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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
TERCEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO
LEOPOLDO/RS
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por intermédio de
seu agente signatário, com base no Inquérito Policial n.º
968/2010/100923-A, autuado judicialmente sob o n.º
033/2.10.0003542-2, oriundo da 3.a Delegacia de Polícia de Novo
Hamburgo/ RS, oferece DENÚNCIA, com pedido de
diligências, contra
DANIEL PEREYRA PASSOS, alcunhas
DANI BOY ou SECO, RG 7059251178, CPF
011.480.180/00, brasileiro, solteiro, filho de
Marcus Vinícius Jacinto Passos e Irma
Elizabeth Pereyra Passos, natural Porto
Alegre/RS, nascido em 27 de janeiro de 1988,
com 22 anos de idade na data dos fatos,
residente na Rua José Madrid, n.º 556, bairro
Bom Jesus, em Porto Alegre, atualmente
recolhido na Penitenciária Estadual do
Jacuí, em Charqueadas, RS,
CHRISTIANO ROSA PEREIRA, alcunha
POPYS, RG 4085191338, brasileiro, solteiro,
vendedor, filho de Sidnei Hermel Pereira e
Miriam Regina Rosa Pereira, natural Porto
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Alegre/RS, nascido em 09 de outubro de 1986,
com 23 anos de idade na data dos fatos,
residente na Rua José Madrid, n.º 556 1 , ou na
Rua Vladimir Herzog, n.º 646 2 , ambos
endereços no bairro Bom Jesus, em Porto
Alegre,
atualmente
recolhido
na
Penitenciária Estadual do Jacuí, em
Charqueadas, RS,
GUSTAVO MARQUES AZEVEDO, RG
1103149173, brasileiro, solteiro, separador de
cargas, filho de João Carlos Ribeiro Azevedo e
Eliane Beatriz Marques, natural Porto
Alegre/RS, nascido em 27 de abril de 1991,
com 19 anos de idade na data dos fatos,
residente na Rua Salvador Fortes, n.º 290,
bairro Bom Jesus, em Porto Alegre,
atualmente recolhido na Penitenciária
Estadual do Jacuí, em Charqueadas, RS,
WILMAR
FARIAS
DA
SILVA,
RG
7091132923, CPF 017.003.100/46, brasileiro,
solteiro, vendedor, filho de Joel Henrique Vizeu
da Silva e Carmen Lúcia Farias da Silva,
natural Porto Alegre/RS, nascido em 22 de
novembro de 1988, com 19 anos de idade na
data dos fatos, residente na Rua Acesso
Francisco Silveira Melo, n.º 83, bairro Jardim
Sabará, em Porto Alegre, atualmente
recolhido na Penitenciária Estadual do
Jacuí, em Charqueadas, RS, pela prática dos
seguintes
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Endereço informado no depoimento da folha 172, numeração de rodapé.
Endereço indicado na folha 247, numeração de rodapé.
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FATOS DELITUOSOS:
1.º FATO:
No dia 09 de junho de 2010, no horário
compreendido entre 04h e 09h, em uma via situada no interior do
Parque de Recreação do Trabalhador, Vila Maria, nesta Cidade,
os denunciados DANIEL PEREYRA PASSOS, CHRISTIANO
ROSA PEREIRA, GUSTAVO MARQUES AZEVEDO, WILMAR
FARIAS DA SILVA, previamente ajustados e em comunhão de
esforços e conjugação de vontades, subtraíram, para eles,
mediante violência exercida com um moleton (não apreendido),
um automóvel Honda Civic, prata, placas IPE 7571 ano 2008, um
telefone celular e outros bens, como cartões de crédito e
documentos pessoais, de propriedade da vítima IVAN LUIZ
GUARDATI VIEIRA.
Ao agir, os denunciados, todos residentes em
Porto Alegre, deslocaram-se até o Bar Alternativo, situado no
Município de Novo Hamburgo, e, no estacionamento do referido
bar, conheceram a vítima IVAN LUIZ GUARDATI VIEIRA,
ingressando na companhia desta no bar 3 .
Posteriormente, por volta das 04h da
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madrugada , os denunciados, ainda na companhia da vítima,
deixaram o local e vieram para São Leopoldo, sendo que os
denunciados DANIEL PEREYRA PASSOS e CHRISTIANO
ROSA PEREIRA no veículo da vítima, que era conduzido por
Ivan, enquanto que os denunciados GUSTAVO MARQUES
AZEVEDO e WILMAR FARIAS DA SILVA acompanharam os
demais em um veículo Citroen C3, de cor preta, com placas IMN
8034. Ao chegarem no Parque de Recreação do Trabalhador,
Vila Maria, nesta Cidade, o denunciado DANIEL PEREYRA
PASSOS, fazendo uso de um moleton (não apreendido), enrolou-
Relatório de ingresso de clientes do Bar Alternativo contido na folha 11 dos autos
(numeração de rodapé).
4 Horário apontado no documento da folha 10 dos autos (numeração de rodapé).
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o no pescoço da vítima e o estrangulou, dando causa a sua morte
por asfixia 5 mecânica.
Em
prosseguimento,
os
denunciados
deslocaram-se para Porto Alegre, ocasião em que, próximo à
empresa VONPAR, na BR 290, rodovia conhecida como
FREEWAY, os denunciados DANIEL PEREYRA PASSOS e
CHRISTIANO ROSA PEREIRA, que permaneceram no veículo
da vítima, sendo acompanhados pelos demais denunciados,
retiraram a vítima Ivan do carro e o colocaram no acostamento da
rodovia.
O corpo da vítima foi localizado na mesma
data do fato e levado ao IML, em Porto Alegre, sendo que
também apresentava ferimentos nos lábios, testa, nariz e couro
cabeludo, mas somente foi identificado em 11 de junho, após o
registro de desaparecimento da vítima, enquanto que o veículo
Honda Civic foi localizado queimado no dia 12 de junho de 2010,
por volta das 10h55min, na Estrada Velha, próximo ao n.º 2905,
em Viamão, enquanto que os demais objetos subtraídos da
vítima, como cartões de crédito, documentos pessoais e
aparelhos de telefone celular, não foram localizados.
O denunciado CHRISTIANO ROSA PEREIRA
concorreu para a prática do fato porque, previamente ajustado
com os demais para subtrair o veículo da vítima, deslocou-se na
companhia do denunciado Daniel no veículo da vítima,
permaneceu no veículo enquanto seu comparsa estrangulava a
vítima, o auxiliando, bem como, após a morte da vítima, assumiu
a condução do veículo e auxiliou seu comparsa Daniel a retirar o
corpo da vítima do interior do carro, deixando-a na BR 290, em
Porto Alegre.
Os denunciados GUSTAVO MARQUES
AZEVEDO e WILMAR FARIAS DA SILVA concorreram para a
prática dos fatos porque, previamente ajustados com os demais
Certidão de óbito da folha 51 (numeração de rodapé), sendo que, até a presente data, não foi
encaminhado o auto de necropsia da vítima.
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para subtrair o veículo da vítima, acompanharam por todo o
trajeto seus comparsas no veículo C3, cor preta, placas IMN
8034, de propriedade do denunciado Daniel, veículo este que era
conduzido pelo denunciado Wilmar, enquanto que Gustavo
estava na carona, tudo visando assegurar a consumação do
delito.
No curso da ação delituosa os denunciados
apoiavam-se
moral
e
materialmente,
incentivavam-se
reciprocamente, tudo visando a consumação do delito acima
descrito.
2.º FATO:
No dia 09 de junho de 2010, no horário
compreendido entre 04h e 09h, na BR 290, próximo à empresa
VONPAR, em Porto Alegre, os denunciados DANIEL PEREYRA
PASSOS,
CHRISTIANO
ROSA
PEREIRA,
GUSTAVO
MARQUES AZEVEDO, WILMAR FARIAS DA SILVA,
previamente ajustados e em comunhão de esforços e conjugação
de vontades, após a prática do primeiro fato narrado na denúncia,
ocultaram o corpo da vítima IVAN LUIZ GUARDATI VIEIRA.
Ao agir, os denunciados DANIEL PEREYRA
PASSOS e CHRISTIANO ROSA PEREIRA, que estavam no
veículo da vítima, após a prática do primeiro fato narrado na
denúncia deslocaram-se em direção a Porto Alegre, ocasião em
que estacionaram o veículo no local acima referido e retiraram o
corpo da vítima do carro, colocando-o no acostamento da
rodovia, local ermo e distante do Município de São Leopoldo, a
fim de evitar e dificultar o seu reconhecimento, enquanto que os
denunciados GUSTAVO MARQUES AZEVEDO e WILMAR
FARIAS DA SILVA, que estavam no veículo C3 mencionado no
fato anterior e acompanharam seus comparsas por todo o trajeto,
estacionaram o carro próximo ao outro veículo e acompanharam
toda a ação, saindo posteriormente do local na companhia de
seus comparsas, sendo que estes no veículo C3 e aqueles no
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veículo da vítima, tudo a fim de assegurar o êxito na empreitada
delituosa.
3.º FATO:
No período compreendido entre 27 de maio de
2010 a 09 de junho de 2010, em uma via pública do bairro Bom
Jesus, em Porto Alegre, os denunciados DANIEL PEREYRA
PASSOS,
CHRISTIANO
ROSA
PEREIRA,
GUSTAVO
MARQUES AZEVEDO, WILMAR FARIAS DA SILVA, em
comunhão de esforços e conjunção de vontades, adquiriram,
receberam e conduziram o veículo Citroen C3 EXCL 16v, cor
preta, placas MAA 4454, bem que sabiam ser produto de crime,
um roubo ocorrido na cidade de Canoas, na data 27 de maio de
2010, conforme ocorrência policial n.º 10103/2010, realizada na
DPPA de Canoas (fl. 232), pela vítima Edilson Saraiva de Franca
Filho.
Ao agir, o denunciado DANIEL PEREYRA
PASSOS, residente no bairro mencionado, adquiriu de pessoas
desconhecidas o veículo referido, que estava com as placas
adulteradas para IMN 8034 (exame preliminar de veículo
automotor nas folhas 230 e 231), e passou a transitar com o
mesmo, até que, em 09 de junho de 2010, na companhia dos
demais denunciados, deslocou-se até o Município de Novo
Hamburgo e praticou com eles os fatos 1.º e 2.º narrados na
denúncia.
O veículo foi apreendido em 11 de junho de
2010, na Rua José Madrid, bairro Bom Jesus, em Porto Alegre,
estacionado na via pública, próximo ao número 425, conforme
boletim de ocorrência da folha 157 dos autos.
O denunciado CHRISTIANO ROSA PEREIRA
concorreu para a prática do fato porque, ciente da origem ilícita
do bem, transitou com o veículo na companhia de seu comparsa
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e irmão Daniel, deslocando-se de Porto Alegre para Novo
Hamburgo, bem como realizando o trajeto de retorno, sendo que
GUSTAVO MARQUES AZEVEDO e WILMAR FARIAS DA
SILVA também concorreram para a prática do fato porque, além
de cientes da origem ilícita do bem, transitaram com o veículo na
companhia de seus comparsas, deslocando-se de Porto Alegre
para Novo Hamburgo, bem como receberam o veículo em Novo
Hamburgo, na data do primeiro fato narrado na denúncia, para
prática do referido fato e também para retornar para Porto Alegre
e assegurar o êxito na empreitada delituosa.
4.º FATO:
No dia 09 de junho de 2010, por volta das
02h15min, na RS 239, bairro São José/São Jorge, em Novo
Hamburgo, no estabelecimento comercial denominado Bar
Alternativo, o denunciado CHRISTIANO ROSA PEREIRA,
para obter vantagem para si, atribui-se falsa identidade, ao
identificar-se na entrada do estabelecimento com o nome de
Eduardo Mancuso Garbi.
Ao agir, o denunciado CHRISTIANO ROSA
PEREIRA, que já estava previamente ajustado com os demais
para a prática do primeiro fato narrado na denúncia, a fim de
dificultar sua posterior identificação (vantagem pessoal), utilizou
do documento de identidade de Eduardo Mancuso Garbi para
ingresso no local.
O documento de identidade de Eduardo
Mancuso Garbi foi apreendido pela polícia civil na residência do
denunciado em 11 de junho de 2010, quando do cumprimento do
mandado de busca e apreensão expedido por este juízo para
esclarecimento do primeiro fato narrado na denúncia (auto de
apreensão na folha 155 dos autos).
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ASSIM AGINDO, incorreu o denunciado:
a) DANIEL PEREYRA PASSOS nas
sanções do art. 157, § 3º, c/c art. 29, caput,
ambos do Código Penal (1.º FATO); nas sanções
do art. 211, c/c art. 29, caput, ambos do Código
Penal (2.º FATO); nas sanções do art. 180, caput,
c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal (3.º
FATO), todos na forma do artigo 69, caput, do
Código Penal;
b) CHRISTIANO ROSA PEREIRA nas
sanções do art. 157, § 3º, c/c art. 29, caput,
ambos do Código Penal (1.º FATO); nas sanções
do art. 211 c/c art. 29, caput, ambos do Código
Penal (2.º FATO); nas sanções do art. 180, caput,
c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal (3.º
FATO); nas sanções do art. 307 do Código Penal
(4.º FATO) , todos na forma do artigo 69, caput, do
Código Penal;
c) GUSTAVO MARQUES AZEVEDO
nas sanções do art. 157, § 3º, c/c art. 29, caput,
ambos do Código Penal (1.º FATO); nas sanções
do art. 211, c/c art. 29, caput, ambos do Código
Penal (2.º FATO); nas sanções do art. 180, caput,
c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal (3.º
FATO) , todos na forma do artigo 69, caput, do
Código Penal;;
d) WILMAR FARIAS DA SILVA nas
sanções do art. 157, § 3º, c/c art. 29, caput,
ambos do Código Penal (1.º FATO); nas sanções
do art. 211, c/c art. 29, caput, ambos do Código
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Penal (2.º FATO); nas sanções do art. 180, caput,
c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal (3.º
FATO), todos na forma do artigo 69, caput, do
Código Penal.
E para que contra eles se proceda, oferece o
Ministério Público a presente denúncia, requerendo que, recebida
e autuada, seja ordenada a citação dos denunciados para
responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias,
e, após mantido o recebimento da denúncia, seja designada
audiência para inquirição das pessoas adiante arroladas e
aquelas eventualmente arroladas pela defesa, bem como
deprecando-se a inquirição daqueles residentes fora da Comarca
de São Leopoldo, realizado o interrogatório dos denunciados,
realizados debates e proferida sentença, para condenar os
denunciados pela prática dos fatos descritos na presente peça, se
ao final provados.
Requer-se, ainda, na busca da verdade
dos fatos e de um julgamento justo, a inquirição dos
denunciados, como informantes, neste e em todos os
processos que deste se originarem, no caso de cisão do
feito, independente da causa.
ROL:
(...)
PEDIDO DE DILIGÊNCIAS:
O Ministério Público, por seu agente,
em diligência, requer, com urgência:
1.
seja requisitada à autoridade policial
(1.1) a remessa do auto de necropsia realizado na vítima IVAN
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LUIZ GUARDATI VIEIRA, (1.2) o auto de avaliação do veículo e
bens subtraídos da vítima, (1.3) o encaminhamento de todas as
diligências solicitadas no curso do inquérito policial e que ainda
não foram atendidas, que estão relacionadas nas folhas 111/114
do inquérito policial, que corresponde as folhas 220/224 dos
autos, (1.4) que informe se a vítima do roubo ocorrido na cidade
de Canoas, ocasião em que foi subtraído o veículo C3
mencionado no terceiro fato narrado na denúncia, conforme
ocorrência policial registrada na DPPA de Canoas sob o n.º
10103/2010, realizou a identificação dos autores do roubo e se
eles seriam os denunciados ou os amigos destes que
acompanharam os denunciados até o bar Alternativo, em Novo
Hamburgo.
2.
o acolhimento da solicitação contida
no ofício da folha 219 dos autos, que corresponde a fl. 111 do
inquérito policial, cuja cópia também está na folha 258 dos autos,
referente a expedição de ofício aos responsáveis pela Danceteria
Bar Alternativo, para que encaminhem os vídeos solicitados pela
autoridade policial;
3.
que eventuais precatórias expedidas
no curso do feito para inquirição das testemunhas residentes fora
da Comarca sejam expedidas também com cópia das
identificações e fotografias dos denunciados, além dos
documentos que praxe que instruem as cartas precatórias;
4.
sejam certificados nos autos os
antecedentes criminais dos denunciados;
5.
o encaminhamento de cópia dos
autos à Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos, em Porto
Alegre, situada na Rua Prof Cristiano Fischer, 1440
Porto Alegre - RS - CEP: 91410-000, para investigar a existência
do delito de quadrilha ou bando pelos denunciados, para prática
de crimes contra o patrimônio relacionados a roubo, furto e
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receptação de veículos, bem como de adulteração de veículos
automotor, pois, pela prova contida nos autos, há indícios da
existência de tais delitos, inclusive com a participação de
terceiros em tal fato, haja vista, por exemplo, o referido nos fatos
primeiro, terceiro e quarto da denúncia, bem como pelo fato
contido nas folhas 15 e 17 dos autos, que informam que em 19 de
outubro de 2007, o denunciado Daniel, com a pessoa indicada na
folha 15, que estava com os denunciados no Bar Alternativo, em
Novo Hamburgo, no dia em que os denunciados encontraram a
vítima Ivan, como aponta o documento da folha 11, se envolveu
em ocorrência de roubo de veículo, demonstrando que, de lá até
a data do primeiro fato narrado na denúncia, há indícios de que
prosseguiram praticando delitos de forma semelhante.
PROMOÇÃO/INFORMAÇÃO:
Informa o Ministério Público, ainda, que no
tocante ao delito de quadrilha, cujo indiciamento dos denunciados
a autoridade policial realizou, o Ministério Público postulou a
diligência contida no item 3 acima, razão pela qual deixa de
realizar o arquivamento na presente peça por entender que as
investigações sobre tal delito devem prosseguir.
São Leopoldo, 28 de junho de 2010.
Leonardo Guarise Barrios,
Promotor de Justiça.
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