 1.9.8 Pragmatismo .............................................................................................. 162 1.9.9 Existencialismo .......................................................................................... 164 1.9.10 Humanismo ................................................................................................ 166 1.9.10.1 A educação em Paulo Freire.................................................................. 170 1.9.10.1.1 Visão de currículo em Paulo Freire .................................................... 174 1.9.10.2 A educação e o currículo em Gabriel Chalita....................................... 176 2 CURRÍCULO NA EDUCAÇÃO .......................................................................... 185 2.1 Origem Etimológica do Termo Currículo ................................................. 185 2.2 Dicionarização do Termo Currículo ......................................................... 186 2.3 Conceito de Currículo e as Diferentes Tradições Curriculares ............. 189 2.3.1 Currículo na Antigüidade Clássica........................................................... 198 2.3.2 Currículo na Idade Média .......................................................................... 202 2.3.3 Currículo na Modernidade ........................................................................ 204 2.3.4 Currículo no Brasil..................................................................................... 207 2.4 Espécies de Currículos ............................................................................. 209 2.4.1 Currículo nacional ..................................................................................... 209 2.4.2 Currículo mínimo ....................................................................................... 209 2.4.3 Currículo pleno .......................................................................................... 209 2.4.4 Currículo oficial ......................................................................................... 210 2.4.5 Currículo oculto ......................................................................................... 210 2.4.6 Currículo centrado nos padrões culturais ............................................... 212 2.4.7 Currículo multicultural .............................................................................. 216 2.4.8 Currículo intercultural ............................................................................... 216 2.4.9 Currículo hegemônico ............................................................................... 216 2.5 Complexidade da Conceituação de Currículo ......................................... 216 2.6 Currículo como Campo de Estudo Específico ........................................ 219 2.7 Teoria do Currículo .................................................................................... 221 3 CURRÍCULO JURÍDICO E AS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS NO CURSO DE DIREITO ......................................................................................... 226 3.1 A Problemática da Crise Atual do Currículo Jurídico............................. 226 3.2 Conceito de Currículo Jurídico e Sistematicidade ................................. 261 3.3 Evolução Histórica da Configuração Estrutural do Currículo Jurídico no Ordenamento Jurídico Brasileiro ........................................................ 270 3.3.1 Configuração do “currículo único” (1827-1961)...................................... 270 3.3.2 Configuração do “currículo mínimo” (1962-1995) .................................. 275 3.3.3 Configuração do “currículo mínimo nacional” (1980-1990) ................... 279 3.3.4 Configuração do currículo de “conteúdo mínimo do curso jurídico” (1994-2002) ................................................................................................. 282 3.3.5 Configuração das “Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Direito” .............................................................................. 289 3.4 Síntese da Configuração Estrutural do Currículo Jurídico dos Cursos de Direito no Brasil ......................................................................................... 293 3.5 O Currículo na Nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB n° 9.394/96 ....................................................................................................... 294 3.6 Conceito de Diretrizes Curriculares ......................................................... 303 3.6.1 As diretrizes curriculares nacionais no Plano Nacional de Educação – PNE – lei nº 10.172/2001 ............................................................................ 309 3.6.2 Síntese das diferenças estruturais entre “currículo mínimo” e “diretrizes curriculares” .............................................................................................. 310 3.7 O Conselho Nacional de Educação (CNE) e as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação ............................................................................. 311 3.8 As Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Direito .............. 317 3.8.1 Resolução CNE/CES n° 9/2004 ................................................................. 317 3.8.2 Natureza jurídica da Resolução CNE/CES n° 9/2004 .............................. 321 3.8.3 Finalidade das diretrizes curriculares para o curso de Direito .............. 323 3.8.4 Diferenças entre a Portaria MEC nº 1.886/94 e a Resolução CNE/CES nº 9/2004 .......................................................................................................... 325 3.8.5 Componentes estruturais curriculares na Resolução CNE/CES nº 9/2004 .......................................................................................................... 326 3.8.6 Síntese da configuração dos conteúdos dos componentes curriculares dentro dos eixos de formação fundamental, profissional e prática ...... 327 3.8.7 Elementos estruturais na Resolução CNE/CES nº 9/2004 ...................... 329 3.8.8 Formas de realização da interdisciplinaridade na Resolução CNE/CES n° 9/2004 .......................................................................................................... 329 3.8.9 Modos de integração entre teoria e prática na Resolução CNE/CES n° 9/2004 .......................................................................................................... 345 3.8.10 Habilidades e competências no currículo jurídico na Resolução nº 9/2004 .......................................................................................................... 347 3.9 A Flexibilidade, a Descentralização e o Princípio da Autonomia Universitária na Gestão do Currículo Jurídico........................................ 353 4 CULTURA E DESCONSTRUÇÃO NO CURRÍCULO JURÍDICO ...................... 367 4.1 Currículo como Construção Cultural ....................................................... 367 4.2 Currículo como Construção Cultural em Henry A. Giroux .................... 377 4.3 Desconstrução na Filosofia Pós-Moderna de Jacques Derrida............. 383 4.4 Desconstrução versus Positivismo Jurídico .......................................... 388 4.5 Síntese Propositiva para a Interpretação de Sistema Aberto de Currículo Jurídico ....................................................................................................... 394 4.6 Proposições para Desconstrução de Paradigmas para o Currículo Jurídico ....................................................................................................... 396 4.6.1 Primeira proposição de desconstrução das atuais diretrizes curriculares no curso de Direito .................................................................................... 396 4.6.2 Segunda proposição de desconstrução das atuais diretrizes curriculares no curso de Direito .................................................................................... 401 4.6.3 Terceira proposição de desconstrução das atuais diretrizes curriculares no curso de Direito .................................................................................... 403 5 ESTUDO DE CASO ........................................................................................... 408 5.1 O Estudo de Caso Institucional do Curso de Direito da Universidade Cruzeiro do Sul - UNICSUL ....................................................................... 408 5.2 Dados Institucionais da UNICSUL ............................................................ 414 5.3 Coleta de Dados para o Estudo de Caso ................................................. 414 5.3.1 Entrevistas com o Coordenador de curso e Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da UNICSUL .................................................................... 415 5.3.2 Questionário com os alunos e demais profissionais do Núcleo de Prática Jurídica da UNICSUL ................................................................................. 416 5.4 O Projeto de Desenvolvimento Institucional – PDI e o Curso de Direito da UNICSUL ..................................................................................................... 417 5.5 O Projeto Pedagógico do Curso de Direito da UNICSUL ....................... 421 5.6 Matriz Curricular do Curso de Direito da UNICSUL ................................ 423 5.7 Estágio Supervisionado do Curso de Direito da UNICSUL.................... 426 5.8 Núcleo de Prática Jurídica do Curso de Direito da UNICSUL................ 427 5.9 Pontos de Estrangulamento do Núcleo de Prática Jurídica do Curso de Direito da UNICSUL ................................................................................... 429 5.9.1 Ausência de sistema de avaliação interna das atividades realizadas no Núcleo de Prática Jurídica ........................................................................ 430 5.9.2 Ausência de atividade de mediação e arbitragem .................................. 431 5.9.3 Ausência de exame de autos findos ........................................................ 434 CONCLUSÃO ........................................................................................................ 436 REFERÊNCIAS ...................................................................................................... 445 ANEXOS ................................................................................................................ 486 Anexo A – Resolução CNE/CES nº 9, de 29 de setembro de 2004 ...................... 486 Anexo B – Pesquisa de Campo – Questionário Elaborado para os Alunos do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Cruzeiro do Sul – UNICSUL.......................... 491 Anexo C – Regimento Interno do Núcleo de Prática Jurídica do Curso de Direito da Universidade Cruzeiro do Sul – UNICSUL ............................................................. 494 Anexo D – Parecer da CNE/CES nº 527/1999, que homologa o reconhecimento do curso de Direito da Universidade Cruzeiro do Sul – UNICSUL .............................. 509 21 INTRODUÇÃO Antes mesmo de começar a empreender, efetivamente, um itinerário tortuoso, eis sem rodeios, e em linhas gerais, a tese que submeto à discussão de vocês. Ela virá distribuída numa série de proposições. Na verdade, será menos uma tese, ou menos uma hipótese, que um compromisso declarativo, um apelo em forma de profissão de fé, fé na universidade e, nela, fé nas Humanidades de amanhã. 1 Jacques Derrida O presente trabalho originou-se da experiência na docência do ensino superior por mais de dez anos. É fruto, também, da experiência com Coordenadoria de Núcleo de Prática Jurídica em diferentes Instituições de Ensino Superior de São Paulo. Essa experiência educacional no curso de graduação, em Direito, fez-se, contudo, acompanhar de perplexidade, inquietação, angústia e espanto. Trouxe, porém, uma disposição para a vertigem2 que nos levou, neste século XXI, a compreender e enfrentar as transformações que nunca param de se processar em nosso redor. No entanto, apresentar um trabalho de Doutorado, é um desafio complexo e árduo, no qual estão envolvidos, além do conhecimento jurídico, componentes culturais, sociais, afetivos e pedagógicos, articulados por motivações diversas que vão ganhando matizes e significados próprios, no contexto de sua realização. Por esse motivo, pareceu aconselhável situar previamente o conjunto das reflexões e práticas que constituem o trabalho, em vez de trilhar logo de saída o “itinerário tortuoso” desta tese, a ser oportunamente submetido à crítica. Conseqüentemente, torna-se importante demarcar algumas constatações a fim de compreender e contextualizar o objeto de estudo desta tese, que se constitui na reflexão sobre a problemática das novas Diretrizes Curriculares Nacionais, instituídas pelo Conselho Nacional de Educação, por sua Câmara de Educação 1 DERRIDA, Jacques. A universidade sem condição. Tradução de Evandro Nascimento. São Paulo: Estação Liberdade, 2003. p. 13. 2 Conforme adverte Charles Feitosa, “entregar-se ao amor pelo saber ou por alguém exige certa disposição para a vertigem, para a perda provisória do autocontrole. Na vertigem corre-se o perigo de queda, mas abre-se também a possibilidade de ter prazer com o movimento. Só é capaz de amar quem tem coragem de perder o prumo”. Explicando a Filosofia com Arte. Rio de Janeiro: Ediouro, 2004. p. 17. 22 Superior, para o Curso de Bacharelado, em Direito, por força da Resolução CNE/CES nº 9, de 29 de setembro de 2004.3 A presente tese de Doutorado delimita-se, contudo, em analisar apenas os seguintes elementos estruturais curriculares de uma universidade privada: a) as formas de realização da interdisciplinaridade estabelecidas no inciso IV, § 1º, do art. 2º, da Resolução CES/CNE n° 9/2004; b) os modos de integração entre teoria e prática, determinados no art. 2º, inciso V, da Resolução CES/CNE n° 9/2004; c) a forma de implantação e a estrutura curricular do Núcleo de Prática Jurídica a que se refere o inciso IX, § 1º, do art. 2º da Resolução nº 9/2004, tendo por base a análise empírica de um Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Direito da Universidade Cruzeiro do Sul – UNICSUL, que serve a este trabalho, como estudo de caso. Defende-se a tese de que o currículo jurídico não se constitui meramente numa construção normativa fechada, determinista e engessada na lei; muito mais que isso, constitui-se além da lei, numa construção de significativo alcance filosófico, educacional, social e, especialmente, cultural.4 Sobretudo, de perspectiva epistemológica aberta, pois o seu conteúdo é permeado de discursos, relações de poderes, interesses, escolhas, valores. Defende-se, portanto, nesse trabalho, que a implantação das novas diretrizes curriculares para o curso de Direito não deve se constituir numa construção normativa imposta, em âmbito nacional, de maneira absolutamente heterônoma, 3 BRASIL. Conselho Nacional de Educação (CNE). Câmara de Ensino Superior (CES). Resolução CNE/CES nº 9, de 29 de setembro de 2004. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1 out. 2004. Seção 1, p. 17. 4 O emprego da palavra cultura muitas vezes não traz o claro sentido semântico do seu significado, o que tem dado lugar a muitos equívocos; contudo, embora largamente empregado no plano filosófico, sociológico, antropológico, político, jurídico e educacional, implica muitas alterações no campo das Ciências Humanas, em geral, bem como no da Filosofia, especialmente na Teoria do Conhecimento. Emprega-se aqui a definição usada por Goffredo Telles Jr., para quem cultura significa tudo que o ser humano acrescenta às coisas (homo additus naturae, diziam os clássicos) com a intenção de aperfeiçoá-las. Abrange tudo que é construído pelo homem em razão de um sistema de valores. O espírito humano projeta-se sobre a natureza, dando-lhe uma nova dimensão que é o valor. Cultura é a natureza transformadora ou ordenada pela pessoa humana com o escopo de atender seus interesses. As obras humanas, como nos ensina Goffredo Telles Jr., não são criações no sentido rigoroso deste vocábulo; não são tiradas do nada. As criações humanas resultam de uma disposição dada pelo homem às coisas do mundo, visando ao aperfeiçoamento delas. É o complexo de adaptações e ajustamento feitos pelo homem, para que as coisas sirvam aos fins humanos. TELLES JÚNIOR, Goffredo. O Direito quântico: ensaio sobre o fundamento da ordem jurídica. São Paulo: Max Limonad, 1974. p. 313-318. 23 isolada, estanque, pronta, permanente e acabada. Por isso, defende-se a tese do currículo jurídico como fenômeno cultural e por via de conseqüência, a desconstrução de antigos paradigmas 5 curriculares, visando a uma nova configuração das diretrizes curriculares do ensino jurídico. Para demonstrar essa tese parte-se da hipótese de trabalho que o currículo jurídico é, especialmente, uma construção aberta, não-determinista, não-linear, polissêmica, cultural, permanentemente renovável e inacabada6, que implica os conceitos de complexidade, interdisciplinaridade e transdisciplinaridade. 5 Do ponto de vista filosófico, a noção de paradigma pode ser entendida tanto segundo uma acepção clássica, como em Platão, quanto segundo uma acepção contemporânea, a partir de Thomas S. Kuhn (1962). Na visão platônica, um paradigma é um modelo, um tipo exemplar, que se encontra em um mundo abstrato, e do qual existem instâncias, como em cópias imperfeitas, em nosso mundo concreto. A noção de paradigma deve ser assim entendida como uma das versões da teoria platônica das formas ou idéias, sobretudo na obra platônica A República; e tem, portanto, um sentido ontológico forte, designando aquilo que é real, causa, determinante do que existe no mundo concreto, dele derivado. Isso dá ao paradigma um caráter normativo, que será importante na acepção contemporânea. Veja-se PLATÃO. A República. São Paulo: Martin Claret, 2002, passim. Thomas Kuhn, por seu turno, introduz o termo paradigma na obra A Estrutura das Revoluções Científicas. Para Kuhn, paradigma, de um lado, “indica toda a constelação de crenças, valores, técnicas, etc. partilhadas pelos membros de uma comunidade determinada. De outro, denota um tipo de elemento dessa constelação: as soluções concretas de quebra-cabeças que, empregadas como modelos ou exemplos, podem substituir regras explícitas como base para a solução dos restantes quebra-cabeças da ciência normal; é um modelo de verdade aceito e predominante em determinado momento histórico. Trata-se de práticas científicas compartilhadas que resultam de avanços descontinuados, saltos qualitativos e rupturas epistemológicas”. A crise de paradigmas caracterizase assim como uma mudança conceitual, ou uma mudança de visão de mundo, conseqüência de uma insatisfação com os modelos anteriormente predominantes de explicação. A crise de paradigmas leva geralmente a uma mudança de paradigmas, sendo que as mudanças mais radicais consistem em revoluções científicas. Há segundo Kuhn, causas internas e externas dessas mudanças. As causas internas são o resultado de desenvolvimentos teóricos e metodológicos dentro de uma mesma teoria e também do esgotamento dos modelos tradicionais de explicação oferecidos pela própria teoria, o que leva à busca de alternativas. Causas externas são mudanças na sociedade e na cultura da época, que fazem com que as teorias tradicionais deixem de ser satisfatórias, perdendo assim o seu potencial explicativo. Devem, portanto, ser substituídas por novas teorias, mais adequadas a essas ulteriores condições. Freqüentemente ambos os tipos de causa vêm juntos em um contexto de revolução científica. Veja-se em KUHN, Thomas S. A estrutura das revoluções científicas. São Paulo: Perspectiva, 1975. p. 218. Contemporaneamente, entende-se que não se pode insistir na consideração e compreensão de uma Ciência, especialmente a Ciência Social, incluindo-se aí a Ciência do Direito, baseada em paradigmas matemáticos, determináveis, empenhados em construir um conhecimento do social e de saberes sociais, culturais e humanos, capazes de atingir o mesmo rigor e exatidão atribuída ao conhecimento matemático. A interrupção do sujeito cognoscente e epistemológico, da sua história, da sua realidade empírica e geográfica, do não-determinado, do conhecimento do novo, das novas tecnologias, impõe a mudança radical na compreensão da teoria. Esta, contudo, não pode ser mais considerada com um olhar neutro sobre aquilo que é, mas deve ser pensada como uma prática social e cultural (des)constitutiva daquilo que advém, prática esta intimamente ligada e entrelaçada ao contexto global da sociedade na qual ela é produzida. 6 Nesse sentido, com muita propriedade, indica Paulo Freire: “ensinar exige consciência do inacabamento. O inacabamento do ser humano ou sua inconclusão é próprio da experiência vital. Onde há vida, há inacabamento”. FREIRE, Paulo. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa. São Paulo: Paz e Terra, 1996. p. 50. 24 Justifica-se a relevância da pesquisa porquanto – embora o tema curricular não seja novo para a ciência da Educação – a matéria se ressente de abordagem jurídica, importando profundamente à própria condução do ensino jurídico do país. Justifica-se, ainda, o conhecimento filosófico e epistemológico do currículo e das diretrizes que envolvem o tema: seu sentido e finalidade encontram significado no próprio processo de construção do conhecimento e do relacionamento do indivíduo com a sociedade, tornando-se ferramenta imprescindível na construção do currículo jurídico nos cursos jurídicos. As diretrizes curriculares dizem respeito ao compromisso maior do Direito com a construção da cidadania e da justiça social, do olhar crítico e investigativo da sociedade, motivo mais que suficiente para servirem de análise à presente tese. Saliente-se, contudo, que o trabalho no campo curricular está intimamente ligado não somente à Ciência do Direito e à Filosofia do Direito, mas ainda a outros campos de inquirição do conhecimento, como a Educação, a Filosofia da Educação, Estudos de Política, História da Educação e Sociologia. Partiu-se de abordagem metodológica sistemática, com base na complexidade de interpretação da norma, que requer o conhecimento de outros campos do saber, que não exclusivamente o estudo do Direito, tais como a ciência da Educação, a Filosofia da Educação, a Pedagogia. De maneira que, sem um quadro teórico proveniente de outras ciências, o trabalho curriculista não se torna profícuo. Isso porque a especificidade do campo do currículo jurídico reconhece-se na sua conexão com a prática educacional e com os contextos sociais e culturais, em que está inserido o conhecimento curricular, conexão essa, entretanto, que o distingue dos outros importantes domínios da educação. Portanto, defende-se que a norma jurídica regulatória que instituiu as diretrizes curriculares nacionais encontra-se conectada com os fenômenos educacionais e, em vista da complexidade de sua exegese, deve ser analisada de maneira interdisciplinar e transdisciplinar. Discutem-se questões epistemológicas de perspectiva aberta, considerando que, apesar da independência formal, o investigador curriculista não pode libertar-se seja das perspectivas introduzidas pelas ciências de Educação, seja das 25 concepções do Direito e de outras ciências, buscando sempre a interlocução interdisciplinar e transdisciplinar com outros ramos do conhecimento. Tendo em vista que o objeto da nossa investigação apresenta aspectos teóricos e práticos, a exposição sobre as diretrizes curriculares no Direito adotará a forma dedutiva7 dialética8, localizando quer o conceito de educação, de currículo, como também, o de diretrizes curriculares e sua desconstrução, em suas origens históricas, filosóficas e educacionais, suas etimologias, evolução e finalidade no Direito Educacional pátrio. Analisa-se a classificação conceitual da norma jurídica que institui as diretrizes curriculares e sua natureza, ponderando as conseqüências jurídicas dessa classificação para o ordenamento jurídico educacional brasileiro. Analisa-se, especialmente, sua natureza jurídica e sua caracterização na Teoria Crítica do Currículo e dos Direitos Humanos Fundamentais e na Hermenêutica Constitucional bem como sua consagração no ordenamento jurídico educacional atual. A compreensão das diretrizes curriculares para determinar-lhe a clareza, a força e o alcance de significados para a Ciência do Direito implicará a análise do dispositivo em apreço, adotando a investigação como método 9 científico10 a 7 O método dedutivo parte de argumentos gerais para particulares. Primeiramente, são apresentados os argumentos que se consideram verdadeiros e inquestionáveis para, em seguida chegar a conclusões formais, já que essas conclusões ficam restritas única e exclusivamente à lógica das premissas estabelecidas. Quando você adota o método dedutivo, o que irá fazer é ter um conjunto de premissas que deverão fundar todos os procedimentos que você optou por utilizar. Possibilitando levar o investigador do conhecido para o desconhecido com uma margem pequena de erro. É um método que tem sido largamente utilizado. Cf. MEZZAROBA, Orides; MONTEIRO, Claúdia Servilha. Manual de metodologia da pesquisa no Direito. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 65-68. 8 Não se trata aqui da metodologia dialética-marxista. A perspectiva adotada visa à interpretação da construção do currículo jurídico sob uma perspectiva epistemológica aberta, inacabada, a construir. Por isso, valemo-nos da dialética, processo exegese pelo qual “as coisas não são analisadas na qualidade de objetos fixos, mas em movimento: nenhuma coisa está „acabada‟, encontrando-se sempre em vias de se transformar, desenvolver. O mundo não deve ser considerado como um complexo de „coisas acabadas‟, mas como um complexo de processos em que as coisas, na aparência estáveis, do mesmo modo que os seus reflexos intelectuais no nosso cérebro, as idéias, passam por uma mudança ininterrupta de devir e de decadência, em que, finalmente, apesar de todos os insucessos aparentes e retrocessos momentâneos, um desenvolvimento progressivo acaba por se fazer.” Cf. MARCONI, Mariana de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de metodologia científica. São Paulo: Atlas, 2003. p. 100-101. 9 Segundo aponta Maria Helena Diniz, a palavra método é formada pela justaposição de dois vocábulos gregos: meta e odos. Meta com o significado de fim, objeto que tende a uma atividade, através de, mediante. Odos equivale a caminho, trâmite. O composto método quer dizer caminho para, o meio para o fim, ou seja, é o caminho ordenado que conduz a ciência dos enunciados verdadeiros. Sobre a noção de método e sua importância para a ciência. DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à Ciência do Direito. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 30. [nota de rodapé 26 abordagem de perspectiva sistemática aberta11, que possibilite desta forma o tratamento rigoroso e o resultado eficiente do trabalho. A pesquisa parte dos seguintes pressupostos de interpretação: a) de que a norma jurídica de Direito Educacional, instituída pela Resolução do CNE/CES n° 9/2004 apresenta um elevado “teor metajurídico” 12; b) do postulado de que “não há norma sem interpretação”13; 57]. Nesse sentido veja-se também: MONTORO, André Franco. Os princípios fundamentais do método no Direito, São Paulo: Livraria Martins Editora, 1942. p. 40. ESTEVEZ, José Lois, Investigación científica y su propedêutica en el derecho. Caracas, 1970. p. 74. REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 10. HESSEN, Johannes. Tratado de Filosofia. Buenos Aires: Sudamérica, 1957. p. 392. (Tomo I). LALANDE, André. Vocabulário técnico e crítico de Filosofia. São Paulo: Martins Fontes, 1999. p. 679-680. 10 Afirmam Orides Mezzaroba e Cláudia Servilha Monteiro que a observação dos métodos científicos é estritamente necessária para que a pesquisa seja considerada científica devendo ser ela aplicada na investigação acadêmica. Veja-se MEZZAROBA, Orides; MONTEIRO, Cláudia Servilha. Manual de metodologia da pesquisa no Direito. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 60. 11 A palavra sistema possui um significado bastante comum, contudo seu conceito tem uma longa história, que poderia incluir ilustres nomes como Nicolau de Cusa, Paracelso, Vico, Marx, Kant, Hegel, etc. Sistema pode ser entendido como um conjunto complexo, cujas partes ou componentes se relacionam de tal modo que o próprio conjunto se comporta, em certos aspectos, com uma unidade e não como um mero agregado de elementos. BUNGE, Mário. Epistemologia. São Paulo: USP, 1980. p. 89. Contudo, adota-se aqui a definição de Bertalanffy, o pai da Teoria Geral dos Sistemas, para quem o sistema é um conjunto de elementos inter-relacionados, de forma coordenada, em que cada elemento vincula-se direta ou indiretamente ao outro. Von Bertalanffy ressalta, nessa obra, que leva o mesmo nome de sua Teoria, ter sido levado à idéia de sistema por ter notado, em 1920, lacunas na pesquisa e na Teoria da Biologia. O autor entendia que, nesse campo, o ponto de vista mecanicista e reducionista era insuficiente e inadequado fazendo com que ele passasse a advogar uma concepção organística que acentuasse a consideração dos organismos como totalidades. O autor confessa, ainda ter abandonado a tradição neopositivista do Círculo de Viena na qual tinha sido educado. Com essas preocupações, abandonou os modelos lineares de pesquisa e passou a procurar uma nova concepção básica, que encarasse o mundo da organização, mesmo sabendo que isso iria alterar as categorias básicas nas quais repousa o pensamento científico, além de influir, profundamente, nas atitudes práticas, ligadas à ciência e ao pensamento em geral. Essas preocupações de Bertalanffy foram reforçadas e complementadas com a emergência de um feixe de novas disciplinas, como a cibernética, a teoria da informação, a teoria dos jogos, a teoria das decisões e outras. Com tudo isso, consolidaram-se, enquanto novas estruturas conceituais, quer a idéia de “sistema”, quer a “teoria de sistemas”, quer o “enfoque ou abordagem sistêmica”. Cf. BERTALANFFY, Ludwig Von. Teoria geral dos sistemas: fundamentos, desenvolvimento e aplicações. Rio de Janeiro: Vozes, 2008. p. 30; 38; 62-63; 82. No presente trabalho, valemo-nos dessa contribuição, para entender que em sentido amplo a educação, como fenômeno complexo pode ser encarada, sob o chamado enfoque sistêmico, pois admite um número infinito de variáveis, fatores, concepções. Sistema complexo esse que é, contudo, dinâmico, não é uma reunião estática de elementos estagnados no tempo e no espaço. Ele se altera, muda de acordo com as trocas que faz com os outros elementos do sistema e com o próprio ambiente em que está inserido. É ainda um sistema aberto, já que interage com o ambiente, com outras ciências tais como o Direito e com a Filosofia. Quando falamos em sistema aberto, é por que entendemos que ele está em interação com o meio, pois o contrário, num sistema fechado de método de abordagem ele estaria isolado do meio. 12 RANIERI, Nina Beatriz. Autonomia universitária: as universidades públicas e a Constituição Federal de 1988. São Paulo: Edusp, 1994. p. 10. 13 FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. A Ciência do Direito. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1980. p. 68. 27 c) que o método de abordagem utilizado para captar a força, alcance e conteúdo epistemológico das diretrizes curriculares nacionais será a interpretação sistemática dialética. Tendo em vista a perspectiva epistemológica de tratamento curricular aberto fundamenta-se esta tese nos seguintes referenciais teóricos: a) a teoria crítica do conhecimento14; b) o pensamento de Edgar Morin, cujo método epistemológico da complexidade, da interdisciplinaridade e da transdisciplinaridade, especialmente aplicados ao conhecimento do currículo e suas diretrizes, é o nosso referencial teórico; c) a teoria crítica do currículo; d) o pós-estruturalismo, corrente do pensamento da qual faz parte Jacques Derrida, no que se aplica especialmente ao que Derrida denominou “desconstrução”; e) a perspectiva teórica do currículo como cultura no pensamento de Henry A. Giroux; f) a teoria dos direitos humanos fundamentais e a hermenêutica constitucional; g) a concepção culturalista do Direito; h) o pensamento sobre educação e currículo, de Gabriel Chalita; i) no embasamento teórico e educacional alicerçados no pensamento de Paulo Freire, por concordarmos com sua premissa sobre a educação e a condição humana: “O homem é um ser inconcluso e precisa ter nítida 14 Segundo Johannes Hessen a Teoria do Conhecimento é uma disciplina filosófica independente, como o nome já diz é uma teoria, isto é uma interpretação e uma explicação filosófica do conhecimento humano que deve ser precedida de uma observação e de uma descrição exatas do objeto. No conhecimento defrontam-se um sujeito cognoscente (ou uma consciência) e um objeto, sujeito e objeto. HESSEN, Johannes. Teoria do conhecimento. São Paulo: Martins Fontes, 2003. p. 19, 20. O conhecimento então aparece como uma relação entre esses dois elementos. O conhecimento pode ser definido como a apreensão do objeto pelo sujeito. Todo conhecimento, portanto, pressupõe dois elementos – o sujeito que quer conhecer e o objeto a ser conhecido – que, se apresentam, dentro dessa relação. Só há saber para o sujeito cognoscente se houver um mundo a conhecer, mundo este do qual ele é parte, uma vez que o próprio sujeito pode ser objeto de conhecimento. As teorias e os conceitos também nos permitem conhecer mais ou menos a realidade que nos cerca, dependendo do seu grau de complexidade. Para André Lalande a teoria do conhecimento é o estudo da relação que o sujeito e o objeto mantêm entre si no ato do conhecimento. LALANDE, André. Vocabulário técnico e crítico da Filosofia. São Paulo: Martins Fontes. p. 1128. Portanto, é possível afirmar-se que por Teoria do Conhecimento denomina-se um conjunto de especulações que têm como objetivo determinar o valor e os limites do nosso conhecimento. 28 consciência de sua incompletude”15 e, “é na inconclusão do ser, que se sabe como tal, que se funda a educação como processo permanente”.16 Parte o trabalho da inquietação filosófica da seguinte premissa: o currículo jurídico pode efetuar mudanças na vida das pessoas e nas instituições de educação superior. Por tudo isso, entende-se que a problemática que cerca as diretrizes curriculares deve ser compreendida não somente à luz da análise exclusivamente legalista, mas também de uma abordagem crítica frente ao sistema jurídico, filosófico e educacional. Voltada assim à compreensão epistemológica de sistematicidade aberta do currículo, sobretudo, humanística do ensino jurídico, pois, entende-se que compreender17 um objeto de conhecimento a fim de apreender intimamente seu sentido, seu significado, demanda abranger o tema da pesquisa na totalidade de seus fins, ou seja, nas suas conexões de sentido. Nas palavras de Goffredro Telles Júnior18 “descobrindo o que ele é em si mesmo e em confronto com o que deve ser”. Cumpre, entretanto, evitar refletir sobre o currículo e suas diretrizes numa perspectiva restrita e fragmentária do fenômeno epistemológico, responsabilizando exclusivamente o currículo como o vilão das mazelas do ensino jurídico pátrio. Incorrer nesse erro é ignorar a complexidade que cerca o tema das diretrizes e as relações de conexão que permeiam o seu entorno. 15 No mesmo compasso, Paulo Freire afirma: “O inacabamento do ser humano ou sua inconclusão é próprio da experiência vital. Onde há vida, há inacabamento”. É na inconclusão do ser, que se sabe como tal, que se funda a educação como processo permanente. FREIRE, Paulo. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa. São Paulo: Paz e Terra, 1996. p. 50-58. 16 Cf. Ibid., p. 50-58. Por essa premissa devemos entender que a educação é fundada na necessidade do conhecimento. Sabedores da inconclusão homens e mulheres procuram assim, ao longo de suas vidas, saber mais. Esse buscar constante é característica essencialmente humana, baseada na esperança. 17 Para Miguel Reale: “compreendemos um fenômeno quando o envolvemos na totalidade de seus fins, nas suas conexões de sentido. Assim, compreender não é ver as coisas segundo nexos causais, mas é ver as coisas na integralidade de seus sentidos ou de seus fins, segundo conexões vivenciadas valorativamente”. REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 86. Em acréscimo, adverte Emílio Betti: “O propósito básico do jurista não é simplesmente compreender um texto, como faz, por exemplo, o historiador ao estabelecer-lhe o sentido e o movimento no contexto, mas também determinar-lhe a força e o alcance, pondo o texto normativo em presença dos dados atuais de um problema”. BETTI, Emilio. Interpretazione della legge e degli atti giuridici. Milano: Giuffrè, 1949. p. 22 et seq. 18 Para Goffredo Telles Júnior: “compreender um objeto de conhecimento é saber seu sentido, seu significado, é descobrir o que ele é, em si mesmo e em confronto com o que deve ser”. TELLES JÚNIOR, Goffredo. Palavras do amigo ao estudante de Direito: bosquejos extra-curriculares, proferidos no escritório do professor em 2002. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003. p. 138. 29 O instituto jurídico das diretrizes curriculares parece-nos ser no contexto do direito à educação (Paidéia), o que mais se relaciona com os outros ramos do mundo do saber, exigindo do estudioso curriculista, no dizer de Immanuel Kant, uma “mentalidade alargada”, uma compreensão sistemática aberta, voltada para um conhecimento orgânico do todo. Impondo-se – pari passu – analisar cada obstáculo para transpô-lo e finalmente desconstruí-lo, a fim de conferir-lhe novo significado. Dentro desse contexto apresentam-se as seguintes problematizações: será que esse novo paradigma normativo de diretrizes curriculares de natureza jurídicoeducacional será capaz de alterar a realidade dos cursos jurídicos, no Brasil, conciliando a imprescindível teoria e prática jurídica? Ainda, esse novo quadro normativo, instituído por força da Resolução CNE/CES n° 9/200419, seja capaz de construir uma postura interdisciplinar e transdisciplinar que se entende absolutamente indispensáveis a um adequado currículo jurídico nos cursos de Direito, a fim de enfrentar o cenário de globalização, complexidades, incertezas, turbulências e dificuldades do século XXI? É possível crer nas Diretrizes Curriculares Nacionais instituídas pela Resolução n° 9/2004, como solução mágica para a modificação e reconfiguração do ensino jurídico no Brasil? O fundamento para a instituição das diretrizes curriculares é um fundamento racional de direito e justiça, ou apenas um ato de fé que a configuração curricular e, por via de conseqüência, o ensino do Direito vai se modificar? O trabalho foi inspirado pela seguinte reflexão: é possível crer que as novas diretrizes e exigências curriculares sejam capazes, por si só de modificar, como num passe de mágica, a configuração da realidade e o sombrio diagnóstico nacional que se configura para o ensino jurídico brasileiro? Indaga-se, todavia, se a resposta afirmativa a essa reflexão não lavraria o atestado de ingenuidade na crença positivista de que o Direito pode mudar tudo, inclusive a percepção e a realidade do nosso mundo. Sem discutir e refletir sobre essas questões, não há como – num panorama tão complexo – construir uma configuração curricular adequada ao atual ensino jurídico brasileiro. 19 BRASIL. Conselho Nacional de Educação (CNE). Câmara de Ensino Superior (CES). Resolução CNE/CES nº 9, de 29 de setembro de 2004. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1 out. 2004. Seção 1, p. 17. 30 Os esforços, neste trabalho, são orientados, assim, para a elaboração de uma educação jurídica dialógica, num processo de ensino do direito e na configuração de um currículo jurídico, construídos em consenso, numa perspectiva viva, rica, humanística, criativa e relacional. Inserida, sobretudo numa perspectiva epistemológica de sistema aberto de percepção e compreensão de mundo, que permita ao aluno e aos professores do curso de Direito, a conversa e o diálogo para que possibilitem criar ordens de estruturas mais complexas e interdisciplinares entre as disciplinas, as matérias e as idéias. Muito mais do que nas estruturas de currículo jurídico fechado de hoje. Paradoxalmente, o que se percebe, é que as diretrizes curriculares dos cursos de Direito são elaboradas, em geral, no paradigma do currículo fixo, cuja configuração atual assenta-se na educação jurídica tradicional, com aulas expositivas, sob a forma da leitura exclusiva da lei e de códigos. Dentro desse complexo panorama, considerando o abismo no cumprimento da finalidade educativa no ensino superior brasileiro, em especial no curso de bacharelado em Direito; considerando, ainda, a inadequação entre o ensino e o currículo jurídico com a realidade do mundo e dos problemas complexos e globais, mas também locais, cabe indagar: De que modo enfrentar as inúmeras mudanças e turbulências que ocorrem em nosso entorno? A que meios recorrer para que os alunos do curso de Direito desenvolvam suas próprias capacidades, e se eduquem para a própria mudança? O que essa finalidade e intenção educativa significam em termos de (des)construção do texto normativo que instituiu, em âmbito nacional, as atuais diretrizes curriculares? Ainda, em termos de dimensão substancial de currículo jurídico, de autonomia e de flexibilidade na atual configuração do currículo jurídico brasileiro? Para a comprovação das hipóteses desta tese e cumprimento dos objetivos apontados, estrutura-se o trabalho da seguinte maneira: na introdução do trabalho, delimita-se o tema de estudo, os objetivos e hipóteses de trabalho, expõe-se a justificativa, relevância, metodologia e estrutura da pesquisa; no capítulo I, apresenta-se um panorama e o conceito de educação nas diferentes concepções no campo da filosofia da educação ao longo da 31 história, e apresenta-se a distinção entre educação, ensino, instrução, conceito de Direito à Educação e Direito Educacional; no capítulo II, apresenta-se a idéia e o conceito de currículo, origem etimológica, suas espécies, sua complexidade e configuração no decorrer dos diferentes momentos históricos, bem como a sua apresentação no campo da teoria crítica curricular; no capítulo III, apresenta-se o conceito de currículo jurídico, a problemática da crise curricular no ensino jurídico, as diferentes configurações do currículo ao longo da evolução histórica e legislativa, suas espécies na dogmática jurídica, bem como o conceito de diretrizes curriculares. Analisa-se também nesse capítulo, o currículo jurídico à luz do Princípio Constitucional da Autonomia Universitária, e a configuração das diretrizes curriculares, especialmente a Resolução CES/CNE n° 9/2004, face à legislação de Direito Educacional; no capítulo IV, apresenta-se o conceito de desconstrução em Jacques Derrida e o currículo como construção cultural; além de proposições sobre a desconstrução das atuais diretrizes curriculares. no capítulo V, apresenta-se o estudo de caso do núcleo de prática jurídica de uma universidade privada. Ao final, apresentam-se, as conclusões do trabalho, visando a construir um novo panorama curricular para o ensino jurídico. Comporta registrar por derradeiro que a discussão para a ciência do Direito, do ponto de vista do currículo, é imperiosa, sobretudo porque é real a possibilidade de mudanças para o ensino jurídico − cuja modificação, entende-se, passa necessariamente por essa instância; não sendo suficiente alterar apenas uma estrutura normativa por outra para solucionar o impasse em que ficou preso o ensino jurídico. Importa, assim, apresentar a configuração das novas diretrizes curriculares instituídas em conjunto com a mudança de comportamento e de postura dos próprios mantenedores, dos docentes, dos alunos e dos coordenadores de curso, ao que se aliaria de forma muito benfazeja a mudança de atitude também dos agentes fiscalizadores e avaliadores do Ministério da Educação. Como proceder? Não há respostas absolutas, prontas e acabadas, já que é vasto o campo para a especulação. Entretanto, ausente a discussão no campo 32 curricular, não há como definir uma grade adequada para o ensino do Direito e da Justiça. Por isso, pretendeu-se trazer uma contribuição para a ciência do Direito, porém, entende-se que as linhas da tese aqui traçadas refletem os possíveis, mas não os únicos caminhos do conhecimento que apontam para as questões ora propostas, sem resvalar, evidentemente, na pretensão falaciosa de atingir a verdade absoluta sobre o tema, pois se entende, na esteira de Montaigne 20 que “só os loucos têm certeza absoluta em sua opinião”. 20 O pensamento final é extraído de Michel Montaigne, que em seu Ensaio da educação das crianças assim afirma: “apresentem-se-lhes todos em sua diversidade e que ele escolha se puder. E se não puder fique na dúvida, pois só os loucos têm certeza absoluta em sua opinião”. MONTAIGNE, Michel de. Os Ensaios. São Paulo: Martins Fontes. p. 216. Livro I, cap. XXXVI. 33 1 FUNDAMENTOS FILOSÓFICOS DA EDUCAÇÃO E DO CURRÍCULO O currículo é a mediação da educação. 21 Antônio J. Severino 1.1 A Construção do Currículo Jurídico: aspectos filosóficos, educacionais, culturais e legais No campo do Direito, as diretrizes curriculares são entendidas como normas de conduta regulatória, de natureza jurídico-educacional, emanadas de norma jurídica do Direito Educacional, por órgão juridicamente competente. No entanto, as diretrizes curriculares instituídas recentemente para o curso de bacharelado em Direito, constituem-se muito mais do que a simples obediência fria e positivista da norma regulatória imposta pelo órgão educacional competente. Com efeito, é o estudo dos fundamentos filosóficos da educação e do currículo, que orientam as diretrizes curriculares e a construção do currículo jurídico e influencia na configuração dos cursos de Direito, ipso facto do ensino jurídico, atingindo, portanto, diretamente a estrutura do currículo jurídico. Em sentido amplo, investigar as diretrizes curriculares constitui-se, em melhor oportunidade de compreender as importantes relações referentes ao currículo jurídico, o que vale dizer, debruçar-se sobre aspectos do currículo e em conexão com os temas da educação, ensino superior, ensino jurídico, formação jurídica, currículo e sociedade, filosofia e cultura. Em sentido estrito, o estudo das diretrizes curriculares orientadoras do curso de Direito constitui-se em oportunidade de construção da própria cidadania. Na sua dimensão substancial, o estudo das diretrizes curriculares diz respeito à própria efetividade do Direito à Educação Superior, à qualidade de ensino jurídico oferecido pelas diferentes modalidades administrativas de Instituições de Ensino Superior – IES, em seus cursos jurídicos, à qualidade de elaboração de novos paradigmas que envolvem a complexa problemática do ensino jurídico no País. 21 SEVERINO, Antônio Joaquim. Filosofia da Educação: construindo a cidadania. São Paulo: FTD, 1994. p. 10. 34 Nesse sentido, o currículo deve representar, portanto, uma preocupação do Estado brasileiro22 e das autoridades que se responsabilizam pelas definições e decisões no campo jurídico-educacional sobre o desenvolvimento da educação superior no Brasil. As diretrizes curriculares são, por um lado, importante instrumento que articula possibilidades, necessidades, interesses, pretensões e perspectivas em um conjunto de escolhas, ações, ênfases, interpretações, mas, por outro lado, podem, muitas vezes, articular omissões, supressões, impropriedades, excessos, injustiças, preconceitos e erros. Por isso, examinar as diretrizes curriculares, no curso de graduação em Direito, é de grande relevância para a sociedade, para o Estado, para a comunidade acadêmica e profissional e para os agentes educacionais envolvidos. Contudo, é preciso retroceder-se aos fundamentos filosóficos da educação para ter-se o currículo jurídico e a real dimensão e alcance das atuais diretrizes curriculares instituídas para o curso de Direito. A idéia de currículo é de longa tradição na história da humanidade, e relaciona-se diretamente com a questão da educação, pois diz respeito diretamente à sua prescrição e seu programa – liga-se, assim, à idéia de como as coisas deveriam ser em educação e quais os seus conteúdos. Com efeito, desde os primórdios da história da humanidade, ambas as questões caminham juntas e encontram-se indissociavelmente imbricadas. 22 Para um estudo crítico sobre a interferência excessiva do Estado, especialmente da União, em matéria de Direito Educacional, remete-se à leitura da obra de Nina Beatriz Ranieri, fruto de sua tese de doutorado sobre educação superior apresentada no Departamento de Direito e do Estado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Ranieri, nesse sentido, assevera: “O Estado brasileiro tem presença expressiva no campo da educação superior: planeja, define políticas e as executa; legisla; regulamenta; interpreta e aplica a legislação por meio dos Conselhos de Educação; financia e subvenciona o ensino, a pesquisa e a extensão de serviços; mantém universidades e demais instituições públicas de ensino superior; oferece diretamente ensino de graduação e pósgraduação; autoriza, reconhece, credencia, recredencia, supervisiona cursos e instituições; determina suas desativações; avalia alunos, cursos e instituições por todo o País; interfere na organização do ensino; estabelece diretrizes curriculares, etc. Tudo se dá na esfera pública e na privada, e em relação a todos os sistemas de ensino”. RANIERI, Nina Beatriz. Educação Superior, Direito e Estado: na Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9394/96). São Paulo: EDUSP, FAPESP, 2000. p. 23. 35 Corrobora esse entendimento Daniel Tanner23 apontando que, “o caminho de virtualmente todas as sociedades civilizadas foi acompanhada de prescrições educacionais e de programas para a aculturação de gerações sucessivas”. De fato, servem de exemplos para essa afirmação, o pensamento e a obra de autores como: Platão, Aristóteles, Comenius, Rousseau, Kant, Padre José de Anchieta, Piaget, Paulo Freire, Alceu Amoroso Lima, Darcy Ribeiro, Anísio Spínola Teixeira, entre tantos outros que, em civilizações e épocas diferentes, preocuparamse em discutir a natureza da educação e em fornecer subsídios para orientar seus objetivos e sua execução mediante os currículos. Trata-se, portanto, da seguinte problemática: em saber “o que” e “como” se deve ensinar em instituições educacionais, ainda, “o que deve” e “de que forma” deve ser apreendido, conhecido24, sobretudo, compreendido pelo processo educativo e mediado pelo currículo25, ao longo da vida, pelo sujeito cognoscente.26 A palavra currículo27 deriva do verbo latino currere28, que significa correr, carreira, dar uma carreira sem parar, entrar a correr, ou ainda, caminho, jornada, trajetória, percurso a seguir, por isso, encerra duas idéias principais: a) uma noção de seqüência ordenada; b) uma noção de totalidade de estudos. 23 TANNER, Daniel. Curriculum development. New York: Mc Millan Publishing Co., 1975. p. 3 Conhecer é trazer para o sujeito algo que se põe como objeto. Segundo Goffredo Telles Jr., “é a operação imanente pela qual um sujeito pensante representa um objeto. É o ato de pensar um objeto, ou seja, torná-lo presente à inteligência”. Assim, conhecimento para esse autor, é a tradução cerebral de um objeto. É o renascimento do objeto conhecido, em novas condições de existência, dentro do sujeito conhecedor. Para Telles Jr. esse renascimento alterará de certa maneira o sujeito cognoscente, porque a coisa conhecida será sua parte integrante. Ainda, segundo Telles Jr., o vocábulo conhecimento decorre de cognasci, significando conhecimento. TELLES JÚNIOR, Goffredo. O Direito quântico: ensaio sobre o fundamento da ordem jurídica. São Paulo: Max Limonad. p. 189; 204. Veja-se também a obra de HESSEN, Johannes. Teoria do conhecimento. São Paulo: Martins Fontes, 2003, passim. 25 Segundo afirma Antônio Joaquim Severino: “o currículo é a mediação da educação”. Veja-se sua obra Filosofia da Educação: construindo a cidadania. São Paulo: FTD, 1994. p. 10. 26 Sujeito cognoscente é aquele que conhece. Nesse sentido indicam: REALE, Miguel. Filosofia do Direito. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 48. MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 70-76. 27 Há autores, como Flávia Terigi que, mesmo em língua portuguesa, preferem manter a palavra latina curriculum, cujo plural é curricula, por se tratar de termo mais utilizado na literatura específica. TERIGI, Flávia. Notas para uma genealogia do curriculum. Revista Educação & Realidade, Porto Alegre, v. 21, n. 1, p. 159-186, jan./jun. 1996. Na literatura pedagógica e documentos oficiais jurídicos, usa-se, porém, o termo currículo. 28 Conforme aponta o dicionário Novíssimo Dicionário Latino- Português. Rio de Janeiro: Livraria Garnier, 2000. p. 328. 24 36 A noção literal de currículo carrega, portanto, a idéia de continuidade e seqüência, o caminho ou o percurso a ser seguido. O currículo, assim compreendido, se configura na estrada, ou seja, no caminho que o aluno irá percorrer para poder graduar-se no curso escolhido. O currículo, no contexto educacional diz respeito à construção e seqüência dos conteúdos (quando ensinar), às formas de estruturar e acompanhar as atividades de ensino e de aprendizagem (como ensinar e avaliar a aprendizagem) e às competências e habilidades a desenvolver (o quê e por quê ensinar). No contexto pedagógico, o currículo diz respeito ao conjunto estruturado de disciplinas e atividades, organizado com o objetivo de possibilitar seja alçada certa meta educacional. No contexto pedagógico, o currículo diz respeito ainda ao significado de “ordem como seqüência” e “ordem como estrutura”, ou seja, além de expressar os conteúdos de ensino, é também estabelecida a ordem de sua distribuição por aqueles que definem o curso. Nesse sentido perpassa uma concepção de prescrição. José Gimeno Sacristán e A. I. Pérez-Goméz29 aponta que o currículo, sob a ótica pedagógica prescritiva, implica a idéia de regular, e controlar a distribuição do conhecimento, além de estabelecer a ordem de sua distribuição. Ressaltam os referidos autores30 que o currículo possui papel regulador da prática e, portanto, regulador da ação educativa. Com base nessas constatações, o conceito de currículo oficial, constitui-se a prescrição legal da organização das matérias/disciplinas a serem trabalhadas na instituição de ensino e demais orientações tais como conteúdos, didáticas, avaliações. No contexto da Justiça, a construção do currículo jurídico, de seu conteúdo e de suas diretrizes diz respeito ao compromisso maior do Direito com a própria construção da cultura, da cidadania e da justiça social, do olhar crítico e investigativo sobre a nossa sociedade, visando superar desigualdades sociais. Junto com suas 29 SACRISTÁN, José Gimeno; GÓMEZ, A. I. Pérez. Compreender e transformar o ensino. Porto Alegre: Artes Médicas, 1998. p. 119. 30 Ibid., p. 119. 37 diretrizes, diz respeito igualmente à possibilidade de acreditar na mudança pela educação e com a educação para construir uma sociedade mais justa, fraterna e humana. Nesse sentido, entende-se que a justiça está intimamente ligada à base normativa da educação, e ao posicionamento ético no modo como se pensa e atua nos currículos das instituições de ensino que oferecem os cursos de Direito. Pensar o currículo significa refletir sobre os arranjos organizacionais mais apropriados para as escolas de Direito. Contudo essa reflexão não é meramente um debate organizacional, ele é também ético, porque o que está em causa é a prática futura da educação, é a prática de justiça social expressa em normas e em padrões de ensino, que podem muitas vezes, seguir lógicas diversas e sentidos de moralidade também distintos do adequado. No contexto do ensino jurídico, o currículo jurídico, diz respeito à configuração de novos paradigmas para a formação do aluno no curso de Direito, cujos modelos anacrônicos de aula, como aponta José Renato Nalini 31 [...] continuam prelecionais, com ênfase na leitura da lei, permeadas de lições doutrinárias e jurisprudenciais. Onde todas as disciplinas são as previsíveis. Direito substancial e direito processual. Tudo compartimentado, sem diálogo interdisciplinar. Prevalece o dogmatismo positivista em quase todas as Faculdades. No contexto da autonomia, o currículo diz respeito, especialmente, à emancipação dos próprios alunos envolvidos no processo de formação e ensinoaprendizagem, atingidos diretamente pelas políticas de implantação das diretrizes curriculares, muitas vezes, alijados de participar de sua construção, freqüentemente elaboradas de maneira heterônoma. Por isso, este estudo defende que o processo da construção do currículo no ensino jurídico deva respeitar o caminho de mão dupla, numa imprescindível interação entre instituição de ensino e aluno, entre docente/discente/educador/educando. Jamais constituído e imposto de forma heterônoma, como tem ocorrido. 31 NALINI, José Renato. O ensino da justiça (ou a renovação da docência jurídica). In: 180 anos do ensino jurídico no Brasil. CARLINI, Angélica; CERQUEIRA, Daniel Torres de; ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. (Org.). Campinas: Millenium, 2008. p. 284. 38 O currículo, suas diretrizes, seus elementos e componentes estruturais, enfim, as questões que o envolvem constituem uma preocupação de toda a comunidade científica, acadêmica e profissional, e também de toda sociedade e se revestem de importância capital para a condução das Diretrizes da Educação Superior no que tange ao ensino jurídico no Brasil. No entanto, ao analisar o conceito de currículo jurídico, conforme o contexto das suas raízes etimológicas, entender-se-á porque o seu significado32 e alcance de sentido que o norteiam, encontram-se fundamentados, não somente na imposição heterônoma da lei pelo Estado, mas também e especialmente nos fundamentos filosóficos, educacionais e culturais dos quais o currículo veio a se constituir ao longo da história. Originalmente, o curriculum significava “pista de corrida”.33 Neste sentido exato, o currículo é substantivo, estruturalmente estático. Todavia, é preciso considerar que a palavra curriculum, deriva do verbo latino currere, que significa “correr” e, nessa acepção, o currículo, na sua raiz, é profundamente dinâmico, é uma atividade permanente. Sob essa segunda perspectiva epistemológica, o currículo é, portanto, uma tarefa para desenvolver ao longo da vida. É esse, aliás, o sentido também patente no título da obra de John Quicke34-35 (1999): A curriculum for life. Não é de outro modo que Tomaz Tadeu da Silva36 aponta, relativamente ao alcance filosófico do currículo, que o entende “como actividade que o currículo deve ser compreendido – uma actividade que não se limita à nossa vida escolar, educacional, mas à nossa vida inteira”. 32 Conforme dimenciona Hannah Arendt, a cognição está ligada à busca da verdade e suas exigências de rigor não alcançam, como é o caso do positivismo, toda a experiência humana. O pensamento, no entanto, diz respeito a algo mais abrangente, que é a busca do significado – o parar para pensar no sentido das coisas. Este sentido das coisas – desde que se pense – é comunicável. ARENDT, Hannah. A Vida do espírito: O pensar, o querer, o julgar. Rio de Janeiro: Relume Dumará, 2002. p. 14. 33 Conforme aponta o verbete curriculum, no Novíssimo Dicionário Latino-Português, Rio de Janeiro: Livraria Garnier, 2000. p. 328. 34 QUICKE, John. A curriculum for life. Buckingham-Philadelphia: Open University Press, 1999. p. 163. 35 No mesmo sentido, afirma Whitehead, para quem: “There is only subject- matter for education, and that is life in all its manifestations”. WHITEHEAD, A. The aims of education and other essays. Londres: Collier Macmillan Publishers, 1967. p. 6-7. 36 SILVA, Tomaz Tadeu da. Teorias do currículo: uma introdução crítica. Portugal: Porto Editora, 2000. p. 43. 39 Por esse entendimento, a vida é a própria fonte do currículo e tempo para um desenvolvimento curricular vital. A vida é, no seu decorrer, percurso; é tempo, é reflexão, é um feixe inacabado de experiências às quais se deve conferir um sentido existencial. De fato, entende-se que esse percurso vital do currículo deve contribuir para o sentido da nossa realização como seres humanos, sentido que, aliás, ganha plena riqueza filosófica e educativa porque, em rigor, coincide com a vida pessoal de cada um. O currículo, portanto, não é um dado, é uma construção, um questionamento, pois “o Eu”37 faz-se ao longo da vida e da experiência curricular e educativa no contexto da vida de cada um como pessoa, cidadão e (futuro) profissional. Pois,“o Eu” é entendido aqui como uma identidade consciente da pessoa. Como tal, resulta de um questionamento aberto e permanente do “eu” perante si, perante os outros, perante o mistério da vida. No sentido de questionamento, José Dias Ribeiro38 interroga-se: Mas a pergunta brota espontânea do fundo de nós mesmos: que há algo de mais real do que eu próprio, do meu ser (sinto que existo), do meu pensar (penso, logo sou), do meu querer (decido e transformo o mundo)? Eu movome e comovo-me, sinto, pressinto e consinto, imagino e fantasio, raciocino e reflito e penso, opto e decido, consisto, desisto, insisto, persisto. E, no entanto, é preciso através de isso tudo – ser, pensar, decidir – que cresço e, ao sentir-me crescer, tenho a nítida sensação de continuar incompleto, 37 Este pronome, com que o homem se designa a si mesmo passou a ser objeto de reflexão filosófica a partir do momento em que a referência do homem a si mesmo, como reflexão sobre si ou consciência, foi assumida como definição do homem. O pronome pessoal da primeira pessoa do singular pode ser usado na forma corrente em expressões como “Eu prometo pagar minhas dívidas”, “Eu quero dinheiro”. Contudo, conforme indica J. Ferrater Mora, em Filosofia o vocábulo “eu” (do latim ego) tem sido usado com o artigo “o” em “o Eu”. Nesse caso, “eu”, ou ainda, como se escreve freqüentemente “o EU”, costuma designar uma realidade ou uma forma de realidade, equivalente à pessoa; à consciência (subjetividade); ou à identidade pessoal. O EU (ego em latim, je em francês), constitui, no entanto, o termo característico para designar a filosofia do sujeito (ou da consciência), que parte do pensamento a fim de construir toda a teoria do conhecimento. Nascida com o cogito de René Descartes, ela se encontra bem expressa no “Penso, logo existo”. DESCARTES, René. Carta prefácio dos princípios da Filosofia. São Paulo: Martins Fontes, 2003. Assim, segundo Descartes, podemos duvidar de tudo, podemos nos perguntar se os objetos que percebemos não constituem fantasias ou visões de um sonho. Contudo, enquanto estamos duvidando, percebemos que há pelo menos uma coisa que permanece ao abrigo da dúvida: um certo ser, que se encontra aí e que está duvidando. Esta proposição: “je sui”, é necessariamente verdadeira todas as vezes que a pronuncio ou que a concebo em meu espírito, comenta Descartes. E do cogito ele tira a conclusão: eu sou uma substância que pensa. Cada vez que pensamos ou dizemos “eu”, ou seja, que temos consciência atual de existir, esta consciência é um ato, não uma coisa. Veja-se também, nesse sentido, as ponderações de MORA, Ferrater J. Dicionário de Filosofia. São Paulo: Loyola, 2001. Tomo II, p. 938, 917-21; Tomo IV, 2594-2599. 38 RIBEIRO, José Dias. A realização do ser humano: para a história das idéias em Educação e Pedagogia. Lisboa: Didáctica, 2000. p. 10. 40 imperfeito e, por isso, espontaneamente, tacteio, procuro, caminho, avanço, e se alguma vez presumo que estou a atingir ou conseguir, constato que o lavo, se afasta de mim no horizonte heideggeriano: saber é aproximar-se do longínquo. Desse modo, o currículo, não somente do educando, mas também do educador deve despertar o ser de cada um, despertar o sujeito, mobilizando-o na complexidade do seu ser. O currículo por isso não pode ser compreendido, simplesmente, como uma ordem como estrutura/seqüência (prescritividade), ou ainda, como um conjunto de conteúdos, distribuição de disciplinas, matérias, métodos, objetivos39, experiências que compõem o ensino do Direito. O currículo jurídico juntamente com suas diretrizes constitui-se um conjunto articulado e normatizado de saberes, regidos por uma ordem, entretanto, ele é instituído numa arena na qual se embatem visões diferenciadas de mundo. Local, onde se produzem, elegem e transmitem representações; discursos, narrativas e significados sobre as coisas e seres do mundo. Com efeito, é esse conjunto articulado, todavia, que impulsiona os seres cognoscentes em determinada direção, a direção exata da educação. No que tange ao contexto da formação discente, o currículo, no âmbito do ensino jurídico, deve oferecer aos seus alunos uma sólida formação, compatível com as exigências modernas impostas pelo vertiginoso avanço das Ciências Sociais, entre as quais se distingue a ciência jurídica; deve incentivar a leitura, a compreensão de textos, o desenvolvimento de raciocínio lógico-formal e uma adequada e correta expressão escrita e oral; proporcionar ao aluno uma intervenção criativa e diferenciada no mercado jurídico, em suas diversas modalidades e possibilidades profissionais; incitar a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo. 39 Esse sentido epistemologicamente reduzido de currículo é esboçado, de maneira paradoxal, por Horácio Wanderlei Rodrigues, paradoxalmente porque, embora o autor dedique vastamente sua obra às reflexões e pesquisa do ensino do Direito, especialmente, quanto ao currículo jurídico, o autor, apresenta um conceito de currículo jurídico sob um enfoque meramente formal e restrito, baseando-se numa dimensão tecnicista de currículo. Ora, conceituando-o simplesmente, como forma de organização de conteúdos, ora ainda, como disciplina, ou como ainda módulos. RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Pensando o ensino do Direito no século XXI: diretrizes curriculares, projeto pedagógico e outras questões pertinentes. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2005. p. 199. 41 O currículo jurídico deve capacitar profissionais aptos a participar do desenvolvimento da sociedade brasileira, colaborando em sua construção; estimulando um aperfeiçoamento profissional continuado; possibilitar os modernos recursos oferecidos pelo avanço tecnológico como instrumento de melhoria e dinamização da relação ensino/aprendizado; visar a excelência acadêmica no âmbito nacional e internacional. No que tange ao contexto da formação curricular da docência universitária para o ensino superior deve-se salientar que essa formação pedagógica do professor, não se encontra regulamentada, como nos outros níveis da educação. Contudo, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB n° 9.394/9640, admite que esse docente seja preparado nos cursos de pós-graduação, tanto stricto como lato sensu, não sendo este um dos requisitos obrigatórios. Porém, embora a exigência legal para que as instituições de ensino superior tenham no mínimo um terço de seus docentes titulados na pós-graduação (mestrado ou doutorado), na realidade a docência universitária tem sido exercida por profissionais das mais diversas áreas do conhecimento, sem a devida formação curricular integral adequada. No entanto, entende-se, que esse profissional liberal/professor, ao optar pela docência universitária, precisa ter consciência da sua responsabilidade e, sobretudo, das novas formas de sua atuação, como professor, para atender às necessidades da sociedade e da educação, neste novo milênio. O currículo deve constituir-se, portanto, do ponto de vista filosófico e educacional, num caminho fecundo para a realização pessoal repleto de sentido, numa perspectiva de formação curricular do ser humano ao longo da vida. A par disso, deve-se romper com o paradigma tradicional de educação centrada unicamente numa disciplina especializada, centrado no professor especialista, e em cuja formação somente numa determinada área do conhecimento, muitas vezes, só se preocupa em transmitir e repassar informações. Como nos adverte Georges Gusdorf41: 40 BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (LDBN) Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, n. 248, 23 dez.1996. p. 27.833-841. 42 O especialista que se desculpa invocando sua especialidade procura um álibi, mas esse esquivar-se não o justifica. Todos devem prestar contas de suas verdades particulares, mas as verdades particulares não representam muito diante da verdade humana no seu conjunto. Uma disciplina especializada que se fecha no soberbo isolamento da sua técnica separa-se de suas origens e de seus fins. Incapaz de se situar na totalidade do saber, na realidade humana, perde qualquer valor de cultura e torna-se um fator de alienação, como o atesta de modo evidente a crise atual da nossa civilização. Toda ciência é obra do homem. Estará se enganando e nos enganando se o esquecer e pretender obter por si própria qualquer autoridade. Para o exercício da docência há necessidade de um aprendizado curricular formal ou informal integral de ensino e, ao longo da vida. Como aponta John Gilissen42 esse entendimento é pertinente para o ensino do curso jurídico, já que os saberes dos professores não podem ser separados das outras dimensões do ensino. Tal reflexão é, também, pertinente para os currículos dos cursos jurídicos uma vez que, a própria história do Direito, baseada na crítica da Escola da Exegese, que levou à vitória das idéias filosóficas e políticas dos grandes pensadores franceses, do século XVIII, baseia-se unicamente no estatismo e racionalismo. Para essa concepção legalista, que consagra o culto do Estado-Deus e da soberania da nação, o legislador sozinho cria o Direito, e onde as leis devem ser interpretadas racionalmente, logicamente, a experimentação, a história, o Direito comparado, a cultura, nada disso tem qualquer interesse para o jurista. Perspectiva a que se deu posteriormente o nome de positivismo legal. O positivismo cuja teoria dominou a ciência do Direito, na França e, na maior parte dos países da Europa Continental, de 1830 a 1880, e ainda hoje exerce, profunda influência sobre o ensino do Direito, sobretudo o Direito Civil, e, sobre a prática curricular do Direito, trata a questão do ensino jurídico, em detrimento da sua real dimensão – a Justiça. Principalmente, por aqueles que supervalorizam somente o Direito (Lei), e sua especificidade, desconsiderando suas interlocuções contextuais, dentre eles os aspectos principiológicos, os valores, e a própria cultura. No contexto da Filosofia do Direito, o currículo diz respeito, no entanto, a uma nova configuração epistemológica do conhecimento jurídico. 41 GUSDORF, Georges. Professores para quê? Para uma Pedagogia da Pedagogia. São Paulo: Martins Fontes, 2003. p. 55. 42 GILISSEN, John. Introdução histórica ao Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001. p. 515-518. 43 Por isso, defende-se a tese de que o currículo e suas diretrizes no ensino não devem se constituir, simplesmente mera construção normativa fechada, positivista, permanentemente imutável. O currículo jurídico é uma construção metajurídica.43 Constam-se, além da lei, envolvidos em sua construção, filosofias, linguagens, discursos, escolhas, comportamentos, valores e cultura, a par de intenções e finalidades educativas, porque diz respeito, sobretudo, àquilo que a instituição de ensino faz e para quem faz ou deixa de fazer para a educação superior brasileira. Por esse entendimento, a sua prescritividade e a normatividade do currículo constituem-se apenas e tão-somente em uma de suas dimensões. O currículo jurídico, além disso, deve ser entendido como uma práxis libertadora e crítica na vida de cada um. Nesse sentido, importa sempre saber que caminhos e trajetórias percorrer e porquê, articulando presente, passado e futuro. Essa busca é, no entanto, uma atitude e tem um nome: procura pela sabedoria, talvez o maior desafio para a construção do currículo nos caminhos da existência, coexistência. A Filosofia no conjunto de saberes dinâmicos continua a ser o amor à sabedoria, que urge recuperar e integrar na construção e organização dos conhecimentos, pois como nos diz Emanuel Medeiros44, “a Filosofia é centro do currículo na educação ao longo da vida”. 43 Conforme aponta Michel Troper, pode-se caracterizar a ciência do Direito, como metalinguagem, pois como objeto o Direito, que é em si, uma linguagem. Essa apresentação permite compreender como, quando o Direito é apenas um conjunto de prescrições que não podem ser nem falsas nem verdadeiras, é possível construir uma ciência do Direito, feita de proposições. O raciocínio em termos de metalinguagem nos conduz à consideração de um outro nível de discurso: a linguagem sobre a ciência do Direito. Se esta última é uma metalinguagem sobre o Direito, a linguagem sobre a ciência do Direito, também chamada de epistemologia jurídica, constitui, em si uma metalinguagem. Contudo, só é possível haver metaciência se houver um discurso que se faz na qualidade de ciência. Não se trata aqui de prescrever ou descrever, mas de indicar as características de que se deveria revestir uma ciência do Direito. TROPER, Michel. A Filosofia do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2008. p. 41. Em sentido contrário aponta-se o pensamento de Bryan Magge. Segundo Magge “desde Bertrand Russel, até hoje, a maior parte dos filósofos conferiu à linguagem uma importância absurdamente desproporcional na vida e na experiência humanas”. Para Magge, no entanto, isto é um equívoco, pois o pensamento e o conhecimento precedem as palavras nas quais são expressos havendo, portanto, segundo esse entendimento uma deficiência da Filosofia lingüística. MAGGE, Bryan. Confissões de um filósofo. São Paulo: Martins Fontes, 2001. p. 83-101. 44 MEDEIROS, Emanuel. A filosofia como centro do currículo na educação ao longo da vida. Portugal: Instituto Piaget, 2005, passim. 44 Por isso, o conceito de currículo, tem, pois, na sua raiz e configuração, um pleno sentido e alcance filosófico e educacional. A própria história da cultura ocidental revela também que Educação e Filosofia, sempre estiveram juntas e próximas, numa relação de vínculo intrínseco. É preciso considerar que verdadeira dimensão formadora e fundadora da Educação, consubstancia-se, no desafio de uma realização, de uma liberdade, do sentido da própria empresa educativa, objeto de reflexão filosófica, já que a Filosofia tenta interrogar o sentido de tal empresa, assegurar a consciência disso. Como adverte Franc Morandi45 Não se educa somente para educar, mas para realizar um fim: aperfeiçoar, despertar o homem para o mundo, para sua liberdade, para seus talentos, para o que é próprio do homem, para ajustar sua natureza, construir o progresso coletivo, inventar. Isso ocorre porque a Filosofia sempre se constituiu vinculada a uma intenção pedagógica, formativa do ser humano. E, a educação, embora se expresse como uma práxis social, nunca deixou de referir-se a fundamentos filosóficos, mesmo quando fazia deles uma utilização puramente ideológica. Como afirma Antônio Joaquim Severino46 A grande maioria dos pensadores que construíram a cultura ocidental sempre registrou essa produção teórica em textos relacionados à temática educacional, discutindo aspectos epistemológicos, axiológicos ou antropológicos da educação. Esse testemunho já é suficiente para demonstrar o quanto é necessário manter vivo e atuante esse vínculo entre a visão filosófica e a intenção pedagógica. Vale dizer, é extremamente relevante a formação filosófica do educador. Entretanto, a experiência cotidiana revela que ocorre uma deficiência pedagógica e curricular e do próprio processo de ensino e na formação dos profissionais do curso de Direito. Por isso, além do vínculo entre a Filosofia e a intenção pedagógica e, portanto, educacional, a escolha de um adequado caminho curricular no ensino do 45 46 MORANDI, Franc. Filosofia da educação. Bauru: EDUSC, 2002. p. 18-9; 67; 130. SEVERINO, Antônio Joaquim. Apresentação. In: BOURDIEU, Pierre; PASSERON, Jean-Claude. A reprodução: elementos para uma teoria do sistema de ensino. Petrópolis: Vozes, 2008. p. 9. 45 Direito se torna viável na medida em que substituir inadequados paradigmas racionais de fundamentação jurídica filosófica. É o caso, por exemplo, da interpretação jurídica estritamente atrelada ao positivismo jurídico, que reduz o Direito à vontade do soberano, à vontade do poderoso, ou à vontade exclusiva da lei, sem levar em consideração o sentimento de Justiça ou, na idéia de pluralidade das fontes normativas 47, como forma de explicação última do Direito.48 Perspectiva essa, que se entende superada pelas incontestes transformações sociais, econômicas, jurídicas, culturais por que passam as modernas sociedades políticas, caminho que nos conduz incontestavelmente a um outro modo de produção do Direito, e o da forma de tratamento dos litígios, e por via de conseqüência, a uma reflexão mais crítica sobre as diretrizes curriculares do ensino jurídico. Nesse sentido, conforme constata Antonio Carlos Wolkmer 49, “o modelo de cientificidade que sustenta o discurso jurídico liberal-individualista e a cultura normativista tecnoformal está em processo de profundo esgotamento”. No que tange ao ensino e ao currículo jurídico desconsideram-se, na prática que sustenta o discurso jurídico e da docência no ensino superior do Direito, a complexidade, a interdisciplinaridade, a transdisciplinaridade e as atividades 47 Nesse sentido aponta-se o artigo “Heurística e Direito” de autoria de Gabriel Chalita. Chalita defende ali a possibilidade de uma interpretação heurística do Direito. A solução está numa interpretação argumentativa que tenha base retórica. A base retórica se compõe de algumas funções entre elas a heurística, que significa o caminho em direção à verdade, o ato de descortinar os fatos para que se chegue ao que é possível sob o aspecto da Justiça. Trata-se segundo Chalita, de uma postura não-passiva com relação a uma tentativa de acomodação. A justiça é coisa julgada quando o julgamento foi resultado de um processo heurístico. A justiça é o meio e fim dos advogados, promotores, procuradores, delegados e outros operadores do Direito quando cada um em seu mister tem a consciência de ter percorrido as sendas heurísticas de aproximação a justiça. CHALITA, Gabriel Benedito Issaac. Heurística e Direito. In: BOUCAULT, Carlos E. de Abreu; RODRIGUES, José Rodrigo. (Org.). Hermenêutica plural. São Paulo: Martins Fontes, 2005. p. 229-45. 48 O modo mais difundido de definir o Positivismo jurídico é qualificá-lo pela recusa a aceitar, ao lado do direito positivo, um outro direito, oriundo de Deus, da natureza ou da razão, chamado de “Direito Natural”: O positivismo jurídico é aquela doutrina segundo a qual não existe outro Direito senão o Direito Positivo. BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: lições de Filosofia do Direito. São Paulo: Ícone, 1995. p. 19 et seq. Como o presente trabalho não pretende incursionar sobre a velha polêmica positivismo jurídico x jusnaturalismo, reporta-se à leitura obrigatória e à posição dos autores clássicos sobre o tema: KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2000. passim. ROSS, Alf. Direito e Justiça. Bauru: EDIPRO, 2000. Especialmente os cap. X e XI. HART, L. A. Conceito de Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2002. Especialmente, cap. IX. 49 WOLKMER, Antonio Carlos. Introdução ao pensamento jurídico crítico. São Paulo: Saraiva, 2006. p. XVIII. 46 desenvolvidas nos Núcleos de Prática Jurídica como fautosas da superação da dicotomia ilusória teoria/prática. Desconsidera-se, além disso, toda uma perspectiva epistemológica curricular holística, ética e emancipatória50, na construção dos planos e das diretrizes curriculares no curso de Direito. Impende-se, portanto, uma nova configuração das diretrizes curriculares e do currículo, ou seja, um novo paradigma curricular para o curso e, conseqüentemente, para o ensino de Direito. Permitindo-se, assim, uma abertura epistemológica desejável para a elaboração e integração do conhecimento, especialmente dos conteúdos das disciplinas curriculares, pois dessa maneira combate-se a fragmentação positivista e dogmática dos saberes por sua própria natureza. Conforme assevera Henry A. Giroux51 A transposição e edificação de outro paradigma no âmbito do Direito representam também a substituição e a construção de novo conceito de racionalidade. O modelo tradicional de racionalidade tecnoformal é suplantado pelo modelo crítico interdisciplinar da racionalidade emancipatória. Na prática libertadora, redefine-se a noção superior de racionalidade, que, como pressuposto do pensamento e da ação, apresenta um projeto transcendental que não mais oprime, mas busca libertar o sujeito histórico e a sociedade como um todo. Constata-se que as profundas mudanças ocorridas no campo social, político, cultural e econômico por que tem passado o país, nos últimos anos, conduz à exigência de uma ciência jurídica que, sobretudo, seja capaz de responder a essa nova realidade, em intensa evolução e transformação. Ciência jurídica52 que seja capaz, também, de responder à sua paradoxal e intensa produção legislativa e que tenha em conta, especialmente, os atuais conhecimentos e as exigências de maleabilidade deles decorrentes. 50 Nesse sentido, veja-se o trabalho da lavra de Alayde Avelar Freire Sant'Ana, pesquisadora do Núcleo de Estudos para a Paz e Direitos Humanos da Universidade de Brasília. Novos saberes, novas práticas jurídicas: sentidos emancipatórios para o ensino jurídico Disponível em: <http://www.unb.br/fb/publicaçoes_relatos.htm>. Acesso em: 25 maio 2008. 51 GIROUX, Henry A. Teoria crítica e resistência em educação. Petrópolis: Vozes, 1986. p. 33-39. 52 Responder a questão que é a ciência jurídica, não é a tarefa principal deste trabalho, pois, certamente encontraremos inúmeras respostas para essa questão. Aliás, o próprio termo “ciência” como aponta Maria Helena Diniz, não é unívoco. Há, portanto, uma pluralidade de concepções epistemológicas jurídicas que a representam. Contudo, a ciência do Direito se difere da história do Direito, da psicologia forense, da sociologia jurídica, que embora sejam ciências sociais, são 47 Como salienta Claus-Wilhelm Canaris53, que, especialmente, apontem para um pensamento jurídico de Sistema aberto, móvel, heterogêneo e cibernético. Aberto no duplo sentido de extensivo e intensivo; extensivo por oposição a pleno, que admite questões a ele exteriores, que terão de encontrar saídas; intensivo por oposição a contínuo; que se compatibiliza no seu interior, com elementos materiais a ele estranhos. Móvel por seu seio, que não postule proposições hierarquizadas, antes surgidas intermutáveis. Heterogêneo por apresentar, no seu corpo, áreas de densidade diversa: desde coberturas integrais por proposições rígidas até às quebras intra-sistemáticas e às lacunas rebeldes a analogia. Cibernético por atentar nas conseqüências de decisões que legitime, modificando-se e adaptando-se em função desses elementos periféricos. Diante dessas mudanças, tudo muda diante de nossos olhos; é preciso, assim, nos indagarmos: que será do Direito no século que se abre diante de nós? Será que o Direito, como pondera André-Jean Arnaud54, não estaria prestes a evoluir de uma ordem “imposta” para uma ordem negociada, a produção das normas jurídicas evoluindo de uma natureza autoritária para uma natureza “participativa”? Gabriel Benedito Issaac Chalita55 aponta que O século XXI apresenta uma enorme gama de desafios para o estudioso e o cientista do Direito. A sociedade em transformação exige uma resposta constante na solução de seus conflitos. A pessoa humana não é estática, não se satisfaz, e isso gera um conflito continuado de expectativas individuais e coletivas. Novas tecnologias, novas fontes de informação, novos domínios da ciência, e o Direito não pode ficar a margem pois que trata do mister de fazer justiça de restabelecer o sentido e a opção de vida em grupo que gerou a própria sociedade. Evidentemente, a sociedade contemporânea não tem um sentido de opção, o Estado se configura uma necessidade. Não há alternativa de se fazer parte ou não do Estado, a causais. Ainda, segundo Maria Helena Diniz, a ciência jurídica é uma ciência social normativa, por tratar da conduta recíproca dos homens, não como efetivamente se realiza, mas como ela, determinada por normas positivas, deve realizar-se. Em sentido amplo, a ciência do Direito é qualquer estudo metódico, sistemático e fundamentado dirigido ao Direito. Em sentido estrito, a ciência do Direito, propriamente dita, a Jurisprudência, ou a Ciência Dogmática do Direito, consiste genericamente, no pensamento tecnológico que busca expor, metódica, sistematicamente e fundamentalmente as normas vigentes de determinado ordenamento jurídico positivado no tempo, estudar os problemas relativos a sua interpretação e aplicação, procurando apresentar soluções viáveis para os possíveis conflitos, orientado como devem ocorrer os comportamentos procedimentais que objetivam decidir questões conflitivas. DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 216-231. 53 CANARIS, Claus-Wilhelm. Pensamento sistemático e conceito de sistema na Ciência do Direito. Portugal: Fundação Calouste Gulbenkian, 2002. p. CXIII. 54 ARNAUD, André-Jean. Globalização e Direito I: impactos regionais e transnacionais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 3. 55 CHALITA, Gabriel Benedito Issaac. Heurística e Direito. In: BOUCAULT, Carlos E. de Abreu; RODRIGUES, José Rodrigo. (Org.). Hermenêutica plural. São Paulo: Martins Fontes, 2005. p. 229-245. 48 questão é de solução dos conflitos que se repetem e dos novos desafios gerados por novas posturas da sociedade. Ou, de outra sorte, não se estaria caminhando para a idéia de um “Direito flexível”, já que, há cerca de três décadas faz sucesso no campo da Teoria do Direito, um livro de um célebre francês Jean Carbonnier56, que enfatiza justamente esta necessidade de ultrapassar a rigidez que o normativismo abstrato do legalismo e do conceitualismo conferiram ao Direito. Atualmente, porém, a idéia de uma natureza flexível ao Direito tem outra genealogia filosófica. Ela decorre do tópico, claramente pós-moderno57 do horror ao “universal”, do horror ao “macro”, ao “holístico” e ao “geral”, decorrente disso persegue-se a busca da “pequena dimensão”, do “particular”, do “flexível”. Confluem daí duas correntes centrais da sensibilidade pós-moderna, a saber: por um lado, o cuidado pela identidade particular, pela individualidade e pela diferença, a que corresponde à rejeição da massificação, da indiferenciação e da generalidade. Ambas, no entanto, atingem em cheio a configuração do Direito das últimas décadas, dominada pela idéia da generalidade das soluções, por razões de economia, já que a definição genérica dos regimes jurídicos é mais econômica do ponto de vista comunicacional, ao dispensar o estabelecimento de múltipos regimes particulares. Mas, sobretudo, por razões político-ideológicas, nomeadamente, por entender que o regime democrático tinha como primeiro corolário a generalidade das leis, única forma de se garantir tratamento igualitário.58 Por outro, a proposta de um Direito flexível relaciona-se também com o impacto que vem tendo na teoria das organizações das idéias de substituir a estrutura burocrática por algo mais maleável e produtivo – uma organização flexível. Tudo isso, também, para fazer frente, no campo nacional e internacional, aos novos instrumentos paradigmáticos de controle sociais, cada vez mais complexos, que têm surgido, especialmente, no campo da ciência e da tecnologia. 56 Cf. CARBONNIER, Jean. Flexible droit. Paris: Thémis, 1967. O termo “pós-modernidade” será analisado oportunamente neste trabalho, no capítulo IV, quando será tratada a desconstrução no currículo jurídico. 58 Cf. HESPANHA, António Manuel. Cultura jurídica européia: síntese de um milênio. Portugal: Publicações Europa-América, 2003. p. 345-364. 57 49 Portanto, é, justamente, no contexto do nosso sistema de ensino brasileiro, especificamente no campo da nova configuração de um currículo jurídico, que devem ter início essas mudanças paradigmáticas na forma de ver e perceber o mundo e transformar a nossa realidade. E a justificativa para tanto é que o ensino do Direito, como vem sendo, historicamente, desenvolvido mediante a construção de seu currículo jurídico, não consegue mais suprir essas necessidades; e não o faz tão-somente porque os atuais currículos jurídicos encontram-se moribundos! Ademais, é inadequada a aplicação da metodologia e pedagogia do ensino jurídico. Especialmente, ao optar por um paradigma curricular fixo, com programas e matrizes curriculares isoladas e estanques, com ênfase no positivismo, exclusivamente legalista. O ensino e o currículo jurídico como vêm sendo ministrados, não vêm estruturados em práticas pedagógicas direcionadas para a emancipação do educando, mas sim a partir de algumas tradições culturais imbricadas às próprias práticas do poder, ao qual eram destinados e para o que se treinaram os bacharéis durante o período Imperial no Brasil. Portanto, quando se fala de ensino jurídico não parece que se esteja a falar de uma estrutura curricular invejável, bem estruturada e desenvolvida, cujas concepções pedagógicas fossem as mais arrojadas e as mais eficazes, do ponto de vista da relação ensino/aprendizagem.59 Nesse sentido a visão filosófica, a intenção educativa e pedagógica do currículo e da educação no ensino superior universitário, deve concentrar-se em preparar para o trabalho, para a vida adulta e responsável, para a formação integral, para o desenvolvimento pessoal do ser humano na sua totalidade. Para o quê, impende-se que a educação e o currículo do ensino jurídico superem o enfoque meramente legalista, tecnicista e burocratizante. Sobretudo, que aproximem o Direito da sociedade, numa prática relacional, dialógica, cultural e comunitária, visando à superação das desigualdades sociais. As instituições de ensino devem considerar, na aplicação de seus currículos e na metodologia do ensino jurídico, a abertura filosófica e cognitiva da pessoa 59 É esse o entendimento de BITTAR, Eduardo C. B. O Direito na pós-modernidade. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 377. 50 humana, em face da pluralidade e do relativismo 60, mas, contemporaneamente, deve-se considerar a importância da unidade de toda a humanidade. A mudança dar-se-á, assim, em contextos de inteligibilidade e de sentido, nos quais é possível e necessário o diálogo vivo entre o que passa e o que fica, entre o que flui e o que permanece. Ora, o mundo atualmente, marcado pela complexidade e pela incerteza, demandará forçosamente do educando o desenvolvimento perante a diversidade e a multiplicidade de novos saberes e de novas formas e fontes de informação e de conhecimento. Um dos exemplos dados para a mudança – justamente o da formação acadêmica – deve servir de paradigma para uma educação que se insere num processo dinâmico de evolução, transformação e mudança. No entendimento de Eliane Botelho Junqueira61, toda formação acadêmica deveria apresentar Um mínimo de conhecimento em humanidade, leitura, história, direito e política. Deve ter raciocínio verbal, facilidade de linguagem, fluência verbal, raciocínio abstrato, sensibilidade, desembaraço, iniciativa e domínio da linguagem escrita. Quanto à formação profissional, crê-se que deveria apresentar uma sólida formação geral, humanística e axiológica, capacidade de análise, domínio de conceitos e da terminologia jurídica, a que se somem argumentação adequada, interpretação e valorização dos fenômenos jurídicos e sociais. Além, de postura reflexiva e visão crítica que fomentem a capacidade e a aptidão para a aprendizagem autônoma e dinâmica, indispensáveis ao exercício da ciência do Direito, da prestação da justiça e do desenvolvimento da cidadania. 60 Relativismo é a doutrina que considera todo o conhecimento relativo como dependente de fatores contextuais e que varia de acordo com as circunstâncias, sendo impossível estabelecer um conhecimento absoluto e uma certeza definitiva. Em sentido ético (relativismo ético), é a concepção que considera todos os valores morais como relativos a uma determinada época, podendo, portanto, variar no espaço e no tempo, não possuindo valores absolutos, nem caráter universal. O relativismo moral designa a posição daquele que recusa toda a moral teórica, propondo regras e prescrições universalmente válidas. Ainda, o relativismo científico é a atitude daquele que considera que, nas ciências não existe verdade definitiva, pois deve constituir uma apropriação progressiva, uma construção inteligível do mundo sempre aproximativa. JAPIASSÚ, Hilton; MARCONDES, Danilo. Dicionário Básico de Filosofia. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1996. p. 233-234. 61 Cf. JUNQUEIRA, Eliane Botelho. Diretrizes curriculares para o curso de graduação. Associação Brasileira de Mantenedores de Ensino Superior - ABMS. Revista de Estudos, Brasília, DF, n. 22, p. 3. Disponível em: <http://www.abms.org.br/Publicacoes/Estudos/22/est22-06.htm>. Acesso: 22 jun. 2008. 51 Formação essa que, em virtude das novas tendências existentes na sociedade do século XXI, especialmente no Brasil, exige a formação de profissionais que os capacita para: formação humanística, técnico-jurídica e prática, indispensável à adequada compreensão interdisciplinar do fenômeno jurídico e das transformações sociais; senso ético-profissional, associado à responsabilidade social, com a compreensão da causalidade e finalidade das normas jurídicas e da busca constante da libertação do homem e do aprimoramento da sociedade; apreensão, transmissão e produção criativa do Direito, aliadas ao raciocínio lógico, reflexão crítica e consciência da necessidade de permanente atualização; correta utilização da linguagem – com clareza, precisão e propriedade – fluência verbal e riqueza de vocabulário; compreensão, interpretação, argumentação e aplicação do Direito; equacionamento de problemas e de busca de soluções harmônicas com as exigências sociais; desenvolvimento de formas extrajudiciais de prevenção e solução de conflitos individuais e coletivos; visão atualizada do mundo e, em particular, consciência dos problemas nacionais; e julgamento e tomada de decisões. Formação do bacharel essa que, do ponto de vista do sistema jurídicoeducacional, deixe de ser um simples enclausuramento curricular e disciplinar, apenas um meio de adestrar o pensamento que condiciona e idiotiza o aluno de Direito. Urge, portanto, estabelecer uma via curricular viva, compreendida numa perspectiva aberta e orgânica, dialeticamente integradora, perfazendo-se, portanto, numa real possibilidade de capacitar e transformar o ser humano para a percepção do seu mundo. O papel do professor e da universidade, nesse contexto de mudanças, relativamente à formação do bacharel em Direito precisa ser entendido como 52 transformador, nunca simplesmente casual. É dessa forma canhestra que se impede a integração do Direito com diversas áreas do conhecimento. Por isso, vale-se neste trabalho da Filosofia da Educação e da Filosofia do Direito, que possibilitam sempre uma nova forma de pensar o mundo. Isso porque, ambas fazem ver a possibilidade de outras maneiras de vida, fundamentados em outros princípios e valores. E, a Filosofia do Direito possibilita uma forma mais holística, crítica e equilibrada62 de pensar o agir humano, sobretudo, de compreender63 e de realizar o Direito e a Justiça. Gabriel Benedito Issaac Chalita64 afirma que isso ocorre porque a Filosofia envolve, fundamentalmente Uma mudança de postura diante da vida, descartando as explicações que nos foram impostas como verdadeiras e estabelecendo novas regras ao jogo. Passando a ver o mundo de maneira diferente, com um olhar mais atento e certeiro. Conhecendo além dos aspectos superficiais das coisas. Nesse sentido, a Filosofia não é um conjunto de conhecimentos prontos, sistema acabado, fechado em si mesmo. Ela é antes de tudo, um modo de se colocar diante da realidade, constituindo-se num entendimento crítico e coerente que possibilita a orientação teórica e, sobretudo, a ação prática cotidiana do ser humano. Isso porque, todas as questões humanas são complexas e nenhuma interrogação se 62 Nesse sentido, conforme a obra de ARISTÓTELES, a definição de virtude que é, segundo o filósofo, a busca pelo equilíbrio e pela mediania em nossas ações diárias. A virtude moral encontra-se, segundo ele, no meio termo, pois é uma média entre dois vícios, um envolvendo o excesso, o outro a deficiência, porque seu caráter aspira ao que é intermediário. Assim segundo ARISTÓTELES, “a virtude é, pois, uma disposição de caráter relacionada com a escolha e consistente numa mediania relativa a nós, a qual é determinada por um princípio racional próprio do homem dotado de sabedoria prática. E é um meio termo entre dois vícios, um por excesso e outro por falta; pois que, enquanto os vícios ou vão muito longe ou ficam aquém do que é conveniente no tocante às ações e paixões, a virtude encontra e escolhe o meio termo-termo. E assim, no que toca à sua substância e à definição que lhe estabelece a essência, a virtude é uma mediania; com referência ao sumo bem e ao mais juto, é, porém um extremo.” ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. São Paulo: EDIPRO, 2007. p. 273. (Livro II, Capítulo 6, § 1107ª). 63 Sobre o método da compreensão como ato gnosiológico próprio das Ciências do espírito, merece leitura esta passagem de Carlos Cossio: “enquanto a explicação prossegue, sem cessar, na mesma direção assinalada pelo seu momento de partida, a compreensão, ao contrário, ao avançar depois da primeira referência, retorna ao ponto de partida e daqui, outra vez, ao referido, num círculo infinito que vai do substrato ao seu sentido e vice-versa. No conhecimento por explicação, qualquer retrocesso na direção seguida pelo espírito cognoscente é um recomeço e não aumenta conhecimento, pois o que já foi explicado ficou totalmente conhecido. Diversamente, tal como ao se avançar numa circunferência volta-se, sem para de uma antípoda à outra – verificamos que todo retorno em direção à etapa precedente aumentou o conhecimento por compreensão, levando-o mais adiante”. COSSIO, Carlos. La teoría egológica del derecho y le concepto jurídico de libertad. Buenos Aires: Losada, 1964. p. 78-79. 64 CHALITA, Gabriel Benedito Issaac. Vivendo a Filosofia. São Paulo: Atual, 2002. p. 7. 53 apresenta de forma isolada. Entende-se assim, que a grande crise que se vive no ensino do Direito é uma crise de percepção fragmentada de saber e de mundo. Vive-se, como diz Jean-François Lyotard, uma crise de legitimidade do saber, de inspiração cartesiana, baconiana e newtoniana, ante o decréscimo do imperialismo da razão (onisciente e onipresente), ao menos da noção histórica de razão instrumental, associada exclusivamente aos critérios do progresso, da ordem e da utilidade. Nas palavras de Jean-François Lyotard65 A crise do saber científico, cujos sinais se multiplicaram desde o fim do século XIX, não provém de uma proliferação fortuita das ciências, que, por sua vez, seria o efeito do progresso das técnicas e da expansão do capitalismo. Ela advém da erosão interna do princípio de legitimidade do saber. Esta erosão acha-se em ato no jogo especulativo e é ela que ao desmanchar a trama enciclopédica na qual cada ciência deveria encontrar o seu lugar, as deixa emancipar. O ensino do Direito, tal como se apresenta hoje, não satisfaz. As sucessivas tentativas históricas de corrigi-lo têm sido infrutíferas.66 Tem-se, contudo, contemporaneamente, a possibilidade de encarar a solução para esse problema a partir de uma revolução, no âmbito do próprio ensinoaprendizagem, sepultando-se, assim, os seus currículos moribundos, cujos modelos de saberes jurídicos, sociais e culturais, são formalmente constituídos em projetos pedagógicos tradicionais. É preciso, portanto, adotarem novos paradigmas, ainda não utilizados na área do Direito, cujas alternativas busquem modificar as estruturas vigentes na teoria e na prática, do ensino e do currículo do Direito. Nesse sentido, a Filosofia do Direito pode possibilitar uma reflexão mais crítica sobre as diretrizes e a grade curricular do ensino jurídico. Permitindo-se assim, uma abertura epistemológica desejável para a elaboração e integração das disciplinas, pois ela combate a fragmentação positivista e dogmática dos saberes por sua própria natureza. 65 66 LYOTARD, Jean-François. A condição pós-moderna. José Olympio Editora, 1989. p. 82. RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Pensando o ensino do Direito no século XXI: diretrizes curriculares, projeto pedagógico e outras questões pertinentes. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2005. p. 287. 54 Não se pode, contudo, fazer uma leitura parcial dos problemas. Simplificar o complexo. Dar respostas simples, para intrincados problemas, não é a solução. Edgar Morin adverte, nesse sentido, quanto à necessidade do pensamento e da ciência humana para não reduzir, simplificar ou mesmo eliminar a complexidade do mundo. Segundo Edgar Morin67 É necessário educarmos nosso pensamento justamente para os desafios da complexidade. Pois o pensamento e a inteligência que só sabe separar, rompem o caráter complexo do mundo em fragmentos desunidos, fraciona os problemas e unidimensiona o multidimensional. Essa inteligência é cada vez mais míope, daltônica, e vesga; termina a maior parte das vezes cega, porque destrói todas as possibilidades de compreensão e reflexão, eliminando na raiz as possibilidades de compreensão e reflexão, eliminando na raiz as possibilidades de um juízo crítico e também as oportunidades de um juízo corretor ou de uma visão a longo prazo. O currículo jurídico e suas diretrizes constituem-se um conjunto articulado e normatizado de saberes, regido por determinada ordem, instituído numa arena na qual se embatem visões diferenciadas de mundo, onde se produzem, elegem e transmitem representações, discursos, narrativas e significados sobre as coisas e seres do mundo. Entendido assim, como um núcleo que corporifica o conjunto de todas as experiências cognitivas e afetivas proporcionadas aos estudantes no decorrer do processo de sua formação, conjunto envolvido, entretanto, com a produção de identidades individuais, coletivas e sociais, jurídicas, filosóficas e culturais particulares. É esse conjunto articulado que, com efeito, impulsiona os seres cognoscentes em determinada direção, ou seja, à educação. Do ponto de vista da Filosofia do Direito, o currículo, seus elementos e suas diretrizes dizem respeito, ainda, a uma nova configuração epistemológica do conhecimento jurídico, tendo em vista que, como possibilidade de (des)construção, subentende-se que, as várias formas que o currículo assume, obedecem a discursividades diferentes, questionamentos diversos. 67 MORIN, Edgar. Sobre a reforma universitária. In: ALMEIDA, Maria da Conceição de; CARVALHO, Edgar de Assis. (Org.). Educação e complexidade: os sete saberes e outros ensaios. Tradução de Edgard de Assis Carvalho. São Paulo: Cortez, 2002. p. 17. 55 No aspecto filosófico, a configuração do currículo jurídico trata-se do seguinte questionamento existencialista68: “O que se faz agora daquilo que fizeram do currículo jurídico, no passado?” Problematiza-se, sob esse prisma, qual é o novo conteúdo, a nova cultura que vai ingressar nas escolas por intermédio dos currículos a partir da constatação da crise do ensino jurídico? Ou seja, o problema que vai pôr no curso de Direito, quais são os valores que vão ingressar na instituição educativa. Ainda, sob o aspecto da seleção dos conteúdos, indaga-se o que se constituí mais adequado na mediação dos currículos de Direito? Nesse sentido, questiona-se, nesta tese, a estrutura, ou seja, a forma, a configuração do currículo, a fim de dar-lhe significado e intencionalidade a partir da proposição de um sistema de interpretação epistemológica aberta, tendo em vista, o currículo jurídico constitui-se numa representação do universo do conhecimento, que influenciado por diferentes percepções de mundo, onde não se deixará de reconhecer a contribuição da Filosofia da Educação e do Direito. O currículo é local em que habitam filosofias, modos de pensamento de uma época, culturas diversas, resultantes das intencionalidades que o produzem, nos diversos tempos e nos mais diferentes lugares. O currículo é, ainda, lugar de escolhas, representações, transgressões, local de poder, de inclusões e exclusões, produto de uma lógica normativa que nem sempre é a expressão do sujeito, mas muitas vezes, imposição heterônoma do próprio ato discursivo. Na acepção perspicaz do educador português João Formosinho 69, o currículo não pode configurar-se, por isso como de “tamanho único, e uniforme; pronto-a vestir-se.” É preciso, portanto, (des)construir os elementos, as diretrizes, a estrutura, a organização e o funcionamento de caráter hierarquizante do currículo, de 68 É de Sartre a seguinte afirmação: “O essencial não é o que foi feito do homem, mas o que ele faz daquilo que fizeram dele”. O que foi feito dele são as estruturas, os conjuntos significantes estudados pelas ciências humanas. O que ele faz é a própria história, a superação real dessas estruturas numa práxis totalizadora. SARTRE, Jean-Paul. O existencialismo é um humanismo. Lisboa: Editorial Presença, 1998. p. 117, (grifo nosso). 69 FORMOSINHO, 1995, apud MACHADO, F.; GONÇALVES, M. Currículo e desenvolvimento curricular. Portugal: Asa. p. 262-267. 56 perspectiva epistemológica autoritária, excludente e tecnicista que ceifa e empobrece todas as possibilidades ricas e criativas das experiências práticas no ensino do Direito. Nesse contexto, quando surge um sem-número de perguntas sem que se encontrem respostas satisfatórias, é preciso recorrer à Filosofia da Educação 70, paralelamente à Filosofia do Direito, a fim de fixarmos os critérios e balizas de uma melhor interpretação epistemológica e teleológica e também dos meios educacionais, averiguando a evolução do direito do homem à educação na história do pensamento filosófico. Portanto, a valorização dos fundamentos filosóficos da Educação e da Filosofia do Direito, como áreas imprescindíveis71 para esclarecer e enriquecer as estruturas curriculares na seara da construção do currículo jurídico se faz imperiosa. 1.2 Conceito de Educação A educação é uma das atividades mais elementares do homem: ela se inscreve no princípio fundador e formador do desenvolvimento dos indivíduos e da sociedade. Esse sentido indica que a educação é um princípio universal, descrito como fundamento antropológico que liga o indivíduo à sua espécie, à sociedade, à linguagem e à cultura. Movimento esse que designa um processo que vincula um sujeito ao seu meio ambiente, a um sistema de sociedade, de cultura e de valores, onde tomam lugar, muito especial as instituições de ensino. Nesse diapasão, conforme aponta Franc Morandi, “ela se renova sem cessar, no duplo sentido de novidade e de devir, por meios do nascimento, mas igualmente pela evolução da sociedade”.72 70 Esse entendimento é partilhado por MUNIZ, Regina Maria Fonseca, especialmente, na sua obra: O Direito à Educação. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 12. 71 Nesse sentido, aponta-se a impactante obra de Emanuel Oliveira Medeiros, professor na Universidade dos Açores, doutor em Educação, na especialidade da Filosofia da Educação. Para perspectiva filosófica, veja-se MEDEIROS, Emanuel. A Filosofia como centro do currículo na educação ao longo da vida. Portugal: Instituto Piaget, 2005. passim. 72 MORANDI, Franc. Filosofia da Educação. Tradução de Maria Emília Pereira Chanut. São Paulo: EDUSP, 2002, p. 19. 57 Entretanto, a educação não pode ser definida simplesmente como algo que ocorre somente nas escolas. Embora, em sentido restrito, a educação envolva a transmissão de saberes inscritos em cada ser humano, em um local específico denominado escola. Sendo, neste aspecto, o seu objetivo limitado, determinado a, por exemplo, a instrução, a especialização, a adaptação, a habilidade, a formação de hábitos, estabelecendo-se, portanto, uma dicotomia assim entre educação e instrução. Porém, nessa conceituação é preciso ter cautela, pois, como todo mundo sabe, e como bem nos advertem Marie-Claude Bartholy e Jean-Pierre Despin73, pode “existir alguma coisa podre no reino da escola”. A escola se tornou cada vez mais o lugar onde o acessório é tomado como se fosse o essencial e onde o essencial passa por substância. Reino, onde não se educa mais e se ensina cada vez menos o saber fundamental para a formação do ser humano, ainda, onde se abarrotam os jovens com excesso de pseudo-saberes, e de informações. Por outro lado, não nos deixemos levar pelo radicalismo. Não se defende aqui o “mundo sem escolas”, como faz Ivan Illich.74 Contudo, é preciso considerar-se que o ato de ensinar envolve muito mais do que a práxis - sinônima de prática real – em que o educando e o educador interagem, no processo de ensino-aprendizagem, além do espaço físico da escola. 73 BARTHOLY, Marie-Claude; DESPIN, Jean-Pierre. La gestion de l' ignorance. Paris: PUF, 1993. p. 1. 74 Ivan Illich (1926) nasceu em Viena, estudou Filosofia e Teologia em Roma, onde ordenou-se padre. De descendência judia, fala fluentemente nove idiomas. Em 1956 chegou a Porto Rico como vicereitor da Universidade Católica. É considerado um dos autores mais radicais e humanistas de nosso tempo. Radical não só pelo conjunto de suas idéias e suas atitudes de vida. Illich sugere que não precisamos de escola alguma, pois segundo ele, os conhecimentos são adquiridos fora da escola. Ele pensa que as pessoas podem ser educadas no trabalho, em casa e onde estiverem durante suas atividades cotidianas. Propõe, no entanto, o uso de “redes de aprendizagem”, pelas quais as pessoas poderiam trocar informações e talentos com os outros. Illich faz também uma advertência para os países industrializados, e uma advertência para os países de Terceiro Mundo, alertando quanto ao caos que o modo de produção, tal como se dá no Ocidente, tem gerado. Com efeito, uma sociedade destruída, um homem desarraigado, uma desnaturalização e o indivíduo enclausurado na sua alienação, impotência e frustração. Sua crítica também é direcionada ao que ele chama de instituição do bem estar social (a escola segundo ele faz parte desse bloco), com seu “estilo industrial” que é etiquetado como “educação” e, é vendida para todos os lados. Ivan Illich faz também uma crítica severa ao sistema escolar, que entende ser uma estrutura reprodutora e justificadora do tipo de sociedade em que vivemos, caracterizada fundamentalmente pela industrialização crescente e pelo ilimitado consumo. Reportamo-nos, neste sentido, a obra de Ivan Illich mais conhecida: Sociedade sem escolas. Petrópolis: Vozes, 1973. p. 21, 37-38, 44, 96, 12429. 58 A educação deve envolver o indivíduo, a família, a comunidade, a sociedade, e o Estado. Logo, a educação, não se deve restringir somente ao âmbito escolar. Ao contrário, deve ser entendida na sua dimensão maior de sentido e finalidade, para designar tudo aquilo que se pode fazer para desenvolver o potencial humano na sua totalidade, pois o ato de ensinar é muito amplo, e deve ser compreendido não somente como uma atividade de organização e transmissão do conteúdo curricular, que visa apenas ao fornecimento de informações, ou ainda, à transmissão de conhecimentos científicos e tecnológicos, num local restrito que se refere ao mundo exterior. Desde o singelo desafio de fazer nascer o entusiasmo, provocar a necessidade de aprender, da descoberta da paixão pelo conhecimento, enfim, suscitar a alegria da descoberta, conferindo a capacidade do ser humano de dirigirse conforme suas próprias reflexões e experiências internas, sobretudo, desenvolvendo assim o autoconhecimento. Nessa dimensão, a prática pedagógica se refere a formas de produção e práticas culturais que são intrinsecamente históricas, políticas, culturais e também filosóficas. Como aponta Antonio Joaquim Severino75 O homem está envolto em tríplice universo de mediações de sua existência real, pois os homens existem como organismos vivos que atuam praticamente intervindo sobre a natureza, relacionando-se com seus semelhantes e produzindo/fruindo cultura. Saber o que é o homem é caracterizá-lo mediante as práticas que ele desenvolve nessa tríplice dimensão. O indivíduo só é humano na exata medida em que pode existir. Universo de mediações, ainda, onde o que se está em jogo é o fazer despertar o espírito crítico das pessoas para a pesquisa e as descobertas no tocante a matérias tão vitais quanto o próprio espírito, atingindo tudo que se refere às experiências internas, sobretudo de auto-conhecimento, ato de entrar em si para que desta forma possa trazer sua interioridade à consciência, a revelar a própria subjetividade. Ampliando assim, os horizontes, e levando os interesses para além do imediato, do limitado no auto-enclausuramento. 75 SEVERINO, Antônio Joaquim. Filosofia da Educação: construindo a cidadania. São Paulo: FTD, 1994. p. 51. 59 Objetivando, ainda, a formação dos nossos próprios juízos, de uma cultura própria a cada um a fim de dilatar a personalidade do ser humano na sua dimensão de sentido, aprendendo, com efeito, a pensar solidariamente e em comum, e na comunidade dos homens. A prioridade da educação deve ser focada para uma formação completa, integral, de uma pessoa pepaideumenos (cultivada), em oposição a apaideuton (inculta), embora isso não impeça o indivíduo de ser bem sucedido em um ofício em particular. Contudo, a formação completa deve ser aquela que permite alcançar a virtude, que desperta no indivíduo o desejo apaixonado de tornar-se um cidadão realizado e justo. É, com efeito, esse paradigma de educação que merece ser chamada de Paidéia.76 Segundo Platão77, a autêntica Paidéia é a formação do homem para sua totalidade e autonomia, na sua “arete” total. Contudo, o termo Paidéia (παιδεία) pode ser empregado, modernamente, para designar: civilização, cultura, tradição, literatura ou educação. Nenhum destes significados, no entanto, coincide com o que os gregos entendiam por Paidéia, para eles um atributo da educação para valentia, para prudência, para a astúcia e para a justiça. Por sua vez, o termo arete designa toda a excelência própria de uma coisa, em todas as ordens de realidade e em todos os seus domínios. Em As Leis78, Platão lembra que a cultura pessoal, que une a educação dada por um Estado e a conduta de cada um, advém aos melhores homens “como o primeiro dos privilégios”. A educação transforma-se, assim, em um verdadeiro projeto coletivo na sociedade grega, entre vida pessoal e vida coletiva. A Paidéia, portanto, é mais do 76 A esse propósito veja-se a clássica obra de JAEGER, Werner. Paidéia: a formação do homem grego. São Paulo: Martins Fontes, 2001. 77 PLATÃO. As Leis: incluindo Epinomis. Bauru: EDIPRO, 1999. p. 630C8; 630. E, nesse sentido, o estudo do significado da palavra que serve de título à obra é magistralmente trabalhado por Werner Jaeger, que conduz à revelação de seu conteúdo. Cícero preferiu traduzir o termo παιδεία para o latim, usando o termo “humanitas”. Em acréscimo, pode-se citar aqui Werner Jaeger, para quem “o conceito de arete esteve desde o início estreitamente vinculado à questão educativa”. JAEGER, Werner, na obra de sua autoria Paidéia: a formação do homem grego. Tradução de Artur M. Pereira. São Paulo: Martins Fontes, 2001. p. 25. 78 PLATÃO, op. cit., nota 77. 60 que educação ministrada somente nas escolas, é mais do que mera organização social: é um ideal comum que deve se realizar na cidade. O desafio é, justamente, encontrar para o nosso tempo o equivalente ao homem cultivado, no sentido de ser capaz de elaborar seus próprios julgamentos.79 Considerando isso tudo, é fácil perceber que a palavra “educação” carrega, contudo, inúmeros sentidos e significados. Veja-se assim, um desses significados, no Grande Dicionário Larousse Cultural da Língua Portuguesa80, onde se encontra a seguinte definição, no seu verbete educação: Educação, do latim educatio: ação de criar; alimentação, instrução, educação: 1º) ação de desenvolver as faculdades psíquicas, intelectuais e morais; 2º) resultado dessa ação; 3º) conhecimento e prática dos hábitos sociais, boas maneiras. A palavra parece, na realidade, dificilmente conter todas as significações do fenômeno complexo que a designa, e pelo fato de conter sob a mesma raiz sentidos diversos, expressando concepções de educação diferenciadas. Constata-se, assim, que é da própria análise etimológica dos termos latinos educare (cuidar de, nutrir, alimentar, cultivar, manter) e educere (fazer sair, conduzir para longe de si), origem etimológica do verbo educar que reflete, todavia essa pluralidade de significados.81 Dessa maneira, se, por um lado o termo educare compreende um processo de desenvolvimento da capacidade física, intelectual e moral do ser humano em geral, visando a sua melhor integração individual e coletiva. Por outro lado, educere significa sair, conduzir para longe de. Educare significaria assim cuidar, alimentar, nutrir, ministrar o necessário para a sobrevivência e o necessário desenvolvimento da personalidade. Educere, por seu 79 PLATÃO. As Leis: incluindo Epinomis. Bauru: EDIPRO, 1999. p. I, 643b 644b; II, 653b 4, c 2; 654c 7, d 2; 656b 2-3; 660a 3; III, 689a 5-7; IV, 751d 1-2; 752c 3-4. A República. São Paulo: Perspectiva, 2006. p. II, 366 c 6-7; III, 401 c 402 a. ARISTÓTELES. A Política. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. VII, 13-15, 13331b 24-1334b 28; 17, 1336a 28-1337a 7; VIII, 1-7, 1337a 11- 1342b 34. 80 Cf. GRANDE Dicionário Larousse Cultural da Língua Portuguesa. São Paulo: Nova Cultural, 1999. p. 340. 81 Cf. SARAIVA, F. R. dos Santos. Novíssimo Dicionário Latino-Português. 11. ed. Rio de Janeiro; Belo Horizonte: Livraria Garnier. p. 405. 61 turno, aponta para o significado etimológico de capacidade interior do educando, cujo desenvolvimento só será decisivo se houver um dinamismo interno.82 Franc Morandi83 considera, no entanto, que essa falsa etimologia da palavra é também uma metáfora que sugere o acompanhamento do educando e do educador participantes da obra educativa, assim como uma dimensão de porvir, de história e/ou desenvolvimento pessoal. A questão da educabilidade é ilustrada por outros termos que emergem desde a Antiguidade, do Renascimento, até os nossos dias. Diz respeito, em síntese, ao princípio de educabilidade do homem como ser social, racional, jurídico, político, ético, espiritual, estético, psicológico, físico, cultural e emocional. É preciso salientar que esse “princípio da educabilidade”84 é ilustrado por outros termos dos quais deriva o pensamento educativo, dentre eles, destacam-se: a) Paidéia grega que designa ao mesmo tempo a técnica, o cuidado com a criança, o resultado do esforço educativo, uma cultura; b) a Bildung que é ao mesmo tempo a figuração (Bild: imagem) e educação; c) a Instrução, termo associado à escola, que descreve um outro aspecto, o da instrução pública como vínculo político, garantia de uma cidadania; d) a Infância, que liga a idéia a uma dependência, designando tanto as crianças quanto homens de baixa condição. Essa infância, metáfora da humanidade, entre compreensão e história, é também, desde Nietzsche85, uma figura e um princípio crítico da filosofia. A infância, como respondente da educação, significa uma disposição para ser educado. Nesse sentido, a Filosofia questiona: ela é a sua destinação? Educação significa, ainda, a busca da autonomia, da liberdade, a procura do homem pela autodeterminação.86 82 MARÍN, Ricardo Ibáñez. Posibilidad y necessidad de la educación. In: MASOTA, Altarejos. (Org.). Filosofia de la educación hoy. Madrid: Dykinson, 1991. p. 376. 83 MORANDI, Franc. Filosofia da Educação. Bauru: EDUSC, 2002. p. 18. 84 Cf. Ibid., p. 18-19. 85 NIETZSCHE, Friedrich. Escritos sobre Educação. Tradução e apresentação de Noéli Correia de Melo Sobrinho. Rio de Janeiro: PUC; Loyola. 2003. passim. 86 Nesse sentido, Andraci Lucas Veltroni Atique, na sua recente tese de Doutorado defendida perante Banca na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC define o conceito de educação, bem como analisa, com muita propriedade todo o sistema de pós-graduação no federalismo brasileiro. Veja-se sua tese já publicada. ATIQUE, Andraci Lucas Veltroni. Federação e competência para legislar: estudo de um caso. Bauru: EDITE, 2006. p. 93-140. 62 Nesse diapasão, a concepção de educação libertadora87 como conjunto de conhecimentos compartilhados entre dois sujeitos pensantes, na busca de significados comuns, é uma ação que decorre independentemente da intenção, mas que só pode ser reconhecida como libertadora quando percebe o homem social em constante transformação e crescimento e assim se faz atuar. É a educação que não omite fatos, não passa a mão na cabeça, não carrega no colo. Ao contrário, conscientiza, instrumentaliza, respeita. Cumpre assim, um papel especificamente humano e, para tanto, é necessário que o educador reconheça a natureza humana de seus alunos, suas necessidades, manifestações, sentimentos, além de saberes específicos à prática docente e às metodologias que a legitimem. Educação que envolve a formação do educando em um ser crítico, que pensante, agente e interveniente no mundo sente-se dessa maneira capaz de transformá-lo. Para isto, precisa ter conhecimento do mundo e analisá-lo criticamente. Configura-se, portanto, com o crescimento da consciência crítica, na construção de uma sociedade mais igualitária, justa e solidária, onde as pessoas realizem plenamente seu potencial humano. A educação é a força responsável pelo dinamismo capaz de romper as barreiras das desigualdades em busca de uma sociedade justa e democrática, capaz de despertar aptidões, cultivando o espírito aberto para novas experiências; é pressão dos fatos e a crítica fundamentada em argumentos válidos, convincentes e lógicos. Nesse mesmo sentido Theodor Wiesengrund Adorno88 concebe a educação Não uma moldagem de seres humanos, não a mera transmissão do saber, cuja característica de coisa morta, retificada, já foi suficientemente explicitada; e sim a consciência verdadeira, de grande significado político; pois uma democracia, não se propõe apenas a funcionar, mas a proceder de acordo com seu conceito, exige homens emancipados. Uma verdadeira democracia só pode ser concebida como sociedade de quem é emancipado. 87 Conforme apontam VASCONCELOS, Maria Lucia Marcondes; BRITO, Regina Helena Pires de. Conceitos de Educação em Paulo Freire. Rio de Janeiro: Vozes; São Paulo: Mack Pesquisa, 2006. p. 88. 88 ADORNO, Theodor Wiesengrund. A indústria cultural e a sociedade. São Paulo: Nacional, 1978. p. 234. 63 Sob essa perspectiva é preciso considerar que, embora a educação exija consciência e emancipação dos seres humanos, não se pode negar que a educação é o processo por meio do qual os indivíduos assemelham-se e diferenciam-se. Por meio dela, tornam-se iguais, mas também, tornam-se diferentes uns dos outros, tendo em vista que a educação é o movimento dialético que permite a homens e mulheres apropriarem-se da cultura, estabelecendo com ela uma unidade, uma proximidade. Não se pode olvidar, no entanto, que a ação educativa só se torna compreensível e eficaz se os sujeitos nela envolvidos tiverem clara e segura percepção de que ela se desenrola como uma prática político-social. Nesse mesmo sentido aponta o pensamento de Paulo Freire, para quem a educação é também um ato político, que evidencia a não-neutralidade do seu papel. Segundo Paulo Freire89: A educação libertadora pode fazer isto mudar a compreensão da realidade. Mas isto não é a mesma coisa que mudar a realidade em si. Não. Só a ação política da sociedade pode fazer a transformação social e não o estudo crítico em sala de aula. Para essa concepção, é preciso rejeitar a visão de ensino exclusivamente técnico90, com a transmissão de um conhecimento acabado, imutável, e propor um conhecimento em construção, que veja a educação como um compromisso político prenhe de valores éticos e morais. Por essa perspectiva, visa-se a aprimorar a formação dos alunos e dos professores para a construção de saberes pertinentes com sua função na sociedade para consecução de objetivos em direção à realização de um projeto sócio-cultural da humanidade, visando a uma transformação emancipatória de responsabilidade coletiva, por meio da educação e, em sentido amplo, e pela mediação dos próprios currículos. Caminhando para uma síntese, pode-se apresentar a seguinte configuração: 89 FREIRE, Paulo; SHÖR, Ira. Medo e ousadia: o cotidiano do professor. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2006. p. 25. 90 Ensinar não é transmitir conhecimento, mas criar as possibilidades para a sua produção ou sua construção. Cf. FREIRE, Paulo. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1996. p. 47. 64 Quadro 1 – Síntese da concepção da educação nos diversos processos formativos: 1° - Educação produto social - compreendida como a transmissão de conhecimentos e valores sócio-culturais dos mais velhos às novas gerações. Nesse sentido o processo formativo é visto como “algo exterior” que se acrescenta ao indivíduo. 2° - Educação processo de desenvolvimento do indivíduo - concebida como processo de desenvolvimento das potencialidades e capacidades dos indivíduos. O processo formativo é considerado aqui, como “algo interior” que se extrai do indivíduo. 3° - Educação como processo de interação indivíduo-sociedade - compreendida como processo de formação global do ser humano, onde os aspectos biológicos, cognitivos, psicológicos, afetivos, sociais e culturais são importantes, existindo uma interferência dos fatores externos (social e cultural) na formação do indivíduo e as modificações destes vistos como fatores de interferência no meio social. 4º - Educação como um processo cultural - pelo qual o indivíduo adquire sua personalidade cultural, ou seja, adquire primeiramente a visão de mundo, da cultura a que se pertence. Essa quarta configuração apresenta-se como síntese das primeiras. A cultura nesse aspecto é entendida em sentido amplo, como a transformação que o homem exerce sobre a natureza, mediante seu trabalho, instrumentos e idéias, bem como, os produtos daí existentes. Nesse processo cultural, o homem se torna produto de si mesmo e cria meios para satisfazer suas necessidades. Com efeito, esse processo de aprendizado principia ao nascer, com a família, de quem o homem recebe o que se convencionou denominar socialização. Na socialização aprende-se a constituir o mundo, emprestando-lhe as significações dadas pelo aprendizado da língua; posteriormente insere-se em grupos sociais maiores (o bairro, a cidade, o país, o mundo), e, definitivamente, em seu ambiente cultural. Num conceito clássico, chama-se cultura91 à produção intelectual de um povo, da qual resultam manifestações espirituais, como por exemplo, as artísticas, as filosóficas, as jurídicas, as científicas. Essas atividades, porém, só podem aperfeiçoar-se pela transmissão de conhecimentos adquiridos através das gerações, e pela assimilação de comportamentos. A cultura constitui-se como uma mediação codificada entre os seres humanos; por isso é necessário aprender a decifrar o sentido dos símbolos culturais, 91 Conforme aponta NISKIER, Arnaldo. Filosofia da Educação: uma visão crítica. São Paulo: Loyola, 2002. p. 240. 65 e também aprender a emitir as mensagens utilizando um código que os outros possam entender. Esta questão adquire uma grande importância para a tarefa educativa, pois a educação é também o processo pelo qual a própria cultura é entregue por uma geração à seguinte. E, como resultado dessa transmissão, desenvolvem-se estados mentais e volitivos em quem aprende. A educação é compreendida, de maneira dialética, holística, que integra as diferentes visões de mundo. Educar significa, assim, colocar o indivíduo/aprendiz em contato com os sentidos que circulam em sua cultura, por gerações pretéritas, para que assimilandoos, o indivíduo possa nela viver. Essa assimilação, no entanto, não deve subentender uma atitude passiva do sujeito. Não se trata, portanto, de impor sentidos ao educando. Pois, educar significa basicamente permitir ao indivíduo a eleição de um significado que norteie sua existência. Como processo cultural, educar-se diz respeito ao aprendizado dos valores e dos sentimentos que estruturam a comunidade em que vivemos. O conceito de cultura nessa acepção92, diz-se que ela é a herança de valores e objetos compartilhados por um grupo humano de relativa coesão. Contudo, quer se trate de transmissão de comportamentos considerados válidos, quer se trate de manifestações espirituais, os modelos de comportamento e de ideais dependem do ambiente e da classe social a que se pertence. Sob essa perspectiva, é lícito supor-se que não há uma única cultura: há tantas culturas quantos grupos sociais existam, ou seja, uma sociedade de classes. Assim, tem-se uma cultura intelectual, outra popular; uma cultura de rico e outra de pobre, o que não é rigorosamente desejável. Sendo a sociedade heterogênea, a produção cultural depende da posição social do grupo ao qual o indivíduo está integrado. Não pode haver então, uma só 92 Por outro lado, Thomas de Koninck indica aspecto diverso da palavra cultura, ligado a sua etimologia. Assim, segundo KONINCK, a palavra cultura (do verbo latino colo) destaca ao menos três outras noções principais: a de cuidar, formar, se ocupar de, velar; a noção de culto, respeito, consideração e, ainda, a noção do lugar onde habitualmente se está, lugar onde se habita. Trata-se do tema cuidado, da preocupação e da formação da alma. KONINCK, Thomas de. Filosofia da Educação: ensaio sobre o devir humano. São Paulo: Paulus, 2007. p. 15. Tema que, com efeito, tem em Sócrates uma figura singular e que está no coração de toda a tradição filosófica ocidental até os nossos dias. 66 cultura, mas várias culturas. Além das diversas formas de cultura, existe a cultura de massas, veiculada pelos meios de comunicação, que muitas vezes impõe padrões. A Pedagogia93 nesse contexto não deve a rigor separar a função cultural da educação, da sua função social e política ou jurídica, como quer a visão marxista; negar que a educação seja a preparação do indivíduo para ocupar um lugar na divisão social do trabalho. Em qualquer dos aspectos, a cultura encontra seu instrumento principal na educação que, ao mesmo tempo, que cultiva o indivíduo, promove sua integração social, política e econômica, jurídica. Com efeito, os indivíduos que não têm oportunidade de adquirir cultura pessoal, por meio da educação, ficam culturalmente dependentes de sua origem social. O seu próprio destino social irá reproduzir sua origem social e as conseqüentes diferenças. Ao conceber-se a educação como cultura do indivíduo, sem levar em conta as desigualdades e as lutas sociais para definição dessa cultura, a educação, mediante o aprendizado, expulsa essas desigualdades. Ao colocar a cultura individual como fundamento essencial da educação, a Pedagogia considera que as estruturas e as lutas sociais são essenciais. Em contato com a multiplicidade de sentidos de nossa cultura, na realidade existencial de cada educando, a capacidade crítica para compreendê-los é, no entanto, fundamental. E, central para que a aprendizagem ocorra. Nisso reside a capacidade criadora: construir a partir do existente, dar um sentido que norteie a ação no mundo, dos seres humanos. Ou, de outro modo, buscando valores e significados dentre os vários provenientes da estrutura cultural. Necessário que se diga, entretanto, que esses valores não podem ser impostos de forma arbitrária. 93 Franc Morandi define Pedagogia “como princípio das ações de educação, de ensino e de formação; ensinar, aprender, instruir e formar dependem ao mesmo tempo da atividade pedagógica e da ordem das idéias que guiam seu exercício. Enquanto disciplina, a pedagogia é constituída pelo conjunto dos conhecimentos, das referências e das coerências na matéria, examinadas sob forma de métodos e de modelos”. Nesse sentido, as ações de formar e de ensinar tornam-se cada vez mais profissionais. A pedagogia, que elabora seus conceitos, constitui-se um campo de referências incontornável, assim tem por objeto a parte sistemática da atividade humana que dirige as ações de educação e formação, tem princípios e métodos próprios, define uma função, descreve uma conduta específica, socialmente construída principalmente na escola e nas instituições formadoras. MORANDI, Franc. Modelos e métodos em Pedagogia. Bauru: EDUSC, 2002. p. 7-9. 67 Plena de significado e sentido é a concepção de educação apresentada por João Francisco Duarte Jr.94, para quem: A educação é, fundamentalmente, um ato carregado de características lúdicas e estéticas. Nela procura-se que o educando construa sua existência ordenadamente, isto é, harmonizando experiências e significações. Símbolos desconectados de experiências são vazios, são insignificantes para o indivíduo. Quando a educação não leva o sujeito a criar significações fundadas em sua vida, ela se torna simples adestramento: um condicionamento a partir de meros sinais. Essa definição toca, porque integra o ser humano naquilo que se entende ser de mais essencial na sua constituição dentro do processo educativo, pois ela defende a integração do homem na sua razão e na sua sensibilidade. Definição plena de significado, também porque, resiste à divisão patológica, muitas vezes, imposta pela própria cultura do homem dito “civilizado”, entre razão e sentimento; como sendo dois compartimentos estanques, em que o primeiro se sobrepõe ao segundo, em busca das “verdades” da vida. No que tange à instituição de ensino, por comodismo ou acomodação, a escola vem ignorando a função cultural ou colocando-a em posição secundária. O ensino formal, em que a escola é especialista, situa-se aquém da validade da dinâmica dos grupos sociais, contentando-se em propagar uma cultura imposta de cima para baixo, mediante o domínio ideológico da formação do aluno. Essa cultura, todavia, imposta em âmbito nacional e de forma heterônoma pelo domínio dos currículos e outras atividades escolares, contrasta com a liberdade do homem e cria obstáculos ao processo cultural. A idéia da cultura em si não é ideológica, mas se torna ideológica quando é utilizada para justificar a dominação. Para Pierre Bourdieu e Jean-Claude Passeron95, toda a práxis educativa, todo ato pedagógico, é sempre uma violência simbólica. E, o ensino do Direito não foge a essa regra. 94 DUARTE JÚNIOR, João Francisco. Fundamentos estéticos da educação. Campinas: Papirus, 2005. p. 61. 95 Violência simbólica é aqui entendida no sentido de imposição arbitrária de determinada cultura voltada a reprodução de um tipo específico de estrutura das relações sociais. É preciso ter sempre em perspectiva que mediante a imposição de um determinado viés cultural ensinam-se os sujeitos sociais a enxergarem a sociedade de uma determinada forma, e, conseqüentemente, a conceberem-na como correta. Segundo Bourdieu e Passeron, “toda a ação pedagógica (AP) é objetivamente uma violência simbólica enquanto imposição, por um poder arbitrário, de um arbítrio cultural”. BOURDIEU, Pierre; PASSERON, Jean-Claude. A reprodução: elementos para uma teoria do sistema de ensino. Petrópolis, RJ: Vozes, 2008. p. 20. 68 Isso significa que ensinar o Direito é também uma forma de acatar o Direito. Ou seja, de aceitar, mediante um sutil processo de dissimulação, reprodução e justificação ideológica, os valores, os conceitos, as categorias etc., que correspondem a uma formação social e política específica. Daí a importância de uma permanente vigilância epistemológica e de uma crítica metodológica capaz de propiciar contraleituras ideológicas, já que jamais haverá educação nem pesquisa que possam ser consideradas neutras, tanto das normas jurídicas quanto das próprias doutrinas sobre o Direito Positivo.96 No que tange ao ensino jurídico, é preciso assim considerar que há uma luta no interior da educação jurídica, aliás, dentro do próprio sistema de ensino do Direito, que se externaliza mediante a transmissão de uma cultura conservadora versus a necessidade de criação de uma nova cultura, tarefa revolucionária da educação. Porém, essas duas forças seriam apenas horizontes opostos, em direção aos quais a educação tenta caminhar, mantendo a pressão, o conflito, a dialética entre o velho e o novo, entre a reprodução e a transformação. A educação do Direito, como conhecimento para a vivência, deve constituir-se além de um saber (paradigma antigo/reprodução), o conhecimento jurídico é um saber-fazer, (novo paradigma/transformação) constituindo-se conforme assevera Jacy de Souza Mendonça97: Num conhecimento teórico-prático, o Direito é uma técnica, porém uma técnica para a realização da Justiça, como toda técnica não é apenas um fazer, mas um saber-fazer, ou seja, um conhecimento para a prática. Filósofos e cientistas do Direito não devem estar voltados à pura contemplação de um objeto neutro, mas valoram condutas, com a missão de transformá-las. Esta transformação, em seus momentos críticos, faz-se pela coação, mas a forma ideal de obtê-la é pela educação de todos, para que coexistam na busca do bem comum, pela criação de idéias-força na consciência dos cidadãos, geradoras do hábito, da virtude de proceder com justiça. No seio do processo educativo no âmbito jurídico é necessário considerar o que permanece dos paradigmas antigos, aquele entre a imposição de significações já construídas, considerando por outra via, a missão transformadora e a construção 96 Cf. FARIA, José Eduardo. A reforma do ensino jurídico. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1987. p. 39. 97 MENDONÇA, Jacy de Souza. Curso de Filosofia do Direito: o homem e o Direito. São Paulo: Quartier Latin, 2006. p. 74. 69 por parte dos educandos de seus próprios significados (conceitos). É preciso considerar ainda, que numa dada sociedade, sempre uma das tendências acaba por dominar. Além disso, é preciso considerar que o conceito de educação, nem sempre é entendido dentro da perspectiva integradora constituída pelos elementos culturais, lúdicos, estéticos, transformadores e, portanto, imprescindíveis ao verdadeiro princípio da educabilidade e dignidade98 do homem. Indaga-se, nesse sentido: como transmitir, como levar o educando a conhecer o antigo e o existente, sem que a educação adquira o caráter de adestramento e de dominação? A par disso, ao falar-se em educação, implicitamente sempre se estará falando de uma determinada teoria do conhecimento 99, isto é, uma teoria que fundamenta e explica a maneira e o processo pelos quais o homem vem a conhecer o mundo. Ocorre que o conceito de educação sofreu influência das mais diferentes concepções filosóficas no campo da teoria do conhecimento ao longo da história da humanidade, o que certamente refletiu na concepção e configuração dos seus currículos, dos seus elementos e de suas diretrizes. Isso ocorre porque, as diferentes concepções filosóficas de educação ao longo da história, bem como a configuração econômica, política, jurídica e cultural do Brasil, ao longo dos anos, determinaram, sobremaneira, a história atual dos currículos no ensino de Direito do nosso país. 98 Gabriel Ghalita adverte-nos que “o elemento fundante do processo constitucional é a Dignidade da Pessoa Humana, é a mola primeira, propulsora para a compreensão de todo o sistema constitucional e do sistema infraconstitucional. A dignidade da pessoa humana orienta a leitura e compreensão dos objetivos da República Federativa do Brasil que no seu art. 3º, inciso I, fala em construir uma sociedade livre, justa e solidária”. CHALITA, Gabriel Benedito Issaac. Heurística e Direito. In: BOUCAULT, Carlos E. de Abreu; RODRIGUES, José Rodrigo. (Org.). Hermenêutica plural. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005. p. 233. Nesse mesmo entendimento afirma Castanheira Neves, para quem “o homem-pessoa e a sua dignidade é o pressuposto decisivo, o valor fundamental e o fim último que preenche a inteligibilidade do mundo humano do nosso tempo”. CASTANHEIRA NEVES, A. O Direito hoje e com que sentido? O problema actual da autonomia do Direito. Lisboa: Piaget, 2002. p. 69. Veja-se também BITTAR, Eduardo C. B. O Direito na pósmodernidade. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 299. 99 O estudo da Teoria do Conhecimento é chamado de Epistemologia (do grego episteme, conhecimento + logos, teoria). O termo foi usado pela primeira vez em 1854 por J. F. Ferrier que distinguiu os dois ramos da filosofia como ontologia (do grego on, ser + logos, teoria) e epistemologia. No entanto, a epistemologia compreende o estudo sistemático da natureza, fontes e validade do conhecimento. 70 Não se pretende aqui apontar os fatos que legitimaram essas diferentes correntes do pensamento que, ao longo da história da humanidade, implicaram em diferentes configurações no conceito de educação, tendo em vista que a pesquisa se restringe a análise das atuais diretrizes curriculares nacionais instituídas para o curso de Direito, ex vi da Resolução CNE/CES nº 9/2004.100 Tendo em vista essa influência, é preciso apontar neste trabalho, ainda que brevemente, as fundamentações filosóficas educacionais que repercutiram na configuração da legislação do Direito Educacional e que implicitamente controlam a configuração da educação e o currículo jurídico do país, em nível superior. Destacando-se, entre elas, aquelas que influenciaram diretamente nas Diretrizes Curriculares Nacionais – DCNs e seus respectivos currículos, nos cursos de bacharelado em Direito. 1.2.1 Distinção entre educação, ensino e instrução É preciso apresentar nesta tese a distinção conceitual entre os termos educação, ensino e instrução já que a própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB101 emprega os termos de maneira equivocada, usando inclusive no texto normativo, ora denominação “Ensino Superior”, ora “Educação Superior”. Isso dá azo a uma imprecisão terminológica do ponto de vista filosófico, visto que a restrição ontológica do termo ensino (derivado do latim insignare), que significa instrução ou ação de ensinar, em detrimento do termo educação, do latim educatio, empregado para indicar ação de desenvolver integralmente, todas as faculdades dos indivíduos. Sejam elas intelectuais, morais, emocionais, físicas, estéticas, culturais ou sociais, resgatando, portanto, a noção clássica de Paidéia, anteriormente explicitada. A palavra educação designa o processo global da sociedade pelo qual a pessoa, o indivíduo e a coletividade social aprendem a assegurar conscientemente, no interior da comunidade nacional e internacional e, em seu benefício, o 100 BRASIL. Conselho Nacional de Educação (CNE). Câmara de Ensino Superior (CES). Resolução CNE/CES nº 9, de 29 de setembro de 2004. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 1 out. 2004. Seção 1, p. 17. 101 BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (LDBN) Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, n. 248, 23 dez.1996. p. 27.833-841. 71 desenvolvimento integral da sua personalidade, das suas capacidades, das suas atitudes, das suas aptidões e do seu saber. Este processo não se limita, contudo, a ações específicas de ensino e aprendizagem. A educação configura-se, porém, um conceito mais amplo, engloba, a instrução e o ensino, pois estes últimos visam nomeadamente à transmissão de conhecimentos e à formação intelectual. Porém, uma educação sem aprendizagem, é também vazia de sentido. Segundo Yara Pires Gonçalves102, ensinar implica respeitar a leitura do aluno, para que ele supere a maneira ingênua de ver o mundo e aprenda a inteligi-lo de modo mais crítico. Essa postura do professor respeita o saber do aluno, demonstra humildade crítica, própria de uma posição verdadeiramente científica, e estimula a curiosidade epistemológica que favorece a produção do seu conhecimento. O ideal seria, no entanto, que “um homem tivesse 100% de educação e 100% de instrução; que fosse mestre em ciência e mestre da consciência”.103 A dicotomia em que se opõe a educação, propriamente dita, de um lado, instrução e, de outro, educação, tem origem na educação grega. Conforme aponta Regina Maria Fonseca Muniz104 Nas cidades-estado, ou polis, cada uma delas exercida por um docente específico. Cabia ao pedagogo a educação no âmbito do lar, onde convivia com as crianças e os adultos, iniciando-se nos valores da polis, cuja preocupação primordial era a formação do caráter. A função do pedagogo era considerada de caráter vital para o desenvolvimento da integridade moral do educando. Por outro, o professor era quem, simplesmente instruía, ensinava conhecimentos básicos de matemática, escrita, etc., cujo papel era considerado secundário. Vistos numa perspectiva restrita, o ensino e a instrução, de per si, sem o acompanhamento do sentido dos fundamentos substanciais da educação pode, contudo, levar a cabo a domesticação do indivíduo, programando-o unicamente para atuar dentro das propostas previamente estabelecidas pelo sistema. 102 GONÇALVES, Yara Pires. Currículo e prática docente - assistentes sociais no exercício da docência: aprendizagem do saber ensinar. Tese (Doutorado em Educação) – Programa de PósGraduação em Educação, Pontifícia Universidade Católica, São Paulo, 2007. p. 17. 103 RODHEN, Huberto. Educação do homem integral. São Paulo: Alvorada, 1979. p. 46 104 MUNIZ, Regina Maria Fonseca. O Direito à Educação. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 8-9. 72 Por isso que a educação deve desenvolver além dos conteúdos curriculares propriamente ditos, também os valores morais e éticos do educando. A educação – como direito de todos105, portanto, não deve se limitar a assegurar somente a possibilidade de leitura, da escrita e do cálculo. Jean Piaget106 prescreve que a educação deve garantir a todos “o pleno desenvolvimento de suas funções mentais e a aquisição de conhecimentos, bem como dos valores morais que correspondam ao exercício dessas funções, até a adaptação à vida social atual”. Por essa perspectiva, a educação não deve se limitar, como dito anteriormente, somente a ensinar e a instruir, a transmitir conhecimento curricular, já que o que se objetiva é a formação integral do homem, incluindo-se aí o desenvolvimento de todas as aptidões, das potencialidades e habilidades do educando. Educar, portanto, supõe além de transmitir e informar o conteúdo curricular necessário sobre objeto cognoscitível, supõe, também, o dever, a responsabilidade ética de formar o educando para os valores, para o pleno desenvolvimento da pessoa, visando ao seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. A educação deve ter por meta assim a personalidade humana e o seu fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais, deve especialmente qualificar o educando para o trabalho e prepará-lo para o exercício da cidadania.107 105 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. (atualizada até a Emenda Constitucional nº 57). 14. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. Art. 205, p. 106. 106 PIAGET, Jean. Para onde vai a educação? Rio de Janeiro: José Olympio, 1973. p. 40. 107 A conceituação de cidadania foi analisada na obra Autonomia Universitária no Direito Educacional Brasileiro. Para a qual foi feita a seguinte ponderação: “O que significa cidadania? Para enfrentar essa questão é preciso ter em mente que tanto a Constituição Federal de 1988, quanto a atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dizem que um dos objetivos da educação é a preparação para a cidadania. Essa noção, por sua vez, é inseparável do conceito de direitos humanos, que deve ser entendido como direitos fundamentais da pessoa humana. Se fundamentais, é preciso não apenas reconhecê-los, mas protegê-los e, sobretudo, promovê-los. A cidadania exige instituições absolutamente comprometidas com esses direitos e, portanto, deve-se exigir das escolas comportamentos envolvidos na luta contra as desigualdades, que se referem não apenas a diferenças naturais ou culturais, mas também a um juízo de superioridade e inferioridade sobre grupos, camadas ou classes sociais. Dessa forma, o conceito de cidadania, não deve ser entendido de forma restritiva, como capacidade de ser titular de direitos políticos eleitorais, ou seja, a possibilidade de votar e ser votado. É evidente que todos aqueles que se 73 O acesso à educação constitui-se, além disso, um dos caminhos para realização concreta do ideal democrático. É nesse sentido o posicionamento de Konrad Hesse108: Em tudo, democracia é, segundo seu princípio fundamental, um assunto de cidadãos emancipados, informados, não de uma massa de ignorantes, apática, dirigida apenas por emoções e desejos irracionais que, por governantes bem intencionados ou mal intencionados, sobre a questão do seu próprio destino, é deixada na obscuridade. Ora, a democracia tem na cidadania a sua base. O legítimo poder democrático somente é exercido quando a sociedade é composta por cidadãos ativos que exercem plenamente sua cidadania. Não devendo, portanto, se compreendida em sentido formal e abstrato, porém como um conjunto de fatores que possibilita o controle de poder pela participação ativa dos envolvidos. Nessa linha de raciocínio, no campo das reflexões sobre o ensino e o currículo jurídico, o professor de Direito, em sala de aula, não pode se limitar a transmitir conhecimento. A situação de interação com os alunos, própria desse ambiente, mas não exclusiva dele, o obriga a adequar, a traduzir, criticamente, a problematizar seu conteúdo curricular para que haja aprendizagem. Essa ação exige do professor raciocínio, tomada de decisões, que, contudo, darão sentido a sua prática e à intervenção educativa. Para isso é necessário que o profissional da docência superior prepare-se, capacite-se, antes de realizar a sua atividade. Educar é, assim, também promover uma permanente reflexão do que se ensina. E, ainda que a docência possa ser prazerosa sob o ponto de vista do professor, não constitui ela tarefa simples, costumando demandar grande coragem interior para sugerir mudanças que levem a uma nova realidade. Educar, portanto, ultrapassa, contraria a mera transmissão de conhecimentos. integram no Estado, pela vinculação jurídica permanente, fixada no momento jurídico da unificação e da constituição do Estado, adquirem a condição de cidadãos, podendo-se assim conceituar o povo como o conjunto de cidadãos do Estado. Por essa linha de raciocínio, o indivíduo que, no momento do seu nascimento, atende aos requisitos fixados pelo Estado, passa a ser integrado nele, ou seja, passa a ser cidadão. Entende-se, todavia, que o conceito de cidadania deve ser mais abrangente, envolvendo outros aspectos e demandando incursões sobre a garantia e a eficácia dos direitos colocados à disposição do ser humano, sobretudo, no que tange à realização dos direitos sociais (saúde, assistência social, e, sobretudo, educação). Assim, a preocupação com a cidadania deve abranger uma gama de outros deveres e direitos, como os direitos civis, sociais e políticos, que devem ser efetivamente vivenciados. LINHARES, Mônica Tereza Mansur. Autonomia Universitária no Direito Educacional Brasileiro. São Paulo: Segmento, 2005. p. 168. 108 HESSE, Konrad. Elementos do Direito Constitucional da República Federal da Alemanha. Porto Alegre: Fabris, 1998. p. 133. 74 Para Paulo Freire109, a mera transmissão do conhecimento pelo professor e a sua reprodução pelo aluno é uma das formas de confirmação da dominação vigente. Ainda, para Paulo Freire110, o conhecimento não é um algo dado e acabado, mas um processo social que demanda a ação transformadora dos seres humanos sobre o mundo. Nesse mesmo sentido posiciona-se Henry A. Giroux, para quem a redução dos professores ao status de técnicos especializados dentro da burocracia escolar os conduz à função de administrar e implementar programas curriculares mais do que se apropriar criticamente de currículos que satisfaçam a objetivos específicos da sua função de ensinar. Henry A. Giroux111 defende as escolas como instituições essenciais para a manutenção e desenvolvimento de uma democracia crítica e em defesa do docente como intelectual transformador, por meio e prática acadêmica, a serviço da educação de estudantes como cidadãos reflexivos e ativos. Frise-se a educação como direito de todos, portanto, não se limita em assegurar a possibilidade da leitura, da escrita e do cálculo. Isso porque, a rigor, a educação deve garantir a todos o pleno desenvolvimento de suas funções mentais e a aquisição dos conhecimentos, bem como dos valores112 morais especialmente os valores éticos, que correspondem ao exercício dessas funções até a adaptação à vida social atual. Os valores morais e os valores éticos são sempre valores da pessoa. Inerentes unicamente ao homem; só no homem podem se realizar. Somente o homem, como ser livre, no uso da sua responsabilidade, pode ser moralmente bom ou mau na sua ação e nos seus negócios, no seu querer e no seu esforço, no seu amor, no seu ódio, na sua alegria e na sua tristeza, e nas suas atitudes fundamentais. 109 FREIRE, Paulo. Ação cultural para a liberdade e outros escritos. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2003. p.160. 110 Ibid., p. 160-161 111 GIROUX, Henry A. Os professores como intelectuais: rumo a uma Pedagogia crítica de aprendizagem. Porto Alegre: Artmed, 1997. passim. 112 Gabriel Chalita indica que a palavra valor vem do latim valore. Aponta ainda que “desde a Antiguidade ela foi usada para indicar utilidade, ou o preço dos bens materiais. Mas, em Filosofia, foram os estóicos os primeiros a usá-la para designar os objetos de escolha moral. Cícero chamava valor tudo aquilo que é digno de escolha”. Cf. CHALITA, Gabriel Benedito Issaac. Vivendo a Filosofia. São Paulo: Atual, 2002. p. 180. 75 Eis porque o ser do próprio homem, a personalidade penetrada de valores éticos – o homem humilde, puro, veraz, fiel, amoroso e justo – é ainda mais transcendente do que a criação de bens culturais. Os valores morais e éticos são o que há de mais elevado entre todos os valores naturais. Acima da genialidade, da sensatez, da vida próspera, da formosura da arte e da natureza, acima da estrutura e da própria força do Estado, estão os valores como a verdade, a coragem, a honestidade, a bondade, a veracidade, a justiça e a humildade do homem. Os valores éticos e morais são o âmago do mundo; a sua negação, o pior dos males113: pior do que o sofrimento, a doença, a morte, pior do que a ruína das culturas mais florescentes. O papel fundamental da educação é, portanto, promover também esses valores no sentido do desenvolvimento integral das potencialidades da pessoa humana. Por isso considera-se, pela análise do termo “educação” ora exposta, que é possível concluir-se que o conceito de educação é mais compreensivo e abrangente que o da mera “instrução” e “ensino”. 1.3 Educação Superior e a Imagem de Futuro do Currículo “Toda a educação” escreve o sociólogo Alvin Tofler114, “brota de alguma imagem de futuro”. Se a imagem de futuro de uma sociedade estiver grosseiramente equivocada, o sistema de ensino115 acabará por trair os seus jovens. Imagine uma tribo indígena que durante séculos tenha navegado no rio à porta de suas ocas em canoas feitas de troncos de árvore. Durante todo esse tempo, a cultura e a economia da tribo dependeram da pesca, do preparo dos produtos do 113 Conforme nos assevera Dietrich Von Hildebrand. Atitudes éticas fundamentais. Lisboa: Quadrante, 1988. p. 3. 114 TOFFLER, Alvin. O choque do futuro. São Paulo: Record, 1994. p. 17. 115 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. (atualizada até a Emenda Constitucional nº 57). 14. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. Art. 211, p. 108. BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (LDBN) Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, n. 248, 23 dez.1996. p. 27.833-841. 76 rio, dos alimentos colhidos do solo fertilizado pelo rio, da construção de canoas e demais instrumentos necessários. Enquanto o ritmo das mudanças tecnológicas nessa comunidade permanecer lento, enquanto guerras, invasões, epidemias ou desastres naturais não perturbarem o ritmo constante da vida, a tribo não terá dificuldades para formular uma imagem de seu futuro, pois o amanhã permanecerá uma réplica do ontem. A educação brota dessa imagem. Porém, mesmo que não existam escolas na tribo, haverá sempre um currículo – um conjunto de habilidades, filosofias, valores, cultura, rituais – que devem ser aprendidos. Aos meninos será ensinado como remover as cascas das árvores e como fazer canoas de troncos, da mesma forma como fizeram os seus antepassados. O professor, nesse contexto, sabe o que está fazendo, convicto de que a tradição, o passado, funcionará no futuro.116 É preciso indagar-se: que ocorrerá a essa tribo, se continuar com os seus métodos tradicionais, sem saber que 500 quilômetros acima está sendo construída uma represa, que secará o braço do rio à beira do qual vive essa mesma tribo? A “imagem de futuro” – o conjunto de pressupostos nos quais os membros da tribo baseiam o seu comportamento presente – torna-se enganosa. O amanhã não mais replicará o hoje. Uma imagem falsa de futuro destrói a relevância do esforço educacional. Qual é a imagem de futuro com a qual trabalha a educação superior especialmente no que tange a configuração dos currículos jurídicos do nosso país? Existirá um marco paradigmático para esse setor que contribua para a elaboração dos currículos no ensino superior da graduação, especialmente do ensino jurídico? Esse marco deverá constituir-se nos fundamentos filosóficos da Educação e do Direito? Para responder a estas problemáticas, é preciso recordar as palavras de André-Jean Arnaud117, que mostra “o quanto é difícil tratar de um tema que está em 116 Cf. RISTOLF, Dilvo. A Universidade Brasileira Contemporânea: tendências e perspectivas. In: MOROSINI, Marília. (Org.). A universidade no Brasil: concepções e modelos. Brasília: INEP; ANPED, 2006. p. 37-52. 117 ARNAUD, André-Jean. Perfil do advogado no limiar do século XXI. In: CONFERÊNCIA NACIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), XIII., 1990. Anais... 1990. Textos 22-23. 77 construção”. Contudo, entende-se que o ensino jurídico no ensino superior é, na verdade, um tema também de futuro. Na visão de André-Jean Arnaud118, no entanto, é difícil ser categórico quando cuidar de pensar o futuro. Pode-se, entretanto, sem nos aventurarmos, levantar hipóteses; tais hipóteses reportam tanto a constatação de fatos contemporâneos quanto lições do passado. A Declaração Mundial sobre o Ensino Superior no Século XXI: Visão e Ação119 – é um marco referencial de visão de futuro, de ações para mudança e desenvolvimento do ensino superior. Assinada pelo Brasil e por mais 180 países, representam um consenso internacional sobre a questão da educação superior. O artigo 2º do referido documento, que trata da “missão e funções de educação superior”, recomenda às instituições de ensino dos seus respectivos países, ao seu pessoal e aos estudantes universitários, a fim de desfrutarem de liberdade acadêmica e autonomia plena, as seguintes iniciativas: a) preservar e desenvolver o ensino, submetendo todas as atividades às exigências da ética e do rigor científico e intelectual; b) ampliar suas funções críticas e prospectivas diante de uma análise permanente das novas tendências sociais, econômicas, culturais e políticas; c) utilizar sua capacidade intelectual e prestígio moral para defender e difundir ativamente os valores aceitos universalmente, particularmente a paz, a justiça, a liberdade, a igualdade e a solidariedade, tal como consagrados na Constituição da UNESCO; d) educar para a cidadania e participação plena na sociedade; e) contribuir na proteção e na consolidação de valores e da sociedade, formando a juventude de acordo com os valores nos quais se baseia a cidadania democrática, e proporcionando perspectivas críticas e independentes a fim de colaborar no debate sobre as opções estratégicas e no fortalecimento de perspectivas humanistas. 118 ARNAUD, André-Jean. Perfil do advogado no limiar do século XXI. In: CONFERÊNCIA NACIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), XIII., 1990. Anais... 1990. Textos 22-23. 119 A Declaração Mundial sobre Educação Superior no Século XXI encontra-se compilada na publicação organizada pela UNESCO e pelo Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras CRUB, em documento que contém mais de 700 páginas, publicado em forma de livro. DECLARAÇÃO Mundial sobre Educação Superior no século XXI. In: UNESCO/CRUB. (Org.). Tendências da Educação Superior para o Século XXI. CONFERÊNCIA MUNDIAL SOBRE O ENSINO SUPERIOR, 1998, Paris. Anais... Brasília: UNESCO; CRUB, 1999. p. 22-25. 78 A Comissão Internacional sobre Educação para o Século XXI elaborou um relatório para a UNESCO, que ficou conhecido como Relatório Jacques Delors.120 As idéias desse relatório foram centrais para a organização da Conferência Mundial sobre o Ensino Superior – Tendências da Educação Superior pra o Século XXI, realizada em Paris, de 5 a 9 de outubro de 1998.121 Nesse importante documento cujas teses foram, não somente, acolhidas pela comunidade educacional brasileira, mas também, passaram a integrar os eixos norteadores da política educacional superior brasileira, são recomendadas para as universidades quatro funções essenciais para o desenvolvimento da educação contemporânea, a saber: preparar para a pesquisa e para o ensino; dar formação altamente especializada e adaptada às necessidades da vida econômica e social; estar aberta a todos para responder aos múltiplos aspectos da chamada educação permanente; estar pronta a cooperar no plano internacional, compartilhando conhecimentos científicos e priorizando o acesso à informação nas regiões mais pobres do mundo. O Relatório Delors estabelece ainda os 4 pilares da educação contemporânea: 1º) aprender a ser; 2º) aprender a fazer; 3º) aprender a viver juntos; 4º) aprender a conhecer. Constituindo-se essas, portanto, as aprendizagens indispensáveis que devem ser perseguidas de forma permanente pela política educacional de todos os países. Além disso, o Relatório aponta ainda para a necessidade do desenvolvimento da educação ao longo da vida, o que implica, segundo esse importante documento, 120 DELORS, Jacques. (Org.) Educação: um tesouro a descobrir. São Paulo: Cortez; Brasília: UNESCO, 2001. p. 139-151. 121 DECLARAÇÃO Mundial sobre Educação Superior no século XXI. In: UNESCO/CRUB. (Org.). Tendências da Educação Superior para o Século XXI. CONFERÊNCIA MUNDIAL SOBRE O ENSINO SUPERIOR, 1998, Paris. Anais... Brasília: UNESCO; CRUB, 1999. p. 22-25. 79 novas formas de perspectivas curriculares, ou seja, uma nova organização curricular, por parte das IES, voltada para as necessidades da sociedade civil. Aponta, especialmente, para a necessidade da aprendizagem interdisciplinar e transdisciplinar122 da educação em razão da demanda de aprendizagem constante e diversa. No entanto, a questão da interdisciplinaridade e da transdisciplinaridade assenta-se na idéia de que as disciplinas tendem a compartimentar o saber proveniente de diversos campos. Dessas idéias documentadas, é preciso salientar as importantes propostas 123 feitas pelos empregadores aos comitês encarregados de prospectar o futuro do ensino superior em conexão com o trabalho. Essas propostas revelaram, contudo, as qualidades que se esperam dos diplomados que são: mostrar flexibilidade; ser capaz e querer contribuir para a inovação e demonstrar criatividade; ser capaz de enfrentar a incerteza; estar animado pelo desejo e dotado de meios para aprender ao longo de toda a vida; ter adquirido sensibilidade social e aptidões para a comunicação; ser capaz de trabalhar em equipe; estar pronto a assumir responsabilidades; ter espírito empreendedor; preparar-se para a internacionalização do mercado de trabalho, familiarizando-se com culturas diferentes; 122 Para o estudo dos currículos na perspectiva da integração, interdisciplinaridade e transdisciplinaridade, reportam-se às obras de Jurjo Torres Santomé, professor da Universidade de La Coruña, que propõe em seu trabalho, um currículo na perspectiva integrada. SANTOMÉ, Jurjo Torres. Globalização e interdisciplinaridade: o currículo integrado. Porto Alegre: Artmed, 1998. p. 187-222. Pode-se também apontar a obra dos educadores espanhóis Fernando Hernandés e Ventura Montserrat. A organização do currículo por projetos de trabalho. Porto Alegre: Artmed, 1998. passim. Certamente, a perspectiva epistemológica de um currículo fechado e estanque será alterada face à leitura desses trabalhos. 123 DECLARAÇÃO Mundial sobre Educação Superior no século XXI. In: UNESCO/CRUB. (Org.). Tendências da Educação Superior para o Século XXI. CONFERÊNCIA MUNDIAL SOBRE O ENSINO SUPERIOR, 1998, Paris. Anais... Brasília: UNESCO; CRUB, 1999. p. 22-25. 80 possuir um largo espectro de competências genéricas em disciplinas variadas e ser versado nos campos de conhecimento que forma a base de diversas competências profissionais, especialmente as novas tecnologias. Tudo isso, em resposta a um fluxo de informações diversas no qual estamos inseridos, provocado pelo desenvolvimento de novas tecnologias e pela difusão da informação. A finalidade essencial da universidade, como local privilegiado do ensino, deve ser a construção do conhecimento e da formação da competência inovadora, não caracterizada pela mera transmissão de conhecimentos, que reduz tudo e todos a meros objetos de aprendizagem. Nesse sentido, é preciso relembrar as palavras de Freire 124: “ensinar não é transferir conhecimento, mas criar possibilidade para a própria produção ou a sua construção”. O ensino deve, além disso, ser conduzido pela universidade de forma autônoma, como um processo democrático e permanente de construção científica e de intervenção na realidade. Inseridas no contexto de permanentes mudanças e transformações, as Instituições de Ensino Superior - IES, especialmente a universidade, precisam ser repensadas, com o fito de criar ocasiões e novas configurações curriculares integradoras da realidade social, econômica, política, jurídica, cultural e educacional do país e do mundo. Urge repensar sua missão educativa e constitucional elaboradora de uma epistemologia da convergência das disciplinas curriculares, operadora de uma síntese do saber, articulada com os diversos conhecimentos e promotora de uma imagem unificada do próprio homem. De que forma? Mediante o estabelecimento de diretrizes curriculares que assegurem a necessária flexibilidade e diversidade nos programas oferecidos pelas diferentes instituições de ensino superior, de forma a melhor atender às necessidades diferenciais de seus educandos e às peculiaridades das regiões em que as IES estão localizadas e inseridas. 124 FREIRE, Paulo. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa. São Paulo: Paz e Terra, 1996. p. 47. 81 Valorizando, dessa maneira, a questão da inserção regional da IES e sua missão institucional. Apresentando-se, portanto, um contraponto ao currículo engessado que estabelece em âmbito nacional diretrizes a serem fiel e cegamente cumpridas por todas as IES que oferecem cursos de Direito pelo Brasil afora. Tal intento se atinge ao garantir às IES maior liberdade para optarem por um currículo jurídico próprio, contextualizado nas especificidades, necessidades e objetivos expressos nos seus próprios projetos político-pedagógicos e cujo desenvolvimento de capacidades, potencialidades, talentos, competências e habilidades multifocais do educando seja o principal alvo do discurso educacional das instituições de educação. Portanto, mediante a elaboração heterônoma de seus próprios currículos de modo a fazer imergir, libertar e emancipar a pessoa humana, em detrimento da perspectiva tecnicista e cientificista que objetiva o aluno em desrespeito à pessoa humana. 1.4 A Universidade e o Currículo As universidades também são caracterizadas pela oferta regular de atividades de: ensino (transmissão de conhecimento); pesquisa (produção de novos conhecimentos); extensão (prestação de serviços à comunidade). A caracterização da universidade encontra-se em consonância com o que determina a norma constitucional, ex vi da 2ª parte do artigo 207 da Constituição Federal e, atende ao que dispõe o artigo 52 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Veja-se, na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988125: Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. § 1º - É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. [sem grifos no original]. § 1º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 11, de 30-4-1996. 125 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. (atualizada até a Emenda Constitucional nº 57). 14. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. Art. 207, p. 107. 82 Na Lei n˚ 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – LDB126: Art. 52 – As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por: I – produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional; II – um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado; III – um terço do corpo docente em regime de tempo integral. Parágrafo Único. É facultada a criação de universidades especializadas por campo do saber. No exercício de suas funções (ensino, pesquisa, extensão) as universidades devem obediência, no entanto, às normas gerais de ensino e à legislação educacional pertinente, ex vi dos artigos 207 da Constituição Federal de 1988, c/c art. 52 e 53 da LDB e do artigo 7º do Decreto n˚ 3.860/2001.127 Para o exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades as atribuições previstas nos incisos I a X do art. 53 da LDB, que assim dispõe: Art. 53 – No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I. criar, organizar, extinguir em sua sede cursos e programas de educação superior previstas nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União, e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; II. fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III. estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividade de extensão; IV. fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V. elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI. conferir graus, diplomas e outros títulos; VII. firmar contratos, acordos e convênios; VIII. aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais; IX. administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos; X. receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas. 126 BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (LDBN) Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, n. 248, 23 dez.1996. p. 27.833-841. 127 BRASIL. Decreto Presidencial nº 3.860, de 08 de julho de 2001. Dispõe sobre a organização do ensino superior, avaliação de cursos e instituições, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília: DF, n. 132, 10 jul. 2001. Seção 1. 83 Parágrafo Único – Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: I. criação, expansão, modificação e extinção de cursos; II. ampliação e diminuição de vagas; III. elaboração da programação dos cursos; IV. programação das pesquisas e das atividades de extensão; V. contratação e dispensa de professores; VI. planos de carreira docente. Da interpretação da norma constitucional e infraconstitucional, depreende-se que como instituição jurídica,128 a universidade é uma entidade normativa específica, 128 A propósito desta idéia, ou seja, da universidade considerada como instituição jurídica, veja-se a importante obra de Anita Lapa Borges de Sampaio. Sampaio observa que a universidade, numa perspectiva ordenamental, poderia ser caracterizada como um ordenamento jurídico particular secundário ou derivado, constituído dos elementos de normação própria (mesmo parcial – elaboração do Estatuto) e organização (administração) e plurissubjetividade (comunidade universitária). SAMPAIO, Anita Lapa Borges de. Autonomia universitária. Brasília: UNB, 1998. p. 191-255. Ainda, sobre esta mesma perspectiva, veja-se Alexandre Santos de Aragão. ARAGÃO, Alexandre Santos de. A autonomia universitária no Estado Contemporâneo e no Direito Positivo Brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001. p. 37. RANIERI, Nina Beatriz. Autonomia universitária: as universidades públicas e a Constituição Federal de 1988. São Paulo: EDUSP, 1994. passim. Ainda, na perspectiva do entendimento do conceito de universidade vista como uma instituição jurídica, como um ordenamento jurídico é considerada, sobretudo, pela doutrina espanhola, especialmente, por Francisco Borja López~Jurado Escribano, que se valeu da Teoria dos Ordenamentos Jurídicos de Santi Romano que é de grande influência no Direito Público. ESCRIBANO, Francisco Borja López~Jurado. La autonomía de las universidades como derecho fundamental: la construcción del Tribunal Constitucional. Madri: Civitas, 1991, passim. Com efeito, segundo sua Teoria, do início do século, os corpos sociais permanentes e distintos dos seus elementos constitutivos são instituições. Romani considera ainda que toda a instituição é, em si, um ordenamento jurídico, pois há uma pluralidade de ordens jurídicas inter-relacionadas. Segundo Santi Romani, as instituições não são entes fechados. E, geralmente, as instituições correlacionam-se com outras instituições, às vezes integrando-se como partes constitutivas. ROMANO, Santi. L’ordinamento giuridico. Firenze: Sansoni, 1951, passim. Ora, tal afirmação implica na negação de que todos os ordenamentos jurídicos devam reduzir-se ao ordenamento estatal. Se, por um lado, a Teoria de Santi Romano é elogiada, por parte da doutrina, que a considera de grande importância para auxiliar o intérprete na solução de conflitos que surgem entre as normas oriundas da autonomia universitária e as normas de outros ordenamentos jurídicos parciais, ou mesmo do ordenamento jurídico central do Estado, por outro lado, a Teoria dos Ordenamentos Jurídicos de Santi Romano é duramente criticada BODDA; CARBONIER, 1932, apud ARAGÃO, Alexandre Santos de. A autonomia universitária no Estado Contemporâneo e no Direito Positivo Brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001. p. 141. Tendo em vista o argumento de que somente o Estado, e, apenas ele, possui poder normativo originário, do qual as outras fontes de alguma maneira extraem a sua existência e eficácia, e ainda, sob o argumento centralista, os críticos sustentam que as ordens jurídicas menores seriam, geralmente, levadas em conta, se não autorizadas ou criadas pelo direito estatal. Alicerçado na tese de instituiçãoordenamento de Santi Romano, e, considerando a universidade como um ordenamento jurídico secundário, derivado e particular, examina as sentenças da Corte Constitucional Espanhola na perspectiva de que a autonomia conferida às universidades por dispositivo constitucional seria, portanto, de um ordenamento jurídico, e não de autonomia de um ente. Parece, entretanto, que a configuração da universidade como instituição, deve ser encarada sob a perspectiva de ordenamento jurídico parcial, pois apesar de entender-se a autonomia como possibilidade de autodeterminação, as normas jurídicas são, de algum modo, reconduzíveis ao poder estatal, mesmo porque a possibilidade de autodeterminação não significa soberania. Neste caso, portanto, como instituição jurídica, a universidade não pode se sobrepor ao próprio Estado. Na doutrina alemã, por outro lado, a posição mais difundida no que diz respeito à configuração jurídica da universidade foi desenvolvida por Hans J. Wolff, que apontou uma dupla natureza das 84 dotada de autonomia constitucional, personalidade jurídica própria, criada pelo Estado ou pelo particular, e que tem como atribuição, também constitucional, as funções que lhe são indissociáveis, quais sejam, de ensino, pesquisa e extensão. Além disso, no exercício de sua autonomia, conferida pela norma maior, essa entidade normativa pode fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes. Registre-se, no entanto, que a opção por uma determinada estrutura curricular deve levar em consideração as características das diferentes instituições de ensino superior que ministram os cursos de Direito.129 Portanto, não se pode desconsiderar na reflexão sobre o currículo o conceito de universidade como instituição normativa autônoma. Tal conceito foi apresentado no Simpósio Comemorativo ao Nono Centenário da Universidade de Bologna, em que os reitores de todos os continentes estabeleceram uma Carta Magna com a seguinte definição 130: “a Universidade – diversamente organizada por condições geográficas e históricas – é a instituição autônoma que, de modo crítico, produz e transmite cultura através do ensino e da pesquisa”. Como instituição educacional, consubstanciada no Parecer n˚ 1366/2001 cumpre registrar a conceituação 131 , exarado pelo Conselho Nacional de Educação – CNE, que define a universidade da seguinte forma: Universidades são caracterizadas como instituições de excelência, que articulam ensino, pesquisa e extensão de maneira indissociável. Como condições para cumprir esses objetivos, devem apresentar elevada porcentagem de docentes com titulação acadêmica e efetiva produção intelectual institucionalizada, nos termos do que dispõe a LDB, além da prática investigativa que se associa ao ensino de graduação de alta universidades, tanto institucional, quanto corporativa. WOLFF, 1956, apud COUTINHO, Luís Pedro Pereira. As faculdades normativas universitárias no quadro do direito fundamental à autonomia universitária. Coimbra: Almedina, 2004. p. 52. 129 Nesse aspecto, corrobora o entendimento de Eliane Botelho Junqueira quando afirma que “é fundamental levar em consideração se a instituição de ensino superior tem um caráter confessional, comunitário, público ou filantrópico, uma vez que os cursos de Direito devem estar de acordo com a filosofia mais geral da instituição de ensino na qual estão inseridos”. JUNQUEIRA, Eliane Botelho. Faculdades de Direito ou fábricas de ilusões? Rio de Janeiro: Instituto Direito e Sociedade: Letra Capital, 1999. p. 13. 130 LA MAGNA Charta delle Università Erupée. (Princípios Fundamentais). Simpósio Nono Centenário da Universidade de Bolonha. Itália, 18 set. 1988. In: MORHY, Lauro. Universidade em questão. Brasília: UNB, 2003. v. 1, p. 259-273. 131 O referido Parecer foi exarado pela Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação CES/CNE e aprovado em 12/12/2001. 85 qualidade, observados também os dispositivos legais referentes ao percentual mínimo de professores em regime de tempo integral, entendido como a obrigação de prestar quarenta horas semanais, na mesma instituição, nele reservado o tempo de vinte horas semanais destinado a estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação. As universidades devem, ainda, desenvolver atividades de extensão relevantes para o contexto social no qual se inserem. Por outro lado, como instituição educacional, entende-se que a universidade deve abranger na configuração de seu currículo, conteúdos essenciais que se julga ser seu objetivo principal: a formação integral do ser humano (Paidéia), visando à sua totalidade, ou seja, a arete total que designa toda a excelência própria de uma coisa. Assim, entendida a educação para valentia, prudência, astúcia, ética e justiça. Entende-se, portanto, que o ideal de uma formação integral da pessoa humana é essencial ao sistema de organização no currículo do ensino do Direito. A universidade, como instituição educacional não deve ser restrita somente a uma casa de transmissão de um currículo centrado exclusivamente na informação, do saber pelo saber, pois esta visão estimula e legitima uma concepção da educação mecanicista, técnica e totalmente incompatível com a Dignidade da Pessoa Humana, que constitui fundamento do Estado Democrático de Direito. Vale dizer, é o alicerce do próprio Estado. Tudo isso, em consonância com o que dispõe o artigo 1º inciso III da Constituição Federal de 1988132, bem como com os objetivos de pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para a cidadania, consagrados, igualmente, pela Lei Maior vigente, no art. 205, in fine, da Constituição Federal de 1988.133 Senão vejamos: Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 132 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. (atualizada até a Emenda Constitucional nº 57). 14. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. 133 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. (atualizada até a Emenda Constitucional nº 57). 14. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. 86 Como instituição social e encarregada de ministrar a educação, a universidade deve promover e incentivar através da configuração curricular de seus cursos, sua própria integração na comunidade na qual se insere, ou seja, sua crescente participação na sociedade e pleno desenvolvimento da pessoa e o seu preparo para o trabalho, para a vida em sociedade e para a cidadania, com o compromisso amplo da responsabilidade social, na busca de solução, quer de problemas de âmbito local, quer de âmbito estadual ou nacional, inclusive no enfrentamento dos problemas mundiais. Como demonstra Boaventura de Souza Santos 134: A Universidade foi criticada pela não invocação de responsabilidade social para si, perante os problemas do mundo contemporâneo, quer por raramente ter cuidado de mobilizar os conhecimentos acumulados a favor de soluções dos problemas sociais, quer por não ter sabido ou querido pôr a sua autonomia institucional e sua tradição de espírito crítico e de discussão livre e desinteressada ao serviço dos grupos sociais dominados e seus interesses. Deve-se considerar que cada universidade, cumprindo seu papel de responsabilidade social, necessitará, para configuração de seus próprios currículos, inclusive por exigência da legislação de ensino, possuir um Plano de Desenvolvimento Institucional, denominado PDI, documento este que conduz à responsabilidade da instituição, prevendo e dimensionando o grau de abrangência das funções indissociáveis, como ensino, pesquisa e extensão atribuídos, constitucionalmente, às instituições de ensino superior. Também, no plano acadêmico não se pode falar em exercício da autonomia sem a existência desse Plano. A invocação da universidade, como instituição social, faz-se aqui em razão dos comandos constitucionais e legais que apontam no sentido de uma configuração curricular que dê ênfase a democracia participativa fundamental, assentada nos objetivos fundamentais da República Federativa do país, conforme dispõe o artigo 3º, incisos I, II, III e IV da Constituição Federal de 1988, bem como pelo fato de que a própria Constituição, ao definir o dever do Estado com a Educação, dispõe que também esta deve ser promovida e incentivada com base na participação e na 134 SANTOS, Boaventura de Souza. Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. São Paulo: Cortez, 2003. p. 205. 87 colaboração da sociedade, conforme reza textualmente o artigo 205 da Constituição de 1988. Verifica-se que por muito tempo a universidade se ocupou, nos seus cursos quase que exclusivamente do ensino, mantendo como objetivo principal a transmissão dos saberes, selecionando, sistematizando e difundindo o conhecimento, mediante seus currículos, acumulado pela inteligência humana, tudo visando à formação profissional e às necessidades culturais de determinada época e local. Contudo, como o ensino necessita de aprendizagem, estabeleceu-se o processo “ensino-aprendizagem”, posto que o ensino deve ser partilhado entre professores e alunos. Hoje, não se admite mais a ultrapassada e antiga visão do ensino centrado num currículo jurídico, segundo a qual o conhecimento deve ser transmitido pelo professor magister dixit, cuja atuação, sobretudo na área da ciência jurídica, restringe-se ao uso formal do discurso repetitivo e monolítico e do uso exclusivo do giz para alunos que usam a caneta, mas não a cabeça, nem, tampouco, a razão crítica. O ensino superior hodierno, dada a complexidade da vida em sociedade, pretende não mais uma Pedagogia de matriz curricular elaborada por meio de canais bilaterais entre aluno e professor e de locais definidos. Agora, acontece por outros métodos curriculares, com o espraiamento em todas as direções, em meio ao acesso a um oceano de informações, inclusive provenientes da Internet. Não se pode deixar de reconhecer que hoje o conhecimento transmitido pela universidade pode perder sintonia com o conhecimento global e com as demandas da realidade social se não houver uma nova postura propondo uma nova visão pedagógica. Considerando a universidade na sua função autônoma e constitucional entende-se que esta instituição na elaboração de seus cursos e configuração de seus currículos deve entrar em sintonia com a modernidade.135 135 Como aponta Frederic M. Litto: “muitas Universidades ainda não perceberam que a chegada das novas tecnologias de informação muda totalmente o papel da instituição no processo educacional”. LITTO, Frederic M. A universidade e o futuro do planeta. In: MORHY, Lauro. (Org.). A universidade em questão. Brasília: UNB. v. 1, p. 99-113. 88 A velocidade atual do conhecimento humano não mais permite que o aluno seja reconhecido como pronto e acabado136 só pelo término e nos limites do curso. Assim sendo, há a necessidade de uma educação continuada, permanente. Pois, o que foi aprendido torna-se obsoleto, os saberes avançam rapidamente. A universidade deve, pois, de forma autônoma, rever constantemente seus currículos, seus métodos de ensino, bem como a duração de seus cursos. Edgar Morin,137 ao analisar os desafios da universidade no século XXI, afirma: A Universidade deve adaptar-se à modernidade e integrá-la, responder às necessidades fundamentais de formação, proporcionar ensino para as nossas profissões técnicas, mas oferecer também um ensino metaprofissional e metatécnico. Por outro lado, a universidade deve estar subordinada, sobretudo, a valores éticos, dos quais o principal é o respeito à Dignidade da Pessoa Humana, nos termos do artigo 1º do inciso III da Constituição Federal de 1988. A modernidade não deve ser imposta de forma heterônoma, deve ser gerada a partir da discussão do papel do ensino dentro da própria universidade, à luz de uma razão discursiva e em comunicação com a sociedade, respeitando-se, portanto, o Princípio Fundamental de sua Autonomia como Fundamento do Estado Democrático de Direito. José ORTEGA Y GASSET138, ao refletir sobre a missão da universidade, assim afirma: “A Universidade deve preparar o estudante para viver à altura do seu tempo”. Percebe-se que, hoje, para viver à altura do seu tempo, não basta mais a simples formação profissional, nem a dedicação exclusiva do estudante à pesquisa. 136 Nesse sentido, afirma com propriedade Paulo Freire: “ensinar exige consciência do inacabamento. O inacabamento do ser humano ou sua inconclusão é próprio da experiência vital. Onde há vida, há inacabamento”. FREIRE, Paulo. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa. São Paulo: Paz e Terra, 1996. p. 50. 137 MORIN, Edgar. Sobre a reforma universitária. In: ALMEIDA, Maria da Conceição de; CARVALHO, Edgar de Assis. (Org.). Educação e complexidade: os sete saberes e outros ensaios. Tradução de Edgard de Assis Carvalho. São Paulo: Cortez, 2002. cap. 1, p. 11-25. 138 ORTEGA Y GASSET, José. Missão da universidade. Tradução e organização de Karl Eric Schøllhammer. Rio de Janeiro: EdUERJ, 1999. p. 56. 89 A universidade não deve limitar-se a uma única, ou a duas, ou a três missões, restringindo sua missão educacional, ela deve assumir várias, e todas elas deverão integrar-se no papel institucional de impulsionar a cultura do país. Dessa forma, o que é peculiar aos fins da universidade, não é somente a produção, o desenvolvimento e a transmissão de conhecimento, mas também, a crítica e a reflexão em prol do desenvolvimento e, conseqüentemente, da sociedade em que esta instituição se encontra situada e contextualizada. Embora essa tríplice finalidade da universidade – ensino, pesquisa e extensão - seja o fator determinante da sua autonomia, que lhe é conferida pelo artigo 207 da Constituição de 1988, e que se justifica ante os objetivos fundamentais da República, discriminados no artigo 3º da Constituição Federal de 1988 139, é preciso considerar que a finalidade da universidade; além da formação curricular intelectual e profissional (científica), também deve ser responsável pela formação de conteúdos curriculares que sobrelevem, dentre outros: o respeito aos valores, à justiça, à ética, ao respeito, às diferenças, aos princípios morais, visando ao desenvolvimento pleno do ser humano na integralidade das suas habilidades, competências e aptidões sociais, afetivas, culturais e estéticas. Não é por outra razão, que o Plano Nacional de Educação - PNE140 (20012010), ao se referir em sua diretriz n° 12, que diz respeito à educação superior no país, instituiu, como meta a ser cumprida, pelas IES, no prazo de 10 (anos), a contar da publicação da lei, a inclusão nas diretrizes curriculares dos cursos de formação docentes, temas relacionados às problemáticas tratadas em temas transversais. Segundo aponta Mara Rúbia Alves Marques141, a transversalidade no currículo diz respeito à possibilidade de se estabelecer, na prática educativa, uma relação entre aprender na realidade e da realidade de conhecimentos sistematizados, as questões da vida real. 139 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. (atualizada até a Emenda Constitucional nº 57). 14. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. 140 BRASIL. Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001. (PNE) Institui o Plano Nacional de Educação e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 jan. 2001. p. 1. 141 MARQUES, Mara Rúbia Alves. LDB, PCNs e tendências curriculares: uma interpretação à luz dos movimentos sociais. Campinas: Alínea, 2008. p. 38. 90 Especialmente, no que se refere à abordagem de gênero, educação sexual, ética, justiça, diálogo, respeito mútuo, solidariedade e tolerância, pluralidade cultural, meio ambiente, saúde e temas locais. Depreende-se, assim, dos textos normativos anteriormente explicitados, que o ideal, ou seja, o dever-ser da educação superior na universidade142 contemporânea e verdadeiramente autônoma, deve visar sempre à arete do discente universitário. Portanto, uma formação integral da pessoa humana é indispensável ao sistema de ensino no país, especialmente, ao ensino superior, sem a qual nenhum povo ou Estado poderá subsistir, qualquer que seja sua Constituição. Como para os antigos gregos, o estudante de Direito deveria estar em íntima relação com a totalidade do mundo objetivo circundante, com suas leis, com a natureza, no seu contexto social regional, local, mas também global, com a coletividade, com a sociedade humana, nunca solitário. Assim, também, deve ser a educação superior para o estudante de hoje, que deverá buscar mediante a construção de seus currículos não somente a instrução, mas também e, sobretudo, a formação integral do ser humano, como vínculo político garantidor de uma cidadania, sempre no contexto da educabilidade do homem total, ou seja, social, racional, político e ético. Desta forma, ao resgatar no passado, antigos paradigmas educacionais, a universidade, na sua missão educativa, regenera-se, gerando novos saberes, novas idéias, novos valores. Por isso mesmo é que a universidade é, simultaneamente, conservadora, regeneradora e geradora, tal como aponta Edgar Morin143: A Universidade tem sua missão e uma função transecular que vão do passado ao futuro por intermédio do presente; tem uma missão transnacional que conserva, porque dispõe de uma autonomia que lhe permite efetuar esta missão, apesar do fechamento nacionalista das nações modernas. 142 Segundo Miguel Reale: “a educação tem, em verdade, como fim primordial a formação e a realização da personalidade, o que significa a constituição de um sujeito consciente de sua própria valia e, por conseguinte, em condições de afirmar e salvaguardar sua própria liberdade”. REALE JÚNIOR, Miguel. Variações sobre a educação. O Estado de São Paulo, 31 out. 1998. 143 MORIN, Edgar. Educação e complexidade: os sete saberes e outros ensaios. In: ALMEIDA, Maria da Conceição de; CARVALHO, Edgar de Assis. (Org.). Educação e complexidade: os sete saberes e outros ensaios. Tradução de Edgard de Assis Carvalho. São Paulo: Cortez, 2002. p. 13. 91 Modernamente, assim também aponta a Magna Charta delle Università Erupée144 como sendo um dos Princípios Fundamentais de toda universidade: Toda Universidade, enquanto Universidade, é uma comunidade acadêmica que, dum modo rigoroso e crítico, contribui para a defesa e o desenvolvimento da dignidade humana e para a herança cultural mediante a investigação, o ensino e os diversos serviços prestados às comunidades locais, nacionais e internacionais. É certo que a universidade deve adaptar-se à modernidade, respondendo às questões e às necessidades fundamentais de formação técnica, proporcionando ensino às profissões, voltadas às especialidades do saber, de tal modo que o aluno esteja preparado para a atividade científica. Entretanto, não pode a Universidade Autônoma esquecer-se de oferecer um ensino curricular metaprofissional e metatécnico, preocupado com a consciência e formação intelectual, ética e moral do aluno e, portanto, para as qualidades de excelência do ensino, amparadas, também, no paradigma proposto pela Paidéia grega. Tal obrigação e responsabilidade se baseiam em dois pressupostos: primeiro num correto entendimento destas instituições de ensino superior face ao significado da educação e, segundo, na certeza de que as universidades não são simplesmente um complemento das escolas ou mero expedidor de títulos e documentos. Humboldt145 afirmava ser dupla a tarefa das universidades: de um lado, a promoção do desenvolvimento máximo da ciência, de outro a produção do conteúdo responsável pela formação intelectual e moral. Entende-se, assim, que o conteúdo das tarefas que dizem respeito ao conteúdo dos currículos elaborados pelas universidades não deve ser determinado, de forma heterônoma, mas, sim, de forma autônoma. Com efeito, para bem desempenhar sua tarefa, a universidade precisa de autonomia institucional e de garantia de liberdade acadêmica preordenada à 144 Cf. LA MAGNA Charta delle Università Erupée. (Princípios Fundamentais). Simpósio Nono Centenário da Universidade de Bolonha. Itália, 18 set. 1988. In: MORHY, Lauro. Universidade em questão. Brasília: UNB, 2003. v. 1, p. 259-273. 145 HUMBOLDT. Sobre a organização interna e externa das Instituições Científicas Superiores em Berlim. In: KRETSCHMER, Johannes; ROCHA, João Cezar de Castro. (Org.; trad.). Um mundo sem universidades? Rio de Janeiro: EdUERJ, 2003. p. 79-100. 92 salvaguarda dos direitos do indivíduo e da comunidade, no âmbito das exigências da verdade e do bem comum.146 Nesse sentido, compete respeitar o Princípio da Autonomia Constitucional das IES, disposta no art. 207 da Constituição Federal de 1988147, no que se refere à elaboração dos seus próprios currículos, e fazer cumprir, por outro lado, as necessidades locais e regionais em que essas IES estão localizadas Por outro lado, é necessário considerar o abismo no cumprimento da finalidade educativa no ensino superior brasileiro, em especial no curso de bacharelado em Direito, da inadequação entre o ensino e o currículo jurídico, com a realidade do mundo e dos problemas globais, cabendo-se aqui indagar: De que modo enfrentar as inúmeras mudanças e turbulências que ocorrem em nosso entorno? A que meios recorrer para que os alunos do curso de Direito desenvolvam suas próprias capacidades, e se eduquem para a própria mudança? Ainda, o que essa finalidade e intenção educativa significam em termos de (des)construção, mobilidade e flexibilidade na atual configuração do currículo jurídico brasileiro? A discussão para a ciência do Direito, do ponto de vista do currículo, é imperiosa, sobretudo porque é real a possibilidade de mudanças para o ensino jurídico, cuja modificação, entende-se, passa necessariamente por essa instância, não sendo suficiente alterar apenas uma estrutura normativa por outra para solucionar o impasse em que ficou preso o ensino jurídico. A par disso é preciso considerar que se a educação é também busca à cidadania, a universidade, no exercício de sua autonomia, não poderá descumprir sua finalidade consubstanciada pela mediação de um currículo jurídico essencialmente fundamentado nesses novos paradigmas e “imagens de futuro” da educação; condição sine qua non para o alcance da qualidade, relevância social e formação acadêmica e cultural para os futuros profissionais. 146 147 NALINI, José Renato. Ética geral e profissional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 231. Ibid., p. 231. 93 Registre-se, finalmente, que a educação superior148 − que, no Brasil, é ministrada em IES, de ensino superior, pública ou privada, compreende os cursos de graduação, pós-graduação, e de extensão – tem múltiplas finalidades: estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimentos, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua; incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive; promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber por meio do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação; suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração; estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade; promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição. Estas finalidades da educação superior são bastante abrangentes, mas já são insatisfatórias, portanto, o delineamento de diretrizes curriculares no ensino jurídico, mais adequado, para acompanhar a realidade do mundo e os problemas globais, a 148 Conforme dispõe o art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (LDBN) Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, n. 248, 23 dez.1996. p. 27.833-841. 94 fim de enfrentar as inúmeras mudanças e turbulências que ocorrem em nosso entorno deve acompanhar essas finalidades. 1.5 Conceito de Direito Educacional e Fontes O vocábulo direito vem do latim directum149 que significa etimologicamente tudo que é justo, reto, conforme a lei. O Direito tem origem em Roma, onde as legislações jurídicas eram elaboradas por ministros supremos da religião, normas estas de ordem divina, que correspondiam a uma justiça maior, relacionadas com a moral, com os costumes, crenças e tradições e não propriamente com o ato em si, com a ação exterior do homem. As regras eram transmitidas de pai para filho. A esse Direito denominou-se de Direito Natural ou Direito Subjetivo. Com o passar dos tempos, as legislações jurídicas passaram a ser formuladas pelos próprios homens, destinadas a dar ordem à vida em sociedade, posto pelo Estado e dirigido a todos, como norma geral de agir. A esse Direito denominou-se Direito Positivo ou Direito Objetivo. O Direito Positivo são normas jurídicas escritas destinadas e dirigidas a todos de maneira geral. No entanto, o Direito se dá em relação ao ser humano, à sociedade, à criação de normas, à sua reação, à ordem da vida em sociedade. E, onde quer que exista o homem, aí existe o Direito como expressão de vida e de convivência. Segundo Miguel Reale150, o Direito é o conjunto de regras obrigatórias (normas jurídicas) que disciplinam a convivência social humana, sendo uma palavra plurívoca (no sentido de várias interpretações) e análoga (pontos semelhantes, casos iguais entre coisas inversas). São exemplos de Direito Positivo na seara educacional: a Constituição da República Federativa do Brasil, Código Civil, Código Penal, Trabalhista, Estatuto da 149 150 Cf. DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro, 2004. p. 461 [verbete Direito]. REALE, Miguel. Filosofia do Direito. São Paulo: Saraiva, 2002. cap. XLVI, p. 699 et seq. 95 Criança e do Adolescente, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Lei que institui o Plano Nacional de Educação, etc. O Direito é classificado em dois ramos: o Direito Público e o Direito Privado. De forma geral, o Direito Público é dividido em: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Penal, Direito Tributário, Direito Processual Civil, Direito Processual Penal, Direito Internacional Público, Direito Ambiental, Direito Eleitoral, Direito Eclesiástico, Direito Educacional. O Direito Privado em: Direito Civil, Direito Comercial, Direito do Consumidor, Direito do Trabalho. O Direito Educacional, embora de formulação recente no ordenamento jurídico brasileiro como ramo autônomo do Direito Público151, constitui-se, sem dúvida, em uma das mais significativas áreas do conhecimento jurídico moderno. Acreditava-se no início que o Direito Educacional seria constituído somente pela legislação de ensino, ou pelo conjunto de leis que regulasse as relações jurídico-educacionais de proteção ao aluno, professor e escola. Há autores152, que, ao contrário comparavam o Direito Educacional com o Direito do Trabalho, considerando-o apenas com o Trabalho. Em sentido amplo, conceitua-se Direito Educacional como conjunto formado de normas dispositivas, prescritivas e imperativas, que dispõem sobre princípios e conceitos; que prescrevem assim, como orientar a conduta dos poderes públicos e das pessoas físicas e jurídicas, dando-lhes diretivas coerentes e orientações para as relações ensino-aprendizagem e que impõem deveres, obrigações e limites à liberdade. Aurélio Wander Bastos153, numa perspectiva formal define Direito Educacional como: 151 Na mesma direção ao tratar o Direito Educacional como ramo da ciência jurídica, veja-se a obra de Lourival Vilanova. O Direito educacional como possível ramo da ciência jurídica. In: SEMINÁRIO DE DIREITO EDUCACIONAL, 1977, Campinas. Anais... Campinas: Universidade Estadual de Campinas, CENTAU, 1977. p. 59-75. 152 Nesse sentido apontam-se os juristas Orlando Gomes e Arnaldo Sussekind. 153 BASTOS, Aurélio Wander. O ensino jurídico no Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000. Introdução, p. ix, x. 96 O conjunto das disposições constitucionais, a legislação complementar, os decretos regulamentares e um amplo documentário constituído de portarias, resoluções e pareceres de importância especial após a criação do Ministério da Educação e dos Conselhos de Educação. Dir-se-ia, em acréscimo, que o Direito Educacional estuda, além disso, as origens e os fundamentos legais do processo educativo, a sua estrutura legislativa, e os seus propósitos pedagógicos, programas e métodos de ensino e avaliação, bem como, os seus valores, os seus princípios, os seus costumes, assim como os fundamentos sociais, políticos, éticos, culturais e filosóficos dos currículos. O estudo combinado dessas variantes jurídicas, educacionais, sociológicas, políticas, filosóficas e culturais, permite identificar, historicamente, as políticas de proteção legal para a superação de problemas educacionais e as alternativas paradigmáticas para se alcançar mudanças nos padrões tradicionais no ensino, especialmente no que se refere ao ensino jurídico. A esse “novo Direito Educacional” cabe, para usar a expressão de Melo Filho154, “disciplinar o comportamento humano relacionado à educação”. No entanto, assim como o conceito de Direito não deve reduzir-se exclusivamente ao aparato legal155, a definição de um novo ramo que dele advém, ou seja, o Direito Educacional não pode se reduzir a decretos, pareceres, portarias e resoluções normativas, pois no seu arcabouço interpretativo, encontram-se, também ali inseridos, valores, princípios éticos e morais que norteiam a sociedade, princípios esses de há muito envolvidos pelos diferentes fundamentos filosóficos, culturais e percepções de mundo. Numa perspectiva epistemológica aberta é preciso reconhecer que o do Direito Educacional é uma investigação entre o jurídico e o educacional conjuntamente e interdisciplinarmente trabalhados. Portanto, o Direito Educacional, depende de outros tipos de Direito tais como o Direito Constitucional, o Direito do Trabalho, o Direito Penal, o Direito Administrativo, etc. 154 MELO FILHO. Direito Educacional: aspectos teóricos e práticos. Revista do Conselho de Educação do Ceará, Fortaleza, n. 8, p. 47-74, 1982-1983. 155 André Franco Montoro, no capítulo que trata do conceito de Direito assim afirma: “o Direito não tem fundamento último na lei. O Direito é fundamentalmente o justo. É o que é devido a cada um, indivíduo ou sociedade, segundo um princípio fundamental de igualdade, simples, ou proporcional. A lei é um instrumento para a realização desse direito. Contudo, essa consideração não diminui a importância da lei. Ao contrário a valoriza”. MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 49. 97 Por isso, entende-se que o Direito Educacional não deva ser tratado somente à luz dos limites da legislação, explicado, de forma restritiva, no âmbito da legislação positivista, muito ao contrário, precisa ser compreendido à luz da Carta Constitucional, seus valores e os princípios gerais156, e a eqüidade157 que informam todo o ordenamento jurídico, além das diretrizes e bases que lastreiam a educação. O Direito Educacional é, portanto, um ramo novo e autônomo do Direito, que se traduz num conjunto de normas específicas da área educacional, princípios, valores e doutrinas que regulam e disciplinam as formas de instituição, organização, manutenção e desenvolvimento do processo ensino/aprendizagem, bem como o desenvolvimento do ensino e dos currículos e as condutas humanas relacionadas diretamente com os processos educativos, no seio de proteção das famílias, das relações entre alunos, professores, escolas, organizações governamentais, instituições públicas, e aquelas mantidas pela iniciativa privada, disciplinando o comportamento relacionado à educação. A finalidade do Direito Educacional é também de sistematizar a legislação educacional dispersa no interior do ordenamento jurídico brasileiro, em uma estrutura orgânica e sistemática. A par disso, a legislação sobre o ensino jurídico, conforme aponta Aurélio Wander Bastos158, como ramo específico desse conhecimento, permite reconhecer que a história da educação jurídica, no Brasil, tem sido uma efetiva demonstração do desenvolvimento do Direito Educacional, vinculado principalmente às suas origens históricas. Nesse contexto, o estudo do fato educacional e de sua normatividade específica no campo do Direito preocupa todos que lidam na área da Educação e todos que atuam na área do Direito. Especialmente, no que diz respeito aos paradigmas normativos educacionais dos currículos jurídicos. 156 Os princípios têm a importante função de suprir e integrar as lacunas no sistema jurídico. Conforme concepção Aristotélica pode-se compreender a eqüidade, como sendo a justiça no caso concreto. A eqüidade tem o importante papel de possibilitar um abrandamento na aplicação da norma legal, todavia, no Direito Brasileiro, ainda fiel aos pressupostos positivistas, o juiz somente decidirá por eqüidade, nos casos previstos em lei. BRASIL. Código de Processo Civil e Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2008. Art. 127, p. 619; art. 335, p. 642 do Código de Processo Civil. 158 BASTOS, Aurélio Wander. O ensino jurídico no Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000. Introdução, p. ix. 157 98 Por outro lado, o objeto da educação é o processo de ensino/aprendizagem, em que o comportamento humano deverá ser relacionado com a educação e seus métodos próprios, que levam à proteção do Estado segundo doutrinas, fundamentos filosóficos e princípios gerais relacionados à educação. A pesquisa das fontes do Direito diz respeito ao estudo da origem da norma jurídica. A norma jurídica é a regra social garantia pelo poder de coerção do Estado, que tem como objetivo a promoção da Justiça. Saliente-se que a principal fonte do Direito Educacional é o direito à educação. Contudo, como foi dito, o Direito Educacional manifesta-se além da lei, na jurisprudência, nos usos e costumes jurídicos, nos princípios gerais do Direito e no poder negocial. Resultando, assim, de vários fatores, com resposta às necessidades sociais e culturais. São assim as denominadas, as fontes materiais, filosóficas ou sociológicas e culturais. O Direito apresenta-se, segundo Miguel Reale159, “como ordenação vigente e eficaz, através de certas formas, diríamos mesmo, de certas fôrmas”. Miguel Reale160, porém, concebe as fontes do Direito correspondendo cada uma delas a uma estrutura própria de poder: o processo legislativo como expressão do Poder Legislativo; os usos e costumes jurídicos vinculados ao poder social; a atividade jurisdicional dos tribunais como manifestação do Poder Judiciário; e o poder negocial que diz respeito à autonomia da vontade. Como bem adverte Edivaldo Boaventura161, a enumeração das fontes é uma necessidade para a classificação das normas educacionais, considerando sua quantidade e complexidade. As fontes são modos de expressão do Direito Educacional, encontram-se relacionadas em lei, em sentido amplo, compreendendo a legislação; jurisprudência, incluindo também a legislação administrativa oriunda do poder normativo dos Conselhos de Educação; nos usos e costumes jurídicos; na doutrina, nos princípios gerais de Direito, e na fonte negocial, segundo classificação, anteriormente, apontada por Miguel Reale. 159 REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 140. Ibid., p. 140. 161 BOAVENTURA, Edivaldo. A educação brasileira e o Direito. Belo Horizonte: Nova Alvorada, 1997. p. 73-88. 160 99 Na Constituição Federal, lei fundamental do Direito Educacional, encontra-se o nascedouro do direito à educação e do dever para com a educação, onde estão contemplados também os princípios162 norteadores da tarefa educacional. As Constituições Estaduais alinham as regras basilares e orientadoras da atividade educacional de cada Estado da Federação, seguindo sempre as orientações da Lei Maior. As leis complementares traçam as diretrizes e bases da educação nacional, propugnando a unidade na condução da atividade educacional. As leis ordinárias dispõem sobre normas gerais e abstratas, disciplinando as relações no âmbito educacional. Os decretos, as portarias, os regulamentos explicitam a aplicação das disposições gerais, aclarando o mandamento das leis e determinando sua fiel execução. Ainda, há os pareceres, as resoluções, as deliberações e as indicações do Conselho Nacional de Educação, da Secretaria de Ensino Superior do Ministério da Educação, e dos Conselhos Estaduais de Educação onde se encontram enunciadas as normas disciplinadoras e regulamentadoras da atividade educacional. No que se refere à classificação da natureza da norma jurídica que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de Direito - Resolução CNE/CES n° 9/2004163, é preciso considerá-la como fonte peculiar emanada do Direito Educacional, como se demonstrará adiante, é classificada como ato administrativo normativo de caráter regulatório. 162 É preciso registrar que os Princípios explicitados na Constituição Brasileira de 1988, que norteiam a educação brasileira são: igualdade de condições de acesso e permanência na escola; liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, respeito à liberdade e apreço à tolerância; coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; valorização do profissional da educação escolar; gestão democrática do ensino público; garantia de padrão de qualidade; valorização da experiência extra-escolar; vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas pedagógicas. 163 BRASIL. Conselho Nacional de Educação (CNE). Câmara de Ensino Superior (CES). Resolução CNE nº 9, de 29 de setembro de 2004. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1 out. 2004. Seção 1, p. 17. 100 1.6 Conceito de Direito à Educação A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, marco da democracia na história do Brasil, trouxe um elenco de Direitos Sociais, dentre eles o Direito à Educação. Do ponto de vista do Direito, a Educação é um dos pilares da cultura nacional, exatamente por isso a Constituição Federal de 1988, no seu art. 205, dedica-lhe extenso capítulo e especial atenção fazendo dela um direito de todos e um dever do Estado. Dispõe, assim, o art. 205 da Constituição da República Federativa do Brasil164: Art. 205. A Educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Deve-se levar em conta como o dispositivo em apreço, o próprio reconhecimento do Estado com a Educação, como um direito fundamental, elevando-o a categoria de Direito positivado como um dever do Poder Público, sobretudo, inalienável de toda pessoa humana. Por conseguinte, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve um reforço aos Direitos Educacionais, particularmente com a concepção de educação como direito público subjetivo. É preciso aqui, assinalar a contribuição dos constitucionalistas, sobressaindose dentre eles, o jurista Pontes de Miranda165, o primeiro a discutir a educação como direito público subjetivo. A definição da educação como direito subjetivo, segundo recorda Edivaldo Boaventura166, é de autoria de PONTES DE MIRANDA, que na sua obra clássica, Comentários à Constituição de 1946167, expressamente afirma: 164 BRASIL. Constituição (1998). Constituição [da] República Federativa do Brasil de 1998. São Paulo: Atlas, 2008. 165 PONTES DE MIRANDA. Comentários à Constituição de 1946. Rio de Janeiro: Borsoi, 1963. p. 37; 187. 166 BOAVENTURA, Edivaldo. A educação brasileira e o Direito. Belo Horizonte: Nova Alvorada, 1997. p. 37. 167 MIRANDA, op. cit., p. 187, nota 165. 101 Não confundamos o direito à educação com as bolsas sob os Antoninos, em Roma, ou sob Carlos magno, ou nos séculos do poder católico. Não se trata de ato voluntário, deixado ao arbítrio do Estado ou da Igreja, mas de direito perante o Estado, direito público subjetivo, ou, no Estado puramente socialista e igualitário, situação necessariamente criada no plano objetivo, pela estrutura mesma do Estado. A própria estatização do ensino constitui, nos ciclos evolutivos, grau avançado de progresso. Foi o que se deu em Roma, na França. O que tem sido moroso é o processo de tal intervenção do Estado. Surgiu na Alemanha antes de surgir entre os franceses, porém lá mesmo estacou. Cabe ainda aqui, a advertência de Pontes de Miranda168, ao iniciar o artigo que declara “a educação como direito de todos”: A ingenuidade ou a indiferença ao conteúdo dos enunciados com que os legisladores constituintes lançam a regra: “A educação é direito de todos” lembra-nos aquela Constituição espanhola em que se decretava que todos “os espanhóis seriam” desde aquele momento, “buenos”. A educação somente pode ser direito de todos se há escolas em número suficiente e se ninguém é excluído delas, portanto, se há direito público subjetivo à educação e o Estado pode e tem de entregar a prestação educacional. Fora daí, é iludir com artigos de Constituição ou de leis. Resolver o problema da Educação não é fazer leis, ainda excelentes, é abrir escolas, tendo professores e admitindo alunos. Neste aspecto, entende-se que é impossível falar-se em direito à educação sem aludir à responsabilidade do Estado que leva, diretamente, à questão da eficácia dos direitos sociais muito bem esposada por Regina Maria Fonseca Muniz 169 que assim afirma: Na medida em que se considera a educação como um direito social, surge a questão da sua viabilidade econômica, se os estados estão materialmente e financeiramente dotados para cumprir tais prestações. Muitos alegam circunstâncias imprevisíveis como as flutuações de mercado que escapam ao controle da nação. Há ainda alguns doutrinadores que condicionam a observância e responsabilidade de tais obrigações à “reserva do possível”, negando assim, inclusive, que sejam direitos fundamentais. De fato, os direitos sociais são onerosos e quase sempre os Estados utilizam-se desses argumentos para absterem-se de torná-los efetivos. Assim como Regina Maria Fonseca Muniz170 afirma se a educação é considerada como direito social fundamental, seu caráter é absoluto, intangível, cujo respeito impõe-se aos governantes como imperativo categórico, independente de abundância ou não de recursos. 168 PONTES DE MIRANDA. Comentários à Constituição de 1946. Rio de Janeiro: Borsoi, 1963. p. 47. 169 MUNIZ, Regina Maria Fonseca. O Direito à Educação. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 89. 170 Ibid. 102 O direito à educação, entretanto, deverá ser exigido, não somente como direito social, mas também como direito à vida, e, portanto, sob a proteção de uma norma de eficácia plena e de aplicabilidade imediata; tudo, em absoluta consonância com as disposições do artigo 5º § 1º da Constituição Federal de 1988, que estabelece que: “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata”.171 Porém, a educação deve ser considerada não apenas como direito social, deve ser mais do que isso. Ínsita no direito à vida é instrumento fundamental para que o homem possa se realizar como homem. Neste compasso, e lembrando SANTO TOMÁS DE AQUINO, o “homem tem sede de saber”.172 Seu potencial para aprender, só se transformará em ato, no momento em que lhe forem propiciadas todas as condições necessárias para tal. E, isso só é possível, por meio da educação. Não se pode olvidar, contudo, que a educação há muito deixou de ser objeto de estudo exclusivo da ciência da Educação, pois como ciência complexa, deve ser compreendida e estudada à luz e em colaboração de outras ciências, dentre elas, destaca-se o Direito. Finalmente, chegou aos domínios da normatividade, repercutido notadamente no campo Constitucional, do Direito Educacional, especialmente da Filosofia e da Filosofia do Direito. Disso decorre que há um número crescente de pessoas, alunos, advogados, professores, pedagogos, coordenadores, planejadores, mantenedores de instituições de ensino, pesquisadores, autoridades dos sistemas de ensino, filósofos da Educação e do Direito, envolvidos no processo de análise da temática jurídicoeducacional. É fato que cada vez mais o Direito está atento ao fenômeno educacional, procurando enquadrá-lo no seu corpo de preceitos de forma a discipliná-lo e orientálo na direção da sua ordem173, dos seus verdadeiros fins. 171 BRASIL. Constituição (1998). Constituição [da] República Federativa do Brasil. 2008. São Paulo: Atlas. Art. 5º § 1º. 172 SANTO TOMÁS DE AQUINO. Seleção de Textos. Tradução de Luiz João Baraúna. São Paulo: Nova Cultural, 1998. 173 Segundo Goffredo Telles Júnior, a Filosofia ensina que o universo é a diversidade das coisas harmoniosamente ordenadas, dentro da unidade do todo. Para ele, a ordem é a disposição conveniente de seres para a consecução de um fim comum. No entanto, segundo Telles Jr. a desordem não é o contrário da ordem é somente uma “ordem contrária a outra ordem” é a ordem 103 Importa salientar que o processo de construção de parâmetros para a formulação das novas diretrizes curriculares nacionais − recentemente instituídas − em razão da Resolução CNE/CES n° 9/2004 174 para o curso de bacharelado em Direito deveu-se, numa primeira análise, ao processo de constitucionalização e positivização de normas fundamentais. Normas essas, erigidas à categoria de Direito Social, a par do que ocorre com o Direito à Educação. 1.7 Espécies de Instituições de Educação Superior A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 (LDB) trata em seu artigo 19 sobre a classificação das categorias administrativas das instituições de ensino no Brasil, a saber: a) públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público; b) privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Dessa forma são consideradas públicas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público, e privadas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado (art. 19 da LDB). Saliente-se, no entanto, que o referido artigo da LDB é regulamentado pelo Decreto n° 3.860, de 9 de julho de 2001175, dispõe: Art. 1º As instituições de ensino superior classificam-se em: I - públicas, quando criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público; e II - privadas, quando mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Art. 2º Para os fins deste Decreto entende-se por cursos superiores os referidos nos incisos I e II do art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. que não queremos. A desordem, nesse sentido, é uma pseudo-ilusão. TELLES JÚNIOR, Goffredo. Iniciação na Ciência do Direito. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 10-11. 174 BRASIL. Conselho Nacional de Educação (CNE). Câmara de Ensino Superior (CES). Resolução CNE nº 9, de 29 de setembro de 2004. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1 out. 2004. Seção 1, p. 17. 175 BRASIL. Decreto Presidencial nº 3.860, de 08 de julho de 2001. Dispõe sobre a organização do ensino superior, avaliação de cursos e instituições, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília: DF, nº 132, 10 jul. 2001. Seção 1. 104 Quanto às das entidades mantenedoras o decreto em apreço dispõe: Art. 3º As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de ensino superior, poderão assumir qualquer das formas admitidas em direito de natureza civil ou comercial, e, quando constituídas como fundação, serão regidas pelo disposto no art. 24 do Código Civil Brasileiro. Parágrafo Único. O estatuto ou contrato social da entidade mantenedora, bem assim suas alterações, serão devidamente registrados pelos órgãos competentes e remetidos ao Ministério da Educação. É importante ressaltar dentro dessa classificação que o setor privado não é composto por instituições de mesmo caráter ou finalidade. As IES privadas são, portanto, mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, e podem ser classificadas segundo o artigo 20 da LDB/1996, em: Particulares: instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; sem as demais características abaixo; Comunitárias: instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora, representante da comunidade; Confessionais: instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, que atendam à orientação confessional e ideologia específica e ao disposto no item anterior; Filantrópicas, na forma da lei, são as instituições de educação ou de assistência social que prestam os serviços para os quais foram instituídas, colocando-os à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem qualquer remuneração. As mantenedoras possuem regime jurídico diferenciados, o que as separa em: instituições com fins lucrativos (as particulares), subordinadas à legislação que rege as sociedades mercantis e instituições sem fins lucrativos (comunitárias, confessionais e filantrópicas), que obedecem a critérios específicos para a comprovação de seus fins (Decreto n° 3.860/2001, anteriormente citado). É lícito lembrar que o artigo 213 da Constituição Federal de 1988, abriu a possibilidade de recursos públicos para as entidades de direito privado, sem fins lucrativos. Portanto, não se previu a exclusividade dos recursos públicos para as instituições públicas. 105 Por outro lado, é preciso considerar que no contexto das reformas para o ensino superior que se iniciaram, a partir dos anos de 1990, especialmente após o governo FHC em 1995, são inúmeras as evidências que indicam uma intensificação do caráter essencialmente privado do ensino superior brasileiro. A rede privada de ensino obteve um peso maior em relação ao total do setor na maioria dos critérios quantitativos, como será demonstrado mais adiante. 1.8 Ensino Jurídico no Setor Privado A prestação da educação é uma atividade típica do Estado, porém não inviabiliza a participação das entidades privadas, ainda mais quando o Estado não dispõe de recursos suficientes para atender a demanda.176 Deve-se considerar também o fato de que o ensino privado é uma tradição na cultura nacional e possui a função de colaborador com o Estado. E, ainda que o ensino seja um dever do Estado, as entidades privadas podem prestá-lo mediante autorização e avaliação do Poder Público e o atendimento às normas gerais da educação. O ensino privado177 tem existido em toda a história do Brasil. As Constituições sempre garantiram a convivência da educação privada com a pública. Contudo, existem semelhanças e diferenças entre esses dois sistemas de ensino. Conforme estudo da Comissão Nacional de Reformulação da Educação Superior (1985)178, ressalvadas as exceções, as características similares seriam, dentre outras: 176 Nesse sentido aponta Marcos Augusto Maliska. O Direito à Educação e a Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2001. p. 190. 177 Para uma visão crítica no ensino privado e da linguagem da privatização na educação, veja-se as reflexões de Henry Giroux, para quem a linguagem da privatização dão muita importância para as normas, a avaliação de resultados e a responsabilidade dos professores e dos estudantes. Segundo Giroux, a privatização no ensino é muito sugestiva para os que legislam e não querem gastar dinheiro com as escolas, bem como para os cidadãos que não querem apoiar a educação pública por meio de aumento de impostos. Despojada de uma linguagem de responsabilidade social, a defesa da privatização recusa a suposição de que o fracasso escolar seria melhor entendido dentro das dinâmicas políticas, sociais e econômicas de pobreza, carência de trabalho, sexismo, racismo, e discriminação de classes ou sobre a base da diminuição de impostos. A linguagem da privatização não só evita questões de eqüidade, de igualdade do discurso de normas, mas também se apropriam da retórica democrática da escolha e da liberdade sem enunciar temas de poder e desigualdade. GIROUX, Henry A. Pedagogia crítica como projeto de profecia exemplar: cultura e política no novo milênio. In: IMBERNÓN, F. (Org.). A Educação no século XXI: os desafios do futuro imediato. Porto Alegre: Artmed, 2000. p. 65-75. 106 a pouca integração entre o ensino, pesquisa e extensão; o verticalismo nas relações de poder; o distanciamento das universidades em relação à realidade nacional, regional e local; a baixa produtividade no desempenho de atividades acadêmicas de uma forma geral. Nesse sentido, cabe ao Estado avaliar as condições da proposta para a criação de um estabelecimento privado de ensino, a partir da análise dos critérios estabelecidos pelas normas administrativas que tratam o credenciamento dos cursos para poder autorizá-lo a iniciar suas atividades. A autorização implica, ainda, avaliações posteriores para o reconhecimento do curso estando sujeita a avaliações periódicas visando à qualidade do curso. Tendo em vista a ampliação da rede privada de ensino, especialmente no setor de educação superior, torna imprescindível a atuação fiscalizadora do Estado na avaliação dessas instituições de ensino. Os números dizem179, primeiro, que temos hoje um sistema de educação superior altamente centralizado. Das 2.013 instituições registradas pelo Censo de 2004180, 1.859 pertencem ao setor privado. Se considerar que essas fazem parte do sistema federal, juntamente com as 87 IFES, concluiremos que 96,7% do Sistema de Educação Superior do país, é federal, ou seja, dependem do sistema regulador da União. Porém, embora o sistema seja essencialmente dependente do Estado para autorização, reconhecimento e renovação de curso, autorização para expansão de vaga e outras questões de ordem legal, é altamente privatizado, situando-se na verdade entre os sistemas mais privatizados do mundo. 178 Comissão Nacional de Reformulação da Educação Superior (1985). Disponível em: <http://www.qprocura.com.br/dp/24780/Uma-nova-política-para-educaçãosuperior:Comissão Nacional–paraReformulação-da-Educação-Superior-relatoriofinal-1985- html>. Acesso: 20 jul. 2008. 179 Fonte: MEC/INEP/DEAS: Sinopse Estatística do Ensino Superior 2002. Brasília, 2004. 180 Ibid. 107 Conclui-se daí que a participação dos estabelecimentos privados na prestação do ensino é bastante significativa. Contudo, é preciso considerar em termos quantitativos, a expansão em escala geométrica das matrículas em instituições privadas de ensino superior nos cursos de Direito. Constata-se, assim: Quadro 2 - Número de matrículas no curso de Direito em IES privadas.181 Matrículas em Direito Ano Total Públicas 1995 215.177 44.643 2003 508.424 60.000 Fonte: Relatório do grupo de trabalho MEC/OAB. Brasília, mar./2005. Privadas 170.534 448.424 Essa expansão, porém, provoca angústia e séria preocupação, seja com a intenção educativa das instituições de ensino superior, seja com a qualidade dos currículos no ensino jurídico, visto que a intenção educativa de qualquer escola ou universidade se define justamente por seu currículo, cujo projeto pedagógico preside as atividades educacionais e orienta a ação de mantenedores, professores, coordenadores e, em especial, dos alunos. Por outro lado, não se pode esquecer que o Plano Nacional de Educação PNE182, no que se refere à educação superior, impôs como meta de n° 1, prover até o final dessa década, a oferta de educação superior para pelo menos 30% da faixa etária de 18 a 24 anos. Ora, para atingir o percentual proposto seria preciso mais do que dobrar a oferta de educação superior nos próximos cinco anos, e o percentual só seria atingido se o setor privado de ensino crescesse ainda mais. 181 BRASIL. Ministério da Educação. Relatório final do grupo de trabalho MEC-OAB. Brasília, março de 2005, p. 25. Entende-se que a discussão acerca da situação do ensino jurídico deve ser feita no transcorrer do levantamento estatístico do número de alunos efetivamente matriculados no curso de Direito e não pela crítica usual do número de faculdades de Direito, uma vez que aquela revela a dimensão real da expansão do ensino de Direito, enquanto esta indica tão-somente a expansão desenfreada das instituições de ensino. Cabe ressaltar, no entanto, que o último senso oficial realizado pelo órgão oficial competente, Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP/MEC), é do ano-base de 2003. Contudo, nesta tese será levada em conta a pesquisa realizada pela Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior (ABMES), cujo levantamento quantitativo é mais recente, com base em dados de 2006. 182 Veja-se nesse sentido: BRASIL. Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001. (PNE) Institui o Plano Nacional de Educação e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 jan. 2001. (meta nº 1). 108 Não se pode perder de vista, também, que o setor privado se encontra com significativos índices de vagas ociosas, 42% do total de suas vagas, ou, em números absolutos, 726 mil vagas, segundo o Censo de Educação Superior 2003.183 Ou seja, ainda que a demanda por educação superior aumente significativamente – e isso é provável que ocorra, em vista do crescente aumento no número de matrículas do ensino médio – muito provavelmente, não se atingirá o percentual de 30% de estudantes matriculados, da faixa etária dos 18 aos 24 anos. A par da análise quantitativa sobre a expansão do ensino superior e da crescente expansão de oferta dos cursos de Direito, constata-se, qualitativamente, que a maioria das Faculdades de Direito do país deixa de incluir em seus currículos as disciplinas que integram os Direitos Difusos e Coletivos, como por exemplo, o Direito do Consumidor, o Direito Ambiental, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso.184 O primeiro passo para a transformação dos currículos jurídicos é, justamente, revelar que o Direito passa por uma transformação radical quanto aos seus conteúdos. Nesse sentido é preciso conscientizar-se que o Direito não pode mais pretender somente regular situações interpessoais, relações individuais entre “A versus B”, mas busca produzir normas que reflitam também interesses coletivos e difusos, de natureza transindividual. Essa reviravolta, contudo, impõe uma reforma profunda nos currículos das Faculdades de Direito, tendo em vista que o ensino tradicional está em grande número de instituições de ensino superior, especialmente as privadas. Além disso, é patente a ineficácia de um conhecimento transmitido por professores cuja atuação restrita na grande maioria à área da ciência jurídica não se adequou a essa nova realidade. Professores limitados a transmitir conhecimentos 183 BRASIL. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP. Censo do Ensino Superior 2003. Brasília: INEP, 2004. Disponível em: <http://www.inep.gov.br>. Acesso em: 27 nov. 2008. 184 Para a alteração dessa configuração curricular é preciso ressaltar o trabalho de Doutorado de Benedita de Fátima Delbono. A proposta elaborada pela autora inclui na grade curricular do ensino jurídico, como componentes obrigatórios as disciplinas na defesa de Direitos Difusos e Coletivos que engloba disciplinas do Direito do Consumidor, o Direito Ambiental e os Estatutos da Criança e do Adolescente e do Estatuto do Idoso. Freqüentemente, essas disciplinas são tratadas somente em nível de pós-graduação. DELBONO, Benedita de Fátima. Os direitos difusos e coletivos como componentes obrigatórios na organização curricular das Faculdades de Direito do Brasil. 2007. 197f. Tese (Doutorado em Relações Sociais) − Programa de Pós-Graduação em Relações Sociais, Pontifícia Universidade Católica, São Paulo, 2007. 109 que não ultrapassam os aspectos formais do Direito, presos ao discurso repetitivo e monolítico, ao uso exclusivo do giz para alunos que, em razão das novas tecnologias, nem sequer usam caneta. Alunos há muito integrados num espaço de profundas transformações e revoluções técnico-científicas, do ciberespaço, do mundo da internet, do e-mail, do telefone celular, enfim, de uma nova aprendizagem multimídia, espaço onde tudo acontece virtualmente, simultaneamente, onde som, imagem e movimento são as premissas de comunicação. A despeito, entretanto, de todas essas vantagens tecnológicas, é enorme a dificuldade dos jovens em vislumbrar outras formas de aplicação do Direito, além da cultura185 de formação simplista e padronizada na estrita obediência à legalidade, pois, inexiste, percepção da importância do Direito e da Justiça como fenômeno de transformação social e cultural. É preciso ter presente que, ao modelo liberal-individualista, sucedeu o que se poderia chamar de fórmula comunitária de apreensão jurídica das relações sociais, em que, no âmbito material, vivenciou-se a incorporação de situações novas veiculadas por meio de demandas refletidas em novas formas de vida e de relações sociais, tais como as relações de consumo, questões ambientais, a tecnologia. Constituindo-se o que é denominado luta pelos “Novos Direitos”. Nesse contexto, o ensino jurídico precisa ter presente um certo pluralismo jurídico de convivência para sobreviver na sociedade contemporânea, não se abstraindo totalmente da sua visão tradicional, que tem como paradigma o Direito estatal, na esteira do monismo jurídico. Aflige, contudo, perceber que a docência do ensino jurídico está centrada, exclusivamente, na figura do professor, por meio de quem, imperam a reverência hierárquica e a autoridade; que é a memorização acrítica de textos exclusivamente legais a dar o tom do ensino; que o acúmulo de opinião alheia sempre prevalece sobre as nossas próprias opiniões; que a prática da docência jurídica é subserviente 185 Segundo Lenio Luiz Streck, “ainda predomina na maioria das Faculdades de Direito a cultura inculcada nos manuais, muitos de duvidosa cientificidade. Forma-se, assim, um imaginário que “simplifica” o ensino jurídico, a partir da construção de standards e lugares-comuns, repetidos nas salas de aula e posteriormente nos cursos de preparação para concurso, bem como nos fóruns e tribunais. Essa cultura alicerça-se em casuísmos didáticos. O positivismo ainda é regra”. STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica (em crise). Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. 110 a aspectos meramente técnicos, com descaso pela perspectiva humanista e solidária. A tudo isso se soma um conhecimento transmitido de maneira fragmentada, isolado e restrito ao uso exclusivo do conhecimento da lei, hermeticamente fechado a qualquer possibilidade de comunicação e interação viva com as outras disciplinas, com outros saberes. Constata-se, ainda, o abandono metodológico e pedagógico de ensino, relegado a uma perspectiva restrita e padronizada do currículo mínimo, em detrimento de uma perspectiva que valorize a ecologia dos saberes.186 Percebe-se, por outro lado, que urge conciliar a teoria com a prática profissional, a partir da leitura crítica da lei, da doutrina e da jurisprudência; sobretudo do exercício responsável e consciente do professor para o desenvolvimento intelectual, afetivo e profissional do futuro bacharel. Sente-se inquietação porque todas essas transformações tecnológicas, políticas, econômicas, culturais afetaram sobremaneira nossa sociedade e nosso modo de pensar o Direito. Por tudo isso, cumpre alterar nossos próprios paradigmas de ensino, para adequá-los a essa nova realidade, estabelecendo assim novas conexões de sentido em interlocução aos alunos. Nesse sentido, aponta Paulo Freire187, “a educação é comunicação, é diálogo, na medida em que não é transferência de saber, mas um encontro de sujeitos interlocutores que buscam a significação dos significados”. Educar, como se demonstrou, ultrapassa, contraria a mera transmissão de conhecimentos. A docência no ensino superior é prazerosa; contudo, não se constitui em tarefa simples, costumando demandar grande coragem interior para 186 Boaventura de Sousa Santos define a ecologia dos saberes com a vivência de um conjunto de práticas que promovem uma convivência ativa de saberes, no pressuposto de que todos eles, incluindo o saber científico, se podem enriquecer, que implicaria numa vasta gama de valorizações, tanto de conhecimentos científicos, como de outros práticos, considerados úteis, cuja partilha por pesquisadores, estudantes e grupos de cidadãos serve de base à criação de comunidades epistêmicas mais amplas que convergem à universidade num espaço público de interconhecimento em que os cidadãos e os grupos sociais podem intervir sem ser na condição de aprendizes. SANTOS, Boaventura de Sousa. A universidade do século XXI. São Paulo: Cortez, 2006. p. 7778. 187 FREIRE, Paulo. Extensão ou comunicação. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1977. p. 69. 111 sugerir mudanças que levem a uma nova realidade, pois ensinar supõe dever, responsabilidade ética, política, profissional de preparar-se, capacitar-se, formar-se antes de realizar a sua atividade. Não obstante um panorama tão desolador, essas sensações de perplexidade, angústia, inquietação e disposição para a vertigem são reveladoras de significado e de sentido188, imprescindíveis, para despertar em reflexões e críticas propositivas sobre a questão curricular e suas diretrizes no ensino jurídico brasileiro. É bem verdade, todavia, que escolher a docência como vocação profissional aqui e hoje, ou em qualquer lugar e época, implica necessariamente angustiar-se em face das problemáticas da atividade educacional, o que impele a interferir de forma consciente, dentro de limites, para transformar o currículo do ensino jurídico brasileiro. Portanto, ser profissional da educação, especialmente do ensino jurídico, significa participar da emancipação das pessoas 189 para o que é indispensável manter a fé, manter a fé nas humanidades! Pois, conforme bem adverte Jacques Derrida190, a idéia de profissão pressupõe que, para além do saber, da habilidade e da competência, um compromisso testemunhal, uma liberdade, uma responsabilidade juramentada, uma fé jurada, obrigue o sujeito a prestar contas diante de uma instância a ser definida. Enfim, nem todos que exercem uma profissão são professores. Paulo Freire191 ensina a partir deste saber fundamental: Mudar é difícil, mas é possível, que vamos programar nossa ação políticopedagógica, não importa se o projeto com o qual nos comprometemos é de alfabetização de adultos ou de crianças, ou se de ação sanitária, se de evangelização, se de formação de mão-de-obra técnica. O êxito de educadores está centrado nesta certeza que jamais os deixa: de que é possível mudar, de que é preciso mudar, de que preservar situações concretas de miséria é uma imoralidade. Pois não somos apenas objeto da 188 Segundo Hannah Arendt, “a cognição está ligada à busca da verdade e suas exigências de rigor não alcançam, como é o caso do positivismo, toda a experiência humana. O pensamento, no entanto, diz respeito a algo mais abrangente, que é a busca do significado – o parar para pensar no sentido das coisas. Este sentido das coisas – desde que se pense – é comunicável”. ARENDT, Hannah. A vida do espírito: o pensar, o querer, o julgar. Rio de Janeiro: Relume Dumará, 2002. p. 3-16. 189 IMBERNÓN, Francisco. Formação docente e profissional: formar-se para a mudança e a incerteza. São Paulo: Cortez, 2000. p. 28. 190 DERRIDA, Jacques. A universidade sem condição. São Paulo: Estação Liberdade, 2003. p. 54. 191 FREIRE, Paulo. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa, 1996. p. 79. 112 história, mas seu sujeito igualmente. No mundo da História, da cultura, da política, constato não para me adaptar, mas para mudar. Desse saber fundamental retira-se a lição de que é preciso manter a fé nos professores, mantenedores, nos próprios alunos, sobretudo na universidade, a fim de que as mudanças venham efetivamente a ocorrer, até mesmo naquelas universidades, como aponta Jacques Derrida192, “sem condição”. A expressão “sem condição” aponta para a situação dúplice da instituição universitária: se, por um lado, a postura da instituição indica uma incondicionalidade indispensável ao ensino, à pesquisa e a extensão, por outro, “sem condição” reconhece que invariavelmente, depende de fatores alheios e estranhos a seu próprio funcionamento e organização. Além dos recursos e verbas, é preciso refletir sobre os seus objetivos, a intenção educativa, especialmente das instituições de ensino privada, sobre a responsabilidade constitucional e educativa da missão da universidade. Tendo em vista que, sem o tripé fundamental ensino/pesquisa/extensão nos seus currículos, a universidade ficará sempre presa a valores políticos, éticos e jurídicos que se opõem a seus princípios fundamentais. 1.9 Fundamentos Filosóficos da Educação e do Currículo ao Longo da História 1.9.1 Idealismo A chave da Filosofia é, justamente, a questão de se cultivar o saber. A primeira indicação desse entendimento vem da própria etimologia da palavra filosofia. Como aponta Charles Feitosa193, a expressão filosofia vem de uma associação dos termos gregos philia (amor, amizade) e sophia (sabedoria), que significa literalmente “amor pelo saber ”. 192 DERRIDA, Jacques. A universidade sem condição. Tradução de Evandro Nascimento. São Paulo: Estação Liberdade, 2003. p. 8. 193 CHARLES, Feitosa. Explicando a Filosofia com Arte. Rio de Janeiro: Ediouro, 2004. p. 12. 113 O termo, contudo, exige cuidado: o filósofo não é um sábio – aquele que se sente cheio de certezas – mas sim alguém que está constantemente à procura do conhecimento. Além disso, é preciso que se diga que esse cultivo só se dá por um caminho, qual seja: do esforço, do exercício do aperfeiçoamento, da excelência, com humildade, começando sempre por si mesmo. Sócrates194 (469-399 a.C), utilizando-se do epigrama “conhece-te a ti mesmo” (nosce te ipsum)195, a coisa mais valiosa para o homem é o saber.196 Naquela época, Sócrates já andava por Atenas questionando seus cidadãos, particularmente os sofistas197, por viverem impensadamente, e via, a si mesmo, como alguém que levava as pessoas a pensarem. Sócrates nega ser um professor. Diz que não sabe nada, portanto, não tem nada a comunicar para ninguém. Argumenta que se é “o mais sábio do que todos”, como o oráculo de Delfos afirmou, é porque tem consciência de sua própria ignorância e seguindo a indicação do deus Apolo, passa a questionar todo aquele que se considerasse dotado de sabedoria. Dessa forma, passa a fazer perguntas aos outros na esperança de encontrar alguém que possua o conhecimento que ele sabe não possuir. Embora suas idéias tenham sido transmitidas apenas oralmente, com enfoque dialético de infinitas perguntas e respostas, Platão escreveu-as e ilustrou o 194 Conforme aponta Gabriel Chalita tudo o que se sabe sobre a vida e o pensamento de Sócrates, é proveniente dos comentários dos filósofos que seguiram suas idéias, pois ele não deixou nenhum escrito. CHALITA, Gabriel Benedito Issaac. Vivendo a Filosofia. São Paulo: Atual, 2002. p. 46-47. 195 Preceito do oráculo de Delfos difundido por Sócrates. Veja-se em PLATÃO. Apologia de Sócrates. Belém: EDUFRA, 2001. § 36c. 196 Entende-se que se, conhecimento é interioridade, ou seja, uma viagem ao interior de si mesmo. Nesse sentido, autoconhecimento. É necessário que o homem tome consciência de sua natureza, preocupe-se com a virtude, e não com a riqueza, não com o corpo, mas com sua alma. Dessa forma, é preciso que o homem aperfeiçoe sua alma. O conhecimento, assim, é a grande questão do homem e da existência humana. O que está em jogo é a idéia de que o conhecimento consiste na liberação das correntes que condenam a ignorância. Trata-se de elevar assim o debate epistemológico de operar a passagem do mundo sensível para o mundo inteligível da razão. Nesse sentido, o problema do conhecimento se confunde com o problema da educação. Contudo, o movimento da educação é, porém, muito doloroso e difícil, como um “parto”. É, no limite, a problemática da própria educação (Paidéia), a educação sob a perspectiva individual e coletiva. 197 Como bem indica Gabriel Chalita, a palavra sofista é derivada do vocábulo grego Sofia (sabedoria) e significa literalmente, sábio. Sofistas eram filósofos que dominavam a arte da oratória, isto é, o uso habilidoso da palavra. Esses filósofos eram originários de diferentes cidades e viajavam pelas póleis, onde discursavam em público e ensinavam sua arte em troca de pagamento. Entretanto, o termo virou sinônimo de homem que profere um discurso excessivamente adornado, complexo, enganador. De sofista também derivam sofisma, sofisticação e sofisticar. CHALITA, Gabriel Benedito Issaac. Vivendo a Filosofia. São Paulo: Atual, 2002. p. 45-46. 114 pensamento socrático e método pedagógico referente à educação, denominado Maiêutica.198 Esse método consistia em um processo dialético e pedagógico de múltiplas perguntas que objetiva chegar a um conceito geral sobre o objeto a ser estudado. Contudo, Platão entendia que o conhecimento do mundo exige, antes de tudo, conhecimento de si mesmo, pois nas palavras de Sócrates: “A vida não examinada não é digna ao homem de vivê-la”.199 Sócrates defende a idéia de uma educação voltando a alma em direção à verdade. Para ele, entretanto, a virtude coincide com a ciência e o vício com a ignorância; quem conhece não erra, e, portanto, ninguém é voluntariamente mau. Segundo esse entendimento, a educação e a cultura são os meios de melhorar os homens, conferindo-lhes a noção de bem. Como as idéias de Sócrates e Platão são, hoje em dia, consideradas quase indistinguíveis, os estudiosos normalmente se referem a esses escritos como filosofia platônica. Mais tarde, Sócrates foi julgado em Atenas e executado por suas crenças. Nas discussões contemporâneas sobre educação, há tendência em se associar Sócrates com uma idéia particular de ensino: aquela que é baseada em perguntas e não envolve transferência direta de informação, mas prefere dar ao aluno a oportunidade de chegar sozinho à verdade. Platão (427-347 a.C), filósofo grego, discípulo de Sócrates, permaneceu admirador deste durante toda a vida. É conhecido por seus Diálogos, nos quais, Sócrates é o protagonista em inúmeras conversações. Suas obras mais famosas são A República200 e as Leis.201 Em A República, Platão propôs o tipo de educação que ajudaria a produzir um mundo no qual indivíduos e sociedade estivessem o mais próximo possível do bem. Platão sugeriu, ainda, que o Estado deveria ter um papel fundamental em questões 198 O método educacional da maiêutica empregado por Sócrates consiste em dar à luz a conhecimentos que se formam na mente de seus discípulos através de perguntas feitas pelo mestre. Veja-se, nesse sentido, a obra de Diálogos: Teeteto, Crátilo. Belém: UFPA, 2002. § 150. 199 Id. Apologia de Sócrates. Belém: EDUFRA, 2001. § 38. 200 Id. A República. São Paulo: Perspectiva, 2006. passim. 201 Id. As Leis: incluindo Epinomis. Bauru: EDIPRO, 1999. passim. 115 educacionais, e ofereceu um currículo que afastasse os alunos mais brilhantes da preocupação com dados concretos em direção ao pensamento abstrato. Platão, no Livro VII da obra A República202, por meio do Mito da Caverna, conduz o leitor a imaginar e a refletir sobre a relação do ser humano com o conhecimento e com o mundo. Platão admite, utilizando-se a Teoria das Idéias203, a existência de dois mundos: o mundo das idéias e o mundo sensível. Segundo Platão, haveria um mundo imaterial, eterno e imutável, totalmente separado do mundo sensível (o universo material, que percebemos através dos cinco sentidos), a que só temos acesso pela razão. Nesse plano da realidade, estão as idéias, que não são simples cogitações presentes na mente dos homens; elas são na verdade, realidades que existem por si mesmas, independentes do pensamento e de todas as coisas materiais. Por um lado: um mundo material-sensível atingido pelo conhecimento sensível (plano da doxa204, da opinião, do “achismo”, do conhecimento como suposição, como conjectura), que é uma reprodução imperfeita da realidade, apenas sombras projetadas no vazio do espaço. Por outro lado: um mundo inteligível ou das idéias, conhecido pela inteligência (plano da épistémè), se vê, pelos olhos do espírito205, a essência da coisa, onde as idéias são perfeitas e imutáveis, que vão além do mero fenômeno empírico. A passagem do mundo sensível para o inteligível ocorre, segundo Platão, por uma ascensão dialética que é feita por diversas fases do conhecimento. Segundo Platão, as pessoas deveriam se preocupar com a busca da verdade, como a verdade é perfeita e eterna, ela não poderia ser achada no mundo da matéria que é imperfeito e está em constante fluxo de mudança. De maneira semelhante a Heráclito, Platão afirma que o mundo sensível é um fluxo eterno, mais exatamente, a doutrina platônica considera que as coisas 202 PLATÃO. A República. São Paulo: Perspectiva, 2006. Livro VII, p. 263-299; 514 et seq. Veja-se, nesse sentido, as obras platônicas: Fédon, A República. 204 PLATÃO ao referir-se da doxa como forma de conhecimento nos diz que: estas (as opiniões certas), enquanto permanecem, valem um tesouro e só produzem o que é bom; mas não consentem em permanecer por muito tempo na alma do homem e não demoram muito a escapar, a fugir, o que faz com que não tenham muito valor até o instante em que o homem as amarra, as encadeia, as liga por um raciocínio de causalidade. Id. Mênon. Rio de Janeiro: Loyola: PUC-Rio, 2001. § 97 e § 98. 205 Id. A República. São Paulo: Perspectiva, 2006. p. 533d. 203 116 materiais são meras aparências, sempre transformando-se, e que não permitem por isso, chegar a nenhum conhecimento verdadeiro. Para alcançar a verdade, o homem, deveria dirigir sua inteligência para as idéias, para além do mundo sensível.206 Nesse diapasão, a realidade de tudo está no mundo das idéias. Nesse sentido haveria idéias correspondentes a todos os objetos, aos seres e coisas da natureza, virtudes, entidades matemáticas (linha, círculo, ponto, etc.), formas, cores, características das coisas (dureza, mobilidade, calor), atividades, sentimentos.207 Assim, por exemplo, conceitos matemáticos como 2+2=4, ou todos os pontos de um círculo são eqüidistantes ao centro, sempre foram e serão verdadeiros. A matemática mostra que verdades universais, com que todos podem concordar, podem ser encontradas, porém ela se constitui apenas em um campo restrito do conhecimento. Platão acreditava que devemos buscar outras verdades universais em áreas como a política e a educação; assim, a procura da verdade absoluta deveria constituir-se a busca do verdadeiro filósofo. A educação para Platão é o amor pelo saber, verdadeira revolução psíquica no quadro de uma transformação política e social, pois empregava a educação para a escolha de homens para os vários deveres de um grupo social. Em cada caso, porém, procurava selecioná-los em termos de sua capacidade, pois Platão acreditava que a obtenção de conhecimento, especialmente da filosofia e sua transmissão, não eram tarefas de e para todos os homens, mas apenas daqueles que, por natureza (por sua alma) tinham as condições para tanto. Estes, por meio do conhecimento, transformavam-se em homens melhores e preparavam-se para o governo da cidade. Foi a partir do problema geral da educação – pode a virtude ser ensinada? –, levantada pelos sofistas em Atenas do século V a.C, que Platão empreendeu seu projeto pedagógico, guiado pela idéia da razão, que tem valor em si mesma. 206 Conforme aponta Gabriel Chalita, ao interpretar a doutrina platônica das formas. CHALITA, Gabriel Benedito Issaac. Vivendo a Filosofia. São Paulo: Atual, 2002. p. 53. 207 Ibid., p. 53. 117 Para Platão, a educação tem o objetivo de formar o homem moral, o meio para isso é o Estado, que representa a idéia de Justiça.208 Immanuel Kant, filósofo alemão do século XVIII 209, é figura central na história intelectual ocidental e teve enorme impacto no pensamento mediante a profunda influência de sua obra filosófica. Embora, bastante conhecido como filósofo, não foi suficientemente lido como educador. De fato, as reflexões sobre o pensamento educacional de Immanuel Kant é um aspecto quase que desconhecido pelos juristas. Em que pese a matriz do pensamento de Kant ser muito utilizada pela maioria dos agentes do Direito (juristas, advogados, juízes, promotores), o que interessa é a faceta pouco discutida do pensamento Kantiano. Immanuel Kant como educador. Assim sendo, embora o estudo da contribuição teórica do pensamento de Kant seja de suma relevância para a sistemática do Direito, o foco desenvolvido no presente trabalho é outro. É a perspectiva educacional e humanista desenvolvida pelo filósofo de Königsberg que, hic et nunc, aqui será apresentada. Segundo Joy A. Palmer210, “a influência de Kant no pensamento educacional pode ser particularmente verificada em autores como Pestalozzi e Herbart, principalmente em relação aos temas centrais de sua filosofia epistemológica e moral, e a eles reagiram”. Encontra-se, ainda, o delineamento de um Immanuel Kant educador, na primorosa obra de Luc Vincenti: “Educação e Liberdade: Kant e Fichte”.211 Nesse opúsculo Luc Vincenti212 afirma que “a união da filosofia kantiana com a educação, não é algo acidental”, pois segundo esse autor, Immanuel Kant 208 PLATÃO. A República. São Paulo: Perspectiva, 2006. p. 412 a, 518 c, 433 e. Como aponta Franc MORANDI, “o século XVIII é o século das „Luzes‟, termo ligado, por Alembert, à idéia não só de um progresso técnico e científico, mas do progresso intelectual da humanidade. Ele se baseia na inteligibilidade da natureza e numa fé na razão para resolver os problemas da humanidade. Essa concepção do progresso e os debates aos quais este século se consagra, estão ligados ao da educabilidade e de seu sentido. Educação e progresso vão lado a lado”. MORANDI, Franc. Filosofia da Educação. Bauru: EDUSC, 2002. p. 79. 210 PALMER, Joy A. 50 grandes educadores: de Confúcio a Dewey. São Paulo: Contexto, 2005. p. 80. 211 VINCENTI, Luc. Educação e liberdade: Kant e Fichte. São Paulo: UNESP, 1994. p. 11. 212 Ibid., p. 11. 209 118 confirma a afirmação progressiva de uma filosofia do sujeito que, enquanto tal, deve assumir a responsabilidade pela construção da natureza humana. É, assim, no âmago de uma filosofia da educação que pode enraizar-se essa instituição do sujeito, criação do homem por ele mesmo, formação, transformação de sua natureza humana. Em Immanuel Kant a educação afirma-se como o lugar desse nascimento do homem, nascimento pela qual só o homem pode ser considerado responsável. A idéia educativa principal, proposta por Immanuel Kant, em sua Filosofia da Educação213, é a da orientação da pessoa pela autonomia de seu próprio pensamento e dirigida assim ao progresso do humano. Corrobora com esse entendimento Luc Vincenti214, quando afirma que “é a Kant que devemos remontar para o surgimento de uma responsabilidade plena e total do sujeito, não unicamente diante do conhecimento, mas também diante do mundo”. Pois, tudo o que o sujeito é, tudo o que o constitui e tudo o que ele faz depende do próprio sujeito. Para Immanuel Kant215, existe uma grande responsabilidade de todos na transformação do próprio homem, pois, a natureza humana está ainda por fazer, por transformar e a transformação é incumbência do próprio homem mediante a educação. No entanto, apesar do interesse profundo e permanente no assunto, Kant nunca escreveu um tratado sistemático sobre educação. É, porém, na obra Réflexions sur l‟éducation (1787), que se encontram reflexões e o perfil do pensamento de Kant sobre educação. Esse texto foi publicado 213 Segundo Thomas Ransom Giles, o objetivo da Filosofia da Educação é procurar aprofundar e compreender o processo educativo tal como é vivido, para poder enfrentar as questões fundamentais desse processo. Ela pretende, sobretudo, levar aqueles que são responsáveis pela orientação do processo educativo a descobrir o sentido radical desse processo, mediante a compreensão radical daquilo que é, pois essa compreensão abre o caminho para aquilo que pode vir a ser. GILES, Thomas Ransom. História da Educação. São Paulo: E.P.U., 1983. p. 29. Nesse mesmo sentido entendemos que a Filosofia da Educação almeja a compreensão do processo educativo como tal, para que a escolha de objetivos e meios seja mais coerente com as necessidades fundamentais do homem. 214 VINCENTI, Luc. Educação e liberdade: Kant e Fichte. São Paulo: UNESP, 1994. p. 10; 11. 215 KANT, Immanuel. Le conflit des facultes. Paris: Vrin, 1973. p. 94-95. 119 pela primeira vez em 1803216, logo após a morte de Kant, por Friedrich Theodor Rink, aluno e discípulo de Kant. O texto intitula-se Immanuel Kant über Pädagogik (1803) e foi traduzido para o inglês, em 1960, sob o título de Education. Trata-se, segundo aponta Franco Cambi217, de um curso de pedagogia proferido por Immanuel Kant para os alunos da Universidade de Königsberg e apresenta um texto conciso, por vezes quase apodítico, além de apresentar exposições de princípios e enunciação de conselhos práticos. Essa faceta educacional de Immanuel Kant desconhecida pelos juristas, apresentando, contudo, grande relevância para o mundo acadêmico do Direito. Nela fixa pontos em comum com a obra de Rousseau, já que a formação educacional de Immanuel Kant deu-se por meio do escritor genebriano. O projeto educacional de Immanuel Kant é original e orgânico, apresentandose por um rigor ético e humanista, destinado a formar um homem universal e racional, marcado pela cultura, pelo autocontrole, pela moral e, especialmente, pelo caráter. Sua proposta educativa afirma-se como uma das maiores elaborações da pedagogia iluminista, confiante nas reformas, em especial na reforma da sociedade pela educação, idéias essas, aliás, que não se pode deixar de compartilhar. O homem tem para perspectiva educacional kantiana necessidade de cuidados e de formação desde a mais tenra idade. Por isso mesmo, o processo educativo kantiano envolve, ao mesmo tempo e, de forma integral, os seguintes componentes para o bom desenvolvimento da natureza humana: nutrição, disciplina, instrução moral e cultura.218 O homem na concepção kantiana deve, portanto, ser visto como ser integral, holístico e sistêmico, educado assim, tanto para a disciplina, quanto para a cultura, para a prudência e para os princípios; desenvolvendo, dessa maneira, suas aptidões para o dever, para o bem, para a cultura e para a socialização.219 Segundo Immanuel Kant220, na educação o homem deve: 216 Conforme aponta PALMER, Joy A. 50 grandes educadores: de Confúcio a Dewey. São Paulo: Contexto, 2005. p. 80. 217 CAMBI, Franco. História da Pedagogia. São Paulo: UNESP, 1999. p. 361. 218 KANT, Immanuel. Sobre a Pedagogia. Piracicaba: UNIMEP, 2002. p. 25-27. 219 Ibid., p. 25-27. 220 Ibid., p. 25. 120 a) ser disciplinado: disciplinar, segundo o filósofo quer dizer, procurar impedir que a animalidade prejudique o caráter humano, tanto no indivíduo como na sociedade. Portanto, a disciplina consiste em domar a selvageria221; b) tornar-se culto: a cultura abrange a instrução e vários conhecimentos. A cultura é a criação da habilidade e esta é a posse de uma capacidade condizente com todos os fins que almejamos. Ela, portanto, não determina por si mesma nenhum fim, mas deixa esse cuidado às circunstâncias.222 A educação deve também cuidar para que o homem se torne prudente, que ele permaneça em seu lugar na sociedade e que seja querido e tenha influência. A essa espécie de cultura pertence aquela chamada propriamente de civilidade. Essa requer, contudo, certos modos corteses, gentileza e a prudência de nos servimos dos outros homens para os nossos fins. Ela se regula pelo gosto mutável de cada época223; c) cuidar da moralização: não basta que o homem seja capaz de toda a sorte de fins; convém também que ele consiga disposição de escolher apenas os bons fins. Bons são aqueles fins aprovados necessariamente por todos e que podem ser, ao mesmo tempo, os fins de cada um.224 O homem pode ser ou treinado, disciplinado, instruído mecanicamente, ou ser em verdade ilustrado. Adverte, porém, sobre a necessidade do pensamento crítico, já que “treinam-se os cães e os cavalos, porém, também os homens podem ser treinados. Entretanto, não é suficiente treinar as crianças; urge que aprendam a pensar”.225 Immanuel Kant226 fala em sua proposta educacional de “deveres para consigo”, e “para com os outros”, da centralidade do “direito”, da “razão”, remetendo a criança e o homem a uma “educação religiosa”, a iniciar-se já, na idade mais tenra a “Deus e ao dever”, e para a compreensão da “lei do dever”. 221 KANT, Immanuel. Sobre a Pedagogia. Piracicaba: UNIMEP, 2002. p. 25. Ibid., p. 26. 223 Ibid., p. 26. 224 Ibid., p. 26-27. 225 Ibid., p. 25-27 226 Ibid., p. 27. 222 121 Percebe-se assim que, como a arte da educação, a pedagogia kantiana deve ser raciocinada de forma sistemática visando a desenvolver a natureza humana holisticamente para essas qualidades. Immanuel Kant enxerga o homem na sua compreensão integral, do todo humano, e não como ser humano fragmentado. Embora possa parecer que a teoria da educação seja secundária na obra de Immanuel Kant, entende-se que ela permeia muito de sua obra, especialmente nas Críticas, onde é observado o funcionamento do entendimento, objeto da teoria do conhecimento e da razão humana, na perspectiva de um sujeito conhecedor. Immanuel Kant se pergunta227 Não sei porque os educadores da juventude não fizeram há muito tempo uso dessa razão de entrar com prazer no exame das questões práticas [...] É uma coisa na qual até mesmo a primeira juventude sente o progresso de seu julgamento. Para Immanuel Kant essa atividade racional, conhecedora e sistemática há de ser o fio condutor de toda a educação e a conduta moral de todo ser humano. Platão e Immanuel Kant desenvolveram uma das mais influentes filosofias que lidam com a educação: o idealismo. Os idealistas, conforme apontam Howard A. Ozmon e Samuel M. Craver228 Acreditam que as idéias são a única realidade verdadeira. Não que todos os idealistas rejeitem a matéria (o mundo material); ao contrário, sustentam que o mundo material é caracterizado pela mudança, pela instabilidade e pela incerteza, ao passo que as idéias são resistentes e duradouras. Na Academia platônica, os estudantes eram encorajados a lançarem-se no mundo da concepção das idéias, em vez de no mundo da percepção dos dados sensoriais. 227 228 KANT, Immanuel. Sobre a Pedagogia. Piracicaba: UNIMEP, 2002. p. 85-107. Conforme apontam Howard A. Ozmon e Samuel M. Craver: “É preciso salientar, contudo, que os idealistas acreditam que a educação não deveria apenas enfatizar o desenvolvimento da mente, mas encorajar os estudantes a se voltarem às coisas de valor duradouro. Acompanhados por Platão, acreditam que o objetivo da educação deveria ser direcionado para a busca de idéias verdadeiras. Saliente-se ainda que outro objetivo idealista importante é a busca do desenvolvimento do caráter, pois a busca da verdade demanda disciplina pessoal e caráter firme”. OZMON, Howard A.; CRAVER, Samuel M. Fundamentos filosóficos da Educação. Porto Alegre: Artmed. p. 27-30. Cita-se como exemplos de pensadores idealistas, Santo Agostinho (idealismo religioso), René Descartes (idealismo moderno), George Berkeley, Immanuel Kant e Georg Wilhelm Friedrich Hegel. Mais recentemente: Giovanni Gentile, Josiah Royce, Donald Butler, Herman Horne, dentre outros. 122 Do ponto de vista curricular, sem diminuir o valor do desenvolvimento de um currículo, os idealistas enfatizam a necessidade e a importância na educação, em qualquer nível, de ensinar os estudantes a pensarem. É razoável esperar pela perspectiva idealista, que os estudantes demonstrem alguma visão crítica do material curricular ao qual estão expostos. De maneira geral, a grande preocupação curricular dos idealistas está em preservar e promover a cultura, dando ênfase à auto-realização, aos aspectos humanos e pessoais da vida, e especialmente ao enfoque curricular sistêmico, abrangente, sistemático e holístico, pois parte-se da premissa idealista do desenvolvimento do homem ideal e da sociedade ideal. Para os idealistas, o pessoal é mais importante que o factual em si; o autoconhecimento é mais importante do que o conhecimento do mundo “Conhece a ti mesmo” (Sócrates). Os idealistas buscam a auto-realização, que também será buscada por realistas como Aristóteles. Os idealistas concordam que muitos dos materiais e disciplinas curriculares são, todavia, inadequados. Entretanto, o idealismo é freqüentemente considerado uma filosofia da educação conservadora, porque muito das suas realizações são dirigidas para a preservação de tradições culturais. Isso provém da preocupação dos idealistas com verdades eternas e essenciais da noção de que a educação é, sobretudo, uma questão de transmitir a herança cultural. Alguns idealistas do passado da teoria educacional são Sócrates, Platão, Santo Agostinho, Berkeley, Kant, Hegel, Harris, Froebel. Idealistas recentes são: Bradley, Croce, Getnile, Royce, T.H. Green, Hocking, Caastell. Podemos citar ainda, como exemplos de pensadores idealistas, Santo Agostinho (idealismo religioso), René Descartes (idealismo moderno), George Berkeley, Immanuel Kant e Georg Wilhelm Friedrich Hegel. E, contemporaneamente: Giovanni Gentile, Josiah Royce, Donald Butler, Herman Horne, dentre outros. A crítica ao idealismo aponta ainda seu enfoque abrangente, sistemático e holístico nas questões educacionais e do currículo. 123 1.9.2 Realismo Aristóteles (384-322 a.C.) é tido como “lógico da educação” e como “mestre dos que sabem”. Aristóteles desenvolve visão de que, embora as idéias pudessem ser importantes em si, um estudo adequado da matéria iria levar-nos a idéias mais claras. Foi aluno de Platão, tendo estudado na Academia 229 por aproximadamente 20 anos; posteriormente abriu sua própria escola, denominada Liceu.230 Sua influência, como aponta Franc Morandi 231, não se orienta pelo ideal da Paidéia232 que ele retoma em suas grandes linhas, mas pela criação da silogística e da retórica, um dos fundamentos da cultura educativa e científica do século XVII, bem como pela obra considerável, uma verdadeira enciclopédia dos saberes da antiguidade, que interessa todo domínio do pensamento e da ciência. Segundo Aristóteles as idéias (formas) como, por exemplo, a idéia de Deus, podem existir sem matéria, mas a matéria não pode existir sem forma. Contudo, cada pedaço da matéria tem propriedades universais e particulares. Assim como as pessoas têm suas diferentes propriedades particulares, duas pessoas nunca são exatamente iguais, porém, ainda assim, repartem algo em 229 Segundo indica Marilena Chauí a Academia (Akademeia) foi o primeiro instituto de investigação filosófica do Ocidente. Ali se pretendia, em todos os campos do saber, realizar o ideal socrático da autonomia da razão e da ação contra a heteronomia em que se comprazia o sofista, e onde o ideal da educação autônoma significava ensinar o livre espírito de pesquisa, o compromisso do pensamento apenas com a verdade e o estímulo da autodeterminação ética e política ao invés de transmitir somente doutrinas. CHAUÍ, Marilena. Introdução à História da Filosofia: dos présocráticos a Aristóteles. São Paulo: Companhia das Letras, 2002. p. 226. Acrescenta Henri-Irénée Marrou que a “Academia era, ao mesmo tempo, uma Escola de Altos Estudos e um Instituto de Educação”. MARROU, Henri-Irénée. História da educação na Antigüidade. São Paulo: EPU, 1990. p.112. Ainda, segundo aponta Carlos Alberto Nunes, a Academia foi fundada, “no ano de 387 antes de Cristo, só vindo a ser dissolvida, no ano de 529 da nossa era, por Decreto do Imperador Justiniano. Em toda a história da cultura grega não há, segundo o emérito professor da Universidade Federal do Pará, que traduziu o Corpus Platonicum, diretamente, do grego para a língua portuguesa, notícia de uma Escola desse tipo que durasse 900 anos”. PLATÃO. Diálogos: Teeteto, Crátilo. Belém: UFPA, 2002. p. 3. 230 No Liceu (Lykeion) – situado provavelmente entre o monte Licabetos e o Ilissos, num bosque dedicado às Musas e a Apolo Lício –, Aristóteles dirigiu de 335 a 323 a.C. Do mesmo modo que a Academia – praticava-se a vida comunitária e se ministravam lições de filosofia, retórica e dialética, mas sua disciplina, no entanto, era mais rígida do que a da escola de Platão. Cf. LINHARES, Mônica Tereza Mansur. Autonomia universitária no Direito Educacional Brasileiro. São Paulo: Segmento, 2005. p. 22. 231 MORANDI, Franc. Filosofia da Educação. Bauru: EDUSC, 2002. p. 61. 232 O conceito de Paidéia foi tratado no item 1.2 do presente trabalho, quando analisou-se o conceito de educação. 124 comum, universal, denominado caráter humano (realidades), que existem independentemente da forma. Aristóteles argumentava ainda que a forma das coisas, as propriedades universais dos objetos, permanece constante, nunca mudam, mas os componentes mudam. Aristóteles e Platão concordavam que a forma é constante e que a matéria está sempre em alteração, porém Aristóteles acreditava que a forma era inerente à matéria particular sendo a força motriz de tal matéria. Aristóteles acreditava também, que cada objeto tinha uma “alma”, que direcionava as pessoas ao caminho certo. Na Ética a Nicômaco233, Aristóteles fala dos princípios da educação do cidadão e embora mencione o ensino particular, na A Política234, desenvolve mais sua teoria sobre a educação de modo mais demorado, o ensino dos jovens, sobretudo público, e para todos. Aristóteles contribui de modo considerável para completar a imagem teleológica da educação na Antiguidade Clássica. Contrariamente a Platão, concretizou e especificou a noção de felicidade, que considerou o objetivo fundamental de sua teoria política e pedagógica. Nele, o valor pedagógico da contemplação da virtude torna-se um hábito ativo, que supera o racionalismo de Platão em Sócrates. Aristóteles afirmava que o objetivo da educação é, sobretudo, fazer as pessoas virtuosas. Contudo, a virtude para ele é uma disposição da vontade: “Aquele que conserva a justa medida é, de algum modo, um homem verdadeiro”.235 Nesse sentido, a ética, que é uma busca, deve ensinar como agir, não no geral, mas nos casos particulares da vida humana. O ato humano é assim um ato por escolha refletida, uma deliberação, uma decisão. A sabedoria para Aristóteles não é tanto sophia quanto phoronésis, inteligência prática que é traduzida por prudência. Para Aristóteles, no entanto, o conhecimento da virtude por si só, não é suficiente para determinar o comportamento do homem. 233 ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. São Paulo: EDIPRO, 2007. passim. Id. A Política. São Paulo: Martins Fontes, 1998. Livro II, cap. VI, p. 65-84. 235 Id., op. cit., Livro II, § 1106a; 1107a; 1107b1, p. 74; 85, nota 233. 234 125 É preciso, no entanto, muito esforço para se chegar lá. Assim, a virtude está associada às noções de fazer e agir, tornando-se uma das noções mais importantes da educação no âmbito da pedagogia ativa que se constitui hoje o objetivo principal da reflexão pedagógica moderna. Em síntese, a educação aristotélica é uma educação pelo conhecimento, da qual o homem é o pólo constitutivo. Liga-se tanto à cidade quanto ao exercício intelectual de cada um. As filosofias realistas da educação afirmam que as verdades universais são independentes das mentes ou pontos de vista – dão ênfase no intelectual, contudo, a educação deve incluir os valores e as potencialidades da vida. A educação deve tornar as pessoas conscientes. O currículo sob a perspectiva filosófica realista deve enfocar os estudos práticos como, por exemplo, a escrita, desenho, leitura, aritmética, ética e direito, e estudos complementares de dança, esgrima, equitação. Ainda, segundo a concepção realista, o currículo deve-se valorizar, especialmente, os aspectos físicos e mentais do educando, e enfatizar assuntos relativos à realidade exterior; objetiva e, ainda, enfatizar a abordagem de maneira sistemática e organizada. Enfatiza-se, também, dentro dessa concepção de educação, o valor das brincadeiras e das atividades físicas ao ar livre. Outra característica dos currículos elaborados sob a concepção realista é a ênfase na questão didática e no estudo de objetos em educação. Podemos citar, como realistas do passado: Aristóteles, Tomás de Aquino, Comenius, Descartes, Locke, Hobbes. Realistas contemporâneos destacam-se: Herbert, Broudy, Maritain, Newman, Adler, Whitehead. João Amós Comenius236, teólogo e educador tcheco, do século XVI, foi quem introduziu pela primeira vez o uso das imagens237 no processo educacional. 236 João Amós Comenius (1592-1670), educador tcheco, nasceu na Morávia. Criador de um sistema educacional que até hoje não foi superado, foi pioneiro do ecumenismo. Estudou teologia e ocupou a reitoria de um colégio, antes de ser ordenado padre. Vítima da guerra dos Trinta anos passou grande parte de sua vida no exílio, primeiro na Polônia, onde foi bispo, depois na Suécia, Prússia e Holanda, onde faleceu. Sobre a vida de Comenius, reportamo-nos à obra ilustrada de Covello. 126 João Amós Comenius acreditava ser possível ao indivíduo assimilar todo o conhecimento, se fornecido o tipo adequado de educação. Fortalecendo a convicção de que o homem é capaz de aprender e pode ser educado. A teoria educacional de João Amós Comenius surpreende pela atualidade. Defende-se nela uma educação que ultrapasse os meios clássicos, como o ensino da religião e da ética. O currículo, além das matérias citadas, incluía música, economia, política, história e ciências. Na prática do ensino, João Amós Comenius foi o pioneiro na aplicação de métodos que despertassem o crescente interesse do aluno. Educação, que deveria basear-se em um currículo para aperfeiçoar os poderes naturais por meio do treinamento dos sentidos e escolas que deveriam ser lugares agradáveis com professores simpáticos. Essa idéia de desenvolvimento dos sentidos na educação e no currículo, também foi adotada por Jean Jacques Rousseau, Johann Pestalozzi e Froebel, dentre outros. A defesa por uma educação dos sentidos 238 encontra-se nas reflexões poéticas de Rubem Alves.239 COMENIUS, apud COVELLO, Sergio Carlos. Comenius a construção da Pedagogia. São Paulo: Comenius, 1999. Passim. 237 Quase todos os filósofos ou sistemas filosóficos falaram sobre o olhar ou a partir dele. Platão no entanto, nos adverte quanto a busca da verdade no mundo das idéias, e não no mundo sensível, pois aquele que se deixa seduzir pelo mundo dos sentidos, precisa assumir os riscos da incerteza. Os sentidos, como as paixões, perturbam a alma, conduzem ao vício e à loucura, pois o homem é absorvido pelo que contempla. Por essa razão Platão nos convida a desconfiar da percepção, das pulsões e dos caprichos do corpo. A estabilidade e a harmonia estariam, segundo ele, no mundo supra-sensível, nas idéias transcendentes e separadas do sensível. Quando Platão nos propõe, no mito da caverna que, por uma operação do olhar, o homem se afaste do mundo sensível, estava ao mesmo tempo dirigindo o olhar para um “ver concentrado no mundo das idéias”. Livrar-se do mundo sensível e de suas flutuações, procurar ver o fundamento do sensível, que é a Idéia. Existe algo mais sólido e mais durável na sua essência porque é algo que não sofre, não nasce, não morre: é o pensamento divino universal. PLATÃO. A República. São Paulo: Perspectiva, 2006. Livro VIII, p. 514a-517c. 238 Nesse sentido, veja-se: ALVES, Rubem. Educação dos sentidos e mais. São Paulo: Verus, 2005. passim. 239 Rubem Alves (1933) nasceu em Minas Gerais, e morou no Rio de Janeiro, em razão da falência de seu pai. Sua solidão nessa cidade, o fez religioso e amante da música. Quis ser médico, pianista e teólogo. Foi pastor em Lavras, e fez mestrado em Nova Iorque (1962-1963). Voltou para o Brasil em 64, porém retorna para fazer doutoramento em Princeton. Da sua vasta obra, reportamo-nos especialmente, a Conversas com quem gosta de ensinar e Estórias de quem gosta de ensinar. Além de exercer a profissão de psicanalista escreve contos para crianças. Propõe da filosofia da educação voltada no prazer. 127 Rubem Alves240 diz, “não sou filósofo porque não penso a partir de conceitos. Penso a partir de imagens. Meu pensamento se nutre do sensual. Preciso ver. Imagens são brinquedos dos sentidos. Com imagens eu construo histórias”. Para Rubem Alves, é preciso valorizar-se na educação e no currículo, o prazer, a felicidade, a linguagem do amor e das coisas belas na aprendizagem, para que o corpo se levante e se disponha a lutar. 1.9.3 Naturalismo Jean Jacques Rousseau241 (1712-1778) entende a educação como o meio de proteção. A sociedade é que perverte a criança, sendo, portanto, má a sua influência. Conseqüentemente, ele protege a criança contra essa influência, até ela estar desenvolvida, quando seria, então difícil destruir-lhe a natureza interior. Seu pensamento educacional está contido na obra Emílio ou da educação, escrita entre 1757 a 1760. Adotando-se uma forma pouco comum aos tratados pedagógicos, Jean Jacques Rousseau efetua em Emílio um exercício de razão para propor como poderia ser o homem do estado futuro. Emílio é proposto como um ser no qual atuam as leis naturais (definidas pelo autor como o impulso para conservação de si e para a conservação da espécie) e sobre o qual não atuam convenções existentes. Ao retirá-lo da sociedade corrompia para educá-lo no campo, Jean Jacques Rousseau parece pretender recriar as condições vigentes no estado de natureza, mas dado que esse estado jamais existiu, a relação de Emílio com a sociedade 240 ALVES, Rubem. Entre a ciência e a sapiência: o dilema da educação. São Paulo: Loyola, 1999, p. 81-82 241 Jean-Jacques Rousseau, conforme aponta Vera Teresa Valdemarin, nasceu em Genebra, no dia 28 de junho de 1712, e faleceu em 02 de julho de 1778. Pertencia a uma família de protestantes, na qual adquiriu instrução. Converteu-se ao catolicismo, retornou ao protestantismo, exerceu funções de preceptor e de professor de música. Pobre, com vida atribulada e sofrendo de mania de perseguição, escreve inúmeras obras que se tornam marcos fundamentais na Filosofia Política, na Educação e na Literatura. Sua contribuição para o pensamento educacional é, especialmente sua obra Emílio ou da educação. VALDEMARIN, Vera Teresa. Pedagogia, educação da infância e o futuro do homem: porque ler Rousseau hoje. In: PAGNI, Pedro Ângelo; SILVA, Divino José da. (Org.). Introdução à Filosofia da Educação. São Paulo: Avercamp, 2007. p. 146-164. 128 ocorre pela mediação242 do educador. Um educador que, com efeito, é um crítico dessa mesma sociedade e portador de um projeto para o futuro assentado em novas bases. Conforme aponta Ivanilde Apoluceno de Oliveira243, a obra é um ensaio pedagógico sob a forma de romance que procura expor os princípios de uma educação conforme a natureza, com a finalidade de recriar o homem natural. Segundo Jean Jacques Rousseau, a educação é adquirida por meio dos homens, das coisas, da natureza. O desenvolvimento das nossas faculdades é segundo sua concepção, a educação da natureza; o uso que nos ensinam a fazer desse desenvolvimento é a educação dos homens; e a aquisição de nossa própria experiência sobre os objetos que nos afetam é a educação das coisas. Jean Jacques Rousseau entende a necessidade de se iniciar a educação na mais tenra idade (no momento do nascimento), projetando a educação até a vida adulta, isto é, no exercício da política, perdurando assim toda vida, sem exclusão de qualquer etapa da existência. O mérito do autor consiste em transformar os princípios que têm vigência na vida adulta em práticas compreensíveis em cada uma das fases da vida do ser humano. Fixados os princípios políticos – o exercício da liberdade, da autonomia e da igualdade como condições impeditivas da dependência –, a inteligibilidade desses é diferenciada em cada uma das fases da vida, determinados pelo autor, pelas leis da natureza, de modo que a educação seja a prática que os efetiva. Assim, a ação política e a ação pedagógica devem atuar ao mesmo contexto, descrito na sua obra244: “O homem nasce livre e por toda a parte encontra-se a ferros”, conforme expressão do Contrato Social, e “o homem civil nasce, vive e morre na escravidão; ao nascer, envolvem-no em um cueiro; ao morrer, encerram-no 242 Mediação de modo geral, é a ação que relaciona dois elementos, que serve de ponte, de passagem, de uma coisa a outra. De modo mais especificamente filosófico, mediação é a relação concreta pela qual um dado elemento viabiliza a realização de outro. Cf. SEVERINO, Antônio Joaquim. Filosofia da Educação: construindo a cidadania. São Paulo: FTD, 1994. p. 23. 243 OLIVEIRA, Ivanilde Apoluceno de. Filosofia da Educação: reflexos e debates. Rio de Janeiro: Vozes, 2006. p. 69. 244 ROUSSEAU, J. J. Do contrato social: princípios do direito político. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. Livro I, cap. I, p. 19. 129 em um caixão; enquanto conserva sua figura humana está acorrentado às nossas instituições”. Para Jean Jacques Rousseau a educação que começa no nascimento, baseia-se epistemologicamente na concepção da mente como “tábula rasa”, sendo as idéias geradas pelas impressões provenientes dos sentidos que se iniciam com a vida e são limitadas pelo desenvolvimento da percepção, que seguem etapas naturalmente determinadas. Em Emílio, Jean Jacques Rousseau245 define a educação como “meio de proteção, o meio de defender a criança contra a influência da sociedade, a qual deformaria o desenvolvimento natural de seu verdadeiro eu”. Jean Jacques Rousseau246 afirma ainda Nascemos fracos, precisamos de força; nascemos carentes de tudo, precisamos de assistência, nascemos estúpidos, precisamos de juízo. Tudo o que não temos ao nascer e de que precisamos quando somos grandes nos é dado pela educação. A importância da linguagem na criação da dependência ou de sua autonomia, é enfatizada pelo autor em todas as fases de desenvolvimento, mas na primeira infância, esse cuidado é redobrado, dadas as conseqüências na vida adulta, conforme a seguinte descrição: ao afirmar que a educação vem da natureza (faculdades), dos homens (o uso que faz das faculdades) ou das coisas (experiência com os objetos), Jean Jacques Rousseau aponta para a importância de não tornar as três direções contraditórias, submetendo-as ao comando da natureza, a única que deve ser obedecida, porque determina o desenvolvimento dos seres humanos. Jean Jacques Rousseau critica o ensino livresco e de memorização da época, enfatizando o desejo de aprender e a utilidade no uso da leitura. Jean Jacques Rousseau247, nesse sentido, aponta: Cuida-se muito de descobrir os melhores métodos de ensinar e ler; inventam-se escrivaninhas e mapas; fazem do quarto da criança uma tipografia. Locke quer que ela aprenda a ler com dados. Não vos parece uma bela invenção? Que lástima! Um meio mais seguro, e que sempre se esquece, é o desejo de aprender. Dai à criança esse desejo e deixai de lado vossas escrivaninhas e vossos dados. 245 ROUSSEAU, J. J. Emílio ou Da Educação. São Paulo: Martins Fontes, 1999. Livro I, p. 7-64. Ibid., p. 8. 247 Ibid., p. 110. 246 130 A principal contribuição de Jean Jacques Rousseau ao pragmatismo 248, não foi o romantismo do tipo nobre selvagem, e sim a conexão educacional entre a natureza e a experiência. Foi sobre essa conexão que ele construiu sua teoria sobre a educação. Ainda que muitos tendam a destacar Jean Jacques Rousseau como um romântico por causa das suas visões sobre o nobre selvagem, sua teoria continua a ser atraente, à luz da complexidade crescente da moderna sociedade tecnológica. Certamente sua conexão entre a natureza e a experiência influenciou muitos teóricos educacionais incluindo Pestalozzi (1746-1827), que queria a reforma da sociedade por meio da educação das classes operárias, objetivando menos na aquisição de conhecimento e mais no desenvolvimento psíquico da criança. Uma marca da filosofia de Jean Jacques Rousseau é que a educação deveria ser guiada pelos interesses da criança. Interesses, que não são, todavia, caprichos. Ao referir-se a interesse, Jean Jacques Rousseau queria dizer a tendência inata das crianças de descobrirem coisas novas sobre o mundo que os cerca, defendendo sua liberdade e não licenciosidade. 1.9.4 Materialismo histórico-dialético Antônio Gramsci nasceu em Sardenha (Itália), em 1891, filho de camponeses pobres. Deslocou-se para Turim em 1911, e participa ativamente da luta dos trabalhadores italianos. Em 1915, Antônio Gramsci dirige o jornal de tendência socialista. Opondo-se à Guerra de 1914-1918, critica a transformação de trabalhadores em soldados. 248 Conforme apontam Hilton Japiassú e Danilo Marcondes, o pragmatismo é a corrente filosófica, mantida em diferentes versões por dentre outros, Charles Sanders Pierce, William James e John Dewey, que defendem o empirismo no campo da teoria do conhecimento e o utilitarismo no campo da moral. O pragmatismo valoriza a prática mais do que a teoria e considera que devemos dar mais importância às conseqüências e efeitos da ação do que a seus princípios e pressupostos. A teoria pragmática da verdade mantém que o critério de verdade deve ser encontrado nos efeitos e conseqüências de uma idéia, em sua eficácia, em seu sucesso. A validade de uma idéia está na concretização dos resultados que se propõe obter. JAPIASSÚ, Hilton; MARCONDES, Danilo. Dicionário Básico de Filosofia. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1996. p. 218. Pragmático significa concreto, aplicado, prático, opondo-se a teórico, especulativo, abstrato. Daí Kant ter intitulado uma de suas últimas obras a Antropologia de um ponto de vista pragmático (1789), já que se trata de um sujeito empírico, em oposição ao sujeito transcendental, isto é, um homem em sua existência concreta. 131 De idéias marxistas, adaptou as idéias de Lênin à situação da Itália e funda, em 1919, o jornal dos “Conselhos de Fábrica”. Em 1921, dirige o partido comunista italiano que ajudara a fundar. Em 1923, foi preso por ordem de Mussolini e durante quase 11 anos viveu na prisão, período em que escreveu boa parte de sua obra, anotando de forma fragmentária suas reflexões em cadernos os quais alguns escaparam da destruição fascista. Morreu em 27 de abril de 1937. Antônio Gramsci fundamenta-se no materialismo histórico-dialético, concebendo o homem como processo de seus atos. Contudo, entende que além da individualidade, outros elementos são importantes nesse processo, como por exemplo, os outros homens e a natureza. Esta relação se processa organicamente, e não por justaposição: na medida em que o ser humano modifica a si próprio modifica também o mundo. Para Antônio Gramsci249, “o homem é essencialmente político, já que a atividade para transformar e dirigir conscientemente os homens realiza a sua „humanidade‟, a sua natureza humana”. Segundo Antônio Gramsci (1991b), o que une ou diferencia os homens não é o pensamento (uma mesma natureza ou essência), mas, o objeto ou produto do pensar que é dimensionado em ação. A natureza humana para ele é o complexo das relações sociais porque inclui a idéia de devenir, o ser humano muda com o mudar das relações sociais, caracterizando-se como ser histórico dialético e concreto. Antônio Gramsci estabelece assim, uma relação dialética entre o indivíduo e a sociedade, prevalecendo o social, na medida em que o indivíduo tende a ser ultrapassado pelo homem como formação histórica, sendo determinado nas suas opções pelo coletivo. Antônio Gramsci, tomando como referência Marx, desenvolve o conceito de superestrutura e considera esse conceito importante para o funcionamento da sociedade. De acordo com o marxismo, as relações sociais compõem-se de estrutura e superestrutura, e esta última comporta uma sociedade civil e uma sociedade política ou Estado e valoriza-se nessa relação o estrutural ou o econômico. 249 GRAMSCI, Antônio. Concepção dialética da história. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2008. p. 48. 132 Em Marx a sociedade civil se identifica com a “estrutura”, enquanto em Gramsci a identificação se faz com a “superestrutura”. Essa visão, segundo Antônio Gramsci, permite melhor avaliar no processo educacional, o ideológico. O Estado equivale à sociedade política e representa o momento de força; a sociedade civil é formada por uma rede de funções educativas e ideológicas, responsáveis pelas atividades diretivas da sociedade (organismos privados) e sociedade política (Estado), que correspondem à função de hegemonia que o grupo dominante exerce em toda a sociedade. A sociedade civil é definida por Antônio Gramsci em função do conceito de hegemonia: hegemonia política e cultural de um grupo social sobre toda a sociedade. Hegemonia significa poder-direção-dominação-consenso. A hegemonia é uma ação que atinge a estrutura e a organização política da sociedade, e também o modo de pensar, de conhecer, e sobre as orientações ideológicas e culturais. Nesse sentido, é que as relações hegemônicas são pedagógicas. Finalmente, Antônio Gramsci assinala o primado da cultura humanísticofilosófica sobre o cientificismo enquanto pretensão de encontrar respostas para todos os problemas do ser humano. A educação para Antônio Gramsci deve ser entendida em relação aos dois níveis da realidade social: estrutural e superestrutural. Para ele a educação é um processo implicado diretamente com a reprodução das relações de produção, possibilitando que estas relações ou reforcem a dominação ou provoquem a sua mudança estrutural. Como instrumento de mediação entre as classes, a educação forma a consciência, que tanto pode aderir à ideologia vigente (mascaramento), como pode superar e desmascarar esta ideologia. O processo educativo é um instrumento de persuasão, é dissimulador. Em Antônio Gramsci são o vínculo entre ciência e trabalho, cultura e técnica, teoria e prática. As filosofias marxistas da educação afirmam que a realidade é um processo dinâmico de transformação natural e cultural no qual mente é uma expressão da consciência de classe ou de grupo. 133 O alvo da educação e do currículo para os marxistas é o condicionamento dos aprendizes para agir em prol e como parte da inevitável transformação social, que leva à sociedade ideal sem classes, visando, dessa forma, à implementação da revolução social. Acreditam ainda que a verdade depende das necessidades revolucionárias, ela é, contudo, segundo essa perspectiva, um produto da consciência social e da oportunidade histórica – não é contudo, descoberta ou universal. Nesse sentido, o socialismo e o comunismo são os ideais que a educação deve implementar. Além de Marx, são filósofos marxistas: Anton Makarenko e Koralev, Robert Price, entre outros. A crítica250 ao marxismo na educação e suas perspectivas aponta que os marxistas apresentam uma falta de sensibilidade às mudanças positivas pelas quais passaram as economias industriais não-socialistas. Eles observam, também, que a práxis ou ação humana determinada pode ser aplicada a teorias e sistemas não-socialistas e que a dialética da história, ou a evolução histórica, pode não ser apenas um desenvolvimento socialista ou materialista. 1.9.5 Positivismo Auguste Comte251 (1789-1857), considerado um dos pais da Sociologia Moderna, fez um enorme esforço para aplicar a ciência para resolver os problemas sociais. Sua principal característica foi a devoção aos estudos e à filosofia positivista. 250 OZMON, Howard A.; CRAVER, Samuel M. Fundamentos filosóficos da Educação. Porto Alegre: Artmed. p. 326-327. 251 Filósofo francês nascido em 19 de janeiro de 1789, em Montepellier, na França; Isidore-AugusteMarie-François-Xavier Comte, passou a usar o nome de Auguste por volta de 1818. Em 1806, entra como interno no liceu de Montpellier e em 1812 prepara-se para o concurso da Escola Politécnica sob a orientação de Daniel Encontre, professor de matemática e decano da Faculdade de Teologia de Montauban. É admitido na Escola Politécnica. Comte participa na escola de uma rebelião, e a escola é suspensa por ordem do governo. Passa a dar aulas para viver e conhece Saint-Simon (1760-1825). Esse encontro foi decisivo para a formulação de sua doutrina e sua leitura mais acessível, se se pensar na época em que ele viveu, abalada por inúmeros conflitos devidos a transformações econômicas, sociais e políticas, em conseqüência da Revolução Francesa. Com efeito, Saint- Simon e seus seguidores propunham a hierarquização da sociedade com base nos seguintes princípios: a cada um segundo sua capacidade, a cada capacidade segundo suas obras; o antagonismo social deve dar lugar à associação universal; a propriedade hereditária deve ser suprimida; o Estado será proprietário das riquezas e repartirá os instrumentos de trabalho segundo as necessidades e as capacidades. Com esses princípios atendidos, se chegaria ao primado da 134 O sonho de Comte era reformar a sociedade pela aplicação da ciência. A filosofia de Comte para a sociedade é vista como uma ciência positiva, experimental, denominando-a inicialmente de “física-social”. Baseando-se nesta definição, bem como se apoiando nos pensadores empiristas do século XVIII, que afirmavam que as leis da sociedade humana podem ser entendidas aplicando-se os instrumentos da ciência, Comte insere uma nova teoria da sociedade denominada “positiva”. A teoria positiva parte do princípio de que os homens devem aceitar a ordem existente, não devendo contestá-la. Assim, também, ao ser humano, cabe revelar o mundo, não existindo a possibilidade de mudá-lo. O positivismo está alicerçado na prática da coleta de dados sobre determinada sociedade, cuja análise será feita pela constatação e confirmação de dados. É composto assim pela experimentação, pelo pragmatismo e pelo empirismo. Não basta, portanto, a apresentação de idéias vagas, sem fundamentação e sem consistência. Para Auguste Comte, as leis estabelecidas pela ciência deverão ser aceitas, não podendo haver nenhum tipo de contestação quanto ao que elas afirmam ou impõem. A crença no que de fato existe é fundamental. A verdade científica trata dos fenômenos ou fatos dominantes ou constantes, não tendo como finalidade atingir as causas últimas, limitando-se apenas a constatar a “ordem que reina no mundo”. A evolução do intelecto e da consciência do homem só será possível se estes se voltarem para o passado. As leis da natureza são sólidas, verdadeiras; trata-se do Justiça. Decisivo também para doutrina positivista foi o pensamento de Condorcet (1743-1794) cujas idéias sobre o progresso – como uma lei da humanidade – a crença nas ciências naturais e a possibilidade de uma ciência da sociedade, Comte, encampou e redimensionou. Em 1817 torna-se secretário dele e colabora com Saint-Simon no Le Producteur, órgão ao saint-simonismo. Em 1830 inicia a publicação do seu Curso de Filosofia Positiva. Separa-se depois de 18 anos de matrimônio de Caroline Massin. Em 1844 conhece Clotilde Vaux que, segundo ele, a inspirou na sua admiração pela religião e humanidade. Em 1851 inicia a publicação do seu Sistema de Política Positiva ou Tratado de Sociologia instituindo a religião da humanidade. Em 1852 publica o Catecismo positivista ou Exposição sumária da religião universal. Em 1854, encerra a publicação do Sistema de política positiva. Morre a 5 de setembro de 1857, em Paris, tendo até a sua morte vivido da proteção de seus adeptos. Os dados bibliográficos sobre Comte nessa nota de rodapé, foram elaborados tendo como fonte de estudo a obra organizada por Hélgio Trindade, atualmente membro do Conselho Nacional de Educação – CNE. Veja-se a primorosa obra de TRINDADE, Hélgio. (Org.). O Positivismo: teoria e prática. Brasília: UNESCO, 2007. 135 mundo inteligível, razão pela qual o homem não deveria estar preocupado com as questões futuras, pois para Comte há uma hierarquia da natureza podendo-se compor de fenômenos simples ou complexos, sendo de natureza orgânica ou inorgânica, inerente aos seres vivos e ao homem. O mundo, segundo Auguste Comte, poderia ser interpretado partindo-se do princípio de que havia um condicionamento que era realizado do inferior ao superior; porém, os fenômenos da vida ou fenômenos sociais são condicionados, mas não determinados pelos fenômenos químicos e físicos. Assim as ciências humanas deveriam exercer, segundo a perspectiva comteana, uma posição de relevância espiritual devendo as demais ciências sempre se voltar para ela, por representarem o mais alto nível de complexidade. A humanidade é, no entender de Auguste Comte, o único referencial para se obterem mais informações quanto aos conhecimentos e métodos existentes. Nesse contexto, a Filosofia é a ciência do entendimento e para se entender o espírito humano, será necessário observar sua atitude e sua obra na sociedade, através dos tempos. O modo de pensar e a atividade do espírito são solidários com o contexto social, vinculam-se a uma determinada época de cada pensador. Para Auguste Comte, as ciências exatas modificaram de forma irreversível a relação que a humanidade mantém com a verdade. O conhecimento que os homens têm de si mesmos torna-se um motor da humanidade. Comte afirma a função diretora da ciência na aplicação da razão humana ao fato social. Ele enuncia o que são para ele as condições da educação encarregada de difundi-la. O seu Curso de Filosofia Positiva, redigido de 1830 a 1842, mostra o seu vínculo com a obra educativa. A noção de curso está ligada ao seu método: “realizar a condição intelectual necessária a realização e à formação da sociedade positiva”.252 A obra educativa em Auguste Comte se preocupa com uma síntese dos conhecimentos positivos em um sistema de explicação global. Ligando, assim, os fatores científicos e sociais e conferindo à Filosofia a tarefa de organizar um sistema 252 COMTE, Augusto. Discours sur l’ensemble du positivisme. [1848]. Paris: Flamarion, 1998. p. 44-47. 136 direcionado para a realização conjunta da razão humana e da evolução política e social. Segundo o seu entendimento “acelerar o progresso dos homens, não é esse o novo papel da educação” (instrução)? Com efeito, a essa Filosofia “modesta” sucede a necessidade de uma ordenação sistemática dos conhecimentos humanos, representativa de uma educação do espírito humano. O conceito e a expressão positivismo podem ser tomados em duas acepções: uma restrita e outra ampla. Em sentido estrito, dá-se a esse nome o sistema de idéias filosóficas fundadas por Auguste Comte e, proclamado, posteriormente, por seu discípulo Emile Littré (1801-1881). É um sistema filosófico que tem por núcleo a Teoria dos Três Estados empregada por Auguste Comte, e segundo a qual o espírito humano, ou seja, a sociedade, a cultura, passa por três etapas: a teológica, a metafísica, e a positiva. As chamadas ciências positivas surgem apenas quando a humanidade atinge a terceira etapa, sua maioridade, rompendo com as anteriores. Para Auguste Comte, as ciências se ordenam hierarquicamente da seguinte forma: matemática, astronomia, física, química, biologia, sociologia, cada uma tomando por base a anterior e atingindo um nível elevado de complexidade. A finalidade última do sistema é política: organizar a sociedade cientificamente com base nos princípios estabelecidos pela ciência positiva. Em sentido amplo, serve para designar um movimento mais vasto dentro do qual, como aponta Luís Cabral de Moncada253, “nenhum setor do conhecimento humano ficou isento”. Nele cabem numerosas escolas e tendências do século XIX, dentro e fora da França, em matéria de filosofia, de métodos científicos, de psicologia, de sociologia, de história, de Direito e de política. Assim, os ingleses: Stuart Mill, Alexandre Bain, Bentham, Herbert Spencer, e os franceses Taine, Renan, Durkheim, antes Saint Simon, e muitos outros pertencem igualmente a esse Positivismo em sentido lacto. Cabem ainda os representantes da restauração do pensamento kantiano, na segunda metade do século na Alemanha, os neokantistas, especialmente, os da 253 MONCADA, Luís Cabral de. Filosofia do Direito e do Estado. Portugal: Coimbra Editora, 1995. p. 306-320. 137 denominada Escola de Marburgo, como Cohen, Natorp, Cassirer, e entre os filósofos juristas, Stammler. O Positivismo (positivisme) pode definir-se como o definiu Emile Littré254, seu mais fiel discípulo, como sendo: uma atitude mental que visa a “dar a filosofia o método positivo das ciências a idéia de conjunto da filosofia.” Essa foi a tarefa de vida de Augusto Comte. A posição central do positivismo pode ser resumida da seguinte maneira negativa: repúdio a tudo que pudesse lembrar a metafísica, entendendo-se por metafísica toda a proposição que excedesse o domínio da experiência e da observação humana dos fatos sensíveis. Renúncia, portanto, a toda a forma de compreender e explicar que não se fundem exclusivamente na observação dos fatos e das relações de antecedência e conseqüência. Assim, segundo Auguste Comte: nada se conhece para lá dos fenômenos, e o próprio conhecimento que destes se tem é relativo e não absoluto. Não é, porém, uma lição nova, é uma doutrina velha, desde a Grécia antiga se pensava assim, por exemplo, em Bacon, Descartes, Galileu, Hume, Locke, também Kant. A única inovação seria fazer disso255 uma ideologia256, a “ideologia das ciências”. O termo positivismo, segundo Maria Helena Diniz257, não é um termo unívoco, pois tanto designa o positivismo sociológico como também o sociologismo eclético, ou seja, a doutrina de Augusto Comte e as que a ela se ligam ou se assemelham, como o estrito positivismo jurídico. 254 LITTRÉ, 1868, apud MONCADA, Luís Cabral de. Filosofia do Direito e do Estado. Portugal: Coimbra Editora, 1995. p. 307. 255 MONCADA, Luís Cabral de. Filosofia do Direito e do Estado. Portugal: Coimbra Editora, 1995. p. 310. 256 Ideologia é um termo que se origina dos filósofos franceses do final do século XVIII, conhecidos como ideólogos Destutt de Tracy, Cabanis, dentre outros, para os quais significava o estudo da origem e da formação das idéias. Posteriormente em sentido mais amplo, passou a significar um conjunto de idéias, princípios e valores que refletem determinada visão de mundo, orientando uma forma de ação, sobretudo uma prática política, ex. ideologia fascista, ideologia de esquerda, etc. O termo é amplamente utilizado, sobretudo por influência do pensamento de Marx, na filosofia e nas ciências humanas e sociais em geral, significando o processo de racionalização − um autêntico mecanismo de defesa – dos interesses de uma classe ou grupo dominante. Tem por objetivo justificar o domínio exercido e manter coesa a sociedade, apresentando o real como homogênio, a sociedade como indivisa, permitindo com isso evitar os conflitos e exercer dominação. Cf. JAPIASSÚ, Hilton; MARCONDES, Danilo. Dicionário Básico de Filosofia. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1996. p. 136. 257 DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à Ciência do Direito. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 102. 138 Para Augusto Comte a sociologia era a única ciência social, a ciência geral da sociedade, por isso a ciência jurídica seria um setor da sociologia. Comte procurou eliminar da metodologia a busca apriorística de princípios estabelecidos por via dedutiva; negando a metafísica, supervalorizou o empirismo, afastando qualquer conhecimento que não tenha partido da observação. Do pensamento positivista sociológico, destacam-se Durkheim, Duguit, Gurvitch, Geny. No sociologismo jurídico, representados pela Escola Positiva do Direito Penal italiano, destacam-se os seguintes pensadores Lombroso, Ferri, Garofalo, Florian, Grispigni. Nos EUA, o pensamento positivista sociológico encontra-se representado por Holmes, Cardozo, Florian, Ehrlich, Dewey, Gray e Frank. Como representantes do pensamento positivista sociológico jurídico escandinavo, pode-se citar ainda Hägerström, Lundstedt e Alf Ross. Por outro lado, o positivismo jurídico estrito aparece como tentativa de amoralização completa do direito e da ciência jurídica de qualquer fator, base ou fundamento moral ou de Direito natural, encontrando essa corrente guarida no pensamento de Rudolf von Ihering, Jellinek e Waline, e Hans Kelsen. O positivismo, nesse sentido, representa a tentativa de compreender o Direito como um fenômeno social objetivo. É uma recusa, uma postura preocupada em fazer derivar o Direito de outras fontes que não são as sociais (jusnaturalismo) ao mesmo tempo em que se renega a fazer depender a existência do Direito de juízos morais particulares. O Positivismo Filosófico revela a perspectiva reducionista na qual o mundo é reduzido à sua descrição científica, e o positivismo jurídico também partilha da visão desencantada própria do mundo contemporâneo, nas quais as práticas sociais e, portanto, o Direito, parecem carecer de um propósito ou sentido últimos. O Positivismo Jurídico258, propriamente dito, pode ser mais rigorosamente definido259 em harmonia com o clima da época da segunda metade do século XIX, 258 É preciso salientar, contudo, que as noções de positivismo jurídico e de formalismo identificam-se. Assim, pode-se dizer nas palavras de Norberto BOBBIO, que as noções de formalismo e positivismo jurídico coincidem quanto à extensão e que, com freqüência são empregadas como sinônimas. [...] Pode-se destacar que: 1) existe estreita vinculação entre o formalismo ético e o positivismo jurídico como ideologia; 2) o formalismo na definição do Direito (Direito como forma), o 139 da seguinte maneira: é aquela corrente da ciência jurídica segundo a qual Direito é só o Direito positivo formulado pelo legislador, ou seja, pelo Estado. Sob a ótica positivista, a lei não tem lacunas; os princípios gerais do Direito, de natureza lógica, permitem num simples jogo de entendimento discursivo, achar a solução legal para todos os casos, ainda, os não previstos pelo legislador; o juiz deve ser meramente passivo e escravo da lei em todos os casos. Por essa perspectiva os meios de estudo do conhecimento do Direito são os puramente intelectuais, sem quaisquer apreciações valorativas, pessoais e próprias, das questões; finalmente, o mesmo juiz, tornado com estes meios ominisciente, jamais pode denegar justiça com o fundamento de não ter lei aplicável ao caso a resolver. No Brasil, as idéias positivistas no âmbito educacional vieram a concretizar-se na primeira Reforma do Ensino, de autoria de Benjamin Constant Botelho Guimarães (1836-1891)260, cuja concepção foi adotada, inicialmente, pelas Academias Civis e Militares e, posteriormente, foram adotadas nas esferas políticas, tendo em vista que o positivismo de Comte preconizava o culto da ordem, da hierarquia e da disciplina. As instituições de ensino sofreram, em maior ou menor grau a influência do positivismo, mas onde ela mais se firmou foi no Ginásio Nacional, nome dado ao tradicional Colégio Pedro II. Relativamente ao ensino superior, por princípio, os positivistas, inclusive, colocavam-se contra a existência e a implantação de faculdades e universidades no Brasil. formalismo na concepção da ciência jurídica (a ciência jurídica como ciência formal) e o formalismo na interpretação (a interpretação jurídica como operação lógica) podem ser consideradas características peculiares do positivismo jurídico entendido como teoria específica do Direito; 3) o positivismo, entendido como um modo de abordagem da compreensão do fenômeno jurídico, como forma de approach ao estudo do Direito, subsume-se numa das acepções do formalismo jurídico. BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: lições de Filosofia do Direito. São Paulo: Ícone, 1995. p. 37. 259 MONCADA, Luís Cabral de. Filosofia do Direito e do Estado. Portugal: Coimbra, 1995. p. 316. 260 Benjamin Constant instigou os alunos da Escola Militar do Rio de Janeiro a um levante pela proclamação da República e convenceu o general Manoel Teodoro da Fonseca (1827-1892) a fazê-lo em 1889. Embora não fosse um positivista ortodoxo, foi ele quem fez incluir na bandeira nacional a inscrição correspondente ao resumo de uma das fórmulas sagradas dos positivistas. O texto inicialmente proposto correspondia integralmente ao pensamento de Comte: o amor por princípio, a ordem como fundamento e o progresso como objetivo (l' amour pour príncipe, l' ordre pour base et le progrés pour but). Esse texto foi sintetizado, chegando posteriormente a sua formulação definitiva, por sugestão de Ruy Barbosa (1849-1923) para ordem e progresso. Cf. MENDONÇA, Jacy de Souza. Curso de Filosofia do Direito: o homem e o Direito. São Paulo: Quartier Latin, 2006. p. 142. 140 No Brasil, têm-se como seguidores da corrente do positivismo sociológico: Tobias Barreto de Menezes (1839-1889), Sylvio Romero (1851-1914), Clóvis Beviláqua (1859-1944), Pontes de Miranda, Pedro Augusto Carneiro Lessa (18591921), Alberto Salles, Hermes Lima, Nestor Duarte, dentre outros. O mesmo positivismo instaurou-se politicamente no Rio Grande do Sul e daí foi exportado para todo o Brasil quando o presidente da República Getúlio Dornelles Vargas (1883-1945) aproveitou a Constituição positivista gaúcha como minuta para impor à nação seu Estado Novo. Pode-se apresentar o seguinte quadro representativo do positivismo aplicado ao Direito e ao ensino e, por via de conseqüência, ao currículo jurídico: Quadro 3 – Quadro representativo das características do positivismo aplicadas ao ensino do Direito Oposição à visão jusnaturalista − direitos naturais dos homens, que na visão de Comte, remonta as explicações metafísicas e religiosas arcaicas; Sublimação dos fenômenos sociais como base concreta da lei; Formalização, escrita, sistematizada e organizativa do real; A idéia de uma ciência que descobre a realidade a partir de determinados métodos de experimentação prática; A concepção de garantir uma ordem capaz de proporcionar o bem-estar e o progresso social; Características e propriedades imutáveis dos fenômenos sociais, fazendo com que os mesmos não se modifiquem no tempo e no espaço − logo, leis perenes e ordenamento estável; Despreocupação com as determinantes históricas atuantes nos fenômenos sociais, no sentido de que não se objetiva propor mudanças no real; A ordem − princípio estático da sociedade, deve prevalecer sobre o progresso − princípio dinâmico da sociedade; logo, é a ordem social que produz o progresso e não o contrário. Assim o Direito é o instrumento de controle do Estado; A ordem dos fenômenos sociais se assemelha a um trem, ainda que pilotado pelo homem, só pode chegar aonde os trilhos levarem; a história está dada de forma quase divina (os trilhos) e os homens de forma passiva (não revolucionária) conduzem o trem da vida. Logo, o Direito não faz justiça, mas cumpre o ordenamento jurídico; O investigador deve se manter neutro em relação aos fenômenos sociais, como condição indispensável, para captar a natureza das coisas e não interferir no resultado de seu entendimento, portanto, o Direito é neutro. Este positivismo foi, de fato, a expressão exata da idéia de Estado moderno ou Estado-de-Direito, também onisciente, científico, infalível, e sempre seguro de si mesmo; a configuração do século XIX. Na apreciação crítica do positivismo frente à educação jurídica é preciso considerar que toda uma geração de professores, juízes, advogados, médicos, engenheiros e artistas, foi influenciada, no Brasil, pelo positivismo. 141 Hoje, pode-se dizer que Comte foi otimista demais, porque se descobriu que o pensamento científico e positivista produz, tanto no âmbito da educação, e especialmente no âmbito do Direito e, por via de conseqüência de seu ensino, muitas vezes, resultados que ameaçam destruir, tendo em vista que a partir de Comte se estabeleceu o mito da ciência: o mito da objetividade absoluta, que vai encontrar sua expressão na experimentação, por meio da qual a natureza é levada a se manifestar. O interesse se concentra nas relações entre os fatos que são erigidos em leis causais, permitindo aos cientistas “controlar os fenômenos”, ou ainda, “controlar o comportamento das crianças”, e prever o futuro. Com efeito, a ciência em Augusto Comte se converteu em modelo de verdade absoluta. De fato, o que ocorreu no nosso entendimento foi substituir um tipo de dogmatismo por outro – ainda mais coercitivo – na medida em que se funda sobre o valor supremo da racionalidade. Cabe aos educadores do ensino do Direito, refletirem: será que a racionalidade dá conta do universo humano? Ou, melhor dizendo, indagar: É possível abrir mão de outros tipos de conhecimento, como, por exemplo, o conhecimento intuitivo?261 Ora, o homem é um ser que pensa. Parte integrante da ordem do universo, o que o distingue dos demais seres viventes. Além da sua específica e notável capacidade de pensar, é também, sua capacidade de sentir e querer e, em querendo, agir dentro do cosmos e de sua realidade. No processo educativo, como sujeito cognoscente o homem possui um órgão cognoscente: o pensamento. Como ser que sente, o sujeito cognoscente possui sentimento, e sentindo afetivamente, o homem participa de qualquer ato ou circunstância da realidade. Como ser dotado de querer, o sujeito cognoscente possui a vontade. 261 BERGSON, Henri. A intuição filosófica. Tradução de Franklin Leopoldo e Silva. São Paulo: Nova Cultural, 1974. p. 3-15. GARCIA, Maria. Possibilidades e limitações ao emprego da intuição no campo do Direito: considerações para uma interpretação da Constituição. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, Instituto Brasileiro de Direito Constitucional - IBDC, São Paulo, n. 19, abr./ jun.1997. NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. A intuição e o Direito: um novo caminho. Belo Horizonte: Livraria Del Rey, 1997. p. 217-240. PRADO, Lídia Reis de Almeida. O juiz e a emoção: aspectos da lógica da decisão judicial. Campinas: Millenium, 2003. passim. 142 Dessa forma, o homem – constituído de corpo e espírito, é um ser dotado de três potências ou forças fundamentais do ser espiritual: o pensamento, o sentimento, e a vontade. Todavia, como ser pensante e racional o homo sapiens é peregrino na busca do saber e do conhecimento, visando exatamente a construir e a explicar a realidade que o cerca. Na educação, essa busca pelo saber e pelo conhecimento, sempre se constituiu, entretanto, numa relação. O conhecimento é relação: uma relação entre o sujeito que conhece e o objeto a ser conhecido. Contudo, nesse relacionamento sujeito-objeto o sujeito cognoscente ora gira em torno do objeto, ora o objeto gira em torno do sujeito. Dessa maneira, o nosso espírito, para captar sua realidade vivente e a essência262 das coisas, para conhecer seu próprio mundo, ronda seu objeto, dá voltas, faz “idas e vindas” em sua mente. Na educação, o processo cognitivo de apreensão espiritual do conhecimento do homem, contudo, poderá ou não se realizar, num único ato, pois o sujeito cognoscente poderá captar o conhecimento de forma imediata ou de forma mediata. Assim, de uma única vez, por um ato simples (simplex), poderá realizar inúmeras operações mentais para perceber o objeto do conhecimento. Saliente-se que essa preocupação constante do homem, na busca pelo conhecimento, entretanto, não é recente. A maioria dos povos da Antigüidade desenvolveu formas diversas de conhecimento, não se restringindo, portanto, a uma exclusiva espécie de saber. Entre os egípcios, por exemplo, desenvolveu-se o conhecimento da trigonometria; entre os romanos, o da hidráulica; entre os gregos, da geometria e o da lógica. Ainda, pode-se citar entre os indianos, o conhecimento da matemática e entre os árabes, o da astronomia. 262 O termo essência e seus sinônimos, qüididade (quidditas, quid sit res?) e natureza (ad quid nata est res?) tem dois sentidos: a) lato – designa tudo o que é um ser: tudo o que é da natureza, quer seja ou não importante; b) estrito – essência é o que é fundamental num ser, o que lhe constitui a natureza profunda. É nesta acepção que procuramos a essência da norma. Essência é aquilo pelo qual uma coisa é o que é. VAN ACKER, Leonardo. Curso de Filosofia do Direito. Revista da Universidade Católica, São Paulo, v. 34, n. 65-66, p. 143, 1968. Na filosofia grega, a essência, no entanto, significa substância (ousia) aquilo que é visível, mas é verdadeiramente real a respeito das coisas – o que pode ser concebido, o que é universal. Em Platão, são as formas ou idéias. 143 Quase todos esses povos, entretanto, na busca pelo saber e pelo conhecimento, no processo educacional, visavam ao atendimento de necessidades práticas e cotidianas (práxis), o que, freqüentemente, contribuía para o seu desenvolvimento socioeconômico, político, jurídico e cultural. Sem dúvida, entre todos os povos da Antiguidade se destacaram, de forma especial, os gregos, cujas preocupações se voltaram para a própria formação do conhecimento. Processo este denominado, de teoria do conhecimento. Johannes Hessen263 adverte, entretanto, que embora a teoria do conhecimento se traduza numa interpretação e numa explicação filosófica do conhecimento humano, se faz necessário, antes de filosofar sobre um objeto, examiná-lo com atenção. Assim sendo, qualquer explicação ou interpretação deve ser precedida de uma observação e de uma descrição adequada sobre o objeto. De outro lado, para melhor apreensão da essência do objeto a ser conhecido, o sujeito cognoscente, deve voltar-se para o objeto, com “olhar penetrante”, com simpatia, e, portanto, com amor. Nesse sentido, o próprio filósofo seria alguém constantemente à procura do conhecimento. Porém, nesse exercício de filosofar, há um envolvimento tal do sujeito pensante com a vida, com sua realidade, com sua existência264 e com o mundo que o cerca, que isso se traduz numa entrega, num encantamento.265 Diante disso, é forçoso reconhecer que no processo educativo, não basta somente a razão, é preciso, amor266... 263 HESSEN, Johannes. Teoria do conhecimento. São Paulo: Martins Fontes, 2003. p. 19. O termo existência é a asserção de que uma coisa é, não o que ela é como conceito de essência. Para o existencialismo, existência é consciência e precede a essência do homem, o qual se vê existindo e então se torna uma essência por escolha e ação. 265 PAIVA, Vanildo. Filosofia, encantamento e caminho: introdução ao exercício de filosofar. São Paulo: Paulus. p. 8. 266 Em sentido contrário a esta tese, Jacy de Souza Mendonça afirma: sentimentos são potências anímicas capazes de influenciar o homem na compreensão e vivência do bem e do mal, pois o estado emocional auxilia a apreensão do objeto. Infelizmente, esta constatação vale para o bem e para o mal. É truísmo que quem ama, vê no objeto amado virtudes que ele não pode ter, assim como, quem odeia, é incapaz de captar virtudes evidentes do objeto odiado. Para Mendonça, os sentimentos são estados d‟alma que correspondem ao que há de mais profundo no psiquismo humano (usando analogicamente idéia de espaço para o inespacial), mas são em si mesmos, indeterminados e inconscientes. Na medida em que crescem em intensidade e se determinam segundo um objetivo, transformam-se em fenômenos de volição consciente. Esta carência de estrutura e esta inconsciência da vida afetiva são exatamente as mais significativas causas de imprestabilidade para a fundamentação do imperativo jurídico, pois não se pode explicar algo, apontar-lhe a razão última de ser com base no inconsciente indeterminado. Cf. MENDONÇA, Jacy 264 144 Deve-se dizer, aliás, que, nos dias atuais, o plano afetivo e emocional é imprescindível não somente no processo educativo, mas o que é, também, no plano da Justiça. Nesse sentido, aponta muito bem António Manuel Hespanha267 ao afirmar que: Na verdade, a “justiça neutra” não considera uma parte muito importante das situações o plano da emoção e da afetividade. Com isto, perde muita informação que seria indispensável para uma composição mais eficaz, tendo em vista que a composição amigável que se desenvolve em contato com todos esses elementos não racionais, manteria uma informação suficientemente rica para garantir soluções adequadas ao caso concreto (e, não apenas, ao seu esqueleto conceitual, genérico e abstrato). Certamente, entregar-se ao amor pelo saber ou por alguém, exige, contudo, certa disposição, para vertigem, para perda provisória do autocontrole. Na vertigem corre-se o risco do perigo da queda, abrindo-se, entretanto, a possibilidade de ter prazer com o movimento. Ou, como disse o poeta268,269: “Só é capaz de amar quem tem coragem de perder o prumo”. Dessa forma, o conhecimento no processo educacional jamais será alcançado sem uma ascese erótica (de Eros, o Deus do Amor), o sujeito pensante, portanto, namora o seu objeto de amor. Sendo impossível, por tudo isso, não se render ao enlevo que o pensamento produz: uma combinação de emoção e razão, um querer conhecer. E, isso só descobre quem ousa exercitar. Assim, só sabe o que é o amor quem se dispõe a amar para além de qualquer discurso ou teoria. de Souza. Curso de Filosofia do Direito: o homem e o Direito. São Paulo: Quartier Latin, 2006. p. 160. 267 HESPANHA, António Manuel. Cultura jurídica européia: síntese de um milênio. Portugal: Publicações Europa-América, 2003. p. 356. 268 Por isso mesmo, não se pode resistir à tentação de registrar aqui, nesse sentido, os versos inesquecíveis de Olavo Bilac268: “Ora (direis) ouvir estrelas! Certo Perdeste o senso! E eu vos direi, no entanto, Que, para ouvi-las, muita vez desperto, E abro as janelas, pálido de espanto... E conversamos toda a noite, enquanto, A via láctea, como um pálio aberto, Cintila. E, ao vir do sol, saudoso e em pranto, Inda as procuro pelo céu deserto, Direis agora: Tresloucado amigo! Que conversas com elas? Que sentido, Tem o que dizem, quando estão contigo? E vos direi: Amai para entendê-las! Pois só quem ama pode ter ouvido Capaz de ouvir e de entender estrelas” (grifo nosso). BILAC, Olavo. Poesias. São Paulo: Martins Fontes, 2001. p. 53. 269 FEITOSA, Charles. Explicando a Filosofia com Arte. Rio de Janeiro: Ediouro, 2004. p. 17. 145 Considera-se que, é, no entanto, por meio da sensação amorosa que o sujeito experimenta, em relação aos objetos belos com os quais se depara no quotidiano, que o ser pode chegar à contemplação das idéias. Os gregos270 sabiam bem disso, e empregavam este método no processo de conhecimento de sua realidade. Eles relacionavam o objeto a ser percebido pela consciência, comparavam aos outros objetos, relacionavam, decompunham, esmiuçavam, sintetizavam271 e apresentavam as suas conclusões. Enfim, sistematizavam e teorizavam sobre o conhecimento. Por isso que, além do conhecimento racional e paralelamente ao conhecimento empírico272 baseado na experiência e voltado ao saber direto do objeto, legado pelos povos do Oriente, Egito e Mesopotâmia, os gregos admitiam, também, uma outra forma de conhecimento, no processo educativo. Visando a, com isso, tentar compreender e a captar a realidade, eles reconheciam, com efeito, a possibilidade do conhecimento intuitivo. É evidente que, no processo de conhecimento do justo – é o caso da elaboração da sentença judicial, – faz-se imprescindível e, portanto, absolutamente necessário ao discurso do juiz, não somente o conhecimento intuitivo do justo, mas também, a devida fundamentação judicial racional. Fundamentação racional essa, fruto do conhecimento mediato do magistrado (discursivo), necessário ao juiz para embasar a própria decisão e demonstrar sua 270 Platão, por exemplo, na obra Teeteto enfoca o problema da teoria do conhecimento estruturando, de forma sistemática, a ciência (episteme) em contraste com a mera opinião (doxa). Nesta obra, o personagem − que dá nome ao diálogo − provocado por Sócrates, tenta responder em que consiste o conhecimento. PLATÃO. Diálogos: Teeteto, Crátilo. Belém: UFPA, 2002. p. 40, § 145e, § 146a. 271 Kant define a síntese como “o ato de juntar, umas às outras, diversas representações e conceber o que é múltiplo num só ato” (ato de conhecimento). Diante dessa definição, pode-se entender que, quando a diversidade é representada, a síntese é posta como representação. Assim, a síntese é também base para o conhecimento, que poderá ser reportado a um ato original. Para ela é que se deve dirigir primeiro a atenção. Neste sentido Kant afirma ainda: a síntese de um múltiplo “é o que dá origem ao conhecimento”. KANT, Immanuel. Crítica da razão pura. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian,1980. p. 103. Por outro lado, Gilles Deleuze, ao analisar criticamente o pensamento de Kant, afirma que, “o que constitui o conhecimento não é, simplesmente, o ato pelo qual se faz a síntese do diverso, mas o ato pelo qual se relaciona a um objeto o diverso representado”. DELEUZE, Gilles. Para ler Kant. São Paulo: Editora 34,1976. p. 29. 272 Segundo o estimado professor de Filosofia do Direito da PUC/SP, Dr. Jacy de Souza Mendonça, este tipo de conhecimento é empírico, exatamente porque foi adquirido e acumulado exclusivamente pela experiência, pela empiria da vida, de maneira mais ou menos caótica, sem nenhum método, distante de qualquer sistema, sem nenhuma análise crítica. MENDONÇA, Jacy de Souza. Introdução ao estudo de Direito. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 12. 146 não-arbitrariedade, ex vi, das disposições constitucionais constantes no artigo 93, inciso IX273, que assim determinam: Art. 93: IX - “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.” [...] (grifo nosso). A problemática é, de toda sorte, interessantíssima, pois o juiz, ainda no curso do processo, poderá ter uma visão intuitiva do Direito a ser aplicado, intuição que, a nosso ver, muitas das vezes, pode ser captada de forma emocional. Mas, como observa Luiz Guilherme Marques 274, as intuições não são, de toda sorte, destituídas de objetividade. Isso porque: São baseadas em valores admitidos pelo meio em que se vive, já que o magistrado imagina primeiro a solução que irá, efetivamente, dar ao caso, mas só depois de encontrada a solução, por esta forma de conhecimento, é que irá procurar dispositivos legais e autoridades doutrinárias ou princípios de direitos para fundamentá-la. Esse tipo de conhecimento, contudo, conforme bem recorda Luiz Guilherme Marques, foi confessada por juízes da envergadura de Bártolo, Hutcheson, Kent, Cardozo e é aceita como correta por Jerome Frank, Karl Llewellyn, Dualde, Recaséns Siches, Joaquim Dualde, etc.275 Karl Llewellyn, por exemplo, acredita que, geralmente, a mente do juiz primeiro antecipa a decisão considerada justa e depois procura a norma que pode servir de fundamentação a essa solução, atribuindo aos fatos narrados à qualificação mais apropriada.276 Maria Garcia277 nos diz que intuição é aceita por muitos filósofos, indicando que o conhecimento intuitivo seria o método por excelência de muitos pensadores, passando por Platão até os das escolas filosóficas do século XX. 273 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. (1988). 29. ed. São Paulo: RT. p. 112, art. 93, inc. IX. 274 MARQUES, Luiz Guilherme. A psicologia do juiz. A priori, nov. 2004. Disponível em: <http://www.apriori.com.br>. Acesso: 20 jul. 2008. 275 MARQUES, Luiz Guilherme. A psicologia do juiz. A priori, n. 1/5, p. 6, nov. 2004. Disponível em: <http://www.apriori.com.br>. Acesso: 20 jul. 2008. 276 LLEWELLYN, apud RECASÉNS SICHES, Luis. Panorama del pensamento jurídico en el siglo XX. México: Porrúa, 1963. Tomo 1, p. 242; 536-547. 277 GARCIA, Maria. Possibilidades e limitações ao emprego da intuição no campo do Direito: considerações para uma interpretação da Constituição. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo, n. 19, abr./jun.1997. 147 Destacando-se, especialmente, as doutrinas da intuição-emocional de Henri Bergson, a filosofia intuicionista-sidética, ou fenomenológica de Husserl e Heidegger, esse último, criador do existencialismo. Entretanto, a maioria dos filósofos hesitou por muito tempo em assumir o caráter amoroso do conhecimento. Essa resistência e recusa, geralmente, associamse a uma visão preconceituosa do amor, já que a noção de amor sempre esteve ligada à irracionalidade, ao descontrole de si, e a tudo que é contrário à razão. Seria então, como confessar uma fragilidade, uma carência. Para amar, a sabedoria é indispensável à consciência e à percepção de nossa própria ignorância. Diante disso, comecemos por reavaliar e reconhecer a dimensão amorosa na Filosofia da Educação e do Direito, desvendando assim, a ignorância perante a intuição ou, para empregar as palavras de Luiz Antonio Rizzatto Nunes278, “retirar o véu e a névoa que a envolvem”... Por isso que, retomando a crítica do positivismo de Augusto Comte, entendese que, se a ciência é importante e necessária para compreensão do mundo, ela não pode ser a única interpretação válida do mundo e do real, exclusivamente, mediante o uso da razão. Durante o processo educacional, o educador e o educando, não se constituem como seres humanos e indivíduos epistemológicos somente mediante a razão, isto porque, como são constituídos também pela vontade, afetividade, estética, pela emoção e intuição. 1.9.6 Intuicionismo Intuição279,280 é a visão direta de um objeto que se dá de modo imediato ante nossa consciência, sem nada de permeio, do objeto dentro do sujeito cognoscente.281 278 NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. A intuição e o direito: um novo caminho. Belo Horizonte: Livraria Del Rey, 1997. p. 21. 279 Segundo J. Ferrater Mora, o vocábulo intuição geralmente designa a visão direta e imediata de uma realidade ou a compreensão direta e imediata e interna de uma verdade. Assim sendo, é possível inferir da definição ora apresentada, uma primeira característica da intuição: é que para sua ocorrência não existam elementos intermediários que se interponham a essa “visão direta”. MORA, Ferrater J. Dicionário de Filosofia. São Paulo: Loyola, 2001. p. 1550-555. [verbete intuição]. Tomo II. 148 Na acepção etimológica, a intuição significa um conhecimento direto, uma espécie de visão imediata dos objetos e de suas relações com outros objetos da realidade. Pode-se, assim dizer que a intuição é uma percepção, visão, contemplação, sem a mediação conceitual racional: é o conhecimento imediato e direto de um objeto. Por intuicionismo indica-se a doutrina ou atitude filosófica que tem como base em comum o recurso ao conhecimento intuitivo, atribuindo-se à intuição um lugar privilegiado no conhecimento. O intuicionismo acentua o aspecto imediato do conhecimento, ou ainda, o caráter auto-evidente de certas idéias; sugere, assim, uma resposta integral do conhecedor à integralidade das coisas. Ensina também o caráter inseparável do conhecedor e da coisa conhecida, sustentando que os objetos e os conhecedores pertençam um ao outro... Eles são um. Henry Bergson282 considera a intuição como a fonte superior do conhecimento, porque coloca o conhecedor em relação de identidade e simpatia inteligente com a coisa conhecida. Entende, também, que a intuição como o órgão e método próprio da filosofia, pois ele faz dela um verdadeiro método de investigação filosófica ao encontro do conhecimento. Segundo esse pensador, a intuição é uma “simpatia intelectual” pela qual se transporta para o interior do objeto, para coincidir com o que ele tem de único. Para ele, o intelecto não é capaz de penetrar a essência das coisas, é capaz apenas de apreender a forma matemática e mecânica da realidade, nunca seu núcleo e conteúdo íntimos. Somente a intuição é capaz disso, pois na intuição, apreende-se a realidade a partir de dentro, penetra-se na intimidade da vida, entra-se em contato com o núcleo e o centro das coisas e, respira-se um pouco desse oceano da vida. 280 A palavra intuição significa no grego, έπιβολή; inglês, intuition; francês, intuition; alemão anschauung; italiano, intuizione, provem do latim intueri, que significa “ver em”; ainda intuitus, visão, contemplação; e intuitio que, por sua vez, significa ato de ver, contemplar. Cf. LALANDE, André. Vocabulário técnico e crítico de Filosofia. São Paulo: Martins Fontes, 1999. p. 590-591. 281 Neste sentido aponta RECASÉNS SICHES, Luis. Tratado general de Filosofia del Derecho. México: Porrúa, 1965. p.150. 282 BERGSON, Henri. A intuição filosófica. Tradução de Franklin Leopoldo e Silva. São Paulo: Nova Cultural, 1974. p. 57. 149 A pedagogia de Henry Bergson consiste em sua preocupação em redimensionar os âmbitos intelectuais da ciência e do conhecimento, relacionando-a assim à inteligência com o saber pela intuição. Em uma conferência proferida em 1911, sobre Intuição Filosófica 283, Henri Bergson faz menção à metáfora de uma imagem para que o leitor possa se compreender um filósofo. Esta imagem, segundo Henry Bergson284, estaria exatamente entre a “simplicidade da intuição concreta e a complexidade das abstrações que a traduzem”. A explicação do real estaria, assim, contida num ato simples do espírito, numa imagem simples, infinitamente simples, tão extraordinariamente simples que o filósofo nunca conseguiu dizer. É desta forma que ele introduz a revelação da intuição. A intuição é um ato simplex, é uma “imagem”285, movimento, tempo, duração. É um ato do espírito no seu esforço para introduzir-se na consciência. Ela, entretanto, mostra uma ligação entre o corpo e o espírito286, ligação entre presente e passado. Para Henry Bergson a intuição, contudo, consegue operar lembranças por similitude e continuidade da memória, dentro da duração – isto é, fora do tempo e do espaço. É o que ele denomina de “intuição de duração”, uma intuição que permite ao homem colocar-se na mobilidade, de se aproximar do seu espírito, pois na intuição, o homem pode-se ver por completo. A intuição é, portanto, a única forma de atingir o “absoluto”. Pela intuição o espírito do homem se coloca em contato com o mundo interior e exterior, numa conexão completa entre o indivíduo e o mundo. Henry Bergson parte da idéia de que é preciso reconciliar a filosofia com a vida e fazer a percepção das coisas prevalecerem sobre a conceitualização, sem, entretanto, renunciar a esta última. A duração da intuição se revela no ato de tomar consciência dela. 283 BERGSON, Henri. A intuição filosófica. Tradução de Franklin Leopoldo e Silva. São Paulo: Nova Cultural, 1974. p. 33. 284 Ibid., p. 33-34. 285 Por imagem, Bergson entende uma existência situada entre a “coisa” e a “representação” da coisa, de tal modo que o cérebro também pode ser apresentado como imagem – uma imagem como as outras, envolta pela massa das outras imagens. BERGSON, Henri. Matéria e memória: ensaio sobre a relação do corpo com o espírito. São Paulo: Martins Fontes,1999. p. 30. 286 Ibid., p. 34. 150 Em síntese, a teoria do conhecimento de Henry Bergson decorre das seguintes premissas: a) a natureza do objeto a ser conhecido é que determina a maneira específica de conhecer, e esta pode ser intuitiva ou discursiva; b) a gnosiologia287 está na dependência da ontologia: do ser, que é duração. Segundo Henry Bergson, a vida se adapta a outra forma de inteligência, por consistir em ver o “interior” das coisas, em via de fazer-se. Assim, enquanto a inteligência gira em torno de seu objeto, assume “de fora o maior número possível de perspectivas sobre esse objeto que atrai para si”, a intuição, naturalmente, em consonância com o próprio movimento da vida, esforça-se por entrar em seu objeto e afinar-se com ele a ponto de “coincidir com aquilo que ele tem de único e, conseqüentemente, de inexprimível”. A função da intuição, segundo aponta o bergsonismo, é desenvolver em reflexão “aquilo que resta de instintivo no homem”. A intuição está apta a “abarcar a vida de modo cada vez mais completo”. Henry Bergson combate assim o aspecto restrito no racionalismo e no intelectualismo 288, cego e avesso à realidade e à riqueza da vida e do espírito do educando, propondo assim que uma teoria do conhecimento não pode se distanciar da vida... É preciso salientar que grande parte das descobertas científicas e criações no campo das artes e do conhecimento são devidas ao papel da intuição criativa. De fato, a intuição heurística ocorre toda vez que o sujeito está preocupado em resolver algum problema. Esta espécie de intuição possibilitaria a descoberta como um “salto”, um estalo repentino, resolvendo de uma vez a busca em que o sujeito estava 287 A Gnosiologia, do grego gnosis, conhecimento, e logos, teoria, ciência, também chamada de teoria do conhecimento, tem por objetivo buscar a origem, a natureza, o valor e os limites da faculdade de conhecer. Muitas vezes, porém, o termo gnosiologia é tomado como sinônimo de epistemologia, conquanto, aquele seja mais amplo, pois abrange todo o tipo de conhecimento em sentido mais genérico. JAPIASSÚ, Hilton. Dicionário Básico de Filosofia. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1996. p. 117. 288 Como aponta o professor Armando Câmara o intelectualismo afirma que o conhecimento começa pela experiência e se completa com a razão – nihil est in intellectu quod prius non fueri in sensibus, aforismo ao qual Leibniz acrescentou nisi ipse intellectus, a não ser o próprio intelecto. A origem do conhecimento, conforme defende o intelectualismo, inicia-se pelos sentidos, mas não fica na experiência do ser. A razão elabora o dado da experiência e gera o conhecimento universal. O conhecimento é assim, uma elaboração racional do dado da experiência. Cf. MENDONÇA, Jacy de Souza. O curso de Filosofia do Direito do Professor Armando Câmara. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1999. p. 100-101. 151 empenhado. Exemplo clássico é o da “Eureka” de Arquimedes. São sinônimos de intuição criativa: intuição descobridora, inventiva, antecipadora, prospectiva, etc. Registre-se ainda a intuição axiológica289, voltada à percepção de valores, que é especialmente importante, no campo do estudo do Direito, sobretudo para a apreensão do justo. Para grande número de pensadores existem aspectos do real que somente podem ser captados por vias emocionais – o mundo dos valores, considerado inatingível por atos exclusivamente da razão. Com efeito, na intuição axiológica, os valores do belo, do verdadeiro, ou do justo somente seriam captáveis pela experiência da emoção, num contato direto do ser humano com uma ordem sentimental, já que somente a pessoa humana é o único ser que tem aptidão para captar valores. É, contudo, dessa participação humana na aferição dos valores, que se pode apreender a importância da experiência intuitiva axiológica no trabalho do advogado, do jurista, do jusfilósofo, e, especialmente, do juiz. De forma esquemática, o saudoso Prof. André Franco Montoro290 designa a intuição como sendo uma modalidade de conhecimento imediato e direto, e apresenta as seguintes espécies: 1. Intuição empírica que capta diretamente, pelos sentidos da consciência, os fatos sensíveis e os fenômenos das coisas, mas não suas essências. As intuições empíricas podem se constituir em: 1.a) a intuição sensível – que capta pelos sentidos os fatos físicos: as formas, as cores, etc. Por exemplo: a percepção que tenho das qualidades de uma laranja como um todo: a forma, a cor, o cheiro, o gosto, etc.; 289 Para a Teoria Egológica de Carlos Cossio, o “Direito é um bem cultural”, e mais propriamente um bem cultural egológico, por ser a própria ação humana enquanto objeto de conhecimento e expressão de um eu atuante que está “en ella, constiuyéndola em forma transcendental”, por isso o Direito é vida humana vivente, conduta de um sujeito livre e incessantemente criador (grifo nosso). Contudo, para Cossio há a intuição específica do Direito, que é uma intuição de liberdade – portanto, intuição axiológica – como um plus do conhecimento se junta à estrutura lógica-jurídica por conta da experiência humana. COSSIO, Carlos. La teoria egológica del Derecho y le concepto jurídico de libertad. Buenos Aires: Losada, 1964. p. 117. 290 MONTORO, André Franco. Dados preliminares de lógica jurídica. São Paulo, PUC, 1994. p. 85. Veja-se também classificação elaborada por BAZARIAN, Jacob. Intuição heurística: uma análise científica da intuição criadora. São Paulo: Alfa-Omega, 1986. p. 43-44. 152 1.b) a intuição psicológica – que capta pela consciência os fatos ou fenômenos psíquicos: o desejo, a alegria, a tristeza, etc. 2. Intuição intelectual – que capta diretamente pelo intelecto e pela razão não somente os fenômenos, mas também as essências das coisas e suas relações entre si. São tipos de intuição intelectual: 2.a) a intuição racional – que capta pela razão de evidência as relações de semelhança, igualdade, sucessão, conseqüência e causalidade; os princípios lógicos e racionais, os axiomas, etc. É uma visão sintética, global, holística, do conjunto; 2.b) a intuição criativa – que capta, descobre ou adivinha as relações ocultas, que não são percebidas, explícita e conscientemente, e que por isso mesmo, não poderiam ser estabelecidas racionalmente senão por complexas operações discursivas. Por exemplo: a hipótese científica, a intuição do médico fazendo um diagnóstico imediato na base de alguns dados elementares, etc.; 2.c) a intuição filosófica, impropriamente chamada por alguns de metafísica, que capta pela razão a essência e a existência das coisas reais, bem como os valores éticos, estéticos, emocionais, etc.; 2.d) a intuição essencial ou eidética (Platão e Husserl); 2.e) a existencial ou volitiva (Sartre e Heidegger); 2.f) a intuição axiológica ou dos valores: éticos (morais), estéticos (artísticos), emocionais (sentimentos), etc. Muito embora seja difícil descrever em palavras, exatamente, como a intuição funciona – pois, quando se pretende transmitir em palavras ou expressar essa intuição ela se decompõe e se deforma na pobreza dos conceitos já que ela é uma operação do nosso espírito –, tentar-se-á descrever aqui, este importante processo cognoscitivo voltado para a educabilidade do homem. Para compreender o fenômeno natural da intuição, é preciso registrar que seu funcionamento se dá a partir de seus próprios fundamentos, que são: percepção, imagem e memória. Também é possível apontar como fundamentos da intuição a inteligência, a vontade e a emoção. Contudo, a primeira etapa desse processo se dá com a percepção. 153 Nossas percepções são frutos das impressões causadas pelos objetos do mundo existente sobre este específico órgão sensorial. Por sua vez, a percepção como órgão sensorial é formada pelo tato, olfato, paladar, visão e audição. No processo da intuição, nosso espírito e nossa mente recebem as impressões pela percepção do dado existente, ou seja, do objeto real. Entretanto, é bom que se diga que este processo também ocorre quando tentamos compreender e perceber o ser “Justo”, no campo dos fenômenos jurídicos, já que este é o objeto do conhecimento dos que lidam com o Direito. Corrobora com esta afirmação o posicionamento de Maria Garcia 291 quando diz que, “pode-se apreender a importância da experiência intuitivo-axiológica no trabalho do juiz, do advogado, do jurado, do jurista e do jusfilósofo, enfim de todos os partícipes do mundo da ciência do Direito, em caráter especial”. Após a percepção do objeto, do dado existente, uma imagem é produzida na nossa consciência, interiormente, dentro do nosso ser. Segundo aponta Goffredo Telles Jr.292, essa imagem formada no nosso íntimo é “o sinal pelo qual e no qual a consciência atinge um objeto sensível ausente”, objeto que o sujeito quer conhecer. Depois desta etapa, essa imagem do ser real é conferida à inteligência que após apreendê-la, começa a trabalhar com ela, na tentativa de descobrimento de sua essência que é a captação do universal (o geral). Neste ponto, é preciso dizer que durante a etapa de encaminhamento da imagem → inteligência, ocorre na mente humana abstração (do latim abtrahere = tirar, separar mentalmente). Ou seja, no ato de descoberta intuitiva durante o processo cognitivo, o intelecto deixa de lado as particularidades do objeto, preocupando-se tão somente, com as características universais do objeto estudado. O universal do ser conhecido configura-se, por evidência, na essência do ser. Goffredo Telles Jr.293 indica que este ato, nesta etapa do processo de funcionamento da intuição é, assim, “o ato de descobrir o que é sempre o mesmo 291 GARCIA, Maria. Possibilidade e limitações ao emprego da intuição no campo do Direito: considerações para uma interpretação da Constituição. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, Instituto Brasileiro de Direito Constitucional - IBDC, São Paulo, n. 19, p. 115, abr./jun, 1997. 292 TELLES JÚNIOR, Goffredo. Filosofia do Direito. São Paulo: Max Limonad, 1966. p. 37, 51-53, 67. 154 em coisas diversas, deixando de lado os caracteres singulares, pois que a abstração leva a inteligência ao mundo dos universais”. Por essa proposição, percebe-se que durante essa etapa, a mente leva à imagem as características universais do objeto estudado propiciando à inteligência conseguir “ver”, “visualizar” o geral, e, portanto, o universal. Ou, melhor dizendo, a essência do objeto. Esse é, em suma, o funcionamento da intuição mediante os seus fundamentos: percepção, imagem, inteligência. A idéia formada do ser real é resultado da abstração do nosso ser. A idéia do ser, nesse processo cognitivo, é geral e universal. Por outro lado, o conhecimento racional é conhecimento mediato, discursivo, racional. No campo do Direito, entretanto, o racionalismo marca forte presença no mundo jurídico, não obstante as inúmeras críticas apontadas contra essa pretensiosa atitude filosófica frente ao conhecimento, pois que parte da razão, mas nela se limita. Armando Câmara294 indica o racionalismo como postura filosófica frente ao conhecimento. Entende que só é valioso o conhecimento que se origina exclusivamente na razão. Para os racionalistas, somente o conhecimento racional é universal e necessário e, portanto, apresenta valor científico. No universo do “mecanismo cinematográfico do pensamento”, para empregar uma expressão de Henri Bergson295, outras questões vão surgindo. A intuição apresenta fundamento filosófico para a educação, especialmente no aspecto da compreensão do conhecimento, mediante os atos da percepção, imagem e inteligência. A intuição representa importante fundamento filosófico para a educação, especialmente no aspecto da compreensão do conhecimento, mediante os atos da percepção, imagem e inteligência. No campo do conhecimento e do ensino do Direito, por exemplo, é possível considerar a contribuição de Henry Bergson no que tange especialmente ao 293 TELLES JÚNIOR, Goffredo. Filosofia do Direito. São Paulo: Max Limonad, 1966. p. 35. MENDONÇA, Jacy de Souza. O curso de Filosofia do Direito do professor Armando Câmara. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1999. p. 99. 295 BERGSON, Henri. A evolução criadora. São Paulo: Martins Fontes, 2005. p. 295 et seq. 294 155 conhecimento dos fenômenos jurídicos e da percepção do justo mediante o emprego da intuição. Para Henry Bergson296 a intuição é um ato do espírito, um ato simples. Entretanto, ousa-se aqui discordar de tal posicionamento. Pois, entende-se que o processo de funcionamento da intuição se dá no homem de uma forma bastante complexa, embora sua duração seja realizada em nosso espírito num infinitesimal espaço de tempo. Argumenta-se, contudo, se possível o conhecimento e uma pedagogia da educação jurídica mediante o emprego da intuição? Poder-se-ia, ainda indagar-se: a intuição é adequada e válida como método no processo de conhecimento e de investigação filosófica do ensino e compreensão do Direito? Quais seus limites de atuação na seara jurídica? A intuição contribui de alguma maneira para a formulação dos currículos jurídicos, na medida em que são evidenciadas na formação do bacharel em Direito exclusivamente habilidades racionais? A dúvida razoável também surge no pensamento de Michel Villey 297 que apresenta a mesma questão da seguinte forma: “qual será o método epistemológico, o procedimento pelo quais os juristas atingem a solução jurídica?” Como bem aponta Luiz Antonio Rizzatto Nunes298, quem fala de intuição acaba tendo diante de si, muitas vezes, um auditório incrédulo, como se orador estivesse falando do “assombroso, de algo sobrenatural, mítico”. No que se refere à resistência que ela – a intuição – produz, é interessante observar a resistência, aliás, do próprio Henry Bergson, considerado o “filósofo da intuição”, que chegou mesmo a confessar no início de seus estudos sobre o tema: “a intuição é uma palavra ante a qual hesitamos durante muito tempo”.299 Henry Bergson indica com essa assertiva, uma característica muito especial da intuição, qual seja: o poder de negação que ela traz em si.300 296 BERGSON, Henri. Matéria e memória: ensaio sobre a relação do corpo com o espírito, 1999. p. 30. 297 VILLEY, Michel. Filosofia do Direito: definições e fins do Direito – os meios do Direito. Tradução de Márcia Valéria Martinez de Aguiar. São Paulo: Martins Fontes, 2003. p. 3-17. 298 NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. A intuição e o Direito: um novo caminho. Belo Horizonte: Livraria Del Rey, 1997. p. 21-22. 299 BERGSON, Henri. A intuição filosófica. Tradução de Franklin Leopoldo e Silva. São Paulo: Nova Cultural, 1974. p. 61-74. 300 Ibid., p. 62. 156 A respeito desta particularidade da intuição, vale observar o pensamento bergsoniano301: Diante de idéias aceitas habitualmente, diante de teses que pareciam evidentes, de afirmações que até então haviam passado por científicas, ela sopra na orelha do filósofo a palavra: Impossível. Impossível, mesmo quando os fatos e as razões parecem convidar a crer que isto não é possível, real e certo. Impossível, porque certa experiência, talvez confusa, mas decisiva, te diz por minha voz que ela é incompatível com os fatos que se alegam e as razões que se dão, e que, por isso, estes fatos devem ter sido mal observados, estes raciocínios devem ser falsos. Força singular, este poder intuitivo de negação! Não é visível que o primeiro movimento do filósofo, quando seu pensamento está ainda mal assentado e ele não tem nada de definitivo em sua doutrina, é rejeitar certas coisas definitivamente? Antes de externar qualquer atitude de negação face à aplicação da intuição na seara da educação jurídica, o agente do Direito deve, contudo, encarar esse tipo de conhecimento sem preconceitos, numa atitude tolerante, e de desmistificação, portanto, estar de olhos e espírito aberto para o novo. Por outro lado, entende-se que é indispensável enfocar o tema sub examen sob uma perspectiva interdisciplinar. Ou ainda, para cunhar a expressão kantiana 302, é preciso compreender o objeto de nossa investigação com uma “mentalidade alargada” sem, todavia, pretender, neste tempo e espaço, esgotar o riquíssimo tema. Nesse compasso, convém ressaltar que o Direito não se restringe ao mundo psicológico. Por outro lado, não se pode desconsiderar que na elaboração da decisão judicial, por exemplo, o juiz não está totalmente isento de outros fatores que não exclusivamente racionais, quer sejam eles psíquicos, sociais, econômicos, religiosos, políticos, etc. O conhecimento humano é problemático, porque o homem é um animal racional homo sapiens, mas também homo demens. Seu modo de percepção do real, não pode ser reduzido somente à pura intelecção dos seres nem à pura sensação dos irracionais, já que o ser humano se constitui de pensamento, vontade, mas também, de sentimentos. Os conflitos entre razão e intuição freqüentemente preocuparam os pensadores, o que permite encontrar na História da Filosofia defensores do primado 301 BERGSON, Henri. A intuição filosófica. Tradução de Franklin Leopoldo e Silva. São Paulo: Nova Cultural, 1974. p. 62-63. 302 KANT, Immanuel. Crítica da faculdade do juízo. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 140-141. 157 ora da razão, ora da intuição, ganhando dimensões, neste último caso, com inúmeros filósofos, dentre eles além de Henri Bergson e também de Max Scheler.303 A dimensão do conhecimento intuitivo surge, contudo, como um caminho novo filosófico substancial e imprescindível de investigação do conhecimento e do ensino no campo do Direito, já que o conhecimento intuitivo se constitui num possível instrumento para a Justiça, desde que, por posterior exame objetivo, seguido de comprovação e verificação do que se apurou durante a instrução processual e que depende em grande parte, do investimento, que o julgador o faça ao conhecimento de si próprio (Sócrates). Contudo, a pretensão do Direito de assimilar critérios científicos; dedutivos e indutivos tem aplicação limitada no âmbito jurídico, já que nenhuma ciência oferece segurança absoluta no aspecto de certeza de verdade de suas proposições. Dessa forma, não se entende que no caminho do conhecimento do Direito haja uma única verdade, uma verdade absoluta. Tão pouco, acredita-se que o conhecimento se dá exclusivamente pela via do racional, como querem crer os racionalistas. Como adverte o filósofo304, “a esfera do saber é enormemente alargada!”. Há, contudo, múltiplos pontos de vista gnosiológicos, muitos outros acessos diferentes ao conhecimento, caminhos que talvez “a própria razão desconheça”. A intuição, como forma do conhecimento do valor justo é, especialmente, importante para o espírito do jurista, já que ela pode ser um novo caminho, uma nova ferramenta metodológica no campo do Direito, na captação, na percepção e no conhecimento do justo. Isto porque o juiz decide, não exclusivamente pela inferência do silogismo, na sentença; mas também, e inicialmente, pela intuição. Decide, pois, por uma certeza inicial que se forma no seu espírito, de modo direto, e não por um raciocínio, ato este posterior no processo cognitivo do julgador. A intuição é uma possibilidade como caminho metodológico de investigação filosófica no campo do Direito. Certamente, um tipo de conhecimento imediato, 303 SCHELER, Max. A concepção filosófica do mundo. Portugal: Elementos Sudoeste, 2003. passim. 304 HEINEMANN, Fritz. A Filosofia no século XX. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1993. p. 297. 158 importante e complementar, porém, não superior, e não exclusivo no processo cognitivo. Dessa maneira, admite-se a intuição como forma epistemológica de conhecimento, não, porém, como exclusiva, é única forma de conhecimento do Direito. A fórmula, para o conhecimento do justo no Direito – se é que ela existe! –, não deve ser Razão versus Intuição, mas sim, Intuição + Razão + Emoção, de modo que os conhecimentos e habilidades se integrem e se complementem. Talvez, assim, pudesse ser apresentada como sendo um gérmen inicial da descoberta para o conhecimento, uma semente em movimento para a floração do conhecimento, tal qual a natureza aponta para a descoberta da vida do espírito e do ser vivente. Não se pode, contudo negar, na história do pensamento jurídico ocidental, um formalismo exagerado, um racionalismo extremista, segundo o qual somente é legítimo e válido o conhecimento que se origina, exclusivamente, na razão. A própria doutrina clássica do Direito vê, ainda hoje, a sentença como um produto de conhecimento racional pela via do silogismo, esquecendo-se que, por baixo da ponte da justiça, passam seres humanos com todas as suas diferenças, misérias, medos e angústias. Homens e mulheres do Direito esquecem, absortos no sono da razão, que a realidade da natureza humana é colorida, integral e vivaz. Pensar, construir o currículo jurídico, especialmente, educar no campo do Direito de maneira intuitiva, significa, por exemplo, proferir a sentença, no caso do juiz, com mais sentimento, com mais humanidade, não reduzindo o magistrado a um mero burocrata, visto somente como um julgador máquina, um robô repetidor de decisões alheias. Ou, talvez fosse o caso de se refletir que, paralelamente, à falácia da “segurança” e “certeza” do Direito, é preciso embasar a verdade jurídica com a realidade social, com a realidade do homem que tem corpo, pensamento, vontade, mas, também, alma e sentimento. Finalmente, entende-se ser improvável, hodiernamente, alguém de cultura científica falar de uma “única verdade” que abarque tudo, nem tão pouco que abarque verdades exclusivamente oriundas da razão, já que cada vez mais, se comprova que os limites do saber – especialmente, quando o assunto é educação, 159 não podem se reduzir a um único ponto de vista, ante todas as novas descobertas no desenvolvimento científico moderno, do microscópio ao telescópio. Sobretudo, face à complexidade do mundo moderno, a expressão educar para habilidades e competências racionais torna-se insuficiente como método, como instrumento, pedagógico exclusivo, de compreensão do Direito, é preciso, ademais, de um educar para habilidades e competências racionais, para habilidades e competências afetivas, criativas e intuitivas. 1.9.7 Reconstrutivismo A Filosofia do reconstrutivismo contém duas premissas principais: 1ª) a sociedade está em constante mudança; 2ª) essa mudança social envolve a reconstrução e o uso da educação na reconstrução da sociedade. Conforme apontam Howard A. Ozmon e Samuel M. Craver305, é comum para as pessoas envolvidas com mudanças, particularmente aquela mudança necessária e imediata que cada época parece exigir, voltarem-se à educação como instrumento mais eficaz para realizá-las de uma maneira mais inteligente, democrática e humana. Os reconstrutivistas defendem uma atitude de mudança que encoraja o indivíduo a tentar tornar a vida melhor do que era. Contudo, o reconstrutivismo preocupa-se mais com a ampla estrutura social e cultural. Seus seguidores, dentre eles destacam-se George S. Counts e Theodore Brameld, preocupam-se com as condições sociais e culturais e como elas podem se tornar mais agradáveis para uma participação humana plena. George S. Counts306, por exemplo, sugere que os educadores previssem as perspectivas de uma mudança social radical. Para ele, todas as instituições devem ser escrutinadas, e a escola serve como um meio racional em que isso pode ser 305 OZMON, Howard A.; CRAVER, Samuel M. Fundamentos filosóficos da educação. Porto Alegre: Artmed, 2004. p. 179-203. 306 COUNTS, George S. Dare the school build a new social order? Nova York: John Day, 1932. p. 15-18. 160 realizado. A reforma deve abranger, conforme seu entendimento, toda a cultura curricular. Na visão reconstrutivista de George S. Counts307, o currículo deve ser “mundial”, com ênfase na verdade, na solidariedade e na justiça. Ele se opõe, contudo, a currículos limitados que lidem apenas com ideais da comunidade local, favorecendo e incitando o currículo baseado em estudos de história mundial, bem como investigações nos trabalhos da Organização das Nações Unidas e outras agências mundiais. Sob a perspectiva filosófica reconstrutivista o currículo deve ser orientado para a ação, engajando os estudantes em projetos como a participação em causas dignas da comunidade, a informação aos cidadãos sobre problemas sociais. Segundo essa visão, há um incentivo para que na concretização dos currículos os estudantes se engajem ao máximo na sociedade, onde podem aprender e aplicar melhor seus conhecimentos. Por essa filosofia308, os alunos são incentivados inclusive a passar metade de seu tempo fora da estrutura escolar tradicional, aprendendo em algum lugar que não a escola. O cenário tradicional da sala de aula pode até ter algum valor, mas o importante é fazer com que os alunos usem o que aprenderam, e as escolas tradicionais nem sempre incentivam isso. “Pluralismo cultural e multiculturalismo”309,310 e “educação multicultural” são os termos mais freqüentes usados pela concepção reconstrutivista de currículo. O primeiro termo é usado geralmente para descrever a diversidade cultural, enquanto 307 COUNTS, George S. Dare the school build a new social order? Nova York: John Day, 1932. p. 35. 308 Cf. OZMON, Howard A.; CRAVER, Samuel M. Fundamentos filosóficos da educação. Porto Alegre: Artmed, 2004. p. 179-203. 309 Conforme aponta Santos a expressão multiculturalismo designa, originalmente, a coexistência de formas culturais ou de grupos caracterizados por culturas diferentes no seio da sociedade moderna. Rapidamente, contudo, o termo se tornou um modo de descrever as diferenças culturais em um contexto transnacional e global. Existem, porém, noções de multiculturalismo, nem todas de sentido emancipatório. O termo apresenta as mesmas dificuldades e os mesmos potenciais do termo cultura, um conceito central das humanidades e das ciências sociais e que, nas últimas décadas, se tornou terreno explícito de lutas políticas. SANTOS, Boaventura de Souza. Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo multicultural. São Paulo, Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003. p. 26. 310 Em sentido negativo aponta-se a crítica formulada por Harold Bloom relativamente ao multiculturalismo. Segundo Bloom, o “multiculturalismo é uma mentira, uma máscara para a mediocridade da política acadêmica que controla as mentes. A Gestapo de nossos campos”. BLOOM, 1990, apud IMBERNÓN, Francisco. (Org.). A educação no século XXI: os desafios do futuro imediato. Porto Alegre: Artmed, 2000. p. 57. 161 que o segundo é aplicado a programas educacionais que o estudam. Sua lógica fundamenta-se no fato histórico e contemporâneo de que a sociedade é um conglomerado de muitas culturas, e que essa diversidade precisa ser adequadamente reconhecida, ao invés de ignorada. Os reconstrutivistas desejam também que os professores tenham uma perspectiva humanitária e recomendam de maneira enfática, a ação da comunidade a promoverem o tipo de educação necessária para as pessoas alcançarem seus direitos humanos e sociais. Uma das maneiras propositivas dos reconstrutivistas na maneira de organização dos currículos é transformar o plano nuclear do currículo, ou também denominado “Currículo a Roda”. Segundo essa configuração curricular, o núcleo do currículo pode ser visto como o cubo da roda, o tema central do projeto pedagógico do curso. Os raios representam estudos relacionados, como grupos de discussão, experiências de campo, estudos de conteúdos e habilidades e estudos vocacionais. O cubo e o raio sustentam-se, enquanto o aro da roda contribui com uma capacidade sintetizadora e unificadora. Embora cada ano escolar tenha sua própria roda, uma continuidade deve ser estabelecida de ano para ano, com cada roda fortalecendo e fluindo para a próxima. Apesar de cada ano ser diferente, também herdará os problemas e as soluções dos anos anteriores e passará a novas sínteses. Esse paradigma curricular, na visão reconstrutivista, representa a força centrífuga e centrípeta. Ele é centrípeto porque junta as pessoas da comunidade em estudos comuns, e centrífugo porque estende-se da escola para a comunidade maior. Dessa forma, ele tem a capacidade de ajudar a produzir transformações culturais, devido à relação dinâmica entre a escola e a sociedade. 162 1.9.8 Pragmatismo John Dewey nasceu em Birlington, Vermont, em 1859 e faleceu em 1952, na cidade de Nova Iorque, deixando uma vasta obra educacional e filosófica.311 Foi, com William James e Charles Sanders Pierce, um dos fundadores da corrente filosófica do pragmatismo norte-americano. Como William James, John Dewey acreditava em que não há absolutos ou universais imutáveis e seu dado fundamental era a experiência; como Charles Sanders Pierce ele buscava entender suas idéias em termos de conseqüências baseada na experiência humana.312 John Dewey graduou-se em Filosofia na Universidade de Vermont e dois anos mais tarde ingressou na docência na Universidade de John Hopkins, onde se doutorou com uma tese sobre a Psicologia de Kant, em 1884. Em seguida, transferiu-se para a Universidade de Michigan, onde permaneceu até 1894. Nesse contexto, começou a se afastar da Filosofia meramente especulativa para ingressar seu pensamento mais próximo dos problemas sociais e práticos. John Dewey313 concebe a Filosofia como uma Filosofia da Educação, pois segundo ele: A Filosofia da Educação não é a aplicação exterior das idéias já feitas a um sistema de prática escolar que tivesse origem e metas radicalmente diversas: é apenas uma reformulação explícita dos problemas da formação de uma mentalidade reta e de bons hábitos morais, tendo-se em vista as dificuldades da vida social contemporânea. Ao conceber uma Filosofia da Educação, John Dewey propõe uma alternativa à maneira como a educação vinha sendo refletida no século XIX. 311 John Dewey escreveu uma série de livros em que os problemas educacionais foram discutidos do ponto de vista da Filosofia. Dentre eles, destacam-se: The school and child (1906); Educacional essays (1910); Democracy and education (1916) e Experience and education (1938); How we think (1910); Reconstruction in philosophy (1920); Human nature and conduct (1922); Art experience (1934); Knowing and know (1949). Para a língua portuguesa foram traduzidas as seguintes obras: Reconstrução em filosofia. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1959. Como pensamos: como se relaciona o pensamento reflexivo com o processo educativo. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1959. Vida e educação. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1959. Experiência e Educação. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1971. Democracia e educação. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1979. 312 Conforme apontam OZMON, Howard A.; CRAVER, Samuel M. Fundamentos filosóficos da Educação. Porto Alegre: Artmed, 2004. p. 139. 313 DEWEY, John. Democracia e educação. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1979. p. 364. 163 John Dewey e os pragmatistas acreditam que a educação é uma necessidade da vida. Ela renova as pessoas para que possam enfrentar os problemas encontrados em sua interação com o mundo e com o meio ambiente. Segundo John Dewey, as culturas sobrevivem ao tempo, porque a educação é o processo pelo qual uma cultura é transmitida de geração para geração, ocorrendo por meio da comunicação, dos hábitos, das atividades, do pensamento, dos sentimentos dos membros mais velhos da cultura aos mais jovens, de geração em geração. Sem isso, a vida social não poderia sobreviver, de modo que a educação não pode ser entendida apenas como ensino e aquisição de informações e de conhecimentos por meio do currículo escola ou do currículo da instituição de ensino, mas como parte da própria vida. O objetivo da educação é o crescimento, porém, Dewey acreditava que os indivíduos deveriam ser educados como seres sociais, capazes de participar de suas próprias questões sociais e direcioná-las. Significando dizer, ter uma relação mais livre entre os grupos sociais e conferindo ao indivíduo o desenvolvimento de todas as potencialidades para o futuro do crescimento. Concebeu a educação como uma forma de libertar o indivíduo para que ele se engaje no seu crescimento contínuo. Os pragmatistas rejeitam a visão de currículo separada da experiência real. O currículo não pode ser fragmentado, compartimentado. Na concepção pragmatista o currículo deve também ser diversificado. Por exemplo, os pragmatistas defendem estudos sobre as ocupações de terra em conjunto com questões de família, higiene, e economia. Defendem também a perspectiva curricular e a aprendizagem centrada nos problemas. Os estudantes devem abordar o problema de modos diferentes, de acordo com a necessidade e o interesse, em vários contextos e combinações. Os recursos como método de ensino devem incluir assim, livros, periódicos, vídeos; as informações e as idéias devem ser tiradas de qualquer tipo de fonte que seja apropriada. Já os materiais são selecionados e avaliados em termos de importância e os estudantes tiram suas próprias conclusões a respeito dos 164 problemas apresentados. O currículo pragmatista é composto tanto pelo processo como pelo conteúdo, mas não é fixo ou um fim em si mesmo. 1.9.9 Existencialismo De todos os filósofos existencialistas, provavelmente o mais conhecido é Jean-Paul Sartre (1905-1980)314. Nascido em Paris, estudou na École Normale Supérieure, recebendo em 1929 a agrégation de Filosofia. De 1931 a 1933, foi professor no Liceu de Le Havre. Começou a escrever muito cedo. Cresceu em um ambiente familiar que o incentivava a desenvolver suas qualidades intelectuais e foi influenciado especialmente por seu avô que era professor de línguas. Depois de estudar em Berlim a fenomomenologia e Heidegger, ensinou filosofia nos Liceus de Havre, Laon, e Neuilly-sur-Seine. De 1940 foi prisioneiro dos alemães e depois de ser libertado voltou à docência, quando fundou, em 1945, Les Temps Moderns e se consagrou. As principais obras de Jean-Paul Sartre são: O muro, A náusea, O ser e o nada, As moscas, Entre quatro paredes315 e As mãos sujas. Para sua formação, contribuiu não somente a Filosofia, mas também a Literatura, por meio de ensaios, romances, contos e, sobretudo, o teatro. Embora Jean-Paul Sartre não tenha escrito diretamente sobre a educação, suas idéias têm sido aplicadas à aprendizagem, especialmente ao currículo e aos aspectos éticos da educação. Em razão da onda destrutiva da II Guerra Mundial, quando homens e mulheres eram confrontados constantemente com a morte súbita diante da máquina assassina dos nazistas, o pensamento de Jean-Paul Sartre foi aguçado sobre o absurdo e a falta de sentido e significado da vida. Em seus trabalhos filosóficos, Jean-Paul Sartre via a condição humana em termos do indivíduo solitário, em um mundo de absurdos. Embora percebendo a existência humana como algo principalmente sem sentido, entendia que qualquer 314 Baseava-se neste particular nos dados bibliográficos de Paul Sartre apontados na obra de J. Ferrater Mora. Dicionário de Filosofia. São Paulo: Loyola, 2001. p. 2594-2599. 315 A obra de Sartre, “Entre Quatro Paredes”, foi objeto de leitura e estudo específico durante o decorrer do nosso curso de doutorado, na Pontifícia Universidade Católica, São Paulo, na disciplina de Filosofia do Direito, ministrada pelo Prof. Gabriel Chalita. 165 significado encontrado no mundo deve ser construído pelo indivíduo. Nesse sentido, o significado é uma questão individual. Para ele não há um Deus para conferir um significado à existência. A humanidade individual e coletiva existe sem qualquer significado, ou justificativa, exceto por aquilo que ela mesma constrói. Sua filosofia é ateísta. Segundo Jean-Paul Sartre316, o homem é absoluto, não havendo nada de espiritual acima dele. Por determinadas condições biológicas, a sua existência precede a essência. A criatura chega ao mundo apenas biologicamente e só depois, pela convivência, adquire uma essência humana determinada. Jean-Paul Sartre afirma que a “existência precede a essência” querendo dizer assim que se o indivíduo nasce sem significado algum, pode produzir seu próprio significado no mundo da maneira como considera apropriado. Primeiro vem o indivíduo, depois os ideais criados por ele. O pensamento sobre o inferno, as idéias sobre o paraíso, são invenções humanas. O homem sofre a influência não só da idéia que tem de si, mas também de como pretende ser. Esses impulsos orientam-no para um determinado tipo de existência, pois o indivíduo não pode ser outra coisa senão aquilo em que se constitui. Como não há nada superior a ele, sua marcha se depara com o nada. Jean-Paul Sartre entende, porém, que a humanidade é absolutamente livre: “O homem está condenado a ser livre”. Contudo, se absolutamente livre, também totalmente responsável pelas escolhas e ações. Não se pode alegar, assim, que foi vontade de Deus, ou que a sociedade levou a fazer isso ou aquilo outro. O homem é livre, portanto, responsável. O progresso humano, ou seja, cada ato humano acontece porque algum indivíduo ou grupo optou por fazê-lo ocorrer. Nada acontece, ou pouca coisa acontece por acidente. Os existencialistas, dentre eles, incluem-se além de Jean-Paul-Sartre, Paul Ricouer (1913), Martin Buber (1878-1966), Janusz Korczak (1878-1942), Georg Gusdorf (1912), Claude Pantillon (1938-1980) acreditam que uma boa educação deve enfatizar a individualidade, tendo em vista que ela auxilia cada indivíduo a se 316 SARTRE, Jean-Paul. O existencialismo é um humanismo. Lisboa: Editorial Presença, 1998. p. 24. 166 ver com seus próprios medos, frustrações, esperanças, assim como vê as maneiras pelas quais usam a razão para o bem e para o mal. Para a perspectiva existencialista o primeiro passo para a educação, é entender a si próprio. Para os existencialistas, no campo do currículo, o enfoque é humanístico antes que científico; há uma defesa da relevância pessoal, através da ação, antes que a excelência intelectual em si. Nos currículos elaborados por essa perspectiva há um enfoque centrado na liberdade do aluno; contudo, o educador deve incentivar a convicção e o compromisso. É por meio das humanidades no currículo, que os existencialistas tentam despertar os indivíduos modernos para os perigos de serem engolidos pela tecnologia desenfreada. Isso porque as humanidades possuem um maior potencial para introspecção e desenvolvimento do auto-significado, se comparadas aos outros estudos. As humanidades despertam um currículo existencialista, porque lidam com os aspectos essenciais da existência humana, como as relações entre as pessoas, o aspecto trágico, o feliz da vida humana, os aspectos absurdos, assim como os significativos da vida. Em síntese, os existencialistas desejam ver a humanidade em sua totalidade – o pervertido, o elevado, o mundano e o glorioso, o desesperado e o esperançoso e acreditam que as artes o fazem melhor do que as ciências. Para a concepção existencialista, não há regras definitivas sobre o que o currículo deveria incluir, pois acreditam que o aluno em situação, ao fazer escolhas, é que deveria ser o fator decisivo. 1.9.10 Humanismo Michel Montaigne317 (1533-1592) criticou duramente o estilo de educação da sua época e com seus pensamentos sobre a educação, pode ser considerado um dos fundadores da pedagogia na Idade Moderna. 317 Michel de Montaigne nasceu no castelo Montaigne, perto de Bourdeux, na França. Sua educação foi confiada a um humanista alemão. Estudou Direito e durante alguns anos exerceu a função de conselheiro parlamentar em Bourdeux. Tornou-se prefeito da cidade e dedicou sua vida a atividades literárias. Traduzida para o português, reportamo-nos a sua obra mais famosa “Os Ensaios”, Livro I e II, ambos publicados pela editora Martins Fontes, serviu como fonte sobre os 167 As idéias sobre educação em Michel Montaigne baseiam-se em sua experiência pessoal, tendo suas raízes em suas lembranças da infância e da sua própria educação, cuja pedagogia encontra-se especialmente delineada no seu ensaio Da educação da criança.318,319 Michel Montaigne, ao contrário dos pedagogos daquela época, entendia que não era possível fundamentar a educação somente na memorização de informações, deixando vazia a razão e a consciência. Inquirido sobre como deveria ser a educação da criança, Montaigne afirmou que o único cuidado, seria na escolha do professor dessa criança. Era preciso, assim, segundo sua opinião320, tomar cuidado ao escolher um preceptor para a criança, “que antes tivesse a cabeça bem feita do que bem cabeça cheia, e que se lhe exigem ambas as coisas, era preciso optar, por mais os costumes e o entendimento do que a ciência”; e que em seu encargo ele [o preceptor], “se conduzisse de uma forma nova”. Ora, o que Michel Montaigne propõe é, portanto, uma educação por e para o julgamento, ao contrário da mera informação. O objetivo da educação em Michel Montaigne é formar para o entendimento, para a capacidade do educando de julgar por si mesmo. É, portanto, uma Filosofia da Educação, que visa à confiança nas faculdades naturais do homem, de uma emancipação e uso de seus próprios julgamentos. A educação para Michel Montaigne deve assim relacionar a natureza humana, com seu próprio julgamento a instrução da criança, ligada ao conceito de cultura321, como lugar da construção humana, um projeto de liberdade. Liberdade na dados de sua bibliografia. Valeu-se também aqui da pesquisa sobre a vida de Montaigne, realizada pelo aluno Dr. Riad Salle. 318 MONTAIGNE, Michel de. Os ensaios. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 216-265. 319 Esse ensaio foi dirigido ao filho de Diane de Foix, condessa de Gurson, sob o pretexto de aconselhar a condessa sobre como educar seu filho. Na ocasião, Montaigne era muito ligado a família da condessa, e participou da cerimônia de seu casamento na condição de procurador. Na época em que o ensaio foi escrito, a condessa encontrava-se grávida. 320 MONTAIGNE, Michel de. Os ensaios. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 224. 321 É preciso considerar aqui, que para avaliar com eqüidade essa pedagogia proposta por Montaigne e medir-lhe o alcance, é preciso considerar que: 1º - Montaigne destina-a a uma criança de família nobre e, portanto, uma educação para a nobreza; 2º - que nessa época os nobres franceses quase sempre eram muito ignorantes – as queixas dos contemporâneos a esse respeito coincidem totalmente com o testemunho de Montaigne − e que os métodos demasiadamente livrescos e pedantes que se adotavam nos colégios não eram de forma alguma adequados às suas necessidades; 3º - que o tipo ideal que Montaigne forma aproximam-se muito do homem de bem 168 educação e educação na liberdade vão dessa maneira, caminhando, lado a lado, segundo o entendimento de Michel Montaigne. Segundo suas próprias palavras322: Acuso toda violência na educação de uma alma terna, que é instruída para a honra e a liberdade. Há um não sei quê de servil no rigor e na exigência; e saiba que o que não se pode fazer pela razão e pela prudência e diplomacia, nunca se faz pela força. Nesse sentido, entende-se que o que se pode fazer é o ofício do julgamento e de liberdade; esse é o grande desafio da educação. Michel Montaigne lembra aqui da sua própria educação, vai contra a figura de autoridade de seu próprio pai. O sujeito de Michel Montaigne é, portanto, aquele que se educa, transforma-se em uma ação partilhada entre memória cultural e realização pessoal.323 Montaigne deixou uma proposta de educação, de currículo flexível, aberta para a vida, ensinando o culto ao relativismo, e enaltecendo as virtudes da dúvida. As perguntas “que sei eu”? “o que sabemos nós?” postas por Michel Montaigne ao longo dos Ensaios324 sintetiza essa atitude filosófica, ao mesmo tempo cética e relativista, perante um mundo que carece de sentido para o homem Pelo menos, é dessa perspectiva que ele irá posicionar-se diante do conhecimento e dos saberes de sua época. Com essas perguntas, retoma Sócrates e faz dessa questão o mote para filosofar, agora à maneira dos céticos.325 do século XVII, e que o ensino dos jesuítas em seus colégios será, em muitos pontos, conforme as diretrizes traçadas por ele nos Ensaios. Nesse sentido, vejam-se oportunos comentários de Pierre Villey à obra pedagógica de Montaigne quanto a esse propósito. MONTAIGNE, Michel de. Os ensaios. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 217. 322 Ibid., Livro I; II e III. 323 Conforme entendimento firmado a respeito da educação proposta por Montaigne de Franc Morandi. MORANDI, Franc. Filosofia da Educação. Bauru: EDUSC, 2002. p. 70. 324 Os Ensaios de autoria de Michel Montaigne, cujo prefácio na edição da Martins Fontes, foi escrito por Pierre Villey é obra composta, no conjunto, como o próprio nome indica, por ensaios em que o autor trata dos mais variados assuntos. Há trechos em que fala de si, dos outros, em que conta anedotas e histórias; outros em que discute temas filosóficos e políticos, sem a pretensão de esgotá-los. MONTAIGNE, Michel de. Os ensaios. São Paulo: Martins Fontes, 2002. Livro I, p. LIL XXX. 325 Cético é a atitude de quem apresenta como visão de mundo o ceticismo. Com efeito, o Ceticismo é a concepção segundo a qual o conhecimento do real é impossível à razão humana. Portanto, o homem deve renunciar à certeza, suspender seu juízo sobre as coisas e submeter toda afirmação a uma dúvida constante. No pensamento moderno, sobretudo com Montaigne e os humanistas do Renascimento, o ceticismo é retomado como forma de se atacar o dogmatismo da escolástica, o que leva à adoção de conhecimento relativo. Cf. JAPIASSÚ, Hilton; MARCONDES, Danilo. 169 Se, em Sócrates, a dúvida tem um caráter pedagógico, indutor da Paidéia justa, em Montaigne ele adquire um caráter constitutivo da própria condição humana, compactuando do que hoje se denomina existencialismo. Ao declarar que todo homem traz em si o peso da condição humana, Michel Montaigne326 parece apegar-se a um conceito naturalista e universalista da existência humana, parece dizer: eis, aqui portanto, sua natureza. Mas essa condição humana para ele nunca é invariável: na realidade, é sujeito maravilhosamente vão, diverso e ondulante de homem. Para ondulante aqui, parece dizer: o homem não “é”, ele “se faz”, e se faz em direção ao futuro do “projetar humano”. Nunca está em casa, está sempre além dela.327 Defende a vida segundo a natureza, a fim de eliminar a inquietude do homem produzida pela ambição, egoísmo, considerando todas as coisas como transitórias. A introspecção e o contínuo exercício do “conhece-te a si mesmo”, constituem para ele o caminho da verdadeira Filosofia. Iniciando sua obra 328, interroga sobre a superioridade que o homem arroga ter sobre as demais criaturas: será possível imaginar algo mais ridículo do que essa miserável criatura, que nem sequer é dona de si mesma, que está exposta a todos os desastres e se proclama senhora do universo?329 Nesse compasso começa, assim, sua defesa contra a arrogância, a Dicionário Básico de Filosofia. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1996. p. 41. O seu oposto é dogmatismo que, no sentido comum, é a atitude que impele alguém a acreditar que tem a posse da verdade única, absoluta e correta, recusando-se ao diálogo, não admitindo questionamento de suas certezas. Encontra-se essa atitude em muitas situações do cotidiano social, em especial na universidade. Em filosofia, o termo assume sentido um pouco diverso. O primeiro sentido de dogmatismo é a admissão de que se podem conhecer as coisas em si e de que esse conhecimento é confiável para guiar na vida prática diária. É nesse sentido que os primeiros filósofos gregos – os pré-socráticos – podem ser considerados dogmáticos, uma vez que os sofistas são os primeiros a problematizar a questão da verdade do conhecimento. No segundo sentido, dogmatismo é a doutrina, ou atitude, que afirma, de modo absoluto, ser possível atingir verdades seguras exclusivamente por meio da razão. Essa vertente caracterizou os racionalistas, entre eles Descartes, que entendiam a razão como único caminho de chegar ao conhecimento, deixando de lado a possibilidade de construir a partir da experiência (empirismo). Para Immanuel Kant, filósofo do Iluminismo, o termo assume conotação mais específica. Segundo Kant, o dogmatismo é toda e qualquer posição que se julgue na posse da certeza da verdade, antes de fazer a crítica da faculdade de conhecer para verificar e analisar suas limitações. O criticismo kantiano define-se em oposição a duas correntes do pensamento filosófico: o empirismo, que se apresenta na linha filosófica do ceticismo, e o racionalismo, que também tem postura de dogmatismo. 326 MONTAIGNE, Michel de. Os ensaios. São Paulo: Martins Fontes, 2002. Livro I, cap. III, p. 19-28. 327 Ibid., p. 19. 328 Ibid., Livro I, cap. XXV, p. 198-215. 329 Ibid., Livro I, cap. XLII, p. 379. 170 presunção do homem e sua preocupação com a reputação e a glória, reduzindo-o a sua insignificância diante da vida e da ordem natural das coisas. Michel Montaigne se manifesta contrário a uma escola que trate todos os alunos da mesma forma, sem considerar que são espíritos diferentes uns dos outros330, pelo temperamento, pela inteligência. Daí, concluir não ser possível ensinar a mesma lição a todos igualmente. Michel Montaigne é atual, pois ele ensina o homem a duvidar de si mesmo. Soube tratar, a partir de um olhar crítico, os mais diversos assuntos, mediante um novo gênero literário, o ensaio. Michel Montaigne trata de questões importantes, como os direitos humanos e a liberdade individual, a relação do saber entre o educando e o educador, que se desloca do enciclopedismo para a constituição crítica de um saber a partir dos nossos próprios julgamentos, pois “à maneira pela qual somos instruídos, não é surpreendente que nem os discípulos nem os mestres se tornem hábeis, ainda que se tornem mais doutos”.331 Portanto, o ideal de educação em Michel Montaigne, é o ideal da prudência que reconhece e aguça no homem a consciência da relatividade e dos seus limites; das pretensões absurdas da razão humana, para transpô-lo aos seus limites, mediante o persistente exame da sua consciência. 1.9.10.1 A educação em Paulo Freire A Pedagogia elaborada por Paulo Freire 332 apresenta-se como uma Pedagogia humanista, problematizadora; uma pedagogia de questionamento, pergunta, indignação, tolerância, autonomia. 330 Veja-se nesse sentido o Ensaio de Montaigne, Da desigualdade que existe em nós, Citando Terêncio e Plutarco, Montaigne afirma que há graus diferentes de espírito e que os homens são diferentes entre si. Está falando da capacidade da alma e das qualidades interiores do homem. Diz, que vai além de Terêncio quando este último afirma “Ah! Entre um homem e outro homem, quanta distância! Pois, Montaigne entende que há mais distância entre tal homem e tal homem do que há entre o homem e o animal. Para ele, o mais excelente animal está mais próximo do homem da mais baixa escala do que esse homem está para o próximo de um outro homem grande e excelente.” MONTAIGNE, Michel de. Os ensaios. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 384. 331 MONTAIGNE, Michel de. Os ensaios. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 197. 332 Paulo Reglus Neves Freire (1921-1997), que ficou conhecido como Paulo Freire, nasceu em Recife, e casou-se em 1944 com Elza Maria Costa de Oliveira, com quem teve cinco filhos. Após o falecimento de Elza em 1986, casou-se em segundas núpcias, em 1988 com Ana Maria Araújo. Suas primeiras experiências profissionais foram vividas ainda como estudante, no magistério da Língua Portuguesa, no colégio Oswaldo Cruz em Recife. Diplomou-se em Direito, em 1946, na 171 Compreende homens e mulheres como seres inconclusos, inacabados e incompletos, que por perceberem que “não sabem tudo”, buscam o saber, o conhecimento e o seu aprimoramento. O ser humano por essa perspectiva é visto como ser de relação, reflexivo, transcendente e temporal, cuja relação com o mundo possibilita a sua característica de sujeito de conhecimento (sujeito epistemológico), da história e da cultura. É sujeito concreto, que existe no mundo e com o mundo, cuja consciência é intencionada para fora de si, para um mundo que não é mero objeto de contemplação, mas de ação. O ser humano nesta relação homem-mundo é um ser de práxis (reflexãoação). Assim, fundamenta sua Pedagogia no pressuposto teórico existencialista, bem como, nos pressupostos teóricos de Marx e Gramsci. Conforme aponta, Celso de Rui Beisiegel333, as principais características de Paulo Freire são bem conhecidas: Quase todas as expressões geralmente empregadas no ensino eram substituídas por outras, não contaminadas pelo autoritarismo e pelas orientações ideológicas que, de acordo com o educador, seriam inerentes à educação escolar tradicional no país. Assim, em vez de classe, falava-se em círculo de cultura. O professor era substituído por “coordenador de debates”, (educador-educando) e o aluno pelo participante no “círculo de cultura” (educando-educador). Eliminaram-se cartilhas e livros de textos, substituídos pelo trabalho com a linguagem corrente na localidade e pela discussão das experiências de vida dos participantes dos “círculos de cultura”. Para Paulo Freire não há educação neutra, pois o processo educativo é um ato político, uma relação de domínio ou de liberdade entre as pessoas. O diálogo entre docentes e discentes é o caminho para a libertação das pessoas oprimidas. Paulo Freire não comungava da concepção de educação na qual o professor é mero transmissor de informação, que deposita seus conhecimentos nos alunos, denominada por ele de “educação bancária”. Faculdade de Direito de Recife, porém, logo desistiu da prática da advocacia. Foi diretor do setor de educação e cultura do SESI de Pernambuco, professor de Filosofia da Educação e nomeado em 1960, para o cargo efetivo de professor de Filosofia e História da Educação da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade do Recife, posteriormente transformada na atual Universidade Federal de Pernambuco. Ocupou diversos cargos na vida educacional, política e cultural do país, inclusive o de Conselheiro Estadual de Educação do Estado de Pernambuco. Assumiu também o Programa de Alfabetização promovido pelo MEC com a utilização do método Paulo Freire de alfabetização para adultos. Foi Secretário da Educação do município de São Paulo (1989-1991). Foi professor da Universidade Católica e da UNICAMP. 333 BEISIEGEL, Celso de Rui. Dicionário de educadores no Brasil. Rio de Janeiro: UFRJ; Brasília: MEC-INEP-COMPED, 2002. p. 893-899. 172 Na educação bancária o único papel do educador é o de expor e impor conhecimentos, não havendo espaço para discussão e reflexão. Nesse sentido, a idéia que se tem é de aquele que possui conhecimento irá depositar, transferir, pura e simplesmente, a que conhece para aquele que nada sabe, o depositário do saber de outrem. Segundo Paulo Freire334: Eis aí a concepção bancária da educação, em que a única margem de ação que se oferece aos educandos é a de receberem os depósitos, guardá-los e arquivá-los. Na visão “bancária” da educação, o “saber” é uma doação dos que julgam sábios aos que julgam nada saber. Doação que se funda numa das manifestações instrumentais da ideologia da opressão e absolutização da ignorância, que constitui o que chamamos de alienação e ignorância, segundo a qual esta se encontra sempre no outro. Ainda, segundo Paulo Freire335: Educa-se para arquivar o que se deposita. Mas o curioso é que o arquivado é o próprio homem, que perde assim seu poder de criar, se faz menos homem. O destino do homem deve ser criar e transformar o mundo, sendo sujeito de sua ação. Por essa perspectiva, a educação que considera o aluno como simples receptáculo de informações foi duramente combatida por Paulo Freire a partir dos anos 60 e 70. Para Paulo Freire, a educação que liberta é aquela que faz com que o aluno desenvolva consciência crítica e participe ativamente no processo de aprendizagem, pois só assim o homem torna-se, efetivamente livre.336 A educação pode, portanto, significar libertação. Contudo, para isso, ela deve estimular, segundo Paulo Freire337: A pergunta, a reflexão crítica sobre a própria pergunta, o que pretende com esta ou aquela pergunta em lugar da passividade em face das explicações discursivas do professor, espécies de respostas a perguntas não feitas. Isto não significa realmente que devamos reduzir a atividade docente em nome da defesa da curiosidade necessária, a puro vai e vém de perguntas e respostas, que burocraticamente se esterilizam. A dialogicidade não nega a validade de momentos explicativos, narrativos, em que o professor expõe ou fala do objeto. O fundamental é que o professor e alunos saibam que a 334 FREIRE, Paulo. Pedagogia do oprimido. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1993. p. 58. Id. Pedagogia e mudança. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1983. p. 38. 336 Id. Pedagogia do oprimido. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1993. p. 67. 337 Id. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1996. p. 95-96. 335 173 postura deles, do professor e do aluno, é dialógica, aberta, curiosa, indagadora e não apassivada, enquanto fala ou enquanto ouve. O que importa é que o professor e os alunos se assumam epistemologicamente curiosos. Paulo Freire entende que a educação deve envolver o educando, o educador, e o meio educativo. Deve, ainda, capacitar o indivíduo, tanto para viver civilizadamente e produtivamente, como para formar seu comportamento para agir corretamente com seus princípios e valores, porém, com abertura para revisá-los e modificá-los338, quando mudanças se fizerem necessárias. A educação deve englobar, pois, de forma indissociável, tanto os processos de aprendizagem, quanto os de ensino. Em Paulo Freire339, o diálogo adquire conotação existencial e política, na medida em que possibilita ao professor e ao aluno serem sujeitos não somente do conhecimento, mas também, da história e da cultura. A educação como prática da liberdade não é a transferência ou a transmissão do saber nem da cultura; não é a extensão de conhecimentos técnicos; não é o ato de depositar informes ou fatos nos educandos; não é a perpetuação dos valores de uma cultura dada; não é o esforço de adaptação do educando ao seu meio... é sobretudo e antes de tudo, uma situação verdadeiramente gnosiológica. Aquela em que ato cognoscente não termina no objeto cognoscível, visto que se comunica a outros sujeitos igualmente cognoscentes. As propostas pedagógicas de Paulo Freire340, marcadas por ousadia, originalidade e coerência, alçaram-no à condição dos grandes nomes da educação e da cultura brasileira e mundial. Conforme asseveram Maria Lucia Marcondes Carvalho Vasconcellos e Regina Helena Pires de Brito341: 338 Corrobora com esse entendimento Elias de Oliveira Motta, ao afirmar que: “ao educar-se, o indivíduo passa por mudanças comportamentais que o levam da ignorância para o conhecimento; da impotência para a potencialidade; da deficiência, inclusive física e mental, para a reabilitação; da incapacidade para a ação eficiente, da inconsciência para a consciência de si mesmo e de seu papel na sociedade; da amoralidade e imoralidade para a ética e a moral”. MOTTA, Elias de Oliveira. Direito educacional e educação no século XXI. Brasília: UNESCO. p. 75. 339 FREIRE, Paulo. Extensão ou comunicação? Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1977. p. 78. 340 Para a elaboração desse capítulo foram pesquisadas as seguintes obras de Paulo Freire: Educação como prática da liberdade. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2003. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1996. Para a coleta e elaboração dos dados bibliográficos de Freire foi utilizada a biografia de sua vida, escrita por Ana Maria Araújo Freire (Nita Freire), que além de profunda conhecedora da obra freireana e Doutora em Educação era também sua esposa. Paulo Freire. Uma história de vida. São Paulo: Villa das Letras, 2006. 174 A intensidade com que sua obra reverbera em nosso cenário educacional comprova a solidez de sua produção bibliográfica e permite antever, com segurança, sua permanência junto às futuras gerações de pesquisadores. Na concepção Freireana a educação é considerada fator de mudanças, de conscientização e transformações; é, nesse sentido, essencialmente, libertadora. Constituindo-se, portanto, não somente um meio de intervenção individual, mas também, da própria realidade social. Paulo Freire defende, ainda, que o educador deve ser um problematizador, um agente provocador de situações. O processo educativo deve enfatizar elementos subjetivos, especialmente a relação professor e aluno, que se apresenta como dialógica. Faz-se por essa perspectiva uma análise epistemológica da educação, destacando-os, professores e alunos, como sujeitos do conhecimento. A educação para Paulo Freire se apresenta como situação epistemológica, na qual os sujeitos, mediados pelo mundo, conhecem e comunicam-se sobre a realidade conhecida. 1.9.10.1.1 Visão de currículo em Paulo Freire O currículo na perspectiva Freireana deve englobar todas as atividades desempenhadas pelos educandos, para além dos conteúdos programáticos. Pois, segundo Paulo Freire342: O currículo, no seu sentido mais amplo, implica não apenas o conteúdo programático do sistema escolar, mas também, entre outros aspectos, os horários, a disciplina e as tarefas diárias que se exigem dos alunos. Há, pois, nesse currículo, uma qualidade oculta e que gradativamente fomenta a rebeldia por parte das crianças e dos adolescentes. Sua rebeldia é uma reação aos elementos agressivos do currículo que atuam contra os alunos e seus interesses. Todo o verdadeiro currículo deve assentar e visar à autonomia dos educandos. Aqui, convém lembrar que Paulo Freire defende que todos são 341 VASCONCELLOS, Maria Lucia Marcondes Carvalho; BRITO, Regina Helena Pires de. Conceitos de educação em Paulo Freire. Rio de Janeiro: Vozes; São Paulo: Mack Pesquisa, 2006. p. 11. 342 FREIRE, Paulo; MACEDO, Donaldo. Alfabetização: leitura do mundo leitura da palavra. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1994. p. 70. 175 educandos e educadores. Porém, para ele falar em autonomia implica também falar em liberdade, liberdade com responsabilidade. Pode-se apresentar a seguinte configuração de currículo real para Paulo Freire: o currículo real não é apenas aquele que, numa perspectiva escolar, acontece na seqüência do currículo formal; o currículo real é o de cada sujeito da educação que faz a sua vida, um tempo histórico com sentido; o currículo, como a vida, implica projeto e realização, hermenêutica e interpretação. Nesse diapasão, os indivíduos devem chamar, por si mesmos, pelos outros e pelas instituições, a viver a vida, a fazer currículo e a programá-lo de modo educacional. O currículo sob essa perspectiva é compreendido numa ótica filosófica e cultural, alargando-se inclusive para fora da escola, numa perspectiva integradora e sistêmica de realização pessoal dos educandos, numa perspectiva de educação mais ampla, não de mero ensino e instrução. Perspectiva essa que, se ausente do currículo, é nefasta. Veja-se, a título de exemplo, quando a ausência de uma perspectiva filosófica, no âmbito das questões curriculares, levou à tentativa imprudente, perigosa de tentar substituir, na reforma curricular instituída em Portugal, após 1986, retirando-se a Filosofia na Educação. É sempre nefasto quando a concepção e organização curricular não são iluminadas e orientadas por uma Filosofia da Educação.343 Basta ver a quantidade e as sucessivas reorganizações e revisões curriculares. Falta pensamento educacional consistente, coerente e dinâmico, que só se pode encontrar na Filosofia. Nesse sentido, importa sempre saber que caminhos percorrer e por que percorrer, tanto quanto, conjugando e articulando presente, passado e futuro, buscando-se, sobretudo nos fundamentos filosóficos. 343 Esse posicionamento é defendido também por Emanuel Medeiros e Adalberto Dias de Carvalho. MEDEIROS, Emanuel. A Filosofia como centro do currículo na educação ao longo da vida. Portugal: Instituto Piaget, 2005, passim. CARVALHO, Adalberto Dias de. (Org.). Dicionário de Filosofia da Educação. Portugal: Porto Editora, 2006. p. 41-44. 176 Essa busca é uma atitude e tem nome: procura da sabedoria. Talvez o maior desafio para a construção do currículo nos caminhos da existência e coexistência no campo do Direito. 1.9.10.2 A educação e o currículo em Gabriel Chalita Para, Gabriel Benedito Issaac Chalita344, a educação numa perspectiva ampla deve fomentar em cada aluno o desenvolvimento da visão crítica, da ética, do gosto pela discussão, pelo debate, pela reflexão, pela arte, pela cultura e por sua propagação. Fornecendo ao educando no currículo, ao longo de sua vida, uma percepção de mundo, com suas realidades diversas, enriquecedoras e complementares. A concepção de educação formulada por Gabriel Benedito Issaac Chalita objetiva propiciar a formação necessária ao desenvolvimento do ser humano como um todo sistêmico, suas aptidões, suas potencialidades, ou seja, a personalidade do educando. O currículo, nessa direção, abre portas tanto para o crescimento intelectual como também para a ascensão social do homem. Gabriel Benedito Issaac Chalita345 afirma que embora sejam muitas as formas de transmissão do conhecimento, o ato de educar só se dá com o afeto, só se completa com o amor. Ainda, segundo o mesmo autor346, somente “o amor é capaz de quebrar paradigmas, barreiras, ranços. É o amor que nos envolve, que nos une”. A educação dever ser, portanto, um ato de coragem e afeto.347 Junto com o amor vem o compromisso, o respeito, a necessidade de continuar a estudar sempre, de preparar aulas mais participativas, de repreender com pertinência. Gabriel Benedito Issaac Chalita348 indica, entretanto, que a educação sustenta-se sobre três pilares, sendo certo que um não pode estar dissociado do outro. São eles: as habilidades cognitiva, social e emocional. 344 CHALITA, Gabriel Benedito Issaac. Educação para o trabalho. Diário de São Paulo, São Paulo, 28 jun. 2002. p. 4. 345 CHALITA, Gabriel Benedito Issaac. Educação: a solução está no afeto. São Paulo: Gente, 2001. p. 11. 346 Ibid., p. 12. 347 Ibid., p. 12. 177 O primeiro pilar em que se fundamenta a educação, a habilidade cognitiva, corresponde à seleção de informações técnicas relativas a determinados temas. Refere-se à articulação entre o conhecimento propriamente dito e as suas relações com a forma de transmissão desse conhecimento. Sua eficácia passa por profunda mudança de postura, quebra de paradigma. O mito do conhecimento pronto e acabado tem que dar lugar ao trabalho com a habilidade, com o aprender a aprender, que não envelhece nunca e não acaba. Por isso, a habilidade cognitiva, requer aprimoramento constante e capacita o indivíduo para o exercício pleno da profissão. O segundo, a habilidade social, é exigida cada vez mais no mundo em que vivemos. Está na ordem do dia, pois implica saber relacionar-se da melhor forma possível. Ela é, portanto, a preparação para a convivência em um mundo plural, e implica, sobretudo, no respeito pelo outro. A habilidade social é a capacidade de liderar e de gerir pessoas com problemas diferentes, sonhos diferentes, ideais diferentes. Um dos principais objetivos na formação do aluno deve ser a sua capacitação à convivência com o grupo. O desenvolvimento da capacidade de trabalhar em um mundo multicultural onde as diferenças sejam respeitadas. Essa habilidade, segundo Gabriel Benedito Issaac Chalita349, é visível na construção de um espírito de solidariedade. O terceiro, a habilidade emocional – capacidade de dar e receber afeto – é350 o grande pilar da educação, pois não é possível desenvolver as outras habilidades sem que a emoção seja trabalhada. Essa habilidade visa à busca do foco interior e exterior, do autoconhecimento, de uma relação equilibrada do ser humano com ele mesmo. Por meio dela, as pessoas são capazes de acessar suas potencialidades e a autoconfiança, e não se intimidar frente às dificuldades e as derrotas. 348 CHALITA, Gabriel Benedito Issaac. Educação: a solução está no afeto. São Paulo: Gente, 2001. p. 14; 191. 349 Ibid., p. 211-232. 350 Ibid., p. 191-257. 178 Aos três pilares em que sustentam a educação, anteriormente citados, magistralmente, na sua obra Educação: a solução está no afeto351, pelo professor Gabriel Benedito Issaac Chalita, acrescenta-se a habilidade estética. Embora por habilidade estética se expresse a idéia de designar os processos educativos intencionalmente preocupados com o desenvolvimento do conhecimento e da habilidade artística, mediante o contato com diferentes meios de expressão artística (arte, cultura, teatro, música). A utilização de diferentes técnicas incorporadas ao currículo jurídico permite, assim, aos alunos do curso de Direito, desenvolver o apreço pelo “Belo” em diversos contextos e situações. Quando se afirma a estética como possibilidade para a construção do ensino do Direito, afasta-se das concepções tradicionais que a dotaram de significação. Não somente no sentido clássico que define a estética como o estudo da sensação, da “ciência do belo”, ou nas reconceituações posteriores de Kant (sentido transcendental) e Hegel (sentido histórico). Trata-se, entretanto, de uma estética que não se confina exclusivamente nas belas artes nem ao bom-gosto, mas que se afirma como vetor de sociabilidade. Nesse sentido, a habilidade estética, ora proposta, estende-se ao conjunto da vida social, compreendendo que a vida surge como tarefa a ser construída por cada sujeito numa miríade de possibilidades em que cada caminho é traçado de forma artesanal, como obra de arte, abrindo o resgate para a sensibilidade352 como fator operativo do real, uma vez que a relação do sujeito cognoscente com o mundo não está pré-determinada em apriorismos categóricos, mas admite uma plêiade de sensações que vão se formando singularmente, em absoluto devir. Com efeito, na educação, as identidades, tanto do educando quanto do educador vão se construindo, vão se forjando esteticamente no próprio processo educacional, dando azo a uma infinitude criativa nos participantes desse processo. 351 CHALITA, Gabriel Benedito Issaac. Educação: a solução está no afeto. São Paulo: Gente, 2001. p. 191-257. 352 Nesse sentido apontamos as obras de CUNHA, José Ricardo Ferreira. Direito e estética: fundamentos para um direito humanístico. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1998. p. 21. GAMBOGI, Luís Carlos Balbino. Direito: razão e sensibilidade (as intuições na hermenêutica jurídica). Belo Horizonte: Del Rey; Universidade FUMEC, 2005. p. 95-264. 179 O sujeito criador, nas palavras de José Ricardo Ferreira Cunha 353, “transforma-se no cidadão-artista, trabalhador-artista, estudante-artista, mãe-artista e a vida torna-se arte como dizia Nietzsche em Nascimento da Tragédia: única vida possível: na arte. Senão, afastamo-nos da vida”. A educação, sob essa nova perspectiva, é mais do que simples conhecimento especializado. Inclui além da habilidade cognitiva, social e emocional da pessoa no curso de Direito; também expande o entendimento moral e desenvolve apreciações estéticas construtivista, centrada na atitude criativa do educando/educador e não na objetivação da realidade, cuja perspectiva reducionista nega a possibilidade da interdisciplinaridade nas áreas de conhecimento como critério absoluto do trabalho epistemológico e rejeita também a transdiciplinaridade. Trata-se assim de recuperar a centralidade do sujeito na construção do mundo, desvelando as aparências e rejeitando o discurso segundo o qual não há nada de novo sob o sol; resgatando ainda a liberdade do sujeito que passa a ser compreendida de forma integral, sem o dualismo razão versus sensibilidade. Não se trata de dominar o real, mas de construir a realidade. Essa habilidade estética, como paradigma no currículo jurídico é, portanto, o meio mais adequado e capaz de conferir ao educando a tão desejada emancipação do sujeito da qual se refere com tanta ênfase a obra de Paulo Freire. Também, como ponto de partida de reflexão para a admissibilidade de uma construção curricular no ensino do Direito voltada para a construção da habilidade estética, aponta-se, a obra de Nicolai Hartmann354 e Max Scheler355, ambos seguidores da perspectiva axiológica dos valores356, bem como a obra de Gustav Radbruch357, para quem: 353 CUNHA, José Ricardo Ferreira. Direito e estética: fundamentos para um direito humanístico. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1998. p. 21. 354 HARTMANN, Nicolai. Introducción a la Filosofía. México: Universidade Nacional, 1961. passim. 355 SCHELER, Max. Posição do homem no cosmo. Tradução de Marco Antonio Casanova. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003. 356 Para Scheler e Hartmann, no campo do conhecimento do Direito os valores formam uma ordenação hierárquica absoluta e imutável, que pode ser conduzida a resultados tão categóricos e claros quanto aos da lógica e da matemática, mas da mesma forma que as expressões dessas ciências de objetivos ideais não são acessíveis à compreensão de todos, há os que não são capazes de atingir a perfeita intuição dos conteúdos axiológicos. 357 Gustav Radbruch defende a necessidade de um enfoque estético para o Direito, além disso, após perder a cátedra da sua cadeira de professor de Filosofia em Heidelberg, e posteriormente perder o seu filho em virtude das brutalidades da II Guerra Mundial cometida pelos nazistas, reviu sua posição quanto ao jusnaturalismo. Sua crítica contra o positivismo jurídico fica evidente. Em Leis 180 [...] como todos os fenômenos que conhecemos, o Direito pode ser também matéria da arte e entrar deste modo no domínio da estética. Pode mesmo falar-se duma estética do Direito, embora até hoje não se tenham neste capítulo mais do que uma simples aproximação para ela. Nesse sentido, embora os currículos do ensino básico e do ensino secundário disponham de áreas específicas para a Educação Artística, como, por exemplo, a Educação Visual e a Educação Musical, a configuração do currículo no ensino superior, particularmente, ao que se refere ao ensino jurídico, faz, no entanto, tabua rasa a essa importante habilidade. Infelizmente, constata-se que o currículo do ensino jurídico não reflete essa importante dimensão de sentido, ou seja, a habilidade estética. 1- Aponta-se, ainda, na literatura, especialmente, no romance de Fiódor Dostoiévski, O idiota, a busca pela beleza, na fala de um ateu chamado Hipólito que pergunta ao príncipe Míchkin: “É verdade, príncipe, que o senhor disse, um dia, que a „beleza‟ salvaria o mundo? [...] Qual beleza salvará o mundo?”.358 Ainda, em Os Demônios, Fiódor Dostoiévski, escreve: A beleza é mais importante, a beleza é mais útil que o pão [...], [...] a beleza sozinha é a meta em vista da qual o homem vive, e a jovem geração perecerá se ela se engana ainda que seja apenas sobre as formas de beleza.359 Mas, o que consiste a salvação do mundo pela beleza? Como se pode pretender que o belo seja mais útil que o pão? No contexto de um mundo tal desigual e de pobreza extrema? O pão é necessário para a sobrevivência do corpo e quem morre de fome não está de forma alguma em condições de apreciar a beleza. O que torna então a vida digna de ser vivida? Talvez, a beleza da virtude moral chamada Justiça. Ainda, no que se refere ao processo cognitivo, é F. Carnelutti360 quem afirma acerca da possibilidade de similitude entre o Direito como ciência e arte. Sentido que não são Direito e Direito superior às Leis, protesta contra o princípio jurídico do nacionalsocialismo segundo o qual lei é a lei, sem nenhuma limitação. RADBRUCH, 1937, apud MENDONÇA, Jacy de Souza. Curso de Filosofia do Direito, São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 212. 358 DOSTOIÉVSKI, Fiodór. O idiota. São Paulo: Edições 34, 2002. 359 Id. Os demônios. São Paulo: Edições 34, 2005. 360 CARNELUTTI, F. Diritto e processo. Napoli: Morando, 1958. p. 146. Nesse opúsculo Carnelutti considera o Direito como “la legge stessa deve essere considerata come um opera d‟arte”. 181 esse que percebe a atividade do Direito com implicações inclusive criativas, sem descurar dos demais valores de justiça. Também, para os romanos, como bem expressa o jurisconsulto Celso361, o Direito era a arte do bom e do justo: Jus est ars boni et aequi. Contudo, com o desenvolvimento das ciências e as transformações das sociedades, o Direito foi impregnado de um certo tipo de verdade: o rigor positivista assentado na Teoria do Direito. O Direito não se deve converter em mera e insípida conotação morfológica da forma, enquanto experiência, o Direito deve ser entendido como linguagem, “narrativa”362, cultura, obra de arte e resistência.363 É evidente que não se pode falar em ciência sem construção de uma linguagem. Se a ciência é eminentemente teórica, toda a produção científica postula, é verdade, uma linguagem própria, uma linguagem técnica que possa descrever seu objeto, elaborar hipóteses e deduzir suas leis. O Direito é criação humana e nesse sentido um objeto cultural que necessita da linguagem para ser descrito e comunicado. A estrutura da linguagem da ciência do Direito deve ser dialógica, porque deve referir-se à comunicação humana. Aliás, é da essência tanto da linguagem quanto do Direito o caráter de intersubjetividade. E a linguagem da ciência do Direito, como toda linguagem, é signo. O signo isoladamente, o que torna a questão extremamente complexa, dada a possibilidade de expressões plurissignificativas, a polissemia dos sentidos, a textura aberta, a ambigüidade e a vaguidade. Como diz Luis Fernando Coelho364, a linguagem do Direito postulará sempre um esforço de interpretação, nada obstante posições doutrinárias em contrário. 361 Definição de Direito atribuída a Celso, jurisconsulto romano da antiguidade. “O Direito é a arte do bom e do eqüitativo”. Cf. LUIZ, Antônio Filardi. Dicionário de expressões jurídicas. São Paulo: Atlas, 2002. p. 163. (grifo nosso). 362 O Direito compreendido como “linguagem, discurso e narrativa” é concebido por François Ost. Veja-se a esse respeito OST, François. Contar a lei: as fontes do imaginário jurídico. São Leopoldo: UNISINOS, 2007. passim. 363 ADORNO, Theodor Wiesengrund. Teoria estética. Portugal: Edições 70, 2006. p. 21 et seq. 364 COELHO, Luiz Fernando. Lógica jurídica e interpretação das leis. Rio de Janeiro: Forense, 1979. p. 186-187. 182 Além disso, a essa circunstância se acresce outra: essa linguagem se dirige ao homem, ser complexo e contraditório. Por outro lado, o Direito, conforme aponta Cornelius Castoriadis365, não se contenta em defender posições instituídas, mas deve exercer, igualmente, funções instituintes – o que supõe criação imaginária de significações sociais, históricas e culturais novas e de (des)construção das significações instituídas que a elas se opõem. Entendem-se, no entanto, que essas novas significações instituídas somente são possíveis de realização, particularmente a sua aplicação no ensino do Direito, se se constarem no currículo jurídico além de habilidades racionais, as habilidade estéticas, afetivas, artística, sobretudo culturais. Compreende-se, por isso mesmo, que há um discurso invisível que subjaz o ensino do Direito e o currículo jurídico, que se constitui na sua sintaxe cultural.366 Desconsidera-se, freqüentemente, nas Instituições de Ensino Superior que oferecem os cursos de Direito, na implantação de seus currículos jurídicos, essa importante dimensão de sentido.367 Por outro lado, preocupada com a formação de seu corpo docente, diante da permanente busca entre a teoria e sua aplicação, o curso de Direito da Faculdade de Direito da Fundação Armando Álvares Penteado - FAAP tem, por exemplo, em seu currículo, disciplinas que o diferenciam no mercado, destacando-se entre elas: a implantação na grade curricular a disciplina curricular denominada “Criatividade”, onde os alunos têm inclusive aulas de “Teatro”. Essa disciplina encontra-se inserida no primeiro e no segundo semestre da grade curricular do seu curso de Direito. 365 CASTORIADIS, Cornelius. A instituição imaginária da sociedade. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2007. p. 404-418. 366 Apontamos aqui as reflexões de Miguel Reale, especialmente, suas obras Paradigmas da cultura contemporânea. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 1-19. O Direito como experiência: introdução à epistemologia jurídica. São Paulo: Saraiva, 2002. Horizontes do Direito e da História. São Paulo: Saraiva, 2000; em especial os ensaios “Direito e cultura”, p. 292-296 e “A Teoria Egológica do Direito”, p. 321-342. 367 Veja-se nesse sentido site: <www.faap.com.br>. Acesso: 10 jul. 2008. O currículo proposto para o curso da FAAP visa aproximar o ensino jurídico das novas áreas e tendências observadas, no Brasil e no mundo, que, direta ou indiretamente, repercutem não apenas no processo de formação dos estudantes, mas no próprio ensino e na concepção do Direito moderno, constituindo-se, neste aspecto, um paradigma positivo de currículo jurídico. 183 O currículo proposto para o curso da FAAP visa aproximar o ensino jurídico das novas áreas e tendências observadas, no Brasil, e no mundo que, direta ou indiretamente, repercutem não apenas no processo de formação dos estudantes, mas no próprio ensino e na concepção do Direito moderno, constituindo-se, neste aspecto, um paradigma de conteúdo cultural positivo de currículo jurídico. Aponta-se, ainda, nessa investigação como paradigma de currículo de sintaxe cultural, criado em Portugal, na década de 1980, por Manuel Ferreira Patrício.368 O modelo de currículo cultural encara a escola numa perspectiva multidimensional. O programa implantado na escola possui três dimensões, a saber: a dimensão letiva, a extraletiva, e a interativa. A primeira pelo modelo português é obrigatória e definida pelo plano de estudos aprovados pelo Ministério da Educação português. A segunda e a terceira são autoprogramáticas. Cada estabelecimento de ensino, através do seu conselho pedagógico e traduzindo a vontade de professores e alunos, define o programa de atividades de complemento curricular e as atividades de interação. São, no entanto, duas dimensões de caráter curricular facultativo e livre para cada instituição de ensino. Por outro lado, a dimensão extraletiva dá expressão às atividades culturais que por serem livres e facultativas, estão a jusante da dimensão letiva. A dimensão interativa é a expressão dos momentos de interação da dimensão letiva e da dimensão extraletiva com o envolvimento de toda a instituição de ensino. A primeira dimensão diz respeito ao saber constituído, à herança cultural que a instituição está encarregada de transmitir às novas gerações mediante a configuração dos currículos. A segunda e terceira dimensões dizem respeito ao saber a constituir e, nessa medida, exigem metodologias curriculares diferentes das que são apanágio da dimensão letiva. O trabalho de projeto e o trabalho independente são duas das metodologias predominantes nas dimensões extraletiva e interativa. 368 PATRÍCIO, Manuel Ferreira. Lições de axiologia educacional. Lisboa: Universidade Aberta, 1990. p. 8-37. 184 Como se verifica, no modelo apontado a cultura constitui-se a finalidade e o objetivo do currículo daquela instituição de ensino. Cada uma das dimensões tem um papel a desempenhar na transmissão do legado cultural e na criação cultural. Não se pode olvidar, por outro lado, ainda que a sintaxe de construção cultural nos currículos escolares, visam configurar o processo de humanização e capacitação permanente para a vida do educando, posto que promovem desenvolvimento de todas as habilidades, incluindo-se, as habilidades afetivas, estéticas e criativas visando preparação do aluno na sua perspectiva de integralidade do ser humano. Processo de aperfeiçoamento integral esse, cujas aptidões do ser humano, por um lado, adquire conhecimentos, mas por outro, também desenvolve sua capacidade intelectual, cognitiva, sensibilidade afetiva, social, cultural e psicomotora, mas também, estética. Ao incluir-se, dentre os pilares educacionais dos currículos do curso de Direito, a habilidade estética, estar-se-á, portanto, acentuando a necessidade do caráter abrangente, humanística e integrador da educação do homem. Nesse sentido, educação jurídica, em especial seu currículo, assume-se na sua dimensão pluridimensional, quando assegura o equilíbrio entre todos os domínios do desenvolvimento e da aprendizagem humana, isto é, os domínios cognitivos, afetivo, social, emocional, espiritual e estético. Delinea-se, nesse sentido, a seguinte proposição: uma educação jurídica embasada em 4 (quatro) pilares curriculares, a saber: habilidade cognitiva + habilidade social + habilidade emocional + habilidade estética, presente em todos os momentos da formação do indivíduo. Daí decorre a necessidade de organizar nas instituições educacionais de ensino superior, um currículo jurídico numa perspectiva pluridimensional. Onde haja, de fato, espaço para todas aquelas dimensões e onde, para além do currículo restrito, haja espaço e lugar para a dimensão da habilidade curricular estética do Direito. 185 2 CURRÍCULO NA EDUCAÇÃO Não se educa somente para educar, mas também para realizar um fim: aperfeiçoar, despertar o homem para o mundo ou para sua liberdade, ajustar uma natureza, construir o progresso coletivo, inventar... 369 Franc Morandi 2.1 Origem Etimológica do Termo Currículo Etimologicamente370, a palavra currículo – ou curriculum, nos Estados Unidos e países de língua inglesa – deriva da palavra latina curros (carro, carruagem) e de suas variações curriculu (ato de correr) e curriculum (lugar onde se corre). Há autores, como Flávia Terigi371 que mesmo em língua portuguesa, preferem manter a palavra latina curriculum, cujo plural é curricula, por se tratar de termo mais utilizado na literatura específica. Especificamente nos documentos jurídicos e oficiais, e na literatura pedagógica usa-se, porém, o termo currículo. Na sua origem etimológica encontram-se, ainda, os substantivos cursus (carreira, corrida) e curriculum que, por ser neutro, tem o plural de curricula, que significa carreira, em forma figurada. Disso derivam as expressões, tais como: cursus forensis (carreira de foro), cursus honorum (carreira das honras), das dignidades funcionais públicas, sucessiva e progressivamente ocupadas. O termo cursus passa a ser usado, com variedade semântica a partir dos séculos XIV e XV372, nas línguas, como o português, o francês, o inglês e outras, como linguagem universitária. 369 MORANDI, Franc. Filosofia da Educação. Bauru: EDUSC, 2002. p. 7. MEILLET, Ernout A. Dictionaire etymologique de la langue latine. Paris: Libraire C. Klinscek, 1951. 371 TERIGI, Flávia. Notas para uma genealogia do curriculum. Revista Educação & Realidade, Porto Alegre, v. 21, n. 1, p. 159-186, jan./jun. 1996. 372 Conforme aponta BERTICELLI, Ireno Antonio. Currículo: tendências e filosofia. In: COSTA, Marisa Vorraber et al. (Org.). O currículo nos limiares do contemporâneo. Rio de Janeiro: DP&A, 2005. p. 159-175. 370 186 2.2 Dicionarização do Termo Currículo O vocábulo curriculum373 começou a ser empregado na linguagem comum e na literatura em geral norte-americana, em meados do século XIX, para designar processos de vida e desenvolvimento. Pouco tempo depois, essa palavra passou a ser empregada também por autores da área educacional, para nomear o conjunto de conteúdos a serem estudados em um curso. Contudo, ao se percorrer a literatura sobre o conceito de currículo encontram-se várias noções e concepções diferentes, tendo em vista que o termo currículo não é unívoco. José Augusto Pacheco374 indica que, “o termo currículo foi dicionarizado pela primeira vez, em 1663, com o sentido de um curso, em especial um curso regular de estudos numa escola ou numa universidade, sentido este que se impõe no vocábulo educacional”. A definição do dicionário torna evidente que, por volta da metade do século XIX, o uso comum da palavra, significando apenas um curso de estudos, estava mais ou menos estabelecido e era aplicado rotineiramente não só às disciplinas estudadas nas escolas politécnicas e nas universidades, mas também aos níveis pré-universitários de instrução.375 Roberto Sidnei Macedo376 aponta, por outro lado, que O termo cursus passa a ser utilizado, com variedade semântica a partir dos séculos XIV e XV, nas línguas como o português, o francês, o inglês, como linguagem universitária. Contudo, a palavra curriculum é de uso mais tardio, nessas línguas. 373 Nesse mesmo sentido, aponta-se o trabalho de mestrado de KISHIMOTO, T. M. J. Bruner: contribuição para o desenvolvimento do currículo. 1976. Dissertação (Mestrado em Educação) − Programa de Pós-Graduação em Educação, Universidade de São Paulo, São Paulo,1976. p. 101111. 374 PACHECO, José Augusto. Escritos curriculares. São Paulo: Cortez, 2005. p. 29. 375 Dentre outros apontam-se STENHOUSE, Lawrence. Investigación y desarrollo del curriculum. Madri: Morata; 1984. P. 29. JACKONS, Philip. Conceptions of curriculum and curriculum specialistis. In: ______. (Ed.). Handbook of research on curriculum. New York: Macmillan, 1992. p. 3-40. KEMMIS, Stephen. El curriculum: más allá de la teoria de la reproducción. Madrid: Morata, 1988. p. 14, 32, 97. Este último escreve que a palavra currículo, como termo técnico em educação, faz parte de um processo específico da educação da Universidade de Glasgow, alargando-se, a partir do seu uso escocês e da transformação da educação na Escócia, a uma utilização generalizada. Kemmis, p. 32. 376 MACEDO, Roberto Sidnei. Currículo: campo, conceito e pesquisa. Petrópolis: Vozes, 2007. p. 22. 187 Em 1682 já se utiliza em inglês, a palavra curricle, com o sentido de “cursinho”. Porém, a partir de 1824, o termo curriculum, com o sentido de um curso de aperfeiçoamento ou estudos universitários, é traduzido, também, pela palavra, em língua inglesa course. Saliente-se, entretanto, que é somente no século XX que a palavra curriculum migra da Europa, em especial, da Inglaterra para os Estados Unidos, sendo empregada nessa ocasião, no sentido de curriculum vitae. Sobre as origens conceituais da palavra currículo, a Enciclopédia Mirador Internacional377 traz a seguinte definição: Currículo, do ponto de vista pedagógico, é um conjunto estruturado de disciplinas e atividades, organizado com o objetivo de possibilitar seja alcançada certa meta, proposta e fixada em função de um planejamento educativo. Em perspectiva mais reduzida, indica a adequada estruturação dos conhecimentos que integram determinado domínio do saber, de modo a facilitar seu aprendizado em tempo certo e nível eficaz. Percebe-se, no entanto, que essa definição restringe ontologicamente seu conteúdo educativo a somente um documento escrito, supondo-se, contudo, pela definição apresentada, inúmeros conceitos e construções, tais como: pedagogia, disciplinas, objetivos, atividades, planejamento, domínio do saber (ciências particulares), aprendizagem, eficácia de aprendizagem. Embora conforme aponte Ireno Antonio Berticelli378, seja a partir de 1920, que já se tenha orientações sobre a problemática do currículo, é somente a partir da Segunda Guerra Mundial que vão aparecer as primeiras formulações conceituais sobre o currículo “com um maior grau de articulação”, conforme aponta Angel Diaz Barriga379, começando a se delinear como produto da era industrial, já que se verifica que a palavra migra da Inglaterra para os Estados Unidos, quando se diversificam os saberes e as demandas de saberes emergentes. 377 ENCICLOPÉDIA Mirador Internacional. São Paulo/Rio de Janeiro: Encyclopaedia Britannica do Brasil Publicações, 1982. [verbete currículo]. 378 BERTICELLI, Ireno Antonio. Currículo: tendências e filosofia. In: COSTA, Marisa Vorraber et al. (Org.). O currículo nos limites do contemporâneo. Rio de Janeiro: DP&A, 1999. p. 159-176. 379 BARRIGA, Angel Diaz. El currículo escolar: surgimiento y perspectivas. Buenos Aires: REI, 1992. p. 16. 188 Fruto da modernidade, quando a unidade filosófica se rompe para dar origem às mais diversas ciências particulares emergentes da técnica, o saber educacional adquire a forma de uma ciência nova, a Pedagogia.380 Nesse contexto, é que surge a idéia de currículo, como ordenamento de saberes educativos, revelando a multiplicidade de saberes, correlatos de várias ciências. Crê-se que isso ocorre pelas razões que dizem respeito ao desenvolvimento da tecnologia, uma das características marcantes da modernidade inaugurada por Galileu, a qual passa por René Descartes, amadurece com Newton e se expande definitivamente com a era industrial. É a partir da era industrial, que se faz a produção do sentido atual de currículo. Com o passar do tempo, no entanto, o significado de currículo dentro do campo educacional diversificou-se de tal maneira, que alguns autores passaram a usá-lo para designar a organização geral da escola; outros ainda, como o conjunto de objetivos a serem perseguidos ou de procedimentos a serem usados. Com essa diversificação, ocorreu naturalmente ampliação no sentido e significado da palavra. Dado que ela passou a ser usada para nomear desde os objetivos até os resultados pretendidos por um currículo – abarcando também os procedimentos ou experiências dos educandos – seu significado passou, assim, a abranger várias conotações, que poderiam ser sintetizadas, por exemplo, em dimensão ética, dimensão teórica e dimensão prática. Essas dimensões de seu significado refletiram-se nas dimensões educacionais abrangidas por ele, atualmente. O significado do termo currículo na dimensão ética, por exemplo, abarcaria: por um lado, valores e atitudes referentes à instituição de ensino e à sua função, 380 Pedagogia designa a ciência da educação e a arte e a técnica de ensinar. De uma forma mais geral, a Pedagogia é a reflexão sobre as teorias, os modelos, os métodos e as técnicas de ensino para lhes apreciar o valor e lhes procurar a eficácia. A Pedagogia destina-se a melhorar os procedimentos e os meios com vista à obtenção dos fins educacionais. Cf. MARQUES, Ramiro. Dicionário breve de Pedagogia. Lisboa: Editorial Presença, 2000. p. 145. Sob a perspectiva cultural da Pedagogia, é preciso apontar a seguinte definição formulada por Henry Giroux: “A Pedagogia é um modo de produção cultural implicado na forma como o poder e o significado são utilizados na construção e na organização de conhecimento, desejos e valores (...) ela é definida como uma prática cultural que deve ser responsabilizada ética e politicamente pelas estórias que produz, pelas asserções que faz sobre as memórias sociais e pelas imagens de futuro que considera legítimas”. GIROUX, Henry A. Praticando estudos culturais nas faculdades de educação. In: SILVA, T. T. (Org.). Alienígenas na sala de aula. Petrópolis: Vozes, 1995. p. 100-101. 189 concepções sobre a natureza e função da educação e sobre a natureza dos alunos; por outro lado, estariam diretamente ligadas às idéias filosóficas de seu usuário, assim, intimamente relacionadas, nesse sentido, com os fundamentos filosóficos, anteriormente descritos no capítulo primeiro deste trabalho. Portanto, imbricadandose, assim, com a Filosofia da Educação. Há também a dimensão teórica, que inclui as várias opções teóricas e científicas, que cada usuário do termo currículo faz para explicar de forma coerente essa construção, tais como: a função da instituição de ensino, a natureza do processo de aprendizagem e mesmo a natureza e a função da educação em relação ao indivíduo e à coletividade e em relação destes com a sociedade. Por sua vez, a dimensão prática do currículo preocupar-se-ia com a organização e o funcionamento da instituição de ensino, em conformidade com as diretrizes curriculares e institucionais do seu projeto-pedagógico e as opções assumidas nas dimensões anteriormente citadas. De acordo com esse conjunto de assunções, organizaria a parte prática do currículo e de seu funcionamento, de maneira, a dar prioridade ao estudante, sua formação e seu desenvolvimento, ou ao conteúdo das disciplinas, ou ao processo de ensino, ou, ainda, às exigências culturais. Portanto, diferentes concepções filosóficas, posições teóricas e maneiras de conhecer a prática ligada ao currículo, além de objetivos e a formação dos autores pertencentes a tradições diversas como veremos mais adiante, fazem com que não exista um significado uno e nem uma definição dicionarizada do termo currículo que seja aceita por todos. Logo, constituindo-se, a indicação da existência da polissemia no seu conceito. 2.3 Conceito de Currículo e as Diferentes Tradições Curriculares Embora se localize, por vezes, a origem etimológica do termo currículo na Antigüidade clássica, o certo é que a realidade escolar sempre coexistiu com a realidade curricular, sobretudo quando a escola se institucionalizou numa construção cultural com fins socioeconômicos. 190 A palavra currículo, conforme assevera José Augusto Pacheco 381, contudo, é de origem recente e aparece com o significado também de organização de ensino, querendo dizer o mesmo que disciplina. Sob a perspectiva estrutural e formal o currículo é entendido como organização e plano de ensino e curso e/ou conjunto de programas e de objetivos educacionais. Nesse sentido, conforme apontam Christopher Winch e John Gingell382, o currículo é um conjunto de atividades planejadas cuja elaboração almeja a implementação de um objetivo educacional particular. Interessante é a especulação de Ivor F. Goodson383 ao associar a concepção de currículo, no sentido de disciplina, baseando-se em idéias de David Hamilton384 – e apontando a emergência do currículo às origens do Calvinismo 385: Hamilton acredita que o sentido de disciplina ou de ordem estrutural que foi absorvido pelo currículo veio não tanto de fontes clássicas, mas antes, das idéias de João Calvino (1509-1564). À medida que os seguidores de Calvino foram ganhando ascendente político e teológico, nos finais do século XVI, na Suíça, Escócia, e Holanda, a idéia de disciplina – a verdadeira essência do calvinismo – começou a simbolizar os princípios internos e a maquinaria externa do governo civil e da conduta pessoal. De acordo com essa perspectiva, existe uma relação homóloga entre o currículo e a disciplina; a primeira estava para a prática educativa calvinista como a segunda para a prática social desta corrente de pensamento. A vida seria, assim, uma corrida ou um trilho de corridas, para descrever a trajetória, o percurso, a forma de vida que os seus seguidores deveriam prosseguir.386 381 PACHECO, José Augusto. Escritos curriculares. São Paulo: Cortez, 2005. p. 30. WINCH, Christopher; GINGELL, John. Dicionário de Filosofia da Educação. São Paulo: Contexto, 2007. p. 59. 383 GOODSON, Ivor F. Currículo em mudança: estudos na construção social do currículo. Portugal: Porto Editora, 2001. p. 61. 384 HAMILTON, David. Learning about education: an unfinished curriculum. Princeton: Macgraw-Hill Professi, 1990. p. 17, 39. 385 É preciso salientar que o pensamento de João Calvino (1509-1564) chegou ao Brasil em meados do século XIX, trazido por missionários pietistas norte-americanos. O Calvinismo, filho do humanismo renascentista, originário da França do século XVI, andou pela Suíça, Escócia, Estados Unidos até chegar ao Brasil. Calvino foi o primeiro a propor a distinção entre igreja e Estado, sendo por essa razão um dos precursores dos limites entre a ética da vida pública e a ética da vida privada. Na sua concepção o Estado e tudo o que lhe diz respeito estariam na ordem da ética da vida pública, enquanto a igreja, no século XVI, se encontrava nos limites da ética da vida privada. Essa distinção foi fundamental para o surgimento dos Estados nacionais, especialmente o da França, para o nascimento do Estado laico e da moderna democracia ocidental. Nesse sentido apontamos a obra de SILVESTRE, Araújo. Calvino e a resistência ao Estado. São Paulo: Mackenzie, 2003. passim. 382 191 Sob a perspectiva calvinista o currículo é visto como uma maneira de organizar e controlar. Os ideários da formação, já cultivam, desde então, sua função de controle. Aspecto esse assaz importante, para as elaborações dos teóricos críticos do currículo, como se verá mais adiante. O conceito de currículo, ao longo dos anos, no entanto, vai sofrendo uma erosão natural que o tem transportado, desde sua concepção etimológica restrita como visto anteriormente – e, entendido como plano de instrução, até uma concepção mais aberta de projeto de formação, no contexto de uma dada organização educacional, enquanto projeto e finalidade de escolarização. A doutrina educacional atribui a essa polissemia e erosão semântica do conceito de currículo duas tradições diferentes: 1ª - na primeira – originária de uma perspectiva técnica387 de conceber a escola e a formação, define-se currículo no plano formal de organizar a aprendizagem num contexto organizacional, previamente planificado, a partir de finalidades e com determinações de condutas formais precisas, por meio da formulação de objetivos. Inserem-se, nessa tradição, as definições que apontam para o currículo como conjunto de conteúdos a ensinar (organizados por disciplinas, temas, áreas de estudo) e como plano de ação pedagógica, fundamentado e implementado num sistema tecnológico. O currículo assim constituído exprime o sentido de uma súmula de exigências acadêmicas, decorrentes do tradicionalismo acadêmico das disciplinas que constituem a alma curricular, e transforma-se num legado tecnológico e eficientista. Nesse sentido, apontam as definições de Ralph Tyler388 e Louis D'Hainaut389 que, dentre outros, reduzem o currículo a uma mera intenção prescritiva, situada no plano do que deve ocorrer. Ou ainda, do que tem que ser feito, de uma formação antecipadamente 386 determinada em termos de resultado de aprendizagem, Esse mesmo sentido é apontado por DOLL JÚNIOR, William E. Currículo e controlo. Revista de Estudos Curriculares, Braga, Portugal, v. 2, n. 1, p. 7-40, 2004. Disponível em: <www.iep.uminho.pt/gec/>. Acesso em: 10 out. 2008. 387 Saliente-se que essa perspectiva tem início formal na Idade Média, pelo ensino do Trivium e Quadrivium. 388 TYLER, Ralph W. Princípios básicos de currículo e ensino. Tradução de Leonel Vallandro. Porto Alegre: Globo, 1976. p. 8-37. 389 D‟HAINAUT, Louis. Educação: dos fins aos objetivos. Lisboa: Almedina, 1980. p. 21. 192 geralmente traduzida num plano de estudos, ou de um programa, estruturado e organizado na base de objetivos-conteúdos-actividades-avaliação e de acordo com a natureza das disciplinas. Louis D'Hainaut390, nesse sentido, define currículo como sendo: Um currículo é um plano de ação pedagógica muito mais largo que um programa de ensino [...] que compreende, em geral, não somente programas, para as diferentes matérias, mas também uma definição das finalidades da educação pretendidas. Pela perspectiva ora apontada, o currículo representa algo de muito planificado que se oferece aos alunos sob a tutela da escola, e será implementando na base do cumprimento das intenções previstas, constituindo os objetivos que expressam a antecipação de resultados, e os conteúdos a ensinar os aspectos fundamentais para a sua definição. Essa tradição técnica entronca-se, ainda, no pensamento curricular de Franklin Bobbitt391 para quem o currículo é Todo o leque de experiências, sejam elas dirigidas ou não, que visam o desdobramento das capacidades dos indivíduos; ou é a série de experiências instrutivas conscientemente dirigidas que as escolas usam para completar e aperfeiçoar o desdobramento. John Franklin Bobbitt392 propõe, contudo, alguns objetivos como elementos estruturantes do processo educativo, a saber: Quando o currículo é definido como incluindo tanto experiências dirigidas como não-dirigidas, então os seus objetivos são todo o leque de capacidades humanas, hábitos, sistemas de conhecimento etc., que cada indivíduo deve processar. John Franklin Bobbitt393 resume a compreensão do conceito de currículo às atividades e experiências que se circunscrevem à educação; é O processo de crescimento na direção certa. Os objetivos são as metas do crescimento. As atividades e experiências do aluno são os passos que completam a sua jornada DNA direção a estas metas. As atividades e experiências são o currículo. 390 D‟HAINAUT, Louis. Educação: dos fins aos objetivos. Lisboa: Almedina, 1980. p. 21. BOBBITT, John Franklin. The curriculum. New York: Houghton Mifflin, 1918. p. 43 392 Ibid., p. 42, 81. 393 Ibid., p. 81-83. 391 193 Sob a perspectiva da organização da administração acadêmica 394 , pode-se definir currículo como a “decomposição dos conhecimentos universitária necessários à formação acadêmica do estudante em unidades de ensino, pesquisa e extensão”. Esta definição indica, assim, o sentido dinâmico que tem o currículo, do geral para o particular, tendo como menor particularidade, a unidade de ensino, e como maior generalidade, a formação acadêmica. Sob o enfoque particularizante, entretanto, os conhecimentos são apresentados em unidades de ensino denominadas disciplinas; porém, no enfoque generalizante, o conjunto de conhecimentos assume a forma de um todo complexo e multivalente: o curso. Essa decomposição dos conhecimentos pode ser visualizada sob duas óticas: Sob a ótica sintética, pela qual são identificados: a) em primeiro lugar, os campos ou setores do conhecimento que integram a formação acadêmica necessária para o curso: são as matérias; b) em segundo lugar, as unidades em que serão ministradas as matérias ou campos do conhecimento: são as disciplinas. Sob a ótica analítica, pela qual os conhecimentos são organizados de forma planejada, com a indicação das cargas horárias em que serão ministrados, da metodologia que será utilizada, dos recursos humanos e materiais que serão alocados – são os planos de ensino. Sob esse enfoque os currículos devem ser organizados, assim, em rigorosa obediência a uma seqüência lógica, desde os objetivos do curso até os procedimentos didáticos de sua ministração. No currículo as etapas se sucedem da seguinte forma: a) definição de objetivos: a.1) análise institucional; a.2) análise ocupacional; a.3) análise de atividades; 394 Sob a perspectiva acadêmica universitária a definição é apresentada por Nelson de Figueiredo Ribeiro, na obra Administração acadêmica universitária. Rio de Janeiro: Livros Técnicos e Científicos, 1977. p. 139. 194 b) identificação dos campos ou unidades do conhecimento; c) estruturação em unidades disciplinares; d) definição de cargas horárias; e) definição de procedimentos didáticos. 2ª - na segunda tradição, inserida numa perspectiva prática e emancipatória de inter-relação dos diversos contextos de decisão, define-se currículo como um projeto que resulta não só do plano de intenções, bem como do plano de realização no seio de uma estrutura395 organizacional. Na tradição emancipatória encontram-se as propostas, por exemplo, de Schawab, Smith, Foshay, Rugg, Caswell, J. Gimeno Sacristán396, Kemmis, Henry A. 395 Estrutura (do latim structura) é o conjunto de elementos que formam um sistema, um todo ordenado de acordo com certos princípios fundamentais. É a forma ou modo de ordenação desse sistema, considerado em abstrato. Ex: a estrutura do sistema educacional ou a estrutura das diretrizes curriculares instituídas pela norma educacional. Saliente-se que a idéia de estrutura e sistema, enquanto complexo de elementos em interação é, quer se queira quer não, um conceito inerente da Filosofia. No entanto, se por um lado, entende-se por estrutura algum conjunto ou grupo de elementos relacionados entre si segundo certas regras, ou algum conjunto ou grupo de elementos funcionalmente correlacionados. Por isso também o conceito de função é importante para a estrutura. Os elementos em questão são considerados mais ou menos como partes. Assim, os membros de um todo desse tipo cumprem requisitos assentados por todos. Por outro lado, uma estrutura pode ser entendida como um conjunto ou grupo de sistemas. A estrutura não é então uma realidade “composta” por membros; é um modo de ser dos sistemas, de tal modo que os sistemas funcionam em virtude da estrutura que têm. Desse modo, podem existir vários sistemas. Um desses sistemas pode, aliás, servir de modelo para o outro. Podem, também, existir regras de transformação que permitam que se passe de um sistema para o outro. Com efeito, a noção de estrutura, foi entendida pelos filósofos nos dois sentidos. Contudo, há uma tendência de se adotar a segunda forma que é, além disso, aquela que é própria dos que se consideram estruturalistas. Cf. MORA, Ferrater J. Dicionário de Filosofia. São Paulo: Loyola, 2001. p. 917-921. (Tomo II). [verbete estrutura]. É preciso salientar, entretanto, que na doutrina filosófica denominada estruturalismo, considera-se a noção de estrutura fundamental como conceito teórico e metodológico e que tem como procedimento a determinação e a análise das estruturas. Tem como autores importantes, Lévi-Strauss, Jacques Lacan, Louis Althusser, Saussurre, Michel Foucault, Jacques Derrida, Roland Barthes, Jean Piaget, Noam Chomsky. 396 A obra de J. Gimeno Sacristán, professor catedrático de Didáctica da Universidade de Valencia, na Espanha, deve ser destacada dentro da doutrina educacional. Destaca-se nela, a obra O currículo: uma reflexão sobre a prática, pois nela o autor apresenta uma descrição reflexiva dos processos por meio dos quais o currículo se transforma em prática pedagógica contextualizada. Com efeito, Gimeno, nesta obra de leitura obrigatória para os investigadores atentos à questão curricular, apresenta a importante questão da cultura e do momento histórico em que se cria e se aplica no currículo. Traz ainda como reflexão a necessidade de conscientização da Filosofia, nas questões curriculares, e também apresenta as crenças que embasam a política curricular e que, no seu entendimento, determinam as práticas do quotidiano escolar. Aborda ainda a relação estreita entre formação docente, cultura e procedimentos a serem utilizados com os alunos. A idéia central da obra é, justamente, criticar a falta de qualidade dos sistemas educacionais trazendo como proposta as reformas curriculares que passem necessariamente pelo aperfeiçoamento do professor no contexto sociocultural e a conscientização do currículo oculto. Veja-se SACRISTÁN, José Gimeno. O currículo: uma reflexão sobre a prática. Porto Alegre: Artmed, 2000. cap. 6, p. 147-160; cap. 7, p. 165-194. 195 Giroux, que dentre outros, apontam para o currículo, ora como o conjunto das experiências educativas e culturais, vividas efetivamente pelos alunos, dentro do contexto escolar, dependentes de intenções prévias, ora como propostas bastante flexíveis, que permanece aberto e dependente das condições da sua aplicação. Expressa bem essa tradição a definição apresentada por Lawrence Stenhouse397 para quem: Um currículo é uma tentativa de comunicar os princípios e aspectos essenciais de um propósito educativo, de modo que permaneça aberto a uma discussão crítica e possa ser efetivamente realizado. Por essa perspectiva epistemológica aberta, a construção do currículo depende, por conseguinte, do significado da experiência que se torna na pedra angular da educação e que é uma das idéias estruturantes da Escola Progressista norte-america que tem em Jonh Dewey 398 um de seus principais inspiradores, ou ainda da Escola Nova.399 397 STENHOUSE, Lawrence. Investigación y desarollo del curriculum. Madrid: Morata, 1984. p. 29. Jonh Dewey (1859-1952). Filósofo e pedagogo norte-americano. Nasceu em Burlington, estado de Vermont. Foi, inicialmente, professor primário no interior e a partir da reflexão pedagógica desenvolveu seu pensamento. Lecionou na Universidade de Minnesota (1888), Michigan (18891894), Chicago (1894-1904) e, finalmente, passou a chefiar o Departamento de Filosofia da Columbia University, em Nova Iorque (1904-1929), onde Anísio Teixeira (1900-1971), educador brasileiro, foi seu aluno e seguidor de suas idéias no Brasil, cujas bases encontram-se no Escolanovismo. Do ponto de vista filosófico, pode-se situar Dewey entre os empiristas (ele preferia os termos instrumentalistas ou experimentalistas) mas, seu empirismo apresenta traços originais que deve tanto a tradição americana. Dewey foi influenciado por Charles Sanders Peirce (18391914) e por William James (1842-1910) – quanto ao modo de vida americano e à sua própria experiência pedagógica. Como empirista clássico, Dewey afirma que todo conhecimento autêntico procede da experiência, mas a experiência para ele, não é uma simples recepção passiva de uma grande quantidade de impressões. A experiência é ao contrário, uma operação ativa, inicialmente uma resposta do organismo e depois da personalidade e da inteligência às solicitações do meio. Dewey em suas obras − dentre elas destacamos [Interesse e esforço (1895), A criança e o programa escolar (1902), Como pensamos (1910), Democracia e Educação (1916)] −, refere-se a um novo individualismo, baseado na moral da plena realização de si mesmo, que já não seria privilégio de alguns, mas objetivo de cada um, e a partir do qual se constituiria uma sociedade em que todos e cada um poderia desenvolver-se dentro de suas potencialidades. 399 Escola Nova (Escolanovismo) surge nos fins do século XIX na Europa e nos EUA. Este movimento opunha-se às práticas pedagógicas tidas como tradicionais, visando uma educação que pudesse integrar o indivíduo na sociedade e, ao mesmo tempo, pudesse ampliar o acesso de todos à escola. O escolanovismo desenvolveu-se no Brasil no momento em que o país sofria importantes mudanças econômicas, políticas, culturais e sociais. O acelerado processo de urbanização e a expansão da cultura cafeeira trouxeram o progresso industrial e econômico para o país, porém, com eles surgiram graves conflitos de ordem política, social e jurídica, acarretando uma transformação da mentalidade intelectual brasileira. No cerne da expansão do pensamento liberal no Brasil, propagou-se o ideário escolanovista. 398 196 Academicamente, ambas as tradições são formas diferentes de conceituar o currículo, porém não podem ser entendidas como realidades distintas e dicotômicas de uma mesma prática. Por outro lado, adotando-se uma perspectiva epistemologicamente negativa e absolutamente niilista e que reduzem o conceito de currículo a mera mercadoria. Na literatura educacional400, pode-se citar as seguintes frases colhidas no ambiente educacional que refletem essa perspectiva mercantilista: “o segredo e alma do negócio promissor da educação”, “tudo que acontece no convívio escolar”, “grau de limpeza dos corredores da escola”, etc. Nesse cenário de equívocos, o currículo é “tudo ou nada”, e o prejuízo ético, político, social, cultural, jurídico e, sobretudo, formativo, é fácil de ser anunciado, constituindo-se, nesse sentido, em compreensões epistemológicas de currículo reducionistas e empobrecedoras de todo o seu real sentido e alcance. O que torna evidente porque se está vivendo num ethos401 e num habitus sócio-cultural-pedagógico, especialmente na área do ensino do Direito, que dá preferência ao paradigma tecnicista e eficientista de currículo jurídico, à coisificação, ao sistema pré-montado e mercantil de currículo. Corrobora esse entendimento Eduardo C. B. Bittar, ao investigar em sua obra O Direito na Pós-modernidade402, a crise existente no âmbito da prática do ensino do Direito, assim afirma: Num quadro complicado de mercantilização do ensino superior, no atual contexto de liberdade de ensino, e de neoliberalismo nas políticas definidoras da qualidade de ensino, a banalização do saber jurídico tornouse presente. Por isso entende-se que é preciso superar o modelo de currículo na educação concebido por Frederick Taylor403. Agora é a fase de superação de taylorização que 400 Exemplos colhidos na obra de MACEDO, Roberto Sidnei. Currículo: campo, conceito e pesquisa. Petrópolis: Vozes, 2007. p. 17. 401 A expressão Ethos designa clima da instituição de ensino. Diz-se que uma escola tem um ethos democrático e participativo quando há oportunidade para que todos os intervenientes no processo educativo possam participar na tomada de decisões. Por outro lado, diz-se que a escola tem um ethos autoritário quando os processos deliberativos estão concentrados numa pessoa. MARQUES, Ramiro. Dicionário breve de Pedagogia. Lisboa: Editorial Presença, 2000. p. 66. 402 BITTAR, Eduardo C. B. O Direito na pós-modernidade. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 379. 403 TAYLOR, Frederick W. Princípios da administração científica. São Paulo: Atlas, 1970. p. 27 et seq. 197 deu péssimos resultados, sem contar que o tempo que se propôs foi perdido, porque a lógica da aprendizagem é diferente da lógica da produção de fábrica. Alunos não são peças para serem trabalhadas por professores/operários na esteira dos currículos de montagem da escola. Sobretudo, porque esse paradigma de currículo é elaborado em detrimento da dignidade da pessoa humana 404 e de suas demandas de formação integral, humanística, cultural e histórica do educando; em detrimento, inclusive, de contextos de complexidade, de interdisciplinaridade e de transdisciplinaridade que são indispensáveis para que as incertezas e transformações do nosso século sejam enfrentadas. Ora, quando se critica o mundo contemporâneo pela frieza das relações do mundo tecnológico, pela apolicidade dos cidadãos, pela deformação ética da política, é importante não olvidar que os sujeitos dessas relações são frutos da educação e moldados num sistema educacional que vai das primeiras séries até o curso superior, que incita a violação desse princípio maior da dignidade da pessoa humana. Sob esse aspecto cumpre salientar que um dos conceitos determinantes, construídos no pós-guerra com maior precisão, e tornado fonte de inspiração para a construção dos sistemas jurídicos constitucionais contemporâneos é o conceito de “dignidade da pessoa humana”. O valor da dignidade da pessoa humana elevado a Princípio Fundamental da Carta Constitucional do Brasil de 1988405, nos termos do art. 1º, inc. III – impõe-se como núcleo básico e informador do ordenamento jurídico brasileiro, como critério e parâmetro de valoração a orientar a interpretação e compreensão do sistema constitucional em 1988.406 A quebra da dignidade, sobretudo, tipificada no ensino, corresponde à violação de reinvidicações pautadas nos Direitos Humanos, pois qualquer política pública, qualquer meta governamental, qualquer sistema político, especialmente, o 404 Miguel Reale revela que toda cultura possui um centro próprio de valores, ou antes, “vários centros de valor” secundários dispostos em torno de um valor fundamental, porquanto na sucessão dos ciclos culturais, um valor se revela essencial: o da pessoa humana, que é o valor-fonte. Com efeito, indica REALE o valor da “pessoa” não pode ser desligado do “social”, pois é somente na sociedade que o homem é capaz de se reconhecer como pessoa. REALE, Miguel. Horizontes do Direito e da História. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 295 (grifo nosso). 405 BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. 29 ed. atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2008. Art. 1, inc. III, p. 1. 406 Cf. PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. São Paulo: Max Limonad, 2003. p. 44. 198 sistema educacional, embora tenha liberdade de ação, deve respeitar certos patamares mínimos de condições. 2.3.1 Currículo na Antigüidade Clássica Os escritos de Platão e Aristóteles, na Antiguidade Clássica, demonstram como as questões do currículo já estavam presentes em seu horizonte de reflexão, tal como as questões pertinentes à educação. Conforme assevera Roberto Sidnei Macedo407 Já havia neste período clássico grego, uma preocupação evidente em construir a formação educacional do homem através de uma organização dos conteúdos do conhecimento por áreas distintas do saber. Platão elabora uma análise crítica e propositiva daquilo que era ensinado na sua época, apresentando inclusive propostas curriculares sobre o que entendida por necessário à prescritividade da educação. Em Platão, assim como em Aristóteles − ambos luminares incontestáveis que autorizam os estudiosos a remontar o currículo à Grécia Antiga −, currículo era o termo que utilizavam quando queriam referir-se aos temas ensinados. Portanto, num sentido bem próximo daquele que emergiu da Modernidade. É preciso salientar que o ideal curricular em Atenas era o da Paidéia. Em Leis, Platão408 lembra que a cultura pessoal, que une a educação dada por um Estado e a conduta de cada um, advém aos melhores homens “como o primeiro dos privilégios”. Contudo, como se observa, a educação na sociedade grega consistia num verdadeiro projeto coletivo entre vida pessoal e vida coletiva. Paidéia, entretanto, é mais do que educação ministrada somente nas escolas, é mais do que mera organização curricular, ou seja, por disciplina do saber: é um ideal comum, que só se realiza integralmente na cidade, microcosmo do Universo. Em Protágoras409, Platão configura o currículo, organizado sob uma perspectiva disciplinar, como orientação curricular, inserido no contexto amplo 407 MACEDO, Roberto Sidnei. Currículo: campo, conceito e pesquisa. Petrópolis: Vozes, 2007. p. 33. PLATÃO. Das Leis: incluindo Epinomis. Bauru: EDIPRO, 1999. p. I, 662 b. 409 Id. Diálogos: Protágoras, Górgias, Fedão. Tradução de Carlos Alberto Nunes. Belém: EDUFPA, 2002. p. 71. 408 199 educacional, a saber: instrução moral desde a mais tenra idade, aprendizado da leitura e da escritura na escola, conhecimento de ritmo e harmonia pela poesia e pelos instrumentos, ginástica e ensino da moralidade pública como extensão do processo educativo. Entretanto, a obra revela que a educação não acaba com o término do currículo escolar: o jovem que conclui seus estudos e passa a participar da vida pública deve estudar as leis a fim de que elas lhes modelem as atitudes. Equivalente à educação superior hodierna, a efebia410 correspondia, na escola grega, ao ensino técnico de diversas especialidades, mas com especial atenção à arte da retórica, filosofia e medicina. Nesse sentido, procedeu Platão na República411 e nas Leis412, organizando a educação do ponto de vista da matriz curricular, fornecendo uma base comum a todos os cidadãos de ambos os sexos até os 20 anos, sucedendo-se, da seguinte forma: a educação infantil, dos três aos cinco anos, composto de jogos, contos e fábulas seguidas; entre os sete e os 10 anos, pela aprendizagem das letras – a leitura e a escrita – e pela introdução da aritmética e da geografia, cujo estudo se prolonga até os 16 anos, acrescido da poesia e da música. Ainda, a dança e a ginástica, que, como educação do corpo estão presentes desde o início e são complementadas por exercícios militares e pelas artes marciais. A esse ciclo – com o qual se completa a formação geral ou básica da maioria – sucede, para os que se revelaram mais aptos, uma propedêutica matemática centrada na aritmética, na geometria do plano e do espaço, na astronomia e na harmonia. Demonstra-se assim, que o currículo nessa época se define como um “plano de estudos”, mas não deixa de conter a inspiração que motivou a perspectiva disciplinar, ou seja, organizar a formação do homem, pela distinção das áreas do saber. 410 O termo “efebo” (do grego ephebos, pelo latim ephebus) significa: “1. Na Antigüidade grega, jovem que atingiu a puberdade, adolescente de 18 anos submetido pela cidade a certas obrigações religiosas ou militares. 2. Na Roma antiga, membro do colégio militar, livre e geralmente da aristocracia”. GRANDE Dicionário Larousse Cultural da Língua Portuguesa. São Paulo: Nova Cultural, 1999. p. 349. 411 PLATÃO. A República. São Paulo: Perspectiva, 2006. p. 539a, 539b,539c,539d, 539e, 296-298. 412 Id. As Leis: incluindo Epinomis. Bauru: EDIPRO, 1999. Livro I, p. 91; Livro II, p. 112, 117, 126; Livro V, p. 203; Livro VII, p. 275-321. 200 Aristóteles, em A Política413, formula questões que se situam no âmbito do que hoje denominamos currículo, designadamente sobre aquilo que julgava devesse ser apreendido pelos alunos. É preciso salientar, entretanto, que essas formulações situadas no âmbito curricular diziam respeito somente aos cidadãos livres, e particularmente aos homens, não a outras camadas sociais. A respeito das mulheres ele não diz nada, mesmo que pareça apreciar sua contribuição para vida da cidade e sua importância para a família.414 Seu objetivo principal é a instrução dos futuros cidadãos de um regime perfeito e são, aqueles que, em virtude da idade, não adquiriam ainda seus plenos poderes políticos (ateleis politas).415 Ao introduzir princípios que regulam a procriação, Aristóteles por meio de sua teoria fisiopedagógica, tentou pôr em controle o primeiro componente da educação, a natureza. Ao designar todas as medidas indispensáveis à alimentação, o filósofo examina o segundo componente da educação, o hábito.416 Mediante esse segundo elemento, a criança se prepara para receber a influência de um terceiro elemento, a escola.417 De tal modo, alcançar-se-á, na visão do filósofo, a virtude com a colaboração desses elementos: a natureza, o hábito, o ensino (physei, ethei, didachê). Nesse sentido, é preciso considerar também o exame correto do termo ensino que se constitui, igualmente, a essência da problemática educacional. Ao abordar a questão, Aristóteles dá a entender418 então, que o currículo já existente deverá ser transformado e que o ensino das quatro matérias reconhecidas, que se tinha por hábito ministrar aos jovens – leitura e escrita (gramma, grammatikên), ginástica (gymnastikên), música (mousikên) e desenho (graphikên), 413 ARISTÓTELES. A Política. São Paulo: Martins Fontes, 1998. passim. Ibid., 1260b p. 9-25. Onde ele declara, unicamente, que é preciso educar as mulheres para o bem da cidade. 415 Ibid., 1275 a p. 14-18. 416 Conforme indica Antoine Hourdakis, o termo em grego antigo é ethos, de onde vem também etimologicamente o termo ética. Aristóteles e a Educação. São Paulo: Loyola, 2001. p. 38. 417 ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. São Paulo: EDIPRO, 2007. p. 1179 b 20-21. 418 Essa nossa interpretação vem da leitura na obra aristotélica, especialmente em A Política, das seguintes passagens: 13337 b 25-26, 13338 a 15-17, 1338 a 15-17, 1338 a 37-41. 414 201 que, contudo, não eram naquela época ensinados de forma sistemática, deveriam tornar-se objeto de legislação. Aristóteles preocupa-se ainda, do ponto de vista curricular, também com a ordem de prioridades na instrução e na educação. Assim, como a formação baseada nos hábitos deve vir antes da formação baseada na razão, o exercício do corpo deve vir antes do exercício do espírito. Aristóteles enxerga o aluno como um todo, na sua constituição de um organismo integral e sistêmico, porém, entende419 que o objetivo último e universal da educação consiste em formar um homem honesto, capaz, corajoso, justo e disciplinado. Conclui-se que a obra educativa desse filósofo procura harmonizar a paidéia com a politéia, uma vez que, segundo ele, existe uma natureza política do homem, construída, porém, na unidade da cidade e segundo uma organização política a que se liga a Pedagogia tanto em seu objeto como em seu “programa”. Por via de conseqüência, a finalidade de todo legislador é tornar os cidadãos bons e seu dever, portanto, é legislar sobre a educação420 e, conseqüentemente, sobre o currículo. Aristóteles ensina que não existe Pedagogia independentemente da política. Assim, para que uma cidade virtuosa possa depender de seus cidadãos, importa que a educação os torne a todos bons e virtuosos. Nesse sentido, a ética tem como objeto, em Aristóteles, uma descrição completa da maneira pela qual a razão pode penetrar e dirigir a atividade humana. Quanto à virtude, o filósofo421 considera-a, uma disposição adquirida da vontade: “Aquele que conserva a justa medida é, de algum modo, um homem verdadeiro”. A ética, por ser uma busca, cumpre ensinar a agir – não em sentido geral e abstrato, mas nos casos concretos e particulares da vida. O ato humano é, nesse sentido, uma escolha refletida, uma deliberação e uma decisão. 419 ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. São Paulo: EDIPRO, 2007. passim. Também em A Política. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 68. 420 Id. A Política. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 68. 421 HOURDAKIS, Antoine. Aristóteles e a Educação. Tradução de Luiz Paulo Rouanet. São Paulo: Loyola, 2001, p. 38. 202 A educação em Aristóteles se faz, portanto, pelo conhecimento de que o homem é o elemento construidor. Assim sendo, como disposição do homem, ela deve realizar-se ao passar da potência para o ato. O sistema educacional era, para Aristóteles, parte integrante do sistema estatal, porém, relativamente à educação de nível superior, a obra de Aristóteles, não enseja maior precisão de idéias. É possível afirmar, contudo, que essa educação superior compreendesse do ponto de vista curricular, as disciplinas de matemática, devido ao raciocínio dedutivo, a astronomia, o estudo das ciências e a dialética, conteúdos curriculares desenvolvidos em sua própria escola. Comprova-se, portanto, desde os primórdios uma preocupação em discutir a perspectiva disciplinar como orientação curricular, ou seja, construir a formação do homem, pela da organização dos conteúdos do conhecimento por áreas distintas do saber. Idealizando-se, assim, um extenso e demorado plano de estudos em que deveria se basear a formação do homem. Dessa maneira, fornecendo uma base comum de formação aos cidadãos. 2.3.2 Currículo na Idade Média Essa inspiração que motivou a perspectiva disciplinar do currículo vai sofrer, a partir de Marciano Capella (410-239), uma reorganização, com a organização curricular de ensino, pautado pelo Trivium e pelo Quadrivium. As denominadas “sete artes liberais”422 repartidas entre a organização curricular do trivium (onde organizam-se as áreas da gramática, retórica, dialética) e quadrivium (onde organizam-se as áreas da aritmética, música, astronomia, geometria), bem como a ciência sagrada (que mais tarde seria denominada Teologia). Segundo apontam Giovanni Reale e Dario Antiseri423, nessa época, eram ensinados, no currículo a filosofia e a teologia, ou seja, um conjunto de doutrinas denominado Escolástica.424 422 O termo artes liberais refere-se, na Idade Média, ao conjunto de disciplinas curriculares ensinadas nas escolas. 423 REALE, Giovanni; ANTISERI, Dario. História da Filosofia: patrística e escolástica. São Paulo: Paulus, 2003. p.121. 203 Escolástica é a mais alta expressão da filosofia cristã medieval. Desenvolveuse a partir do século IX, teve seu apogeu entre o século XIII e início do XIV, entrando em decadência até o surgimento do Renascimento. Conforme aponta Maria Lúcia de Arruda Aranha425 Chama-se escolástica por ser a filosofia ensinada nas escolas. Scholasticus foi professor de artes liberais e mais tarde de filosofia e teologia. Oficialmente é chamado magister. No entanto, num sentido mais amplo lhe conferem Jacques Le Goff e JeanClaude Schimitt. Para Le Goff426 o termo “escolástica” designava: O magistério de um corpo de profissionais que se apoiava sobre o estatuto sancionado pelo papa e se compunha de mestres encarregados de comentar textos consagrados. O trabalho do mestre era supervisionado pelo corpo institucional, que prescrevia os textos que deviam ser comentados (legere) e condenavam quaisquer desvios, como a leitura de livros proibidos. Assim foi confirmada a interdição de alguns livros de Aristóteles e renovada a condenação de certos desvios doutrinais. A universidade medieval e a escolástica eram ligadas uma a outra. A universidade formada por um corpo curricular fechado e estanque, constituído pelos mestres e a escolástica o ensino magistral que a universidade tinha por função proporcionar. Viviam uma para outra: não havia universidade sem escolástica, nem escolástica sem universidade. Vale dizer, num currículo disciplinar bem definido, com referências de aspecto social, histórico, jurídico, cultural e fundamento especialmente filosófico. Essa perspectiva curricular vai dominar toda a Idade Média juntamente com a imposição de um conhecimento mediado predominantemente pela fé e se prolonga no Iluminismo.427 Convencidos de que o mundo não poderia ser abarcado na sua 424 Severino Boécio (480-524) é considerado o primeiro dos escolásticos e, portanto, uma figura-chave no início da Idade Média. Seu objetivo era tornar conhecida aos latinos a cultura grega, por meio de traduções e comentários, como por exemplo, a obra de Aristóteles. 425 ARANHA, Maria Lúcia de Arruda. História da Educação. São Paulo: Moderna, 1996. p. 73. 426 LE GOFF, Jacques; SCHIMITT, Jean-Claude. (Org.). Dicionário temático do ocidente medieval. Bauru: EDUSC; São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2002. p. 367-368. 427 Iluminismo é o movimento filosófico, também conhecido como Esclarecimento, Ilustração ou Século das Luzes, que se desenvolve particularmente na França, Alemanha e Inglaterra do século XVIII, caracterizando-se pela defesa da ciência e da racionalidade crítica, contra a fé, a superstição e o dogma religioso. Apresentando ainda uma dimensão literária, artística e política. No plano político defende as liberdades individuais e os direitos do cidadão contra o autoritarismo e o abuso de poder. Os iluministas consideravam que o homem poderia se emancipar através da razão e do saber, ao qual todos deveriam ter livre acesso. O racionalismo e a teoria crítica do pensamento 204 totalidade pela compreensão humana, para os educadores daquela época a saída era dividir, ou seja, fragmentar o conhecimento em áreas do saber. 2.3.3 Currículo na Modernidade Na sua versão moderna, o currículo consolidou-se na virada do século XIX para o século XX428, em torno de um círculo coerente de saberes, bem como de uma estrutura didática para sua transmissão (aquilo que os gregos denominam Paidéia, desembocando no conceito de enciclopédia, como uma certa “educação geral”). No entanto, conforme aponta Antônio Nóvoa429, que apesar de todas as inovações que ocorreram ao longo do século XX, esse círculo coerente, e essa estrutura curricular, mantiveram-se estáveis, porém, se revelaram incapazes de responder às novas necessidades educativas. Ademais afirma Ivor F. Goodson430, que o termo currículo, como maneira de organizar e controlar os ideários de formação já tinha surgido a partir da escola calvinista, entre escoceses e holandeses. Entretanto, em comparação com a configuração curricular da Antigüidade Clássica e a perspectiva calvinista, é interessante notar, que desde os seus primórdios, o termo currículo denota uma maneira de organizar e controlar os ideários de formação, exercendo dessa forma, sua função de controle, aspecto esse que foi objeto de críticas dos teóricos curriculares como veremos mais adiante. A emergência da palavra curriculum, no sentido que modernamente atribuímos ao termo está ligada, no entanto, a preocupações de organização e método. Nesse sentido, são os americanos a construir a configuração de currículo como hoje se conhece, baseado numa perspectiva tecnicista e cientificista de organização. contemporâneo podem ser considerados herdeiros da tradição iluminista. Veja-se JAPIASSÚ, Hilton; MARCONDES, Danilo. (Org.). Dicionário Básico de Filosofia. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1996. p. 137-138. 428 Conforme bem salienta Roberto Sidnei Macedo, na sua obra Currículo: campo, conceito e pesquisa. Petrópolis: Vozes, 2007. p. 34. 429 NÓVOA, Antônio. Currículo e docência: a pessoa, a partilha, a prudência. In: GONÇALVES, E.; PEREIRA, M.; CARVALHO, M. (Org.). Currículo e contemporaneidade: questões emergentes. São Paulo: Alínea, 2004. p. 18-29. 430 GOODSON, Ivor F. Currículo: teoria e história. Rio de Janeiro: Vozes, 2008. p. 32. 205 Corrobora com esse entendimento Roberto Sidnei Macedo431, ao afirmar que: São os americanos que vão forjar a concepção de currículo como modernamente conhecemos, dando-lhe a feição de um instrumento comprometido com os ideais científicos e administrativos do início do século XX. É neste contexto que John Franklin Bobbitt escreve, em 1918, a sua obra The Curriculum, que passou a ser considerada pelos estudiosos, um marco na fundação do currículo como um campo especializado de estudos. A concepção de John Franklin Bobbitt reduz o currículo a uma questão de organização. Sendo que por essa perspectiva, o currículo é, conforme aponta Tomaz Tadeu da Silva432, “simplesmente uma mecânica”. Não é por acaso que o conceito central, nessa visão, é o de desenvolvimento curricular, um conceito que iria dominar a literatura estado-unidense sobre o currículo até os anos 80. Numa perspectiva que considera que as finalidades da educação estão dadas, exclusivamente pelas exigências profissionais da vida adulta, o currículo resume-se a uma questão de técnica, pois de acordo com John Franklin Bobbitt433 “a educação, tal como a fábrica de aço, é um processo de moldagem”. O modelo de currículo de John Franklin Bobbitt iria encontrar a sua consolidação definitiva num livro de Ralph Tyler, publicado em 1949. Com efeito, o paradigma estabelecido por Ralph Tyler iria dominar o campo do currículo nos Estados Unidos, com influência em diversos países, incluindo o Brasil, pelas próximas quatro décadas. Apesar de admitir a filosofia e a sociedade como possíveis fontes de objetivos para o currículo, o paradigma formulado centra-se em questões de organização e desenvolvimento. Tal como no modelo de John Franklin Bobbitt, o currículo é também, essencialmente uma questão técnica. É interessante observar que tanto os modelos mais tecnocráticos como os de John Franklin Bobbitt e Ralph Tyler, quanto os modelos mais progressistas de 431 MACEDO, Roberto Sidnei. Currículo: campo, conceito e pesquisa. Petrópolis: Vozes, 2007. p. 35. SILVA, Tomaz Tadeu da. Teorias do currículo: uma introdução crítica. Portugal: Porto, 2000. p. 20. 433 BOBBITT, John Franklin. The curriculum. New York: Houghton Mifflin, 1918. p. 40. 432 206 currículo como de John Dewey, que emergiram no início do século XX, nos Estados Unidos, constituíam de certa forma, uma reação ao currículo clássico, humanista, que havia dominado a educação desde a sua institucionalização. Como anteriormente foi demonstrado neste trabalho, esse currículo era herdeiro do currículo das chamadas “artes liberais” que, vindo da Antigüidade Clássica, se estabelecera na educação universitária da Idade Média e do Renascimento, na forma dos chamados trivium (gramática, retórica, dialética) e quadrivium (astronomia, geometria, música, aritmética). Obviamente, o currículo clássico humanista tinha uma “teoria do currículo”, como será visto mais adiante, pois nesse modelo a finalidade era inserir os estudantes no repertório das grandes obras literárias e artísticas das heranças clássicas e grega e latina, incluindo o domínio da língua. Essas obras encarnavam os mais altos ideais do espírito humano. Contudo, no modelo humanista de currículo, o conhecimento dessas obras não estava separado do objetivo de formar o homem na sua integralidade. Tomaz Tadeu da Silva434 corrobora com esse entendimento ao sintetizar sua interpretação sobre esses modelos: “cada um dos modelos curriculares contemporâneos, ou seja, o tecnocrático e o progresssista ataca o modelo humanista por um flanco”. Assim interpretando: o tecnocrático destaca a abstração e a suposta inutilidade – para a vida moderna e para as atividades laborais – das habilidades e conhecimentos cultivados pelo currículo humanista. O latim e o grego – e as suas respectivas literaturas – pouco serviriam, segundo a crítica dos tecnocráticos, como preparação para o trabalho da vida profissional contemporânea. Por outro lado, o modelo progressista centrado na criança, ataca o currículo humanista clássico pelo seu distanciamento dos interesses e das experiências das crianças e dos jovens, desconsiderando-se a psicologia infantil. Ambas as conceituações foram também contestadas, a partir dos anos 70, com o movimento denominado “reconceitualização do currículo”, que surge como reação às concepções burocráticas e administrativas de currículo. 434 SILVA, Tomaz Tadeu da. Teorias do currículo: uma introdução crítica. Portugal: Porto, 2000. p. 24. 207 Dentre os seus mais proeminentes defensores e suas respectivas obras, destacam-se: (1970) – Paulo Freire, A pedagogia do oprimido435; (1970) – Louis Althusser, Aparelhos ideológicos de Estado436; (1970) – Pierre Bourdieu e Jean-Claude Passeron, A reprodução: elementos para uma teoria do sistema de ensino437; (1976) - William F. Pinar e Madeleine Grumet, Toward a poor curriculum438; (1979) – Michael W. Apple, Ideologia e currículo439; (1981 e 1983) – Henry A. Giroux, Teoria e resistência em educação, e Ideology, culture and the process of scholooling.440 2.3.4 Currículo no Brasil Como aponta José Augusto Pacheco441 a origem do campo curricular brasileiro pode ser situada nas décadas de 1920, 1930, quando importantes transformações políticas, econômicas e culturais ocorreram no país. Os primeiros vestígios da preocupação com o campo ocorreram nas reformas dos pioneiros da educação como Anísio Teixeira, em que se discutiu o currículo com base em John Dewey, Fernando de Azevedo, Francisco Campos e Mário Casassanta. Na década de 1960, estudos curriculares sobre o currículo foram realizados no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas. Foram publicados os primeiros livros sobre o currículo no Brasil, sobretudo, os de João Roberto Moreira e Marina Couto. No Brasil, os artigos publicados sobre currículo refletem a influência das teorias da reprodução de Pierre Bourdieu e Jean-Claude Passeron442 e das abordagens sociológicas desenvolvidas nos Estados Unidos e na Inglaterra. 435 FREIRE, Paulo. Pedagogia do oprimido. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1993. passim. ALTHUSSER, Louis. Aparelhos ideológicos de Estado. Rio de Janeiro: Graal, 1985. passim. 437 BOURDIEU, Pierre; PASSERON, Jean-Claude. A reprodução: elementos para uma teoria do sistema de ensino. Petrópolis: Vozes, 2008. passim. 438 PINAR, William F.; GRUMET, Madeleine R. Toward a poor curriculum. Dubuque: Kendall/Hunt, 1976. passim. 439 APPLE, Michael W.; BURAS, Kristen. Ideologia e currículo. Portugal: Porto, 1999. passim. 440 GIROUX, Henry A. Teoria e resistência em educação. Petrópolis: Vozes, 1986. Ideology, culture and the process of schooling. Filadélfia: Temple University, 1984. 441 PACHECO, José Augusto. Escritos curriculares. São Paulo: Cortez, 2005. p. 8. 442 Refere-se especialmente a obra de Pierre Bourdieu elaborada em parceria com Jean-Claude Passeron. O ponto de partida da obra de Bourdieu é a sua análise entre o sistema de ensino e o sistema social. Para Bourdieu, a origem social marca de maneira inevitável e irreversível a carreira 436 208 Com o início da redemocratização do Brasil, e o enfraquecimento da Guerra Fria, o referencial norte-americano na produção acadêmica e no campo das teorias foi abalado. É nesse momento que explode, no nosso país, uma literatura pedagógica de cunho mais progressista. Os estudos desse período representam esforços em criticar as diretrizes curriculares dos anos 70, mais do que reformular e fortalecer o campo curricular. Assim, na década de 1970, são publicados os livros de cunho tecnicista de Dalila Sperb e Lina Traldi. Posteriormente, iniciaram-se as publicações de obras na perspectiva crítica do currículo, com duas linhas de Paulo Freire e Demerval Saviani. Na última década, no que tange a manifestação científica ao campo curricular, a educação conheceu uma significativa produção, sobretudo com publicações de António Flávio Moreira, Tomaz Tadeu da Silva, Alfredo Veiga Neto. Para a ciência do Direito, no entanto, as discussões científicas, acadêmicas e normativas das diretrizes curriculares são recentes. Até meados da década de 90 praticamente não se ouvia falar em “diretrizes curriculares” para orientar proposta alguma de desenvolvimento de um curso de Direito, no Brasil. escolar e, depois, profissional, dos indivíduos. Essa origem social, segundo ele, produz primeiro o fenômeno da seleção: a simples estatística das possibilidades em ascender ao ensino superior, segundo a categoria social de origem mostra que o sistema escolar elimina de maneira contínua uma forte proporção das crianças saídas das classes populares. No entanto, segundo o autor, é um erro explicar o sucesso e o fracasso escolar apenas pela origem social. Existem outras causas segundo o pesquisador francês que eles designam como a “herança cultural”. Entre as vantagens que os “herdeiros” possuem, deve-se mencionar o maior ou menor domínio da linguagem. A cultura das classes superiores estaria tão próxima da cultura da escola que a criança originária de um meio social inferior não poderia adquirir senão a formação cultural que é dada aos filhos da classe culta. Portanto, para uns, a aprendizagem da cultura escolar é uma conquista duramente obtida; para outros, é uma herança “normal”, que inclui a reprodução das normas. O caminho a percorrer é diferente, conforme a classe de origem. Veja-se nesse sentido, BOURDIEU, Pierre; PASSERON, Jean-Claude. A reprodução: elementos para uma teoria do sistema de ensino. Tradução de Reynaldo Bairão. Rio de Janeiro: Vozes, 2008. p. 74-90, 119. 209 2.4 Espécies de Currículos 2.4.1 Currículo nacional Entende-se por currículo nacional a existência de um plano de estudos e programas de ensino, concebidos e definidos pelas autoridades educativas centrais e de cumprimento obrigatório em todo o sistema educacional do país. Com efeito, o plano de estudos e programas de ensino podem incluir não só as finalidades e os objetivos educacionais, mas também listas de conteúdos e competências e sugestões metodológicas. 2.4.2 Currículo mínimo O currículo mínimo é o conjunto de conteúdos, matérias e demais componentes curriculares, fixado pelo órgão legalmente competente, diga-se o Conselho Nacional de Educação, e que deve obrigatoriamente fazer parte de todos os currículos plenos dos cursos da área específica, em todas as Instituições de Educação Superior - IES.443 O currículo mínimo é aquele que é obrigatório para as IES, que, ao elaborarem seus currículos plenos, devem contemplar todos os conteúdos, matérias, e demais atividades e conteúdos nele indicados como necessários. 2.4.3 Currículo pleno Currículo pleno é o conjunto de atividades e disciplinas ou módulos que formam o curso concretamente oferecido por uma determinada IES.444 É ao currículo pleno que se vincula cada aluno ao se matricular em um determinado curso em qualquer instituição. E é esse o currículo que ele deverá cumprir para concluir o curso e obter a titulação desejada. 443 Cf. RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Pensando o ensino do Direito no século XXI: diretrizes curriculares, projeto pedagógico e outras questões pertinentes. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2005. p. 199. 444 Ibid., p. 200. 210 2.4.4 Currículo oficial O currículo oficial é aquele que consta dos documentos oficiais da IES. Também denominado de currículo explícito, ou seja, o que designa o programa educativo formalmente constituindo pelas finalidades, objetivos, conteúdos e sugestões metodológicas, tal como vem expressas nos programas de ensino. A crítica445 aponta, contudo, que os modelos de currículo oficial foram sendo construídos ao longo da história da educação brasileira, de acordo com os critérios econômicos, e que as mudanças legais significativas também foram feitas para atender aos novos modelos econômicos que se desenham. Nesse sentido, as reformas ocorridas na década de 1990 no Brasil e nos demais países da América Latina, comprovariam que as políticas oficias estão sendo alicerçadas nas novas demandas e necessidades do modelo produtivo. 2.4.5 Currículo oculto O conceito de currículo oculto, também denominado por alguns autores como currículo implícito, designa o conjunto de idéias, valores e práticas não explícitas que dão forma ao programa educativo. O reconhecimento do currículo oculto, presente num currículo real, reforça ainda mais a reflexão necessária sobre o ensino, mais ainda o protagonismo dos agentes educacionais envolvidos no processo de ensino-aprendizagem e alerta: de um lado, para as condições de mudança e inovação curricular, sabendo-se que não existe uma conformidade do que se pretende com aquilo que faz e que a ocultação é muito ampla, sutil, invisível; e, por outro, para as formas curriculares de reprodução. O currículo oculto é o resultado da experiência escolar que não faz parte dos programas oficiais e das políticas educativas, estando ligado, nas suas múltiplas faces446, como mensagens não previstas que são transmitidas quer pela estrutura física e social da escola, quer pelo próprio processo de ensino. 445 Veja-se a esse propósito ZOTTI, Solange Aparecida. Sociedade, educação e currículo no Brasil. São Paulo: Autores Associados, 2004. p. 228. 446 Conforme aponta Tadeu da Silva. Veja-se SILVA, Tomaz Tadeu da. Teorias do currículo: uma introdução crítica. Portugal: Porto Editora, 2000. p. 81-85. 211 A noção de currículo oculto – nas palavras de Robert Dreeben447 – é sinônimo de não escrito, escondido, latente, tácito, implícito, não estudado – encerra duas idéias principais: a) que os alunos aprendem com a experiência social da escola; b) a imprevisibilidade da ação pedagógica. Para Horácio Wanderlei Rodrigues448, o currículo oculto é o que efetivamente se materializa nas salas de aula. Ramiro Marques449 por outro lado, chama atenção para o papel desempenhado pelo currículo oculto na inculcação de valores. Ainda que os valores não sejam explicitados no currículo, a verdade é que eles nunca deixam de estar presentes por intermédio implícito. Sobre o currículo oculto é possível identificar quatro significados principais nos discursos curriculares: 1ª) expectativas não oficiais; 2ª) resultado de aprendizagens não previstas; 3ª) mensagens implícitas presentes na estrutura escolar; 4ª) intervenção dos alunos. Utiliza-se ainda a expressão currículo oculto para fazer referência ao que, realmente, ocorre nas salas de aula, mas que não consta dos documentos oficiais. Tendo em vista que na prática os conteúdos e as atividades formalmente listados no currículo pleno, nem sempre, são efetivamente ministrados, trabalhados ou orientados pelo corpo docente, que em nome da liberdade de ensinar acabam modificando, no mundo real, o que foi projetado quando da discussão e elaboração. O currículo oculto não é, portanto, propriamente o currículo, no sentido formal, mas sim, uma determinada situação derivada da materialização concreta de um determinado currículo pleno. Esse tipo de currículo é, contudo, um vício dos projetos pedagógicos tradicionais, especialmente quando se trata do curso de Direito. Isso ocorre porque 447 DREEBEN, Robert. La enseñanza: su teoria y su práctica. Madrid: Akal, 1985. p. 73-85. RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Pensando o ensino do Direito no século XXI: diretrizes curriculares, projeto pedagógico e outras questões pertinentes. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2005. p. 185. 449 MARQUES, Ramiro. Dicionário breve de Pedagogia. Lisboa: Editorial Presença, 2000. p. 43. 448 212 muitas vezes, o docente não concorda com o conteúdo atribuído, pela ementa, a uma determinada disciplina; tem a tendência de substituí-lo por aquele que considera ser o correto. Horácio Wanderlei Rodrigues450 critica inclusive essa prática, pois entende que ela é comum nos cursos de Direito. Segundo Rodrigues 451 essa prática é absolutamente equivocada, pois segundo o autor “a liberdade de ensinar não significa liberdade de o docente ministrar aquilo que bem entender, mas sim autonomia pedagógica que ele possui para tratar os conteúdos previamente definidos para o curso”. De fato, ao agir assim, o docente prejudica o curso, especialmente, a formação dos alunos, que acabam não tendo o acesso aos conteúdos previamente determinados e que na maioria das vezes, são fundamentais para o estudo de outros conteúdos trabalhados posteriormente. Além disso, podem gerar a repetição ou sobreposição de conteúdos em momentos diversos do curso. 2.4.6 Currículo centrado nos padrões culturais Expressão que designa um currículo voltado, além dos aspectos de sua configuração normativa, prescritiva e organizacional, tais como: o plano de estudos de um curso, conjunto de programas de ensino, conjunto das aprendizagens propostas e sua configuração legal, visa a enfocar os aspectos culturais na sua constituição. O currículo centrado em padrões culturais nasce quando as sociedades começam a sentir necessidade de transmitir heranças culturais, precisando, para isso, formar pessoas capazes de conservar o que de mais peculiar e sublime as gerações foram construindo. Se não fosse assim, não haveria progresso humano, e a vida dos homens e mulheres de cada geração seria um eterno retorno. A criação humana nasce do 450 RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Pensando o ensino do Direito no século XXI: diretrizes curriculares, projeto pedagógico e outras questões pertinentes. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2005. p. 200. 451 Ibid., p. 201. 213 desejo de ir além do que os outros foram e é desafiada pela necessidade de ultrapassar os limites fixados por aqueles que nos precederam. Resulta daí a necessidade fundamental de a educação se centrar na transmissão de certos cânones. Todas as grandes civilizações têm o seu cânone cultural.452 Cada civilização possui a sua matriz cultural específica. O mundo está atravessado por várias matrizes civilizacionais culturais. E é essa pluralidade de matrizes que constitui a maior riqueza dos seres humanos. Embora essas matrizes devam se dialogar entre si, cada uma delas procura conservar sua identidade. A instituição de ensino, seus cursos e seus respectivos currículos devem expressar a matriz civilizacional a que pertencem. O currículo centrado em padrões culturais não é uma construção permanente e inacabada, é uma construção que deve ser estudada na relação com as condições históricas, sociais, econômicas, jurídicas em que se produziram e produzem as suas diversas matrizes culturais concretas e na ordenação particular de seu discursos e na relação com o contexto de sua implementação global e local. Nesse sentido, o currículo jurídico deve ser considerado um artefato social não somente no cumprimento de determinações prescritivas nacionais, mas também, em âmbito local e, sobretudo, cultural. Isso significa que o currículo jurídico como “imagem de futuro” deve ser compreendido e construído na moldura mais ampla de suas determinações da história; da contextualização social, econômica, política e geográfica em que se localiza a instituição de educação superior seja pública ou privada. Currículo cuja proposição cultural enfatize aspectos éticos e políticos que seja considerado, além da dimensão pragmática do conhecimento, o universo simbólico, estruturado pela linguagem nas interações culturais e subjetivas da vivência em sociedade, que imprime sentido às ações coletivas para transformação das relações sociais. 452 Veja-se nesse sentido as considerações de Ramiro Marques, sobre matriz cultural curricular portuguesa. MARQUES, Ramiro. Dicionário breve de Pedagogia. Lisboa: Editorial Presença, 2000. p. 41, 113. 214 Ao privilegiar essa dimensão cultural e intersubjetiva, o currículo jurídico rompe com as fronteiras tradicionais das disciplinas, transformando o conteúdo em experiências que atravessam os sujeitos em suas múltiplas dimensões. Desse modo, o projeto pedagógico das diferentes modalidades de instituições de ensino superior que ofereçam o curso de Direito, encarnado na dinâmica curricular, devem passar a ser a “vida da escola”, reinventadas em novos espaços e relações a partir de uma nova racionalidade e de uma convivência ética que leva em consideração os princípios de participação solidária, voltada a tolerância, ao respeito das diferenças e da dignidade da pessoa humana, e de solidariedade e ao humanismo, ao compromisso de um futuro curricular, comprometido com a qualidade do ensino jurídico e com a construção da cidadania. A utopia, talvez a única que se possa realizar é acreditar em poder estabelecer modificações no currículo do Direito, que possibilitem e auxiliem os futuros bacharéis a entenderem que não se aprende Direito para formar-se cartorialmente como advogado, juiz, promotor ou defensor público; que se aprende Direito para realizar justiça comunitária e a cidadania. Pessoas que, nas palavras de Luis Alberto Warat453, que entendam que “aprender Direito é preciso aprender de gente, de vínculos, de afetos, de solidariedade”. O que, todavia, impende, uma mudança de postura das IES, dos docentes, dos professores, dos coordenadores, dos próprios alunos, nos múltipolos espaços onde se produzem o conhecimento. O currículo prospectado numa “imagem de futuro”454 deve ser compreendido, como uma forma de “política cultural”455 voltada, portanto, para a dimensão social do processo educativo do curso de Direito. Essa concepção ampliada de currículo jurídico, todavia, transcende o determinismo legal acrítico imposto de forma heterônoma e nacional. 453 WARAT, Luis Alberto. Sobre a impossibilidade de ensinar Direito: notas polêmicas para a desescolarização do Direito. In: FAGÚNDES, Paulo Ronay Ávila. (Org.). Retratos dos cursos jurídicos em Santa Catarina: elementos para uma educação jurídica. Florianópolis: OAB/SC, 2002. p. 345-380. 454 Nesse aspecto, reportamo-nos às considerações já expostas da presente tese, no item 1.3, “Educação superior e a imagem do futuro.” 455 Essa proposição é defendida por Henry A. Giroux e Peter McLAREN. Por uma pedagogia crítica da representação. In: SILVA, Tomaz Tadeu da; MOREIRA, A. F. (Org.). Territórios contestados: o currículo e os novos mapas políticos e culturais. Rio de Janeiro: Vozes, 1999. p. 146. 215 Ao contrário, o currículo na sua dimensão cultural percebe as necessidades locais, onde se encontra localizada a instituição de ensino, pondo em evidência bem mais do que os documentos, planos e diretrizes heteronomamente impostos em âmbito nacional nos quais se registram decisões sobre os objetivos, os conteúdos e os métodos de aprendizagem e/ou ensino. No currículo como fenômeno cultural, incluem-se, além disso, todas as formas de aprendizagem (formal e não formal) que são conseqüências do processo de vivência em um ambiente familiar, escolar, social, etc., onde se propõem comportamentos e valores inevitavelmente associados a conhecimentos e experiências. É nessa perspectiva de compreensão de “imagem de futuro” sobre a abrangência do currículo jurídico que se torna necessário desconstruir e reconstruir, o que denomina-se “conteúdo curricular” do curso de Direito. Todavia, é evidente que, ao emergirem de um aspecto cultural, que determina a estrutura e orienta a dinâmica do ensino jurídico, e pelo lugar que ocupa como eixo central na organização do planejamento do currículo do ensino, os conteúdos curriculares não são neutros nem, tampouco, se resumem à listagem de conhecimentos referidos nos campos, ou áreas, institucionalizadas pela ciência. Agregam por isso mesmo posicionamento político, interesses e enfoques culturais que estão presentes desde a sua seleção e ordenação no percurso de formação do educando até os procedimentos adotados no seu desenvolvimento em sala de aula. Assim sendo, entende-se que o currículo jurídico não é um elemento inocente e neutro de transmissão desinteressada do conhecimento social. O currículo centrado na perspectiva cultural está, portanto, implicado nas relações de poder, pois o currículo transmite visões sociais particulares e interessadas. Entende-se, portanto, que o currículo não é um elemento transcendente e atemporal – ele tem uma história, vinculada a formas específicas e contingentes de organização da sociedade, da origem das instituições de ensino e dos fundamentos filosóficos da educação. 216 2.4.7 Currículo multicultural Expressão que designa um programa educativo centrado na defesa da diversidade cultural e que tem como finalidade o desenvolvimento de uma visão multicultural. 2.4.8 Currículo intercultural Expressão que designa um programa educativo que dá espaço e voz para a integração no currículo das culturas minoritárias. 2.4.9 Currículo hegemônico Expressão que designa um programa educativo que não proporciona espaço para a expressão das culturas minoritárias. É também denominado currículo monocultural. 2.5 Complexidade da Conceituação de Currículo Não existe uma verdadeira e única definição de currículo que envolva todas as idéias acerca da estruturação das atividades educativas do currículo. Corrobora esse entendimento o dizer de Adalberto Dias de Carvalho456 quando afirma que Se percorrermos a literatura sobre o conceito de currículo encontraremos várias noções e concepções. Nesse contexto, referimos: currículo formal, currículo substancial, percepcionado, experienciado, currículo observado, currículo operacional, informal, oculto, entre outras expressões. É preciso assim admitir-se que o currículo se define pela sua complexidade. Trata-se, portanto, de um conceito que não tem um sentido unívoco, visto que a conceituação de currículo é problemática e não existe um consenso, pois se situa na “diversidade de funções e de conceitos em função de perspectivas que se adotam o 456 CARVALHO, Adalberto Dias de. (Coord.). Dicionário de Filosofia da Educação. Portugal: Porto Editora, 2006. p. 68. 217 que vem a traduzir-se por vezes, em alguma imprecisão acerca da natureza e âmbito do currículo”.457 O currículo, se comparado com um jogo com regras, torna-se pela sua própria natureza e dimensão, bastante problemático e conflitual sempre que se procura defini-lo. Assim, devido à sua natureza e dimensão pouco consensual, qualquer tentativa de definir currículo converte-se numa tarefa árdua, problemática e conflitual. Assim, insistir numa definição abrangente de currículo poder-se-á torná-lo extemporâneo e negativo dado que apesar da recente emergência do currículo como campo de estudos e como conhecimento especializado, ainda não existe um acordo sobre o que verdadeiramente significa. No entanto, conforme afirma José Augusto Pacheco458, existe, porém, consenso – o que permite falar-se de um campo epistemologicamente específico – quanto ao objeto de estudo, que é de natureza prática e ligado à educação, e quanto à metodologia, que é de natureza interdisciplinar, no quadro das Ciências Sociais e Humanas. Por exemplo, no contexto educacional, o currículo e suas diretrizes dizem respeito à seqüência dos conteúdos (quando ensinar), às formas de estruturar e acompanhar as atividades de ensino e de aprendizagem (como ensinar e avaliar a aprendizagem) e às competências e habilidades a desenvolver (o que e por que ensinar). O currículo indica ainda a adequação e estruturação dos conhecimentos que integram determinado domínio do saber, de modo a facilitar seu aprendizado em tempo certo e nível adequado. Sob essa perspectiva, pode-se compreender o currículo, como um núcleo que corporifica o conjunto de todas as experiências cognitivas e afetivas proporcionadas aos estudantes no decorrer do processo de sua formação, conjunto envolvido, entretanto, com a produção de identidades individuais, coletivas, sociais e culturais particulares. 457 458 RIBEIRO, Antonio. Desenvolvimento curricular. Lisboa: Texto, 1990. p. 11. PACHECO, José Augusto. Escritos curriculares. São Paulo: Cortez, 2005. p. 34-35. 218 No campo da Pedagogia, entende-se o currículo como um conjunto estruturado de disciplinas e atividades, organizado com o objetivo de possibilitar seja alcançada certa meta proposta e fixada em função de um planejamento educativo. No campo do Direito, a vivência do currículo e das questões que o envolvem configuram-se hoje uma problemática significativa a professores e pesquisadores acadêmicos, especialmente aqueles ligados à área da Ciência459 e da Filosofia da Educação, em que a discussão em torno do currículo assume cada vez maior importância no conhecimento pedagógico. Dentro da complexidade do que significa definir currículo, qualquer tentativa de sistematização, deve passar, contudo, necessariamente, pela observação de alguns dualismos apontados por José Domingo Contreras460: o currículo deve propor o que se deve ensinar ou aquilo que os alunos devem aprender? o currículo é o que se deve ensinar e aprender ou é também o que se ensina e aprende na prática? o currículo é o que se deve ensinar e aprender ou inclui também a metodologia (as estratégias, métodos) e os processos de ensino? o currículo é algo especificado, delimitado e acabado que logo se aplica ou é de igual modo algo aberto que se delimita no próprio processo de aplicação? Respondendo a essas questões, que expressam uma série de interrogações, pode-se dizer que é difícil encontrarmos uma definição única de currículo, visto que sua conceituação é problemática. Para se criar uma base comum de diálogo e discussão é imprescindível, no entanto, que todos quantos se debrucem sobre a questão curricular estabeleçam as 459 Em seu sentido amplo e clássico, a ciência é um saber metódico e rigoroso, isto é, um conjunto de conhecimentos metodicamente adquiridos, sistematicamente organizados, e suscetíveis de serem transmitidos por um processo pedagógico de ensino. Modernamente, ciência é entendida como modalidade de saber constituída por um conjunto de aquisições intelectuais que tem por finalidade propor uma explicação racional e objetiva da realidade. Considera-se ainda ciência a forma de conhecimento que não somente pretende apropriar-se do real para explicá-lo de modo racional e objetivo, mas procura estabelecer entre os fenômenos observados relações universais e necessárias, o que autoriza a previsão de resultados (efeitos) cujas causas podem ser detectadas mediante procedimentos de controle experimental. 460 CONTRERAS, José Domingo. Enseñanza, curriculum y profesorado. Madrid: Akal, 1991. p. 177179. 219 relações de currículo com a transformação e emancipação da sociedade, com o acesso à justiça, com a cultura, seus valores inerentes e, ainda, com as concepções de Homem, Mundo e Informação. 2.6 Currículo como Campo de Estudo Específico O campo de estudo curricular é complexo e interdisciplinar, tendo em vista que a teoria do currículo envolve um amplo espectro de investigação acadêmica. William F. Pinar461, por exemplo, aponta essa complexidade em termos simbólicos, pois entende que o currículo envolve e exige que o situemos histórica, social e autobiograficamente. William Schubert462 considera que representar o currículo como campo de pesquisa e de prática necessita concebê-lo como algo que mantém certas interdependências com outros campos do conhecimento, o que exige uma perspectiva ecológica na qual o significado de qualquer elemento deve ser visto como algo em constante configuração pelas interdependências com as forças com as quais está relacionado. Dentro desse campo abrangente, entretanto, destaca-se a Teoria da Educação que se esforça para compreender o currículo, além das disciplinas acadêmicas e escolares. O currículo, como campo de conhecimento epistemológico educacional específico somente começou a adquirir foro de preocupação teórica e epistemológica com os trabalhos de John Dewey 463, John Franklin Bobbitt464, Wenett Chartes465, Vergil Herrick466 e Ralph Tyler467. 461 PINAR, William F. O que é a teoria do currículo? Portugal: Porto Editora, 2007. p. 18, 49-50. SCHUBERT, William. Curriculum: perspective, paradigm and possibility. New York: Macmillam Pub. Comp, 1986. p. 15-17. 463 DEWEY, John. A escola, a sociedade e a criança e o currículo. Lisboa: Relógio d‟Água, 2002. passim. 464 BOBBITT, John Franklin. The curriculum. New York: Houghton Mifflin, 1918. passim. How to make a curriculum? Boston: Houghton Mifflin, 1924. passim. 465 CHARTERS, Wenett. Curriculum construction. New York: Macmillan, 1923. passim. 466 HERRICK, Vergil. Toward improved curriculum theory. In: CONFERENCE OF CURRICULUM THEORY, 1947, Chicago. Paper. Chicago: The Chicago Press. 467 TYLER, Ralph. Basic principles of curriculum and instruction. Chicago: The University of Chicago Press, 1949. passim. 462 220 Tal delineamento como campo de estudo específico reforçou-se com a criação, nas universidades norte-americanas, dos departamentos específicos de currículo e instrução, associado ao estudo das políticas educativas. No campo do Direito, os estudos curriculares têm vindo a ganhar cada vez mais terreno nas universidades, especialmente nos cursos de pós-graduação. Porém, o delineamento como campo específico de produção científica na ciência do Direito, não é ainda expressivo. Além disso, no campo do Direito o currículo tem sido estudado não como objeto de conhecimento específico. Não há, portanto, uma disciplina específica na graduação, nem na pósgraduação de departamentos específicos que trate da questão curricular e das conseqüentes problemáticas epistemológicas críticas afeitas, exclusivamente, ao conhecimento do Direito, como já existe na Ciência da Educação. O que se constata, como se demonstrará adiante, entretanto, é a produção acadêmica da temática conectada com a questão da denominada “crise do ensino jurídico”. Percebe-se em razão disso a necessidade para a formulação e formação de um adensamento da literatura específica sobre a temática, a fim de multiplicarem-se os atores críticos do cenário do ensino jurídico. Da interlocução desses atores, surgiram idéias e propostas, conceituações e teorias, tendências vanguardistas contribuindo assim para os debates curriculares do ensino do Direito. Além disso, dentro do ensino do Direito, por exemplo, o ensino do Direito Processual, ou o ensino do Direito Constitucional, tendem a centrar-se em estratégias de ensino dentro de campos únicos, por outro lado, nota-se que a teoria do currículo, lastreada na Ciência da Educação, pretende compreender o significado geral do currículo, centrando-se especialmente, em temas interdisciplinares, tais como a questão da Educação Ambiental, as questões de Educação para a Terceira Idade, Educação Bioética, Educação à Distância, Ensino Não-Presencial, Educação de Direitos Humanos, etc. 221 Assim como as relações entre o currículo, o indivíduo, o poder, sua formação, a sociedade, temas que são freqüentemente ausentes na configuração do currículo jurídico nas instituições privadas de ensino. No entanto, é preciso levar em conta, também, o fato de que o currículo, seja ele de qual categoria for, acaba numa prática pedagógica, sendo condensação e expressão, não somente da imposição heterônoma da lei, que prescreve o que ele deva ou não conter. Apresenta-se, além disso, como uma construção de alcance educacional, filosófico e cultural, é lógico que, por sua vez, impregne todo tipo de prática escolar. O currículo é também o cruzamento de práticas diferentes e se converte em configurador daquilo que se denomina como prática pedagógica nas aulas e nas escolas. Considera-se, portanto, que esse campo epistemológico envolve necessariamente conhecimentos interdisciplinares e transdisciplinares. 2.7 Teoria do Currículo Para estudarmos as diretrizes curriculares instituídas, pela Resolução do CNE/CES n° 9/2004468, para os cursos jurídicos é preciso se valer de uma teoria do currículo. É preciso, no entanto, salientar-se o desconhecimento de qualquer tentativa de sistematização do fenômeno do currículo jurídico com a finalidade de compreendê-lo na sua dimensão de alcance, sentido e complexidade no campo da ciência do Direito. Na procura do entendimento de um pensamento que vá de encontro a concordâncias, ainda que as dificuldades sejam reconhecidas. A primeira dificuldade reside na terminologia: Didática, Didática Geral, Currículo, Desenvolvimento Curricular, Teoria Curricular, Teoria do Desenvolvimento Curricular. Há diferentes classificações de teorias curriculares, que não são mais do que tentativas de abordagens das concepções de currículo através das quais se 468 BRASIL. Conselho Nacional de Educação (CNE). Câmara de Ensino Superior (CES). Resolução CNE/CES nº 9, de 29 de setembro de 2004. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1 out. 2004. Seção 1, p. 17. 222 diferenciam formas distintas de relacionar a teoria com a prática e a escola com a sociedade. No campo da Ciência da Educação, contudo, define-se teoria do currículo como sendo um “conjunto organizado de análises, interpretações e compreensões dos fenômenos curriculares”.469 Ou, ainda, como modo de organizar o pensamento sobre todos os assuntos que são relevantes para sua evolução. Conceitua-se também o currículo como sendo o “conjunto generalizado de definições, conceitos, proposições logicamente interligadas que representam uma visão sistemática dos fenômenos curriculares”. A teorização educacional crítica, há muito tempo, consolidou a idéia de que o currículo não envolve apenas questões técnicas e de organização, tal como concebido pelas pedagógicas tecnicistas dos anos 70, enfatizando que o currículo envolve além das questões relativas a conteúdos de ensino, procedimentos didáticos, ele é um artefato social, sobretudo, cultural. Por sua reflexão de proximidade filosófica, considera-se importante, referência à obra de Tomaz Tadeu da Silva470, que explicita as três grandes teorias curriculares, a saber: 1ª) as teorias tradicionais, nas quais se incluem os seguintes conceitos: ensino, aprendizagem, avaliação, metodologia, didática, organização, planejamento, eficiência, objetivos; 2ª) as teorias críticas, nas quais se incluem os seguintes conceitos: ideologia, reprodução cultural e social, classe social, poder, capitalismo, relações sociais de produção, conscientização, emancipação, currículo oculto, resistência; 3ª) as teorias pós-críticas, nas quais se integram os seguintes conceitos: identidade, alteridade, diferença, subjetividade, significação e discurso, saber-poder, representação, cultura, gênero, raça, etnia, sexualidade, multiculturalismo. Caminhando para uma síntese apresentam-se as grandes categorias das teorias do currículo e seus respectivos conteúdos, de acordo com os conceitos que elas, respectivamente, enfatizam pelos seguintes quadros: 469 Cf. MCCUTCHEON, Gail. Education criticism: reflections and reconsiderations. Journal of Curriculum Theorizing, v. 4, n. 1, p. 18, 1982. 470 SILVA, Tomaz Tadeu da. Teorias do currículo: uma introdução crítica. Portugal: Porto Editora, 2000. p. 16. 223 Teorias Tradicionais do Currículo Quadro 4 - Síntese dos conteúdos da teoria tradicional do currículo Ensino Organização Aprendizagem Planejamento Avaliação Eficiência Metodologia Objetivos Didática Teoria Críticas do Currículo Quadro 5 - Síntese dos conteúdos da teoria crítica do currículo Ideologias Relações sociais de produção Reprodução cultural e social Conscientização Poder Emancipação e libertação Classe social Currículo oculto Capitalismo Resistência Teoria Pós-crítica do Currículo Quadro 6 – Síntese dos conteúdos da teoria pós-crítica do currículo Identidade Representação Alteridade Cultura Diferença Gênero, raça, etnia, sexualidade Subjetividade Multiculturalismo Significação e discurso Desconstrução Na teoria crítica, a educação e o currículo são vistos como profundamente envolvidos com o processo cultural. Entretanto, há diferenças importantes há serem enfatizadas. De forma geral, a educação e o currículo estão envolvidos com esse processo, mas ele é visto, ao contrário da teoria tradicional, como fundamentalmente político. 224 Na teoria crítica e pós-crítica471, a cultura não é vista como um conjunto estático e inerte de valores e conhecimentos a serem transmitidos, nem ela existe de forma homogênea e unitária. A tradição crítica vê o currículo como terreno de produção simbólica cultural. Sob essa visão, a educação e o currículo não atuam, apenas como correias transmissoras de uma cultura produzida em outro local, por outros agentes, mas são partes integrantes e ativas de um processo de produção e criação de sentidos, de significações, de sujeitos. O currículo pode ser movimentado por intenções e prescrições legais oficiais, mas o resultado nunca será o intencionado, porque precisamente, essa transmissão se dá em um contexto cultural de significação ativa dos conteúdos recebidos. A “cultura” e o “cultural”, nesse sentido, não estão tanto naquilo que se transmite, quanto naquilo que se faz com o que se transmite. O currículo educacional então, como aponta Pierre Bourdieu472, não é visto tal como na visão tradicional, como local de transmissão de uma cultural incontestada e unitária, mas como campo em que se tentará impor tanto a definição particular de cultura da classe ou grupo dominante quanto o conteúdo dessa cultural. Aquilo que na visão tradicional é visto como o processo de continuidade cultural da sociedade como um todo, é visto na teoria crítica como processo de reprodução cultural e social dessa sociedade. Essa perspectiva da cultura como um campo contestado e ativo tem implicações importantes para a teoria curricular. Se combinarmos essa visão com aquela que questiona a linguagem e o conhecimento como representação e reflexo da realidade, somos obrigados a rejeitar a visão convencional do currículo que o vê como um veículo de transmissão convencional do conhecimento como uma “coisa”, como um conjunto de informações e materiais inertes. 471 O aspecto cultural do currículo é ressaltado por MOREIRA, Antonio Flávio Barbosa; SILVA, Tomaz Tadeu da. (Org.). Currículo, cultura e sociedade. São Paulo: Cortez, 2008. p. 136-144. 472 BOURDIEU, Pierre; PASSERON, Jean-Claude. A reprodução: elementos para uma teoria do sistema de ensino. Tradução de Reynaldo Bairão. Petrópolis: Vozes, 2008. p. 1-90, 118, 253-266. Id. Escritos sobre educação. Rio de Janeiro: Vozes, 1998. p.73-79. 225 Por essa perspectiva, o currículo não é o veículo de algo a ser transmitido e passivamente absorvido, mas o terreno em que ativamente se criará e produzirá cultura. O currículo é assim, um terreno de produção e de política cultural, no qual os conteúdos existentes funcionam como matéria-prima de criação, recriação e, sobretudo, de contestação e transgressão. 226 3 CURRÍCULO JURÍDICO E AS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS NO CURSO DE DIREITO O currículo é o que a geração mais velha escolhe dizer às gerações mais novas. O currículo comunica o que escolhemos lembrar do nosso passado, o que acreditamos em relação ao presente, o que esperamos para o futuro. Madeleine R. Grumet473 3.1 A Problemática da Crise Atual do Currículo Jurídico É preciso considerar que a discussão historiográfica sobre a denominada “crise no ensino jurídico” não é recente.474 473 GRUMET, Madeleine R. Bitter milk: women and teaching. Amhers: University of Massachusetts Press. 474 Cf. BASTOS, Aurélio Wander. O ensino jurídico no Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000. VENÂNCIO FILHO, Alberto. Das arcadas ao bacharelismo: 150 anos de ensino jurídico no Brasil. 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O ensino jurídico em debate. Campinas: Millenium, 2007. 227 Remonta, historicamente, a própria criação dos dois cursos jurídicos, um na cidade de São Paulo e outro na cidade de Olinda, no Brasil. Quando então, os já denominados: “Cursos de Ciências Jurídicas e Sociais” foram criados pela Lei de 11 de agosto, em 1827.475 A referida lei – conhecida como “Lei de criação dos cursos jurídicos no Brasil”, promulgada com a rubrica do Imperador Pedro I e assinada por José Feliciano Fernandes Pinheiro, Visconde de São Leopoldo, determinava quanto aos currículos o seguinte476: Carta de Lei de 11 de agosto, em 1827 Dom Pedro Primeiro, por graça de Deos e unanime aclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil, fazemos saber a todos os nossos súditos que a Assembléia Geral decretou e nós queremos a Lei seguinte: Artigo 1° - Crear-se-ão dous Cursos de Sciencias Jurídicas e Sociaes, hum na Cidade de São Paulo, e outro na de Olinda, e nelles no espaço de cinco annos e em nove Cadeiras, se ensinarão as materias seguintes: 1º Ano. 1ª cadeira: Direito Natural, Público, Análise da Constituição do Império, Direito das Gentes, e Diplomacia. 2º Ano. 1ª cadeira: Continuação das matérias do ano antecedente. 2ª cadeira: Direito Público Eclesiástico. 3º Ano. 1ª cadeira: Direito Pátrio Civil. 2ª cadeira: Direito Pátrio Criminal com a Teoria do Processo Criminal. 4º Ano. 1ª cadeira: Continuação do Direito Pátrio Civil. 2ª cadeira: Direito Mercantil e Marítimo. 5º Ano. 1ª cadeira: Economia Política. 2ª cadeira: Teoria e Prática do Processo adotado pelas Leis do Império. [...] Dada no Palácio do Rio de Janeiro aos onze dias do mez de Agosto de mil oitocentos e vinte-sete, sexto da Independência e do Império. Os cursos jurídicos no Brasil477 surgiram em 1827, criados pela Carta de Lei de 11 de agosto, pelo governo Imperial e prestaram-se a um papel político fundamental: formaram os jovens, filhos da elite, que ocupariam os cargos públicos 475 BRASIL. Carta de Lei nº 1.827, de 11 de agosto de 1827. Registrada na Chancelaria-mór do Império do Brazil, fls. 83, do Livro 1º. De Cartas, Leis e Alvarás. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1827, p. 5-7. Base de dados de legislação do Senado. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1800-1850/L1827.htm>. Acesso em: 25 maio; 10 ago. 2008. 476 Id. 477 Vamireh Chacon aponta que as primeiras faculdades de Direito chamavam-se “Faculdades de Ciências Jurídicas e Sociais. CHACON, Vamireh. Formação das Ciências Sociais no Brasil: da escola do Recife ao Código Civil. Brasília: Pararelo 15; São Paulo: UNESP, 2008. p. 13. 228 do nascente Estado Brasileiro e seriam os responsáveis ideológicos pela sua consolidação, já que conferir um diploma de graduado em Direito significava a certeza de ótima colocação social. Corrobora esse entendimento Vamireh Chacon 478 ao afirmar que: As primeiras faculdades de Direito surgiram para preparação dos quadros políticos e administrativos do Império Brasileiro, logo após a Independência, superando a desvantagem de continuar a tê-los formados com a mentalidade reinol pela Universidade de Coimbra. Buscando seu próprio curso de Direito, no entanto, o Brasil, reproduziria em grande parte o enfoque adotado na Universidade de Coimbra, cujo modelo obedecia, conforme indica José Reinaldo de Lima Lopes 479, a Reforma Pombalina de 1772, pretendendo-se ilustrada, capaz de trazer uma racionalidade moderna, dedutivista e sistemática, porém não era democrática nem liberal, o que vinha bem a calhar no Brasil escravocrata de então. No entanto, essa mentalidade ainda estava presente nas sebentas didáticas coimbrãs, associadas às exegeses conservadoras da legislação das Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas do Reino de Portugal, quando surgiu a Escola do Recife e a Faculdade de Direito, em São Paulo, por onde passaram desde poetas como Álvares de Azevedo e Castro Alves aos primeiros sociólogos e economistas do Brasil, ademais de políticos e administradores e bacharéis de capazes de ser grandes e objetivos advogados, ou magistrados, ou pensadores, ou ainda pesquisadores sociais. O objetivo inicial da criação dos cursos jurídicos, no Brasil, conforme assevera Aurélio Wander Bastos480, era a formação de uma elite política e administrativa, mão-de-obra essa que visava essencialmente a compor o staff – elite dirigente do país – e que viabilizasse a Independência Nacional, consolidasse o Estado Brasileiro, porém, não alcançar uma real profissionalização dos seus quadros discentes. A sucessão dos fatos políticos e o processo de instalação dos cursos deslocaram para a formação de quadros judiciais (magistrados e advogados) o 478 CHACON, Vamireh. Formação das Ciências Sociais no Brasil: da escola do Recife ao Código Civil. Brasília: Pararelo 15; São Paulo: UNESP, 2008. p. II. (Introdução). 479 LOPES, José Reinaldo de Lima. O Direito na História. São Paulo: Atlas, 2008. p. 315. 480 BASTOS, Aurélio Wander. O Ensino jurídico no Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000. p. 1-2. 229 processo formativo das elites políticas, e só residualmente atendeu-se ao intento inicial, o que provocou inúmeras e sucessivas mudanças e reformas no ensino e na estrutura do currículo jurídico. Houve pelo menos duas reformas importantes nos cursos jurídicos ao longo do século 19. Uma delas, em 1854 – Decreto n° 1.386481: os cursos passaram a chamar-se Faculdades de Direito e foram introduzidas duas disciplinas novas, o Direito Romano (no primeiro ano) e Direito Administrativo (no quinto ano). Neste mesmo ano, transferiu-se o curso de Olinda para Recife. A segunda mudança importante foi a de 1879, a chamada reforma do “ensino livre”. Além das faculdades oficiais podiam ser criadas outras, as “faculdades livres”, desde que obedecendo regras estabelecidas para as oficiais (quanto ao currículo e titulação). As faculdades foram divididas em dois cursos (ou duas seções): Ciências Jurídicas e Ciências Sociais. O curso de Ciências Jurídicas abrangia Direito Natural, Romano, Constitucional, Eclesiástico, Civil, Comercial, Criminal e as respectivas Práticas de Processo, além da Medicina Legal. Ciências Sociais deveriam contemplar assim: Direito Natural, Público Universal, Constitucional, Eclesiástico, Das Gentes, Diplomacia e História dos Tratados, Direito Administrativo, Economia Política, Ciência da Administração e Higiene Pública. A freqüência dos alunos passou a ser livre também. O ensino seria também livre para os professores, e o propósito era ampliar os debates. O sistema foi alterado em 1885 e a obrigatoriedade de freqüência às aulas voltou, mas os conteúdos do ensino livre continuaram a ser discutidos até proclamada a República.482 Assim, é possível afirmar-se que a crise da formação do ensino do Direito e, por via de conseqüência, da configuração de um adequado currículo, é parte 481 BRASIL. Decreto nº 1.386, de 28 de abril de 1854. Dá novos estatutos aos cursos jurídicos. Coleções das Leis do Brasil. Base de dados de legislação do Senado Federal. Disponível em <www.senado.gov.br.legislação>. Acesso em: 10 ago. 2008. 482 Cf. VENÂNCIO FILHO, Alberto. Das arcadas ao bacharelismo: 150 anos de ensino jurídico no Brasil. São Paulo: Perspectiva, 2004. p. 221-222. 230 intrínseca, desde a criação em 1827, dos primeiros cursos de Direito no Brasil em Olinda e São Paulo no início do século passado.483 Ocorre que, desde então, as Faculdades de Direito, no Brasil, prosseguiram desempenhando suas importantes missões no ensino jurídico, muitas vezes, lastreadas em modelos de configurações curriculares inadequados. Não é difícil assim reconhecer, que as nossas faculdades assumiram tradicionalmente uma função que não era destinada a uma sistemática de profissionalização. Somente com o aprofundamento do nosso processo de industrialização e de urbanização, nos anos 50, um jurista de peso, San Tiago Dantas484, elaborará pela primeira vez uma proposta de estrutura curricular de um curso de Direito mais profissionalizado mediante disciplinas mais especializadas e de campos de estudo com uma certa articulação acadêmica. Transcorridos mais de 180 (cento e oitenta) anos da criação dos cursos jurídicos, no Brasil, discutem-se, ainda hoje, reformas no ensino e no currículo jurídico de toda sorte. A historiografia do ensino jurídico485 demonstra-nos, entretanto, que a maioria das propostas de reforma do ensino jurídico se iniciou pela elaboração de modificação curricular. Acreditando-se, dessa maneira, poder resolver a crise estrutural do Direito por meio de uma nova lei que, como num passe de mágica, alteraria a configuração da matriz curricular. Sem que, contudo essas reformas passassem pela modificação de comportamentos e posturas dos próprios mantenedores, que entendemos de todo 483 ADORNO, Sérgio. Os aprendizes do poder: o bacharelismo liberal na política brasileira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1988. passim. A esse propósito veja-se ainda VENANCIO FILHO, Alberto. Das arcadas ao bacharelismo: 150 anos de ensino jurídico no Brasil. São Paulo: Perspectiva, 2004. 484 DANTAS, San Tiago. A educação jurídica e a crise brasileira. Revista de Ensino Jurídico, Brasília, p. 52-53, 1978-79. 485 Sobre a historiografia do ensino jurídico reporta-se à obra que se tornou clássica, de autoria de Aurélio Wander Bastos, que, todavia, se constitui num estudo hermenêutico sobre a evolução da legislação e as conexões administrativas do ensino jurídico com as práticas universitárias, em que se enfocam as funções do currículo jurídico no quadro dos objetivos e interesses do Estado brasileiro. O autor se apóia em exaustiva pesquisa documental que permite a identificação das conexões entre a legislação curricular e as flutuações das acomodações políticas das elites brasileiras, e cuja documentação historiográfica permite demonstrar a influência que as elites políticas exerceram na elaboração e na execução acadêmica dos currículos jurídicos. BASTOS, Aurélio Wander. O ensino jurídico no Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000. passim. 231 necessárias, pois, dizem respeito aos próprios agentes envolvidos no processo educacional, de cada instituição de ensino, para que se possa efetivamente alterar a qualidade do ensino jurídico brasileiro. Pela análise da evolução das alterações implantadas, como se verá adiante, fica claro que nenhuma das reformas do ensino acabou com as crises existentes. Confirma essa tese Horácio Wanderlei Rodrigues486 quando aponta que a pretensão de corrigir o ensino do Direito através da simples alteração da matriz curricular do curso é equivocada. Entende-se, por isso, que a supressão, modificação ou alteração de somente alguns dos componentes curriculares não são capazes, por si só de solucionar problemas de percepção do próprio mundo; é preciso, como foi dito, mudar comportamentos. Como proceder para que haja a libertação dos padrões de comportamento há mais de dois séculos impostos ao ensino jurídico no Brasil? Em primeiro lugar, acredita-se que é preciso a consciência da própria responsabilidade no ato de ensinar. Se o doente não souber da gravidade de sua doença, não conseguirá livrar-se dela, que – por sua vez – tanto maior lição encerrará quanto mais grave mostrar-se. Da mesma forma no que se refere à crise por que passamos, quanto mais profunda revelar-se, tanto mais esforço exigirá para superá-la. Em segundo lugar, acredita-se que é preciso vontade. Convém aqui retornar às lições de Aristóteles 487, especialmente a uma de suas obras principais: a Ética a Nicômaco, em que o Estagirita, descreve com minúcias as virtudes morais e intelectuais e discute sobre o conceito de “bem” (tema da Justiça), uma virtude moral, um ato voluntário, uma disposição de caráter que depende da vontade. Tal disposição, contudo, de fazer o que é justo e desejar o justo do outro depende e a ele se dirige. Essa disposição de vontade implica, ainda, relação com alguém. 486 RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Pensando o ensino do Direito no século XXI. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2005. p. 17. 487 ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. São Paulo: EDIPRO, 2007. Livro V, p. 1129a. 232 Nas palavras de Aristóteles488: Vemos que todos os homens entendem por justiça aquela disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo, que as faz agir justamente e desejar o que é justo; e do mesmo modo, por injustiça se entende a disposição que as leva a agir injustamente e a desejar o que é injusto. Têm-se aqui, contudo, a convicção de que é possível mudar o comportamento, com vontade e a postura dos próprios mantenedores, mormente a partir de investimentos para que o projeto pedagógico e as novas diretrizes curriculares instituídas para o Curso de Direito ex vi da Resolução n° 9/2004, saiam do papel e sejam executados sem restrições de ordem teórica ou prática, contemplando o regime de trabalho do corpo social para além da matriz curricular (ensino), mesmo que em parâmetros mínimos, infra-estrutura de planejamento e execução de conteúdos e atividades/competências e habilidades. Assim, por exemplo, se as habilidades forem trabalhadas em sala de aula, deve haver estrutura física e disponibilidade de material didático para a execução da atividade. O mesmo serve para investimentos em tecnologia e no acervo físico e on line da biblioteca, na qualificação dos bibliotecários; investimento em pesquisa, especialmente no incentivo e publicação de revistas permanentes; investimentos, por fim, num corpo docente multidisciplinar para a configuração do Núcleo de Prática Jurídica da instituição de ensino. Imprescindíveis para pôr em prática todas as mudanças, o comprometimento, o engajamento político e, sobretudo, a vontade dos mantenedores das IES, dos professores, coordenadores, e dos próprios alunos do curso para corrigir o rumo do ensino jurídico brasileiro. Diante da complexidade e da extensão que essa problemática envolve, é forçoso que este estudo atue com propostas específicas, a fim de aumentar a eficácia do tratamento para implantar mudanças curriculares concretas e duradouras, baseadas não somente em políticas curriculares de governo, portanto, passageiras, mas sim em políticas de Estado que modifiquem qualitativamente o cenário da educação superior no Brasil. 488 ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. São Paulo: EDIPRO, 2007. Livro V, p. 229. 233 No campo educacional, as políticas curriculares devem conciliar tanto os aspectos que devem ser modificados como os que devem permanecer na configuração do currículo do ensino jurídico brasileiro. No campo da epistemologia jurídica, a partir de uma lógica curricular aberta e flexível, a fim de possibilitar maior entendimento e compreensão entre as pessoas e as diversas culturas. Na condição de seres humanos, a partir da consciência como seres inacabados e complexos; como seres racionais, mas, sobretudo, afetivos, críticos e gregários que são, e, portanto, dotados de vontade. Na condição de seres políticos, a partir das próprias ações489, das próprias experiências; dentro das possibilidades do convívio, do entrosamento e da prática profissional e educacional em que estão inseridos. A partir, por fim, da criação de metáforas novas, mas perenes, que ajudem a compreender o mundo pós-moderno490, num processo de contínua impermanência, de eterno fluxo, de contínua mudança. Como na bela metáfora de Heráclito491, num perpétuo fluir de águas de um rio... À imagem da própria vida humana... caótica, desconstrutível, mutável, assimétrica, indeterminada, contínua, impermanente, não-linear. Para enfrentar as mudanças e turbulência do entorno, no campo do currículo e do próprio Direito, onde tudo se move lentamente, cumpre, a partir da criação de novos paradigmas para compreender a Justiça, a criação de novos direitos, visto que a sociedade se renova a cada dia. 489 Segundo Hannah Arendt, somente a ação (vita activa) é prerrogativa exclusiva do homem; nenhum animal ou Deus é capaz de ação, e só a ação depende inteiramente da constante presença de outros. ARENDT, Hannah. A condição humana. Rio de Janeiro: Forense. 2001. p. 31. 490 Toulmin assevera que “nós precisamos nos reconciliar com a idéia de que não vivemos mais no mundo „moderno‟. O mundo moderno é atualmente uma coisa do passado... Nosso mundo pósmoderno ainda não descobriu como definir-se em termos do que é, mas somente em termos do que acabou de deixar de ser. No devido tempo, a mudança da ciência moderna para a pósmoderna será evidentemente acompanhada por uma mudança correspondente também na Filosofia e na Teologia”. TOULMIN, S. Return to cosmology. Berkeley: University of California Press, 1982. p. 254. 491 Segundo Heráclito, “para os que entrarem nos mesmos rios, outras e outras são as águas que por eles correm... Dispersam-se e... reúnem-se... juntas vêm e para longe fluem... aproximam-se e afastam-se.” Segundo a interpretação platônica, aceita e desenvolvida por Aristóteles, Teofrasto e os dóxagrafos, esta imagem do rio foi empregada por Heráclito para sublinhar a absoluta continuidade da mudança em cada uma das coisas: tudo está num perpétuo fluir com um rio. Cf. KIRK, Geoffrey S.; RAVEN, J. E.; SCHOFIELD, Malcom. Os filósofos pré-socráticos: história crítica com seleção de textos. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1994. p. 202. 234 Além disso, ou seja, dos aspectos históricos pretéritos, dos aspectos filosóficos e dos aspectos comportamentais, na configuração da crise do currículo, não se pode negar, por outro lado, o momento atual. Tempo que, incontestavelmente, é caracterizado por um ritmo de mudanças vertiginoso, único na história da humanidade, quer sejam elas de ordem social, econômica, jurídica, política e educativa. Novas tecnologias revolucionam a comunicação, difundem a informação 492, modificam a todo momento o processo de conhecimento, de trabalho, de educação e, em conseqüência, o ensino e o currículo do Direito. Katherine Hayles e Stephen Toulmin493 apontam que o século XXI é o século da crise, do caos, século de turbulências e de contínuas mudanças. Contudo, a rapidez dessas mudanças nos enche de perplexidade494, tantos são múltiplos os aspectos de que se revestem. Com efeito, é científica, é tecnológica, é econômica, é social, é política, é jurídica, é filosófica, é artística, é moral, é cultural, é educacional é, também, comunicacional. Perplexidade495 e espanto porque, nesta era de novas tecnologias, as notícias há muito deixaram de viajar “no lombo dos burros”, disseminando-se, ao contrário, instantaneamente, por todo o globo, como se o mundo fosse uma “grande aldeia”. O mundo se torna uma província global, uma fábrica global, um shopping center global.496 492 Jean-Louis Bergel, afirma que a época atual, não é da insuficiência da informação, porém da superabundância dos elementos de informação. É nesse contexto, segundo Bergel, que aparece a necessidade de se recorrer à informática. Bergel aponta, contudo, que muitos juristas ainda manifestam hesitação diante da informática jurídica. Isso se deve, segundo o autor, a uma má percepção do fenômeno informático. Pois, segundo ele, o computador não é rival do homem. Não passa de um instrumento que está se tornando indispensável. Constitui-se um instrumento precioso para os juristas que devem tirar partido dela. Por suas capacidades de memória, pelo número e pela multiplicidade de seus acessos, pela velocidade de pesquisa, o computador enriquece a informação e multiplica-lhe a eficácia. BERGEL, Louis. Teoria Geral do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2006. p. 73-75. 493 HAYLES; TOULMIN, 1990, apud DOLL JÚNIOR, William E. Currículo: uma perspectiva pósmoderna. Porto Alegre: Artmed, 2002. p. 179. 494 Anísio Spínola Teixeira, já afirma em 1967 que “só com uma vida profundamente superficial podemos não sentir as solicitações diversas e antagônicas das diferentes fases do conhecimento educacional e humano, e os conflitos e perplexidades atordoantes da hora presente”. Pequena introdução à Filosofia da Educação. Rio de Janeiro: DP&A, 2000. p. 169. 495 Segundo Platão, a verdadeira marca de um filósofo é o espanto, a admiração, “a perplexidade que ele experimenta. A Filosofia, com efeito, não tem outras origens.” Diálogos: Teeteto, Crátilo. Tradução de Carlos Alberto Nunes. Belém: EDUFPA, 2001. p. 55 496 IANNI, Otávio. Teorias da globalização. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1995. p. 15. 235 Vive-se no tempo da globalização econômica, em que a extrema rapidez das mudanças, além de transformar os meios de produção do capital, vem alterando profundamente a maneira de pensar, de conviver, de conhecer, de habitar o mundo e posturas perante a vida, metamorfoseando até mesmo aquilo que se concebe como humano. Conforme asseveram Geraldo Balduíno Horn e Geyso Dongley Germinari 497 “a cada dia nos aproximamos mais de uma sociedade globalizada, ligada instantaneamente através dos meios de comunicação de massas”. Do ponto de vista econômico, o fenômeno da globalização fez refletir seus efeitos também sobre o Direito, seu ensino e seus currículos, pois, entende-se que a globalização nos projeta, ao mesmo tempo, demandas e conseqüências várias e contraditórias sobre os sistemas educativos. Em obra organizada por José Eduardo Faria498, “Direito e globalização econômica: implicações e perspectivas”, o autor analisa detalhadamente os reflexos da globalização econômica e seu impacto no Direito. Segundo aponta José Eduardo Faria499 pode ser observado a partir da década de 80, com a crise dos Estados Nacionais e do Direito. Nesse sentido afirma José Eduardo Faria500: Pela progressiva deteriorização da organicidade de seu sistema jurídico, o virtual colapso do constitucionalismo e a crescente superação do equilíbrio entre os poderes, as quais não abrangem o todo do problema, pois, com o fenômeno da globalização econômica, a partir da década de 80, também vão surgir outras rupturas institucionais nas estruturas jurídicas e políticas legadas pelo Estado liberal, no século XIX, e pelo Estado Social, no século XX. José Eduardo Faria501 assevera ainda que Ao promover uma internacionalização dos direitos e das práticas jurídicas, o fenômeno da globalização vem multiplicando as oportunidades profissionais para os grandes escritórios especializados em direito econômico transnacional e em “lex mercatória”, ao mesmo tempo em que também vem restringindo drasticamente o mercado de trabalho dos especialistas em 497 HORN, Geraldo Balduíno; GERMINARI, Geyso Dongley. O ensino de história e seu currículo: teoria e método. Rio de Janeiro: Vozes, 2006. p. 23. 498 FARIA, José Eduardo. (Org.). Direito e globalização econômica: implicações e perspectivas. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 10. 499 Ibid., p. 10-15. 500 Ibid., p. 10-15. 501 Ibid., p. 13. 236 direito nacional e com uma formação técnica meramente “convencional”, isto é, exclusivamente normativista e legalista. Tais aspectos podem ser contextualizados na mundialização da economia, na desconcentração do aparelho estatal, na internacionalização do Estado, na fragmentação das atividades produtivas, e na expansão de um Direito paralelo ao do Estado, constatando-se disso que a conseqüência é o esvaziamento da soberania e da autonomia dos Estados nacionais. De fato, o nosso mundo é um local com muitas possibilidades de comunicação, cujas partes se conhecem entre si, se influenciam reciprocamente, se apóiam ou se opõem. Tem-se, portanto, a idéia de que a globalização constitui um todo, embora com uma certa coesão. Contudo, nesse mundo, o que acontece a uma pessoa repercute sobre as demais, como se fossem células de um órgão ou as partes de um mesmo corpo. A rede global conecta sociedades, culturas, a atualidade das vidas de povos e indivíduos, a economia, a miséria, a poluição ambiental, os enfrentamentos ou a política. Não há como negar que pensar o ensino e o currículo jurídico implica ter presente esse contexto de transformações e circunstâncias que envolvem o Direito e o Estado contemporâneo. Especialmente, aquilo que diz respeito às funções e conteúdos do Direito e as funções do Estado e os processos de fragmentação a que este se sujeita. José Gimeno Sacristán502 adverte sobre isso: O mundo globalizado é um mundo em rede, no qual as partes são interdependentes, constituindo uma rede de intercâmbios, empréstimos e acordos de cooperação; no qual se adotam padrões de comportamento, modelos culturais de outros ou algumas de suas características; no qual se tecem projetos e destinos. Paulo Freire503 também alerta para o aspecto negativo da globalização afirmando que: 502 GARCIA, Regina Leite; MOREIRA, Antonio Flavio Barbosa. (Org.). Currículo na contemporaneidade: incertezas e desafios. São Paulo: Cortez, 2006. p. 51-80. 503 FREIRE, Paulo. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1996. p. 144. 237 O discurso da globalização que fala da ética esconde, porém, que a sua é a ética do mercado e a ética universal do ser humano, pela qual devemos lutar bravamente se optamos, na verdade, por um mundo de gente. O discurso da globalização astutamente oculta ou nela busca penumbrar a reedição intensificada ao máximo mesmo que modificada, da medonha malvadez, com que o capitalismo aparece na História. O discurso ideológico da globalização procura disfarçar que ela vem robustecendo a riqueza de uns poucos e verticalizando a pobreza e a miséria de milhões. Entende-se que a globalização pode ser definida com a intensificação das relações sociais, econômicas, jurídicas, políticas e culturais em escala mundial, que ligam localidades distantes de tal maneira que acontecimentos locais são modelados por eventos ocorridos a muitas milhas de distância. É, contudo, um processo irreversível, que traz em seu bojo aspectos positivos e negativos. Do ponto de vista econômico a globalização diz respeito tanto ao fortalecimento das empresas transnacionais, como também ao crescente processo de planificação econômica em nível supranacional. Fenômenos que trazem como contrapartida, o enfraquecimento político dos Estados-Nações, do conceito de soberania, e o aumento do poder das organizações e organismos internacionais para definir, desde políticas militares, aspectos jurídicos e estratégias de desenvolvimento econômico. No plano cultural, a globalização da cultura, viabilizada pelo desenvolvimento acelerado dos diferentes meios de comunicação e tecnologia, ao mesmo tempo, em que cria grupos de identidades tão importantes para o consumo, ameaça a afirmação cultural de diferentes segmentos sociais. Ainda, no plano cultural, a globalização, criou, contudo, as condições para a intensificação de debate em torno da questão do direito à diferença, que engloba os conceitos de multiculturalismo504, e interculturalismo e outros que procuram dar explicações sobre a diversidade cultural do moderno Estado-Nação. Nesse contexto de complexas e infinitas transformações e mudanças é preciso, no entanto, enxergar, tanto os reflexos positivos, como os negativos da globalização na educação e, por via de conseqüência, no ensino do Direito. 504 Registre-se que o conceito de multiculturalismo já foi analisado anteriormente nesse trabalho, no capítulo 1, item 1.9.7. 238 Sob o aspecto negativo adverte também o posicionamento de Paulo Luiz Netto Lobo505, para quem: O fascínio com a globalização, e a certeza apregoada por muitos de sua inevitabilidade, tem levado alguns a acusarem os cursos jurídicos de ultrapassados, porque não estão formando para o mercado globalizado, e por entenderem que a justiça deixou de ser um valor em si e deve ser coadjuvante nesse processo. Ainda segundo Paulo Luiz Lobo506, a globalização econômica amesquinha o papel da justiça, exatamente por esta realizar-se no espaço público, oposto àquele. Sua lógica é: quanto mais mercado, menos justiça e, a fortiori, menos direito e garantias individuais. O fenômeno da globalização tanto pode supor possibilidades negativas incidentes no ensino do Direito, como também, pode trazer novas possibilidades de ter acesso ao estranho, de se enriquecer com o estranho, de rever e relativizar o que é próprio, de adquirir novas competências em educação. De propor assim, estímulos que melhorem e complementam a cultura escolar e refazer o currículo jurídico. Evitando-se, ademais, as deformações a respeito do que se acredita ser imutável, a despeito de como se pode proceder no futuro na esfera da constituição do saber, do ensino e da configuração de um currículo jurídico capaz de enfrentar tais mudanças. É preciso, nesse sentido, “domesticar” a globalização. Pois, se esta é, indiscutivelmente, uma característica dos tempos atuais, não se pode desprezar o fato de que este tempo, o tempo da pós-modernidade507, também se caracteriza pela fragmentação dos diversos estratos do corpo social. 505 LOBO, Paulo Luiz Netto. Para preservar os padrões de qualidade do ensino jurídico. Anuário ABEDi, Florianópolis, ano 1, p. 123-137, 2003. 506 Ibid., p. 126. 507 Cf. MORANDI, Franc. Filosofia da Educação. Bauru: EDUSC, 2002. p. 43. Em sentido oposto, afirma Toulmin, para quem “nós precisamos nos reconciliar com a idéia de que não vivemos mais no mundo „moderno‟. O mundo moderno é atualmente uma coisa do passado... Nosso mundo pósmoderno ainda não descobriu como definir-se em termos do que é, mas somente em termos do que acabou de deixar de ser. No devido tempo, a mudança da Ciência Moderna para a pósmoderna será evidentemente acompanhada por uma mudança correspondente também na Filosofia e na Teologia”. TOULMIN, S. Return to Cosmology. Berkeley: University of California Press, 1982, p. 254. 239 Isto significa que hoje, já não se pode mais pensar num mundo dividido entre: leste e oeste, capitalistas e comunistas, ou, outras categorias afins. Além disso, deve-se, pois, pensar o mundo pós-moderno, em sua dimensão total de enorme complexidade. Franc Morandi aponta que a “pós-modernidade é uma designação indicadora de outra relação pensamento-homem-mundo”.508 A pós-modernidade não é, no entanto, a negação da modernidade.509 O que se propõe, segundo Franc Morandi, a partir do século 19, conforme a crítica nietzschiana, e no decorrer do século 20, ao longo da evolução das ciências, notadamente, uma fase de desconstrução (mundo fragmentado) que, contudo, rejeita a visão global da história como progresso ou libertação. No mundo pós-moderno, o que deve ser proposto, frise-se, é uma educação do pensamento, do homem e da ciência humana jurídica e social que não reduza, simplifique ou mesmo elimine a complexidade do mundo. A esse propósito, adverte Edgar Morin510, É necessário educarmos nosso pensamento justamente para os desafios da complexidade. Pois o pensamento e a inteligência que só sabe separar 508 Cf. MORANDI, Franc. Filosofia da Educação. Bauru: EDUSC, 2002, p. 43. Em sentido contrário, veja-se a crítica feroz de Jürgen Habermas quanto ao legado da pósmodernidade. Seu trabalho é importante porque, ao forjar a defesa da modernidade como parte de uma crítica dos discursos pós-modernos e pós-estruturalistas que emergiram na França a partir de 1968, ele inaugurou um debate entre as posições modernistas e pós-modernistas aparentemente opostas. Além disso, Habermas tentou rever e reconstruir o trabalho anterior de seus colegas da escola de Frankfurt, Theodor Adorno e Max Horkheimer, revendo sua visão pessimista da racionalidade e da luta democrática. Habermas, no entanto, identifica a pós-modernidade menos como uma questão de estilo e cultura do que como uma questão de política. A rejeição da pósmodernidade das grandes narrativas, sua negação das bases epistemológicas e sua acusação de que a razão e a verdade estão sempre implicadas em relações de poder são encaradas por Habermas como um retrocesso e também como uma ameaça a modernidade. Para ele, a pósmodernidade tem uma relação paradoxal com a modernidade. Por um lado, ela incorpora as piores dimensões de um modernismo estético. Segundo ele, estende aqueles aspectos da vanguarda que “vivem na experiência da rebelião contra tudo o que é normativo”. Conforme Habermas, a pósmodernidade corrói o projeto da modernidade – ainda em seu processo de desdobramento – com sua promessa de democracia pela regra da razão, competência comunicativa e diferenciação cultural. Para Habermas a pós-modernidade é culpada por um crime duplo de, ao mesmo tempo, rejeitar os princípios do ethos modernista e não reconhecer suas contribuições mais emancipatória para a vida contemporânea. Além disso, os pensadores pós-modernos são conservadores cujas raízes filosóficas vão ser reencontradas em várias teorias irracionalistas e do contra-iluminismo as quais, segundo ele, parecem ter uma afinidade política peculiar com o fascismo. Nesse sentido, reporta-se, especialmente à obra de Jürgen Habermas. O discurso filosófico na modernidade. São Paulo: Martins Fontes, 1990. passim. 510 MORIN, Edgar. Sobre a reforma universitária. In: ALMEIDA, Maria da Conceição de; CARVALHO, Edgar de Assis. (Org.). Educação e complexidade: os sete saberes e outros ensaios. Tradução de Edgard de Assis Carvalho. São Paulo: Cortez, 2002. p. 17. 509 240 rompem o caráter complexo do mundo em fragmentos desunidos, fraciona os problemas e unidimensiona o multidimensional. Essa inteligência é cada vez mais míope, daltônica e vesga; termina a maior parte das vezes cega, porque destrói todas as possibilidades de compreensão e reflexão, eliminando na raiz as possibilidades de compreensão e reflexão, eliminando na raiz as possibilidades de um juízo crítico e também as oportunidades de um juízo corretor ou de uma visão a longo prazo. Dessa maneira, inserido num universo complexo entregue ao ruído, num mundo gerador de acontecimentos que amiúde o homem se sente incapaz de decifrar. Um mundo onde novos países nascem e outros renascem de antigos conflitos não resolvidos no passado e onde o homem, a cada dia mais individualista na solidão das grandes cidades, reage a essa condição procurando integrar-se a grupos de mesmo interesse e que passam a interagir entre si, dando origem a novos conflitos e novos direitos. Considerando isso, importa ampliar, expandir e diversificar as perspectivas de análise e reflexão no enfrentamento dessas problemáticas tendo em vista que a despeito de tantas conquistas, muitas são as incertezas e os desafios que se impõem, considerando que, na mesma medida em que se logram conquistas, agravam-se a desigualdade social, a miséria, a violência. Por toda parte vê-se aumentar o desemprego, degradar-se o meio ambiente, acentuarem-se os problemas demográficos, acenderem-se preconceitos. Diante desse quadro, muitos se abrigam na apatia, no conformismo, no ceticismo511, no individualismo ou no consumismo, recusando-se a tomar atitude, simplesmente, cruzando os braços. Conforme assevera Henry A. Giroux512 Este é um tempo ruim, a cobiça está em toda a parte; a transformação de tudo em mercadoria e a mediocridade dominam a cultura de massa; toda 511 Ceticismo é a concepção segundo a qual o conhecimento do real é impossível à razão humana. Portanto, o homem deve renunciar à certeza, suspender seu juízo sobre as coisas e submeter toda a afirmação a uma dúvida constante. Oposto a dogmatismo. Cf. JAPIASSÚ Hilton; MARCONDES, Danilo. Dicionário Básico de Filosofia. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1996. p. 41. No mesmo sentido, para Johannes Hessen para quem “enquanto o dogmático encara a possibilidade de contato entre sujeito e objeto como auto-evidente, o cético a contesta. Para o ceticismo, o sujeito não seria capaz de apreender o objeto. O conhecimento como apreensão efetiva do objeto seria, segundo ele, impossível. Enquanto o dogmatismo de um certo modo desconsidera o sujeito, ceticismo não enxerga o objeto. Seu olhar está colado de modo tão unilateral ao sujeito, à função cognoscente, que desconhece por completo a referência ao objeto. Sua atenção está sempre completamente direcionada aos fatores subjetivos do conhecimento humano. HESSEN, Johannes. Teoria do conhecimento. São Paulo: Martins Fontes, 2003. p. 31-32. 512 GIROUX, Henry A. Cruzando as fronteiras do discurso educacional: novas políticas de educação. Porto Alegre: Artmed, 1999. p. 15. 241 uma geração de pessoas, pobres e jovens está sendo perdida na devastação cruciante da péssima escola, da pobreza, do desespero e do desemprego. Como conseqüência do avanço tecnológico e da evolução no cenário em que o conhecimento se desenvolveu, ao longo das últimas décadas, a ciência moderna consagrou o homem como sujeito epistêmico 513, mas expulsou-o como sujeito humano. Nesse sentido, o ensino deve promover a inteligência geral apta a se referir ao complexo, de modo multidimensional e dentro da concepção global.514 O ensino jurídico, por sua vez, deve desenvolver um processo de ensino de maior adequação, condizente aos novos tempos, capaz de desenvolver condições de humanização. Por isso, o ensino do Direito no Brasil, bem como, suas diretrizes curriculares precisa ser pensado e organizado levando-se em conta estas transformações. Tendo em vista que, nesse cenário de novas tecnologias e transformações, freqüentemente, se valoriza o conhecimento factual, objetivo, útil, porém, não se aceita a interferência de valores humanos, éticos, filosóficos, sobretudo, culturais, no ensino e no currículo jurídico. 513 O termo sujeito epistêmico é usado aqui, em conexão com o conceito de epistemologia. Com efeito, a epistemologia é um ramo da Filosofia. De modo especial, enquanto é essencialmente o estudo crítico dos princípios, das hipóteses e dos resultados das diversas ciências, destinado a determinar sua origem lógica (não psicológica), seu valor e seu alcance objetivo. A epistemologia estuda os métodos, as estruturas e a validade do conhecimento. Questões epistemológicas tratam do seguinte: De onde vem o conhecimento, O que é verdadeiro, Em que medida o conhecimento contribui para o processo do conhecimento? A verdade é permanente ou mutável? Segundo André Lalande a epistemologia se distingue, portanto, da teoria do conhecimento, da qual serve, contudo, como introdução e auxiliar indispensável. LALANDE, André. Vocabulário técnico e crítico de Filosofia. São Paulo: Martins Fontes, 1999. p. 293. Em sentido amplo, Hilton Japiassú entende por epistemologia, o estudo metódico e reflexivo do saber, de sua organização, de sua formação, de seu desenvolvimento, de seu funcionamento e de seus produtos intelectuais. Segundo Japiassú, pode-se distinguir 3 tipos de epistemologia, a epistemologia global ou geral que trata do saber globalmente considerado, com a virtualidade e os problemas do conjunto de sua organização, quer sejam especulativos, quer científicos; a epistemologia particular que trata de levar em consideração um campo particular do saber, quer seja especulativo, quer seja científico; a epistemologia específica que trata de levar em conta uma disciplina intelectualmente constituída em unidade bem definida do saber e de estudá-la de modo próximo, detalhado e técnico, mostrando sua organização, seu funcionamento e as possíveis relações que ela mantém com as demais disciplinas. JAPIASSÚ, Hilton; MARCONDES, Danilo. Dicionário Básico de Filosofia. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1996. p. 84-85. 514 Nesse sentido, também as considerações de Edgar Morin sobre o que a educação deve promover para o futuro. MORIN, Edgar. Os sete saberes necessários à educação do futuro. São Paulo: Cortez; Brasília: UNESCO, 2002. p. 39. 242 Com tais propósitos, vale dizer, ressaltar a necessidade desses valores reputados indispensáveis na configuração do atual currículo jurídico é que se realiza o presente trabalho, bem como, apresenta-se uma proposta pedagógica em oposição à tradicional, portanto, de desconstrução de antiquados paradigmas, voltados para novos horizontes curriculares, no ensino do Direito, comprometidos, no dizer de Luis Alberto Warat515: Com as transformações da linguagem, como prática genuinamente transgressora da discursividade instituída, como exercício da resistência a todas as formas de violência simbólica, isto é, como uma prática política dos direitos do homem à sua própria existência. A intenção educativa, neste trabalho, é que no ensino e no currículo jurídico, esses valores humanos, de respeito ao próximo, de respeito à condição da dignidade da pessoa humana, ao meio ambiente, à solidariedade, à tolerância, aos valores de justiça e da ética, aos aspectos filosóficos, sobretudo, culturais, não sejam renegados. Urge assim, humanizar o ensino jurídico e, por via de conseqüência, o currículo jurídico. Carlos Aurélio Mota de Souza516 afirma que humanizar o ensino do Direito é trazer o homem para o centro das operações jurídicas, seja legislando, seja administrando, seja decidindo causas, em que o homem deve sempre ser privilegiado, como fim último das atitudes humanas, considerando nessa relação, tanto o sujeito epistemológico quanto o sujeito humano. Humanizar o ensino jurídico é, mutatis mutandi, transpor para o currículo das instituições de ensino superior, a figura da pessoa humana com toda a dignidade que a caracteriza e que a Constituição lhe confere e garante. Impõe salientar que a atual Carta Magna Constitucional de 1988 elevou a dignidade da pessoa humana a princípio fundamental da República Federativa do Brasil, conforme preceitua o art. 1º, inciso III, que assim dispõe517: 515 WARAT, Luis Alberto. Introdução geral ao Direito: o Direito não estudado pela teoria jurídica moderna. Porto Alegre: Fabris, 1997. p. 44. 516 SOUZA, Carlos Aurélio Mota de. As tendências contemporâneas da ideologia e práticas jurídicas. In: ZIMERMAN, David; COLTRO, Antônio Carlos Mathias. (Org.). Aspectos psicológicos na prática jurídica. Campinas: Millennium, 2008. p. 3-22. 517 BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. 29 ed. atual. ampl. São Paulo: Atlas, 2008. 243 Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III – a dignidade da pessoa humana. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana expresso na Constituição Federal brasileira de 1988 revela, portanto, o sentido de valor supremo que norteia e atrai o conteúdo de todos os demais direitos fundamentais. Impondo-se, por essa razão, sua observância aos homens em suas relações interpessoais, bem como ao Estado, de molde a que a pessoa nunca seja tratada como objeto. É preciso, assim, respeitar e reverenciar a autonomia, a liberdade, a igualdade e a integridade física, afetiva, moral e intelectual do ser humano. Ora, os Princípios Constitucionais traçam a conduta a ser tida em qualquer operação jurídica, pois são a base de toda e qualquer norma. Além disso, os Princípios Constitucionais formam um mandamento nuclear, embasam a exegese de todas as normas, sobremaneira, aquelas emanadas do Direito Educacional e, que neste caso, instituíram as diretrizes curriculares para o ensino jurídico, exemplo da Resolução n° 9/2004.518 Evidente, pois, que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana 519 deve nortear a leitura e interpretação de qualquer norma, especialmente aquelas relacionadas à Educação Nacional. Logo, se a dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa Brasileira, deve esta dignidade ser buscada, de forma incessante, por todos os membros da sociedade, do Estado, da família, das organizações, especialmente na gestão e na docência, das instituições superiores escolares, tendo em vista que, um dos modos de alcançá-la efetivamente é pela educação. 518 BRASIL. Conselho Nacional de Educação (CNE). Câmara de Ensino Superior (CES). Resolução CNE/CES nº 9, de 29 de setembro de 2004. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1 out. 2004. Seção 1, p. 17. 519 Ingo Wolfgang Sarlet apresenta um conceito de Dignidade da Pessoa Humana definindo-o como sendo “a qualidade intrínseca e distinta de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, nesse sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.” SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 60. 244 É preciso além de reformar, constitucionalizar os currículos escolares, sobrelevar, nas diferentes disciplinas, a pessoa humana como destinatária última de todos os ensinamentos. As dificuldades práticas iniciam-se quando se busca trazer ao ensino do Direito e, especialmente, ao currículo jurídico, ao cervo reflexivo e necessário da Pedagogia. Na Pedagogia Tradicional do ensino do Direito, a proposta de educação está centrada no professor, sendo que nessa concepção, ele tem a função de vigiar, aconselhar, corrigir, e ensinar a matéria por meio de aulas expositivas, ficando a cargo dos alunos prestar atenção e realizar exercícios repetitivos para gravar e reproduzir a matéria dada.520 Em oposição crítica, defende-se uma Pedagogia Nova do ensino jurídico521, em que se assume o princípio ativo e norteador de valorização do indivíduo como ser livre, ativo, social e cultural. Onde o centro da atividade escolar não é o professor nem os conteúdos disciplinares, mas sim o aluno ativo e curioso. Onde o mais importante, não é o ensino, mas o processo de aprendizagem. E, o professor é somente o facilitador no processo de busca do conhecimento do aluno, organizando e coordenando as situações de aprendizagem. Deisy Ventura522, por exemplo, defende o posicionamento que deve haver um resgate da consciência de que o ensino superior de Direito é, essencialmente, 520 Veja-se a esse respeito, artigo que ilustra a distinção entre Pedagogia Tradicional e Pedagogia Renovada, Pedagogia libertadora e Pedagogia crítico-social dos conteúdos, de lavra do conselheiro, membro do Conselho Estadual de São Paulo, Prof. José Mario Pires Azanha. Parâmetros curriculares nacionais e autonomia da escola. Internacional Studies on Law and Education. Revista On-line Editora Mandruvá, n. 3, p. 1-10, 17 mar. 2006. Disponível em: <http://www.hottopos.com/harvard3/zemar.htm>. Acesso em: 10 out. 2008. 521 Essa Pedagogia Nova inclui várias correntes do pensamento educacional, contudo, é possível basear suas idéias, no movimento da Escola Nova. É importante que se diga que o “Escolanovismo” como movimento educacional e filosófico, surge no Brasil, com a influência dos pensadores ligados e signatários do movimento dos Pioneiros da Educação. O escolanovismo surge no mundo nos fins do século XIX na Europa e nos Estados Unidos. Este movimento opunhase às práticas pedagógicas tidas como tradicionais, visava a uma educação que pudesse integrar o indivíduo na sociedade e, ao mesmo tempo, ampliar o acesso de todos à escola. No Brasil, Anísio Teixeira, defendeu esse pensamento, baseando suas idéias em John Dewey, filósofo ligado ao pragmatismo e empirismo norte-americano. 522 VENTURA, Deyse. Ensinar Direito. São Paulo: Manole, 2004. p. 16. 245 atividade de ensino; secundariamente, superior e de modo específico de Direito, trazendo dentro dessa perspectiva, a identidade do que se tem a ensinar. Ademais, é preciso buscar-se no campo de atuação profissional e do ensino jurídico, seja pela via do inconformismo, da contestação, da resistência, como também, pela via da crítica, uma saída para modificar o mundo. Talvez mediante uma postura nova, um novo olhar, tendo em vista que nesse cenário de contínuas e profundas mudanças, desestruturam-se as certezas, abalamse as crenças, questionam-se os saberes jurídicos.523 O fato é que a crise se propaga por diferentes setores da atividade humana e provoca tensões no campo da educação, especialmente do ensino do Direito. Esse entendimento é corroborado por Joaquim Falcão quando afirma que o ensino jurídico atravessa uma crise. Segundo Joaquim Falcão524 Os esforços de superação têm sido, contudo, praticamente inúteis. A crise resiste e persiste, e se antes significava principalmente insatisfação coletiva com o ensino administrado pelas faculdades, hoje em dia, significa muito mais. A própria função social do advogado, do Direito e do desenvolvimento da nossa cultura jurídica, encontram-se substancialmente atingidos. O ensino jurídico, fazendo parte do mundo do Direito, reflete tanto a crise deste como a do sistema sócio-político-econômico em sua totalidade. Por via de conseqüência, atingiram-se também as diretrizes, os conteúdos dos currículos jurídicos, bem como a formação do estudante de Direito, pois, a crise e a 523 Sob esse aspecto, defendendo a reforma do ensino jurídico, André Luiz Lopes dos Santos insiste na necessidade de se lidar com as incertezas. Eis seu posicionamento: “Parece que os obstáculos maiores para uma reforma do ensino jurídico estejam na dificuldade encontrada, tanto por alunos quanto por professores, em modificar suas posturas tradicionais ante o processo de construção do chamado saber jurídico. A postura crítica, quer do educador que se imagine capaz de transmitir um saber pronto, quer no aluno que pretenda apenas receber esses conhecimentos, crendo, com base neles, poder se julgar apto ao exercício das profissões jurídicas, nos parece o primeiro dos entraves a serem removidos. Maior maleabilidade do educador, maior responsabilidade do educando, maior comprometimento de ambos em relação a objetivos mais definidos. Mudando as posturas, contudo – e, é preciso ter muito clara essa noção – essa prática abre espaço, inevitavelmente, para o inesperado, para o imprevisível. Lida-se mais próxima e continuamente, com incertezas. Segundo nos parece, contudo, esse é um preço que se deve pagar: abrir mão de um falacioso porto seguro em que se vê ancorado o conhecimento jurídico, repetindo fórmulas inquestionáveis (dogmática) e perpetuando ficções jurídicas”. SANTOS, André Luiz Lopes dos. Acesso a que justiça: novos argumentos para o debate acerca do ensino jurídico no Brasil. In: REIGOTA, João Manoel dos Santos et al. Direito, ciência e arte: estudos jurídicos interdisciplinares. Campinas: Edicamp, 2001. p. 51-52. 524 FALCÃO, Joaquim. Os advogados: ensino jurídico e mercado de trabalho. Recife: Fundação Joaquim Nabuco; Massagena, 1984. p. 39. 246 globalização incidente na educação, na mesma medida, incidem sobre os sujeitos cognoscentes, sobre as formas de aprender, sobre as diretrizes e o conteúdo dos currículos jurídicos. Do resgate de autores como Roberto Lyra Filho, Boaventura de Souza Santos, Luís Alberto Warat, José Geraldo Sousa Júnior e Fábio Costa Morais de Sá e Silva525, extraiu-se a seguinte interpretação, no que se refere à crise e aos desafios do ensino do Direito: de que estudar Direito hoje, significa enfrentar a crise da pós-modernidade, a emergência de demandas sociais alternativas e a necessidade de se repensar ou de se des-pensar o lugar que o Direito e seus operadores ocupam em todo esse processo. Adota-se aqui a expressão “agente do Direito” ao invés de “operador do Direito”, na esteira do pensamento do Professor Paulo Lopo Saraiva 526, para quem “operador seria um termo apto a identificar quem trabalha com máquinas”. Essa lúcida e perspicaz crítica nos faz compreender, acertadamente, como aponta o professor Saraiva527 que “quem trabalha com máquinas não é operador é agente, pois não apenas o manipula, como também o transforma, por meio de sua ação.” Por outro lado, deve-se considerar que, muitas vezes, nesse ambiente de crise, é o próprio processo de escolarização que aliena do mundo, desumaniza e oprime. Os obstáculos pedagógicos e epistemológicos, os vícios da relação ensinoaprendizagem, presentes no ensino jurídico moderno − baseados no modelo educativo da época do Império − e a própria escolarização levaram muitos estudiosos a sustentar a desinstalação das próprias escolas. Apostando, dessa forma, numa formação humanística baseada numa “sociedade sem escolas” e na “desescolarização da sociedade”. 525 Veja-se, nesse sentido, especialmente, a obra de SILVA, Fábio Costa Morais de Sá e. Ensino jurídico: a descoberta de novos saberes para a democratização do Direito e da sociedade. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2007. p. 38. 526 SARAIVA, 2002, apud SANTOS, André Luiz Lopes dos. Ensino jurídico: uma abordagem políticoeducacional. Campinas: Edicamp, 2002. p. 5. 527 Ibid., p. 5. 247 Dentre eles, destaca-se a proposta radical de Ivan Illich.528 Não há aqui, a intenção extrema de propor uma “sociedade sem escolas”, como fez Illich, porém, parafraseando Luis Alberto Warat529, “a afirmar o potencial educativo da contestação como fórmula de ensino-aprendizagem”, especialmente no que se refere ao currículo jurídico. A jornada no processo de ensino permite constatar que 530 o atual currículo jurídico só treina, até hoje, para a recepção passiva de verdades alheias e préestabelecidas; treina-se o aluno exclusivamente para o conhecimento exclusivo da lei e da norma, nunca para atuar criativamente no desempenho do Direito e da Justiça. No contexto jurídico, o currículo tem sido mostrado historicamente como o grande vilão do ensino do Direito.531 Aliás, é um lugar comum (topöi)532 atribuir a ele toda sorte de mazelas, responsabilizando-o exclusivamente pela “crise” que se configura para o ensino jurídico brasileiro. 528 Ivan Illich, padre que se tornou reformista social, assume tom radical nas suas obras Deschooling Society e Medical Nemesis, ele sugere que não precisamos de escola alguma. Illich faz uma distinção entre escolaridade e educação, acredita que a educação deveria ser disseminada pela sociedade, em vez de ser conduzida em prédios especiais para esse propósito. Ele pensa que as pessoas podem ser educadas no trabalho, em sua casa e onde estiverem nas suas atividades cotidianas, suas reflexões voltam-se para o tema da educação, medicina, revolução e pobreza. Alguns críticos dizem o que ele está fazendo é avaliar o papel da educação em uma sociedade justa, o tipo ideal medieval que enfatizava os laços de cooperação entre indivíduos, a comunidade social e a natureza. Segundo Illich, a educação deveria ser um tema convival em que instituições encorajassem uma preocupação pelos outros indivíduos, pois as instituições tornaram-se “manipulativas”. Assim, é preciso separar a aprendizagem e ensino e criar um novo estilo de educação, baseando-se em novos elos entre os aprendizes e o mundo. ILLICH, Ivan. Deschooling society. Nova York: Harper, 1956. passim. 529 WARAT, Luis Alberto. Sobre a impossibilidade de ensinar Direito: notas polêmicas para a desescolarização do Direito. In: FAGÚNDES, Paulo Ronay Ávila. (Org.). Retratos dos cursos jurídicos em Santa Catarina: elementos para uma educação jurídica. Florianópolis: OAB/SC, 2002. p. 345-380. 530 Observa Paulo Freire que é pela constatação do que nos cerca que “nos tornamos capazes de intervir na realidade, tarefa incomparavelmente mais complexa e geradora de novos saberes do que simplesmente a de nos adaptar a ela”. FREIRE, Paulo. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1996. p. 77. 531 RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Pensando o ensino do Direito no século XXI: diretrizes curriculares, projeto pedagógico e outras questões pertinentes. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2005. p. 17. 532 Segundo Eduardo C. B. Bittar, o termo topöi (plural de topos, em grego) “em sua semântica originária e primígena, significa lugar. É não desta forma que se vale Aristóteles do termo para explorar a temática da dialética, pois neste contexto quer-se indicar os lugares-comuns do silogismo dialético, aqueles argumentos comumente explorados nos debates entre escolares, pensadores e profissionais da palavra pública”. BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Filosofia aristotélica: leitura e interpretação do pensamento aristotélico. Barueri: Manole, 2003. p. 291-325. 248 Esse argumento carece de condição para prosperar visto que uma sociedade, ou sistema social, não entra em crise pelo simples fato de seus membros afirmarem que está em crise. Por outro lado, não se podem compreender atitudes que se resumem, meramente, em apontar problemas, tecer críticas que nada adiantam, por estarem calcadas num mero e estéril academicismo desprovido de qualquer utilidade ou efetividade. Mais do que apontar problemas é preciso encontrar soluções. Desse modo, se, por um lado não se pode imputar, exclusivamente, ao currículo a complexidade da crise que permeia a situação do ensino jurídico brasileiro, por outro, tão pouco parece muito válido falar em crise do ensino jurídico. Dado que há muito se observa essa situação – a ponto de a ela praticamente teremse habituado – quando, a característica mais marcante de uma crise é sua transitoriedade. Contudo, nada permanece indefinidamente em quebra ou ruptura: a própria dinâmica dos elementos da crise conduz à superação das contradições. Também por isso, talvez, seja preferível falar em “falência dos paradigmas” aplicados para o ensino jurídico. Nesse sentido, sustenta Roberto Fragale Filho 533 que é “preferível falar em falência funcional e falência sistêmica do modelo do ensino jurídico”. Por essa perspectiva, acredita-se que a falência funcional diz respeito à incapacidade, de nossos cursos jurídicos, em oferecer graduados capacitados para atuar nas diversas esferas profissionais, enquanto a falência sistêmica diz respeito à incapacidade dos cursos de Direito, no Brasil, em formar bacharéis com novas habilidades e competências, capazes de analisar o Direito à luz dos novos Direitos. Por outro lado, a denominada “crise no ensino” no campo do Direito não tem apenas um lado ruim, mas pode servir de fonte para algo melhor, propositivo, mais autônomo e criativo, no sentido que aponta Everardo da Cunha Luna534: Nos tempos de crise, em que predomina o pensamento crítico e, por crítica, entendo, aqui, a participação numa atmosfera de desacordos, de 533 FRAGALE FILHO, Roberto; CERQUEIRA, Daniel Torres de. (Org.). O ensino jurídico em debate: o papel das disciplinas propedêuticas na formação jurídica. Campinas: Millennium, 2006. p. V. 534 LUNA, Everardo da Cunha. A fundação dos cursos jurídicos no Brasil. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, v. LXXIX, p. 380-386, jan./dez.1984. 249 afirmações subjetivas enfim, parece-me que não podemos fugir dessa limitação, o que traz, contudo, o benefício de termos mais liberdade de expressão e de pensamento em meio aos conflitos entre homens e homens, entre mulheres e mulheres, entre gerações e gerações, entre a humanidade e a natureza, entre todos e todos. A liberdade de expressão e de pensamento referida por Luna, entretanto, pode funcionar no meio da crise do ensino, como uma espécie de mola propulsora para a criatividade tanto docente quanto discente, e argumento para a transformação do currículo jurídico e do próprio ensino do Direito. Exemplo recente disso é o Projeto da Universidade de Brasília - UNB, denominado “O Direito Achado na Rua”.535 Além disso, pode-se afirmar que a crise que passa o ensino de Direito, em verdade é uma crise de percepção, da integralidade da vida que apresenta diversas facetas: O caos do interior do sistema educacional é o resultado da grande crise que se vive na sociedade pós-moderna. Crise que, com efeito, repercute no interior do sistema jurídico. O caos que há em cada pessoa individualmente, se reflete na vida coletiva. E, as dificuldades da vida social e econômica produzem um caos interior em cada ser humano. As crises são de acordo com os especialistas em educação 536: 1) crise funcional (a crise de mercado de trabalho e a crise de identidade e legitimidade dos operadores jurídicos), nesse sentido, os estudantes de Direito já sentem os problemas que enfrentarão fora da universidade; 2) crise operacional (a crise curricular, crise didático-pedagógica e crise administrativa). Indaga-se nesse sentido: O que se ensina num curso de 535 José Eduardo Faria e Celso Fernandes Campilongo referem-se ao Projeto Achado na Rua, como o próprio nome da iniciativa indica, não uma preocupação tanto com o Direito dos Códigos, ensinado nas faculdades, mas com as diferentes formas jurídicas efetivamente praticadas nas relações sociais. Optando por uma análise crítica do Direito estatal, questionando as estratégias de neutralização e despolitização estabelecidas pela dogmática jurídica e privilegiando a transformação social em detrimento de permanência das instituições jurídicas, ou seja, tratando a experiência jurídica sob um ângulo assumidamente político. Para Faria e Campilongo, este projeto da UNB tem por objetivo agir como transmissor de informações em favor de uma ordem normativa mais legítima, desformalizada e descentralizada. Sociologia jurídica no Brasil. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1991. p. 38. 536 Veja-se a esse propósito artigo de Maria Nazareth Mello de Araújo Lambert. Análise das diretrizes curriculares no curso de Direito. Revista da Procuradoria Geral do Estado do Acre, n. 4, p. 177182, 2005. 250 Direito? Dá-se, entretanto, única e tão somente a reprodução de uma ideologia da classe dominante. Ensina-se ao aluno que o melhor caminho é a apreensão dos conteúdos constantes no currículo e que somente assim conseguirá vencer as barreiras apresentadas pela profissão e terá a possibilidade de obter aprovação em concursos da OAB e outros concursos públicos; 3) crise estrutural (a crise política e a crise epistemológica). A crise que afeta o ensino jurídico é a mesma que atinge a sociedade como um todo. Afinal, para onde caminha a humanidade? É uma questão crucial que, no máximo, comporta uma resposta provisória. Por outro lado, é preciso considerar que as estruturas políticas estão passando por uma profunda transformação. Não se pode afirmar, que a simples acusação da globalização enquanto “arma da burguesia”, como afirma Horácio Wanderlei Rodrigues537, não traga nenhuma luz para a discussão da transição paradigmática. Nesse cenário de transformações, no entanto, entende-se que o Direito, e o ensino jurídico brasileiro e, por conseqüência, suas diretrizes curriculares não possam continuar afastados da realidade concreta do povo, afastados da sociedade. O próprio comportamento do docente ao enfrentar as inúmeras transformações, no âmbito social, econômico, tecnológico, científico, político, filosófico, cultural, jurídico e educacional, também se vêm alterando sobremodo no intuito de compreender o que se passa em seu entorno, especialmente na área do ensino jurídico. Essas situações geram, no entanto, novos problemas e, via de regra, a necessidade da formulação de novos direitos. Conforme bem expressam as palavras de André Franco Montoro538 Não existe um número fechado de direitos, pois, a dinâmica da vida econômica e social e as transformações que se operam especialmente no campo de novas tecnologias fazem surgir novas realidades e situações que repercutem sobre as pessoas e sua relação. 537 RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Ensino jurídico e Direito alternativo. São Paulo: Acadêmica, 1993. p. 192-200. 538 MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 9. 251 A realidade demonstra, no entanto, que as instituições de ensino não contemplam novas competências para fazer frente aos novos direitos, por uma sociedade que exige configurações mais complexas de saberes, até mesmo diante dos novos direitos surgidos539, caso, por exemplo, dos novos Direitos do Consumidor540, do Direito Ambiental541, dos Direitos da Criança, do Adolescente 542 e do Idoso.543 Historicamente, eram apenas os Direitos de Primeira Geração: da liberdade, igualdade, propriedade, direitos de votar (homens), enfim direitos individuais. A partir de 1930, este modelo se rompe com a intervenção do Estado nas diversas esferas da sociedade, transformando-se, ele mesmo, em Estado de bemestar-social. O Estado adquire também uma personalidade privada, tornando-se grande empreendedor e empregador por meio das empresas estatais e com isso o Direito público avança. Além do mais, os movimentos e lutas da sociedade promovem a conquista de novos direitos, que juntos com os direitos garantidos pelo Estado de bem-estar-social, constituíram os Direitos de Segunda Geração: sociais, relações trabalhistas, saúde, educação, direitos econômicos e direitos culturais. As grandes guerras, os crimes contra a humanidade, os horrores do holocausto nazista, as bombas de Hiroshima e Nagazaki e toda a sorte de ameaças coletivas fizeram surgir Direitos de Terceira Geração – Declaração Universal dos Direitos Humanos, Declaração Universal dos Direitos dos Povos e da Solidariedade: paz, autodeterminação, desenvolvimento, direitos coletivos e difusos: consumidor, 539 Sob a perspectiva negativa, ou seja, “de que não é possível assimilar nesta sociedade contemporânea, denominada, por alguns como „sociedade da informação‟ os novos direitos surgidos em razão dos direitos de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª geração”, reporta-se ao trabalho de João Virgílio Tagliani. A ousadia de um novo ensino jurídico. Anuário ABEDi, ano 2, p. 205-228, 2004. 540 BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. (Código do Consumidor). Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 12 set. 1990. 541 BRASIL. Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente. Diário Oficial da União, 13 fev. 1998, retificada em 31 de fevereiro de 1998. Seção 1, p. 1, e a Lei nº 9.795, 27 de abril de 1999. (Educação Ambiental) Dispõe sobre educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília: DF, 28 abr. de 1999. 542 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 9 de abr. 1981. 543 BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 3 out. 2003. 252 meio ambiente, criança e adolescente, minorias, portadores de necessidades especiais, etc. Os avanços da tecnologia e as ameaças ao meio ambiente, à vida humana e às futuras gerações fizeram nascer os Direitos de Quarta Geração que, em parte, ainda estão em gestação: direitos à vida das gerações futuras, direitos a uma vida saudável e em harmonia com a natureza, desenvolvimento sustentável, bioética, manipulação genética, biotecnologia, bioengenharia e direitos advindos da realidade virtual. Diante desses novos direitos, instituídos por força das normativas federais, e de tantos outros surgidos com a evolução da sociedade, percebe-se que o corpo docente e as próprias instituições que oferecem o ensino jurídico não incorporam novos saberes curriculares em sua prática pedagógica, ou em desrespeito às novas exigências geradas pelo ambiente em que se encontram inseridas. Por conseguinte, diante desses novos direitos, é preciso incorporar novos saberes no currículo, especialmente culturais e filosóficos, o que, parece o mínimo para garantir a qualidade curricular do ensino do Direito. Pois, o Projeto Pedagógico do curso de Direito de qualquer instituição de ensino deve ser capaz de traduzir a necessidade de regulação jurídica e social, para fazer frente às constantes transformações da sociedade. Esses novos direitos, bem como novos saberes544 na configuração do currículo jurídico acrescentam ao saber jurídico, revelando-lhe um importante papel. Nesse diapasão, esses novos saberes impregnados aos sujeitos cognoscentes conferem-lhes, por isso mesmo, a sua relevante dimensão de sentido que se perfaz, todavia, na educação transformadora e emancipadora. Qualquer que sejam os obstáculos e os desafios que as condições da atual sociedade coloquem à educação, ela continuará tendo um compromisso 544 Como adverte João Virgílio Tagliani: “é preciso dar importância a outros saberes, além do ensino e da aprendizagem”, enfatizando-se no ensino do Direito o que ele denomina ensinagem, termo que embora seja um neologismo, vem da moderna teoria da educação. Nesse sentido, entendemos que a Pedagogia tradicional deu uma ênfase exagerada somente ao ensino, centralizando toda a responsabilidade na eficiência dos métodos e nas técnicas de transmissão do conhecimento, inspirada na didática magna de Comênio (1592-1670). TAGLIANI, João Virgílio. A ousadia de um novo ensino jurídico. Anuário ABEDi, ano 2, p. 205-228, 2004. Nesse sentido veja-se, também, a obra: LOPES, Edson Pereira. O conceito de Teologia e Pedagogia na Didática Magna de Comenius. São Paulo: Mackenzie, 2003. passim. 253 fundamental: o de construir para a emancipação de todos os seres humanos, processo que se dá hoje em dia mediante a universalização da cidadania. É esse compromisso que, no entanto, legitima a intervenção educativa e que deve direcionar os rumos e a qualidade de sua atuação social. No caminho trilhado pelo exercício da cidadania545, aqui entendido não somente como direito positivado, mas também como qualidade de vida, que é para as pessoas, modalidade substantiva de existência autêntica e de condição de autonomia. Essa destinação implica que a educação e, por via de conseqüência o currículo, não se reduza ao funcionamento burocrático e administrativo do sistema de ensino jurídico. Em qualquer circunstância de tempo ou espaço, os objetivos educacionais devem ser intrínsecos ao próprio processo formativo do humano, ao processo de construção do humano no homem. Esse posicionamento é compartilhado por Paulo Freire e Henry A. Giroux, pioneiros do paradigma de educação emancipatória, cujas idéias permeiam esta tese. No paradigma de uma educação emancipatória a concepção de homem supõe uma pessoa ativa-crítica-sujeito da história, que dá voz aos excluídos, considera a pessoa humana, que compreenda o sujeito social e cultural que está no mundo, com o mundo, inserido no mundo, evidenciando-se, nesse diapasão, a pessoa criativa que constrói seu próprio conhecimento (não é simples receptáculo passivo de informação). Uma educação que objetiva, portanto, a construção de uma pessoa com função transformadora emancipatória. Seguindo as vozes e o ensinamento de Freire546: O homem é homem e o mundo é histórico-cultural na medida em que ambos inacabados se encontram numa relação permanente, na qual o homem transformando o mundo sofre os efeitos de sua própria transformação. 545 Conforme determina o art. 205 da Constituição Federal de 1988: Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para a cidadania e sua qualificação para o trabalho. BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. 29 ed. atual. ampl. São Paulo: Atlas, 2008. 546 FREIRE, Paulo. Extensão ou comunicação. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1977. p. 74. 254 Nessa concepção, o currículo jurídico, seus elementos e suas diretrizes não podem ser separados da totalidade da sociedade, é historicamente situado e culturalmente determinado. O currículo constitui um eficaz instrumento tanto para que se desenvolvam processos de conservação, transformação e renovação dos conhecimentos historicamente acumulados, como também, constitui-se meio socializador adequado para crianças e jovens assimilarem valores tidos como desejáveis. Em virtude da importância desses processos, a discussão em torno do currículo assume cada vez mais lugar de destaque no conhecimento.547 É, no entanto, essa dimensão emancipatória que deve ser considerada na elaboração do currículo jurídico, cujo processo de construção não é exclusivamente lógico e apenas e tão somente jurídico, mas também, social, filosófico e cultural. Configura-se, assim, o currículo jurídico, seus elementos e suas diretrizes, em conhecimentos e saberes que não se restringem unicamente ao conhecimento jurídico, caminhando além da lei, fazem incidir toda a sua força transformadora e emancipatória da educação sobre a formação das pessoas no ensino do Direito. O currículo jurídico constitui-se, portanto, o pilar fundante e fundamental na gestação da educação. No dizer de Antônio Joaquim Severino “o currículo é a mediação da educação”.548 O professor é, também, responsável pela formação edificante desse pilar, pois lida diretamente com uma diversidade de saberes heterogêneos que informam sua prática pedagógica. Por isso, ele deve ser visto como um ator social, agente de possíveis transformações na direção do ensino do Direito. Essa lógica na produção do conhecimento encontra-se intimamente ligada à construção permanente do currículo sob a perspectiva cultural dos saberes ligados à fundamentação filosófica do educador. Saber cultural que é, no entanto, resultado da práxis social do homem encarado como sujeito de relações consigo mesmo (autoconhecimento), com sua individualidade, com os outros seres humanos (sociabilidade) e com a natureza. 547 Essa concepção é esposada por MOREIRA, Antonio Flávio Barbosa. (Org.). Currículo: questões atuais. São Paulo: Papirus, 2006. p. 11. 548 SEVERINO, Antônio Joaquim. Filosofia da Educação: construindo a cidadania. São Paulo: FTD, 1994. p. 10. 255 Inserido, assim, num processo de interação criativa e construtiva (do real), de onde emerge uma consciência individual, social e jurídica, crítica e transformadora de si e do meio, significa um verdadeiro processo de geração e gestação do conhecimento. Daí se afirmar549 que diferentes currículos formam diferentes pessoas, com identidades e subjetividades sociais, o que determina, em última análise, a sua inclusão ou exclusão social. Esses saberes integrados têm, portanto, posição estratégica na condução do currículo jurídico, o que justifica mais uma vez essa pesquisa. Diante disso, impõe-se e exige-se cada vez mais dos bacharéis e dos profissionais do Direito uma visão curricular mais ampla, holística, integral; porém, menos legalista, dogmática e positivista no conhecimento e aplicação do Direito que procura arredar o direito natural e moral reconhecendo tão-somente o direito positivo, no sentido do direito vigente e eficaz em determinada sociedade, limitando o conhecimento científico-jurídico ao estudo exclusivo das legislações positivas, consideradas como fenômenos espaço-temporal. Como nos diz Roberto Aguiar550: Não há mais a juridicidade isolada, no mundo onde a informação é o poder e a interdisciplinaridade é uma necessidade. As normas jurídicas em si mesmas consideradas são vazias. É a sua interpretação ou sua derrogação por nova norma, que tem vida, e essa vida é dada por fatores transjurídicos de natureza social, política, econômica e cultural. Logo, se o advogado não conhecer filosofia, de ciência política, da sociologia, dentre outras ciências, corre o risco de se tornar um reprodutor burocrático com menor das interpretações dominantes relativas às normas jurídicas. Além disso, constata-se que os bacharéis que vêm sendo formados dentro da perspectiva curricular fechada, fragmentada de conhecimento, sobretudo, de mundo, nos atuais cursos de Direito, não conseguem compreender, muito menos explicar, no âmbito da juridicidade, a nova dimensão política, social, cultural e econômica da sociedade. 549 Para Goodson a concepção de currículo é centrada em vivências, situando e fundamentando a prática docente contemporânea, dentro de um projeto social emancipatório que permitirá ou não sua exclusão do tecido social em razão da configuração curricular escolhida. GOODSON, Ivor F. Currículo: teoria e história. Rio de Janeiro: Vozes, 2008. p. 2. 550 AGUIAR, apud RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Ensino jurídico e Direito alternativo. São Paulo: Acadêmica, 1993. p. 180. 256 A dinâmica de transformações da sociedade, entretanto, requer do bacharel que postule e decida sobre questões referentes à bioética, crimes de cibernética, alta tecnologia, patentes, relações e contratos internacionais ou outras tantas formas de avanço tecnológico. Espera-se do bacharel que seja capaz, portanto, de analisar o Direito livre dos entraves dos fundamentos filosóficos da Educação e do Direito, baseados, exclusivamente, no pensamento positivista, formalista e abstrato, condicionado à estrita legalidade, e que alcance pensar e compreender o Direito como fenômeno social e cultural, integrador e holístico. Nos dias de hoje, em razão dos efeitos incidentes da globalização sobre a educação e conseqüentemente sobre o currículo, entende-se que a educação deva ser entendida numa perspectiva mundial, ou seja, da “educação global ou internacional”. Santomé Jurjo Torres551 afirma que tal modalidade educacional caracterizase, pelo estudo de núcleos temáticos curriculares, baseados na constante referência às diversas áreas geográficas e culturais do mundo. A educação global propõe o ensino e a aprendizagem recorrendo ao trabalho nas salas de aula com unidades curriculares didáticas integradas, como: o ambiente, a energia, o racismo, os conflitos lingüísticos, os direitos humanos, a alimentação, o desenvolvimento, a população, etc. Porém, analisando tais conteúdos com uma visão internacionalista vendo o mundo integrado por partes que interagem constantemente como sistemas interdependentes. Desta maneira, a “educação global ou internacional” deve preparar os jovens para uma participação consciente em suas comunidades locais, levando sempre em conta em suas análises e propostas as repercussões das suas intervenções a partir de perspectivas nacionais e internacionais. Salienta, ainda, Santomé Jurjo Torres, que desde 1974, a UNESCO já defendia a necessidade desta visão transnacional. Por isso, a definição de holismo552, apontada por Paulo Roney Ávila Fagúndez553, é acolhida neste trabalho. 551 Cf. SANTOMÉ, Jurjo Torres. Globalização e interdisciplinaridade: o currículo integrado. Porto Alegre: Artmed, 1998. p. 90. 257 Para Paulo Roney Ávila Fagúndez, o holismo traz uma visão integral do homem e busca, sobretudo, o resgate da concepção ética, pois se trata de um meio imprescindível para que se tenha uma concepção do Direito. O que quer o holismo é derrubar as fronteiras que separam as ciências e reunificar o conhecimento. É, em suma, uma proposta de integralidade, que nasce de legiões de conspiradores espalhados por toda a parte e que desejam uma mudança efetiva da vida, a partir de uma percepção mais verdadeira do fenômeno humano. Vale dizer, de considerar o sistema jurídico interdependente dos demais. Libertar o Direito dos compartimentos que lhe foram impostos, reunificar os conhecimentos inseridos em diversos compartimentos. Nesse contexto, não há dúvida de que a ausência de formação acadêmica integradora como suporte de soluções desses novos conflitos surgidos na sociedade, além de gerar ensino de má-qualidade, acaba por inviabilizar a própria efetividade do Direito. Para que o conceito de ensino de má-qualidade não se perca em abstração e discurso ineficaz, salientam-se aqui alguns pontos entendidos como paradigmáticos para uma avaliação eficaz e qualitativa no ensino jurídico: a) tempo de duração de curso com carga horária mínima de 3.600 horas; b) obrigatoriedade da apresentação da monografia final, acervo bibliográfico mínimo e adequado, informatizado, acessível ao aluno e ao docente, já que ele se constitui, no curso de Direito, como o núcleo fundamental de viabilização do projeto pedagógico; c) disponibilização de recursos materiais e financeiros para que o projeto pedagógico saia do papel e seja executado conforme planejado; 552 Posição contrária frente ao enfoque holístico no ensino encontra-se a apreciação crítica de Ozmon e Craver. Com efeito, segundo esses autores, o holismo conduz a uma atitude muito liberal com relação à aprendizagem, pois o currículo universalista, segundo esse posicionamento é extremamente teórico e cognitivo. Deixando assim, os seus seguidores de seguir os seus próximos conselhos. Por exemplo, citam os autores: “uma coisa é aprender sobre a natureza humana em grandes tratados, outra coisa bem diferente é engajar-se propositadamente em relacionamentos sociais com outras pessoas no cotidiano”. OZMON, Howard A.; CRAVER, Samuel M. Fundamentos filosóficos da educação. Porto Alegre: Artmed, 2004. p. 50. 553 FAGÚNDEZ, Paulo Roney Ávila. Direito e holismo: introdução a uma visão jurídica de integralidade. São Paulo: LTr, 2000. p. 53. 258 d) investimentos na infra-estrutura do Núcleo de Prática Jurídica; e) investimentos em tecnologia e na qualificação profissional dos bibliotecários para a pesquisa; f) investimentos em pessoal e material didático, suprimentos e suporte de material; g) processos de avaliação interna da instituição, como participação discente e docente; h) plano de carreira docente e dos coordenadores; i) previsão de atividades em três níveis: ensino, pesquisa e extensão; j) gestão adequada dos registros acadêmicos; k) capacitação e programa de educação continuada para alunos e docentes; l) matriz curricular que envolva os direitos difusos e coletivos; m) enfoque curricular no Direito Público e na Filosofia do Direito, e nos temas integrados da interdisciplinaridade e transdisciplinaridade; n) integração da graduação com a pós-graduação; o) gestão democrática na condução organizacional; p) currículo de perspectiva aberta e integradora; q) possibilidade de construção do currículo no projeto pedagógico com a participação discente e docente. Sob a ótica quantitativa, é preciso salientar que no ensino jurídico são muitas as instituições de ensino superior que oferecem cursos de Direito.554 No último censo do ensino superior de 2003555, por exemplo, aponta-se a existência de 704 cursos jurídicos no Brasil. 554 INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira. Disponível em: <www.inep.gov.br>. Acesso em: 29 jun. 2008. 555 É preciso salientar que o último levantamento oficial sobre educação superior realizado e disponibilizado pelo MEC é censo ano base 2003 que foi publicada somente em 2005, através do documento denominado “Censo da Educação Superior: sinopse estatística – 2003”. BRASIL. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP. Censo do Ensino Superior 2003. Brasília: INEP, 2004. Disponível em: <http://www.inep.gov.br>. Acesso em: 27 nov. 2008. 259 No entanto, pode-se afirmar que tal número é controverso, pois uma simples consulta ao cadastro das Instituições de Educação Superior, no site556 do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, denominado INEP, indica a existência de 870 cursos jurídicos. Mais importante do que discutir o número de cursos jurídicos seria examinar o número de matrículas em Direito. Conforme análise dos dados estatísticos divulgados pelo INEP557 sabe-se que, entre 1995 e 2003, as matrículas nos cursos jurídicos privados saltaram de 170.534 (79%) para 448.424 (88%). Constata-se, entretanto, que 76% do total de matrículas em Direito concentram-se nas instituições com autonomia, ou seja, as universidades. Constatase, ainda, que três em cada quatro alunos estudam em instituições autônomas, e mais de quatro em cada cinco estudantes dessas instituições integram o corpo discente de instituições privadas de educação superior.558 Percebe-se, contudo, que nas instituições de ensino superior são poucos os docentes dos cursos jurídicos com preocupações sobre o ensino crítico de suas diretrizes curriculares, visto que suas propostas para o magistério se revelam tímidas em sua prática pedagógica. No que tange especialmente ao aspecto qualitativo da docência do ensino superior no curso de Direito, em razão da expressiva evolução em sentido metodológico por que vem passando a educação, cabe ao professor do Direito buscar novas estratégias de ensino e assumir uma nova postura diante da docência. Cumpre que os professores considerem a mudança epistemológica, sem o que arriscam insistir em longas discussões vazias com os alunos em sala de aula, sem utilidade para a formação do bacharel em Direito. O sociólogo Boaventura de Souza Santos,559 pesquisador das raízes do enfrentamento que o professor de Direito sofre em sua prática docente, afirma categoricamente nesse sentido que: 556 INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira. Disponível em: <www.inep.gov.br>. Acesso em: 29 jun. 2008. 557 Id. 558 Id. 559 Nesse sentido, aponta Boaventura de Souza Santos, no artigo de sua lavra: A igualdade pela diferença. Correio Braziliense, Brasília, p. 6-7, 25 jan. 2003. Caderno Pensar. 260 Os estudantes são treinados em faculdades de Direito e essas são as faculdades que menos evoluíram, que menos se transformaram nos últimos 20 anos. São faculdades que não prestam atenção nas condições sociológicas em que o direito é aplicado, que não prestam atenção nos direitos emergentes das classes populares, nos direitos comunitários, nos direitos indígenas, nos direitos dos camponeses e na resistência contra a globalização neoliberal. São faculdades que tendem a privilegiar os direitos processuais, que são muito importantes, mas que não podem ser tão importantes quanto a idéia do direito substantivo. Mais de 30% das decisões dos Tribunais neste país são feitas com base em decisões de processo, e não com base no mérito da causa. Penso que isso é ruim para a credibilidade do sistema judiciário. De fato, alicerçado no pensamento de Boaventura de Souza Santos, entendese que os alunos do curso de Direito devem participar mais ativamente da construção de uma nova prática jurídica, dentro das próprias faculdades de Direito. O currículo jurídico deve voltar suas atenções especialmente para as atividades de prática jurídicas desenvolvidas dentro dos Núcleos de cada instituição de ensino, pois os Núcleos de Prática Jurídica configuram, em nosso entendimento, o locus realizador do diálogo entre a teoria e prática, em que se concretiza efetivamente o ensino, a pesquisa e a extensão. Os Núcleos de Prática Jurídica são de fundamental importância para a compreensão de como o Direito é aplicado, visto que têm um papel fundamental na concretização da cidadania e dos direitos humanos, em que são percebidas efetivamente as demandas reais e plurais da Justiça. Pois, os Núcleos de Prática possibilitam, nesse sentido, a emancipação e transformação da própria instituição de ensino, pois é neles que se permite e fomenta o vínculo do aluno do Direito com a comunidade, proporcionando a ele a necessária humanização e sensibilização para as questões sociais e jurídicas, constituindo-se, assim, num espaço de construção crítica do Direito. Não se pode desconsiderar, por outro lado, que algumas seccionais da OAB têm manifestado seu inconformismo ao Conselho Federal alegando prejuízos para os profissionais liberais da advocacia de seus Estados. Razão por que se defende aqui a necessidade de triagem mais adequada, sob supervisão de uma equipe interdisciplinar, nos atendimentos e nas orientações prestadas à comunidade pelos Núcleos de Prática Jurídica, para que não haja conflito entre os advogados inscritos na Ordem e os núcleos de assistência gratuita. 261 Essa equipe interdisciplinar constitui-se pelos próprios alunos e docentes de outros cursos, por exemplo, o curso de Assistência Social. Saliente-se, que esse modelo interdisciplinar no atendimento que é adotado pelo Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Direito da Universidade Cruzeiro do Sul, será analisado oportunamente neste estudo. Impõe-se assim a crítica quanto a uma adequada elaboração normativa da construção560 do seu currículo, já que, nesse cenário de transformações, afetaramse particularmente as formas de aprender do ensino jurídico. O ensino do Direito e, por via de conseqüência, o seu currículo jurídico bem como suas diretrizes, mais do que nunca atravessam um momento questionamento, razão pela qual é imperiosa sua análise e respectiva reformulação. É hora de compreender que o ensino do Direito não mais se apresenta como regramento curricular absoluto e inquestionável. Pensar o currículo e as diretrizes curriculares nacionais no curso de Direito, nesse contexto, deve significar a necessidade de considerar, de forma não sectária, o largo espectro de diferenças que permeiam o tecido social, econômico, jurídico e cultural, seus conflitos e constantes transformações. 3.2 Conceito de Currículo Jurídico e Sistematicidade Horácio Wanderlei Rodrigues561 conceitua o currículo jurídico como sendo “a forma de organização de conteúdos, matérias, disciplinas, módulos e demais componentes curriculares, tais como estágio supervisionado, trabalho de curso e atividades complementares”. 560 Entende-se por perspectiva construtivista uma das correntes teóricas que concentra sua aplicação em explicar como a experiência humana se desenvolve partindo do princípio que o desenvolvimento da mesma é determinado pelas ações mútuas entre o indivíduo e o meio. A observação é norteada para o fato de que o homem constrói saberes, eliminando a idéia de um conhecimento “pré-dado”, e ele responde aos estímulos externos agindo sobre eles para construir e organizar o seu conhecimento, de forma mais elaborada. Tal concepção apresentou profundos avanços para a mudança de percepção epistemológica, contribuindo diretamente nos processos educacionais. Esta visão preconiza a não acomodação às situações dadas criando, portanto, uma futura assimilação do objeto, dando origem às sucessivas adaptações do sujeito ao meio, com o constante desenvolvimento de seu cognitivismo. 561 RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Pensando o ensino do Direito no século XXI: diretrizes curriculares, projeto pedagógico e outras questões pertinentes. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2005. p. 199. 262 O currículo jurídico segundo esse entendimento 562 é o resultado da organização de conteúdos, das matérias e disciplinas, consubstanciando-se, assim, num conjunto formal de componentes curriculares nele, expressamente, previstos. O conceito apresentado por Horácio Wanderlei Rodrigues não alcança, entretanto, todo o alcance e a riqueza de sentido que deve apresentar o currículo jurídico, vez que embora apresente uma tentativa de elaboração teórica do ponto de vista do sistema563, circunscreve-se tão somente ao seu aspecto de sistema fechado e formal. Cumpre salientar que este trabalho objetiva enxergar por outras perspectivas que não exclusivamente aquelas baseadas em sistemas fechados, em que causa e efeito se imponham como leis de verdade absoluta e certeza de compreensão do mundo. 562 RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Pensando o ensino do Direito no século XXI: diretrizes curriculares, projeto pedagógico e outras questões pertinentes. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2005. p. 199. 563 A palavra sistema, do grego systema, tem inúmeros significados. No léxico, indica, dentre outras possibilidades: “Combinação de partes coordenadas para um mesmo resultado ou de maneira a formar um conjunto. Conjunto de elementos relacionados entre si de modo coerente. Conjunto organizado de princípios coordenados de modo a formar um todo científico ou um corpo de doutrina. Conjunto de procedimentos, de práticas organizadas, destinadas a assegurar uma função definida”. Cf. GRANDE Dicionário Larousse Cultural da Língua Portuguesa. São Paulo: Nova Cultural, 1999. p. 832. [verbete sistema]. A compreensão dos fenômenos através da teoria dos sistemas é analisada, sobretudo, por Kant, que associa a idéia de sistema ao conhecimento. Para ele, o sistema é governado por um propósito contido em seu conceito, é um todo articulado e não um agregado de partes externamente relacionadas que, se subtraídas, podem prejudicar o sistema. KANT, Immanuel. Manual dos cursos de lógica geral. Tradução e apresentação de Fausto Castilho. Campinas: Unicamp; Uberlândia: Edufu, 2003. § 116, p. 293. Id. Crítica da faculdade do juízo. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 15-41. (Introdução). Veja-se, também, J. J. Canotilho, para quem o sistema é o conjunto de elementos em interação, organizado em totalidade, que reage às interações de tal forma que, quer no âmbito dos elementos constitutivos, quer no âmbito do conjunto, aparecem fenômenos e qualidades novas não reconduzíveis aos elementos isolados ou à sua simples soma. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Almedina, 1993. p. 45. Ainda, encontramos o conceito de sistema para a ciência jurídica, em Tércio Sampaio Ferraz Jr., para quem “no fim do século XVIII, o jusnaturalismo já havia cunhado, para o Direito, o conceito de sistema, que se resumia na noção de um conjunto de elementos ligados entre si pelas regras de dedução, entendendo-se com isto a unidade das normas a partir de princípios dos quais eram deduzidas. Interpretar o Direito significava então a inserção da norma em tela na totalidade do sistema”. FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. A Ciência do Direito. São Paulo: Atlas, 1980. p. 69. Id. Conceito de sistema no Direito: uma investigação histórica a partir da obra jusfilosófica de Emil Lask. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1976. p. 22-23. Nota-se que o Direito, visto como um sistema, também encontra suporte no pensamento de Eros Roberto Grau, quando afirma: “Devemos reconhecer o Direito como um sistema, o que o transforma em objeto de um pensar sistemático, e, em especial, permite-nos interpretá-lo no contexto sistemático, ou seja, sistematicamente”. GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 23. Veja-se ainda e, especialmente, CANARIS, Claus-Wilhelm. Pensamento sistemático e conceito de sistema na Ciência do Direito. Portugal: Fundação Calouste Gulbenkian, 2002. p. 66-83. 263 Assim, diferentemente de Horácio Wanderlei Rodrigues, parte-se não do pressuposto meramente formal do conceito de currículo. Muito ao contrário, é preciso considerá-lo em seu aspecto substancial. Ele exige, portanto, novos princípios, uma nova visão de seus problemas e novos métodos apropriados aos seus problemas. É preciso enfatizar, no entanto, a sua natureza construtiva e não-linear de um currículo pós-moderno. Para César Cool Salvador564, existem duas concepções de currículos que devem ser analisadas: a) uma concepção centralizadora ou fechada – currículo fechado: na qual o currículo estabelece com minúcias os objetivos, conteúdos, materiais didáticos e métodos que os professores vão utilizar em cada área de ensino; corresponde ainda à idéia de unificar e homogeneizar ao máximo o currículo para toda a população escolar e, conseqüentemente, desenvolvê-lo como aplicação fiel do projeto escolar; b) uma concepção descentralizadora e aberta – currículo aberto: na qual essa responsabilidade recai sobre os professores ou equipes de professores de cada instituição; esta inclusive renuncia à proposta de uniformizar o currículo em benefício de melhor adequação e de maior respeito às características de cada contexto educativo particular, concebendo o projeto curricular como algo indissociável. Entende-se que o currículo jurídico deva ser compreendido como uma construção não apenas normativa, mas uma construção de final aberto, não determinista. Um currículo jurídico construtivo, não é exclusivamente normativo (currículo fechado), é aquele que emerge através da ação e interação de seus participantes no processo de ensino-aprendizagem (currículo aberto). O currículo não pode ser estabelecido a priori, a não ser em termos amplos e genéricos. Uma matriz, evidentemente não tem início nem fim, ela tem fronteiras e pontos de intersecção, pleno de significados, e de focos que se interseccionam. 564 SALVADOR, Cesar Cool. Psicologia e currículo: uma aproximação psicopedagógica à elaboração do currículo escolar. São Paulo: Ática, 1997. p. 37. 264 Sendo assim, quanto mais rico um currículo, mais haverá pontos de intersecção, conexões construídas e, portanto, mais profundo, será seu significado. Considerar o currículo jurídico em termos da construção de uma matriz está de acordo com a idéia de John Dewey 565 da mente como um verbo e da idéia de J. Bruner566 da mente como um instrumento de construção, um instrumento que, todavia, usamos para criar significado. Isso exige um currículo jurídico, não somente percebido numa perspectiva epistemológica restritiva, ou seja, como “forma de organização de conteúdos, matérias, disciplinas, módulos e demais componentes curriculares”. Ao contrário, deve ser concebido como um currículo rico em diversidade, numa perspectiva multicultural e heurística, assim como a sala de aula, que estimula a exploração – um passo além da descoberta, para que múltiplos usos e interpretações e discursos entrem em cena. Compreendido, assim, num contexto de sistematicidade aberta, como construção normativa substancial, considerando-se sua perspectiva aberta. Locus de cultura, valores, princípios, ética, justiça, em que a pluralidade da sua forma de organização curricular é correlata às formas epistemológicas da discursividade, sobretudo, da perspectiva da sistematicidade aberta da ciência jurídica. Nesse sentido, a construção do currículo jurídico supõe certa perspectiva aberta assumida da área da Filosofia do Direito e da Educação, dado que é da finalidade e da função do sistema jurídico como um todo e, do qual faz parte integrante, que lhe é conferido assentimento, direção e, sobretudo, valor. Sem olvidar, além disso, do sentido da sua própria trajetória dentro do próprio processo pedagógico. Com efeito, sob o aspecto pedagógico, num sistema educacional fechado, os objetivos, conteúdos, estratégias são previamente determinados, de maneira que o ensino é idêntico para todos os alunos, e as variações em função do contexto são mínimas. Estruturado como processo linear e acumulativo, o ensino assume a forma de seqüências fixas de instrução. 565 DEWEY, John. How we think. Boston: D. C. Heath, 1933. p. 37. Id. A escola, a sociedade e a criança e o currículo. Lisboa: Relógio d‟Água, 2002. p. 8-40. Com efeito, com essas obras de autoria de Dewey, tivemos a possibilidade de acesso, em razão de pesquisa efetuada junto à Biblioteca da Faculdade de Educação, da Universidade de São Paulo (USP). 566 BRUNER, J. The process of education. Cambridge, MA: Harvard University Press, 1965. p. 1-76. Id. Actual minds, possible worlds. Cambridge University Press, 1986. p. 10-53. 265 Em geral, os objetivos no currículo estão definidos em termos de comportamento observáveis dos alunos, e os conteúdos são organizados em função das disciplinas tradicionais do conhecimento, sem buscar conexões ou inter-relações entre eles. Num sistema fechado, atribui-se também grande importância ao resultado da aprendizagem, cujo nível é determinado pelos critérios de comportamento que os objetivos estabelecem. O processo de aprendizagem do aluno se traduz num processo de hierarquia das seqüências de instrução planejadas. A única individualização possível do ensino refere-se ao ritmo da aprendizagem, mas os conteúdos, os objetivos, e a metodologia são inviáveis.567 Sob o aspecto jurídico, cabem aqui as ponderações lastreadas em ClausWilhelm Canaris568, de que o apego ao sistema como ordem teleológica, ou axiológica, não significa naturalmente apelar a uma ordem imanente e imutável de valores fechada à história e à cultura. Assim sendo, um sistema jurídico como ordem axiológica configura-se como sistema aberto, o que equivale a dizer como um sistema duplamente subordinado: em primeiro lugar, à reserva de conhecimentos futuros melhores e, em segundo lugar, à própria mutabilidade histórica da ordem jurídica, incluindo as suas pautas de valoração determinantes. De fato, como anteriormente demonstrado aqui, a própria problemática do conceito de currículo, liga-se, pois, de forma indissociável, à sua construção histórica, de diferentes tradições educativas, culturais e filosóficas. Argumenta Eros Roberto Grau569 que “o sistema jurídico é um sistema aberto, não fechado”. Aberto no sentido de que é incompleto, evolui e se modifica. Sendo que é preciso considerar que a abertura do sistema científico decorre da incompletude e da provisoriedade do próprio conhecimento científico. 567 COLL, César. Psicologia e currículo: uma aproximação psicopedagógica à elaboração do currículo escolar. São Paulo: Ática, 1997. p. 260. 568 CANARIS, Claus-Wilhelm. Pensamento sistemático e conceito de sistema na Ciência do Direito. Portugal: Fundação Calouste Gulbenkian, 2002. p. 66-83. 569 GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 23. 266 Decorre disso, que o sistema curricular é, portanto, dinâmico, suscetível de aperfeiçoamento. Tal como o Direito que, assim, produto histórico, cultural, está em contínua evolução. Disso decorre também que se deve reconhecer não somente o currículo jurídico, mas também, o próprio Direito como um sistema aberto, o que o transforma em objeto de um pensar sistemático e, em especial, permite interpretá-lo no contexto sistêmico, ou seja, sistematicamente. Por essa perspectiva, o currículo jurídico não deve ser construído somente pela imposição formal e heterônoma da lei e do Direito, uma vez que se entende que o currículo jurídico não é apenas veículo para transmitir e organizar conhecimento, um conjunto estanque e imutável de conteúdos, matérias, disciplinas, mas é, sobretudo, um veículo para reverberar nossas próprias potencialidades como seres humanos e agentes do Direito. Como assevera William E. Doll Jr.570, “o currículo não pode ser uma pista de corrida, mas sim como uma passagem de transformação pessoal, e a aprendizagem uma aventura na criação de significados”. Dentro dessa perspectiva de sistematicidade aberta, considera-se o currículo jurídico uma possibilidade pedagógica para o aluno criar e recriar a si mesmo, e à sua cultura.571 Portanto, o currículo jurídico e suas diretrizes devem ser construídos, assim, além da normatividade que o representa, na condição mediadora da cultura e em colaboração com a educação e na universidade, sobretudo, em consenso com todos os agentes educacionais nela envolvidos. O currículo jurídico deve, pois, constituir-se na própria jornada educativa para a transformação interior e cultural do educando. Assim sendo, vincula-se o conceito de currículo não somente à lei, mas também a realidades sociais, filosóficas e 570 DOLL JÚNIOR, William E. Currículo: uma perspectiva pós-moderna. Porto Alegre: Artmed, 2002. p. XIII. 571 Não se trata aqui de um suposto conhecimento universal, patrimônio da humanidade, categoria fluida e contraproducente, quando se trata de dar conta da pluralidade e diversidade de posições e posturas perante as posições e os acontecimentos do mundo. A cultura é considerada neste contexto como o conjunto de traços característicos do modo de vida de uma sociedade, de uma comunidade ou de um grupo, compreendidos aí os aspectos que se podem considerar como o terreno real, sólido, das práticas, representações, línguas e costumes de qualquer sociedade histórica específica, bem como as formas contraditórias de senso comum que se enraízam na vida popular e ajudam a moldá-la. 267 culturais, tendo em vista que são estas que decidem sobre a possibilidade ou não de certa organização, mesmo de sua convivência ou inconveniência. Por outro lado, é preciso considerar que o currículo jurídico, não se elabora do vazio nem tão pouco se deve organizar de forma arbitrária. José Sacristán Gimeno572 refere-o como “a seleção cultural estruturada sob condições psicopedagógicas dessa cultura que se oferece como projeto para a instituição de ensino”. Ora, o currículo jurídico é, antes de mais nada, um projeto de escolarização que reflete a concepção epistemológica e a função cultural da instituição. Seja qual for a concepção de cultura que se perfilha – pansêmica, metafísica, eclética, seletiva e de sistema aberto. Contudo, a construção do currículo perpassa, sem dúvida, por fazer-se na base de escolhas de conteúdos, que são a condição lógica do ensino e da educação, porém, nessa escolha não podem ser relegados os valores éticos da justiça, os princípios educacionais, a Filosofia, e cultura, como projeto de construção de toda a sociedade. O currículo é, portanto, uma representação do universo do conhecimento em que não se deixará de reconhecer, a contribuição da Filosofia da Educação e do Direito, como as correntes do Idealismo, do Realismo, do Naturalismo, do Materialismo Histórico, do Intuicionismo, do Pragmatismo, do Humanismo, e especialmente, no caso do curso de Direito, do Positivismo. Dentro desse contexto, enquanto algumas correntes filosóficas defendem o princípio da continuidade, da ordem, da perenidade e da imutabilidade do sistema e da transformação da cultura, outras, em sentido oposto, defendem a inovação e a desconstrução e uma nova reconstrução. Advogando, assim, a educação e a cultura como fator imprescindível no processo de configuração de sua estrutura, em desenvolvimento, inclusive com o devir humano. Tudo isso, em prol da mudança para o seu próprio aperfeiçoamento do sistema e do currículo jurídico. 572 GIMENO, José Sacristán. El curriculum: una reflexión sobre la práctica. Madrid: Morata, 1988. p. 42. 268 Sob a perspectiva cultural do currículo, enfocam-se, sobretudo, inferências educativas no currículo jurídico como, por exemplo, a função cultural da instituição jurídica que pode ser compreendida a partir de diferentes orientações, tais como a educação jurídica como um fator e agente de mudança. Nesse sentido, a tarefa do docente no curso de Direito deve capacitar o aluno para reconhecer situações novas e resolvê-las inteligentemente, convertendo-se assim a própria instituição de ensino superior, como instituição capaz de salvaguardar valores que dizem respeito ao fortalecimento ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana, ao respeito ao próximo, ao respeito mútuo. Currículo jurídico configurado, assim, no respeito ao diálogo, à tolerância, à pluralidade cultural, à valorização dos diferentes saberes e culturas, ao valor da justiça, da ética, no respeito ao meio ambiente, à saúde, e, sobretudo, ao respeito da dignidade da pessoa humana. Registre-se, nesse sentido, que o Plano Nacional de Educação – PNE, instituído pela Lei n° 10.172, de 09 de janeiro de 2001 573 − uma das bases normativas mais importantes da educação brasileira, inclui a exigência na formulação e implantação das diretrizes curriculares nacionais dos cursos e dos currículos, o estudo dos temas transversais anteriormente apontados. Põe-se em relevo, nestes termos, o caráter político e a ordem do poder, na determinação do currículo: não é somente a prescritividade que se materializa no currículo, porém sua concretude. Embora não se possa olvidar que o currículo, como já demonstramos, remonta à Grécia Clássica, dada a prescritividade da educação entre os gregos, a exemplo da educação espartana, de caráter eminentemente militar, em que, cada tempo (idade do educando) havia exercícios físicos e intelectuais bem marcados. Vale dizer, o mesmo para a educação praticada em Atenas, onde o ideal da Paidéia se realiza prescritivamente. Se considerada a prescritividade como parâmetro, a Idade Média se caracterizou pela educação e ensino pautados pelo Trivium e pelo Quatrivium, um currículo disciplinar bem definido. 573 BRASIL. Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001. (PNE) Institui o Plano Nacional de Educação e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 jan. 2001. 269 Ressalta-se, porém, que embora a prescritividade e a normatividade façam parte integrante do conceito de currículo e das práticas curriculares, ambas caracterizam apenas um dos aspectos da configuração do currículo jurídico, senão que diz respeito à sua ontologia, se tido em seu conceito moderno. No entanto, não se sustenta mais manter um critério curricular universal e um currículo fechado somente numa prescritividade única. Logo, não se pode acatar o conceito de currículo com um rol de coisas a serem transmitidas e absorvidas com passividade. O currículo jurídico não é terreno restrito somente a exegese da norma jurídica resolutiva – Resolução n° 9/2004, é, além disso, uma construção de caráter e finalidade educativo, filosófico e, especialmente, cultural; no qual seus conteúdos, e elementos, suas diretrizes, funcionam como matéria-prima de sua criação, recriação e, por via de conseqüência, de questionamento dessas diretrizes, quer pela via da contestação ou também pela via crítica da sua desconstrução. A dinâmica curricular deve fundamentar-se na condição de sua natureza epistemológica de caráter aberto. Não se pode impor, todavia, um sentido monolítico, formal e fechado de currículo, cuja concepção inadequada, tantas vezes incorpora os legisladores, doutrinadores, professores, mantenedores de instituição de ensino e os próprios professores na prática do ensino jurídico. A concepção dinâmica de perspectiva epistemológica aberta de currículo se revela, por exemplo, quando se pensam conjuntamente currículo, direito, educação, filosofia, sociedade e cultura. Por tudo isso, o currículo jurídico não se restringe, tão somente, a um conceito meramente formal ou organizacional, como quer fazer crer Horácio Wanderlei Rodrigues.574 Consta-se, portanto, além da lei, envolvidos em sua construção, filosofias, escolhas, comportamentos, valores, especialmente da cultura, a par, ainda, das 574 RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Pensando o ensino do Direito no século XXI: diretrizes curriculares, projeto pedagógico e outras questões pertinentes. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2005. p. 199. 270 finalidades, intenções e fundamentos filosóficos educativos do currículo, como já fartamente foi aqui demonstrado no capítulo I do presente trabalho. 3.3 Evolução Histórica da Configuração Estrutural do Currículo Jurídico no Ordenamento Jurídico Brasileiro 3.3.1 Configuração do “currículo único” (1827-1961) Ao promover uma breve incursão histórica, a fim de identificar a configuração estrutural dos currículos jurídicos, com repercussão no ensino jurídico brasileiro até os dias atuais, constata-se que os primeiros cursos de Direito no Brasil, de 1827 a 1961, apresentavam um currículo único, pré-determinado, rígido, válido, porém, em âmbito nacional e imposto de forma heterônoma pelo Estado.575 A configuração do currículo jurídico desta época576 constituía-se em nove cadeiras (cathedra), a ser cumprido em cinco anos, e refletia, todavia, os aspectos políticos e ideológicos do Império, com forte influência do Direito Natural e do Direito Público Eclesiástico. Nota-se, no entanto, que até a Proclamação da República, só foi possível uma única alteração curricular, conferida em 1854, com a inclusão na grade curricular das cadeiras de Direito Romano e do Direito Administrativo. 575 Para elaboração deste capítulo, acerca de uma breve incursão histórica sobre a configuração do currículo jurídico brasileiro, foram pesquisadas especialmente as obras de BASTOS, Aurélio Wander. O ensino jurídico no Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000. VENÂNCIO FILHO, Alberto. Das arcadas ao bacharelismo: 150 anos de ensino jurídico no Brasil. São Paulo: Perspectiva, 2004. RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Pensando o ensino do Direito no século XXI: diretrizes curriculares, projeto pedagógico e outras questões pertinentes. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2005. Assim como as fontes primárias, leis e documentos históricos especificamente sobre legislação educacional das épocas analisadas, e especialmente: BRASIL. Conselho Nacional de Educação (CNE). Câmara de Ensino Superior (CES). Parecer CNE/CES nº 211/2004, aprovado em 8 de julho de 2004. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 set. 2004. Seção I, p. 24. 576 Aurélio Wander Bastos em obra clássica O ensino jurídico no Brasil, fruto de sua tese de livredocência defendida na Universidade Gama Filho, em abril de 1995, ao analisar a configuração histórica do currículo jurídico, indica inclusive, relativamente a configuração do currículo jurídico, no período histórico do Império qual era o programa a ser cumprido em cada cadeira oferecida, bem como, a extensa bibliografia a ser devidamente observada na ministração das disciplinas do curso de Direito. Veja-se a esse respeito a obra de BASTOS, Aurélio Wander. O ensino jurídico no Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000. p. 35-79. 271 Pode-se afirmar que durante o Império, com a inclusão das duas cadeiras anteriormente citadas, o curso de Direito apresentava-se sob uma estrutura de “currículo único”, e obedecia rigidamente a seguinte configuração577: Quadro 7 – Configuração estrutural do currículo único do curso jurídico no Império 1º Ano 1ª cadeira: Direito Natural, Público, Análise da Constituição do Império, Direito das Gentes, Diplomacia. 2º Ano 1ª cadeira: Continuação das matérias do ano antecedente. 2ª cadeira: Direito Público Eclesiástico. 3º Ano 1ª cadeira: Direito Pátrio Civil. 2ª cadeira: Direito Pátrio Criminal com Teoria do Processo Criminal. 4º Ano 1ª cadeira: Continuação do Direito Pátrio Civil. 2ª cadeira: Direito Mercantil e Marítimo. 5º Ano 1ª cadeira: Economia Política. 2ª cadeira: Teoria e Prática do Processo adotado pelas leis do Império. Conforme aponta Horácio Wanderlei Rodrigues 578, o ensino do Direito, e por via de conseqüência, o currículo jurídico no Império se caracterizou por: a) ter sido totalmente controlado pelo governo central (recursos, currículos, metodologia, nomeação de professores, definição de programas); b) ter sido o jusnaturalismo a doutrina dominante, até o período em que foram introduzidos no Brasil o evolucionismo e o positivismo (década de 1870); c) adotar exclusivamente a metodologia das “aulas-conferência”, semelhante às de Coimbra; d) ter sido o local de formação dos filhos das elites econômicas, que ocupariam altos cargos políticos; e) não acompanhar as mudanças sociais. 577 Cf. Carta de Lei nº 1.827, de 11 de agosto de 1827 – conhecida como “Lei de criação dos cursos jurídicos no Brasil”, promulgada com a rubrica do Imperador Pedro I e assinada José Feliciano Fernandes Pinheiro, Visconde de São Leopoldo. Veja-se registro na Chancellaria-mór do Império do Brazil às fls. 83 do Livro 1º de Cartas, Leis e Alvarás. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1827. p. 5-7. 578 RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Novo currículo mínimo dos cursos jurídicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 10. 272 A República Velha (1889 a 1930) marca o início de uma alteração sociológica fundamental: novas classes sociais, essencialmente, a classe média, chegam ao ensino jurídico. O novo aluno não dispõe de recursos fáceis, como a mesada paterna, e precisa trabalhar para se manter durante o curso. Gradativamente, o diploma de bacharel em Direito perde a certeza da futura boa colocação profissional: para o Estado nacional, já consolidado, ele não mais se faz imprescindível. Ao mesmo tempo, este bacharel depara-se com um mercado interno ainda pouco desenvolvido, sem grandes perspectivas para a advocacia autônoma. Horácio Wanderlei Rodrigues579 menciona que continuou havendo uma desvinculação entre o ensino e a realidade social. Contudo, aponta algumas modificações da estrutura curricular republicanas, quais sejam: a) alteração no currículo dos cursos, buscando uma profissionalização maior; b) influência decisiva do positivismo na concepção de Direito e no seu ensino; c) surgimento de novas faculdades de Direito; d) início de discussões sobre a metodologia de ensino. Em 1931, ocorre a reforma Francisco Campos, que buscou dar ao curso de Direito caráter mais nitidamente profissionalizante. Inaugura-se um novo período para o ensino jurídico: objetiva-se formar o operador técnico. O Direito passa a ser visto como uma ordem coativa emanada da autoridade estatal e constituída por um conjunto hierárquico de normas. Torna-se mera técnica destinada a organizar, orientar e induzir as interações sociais. Segundo José Eduardo Faria580: Ao reduzir o Direito a um simples sistema de normas, o qual se limita a dar sentido jurídico aos fatos sociais à medida que estes são enquadrados no esquema normativo vigente, esta concepção torna desnecessário o questionamento dos dogmas. Ou seja, despreza a discussão relativa à função social das leis e dos códigos, valorizando exclusivamente seus aspectos técnicos e procedimentais. 579 RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Pensando o ensino do Direito no século XXI: diretrizes curriculares, projeto pedagógico e outras questões pertinentes. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2005. p. 61-63. 580 FARIA, José Eduardo. A reforma do ensino jurídico. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1987. p. 28-29. 273 Com a Proclamação da República, algumas poucas alterações na configuração do currículo jurídico foram realizadas, todas elas decorrentes, no entanto, das modificações surgidas no campo da ciência, especialmente sob a influência da corrente filosófica do Positivismo. Esse entendimento é corroborado por Horácio Wanderlei Rodrigues 581 quando afirma que “essas mudanças, introduzidas com a queda do império, demonstram também as modificações políticas e epistemológicas que advinham principalmente da aceitação da orientação positivista”. Em 1890, foi extinta a cadeira de Direito Eclesiástico, devido à desvinculação entre Estado e Igreja, não havia mais religião de Estado desde o Decreto nº 119-A, de janeiro de 1890, e o art. 72, parágrafo 7º, da Constituição de 1891 582, proibia relações especiais do Estado com qualquer culto ou Igreja. Era uma República laica, que precisava de uma teoria do Direito laica, distante do Direito Natural que tomar ares semi-religiosos. Os tempos eram de predomínio da História Natural e da Filosofia Evolucionista de Herbert Spencer. O contato com a Biologia, ou História Natural, levava a explicar muitas coisas pela “raça”: o presidencialismo só funcionava bem nos Estados Unidos por causa da “raça americana”.583 Seria preciso esperar os anos 30 para que uma nova geração de intelectuais (Gilberto Freire, Sérgio Buarque de Holanda, Oliveira Vianna, Caio Prado Jr.) começasse a explicar o Brasil de modo diferente para que fosse modificado o paradigma curricular do ensino jurídico. Nessa época, ainda, foram criadas também as cadeiras de Filosofia e História do Direito e de Legislação Comparada sobre o Direito Privado, até que adveio, já no Período Republicano, a Lei nº 314, de 30/10/1895584, que fixou um novo currículo para os cursos de Direito, configurado pela seguinte estrutura curricular: 581 RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Pensando o ensino do Direito no século XXI: diretrizes curriculares, projeto pedagógico e outras questões pertinentes. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2005. p. 62. 582 Veja-se a esse propósito os comentários de Paulo Bonavides e Paes de Andrade. História Constitucional do Brasil. Brasília: OAB, 2002. cap. VII, p. 211-254; cap. VIII, p. 255-280. 583 Conforme aponta José Reinaldo de Lima Lopes. LOPES, José Reinaldo de Lima. O Direito na História. São Paulo: Atlas, 2008. p. 346. 584 BRASIL. Lei nº 314, de 30 de outubro de 1895 (Reorganiza o Ensino das Faculdades de Direito). Coleção das Leis do Brasil. Publicada na imprensa nacional em 31 dez. 1985. p. 001.000031.1. 274 Quadro 8 – Configuração estrutural do currículo jurídico na República 1º Ano 1ª cadeira: Filosofia do Direito. 2ª cadeira: Direito Romano. 3ª cadeira: Direito Público Constitucional. 2º Ano 1ª cadeira: Direito Civil. 2ª cadeira: Direito Criminal. 3ª cadeira: Direito Internacional Público e Diplomacia. 4ª cadeira: Economia Política. 3º Ano 1ª cadeira: Direito Civil. 2ª cadeira: Direito Criminal, especialmente, Direito Militar e Regime Penitenciário. 3ª cadeira: Ciências das Finanças e Contabilidade do Estado. 4ª cadeira: Direito Comercial. 4º Ano 1ª cadeira: Direito Civil. 2ª cadeira: Direito Comercial (especialmente Direito Marítimo, Falência e Liquidação Judiciária). 3ª cadeira: Teoria do Processo Civil, Comercial e Criminal. 4ª cadeira: Medicina Pública. 5º Ano 1ª cadeira: Prática Forense. 2ª cadeira: Ciência da Administração e Direito Administrativo. 3ª cadeira: História do Direito e, especialmente, do Direito Nacional. 4ª cadeira: Legislação Comparada sobre Direito Privado. Percebe-se que esse segundo paradigma curricular é, com efeito, mais abrangente que o primeiro, embora buscando uma maior profissionalização dos egressos dos cursos de Direito. Nota-se, contudo, além da exclusão da cadeira de Direito Eclesiástico, a exclusão da cadeira de Direito Natural, fruto da influência positivista no movimento republicano.585 Depreende-se, no entanto, que das configurações apresentadas pelo ordenamento jurídico legal à época vigentes, revelam, que os currículos do curso de Direito, esteve não só durante o Império, mas também, durante o período Republicano, sob forte e incondicional controle político e ideológico, com poucas alterações, o que explica a enraizada resistência a mudanças, somente incentiva a partir de 1962, com a implantação do primeiro “currículo mínimo nacional”, para o curso de Direito. 585 Veja-se a esse propósito comentário de Horácio Wanderlei Rodrigues. Pensando o ensino do Direito no século XXI: diretrizes curriculares, projeto pedagógico e outras questões pertinentes. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2005. p. 63. 275 3.3.2 Configuração do “currículo mínimo” (1962-1995) A configuração do currículo jurídico mantém-se com mesmo núcleo do período histórico anterior, até que em 1962, o então Conselho Federal de Educação586 avançou da concepção, até então, vigente de “currículo único” de matriz rígida, pré-estabelecido, inalterado e uniforme, para todos os cursos, para a concepção de “currículo mínimo” para os cursos de graduação no Brasil, incluindose, portanto, o bacharelado em Direito, na forma e sob as competências da 1ª Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº 4.024/61.587 Sob a égide da LDB 4.024/61, o Conselho Federal de Educação, criado pela citada lei, em substituição ao até então existente Conselho Nacional de Educação, emitiu o Parecer nº 215588, aprovado por aquele Conselho em 15/9/62, propondo um “currículo mínimo” de Direito, bacharelado, com duração de cinco anos, a ser implantado a partir do ano letivo de 1963, constituído pela seguinte matriz curricular: Quadro 9 – Configuração estrutural do currículo mínimo (1962) Introdução à Ciência do Direito Direito Civil Direito Comercial Direito Judiciário (com prática forense) Direito Internacional Privado Direito Constitucional (incluindo noções de Teoria do Estado) Direito Internacional Público Direito Administrativo Direito do Trabalho Direito Penal Medicina Legal Direito Judiciário Penal (com prática forense) Direito Financeiro e Finanças Economia Política 586 Importante salientar que o Conselho Federal de Educação (CFE) foi extinto no governo de Itamar Franco, durante a pasta do Ministro Murílio de Avellar Hingel, em 18 de outubro de 1994, pela Medida Provisória nº 661, de 18 de outubro de 1994, publicada no DOU de 19.10.94, Seção I, p. 15.799, e que transformou o extinto Conselho Federal de Educação em Conselho Nacional de Educação, cujas atribuições legais são conferidas, atualmente, por força Lei nº 9.131 de 24.11.1995. 587 BRASIL. Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961. Fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 dez. 1961. Col. 1, p. 0011429. 588 BRASIL. Conselho Federal de Educação (CFE). Parecer CFE nº 215, aprovado em 15 de setembro de 1962. Publicado na Documenta (8), Brasília, DF, p. 81-83, out. 1962. Republicado na Documenta (10), Brasília, DF, p. 16-19, dez. 1962. 276 Esses instrumentos normativos revelam a concepção dos cursos em cada época, como também ocorrera antes de 1961, quando ainda em funcionamento o então Conselho Nacional de Educação, transformado, a partir da Lei nº 4.024/61, em Conselho Federal de Educação. O estudo comparado, dos marcos legais à época vigentes, incluindo o advento da 1ª LDB – lei nº 4.024/61, revela que embora “currículo mínimo nacional” e a “duração do curso” ainda significassem dificuldades para as alterações curriculares, as normas decorrentes da nova LDB, ao tempo em que instituíram “currículo mínimo”, ensejavam por seu turno, que as instituições de ensino elaborassem seus respectivos “currículos plenos”, como forma de se adaptarem aos novos reclamos regionais, sociais, econômicos e culturais da sociedade, o que de fato, faz revelar uma certa flexibilidade curricular, ainda que mantida fixa a duração de 5 anos para o curso de Direito. Em 1962, pela primeira vez, o então Conselho Federal de Educação (CFE) estabelece o currículo mínimo, substituindo o currículo pleno até então vigente. Assim é o Parecer nº 215/1962589, que contém o primeiro “currículo mínimo” do curso jurídico, no Brasil, em substituição ao “currículo único”, e referencial para a elaboração de “currículo pleno” em cada instituição, que foi homologado pelo então Ministro de Educação e Cultura, o saudoso Prof. Darcy Ribeiro, nos termos da Portaria Ministerial de 4/12/1962.590 Ao analisar a configuração desse paradigma curricular o Conselheiro do CNE, Relator Edson de Oliveira Nunes591 assevera que a instituição desse novo modelo era um estímulo para que As instituições de ensino superior tivessem mais liberdade, porque a elas incumbia a formalização e operacionalização do seu “currículo pleno”. Ainda assim, o currículo de Direito se manteve rígido, com ênfase bastante tecnicista, sem a preocupação maior com a formação da consciência e do fenômeno jurídicos, não se preocupando com os aspectos humanistas, 589 BRASIL. Conselho Federal de Educação (CFE). Parecer CFE nº 215, aprovado em 15 de setembro de 1962. Publicado na Documenta (8), Brasília, DF, p. 81-83, out. 1962. Republicado na Documenta (10), Brasília, DF, p. 16-19, dez. 1962. 590 BRASIL. Conselho Federal de Educação (CFE). Parecer CFE nº 215, aprovado em 15 de setembro de 1962. Publicado na Documenta (8), Brasília, DF, p. 81-83, out. 1962. Republicado na Documenta (10), Brasília, DF, p. 16-19, dez. 1962. 591 BRASIL. Conselho Nacional de Educação (CNE). Câmara de Ensino Superior (CES). Parecer CNE/CES nº 211/2004, aprovado em 8 de julho de 2004. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 set. 2004. p. 24. 277 políticos, culturais e sociais, mantendo-se, assim, o citado tecnicismo, próprio do início e de boa parte do período republicano anterior. Após o golpe militar de 1964, a tendência de profissionalização dos cursos de Direito se acentua. As faculdades transmitem aos alunos informações genéricas e presas à legislação, produzindo um conhecimento desarticulado da sociedade e pouco sistematizado, incapaz de oferecer respostas satisfatórias para a compreensão do ambiente e de preparar profissionalmente o bacharel.592 Em 1968, o art. 26 da lei nº 5.540/68593 determina que: O Conselho Federal de Educação fixará o “currículo mínimo” e a duração mínima dos cursos superiores correspondentes a profissões reguladas em lei e de outros necessários ao desenvolvimento nacional. Até o início da década de 1970, período do “milagre econômico”, quando a economia brasileira apresentou crescimento aumentando as oportunidades de trabalho, houve absorção ao mercado de trabalho do bacharel, e o descompasso não foi sentido. Em virtude disso, cresceu, de modo significativo, o número de faculdades de Direito, ampliando ainda mais o acesso a elas pela classe média. Somente no final da década, quando outras profissões de nível superior passaram a competir com o profissional formado em Direito, e a economia deu sinais de crise, as deficiências da formação em Direito foram sentidas de modo mais crônico. Embora, nos anos 70, tenham sido realizadas mudanças curriculares que introduziram um ciclo básico ao currículo jurídico, contendo disciplinas vinculadas às Ciências Sociais, a incapacidade não só de integrar as categorias sociais e métodos desse campo de conhecimento para melhor análise do jurídico, como também, a presença dessas matérias apresentou uma dissociação com o curso de Direito como um todo.594 Em 1972, é introduzido o novo currículo mínimo − que vigora até 1994 − e o estágio supervisionado torna-se obrigatório. No mesmo ano, o Conselho Federal de 592 FARIA, José Eduardo. A reforma do ensino jurídico. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1987. p. 244. 593 BRASIL. Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968. Fixa normas de organização do ensino superior e sua articulação com a escola média e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 29 nov. 1968. Col.4, p. 010369. 594 Cf. RIBAS, José. Desafios e prioridades para a reforma do ensino jurídico. In: OAB. Conselho Federal do ensino jurídico: diagnósticos, perspectivas, propostas. Brasília: OAB, 1996. p. 177191. 278 Educação, institui a Resolução nº 3/72595, que fixa o currículo mínimo nacional do curso de graduação em Direito, constituído pela seguinte configuração curricular estrutural: Quadro 10 – Configuração estrutural do currículo mínimo nacional (1972-1994) A. Básicas: Introdução ao Estudo do Direito; Economia; Sociologia. B. Profissionais: Direito Constitucional (Teoria do Estado − Sistema Constitucional Brasileiro) Direito Civil (Parte Geral − Obrigações − Parte Geral e Parte Especial − Coisas − Família − Sucessão) Direito Penal (Parte Geral − Parte Especial) Direito Comercial (Comerciantes − Sociedades − Títulos de Crédito − Contratos Mercantis e Falências) Direito do Trabalho (relação do Trabalho − Contrato de Trabalho − Processo Trabalhista) Direito Administrativo (Poderes Administrativos − Atos e Contratos Administrativos − Controle de Administração Pública − Função Pública) Direito Processual Civil (Teoria Geral − Organização Judiciária − Ações − Recursos − Execuções) Direito Processual Penal (Tipo de Procedimento − Recursos − Execução) Prática Forense, sob a forma de estágio supervisionado Estudo de Problemas Brasileiros e a prática de Educação Física, com predominância desportiva, de acordo com a legislação específica Duas opcionais dentre as seguintes: a) Direito Internacional Público b) Direito Internacional Privado c) Ciências das Finanças e Direito Financeiro (Tributário e Fiscal) d) Direito da Navegação (Marinha e Aeronáutica) e) Direito Romano f) Direito Agrário g) Direito Previdenciário h) Medicina Legal Em 1994, é publicada a Portaria nº 1.886/94, tornando as atividades complementares obrigatórias e introduzindo o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC). Para o entendimento das configurações curriculares do curso de Direito, ora apontadas, é preciso assim, analisar a lei nº 314/1895596, a lei nº 4.024/61597 e a lei 595 BRASIL. Conselho Federal de Educação (CFE). Resolução nº 3/72. Documenta (140): 566, jul. 1972. Diário Oficial da União, 26 jul.1972. Seção 1, PT. 1, p. 6.623. 279 nº 5.540/68598, bem como o instituído pela atual LDB nº 9.394/96. Ainda, é preciso considerar os respectivos pareceres normativos do Conselho de Educação, como forma de cotejar com o que se preconiza para a fixação das Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação, em Direito, à luz da nova ordem jurídica educacional brasileira. Percebe-se por essa estrutura que o currículo então vigente para o curso de Direito compreendia matérias consideradas básicas e profissionais, incluindo-se nestas a matéria de Prática Forense, sob a forma de estágio supervisionado. 3.3.3 Configuração do “currículo mínimo nacional” (1980-1990) Posteriormente ao “currículo mínimo nacional” fixado pela Resolução CFE n° 3/72599, foi constituída pelo MEC, sob critério da representação regional, uma Comissão de Especialistas de Ensino Jurídico, em 1980, com a finalidade de refletir com profundidade a organização e o funcionamento dos cursos de Direito no país. Em busca da qualidade do ensino jurídico, a referida Comissão apresenta uma proposta de alteração do currículo implantado pela Resolução do extinto Conselho Federal de Educação - CFE n° 3/72, que segundo Paulo Luiz Neto Lobo600, encontrava-se desatualizada e insuficiente. Essa proposta, contudo, não contemplava as necessárias mudanças estruturais que resolvessem os problemas em torno do ensino jurídico no Brasil. Pois, fundamentada, ainda, em concepções filosóficas baseadas unicamente num legalismo positivista e tecnicismo, exclusivamente, formal, pouco comprometidas com a formação educacional, de uma consciência e raciocínio jurídico. E, por isso mesmo, incapazes de situar o profissional do Direito, com desempenhos eficientes e 596 BRASIL. Lei nº 314, de 30 de outubro de 1895 (Reorganiza o Ensino das Faculdades de Direito). Coleção das Leis do Brasil. Publicada na imprensa nacional em 31 dez. 1985. p. 001.000031.1. 597 BRASIL. Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961. Fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 dez. 1961. Col. 1, p. 0011429. 598 BRASIL. Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968. Fixa normas de organização do ensino superior e sua articulação com a escola média e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 29 nov. 1968. Col.4, p. 010369. 599 BRASIL. Conselho Federal de Educação (CFE). Resolução nº 3/72. Documenta (140): 566, jul. 1972. Diário Oficial da União, 26 jul.1972. Seção 1, PT. 1, p. 6.623. 600 LOBO, Paulo Luiz Netto. O novo conteúdo mínino dos cursos jurídicos. In: OAB – Conselho Federal. Ensino Jurídico: novas diretrizes curriculares. Brasília: OAB, 1996. p. 9. 280 adequados perante as situações sociais, econômicas, políticas e culturais, à época emergentes. De qualquer modo, vale registrar aqui, o modelo de configuração curricular proposta por essa Comissão de Especialistas de Ensino Jurídico, constituída em 1980, pelo MEC, e configurada por quatro grupos de matérias, como a seguir se apresenta: Quadro 11 – Proposta de configuração estrutural do currículo mínimo nacional – MEC (1980) 1. Matérias Básicas Introdução à Ciência do Direito Sociologia Geral Economia Introdução à Ciência Política Teoria da Administração 2. Matérias de Formação Geral Teoria Geral do Direito Sociologia Jurídica Filosofia do Direito Hermenêutica Jurídica Teoria Geral do Estado 3. Matérias de Formação Profissional Direito Constitucional Direito Civil Direito Penal Direito Comercial Direito Administrativo Direito Internacional Direito Financeiro e Tributário Direito do Trabalho e Previdenciário Direito Processual Civil Direito Processual Penal 4. Matérias Direcionadas a Habilitações Específicas Essa proposta de matriz curricular, contudo, não foi objeto de análise pelo Conselho Federal de Educação, nem no MEC, sobretudo, porque, a Resolução n° 3/72, apesar de enfeixar um currículo mínimo nacional, permitia às instituições de ensino certo grau de autonomia para definirem seus currículos plenos, desde que fossem respeitados aqueles mínimos curriculares contidos na Resolução. 281 Esta situação perdurou até 1996, prorrogada para 1998, com a implantação das “diretrizes curriculares e o conteúdo mínimo do curso jurídico”, de âmbito nacional, fixados pela Portaria n° 1.886/94. O disposto no art. 15 daquele ato concedia o prazo de dois anos, contados daquela data, para o seu cumprimento, revogando, em seu art. 17, as disposições em contrário, especialmente as Resoluções n° 3/72 e 15/73, do extinto Conselho Federal de Educação, embora a Resolução n° 15/73, que tratava da Prática Forense e Organização Judiciária, já se encontrasse revogada com o advento da Lei n° 8.906/94 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Assim, a partir da lei n° 8.906/94601, que trata do Estatuto da OAB, passa-se a vislumbrar, contudo, uma maior presença da OAB na fiscalização do ensino jurídico e das políticas curriculares do curso de Direito. Com efeito, a lei n° 8.906 de 4 de julho de 1994, estabelece poderes ao Conselho Federal em relação aos cursos jurídicos. Diz o art. 54, inciso XV do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil: Colaborar como o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para a criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos. Além desse fundamento legal, a OAB tem claro que lhe são atribuídas competências que ultrapassam os limites da fiscalização da atividade profissional, entendendo, com base na referida lei, em conformidade com o art. 44, inciso I, que lhe incumbe o papel de “aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”. No entanto, há quem defenda a tese de que não é cabível a presença da OAB de forma interveniente dentro das IES, e, por via de conseqüência, da fiscalização da política curricular do ensino jurídico, posto que o curso de graduação jurídico não forma advogados, mas sim bacharéis em Direito. Nesse sentido registre-se, por exemplo, o documento de trabalho nº 55, de maio de 2006, do Observatório Universitário, de autoria do Prof. Edson Nunes, cujo teor afirma que de cada 100 alunos de Direito, apenas 44, 99% exercem a 601 BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. (EOAB). Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5 jul. 1994. 282 advocacia, 2,32% optam pela Magistratura, pelas Procuradorias, pelo Ministério Público e por serem Delegados de Polícia. O restante dos 48%, segundo Nunes, encontram-se em outras atividades, bem distintas como dirigentes de empresas ou corretores de imóveis. De qualquer maneira, a partir da lei n° 8.906/94602, passa-se efetivamente a vislumbrar maior presença da OAB no ensino jurídico, que tem seu ápice, justamente, na elaboração da configuração do Parecer n° 146/2002 603, que veio efetivamente a substituir o “currículo mínimo” da Portaria MEC n° 1.886/94 por uma incipiente configuração das atuais Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) para o curso de Direito, como se verá a seguir. 3.3.4 Configuração do currículo de “conteúdo mínimo do curso jurídico” (19942002) Em 1994, foi instituída a Portaria MEC n° 1.886, de 30 de dezembro de 1994604, do governo Itamar Franco, que trouxe algumas inovações e avanços ao currículo do curso de Direito, especialmente pelo seu direcionamento à realidade social e integração dos conteúdos com as atividades, conferindo relativa dimensão teórico-prática ao currículo jurídico. 602 BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (EOAB). Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5 jul. 1994. 603 BRASIL. Conselho Nacional de Educação (CNE). Câmara de Ensino Superior (CES). Parecer CNE/CES nº 146/2002, aprovado em 3 de abril de 2003. Dispõe sobre Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de graduação em Direito, Ciências Econômicas, Administração, Ciências Contábeis, Turismo, Hotelaria, Secretariado Executivo, Música, Dança, Teatro e Design. Revogado pelo parecer CNE/CES nº 67, de 11 de março de 2003. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 mar. 2003. Seção 1, p. 15. Registre-se, ainda, que, no ano de 2002, no âmbito deste texto normativo - Parecer CNE/CES nº 146/2002, o Conselho Federal da OAB impetrou Mandado de Segurança junto ao Superior Tribunal de Justiça - STJ, contra a homologação do referido parecer e a edição da Resolução, do CNE que o acompanhava. Nele, a OAB sustentava que o texto do Parecer nº 146/2002 impugnado bem como a Resolução que o seguia, continha “lacônica e omissa regulamentação, que não indicava quais as matérias mínimas e elementares que o curso de Direito deverá ter, no que concerne à profissionalização, limitando-se a fixar as matérias do básico”... (Cf. Mandado de Segurança nº 8.592/DF, cujo Ministro Relator Ministro Franciulli Netto, concedeu a segurança). 604 BRASIL. Ministério da Educação (MEC). Portaria MEC nº 1.886, de 30 de dezembro de 1994. Diário Oficial da União, Brasília, DF, n. 3, jan.1995. Seção I, p. 238. 283 O processo de formulação da Portaria MEC nº 1.886 teria a fundamentação legal a extinção do Conselho Federal de Educação pela MP nº 661/94605, em seu art. 4º que daria ao MEC, após a extinção dos mandatos dos membros do CFE, o exercício até 30 de abril de 1995, das atribuições do CNE, criado naquele ato. O seu texto final foi elaborado pela Comissão de Especialistas do Ensino do Direito da Secretaria de Educação Superior (SESu-MEC), deliberando-se o que ficou definido em seminários regionais nas cidades de Porto Alegre, Recife e São Paulo, após a ouvida de diversos profissionais ligados ao ensino do Direito, e por fim, após realização do Seminário Nacional dos Cursos Jurídicos, realizado nos dias 6 e 7 de dezembro de 1993, em Brasília. Esse seminário teve como ponto de partida as conclusões e propostas tiradas nos três encontros regionais, anteriormente realizados, e para ele foram convidados todos os cursos de Direito e respectivos Centros Acadêmicos do país, além de outras instituições representativas da área educacional e da área jurídica em geral. As propostas e conclusões desses seminários foram agrupadas em três grandes grupos: a) elevação de qualidade, b) avaliação interna e externa, c) reforma dos currículos. Registre-se que a Portaria MEC nº 1.886, teve uma grande aceitação do meio acadêmico. Para Aloysio Ferraz Pereira606 a referida Portaria representava um incontestável avanço político: Eis aí o caminho que sabiamente a portaria elegeu para libertar o nosso Direito do empirismo, da improvisação, do imobilismo, da ignorância e dos interesses criados em benefício das elites retrógradas, com sua tradicional clientela de bacharéis. Essa lei (sic) é uma rara oportunidade de contribuir para a trágica e histórica inércia de uma sociedade nacional de desigualdades e injustiças. Já para o Conselho Nacional de Educação - CNE607, 605 O Conselho Federal de Educação (CFE) foi extinto no governo de Itamar Franco, durante a pasta do Ministro Murílio de Avellar Hingel, em 18 de outubro de 1994, pela Medida Provisória nº 661, de 18 de outubro de 1994, publicada no Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 19 out. 1994. Seção I, p. 15.799, e que transformou o extinto Conselho Federal de Educação em Conselho Nacional de Educação, cujas atribuições legais são conferidas atualmente, por força da lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995. 606 PEREIRA, Aloysio Ferraz. Reforma curricular: perfumarias fundamentais. Revista de Ciências Sociais e Humanas da Universidade de Piracicaba, Piracicaba, v. 9, n. 20, p. 14, 2005. 284 O modelo de currículo mínimo implicava elevado detalhamento de disciplinas e cargas horárias a serem obrigatoriamente cumpridas, sob pena de não ser reconhecido o curso, ou até não ser autorizado quando de sua proposição, o que proibia as instituições de inovar projetos pedagógicos, na concepção dos cursos existentes, para atenderem às exigências de diferentes ordens. A Portaria MEC nº 1.886/94, de 30 de dezembro de 1994 608, embora fixe no corpo do seu texto normativo, pela primeira vez a expressão “diretrizes curriculares”, os membros da Comissão de Ensino Jurídico da OAB, acabaram por corroborar a tese de que o referido ato normativo fixava, na verdade, um “currículo mínimo” para o curso jurídico mesmo que tratasse em sua ementa de duas concepções distintas de currículos, expressas no próprio ato normativo. Essas evidências são extraídas das obras clássicas em matéria curricular, publicadas pela OAB: OAB - Ensino Jurídico: parâmetros para a elevação de qualidade e avaliação609, e OAB – Ensino Jurídico: diagnóstico, perspectivas e propostas.610 É o caso, por exemplo, das considerações ali traçadas por Paulo Luiz Neto Lobo, João Maurício Adeodato e Aurélio Wander Bastos, que referem-se, usualmente, a Portaria MEC n° 1.886/94, como: “currículo mínimo” ou “novo currículo mínimo”. Ocorre que a MP n° 661/94, que extinguiu o CFE, dando nova redação ao art. 9, não incluiu, dentre as competências do novo CNE aquela para fixar o currículo mínimo dos cursos superiores. 607 BRASIL. Conselho Nacional de Educação (CNE). Câmara de Ensino Superior (CES). Parecer CNE/CES nº 146/2002, aprovado em 3 de abril de 2003. Dispõe sobre Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de graduação em Direito, Ciências Econômicas, Administração, Ciências Contábeis, Turismo, Hotelaria, Secretariado Executivo, Música, Dança, Teatro e Design. Revogado pelo parecer CNE/CES nº 67, de 11 de março de 2003. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 mar. 2003. Seção 1, p. 15. 608 O texto da Portaria MEC nº 1.886/94, de 30 de dezembro de 1994, publicada no Diário Oficial da União, Brasília, DF, n. 3, jan.1995, é o seguinte: “Fixa as diretrizes curriculares e o conteúdo mínimo do curso jurídico”. 609 CONSELHO FEDERAL DA OAB. OAB - Ensino Jurídico: parâmetros para a elevação de qualidade e avaliação. Brasília: Conselho Federal da OAB, 1996. p. 3-145. 610 CONSELHO FEDERAL DA OAB. OAB - Ensino Jurídico: diagnóstico, perspectivas e propostas. Brasília: Conselho Federal da OAB, 1996. p. 3-316. 285 Tal competência só veio a surgir com a lei nº 9.131/95611 ao tratar das atribuições da Câmara de Educação Superior (CES), do CNE, estabeleceu: Art. 9º. As Câmaras emitirão pareceres e decidiram, privativa e autonomamente, os assuntos a elas pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso ao Conselho Pleno. § 2º. São atribuições da Câmara de Educação Superior: c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto, para cursos de graduação. Entende-se assim, que a Portaria em apreço para ter sua eficácia jurídica, deveria ter recebido a avaliação do novo CNE. Sua fundamentação jurídica basea-se na MP n° 765/94612 que determinou: O Ministério de Estado da Educação e do Desporto, no uso das atribuições do Conselho Nacional de Educação, na forma do art. 4 da Medida Provisória n° 765 de 16 de dezembro de 1994, e considerando o que foi recomendado nos Seminários Regionais e Nacional dos Cursos Jurídicos, e pela Comissão de Especialistas de Ensino de Direito, da SESu/MEC, resolve... Esse também foi o entendimento de Aurélio Wander Bastos, à época membro da Comissão de Ensino Jurídico.613 Por outro lado, segundo aponta Inácio Feitosa Neto614, a partir de 1995, começam a surgir desentendimentos entre o MEC e a OAB, em relação às diretrizes curriculares do curso de Direito. É necessário que se diga, no entanto, que a Portaria MEC n° 1.886/94, ensejou, uma incipiente formação do senso crítico relativamente aos alunos, pois contemplou maior flexibilidade na composição do currículo pleno, através de disciplinas optativas e diferentes atividades de estudos e de aprofundamento em áreas temáticas. Dentre os avanços, poder-se-á citar a concepção do estágio curricular supervisionado como Prática Jurídica e não simplesmente como Prática Forense; a manutenção da flexibilidade curricular, ensejando também que as instituições de 611 BRASIL. Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995. Altera dispositivos da lei n° 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 25 nov. 1997. Seção I, p. 19.257. 612 Trata-se da MP nº 661/94, que fora reeditada. 613 BASTOS, Aurélio Wander. O novo currículo e as tendências do ensino jurídico no Brasil. In: OAB. Ensino jurídico: novas diretrizes curriculares. Brasília: OAB, 1996. p.127-128. 614 FEITOSA NETO, Inácio José. O ensino jurídico brasileiro: uma análise dos discursos do MEC e da OAB. Recife: Faculdade Maurício de Nassau; Êxito Educacional, 2007. p. 73. 286 ensino adequassem seus currículos plenos às demandas e peculiaridades do mercado de trabalho e das realidades locais e regionais, ainda com a obrigatoriedade das atividades integradas das funções ensino, pesquisa e extensão. A Portaria MEC n° 1.886/94, fixou assim um “currículo mínimo nacional do curso jurídico”, com duração de, no mínimo, 3.300 (três mil e trezentas) horas de atividades, integralizáveis em, pelo menos cinco anos, ampliando-se desta forma a carga horária mínima de 2.700 (duas mil e setecentas) em cotejo com a Resolução CFE n° 3/72, para 3.300 (três mil e trezentas) horas/atividades. Majorando, portanto, a duração mínima de quatro para cinco anos e a máxima de sete para oito anos, parâmetros esses, dentro dos quais permitiu que cada instituição tivesse a liberdade de estabelecer a carga horária curricular e sua duração, para os controles acadêmicos relativos à sua integralização. À semelhança dos atos normativos anteriores, a Portaria Ministerial n° 1.886/94, também estabeleceu, em seu art. 6º, “o conteúdo mínimo do curso jurídico, além do estágio”, compreendendo as seguintes matérias, detalhadas e nominadas, “que podem estar contidas em uma ou mais disciplinas do currículo pleno de cada curso”, que foram distribuídas em dois grupos, a saber: Quadro 12 - Configuração estrutural do conteúdo mínimo do curso jurídico – Portaria MEC n° 1.886/94 I. Matérias Fundamentais Introdução ao Direito Filosofia (Geral e Jurídica) Ética (Geral e Profissional) Sociologia (Geral e Jurídica) Economia Ciência Política (com Teoria do Estado) II. Matérias Profissionalizantes Direito Constitucional Direito Civil Direito Administrativo Direito Tributário Direito Penal Direito Processual Civil Direito Processual Penal Direito do Trabalho Direito Comercial Direito Internacional 287 Verifica-se pela configuração, ora apresentada, que a Portaria analisada trouxe algumas novidades de ordem curricular e pedagógica. Criando, assim, duas espécies de matérias no currículo jurídico: 1) as matérias fundamentais: Introdução ao Direito, Filosofia, Sociologia, Economia e Ciência Política; e 2) as de cunho profissionalizantes ou jurídicas: Direito Constitucional, Civil, Administrativo, Tributário, Penal, Processual Civil, Processual Penal, Trabalho, Comercial e Internacional. Registre-se, ainda, que a Portaria n° 1.886/94 estabelecia que as demais matérias e novos direitos serão incluídos nas disciplinas em que se desdobrar o currículo pleno de cada curso, de acordo com as peculiaridades e com a observância da interdisciplinariedade. Além desses conteúdos, exigiu também a prática de Educação Física com predominância desportiva (art. 7º), e permitiu que o curso, a partir do quarto ano ou do período letivo correspondente, desde que respeitado o conteúdo mínimo nacional contido no art. 6º transcrito, se direcionasse a “uma ou mais áreas de especialização segundo as vocações e demandas sociais e de mercado de trabalho” (art. 8º), retoma assim o que se concebia com as “habilitações específicas” nos atos normativos anteriores. Com relação ao Núcleo de Prática Jurídica, dispunha a Portaria MEC n° 1.886/94: a) será coordenado por professores do curso (impedindo, nesse sentido, a utilização de outros profissionais da área jurídica que não sejam docentes, resgatando a dignidade profissional do magistério; b) deverá funcionar em instalações adequadas, exigindo-se, portanto, a criação de Laboratórios de Prática Jurídica. Os Laboratórios deveriam estar estruturados para o atendimento ao público e para propiciar o treinamento das atividades profissionais dos principais agentes jurídicos. A norma citava ainda expressamente a Advocacia, a Magistratura e o Ministério Público, além de referir-se, genericamente, às demais profissões jurídicas; 288 c) enumera uma série de atividades que deveriam ser desenvolvidas nos Núcleos de Prática, tais como: redação de peças processuais e profissionais, rotinas processuais, assistência e atuação em audiências e sessões, visitas a órgãos judiciários, prestação de serviços jurídicos e técnicas de negociação coletivas, arbitragens e conciliação, sem lhes atribuir características limitativas ou restritivas, que deveriam ser incluídas dentro das atividades do estágio. A Portaria MEC nº 1.886/94, estabelecia, ainda, em relação ao estágio externo, que a Prática Jurídica poderia ser complementada mediante convênios que possibilitassem a participação dos estudantes na prestação de serviços e assistência jurídicos, incluída aí a assistência judiciária. Esses convênios possibilitariam, segundo o entendimento dos que ajudaram na elaboração na Portaria em apreço, a inserção do aluno em situações profissionais reais às quais ele não teria acesso no curso, ou apenas, teria de forma simulada. No entanto, como essas atividades eram definidas como complementares, elas pressupunham, necessariamente, as atividades de prática jurídica desenvolvidas no próprio Núcleo de Prática Jurídica – NPJ. O que significava, na realidade que nenhum dos estudantes poderia ser integralmente dispensado da prática jurídica do curso, mas apenas complementá-la mediante o estágio externo. A Portaria MEC n° 1.886/94, fazia também referência expressa ao estágio profissional de advocacia, previsto no inciso II dos parágrafos 1º a 4º do art. 9º da lei nº 8.906/94. Nesse aspecto, como indica Horácio Wanderlei Rodrigues615, foi aí que o MEC por intermédio desse instrumento legal, diga-se Portaria MEC n° 1.886/94, extrapolou sua competência legal, interferindo em matéria cuja competência específica é da OAB. Não competindo às IES assumirem responsabilidades externas aos interesses da OAB. Ocorre que, autorização que na ocasião se referia quanto à possibilidade da implementação mediante convênios, de mecanismos de intercâmbio de alunos entre 615 RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Pensando o ensino do Direito no século XXI: diretrizes curriculares, projeto pedagógico e outras questões pertinentes. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2005. p. 93-94. 289 instituições de ensino, com o aproveitamento das suas atividades de ensino, pesquisa, extensão e prática jurídica, eram inclusive desnecessárias, tendo em vista o próprio Princípio da Autonomia Universitária expressa no texto constitucional, ex vi do art. 207 da Constituição Federal de 1988. A Portaria MEC n° 1.886/94 teve também pontos criticáveis no que se refere ao artigo 4º, atividades complementares e ao parágrafo único do artigo 6º (matérias complementares e novos direitos), e o seu art. 5º (acervo bibliográfico) e ainda relativamente ao seu art. 14 (convênios de intercâmbio), e, finalmente, quanto ao seu art. 12, que tratava do estágio da advocacia. A crítica com relação à Portaria MEC n° 1.886/94, atingiu também a questão de exigência no seu texto, de uma única possibilidade de elaboração de espécie de trabalho de conclusão de curso, pois já se configurava, no âmbito da normatividade do Direito Educacional a idéia de novas diretrizes curriculares, que permitiria assim, uma maior flexibilidade na configuração do currículo jurídico.616 Eliane Botelho Junqueira e Horácio Wanderlei Rodrigues617, por exemplo, já apontavam naquela ocasião, no sentido de que a exigência no âmbito curricular deveria ser de um Trabalho de Conclusão de Curso - TCC, que poderia ser desenvolvido por meio de atividades de pesquisa e extensão e não de monografia final obrigatória. Posição também defendida no Seminário da Comissão de Ensino Jurídico – CEJ, da OAB, em Florianópolis, 2000, e que consta da obra desses autores.618 3.3.5 Configuração das “Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Direito” O art. 8º da Portaria nº 1.886/94619 continha uma respeitável proposta pedagógica, além do caráter metodológico, na medida em que enseja o atendimento 616 BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (LDBN) Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, n. 248, 23 dez.1996. p. 27.833-841. 617 RODRIGUES, Horácio Wanderlei; JUNQUEIRA, Eliane Botelho. Ensino do Direito no Brasil: diretrizes curriculares e avaliação das condições de ensino. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2002. 618 Ibid. 619 BRASIL. Ministério da Educação (MEC). Portaria MEC nº 1.886, de 30 de dezembro de 1994. Diário Oficial da União, Brasília, DF, n. 3, jan.1995. Seção 1, p. 238. 290 às vocações e demandas sociais e de mercado de trabalho, equivalendo dizer que as instituições têm a liberdade e até a responsabilidade de flexibilizar o seu currículo pleno para ensejar a formação de profissionais do Direito aptos a ajustar-se às mudanças iminentes, inclusive de caráter regional, de forma que o operador do Direito possa, além do conhecimento geral da ciência do Direito, aprofundar-se em uma determinada área ou ramo específico a que pretenda dedicar-se preferencialmente, sob a forma de estudos de “especialização” integrados aos estudos da graduação, que podem culminar, posteriormente, com a pós-graduação lato sensu, de acordo com os componentes do Núcleo de Especialização Temática, complementando a carga horária indispensável à pós-graduação. Ocorre, porém, que essa flexibilização, conforme apontou o conselheiro do CNE, Dr. Edson de Oliveira Nunes620, esbarrou em uma rigidez do currículo mínimo nacional para a graduação do bacharel em Direito, uma vez que tal procedimento somente seria possível se fosse, primeiramente, como um pré-requisito, “observado o currículo mínimo previsto no art. 6º” o que descaracteriza a definição de “diretrizes curriculares”, expressão essa adotada na ementa da Portaria e que não corresponde ao que as leis n° 9.131/95 e n° 9.394/96, com os conseqüentes Pareceres do Conselho Nacional de Educação, entendiam como sendo “Diretrizes Curriculares Nacionais para a Graduação” e “Diretrizes Curriculares para cada Curso de Graduação,” como ora se relata para o curso de graduação em Direito, bacharelado. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Educação, por meio da Câmara de Educação Superior, aprovou o Parecer CES/CNE 507/99, contendo a indicação para que o Ministro de Estado da Educação revogasse as Portarias n° 1.886/94 e 3/96, “para assegurar a coerência nas Diretrizes Curriculares” sob a nova concepção preconizada nas leis supra-referidas, para todos os cursos de graduação, incluindo também, os cursos de graduação em Direito. Registre-se, porém, que as propostas já estavam em tramitação no âmbito do Ministério e do próprio Conselho, em decorrência do Parecer CES/CNE nº 776/97 e do Edital SESu/MEC 4/97. 620 Cf. posicionamento exarado pelo conselheiro do Conselho Nacional de Educação, Prof. Edson de Oliveira Nunes, nos autos dos Processos nºs: 23001.000074/2002-10, 23001.000303/2001-15 e 23001.000150/2003-60, referente ao PARECER nº CES/CNE 211/2004 aprovado em 08/7/2004. 291 No Parecer CES/CNE n° 507/99621, alertara-se quanto à necessidade de que se observasse toda a metodologia traçada pelo Edital remetido, de tal forma que a Câmara de Educação Superior pudesse, no momento oportuno, deliberar sobre as Diretrizes Curriculares para o Curso de Graduação em Direito, de acordo com a nova ordem jurídica, de forma a permitir que as instituições definam “currículos adequados, capazes de se ajustarem às incessantes mudanças, não raro muito rápidas, a exigir respostas efetivas e imediatas das instituições educacionais”. Esse também é o posicionamento definido no Parecer CES/CNE n° 776/97622, a que se acrescenta a seguinte orientação geral extraída do Edital nº 4/97623 para a sua organização, enfocada no Parecer CES/CNE n° 507/99, litteris: As Diretrizes Curriculares têm por objetivo servir de referência para as IES na organização de seus programas de formação, permitindo uma flexibilidade na construção dos currículos plenos e privilegiando a indicação de áreas do conhecimento a serem consideradas, ao invés de estabelecer disciplinas e cargas horárias definidas. As Diretrizes Curriculares devem contemplar ainda a denominação de diferentes formações e habilitações para cada área do conhecimento, explicitando os objetivos e as demandas existentes na sociedade. O Parecer CES/CNE nº 507/99, da Câmara de Educação Superior enfatizou também que: A Flexibilização enfocada induz maior nível de responsabilidade das instituições de educação quando da “elaboração de sua proposta pedagógica coerente com essa nova ordem e com as exigências da sociedade contemporânea”. Nesse novo contexto, no entanto, não convivem bem a Portaria Ministerial nº 1.886/94, com a alteração que lhe introduziu a Portaria nº 3/96, como se constata pela análise de cada dispositivo do referido ato normativo, que esposou uma visão do currículo do curso jurídico bem diversa daquela que, cinco anos depois, resulta da nova política educacional brasileira contida na Lei de Diretrizes e Bases nº 9.394/96, construída sobre os pilares da nova Ordem Constitucional de 1988. Cotejando, portanto, o currículo constante da Resolução CFE 3/72 com o fixado pela Portaria MEC n° 1.886/94, verifica-se que, em ambos os atos normativos, 621 BRASIL. Conselho Nacional de Educação (CNE). Câmara de Ensino Superior (CES). Parecer CNE/CES nº 507/1999, aprovado em 19 de maio de 1999. Documenta (452), Brasília, DF, maio 1999. 622 BRASIL. Conselho Nacional de Educação (CNE). Câmara de Ensino Superior (CES). Parecer CNE/CES nº 776/1997, aprovado em 3 de dezembro de 1997. Dispõe sobre orientações para as diretrizes curriculares dos cursos de graduação. Documenta (435), Brasília, DF, dez. 1997. 623 BRASIL. Ministério da Educação (MEC). Secretaria de Ensino Superior. Edital SESU/MEC n. 4, de 10 de dezembro de 1997. Diário Oficial da União, 12 dez. 1997. Seção III, p. 26.720. Documenta (435), Brasília, dez. 1997. 292 ficou prevista a oferta de habilitações específicas (registradas no anverso do diploma do bacharel em Direito), significando “intensificação de estudos em áreas correspondentes às matérias fixadas nesta Resolução (3/72) e em outras que sejam indicadas nos currículos plenos” (art. 3º). Dessa forma, conquanto o currículo mínimo fixado para todos os cursos de Direito no país, tanto pela Resolução n° 3/72, como pela Portaria Ministerial n° 1.886/94, significasse evidente limite à autonomia, responsabilidade e liberdade das instituições de ensino superior, as “habilitações específicas”, a flexibilização da duração dos cursos, no primeiro ato, e a possibilidade dos “núcleos temáticos de especialização, segundo as vocações e demandas sociais e de mercado de trabalho”, a partir do quarto ano, na forma prevista no art. 8º do segundo ato, certamente revelam o esforço para inovar na elaboração e na operacionalização do “currículo pleno”, a cargo de cada instituição. Diante desse quadro, como já alertara, a essa época a Associação Brasileira do Ensino do Direito – ABEDi624, e em outras ocasiões: [...] os obstáculos do ensino jurídico somente seriam superados, se as Diretrizes Curriculares Nacionais para a graduação em Direito, bacharelado, encontrassem do corpo docente e das administrações das instituições de ensino superior, o total compromisso de atender aos reclamos de uma nova época, constituindo-se efetivas respostas às novas aspirações e às novas concepções jurídicas, ajustadas às necessidades locais, regionais, nacionais, internacionais, que estão a exigir uma diversificação curricular, nas instituições, na proporção direta das mudanças e das demandas regionais, atuais e emergentes. Nesse novo contexto legal, para substituir os currículos mínimos obrigatórios nacionais, advieram então, as Diretrizes Curriculares Nacionais, lastreadas pelos Pareceres CES/CNE n° 776/97625, n° 583/2001626 e n° 67/2003627, além das 624 Associação Brasileira de Ensino do Direito - ABEDi. Congresso realizado na cidade de Florianópolis, em 2003. Disponível em: <http://www.abedi.org>. Acesso em: 3 nov. 2008. 625 BRASIL. Conselho Nacional de Educação (CNE). Câmara de Ensino Superior (CES). Parecer CNE/CES nº 776/1997, aprovado em 3 de dezembro de 1997. Dispõe sobre orientações para as diretrizes curriculares dos cursos de graduação. Documenta (435), Brasília, DF, dez. 1997. 626 BRASIL. Conselho Nacional de Educação (CNE). Câmara de Ensino Superior (CES). Parecer CNE/CES nº 583/2001, aprovado em 4 de abril de 2001. Dispõe sobre orientações para as diretrizes curriculares dos cursos de graduação. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 29 out. 2001. 627 BRASIL. Conselho Nacional de Educação (CNE). Câmara de Ensino Superior (CES). Parecer CNE/CES nº 67, de 11 de março de 2006. Dispõe sobre o referencial para as Diretrizes Curriculares Nacionais – DCNs dos cursos de graduação. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2 jun. 2003. 293 propostas recebidas da SESu/MEC, dos órgãos de representação profissional e de outros segmentos da sociedade brasileira, de cujas contribuições resultaram as atuais Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito. Convêm registrar que contribuíram na configuração dessas diretrizes curriculares a Ordem dos Advogados do Brasil, por sua Presidência, por seu Conselho Federal, por sua Comissão de Estudos Jurídicos, pelas Seccionais e Subseccionais dos Estados, de diversas entidades públicas e privadas, em particular da ABEDi, e de outras associações correlatas, além da discussão em congressos e audiências públicas realizadas para o ensino superior. 3.4 Síntese da Configuração Estrutural do Currículo Jurídico dos Cursos de Direito no Brasil Embora não se tenha aqui a pretensão de elaborar uma análise da extensa historiografia da configuração do currículo jurídico no Brasil, pode-se apresentar, no entanto, um resumo sintético da longa trajetória dos marcos legais e regulatórios da configuração estrutural dos currículos de Direito no país: 294 Quadro 13 – Síntese da configuração estrutural dos currículos jurídicos ao longo da história I. Primeiro momento histórico: “currículo único” para todos os cursos de Direito, no Brasil, de 1827 (Império) a 1889 (início da República) e até 1962. II. Segundo momento histórico: mudança de “currículo único”, vigente no período anterior, para “currículo mínimo” nacional e “currículo pleno”, por instituição de ensino, com a flexibilização regional, embora permanecesse rígido “currículo mínimo”. III. Terceiro momento histórico: de “currículo mínimo” em 1962, perpassando por 1972 com as Resoluções nº 3/72 e nº 15/73, mantendo-se as concepções simultâneas de “currículo mínimo” nacional e “currículos plenos” institucionais. IV. Quarto momento histórico: “currículo mínimo” nacional e “currículo pleno” das instituições com flexibilização para habilitações e especializações temáticas, em 1994, com a Portaria Ministerial nº 1.886/94, para implantação a partir de 1996, posteriormente diferido para 1998, ainda que a ementa da referida Portaria estivesse assim redigida, com um equívoco ou contradição em seus termos: “Fixa as diretrizes curriculares e o conteúdo mínimo do curso jurídico”, posto que, se diretrizes fossem, amplas e abertas, não haveria a exigência expressa de determinado conteúdo mínimo do curso jurídico, nacional, ainda que sem embargo dos currículos plenos das instituições. V. Quinto momento histórico: de “currículo mínimo” / “conteúdo mínimo do curso jurídico” para “diretrizes curriculares nacionais da graduação em Direito”, em decorrência da lei nº 9.131/95, lei nº 9.394/96 e lei nº 10.172/2001, desse conjunto normativo resultando o Parecer CES/CNE nº 776/97, Edital nº 4/97, Parecer CES/CNE nº 507/99, culminando com o Parecer nº 0055/2004. VI. Sexto e atual momento histórico: “Diretrizes Curriculares” - Resolução CNE/CES nº 9/2004. * Quadro sintético elaborado a partir de dados apresentados no Parecer CNE/CES n° 0055/2004. 3.5 O Currículo na Nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB nº 9.394/96 Para compreendermos a organização curricular prescrita para os cursos de graduação mantidos pelas IES, no Brasil, é necessário lançarmos um olhar para a legislação de Direito Educacional em vigor.628 628 Nesse sentido, reporta-se à obra de César Pereira da Silva Machado Júnior, que ao analisar o conceito de educação escolar sob o aspecto jurídico, expõe, de maneira clara e abrangente, a colaboração do Direito para a questão da compreensão do currículo, inserido numa perspectiva de análise da educação efetiva, como direito social que segundo o autor traduz-se no pleno desenvolvimento da pessoa, sua qualificação para o trabalho e para o exercício consciente da 295 O currículo é, na nova legislação educacional, objeto de profundas mudanças e transformações. No entanto, para que a política curricular 629 pensada, para o país, pudesse ter um fundamento legal que garantisse sua implementação, o legislador tratou de investir a concepção de currículo, atrelada a questão normativa da Educação. Nesse sentido, a partir da promulgação da nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, lei n° 9.394 de 20 de dezembro de 1996 630, desencadeou-se um processo de reforma dos currículos em todo o Brasil. Com o advento da nova LDB, deixou de existir a obrigatoriedade de os cursos de graduação serem organizados com “currículos plenos”, resultantes de somatória entre os currículos mínimos prescritos pelo antigo Conselho Federal de Educação, e a parte diversificada, definida por cada estabelecimento de ensino. Da mesma forma, caducou a obrigatoriedade dos cursos organizarem-se em dois ciclos: ciclo básico e o profissionalizante, determinado anteriormente pela lei n° 5.540/68.631 Assim, para garantir ao Estado o direito de continuar prescrevendo um “currículo oficial”, o legislador assegurou à União, por meio da nova LDB, a competência para baixar normas gerais sobre os cursos de graduação e pósgraduação, como se depreende da leitura do dispositivo do art. 9º da LDB.632 cidadania. Veja-se MACHADO JÚNIOR, César Pereira da Silva. O direito à educação na realidade brasileira. São Paulo: LTr, 2003. p. 85. 629 Em Elmore e Sykes, encontra-se o conceito de política curricular como ação simbólica representante de uma ideologia. Assim se expressam os autores: nessa perspectiva, a política curricular é uma ação simbólica, representando uma ideologia para a organização da autoridade e que abrange tanto as decisões da administração central como as decisões dos contextos escolares. ELMORE; SYKES, 1992, apud PACHECO, José Augusto. Políticas curriculares: referenciais para análise. Porto Alegre: Artmed, 2003. p. 107. 630 BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (LDBN) Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, n. 248, 23 dez.1996. p. 27.833-841. 631 BRASIL. Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968. Fixa normas de organização do ensino superior e sua articulação com a escola média e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 29 nov. 1968. Col.4, p. 010369. 632 Art. 9º A União incumbir-se-á de: I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos territórios; III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva; IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum; V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação; VI - assegurar 296 Entretanto, ao contrário, da legislação anterior – lei n° 4.024/61633 e lei n° 5.540/68634 − que concebia o currículo como rol específico de matérias que deveriam compor um dado curso, a nova LDB adota uma concepção em que o currículo é a expressão de princípios e metas a que se propõe a educação, mais, especificamente, o projeto educativo a ser perseguido como finalidade. No entanto, a missão da educação, é ampla, e tendo em vista sua importância, fez com que se exigisse na Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1998635, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, organizassem em regime de colaboração seus sistemas de ensino, ex vi do disposto no art. 211.636 Cada um dos entes federativos é responsável por um aspecto relevante, em cada nível, e modalidade de ensino do país. Dessa maneira, as respectivas pessoas jurídicas de direito público devem articular-se entre si, deliberando e executando políticas educacionais que possibilitem a oferta da educação escolar tanto no setor público quanto no setor privado. A União Federal é responsável, assim, pela coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas de ensino, e exerce a processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino; VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação; VIII assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino; IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. § 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei. § 2º Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais. § 3º As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação superior. Cf. BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (LDBN) Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, n. 248, 23 dez.1996. p. 27.833-841. 633 BRASIL. Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961. Fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 dez. 1961. Col. 1, p. 0011429. 634 Id. 634 BRASIL. Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968. Fixa normas de organização do ensino superior e sua articulação com a escola média e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 29 nov. 1968. Col. 4, p. 010369. 635 BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. 29 ed. atual. ampl. São Paulo: Atlas, 2008. 636 Id., art. 211. 297 função normativa, redistributiva e supletiva, em relação às demais instâncias educacionais, conforme determina o art. 8º, § 1º da LDB637, lei nº 9.394/96. À União cabe elaborar o Plano Nacional de Educação638, estabelecendo, também, as competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e ensino médio, bem como, para a educação superior, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar a formação básica comum, em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os municípios. A educação infantil é de responsabilidade exclusiva do município, enquanto que o ensino fundamental é atribuição compulsória dividida entre os Estados e municípios, e o ensino médio de responsabilidade dos Estados. No intuito de assegurar uma formação básica comum, a nova LDB prevê que os conteúdos curriculares do ensino fundamental e médio devem apresentar uma base nacional comum, a ser complementada em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, em razão da diversidade e das características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela (art. 26 da LDB).639 Conforme determina ainda o art. 26 § 1º da LDB 640, esses currículos devem abranger, de maneira obrigatória, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política brasileira. 637 BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (LDBN) Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, n. 248, 23 dez.1996. p. 27.833-841. 638 O Plano Nacional de Educação – PNE, que se constitui num plano composto de 295 diretrizes, metas e objetivos a serem cumpridas no período de 10 anos, a partir da sua vigência, (20012011), visa a promover a reconstrução da educação no país, em todos os níveis e modalidades de ensino, foi instituído pela Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001. (PNE) Institui o Plano Nacional de Educação e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 jan. 2001. Segundo aponta Valdemar Sguissardi, na obra por ele prefaciada, o PNE constitui-se “num dos mais importantes instrumentos legais da política educacional brasileira”. Veja-se, também, nesse sentido, BRANDÃO, Carlos da Fonseca. PNE passo a passo - lei nº 10.172/2001: discussão dos objetivos e metas do plano nacional de educação. São Paulo: Avercamp, 2006. p. 90-91. Registre-se que o referido Plano foi objeto de 9 vetos presidenciais, no governo de Fernando Henrique Cardoso. Vetos que, certamente, inviabilizaram, em grande medida, o cumprimento de metas propostas, sobretudo, porque, esses vetos foram apostos, justamente, sobre a diretriz que tratava da gestão de recursos e financiamentos na educação superior. Com efeito, os vetos apostos deveriam ser a fonte orçamentária necessária para aproximação do sistema de ensino da realidade desejável, expressa nos Princípios Constitucionais Educacionais, especialmente, aqueles propugnados pelo art. 206 da nossa Constituição Brasileira de 1988. 639 Id. 640 Nesse sentido, reporta-se à obra de César Pereira da Silva Machado Júnior, que ao analisar o conceito de educação escolar sob o aspecto jurídico, expõe, de maneira clara e abrangente, a 298 O ensino de arte também deve constituir-se componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos, bem como o ensino da História do Brasil deve levar em consideração as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, em especial das matrizes indígena, africana, e européia.641 Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, segundo determinação da nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional642, as seguintes diretrizes: I. difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres do cidadão, de respeito ao bem comum e à ordem democrática; II. consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento; III. orientação para o trabalho; IV. promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas nãoformais. Relativamente ao currículo do ensino médio, a lei n° 9.394/96643 determina que deverão ser observadas as seguintes diretrizes: I. destaque para a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania; II. adoção de metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes. colaboração do Direito para a questão da compreensão do currículo, inserido numa perspectiva de análise da educação efetiva, como direito social que segundo o autor traduz-se no pleno desenvolvimento da pessoa, sua qualificação para o trabalho e para o exercício consciente da cidadania. Veja-se MACHADO JÚNIOR, César Pereira da Silva. O direito à educação na realidade brasileira. São Paulo: LTr, 2003. p. 85. 641 Ibid., p. 85. 642 Conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (LDBN) Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, n. 248, 23 dez.1996. 643 Conforme dispõe o art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (LDBN) Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, n. 248, 23 dez.1996. 299 Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre: I. domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna; II. conhecimento das formas contemporâneas de linguagem; III. domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessários ao exercício da cidadania. É preciso ressaltar um aspecto importante quanto à elaboração e execução da proposta pedagógica pelas próprias IES, é a possibilidade legal da participação docente na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento, e por via de conseqüência, na configuração do currículo escolar, tendo em vista a permissão do art. 12, inciso I e art. 13, inciso I, ambos dispostos na lei n° 9.394/96 - LDB.644 Por fim, quanto ao currículo do ensino superior, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional645, estabelece às universidades a autonomia para a criação, organização e extinção de cursos e programas de educação superior, obedecidas as normas gerais da União, fixando os currículos respectivos, observadas as diretrizes gerais pertinentes. Ressalte-se, porém, que a educação, como atividade, não é, contudo, um monopólio estatal ou um serviço público. Pode ser oferecida, no Brasil, pela iniciativa privada, conforme expressamente o admite a Constituição de 1988 e a LDB em seu art. 7º, que impõe, todavia, as seguintes condicionantes: a) cumprir as normas gerais sobre a educação nacional previstas na Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional – LDB – lei nº 9.394, de 20.12.1996; b) autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público, conforme preceitua o art. 209 da Constituição Federal. Portanto, para a iniciativa privada o ensino será livre se atendidas as condições de cumprimento das normas gerais de educação nacional, de autorização 644 BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (LDBN) Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, n. 248, 23 dez.1996. p. 27.833-841. 645 Conforme dispõe o art. 53, inc. II da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (LDBN) Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, n. 248, 23 dez. 1996. 300 e de avaliação646 pelo Poder Público, conforme dispõe o artigo 209 da Constituição Federal, que determina647: Art. 209 - O ensino será livre à iniciativa privada atendidas as seguintes condições: I − cumprimento das normas gerais da educação nacional; II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Da leitura desse dispositivo depreende-se que ao Estado cabe o dever constitucional de avaliar as condições de criação de um estabelecimento privado de ensino, a partir da análise de critérios estabelecidos pela legislação infraconstitucional, para poder iniciar suas atividades, para autorização de seu funcionamento, para o reconhecimento dos seus cursos. Os estabelecimentos de ensino superior da iniciativa privada estão sujeitos a avaliações periódicas, visando à ampliação do acesso ao ensino, bem como à manutenção de sua qualidade. O Ministério da Educação - MEC, o órgão da administração direta do Governo Federal, tem competência legal para formular e avaliar a política nacional de educação, zelar pela qualidade do ensino e velar pelo cumprimento de leis que a regem; bem como competência para tratar de matérias como: política nacional de educação, educação em geral, do ensino fundamental, do ensino médio e do ensino superior, pesquisa educacional, pesquisa e extensão universitária. Para tanto, conta com a colaboração do Conselho Nacional de Educação – CNE. Quanto ao contexto de avaliação, é preciso considerar a participação dos estabelecimentos de ensino superior privados na prestação do ensino que, sem dúvida, é bastante significativa.648 646 Além do que se refere o artigo 209, II da CF/88, é preciso considerar que as normas para a autorização e para a avaliação de qualidade das instituições de ensino superior encontram-se em vários dispositivos infraconstitucionais, na própria LDB nº 9.394/96, e em legislação complementar. Todos esses dispositivos configuram o Sistema Nacional de Avaliação do Ensino Superior, que abrange a avaliação no sistema federal de ensino; a função de avaliação do desempenho individual das instituições de ensino; a avaliação do ensino em cada curso de graduação; avaliação dos programas de mestrado e doutorado e as atividades de pesquisa. 647 BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. 14. ed. rev., ampl. e atual. 2009. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. (Atualizada até a Emenda Constitucional nº 57). Art. 209, p. 107. 648 “O setor privado é responsável pela maior parte da educação brasileira, cerca de 1.800 estudantes matriculados em quase mil instituições espalhadas pelo Brasil”. SCHWARTZMAN, Jacques; SCHWARTZMAN, Simon. O ensino superior privado como setor econômico. Revista Ensaio, Rio de Janeiro: Fundação Cesgranrio, v. 10, n. 37, p. 405-560, out./dez. 2002. 301 No que diz respeito ao ensino superior, por exemplo, com base nos dados do último Censo da Educação Superior/2003, divulgados pelo MEC, o número de Instituições de Ensino Superior Privado no país totaliza 1.652, sendo somente 207 as instituições públicas. Esta situação, em termos numéricos, é demonstrada pelo quadro a seguir: Quadro 14 – Número de Instituições de Educação Superior, por organização acadêmica e localização (Capital e interior), segundo a Unidade da Federação e a Categoria Administrativa 649 das IES – 2003 Unidade da Federação e Categoria Administrativa Brasil Pública Federal Estadual Municipal Privada Particular Comunitária/Confessional/Filantrópica Total Geral 1.859 207 83 65 59 1.652 1.302 350 Capital Interior 665 76 52 24 589 472 117 1.194 131 31 41 59 1.063 830 233 Fonte: MEC/INEP. Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior. Censo da Educação Superior. Sinopse Estatística – 2003. Brasília, 2003, p. 15. Constata-se que a participação do setor privado já alcança 70% do total dos alunos e o setor público 30%. Em 1988, o setor privado respondia por 61% das matrículas. Em 2002, a participação alcançou os 70%.650 Nesse cenário de expansão, a política curricular de instituições de ensino superior, especialmente da iniciativa privada deve vir acompanhada, portanto, do respectivo e acendrado zelo pelo Estado quanto à qualidade da IES, sem dispensar, por óbvio o zelo interno de cada uma delas. Isto porque a educação superior reveste-se de atributos de importância inquestionável para o desenvolvimento do país, assumindo neste particular nítido conteúdo público, razão pela qual as instituições privadas estão também vinculadas aos princípios constitucionais gerais da educação. 649 BRASIL. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP. Censo do Ensino Superior 2003. Brasília: INEP, 2004. Disponível em: <http://www.inep.gov.br>. Acesso em: 27 nov. 2008. 650 Id. 302 As instituições privadas no que tange a elaboração e implantação de seus currículos, portanto, não se encontram dispensadas da observância dos princípios fundamentais do espaço público, como, por exemplo, da igualdade, liberdade, democracia, respeito às minorias, dentre outros. Essas instituições encontram-se também vinculadas à observação de toda a legislação infraconstitucional relativamente à avaliação de qualidade do ensino. É preciso observar, entretanto, que a avaliação das Instituições de Ensino Superior foi objeto, na última década, de diversas leis, decretos, medidas provisórias, pareceres do CNE, portarias, ministeriais, além de infindável número de instrumentos regulatórios, tais como 651: PARU – Programa de Avaliação da Reforma Universitária, em 1983; GERES – Grupo Executivo para Reforma da Educação Superior, em 1985; PAIUB – Programa de Avaliação Institucional das Universidades Brasileiras, em 1993; ENC – Exame Nacional de Cursos (PROVÃO), acompanhado de outros meios avaliativos de questionário socioeconômico do aluno, ACE – Análise das Condições de Ensino, AÇO - Análise das Condições de Oferta e a Avaliação Institucional dos Centros Universitários, em 1996. SINAES – Sistema Nacional da Educação Superior – recentemente criado pela lei n˚ 10.861, de 14 de abril de 2004.652 Registre-se que o SINAES instituiu a avaliação institucional, interna e externa, contemplando a análise global e integrada das dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais das instituições de educação superior e de seus cursos; o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos; o respeito à identidade e à diversidade de instituições e de cursos; a participação do corpo docente e técnico-administrativo das instituições de ensino superior e da sociedade civil por meio de suas representações. 651 Cf. LINHARES, Mônica Tereza Mansur. Autonomia universitária no Direito Educacional brasileiro. São Paulo: Segmento, 2005. 652 BRASIL. Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004. Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, n. 72, 15 abril 2004. Seção 1, p. 03-04. 303 Por outro lado, é preciso considerar que, embora a garantia de um “padrão mínimo de qualidade”, especialmente no que tange à configuração dos currículos jurídicos, nos cursos de graduação oferecidos pelas IES privadas, devem vir acompanhados do respectivo zelo tanto por parte da própria instituição, como também do Estado. Isto porque a educação superior reveste-se de atributos inquestionáveis para o desenvolvimento do país. As instituições privadas, portanto, não se encontram dispensadas da observância na configuração de seus currículos, dos princípios fundamentais do espaço público, como, por exemplo, da igualdade, liberdade, democracia, respeito às minorias, dentre outros. Além disso, essas instituições encontram-se também vinculadas à observação de toda a legislação infraconstitucional relativamente à avaliação de qualidade do ensino jurídico, sejam elas consubstanciadas em avaliações internas quanto externas. A fiscalização do exercício profissional, esta sim, entende-se que deve ser função precípua da OAB. Contudo, sua posição deve assumir, gradativamente, uma função mais global, não tão presa a casos isolados e paróquias de controle do núcleo de prática forense da IES. Entende-se que o caminho mais acertado é da avaliação sobre o credenciamento e recredenciamento das IES no que se refere particularmente aos cursos de Direito a nível de bacharelado. No entanto, a avaliação, que passa essencialmente pela qualidade dos currículos jurídicos, deveria ser procedida dentro de metodologias próprias e de avaliadores competentes devidamente cadastrados pelo CNPq e CAPES a ser promovida em regime de colaboração pelas seccionais da OAB. 3.6 Conceito de Diretrizes Curriculares A expressão “diretrizes curriculares” foi utilizada pela primeira vez no Direito Educacional brasileiro na Portaria MEC nº 1.886/94. Posteriormente, a competência para sua definição foi atribuída pela lei nº 9.131/95 à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE). 304 A lei n° 9.131, de 1995, que criou o Conselho Nacional de Educação, dispôs sobre as diretrizes curriculares para os cursos de graduação quando tratou das competências deste órgão na letra "c" do parágrafo 2 o do seu art. 9o: [...] § 2º São atribuições da Câmara de Educação Superior: [...] c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto, para os cursos de graduação; [...] Para tratar especificamente dessas diretrizes, o MEC estabeleceu e homologou Parecer normativo exarado pela Câmara de Educação Superior do CNE, Parecer n° 776/97653, que apresentou as orientações gerais a serem observadas na formulação das diretrizes curriculares para todos os cursos de graduação. As diretrizes curriculares constituem assim, no entender do CNE/CES, orientações para a elaboração dos currículos que devem ser necessariamente respeitadas por todas as instituições de ensino superior, pois que visam a assegurar a flexibilidade e a qualidade da formação oferecida aos estudantes, como forma de romper com a rigidez dos “currículos mínimos”, de todos os cursos de graduação (bacharelados e licenciaturas), que deveriam ter, a partir daí, segundo a normativa jurídico-educacional, suas diretrizes curriculares específicas sendo elaboradas pelo CNE e homologadas pelo MEC. Na elaboração das propostas das diretrizes curriculares, o CNE entendeu por esse parecer que é preciso: 1) assegurar, às instituições de ensino superior, ampla liberdade na composição da carga horária a ser cumprida para a integralização dos currículos, assim como na especificação das unidades de estudos a serem ministradas; 2) indicar os tópicos ou campos de estudo e demais experiências de ensinoaprendizagem que comporão os currículos, evitando ao máximo a fixação de conteúdos específicos com cargas horárias pré-determinadas, as quais não poderão exceder 50% da carga horária total dos cursos; 653 BRASIL. Conselho Nacional de Educação (CNE). Câmara de Ensino Superior (CES). Parecer CNE/CES nº 776/1997, aprovado em 3 de dezembro de 1997. Dispõe sobre orientações para as diretrizes curriculares dos cursos de graduação. Documenta (435), Brasília, DF, dez. 1997. 305 3) evitar o prolongamento desnecessário da duração dos cursos de graduação; 4) incentivar uma sólida formação geral, necessária para que o futuro graduado possa vir a superar os desafios de renovadas condições de exercício profissional e de produção do conhecimento, permitindo variados tipos de formação e habilitações diferenciadas em um mesmo programa; 5) estimular práticas de estudos independentes, visando a uma progressiva autonomia profissional e intelectual do aluno; 6) encorajar o reconhecimento de habilidades, competências e conhecimentos adquiridos fora do ambiente escolar, inclusive os que se refiram à experiência profissional julgada relevante para a área de formação considerada; 7) fortalecer a articulação da teoria com a prática, valorizando a pesquisa individual e coletiva, assim como os estágios e a participação em atividades de extensão; 8) incluir orientações para a condução de avaliações periódicas que utilizem instrumentos variados e sirvam para informar a docentes e a discentes acerca do desenvolvimento das atividades didáticas. Assim sendo foram extintos os currículos mínimos em vigor nas IES. Desde então, constata-se uma intensa produção de dispositivos legais, sobretudo emanados pelo CNE, cabendo ao MEC o papel de coordenar a implementação da reforma curricular nas IES. A SEsu/MEC conduziu diretamente esse processo. Pelo Edital nº 4/97654, essa secretaria formalizou orientações gerais para a elaboração das diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação. Nesse edital o MEC expressa as proposições básicas da política educacional a serem implantadas com a reforma e estabelece orientações gerais para a elaboração de propostas curriculares para os cursos de graduação; também propõe como objetivos e argumento fundamentais da reforma, a adaptação dos currículos 654 BRASIL. Ministério da Educação (MEC). Secretaria de Ensino Superior. Edital SESU/MEC n. 4, de 10 de dezembro de 1997. Diário Oficial da União, 12 dez. 1997. Seção III, p. 26.720. Documenta (435), Brasília, dez. 1997. 306 às mudanças do perfil profissional, com base, dentre outros, nos seguintes princípios: a) flexibilidade na organização curricular; b) dinamicidade do currículo; c) adaptação às demandas do mercado de trabalho; d) integração da graduação e pós-graduação; e) ênfase na formação geral; f) desenvolvimento de competências e habilidades gerais. Como se observa, o princípio centrado na flexibilidade e nas competências é recorrente e constitui-se, no discurso oficial – o eixo integrador e articulador do novo paradigma dos currículos. Constata-se, ainda, que desde a publicação do Edital n° 4/97655, foi disponibilizado no site do MEC, o texto das Diretrizes Curriculares para os Cursos de Graduação Superior.656 O referido documento apresenta os seguintes itens: 1. diretrizes gerais; 2. princípios; 3. objetivos e metas; 4. histórico; 5. diretrizes curriculares e legislação. Esse documento acabou servindo de referência para que as comissões de especialistas do MEC realizassem a regulamentação da reforma e a produção de documentos específicos da reforma curricular. Desencadeando-se, assim, uma nova etapa do processo de reforma, a produção normativa em especial de pareceres e resoluções de aprovação das diretrizes de cada curso de graduação, e a adequação, por parte das IES, aos novos parâmetros legais, com prazos estipulados para cumprimento de processos de 655 BRASIL. Ministério da Educação (MEC). Secretaria de Ensino Superior. Edital SESU/MEC n. 4, de 10 de dezembro de 1997. Diário Oficial da União, 12 dez. 1997. Seção III, p. 26.720. Documenta (435), Brasília, dez. 1997. 656 BRASIL. Ministério da Educação. Diretrizes Curriculares para os Cursos de Graduação Superior. Disponível em: <http://www.mec.gov.br/sesu/diretriz/curric.htm>. Acesso: 20 ago. 2008. 307 verificação e reconhecimento de cursos tanto para as IES públicas quanto para as privadas.657 No campo educacional e pedagógico, as diretrizes curriculares não podem se constituir num corpo normativo, rígido e engessado, para não se confundirem com os antigos “currículos mínimos” profissionalizantes. No campo jurídico, no entanto, pode-se dizer que as diretrizes curriculares são as orientações gerais, definidas pelo órgão, juridicamente competentes, e devem ser cumpridas pelas IES de todo o país, quando da elaboração dos seus projetos pedagógicos e currículos plenos de seus cursos. Devendo-se, porém, objetivar servir de referência para as instituições na organização de seus programas de formação, permitindo-se, portanto, maior flexibilidade e priorização de áreas de conhecimento, na construção pelas IES, dos seus currículos plenos. As diretrizes curriculares devem induzir, além disso, à criação de diferentes formações e habilitações para cada área do conhecimento, possibilitando ainda definirem múltiplos perfis profissionais, garantindo uma maior diversidade de carreiras, promovendo a integração do ensino de graduação com a pós-graduação, privilegiando, no perfil de seus formandos, as competências intelectuais que reflitam a heterogeneidade das demandas sociais. Assim sendo, as diretrizes curriculares para o curso de graduação em Direito devem refletir uma dinâmica que atenda aos diferentes perfis de desempenho a cada momento exigido pela sociedade, na heterogeneidade das mudanças sociais, sempre acompanhadas de novas e mais sofisticadas tecnologias, novas e mais complexas situações jurídicas, a exigir até contínuas revisões do projeto pedagógico do curso jurídico, que assim se constituirá em caixa de ressonância dessas efetivas demandas, para formar profissionais do Direito adaptáveis; com a suficiente autonomia intelectual e de conhecimento e de pedagogia para que se ajuste sempre 657 Convém nesse sentido reportarmos à obra de Celso da Costa Frauches, que trouxe a compilação sistematizada de todas as diretrizes curriculares atualmente em vigor para os cursos de graduação. Veja-se nesse sentido, FRAUCHES, Celso da Costa. Diretrizes curriculares para os cursos de graduação. Brasília: ABMES, 2008. p.183-205. 308 às necessidades emergentes, revelando adequado raciocínio jurídico, postura ética, senso de justiça e sólida formação humanística.658 Nesse aspecto, as diretrizes curriculares contêm mais do que continham os antigos currículos mínimos, tendo em vista terem introduzido a necessidade de desenvolver nos estudantes competências e habilidades visando à sua formação profissional, e a exigência de elaboração, pelas IES, de projetos pedagógicos, que se configuram no planejamento de seus cursos. Afirma Inácio José Feitosa Neto659, que as Diretrizes Nacionais evidenciam de forma consubstanciada, a influência da Reforma do Estado na educação superior quando são defendidos os mesmos princípios representes na Administração Pública Gerencial, tais como descentralização, flexibilização, avaliação e regulação. Para Inácio José Feitosa Neto660, as Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de Direito são expressão maior dos princípios constantes no Plano Diretor de Reforma do Estado661, que buscava através da administração pública gerencial expandir os serviços do Estado pela iniciativa privada, liberando o Estado de tal finalidade. De qualquer maneira, as DCNs surgem como um instrumento normativo de flexibilização dando às IES poderes para organizarem seus projetos de cursos de acordo com sua realidade local, valorizando a questão da inserção regional da IES e sua missão institucional e constitucional. Apresentam-se, portanto, como um contraponto ao “currículo mínimo” que estabelece as condições curriculares mínimas de funcionamento dos cursos jurídicos. 658 BRASIL. Conselho Nacional de Educação (CNE). Câmara de Ensino Superior (CES). Parecer CNE/CES nº 211/2004, aprovado em 8 de julho de 2004. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 set. 2004. Documenta (513), Brasília, jul. 2004. 659 BRASIL. MARE. Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado. Brasília: Presidência da República, nov. 1995. 660 Id. 661 BRASIL. Ministério da Educação e Cultura (MEC). Planejamento Político Estratégico. Brasília: MEC, maio, 1995. 309 3.6.1 As diretrizes curriculares nacionais no Plano Nacional de Educação – PNE – lei nº 10.172/2001 O Plano Nacional de Educação (PNE), constante da lei nº 10.172, de 09 de janeiro de 2001662, que constitui-se em uma das mais importantes bases normativas da educação brasileira e traça 294 diretrizes, metas e objetivos a serem cumpridas pelo Estado, visando à reconstrução da educação do país. Relativamente ao ensino superior, o PNE apresenta 35 metas a serem alcançadas e para o período de 10 anos, iniciado em 2001, muito embora seja nesse específico nível de ensino relativa à educação superior que o PNE sofreu o maior número de vetos presidenciais663, na parte que não houve os vetos define: metas, as diretrizes e os objetivos para a educação superior do Brasil, traçando o seguinte: Meta n° 11 – Estabelecer, em nível nacional, diretrizes curriculares que assegurem a necessária flexibilidade e diversidade nos programas de estudos oferecidos pelas instituições de educação superior, de forma a melhor atender às necessidades diferenciais de suas clientelas e às peculiaridades das regiões nas quais se inserem. Meta n° 12 – Incluir nas diretrizes curriculares dos cursos de formação de docentes temas relacionados às problemáticas tratadas nos temas transversais, especialmente no que se refere à abordagem, tais como: gênero, educação sexual, ética, justiça, diálogo, respeito mútuo, solidariedade e tolerância, pluralidade cultural, meio ambiente, saúde e temas locais. É preciso considerar que essas diretrizes curriculares vêm sendo progressivamente estipuladas pelo CNE para todos os cursos superiores brasileiros, de forma que, se por um lado, os diferentes cursos superiores oferecidos por IES diversas têm flexibilidade e diversidade e, assim atendem a diferentes necessidades da população brasileira; por outro lado, estão sendo, como aponta Carlos da Fonseca Brandão664, progressivamente alcançadas. 662 BRASIL. Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001. (PNE) Institui o Plano Nacional de Educação e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 jan. 2001. (Meta nº 11). No mesmo sentido, veja-se, também: BRANDÃO, Carlos da Fonseca. PNE passo a passo - lei nº 10.172/2001: discussão dos objetivos e metas do plano nacional de educação. São Paulo: Avercamp, 2006. 663 Os vetos presidenciais referidos e apostos pelo então, Presidente Fernando Henrique Cardoso, encontram-se na Mensagem Presidencial de Veto nº 9, publicada no Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, de 10 de janeiro de 2001. 664 BRANDÃO, Carlos da Fonseca. PNE passo a passo - lei nº 10.172/2001: discussão dos objetivos e metas do plano nacional de educação. São Paulo: Avercamp, 2006. p. 90-91. 310 Dessa forma transversais a que se refere à meta de n° 12, relativamente ensino superior, estipulada pela lei n° 10.172/2001 – PNE665, “gênero, educação sexual, ética, justiça, diálogo, respeito mútuo, solidariedade, e tolerância, pluralidade cultural, meio ambiente, saúde e temas locais” – estão sendo incorporadas, paulatinamente, nos textos normativos educacionais, e autonomamente inseridas pelas IES, nos cursos e respectivos currículos de graduação. Convém registrar que os relevantes temas acima referidos foram incluídos nas diretrizes curriculares dos cursos de formação docentes, como se pode verificar nas Resoluções do CNE nº 1, de 18/02/2002666 e n° 2 de 19/2/2002667 e pelos Pareceres do CNE nº 09/2001, que também tratam de outras questões sobre a regulamentação e normatização dos cursos de formação de docentes. Todos esses documentos foram aprovados pelo Conselho Pleno – CP, do Conselho Nacional de Educação – CNE. 3.6.2 Síntese das diferenças estruturais entre “currículo mínimo” e “diretrizes curriculares” As principais diferenças entre os “currículos mínimos” e as “diretrizes curriculares” para os cursos de graduação podem ser demonstradas pelo seguinte quadro: 665 BRASIL. Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001. (PNE) Institui o Plano Nacional de Educação e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 jan. 2001. (Meta nº 11). 666 BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Resoluções CNE nº 1, de 18/02/2002. Dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em Nível Superior, Curso de Licenciatura, de Graduação Plena. BRASIL. Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação. Resolução CNE/CP nº 1/2001. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 4 mar. 2002. Seção 1, p. 8. 667 BRASIL. Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação. Resolução CNE/CP nº 2, de 19 de fevereiro de 2002. Institui a duração e a carga horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, de formação de professores da educação básica em nível superior. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 4 mar. 2002. Seção 1, p. 9. 311 Quadro 15 – Diferenças entre currículo mínimo e diretrizes curriculares Currículos Mínimos Diretrizes Curriculares Paradigma curricular de conteúdo. Paradigma curricular de habilidades e competências. Ênfase no exercício profissional, cujo desempenho resulta especialmente das disciplinas e matérias profissionalizantes engessadas em uma grade curricular, com conteúdos mínimos obrigatórios fixados pelo CNE em uma resolução normativa instituída por curso de graduação. Ênfase nas habilidades e competências construídas com formação profissional fundamentada na competência teórica e prática, de acordo com o perfil dos formandos em razão das novas demandas. As IES não têm liberdade (autonomia) para reformulações nos componentes curriculares estabelecidos nacionalmente por Resoluções do CFE, inclusive quanto aos conteúdos obrigatórios. Ensejam, em certa medida, uma maior autonomia das IES instituírem seus próprios projetos pedagógicos para cada curso de graduação oferecido. Conferência de maior autonomia na definição dos currículos plenos para os cursos de graduação. Ênfase do currículo voltado exclusivamente para a transmissão e informação do conhecimento. Ênfase curricular de preparo para as novas demandas e transformações da sociedade, do mercado de trabalho e do conhecimento. Avaliação de desempenho ao final do curso. Avaliação durante o desenvolvimento do curso de graduação. Formação do profissional determinada para uma única habilitação, visando direitos para o exercício de uma profissão regulamentada. Enseja vários tipos de formação e habilitação num mesmo programa. Emitem diploma para validar o pleno exercício profissional. Não se vinculam a diploma e a exercício profissional, pois os diplomas constituem prova, válida, nacionalmente, da formação recebida por seus titulares (art. 48 da lei nº 9.394/96). 3.7 O Conselho Nacional de Educação (CNE) e as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Para cumprimento das finalidades da educação nacional, o governo federal sancionou em 24 de novembro de 1995, a lei n° 9.131/95668, provocando alterações em dispositivos da lei n° 4.024 de 20 de dezembro de 1961.669 668 BRASIL. Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995. Altera dispositivos da lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 25 nov. 1997. Seção 1, p. 19.257. 312 A lei n° 9.131/95, alterando os art. 6°, 7°, 8°, 9° da lei 4.024/61, estabeleceu que ao Ministério do Estado da Educação e do Desporto cabe exercer as atribuições do poder público federal em matéria educacional, cabendo-lhe ainda a atribuição de formular e avaliar a política nacional de educação, zelar pela qualidade do ensino e velar pelo cumprimento das leis que o regem. Da nova redação dada ao artigo 6º, prescreve que o MEC contará, ainda, no desempenho de suas funções, com a colaboração do Conselho Nacional de Educação. Convém registrar, ainda, que a lei n° 9.131/95, sancionada em 24 de novembro de 1995, deu nova redação ao art. 9º, § 2º, alínea “c”, da então LDB nº 4.024/61, conferindo à CES do Conselho Nacional de Educação (CNE) a competência para “a elaboração do projeto de Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN), que orientarão os cursos de graduação, a partir das propostas a serem enviadas pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação ao Conselho Nacional de Educação”, tal como viria a estabelecer o inciso VII do art. 9º da nova Lei de Diretrizes Básicas n° 9.394/96, publicada em dezembro de 1996. Pode-se afirmar, portanto, que no desempenho de suas funções legais e administrativas, o MEC conta com a colaboração do Conselho Nacional de Educação e das suas respectivas Câmaras que o compõem. Vale registrar aqui, que as alterações propostas pela lei n° 9.131/95, visaram a regulamentar o papel do Conselho Nacional de Educação, órgão criado para substituir o extinto Conselho Federal de Educação, extinto no governo de Itamar Franco, durante a pasta do Ministro Murílio de Avelar Hingel, em 18 de outubro de 1994, pela Medida Provisória nº 661670 que transformou, o extinto Conselho Federal de Educação, no atual, Conselho Nacional de Educação − CNE. Da análise dessas normas legais, em matéria educacional, depreende-se que o Conselho Nacional de Educação, instituído com competências específicas de 669 BRASIL. Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961. Fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 dez. 1961. Col. 1, p. 0011429. 670 BRASIL. Medida Provisória nº 661, de 18 de outubro de 1994. Altera dispositivos da lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e da lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 19 out. 1994. Seção 1, p. 15.799. 313 acordo com a lei nº 9.131/95671, possui atribuições normativas, deliberativas, e de supervisão assessoramento ao Ministério de Estado da Educação e do Desporto, com atividade permanente. Registre-se ainda que o Conselho Nacional de Educação – CNE, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional, é composto, atualmente, em razão de deliberação legal e regimental, por duas Câmaras: Câmara de Educação Básica – CEB; Câmara de Educação Superior – CES. O CNE é composto, atualmente, por 24 conselheiros, sendo 12 conselheiros na CEB e 12 na CES. São membros natos do CNE o secretário de educação básica – CEB e o secretário de educação superior – CES, ambos do MEC. A escolha e a nomeação dos conselheiros do CNE são feitas pelo Presidente da República672, sendo pelo menos a metade, obrigatoriamente, dentre os indicados em listas elaboradas especialmente para cada Câmara, mediante consulta a entidades da sociedade civil relacionada à área de atuação dos respectivos colegiados. A Câmara de Educação Superior é composta, atualmente, pelos seguintes conselheiros: Aldo Vannucchi; Antônio de Araújo Freitas Júnior; Hélgio Henrique Casses Trindade; Maria Beatriz Moreira Luce; Marília Ancona-Lopez; Mário Portugal Pederneiras; Milton Linhares; Paulo Speller; Ronaldo Mota. A Câmara de Educação Básica é composta pelos conselheiros: Adeum Hilário Sauer; Antônio César Russi Callegari; Francisco Aparecido Cordão; Gersem José dos Santos Luciano; José Fernandes de Lima; Maria do Pilar Lacerda Almeida e Silva; Maria Izabel Azevedo Noronha; Mozart Neves Ramos; Raimundo Moacir Mendes Feitosa; Regina Vinhaes Gracindo; Wilson Roberto de Mattos. 671 BRASIL. Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995. Altera dispositivos da lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 25 nov. 1997. Seção 1, p. 19.257. 672 BRASIL. Decreto Presidencial de 13 de maio de 2008. Dispõe sobre a designação dos membros para compor a Câmara do Conselho Nacional de Educação (CNE). Diário Oficial da União, Brasília, DF, n. 91, 14 maio 2008. Seção 2, p. 02. 314 Ao Conselho Nacional de Educação, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, compete673: a) subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de Educação; b) manifestar-se sobre questões que abranjam mais de um nível ou modalidade de ensino; c) assessorar o Ministério da Educação e do Desporto no diagnóstico dos problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar os sistemas de ensino, especialmente no que diz respeito à integração dos seus diferentes níveis e modalidades; d) emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de seus conselheiros ou quando solicitado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto; e) manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal; f) analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional, no que diz respeito à integração entre os diferentes níveis e modalidades de ensino; g) elaborar o seu regimento, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto. A Câmara de Educação Superior delibera também sobre a autorização e o recredenciamento de cursos das IES de educação superior, considerando os relatórios elaborados pelas comissões de avaliação apresentados pelo MEC. Cabe-lhes ainda, deliberar sobre os estatutos das universidades e sobre o regimento das IES que fazem parte do sistema federal de ensino. Além dessas atribuições legais, as 2 (duas) Câmaras que compõem o CNE, em conformidade com a lei n° 9.131/95, que deu nova redação ao artigo 9 da lei n° 4.024, têm atribuições específicas, especialmente de deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo MEC, para os cursos de graduação no país, conforme se constata da leitura do rol taxativo de atribuições legais previstas tanto para a Câmara de Educação Superior, como também, para a Câmara de Educação Básica. 673 Conforme dispõe o art. 7º § 1º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 25 nov. 1997. 315 Nesse sentido dispõe o art. 9 da lei n° 9.131/95674: Art. 9º. As Câmaras emitirão pareceres e decidirão, privativa e autonomamente, os assuntos a elas pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso ao Conselho Pleno. § 1º. São atribuições da Câmara de Educação Básica: [...] c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto; (grifo nosso) § 2º. São atribuições da Câmara de Educação Superior: [...] c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto, para os cursos de graduação (grifo nosso). Assim, em cumprimento ao respectivo mandamento legal, a Câmara de Educação Superior − CES, do Conselho Nacional de Educação aprovou Parecer CES 67, de 11 de março de 2003 675, contendo todo um referencial para as DCNs dos cursos de graduação, inclusive para o efetivo entendimento da transição entre o regime anterior e o instituído pela LDB 9.394/96, como preceitua o seu art. 90º, tendo, por razões de ordem metodológica, estabelecido um paralelo entre “Currículos Mínimos Nacionais” e as “Diretrizes Curriculares Nacionais”. Constata-se que da interpretação desse parecer, quanto aos Currículos Mínimos, o Referencial CES/CNE enfocou a concepção, abrangência e objetivos dos referidos currículos, fixados por curso de graduação, ensejando as respectivas formulações de grades curriculares cujo atendimento implicava fornecer diplomas profissionais, assegurando o exercício das prerrogativas e o direito de cada profissão. Convém ressaltar que o Parecer CES/CNE 67/03 elencou os princípios que lhes embasam a formulação, disto resultando o nítido referencial entre o regime anterior e o proposto para nova ordem jurídica, verifica-se que existem diretrizes que poderiam ser consideradas comuns aos cursos de graduação, enquanto outras atenderiam à natureza e às peculiaridades de cada curso, desde que fossem contempladas as alíneas “a” a “g” do item II do Parecer CNE/CES 583/2001, “litteris”: 674 BRASIL. Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995. Altera dispositivos da lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 25 nov. 1997. Seção 1, p. 19.257. 675 BRASIL. Conselho Nacional de Educação (CNE). Câmara de Ensino Superior (CES). Parecer CNE/CES nº 67, de 11 de março de 2006. Dispõe sobre o referencial para as Diretrizes Curriculares Nacionais – DCNs dos cursos de graduação. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2 jun. 2003. 316 a) perfil do formando/egresso/profissional – conforme o curso, o projeto pedagógico deverá orientar o currículo para um perfil profissional desejado; b) competência/habilidades/atitudes; c) habilitações e ênfase; d) conteúdos curriculares; e) organização do curso; f) estágios e atividades complementares; g) acompanhamento e avaliação. Para substituir os currículos mínimos obrigatórios nacionais, já neste novo contexto legal, advieram as Diretrizes Curriculares Nacionais, lastreadas também anteriormente pelos Pareceres CES/CNE nº 776/97676, nº 583/2001677, os quais, juntamente com o Parecer CES/CNE nº 67/2003, informam as propostas recebidas da SESu/MEC, dos órgãos de representação profissional e de outros segmentos da sociedade brasileira, de cujas contribuições resultaram as atuais Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Direito, instituídas pela Resolução nº 9/2004. Outro aspecto importante, é que com a entrada em vigor da lei n° 9.131678, criou-se o amparo legal, para que fosse iniciado o processo de reorganização curricular, atualmente vivido pelos diferentes cursos de graduação no país. Com efeito, essas prescrições legais foram incorporadas no texto normativo da LDB, fato também que justifica e assegura maior crítica e, por via de conseqüência, possibilidade de desconstrução, pela via legislativa, da configuração curricular dos cursos de graduação, conferindo nesse sentido, maior amparo legal para as reformas curriculares, especialmente, as pretendidas para o curso de Direito. 676 BRASIL. Conselho Nacional de Educação (CNE). Câmara de Ensino Superior (CES). Parecer CNE/CES nº 776/1997, aprovado em 3 de dezembro de 1997. Dispõe sobre orientações para as diretrizes curriculares dos cursos de graduação. Documenta (435), Brasília, DF, dez. 1997. 677 BRASIL. Conselho Nacional de Educação (CNE). Câmara de Ensino Superior (CES). Parecer CNE/CES nº 583/2001, aprovado em 4 de abril de 2001. Dispõe sobre orientações para as diretrizes curriculares dos cursos de graduação. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 29 out. 2001. 678 BRASIL. Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995. Altera dispositivos da lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 25 nov. 1997. Seção 1, p. 19.257. 317 3.8 As Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Direito 3.8.1 Resolução CNE/CES nº 9/2004 Em 29 de setembro de 2004, após inúmeros trabalhos e discussões do Ministério da Educação e Cultura (MEC), foi elaborada pelo Conselho Nacional de Educação, por sua Câmara de Educação Superior – CNE, por via de Resolução específica para tratar das diretrizes para a configuração do currículo jurídico. Trata-se da Resolução CNE/CES nº 9, de 29 de setembro de 2004679, que instituiu por força de 13 (treze) artigos, as novas Diretrizes Curriculares a serem cumpridas, em âmbito nacional, pelas IES públicas e privadas para os cursos, de bacharelado, em Direito. Convém registrar, no entanto, que é preciso valer-se de outros documentos normativos, além da Resolução nº 9/2004, atualmente, em vigor no ordenamento jurídico educacional, para tentar-se compreender, de maneira sistêmica, a orientação da configuração das atuais diretrizes curriculares nacionais para os cursos de Direito. Citam-se aqui, especialmente, os Pareceres emanados também da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, especificamente os Pareceres CES/CNE nº 776/97680, nº 583/2001681, nº 67/2003682, nº 55/2004683. Pela interpretação, por exemplo, do Parecer CNE/CES 55/2004684, verifica-se que já havia uma proposta curricular anterior que consistia, diferentemente da atual 679 BRASIL. Conselho Nacional de Educação (CNE). Câmara de Ensino Superior (CES). Resolução CNE/CES nº 9, de 29 de setembro de 2004. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1 out. 2004. Seção 1, p. 17-18. 680 BRASIL. Conselho Nacional de Educação (CNE). Câmara de Ensino Superior (CES). Parecer CNE/CES nº 776/1997, aprovado em 3 de dezembro de 1997. Dispõe sobre orientações para as diretrizes curriculares dos cursos de graduação. Documenta (435), Brasília, DF, dez. 1997. 681 BRASIL. Conselho Nacional de Educação (CNE). Câmara de Ensino Superior (CES). Parecer CNE/CES nº 583/2001, aprovado em 4 de abril de 2001. Dispõe sobre orientações para as diretrizes curriculares dos cursos de graduação. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 29 out. 2001. 682 BRASIL. Conselho Nacional de Educação (CNE). Câmara de Ensino Superior (CES). Parecer CNE/CES nº 67, de 11 de março de 2006. Dispõe sobre o referencial para as Diretrizes Curriculares Nacionais – DCNs dos cursos de graduação. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2 jun. 2003. 683 BRASIL. Conselho Nacional de Educação (CNE). Câmara de Ensino Superior (CES). Parecer CNE/CES nº 55/2004. Dispõe sobre diretrizes curriculares nacionais para o curso de Direito. Aprovado em 18 de fev. 2004. Reexaminado pelo Parecer nº 211/2004. Documenta (509), Brasília, DF, fev. 2004. 318 configuração, na seguinte matriz curricular para o curso de Direito, quanto ao conteúdo fundamental: Economia, Sociologia, Filosofia, Ciência Política, Psicologia, Ética, Antropologia. Relativamente ao conteúdo profissionalizante: Introdução ao Direito, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Penal, Direito Civil, Direito Empresarial, Direito do Trabalho, Direito Internacional, Direito Processual, sendo que o Trabalho de Curso – TC final era opcional. Depreende-se dos instrumentos normativos de Direito Administrativo e de Direito Educacional, em vigor, especificamente à Resolução nº 9/2004685 que, quanto à metodologia adotada, o curso de Direito deve enfocar pela ordem: 1. organização de curso; 2. projeto pedagógico; 3. perfil desejado do formando; 4. competências e habilidades; 5. conteúdos curriculares; 6. estágio curricular supervisionado; 7. atividades complementares; 8. sistema de avaliação; 9. trabalho e curso; 10. regime acadêmico; 11. duração do curso. Por força da Resolução CNE/CES nº 9, de 29 de setembro de 2004 686, instituída para o curso de bacharelado em Direito, as atuais DCNS constituem-se como: Diretrizes cuja finalidade é orientar, em âmbito nacional, as Instituições de Educação Superior – IES, na organização de todos os seus cursos de graduação, e na flexibilização da organização curricular. 684 Registre-se, por oportuno, que esse parecer, foi incorporado e reexaminado pelo Parecer CNE/CES nº 211, de 8 de julho de 2004, dando origem, posteriormente, à Resolução CNE/CES nº 9, de 29 de setembro de 2004. 685 BRASIL. Conselho Nacional de Educação (CNE). Câmara de Ensino Superior (CES). Resolução CNE/CES nº 9, de 29 de setembro de 2004. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1 out. 2004. Seção 1, p. 17-18. 686 Id. 319 As Diretrizes Curriculares para o curso de Direito definem-se assim, como orientações cuja finalidade é nortear, em âmbito nacional, as Instituições de Educação Superior – IES, na organização de todos os seus cursos de graduação, e na flexibilização da organização curricular. Percebe-se nitidamente que a Resolução nº 9/2004 não mais trata de “currículo mínimo”, mas de “conteúdos e atividades essenciais”, dentro de grandes áreas sem, todavia, detalhá-los. No entanto, conforme dispõe o art. 5º da Resolução ora sub examen, os cursos de Direito devem trabalhar conteúdos e atividades que atendam a 3 (três) eixos de formação interligados, que são os seguintes: I. Eixo de Formação Fundamental: objetiva integrar ao aluno no campo, estabelecendo as relações do Direito com outras áreas do saber; II. Eixo de Formação Profissional: abrangendo o enfoque dogmático, o conhecimento e a aplicação dos diversos ramos, estudados sistematicamente e contextualizados segundo a evolução da ciência do Direito e sua aplicação às mudanças sociais, econômicas, políticas e culturais do Brasil; III. Eixo de Formação Prática: objetiva a integração entre a prática e os conteúdos teóricos desenvolvidos nos demais Eixos. Embora a intenção do legislador do órgão educacional, diga-se Conselho Nacional de Educação, fosse objetivar com a instituição de diretrizes gerais com a finalidade de orientar as IES, na configuração de seus cursos e respectivos currículos jurídicos, servindo assim, de referência para as instituições na organização de seus programas de formação, permitindo-se maior flexibilidade e priorização de áreas de conhecimento na construção dos currículos plenos, isso, todavia, nem na prática nem na lei não ocorreu. Isso porque, da simples leitura do art. 5 da Resolução nº 9/2004, depreendese que o conteúdo e as atividades, não são faculdades, que permitem a IES uma escolha razoável na configuração de seus currículos, constituem-se, todavia, numa imposição de conteúdos e atividades, tendo em vista que a norma emprega o termo “deverá contemplar” e não “poderá contemplar”. 320 Frise-se, nesse sentido, que o ato administrativo normativo educacional sub examen indicou expressamente “conteúdos essenciais exigíveis” que devem, obrigatoriamente, constar em todos e quaisquer currículos plenos de curso de Direito. As novas “diretrizes” constituem-se, em verdade, em “conteúdos e atividades obrigatórios”, equiparando-se, portanto, novamente à antiga configuração de um “currículo mínimo” cujo paradigma curricular tanto se criticou, no passado. Constata-se da leitura desse específico ato administrativo normativo de natureza educacional, no entanto, a clara intenção do legislador em, mais uma vez, impor de forma heterônoma a configuração de uma estrutura curricular onde será fixado um “currículo mínimo” para o curso de Direito. Corrobora essa tese Horácio Wanderlei Rodrigues687 quando assevera que “é equivocada, portanto, a afirmação de que não existem atualmente currículos mínimos, mas apenas diretrizes curriculares”. Ademais, conforme entende Rodrigues688, “esse currículo mínimo é formado, na Resolução CNE/CES nº 9/2004, pelos conteúdos constantes dos eixos de formação fundamental e profissional e pelas atividades indicadas no eixo de formação prática”. Com isso, entende-se que a finalidade das atuais Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de Direito, não foi plenamente atendida, posto que, mais uma vez, restaram configuradas em um corpo normativo de matriz curricular rígido e engessado, confundindo-se, portanto, com os antigos “currículos mínimos” profissionalizantes. Diversa não pode ser a interpretação, tendo em vista que esses conteúdos e atividades são obrigatórios para todos os cursos de Direito, de todas as IES. Além disso, na organização do curso de Direito e na elaboração dos currículos devem ser observadas além das Diretrizes Nacionais, os pareceres normativos, indicando expressamente os componentes curriculares, que abrange o perfil do formando, as competências e habilidades; os conteúdos curriculares e a duração do curso; o regime de oferta; as atividades complementares; o sistema de avaliação; o estágio 687 RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Pensando o ensino do Direito no século XXI: diretrizes curriculares, projeto pedagógico e outras questões pertinentes. Porto Alegre: Fundação Boiteux, 2005. p. 201. 688 Ibid., p. 201. 321 supervisionado; o trabalho de curso; ambos componentes obrigatórios da IES, sem prejuízo de outros que tornem consistentes o projeto pedagógico. 3.8.2 Natureza jurídica da Resolução CNE/CES nº 9/2004 As Resoluções dos Conselhos de Educação têm largo emprego no Direito Educacional. Dada a importância das decisões do Conselho, para o crescimento do Direito Educacional, há de se ponderá-las, tais como as decisões emanadas do Supremo Tribunal Federal. Resoluções (do latim resolutio, de resolvere significa resolver, deliberar, romper689) são atos administrativos típicos dos órgãos colegiados. A Resolução CNE/CES nº 9/2004, que instituiu as novas Diretrizes nacionais para o curso de bacharelado em Direito, é ato emanado do poder normativo do Conselho Nacional de Educação. Para o Direito Administrativo, Resolução é a deliberação ou a determinação, indicando assim, o ato pelo qual a autoridade pública, ou o Poder Público toma a sua decisão, impõe uma ordem ou estabelece uma medida. Contudo, tem significação genérica, pois que atinge qualquer espécie de deliberação ou de determinação, baixada para ser obrigatoriamente cumprida ou geralmente acatada. No entanto, no ordenamento jurídico brasileiro, somente por exceção admitem-se resoluções individuais. Portanto, as resoluções, normativas ou individuais, são sempre atos inferiores ao regulamento e ao regimento, não podendo inová-los ou contrariá-los, mas unicamente complementá-los e explicá-los, conforme o campo de atuação da norma, ou os destinatários da providência concreta. As resoluções são tomadas dentro da autoridade que se outorga ao poder, pelo que não estão subordinadas nem sujeitas à aprovação ou referenda de qualquer outro órgão poder. As Resoluções são também usadas para os atos administrativos internos das corporações legislativas e tribunais em geral. 689 Cf. DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 1220-1221. 322 É ato que se funda na própria atribuição conferida ao órgão ou representante do Poder Público. Nesta razão, as resoluções entendem-se sempre como atos de autoridade. E, em regra, dizem respeito a questões de ordem administrativa ou regulamentar. Celso Antônio Bandeira de Mello690, segundo clássica lição de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, define Resolução como sendo a fórmula pela qual se exprimem as deliberações dos órgãos colegiais. Segundo Hely Meirelles691, as resoluções são atos administrativos normativos expedidos pelas altas autoridades do Executivo (mas não pelo chefe do Executivo, que só deve expedir decretos), ou pelos presidentes dos tribunais e órgãos legislativos, para disciplinar matéria de sua competência específica. Por essas considerações pode-se concluir que a Resolução CNE/CES nº 9/2004, que instituiu as novas Diretrizes nacionais para o curso de bacharelado em Direito, trata-se de um ato normativo e regulatório de caráter educacional. Sob o aspecto formal, como atos emanados dos Conselhos, podem assumir, além da forma de Resoluções, a forma de Deliberações, Indicações e Pareceres Normativos. Sob o aspecto substancial impõe analisar, a Resolução editada pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação – CNE/CES nº 9/2004, que instituiu as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em Direito, do ponto de vista estrutural de alguns elementos que se reputam importantes, tais como: a) do perfil do aluno em Direito; b) das formas de realização da interdisciplinaridade constante nesse instrumento normativo; c) da flexibilidade na gestão dos currículos jurídicos; d) das formas de integração entre teoria e prática; e) dos seus componentes e conteúdos curriculares; f) das habilidades e competências exigidas na Resolução em apreço. 690 MELLO, 1979, apud MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 393. 691 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 185. 323 Relativamente ao perfil do aluno em Direito, o artigo 3º da Resolução sub examen692, estabelece o perfil desejado do formando dispondo o que um curso de Direito deverá oferecer ao estudante. Esse dispositivo legal, na verdade delimita justamente o perfil e os objetivos do curso a ser oferecido pelas diferentes modalidades administrativas de IES. Veja-se assim: Art. 3º - [...] Sólida formação geral, humanística e axiológica, capacidade de análise, domínio de conceitos e da terminologia jurídica, adequada argumentação, interpretação e valorização dos fenômenos jurídicos e sociais, aliada a uma postura reflexiva e de visão crítica que fomente a capacidade e a aptidão para a aprendizagem autônoma e dinâmica, indispensável ao exercício da Ciência do Direito, da prestação da justiça e do desenvolvimento da cidadania. Pela leitura do referido dispositivo, percebe-se que um dos objetivos é proporcionar a formação humanística do aluno, ou seja, não deve um curso de Direito se preocupar com um currículo exclusivamente voltado para uma formação técnico-jurídica. É preciso, portanto, oferecer ao aluno, a possibilidade de uma formação de cultura geral, que o prepare para a vida, para o desenvolvimento integral de suas capacidades e potencialidades como ser humano, no sentido de uma educação holística e não somente para uma profissão. 3.8.3 Finalidade das diretrizes curriculares para o curso de Direito As atuais diretrizes curriculares instituídas para o curso de graduação em Direito devem induzir à criação de diferentes formações e habilitações para cada área do conhecimento, possibilitando, portanto, definirem-se múltiplos perfis profissionais, visando e garantindo maior diversidade de carreiras; promovendo a integração do ensino de graduação com a pós-graduação; privilegiando, no perfil de seus alunos, as competências intelectuais que reflitam a heterogeneidade das demandas sociais e regionais onde as IES se encontram geograficamente localizadas. 692 BRASIL. Conselho Nacional de Educação (CNE). Câmara de Ensino Superior (CES). Resolução CNE/CES nº 9, de 29 de setembro de 2004. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1 out. 2004. Seção 1, p. 17. 324 Sob o aspecto pedagógico e educacional, deve-se considerar que as DCNs atualmente instituídas por força da Resolução do CNE/CES nº 9/2004693, para o curso de graduação em Direito, devem refletir uma dinâmica que atenda aos diferentes perfis de desempenho a cada momento exigido pela sociedade, pela heterogeneidade das mudanças sociais, econômicas e culturais. Dinâmica curricular para o ensino do Direito que deve ser acompanhada, no entanto, na realidade de novas e mais sofisticadas tecnologias, novas e mais complexas situações jurídicas, a exigir até contínuas revisões do projeto pedagógico do curso jurídico, que assim, se constituirá em caixa de ressonância dessas efetivas demandas, para formar profissionais do Direito, adaptáveis e com a suficiente autonomia intelectual e de conhecimento para que se ajuste sempre às necessidades emergentes, revelando adequado raciocínio jurídico, postura ética, senso de justiça e sólida formação humanística. Segundo José Eduardo Faria694, o Direito pode ser concebido de dois modos: como tecnologia de controle ou como atividade científica. Enquanto tecnologia de controle, seu ensino será unidisciplinar, meramente informativo, despolitizado, massificador e dogmático, estruturado em torno de um sistema jurídico autárquico, auto-suficiente, completo, lógico e formalmente coerente. Enquanto atividade científica, crítica e especulativa, seu ensino será formativo, não-dogmático e multidisciplinar, organizado a partir de uma interrogação sobre a dimensão política, sobre as implicações socioeconômicas e sobre a natureza ideológica de toda e qualquer ordem jurídica. Parece que, especificamente nesse aspecto, a Resolução CNE/CES nº 9/2004 procura equilibrar-se entre os dois extremos. 693 BRASIL. Conselho Nacional de Educação (CNE). Câmara de Ensino Superior (CES). Resolução CNE/CES nº 9, de 29 de setembro de 2004. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1 out. 2004. Seção 1, p. 17. 694 FARIA, José Eduardo. A reforma do ensino jurídico. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1987. p. 27-33. 325 3.8.4 Diferenças entre a Portaria MEC nº 1.886/94 e a Resolução CNE/CES nº 9/2004 Houve uma considerável mudança na estrutura curricular prevista na Portaria MEC nº 1.886/94 e Resolução CNE/CES nº 9/2004. No art. 6 da Portaria nº 1.886/94, por exemplo, estabelecia-se o conteúdo mínimo do curso de Direito, além do estágio. As matérias contidas nesse artigo poderiam, contudo, estar contidas em uma ou mais disciplinas do currículo pleno de cada curso. Frise-se, no entanto, que “matéria” e “disciplinas” não são palavras sinônimas. Como adverte Katya Kozicki695, a matéria é o conteúdo, enquanto que a disciplina é o continente. Assim sendo, uma matéria pode estar integralmente contida em uma disciplina, bem como, pode estar desdobrada em várias. Entretanto, o conteúdo mínimo previsto pela Portaria nº 1.886/94 diz respeito a matérias, mas a composição delas em disciplinas fica a critério de cada curso, na organização de seu currículo pleno. O art. 6 da Portaria MEC nº 1.886/94 explicita as “matérias fundamentais”, a saber: Introdução ao Direito; Filosofia (Geral e Jurídica, Ética Geral e Profissional); Sociologia (Geral e Jurídica); Economia e Ciência Política (com Teoria do Estado). Por seu turno, a Resolução nº 9/2004, em seu art. 5, estabelece quais são os “conteúdos e atividades” que o curso de Direito deverá contemplar em seu projeto pedagógico, em sua organização curricular. O inciso I do art. 5 da Resolução nº 9/2004 estabelece os “conteúdos” relativos ao eixo de formação fundamental, que são: Antropologia; Ciência Política; Economia; 695 KOZICHI, Katya. Afinal, o que significa uma “Teoria do Direito”? In: CERQUERIA, Daniel Torres; FRAGALE FILHO, Roberto. (Org.). O ensino jurídico em debate: o papel das disciplinas propedêuticas na formação jurídica. São Paulo: Millenium, 2006. p. 20. 326 Ética; Filosofia; História; Psicologia; Sociologia. Nota-se que são suprimidas as referências à divisão da Sociologia e da Filosofia em geral e jurídica. Percebe-se, também, a ausência de referência à Teoria do Estado. A Ética ganha um caráter mais autônomo nessa nova configuração normativa sendo, inclusive, separada da Filosofia. Desaparece a disciplina de Introdução ao Estudo de Direito. Percebe-se, também, que a Resolução nº 9/2004, transforma, ainda, o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), exigido na Portaria nº 1.886/94, em Trabalho de Curso (TC). 3.8.5 Componentes estruturais curriculares na Resolução CNE/CES nº 9/2004 A organização dos cursos jurídicos696 se expressa mediante a elaboração de seu projeto-pedagógico, que compreende diversos componentes, tais como: a) o perfil do formando; b) as competências e habilidades; c) o estágio curricular supervisionado; d) as atividades complementares; e) a duração do curso, a carga horária das atividades didáticas; f) as condições de oferta e a vocação do curso; g) o regime acadêmico; h) o sistema de avaliação; i) o trabalho de curso; j) os modos da integração entre graduação e pós-graduação; k) as formas de avaliação do ensino e da aprendizagem; l) o regime acadêmico de oferta; m) as formas de realização da interdisciplinaridade; 696 Conforme dispõe, atualmente, o art. 2º da Resolução CNE/CES nº 9, de 29 de setembro de 2004. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1 out. 2004. Seção 1, p. 17. 327 n) os modos de integração entre teoria e prática; o) as formas de implantação; p) a estrutura do Núcleo de Prática Jurídica. 3.8.6 Síntese da configuração dos conteúdos dos componentes curriculares dentro dos eixos de formação fundamental, profissional e prática Os conteúdos dos componentes curriculares exigíveis, de maneira obrigatória, atualmente em qualquer currículo pleno do curso de Direito, são constituídos, por 3 (três) eixos de formação: 328 Quadro 16 – Síntese da configuração estrutural das Diretrizes Curriculares na Resolução CNE/CES nº 9/2004 Antropologia, Ciência Política, Economia, Ética, 1 - Eixo de Formação Fundamental Filosofia, História, Sociologia, Psicologia. Resolução CNE/CES nº 9/2004: Direito Constitucional, Conteúdos e Direito Administrativo, Atividades Direito Tributário, expressamente Direito Penal, Direito Civil, 2 - Eixo de Formação Profissional obrigatórios Direito Empresarial, Direito do Trabalho, Direito Internacional, Direito Processual. Resolução CNE/CES nº 9/2004: Conteúdos e Atividades indiretamente obrigatórias 3 - Eixo de Formação Prática Estágio Supervisionado, Trabalho de Cursos, Atividades Complementares. Decorrentes do perfil definido para o egresso e da necessidade de trabalhar competências e habilidades Técnicas de redação jurídica, Hermenêutica jurídica, Teoria da argumentação, Tecnologias, Metodologia à pesquisa do Direito, Teoria do Direito, Teoria do Processo, Estudos de casos. Outros conteúdos e atividades obrigatórios Constituição Federal Brasileira de 1988 (art. 5º) Conteúdos propostos nessa tese a serem incluídos na configuração das Diretrizes Curriculares Constituição Federal (art. 225, § 1º, inc. 6º) da lei nº 9.795/1999 e Decreto nº 4.281/2002 (Educação Ambiental) Os conteúdos e atividades necessários ao pleno desenvolvimento da pessoa humana e seu preparo para a cidadania Educação Ambiental Temas e Práticas Integradas: Interdisplinares e Transdicisplinares Educação à Distância Educação para 3ª Idade Novos Direitos: Difusos e Coletivos: Estatuto da Criança e do Adolescente, Direito do Consumidor Lei n° 9.394/1996 (LDB, art. 43, inc. III) Lei n° 10.172/2001 (PNE) e Resolução CNE/CES n° 9/2004 (art. 2º) Pesquisa e Extensão Lei n° 10.861/2004 (SINAES) art. 5º, § 5º ENADE 329 3.8.7 Elementos estruturais na Resolução CNE/CES nº 9/2004 Os elementos estruturais, no projeto pedagógico do curso de Direito, além da sua concepção, com suas peculiaridades, seu currículo pleno e sua operacionalização, deverá abranger, segundo exigência do art. 2, § 1º da Resolução nº 9/2004, os seguintes elementos: I. concepção e objetivos gerais do curso, contextualizados em relação às suas inserções institucional, política, geográfica e social; II. condições objetivas de oferta e a vocação do curso; III. cargas horárias das atividades didáticas e da integralização do curso; IV. formas de realização da interdisciplinaridade; V. modos de integração entre teoria e prática; VI. formas de avaliação do ensino e da aprendizagem; VII. modos da integração entre graduação e pós-graduação, quando houver; VIII. incentivo à pesquisa e à extensão, como necessário prolongamento da atividade de ensino e como instrumento para a iniciação científica; IX. concepção e composição das atividades de estágio curricular supervisionado, suas diferentes formas e condições de realização, bem como a forma de implantação e a estrutura do Núcleo de Prática Jurídica; X. concepção e composição das atividades complementares; e, XI. inclusão obrigatória do Trabalho de Curso. 3.8.8 Formas de realização da interdisciplinaridade na Resolução CNE/CES n° 9/2004 As matrizes curriculares dos cursos de Direito são elaboradas, em geral, de forma compartimentada, impedindo a integração das diversas áreas e dificultando a formação integral do futuro bacharel. As novas Diretrizes Curriculares, consubstanciada pela Resolução n° 9/2004, em seu art. 2º, parágrafo 1º, inciso IV, exige que o curso de Direito, por meio da concretização da elaboração de seus currículos, realize a interdisciplinaridade, 330 entretanto, será o projeto pedagógico de cada curso, que deverá especificar as formas de sua realização. Nesse sentido dispõe expressamente o art. 2, parágrafo 1º, inciso IV, da Resolução sub examen: Art. 2º A organização do Curso de Graduação em Direito, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais se expressa através do seu projeto pedagógico, abrangendo o perfil do formando, as competências e habilidades, os conteúdos curriculares, o estágio curricular supervisionado, as atividades complementares, o sistema de avaliação, o trabalho de curso como componente curricular obrigatório do curso, o regime acadêmico de oferta, a duração do curso, sem prejuízo de outros aspectos que tornem consistente o referido projeto pedagógico. § 1º O Projeto Pedagógico do curso, além da clara concepção do curso de Direito, com suas peculiaridades, seu currículo pleno e sua operacionalização, abrangerá, sem prejuízo de outros, os seguintes elementos estruturais: [...] IV - formas de realização da interdisciplinaridade; (grifo nosso). No entanto, é preciso considerar que não basta, como ocorre na maioria dos cursos de Direito, a simples inclusão no currículo de uma série de disciplinas de áreas afins e que propiciem, cada uma delas, uma visão estanque do fenômeno jurídico, acarretando, dessa maneira, um conjunto de visões diferenciadas e isoladas do mesmo objeto, sem, no entanto, propiciar ao aluno uma perspectiva concreta de sua integralidade. O discurso educacional tradicional tem como vertente a formação integral, todavia, a realidade é invertida, volta-se ao individualismo de cada disciplina, impedindo a formação do cidadão crítico, consciente de sua participação social e política, sem a base sólida da formação global voltada ao desenvolvimento de suas potencialidades, suas habilidades e competências. A sociedade atualmente exige uma vivência interdependente com as diversas áreas do saber. No entanto, a formação universitária atual pouco contribui para a integralidade do ser humano, em razão da fragmentalidade do que é ensinado e a ausência de comunicação com outros saberes, o que dificulta uma visão globalizada 331 sobre os fenômenos observados durante o curso que, por via de conseqüência, refletirá na vida profissional do aluno.697 Nesse contexto a interdisciplinaridade exerce papel fundamental por propiciar um diálogo entre as várias áreas do conhecimento, quebrando as barreiras do individualismo sem deixar de respeitar as peculiaridades de cada uma e buscar pontos de conexão enriquecedores para a interpretação, seja do fato, da norma ou da doutrina jurídica. Consta-se na maioria das IES privadas, no entanto, a configuração de um paradigma curricular restritivamente técnico e utilitarista698, freqüentemente implantado e reverenciado nos currículos do curso de Direito. É preciso, portanto, superar esse modelo, ceder lugar à formação integral do aluno no curso de Direito, visando ao seu desenvolvimento multifocal constituído de habilidades cognitivas, sociais, estéticas, morais e afetivas, pois ensinar como diz Paulo Freire699: Não é transferir a inteligência do objeto ao educando, mas instigá-lo no sentido de que, como sujeito cognoscente, se torne capaz de inteligir e comunicar o inteligido. Por isso mesmo a necessidade de buscar novos caminhos, técnicas e recursos, a fim de proporcionar a curiosidade do educando, despertando interesse pelo conhecimento e aquisição das mais diversas formas metodológicas, dentro e 697 Cf. MONDARDO, Dilsa; ALVES, Elizete Lanzoni; SANTOS, Sidney Francisco Reis dos. (Org.). O ensino jurídico interdisciplinar: um novo horizonte para o Direito. Florianópolis: OAB/SC, 2005. p. 18. 698 Utilitarismo doutrina ética defendida por John Stuart Mill, exposta na sua obra Utilitarianis como também por Jeremy Bentham no texto de sua autoria Introduction to the principles of Morals and Legislation. Pode-se acrescentar ainda, o elemento na teoria política de Hume em sua obra Concerning the Principles of Morals. Na definição de Mill, as ações são boas quando tendem a promover a felicidade, más quando tendem a promover o oposto da felicidade. As ações, boas ou más, são consideradas assim do ponto de vista de suas conseqüências, sendo que o objetivo de uma boa ação, de acordo com os princípios do utilitarismo, é promover em maior grau o bem geral. As críticas ao utilitarismo geralmente apontam para a dificuldade de se estabelecer um critério de bem geral, para o fato de que essa doutrina aceita o sacrifício de uma minoria em nome do bem geral, e para a não-consideração das intenções e motivos nos quais a ação se baseia, levando em conta apenas seus efeitos e conseqüências. Colomer, por exemplo, define utilitarismo como sendo uma linha de pensamento individualista e racional, que se baseia num certo relativismo moral e na aversão às ficções transcendentais, que promover a busca do prazer e da felicidade, que propõe o egoísmo inteligente e as relações humanas com mútuo benefício. COLOMER, Josep M. El utilitarismo: una teoría de la elección racional. Montesino, Barcelona, 1987. p.9. 699 FREIRE, Paulo. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1996. p. 119. 332 fora da sala de aula; envolvendo, assim, não somente a área do Direito, de conhecimento específico, mas também de outras áreas e outros saberes. A cultura interdisciplinar desenvolve capacidades e habilidades que, certamente, auxiliaram o acadêmico a pensar e agir com criatividade, articulando as áreas diferenciadas de saberes na busca de soluções necessárias para o desenvolvimento da sua área de atuação profissional, dentro da perspectiva mundializada e complexa do século XXI. A interdisciplinaridade como proposta de construção de um novo paradigma no ensino jurídico como fator de rompimento do velho e ultrapassado modelo do conhecimento fragmentado propicia a formação integral do acadêmico como profissional do Direito e instrumento de transformação social, conforme ensina Jurjo Torres Santomé700: a) desperta interesse e curiosidade dos estudantes, pois o que se estuda está sempre vinculado a questões reais e práticas, estimulando os sujeitos a analisarem os problemas nos quais se envolvem, e procurar soluções para os mesmos; b) permite a adaptação à mobilidade e flexibilidade nas futuras atividades profissionais, contribuindo para o pensar e agir interdisciplinarmente; c) favorece a integração institucional. Os educadores participam de uma equipe com metas comuns; d) permite abordar conhecimentos e questões que não estão ligados especificamente a uma área, mas a todas como ecologia, educação sexual, guerra e paz, discriminação, por exemplo. Depreende-se daí, como aponta Fernando Frederico de Almeida Júnior 701, a necessidade de cada vez mais se preocupar com os conteúdos e atividades integrantes do denominado “eixo de formação fundamental”, que têm como objetivo integrar o aluno do Direito, estabelecendo relações interdisciplinares, com outras áreas do saber, especialmente, os conteúdos de conhecimento da Antropologia, 700 SANTOMÉ, Jurjo Torres. Globalização e interdisciplinaridade: o currículo integrado. Porto Alegre: Artmed, 1998. p. 83. 701 ALMEIDA JÚNIOR, Fernando Frederico de. Os atuais objetivos do ensino de Direito no Brasil. In: CERQUEIRA, Daniel Torres; CARLINI, Angélica; ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. (Org.). 180 anos do ensino jurídico no Brasil. Campinas: Millenium; ABEDi, 2008. p. 171-209. 333 Ciência Política, Ética, Filosofia, História, Educação, Psicologia, Sociologia, Economia. Essa construção pedagógica interdisciplinar deve se iniciar com os conteúdos do eixo de formação fundamental, denominado também de “disciplinas propedêuticas” em relação à Constituição Federal e o tema dos Direitos Humanos como eixos temáticos comuns a todas as disciplinas, considerando a maturidade acadêmica dos alunos. Há necessidade de se estender além dos estudos que envolvam conteúdos interdisciplinares já expressamente exigidos como dispõe o art. 2, § 1º, inciso IV, da Resolução CNE/CES nº 9/2004; conteúdos curriculares inclusive de caráter transdisciplinar e multidisciplinar, tendo em vista que o currículo jurídico não pode mais permanecer isolado, estanque, fragmentado no conhecimento epistemológico das disciplinas702, oferecidas no curso de Direito, arraigado a metodologias de ensino anacrônicas e superadas. Na continuidade do processo, por exemplo, os demais conteúdos dos eixos de formação profissional e prática, devem ser ministrados tendo como pontos comuns temas transversais propostos de forma consensual, pelo corpo docente, discente, coordenação ou direção da IES, a exemplo do tema “Desenvolvimento Sustentável”. Outro exemplo, já citado anteriormente nessa tese, é o tema que versa sobre “Novos Direitos”. Assim, a cada semestre temas gerais transversais são propostos para serem trabalhados por mais de uma “disciplina”, integrando assim conhecimentos com o objetivo de criar a cultura de inter e transdisciplinaridade com suporte de aplicação de uma nova pedagogia para o curso de Direito. Deve-se, pois, evitar que o conhecimento jurídico fique isolado das demais áreas do saber, assim como repelir a configuração de um currículo que enfoque estritamente o ensino técnico-profissional. 702 A disciplina é um termo que toma sentido particular no contexto escolar. A disciplina escolar aparece no início do século. O termo substitui curso, matéria, e assinala um esforço de sistematização dos saberes ensinados. Até o fim do século XIX, a disciplina escolar é primeiramente a política de estabelecimentos, a repressão das condutas repreensíveis segundo a boa ordem. O termo descreverá progressivamente uma maneira de disciplinar o espírito, um trabalho ordenado segundo regras e métodos seguros. Por extensão, a disciplina torna-se uma área de saber abordada na escola: é o sentido que reconhecemos hoje no âmbito de ensinos disciplinares. A disciplina é, portanto, tanto a maneira quanto o conteúdo de um saber particular. Cf. MORANDI, Franc. Modelos e métodos em Pedagogia. Bauru: EDUSC, 2002. p. 56. 334 É necessário, portanto, proporcionar uma formação cultural geral ao aluno de Direito. Isso somente é possível mediante a configuração de um currículo jurídico voltado para a defesa da existência digna da pessoa humana, dos seus valores, dos seus princípios éticos e morais. Currículo jurídico que envolva com seus conteúdos o contato do aluno com as desigualdades sociais e econômicas, e cuja matriz curricular evite a todo custo, uma formação jurídica tradicional impregnada da práxis forense centrada na tecnicidade, no dogmatismo e positivismo excessivo na interpretação e da valoração dos fenômenos jurídicos, a fim de que o estudante perceba, criticamente, a instituição jurídica, seu funcionamento, em consonância com a realidade. Currículo jurídico, ainda, que constituído de valores e princípios éticos, com conteúdos de aprendizagem de exigência normativa interdisciplinar, mas também transdisciplinar voltado nesse diapasão, para a formação do bacharel numa perspectiva humanística, sem esquecer, no entanto, a cientificidade do Direito. Porém, que seja compromissado com a realização da Justiça na mudança da realidade global e local, dentro de uma perspectiva integradora, que ultrapasse os limites do conhecimento fragmentado de acumulação estéril de conhecimento e dissociado da necessidade e utilidade social. Currículo jurídico, cujo conjunto das disciplinas, deve ser distribuído, de forma a propiciar, portanto, além de uma visão integrada do fenômeno jurídico e, ao mesmo tempo, uma formação voltada ao mercado de trabalho e às necessidades locais e regionais, uma formação e vertente humanística e ética, e que para ser eficaz e completo deve ser metodologicamente integrado, abandonando a visão de um currículo local, regional, para tornar-se interdisciplinar, transdisciplinar, transnacional, global e planetário. O currículo jurídico deve, portanto, envolver, numa justa medida, os mais diversos saberes. Segundo Edgar Morin703: A inadequação cada vez mais ampla, profunda e grave entre um saber fragmentado em elementos desconjuntados e compartimentados nas disciplinas, de um lado e, de outro, entre as realidades multidimensionadas, 703 MORIN, Edgar. A religação dos saberes: o desafio do século XXI. Rio de Janeiro: Bertrand, 2002. p. 14. 335 globais, transnacionais, planetárias e os problemas cada vez mais transversais, polidisciplinares e até transdicisplinares. Com base no pensamento de Edgar Morin, entende-se que não só a interdisciplinaridade, mas, também, a transdisciplinaridade se constituem num dos maiores desafios para a educação jurídica do século XXI. Hilton Japiassú afirma que a interdisciplinaridade704 Corresponde a uma nova etapa do desenvolvimento do conhecimento científico e de sua visão epistemológica, que exige que as disciplinas científicas, em seu processo constante e desejável de interpenetração, fecundem-se cada vez mais reciprocamente. A interdisciplinaridade é um método de pesquisa e de ensino suscetível de fazer com que as disciplinas interajam entre si. Em perspectiva restrita Gaudencio Frigotto705, entende que a interdisciplinaridade para o Direito é uma necessidade, porém para o autor a mesma se impõe como problema fundamental epistemológico nas ciências sociais e no plano material, histórico e cultural. Frigotto, portanto, não aceita interdisciplinaridade como método de investigação científica, nem como técnica didática. Por outro lado, inserido numa perspectiva mais abrangente, encontra-se o posicionamento de Antonio Severino706, para quem a questão do conceito de interdisciplinaridade passa pelo entendimento do conceito de totalidade. No conceito de totalidade, enquanto categoria de análise da realidade, o ser humano e suas criações são concebidos como uma construção histórica, cultural e social. Para o autor, os elementos constituintes do conceito de totalidade são: o sujeito intencional (a sociedade), o projeto socioeducacional (sempre intencional) e a cultura (universo do saber). No entender de Antonio Severino707, o ser humano e a cultura, são realidades unas, todavia, a prática da educação é fragmentária, pois separa o ser humano do universo da cultura. 704 JAPIASSÚ, Hilton; MARCONDES, Danilo. Dicionário Básico de Filosofia. 3. ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1996. p.145. 705 O pensamento de Gaudencio Frigotto, autor de influência marxista está exposto na obra de BIANCHETTI, Lucídio; JANTSCHI, Ario Pauyklo. (Org.). Interdisciplinaridade: para além da filosofia do sujeito. Petrópolis: Vozes, 1995. p. 28-35. 706 SEVERINO, Antonio. Educação e transdisciplinaridade. São Paulo: Lucena, 2005. p. 307. 707 Ibid., p. 307. 336 Para superar essa fragmentação advoga a idéia da educação enquanto projeto e pesquisa científica, enquanto processo interdisciplinar, vistos e compreendidos pelo olhar de seu conceito de totalidade. No mesmo diapasão, Hilton Japiassú entende que a transdiciplinaridade708 Corresponde a uma abordagem científica, cultural, espiritual e social, que diz respeito ao que está entre as disciplinas, através das disciplinas e além das disciplinas. Pode atravessar as disciplinas e criar um campo de conhecimento onde seja possível a existência de um novo paradigma ou de um novo modo de coexistência e diálogo entre os filósofos e as ciências naturais e humanas, sem que haja nenhuma hierarquia entre esses diversos modos de problematização e experimentação. Nos debates sobre o ensino do Direito, esses dois termos vêm ganhando cada vez mais espaço, particularmente, no que se refere à interligação dos saberes das diretrizes curriculares do ensino jurídico, visto que tanto a interdisciplinaridade como a transdiciplinaridade propõem uma nova atitude epistemológica, diante da questão do conhecimento jurídico. O caráter imprescindível do trabalho curricular interdisciplinar na produção do conhecimento jurídico não decorre de nenhuma arbitrariedade racional abstrata, mas sim da própria forma de o homem produzir-se enquanto ser social e enquanto sujeito e objeto do conhecimento social. A interdisciplinaridade e a transdisciplinaridade, como metodologia de ensino e como perspectiva epistemológica do conhecimento, são ambas imprescindíveis como elementos fundamentadores de sentido e significado, dentro do atual contexto do ensino no curso de Direito. A interdisciplinaridade deve ser compreendida como a ligação entre as disciplinas de uma mesma área do conhecimento, no caso do Direito, tais como: a) Direito Constitucional, Administrativo, Financeiro e Tributário; b) Direito Civil, Empresarial, Consumidor e Econômico; c) Direito Penal, Trabalhista e Ambiental, etc. A ação interdisciplinar, portanto, é o primeiro passo para a relação entre as disciplinas, ou seja, a interdisciplinaridade, respondendo à necessidade de 708 JAPIASSÚ, Hilton. O sonho transdisciplinar e as razões da Filosofia. Rio de Janeiro: Imago, 2006. p. 39. 337 superação dos entraves causados pelo paradigma de fragmentação disciplinar atribuído ao Racionalismo.709 Isso porque se entende que − o pensamento interdisciplinar, fugindo de uma análise tecnicista do ordenamento jurídico brasileiro − pode constituir-se na base para a transformação da realidade no Direito. Por esse caminho epistemológico e metodológico do conhecimento é possível compreender o fenômeno jurídico em suas múltiplas particularidades, ampliar o universo cognitivo da própria ciência jurídica. Enquanto que o pensamento transdisciplinar710, também denominado multidisciplinar, é complementar à abordagem disciplinar – enseja que novos dados aflorem a partir da confrontação das disciplinas que os articulam entre si, não no sentido da procura da mestria entre várias disciplinas, mas para a abertura de todas as disciplinas ao que as une e as ultrapassa. A transdisciplinaridade propugna a recusa de toda e qualquer atitude que rejeite o diálogo e a discussão, qualquer que seja sua origem, a fim de se incluírem os mais diferentes níveis de realidade. Registre-se que há autores que fazem uma distinção entre os termos “interdisciplinaridade”, “pluridisciplinaridade” “multidisciplinaridade” e “transdisciplinaridade”. Para Dilsa Mondardo, Elizete Lanzoni Alves e Sidney Francisco Reis dos Santos711, por exemplo, a Interdisciplinaridade consubstancia-se na inter-relação entre as disciplinas, considerando seus objetivos e metodologias próprias para a estruturação de um conhecimento compartilhado. Exemplo de como isso ocorre é a relação entre Psicologia, Direito e Serviço Social para atendimento ao público em um Núcleo de Prática Jurídica, com a aplicação dos conhecimentos inerentes a cada uma das áreas envolvidas. 709 Cf. PERRENOUD, Philipe; THURLER, Monica Gather et. al. As competências para ensinar no século XXI. Porto Alegre: Artmed, 2007. p. 72 710 Para uma referência mais profunda veja-se a crítica de D‟AMBROSIO, Ubiratan. Transdisciplinaridade. São Paulo: Palas Athena, 1997. P. 13-36. 711 MONDARDO, Dilsa; ALVES, Elizete Lanzoni; SANTOS, Sidney Francisco Reis dos. (Org.). O ensino jurídico interdisciplinar: um novo horizonte para o Direito. Florianópolis: OAB/SC, 2005. p. 22. 338 Na Pluridisciplinaridade definem-se objetivos pedagógicos comuns das disciplinas, proporcionando relações complementares entre elas. Exemplo: Teoria Geral do Direito (da norma, do ordenamento jurídico, etc.). A Multidisciplinaridade é uma etapa para a interdisciplinaridade, e esta uma etapa para a transdisciplinaridade, ou seja, é a integração de conteúdos de disciplinas heterogêneas, mas sem comunicação entre elas. Exemplo: a triagem das pessoas atendidadas em um Núcleo de Prática Jurídica feita por profissionais e acadêmicos das áreas do Direito, Psicologia e Serviço Social, mas sem diálogo sobre os casos atendidos. A Transdisciplinaridade é o grau ulterior das relações entre disciplinas, sem escopo de integração e reciprocidade, mas de construção de sistemas ou ciência global, comunicam-se além das áreas existentes na atualidade. Por exemplo: o estudo da clonagem na Engenharia Genética, a Nanotecnologia (Micro robots) na Exobiologia (pesquisa de vida em outros planetas). É preciso considerar, entretanto, que essa nova dinâmica curricular que propõe a transdisciplinaridade é desconhecida nos meios acadêmicos brasileiros. Talvez porque, como afirma Ubiratan D´Ambrosio712: [...] a universidade seja pedante, recusando-se a academia a leitura de textos transdisciplinares. Da mesma forma que recusa uma discussão sobre problemas educacionais a partir da Escolinha do Professor Raimundo e recusa um estudo da sociedade brasileira através das telenovelas da Rede Globo. Ou superamos esse ranço acadêmico ou estaremos fadados a uma escola – em especial uma universidade – desvinculada da realidade. De qualquer modo, é preciso apontar-se o interessante estudo sobre a interdisciplinaridade de Julie Thompson Klein, intitulado Interdisciplinarity – History, Theory & Practice,713 aponta-se ainda a coletânea Interdisciplinary Analysis and Research.714 712 Ubiratan D‟Ambrosio é professor emérito da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP, em São Paulo. Doutro em Matemática. Foi pró-reitor de Desenvolvimento Universitário da UNICAMP e chefe da unidade de melhoramento de sistemas educativos do Departamento da Organização dos Estados Americanos em Washington. Reportamo-nos aqui à sua obra Transdisciplinaridade. São Paulo: Palas Athena, 1997. p. 86. 713 KLEIN, Julie Thompson. Interdisciplinary - history, theory & practice. Detroit: Wayne State University Press, 1990. p. 3-79. 714 CHUBIN, Darly E.; PORTER, Alan; ROSSINI, Frederick A.; CONNOLLY, Terry. Interdisciplinary analysis and research. Lomond Publication Inc.: Mt. Airy, 1986. p. 27-99. 339 No Brasil, sobre a transdiciplinaridade, menciona-se a obra de Pierre Weil, Ubiratan D‟Ambrosio e Roberto Crema, Rumo à Nova Transdisciplinaridade – Sistemas Abertos de Conhecimento715 e, também, as obras sobre a transdisciplinaridade de Hilton Japiassú: O sonho transdisciplinar e as razões da Filosofia716 e a Interdisciplinaridade e patologia do saber.717 Saliente-se que a última tem ampla circulação no meio educacional e foi prefaciada pelo filósofo Georges Gusdorf, um dos defensores, na França, do pensamento interdisciplinar. Segundo George Gusdorf718 o mundo em que vivemos: [...] padece de uma doença muito grave, pois a racionalidade científica desnatura a natureza e desumaniza o homem, uma vez que a harmonia da aliança entre o homem, o mundo e Deus, o advento da ciência moderna, de Galileu a Newton arruinou. Para George Gusdorf719 “se a doença do mundo moderno corresponde a um fracasso, a uma demissão do saber, chegou o momento de uma nova epistemologia”. Trata-se, portanto, de preparar as grandes linhas de uma nova cultura, pois a inteligência humana já é, por essência, interdisciplinar. Ainda, segundo George Gusdorf720, quanto mais de desenvolvem as disciplinas do conhecimento, diversificando-se, mais elas perdem o contato com a realidade humana; por isso a dissociação sempre crescente das disciplinas científicas, segundo um processo de inflação galopante, constitui a expressão de um desmembramento da realidade humana. A aproximação disciplinar – que pode adquirir vários matizes ou níveis (multi, pluri, inter, transdisciplinar) e que pode ser adjetivada de várias maneiras – viria como um remédio para esse mundo doente, para um mundo cuja harmonia se perdeu. 715 WEIL, Pierre; D‟AMBROSIO, Ubiratan; CREMA, Roberto. Rumo à nova transdisciplinaridade: sistemas abertos de conhecimento. São Paulo: Sumus, 1993. p. 3-49. 716 JAPIASSÚ, Hilton. O sonho transdisciplinar e as razões da Filosofia. Rio de Janeiro: Imago, 2006. passim. 717 Id. Interdisciplinaridade e patologia do saber. Rio de Janeiro: Imago, 1976. passim. 718 GUSDORF, Georges. Prefácio. In: JAPIASSÚ, Hilton. Interdisciplinaridade e patologia do saber. Rio de Janeiro: Imago, 1976. p. 7-27. 719 Ibid., p. 7-27. 720 Ibid., p. 7-27. 340 A interdisciplinaridade visa à totalidade do saber, a única que possibilitará a promoção da humanidade do homem. Assim, sob a ótica da interdisciplinaridade, dentre os vários autores do segmento educacional que se dedica ao tema, Ivani Fazenda pode ser apontada, no entanto, como responsável por farta produção acadêmica que examina a interdisciplinaridade. Para essa autora721, entretanto, a transdisciplinaridade é um ideal utópico, visto que a própria idéia de transcendência pressupõe uma instância científica que imponha autoridade às demais. Discorda-se, respeitosamente, da autora por entender que diante da atual configuração curricular do ensino jurídico, é possível tanto permitir uma abordagem curricular interdisciplinar quanto transdisciplinar, considerando que o currículo do Direito historicamente impõe a seu curso – de forma inadequada – total ausência de comunicação com os outros saberes, solidão curricular das disciplinas jurídicas pela aplicação restrita do positivismo e dogmatismo jurídico. Em sentido contrário a defensa de paradigmas curriculares de perspectiva transdisciplinar aplicada ao Direito, aponta-se Sidney Francisco Reis dos Santos722, para quem, o Direito, não pode tratar de temas transdisciplinares, mas exclusivamente de temas interdisciplinares. Discorda-se, todavia, desses entendimentos de perspectiva epistemológica restritiva, pois entende-se que o tipo de conhecimento científico transdisciplinar que se comunica além das áreas de ciências específicas é o reconhecimento de que não há espaço nem tempo culturais privilegiados que permitam julgar e hierarquizar – como mais corretos e verdadeiros – complexos de explicações e de convivência com a realidade. Ao contrário, entende-se que a transdisciplinaridade é uma postura transcultural de respeito pelas diferenças; de solidariedade na satisfação das necessidades fundamentais, e de busca de uma convivência harmoniosa com o outro. 721 FAZENDA, Ivani Catarina Arantes. Dentre as obras mais relevantes destacam-se: Interdisciplinaridade: um projeto em parceria. São Paulo: Loyola, 1999. O que é a interdisciplinaridade? São Paulo: Cortez, 2008. Integração e interdisciplinaridade no ensino brasileiro. São Paulo: Loyola, 1993. 722 SANTOS, Sidney Francisco Reis dos. A vivência da interdisciplinaridade: uma nova perspectiva para o operador jurídico. In: MONDARDO, Dilsa; ALVES, Elizete Lanzoni. (Org.). O ensino jurídico interdisciplinar: um novo horizonte para o Direito. Florianópolis: OAB/SC, 2005. p. 35-51. 341 Respeitadas as peculiaridades de todas as disciplinas, cumpre buscar sempre os pontos de conexão, enriquecedores de interpretação da norma, do fato social, do Direito e da doutrina jurídica, do que resulta invariavelmente um diálogo fecundo e enriquecedor com outros caminhos do conhecimento e outros saberes. Com efeito, o mundo e a própria sociedade brasileira exige essa vivência interdependente do Direito com as diversas áreas do conhecimento. A ciência do Direito, como ciência especializada, não pode se fechar, no soberbo isolamento da sua técnica. Pois, assim fazendo, separa-se de suas origens e de seus fins, incapaz de se situar na totalidade do saber, na realidade humana, perde qualquer valor cultural e torna-se um fator de alienação, como atesta de modo evidente a crise atual da nossa civilização. Importa, portanto, não perder de vista que à ciência do Direito convém estar em sintonia permanente com as novas exigências da vida real, razão por que é preciso cultivar o Direito em consonância com o paradigma de sociedade na qual ele vive e encontra-se inserido. É preciso repensar a dimensão educacional como cultura de formação profissional continuada, de forma a propiciar desde os primeiros passos no ensino o desenvolvimento de capacidades e habilidades imbricadas no currículo jurídico de maneira continuada e sistemática. Como defende Ada Dencker723: Para uma efetiva transcendência dos objetos/objetivos particulares das diferentes disciplinas, a organização do trabalho escolar necessita de metas que transcendam os limites e os territórios das diferentes disciplinas, o que tem contribuído para situar a idéia de transdisciplinaridade no centro das atenções. No mesmo sentido em que se consolida a sensação de que o conhecimento passa a significar o deslocamento do foco das atenções dos conteúdos disciplinares para os projetos das pessoas. De fato, o processo de aprendizagem ocorre ao longo da vida do indivíduo, ou seja, a educação é permanente, por isso a necessidade da busca constante de novos instrumentos e mecanismos metodológicos, que superem os limites de uma educação e pedagogia tradicional. 723 DENCKER, Ada de Freitas Maneti. Pesquisa e interdisciplinaridade no ensino superior. São Paulo: Aleph, 2002. p. 149. 342 É preciso, portanto, romper no ensino e no currículo jurídico as barreiras do comodismo e ousar pensar e agir diferente, inovar e desenvolver uma visão geral, integral, qualitativa e dinâmica. A vida social regulada pelo Direito, entretanto, passa por transformações contínuas, sujeitas, como tudo o que existe, a incertezas, imprevisibilidades, e acasos, propensa a moldar-se aos acontecimentos, envolta em cores e matizes variados. Diante disso, o que se espera dos profissionais jurídicos da era dos novos Direitos, é o seu comprometimento com a sociedade, com a capacidade de se adaptar às novas contingências, a partir de reflexões inter e multidisciplinares, com competência técnica, porém sem esquecer a cientificidade do Direito. Impende, portanto, ao agente do Direito aproximar-se de seu objeto de estudo com o espírito aberto e flexível, de tal sorte a compreender as rápidas e constantes transformações sociais, interpretando a norma com espírito crítico, liberto de um pensamento simplista, dogmático e fragmentário, excluindo o Direito da Justiça. Na verdade, todo o modelo educacional e curricular brasileiro está a exigir uma transformação de mentalidade. Nesse sentido, faz-se imperiosa uma educação voltada para os desafios da complexidade, que se insurja contra a separação fragmentária das disciplinas incapaz de captar o que está tecido em conjunto. Admoesta Edgar Morin724, Nossa formação escolar, mais ainda a universitária, nos ensina a separar os objetos de seu contexto, as disciplinas umas das outras para não ter que relacioná-las. Essa separação e fragmentação das disciplinas são incapazes de captar “o que está tecido em conjunto”, isto é, o complexo, segundo o sentido original do termo. Parecem sobrar razões para que o aluno de Direito guarde distância de toda visão determinista, mecanicista, formalista e quantitativa, que ignora, oculta e dissolve tudo o que é subjetivo, afetivo, livre e criador. Tal visão, com efeito, apenas separa as disciplinas. 724 MORIN, Edgar. Sobre a reforma universitária. In: ALMEIDA, Maria da Conceição de; CARVALHO, Edgar de Assis. (Org.). Educação e complexidade: os sete saberes e outros ensaios. Tradução de Edgard de Assis Carvalho. São Paulo: Cortez, 2002. p. 17. 343 O caminho a percorrer é, portanto, o que aponta uma perspectiva integradora do pensamento e das relações humanas, sobretudo, participativa na prática comunitária, concentrada na efetiva inserção social e na Justiça. Nesse diapasão, percebe-se que não é possível continuar admitindo a incapacidade dos alunos de analisar o Direito à luz dessas transformações, dos novos fenômenos sociais, políticos, culturais e econômicos. Considerando isso, a delimitação das fronteiras do saber jurídico deve se dar dentro da concepção de interdisciplinaridade e transdisciplinaridade. À Academia cabe, portanto, reconhecer urgentemente os novos paradigmas do conhecimento científico, partindo daí para uma nova dinâmica curricular, incorporando modelos de inter e transdisciplinaridade, assim como o multiculturalismo725 conseqüente. Para tal intento, é preciso na confecção dos seus currículos jurídicos que haja uma Teoria do Direito que possa refletir sobre estes caminhos enquanto objeto da ciência específica do Direito, criando paradigmas e construindo hipóteses a serem analisadas. Da mesma forma que é necessária uma dogmática jurídica que seja capaz de compreender a complexidade do Direito, enquanto instrumento regulador de comportamentos e técnicas de decisão de conflitos, cujos conteúdos acerca de um delineamento de uma Teoria do Direito, aliás, encontram-se ausentes no texto das atuais Diretrizes Curriculares instituídas pela Resolução nº 9/2004. No entanto, é preciso frisar que a compreensão cuja proposição para inclusão faz-se nesse trabalho, deve-se dar, não mais a maneira proposta pelo Positivismo, mas sim, em um viés que abre a Teoria Jurídica, a realidade social e aos discursos plurais do contexto atual de profundas mudanças históricas, jurídicas, culturais e econômicas. 725 Segundo posicionamento de Ubiratan D‟Ambrosio, com o qual compartilhamos, a educação multicultural é a direção necessária que deve tomar o processo educativo para fazer frente à complexidade de um mundo que se globaliza num ritmo crescente. D‟AMBROSIO, Ubiratan. Transdisciplinaridade. São Paulo: Palas Athena, 1997. p. 86. No entanto, o grande objetivo é evitar que o processo de globalização conduta, no entanto a uma homogeneização, cujo resultado é a submissão e mesmo a extinção de várias expressões culturais. Assim como a biodiversidade é essencial para a continuidade da vida, a diversidade cultural é essencial para a evolução do potencial criativo de toda a humanidade. Novos modos de pensamento e de expressão só podem resultar de uma dinâmica de encontros culturais. 344 Inseridas nesse contexto de permanentes mudanças e transformação, as Instituições de Ensino Superior - IES, especialmente a universidade − precisam ser repensadas, com o fito de criar ocasiões e novas configurações curriculares integradoras da realidade social, econômica, política, jurídica, cultural e educacional do país e do mundo. Urge repensar a missão educativa e constitucional da universidade e do ensino superior, elaborando-se teoricamente uma epistemologia jurídica de convergência das disciplinas curriculares, operadoras de uma síntese do saber, articulada com os diversos conhecimentos e promotora de uma imagem unificada do próprio homem. De que forma? Mediante a elaboração heterônoma de seus próprios currículos de modo a fazer imergir, libertar e emancipar a pessoa humana, em detrimento da perspectiva tecnicista e cientificista que objetiva o aluno em desrespeito à pessoa humana. Têm forte alcance educativo e filosófico as palavras de Joaquim Azevedo 726: Só desocultando as pessoas que escondemos atrás dos alunos é que criaremos comunicação, só sendo reconhecido como pessoa se consegue ser aluno, isto é crescer, aprender, ter gosto de descoberta científica, adquirir métodos de estudo, reunir esforços para progredir sempre, ser responsável. Registre-se também nesse aspecto, a defesa de Pierre Weil727 sobre a vivência da interdisciplinaridade como necessária no campo pessoal, social e cotidiano. Pode-se ampliar este entendimento para o campo do Direito, sob o aspecto transdisciplinar ao mundo forense, da formação do agente no currículo jurídico, no qual os antigos paradigmas científicos são confrontados como novos paradigmas científicos de caráter sistemático aberto, holístico, nas características relevantes para a ciência do Direito. Tal intento se atinge, contudo, não somente, determinando, de forma heterônoma, pelo Estado, diretrizes curriculares mediante a instituição de norma jurídica impositiva pelo órgão educacional competente, como é o caso da Resolução 726 AZEVEDO, Joaquim. O primado ao fazer saber-ser. In: CARNEIRO, Roberto. (Coord.). Ensino secundário: desafios e alternativas. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1999. p. 132. 727 WEIL, Pierre. A mudança de sentido e o sentido da mudança. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos, 2000. p. 10-57. 345 nº 9/2004, porém, garantindo, efetivamente às IES, maior liberdade para optarem por um currículo jurídico próprio, cujo desenvolvimento de capacidades, potencialidades, talentos, competências e habilidades multifocais do educando, seja o principal alvo do discurso educacional das instituições de educação. Nesse sentido, as diretrizes curriculares devem se conciliar no respeitar e na garantia da Autonomia Constitucional das IES, no que se refere à elaboração dos seus próprios currículos, e fazer cumprir, por outro lado, as necessidades locais e regionais em que essas IES estão localizadas. Embora, frise-se que sua construção seja freqüentemente elaborada, de maneira heterônoma, sem a participação discente. Assim, neste trabalho, entende-se que o processo da construção do currículo no ensino jurídico deve ser construído num caminho de mão-dupla, numa imprescindível interação, entre instituição e aluno e entre docente/discente. Não construído e, imposto de forma heterônoma, como tem ocorrido. Porém, é preciso considerar que a construção das diretrizes curriculares são elaboradas e instituídas, até hoje, numa relação unilateral e heterônoma por parte do Estado. Propõe-se por isso, que a caminho da elaboração normativa deve ser trilhado em consenso e diálogo com a comunidade acadêmica e, sobretudo, em respeito ao Princípio da Autonomia da Universidade, participando nessa construção toda a comunidade educacional envolvida, já que o currículo, diz respeito, de forma indissociável, à própria idéia de universidade. 3.8.9 Modos de integração entre teoria e prática na Resolução CNE/CES n° 9/2004 A Resolução CNE/CES nº 9/2004 dispõe em seu art. 2, parágrafo 1º, inc. V, que o projeto, além da clara concepção do curso de Direito, com suas peculiaridades, seu currículo pleno e sua operacionalização, abrangerá, sem prejuízo de outros, o modo de integração entre teoria e prática. Conforme preconiza Horácio Wanderlei Rodrigues, teoria e prática não são aspectos dissociáveis, como coisas diversas e opostas. 346 Nesse mesmo sentido, entende-se que somente a integração e a conjugação de ambas pode possibilitar ao aluno perceber o Direito nas suas relações com a vida social. A prática forense adotada no paradigma anterior da Portaria nº 1.886/94, incorporou a prática consistente em aulas expositivas, em sala de aula, com turmas de 50 a 70 alunos, com um docente responsável pelo conteúdo. Este modelo inadequado de prática forense limitava-se à mera reprodução de peças processuais do dia-a-dia forense, consubstanciada no oferecimento de disciplinas de Prática de Processo Civil, Prática de Processo Penal, Prática de Processo do Trabalho e Tributário. Configurando-se assim, numa didática no ensino jurídico, absolutamente inadequada enquanto proposta pedagógica que, aliás, ficou conhecida, ironicamente, como “Teoria da Prática”. Nas últimas décadas, com a mudança de perfil do aluno do Direito no nosso país e, inclusive, com a demanda e a possibilidade do acesso das camadas das classes B e C no ensino superior, houve uma conseqüência, de exigência do aluno, no curso de Direito, depender, cada vez mais da IES para sua formação profissional (como uso de biblioteca, acesso às redes de informática, o professor com maior disponibilidade e o estágio supervisionado, muitas vezes, a única possibilidade do aluno se profissionalizar na área); o cenário Teoria/Prática do ensino jurídico começou a se alterar. Se por um lado as atuais diretrizes curriculares acompanharam essas mudanças, impondo no texto normativo em vigor a exigência e a inclusão das descrições pelas quais o modo de integração entre teoria e prática se configure, ex vi do art. 2, § 1º, inc. V da Resolução, sub examen, por outro, as atividades transversais do curso como monografia (hoje trabalho de curso), atividades acadêmicas complementares e estágio supervisionado impõem gastos às IES, tais como: infra-estrutura física e administrativa, com pessoal docente e técnico, bem como de logística da prestação de serviço. Certamente, a mitigação de recursos e investimentos na própria estrutura do curso e do ensino redunda em má ou ineficiente formação do bacharel. Há, portanto, inquestionável exigência de recursos das próprias IES, e de seus respectivos mantenedores, especialmente nas IES privadas, bem como necessidade de 347 investimento em material humano e em equipamentos para o desenvolvimento da integração pretendida pela norma educacional. O que nem sempre ocorre. 3.8.10 Habilidades e competências no currículo jurídico na Resolução nº 9/2004 Ao art. 4 da Resolução nº 9/2004 dispõe da exigência de que o curso de graduação em Direito deverá possibilitar formação profissional que revele habilidades e competências. Habilidades e competências essas a serem semeadas e construídas no currículo jurídico visando à formação do profissional de Direito, e que segundo se depreende da leitura do artigo 4° da Resolução nº 9/2004728, são as seguintes: a) leitura, compreensão e elaboração de textos, atos e documentos jurídicos ou normativos, com a devida utilização das normas técnico-jurídicas; b) interpretação e aplicação do Direito; c) pesquisa e utilização da legislação, da jurisprudência, da doutrina e de outras fontes do Direito; d) adequada atuação técnico-jurídica, em diferentes instâncias, administrativas ou judiciais, com a devida utilização de processos, atos e procedimentos; e) correta utilização da terminologia jurídica ou da ciência do Direito; f) utilização de raciocínio jurídico, de argumentação, de persuasão e de reflexão crítica; g) julgamento e tomada de decisões; e, h) domínio de tecnologias e métodos para permanente compreensão e aplicação do Direito. Percebe-se que pela leitura do texto normativo mencionado, ao lado da expressão “habilidades” foi aposta, no inc. 4 da Resolução nº 9/2004, a expressão “competência”. 728 BRASIL. Conselho Nacional de Educação (CNE). Câmara de Ensino Superior (CES). Resolução CNE/CES nº 9, de 29 de setembro de 2004. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1 out. 2004. Seção 1, p. 17. 348 A consulta a um dicionário da língua portuguesa 729 revela que esses verbetes têm o significado de apto, competente, capaz de apreciar e resolver certo assunto, fazer determinada coisa, capacidade, habilidade, aptidão e idoneidade. Tais palavras têm, contudo, longa história no campo da educação e da pedagogia730 e não seria inadequado perguntar o que significa sua colocação no texto legal das Diretrizes Curriculares. O que elas podem representar no contexto da formação do futuro bacharel em Direito? Sob o aspecto educacional e pedagógico, é preciso ter cuidado com o emprego das expressões “competências” e “habilidades” apontadas no texto normativo da Resolução nº 9/2004, porque o que, pretensamente, pode ser um conjunto de definições doutrinárias sobre princípios, fundamentos e procedimentos a serem adotados e observados na organização curricular de cada IES, relativamente, ao contexto da formação do aluno, pode constituir-se somente num “slogan” educacional.731 Além disso, como aponta J. Passmore732, “habilidades e competências”, podem constituir-se: [...] capacidades opostas. Um médico, por exemplo, pode usar sua habilidade tanto para matar quanto para curar. Analogamente um expert na detecção da falácia pode usar sua habilidade para ocultar falácias em seu próprio discurso, ao desviar delas nossa atenção. O objetivo assim de desenvolver o pensamento crítico em um contexto educacional, expressa não simplesmente uma preocupação com o ensino de certas habilidades ou competências, mas deve voltar-se também, para o cultivo de um certo conjunto de princípios, atitudes e valores que se manifestam em nossas formas de conceber, agir e analisar fatos e discursos. 729 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1995. p. 484 e 249. 730 Conforme apontam Dagmar Estermann Meyer e Maria Henriqueta Luce Kruse. Acerca de diretrizes curriculares e projetos pedagógicos: um início de reflexão. Revista Brasileira de Enfermagem, v. 4, n. 56, p. 335-339, jul./ago. 2003. 731 A expressão slogan educacional é utilizada por Scheffler para caracterizar certas expressões e palavras de ordem, que tornam símbolos de movimentos ou doutrinas educacionais, e cuja função é atrair novas adesões ou reforçar a união dos aderentes em torno de certos princípios teóricos e práticos. Com efeito, a expressão pode se identificar com um certo jargão pedagógico difuso que, com a mesma facilidade que entra, sai de moda periodicamente, sem representar alterações significativas nas formas pelas quais concebemos ou realizamos ações educativas. SCHEFFLER, I. A linguagem da educação. São Paulo: Saraiva, 1974. p. 38. 732 PASSMORE, J. The Philosophy of teaching. Londres: Duckworth, 1984. p. 168-169. 349 Nessa perspectiva, o desenvolvimento do espírito crítico deve assemelhar-se a certos objetivos como o desenvolvimento do espírito de solidariedade, tolerância, de apreço pela Justiça do que a capacidade para ler ou escrever ou ainda resolver problemas lógicos e conflitos jurídicos. Por isso não faz sentido afirmar que objetivos como o desenvolvimento da capacidade crítica ou da solidariedade possam ser mal ou bem utilizados, como no caso das capacidades, competências ou mesmo habilidades, mas simplesmente que não foram suficientemente cultivados e desenvolvidos.733 Por outro lado, sob o aspecto do ensino do Direito, a globalização e a produção incansável do conhecimento e o avanço tecnológico exigem, contudo, do egresso “competências e habilidades”734 específicas na área de atuação jurídica. A idéia de competência é largamente analisada por Philippe Perrenoud. Segundo Philippe Perrenoud, Monica Gather Thurner, Lino de Macedo, Nílson José Machado, Cristina Dias Alessandrini735, competência seria a faculdade de mobilizar um conjunto de recursos cognitivos (saberes, capacidades, informações, etc.) visando solucionar com pertinência e eficácia uma série de situações. Habilidade, por seu turno, segundo entendimento esposado por Roberto Aguiar736, é um conceito relacional: assim, quem é hábil, o é para determinada função, procedimento ou interferência. A habilidade está voltada, portanto, para uma direção; é, nesse sentido, uma aptidão intencional. 733 Nesse sentido reportamo-nos ao artigo de lavra de José Sérgio Carvalho: O discurso pedagógico das diretrizes curriculares nacionais: competência crítica e interdisciplinaridade. Cadernos de Pesquisa, n. 112, p. 155-165, mar. 2001. 734 Conforme apontam Paulo Abrão e Marcelo Dalmás Torelly, há de se admitir que a diferença conceitual entre habilidades e competências não é consensual. Segundo esses autores, para alguns há, no entanto, uma complementariedade entre esses conceitos, sendo difícil, porém, distingui-los com exatidão, enquanto que para outros a diferença está no fato de as habilidades relacionarem-se ao “fazer” e as competências ao “saber”. ABRÃO, Paulo; TORELLY, Marcelo Dalmás. As diretrizes curriculares e o desenvolvimento das habilidades e competências nos cursos de Direito: o exemplo privilegiado da assessoria jurídica popular. Anuário ABEDi, Florianópolis: Fundação Boiteux, ano 3, p. 83-105, 2005. 735 PERRENOUD, Philippe; THURNER, Monica Gather; MACEDO, Lino de; MACHADO, Nílson José; ALESSANDRINI, Cristina Dias. As competências para ensinar no século XXI: a formação dos professores e o desafio da avaliação. Tradução de Claúdia Schilling; Fátima Murad. Porto Alegre: Artmed, 2002. p. 11-33, 137-155. 736 AGUIAR, Roberto. Habilidades: ensino jurídico e contemporaneidade. Rio de Janeiro: DP&A, 2004. p.17-18. 350 Por outro lado, segundo posicionamento de Roberto Aguiar737 são necessárias habilidades específicas para o exercício jurídico. Para Roberto Aguiar, além da habilidade preliminar de escolher o Direito como profissão, faculdade e curso adequado, o aluno deveria escolher outras específicas para o curso de Direito: a) habilidade de dialogar, jogar e clamar por ética num mundo marcado pela velocidade e ineditismo dos problemas; b) habilidade de acumular repertório dentro de um contexto multidisciplinar; c) habilidade de desenhar em sua existência caminhos éticos, opções políticas transformadoras e soluções inovadoras; d) habilidade de ser curioso, de não se conformar com a primeira solução, de não aceitar caminhos superficiais e de contextualizar a questão ao invés de simplesmente adequá-lo às formalidades legais ou ao entendimento dominante e hegemônico; e) habilidade de entender o mundo, promovendo uma consciência dinâmica do que o cerca; f) habilidade de entender o outro; g) habilidade de entender a si mesmo; h) habilidade de se comunicar, isto é, de perquirir o sentido mais profundo nos textos e contextos, tornando-se capaz de recriar, ressemantizar, construir imaginários, além de interpretar e redigir; i) habilidade de entendimento e releitura das normas; j) habilidade de entender, interferir e solver conflitos; k) habilidade de deslocar o olhar; l) habilidade de disciplinar-se; m) habilidade de formar repertório; n) habilidade de captar o novo; o) habilidade de legislar; p) habilidade de negociar; q) habilidade de arbitrar; r) habilidade de pesquisar; 737 AGUIAR, Roberto. Habilidades: ensino jurídico e contemporaneidade. Rio de Janeiro: DP&A, 2004. p.17-18. 351 s) habilidade de fundamentar e argumentar; t) habilidade de jogar; u) habilidade de operar com as técnicas jurídicas tradicionais; v) habilidade de trabalhar com as tecnologias; w) habilidade de compreender novos problemas; x) habilidade de trabalhar com outras línguas; y) habilidade de agir e pensar multidisciplinarmente. Aponta-se aqui a crítica tecida por João Virgílio Tagliani738, para quem o projeto pedagógico de um curso de Direito deve ter por objetivo substituir uma prática pedagógica predominantemente conteudista, centrada na transmissão de fatos, conceitos e procedimentos, pela formação para o pensamento, para a capacidade de identificar e resolver problemas e para a aquisição de habilidades e competências. Explica João Virgílio Tagliani739 que, em primeiro lugar, estão as habilidades necessárias a todos os cidadãos profissionais, que são as associadas ao “saber fazer”, como a ação física ou mental, que indica a capacidade adquirida, citando como exemplos: identificar variáveis, compreender fenômenos, relacionar informações, analisar situações-problema, sintetizar, julgar, comparar, classificar, discutir, descrever, opinar, fazer generalizações, analogias, diagnósticos, correlacionar e manipular. Por sua vez, as competências, continua o mesmo autor, são um conjunto de habilidades, desenvolvidas em harmonia, e ter competência significa estar habilitado com conhecimentos e esquemas para desenvolver respostas inéditas, adequadas, criativas e eficazes para problemas novos que se apresentem. Competências, portanto, envolvem esquemas de percepção, pensamento, avaliação, decisão e ação. João Virgílio Tagliani740 adverte ainda que não se pode esquecer de se formar também na habilidade para resistir, para opor-se, para transformar e não apenas para adaptar-se. 738 TAGLIANI, João Virgílio. Aprender Direito: para além do ensino fragmentado. São Carlos, [s.n.], p. 32-33. 739 Ibid., p. 32-34. 740 Ibid. 352 Entende-se neste trabalho que mais do que habilidades e competências é preciso ter atitudes. Outrossim, ao investir em um modelo de formação diferenciada pela qualidade, o currículo do curso de Direito deve ter como objetivo geral oferecer ao mercado profissionais preparados para gerar e gerir conhecimento, bem como para atender às demandas do mundo pós-moderno, no que diz respeito ao multiculturalismo, ao uso da tecnologia, ao desenvolvimento de habilidades relativas ao trabalho, ao conhecimento das relações, à humanização da ciência, um currículo que contempla contudo, um modelo de formação focado em habilidades, competências e sobretudo atitudes. Preparados para adquirir consciência de seu papel como cidadãos aptos para entender o mundo no qual vão operar e o sentido de sua ação profissional, os discentes do curso de Direito, tornar-se-ão agentes de aperfeiçoamento social, político, jurídico e cultural. O desafio curricular proposto ao estudante ultrapassa a simples possibilidade de reconhecer a superação do Dogmatismo Tradicional, pois lhe impõe a tarefa de repensá-lo em consonância com as contínuas mudanças sociais, a exigir a construção de novos paradigmas capazes de solucionar as questões de conflito, oriundas das novas demandas de mercado, em especial aquelas que advêm dos denominados Direitos Difusos e Coletivos, do Direito do Consumidor, do Direito Ambiental, do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Direito da Informática, do Direito da Bioética e da Biotecnologia, etc. Configurando-se num currículo de perspectiva antropocêntrica, que servirá de base à sua formação crítica e, sobretudo, humanística, que fará com que o aluno privilegie a ética, o respeito, a dignidade, e a valorização ao outro, ao multiculturalismo, a tolerância, e a disposição constante para a evolução no que diz respeito ao conhecimento e às relações interpessoais. Em síntese, o profissional egresso das IES que oferecem os cursos de Direito deve estar dotado de fundamentos humanísticos, que lhe confiram habilidades reflexivas, porém, também crítica, em face das relações sociais, interpessoais, econômicas, políticas e culturais. 353 Baseadas, assim, na capacidade de desenvolvimento constante do egresso em diálogo aberto e flexível com a realidade, mediante sólida formação universitária de ensino teórico e prático orientado e capaz, hábil e competente para pensar, adquirir e produzir criticamente o próprio saber. 3.9 A Flexibilidade, a Descentralização e o Princípio da Autonomia Universitária na Gestão do Currículo Jurídico No Direito Educacional brasileiro, embora a expressão “diretrizes curriculares” tenha sido empregada, pela primeira vez, no ordenamento jurídico-educacional pela Portaria MEC nº 1.886, de 30 de dezembro de 1994741 foi, a partir da edição da nova LDB - Lei nº 9.394/1996,742 promulgada em decorrência da promulgação da Constituição de 1988, que fica definitivamente instituída a figura das diretrizes curriculares nacionais, em substituição aos antigos “currículos mínimos” que, segundo o entendimento de muitos, limitava por demais, os cursos de graduação em estruturas curriculares estáticas. As Diretrizes Curriculares Nacionais, no entender do Conselho Nacional de Educação, deveriam levar os cursos [...] a abandonar as características de que muitas vezes se revestem, quais sejam as de atuarem como meros instrumentos de transmissão de conhecimento e informações, passando a orientar-se para oferecer uma sólida formação básica, preparando o futuro graduado para enfrentar os desafios das rápidas transformações da sociedade, do mercado de trabalho 743 e das condições de exercício profissional. No entender das orientações do Conselho Nacional de Educação as diretrizes curriculares nacionais, além de se constituírem em parâmetros que devem ser respeitados por todas as instituições de ensino superior do país, devem também assegurar a flexibilidade e a qualidade da formação oferecida aos estudantes. 741 A Portaria MEC nº 1.886/94, fixava as diretrizes curriculares e conteúdo mínimo dos cursos jurídicos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, n. 3, 5 jan. 1995. Seção 1, p. 238. 742 BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, n. 248, 23 dez. 1996. p. 27.833-841. 743 BRASIL. Conselho Nacional de Educação (CNE). Câmara de Ensino Superior (CES). Parecer CNE/CES nº 776/1997, aprovado em 3 de dezembro de 1997. Dispõe sobre orientações para as diretrizes curriculares dos cursos de graduação. Documenta (435), Brasília, DF, dez. 1997. 354 O grau de flexibilidade na gestão dos programas e dos currículos de ensino varia consoante o nível de centralização do sistema de ensino. Assim, quanto maior é a centralização do sistema do ensino, menor costuma ser a flexibilização na gestão dos programas. A flexibilidade na gestão dos programas vai da simples adaptação dos programas aos contextos locais até a diferenciação curricular, no sentido de dar respostas diversificadas às diferentes populações escolares. Por outro lado, quando se fala de adaptação curricular, embora a concepção dos programas seja da responsabilidade das autoridades educativas centrais, é concedida alguma liberdade para que a instituição de ensino possa alterar a ordem dos conteúdos, atribuir diferentes grandezas de importância e incluir alguns componentes locais, respeitando-se os conteúdos e competências nucleares ou essenciais. De outra sorte, quando se trata de diferenciação curricular, essa diferenciação diz respeito à criação de cursos alternativos, concebidos e geridos pela IES, isoladamente ou em associação com outras escolas. Entende-se aqui por autonomia curricular a possibilidade das IES, isoladamente ou por associação, adaptarem seus currículos às necessidades locais onde se encontram inseridas visando atender aos interesses das populações a que servem. Por outro lado, é preciso registrar que as alterações dos currículos jurídicos, nos cursos de graduação, pelas IES, no sentido de adaptarem seus currículos tendo por finalidade o cumprimento dessas necessidades locais e regionais onde as instituições estão inseridas no diverso e heterogêneo espaço geográfico, político, econômico e cultural brasileiro, também tem sido fonte de alguma discussão no âmbito do Poder Judiciário. Senão vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO. ENSINO. CURRÍCULO. ALTERAÇÃO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. 1. A alteração do currículo, ou mesmo das regras e exigências para a matrícula do aluno nas matérias a serem cursadas, está abrangida pela 355 autonomia didático-científica das instituições de ensino, sem que se possa falar em direito adquirido do aluno a determinado currículo, devendo ele se submeter às alterações que forem feitas ao longo do curso. 2. Agravo que se nega provimento. (TRF da 1ª Região, 6ª Turma, Agravo de Instrumento nº 2004.01.00.027630-6/MG, Rel. Des. Federal Maria Isabel Galloti Rodrigues, DJU Seção 2, de 08.10.2004, p. 40). EMENTA: ADMINISTRATIVO. MUDANÇA CURRICULAR. AUTONOMIA DIDÁTICOCIENTÍFICA. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 207 DA CF/88. RAZOABILIDIDADE. 1. A autonomia didático-científica experimentada pelas universidades, consoante expresso no art. 207 da CF/88, autoriza a modificação da grade curricular, não havendo a configuração de direito adquirido do aluno ao currículo de ingresso ao curso. 2. Há razoabilidade nas exigências agregadas ao currículo universitário, porque não contundem elas como lógico, o racional nem as aspirações de utilidade e bom senso. (TRF da 4ª Região, 3ª Turma, Agravo de Instrumento n. 2004.04.01.014783-9/RS, Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU Seção 2, 10.11.2004, p. 752). EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. ENSINO SUPERIOR. CURRÍCULO. ALTERAÇÃO APÓS O INGRESSO DO ALUNO NA FACULDADE. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste direito adquirido Precedentes dessa Corte. à imutabilidade de grade curricular. 2. Alegadas situação de fato consolidada não configurada. 3. Agravo regimental improvido. (TRF da 1ª Região, 5ª Turma, Agravo Regimental n. 2004.01.00.049422-7/GO, Rel. Des. Federal Fagundes de Deus, DJU Seção 2, 24.02.2005, p. 43). EMENTA: ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – ENSINO SUPERIOR – GRADE CURRICULAR – ALTERAÇÃO – AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE – POSSIBILIDADE – DIREITO ADQUIRIDO DO ALUNO – INEXISTÊNCIA. − A modificação na estrutura de grades curriculares está inserida na esfera de atribuições inerentes às universidades, conforme se depreende do disposto no art. 53 e incisos da Lei nº 9.394/96 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que confere autonomia aos referidos centros superiores de ensino para fixação dos currículos dos cursos por eles ministrados. − Quando o aluno estabelece com as universidades relação jurídica que compreende a prestação de serviços de ensino, na realidade, ele adere a um estatuto que passa a reger esse vínculo que se criou entre ambos, não se podendo, por isso, invocar direito adquirido a currículo, qualquer que seja o curso, eis que as normas que regulam o dever do Estado 356 com a Educação são inderrogáveis pelas partes. − fundamentalmente de ordem pública, Precedentes citados. Recurso desprovido. (TRF da 2ª Região, 5ª Turma Especializada, Apelação em Mandado de Segurança n. 2003.51.04.003052-0, Rel. Des. Federal Vera Lúcia Lima, DJU Seção 2, 20.05.2005, p. 233). EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE DIREITO INTERROMPIDO. RETORNO – SUJEIÇÃO À GRADE CURRICULAR VIGENTE – AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. 1. O aluno que tem seu curso interrompido por vontade própria, em razão de circunstâncias particulares, perde o direito de cumprir o currículo existente ao tempo do ingresso na Universidade, sendo de rigor a sujeição à nova grade curricular quando do seu retorno ao curso. 2. Dentro da evolução natural do ensino, a grade curricular pode ser modificada a critério dos técnicos da Universidade, nos termos da autonomia universitária didático-científica, assegurada no art. 207 da Constituição Federal. (TRF da 3ª Região, 6ª Turma, MAS n. 234124 (1999.61.09.003176-0), Rel. Des. Federal Mairan Maira, DJU Seção 2, 07.10.2005, p. 405. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ENSINO SUPERIOR – ALUNA INADIMPLENTE – ALTERAÇÃO NA GRADE – REMATRÍCULA – IMPOSSIBILIDADE. 1. O particular atua, na prestação de ensino superior, com o fito de lucro, exercendo um serviço público cujo exercício seria dever do Estado (art. 205, CF) constituindo-se em interesse primário do corpo social, mas que, apesar de imprescindível, o Estado não consegue desempenhá-lo de modo absoluto, de modo que pode ser delegado a terceiros. 2. A Constituição Federal assegura às universidades a autonomia didáticocientífica e de gestão financeira e patrimonial, desde que cumpridas as normas gerais da educação nacional (arts. 207, caput, e 209 inciso I, CF). 3. A questão relativa a possíveis alterações da grade curricular dos cursos é matéria afeta exclusivamente às normas internas da instituição de ensino, inclusive a fim de garantir o padrão e a qualidade dos serviços prestados. 4. Consoante de depreende dos autos, a negativa de matrícula do período letivo de 2004 baseou-se em norma regulamentar da Universidade, no caso, o art. 62 do Regimento Geral da Universidade Cruzeiro do SUL – UNICSUL, que condiciona o destrancamento de matrícula à adaptação na grade curricular vigente. 5. A meu ver, tal condição não é abusiva, de forma que não se pode falar em direito adquirido dos estudantes à manutenção da grade curricular vigente no momento do ingresso no curso. 6. Não existe amparo legal para garantir a matrícula de aluno inadimplente. MP. 1.477-43/97 convertida na Lei 9870/99. 357 7. O pagamento das mensalidades é a contraprestação da relação contratual entre o aluno e o estabelecimento de ensino privado, regulado pelo Código de Defesa do Consumidor. 8. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TRF da 3ª Região, 6ª Turma, AG n. 198790 (2004.03.00.006677-4), Rel. Des. Federal Lázaro Neto, DJU Seção 2, 07.07.2004, p. 153). Percebe-se, pela jurisprudência ora colacionada, que o Poder Judiciário, vem adotando entendimento no sentido de prestigiar a autonomia e a flexibilidade de gestão das instituições frente à questão currículo, de seu conteúdo, bem como, frente ao atendimento e cumprimento das diferentes necessidades, sejam elas sociais, políticas, econômicas e educativas frente à localização e regionalização das IES em todo o país. Prevalecendo-se, portanto, o entendimento da observância das normas internas para dirimir a questão do tudo isso para fazer frente às imposições heterônomas sobre uma eventual alteração do conteúdo e de um possível argumento de direito adquirido curricular, cuja solução depende, além disso, da verificação do regramento interna corporis da IES. Portanto, a existência de um currículo nacional 744, a vigorar em âmbito nacional para todo o Brasil, veda a autonomia curricular, gerando duvidosa eficácia e pertinência em razão da generalização do currículo a todo o sistema de educação. Entende-se não ser possível impor, especialmente à universidade, de forma heterônoma, a uniformização de “diretrizes curriculares nacionais” para o curso de Direito, já que se devem respeitar suas diferentes realidades regionais, econômicas, sociais, políticas e culturais, em que se encontram localizadas, em âmbito nacional, a par das diferentes modalidades de Instituições de Educação Superior - IES. Por outro lado, não se devem determinar prazos peremptórios para as IES cumprirem a implantação das Diretrizes Curriculares Nacionais, sob pena de imposição de sindicância administrativa às universidades. De que constitui exemplo a injusta e ilegal determinação explicitada no art. 12 da Resolução nº 9/2004745, ora sub examen, que dispõe sobre prazo peremptório 744 A implantação de currículo nacional, seja talvez válida e eficaz, em países geograficamente e demograficamente de reduzida dimensão, como é o caso, por exemplo, de Portugal. 745 Artigo 12 da Resolução nº 9/2004, dispõe que, “As Diretrizes Curriculares Nacionais desta resolução deverão ser implantadas pelas instituições de educação superior, obrigatoriamente, no 358 máximo de dois anos para que as novas Diretrizes Curriculares sejam implantadas pelas IES, em âmbito nacional. Viola-se, nesse caso, inclusive, o próprio Princípio Federativo746, cláusula imutável da Constituição, já que muitas vezes, diante das diferentes realidades econômicas, sociais, políticas e culturais nas quais as IES estão geograficamente inseridas, as diretrizes não podem ser implantadas na prática.747 É preciso registrar nesse sentido que a chamada legislação de Diretrizes, inspirada no sistema de Weimar, é apenas a da lei de princípios, princípios estes que não admitem nem comportam regulamentação do Poder Executivo Federal. Diretriz, conforme aponta A. Almeida Jr.748, é linha de orientação, direção a seguir, não as minudências do caminho. A idéia de diretriz, não se constitui, portanto, norma de regulação obrigatória e coercitiva. Por isso mesmo, é um contra-senso, criar-se por via Resolução749 exigências curriculares, muitas vezes, reflexo de uma política educacional persistentemente centralizadora em relação ao ensino superior, inadequadas, ilegais e, por vezes, prazo máximo de dois anos, aos alunos ingressantes, a partir da publicação desta. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1 out. 2004. Seção 1, p. 17. 746 Nesse sentido, é apontada a obra de Nina Ranieri, fruto de sua tese de doutorado em Direito na Universidade de São Paulo – USP, que demonstra sua contribuição na área de Direito Educacional e que determina a característica persistentemente centralizadora da política educacional brasileira em relação ao ensino superior, ao arrepio, entretanto, do Próprio Princípio Federativo. Sua obra revela, com rigor jurídico, os abusos e as distorções que, em parte, anulam, os avanços constitucionais, além de desvirtuarem os próprios preceitos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e reduzirem sua eficácia. RANIERI, Nina Beatriz. Educação superior, Direito e Estado. São Paulo: EDUSP, 2000. passim. 747 Na configuração das diretrizes curriculares que dizem respeito ao ensino fundamental, por exemplo, há um paradoxo, citado por Carlos Jamil Cury. No entendimento desse autor os currículos nacionais, “conteúdos mínimos” na expressão do texto constitucional, conforme dispõe o seu artigo 210747, dizem respeito a práticas de conteúdos gerais válidos para toda a nação. Contudo, sua operacionalização enfrenta uma dupla problemática: se há necessidade de constrangimentos legais para esses mínimos, seja pela afirmativa, seja pela negativa, a de se considerar ainda o papel dos entes federativos. A pergunta clássica que se faz é sobre os justos limites dos entes juridicamente autônomos no jogo da União X Unidades federadas que se expressam também no âmbito de currículos mínimos para todos os cidadãos em qualquer Estado ou município. Assim, pode-se interrogar: invade-se o território da autonomia dos Estados quando a União impõe uma lista mínima de disciplinas? Basta uma listagem mínima de disciplinas para que o objetivo da coesão nacional seja alcançado? Trata-se de uma peculiaridade dos Conselhos Nacionais de sua explicitação? Ou é tarefa dos Conselhos Estaduais? Cf. CURY, Carlos Roberto Jamil. Os parâmetros curriculares nacionais. Revista de Educação Brasileira, n. 2, p. 1-17, maio/jun./jul./ago. 1996. 748 ALMEIDA JÚNIOR, A. Relatório geral da comissão. Revista Brasileira de Estudos Pedagógicos, Brasília, v. 13, p. 38-48. 749 Celso Antônio Bandeira de Mello, segundo clássica lição de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, define Resolução como: “a fórmula pela qual se exprimem as deliberações dos órgãos colegiais”. MELLO, 1979, apud MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 393. 359 injustas. É o caso, anteriormente citado, da determinação instituída no art. 12 da Resolução nº 9/2004, ora analisada. Por outro lado, importa considerar que a enorme quantidade de normas, Portarias (do Ministro da Educação), Resoluções (do Conselho Nacional de Educação) e Decretos (do Presidente da República) terminam por criar um verdadeiro “cipoal legislativo” em matéria educacional, com efeito deletério de inviabilizar a implantação das diretrizes mais qualitativas para o ensino do Direito. A multiplicidade dos textos, a desordem de uma regulamentação detalhada e minuciosa, as contradições, as ambigüidades e as insuficiências que disso resultam, impõem, como bem advertem M. Van de Kerchove e François Ost750: Redescobrir os princípios embaixo da mixórdia de regulamentação, restaurar os métodos de interpretação da lei, redescobrir métodos de raciocínio, etc. Compete à doutrina desempenhar esse papel. É a ela, de fato, que cabem a síntese do Direito, a reflexão crítica e construtiva, a sistematização interdisciplinar das regras de Direito, a busca de mais coerência e, amiúde, a inspiração de soluções novas. Tais Resoluções, nem sempre respeitam o conteúdo material da Constituição Federal, especialmente no que tange ao Princípio Federativo e das leis, que estabelecem as Diretrizes e Bases da Educação Brasileira751 tornando, virtualmente, impossível qualquer tentativa de apresentação de um marco normativo de caráter sistemático, relativamente à configuração do currículo jurídico, adequado, permanente e efetivo, em face do ensino superior. Especialmente, no que se refere a uma política curricular do ensino jurídico nas universidades privadas. Conforme já citado no capítulo 3, item 3.8.1, desse trabalho, é preciso valerse de inúmeros outros documentos normativos, além da Resolução nº 9/2004, para se compreender de maneira mais adequada e sistêmica, a orientação da configuração das atuais diretrizes curriculares nacionais para os cursos de Direito. 750 KERCHOVE, M. Van de; OST, François. Le systeme juridique: entre ordre et désordre. Paris: PUF, 1988. p. 117 et seq. 751 Diretrizes, segundo aponta A. Almeida Jr., no Relatório Geral da Comissão que elaborou o anteprojeto da Lei nº 4.024/61, é, in verbis: “A linha de orientação, norma de conduta. 'Base' é superfície de apoio, fundamento. Aquela indica a direção geral a seguir, não as minudências do caminho. Esta significa o alicerce do edifício, não o próprio edifício que sobre o alicerce será construído. Assim entendidos os termos, a Lei de Diretriz e Bases conterá tão-só os preceitos genéricos e fundamentais”. ALMEIDA JÚNIOR, A. de. Relatório geral da comissão. Revista Brasileira de Estudos Pedagógicos, Brasília, v. 13, p. 38-48. 360 Para se interpretar um único ato normativo emanado na seara do Direito Educacional, constituído de não mais de 13 artigos, é preciso valer-se de diversos e complexos Pareceres oriundos tanto da Câmara de Educação Superior, da Câmara de Educação Básica, quanto do seu Conselho Pleno. No caso da exegese das Diretrizes Curriculares é preciso considerar-se, por exemplo, além da Resolução nº 9/2004, os Pareceres CNE/CES nº 776/97, nº 583/2001, nº 67/2003, nº 55/2004 e Parecer CNE/CES de nº 55/2004. Nesse sentido, Nina Beatriz Ranieri indica também a farta edição não só de Resoluções, mas de decretos, portarias, indicações, etc., que se seguiu à edição da lei nº 9.394/96. De tal sorte que a regulamentação nega o que foi concedido pela lei educacional norteada pelos eixos da descentralização – expressa na discriminação de competências das unidades federadas e dos sistemas de ensino; mas que não foi suficiente à retração da atuação da União e o da simplificação de procedimentos – expresso pela margem de liberdade que concedeu às IES; mas que não dispensou extensa regulamentação federal. Embora a legislação permita às diferentes modalidades de IES que oferecem cursos de Direito, em especial as universidades, rever constantemente e de forma autônoma seus currículos, renovar seus métodos de ensino, a duração e organização de seus cursos, tendo em vista o Princípio da Autonomia Universitária, esculpida no art. 207 da Constituição Federal e as disposições do art. 53 da lei nº 9.394/96 – LDB. Esse entendimento é partilhado igualmente por José Augusto Pacheco e José Carlos Morgado752, que afirmam Ser de extrema pertinência no atual processo de reorganização do currículo a conferência de autonomia curricular, entendida como capacidade de decisão curricular que permita não só rupturas conscientes com rotinas instaladas, mas também diferenciar a aprendizagem em função das características dos alunos e construir respostas educativas inovadoras aos reptos do tempo futuro, conquista que resulta, no entanto, de um compromisso colectivo da comunidade educativa. Constata-se, em sentido contrário, pelo cotejo com as diretrizes revogadas que a Portaria MEC nº 1.886, de 30 de dezembro de 1994 753 que, as novas diretrizes 752 Cf. PACHECO, José Augusto; MORGADO, José Carlos. Construção e avaliação do projeto curricular de escola. Portugal: Porto, 2002. p. 7-8. 361 curriculares instituídas pela Resolução nº 9/2004, trouxeram, por um lado, algum avanço na capacidade de gestão acadêmica das Instituições de Ensino Superior IES, propondo alguns mecanismos que tornam o curso de Direito e o currículo mais flexível na comunidade regional onde se encontra, por outro lado, trouxeram diversas exigências normativas, baseadas em suposições sobre as IES, que não são adequadas ao cumprimento das finalidades dos projetos político-pedagógicos dos cursos de Direito. Sob o aspecto positivo, no entanto, vale ressaltar, que as novas diretrizes curriculares para o curso de Direito, instituídas pela Resolução nº 9/2004 definiram a exigência do trabalho de curso em substituição à monografia final. Conforme se depreende do artigo 10 da Resolução nº 9/2004 754 que determina: Art. 10. O trabalho de curso é componente curricular obrigatório, desenvolvido individualmente, com conteúdo a ser fixado pelas instituições de educação superior em função de seus projetos pedagógicos. Parágrafo único. As IES deverão emitir regulamentação própria aprovada por conselho competente, contendo necessariamente, critérios, procedimentos e mecanismos de avaliação, além das diretrizes técnicas relacionadas com a sua elaboração. Nesse aspecto, é preciso que se diga, que a Resolução nº 9/2004 dignificou o Princípio da Autonomia Universitária, insculpido na Carta Constitucional de 1998. Sob o aspecto da flexibilidade, é possível afirmar-se que de fato, o que institui a Resolução nº 9, de 29 de setembro de 2004, as novas Diretrizes Curriculares Nacionais objetivam conferir maior “flexibilidade curricular” e a liberdade de ensino às IES, para que elaborem seus projetos pedagógicos. Tendo em vista, nesse sentido, as demandas sociais, políticas, culturais e econômicas, bem como os avanços científicos e tecnológicos. Convém destacar, contudo, que a idéia de flexibilidade tem sido ressaltada pelos educadores e curriculistas oficiais, como fundamental para que os sistemas 753 Cumpre salientar que a Portaria MEC nº 1.886/94, que fixou as “diretrizes curriculares” e o “conteúdo mínimo” dos cursos jurídicos, foi revogada pela Resolução CNE/CES nº 9, de 29 de setembro de 2004, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Direito, bacharelado, e dá outras providências. Cf. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1 out. 2004. Seção 1, p.17 754 BRASIL. Conselho Nacional de Educação (CNE). Câmara de Ensino Superior (CES). Resolução CNE/CES nº 9, de 29 de setembro de 2004. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1 out. 2004. Seção 1, p. 17. 362 educacionais, instituições de ensino e os próprios educadores possam promover discussões, reelaborar, desconstruir e adequar a realidade brasileira da educação no nosso país. O sentido de “flexibilidade”755, no entanto, é excessivamente amplo ensejando inúmeras leituras e interpretações, pelo que compete indagar do real sentido de “flexibilidade” mencionado expressamente na Resolução nº 9/2004. Cumpre, portanto, indagar se autonomia e flexibilidade configuram-se como possibilidades somente de direito ou de fato a cada universidade do país, ou se o legislador as empregou na norma educacional somente como mais um recurso de retórica? Ou, de outra forma, seriam tais noções exploradas política e juridicamente para abrigar interesses e necessidades, ou o termo como foi empregado visa a efetivar, de fato, a missão constitucional e educacional das diferentes modalidades administrativas de IES? Aponta Genylton Odilon Rêgo da Rocha756, que os críticos da idéia de flexibilização no currículo têm afirmado que essa concepção – não obstante a aclamação ao respeito às diferenças e a pluralidade que tem lhe acompanhado os discursos oficiais – foi apropriada pelo capital. Entende-se que a flexibilidade deve ser coerente com a concepção de uma configuração de currículo por parte da instituição que garanta a formação de advogados também flexíveis. Portanto, a integração, a qualidade e a flexibilidade constituem-se nos elementos chaves para dar saltos de produtividade e competitividade nos currículos jurídicos. Carlos Roberto Jamil Cury757, em artigo sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para o ensino fundamental, deixa explícito o significado de diretriz curricular, enfatizando que, ao contrário da legislação prescritiva pretérita que 755 Embora não traga um conceito do que seja propriamente “flexibilidade”, estuda-o Horácio Wanderlei Rodrigues, tendo em vista o parecer exarado pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, CNE/CES nº 776/97, em artigo publicado na Revista de Direito Educacional. Cf. RODRIGUES, Horácio Wanderlei. A flexibilidade e o Direito Educacional brasileiro. Revista @prender Virtual, p. 26-29, set./out. 2002. Disponível em: <www.aprendervirtual.com>. Acesso em: 20 abril 2006. 756 ROCHA, Genylton Odilon Rêgo da. A organização curricular dos cursos de graduação: o que mudou com a nova legislação educacional brasileira. In: CORREA, Paulo Sérgio de Almeida. (Org.). A educação, o currículo e a formação de professores. Belém: EDUFPRA, 2006. p. 1750. 757 CURY, Carlos Roberto Jamil. Os parâmetros curriculares nacionais. Revista de Educação Brasileira, n. 2, p. 1-17, maio/jun./jul./ago. 1996. 363 estabelecia a organização curricular nesse nível de ensino, a legislação o fazia, engessando o currículo; contudo, as novas diretrizes devem ter como fundamento, um caráter mais amplo e flexível. Não se pode negar que o legislador ao promover as diretrizes curriculares para o curso de Direito, em oposição aos currículos mínimos curriculares previstos nas legislações pretéritas, orientou-se pela lógica da flexibilidade na organização de cursos e carreiras, bem como pela tendência em considerar a formação no nível de graduação, como etapa inicial da formação continuada. Por outro lado, entende-se que não se pode impingir, de maneira indiscriminada a todas as IES de ensino, a configuração de um currículo jurídico fixo, em cumprimento de novas diretrizes curriculares nacionais, que acabam por vezes, a ferir o próprio Princípio Federativo, em matéria de Direito Educacional. Do ponto de vista do desenvolvimento 758 integrado de normas educacionais, no sentido da configuração − por parte do órgão do Conselho Nacional de Educação de “diretrizes curriculares instituídas em âmbito nacional” − entende-se que essa centralização promove a injustiça, já que o desenvolvimento global das diretrizes curriculares ocorre sem o desenvolvimento do atendimento dos próprios projetos pedagógicos curriculares, e dos critérios locais e regionais onde as IES estão localizadas. Com efeito, o tradicional modelo centralizador de organização política normativa e administrativa, de competências e de encargos em matéria educacional, é inadequado, tendo em vista inclusive o tamanho do território brasileiro e as profundas diferenças econômicas, sociais, políticas e culturais do país. 758 Ressalte-se que desenvolvimento e crescimento não são termos sinônimos. O crescimento é o aumento progressivo e contínuo da realidade física material e que envolve mudanças estruturais e quantitativas. Desenvolvimento, entretanto, é um processo interno coordenado que indica mudanças de qualidade. É, contudo, uma política de longo prazo e não apenas uma etapa do processo. O crescimento, por outro lado, nem sempre promove desenvolvimento. Por exemplo, o crescimento das cidades sem um plano diretor, coordenado por uma legislação ambiental e estrutural adequada, pode promover a contaminação das águas que afeta a saúde humana. O conceito de desenvolvimento não é aquele de origem iluminista do século XVII, fundado na noção de progresso, liberalismo econômico e defesa do industrialismo e individualismo. Desenvolvimento, portanto, é entendido como um processo de ação humana cujos critérios de sustentabilidade social, econômico, ambiental, territorial, político e cultural compartilham a maximização da produção material com a maximização do bem estar-geral e a qualidade de vida da população de um determinado Estado. PERROUX, François. Note sur la notion de pôle de croissance. Économi Appliquée, Paris, n. 7, p. 376, 1955. (Tradução livre da autora). 364 Embora o Brasil seja um país estruturado no Federalismo, conforme dispõe o art. 1º da Constituição de República Federativa do Brasil 759, o centralismo acaba por ser uma prática freqüente em matéria de legislação educacional tiranizando todos os Estados membros, fortalecendo o princípio da burocracia e criando uma inflação normativa, que favorece a produção de leis sem eficácia. Corrobora esse entendimento, o posicionamento de Osvaldo Ferreira de Melo760, para quem: [...] a centralização política, econômica e administrativa que ainda ocorre no Brasil, ao arrepio da matéria constitucional, é resultado de obscuras forças centrípetas que têm raízes longínquas no autoritarismo de nossas práticas coloniais e do período imperial e, mais recentes, mas não menos prejudiciais à construção democrática, no coronelismo da 1. República e nas oligarquias geradoras de privilégios que marcaram todo o século XX. Tudo isso somado ao despreparo de uma população desprovida de sustentação educacional para reagir ao desmedido controle governamental em suas vidas, que vem abortando suas utopias e sua liberdade. A descentralização do poder estatal, por sua vez no Federalismo brasileiro, deveria supor, conforme indica Nina Beatriz Ranieri 761, graus quantitativamente variáveis, determinados pela proporção relativa do número e da importância das normas centrais e locais na ordem jurídica. Resultando assim, da combinação de critérios funcionais e espaciais, bem como de técnicas de repartição horizontal e vertical de competências que operam segundo os estágios hierárquicos da ordem jurídica e a quantidade de matérias a serem reguladas. A idéia subjacente é permitir que os dois níveis de estabilidade: o central e o periférico funcionem, portanto, de forma autônoma e concomitantemente. Além disso, em matéria de produção normativa educacional, não se pode desconsiderar o fato de que o Brasil é uma das dez potências econômicas do mundo, mas sua população apresenta desníveis de riqueza imensos, com bolsões de pobreza comparados às comunidades econômicas carentes do mundo. Em 759 BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. 14. ed. rev., ampl. e atual. 2009. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 17. 760 MELO, Osvaldo Ferreira de. O princípio federativo e a autonomia dos sistemas de ensino. Boletim Jurídico, ano 3, n. 132, p. 2, 2005. 761 RANIERI, Nina Beatriz. Educação superior, Direito e Estado: na Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394/96). São Paulo: EDUSP, FAPESP, 2000. p. 50. 365 matéria de educação, segundo o Censo Educacional 762 de 2003, o Brasil está entre os últimos lugares do mundo, em nível de população escolarizada e de percentual de jovens de 17 a 24 anos cursando a educação superior. Entende-se que a produção e a racionalidade normativa brasileira, no sentido da configuração de uma regra normativa em âmbito nacional, em matéria de Direito Educacional, embora permita maior controle sobre as ações e decisões curriculares, por outro lado, conduz a uma ordem de manutenção do centralismo, e em conseqüência, de subdesenvolvimento. Nesse contexto, para a construção de uma política curricular coerente, há de se observar novas fontes de produção normativa, inspiradoras em ordenamentos jurídicos que permitam a descentralização, flexibilidade e autonomia na produção de normas, observando-se assim, as exigências da coletividade periférica e dos novos Direitos. Nesse caso, com auxílio na produção normativa sobre as diretrizes curriculares, inclusive dos próprios Conselhos Estaduais de Educação. Ainda, não se pode também desconhecer, na produção normativa de política educacional763, a autonomia dos Entes Federados Estaduais e dos Sistemas Estaduais de Ensino Assim, entende-se impor diretrizes curriculares, em âmbito nacional a ser obedecida por todas as IES do país, torna a norma educacional in caso, profundamente injusta. Entende-se assim que as atuais Diretrizes Curriculares Nacionais devam se constituir, portanto, num instrumento legal de forma a contemplar o respeito a esses elementos; quais sejam: fundamentação teórica e normativa curricular de flexibilidade, descentralização e respeito à autonomia das IES, de maneira adequada na configuração do ensino do Direito e das IES, essencial para as novas 762 BRASIL. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP. Censo do Ensino Superior 2003. Brasília: INEP, 2004. Disponível em: <http://www.inep.gov.br>. Acesso em: 27 nov. 2008. 763 Em termos jurídicos, a noção de Política Educacional é compreendida no sentido de programa de ação, designando um conjunto de normas e atos unificados em torno de uma finalidade, ainda que tais atos e normas sejam de natureza heterogênea e se submetam a regimes jurídicos próprios. Cf. RANIERI, Nina Beatriz. Educação superior, Direito e Estado: na Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394/96). São Paulo: EDUSP; FAPESP, 2000. p. 126-127. A Política é o estudo sistemático das coisas do Estado. Estudo das formas de Poder nas relações humanas. Usada a palavra com um atributivo, teremos uma expressão que denota um conjunto de meios ou de estratégias visando a um fim. Cf. MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de Política Jurídica. Florianópolis: OAB/SC, 2000. p. 77. 366 habilidades e competências exigidas para a profissão do futuro em Direito, visando a promover a formação humanística, técnico-jurídica e prática indispensável à compreensão interdisciplinar e transdisciplinar do fenômeno jurídico e das transformações sociais no mundo contemporâneo. 367 4 CULTURA E DESCONSTRUÇÃO NO CURRÍCULO JURÍDICO O currículo não é, no entanto, um conceito, é uma construção cultural, isto é, não é um conceito abstrato que possui existência exterior sem a experiência humana. Pelo contrário, é um modo de organizar um conjunto de práticas educacionais humanas. 764 Shirley Grundy 4.1 Currículo como Construção Cultural O homem não apenas existe, mas coexiste, vive em companhia dos homens. Em razão dessa coexistência, os homens estabelecem vínculos, relações de subordinação, de integração, regras de conduta e de comportamento. Essas relações podem ocorrer em razão de pessoas e coisas. Existem duas ordens de realidade: uma ordem de realidade natural ou físico natural, e uma outra ordem de realidade denominada realidade cultural. De fato, há no universo, coisas em estado bruto, e coisas que construímos, portanto, dois mundos complementares: o do mundo natural (dado) e o do cultural (construído). Há necessidade de uma expressão técnica para indicar os elementos que são apresentados aos homens, sem a sua participação intencional, quer para o seu aperfeiçoamento, quer para o seu desenvolvimento; diz-se que eles formam aquilo que lhes é dado (mundo natural). Por outro lado, diz-se que construído é o termo empregado para indicar tudo aquilo que se acrescenta à natureza, pelo conhecimento de suas leis visando a atingir determinado fim.765 Ora, assim como as obras humanas, como nos ensina Goffredo Telles Jr. 766 não são criadas do nada, ex nihilo, o currículo jurídico, não é uma criação elaborada do vazio, do nada, não é um fenômeno dado pela natureza, depende da experiência e do fazer humano para sua elaboração. 764 GRUNDY, Shirley. Curriculum: produt ou praxis? London: The Flamer Press, 1987. p. 5. REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 24. 766 TELLES JÚNIOR, Goffredo. O Direito Quântico: ensaio sobre o fundamento da ordem jurídica. São Paulo: Max Limonad, 1971. p. 313-318. 765 368 Defende-se, portanto, aqui a tese de que o currículo jurídico é uma construção. É construção porque também, o objeto do conhecimento está sempre em constante construção, não está inserido na natureza como um dado. Ocorre que o objeto cognoscível é construído a partir do próprio processo de produção de uma teoria e, como tal, se vincula à prática, pelo método de abordagem utilizado, que delimita os parâmetros da realidade, respaldado por sua construção epistemológica. Assim sendo, todo o objeto de análise é construído. Toda a teoria efetuada sobre ele, portanto, se caracteriza por ser um conhecimento aproximado, retificável, e não o reflexo dos fatos. Defende esse ponto de vista Gaston Bacherlard767 quando afirma: Para o espírito científico, todo o conhecimento é resposta a uma pergunta. Se não há pergunta, não pode haver conhecimento científico. Nada é evidente. Nada é gratuito. Tudo é construído. Sendo questionado e criticamente perguntado pela Filosofia acerca de sua configuração, verifica-se que o currículo jurídico juntamente com suas diretrizes − embora constituindo, como conjunto articulado, formal e normatizado de saberes, regidos por uma ordem − é instituído, a par disso, numa arena na qual se embatem visões diferenciadas de mundo. Local, onde se produzem, elegem e transmitem representações, discursos, narrativas e significados sobre as coisas e seres do mundo. O currículo é um propósito que corresponde a um conjunto de intenções, traduzidos por uma relação de comunicação que veicula significados jurídicos, sociais e educacionais historicamente válidos. Ora, todas estas intenções variam de sociedade para sociedade, tendo sempre por base uma matriz civilizacional que estabelece parâmetros globais e legais de interpretação cultural, razão pela qual se afirma que o currículo não é somente um conceito abstrato, mas também construção permanente de práticas, com um significado marcadamente cultural. 767 BACHELARD, Gaston. A formação do espírito científico: contribuições para uma psicanálise do conhecimento. 3. ed. Rio de Janeiro: Contraponto, 1996. p. 18. 369 Por isso o currículo jurídico não pode ser compreendido, simplesmente, como um conjunto de conteúdos, disciplinas, matérias, métodos, objetivos e experiências que compõem o ensino do Direito. Além da lei, da sua prescritividade e normatividade, como construção permanente de práticas e técnicas, o currículo jurídico revela-se, portanto, como um significado marcadamente cultural e filosófico e como um instrumento obrigatório para análise das decisões educativas no âmbito do conhecimento do Direito, considerando-se que esse conjunto é articulado: norma, filosofias, valores e cultura que impulsiona os seres cognoscentes em determinada direção, a direção exata da educação. Por essa razão é que se defende nesta tese que o currículo jurídico é uma construção cultural768, produto da ação e criação (cultural) humana. A criação humana que nasce do desejo de ir além do que outros foram capazes, desafiada pela necessidade de ultrapassar os limites fixados por aqueles que nos precederam. Em sentido contrário, José Augusto Pacheco769 defende a tese de que o currículo é uma dimensão política da educação, ou seja, como um instrumento que reflete quer a relação sempre existente entre a instituição de educação e a sociedade, quer os interesses individuais do grupo, quer ainda os interesses ideológicos. Discorda-se, entretanto, de tal posicionamento, visto que o ponto de vista de José Augusto Pacheco está baseado numa perspectiva epistemológica reducionista do currículo, circunscrevendo-o, apenas, a um dos aspectos da configuração do currículo jurídico. Ao contrário, entende-se nesta tese que o currículo jurídico deve ser encarado sob uma perspectiva epistemológica aberta, denotada e inserida na concepção culturalista do Direito que surge, conforme aponta Tércio Sampaio Ferraz Jr.770: Ante a necessidade de se ver o Direito como um fenômeno inserido em situações vitais, dotado de sentido, onde a ciência jurídica, surge como uma ciência cultural, não como produto metódico de procedimentos formais, dedutivos e indutivos, mas como um conhecimento que constitui uma unidade imanente, de base concreta e real, que repousa sobre valorações. 768 PACHECO, José Augusto. Currículo: teoria e práxis. Portugal: Porto Editora, 2001. p. 19. Ibid., p. 19. 770 FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. A Ciência do Direito. São Paulo: Atlas, 1980. p. 38. 769 370 Concepção culturalista do Direito771 possibilita o alargamento conceitual na configuração do currículo jurídico, que passa não mais a ser compreendido, tão somente sob uma perspectiva formal. Passa a ser perspectivado de maneira substancial, fundamentando-se, portanto, na cultura. Registre-se, por outro lado, que a acepção mais ampla é a mais relevante do ponto de vista filosófico, uma vez que o entendimento do currículo, como realidade cultural, e, por via de conseqüência, do Direito como ciência da cultura, obrigam a ir além da própria lei, em busca de uma identidade cultural dos fenômenos jurídicos. Já afirmava Peter Häeberle772 que o objetivo da ciência jurídica é o de criar por meio do respectivo sistema normativo, que, por outro lado, é um dos componentes culturais, um marco coerente em que se possa desenvolver a cultura do respectivo grupo. A cultura sob o prisma de Peter Häeberle773 é entendida, num sentido amplo, devendo representar o contexto de qualquer texto legal e de qualquer ação relevante juridicamente significativa num Estado Constitucional. Nesse sentido, o entendimento tanto do Direito quanto do Direito Constitucional como ciência da cultura implicam, assim, a valorização não só do texto, mas também da realidade que lhe está subjacente, pois segundo afirma Peter Häeberle774, [...] a Constituição não se limita a ser um conjunto de textos jurídicos ou mero compêndio de regras normativas, mas antes é a expressão de um certo grau de desenvolvimento cultural, um modo de representação próprio de um povo, espelho do seu legado cultural e fundamento da sua esperança e desejo. Pode assim falar em constituições de letra viva, que são tanto no fundo como na forma, expressão e instrumento mediador de cultura, marco reprodutivo e de recepções culturais, bem como repositório de futuras configurações culturais, experiências, vivências e saberes. 771 Segundo Maria Helena Diniz, representam as direções principais das teorias culturalistas do Direito: A concepção de Emil Lask, a concepção tridimensional de Miguel Reale e a dimensão do egologismo existencial de Carlos Cossio. DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à Ciência do Direito. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 132. Acrescentam-se também aí, as reflexões de Ortega y Gasset e Recaséns Siches. 772 HÄBERLE, Peter. Teoria de la constitución como ciencia de la cultura. Madrid: Tecnos, 2000. p. 42. 773 Ibid., p. 42. 774 Ibid., p. 42. 371 Relevantes para o Direito, sob a perspectiva culturalista são, segundo Peter Häeberle775, não apenas as normas contidas na lei fundamental, mas também todas as respectivas objetivações e cristalizações culturais. Designadamente a regulação legislativa e regulamentar, a jurisprudência, na sua evolução contínua, o que obriga a considerar tanto as posições dominantes como as minoritárias, os fundamentos das sentenças como o do voto vencido, a existência ou não de correntes jurisprudenciais, os costumes, e as posições dos sujeitos intervenientes nos mais variados procedimentos e processos públicos, até mesmo os discursos políticos, as notícias dos meios de comunicação social, as reações da opinião pública, as obras artísticas e literárias. Todos esses e tantos outros fatores jurídico-culturais necessitam de ser considerados na interpretação e na aplicação do Direito e da Constituição, a qual, numa sociedade aberta, não deve ser vista como tarefa exclusiva de juristas profissionais, antes deve caber à “sociedade aberta dos intérpretes da Constituição”.776 A primeira questão que merece atenção nessa configuração é quanto à amplitude do termo cultura. Afinal, o que vem a se constituir cultura777? Maria Helena Diniz778 afirma que cultura é: [...] tudo que o ser humano acrescenta as coisas homo additus naturae, diziam os clássicos, com a intenção de aperfeiçoá-las. Abrange tudo que é construído pelo homem em razão de um sistema de valores. O espírito humano projeta-se sobre a natureza, dando-lhe uma nova dimensão que é o valor. Cultura é por esse entendimento, a natureza transformadora ou ordenada pela pessoa humana com o escopo de atender aos seus interesses. 775 HÄBERLE, Peter. Teoria de la constitución como ciencia de la cultura. Madrid: Tecnos, 2000. p. 42. 776 Ibid., p. 42. 777 Em perspectiva cética quanto há impossibilidade de conceituar-se cultura, aponta-se Vasco Pereira da Silva, para quem: encontrar uma noção de cultura, tendo em conta a multiplicidade e a diversidade de concepções do mundo e da vida que ela pressupõe e implica, tanto em termos históricos como na atualidade, afigura-se constituir uma tarefa vã. SILVA, Vasco Pereira. A cultura a que tenho direito: direitos humanos fundamentais e cultura. Coimbra: Almedina, 2007. p. 8. 778 DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à Ciência do Direito. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 131. 372 Adverte, contudo, Miguel Reale sobre as dificuldades de sua conceituação, tendo em vista que muitas vezes, o termo cultura é empregado de maneira inadequada. Afirma Miguel Reale779 que: [...] a todo instante, se emprega esse termo, sem a clara noção de seu significado, o que tem dado lugar a muitos equívocos. A palavra “cultura” já em si mesma é multívoca e polêmica, não havendo conceito dela que possa ser acolhido sem reservas ou fortes contraditas. No entanto, é preciso considerar que, no plano filosófico, sociológico, antropológico, político ou jurídico, nem sempre se tem percepção de que esse conceito, na acepção que hoje se lhe atribui, implica profundas alterações nos domínios das ciências humanas, em geral, bem como nos da Filosofia, desde a teoria do conhecimento à ética. Miguel Reale780 aponta o primeiro sentido (também denominado pessoal/subjetivo) que se toma como referência quando se trata do termo “cultura”: [...] é aquele que é incorporado à linguagem comum, de seu uso corrente. Nessa acepção geral, a palavra cultura vincula-se a cada pessoa indicando ao cervo de conhecimentos e de convicções consubstanciam as suas experiências e condicionam as suas atitudes, ou mais amplamente, o seu comportamento como ser situado na sociedade e no mundo. Miguel Reale781 indica um segundo sentido de cultura (também denominado social/objetivo): Configurando-se nesse sentido, em acepção a um só tempo filosófica, antropológica e sociológica, como acervo de bens materiais e espirituais acumulados pela espécie humana através do tempo, mediante um processo intencional ou não de realização de valores. Depreende-se dos conceitos ora apresentados, que a cultura pode ser considerada como o conjunto de tudo aquilo que, no plano material e espiritual, o homem constrói sobre a base da natureza, quer para modificá-la, quer para modificar-se a si mesmo. 779 REALE, Miguel. Paradigmas da cultura contemporânea. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 1. Ibid., p. 2. 781 Ibid., p. 3. 780 373 A cultura é assim o conjunto de instrumentos, das obras, serviços, como também, das atitudes espirituais e formas de comportamento que o homem veio aperfeiçoando ao longo da história, como patrimônio da espécie humana. Nesse sentido, entende-se que a visão culturalista do currículo jurídico é resultante da experiência e do poder criador da mente humana. Contudo, a cultura implica e envolve tomada de posição perante a realidade, pois não vivemos no mundo sem rumo e sem fim. A existência é uma constante tomada de decisão e implica, portanto, valores. Miguel Reale782 afirma que toda sociedade obedece a uma tábua de valores, de maneira que a fisionomia de uma época depende da forma como seus valores se distribuem ou se ordenam. O mundo dos valores representam, por conseguinte, o mundo do dever ser, das normas ideais segundo as quais se realiza a existência humana, refletindo-se em atos e obras, em formas de comportamento e em realizações de civilização e cultura, ou seja, de bens que representam o objeto das ciências culturais. A cultura implica, portanto, a idéia de valores. Ela existe exatamente porque o homem, em busca da realização de fins que lhe são próprios, altera o que é dado, alterando-se a si próprio. A cultura implica, no projeto educativo de um currículo, uma educação para os valores, que, por sua vez, devem constituir o eixo central de sua configuração e da formação de todos os agentes educativos. Pois, os valores constituem-se uma base comum dinâmica na realização das atividades curriculares e educativas da escola. São, com efeito, os valores que configuram o rosto humano à instituição e ao currículo escolar. No entanto, só a vivência crítica dos valores por parte dos vários agentes educativos permite a humanização intersubjetiva dos atos pedagógicos e educativos. Sob a perspectiva cultural o currículo jurídico dá-se assim, num universo axiológico, pois o problema dos valores não está na transmissão teórica, mas na sua vivência e prática. 782 REALE, Miguel. Filosofia do Direito. São Paulo: Saraiva, 2002. 374 Por isso que sob a ótica construtivista cultural, o currículo jurídico não pode ser considerado somente, em sua estática positivista, ou, ainda, como exclusivamente afeita a uma mera escolha do conteúdo formal e instrutivo que um indivíduo recebe para poder-se integrar em uma sociedade, ou dos meios para lhe permitir chegar até lá. O currículo jurídico deve designar um processo vivo, que além de vincular o sujeito ao seu meio ambiente próximo, o inclui ao sistema de valores de uma sociedade, permitindo-lhe assim, adquirir além da cultura, valores, princípios éticos de justiça, tolerância, solidariedade, e de permanente capacitação e formação profissional para adequada integração desse indivíduo na sociedade. O currículo nasce quando as sociedades começam a sentir necessidade de transmitir culturas, precisando, para isso, criar uma geração capaz de conservar o que de mais sublime as gerações anteriores construíram. Infere-se daí que: a) sociedade não pode sobreviver se sua cultura não é transmitida de geração em geração; b) a não ser assim, não poderia haver progresso educativo na história, e a vida dos homens e mulheres de cada geração não seria mais do que um eterno retorno; c) as formas de realizar ou garantir essa transmissão chama-se educação.783 Tomando-se o termo, ainda em sentido lato, designa-se por educação a transmissão, bem como o aprendizado das técnicas culturais, que são as técnicas de uso, produção e comportamento, mediante as quais um grupo de homens é capaz de satisfazer suas necessidades. Proteger-se assim, contra a hostilidade do ambiente físico e biológico e trabalhar em conjunto, de modo mais ou menos ordenado e pacífico.784 À exigência de sentido que resulta da socialização, e que engajam seu sujeito, tomam lugar, muito especial, as instituições de ensino. O problema que surge também daí é qual a cultura, quais são os valores que vão ingressar na instituição educativa? 783 784 ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. São Paulo: Martins Fontes, 2003. p. 305. Ibid., p. 305. 375 Ainda, sob o aspecto reduzido, qual é o currículo a ser selecionado e configurado que é mais adequado ao ensino do Direito, tendo em vista que um currículo não se elabora no vazio nem tão-pouco se organiza arbitrariamente. José Gimeno Sacristán785 refere o currículo, por exemplo, como “uma seleção cultural estruturada sob condições psicopedagógicas dessa cultura que se oferece como projeto para a instituição escolar”. Ora, como aprendizagem ao longo da vida, o currículo jurídico é, antes de mais nada, um projeto com finalidades educativas, que reflete a função de cultura da escola e concepções filosóficas, de saberes e de conhecimento. No entanto, seja qual for a concepção filosófica que se perfilha, Idealista, Realista, Naturalista, Positivista, Materialista-Dialética, Existencialista, Pragmatista, Intuicionista, Reconstrutivista, Humanista − como fartamente ficou demonstrado no capítulo 1, desta tese −, ou ainda, se de perspectiva epistemológica e cultural, fechada ou aberta, a construção do currículo começa por fazer-se na base de seus conteúdos que são a condição lógica do processo ensino/aprendizagem. Como se demonstrou no capítulo II, deste trabalho, o cânone curricular ocidental teve origem na Grécia antiga, como conseqüência das diferentes perspectivas de visão de mundo, depois as cidades-estado da Grécia clássica. Em seguida passou por Roma e o seu Império estendendo sua civilização para toda a Europa. Séculos depois, o epicentro muda para a Europa da Cristandade, com o surgimento das primeiras universidades onde seus currículos eram invariavelmente fixos e engessados. Posteriormente, com os Descobrimentos e o Renascimento, migram para as cidades italianas, Países Baixos, Inglaterra, Espanha e Portugal. Com o Iluminismo, a Alemanha, França e Inglaterra tornam-se os centros da civilização, influenciando também com sua civilização a configuração dos currículos. Com a Revolução Industrial a América estende sua influência do cânone curricular ao Novo Continente. Embora o mundo atravesse hoje por várias matrizes culturais e civilizatórias, cada civilização possui a sua matriz cultural e curricular específica. E, embora cada matriz possa dialogar entre si, cada uma delas procura conservar sua identidade. 785 GIMENO, José Sacristán. O currículo: uma reflexão sobre a prática. Porto Alegre: Artmed, 2000. p. 42. 376 As instituições de ensino superior e seus respectivos currículos expressam assim a matriz civilizacional cultural a qual pertencem. Resta saber qual dos cânones culturais se quer para a configuração do currículo jurídico no nosso país. Trata-se, pois, da seguinte questão: qual é a cultura, o cultivo, que será transmitido às novas gerações, daquilo que foi transmitido? No aspecto filosófico, trata-se da questão existencialista786, o que se faz daquilo que o mundo nos fez? Qual é o novo conteúdo, a cultura que vai ingressar nas escolas por intermédio dos currículos a partir da constatação da crise do ensino jurídico? Ou seja, o problema que vai pôr na escola, desde suas origens, é a cultura, quais são os valores que vão ingressar na instituição educativa. Ainda, sob o aspecto reduzido, reelaborado, selecionado, indaga-se o que se constitui mais adequado na mediação dos currículos escolares? O currículo constituiu-se, por outro lado, numa representação do universo do conhecimento, que influenciado por diferentes percepções de mundo, onde não se deixará de reconhecer a contribuição da Filosofia da Educação e do Direito, bem como das correntes da tradição filosófica, tais como: do Idealismo, do Perenialismo, do Relativismo, e (Des)construtivismo. Enquanto que as duas primeiras, sob o princípio da continuidade, defendem a perenidade e imutabilidade da transmissão da cultura, as três últimas, sob o princípio da inovação e reconstrução, advogam a educação e o currículo como, além de um processo prescritivo e normativo, um processo cultural, em desenvolvimento e em permanente mudança. Partindo-se da hipótese do currículo jurídico como construção e fenômeno cultural, é possível concebê-lo como importante agente de mudança. Propõe-se com isso que o currículo jurídico deva incluir processos de interpretação, discussão e comportamento dessas mudanças, sendo nesse contexto tarefa do docente e da instituição de ensino, capacitar o educando para reconhecer 786 É de Sartre a seguinte afirmação: “O essencial não é o que foi feito do homem, mas o que ele faz daquilo que fizeram dele. O que foi feito dele são as estruturas, os conjuntos significantes estudados pelas ciências humanas. O que ele faz é a própria história, a superação real dessas estruturas numa práxis totalizadora”. SARTRE, Jean-Paul. O existencialismo é um humanismo. Lisboa: Presença, 1998. p. 117 (grifo nosso). 377 situações novas e resolvê-las, potencializando o aluno para as suas aptidões e habilidades racionais, mas também, afetivas, sociais, criativas e estéticas. Da análise, sob a perspectiva construtivista cultural do currículo, retiram-se outras inferências educativas como, por exemplo, a função cultural possibilitadora de mudanças na instituição escolar que pode ser perspectivada a partir de diferentes finalidades educativas.787 No cumprimento da especificação do caráter cultural que o currículo jurídico apresenta, ligado aos conhecimentos que a instituição de ensino deve promover na configuração curricular dos cursos de Direito, entende-se ser preciso delinear o instituto em 5 (cinco) características: 1. de um currículo geral (universo comum de discurso, compreensão e competência); 2. de um currículo especializado (referente às especialidades do conhecimento pelas disciplinas e seus conteúdos essenciais); 3. de um currículo exploratório (adaptada aos interesses especiais e particulares do aluno); 4. de currículo de enriquecimento (para aprofundar a experiência educativa do aluno); 5. de um currículo de competências, habilidades, sobretudo, de atitudes (racionais, sociais, morais, estéticas, criativas, afetivas). O currículo jurídico releva-se, portanto, no cumprimento de sua natureza, muito além de uma mera construção normativa, destaca-se na sua arena de sintaxe cultural que se converte, de forma explícita e/ou implícita, em uma construção de capital simbólico institucionalizado e em um espaço de interesses e investimentos proporcionais aos espaços constituídos por posições sociais face ao conhecimento. 4.2 Currículo como Construção Cultural em Henry A. Giroux Entre os autores que nos Estados Unidos ajudaram a desenvolver uma teoria crítica sobre o currículo, destaca-se a figura de Henry A. Giroux. Tomaz Tadeu da 787 Veja-se a título de exemplo, as orientações de FORQUIN, Jean-Claude. Escola e cultura: as bases epistemológicas do conhecimento escolar. Porto Alegre: Artmed, 1993. p. 10. 378 Silva788 afirma que Giroux “contribui de forma decisiva para traçar os contornos de uma teorização crítica do currículo, que iria depois florescer de modo inesperado”. Henry A. Giroux789 volta-se para temáticas e direções que configuram o currículo do ponto de vista cultural. Servindo-se de conceitos desenvolvidos pelos autores da Escola de Frankfurt, Giroux ataca toda a racionalidade técnica e utilitária do currículo, bem como o positivismo das perspectivas dominantes sobre o currículo. Perspectiva essa, aliás, na qual, saliente-se, fundamenta, historicamente, o nosso currículo jurídico. A Escola de Frankfurt, integrada por expoentes como Theodor Wiesengrund Adorno, Max Horkheimer, Herbert Marcuse fornecia uma crítica à epistemologia implícita na racionalidade técnica que podia ser prontamente aplicada à crítica, tanto das perspectivas dominantes sobre o currículo, quanto do próprio currículo existente. Recorrer aos frankfurtianos possibilitou a Giroux produzir uma crítica à epistemologia implicada na razão instrumental, e que segundo o autor favorecem práticas educacionais que conduzem a alienação e à dominação. Segundo ele, tal epistemologia, bem como a crítica a ela, é apreendida quando se recorre à teoria da cultura presente na perspectiva proposta por Theodor Wiesengrund Adorno, Max Horkheimer, Herbert Marcuse. Segundo Henry Giroux790 [...] a teoria da cultura da Escola de Frankfurt oferece novos conceitos e categorias para análise do papel que a escola representa como agente da reprodução cultural e social. Esclarecendo a relação entre poder e cultura, aqueles teóricos ofereceram uma visão da maneira pela qual as ideologias 788 SILVA, Tomaz Tadeu da. Teorias do currículo: uma introdução crítica. Portugal: Porto Editora, 2000. p. 51. 789 Henry A. Giroux ocupa a cátedra Waterbury na Escola de Educação Secundária da Penn State University, nos Estados Unidos. Foi professor em Miami University, Tufts University e Boston University. Publicou numerosos artigos científicos e capítulos em diferentes revistas e livros, o mais recente de todos é Crítica Cultural Estudios Culturales, Harvard Education Review e New Art Examiner. Além disso, é autor de 17 livros e organizador de sete. Organizador de três séries de livros que abrangem os campos da pedagogia, dos estudos culturais e da reforma educativa, publicados respectivamente, por Suny Press, University of Minnesota Press Bergin e Gravey Press. Seus livros incluem: Educación post moderna, Cruzando límites, Vivir peligrosamente (ganhador do prêmio Gustav Myers de 1995 como um dos melhores livros sobre Direitos Humanos na América do Norte), Placeres: Aprendiendo cultura popular e culturas fugitivas: raza, violência y juventud. Seus livros mais recentes são: Channel surfing: race talk and politics of destruction of today youth (St. Martin) e Pedagogy and the politics of hope (Westview Press). É membro do Comitê Editorial de 14 revistas e, atualmente, é diretor do Waterbury Forum in Education and Cultural Studies, na Penn State University. Cf. IMBERNÓN, Francisco. (Org.). A educação no século XXI: os desafios do futuro imediato. Porto Alegre: Artmed, 2000. p. viii. 790 GIROUX, Henry A. Pedagogia radical: subsídios. São Paulo: Cortez, 1983. p. 28. 379 dominantes são constituídas e mediadas por formações culturais específicas. O conceito de cultura nesta visão existe em uma relação particular com a base material da sociedade o valor explanatório de tal relação será encontrado ao problematizar-se o conteúdo específico de uma cultura, sua relação com os grupos dominantes e dominados, bem como a genes histórico-social do ethos e das práticas culturais legitimadoras e de seu papel na constituição de relações de dominação e resistência. Entende-se que pela análise de Henry Giroux791 as perspectivas dominantes, em especial as de cunho Positivista, ao concentrarem-se em critérios de eficiência e racionalidade burocrática, deixam de levar em consideração o caráter ético, político, e cultural das ações humanas e sociais, e particularmente, no uso do currículo e do conhecimento. Segundo Henry Giroux792, como resultado dessa concepção, o currículo contribui para a reprodução das desigualdades e das injustiças sociais. Ainda, segundo esse autor havia uma rigidez estrutural na configuração do currículo que não deixava espaço para a mediação e a ação humana, portanto, vai em busca de uma teorização crítica, mais alternativa sobre a pedagogia e o currículo. A síntese que ora se apresenta baseia-se nos seus primeiros livros Ideology, culture and the process of schooling (1981) e Teoria e resistência em educação (1983).793 Henry Giroux794 afirma que os educadores e as educadoras progressistas em todo mundo devem enfrentar o desafio de unir cultura e política para fazer com que o pedagógico seja mais político unindo a aprendizagem, em seu sentido mais amplo, à própria natureza da mudança social. Esse posicionamento sugere que se refaçam as relações entre cultura, pedagogia e política. O que falta para tornar qualquer noção viável de pedagogia em profecia exemplar é o reconhecimento de que a cultura está composta de indivíduos 791 GIROUX, Henry A. Pedagogia radical: subsídios. São Paulo: Cortez, 1983. p. 28-29. Ibid., p. 28-50. 793 As obras citadas encontram-se publicadas somente em inglês, faz-se aqui uma tradução livre em português das referências dos títulos dessas duas obras, cujos originais são: Ideology, culture and the process of schooling. Philadelphia London: Temple University Press; Falmet Press, 1981; Theory and resistance in education, critical perspectives in social theory. South Hadley, Mass.: Bergin & Garvey, 1983. 794 GIROUX, Henry A. Pedagogia crítica como projeto de profecia exemplar: cultura e política no novo milênio. In: IMBERNÓN, F. (Org.). A educação no século XXI: os desafios do futuro imediato. Porto Alegre: Artmed, 2000. p. 65-75. 792 380 e política, porque esta proporciona recursos por meio dos quais as pessoas aprendem a pensar sobre si mesmas e a relacionarem-se com as demais e com o mundo que as rodeia. A força educativa da cultura, segundo Henry Giroux, está atenta às representações e aos discursos éticos como condição necessária para a aprendizagem, a diligência e o funcionamento das práticas sociais e políticas em si. Como força pedagógica a cultura está saturada com a política e oferece em seu sentido mais amplo o contexto e o conteúdo para a negociação do conhecimento e das habilidades que facilitam a leitura crítica do mundo a partir de uma postura de sujeito e possibilidade no marco de relações desiguais de poder. Segundo Henry Giroux,795 os educadores e educadoras devem dar ênfase ao fato de que a Pedagogia representa uma prática moral e política, e não meramente um procedimento técnico. O desafio com o qual se defrontam educadores, educadoras e estudantes representa, portanto, parte de um desafio para desenvolver e sustentar as culturas públicas democráticas, para conseguir que educadores e educadoras explicitem as metas morais e políticas, que funcionam em suas práticas e desenvolvam pedagogias que se encarreguem de demonstrar criticamente como o conhecimento está relacionado com o poder da transformação social. No caso do currículo jurídico, esse argumento é especialmente importante, tendo em vista a crise que se abateu sobre a sua configuração. Os desafios trazidos pela massificação do ensino jurídico que se converteram em grande manancial de ilusões para um número excessivamente crescente de universitários, para os quais se deve sobre a existência de duvidar existirem vagas proporcionais de trabalho, sabendo-se que a grande maioria dos cursos concentrase apenas no estudo da tecnologia extraída da dogmática jurídica. Nesse sentido afirma José Eduardo Faria796: 795 GIROUX, Henry A. Pedagogia crítica como projeto de profecia exemplar: cultura e política no novo milênio. In: IMBERNÓN, F. (Org.). A educação no século XXI: os desafios do futuro imediato. Porto Alegre: Artmed, 2000. p. 65-75. 796 FARIA, José Eduardo. A reforma do ensino jurídico. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1987. p. 18. 381 A educação a nível universitário converteu-se, numa banal e descompromissada atividade de informações genéricas e/ou profissionalizantes – com alunos sem saber ao certo o que fazer diante de um conhecimento muitas vezes transmitido de maneira desarticulada e pouco sistemática, sem rigor metodológico, sem reflexão crítica e sem estímulo às investigações originais. A ênfase à rentabilidade educacional anulou por completo, assim, a função formativa da Universidade brasileira, mediante uma crescente marginalização das atividades criativas e críticas. Como decorrência, as estruturas universitárias se verticalizaram, em detrimento da autonomia acadêmica e da flexibilidade horizontal dos projetos interdisciplinares, ao mesmo tempo em que os corpos docentes se dispersaram entre departamentos estanques e fechados em sua própria rotina burocrática Esse desafio reforça também o argumento para formar professores, professoras e estudantes que se movam por meio de fronteiras disciplinares, políticas, jurídicas e culturais a fim de que se possam propor novas perguntas, produzir contextos diversos dentro dos quais se possam organizar as energias de uma visão moral e recorrer aos recursos intelectuais necessários para entender e transformar aquelas instituições e forças que continuam, “fazendo que a vida em que vivemos e a sociedade em que vivemos sejam profundamente antihumanas”797 (grifo nosso). Pelo espaço que ocupa na sociedade brasileira, com a predominância da formação como aprendizagem ao longo da vida, o currículo jurídico é uma destacada arena da política cultural, que se converte, de forma explícita ou implícita, em um capital simbólico institucionalizado e em campo de interesses e investimentos face ao conhecimento. Nesse sentido, e seguindo os conceitos fundamentais de Henry A. Giroux798 compreende-se que a escola deve ser vista e entendida como uma arena política, jurídica e, sobretudo, cultural, na qual formas de experiência e de subjetividade são construídas, desconstruídas e, também, reproduzidas, o que torna o currículo jurídico um poderoso agente de mudança e de luta a favor das transformações da sociedade. Porque se corporifica em uma estratégia de regulação, ou numa estrutura dinâmica, em que os habitus escolares resultam das relações de poder. 797 HALL, S. Race. Culture and communications: looking backward an forward at cultural studies. Rethinking Marxism, n. 5, p. 18, 1992. 798 GIROUX, Henry A.; McLAREN, Peter. Por uma pedagogia crítica da representação. In: SILVA, Tomaz Tadeu da; MOREIRA, A. F. (Org.). Territórios contestados: o currículo e os novos mapas políticos e culturais. Rio de Janeiro: Vozes, 1999. p. 146. 382 O currículo, segundo Henry A. Giroux799, é uma construção cultural que representa uma encruzilhada de práticas. Espaço onde se cruzam saber e poder, discurso e regulação onde se condensam identidades individuais e sociais corporificando relações sociais e culturais. Fazer da instituição de educação um local de produção de tais identidades, implica reconhecer quer a natureza subjetiva e cultural do currículo jurídico quer práticas de desconstrução. Daí resulta que o currículo jurídico seja entendido como uma prática discursiva e como autoridade textual. Para Henry A. Giroux800 a autoridade textual refere-se ao poder que os educadores as utilizam para legitimar tanto o valor de uma imagem ou texto particular, quanto a gama de interpretações que são arregimentadas para compreendê-los. Assim, conceituar o currículo jurídico como um texto legal a ser aprimorado permanentemente, é entendê-lo, também, como uma criação discursiva que não é simplesmente um texto, mas um “texto de poder.801 Para completar essa asserção, o currículo é um texto, além de normativo, cultural, que é diferentemente construído no âmbito das abordagens filosóficas pósestruturalistas de poder e discurso. Por outro lado, é preciso considerar as ponderações de Alfredo Veiga Neto802 que sustenta que falar de fenômenos culturais não significa reduzir tudo a cultura, mas significa: “assumir que a cultura é uma das condições constitutivas de existência de toda prática social, que toda prática social tem uma dinâmica cultural”. Não que não haja nada além do discurso, mas que toda prática social tem o seu caráter discursivo. 799 GIROUX, Henry A.; McLAREN, Peter. Por uma pedagogia crítica da representação. In: SILVA, Tomaz Tadeu da; MOREIRA, A. F. (Org.). Territórios contestados: o currículo e os novos mapas políticos e culturais. Rio de Janeiro: Vozes, 1999. p. 146. 800 Ibid., p. 146. 801 Expressão empregada por SILVA, Tomaz Tadeu da. Teorias do currículo: uma introdução crítica. Portugal: Porto, 2000. p. 49. 802 VEIGA NETO, Alfredo. Michel Foucalt e os estudos culturais. In: COSTA, M. (Org.). Estudos culturais em educação. Porto Alegre: UFRGS, 2000. p. 53. 383 4.3 Desconstrução na Filosofia Pós-Moderna de Jacques Derrida Embora o termo pós-moderno seja de uso principalmente americano, a maioria das idéias geradoras pós-modernas surgiram na França. O pós-moderno representa, em geral, uma reação contra as tendências generalizadoras, universalizantes, integradoras e racionalizadoras da modernidade, ou seja, da época da cultura européia em que – desde o Iluminismo até ao cientificismo triunfante (no domínio das ciências Positivas e Sociais) da nossa época – se crê, por um lado, que o nível mais adequado para conhecer e organizar é o geral, o global, o holístico, e que, por outro lado, esse conhecimento e essa organização são progressivos e aditivos, representando vitórias sucessivas sobre a irracionalidade e a desordem.803 Os valores centrais do modernismo são, por exemplo, a generalidade e a abstração, a racionalidade, a planificação, a hetero-disciplina, a funcionalidade. A reação pós-moderna dirige-se contra tudo isso. Ao geral, opõe o particular, ao gigantismo do grande opõe a beleza do pequeno; a eficácia da perspectiva macro opõe a sutileza da perspectiva micro; ao sistema opõe o caso, à hetero-regulação (heteronomia), a auto-regulação (autonomia); ao funcional opõe o lúdico; ao objetivo opõe o subjetivo; à verdade opõe a política.804 O Pós-Modernismo carrega, quer do ponto de vista existencial, quer em relação ao conhecimento dos valores, um relativismo radical. 803 Segundo Goffredo Telles Júnior, a Filosofia ensina que o Universo é a diversidade das coisas harmoniosamente ordenadas, dentro da unidade do todo. Para ele, a ordem é a disposição conveniente de seres para a consecução de um fim comum. No entanto, segundo Telles Jr. a desordem não é o contrário da ordem é somente uma “ordem contrária a outra” é a ordem que não queremos. A desordem, nesse sentido, é uma pseudo-ilusão. TELLES JÚNIOR, Goffredo. Iniciação na Ciência do Direito. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 10-11. 804 Sobre o pós-modernismo a bibliografia é farta. Aponta-se o texto fundador a obra de Lyotard, JeanFrançois. A condição Pós-Moderna. 1979. Sob o pós-modernismo e impacto nas Ciências Sociais, veja-se ROSENAU, Pauline Marie. Pós-Modernismo e Ciências Sociais: para uma crítica sob a perspectiva marxista, 1991; CALLINICOS, Alex. Against Post-Modernism: a marxism critique. New York, Palgrave Macmillan, 1990. Do ponto de vista da ética reportamos a obra de BAUMAN, Zigmunt 1993 e António Manuel HESPANHA, sob a perspectiva do pósmodernismo político, a obra: O poder, o direito e a justiça numa era de perplexidades. 1992. Veja-se ainda SANTOS, Boaventura Souza. Pela mão-de-Alice: o social e o político na pósmodernidade. São Paulo: Cortez, 2003 e do mesmo autor Introdução a uma Ciência PósModerna. São Paulo: Graal, 2003. Sobre o pós-modernismo jurídico, veja-se, também, CANOTILHO, Joaquim Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Almedina, 1991. LITOWITZ, Douglas E. Filosofia Pós-Moderna e Direito. 1997. No Brasil: BITTAR, Eduardo C. B. O Direito na Pós-Modernidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005. 384 No plano dos saberes sociais, como aponta António Manuel Hespanha 805, este relativismo leva à recusa de teorias gerais que tenham ambição de fundar universalmente os valores ou os métodos, grandes narrativas, metanarrativas, e.g, bem como à valorização do multiculturalismo, do pluralismo, da heterogeneidade, da conflitualidade de paradigmas e de valores. Os valores considerados pós-modernos conduzem também ao desenvolvimento de um certo descrédito com relação aos princípios de integração, generalização e totalidades. Mas também levam a uma leitura política dos discursos, não podendo ser verdade, são instrumentos de manipulação. O pós-moderno critica assim, a idéia de que os paradigmas culturais e epistemológicos têm caráter histórico e aleatórios que, portanto, não são regime de verdades, mas apenas, universos de crenças. Essa idéia de que os saberes e os discursos constituem sistemas aleatórios de sentido, em que não existem relações necessárias entre os significantes e os significados, é responsável por aquilo a que se tem chamado a “viragem lingüística” e que tem caracterizado a cultura pós-moderna, passando do Direito, à Arte, à História, à Literatura, etc. No estudo dessas culturas, a “viragem lingüística” teve paralelo na insistência de um caráter local, dos valores culturais, em detrimento ao universal, como dito anteriormente, ou seja, das representações, crenças, disposições emotivas ou da sensibilidade. Valores, que sob essa perspectiva, devem ser identificados a partir de uma interpretação profunda dos comportamentos humanos das diversas culturas. Essa visão de mundo retira qualquer necessidade ou universalização aos valores de uma cultura, especialmente, da cultura ocidental. Faz-se, assim, uma crítica à sociedade moderna. Registre-se, como aponta António Manuel Hespanha806, que a essa tendência cultural para recusar valores universais e para ligar os valores a contextos culturais ou discursos locais, que contém em si mesmos os seus sistemas de sentido, e que, 805 HESPANHA, António Manuel. Cultura jurídica européia: síntese de um milênio. Portugal: Publicações Europa-América, 2003. p. 346. 806 Ibid., p. 347. 385 a partir deles, interpretam as coisas e os comportamentos, constroem as suas imagens locais e lhes dão significados e avaliações locais, correspondem ao desenvolvimento de uma teoria dos sistemas 807, que realça justamente esses traços adequados à teorização do Pós-Modernismo. Trata-se da teoria dos sistemas autopoiéticos808 que se constituiu num modelo adequado para pensar os novos objetos culturais criados pelo PósModernismo. Dentro da perspectiva pós-moderna, saberes, sistemas de valores, modelos de comportamento, inclusive o Direito são encarados como discursos 809, obedecendo a códigos que os pré-formam e lhes dão sentido. Ou seja, toda a construção, por exemplo, do que seja a verdade, a bondade, a justiça, a beleza que, com essas práticas se quis fazer, todas as estratégias visando a explicá-las como sólidas e credíveis, são sujeitas a uma crítica que visa a desvendar o arbitrário que está na sua origem. É a esta intenção de crítica, desmistificadora, ligada a uma “viragem lingüística” que se tem chamado desconstrutivismo. Com efeito, todas as imagens, intuições e conceitos que orientam o cotidiano e os saberes são tratados como figuras do discurso, como topos810 literários e sujeitos à crítica. 807 Registre-se que a conceituação de sistema e sua importância para a ciência jurídica já se analisou nesse trabalho, no capítulo 3, item 3.2. É preciso considerar, no entanto, que a aplicação de um enfoque sistêmico na educação, leva a conhecer aspectos e fenômenos próprios de todos e de cada um dos processos educativos, e, com isso, suas conclusões poderiam ser generalizadas e comparadas (validade universal) em qualquer universo pedagógico, possibilitando um caráter de objetividade. Como aponta Colom, a teoria dos sistemas não pode ser entendida como uma ideologia de corte educativo, mas sim como uma forma de entender a concepção da teoria. Sua concepção assim deixa de ser teoria e passa a ser o campo da epistemologia. Por isso, uma vez mais, deve ser rechaçada a qualificação de anti-humanista que lhe foi imposta. COLOM, Antoni J. A (des)construção do conhecimento pedagógico: novas perspectivas para a educação. Porto Alegre: Artmed, 2004. p. 49. 808 Autopoiesis é um termo de origem grega que significa autocriação. Foi introduzido na linguagem sociológica contemporânea pelo construtivismo radical. 809 Para François Ost, por exemplo, o Direito deve ser compreendido como “linguagem, discurso e narrativa”. Veja-se a esse respeito OST, François. Contar a lei: as fontes do imaginário jurídico. São Leopoldo: UNISINOS, 2007. p. 30, 41-48. 810 O termo topos, segundo Eduardo Bittar, em sua semântica originária e primígena, significa lugar. É desta forma originária que se vale Aristóteles para explorar a temática da dialética, pois neste contexto quer-se indicar os lugares-comuns do silogismo dialético, aqueles argumentos comumente explorados nos debates entre escolares, pensadores e profissionais da palavra pública. BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Filosofia Aristotélica: leitura e interpretação do pensamento aristotélico. Barueri: Manole, 2003. p. 291-325. 386 Muitos filósofos contribuíram com elementos importantes para o empreendimento filosófico pós-moderno, no entanto, alguns deles se sobressaem. É o caso, por exemplo, de Jacques Derrida e Henry A. Giroux. Embora, como apontam Howard A. Ozmon e Samuel M. Craver811, ambos os filósofos tenham, raramente, se referido a seus próprios trabalhos como pós-modernos. Os esforços nesta pesquisa estão centrados, por opção metodológica, no pensamento de Jacques Derrida e de Henry A. Giroux. O filósofo franco-argelino Jacques Derrida812, quase sempre é lembrado por seu trabalho relacionado à desconstrução, já que o próprio termo desconstrução foi cunhado pelo autor, nos seus trabalhos sobre Literatura e Filosofia, durante os anos 1960. Em suas obras813 Jacques Derrida faz uma aproximação entre Filosofia e Literatura, recusando-se a estabelecer limites estanques para definir esses dois campos do saber, já que sempre acreditou na necessidade de extrapolar limites, tradicionalmente, conhecidos como filosóficos, levando assim a Filosofia a várias outras áreas, especialmente ao Direito.814 Destacam-se, também, seus escritos sobre a Educação.815 Porém, ao mesmo tempo, que enfatiza a necessidade da interação dessas disciplinas do conhecimento, enfatiza também a necessidade de algo especificamente filosófico, pois acredita não ser possível dissolver a Filosofia em outras disciplinas. 811 OZMON, Howard A.; CRAVER, Samuel M. Fundamentos filosóficos da educação. Porto Alegre: Artmed, 2004. 812 Jacques Derrida nasceu em 1930, na cidade de El Biar, na Argélia e faleceu em Paris, em 8 de outubro de 2004. Derrida foi professor na escola normal superior de Paris, colaborou, entre outras publicações, no Tel Quel, o que levou alguns a filiá-lo ao estruturalismo francês contemporâneo. Embora se tenha ocupado de temas abordados por autores estruturalistas (Claude Lévi-Strauss, Lacan) ou afins ao estruturalismo (Michel Foucault), Derrida combinou esses temas com inspirações procedentes da fenomenologia de Husserl, Heidegger e Hegel. 813 Algumas das obras mais conhecidas de Jacques Derrida já traduzidas do francês para o português são: DERRIDA, Jacques. Força de Lei. São Paulo: Martins Fontes, p. 8. [Coleção Tópicos]. A universidade sem condição. São Paulo: Estação Liberdade, 2003. O animal que sou eu. São Paulo: UNESP, 2002. Gêneses, genealogias, gêneros e o gênio. Porto Alegre: Sulina, 2005. Gramatologia. São Paulo: Perspectiva, 2006. O monolingüísmo do outro ou a prótese de origem. Porto: Campo das Letras, 2001. Adeus a Emmanuel Lévinas. São Paulo: Perspectiva, 2008. De que amanhã... diálogo. Rio de Janeiro: Zahar, 2004. 814 Veja-se a esse propósito especialmente a obra DERRIDA, Jacques. Força de lei: o fundamento místico da autoridade. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 8. 815 Veja-se a esse propósito a obra de DERRIDA, Jacques. A universidade sem condição. São Paulo: Estação Liberdade, 2003, bem como a obra O olho da universidade. 387 Como aponta Katya Kozicki816 “é, justamente, essa aproximação da Filosofia a outras disciplinas, especialmente da Literatura, que foi alvo das maiores críticas recebidas por Derrida”, principalmente nos Estados Unidos, onde foi acusado de não realizar pesquisas propriamente filosóficas e sim estudos literários. Essa incompreensão sempre foi refutada por ele, o qual afirmou, repetidas vezes, a necessidade do rigor e do método no campo filosófico, tendo apenas imaginado limites, ou ausência de limites, para o que venha a ser Filosofia. O significado do termo desconstrução é de difícil apreensão, e depende, também, em que campo do saber o conceito está sendo referido. Embora o termo “desconstrução” possa aparentemente ser considerado incendiário, “inimigo das instituições”817 tendo sido associado com subversão, rejeição à ordem e à lei, promessa de liberdade e renascimento, o próprio Derrida”818 nunca procurou tornar absolutamente claro o seu sentido buscando inclusive negações para explicar o seu conceito: Desconstrução não é um método ou alguma ferramenta que você pode aplicar a algo externamente. Desconstrução é algo que acontece e acontece internamente. Para Jacques Derrida a desconstrução não é algo que possa ser apenas utilizado, algo que possa ser apenas aplicado, por não ser ela um método ou uma técnica propriamente dita – não existe uma técnica desconstrutivista. No entanto, a desconstrução é algo sempre relacionado a um texto, à leitura de um texto, o ler e pensar um texto. Em Jacques Derrida, a desconstrução pode ser entendida como uma forma de desestabilização, de colocar em questão, de questionar819, de criticar, de buscar a alteridade, as fronteiras e os limites do texto. 816 KOZICKI, Katya. Verbete Jacques Derrida. In: BARRETO, Vicente de Paulo. (Org.). Dicionário de Filosofia do Direito. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 200. 817 Sob a perspectiva crítica veja-se Steven Connor. Teoria e valor cultural. São Paulo: Loyola, 1994. p. 193-123. 818 DERRIDA, Jacques. Força de lei: o fundamento místico da autoridade. Tradução de Leyla Perrone-Moisés. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 3-43. Sobre o conceito de desconstrução em Jacques Derrida veja-se também sua obra A universidade sem condição. Tradução de Evandro Nascimento. São Paulo: Estação Liberdade, 2003. p. 22-27. 819 Corrobora esse entendimento Pedro Demo ao afirmar que o “conceito de questionamento é, por si só, desconstrutivo”. Segundo DEMO, questionar significa “não deixar as coisas como estão, colocar defeito, ver problemas, pôr em dúvida”. Essa postura questionadora, desconstrutivista é, portanto, a alma da ciência. DEMO, Pedro. Metodologia do conhecimento científico. São Paulo: Atlas, 2000. p. 75. 388 Desconstruir é pensar a genealogia estruturada dos conceitos. É mostrar, assim, como os conceitos fundamentais constituíram-se no interior de um domínio determinado, em certos limites a partir dos quais eles se tornam “legíveis” remetendo à própria constituição do que os construiu. Para Jacques Derrida é necessário desestabilizar a interpretação dominante, buscar novos sentidos, reconstruindo o texto em um movimento permanente de interpretação. É somente esse movimento de passar pelo texto que permite alcançar uma posição de exterioridade a ele, a partir do qual esse texto pode ser desconstruído. A desconstrução exige, assim, que toda leitura de um texto possa ser submetida a uma nova leitura, em um movimento que une presente, passado e futuro. 4.4 Desconstrução versus Positivismo Jurídico Desconstruir o Direito pode ser uma forma de demonstrar que qualquer texto, qualquer lei, qualquer tipo de norma jurídica − incluindo-se particularmente a resolução normativa − pode ser questionada, interpretada, criticada, revelando-se o caráter epistemológico aberto e contingente do ordenamento jurídico e abrindo novas possibilidades para sua exegese e aplicação. Não se pode olvidar que a finalidade principal do Direito é contribuir para a instituição social, estreitar e atar os elos sociais, oferecendo aos indivíduos os pontos de referência e as marcas necessárias para a sua segurança, educabilidade, liberdade e autonomia.820 O Direito deve ser compreendido muito mais do que leis, procedimentos, ritos ou sanções, devendo constituir-se especialmente na práxis de ação recíproca de convívio solidário, justo, tolerante e de sentido entre os homens. 820 Segundo Paulo Freire, a autonomia é um processo, é uma prática libertadora: “a autonomia enquanto amadurecimento do ser para si é processo, é vir a ser. Não ocorre em data marcada. É neste sentido que uma pedagogia da autonomia tem de estar centrada em experiências estimuladoras de decisão e da responsabilidade, vale dizer, em experiências respeitosas da liberdade”. FREIRE, Paulo. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1996. p. 107. Nesse diapasão, entendemos que a autonomia deve ser nuclear em todo o processo verdadeiramente educativo e axiológico. 389 Além disso, como afirma François Ost821, “o Direito é um discurso performativo, um tecido de ficções operativas que redizem o sentido e o valor da vida em sociedade”. Ora, o Direito se apresenta em textos, textos que são produtos da ação humana é produto cultural do homem. Entende-se que o Direito constitui-se de um discurso performativo, como aponta François Ost e, como tal, pode ser desconstruído. Como afirma Jonathan Culler822, a desconstrução pode ser apresentada “como uma posição filosófica, uma estratégia política ou intelectual e um modo de leitura”. (grifo nosso). É, sob esse último prisma, ou seja, como modo de leitura (interpretação) que se aplica à presente tese, tendo em vista que se revela aqui também, um dos pontos em que a desconstrução pode ser de grande valia para a crítica do pensamento do positivismo jurídico, pois permite a possibilidade exegética de caráter epistemológico aberto e contingente do ordenamento jurídico; abrindo-se, portanto, novos caminhos para sua aplicação e interpretação, sobretudo quanto às diretrizes de seus currículos. Por isso que desconstruir o positivismo do Direito pode ser uma forma de demonstrar que qualquer texto, qualquer lei, qualquer norma jurídica pode ser desestabilizada, ou seja, pode ser questionado. Por outro lado, é preciso apontar a dimensão ética no trabalho de desconstrução de Jacques Derrida, tendo em vista que a busca pela alteridade, justamente pela perspectiva unívoca que se quer combater, buscando sempre o outro lado da questão, a presença do outro, o combate da verdade absoluta implica na concepção ética de Justiça. A Justiça é também definida por uma relação ética com o outro, em resposta ao sofrimento do outro, para o qual o sujeito tem uma infinita responsabilidade. Idéia também que se coaduna como a noção política de Justiça, no sentido de que toda relação ética é sempre situada em um determinado contexto sociopolítico, 821 822 OST, François. O tempo do Direito. Bauru, SP: Edusp, 2005. p. 13. CULLER, Jonathan. Sobre a desconstrução: teoria crítica do pós-estruturalismo. Rio de Janeiro: Record; Rosa dos Ventos, 1997. p. 99. 390 econômico, cultural de diversidade e complexidade, o qual implica diferentes concepções éticas, levando à necessidade da escolha entre estas ou uma decisão. A idéia ética de Justiça em Jacques Derrida823 envolve a idéia de transformação, abertura para o futuro que pode trazer mudanças. Além disso, na perspectiva da desconstrução, existe sempre uma recusa em equiparar Direito e Justiça: a Justiça, segundo Jacques Derrida, transcende os limites do ordenamento jurídico, tal como ele é construído. Nesse sentido, Jacques Derrida824 afirma, “a justiça do Direito, a justiça do Direito não é justiça. Leis não são justas por serem leis. Nós não as obedecemos porque são justas, mas porque elas têm autoridade”. Portanto, como indica Jacques Derrida825, o próprio Direito é uma construção essencialmente desconstrutível. Muito embora o Direito seja uma força autorizada, força que se justifica ou que tem aplicação justificada, essa mesma justificação pode ser julgada injusta ou injustificável. Reputa-se fundamental para este trabalho a ressalva de Jacques Derrida826 quando afirma: Quero logo insistir, para reservar a possibilidade de uma justiça, ou de uma lei, que não apenas exceda ou contradiga o direito, mas que talvez não tenha relação com o direito, ou mantenha com ele uma relação tão estranha que pode tanto exigir o direito quanto excluí-lo. Na estrutura que assim escrevo, o direito é essencialmente desconstrutível, ou porque ele é fundado, construído sobre camadas textuais interpretáveis e transformáveis (e esta é a história do direito, a possível e necessária transformação, por vezes a melhora do direito), ou porque seu fundamento último por definição não é fundado (grifo nosso). Em Gramatologia827, Jacques Derrida afirma que a busca da metafísica tradicional era entender o logos (do grego: discurso, palavra ou razão; os princípios racionais centrais do universo). Os filósofos supõem, desde a Antiguidade Clássica grega que a mente humana tem uma relação de representação direta com o mundo exterior, e o logos é 823 Veja-se nesse aspecto a influência de Emmanuel Lévinas sobre a obra de Jacques Derrida. Adeus a Emmanuel Lévinas. São Paulo: Perspectiva, 2008. 824 DERRIDA, Jacques. Força de lei: o fundamento místico da autoridade. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 21. 825 Ibid., p. 8. 826 Ibid., p. 8. 827 Id. Gramatologia. São Paulo: Perspectiva, 2006. p. 3-79. 391 o principal organizador racional desse mundo. Assim como os escritores e os oradores, os filósofos usam o discurso e a escrita para dar significado ou representar alguma coisa. Portanto, palavras e combinações de palavras são os símbolos e as representações de coisas, idéias, objetos de pensamento, etc. Dessa maneira, os filósofos proporcionam análise, método e descrição daquilo que, segundo eles, seriam representações exatas do logos; ou seja, o que é visível à mente ou ao intelecto é relatado ou descrito como representante do logos. Contudo, essa busca metafísica resulta em contradições e paradoxos. Segundo Jacques Derrida828, isso ocorre porque as representações dos filósofos não pertencem a um logos externo e oculto, mas à linguagem, isto é, aos discursos ou textos. Ou seja, tudo o que temos é o texto, e nada mais. O pesquisador intérprete deve ao trabalhar a partir do texto e não chegar a uma visão externa e objetiva do logos ou mesmo daquilo que o orador/escritor/autor/ intérprete/filósofo realmente quer dizer. Olhando, assim, como as excentricidades da linguagem confundem significados centrais nos textos. Parte dessa dificuldade reside no fato de nunca se estar totalmente no controle da linguagem usada, pois as palavras são representações com diversos graus de significado. O autor, os leitores e os ouvintes trazem para o discurso suas próprias ênfases e os graus de significados moldados pela experiência, e o contexto no qual a escrita e a leitura ocorrem também pode influenciar o entendimento. Em outras palavras, a leitura de um texto não é uma narrativa objetiva do logos, ou mesmo do que o autor realmente quis dizer, mas sim a interpretação do leitor, o entendimento atual do texto. Esse entendimento torna-se, por assim dizer, o próprio “texto” do texto. O cenário Derridiano pode ser colocado da seguinte forma: considere alguém tentando formular uma idéia ou um entendimento. À medida que o pensador capta o entendimento essencial que deseja, tenta colocá-lo em palavras. Enquanto luta com o projeto, confronta-se com a escolha exata das palavras adequadas para transmitir, o mais precisamente possível, o modo como percebe a questão; porém, assim que 828 DERRIDA, Jacques. Gramatologia. São Paulo: Perspectiva, 2006. p. 3-79. 392 encontra uma palavra, descobre que ela apenas pressupõe ou está relacionada com outras palavras. É preciso assim discutir com outras pessoas, receber crítica. Nesse processo dialético e de discussão, o pensador revisa, descarta, recebe sugestões e muda as palavras e descrições. Segundo Jacques Derrida829, os filósofos celebram o significante (razão, mente, consciência) sobre o significado (palavras, sinais, linguagem), quando é o significado (as palavras e os sinais) que molda nosso pensar. Em outras palavras, os filósofos seguiram direção equivocada. Supõe-se que a mente precede a linguagem ou as palavras e sinais; porém perguntaria Jacques Derrida, o que aconteceria se supuséssemos que a linguagem precede as mentes, ou seja, que o homem mente porque tem linguagem? Uma outra forma de abordagem, aquilo que chamamos de mente, vem de textos culturais e do nosso modo como os lemos ou interpretamos. Segundo Jacques Derrida, tudo o que temos é o texto e tudo o que conhecemos é o texto. Os críticos apontam que Jacques Derrida sobrepõe a linguagem sobre o pensamento e que a desconstrução de textos culturais apenas os reduz à sua “destruição”. Como alguns críticos do Pós-Modernismo alegam, a consciência pósmoderna parece propensa demais ao niilismo830 e ao relativismo831, sempre pronta para dizer que, como não há uma verdade central, tudo é relativo e qualquer interpretação é legítima, o que leva ao relativismo ético, sobretudo no que se refere 829 DERRIDA, Jacques. Gramatologia. São Paulo: Perspectiva, 2006. p. 381. Niilismo, do latim nihil: nada. Doutrina filosófica que nega a existência do absoluto, quer como verdade, quer como valor ético. Cf. JAPIASSÚ, Hilton; MARCONDES, Danilo. Dicionário Básico de Filosofia. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1996. p. 196. 831 Entende-se por relativismo a doutrina que considera todo conhecimento relativo dependente de fatores contextuais, e que varia de acordo com as circunstâncias, sendo impossível estabelecer um conhecimento absoluto e uma certeza definitiva. Segundo Hilton Japiassú e Danilo Marcondes, em sentido ético, a concepção relativista considera todos os valores morais como relativos a determinada cultura e a determinada época, podendo, portanto, variar no espaço e no tempo, não possuindo fundamentos absolutos, nem caráter universal. É Japiassú quem exemplifica: “O fogo arde na Hélade e na Pérsia, mas as idéias que os homens têm de certo e errado variam de lugar para lugar”. ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. São Paulo: EDIPRO, 2007. v. 7. Cf. JAPIASSÚ, Hilton; MARCONDES, Danilo. Dicionário Básico de Filosofia. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1996. p. 234. 830 393 no tratamento com as questões da Educação e do Direito, no qual tudo então seria permitido. Entretanto, isso não reflete o pensamento de Jacques Derrida. Pois o que faz a sua reflexão é, todavia, incitar uma maior sensibilidade à dispersão e à interação de significados por meio da linguagem, ao modo como as palavras referem-se a outras palavras e significados e como cada indivíduo interpreta os significados. Além do mais, os próprios pensamentos que as pessoas têm partem de seu contexto histórico, de sua época cultural, de sua linguagem e seu repertório de significados, bem como dos usos que elas dão para essas coisas. Em síntese: o que se pensa saber é instável. No entanto, tal afirmação não significa que não se podem desenvolver entendimentos e assumir posições morais em questões que consideramos importantes. Ao contrário, os entendimentos e posicionamentos não têm nenhum status privilegiado sobre outros. Isso, também, não significa que não se possa comunicar-se com os outros, já que a comunicação é problemática e inexata. Considerando o posicionamento teórico Derridiano, acredita-se, com alicerce na postura filosófica desconstrutivista questionar, portanto, o próprio texto legal − instituído de forma heterônoma pelo ato administrativo de caráter normativo imposto pela Resolução nº 9/2004 do CNE − que, atualmente, configura-se nas atuais diretrizes curriculares no curso de Direito, propondo-se, às diretrizes curriculares em apreço, uma diversa interpretação do texto normativo, consubstanciada na seguinte proposição: 394 4.5 Síntese Propositiva para a Interpretação de Sistema Aberto de Currículo Jurídico Quadro 17 – Síntese propositiva de sistema aberto do currículo jurídico Subsistema curricular Educacional Subsistema Normativo Subsistema Cultural Subsistema Filosófico Subsistema Administrativo e Pedagógico Subsistema Político/Econômico/Social pedagógico educacional tivo e Organizacional Pela proposição acima delineada, a configuração do currículo jurídico passa a ser compreendida dentro de uma perspectiva de sistema aberto. Integrando-se, portanto, na sua nova configuração normativa, além da lei, ou seja, de sua perspectiva formalista (prescritividade e normatividade), uma sintaxe de natureza cultural. A configuração do currículo jurídico passa a ser compreendido, não como mais um conceito abstrato, baseado exclusivamente na sua estrutura formal do que a norma regulatória da Resolução nº 9/2004 que lhe atribui como conteúdo curricular. O currículo jurídico compreendido nessa nova configuração cultural caminha para legitimar espaços de instrução, ensino e educação que visem a, além da aprendizagem e do conhecimento oficial entendido como conjunto de conteúdos, disciplinas, sobretudo, atitudes, habilidades, competências, princípios, valores, que devem fazer parte integrante do projeto pedagógico de qualquer curso de Direito. O currículo jurídico sob essa nova perspectiva epistemológica passa a ser construído pela ação e experiência do homem, do professor e, portanto, pela 395 interdependência de práticas pedagógicas, em sala de aula, interdisciplinares, transdisciplinares filosóficas e culturais que se inter-relacionam. Funcionando, dessa maneira, como um sistema aberto no qual integram vários subsistemas, configurada assim, pela proposição anteriormente delineada. Essa configuração de sistematicidade aberta do currículo jurídico e de suas diretrizes caracterizadas não exclusivamente pela norma, mas também pela cultura, constitui-se em um possível caminho e instrumento fundamental para o desenvolvimento de uma ordem social e jurídica igualitária e democrática. Portanto, conferindo novos significados ao conhecimento, para o ensino Direito e indispensáveis para construção de uma sociedade cuja finalidade precípua deve ser a construção e o pleno desenvolvimento da pessoa humana, o seu preparo para a cidadania, na construção de um caminho mais justo, solidário e ético. Pela configuração, ora proposta, o currículo jurídico torna-se então e, ao mesmo tempo, produto e produtor da cultura da sociedade 832, locus de reconstrução e desconstrução de um sistema de significados em que são partilhados, num mesmo espaço e tempo, ações e propostas pedagógicas que necessitam ser questionadas inclusive pela complexidade do universo acadêmico. Tendo em vista também a complexidade das relações sociais, jurídicas e econômicas, a pluralidade, a evolução dos tempos, a tecnologia, e a própria evolução da sociedade, o processo de elaboração, avaliação, construção e desconstrução de propostas curriculares são necessárias ao ensino do Direito. Por outro lado, afirmar-se também, que sob essa perspectiva, o currículo jurídico, é também um terreno de conflitos que origina, no seu processo de formulação, constante elaboração, avaliação, construção e desconstrução de propostas curriculares, quer por diferentes críticas e lógicas de pensamento e ciência, que são intrínsecos à complexidade do universo acadêmico e escolar. Da interlocução dessa nova síntese estrutural de sistematicidade aberta, que possui forte potencial 832 Essa tese é também sustentada na literatura norte-americana sobre a Teoria Crítica do Currículo por Madeleine R. Grumet. Sua obra no Brasil ainda não foi traduzida, sendo citada somente por William F. Pinar, professor de Teoria Curricular na Universidade do Canadá (University of British Columbia), onde é responsável pelo Centro de Estudos de Internacionalização dos Currículos. Saliente-se, no entanto, que suas obras mais relevantes, sobre a perspectiva curricular como construção cultural, são: Psychoanalytic foundations. In: William F. Pinar and Madeleine R. Grumet. Toward a poor curriculum. Dubuque, IA: Kendall/Hunt. p. 111-146. Madeleine R. Grumet. Bitter milk: women and theaching. Amherst: University of Massachusetts Press; The literary reference for curriculum criticism. In: W. Pinar. Contemporary curriculum discourses: twenty years of JCT. New York: Peter Lang. p. 233-245. 396 questionador, pois não se restringe ao aspecto meramente legal do currículo, podese formular as seguintes configurações, algo que certamente poderá trazer contribuição para a pós-modernidade do currículo jurídico: 4.6 Proposições para Desconstrução de Paradigmas para o Currículo Jurídico Propõe-se na presente tese de Doutorado, a desconstrução de inadequados paradigmas da configuração do currículo jurídico atualmente em vigor ex vi da Resolução nº 9/2004, para uma nova construção paradigmática, a seguir delineada: Quadro 18 – Proposição de novos paradigmas curriculares Inadequados e Antigos Paradigmas Paradigma curricular fixo com ênfase exclusivamente na lei Paradigma pedagógico tradicional, técnica de ensino por memorização de conteúdos Paradigma curricular epistemológico exclusivamente positivista Direito como ciência autônoma, separada das outras disciplinas Direito Penal punitivo e com sistema penitenciário punitivo Novos Paradigmas Paradigma curricular de perspectiva epistemológica aberta, enfocando-se temas transversais, tais como diversidade cultural e multiculturalismo, ética, justiça, valores, princípios, filosofia. Paradigma pedagógico novo, com conteúdos críticos que incentivem a curiosidade do aluno Paradigma curricular de perspectiva sistemática aberta; visa além da lei, à complexidade, sobretudo, à cultura. Direito interligado a outras formas de conhecimento, aplicação de metodologia interdisciplinar e transdisciplinar. Direito Penal e sistema penitenciário com orientação preventiva e educativa No caso de conflito: prevalência da arbitragem Decisões jurídicas que envolvam, além de habilidade racional; as habilidades sensitivas, habilidades cognitivas; habilidades psicológicas; habilidades sociais; habilidades afetivas; habilidades estéticas. No caso de conflito: mediação Morosidade da Justiça, tendo em vista a ineficiência de gestão administrativa Educação jurídica com enfoque restrito à lei Princípio da eficiência, publicidade, ética, moralidade administrativa na gestão da Justiça. Educação jurídica com enfoque humanista Decisões jurídicas puramente racionais e automáticas na aplicação da lei 4.6.1 Primeira proposição de desconstrução das atuais diretrizes curriculares no curso de Direito A configuração estrutural imposta no texto das atuais diretrizes, especialmente no que diz respeito o art. 5º, da Resolução nº 9/2004, é restritiva do 397 ponto de vista epistemológico, pois impõe no projeto pedagógico dos cursos de graduação em Direito, conteúdos curriculares obrigatórios, especificamente, no eixo de formação profissional. Ora, não se vislumbra da leitura do texto normativo, ora questionado, por exemplo, conteúdos curriculares essenciais que tratem, no ensino de Direito, de uma “Teoria do Direito”. A inclusão de uma Teoria Crítica do Direito, como conteúdo curricular essencial se justifica, tendo em vista que a “disciplina” de Introdução ao Estudo do Direito, como vêm sendo ministrada, sempre compreendeu uma série de conceitos introdutórios ao estudo de Direito, visando à sistematização destes, e ao mesmo tempo, apresentando as principais correntes de pensamento na ciência jurídica. Na prática estes conceitos, na maior parte das vezes, acabam sendo trabalhados, também, nas denominadas “disciplinas” de Teoria Geral de Direito Civil, Teoria Geral do Processo, etc., não merecendo, portanto, a compreensão de conteúdos específicos de configuração de um conteúdo específico sobre a Teoria do Direito. Vale ressaltar aqui que a disciplina “Introdução ao Estudo do Direito”, apresentou diversas nomenclaturas no currículo jurídico ao longo das últimas décadas que, contudo, provocaram um exame de seu conteúdo. No entender de Carlos Magno Spricigo Venerio833, a expressão que se apresenta mais adequada é a de Introdução ao Estudo do Direito, já para esse autor a expressão “Introdução à Ciência do Direito” tem dois inconvenientes: em primeiro lugar, a idéia de que a disciplina tratará com exclusividade do problema epistemológico, deixando de lado e em segundo plano a abordagem preliminar do próprio Direito, o que necessita ser feito ainda no primeiro ano de curso. Segundo, aparenta resolver de plano uma discussão profunda e muito disputada que é a da cientificidade do conhecimento jurídico, conhecida como dogmática jurídica. 833 VENERIO, Carlos Magno Spricigo. A introdução ao estudo de Direito. In: CERQUERIA, Daniel Torres; FRAGALE FILHO, Roberto. (Org.). O ensino jurídico em debate: o papel das disciplinas propedêuticas na formação jurídica. São Paulo: Millenium, 2006. p. 2-12. 398 Por seu turno a expressão “Introdução ao Direito” também parece descrever de modo impreciso, segundo Carlos Magno Spricigo Venerio834, a atual configuração desta disciplina introdutória. Lembrando a distinção kelseniana entre norma e proposição jurídica. Assim sendo, se “Introdução à Ciência do Direito” parece propor apenas a abordagem das proposições jurídicas, “Introdução ao Direito”, como se impôs no texto da Resolução nº 9/2004, também se equivoca, ao induzir a idéia de circunscrever-se apenas ao conjunto de normas, ou seja, ao Direito Objetivo.835 Defende-se, aqui, uma proposição mais ampla tendo em vista que, no diversificado universo temático do Direito, não parece haver propriamente conteúdos de introdução ao Estudo de Direito, visando à sistematização de conceitos introdutórios ao estudo de Direito, razão pela qual, propõe-se a inclusão no texto legal das atuais diretrizes curriculares nacionais, como conteúdo obrigatório, no eixo de formação profissional, da “Teoria Geral do Direito”. Quadro 19 - Conteúdo curricular propositivo no eixo de formação profissional das DCNs para o curso de Direito Teoria Geral do Direito que abrangeria no eixo de formação profissional, conteúdos no currículo jurídico, por exemplo, de Epistemologia Jurídica, Teoria da Norma e Teoria do Ordenamento Jurídico. Propõe-se, portanto, neste trabalho, a crítica e, por via de conseqüência, a desconstrução, pela via normativa, da Resolução nº 9/2004, no que tange especificamente ao art. 5º, inc. II. É preciso que se diga, no entanto, que a inclusão da Teoria do Direito, a ser proposta na matriz curricular não implica uma visão reducionista do Direito; ou do 834 VENERIO, Carlos Magno Spricigo. A introdução ao estudo de Direito. In: CERQUERIA, Daniel Torres; FRAGALE FILHO, Roberto. (Org.). O ensino jurídico em debate: o papel das disciplinas propedêuticas na formação jurídica. São Paulo: Millenium, 2006. p. 2-12. 835 Segundo definição apresentada por Jean-Louis Bergel, o Direito objetivo é o conjunto das regras que regem a vida em sociedade e cujo respeito é garantido pelo Poder Público. Porém como bem adverte Bergel, costuma-se ter tendência a identificá-lo com o direito positivo, ou seja, como o conjunto das regras jurídicas vigentes num dado momento numa dada sociedade. Mas essa visão é estrita demais, pois o estado do direito num país, e num determinado momento, é apenas a expressão momentânea das múltiplas soluções possíveis, suscetíveis de serem aplicadas nos inumeráveis campos que o Direito deve reger. Ele não pode dissociar-se de fenômenos mais amplos, nem ser isolado de suas fontes ou de seu contexto. Depende da história, do meio humano, social, econômico, cultural, das escolhas ideológicas. BERGEL, Jean-Louis. Teoria Geral do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2006. p. XVII. 399 entendimento dessa investigadora do que venha a se constituir a Teoria do Direito, nos antigos paradigmas propostos por Hans Kelsen na sua Teoria Pura do Direito.836 A principal crítica que se faz ao modelo da “Teoria Pura do Direito”, de Hans Kelsen, é que em sua visão a legalidade é auto-suficiente na medida que uma norma, pra ser válida, basta que se reporte a outra, anteriormente editada, o que perfaz uma “validade normativa em cascata”, desde o topo, uma norma fundamental (não a Constituição) até a base da pirâmide. Por esse modelo, fica descartada a necessidade da participação popular ou qualquer outro mecanismo democrático de elaboração e validação do Legislativo e do Direito. Nessa medida, acreditando ser possível conferir ao Direito uma teoria que lhe conferisse cientificidade, Hans Kelsen acaba por propiciar uma metodologia autoritária, embora nunca pretendesse defender regimes autoritários tais como o nazismo que o perseguiu inclusive como judeu. Hans Kelsen pretende afastar a visão jusnaturalista do Direito, e através disso, a separação do Direito e da moral ou dos princípios de justiça. É preciso considerar nesta proposição as novas Teorias do Direito produzidas por autores tais como Niklas Luhmnann, Gunther Teubner, François Ost, André-Jean Arnaud ou Boaventura de Souza Santos, que articulam os paradigmas utilizados pelas Ciências Sociais, (Sistemas, Modos de Produção e Reprodução, etc.), para compreender melhora dinâmica jurídica, e que são praticamente desconhecidos e pouco ventilados nos nossos currículos do curso bacharelado em Direito, agravandose ainda mais o isolamento auto-imposto pelo próprio campo jurídico. Entende-se que a proposição da inclusão do conteúdo de uma Teoria Geral Crítica do Direito no currículo jurídico deve passar, necessariamente, por uma perspectiva interdisciplinar que permite, todavia, abrir a compreensão de mundo, numa perspectiva sistemática alargada, interdisciplinar e transdisciplinar de compreensão do fenômeno jurídico, inserida no universo das humanidades, que possibilitem ampliar o universo cognitivo da própria ciência jurídica. Consideramos aqui que a Teoria Geral do Direito tem o objetivo de apreender o fenômeno jurídico mediante o estudo de sua razão de ser, de suas finalidades, de 836 KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução de João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1998. cap. I, “Direito e Natureza”, p. 1-60; cap. VIII, “A interpretação”, p. 387-399. 400 seus conceitos fundamentais, de sua utilização, de seus instrumentos, de seu método. Uma construção intelectual metódica e organizada fundamentada na observação e na explicação dos diversos sistemas jurídicos e destinada a definir os grandes eixos da construção e da aplicação do Direito. Seu estudo não pode deixar de lado os aspectos da metodologia jurídica.837 A Teoria Geral Crítica do Direito põe em evidência na formação do futuro bacharel, os elementos constantes e as principais variantes dos diversos sistemas jurídicos, no sentido de estudar o Direito em seu conjunto, e não simplesmente num único sistema jurídico em particular ou de um ramo específico do Direito, descortinando-se dessa maneira, sob a diversidade deles, uma plataforma em comum, de uma estrutura de pensamento em comum. Configurada assim, nas palavras de Jean-Louis Bergel838, a Teoria Geral do Direito, tende a despojar o Direito de seu aparelho técnico para atingir sua essência a fim de “descobrir seu significado metajurídico, e os valores que ele deve perseguir, seu sentido com relação a uma visão total do Homem e do mundo”... (grifo nosso). Faz-se mister uma Teoria Crítica do Direito que não o identifique exclusivamente pelo direito posto, pela ordem instituída, no lugar de um currículo centrado no professor, um currículo voltado para a interação e diálogo do aluno/professor; Uma Teoria que possibilite a crítica do discurso sobre o Direito que permita assim na configuração dos seus currículos, no lugar de um currículo centrado no ensino exclusivamente da lei, fundamentado na concepção filosófica do saber jurídico do positivismo, um currículo de perspectiva epistemológica aberta, que compreenda o fenômeno jurídico na sua perspectiva integral social, ética, principiológica e cultural; 837 Veja-se, por exemplo, P. Delnoy. Initiation aux méthodes d’ application du Droit. Paris: Press Universitaires de Liège, 1989. p. 10-47. V. Petev. Metodología y ciencia jurídica en el umbral del siglo XXI. Universidad Externado de Colômbia, 1996. X. Dijon. Methodologie juridique: l‟ application de la norme. Paris: Story Scientia, 1996. 838 BERGEL, Jean-Louis. Teoria Geral do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2006. p. XX. 401 No lugar de um currículo jurídico de matriz curricular fechada e disciplinar, um currículo de conteúdos interdisciplinares e transdisciplinares, capazes de despertar novas habilidades no agente do Direito, tais como as habilidades criativas, estéticas, as habilidades emocionais, sociais. No lugar de metodologia de ensino tradicional, da leitura dos códigos e exposição de aula, a utilização de novas metodologias de ensino interativas e lúdicas de ensino/aprendizagem, tais como: o “smart board” (lousa inteligente), “power point”, “internet”, “filmes”, “cursos de formação à distância”, aprendizagem baseada em “estudos de problemas”, “pesquisas e ações coletivas de cidadania”, etc. A Teoria Geral Crítica do Direito, inserida assim, como “conteúdo essencial” no “eixo de formação profissional” na atual configuração estrutural das diretrizes curriculares do ensino do Direito torna-se, portanto, imprescindível, para a configuração de um paradigma curricular de perspectiva do ensino jurídico, de sistematicidade aberta, de comprometimento com a transformação da realidade social econômica, jurídica, política, filosófica e cultural do nosso país. Fugindo-se, todavia, de uma análise tecnicista e formal do ordenamento jurídico e a permitir, nesse novo diapasão propositivo, a compreensão do fenômeno jurídico em suas múltiplas particularidades, diversidades e complexidades. 4.6.2 Segunda proposição de desconstrução das atuais diretrizes curriculares no curso de Direito Propõe-se a inclusão de conteúdos mínimos839, nas diretrizes curriculares nos cursos de graduação em Direito, em seus respectivos currículos, por exemplo, das disciplinas que integram os Direitos Difusos e Coletivos, como por exemplo, o Direito do Consumidor, o Direito Ambiental, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso. Como demonstramos anteriormente, o primeiro passo para a transformação dos currículos jurídicos, é justamente, revelar que o Direito passa por uma transformação radical quanto aos seus conteúdos. 839 Registre-se que o atual conceito de diretrizes curriculares visa não apontar no currículo jurídico “disciplinas obrigatórias”, mas sim de “conteúdos mínimos”. 402 Nesse sentido, precisamos nos conscientizar que o Direito não pode mais pretender somente regular situações interpessoais, relações entre “A versus B”, mas busca produzir normas que reflitam também interesses coletivos e difusos, de natureza trans-individual. Este questionamento na atual estrutura das diretrizes curriculares, contudo, impõe uma reforma profunda nos currículos das faculdades de Direito, tendo em vista que o ensino tradicional está em grande número de instituições de ensino superior, especialmente as privadas e a maioria das faculdades de Direito do país, deixa de incluir esses conteúdos que reputamos essenciais nos cursos jurídicos. Percebe-se, que esses conteúdos são ministrados na configuração dos currículos somente na pós-graduação, dos cursos de Direito, o que inviabiliza, portanto, um aprofundamento, desde o início da formação do futuro bacharel e, assim, mais consistente na concepção da sua compreensão do fenômeno jurídico. Especialmente no que se refere à inclusão desses novos conteúdos, há ainda outras questões fundamentais que, no entanto, devem ser ressaltadas: a) Não basta inserir-se esse novo conjunto de conteúdos ou criar uma série de novas disciplinas ou ainda módulos. É necessário possuir um corpo docente, no curso de Direito, qualificado e preparado para implementar as proposições nessa tese ora delineadas. b) Não basta inserir-se conteúdos curriculares, como dispõem as novas diretrizes curriculares, ex vi da Resolução nº 9/2004, tais como a Antropologia, a Ciência Política, a Ética, a Filosofia, a Psicologia, e a Sociologia, por exemplo, se o Direito Positivo continuar sendo ensinado de forma bancária e dogmática. Portanto, onde a interdisciplinaridade e a transdisciplinaridade, visando à proposição de um currículo de caráter epistemologicamente aberto, venham efetivamente a se configurar. Onde, todavia, o ensino desses novos conteúdos propositivos auxiliem pensar o fenômeno jurídico dentro da complexidade, de forma a permitir sua exegese além da mera normatividade. c) Além disso, é necessária para a proposição dos conteúdos ora propostos a indispensável integração entre ensino, pesquisa e extensão, criando as- 403 sim efetivos mecanismos no currículo jurídico, de integração entre teoria e prática. 4.6.3 Terceira proposição de desconstrução das atuais diretrizes curriculares no curso de Direito Diferentemente do currículo em vigor delineado pelas atuais diretrizes curriculares, propõe-se nessa tese a possibilidade de implementação, nos cursos de Direito, da configuração de um currículo flexível, denominado pela teoria da educação de currículo híbrido e fundamentado na aprendizagem baseada em problemas, também conhecida por PBL - Problem-Based Learning, ou ainda, pela sigla ABP - Aprendizado Baseado em Problemas. Ressalte-se, no entanto, que esse paradigma curricular surgiu na escola médica da Universidade de MacMaster, no Canadá, na década de 1960, e foi implantada posteriormente em Maastricht, na Holanda; Newcastle, na Austrália; Harvard, nos Estados Unidos; além de outras universidades médicas. No Brasil, a ABP foi implantada na Escola de Saúde Pública do Ceará, a partir de 1993; na Faculdade de Medicina de Marília, FAMEMA, desde 1997; e no curso de Ciências Médicas da Universidade Estadual de Londrina, UEL, desde 1998. Pode-se citar ainda outras instituições privadas de ensino, em São Paulo, que ministram cursos de medicina, a exemplo, da Universidade Nove de Julho UNINOVE e da Universidade Cidade de São Paulo - UNICID, que recentemente passaram a aplicar em seus currículos, essa nova metodologia de ensino curricular, denominada ABP. Outros cursos de ciências médicas e da saúde também tiveram experiência com ABP, como a UNIFESP, em São Paulo, a Faculdade de Medicina de Botucatu e a Universidade do Estado de São Paulo, UNESP. 840 A ABP pode ser delineada como um novo paradigma de ensinoaprendizagem, que coloca o aluno como foco central dessa relação e busca fazê-lo capaz de construir seu conhecimento a partir da solução de problemas, discutidos em grupos, compostos por outros alunos e orientados por um professor-tutor, ou seja, o aluno vivencia momentos de estudo individual, intercalados com discussões 840 CARLINI, Angélica. Aprendizagem baseada em problemas e o ensino jurídico no Brasil: reflexões sobre a viabilidade desse novo paradigma. Anuário ABEDi, Florianópolis, ano 2, p. 13-21, 2004. 404 nos grupos orientados por um tutor, todos envolvidos na solução de um mesmo problema.841 Os alunos devem discutir o problema e formular os objetivos de aprendizagem, porque não se trata apenas de encontrar a solução, mas sim, e principalmente, de entender por que se deve resolver aquele problema dado. O objetivo principal da ABP é permitir que o aluno durante o curso e após sua conclusão consiga construir conhecimento por si mesmo. Na estruturação da ABP há uma comissão curricular que se incumbe de desenvolver a escolha e os problemas, que serão estudados e solucionados pelos alunos, nos grupos tutoriais.842 Essa comissão propõe um problema após ouvir os departamentos e os professores das diferentes áreas do curso. A comissão de currículo é composta por professores e alunos, e tem a incumbência de propor o currículo e suas atividades, bem como supervisionar os tutores e o método didático-pedagógico. A aprendizagem baseada por problemas pode, nesse contexto da pósmodernidade, constituir-se em uma alternativa eficiente para a mudança do ensino do Direito, principalmente para a construção de um profissional, cidadão mais engajado com a realidade social de seu mundo. Portanto, propõe-se aqui a possibilidade de um currículo híbrido, de caráter misto, com base, por exemplo, no estudo empírico elaborado dentro do próprio Núcleo de Prática Jurídica da instituição de ensino, em que a equipe interdisciplinar responsável pela triagem, e pela elaboração do material didático e das peças processuais, elabore e aplique sobre as atividades ali desenvolvidas, uma avaliação própria, e pela escolha do “estudo de problemas” a serem realizados naquele local. Na escolha dos casos de estudo, podem ser acatados os problemas / casos sugeridos pelos docentes responsáveis pelas disciplinas teóricas e equipe interdisciplinar, buscando-se ainda mais a realização da avaliação inclusive sob a perspectiva interdisciplinar. Convém registrar, contudo, que esse paradigma não se baseia na transferência do conhecimento, mas no desenvolvimento da capacidade do aluno de 841 CARLINI, Angélica. Aprendizagem baseada em problemas e o ensino jurídico no Brasil: reflexões sobre a viabilidade desse novo paradigma. Anuário ABEDi, Florianópolis, ano 2, p. 13-21, 2004. 842 Ibid. 405 buscar informações que serão necessárias para o desenvolvimento de sua atividade profissional. O método ABP requer, no entanto, dedicação, organização e aperfeiçoamento constante do corpo docente. Sendo imprescindível, portanto, a presença de docentes de todas as especialidades, sem as quais o seu desenvolvimento fica inviabilizado. O currículo, por esses novos paradigmas, objetiva apresentar os conteúdos ao aluno de modo integrador e integrado do conhecimento. Nele a interdisciplinaridade e a transdisciplinaridade é real e não apenas formal. Pela configuração curricular ora proposta, não há, contudo, a divisão em disciplinas, mas sim em módulos. A integração dos conteúdos ocorre nos temas. E os alunos, para atingir os objetivos de aprendizagem, traçados nos grupos tutoriais, a partir dos problemas propostos, têm de buscar pela pesquisa, os conteúdos que em um projeto pedagógico curricular tradicional estariam em diversas disciplinas. Nesse sentido, não resta dúvida de que a filosofia pedagógica da proposta curricular de aprendizagem por problemas é o aprendizado centrado no aluno. É baseada, portanto, no estudo de problemas propostos com a finalidade de fazer com que o aluno estude determinados conteúdos de forma reflexiva e não somente por memorização, assim tensionada por problemas concretos. O problema identificado torna-se o mediador principal do aprendizado. Estimula-se por essa proposição curricular a atitude proativa juntamente com todas as habilidades e competências dos alunos em busca do conhecimento. Uma carga horária pode ser prevista para o estudo de cada problema. No currículo baseado por problemas é possível, inclusive várias formas de avaliação, previstas por módulos, contudo essas avaliações devem ser progressivas dos conhecimentos, tendo por finalidade avaliar a qualidade do módulo. Nessa proposição curricular o que é importante é a articulação entre o problema estudado e o processo de problematização dos fenômenos. Nesse sentido, os atos de currículo caminhariam de maneira interdisciplinar e transdisciplinar, mediante uma nova práxis pedagógica que cultivaria a reflexão ultrapassando a mera atividade intelectual, vinculando-se a uma aprendizagem na qual a compreensão e a educação seriam transformadoras, éticas, políticas, sociais 406 e esteticamente recomendadas como perspectivas integradoras de solidariedade, numa formação curricular pautada na problematização da realidade social. A proposição ora esboçada essencialmente desconstrutiva de inadequados paradigmas, em oposição ao currículo jurídico tradicional, instituído de forma heterônoma aos cursos de Direito, o professor não deve descartar o imprevisto, na medida em que a dialogicidade é constitutiva da própria proposta curricular. Sua atitude de pesquisa deverá ser aguçada, porquanto a problematização da realidade e dos conhecimentos que dinamizam teoricamente os temas criam constantemente campos de inacabamento e necessidades de novos estudos e pesquisas. Nesse sentido, o planejamento da atividade curricular deve incluir um processo pedagógico multireferencial, na medida em que são necessários para o trabalho múltiplas fontes de informação, destituindo o ensino/aprendizagem pautado exclusivamente na memória de códigos. Registre-se, finalmente, que a matriz conceitual da metodologia baseada em problemas pode ser encontrada no pensamento de John Dewey (1859-1952), filósofo norte-americano, já citado nesta tese, no capítulo 1, item 1.9.8, e que se destacou por sua atuação como teórico da educação. No Brasil, um dos seguidores de suas idéias foi Anísio Teixeira843. 843 Anísio Spínola Teixeira (1900-1971). Advogado por formação e educador. Foi inspetor geral de ensino e Secretário da Educação na Bahia, promovendo a reforma da instrução pública naquele Estado. Signatário do Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova (1932), que divulgava as diretrizes de um programa de reconstrução educacional para o país, teve participação ativa na Associação Brasileira de Educação – ABE. Foi, também, responsável pela criação de uma universidade municipal, a Universidade do Distrito Federal, que teve duração efêmera. Em 1951, assumiu a Secretaria-Geral da Campanha de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, que seria por ele transformada em órgão (CAPES). Foi também Diretor do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos – INEP. Participou ativamente da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB de 1961. Além disso, Anísio Teixeira foi um dos principais idealizadores da Universidade de Brasília - UNB. Integrou o extinto Conselho Federal de Educação - CFE. Se fosse possível sintetizar o pensamento de Teixeira sobre a educação numa única frase, seria: “A educação é um direito de todos”. Tal frase é o leit-motif da existência de Anísio Teixeira como educador. Aliás, a este respeito é importante consignar que a frase “Educação é um direito”, na verdade, é o título da tese apresentada por Anísio Teixeira para concurso à cátedra de Administração Escolar e Educação Comparada da Faculdade Nacional de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade do Brasil, hoje Universidade do Rio de Janeiro. Tivemos acesso à tese por meio da Biblioteca de Educação da USP, durante a elaboração das pesquisas para a realização da nossa dissertação de mestrado. TEIXEIRA, Anísio Spínola. Educação é um Direito: bases para um plano de organização do sistema democrático de educação no Brasil. 1958. 98 f. Tese (Doutorado em Livre Docência) − Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, Universidade do Brasil, Rio de Janeiro, 1958. 407 Portanto, propõe-se desconstruir as atuais Diretrizes Curriculares Nacionais a fim de incluir-se em novo texto normativo das diretrizes curriculares para o curso de graduação, em Direito, além das formas de interdisciplinaridade, já determinadas no art. 2º, § 1º, inc. IV da Resolução nº 9/2004, como elemento estrutural essencial no projeto pedagógico do curso de Direito, também as formas de realização do currículo jurídico híbrido baseado no ABP. Entende-se ainda, que essa nova configuração curricular híbrida, é um exemplo concreto, de possibilidade da visualização da transdisciplinaridade no curso de Direito, tendo em vista o rompimento disciplinar passível de ser vislumbrado contra a disciplinaridade fragmentária que consiste em não mais se pensar em disciplinas isoladas na tecnormatividade. Configurando-se assim, em oposição a racionalidade curricular fixa e positivista, a proposição do imaginário criativo curricular “despositivador”844 estará em pensar disciplinas temático-conceptuais, tais como, a inclusão de um conteúdo de problemas ao redor da questão da guarda compartilhada, a ser ministrada em módulos sobre “Família e Direito”, ao invés do conteúdo de Direito de Família como ocorre tradicionalmente na matriz curricular de Direito Civil, na qual o objeto de estudo não terá um cerne normativo único, mas um cerne problematizador sobre essas questões familiares voltado a uma visão sócio-jurídica, imersa na complexidade das relações sociais. Finalmente registre-se que, a proposição de um currículo, baseado na ABP, comporta ainda a inclusão de outros elementos como estruturais das diretrizes curriculares, no currículo jurídico de conteúdos disciplinares tais como, por exemplo, de “Temas Integrados” ou ainda “Temas Transdisciplinares e Complexos”, tendo em vista a necessidade urgente da integração entre Direito e outras áreas do conhecimento. 844 O termo despositivador é empregado por Sérgio Rodrigues Martinez. Veja-se MARTINEZ, Sérgio Rodrigues. Manual da educação jurídica. Curitiba: Juruá, 2003. p. 61-62. 408 5 ESTUDO DE CASO 5.1 O Estudo de Caso Institucional do Curso de Direito da Universidade Cruzeiro do Sul - UNICSUL Pretende-se, neste capítulo, apresentar a pesquisa empírica realizada, no período de abril de 2008 a agosto de 2008, na Universidade Cruzeiro do Sul – UNICSUL, cuja instituição privada de ensino, mantida pela Instituição Educacional São Miguel Paulista, criada por ato constitutivo, pela Portaria MEC nº 893 de 24 de junho de 1993845, encontra-se localizada na cidade de São Paulo. O tipo de pesquisa de campo empregado é o estudo de caso institucional. Conforme apontam Orides Mezzaroba e Claúdia Servilha Monteiro846 Nesta modalidade de estudo de caso a investigação inicia-se a partir das informações que já existem sobre a Instituição a ser examinada. Parte-se, então, para a coleta de todo o material disponível que possa fornecer informações sobre sua criação, evolução e história, tais como: memórias, arquivos, publicações e entrevistas. A nossa preocupação fundamental no presente estudo de campo foi buscar dados que possam oferecer um conhecimento mais amplo possível para se examinar de forma mais aprofundada a Instituição, especialmente o Núcleo de Prática Jurídica do curso de Direito da UNICSUL, objeto de estudo. O presente estudo de caso, entretanto, não se resumiu apenas à simples descrição do objeto aqui proposto, mas também enfatizar as qualidades e as especificidades desse Núcleo de Prática Jurídica, tendo em vista que a trajetória da construção do modelo institucional curricular adotado, constitui-se não em um caminho de referência a ser seguido ou idealizado de maneira absoluta, mas sim, um caminho de referência para o (re)desenho ou (re)construção do diálogo imperioso entre teoria e prática no ensino do Direito. 845 BRASIL. Ministério da Educação (MEC). Portaria MEC nº 893, de 24 de junho de 1993. Diário Oficial da União, Brasília, DF, n. 3, 25 jun. 1993. Seção 1, p. 8.506. 846 MEZZAROBA, Orides; MONTEIRO, Cláudia Servilha. Manual de metodologia da pesquisa no Direito. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 124-125. 409 Convém registrar que é no Núcleo de Prática Jurídica que os futuros agentes do Direito aprendem a lidar com as complexas situações que o fenômeno jurídico possibilita enfrentar. Além disso, o Núcleo de Prática conforme bem observa André Macedo de Oliveira847: Têm um importante papel na realização da cidadania e dos direitos humanos no Brasil. Esse espaço das Faculdades de Direito é o ponto de formação de profissionais de Direito socialmente comprometidos com a defesa dos direitos humanos e de cidadania e que possam perceber as demandas plurais de justiça. É nesse relevante locus de realização da cidadania que os alunos de Direito aprendem a lidar com situações novas, com situações imprevistas e cuja solução, muitas vezes, não pode ser dada somente por parâmetros legais e jurisprudenciais existentes na ciência jurídica. Para formar alunos para esse perfil, aptos para lidar com as adversidades que o fato concreto e o fenômeno jurídico apresentam, é preciso se criar mecanismos dentro do próprio sistema de ensino, um local onde se desenvolvam talentos, habilidades e competências, além de atitudes específicas, em que seja possível a integração teórica e prática dos conteúdos, e em que a estrutura curricular seja propícia a desenvolver a interdisciplinaridade e a transdisciplinaridade, tarefa que a escola e a pedagogia tradicional do ensino do Direito é, ainda, na maioria das vezes, incapaz de realizar. Ressalte-se que a escolha do presente estudo de caso, recaiu sobre um Núcleo de Prática Jurídica, da Universidade Cruzeiro do Sul – UNICSUL, cuja estrutura regimental e curricular é inovadora em relação à experiência da interdisciplinaridade no ensino jurídico. Percebe-se que a matriz curricular desse curso foi concebida com forte intenção de fomentar o diálogo entre teoria e prática, e elaborar a integração de conteúdos de aprendizagem que propiciam ao egresso uma construção mental e comportamental contínua que ultrapassa os limites da sala de aula. 847 OLIVEIRA, André Macedo de. Ensino jurídico: diálogo entre teoria e prática. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2004. p. 172. 410 Importante esclarecer que a integração de conteúdos curriculares não significa desconsiderar as peculiaridades das disciplinas, mas construir o conhecimento global a partir da interconexão entre seus objetos, o que exige antes da integração de conteúdos, a integração das pessoas envolvidas num “projeto de parceria”.848 Sem a efetiva parceria entre docentes, discentes e IES, a prática interdisciplinar não prospera, pois um projeto de integração não pode ficar restrito a alguns professores idealistas, mas deve fazer parte do universo cotidiano de todos os envolvidos no processo educacional: mantenedores, os coordenadores, os alunos e, especialmente, dos professores, encontrando seu relevante espaço na universidade. O aprendizado coletivo constituído por uma equipe de trabalho interdisciplinar no NPJ constitui-se num interessante instrumento de autoconhecimento, pois o homem se conhece, sobretudo pela diferença.849 Ora, aprendizado coletivo feito em grupo de trabalho, permite que a heterogeneidade de cabeças trabalhe em prol da homogeneidade de tarefas.850 Nessas condições, a singularidade de cada uma das visões de mundo – esquemas referenciais – contrapõe-se à necessidade de se construir referenciais comuns, para que haja comunicação e o desenvolvimento das tarefas do grupo.851 O aprendizado em grupo trabalha a partir de informações científicas, ou seja, os conteúdos freqüentemente estudados nas escolas de Direito. Essas informações, entretanto, não serão simplesmente transmitidas aos alunos como um dado fragmentado, abstrato e, portanto, esteriotipado, como em geral se apresenta o conhecimento 848 veiculado pelas disciplinas científicas. A consciência dessa A expressão é o título da obra de Ivani Fazenda e cujas reflexões sobre a interdisciplinaridade fundamentam inúmeros estudos sobre a realização da interdisciplinaridade no Brasil, vêm influenciando a configuração das diretrizes curriculares dos cursos de graduação. Reportamo-nos, especialmente, à obra de FAZENDA, Ivani Catarina Arantes. Interdisciplinaridade: um projeto em parceria. São Paulo: Loyola, 1999. passim. 849 PEREIRA, Maria Clara Infante et al. Análise da prática pedagógica: a interdisciplinaridade no fazer pedagógico. Revista de Educação e Sociedade, São Paulo, n. 39, p. 287, ago. 1991. 850 BLEGER, José. Temas de Psicologia: entrevistas e grupos. São Paulo: Martins Fontes, 1987. p. 70. 851 PEREIRA, Maria Clara Infante et al., op. cit., p. 69, nota 851. 411 insuficiência é o mote do grupo, que irá reconstruir a informação de forma genuína pelo coletivo. É a aprendizagem como construção do saber.852 Considerando isso, a escolha do Núcleo de Prática Jurídica da UNICSUL não se deu, portanto, de forma aleatória, como se constatou não somente na análise do seu Projeto Pedagógico do curso de Direito e da análise do Regimento do Núcleo de Prática Jurídica, e sim pela concretização desses instrumentos, que foram capazes de fomentar, na realidade, o diálogo necessário entre um grupo de trabalho interdisciplinar que alia teoria e a prática. O trabalho do grupo interdisciplinar no NPJ da UNICSUL permitiu o aprendizado coletivo, criando condições para que as informações “estudadas” sejam contextualizadas a partir das próprias visões de mundo de cada elemento do grupo. O que permite, no caso da instituição analisada, a superação do pensamento positivista formal em direção ao pensamento dialético substancial – novas sínteses, novas formas de ação no ensino e na implantação de seu currículo jurídico. Dessa maneira, constatou-se na pesquisa de campo institucional, a desconstrução de esquemas referenciais de orientação de ensino curricular tradicional para orientação de novos paradigmas de ensino. Aponta-se abaixo o quadro esquemático comparativo elaborado pelo saudoso Prof. João Baptista Villela853, nos idos de 1967, sobre a necessidade da configuração desses novos paradigmas sobre a metodologia do ensino e do currículo jurídico. Para João Baptista Villela, a estrutura curricular de então já reclamava novos tempos respectivamente ao ensino jurídico: 852 PEREIRA, Maria Clara Infante et al. Análise da prática pedagógica: a interdisciplinaridade no fazer pedagógico. Revista de Educação e Sociedade, São Paulo, n. 39, p. 290, ago. 1991. 853 VILLELA, João Batista. Uma formação jurídica para os novos tempos. Separata n. 17 da Revista da Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 1967. 412 Quadro 20 – Paradigma estrutural curricular elaborado por João Baptista Villela ESTRUTURA DO ENSINO ORIENTAÇÃO TRADICIONAL ORIENTAÇÃO PARA OS NOVOS TEMPOS 1. Atitude perante o objeto do conhecimento do saber jurídico Predominantemente exegética Predominantemente criativa e interdisciplinar 2. Currículo Estanque Integrado 3. Meios complementares de formação Limitados Abertos 4. Material de trabalho Restrito (categorias nãocontemporâneas e convencionais) Amplo 5. Métodos pedagógicos Centrados no professor Centrados no aluno 6. Profissionalização Monotípica Politípica Fonte: Quadro comparativo elaborado por João Baptista Villela. Uma formação jurídica para os novos tempos. Separata nº 17 da Revista da Universidade Federal de Minas Gerais. Belo Horizonte, 1967. Infelizmente, embora as atuais diretrizes curriculares exijam a realização concreta da interdisciplinaridade na implantação dos cursos e nos currículos, isso não reflete a realidade na maior parte dos cursos jurídicos das instituições de ensino. Percebe-se, no entanto, que o trabalho atualmente desenvolvido no Núcleo de Prática Jurídica, do curso de Direito da UNICSUL, segue uma linha teórica coincidente, não só para o cumprimento das atuais diretrizes curriculares, notadamente no que se refere à forma de realização concreta da interdisciplinaridade, como também vai muito além dessas exigências curriculares normativas. Entende-se que a prática interdisciplinar no Núcleo de Prática é importante por duas razões: no lado epistemológico, porque o processo de captação não é linearmente lógico, sempre incompleto, e em parte deturpante da realidade; torna-se ainda mais incompleto e deturpante quando se reduz a realidade àquilo que os métodos melhor captam, no lado ontológico, porque a realidade como tal, sendo complexa, apresenta-se multifacetada, extremamente prismática e escorregadia, a mente precisa simplificar para explicar, mas deve saber que está fazendo interferência formalizante, sempre, pelo menos em parte, estranha.854 A interdisciplinaridade, nesse sentido, dá o recado inverso do pensamento formalista: não é a realidade que tem que caber nos métodos; são estes que 854 DEMO, Pedro. Metodologia do conhecimento científico. São Paulo: Atlas, 2000. p. 72. 413 precisam saber captar a realidade, moldando-se a ela. Assim, é possível ver a interdisciplinaridade como filosofia de “trabalho de grupo”. No Núcleo de Prática Jurídica, ora analisado, encontrou-se a formação de um “trabalho de grupo”, de uma equipe, cuja filosofia de trabalho interdisciplinar é composta na sua estrutura por além de estudantes de Direito, professores do curso de Direito e advogados do Núcleo; também e, especialmente, por psicólogos e assistentes sociais que acompanham o desenvolvimento, registre-se, durante todo o processo da Assistência Judiciária, desde sua triagem, até o desfecho do caso concreto. Convém registrar, aqui, que o oferecimento da Assistência Judiciária Gratuita revela nas universidades a importante missão e responsabilidade social das instituições privadas de ensino, para a concretização efetiva do acesso à Justiça.855 É preciso que se diga que a missão e a responsabilidade social das universidades, na formação do profissional do Direito fundamentam-se na qualidade do currículo de seus cursos e isso deve abarcar um bom projeto pedagógico que priorize nos seus cursos e respectivos currículos: a) realização da interdisciplinaridade; b) inserção do profissional no mercado de trabalho, com destaque, não pelo simples fato de ter um diploma, mas, sobretudo, pela capacidade de argumentação e de percepção crítico-construtivista do fenômeno jurídico; c) qualificação do corpo docente; d) grade curricular adequada; e) biblioteca equipada e digitalizada; f) ensino, pesquisa, extensão; g) atividades complementares; 855 O acesso à Justiça constitui-se uma das mais eficientes formas de realização dos direitos humanos e está previsto no artigo 5º, inciso XXXV e LXXIV, da Constituição Federal da República do Brasil, bem como no art. 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Representa, ao mesmo tempo, um direito e uma garantia de direitos e sua inclusão nos textos constitucionais decorre da idéia de igualdade, mais especificamente da igualdade de oportunidades. Habitualmente, a expressão acesso à justiça é utilizada como possibilidade de acesso ao órgão judicial. O conceito, entretanto, vem evoluindo e se ampliando, incorporando aspectos de justiça social, expressando, desta forma, a possibilidade, de viver em uma ordem social que garanta a cada pessoa um mínimo necessário de sua dignidade. Mauro Capelletti e Bryant Garth construíram moderno conteúdo e significado do acesso à Justiça, assinalando que a definição serve para indicar duas finalidades do sistema jurídico: estar disponível a todos e produzir resultados favoráveis e socialmente justos. CAPELLETTI, Mauro. Acesso à justiça. Porto Alegre: Sergio Fabris, 1988. p. 8. 414 h) núcleo de prática com equipe interdisciplinar. Porém, isso tudo significa parte do processo de excelência, pois nada disso faz sentido sem o interesse efetivo do aluno no aproveitamento da estrutura educacional proporcionada. 5.2 Dados Institucionais da UNICSUL Organização Acadêmica: Universidade; Categoria Administrativa: Privativa-particular em sentido estrito; Dirigente Principal: Reitora Profa. Dra. Sueli Cristina Marquesi; Mantenedora: Instituição Educacional São Miguel Paulista; Endereço da sede: Avenida Doutor Ussiel Cirilo, 225, Vila Jacuí; CEP 08060-070 São Paulo – SP; Tel. (11) 2037-5700 - Fax (11) 2037-5700; Site: www.unicsul.br; Campi e unidades fora da sede: Campus Anália Franco; Campus Liberdade; Campus Pinheiros; Dados de criação: Documento: Portaria MEC nº 893, de 24/06/1993; Publicação do Diário Oficial: 25/06/1993. 5.3 Coleta de Dados para o Estudo de Caso Para a elaboração do presente estudo de caso, partiu-se da análise dos seguintes documentos fornecidos pela IES: Projeto Pedagógico Institucional – PPI, da UNICSUL; Projeto Pedagógico do curso de Direito – PPC, da UNICSUL; Estatuto e Regimento do Núcleo de Prática Jurídica do curso de Direito. 415 Os sujeitos856 escolhidos para a elaboração do presente estudo de caso institucional selecionados para responderem os questionários foram os alunos que efetivamente fazem estágio no Núcleo de Prática Jurídica da IES, bem como foram escolhidos para e elaboração de entrevista857 o Coordenador do Curso de Direito da UNICSUL, Prof. Ms. Adriano de Assis Ferreira858 e o Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica, Prof. Ms. Sérgio Gabriel. Foram também realizadas entrevistas pessoais com o Coordenador de Curso e com o Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica e aplicado questionário e entrevistas pessoais com alunos. 5.3.1 Entrevistas com o Coordenador de curso e Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da UNICSUL A realização de entrevistas com o Coordenador do curso de Direito da UNICSUL e com o Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica para o estudo de caso institucional, bem como a coleta de dados e de documentos, referentes à produção das suas atividades, e dos atos constitutivos da IES, tiveram como objetivo compreender a história da instituição de ensino, sua prática interdisciplinar desenvolvida no Núcleo e as intercorrências enfrentadas ao longo de sua constituição; da mesma forma, examinar os seus traços atuais de configuração e as inovações trazidas na sua prática pedagógica para o curso de Direito. Essas fontes asseguraram à pesquisa 2 (duas) entrevistas e 4 (quatro) documentos, a saber descritos: 856 Conforme aponta Maria Martha Hübner, a palavra sujeito é amplamente aplicada em pesquisa, indicando pessoas que formam as fontes de dados. HÜBNER, Maria Martha. Guia para elaboração de monografias e projetos de dissertação de mestrado e tese de doutorado. São Paulo: Thompson Learning, 1998. p. 48. 857 Segundo aponta Hübner, as entrevistas são utilizadas quando se quer obter a informação diretamente do indivíduo e aprofundar questões perguntando-lhe a razão pela qual respondeu-as. As entrevistas são muito utilizadas no método clínico, constituindo-se num dos principais instrumentos de trabalho dos psicólogos, médicos e terapeutas em geral. Os questionários são, por sua vez, formas menos diretas do que as entrevistas e são adequados às situações em que se quer abranger um grande número de pessoas em pouco tempo, pois eles permitem a aplicação simultânea em certo número de pessoas. HÜBNER, Maria Martha. Guia para elaboração de monografias e projetos de dissertação de mestrado e tese de doutorado. São Paulo: Thompson Learning, 1998. p. 52. 858 Registre-se que o Coordenador do curso de Direito da UNICSUL, Prof. Adriano de Assis Ferreira, é graduado em Direito pela USP (1999), Mestre em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie - SP (2004), Mestre em Letras pela USP e Doutorando em Direito pela USP (2008), conforme se depreende dos dados pessoais informados pela IES em seu cadastro de docentes. 416 Parecer da CES/CNE nº 527/1999, que homologa o reconhecimento do curso de Direito da UNICSUL (documento anexo à presente tese); Regimento do Núcleo de Prática Jurídica e a Matriz Curricular do curso de Direito UNICSUL (documento anexo à presente tese); Matriz Curricular do curso de Direito; Avaliação Externa da Instituição. 5.3.2 Questionário com os alunos e demais profissionais do Núcleo de Prática Jurídica da UNICSUL A realização de questionário com os alunos e outros docentes e profissionais que transitam no Núcleo de Prática Jurídica pretendeu medir o impacto de suas atividades interdisciplinares no tempo e no espaço em que acontecem. O questionário começou indagando sobre a história socioeconômica pessoal dos entrevistados (indicação de dados pessoais859, tais como idade, meio de transporte, formação renda familiar, tempo de dedicação aos estudos, interesses pessoais por outras áreas de conhecimento), seguindo-se de questionamentos sobre: as atividades de que participa no Núcleo, a contribuição que enxerga nessas atividades para a formação do perfil e desenvolvimento das habilidades do egresso, a existência concreta de atividades de interdisciplinaridade no núcleo, a existência de atividades de mediação e arbitragem no Núcleo, a existência de atividades de ensino/aprendizagem ali desenvolvidas, suas expectativas de formação, suas impressões sobre o curso e sobre o núcleo, quais outras atividades congêneres desenvolvidas no curso, além das atividades que abrangem a interdisciplinaridade. Partiu-se de um modelo de questionário, aberto, embora relativamente estruturado, em que se pretendeu captar dimensões variadas da experiência analisada em relação aos sujeitos envolvidos, ao seu contexto socioeconômico e comunitário e ao próprio curso de Direito. Registre-se que a realização dessas entrevistas e questionários agregou ao trabalho um questionário socioeconômico e demográfico sobre os alunos e o Núcleo 859 Por uma questão de ética, todos os entrevistados foram identificados somente pelas iniciais, sendo certo que aqueles alunos que não quiseram se identificar, também seus nomes foram preservados na pesquisa. 417 de Prática Jurídica da UNICSUL, e questionário sobre as atividades desenvolvidas no Núcleo de Prática Jurídica (documento anexo à presente tese). 5.4 O Projeto de Desenvolvimento Institucional – PDI e o Curso de Direito da UNICSUL A análise do Projeto de Desenvolvimento Institucional – PDI, da UNICSUL revela que os objetivos dessa IES se alinham com as diretrizes curriculares instituídas pela Resolução nº 9/2004, pois se verificam os seguintes objetivos: comprometer-se com a excelência acadêmica; manter professores qualificados, titulados e atualizados; formar e preparar para o mundo do trabalho; formar em pesquisa e atividades de intervenção social; formar para educação continuada; desenvolver a responsabilidade social; manter seriedade e transparência em acordo com os regulamentos internos; buscar a eficiência no atendimento ao alunado; ter comprometimento e sintonia com a legislação da educação superior.860 Por outro lado, depreende-se da análise do Projeto Pedagógico do Curso – PDC, da UNICSUL861, que o seu curso de Direito, seguindo as orientações emanadas da Resolução nº 9/2004, pretende formar o profissional do Direito que: a) compreenda o Direito enquanto “ciência”, situando-o social e filosoficamente e em suas relações com outras ciências; b) compreenda o Direito enquanto “tecnologia”, dominando tecnicamente as disciplinas jurídicas tradicionais; c) integre os conteúdos teóricos com a prática. Para concretizar esse perfil, o curso de Direito afirma em seu PPC 862 que assegurará aos graduandos863: 860 Cf. Projeto de Desenvolvimento Institucional. UNICSUL, 2008, p. 20. Cf. UNIVERSIDADE Cruzeiro do Sul. Projeto Pedagógico do Curso de Direito. São Paulo: UNICSUL, 2008. 862 Id. 861 418 sólida formação geral, humanística e axiológica; capacidade de análise, domínio de conceitos e da terminologia jurídica; adequada argumentação, interpretação e valorização dos fenômenos jurídicos e sociais; postura reflexiva e de visão crítica que fomente a capacidade e a aptidão para a aprendizagem autônoma e dinâmica, indispensável ao exercício da ciência do Direito, da prestação da justiça e do desenvolvimento da cidadania. Trata-se, portanto, de um curso de Direito em busca da difícil missão de conciliar estudo científico com preparação profissional. Percebe-se pela análise do PPC da UNICSUL, que o seu curso de Direito, pretende formar o bacharel ao mesmo tempo consciente e tecnicamente competente. O profissional tecnicamente competente revela-se no operador que conhece a legislação brasileira e sabe manejá-la em busca de soluções para os conflitos com que se depara. Porém acredita-se que somente o profissional resultante dessa fusão será capaz de atuar como advogado para a resolução de conflitos não somente individuais, mas coletivos e globais. É preciso que o Projeto Pedagógico da IES concentre seus esforços, na formação humanística864, não somente técnica. Em consonância com o que estabelece o Projeto Pedagógico Institucional 865, o curso de Direito da UNICSUL pretende produzir identidades pessoais e profissionais que revelem: 863 Conforme o art. 3º da Resolução CNE/CES nº 9/2004. Em sentido contrário ao nosso posicionamento cita-se o entendimento de Eliane Botelho Junqueira para quem a antiga formação profissional generalista e humanista não tem mais sentido para os cursos jurídicos, pois segundo a autora, essa formação não mais atende às demandas do mercado profissional moderno. JUNQUEIRA, Eliane Botelho. Diretrizes curriculares para o curso de graduação. Revista de Estudos, Associação Brasileira de Mantenedores de Ensino Superior, n. 22, p. 3. Entende-se, no entanto, que as demandas do mercado de trabalho são uma questão complexa, e, por vezes, ambígua, e, portanto, a velha dicotomia que, todavia, escolhe e excluí de um lado a formação generalista reprodutora do saber erudito e de outro a formação tecnicista, não se pode mais admitir. É preciso uma formação que prepare para uma ampla gama de variedades de perfis, desenvolvendo dentre outras qualidades a criatividade, a atitude positiva perante o trabalho em equipe, a capacidade de negociação, de respeito às diferenças, que englobe e abarque os perfis profissionais. Ou, ainda, sob outra perspectiva não fosse mais adequado refletirse sobre os conteúdos a serem ministrados nas disciplinas curriculares, dando um peso maior aos conteúdos das matérias do eixo da formação fundamental como, por exemplo, Filosofia, Ética, Sociologia, Antropologia, a fim de oxigenar o ensino jurídico. 865 Cf. Projeto Pedagógico Institucional. UNICSUL, 2008, p. 39-41. 864 419 postura crítica como cidadão sobre questões contemporâneas; capacidade de diferentes inserções no mundo do trabalho; aptidão para exercer suas funções de modo ético, tanto por razões profissionais quanto por razões pessoais, sempre conscientes das implicações sociais de suas ações; capacidade de pensar criticamente, analisar e compreender as situaçõesproblema com as quais se depara, mobilizar seus conhecimentos, decorrentes de sua inserção num contexto sócio-econômico-cultural e de sua escolarização, na busca de soluções, aceitando as responsabilidades sociais que delas emergem; capacidade de transitar por diferentes campos do saber; capacidade de estabelecer relações entre os diferentes saberes e de aplicá-los nas situações cotidianas; respeito à multiplicidade de diferenças dos seres humanos; sólida formação técnico-profissional pautada por princípios ético-políticos e técnico-científicos voltados para a complexidade das relações e das demandas humanas e sociais; capacidade de produzir novos conhecimentos, a partir dos conhecimentos científicos e tecnológicos disponíveis, para atender demandas pessoais e profissionais; disponibilidade e competência para atuar em equipes multiprofissionais, exercitando a interdisciplinaridade; capacidade de compreender a profissão como um mecanismo de transformação pessoal e social; capacidade de compreender que a formação profissional é um processo contínuo de construção de competências que demanda aperfeiçoamento e atualização permanentes; valorização da avaliação como instrumento de aprimoramento pessoal e profissional; capacidade de utilizar diversificadas fontes de informação e recursos tecnológicos a fim de adquirir conhecimentos; valorização da liberdade de expressão e do respeito à pessoa humana; 420 consciência das implicações econômico-políticas nas formas de produção das identidades pessoais e profissionais; compromisso com a preservação ambiental e valorização das ações que concorrem para a melhoria da qualidade de vida. Conclui-se pela análise do PPI e do PPC da UNICSUL, que o curso de Direito desta IES, busca realizar as diretrizes contidas na Resolução CNE/CES nº 9/2004: preocupa-se, num primeiro momento, em apresentar a inserção social do Direito na sociedade contemporânea, desenvolvendo disciplinas do eixo de formação fundamental; em seguida, preocupa-se em apresentar os conteúdos dogmáticos do Direito enquanto tecnologia de resolução de conflitos; por fim, preocupado em desenvolver praticamente os conteúdos acima, seja na elaboração de trabalhos científicos, seja na elaboração de peças processuais. Considera-se que o curso de Direito da UNICSUL objetiva privilegiar a transmissão de conteúdos que envolvem o ser humano portador de direitos (Direito Constitucional, Direitos Humanos), sobretudo em seu relacionamento privado (Direito Civil). Porém, também se destaca, na sua matriz curricular, suas repercussões sociais mais amplas, tratando de aspectos ligados à produção (Direito do Trabalho) e ao consumo (Direito do Consumidor). Ao privilegiar tais conteúdos curriculares, o curso de Direito da UNICSUL pretende formar um profissional apto ao exercício da advocacia capaz de resolver os principais problemas com que pode se deparar. Para tanto, no percurso de formação, são propostos os seguintes objetivos de aprendizagem: 1) Competências cognitivas obter conhecimentos das áreas correlatas ao Direito, especificamente daquelas que compõem o eixo de formação fundamental; conhecer as disciplinas que compõem o eixo de formação profissional e de seu uso técnico na solução de problemas jurídicos; adquirir conhecimentos para uma prática judicial efetiva; doutrina jurídica e seu processo de atualização; 421 jurisprudência e seu desenvolvimento; legislação brasileira e suas modificações. 2) Habilidades raciocinar, expressar-se e argumentar com segurança; ler, interpretar e contextualizar corretamente os textos científicos, jurídicos ou legislativos; solucionar juridicamente os conflitos; debater posições doutrinárias, jurisprudenciais e legislativas; produzir peças processuais; elaborar textos científicos, legislativos ou jurídicos; pesquisar as diversas fontes do Direito; julgar e tomar decisões. 3) Atitudes valorizar a democracia e suas instituições; ser ético, consciente e crítico; ser engajado e combativo na defesa da lei e na busca da solução de conflitos; ter profissionalismo durante a atuação prática; respeitar direitos e cumprir deveres. 5.5 O Projeto Pedagógico do Curso de Direito da UNICSUL O curso de Direito da UNICSUL foi criado pela Resolução CONSU nº 9, de 15/10/1993 e, mediante o Parecer CNE/CES nº 527/1999866, homologado pela Portaria MEC nº 977, de 28 de junho de 1999 foi reconhecido pelo prazo de três anos, conforme documento anexo à presente tese. 866 BRASIL. Conselho Nacional de Educação (CNE). Câmara de Ensino Superior (CES). Parecer CNE/CES nº 527/1999, aprovado em 8 de junho de 1999. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 29 jun. 1999. Documenta (453), Brasília, DF, jun. 1999. 422 A renovação do seu reconhecimento foi definida pela Portaria MEC nº 3.609, de 17/10/2005, com prazo de validade até a avaliação externa preconizada pela Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, que institui o Sistema de Avaliação da Educação Superior - SINAES.867 Tendo-se em vista as observações contidas na mencionada Portaria MEC nº 3.609, e as novas diretrizes curriculares trazidas pela Resolução CNE/CES nº 9, pode-se afirmar que o curso de Direito da UNICSUL passou por reformulações que se concretizaram no Projeto Pedagógico ora analisado. É possível afirmar, também, que tais reformulações nortearam-se, primeiramente, pela missão e objetivos da IES, conforme explicitado pelo que consta de seu PPI868: Participar do processo de construção e difusão do conhecimento e da cultura, tornando-os acessíveis à sociedade e contribuindo para o desenvolvimento do ser humano em todas as suas potencialidades, promovendo, assim, mudanças na região e no país por meio do ensino, pesquisa e extensão. Verifica-se que o Projeto Pedagógico dessa IES concretiza um curso calcado nos valores éticos da universidade (responsabilidade social, respeito, compromisso, participação e transparência) que conforme análise do PPC869 busca, sobretudo: a) crescimento dos indivíduos como profissionais e cidadãos; b) consolidação da produção técnico-científica; c) socialização do conhecimento produzido; d) atualização para incorporar avanços científicos e tecnológicos, novas metodologias, observando-se o que estabelece a legislação em vigor e as demandas do mundo do trabalho; e) articulação e qualidade do ensino de graduação com a pós-graduação e pesquisa e a extensão comunitária e seus programas; f) integração à comunidade universitária; 867 BRASIL. Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004. Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, n. 72, 15 abril 2004. Seção 1, p. 3-4. 868 Cf. Projeto Pedagógico Institucional da Universidade Cruzeiro do Sul - UNICSUL, 2008, p. 9. 869 Cf. Projeto Pedagógico do Curso de Direito da Universidade Cruzeiro do Sul – UNICSUL, 2008, p. 9-10. 423 g) estabelecimento de convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais; h) qualidade da gestão a partir da avaliação institucional. 5.6 Matriz Curricular do Curso de Direito da UNICSUL A matriz curricular do curso de Direito está em consonância com o Projeto Pedagógico Institucional (PPI), pois foi desenvolvida de acordo com a metodologia institucional de organização de Projetos Pedagógicos, e em consonância com a Resolução nº 9 da CES/CNE. Desenhou-se a matriz curricular a partir do perfil desejado dos egressos, em que se explicitam os conhecimentos, habilidades e atitudes que se pretende desenvolver. As ementas das disciplinas procuram garantir o estudo e a aplicação dos conhecimentos fundamentais para a formação do acadêmico, como pessoa e como profissional. A matriz curricular apresentada se organiza, conforme a Resolução nº 9/2004, em torno de três eixos de formação, a saber: Eixo de Formação Fundamental: estabelece as relações do Direito com outras áreas do saber, explicitando os limites e as especificidades da ciência jurídica dentro do mundo científico e permitindo a compreensão da sociedade contemporânea, a fim de conferir sentido filosófico e social ao estudo e à futura atividade profissional do egresso. Compõe-se das disciplinas: Ciência Política e Teoria do Estado I e II (80h), Economia Aplicada ao Direito (40h), Estudo do Homem e da Sociedade I e II (80h), Ética Geral (40h), Filosofia Geral (40h), Filosofia Jurídica (40h), Hermenêutica e Jurisprudência Contemporânea (40h), Introdução ao Direito I e II (80h), Língua Portuguesa e Produção Textual I e II (80h), Metodologia do Estudo e da Pesquisa (40h), Sociologia Geral e Jurídica (40h), Teoria Geral do Direito Privado (40h), Teoria Geral do Processo (40h); Eixo de Formação Profissional: enfoca o Direito de modo técnico e dogmático e apresenta seus diversos ramos sistematizados e 424 contextualizados. Compreende as disciplinas: Direito Civil I a VII (560h), Direito Constitucional I a III (240h), Direito do Consumidor (80h), Direito e Processo do Trabalho I e II (160h), Direito Empresarial I e II (160h), Direito Internacional (40h), Direito Penal I a VII (360h), Direito Processual Civil I a VI (240h), Direito Processual Penal I a IV (200h), Direito Tributário (160h), Direitos Humanos I e II (80h), Ética Profissional (40h), Medicina Legal e Psicologia Forense (40h); Eixo de Formação Prática: em consonância com a metodologia institucional Aprender na Prática, integra os conteúdos teóricos desenvolvidos nos demais eixos com a prática, especialmente por meio de atividades relacionadas com estágio supervisionado, trabalho de curso e atividades complementares. Compõe-se das disciplinas: Metodologia do Trabalho de Curso (40h), Prática Jurídica Civil I a III (120h), Prática Jurídica Penal I a III (120h), Prática Jurídica Trabalhista (80h), Trabalho de Curso I e II (80h) e também das atividades complementares (200h) e do estágio supervisionado (160h). Em referência à matriz curricular anterior da IES, ora analisada nesse estudo de caso, é possível afirmar-se que a nova matriz da UNICSUL, possibilita adequação da carga horária em relação à antiga, que entrou em vigor em 2004. Com efeito, percebe-se que houve redução na carga horária total, de 4200h para 3960h. Essa redução total deu-se à redução da carga horária de algumas disciplinas e adequação de outras à realidade do curso, como Estudos e Prática de Direito Público I-A e I-B (40h cada). Constata-se que houve a redução parcial de outras, como Direito Constitucional (de 320h para 240h), Medicina Legal (80h para 40h) e Direito Internacional (80h para 40h). Graças a essas eliminações e reduções, pôde-se ampliar a carga de Direitos Humanos (40h para 80h), Direito do Consumidor (40h para 80h) e adotar outras disciplinas, como Hermenêutica e Jurisprudência Contemporânea (40h) e Direito Ambiental (40h). Percebe-se também que há redistribuição das disciplinas e de conteúdos em praticamente todos os semestres, permitindo redução no número de disciplinas a partir do terceiro semestre do curso, adaptando a matriz curricular às diretrizes do 425 curso de Direito e ao perfil do egresso que se deseja formar. Reputa-se que tais medidas evitaram a sobrecarga de conteúdos curriculares aos alunos e permitirão melhor gestão acadêmica, possibilitam, inclusive, a adoção de mais atividades complementares de forma regular. Nota-se preocupação de concentrar as disciplinas fundamentais nos primeiros anos do curso, isso é necessário para que o acadêmico desenvolva o espírito crítico e adquira os conhecimentos humanísticos necessários para o estudo das matérias profissionalizantes e complementares. Porém, há de se frisar que, com uma concepção sistemática de Direito, sendo o ordenamento jurídico composto de regras e princípios dos quais a dignidade da pessoa humana possui especial relevo, tais valores humanísticos e o espírito crítico devem ser trabalhados em todos os conteúdos curriculares do curso de Direito sejam as fundamentais, as profissionais ou as práticas. Na presente matriz curricular analisada, enfocam-se conteúdos úteis ao futuro profissional formado pelo curso, pensando na inserção da IES na realidade socioeconômica do País além da cidade de São Paulo. Percebe-se, portanto, um esforço da IES estudada em propiciar ao estudante a compreensão lógica de seu estudo e do papel do Direito na sociedade, em consonância com as diretrizes do PPI para elaboração de currículos, tendo em vista que as novas formas de organização da sociedade e da educação apontam para a necessidade de uma concepção de currículo como um conjunto de elementos mediante os quais concretizam os processos de ensino e de aprendizagem em um determinado espaço e tempo, respeitando as especificidades locais, sem perder de vista o contexto global, e garantindo a identidade e o diferencial desse curso. Em termos teóricos, justifica-se o eixo de formação profissional como forma de dar ao estudante um sentido mais claro e completo para o “Direito-tecnologia”, pois enfocou-se no currículo ramos tradicionais do Direito ligados a conflitos privados (Direito Civil, em primeiro lugar, mas também Direito Trabalhista, Direito Consumerista) ou a questões criminais (Direito Penal) que são bastante acessíveis ao formando. 426 Além disso, tratando-se de boas perspectivas de atuação profissional, entende-se que esses ramos propiciam possibilidades de inserção real do egresso no mercado de trabalho. É importante explicitar a concepção de currículo adotada pela UNICSUL, que orienta a metodologia institucional de construção de currículos. Contrapõe-se assim, à concepção tradicional de currículo, até a pouco em vigor, em que se pautavam os currículos mínimos, definindo, independentemente do contexto socioeconômico e cultural, um rol de disciplinas estanques, bem como procedimentos metodológicos que privilegiavam o modelo transmissivo-reprodutivo. Constatou-se, finalmente, que na configuração proposta pela IES em apreço, o currículo deve ser entendido como elemento formador de identidades individuais e sociais, o que deve pressupor, no entanto, a adoção de referenciais socioantropológicos, psicológicos, epistemológicos e pedagógicos em consonância com o perfil humano e profissional do egresso. 5.7 Estágio Supervisionado do Curso de Direito da UNICSUL Conforme prevê a Resolução CNE/CES nº 9/2004, compete ao Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) a organização, o acompanhamento e o controle do Estágio Curricular Supervisionado - ECS. Para contemplar a referida resolução, foi implantado Programa de Estágio Curricular Supervisionado com três modalidades de estágio, de forma a equalizar as variadas condições dos alunos: Estágio interno: é a modalidade de estágio em que o aluno integraliza as horas de estágio nas dependências do NPJ; Estágio externo: é a modalidade de estágio que se realiza em escritórios de advocacia; departamentos jurídicos de empresas, sindicatos, organizações não governamentais, etc; Poder Judiciário; Ministério Público; Procuradoria do Estado e outros órgãos conveniados; Estágio atividade: é a modalidade em que o estágio se dá mediante à realização de atividades previamente determinadas. São exigidas do aluno as seguintes atividades: elaboração de relatórios de audiências reais; 427 elaboração de relatórios de audiências simuladas; elaboração de relatórios de visitas a órgãos públicos vinculados à atividade jurídica; elaboração de relatório de comentários de acórdãos e outros. Finalmente constou-se pela análise do NPJ da UNICSUL, que o Programa de Estágio Curricular Supervisionado encontra-se devidamente previsto no Regulamento Interno do NPJ daquela IES. 5.8 Núcleo de Prática Jurídica do Curso de Direito da UNICSUL O Núcleo de Prática Jurídica é um órgão vinculado ao curso de Direito da UNICSUL e tem como objetivo principal implementar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades práticas dos acadêmicos do curso de Direito em busca do aprimoramento prático-profissional na área jurídica, bem como integrar a comunidade local à UNICSUL. Segundo se depreende do regimento do NPJ e do PPC da UNICSUL, compete ao Núcleo de Prática Jurídica a organização, o acompanhamento e o controle do ECS. Fundado em 11 de maio de 1998, o NPJ dessa IES conta com instalações independentes do campus universitário e possui, atualmente, três unidades, uma anexa ao campus São Miguel Paulista e, outra, anexa ao campus Anália Franco e outra anexa ao campus Liberdade, conforme se constatou em visitas ali realizadas. A primeira, instalada próximo ao campus São Miguel Paulista, foi inaugurada pelo Professor Miguel Reale e tem, entre outras atividades, o Escritório de Assistência Judiciária (AJUCSUL) e um anexo do Juizado Especial Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista (JEC), que resolve causas cíveis de menor complexidade, previstas na legislação pertinente. A segunda unidade, localizada próxima ao campus Anália Franco e inaugurada em 18 de outubro de 2004, pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Dr. Marco Aurélio Mello, tem como principais atividades o Escritório de Assistência Judiciária Gratuita (AJUCSUL) e uma Câmara de Conciliação e Arbitragem, que atua em causas cíveis, consumidor, inquilinato e outros direitos disponíveis de menor complexidade. 428 A unidade do campus Liberdade encontra-se em fase de implantação e atuará em atividades desenvolvidas nas outras unidades ou pertinentes. Entende-se que tais atividades de extensão, é que permitem ao curso de Direito a plena integração com a comunidade, por meio da prestação de Assistência Judiciária Gratuita. Ademais, cada uma das unidades organiza, acompanha e controla as atividades de Estágio Curricular Supervisionado (ECS) obrigatório dos acadêmicos dos respectivos campi, conforme estabelece o artigo 7º, da Resolução CNE/CES nº 09/2004. A figura abaixo demonstra, de forma sucinta, as principais atividades desenvolvidas no NPJ, da IES ora analisada, bem como a equipe de profissionais responsáveis por sua condução, incluindo-se a equipe interdisciplinar. O funcionamento e organização do NPJ da UNICSUL: Quadro 21 – Estudo de Caso – Organograma de Funcionamento e Organização do Núcleo de Prática Jurídica da UNICSUL COORDENAÇÃO São Miguel Paulista Atividades desenvolvidas: − Assistência Judiciária − Juizado Especial − Estágio Supervisionado − Projeto de Atendimento Integral às mães Equipe Profissional: − AdvogadosOrientadores − Advogado-Auxiliar − Assistente Social Liberdade Atividade desenvolvida: − Estágio Supervisionado Demais: − Assistência Judiciária incipiente Anália Franco Atividades desenvolvidas: − Assistência Judiciária − Câmara Interna de Conciliação e Arbitragem − Estágio Supervisionado − Projetos de Extensão Equipe Profissional: − AdvogadosOrientadores − Advogado-Auxiliar − Assistente Social 429 A Unidade de São Miguel Paulista (SM) dá atendimento à população carente da região seja pela Assistência Judiciária Gratuita seja pelo Juizado Especial. a) Estrutura: a unidade SM do NPJ funciona em um imóvel de dois pavimentos, contendo: 1 sala para cursos e eventos, com 74 lugares e audiências de instrução; 1 sala para secretaria e arquivo; 1 sala para atendimento; 1 sala para Serviço Social; 1 cozinha; 1 sala para coordenação, advogados e acervo jurídico; 1 sala de audiência de conciliação; 1 sala para cartório do JEC. b) Funcionamento: de 2ª a 6ª feira das 8h às 21h30. Conforme foi informado pelo coordenador do Núcleo870, quando da realização da entrevista pessoal, a unidade Anália Franco inicialmente atendia apenas à população local em ações que fossem da competência do Foro Regional do Tatuapé. Em razão do perfil socioeconômico daquela população, houve a necessidade de ampliar o atendimento para a região da Vila Prudente, haja vista tratar-se de uma parcela da população mais carente. a) Estrutura: a Unidade AF do NPJ funciona em um imóvel de três pavimentos, contendo: 1 sala para cursos e eventos, com 74 lugares; 1 sala para secretaria; 1 sala para atendimento; 1 sala para Serviço Social; 1 sala para acervo jurídico; 1 cozinha; 1 sala de advogados; 1 sala de audiência de conciliação; 1 sala de audiência de arbitragem; 1 sala de coordenação; 1 sala para arquivo. b) Funcionamento: de 2ª a 6ª feira, das 08h às 17h. 5.9 Pontos de Estrangulamento do Núcleo de Prática Jurídica do Curso de Direito da UNICSUL Fixados os pontos positivos curriculares no Núcleo de Prática Jurídica, ora analisado, especialmente sua metodologia de ensino/aprendizagem na realização da interdisciplinaridade, é necessário, por outro lado, pontuarem-se os seus pontos de 870 Trata-se do Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Cruzeiro do Sul, Prof. Ms. Sérgio Gabriel, que trabalha na instituição há 10 (dez) anos e que acompanhou toda a implantação do Núcleo de Prática Jurídica do curso de Direito. 430 estrangulamento, tendo em vista as entrevistas ali colhidas, em três aspectos que se encontram ausentes: ausência de sistema de avaliação interna das atividades realizadas no Núcleo de Prática Jurídica; ausência de atividade de mediação e arbitragem; ausência de exame de autos findos. 5.9.1 Ausência de sistema de avaliação interna das atividades realizadas no Núcleo de Prática Jurídica Sob a ausência do primeiro aspecto, é preciso considerar as exigências do § 2º do art. 7º da Resolução CNE/CES nº 9/2004, que destaca o seguinte: Art. 7°. § 2º - As atividades de Estágio poderão ser reprogramadas e reorientadas de acordo com os resultados teórico-práticos gradualmente revelados pelo aluno, na forma definida na regulamentação do Núcleo de Prática Jurídica, até que possa considerá-lo concluído, resguardando, como padrão de qualidade, os domínios indispensáveis ao exercício das diversas carreiras contempladas pela formação jurídica. Embora se encontre formalmente disposto no Regulamento do Núcleo, ora analisado, na prática, esse sistema de avaliação interna não ocorre. Sob a perspectiva restrita, entende-se que a vantagem de se dar cumprimento ao disposto no § 2º do art. 7º da Resolução CNE/CES nº 9/2004 é vantagem e a possibilidade do aluno, com capital cultural acima da média, poder antecipar os créditos de “estágio supervisionado”, sendo avaliados de forma freqüente e continuada; diminui-se, ainda, sua permanência no Núcleo, viabilizando espaço físico para outros alunos; e, por outro lado, diminui a exigência de investimento em infra-estrutura, já que, é fato, nem todos os laboratórios de prática jurídica, mesmo de IES privadas, dispõem de equipamentos de informática em número suficiente para atendimento da demanda de estágio e de Assistência Judiciária Gratuita. Além disso, entende-se que o sistema de avaliação interna conduz à maior eficácia e à evolução do aprendizado do aluno, permitindo-se incorporar parâmetros de avaliação das diversas profissões jurídicas, tais como exame da magistratura, Ministério Público, polícia judiciária, e especialmente da advocacia. 431 A avaliação das atividades elaboradas no Núcleo deve decorrer do projeto da assistência judiciária na prestação do serviço gratuito. Contudo, o Projeto Pedagógico do curso deve explicitar quais são os conteúdos, habilidades, competências e atitudes que se devem desenvolver no aluno, como prestador desse serviço gratuito programado. O projeto deve prever ainda, quais serão as etapas que o aluno irá percorrer e o que deve revelar como de conhecimento adquirido no Núcleo e nas atividades de estágio realizadas. Vale ressaltar, o aluno deve ser avaliado pela qualidade do resultado produzido. Assim sendo, entende-se que é preciso reformular e exigir essa prática de avaliação. 5.9.2 Ausência de atividade de mediação e arbitragem Sob a ausência do segundo aspecto que trata da ausência de atividade de mediação e arbitragem nas atividades que compõem o estágio e no Núcleo de Prática, é preciso que se diga que embora essas atividades transversais imponham gastos à IES, como, por exemplo, a própria estrutura física, pessoal técnico e administrativo voltado para a psicologia da arbitragem, negociação, e, especialmente, mediação, essas atividades são, todavia, imprescindíveis para a formação e intensificação de um perfil humanístico do agente do Direito. A mitigação dessa estrutura que possibilite a realização dessas atividades redunda em (de)formação do perfil do profissional e do jurista871 revelado, por exemplo, nos baixos índices de aprovação nos exames da OAB, e pela sobra constante de vagas nos concursos públicos da Magistratura, Ministério Público e Polícia Judiciária.872 871 Eliane Junqueira, por exemplo, diz que os projetos pedagógicos dos cursos jurídicos não têm sido criativos na definição de seus perfis profissionais. Conseqüentemente, eles nem mesmo obedecem à lógica do mercado, pois oferecem produtos de má-qualidade sem sequer se preocupar com a concorrência. JUNQUEIRA, Eliane Botelho. Diretrizes curriculares para o curso de Direito. Revista da Associação Brasileira de Mantenedoras do Ensino Superior, Brasília, DF, v. 16, n. 12, p. 4974, 1998. 872 Em todo o Brasil, os índices de reprovação nos exames da OAB alcançaram índices inaceitáveis. O ex-presidente da OAB nacional, Roberto Busato, declarou que o exame da OAB não pode reprovar do jeito que está reprovando. Ao mesmo tempo, já existe uma saturação no mercado de trabalho. Em São Paulo, a Dra. Ivete Senise Ferreira, ex-presidente da Comissão de Exame de Ordem da Seccional Paulista, afirmou que, na sua opinião, cada bacharel deveria fazer cinco vezes, no 432 No lugar de grades curriculares centradas no exclusivismo da ciência do Direito é preciso incorporar novos conteúdos capazes de despertar habilidades diversas nos agentes do Direito, tais como Criatividade, Informática Jurídica, Psicologia da Negociação, Estudos ou Temas Interdisciplinares da Realidade Brasileira, Técnicas de Negociação, Mediação e Conciliação.873 Além desse argumento ressalte-se que o próprio Manual da Avaliação das Condições de ensino do INEP/MEC exige esses elementos na configuração do currículo como critérios do reconhecimento e da renovação dos cursos jurídicos. Note-se, porém que essas avaliações iniciaram a partir da Lei nº 9.131 de 24 de novembro de 1995, já que a partir desse texto legal a avaliação é transformada em instrumento obrigatório e de utilização periódica para a elevação da qualidade não só do ensino jurídico, como também do ensino superior em geral. Para a sua realização, foram previstos procedimentos e critérios abrangentes dos diversos fatores que determinam a qualidade e a eficiência das atividades de ensino, pesquisa e extensão, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 9.131/95. Desse instrumento legal resultou a definição de duas formas básicas para sua concretização: a avaliação do ensino de graduação, pelo exame nacional de final de curso, conhecido como Provão, elaborado com base nos conteúdos mínimos estabelecidos em cada área do conhecimento e realizado pelo corpo discente; e a análise do desempenho individual dos cursos realizada pelas próprias instituições, compreendendo as modalidades de ensino, pesquisa e extensão, e que era conduzida então por uma comissão externa à IES, conforme determinava o Decreto nº 2.026, de 10/10/1996. Entretanto, o Exame Nacional de Cursos que teve início em 1996 causou enorme turbulência no meio acadêmico-profissional e na sociedade em geral. máximo, o exame de Ordem, porque o candidato que faz o exame várias vezes, sem sucesso, deveria ser aconselhado a repensar sua opção profissional. FERREIRA, 2000, apud LIMA, Fernando. Reprovação no exame de Ordem. Disponível em: <http://br.monografias.com/trabalhos905a-reprovação-exame.shtml>. Acesso em: 13 ago. 2008. Contudo, deve-se considerar que a OAB integra um sistema de avaliação do perfil geral de bacharel em Direito; é preciso também repensar esse sistema de avaliação já que não se discute a formação ou perfil do profissional para a região, mas em nível nacional, situação de tarefa avaliação na competência do exercício e fiscalização profissional e que também tem sido agravada pela terceirização na elaboração da prova do exame da OAB. 873 Esses são apenas alguns exemplos de disciplinas e conteúdos curriculares extraídos da experiência com docência e coordenação, e que se constituem em paradigmas arrojados de currículo jurídico, implantados em IES de ensino privado. 433 As controvérsias questionavam a adequação de tal instrumento como modelo de avaliação que se pretendia construir, tendo em vista que ele visava somente um dos pólos do processo ensino / aprendizagem. Além disso, criticava-se o fato de que o Provão não era a forma de avaliação estritamente externa, pois além de não ser realizado interpares, tão pouco previa a participação de entidades externas da sociedade científica, conselhos profissionais, trabalhadores, egressos e organizações governamentais. No entanto, foi esse caráter controverso que fez surgir novos instrumentos de avaliação. Em 1996 é editada a nova lei que definiu as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que corroborou a avaliação como metodologia periódica tanto dos cursos quanto das IES. Frente à inevitabilidade do Provão, as Comissões de Especialistas de Ensino em Direito do MEC e de Ensino Jurídico da OAB sugeriram a inclusão dos cursos jurídicos na primeira realização do Provão. Consolidava-se a partir daí a cultura de reforma do ensino jurídico. Em 1997, iniciaram-se as visitas in loco das comissões externas aos cursos jurídicos, compostas por consultores e avaliadores escolhidos pelas Comissões do MEC e da OAB874 e que haviam acompanhado as discussões de reforma do ensino até então. Para a orientação dessas visitas, as comissões tanto do MEC quanto da OAB construíram um roteiro de avaliação, designado por instrumento de avaliação. Com efeito, esse documento continha diversos critérios e elementos, que eram dispostos em 3 (três) grupos: qualificação do corpo docente, organização didáticopedagógica e instalações (infra-estrutura). Desde então, outros instrumentos de avaliação surgiram, como, por exemplo, o Decreto nº 3.680/2001, que prevê a exigência de um perfil específico do profissional de direito. Atualmente, é a Lei nº 10.861/2004, conhecida como Lei do Sistema Nacional de Avaliação do Ensino Superior - SINAES, que atribui competência ao INEP, para a elaboração de instrumentos avaliativos das IES, e que prevê a exigência de uma Comissão Própria de Avaliação (CPA). 874 Nesse contexto, ressalte-se nos trabalhos das referidas comissões, a participação intensa dos professores Dr. Paulo Luiz Netto Lôbo e José Geraldo de Souza Jr. 434 O SINAES é formado por 3 (três) componentes principais: a avaliação das IES, dos cursos e do desempenho dos estudantes. O SINAES avalia assim todos os aspectos que giram em torno desses três eixos: o ensino, a pesquisa, a extensão, a responsabilidade social, o desempenho dos alunos, a gestão da instituição, o corpo docente, as instalações e outros aspectos. Note-se que esse sistema de avaliação possui uma série de instrumentos complementares: auto-avaliação, avaliação externa, ENADE, e avaliação dos cursos de graduação e instrumentos de informação censo e cadastramento. Os processos avaliativos875 são coordenados e supervisionados pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, mas a operacionalização é de responsabilidade do INEP. Por outro lado, é preciso que se diga que esses instrumentos de avaliação não são elaborados com a participação da comunidade educacional; são impostos freqüentemente numa postura heterônoma, burocrática e tecnicista. É preciso, portanto, superar também esse comportamento autoritário na condução de instrumentos e políticas de avaliação do currículo no ensino superior. 5.9.3 Ausência de exame de autos findos Sob a ausência do terceiro aspecto, entende-se que o exame de autos do Poder Judiciário, constitui-se uma fonte inesgotável de material de pesquisa teórica e prática, e que possibilitam ao aluno do curso de Direito a visualização de todo o iter processual, quer sob a ótica formal, quer sob a ótica substancial. Esse material pode ser digitalizado em softwares aplicados especialmente ao curso de Direito, com ajuda, por exemplo, dos alunos de outros cursos da IES, (Curso de Informática ou Tecnologia) para uso em sala de aula, tanto em disciplinas teóricas, como nos estudos de casos do estágio supervisionado. Nesse sentido, a manipulação de equipamentos e softwares, visando a elaboração de um acervo de processos findos mais relevantes abre nova janela e espaço de interdisciplinaridade para o curso de Direito. 875 Registre-se, porém, que é a Portaria MEC nº 2.051 de 09 de julho de 2004 que regulamenta, atualmente, o SINAES. 435 Por outro lado, certamente, a manipulação desses autos deve obedecer os requisitos do segredo de justiça, principalmente no que tange aos casos que envolvam relações de Direito de Família. Há que se respeitar, sem dúvida, as normas dos Tribunais de Justiça. Há, no entanto, uma infindável quantidade de processos que constituem documentos históricos, de interesse cultural e científico para a memória da cultura brasileira. Finalmente, a elaboração, a título de proposição, de um arquivo digital próprio, inserido no Núcleo de Prática Jurídica das IES, com base de dados virtuais, constituídos no exame desses autos findos que, compõem a cultura jurídica brasileira, objetivando despertar a curiosidade e a criatividade dos alunos dos cursos de Direito para o universo dessa produção jurídica. 436 CONCLUSÃO Nesta tese de Doutorado, a Filosofia, a Filosofia da Educação e a Filosofia do Direito nos permitiram ver e compreender a problemática da educação, do currículo, e das diretrizes curriculares do curso de Direito sobre outros ângulos, sob novas perspectivas, de maneira aberta, holística, integrada, e sem preconceitos. Com olhos críticos, porém sem radicalismos. A perspectiva epistemológica sistemática aberta adotada nesse trabalho, fundamentada na Filosofia da Educação e do Direito facultou ampliar nossa visão e estrutura-nos para compreender o mundo presente, seu processo de formação, suas possibilidades de emancipação e transformação do currículo jurídico, permitindo aproximar, como professores, do projeto pedagógico ideal do curso de Direito. Conclui-se que o currículo jurídico juntamente com suas diretrizes não deve constituir-se, em mera construção normativa fechada, positivista, permanentemente imutável, pois são construções culturais elaboradas pela ação e experiência humana, fundamentadas em concepções especialmente educacionais, filosóficas, permanentemente renováveis e inacabadas, cujo conteúdo está permeado de discursos, relações de poderes, interesses, escolhas, por isso a importância dos princípios éticos e dos valores na sua substancial tornam-se cada vez mais decisivos para a formação do bacharel em Direito. Ora, nem mesmo o Direito deve ser compreendido somente como leis, procedimentos, ritos ou sanções, devendo constituir-se especialmente na práxis de ação recíproca de convívio cultural, solidário, justo, tolerante e de sentido entre os homens. O currículo jurídico constitui-se, portanto, numa construção permanente de práticas, com um significado marcadamente cultural e filosófico e um instrumento obrigatório para análise das decisões educativas, como importante agente de mudança, dotado de sentido e finalidade, tendo na sua fundamentação filosófica uma base imanente sobre a qual repousam valorações. Nesse diapasão, o currículo jurídico inserido na concepção culturalista do Direito não pode ser compreendido, portanto, simplesmente, como um conjunto metódico, de procedimentos formais, de disciplinas, objetivos e experiências, ou ainda, pior de simples memorização de conteúdos das leis, que vêm compondo ao longo da história o ensino do Direito. 437 O currículo jurídico dar-se assim num universo axiológico, pois o problema dos valores não está na transmissão teórica, mas na sua vivência e prática curricular. Currículo jurídico configurado, assim, no respeito ao diálogo, à tolerância, à pluralidade cultural, à valorização dos diferentes saberes e culturas, ao valor da justiça, da ética, no respeito ao meio ambiente, à saúde, e, sobretudo, ao respeito da dignidade da pessoa humana. Do percurso investigativo da presente tese conclui-se, portanto, que o currículo jurídico além de constituir-se numa construção jurídica, é um fenômeno cultural; não se trata, por isso, simplesmente de uma mera construção normativa positivista permanentemente imutável. A prescritividde e a normatividade do currículo jurídico constituem-se apenas e tão-somente uma de suas dimensões. Da análise do estudo de caso, demonstrou-se, que o currículo jurídico deve envolver, numa justa medida cultural, os mais diversos saberes, onde o espaço do conhecimento seja, nomeadamente, integrado, interdisciplinar e transdisciplinar. A interdisciplinaridade é um método de pesquisa e de ensino suscetível de fazer com que as disciplinas interajam entre si. Conclui-se assim, que a interdisciplinaridade e transdisciplinaridade correspondem a uma nova etapa do desenvolvimento do conhecimento científico e de sua visão epistemológica, que exigem que as disciplinas científicas, em seu processo constante e desejável de interpenetração, fecundem-se cada vez mais reciprocamente. O pensamento interdisciplinar e transdisciplinar fogem da análise tecnicista e utilitarista do fenômeno jurídico, constituindo-se assim na base de transformação do ensino e da realidade do Direito. Ora, o mundo e a própria sociedade brasileira exigem essa vivência interdependente e transdisciplinar do Direito, com as diversas áreas do conhecimento. Por isso, propõe-se como recomendação a desconstrução das atuais DCNs, no sentido de propor no eixo de formação profissional, das atuais DCNs para o curso de Direito a inclusão no conteúdo curricular do currículo jurídico uma Teoria Geral Crítica do Direito que passe necessariamente, por uma perspectiva interdisciplinar que permita, todavia, abrir a compreensão de mundo do futuro bacharel, numa perspectiva sistemática alargada, interdisciplinar e transdisciplinar de compreensão do fenômeno jurídico, inserida no universo das humanidades, que possibilitem ampliar o universo cognitivo da própria ciência jurídica. 438 Conclui-se, portanto, que há uma necessidade imperiosa de mudança curricular no papel da universidade. É necessário, para que isso ocorra que as instituições de ensino tenham liberdade e flexibilidade para optarem por um currículo jurídico cujo desenvolvimento de capacidades, potencialidades, talentos, competências e habilidades multifocais do educando seja o principal alvo do discurso educacional das instituições de educação. As considerações sobre a educação, o currículo e as diretrizes curriculares no curso de Direito, esboçadas neste trabalho, só serão efetivamente alcançadas na medida em que as IES se engajem no processo de mudança educacional, em especial, de mudança de modelo de construção curricular. Conclui-se que isto não ocorre, principalmente, quando se trata de instituições tradicionais apoiadas em fundamentos pedagógicos e filosóficos inadequados para os nossos dias – como é o caso do Positivismo. E, mesmo quando as IES propõemse a inovar, parece ser relativamente mais simples modificar a estrutura administrativa ou funcional, ou mesmo ampliar recursos do que se disporem a inovar aquilo que é seu próprio cerne: seu sistema de educar, sua forma de orientar seu currículo e o seu processo de ensino-aprendizagem. Nunca foi tão presente às próprias universidades a necessidade de transformar suas estruturas para melhor adaptá-las às condições da sociedade, é o que se constatou, inclusive, pela análise dos questionários do estudo de caso proposto nesse trabalho. As instituições concebidas outrora para educar uma elite devem aprender hoje a receber e instruir as massas; seus antecedentes, suas experiências, que fizeram delas outrora o veículo de uma cultura e um sistema de valores, não serão mais suficientes se isso não se juntar à capacidade e à vontade de renovar. Atualmente a atenção geral está voltada para a inovação. Como iniciar as mudanças, o que é necessário mudar, como difundir novas idéias e novas formas de currículo? Obviamente, é mais fácil falar ou teorizar sobre as necessidades de mudança do que realmente mudar. É principalmente pelo aumento de compreensão dos problemas curriculares educacionais, pela pesquisa de novas formas de fazer didático, por uma visão interdisciplinar e transdisciplinar dos problemas do ensino jurídico e das áreas profissionais, pelo desenvolvimento de sua mentalidade criativa, que estará o ensino jurídico superior estruturando-se de forma a retomar seu tradicional papel social de 439 excelência que pode preparar e assumir os processos de formação evolutiva e social. Isso significa atribuir às IES a tarefa e responsabilidade educacional e constitucional de pensar e implementar novos currículos. Por outro lado, constata-se, infelizmente, que a forma mais clássica de organização do conteúdo do currículo jurídico adotado pelas inúmeras instituições de ensino especialmente no curso de Direito, ainda predominante atualmente, é o modelo linear disciplinar fechado, ou pelo conjunto de disciplinas justapostas, na maioria das vezes de uma forma arbitrária. Isto ocasiona o fim da educação como conhecimento, compreensão de mundo e capacitação para viver ativamente diante do contexto de turbulências e de permanentes mudanças, de crises e caos em que vive a sociedade atual. Conclui-se, portanto, pela necessidade de uma nova configuração de um currículo jurídico voltado para um modelo de natureza epistemológica aberta que integre um novo conceito de racionalidade, não mais baseado no modelo tradicional de racionalidade tecnoformal, mas sim num modelo crítico de interdisciplinaridade e transdisciplinaridade de racionalidade cultural e emancipatória. Conclui-se, outrossim, pela necessidade de uma pedagogia nova para o ensino jurídico em que se assume o princípio ativo e norteador de valorização do indivíduo como ser livre, ativo, social e cultural. Onde o centro da atividade escolar não é o professor nem os conteúdos disciplinares, mas sim o aluno ativo e curioso. Onde o mais importante, não é o ensino, mas o processo de aprendizagem. Pois o professor é somente o facilitador no processo de busca do conhecimento do aluno, organizando e coordenando as situações de aprendizagem. Imprescindível, para que isso ocorra, uma nova prática curricular; emancipadora, libertadora, que possa contribuir para uma nova configuração curricular pedagógica do ensino jurídico, de suas diretrizes e de seus conteúdos. Nesse diapasão, pressupõe-se que sejam alteradas as fórmulas tradicionais de transmissão de saberes, em oposição a uma educação jurídica estritamente formal e positivista. Construir um perfil profissional no currículo jurídico significa primeiramente pensar uma identidade ou um conjunto de habilidades comuns a serem despertadas nos alunos. Entretanto, para se pensar essa identidade é preciso enfrentar uma 440 questão anterior e intrínseca ao processo educacional, que é a singularidade da diferença e da pluralidade de visões de mundo. A discussão sobre o que seja e como definir um perfil profissional para os currículos e para os cursos jurídicos está apenas no início. Há muitas dificuldades em torno do tema. Contudo, entende-se que é preciso enfrentá-las para a concepção de um projeto pedagógico que desperte nas pessoas o diálogo aberto consigo mesmo e com o mundo e, que permita a busca da ampliação de novos sentidos para o homem. Abertura que fomenta dúvida ao invés das certezas. Pois aprendendo a interrogar-se a si mesmo, o homem aprende a interrogar os outros e o mundo, porque está em busca de sua própria compreensão da realidade que o cerca. Com efeito, a busca de novos sentidos para a vida e