1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO/RS O MINISTÉRIO PÚBLICO, por intermédio de seu agente signatário, com base no Inquérito Policial n.º 968/2010/100923-A, autuado judicialmente sob o n.º 033/2.10.0003542-2, oriundo da 3.a Delegacia de Polícia de Novo Hamburgo/ RS, oferece DENÚNCIA, com pedido de diligências, contra DANIEL PEREYRA PASSOS, alcunhas DANI BOY ou SECO, RG 7059251178, CPF 011.480.180/00, brasileiro, solteiro, filho de Marcus Vinícius Jacinto Passos e Irma Elizabeth Pereyra Passos, natural Porto Alegre/RS, nascido em 27 de janeiro de 1988, com 22 anos de idade na data dos fatos, residente na Rua José Madrid, n.º 556, bairro Bom Jesus, em Porto Alegre, atualmente recolhido na Penitenciária Estadual do Jacuí, em Charqueadas, RS, CHRISTIANO ROSA PEREIRA, alcunha POPYS, RG 4085191338, brasileiro, solteiro, vendedor, filho de Sidnei Hermel Pereira e Miriam Regina Rosa Pereira, natural Porto 2 Alegre/RS, nascido em 09 de outubro de 1986, com 23 anos de idade na data dos fatos, residente na Rua José Madrid, n.º 556 1 , ou na Rua Vladimir Herzog, n.º 646 2 , ambos endereços no bairro Bom Jesus, em Porto Alegre, atualmente recolhido na Penitenciária Estadual do Jacuí, em Charqueadas, RS, GUSTAVO MARQUES AZEVEDO, RG 1103149173, brasileiro, solteiro, separador de cargas, filho de João Carlos Ribeiro Azevedo e Eliane Beatriz Marques, natural Porto Alegre/RS, nascido em 27 de abril de 1991, com 19 anos de idade na data dos fatos, residente na Rua Salvador Fortes, n.º 290, bairro Bom Jesus, em Porto Alegre, atualmente recolhido na Penitenciária Estadual do Jacuí, em Charqueadas, RS, WILMAR FARIAS DA SILVA, RG 7091132923, CPF 017.003.100/46, brasileiro, solteiro, vendedor, filho de Joel Henrique Vizeu da Silva e Carmen Lúcia Farias da Silva, natural Porto Alegre/RS, nascido em 22 de novembro de 1988, com 19 anos de idade na data dos fatos, residente na Rua Acesso Francisco Silveira Melo, n.º 83, bairro Jardim Sabará, em Porto Alegre, atualmente recolhido na Penitenciária Estadual do Jacuí, em Charqueadas, RS, pela prática dos seguintes 1 2 Endereço informado no depoimento da folha 172, numeração de rodapé. Endereço indicado na folha 247, numeração de rodapé. 3 FATOS DELITUOSOS: 1.º FATO: No dia 09 de junho de 2010, no horário compreendido entre 04h e 09h, em uma via situada no interior do Parque de Recreação do Trabalhador, Vila Maria, nesta Cidade, os denunciados DANIEL PEREYRA PASSOS, CHRISTIANO ROSA PEREIRA, GUSTAVO MARQUES AZEVEDO, WILMAR FARIAS DA SILVA, previamente ajustados e em comunhão de esforços e conjugação de vontades, subtraíram, para eles, mediante violência exercida com um moleton (não apreendido), um automóvel Honda Civic, prata, placas IPE 7571 ano 2008, um telefone celular e outros bens, como cartões de crédito e documentos pessoais, de propriedade da vítima IVAN LUIZ GUARDATI VIEIRA. Ao agir, os denunciados, todos residentes em Porto Alegre, deslocaram-se até o Bar Alternativo, situado no Município de Novo Hamburgo, e, no estacionamento do referido bar, conheceram a vítima IVAN LUIZ GUARDATI VIEIRA, ingressando na companhia desta no bar 3 . Posteriormente, por volta das 04h da 4 madrugada , os denunciados, ainda na companhia da vítima, deixaram o local e vieram para São Leopoldo, sendo que os denunciados DANIEL PEREYRA PASSOS e CHRISTIANO ROSA PEREIRA no veículo da vítima, que era conduzido por Ivan, enquanto que os denunciados GUSTAVO MARQUES AZEVEDO e WILMAR FARIAS DA SILVA acompanharam os demais em um veículo Citroen C3, de cor preta, com placas IMN 8034. Ao chegarem no Parque de Recreação do Trabalhador, Vila Maria, nesta Cidade, o denunciado DANIEL PEREYRA PASSOS, fazendo uso de um moleton (não apreendido), enrolou- Relatório de ingresso de clientes do Bar Alternativo contido na folha 11 dos autos (numeração de rodapé). 4 Horário apontado no documento da folha 10 dos autos (numeração de rodapé). 3 4 o no pescoço da vítima e o estrangulou, dando causa a sua morte por asfixia 5 mecânica. Em prosseguimento, os denunciados deslocaram-se para Porto Alegre, ocasião em que, próximo à empresa VONPAR, na BR 290, rodovia conhecida como FREEWAY, os denunciados DANIEL PEREYRA PASSOS e CHRISTIANO ROSA PEREIRA, que permaneceram no veículo da vítima, sendo acompanhados pelos demais denunciados, retiraram a vítima Ivan do carro e o colocaram no acostamento da rodovia. O corpo da vítima foi localizado na mesma data do fato e levado ao IML, em Porto Alegre, sendo que também apresentava ferimentos nos lábios, testa, nariz e couro cabeludo, mas somente foi identificado em 11 de junho, após o registro de desaparecimento da vítima, enquanto que o veículo Honda Civic foi localizado queimado no dia 12 de junho de 2010, por volta das 10h55min, na Estrada Velha, próximo ao n.º 2905, em Viamão, enquanto que os demais objetos subtraídos da vítima, como cartões de crédito, documentos pessoais e aparelhos de telefone celular, não foram localizados. O denunciado CHRISTIANO ROSA PEREIRA concorreu para a prática do fato porque, previamente ajustado com os demais para subtrair o veículo da vítima, deslocou-se na companhia do denunciado Daniel no veículo da vítima, permaneceu no veículo enquanto seu comparsa estrangulava a vítima, o auxiliando, bem como, após a morte da vítima, assumiu a condução do veículo e auxiliou seu comparsa Daniel a retirar o corpo da vítima do interior do carro, deixando-a na BR 290, em Porto Alegre. Os denunciados GUSTAVO MARQUES AZEVEDO e WILMAR FARIAS DA SILVA concorreram para a prática dos fatos porque, previamente ajustados com os demais Certidão de óbito da folha 51 (numeração de rodapé), sendo que, até a presente data, não foi encaminhado o auto de necropsia da vítima. 5 5 para subtrair o veículo da vítima, acompanharam por todo o trajeto seus comparsas no veículo C3, cor preta, placas IMN 8034, de propriedade do denunciado Daniel, veículo este que era conduzido pelo denunciado Wilmar, enquanto que Gustavo estava na carona, tudo visando assegurar a consumação do delito. No curso da ação delituosa os denunciados apoiavam-se moral e materialmente, incentivavam-se reciprocamente, tudo visando a consumação do delito acima descrito. 2.º FATO: No dia 09 de junho de 2010, no horário compreendido entre 04h e 09h, na BR 290, próximo à empresa VONPAR, em Porto Alegre, os denunciados DANIEL PEREYRA PASSOS, CHRISTIANO ROSA PEREIRA, GUSTAVO MARQUES AZEVEDO, WILMAR FARIAS DA SILVA, previamente ajustados e em comunhão de esforços e conjugação de vontades, após a prática do primeiro fato narrado na denúncia, ocultaram o corpo da vítima IVAN LUIZ GUARDATI VIEIRA. Ao agir, os denunciados DANIEL PEREYRA PASSOS e CHRISTIANO ROSA PEREIRA, que estavam no veículo da vítima, após a prática do primeiro fato narrado na denúncia deslocaram-se em direção a Porto Alegre, ocasião em que estacionaram o veículo no local acima referido e retiraram o corpo da vítima do carro, colocando-o no acostamento da rodovia, local ermo e distante do Município de São Leopoldo, a fim de evitar e dificultar o seu reconhecimento, enquanto que os denunciados GUSTAVO MARQUES AZEVEDO e WILMAR FARIAS DA SILVA, que estavam no veículo C3 mencionado no fato anterior e acompanharam seus comparsas por todo o trajeto, estacionaram o carro próximo ao outro veículo e acompanharam toda a ação, saindo posteriormente do local na companhia de seus comparsas, sendo que estes no veículo C3 e aqueles no 6 veículo da vítima, tudo a fim de assegurar o êxito na empreitada delituosa. 3.º FATO: No período compreendido entre 27 de maio de 2010 a 09 de junho de 2010, em uma via pública do bairro Bom Jesus, em Porto Alegre, os denunciados DANIEL PEREYRA PASSOS, CHRISTIANO ROSA PEREIRA, GUSTAVO MARQUES AZEVEDO, WILMAR FARIAS DA SILVA, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, adquiriram, receberam e conduziram o veículo Citroen C3 EXCL 16v, cor preta, placas MAA 4454, bem que sabiam ser produto de crime, um roubo ocorrido na cidade de Canoas, na data 27 de maio de 2010, conforme ocorrência policial n.º 10103/2010, realizada na DPPA de Canoas (fl. 232), pela vítima Edilson Saraiva de Franca Filho. Ao agir, o denunciado DANIEL PEREYRA PASSOS, residente no bairro mencionado, adquiriu de pessoas desconhecidas o veículo referido, que estava com as placas adulteradas para IMN 8034 (exame preliminar de veículo automotor nas folhas 230 e 231), e passou a transitar com o mesmo, até que, em 09 de junho de 2010, na companhia dos demais denunciados, deslocou-se até o Município de Novo Hamburgo e praticou com eles os fatos 1.º e 2.º narrados na denúncia. O veículo foi apreendido em 11 de junho de 2010, na Rua José Madrid, bairro Bom Jesus, em Porto Alegre, estacionado na via pública, próximo ao número 425, conforme boletim de ocorrência da folha 157 dos autos. O denunciado CHRISTIANO ROSA PEREIRA concorreu para a prática do fato porque, ciente da origem ilícita do bem, transitou com o veículo na companhia de seu comparsa 7 e irmão Daniel, deslocando-se de Porto Alegre para Novo Hamburgo, bem como realizando o trajeto de retorno, sendo que GUSTAVO MARQUES AZEVEDO e WILMAR FARIAS DA SILVA também concorreram para a prática do fato porque, além de cientes da origem ilícita do bem, transitaram com o veículo na companhia de seus comparsas, deslocando-se de Porto Alegre para Novo Hamburgo, bem como receberam o veículo em Novo Hamburgo, na data do primeiro fato narrado na denúncia, para prática do referido fato e também para retornar para Porto Alegre e assegurar o êxito na empreitada delituosa. 4.º FATO: No dia 09 de junho de 2010, por volta das 02h15min, na RS 239, bairro São José/São Jorge, em Novo Hamburgo, no estabelecimento comercial denominado Bar Alternativo, o denunciado CHRISTIANO ROSA PEREIRA, para obter vantagem para si, atribui-se falsa identidade, ao identificar-se na entrada do estabelecimento com o nome de Eduardo Mancuso Garbi. Ao agir, o denunciado CHRISTIANO ROSA PEREIRA, que já estava previamente ajustado com os demais para a prática do primeiro fato narrado na denúncia, a fim de dificultar sua posterior identificação (vantagem pessoal), utilizou do documento de identidade de Eduardo Mancuso Garbi para ingresso no local. O documento de identidade de Eduardo Mancuso Garbi foi apreendido pela polícia civil na residência do denunciado em 11 de junho de 2010, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido por este juízo para esclarecimento do primeiro fato narrado na denúncia (auto de apreensão na folha 155 dos autos). 8 ASSIM AGINDO, incorreu o denunciado: a) DANIEL PEREYRA PASSOS nas sanções do art. 157, § 3º, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal (1.º FATO); nas sanções do art. 211, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal (2.º FATO); nas sanções do art. 180, caput, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal (3.º FATO), todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; b) CHRISTIANO ROSA PEREIRA nas sanções do art. 157, § 3º, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal (1.º FATO); nas sanções do art. 211 c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal (2.º FATO); nas sanções do art. 180, caput, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal (3.º FATO); nas sanções do art. 307 do Código Penal (4.º FATO) , todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; c) GUSTAVO MARQUES AZEVEDO nas sanções do art. 157, § 3º, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal (1.º FATO); nas sanções do art. 211, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal (2.º FATO); nas sanções do art. 180, caput, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal (3.º FATO) , todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal;; d) WILMAR FARIAS DA SILVA nas sanções do art. 157, § 3º, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal (1.º FATO); nas sanções do art. 211, c/c art. 29, caput, ambos do Código 9 Penal (2.º FATO); nas sanções do art. 180, caput, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal (3.º FATO), todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. E para que contra eles se proceda, oferece o Ministério Público a presente denúncia, requerendo que, recebida e autuada, seja ordenada a citação dos denunciados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, e, após mantido o recebimento da denúncia, seja designada audiência para inquirição das pessoas adiante arroladas e aquelas eventualmente arroladas pela defesa, bem como deprecando-se a inquirição daqueles residentes fora da Comarca de São Leopoldo, realizado o interrogatório dos denunciados, realizados debates e proferida sentença, para condenar os denunciados pela prática dos fatos descritos na presente peça, se ao final provados. Requer-se, ainda, na busca da verdade dos fatos e de um julgamento justo, a inquirição dos denunciados, como informantes, neste e em todos os processos que deste se originarem, no caso de cisão do feito, independente da causa. ROL: (...) PEDIDO DE DILIGÊNCIAS: O Ministério Público, por seu agente, em diligência, requer, com urgência: 1. seja requisitada à autoridade policial (1.1) a remessa do auto de necropsia realizado na vítima IVAN 10 LUIZ GUARDATI VIEIRA, (1.2) o auto de avaliação do veículo e bens subtraídos da vítima, (1.3) o encaminhamento de todas as diligências solicitadas no curso do inquérito policial e que ainda não foram atendidas, que estão relacionadas nas folhas 111/114 do inquérito policial, que corresponde as folhas 220/224 dos autos, (1.4) que informe se a vítima do roubo ocorrido na cidade de Canoas, ocasião em que foi subtraído o veículo C3 mencionado no terceiro fato narrado na denúncia, conforme ocorrência policial registrada na DPPA de Canoas sob o n.º 10103/2010, realizou a identificação dos autores do roubo e se eles seriam os denunciados ou os amigos destes que acompanharam os denunciados até o bar Alternativo, em Novo Hamburgo. 2. o acolhimento da solicitação contida no ofício da folha 219 dos autos, que corresponde a fl. 111 do inquérito policial, cuja cópia também está na folha 258 dos autos, referente a expedição de ofício aos responsáveis pela Danceteria Bar Alternativo, para que encaminhem os vídeos solicitados pela autoridade policial; 3. que eventuais precatórias expedidas no curso do feito para inquirição das testemunhas residentes fora da Comarca sejam expedidas também com cópia das identificações e fotografias dos denunciados, além dos documentos que praxe que instruem as cartas precatórias; 4. sejam certificados nos autos os antecedentes criminais dos denunciados; 5. o encaminhamento de cópia dos autos à Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos, em Porto Alegre, situada na Rua Prof Cristiano Fischer, 1440 Porto Alegre - RS - CEP: 91410-000, para investigar a existência do delito de quadrilha ou bando pelos denunciados, para prática de crimes contra o patrimônio relacionados a roubo, furto e 11 receptação de veículos, bem como de adulteração de veículos automotor, pois, pela prova contida nos autos, há indícios da existência de tais delitos, inclusive com a participação de terceiros em tal fato, haja vista, por exemplo, o referido nos fatos primeiro, terceiro e quarto da denúncia, bem como pelo fato contido nas folhas 15 e 17 dos autos, que informam que em 19 de outubro de 2007, o denunciado Daniel, com a pessoa indicada na folha 15, que estava com os denunciados no Bar Alternativo, em Novo Hamburgo, no dia em que os denunciados encontraram a vítima Ivan, como aponta o documento da folha 11, se envolveu em ocorrência de roubo de veículo, demonstrando que, de lá até a data do primeiro fato narrado na denúncia, há indícios de que prosseguiram praticando delitos de forma semelhante. PROMOÇÃO/INFORMAÇÃO: Informa o Ministério Público, ainda, que no tocante ao delito de quadrilha, cujo indiciamento dos denunciados a autoridade policial realizou, o Ministério Público postulou a diligência contida no item 3 acima, razão pela qual deixa de realizar o arquivamento na presente peça por entender que as investigações sobre tal delito devem prosseguir. São Leopoldo, 28 de junho de 2010. Leonardo Guarise Barrios, Promotor de Justiça.