PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2012
Autor: José Farias da Silva e Outros, que subscrevem.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO
PARA CONCESSÃO DE INCENTIVOS
FISCAIS PARA A CONSTRUÇÃO E
FUNCIONAMENTO
DE
NOVAS
INDÚSTRIAS E AGROINDÚSTRIAS,
EMPRESAS DE CONTRUÇÃO CIVIL,
COMÉRCIOS E PRESTADORES DE
SERVIÇOS,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado mediante decreto,
conceder às empresas que desenvolvam processo produtivo industrial e
agroindustrial, bem como às de organização de pesquisas científicas,
tecnológicas e farmacêuticas, empresas de construção civil, comerciais e de
prestação de serviços que vierem a se instalar ou ampliar suas atividades no
perímetro urbano do Município, os seguintes incentivos:
I – Isenção da Taxa de Licença de Funcionamento;
II - Isenção de Taxa de Licença/alvará para Execução de Obras Particulares;
III – Isenção/suspensão de exigibilidade do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial (IPTU);
IV - Redução, até o mínimo da alíquota do Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza (ISSQN), nos termos do § 3º deste artigo;
§1º - A isenção da Taxa de Licença de Funcionamento será concedida período
de 3 (três) anos, a contar do ano fiscal subseqüente ao decreto de concessão
dos incentivos.
§ 2º - A isenção/suspensão de exigibilidade do Imposto sobre Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU); será concedida pelo período de 10 (dez)
anos, a contar:
a)
Do exercício fiscal subsequente ao início efetivo da obra ou construção
do prédio.
b)
Do ano subsequente ao início efetivo das obras de ampliação, incidindo
lançamento normal sobre o excedente do imóvel já construído.
§ 3º - A redução, até o mínimo da alíquota do Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza (ISSQN) – constante do anexo I, da Lei 274/1989, será
pelo período de 10 (dez) anos, às empresas que vierem a se instalar no
Município.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS
Art. 2º - Aproveitarão os incentivos do art. 1º, desta lei as empresas que
venham a se instalar, ou ainda aquelas já instaladas, e que atendam aos
seguintes requisitos:
I – construir, expandir ou ampliar em, no mínimo 1.000m² (mil metros
quadrados), a área construída do imóvel onde estejam instaladas, que sejam
proprietários ou locatários;
II - implantar o projeto ou iniciar as atividades em 24 meses após sua
aprovação;
III - licenciar a frota de veículos no Município de Alto Garças-MT, caso
exista frota própria;
IV – emitir notas fiscais a partir da matriz, ou filial, sediada neste município;
V – ter quadro de funcionários composto por, no mínimo, 10 (dez)
profissionais atuantes na atividade principal da empresa;
VI – não ser devedora da fazenda pública municipal de Alto Garças-MT.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE CONCESSÃO
Art. 3º - O pedido de concessão de incentivos deverá ser formulado ao Chefe
do Poder Executivo Municipal, mediante Protocolo Geral da Prefeitura
Municipal, contendo a seguinte documentação:
I – projeto de investimento consistente de memorial descritivo e justificativa
de interesse neste município, previsão dos recursos a investir, prazos de
maturação dos investimentos, relação de produtos e estimativa das
quantidades, cronograma físico-financeiro das obras civis, cronograma de
instalação e operação dos equipamentos e previsão de empregos a serem
gerados;
II - contrato social ou estatuto da empresa, devidamente registrado e
atualizado;
III – comprovação de regularidade fiscal, perante o município, da pessoa
jurídica ou pessoa física solicitante;
IV – quando o imóvel objeto de concessão, certidão negativa ou positiva de
impostos municipais.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 4º - Na falta de qualquer dos documentos constantes do artigo 3º, será
concedido prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período,
mediante requerimento justificado para apresentação dos mesmos.
Art. 5º - O decreto de concessão de incentivos, de que trata o artigo 1º, será
publicado em Jornal Oficial.
Art. 6º - O Setor de Tributação poderá, a qualquer tempo e com
periodicidade, solicitar a comprovação por parte da empresa enquadrada nesta
Lei, do cumprimento e da continuidade das condições que a habilitaram ao
recebimento de incentivos.
Art. 7º - Ficando comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a
empresa estará sujeita a devolução dos incentivos recebidos com juros e
multa, bem como às penalidades previstas na legislação tributária municipal,
sem prejuízo das demais medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis.
Art. 8º- Os benefícios descritos nesta Lei poderão ser estendidos as pessoas
físicas, desde que cumpra os requisitos do inciso I e VI do artigo 2º.
Art. 9º - Os benefícios descritos nesta Lei serão concedidos desde que
observados os valores previstos na LOA e na LDO.
Art. 10 – Para os fins previstos nesta lei, considera-se exercício fiscal o
período compreendido entre o dia 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada
ano.
Art. 11 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Plenário das Deliberações, Edifício Sede do Poder Legislativo de Alto Garças
– MT, em 09 de abril de 2012.
JOSÉ FARIAS DA SILVA
VEREADOR – DEMOCRATA.
SEBASTIANA RIBEIRO PINTO
VEREADORA – DEMOCRATA
ILDÉZIO BORGES MARTINS
VEREADOR – DEMOCRATA
DAVID FRAGA DE CARVALHO
VEREADOR - DEMOCRATA
JUSTIFICATIVA.
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente, e
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Alto GarçasMT.
Dirijo-me a Vossas Excelências para analisar e
solicitar aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, na qual
autoriza o Chefe do Executivo a CONCEDER INCENTIVOS FISCAIS
PARA A CONSTRUÇÃO E FUNCIONAMENTO DE NOVAS
INDÚSTRIAS
E
AGROINDÚSTRIAS,
EMPRESAS
DE
CONTRUÇÃO CIVIL, COMÉRCIOS E PRESTADORES DE
SERVIÇOS.
A presente proposta de Projeto de Lei
Complementar; que autoriza a concessão de incentivos fiscais visa cumprir o
compromisso para o desenvolvimento de nossa cidade, e é o meio da qual
dispomos no momento para atrair investimentos das empresas e de pessoas
físicas abastadas dispostas a investir neste município.
E mais, é claro e notório que tais incentivos
fiscais não fragilizarão as nossas finanças municipais, pois os municípios que
estão em pleno desenvolvimento fizeram tais concessões.
Em uma simples análise vemos que, no
primeiro momento o município deixará de ganhar, mas, não estará perdendo,
ao contrário estarão plantando para colher seus frutos futuramente, e com
crescimento e investimento que necessita a nossa cidade.
Os grandes estudiosos da economia brasileira
conhecem a abissal guerra fiscal em que vivemos, na qual estados e
municípios travam com tenacidade no intuito de seduzir as empresas a se
implantarem e a investirem em seus estados e municípios.
No entanto, há anos estamos adormecidos
diante dessas questões, e sem atrativos para que empresas e pessoas físicas
vejam em nosso município um local ideal para investimentos e crescimento.
E se urgentemente não fizermos nada;
certamente estaremos afastando a entrada de capital/investimento em nosso
município, e tenho certeza que afastar investimentos em nossa cidade não é a
vontade desta Casa de Lei.
Assim, conclamo aos Nobres Pares para que
analise o projeto e aprove o referido projeto de Lei Complementar, autorizado
o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder incentivos fiscais,
mediante decreto e nos termos disposto nesta Lei, e mais caso algum vereador
tenha idéias para aperfeiçoar o referido projeto poderá emendá-lo.
Plenário das Deliberações, Edifício Sede do Poder Legislativo de Alto Garças
– MT, em 09 de abril de 2012.
JOSÉ FARIAS DA SILVA
VEREADOR – DEMOCRATA.
SEBASTIANA RIBEIRO PINTO
VEREADORA – DEMOCRATA
ILDÉZIO BORGES MARTINS
VEREADOR – DEMOCRATA
DAVID FRAGA DE CARVALHO
VEREADOR - DEMOCRATA
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