DIREITO A concretização dos Direitos Fundamentais Fábio Gonzaga de Carvalho Pequisador Antônio Cláudio da Costa Machado Orientador Resumo Após uma breve abordagem do processo de realização, com alguns comentários sobre a positivação e a efetivação, tratamos da concretização. O tema é analisado com a finalidade de distinguir diversas atividades realizadas pelos intérpretes na concretização dos direitos, partindo do texto legal, verificando os mecanismos judiciais disponíveis e a importância do envolvimento do cidadão com a Constituição, e culminando com o gozo dos direitos. Palavras-chave: Concretização. Direitos Fundamentais. Efetivação. Positivação. Processo de Realização. Abstract After a short approach of the accomplishment process, with some comments about positivation and enforcement, we treated of concretization. The subject is analyzed by distinguishing several activities accomplished by the interpreters in the rights concretization, according of the law, verifying the legal mechanisms available and the importance of the citizen’s involvement with the Constitution and culminating with the joy of the rights. Key words: Concretization. Fundamental rights. Enforcement. Positivation. Process of Realization. Revista PIBIC, Osasco, v. 3, n. 2, 2006, p. 7-17 7 Fábio Gonzaga de Carvalho A concretização dos direitos fundamentais e dos tratados internacionais que consagrem direitos da mesma estirpe, devendo os conceituadores respeitar tal O presente trabalho pretende verificar, com olhar natureza. curioso, todo o processo que envolve a concretização de uma norma portadora de direitos fundamentais. Esse Ultrapassado o primeiro obstáculo, a conceituação processo, que se inicia com a positivação, passa pela de direitos fundamentais, faz-se necessário conhecermos densificação e aplicação e culmina com o gozo de tais um pouco do denominado processo de realização. Todo direitos, foi batizado por nós de processo de realização e qualquer direito nasce para ser concretizado, mas para dos direitos fundamentais. que se chegue ao momento da concretização, é necessário percorrer um longo caminho, que se inicia com a É prejudicial ao entendimento de nosso trabalho conceituarmos direitos fundamentais, que podem ser descritos da seguinte maneira: direitos fundamentais são a categoria do direito que pretende a promoção da dignidade da pessoa humana em sua completude, formados basicamente por princípios de natureza constitucional, positivação e passa pela efetivação. Dentro de nossa proposta metodológica, o processo de realização está pautado em três etapas. Para que possamos compreendêlo, configurando o avanço e o prestígio da dignidade refletindo o entendimento social de determinada época, da pessoa humana (art. 1º, III, C.F.), torna-se indispensável que servem de fundamento para o próprio Estado e analisá-las de per si. ordenamento jurídico, pautando a atuação do Poder Público.Tais direitos são limitados por eles próprios, 8 possibilitando o exercício concomitante e interdependente A positivação dos direitos fundamentais é a primeira de vários direitos fundamentais, que são irrenunciáveis, etapa, representa a incorporação na ordem jurídica imprescritíveis e invioláveis posto que completam o ser positiva dos direitos considerados, em determinada humano. sociedade, imprescindíveis ao indivíduo, retirando do Destaca-se, com caráter meramente informativo, que legislador constituído seu reconhecimento e garantia. qualquer definição de direitos fundamentais deve buscar Não podemos olvidar que a positivação dos direitos a maior amplitude possível para que não deixemos de fundamentais está intimamente relacionada à limitação fora nenhum direito merecedor de tal designação. dos poderes, configurando os direitos e garantias Reforçando esse entendimento, cita-se o art. 5º, § 2º, da individuais, espécies do gênero direitos fundamentais, Constituição que dispõe: cláusulas pétreas (CF, art. 60, § 4º, IV), isto é, obstáculos à atividade reformadora dada ao poder constituído. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Parece-nos que tal preceito deixa clara a existência de direitos fundamentais além do título que recebe este nome. Isto é, encontramos direitos dessa classe esparsos na Constituição e em outros textos normativos que decorram do regime ou dos princípios Constitucionais Revista PIBIC, Osasco, v. 3, n. 2, 2006, p. 7-17 Assim, pode-se concluir que a positivação represente o reconhecimento originário de direitos tidos como indispensáveis para determinada sociedade. Como quase tudo na vida, o processo de realização tem início e fim. O ponto de partida deste processo está no texto normativo, enunciados que surgem de maneira originária ou derivada, provenientes da fonte formal A concretização dos Direitos Fundamentais positiva. Neste momento da positivação, que é a primeira possibilidade da norma gerar efeitos, pode ser examinada etapa do processo de realização, cogita-se da norma em de duas maneiras. De um lado, temos a eficácia jurídica, si, não sendo destacado seu conteúdo e efeitos. Os que representa a qualidade de produzir, em maior ou enunciados normativos caracterizam-se como a forma menor grau, seus efeitos jurídicos; eficácia jurídica é lingüística através da qual um determinado significado verdadeiro pressuposto para a aplicação da norma. De é expresso, não se confundindo com a norma, pois uma outro, temos a eficácia social que se identifica com a mesma norma pode vir trajada sob diversos enunciados. observância da conduta prevista pela norma. Observe- Os enunciados, em si, pouco garantem ao indivíduo, se que a eficácia jurídica é pressuposto para que haja porém são objetos valiosíssimos para que o intérprete sua concretização. Já a eficácia social encontra-se na possa encontrar a norma. outra ponta do processo, representando a própria Para que se possa prosseguir no processo de realização, o exegeta, ao deparar-se com o enunciado concretização social do comportamento esperado pelo direito. normativo, extrairá a norma nele contida, valendo-se É interessante observar que existem diversas do trabalho interpretativo. Verificará se esta é apta a classificações quanto à eficácia jurídica das normas, produzir os efeitos desejados, ou seja, se ela pode ser partindo todas de um padrão importado da Itália1, sendo aplicada aos casos concretos. Uma norma estará apta a a de maior destaque, na doutrina brasileira, aquela incidir desde que seja vigente, válida e eficaz. Faltando apresentada por José Afonso da Silva que as classifica qualquer uma dessas condições, em regra, esta não de eficácia plena, contida e limitada. poderá ser aplicada. A validade, como condição de aplicação das normas, é observada por diversos enfoques pela doutrina. Dentre as diversas compreensões existentes, encontramos a validade como concepção ética ou fundamento axiológico. Utilizando-se deste entendimento de validade, acompanhado de compreensão ocidental de Constituição, tem-se que a Carta Magna será válida se for legítima, ou seja, se provier de Assembléia Constituinte que respeite o senso popular. O problema da vigência localiza-se no campo temporal de incidência da norma, que vai desde a entrada em A efetivação, denominação dada à segunda etapa do processo de realização, é a atividade intermediária. Esta etapa do processo de realização é responsável por preencher os espaços normativos, por fornecer eficácia e, conseqüentemente, aplicabilidade à norma, para que, na concretização, ela possa ser aplicada. Trata-se de atividade realizada através de atos normativos, isto é, dotados de generalidade e abstração; de acordo com a atual dinâmica constitucional cabe ao Poder Legislativo, preponderantemente, a tarefa/função de complementar a Constituição e tornar suas normas eficazes. vigor até a sua revogação. Como regra, a Constituição entra em vigor com sua promulgação, mas pode Dentro do processo de realização dos direitos, acontecer que ela só tenha vigência em data posterior, podemos nos deparar com preceitos de eficácia limitada, quando então, estaremos diante da vacatio constitutionis. preceitos normativos que precisam de complementação Por sua vez, a idéia de eficácia, que se traduz na para obter eficácia jurídica (etapa da efetivação). Pois Revista PIBIC, Osasco, v. 3, n. 2, 2006, p. 7-17 9 Fábio Gonzaga de Carvalho bem, nesses casos, quando provocado o Poder Judiciário complementadora, poderão, desde logo, ser utilizadas. para tutelar esses direitos, como deve o juiz se comportar? Por outro lado, as normas de eficácia limitada reclamam Romper a separação dos Poderes? Permanecer inativo atividade extra, qual seja, integração normativa, e só respeitando os seculares ensinamentos de Montesquieu? após tal atividade poderão dar ensejo à aplicação e Talvez, um dos grandes obstáculos ao gozo dos 10 concretização. direitos fundamentais pela população sejam as normas À terceira etapa do processo de realização dos de eficácia limitada. Por evitarem, de certa forma, o direitos fundamentais dá-se o nome de concretização. gozo do direito, podemos enxergar tais normas como Torna-se preliminar, porém, compreendermos seu verdadeiras lacunas, não por falta de previsão legal e entendimento, entre as diversas possibilidades sim por falta de eficácia jurídica, o que, sob alguns destacáveis, o que vem a ser uma lei (norma). Trata-se aspectos, acaba significando a mesma coisa. Em searas de um comando genérico e abstrato; genérico, pois se jurídicas diversas do direito constitucional, existem refere a todos sem preferência ou distinção; abstrato, mecanismos para solução de lacunas, o que não ocorre pois não se refere, ou não se destina a nenhum caso de forma expressa com o mais alto ramo do direito da concreto específico. Pois bem, se a lei nasce ou surge pirâmide normativa. Registra-se que a falta de efetividade com as duas características acima destacadas e destina- mostra-se de mais fácil solução do que as lacunas se, dentre outros possíveis objetivos, a regular o convívio (propriamente ditas), uma vez que naquelas já se conhece, social, exige-se transformá-la num preceito ou comando de antemão, a vontade do legislador constituinte. Luís individual e concreto. Tal tarefa é atribuída ao intérprete, Roberto Barroso 2 indica-nos, como mecanismos que percorrerá as etapas do processo de realização integrativos de que poderia o juiz se valer, para suprir utilizando como instrumento de trabalho a interpretação. as lacunas constitucionais, a analogia, os costumes e os Assim, pode-se dizer que a interpretação é o instrumento princípios gerais do direito. responsável por passar as leis de comandos abstratos e Pode-se visualizar na etapa de efetivação a preponderância da atividade integrativa. Nota-se, no genéricos para comandos individuais e concretos a fim de, conseqüentemente, alcançar a concretização. entanto, que integração normativa é necessária, Dissemos que na efetivação encontramos atos exclusivamente, quando se cogitam normas de eficácia normativos, isto é, leis/normas que completam a limitada; daí podermos dizer que, em algumas hipóteses, Constituição e são dotadas de generalidade e abstração. ao se tratar de normas de eficácia plena e contida, o Já na concretização encontramos atos administrativos processo de realização dos direitos fundamentais será e judiciais. Os atos administrativos, que em regra são mais curto, pois não necessitará passar pela etapa da praticados pelo Poder Executivo, consistem na aplicação efetivação. Verifica-se que a plena eficácia jurídica é da lei para a realização das necessidades públicas; os indispensável para que a norma seja aplicada e atos judiciais são os praticados, frente à manifestação concretizada. Assim, as normas de eficácia plena e das partes, para a solução dos litígios trazidos ao contida, por não necessitarem de atividade conhecimento do Poder Judiciário. Percebe-se que a Revista PIBIC, Osasco, v. 3, n. 2, 2006, p. 7-17 A concretização dos Direitos Fundamentais concretização envolve a atuação estatal, pautada na lei, instrumento interpretativo usado para que possamos para resolver problemas concretos, tais como: a compra alcançar a concretização. de um remédio, a construção de uma escola, a decisão que condena o Estado à prestação adequada do serviço de saúde. A concretização do direito é a concentração da norma em determinado caso, ou ainda, os atos de natureza não legislativa (caso contrário seria efetivação) destinados A divisão de tarefas, que envolve o processo de a propiciar a regulação efetiva das condutas sociais, realização dos direitos fundamentais e conseqüentemente apta a mantê-las ou modificá-las. Observe que o direito a concretização, pauta-se na separação/distribuição dos se concretiza quando conseguimos que a norma Poderes. As etapas iniciais do dito processo, a positivação discipline efetivamente os conflitos e pretensões sociais e a efetivação, ficam a cargo, principalmente do Poder (daí podermos dizer que o direito concretizado legislativo; ao passo que a concretização é atividade de corresponde à própria eficácia social). preponderante atuação dos Poderes Executivo e Judiciário, sem naturalmente esquecer da participação do cidadão. Assim, pode-se dizer que na efetivação busca-se dar plena eficácia e aplicabilidade ao preceito; e na concretização, com a aplicação do preceito, atingir o gozo do direito. Após termos firmado a premissa de que a efetivação não se confunde com a concretização, e ainda que esta se identifica com o gozo do direito, resta-nos discutir um pouco mais este último ponto. Trata-se de assunto que talvez fuja um pouco do jurídico e ingresse no campo do político, posto que se exige do cidadão (em A aplicação, ato que representa a utilização da sua acepção mais lata), um posicionamento, uma atitude, norma, consiste em atividade que pode ocorrer tanto já que muitos não gozam dos seus direitos por falta de por agentes estatais como por intérpretes populares. conhecimento, de educação ou puro desleixo quanto Aplicar significa utilizar algo, pôr em prática. Em nosso ao que qualifica cidadania. Ficou registrado antes que caso, trata-se de utilizar a norma retirada do enunciado dentro do processo de realização, existem diversos normativo. Assim, tem-se a sentença proferida pelo juiz sujeitos e que cada um deles possui papel indispensável (v.g., reconhecendo o direito fundamental à prestação nessa tarefa. Ao legislador, o constituído, como detentor de saúde médico hospitalar), o decreto do Executivo da função constitucional de criar normas, é atribuída a (determinando, v.g., a construção de rampa para tarefa de dar a devida eficácia normativa aos preceitos deficientes), a utilização da norma pelos particulares (a constitucionais; ao Judiciário resolver os conflitos empresa dando aplicação ao art. 7º, XI da C.F., definindo advindos da aplicação das leis e da própria constituição; como pagará a participação nos lucros, antes mesmo da e ao Executivo aplicar as leis; e aos cidadãos cabe...., o existência da lei regulamentadora), tudo isso que afinal cabe aos cidadãos? Quais são as suas funções corresponde à idéia de aplicação, importantíssima, mas quanto ao processo de realização dos direitos? Muitos que não se identifica com a concretização. A relação poderiam dizer que o cidadão não ocupa nenhum papel entre ambas é de instrumento utilizado e de resultado, nesta tarefa. Não, preferimos pensar que cada um de que pode ou não ser obtido; assim, a aplicação é o nós ocupa um importante papel, que se reflete em duas Revista PIBIC, Osasco, v. 3, n. 2, 2006, p. 7-17 11 Fábio Gonzaga de Carvalho diversas atividades, atos de provocação do poder público Se a Constituição quer que todos tenham acesso à e atos de gozo do direto. cultura, em toda oportunidade em que um cidadão dela Os cidadãos, se são autênticos cidadãos, têm o dever de pleitear seus direitos frente ao Poder Público e em especial ao Poder Judiciário, por exemplo: a) requerendo educação fundamental para os habitantes de determinada região, quando é violada a exigência constitucional da educação universal contida nos artigos 205 e 208, caput e I, ambos da Constituição Federal; b) exigindo o restabelecimento da liberdade de locomoção restringida 12 desfruta, acaba gozando do direito e, conseqüentemente, atinge-se o objetivo que aquela norma almeja. Nota-se, contudo, que existem direitos de gozo imediato e direitos de gozo continuado. Os primeiros são aqueles que o cidadão experimenta de imediato e por completo o direito; os segundos, são aqueles em que é necessário uma seqüência de atos para que o cidadão possa dizer que gozou plenamente do direito. pelo Estado, que, assim, cuspiu sobre o preceito da Geralmente, esses direitos de gozo continuado são liberdade de ir, vir, estar e permanecer consagrada no aqueles que reclamam o afastamento do Estado que, em art. 5º, caput e XV, da Constituição Federal. Dentro da regra, são os denominados direito de primeira geração4. teoria da separação/distribuição dos poderes3 é dado ao Pois até o último suspiro de vida do indivíduo a opressão Poder judiciário, em casos de litígio, aplicar a lei aos da máquina pública pode ocorrer. Como exemplo, o art casos concretos da vida. Assim podem surgir litígios 5º, caput, da CF consagra o direito à vida, nos seguintes decorrentes da inércia estatal ou de sua atuação termos: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de desastrosa (em aspectos legais). Nossa Carta Magna qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos consagra uma série de garantias ao indivíduo para que estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do possa se preservar do arbítrio ou omissão estatais, quais direito à vida...”. Em um dos entendimentos possíveis, a sejam, o habeas corpus, o habeas data, o mandado de Constituição quer proibir a morte, não a natural que é segurança, o mandado de injunção e a ação popular; o inevitável. Quer sim, em regra, proibir que o Estado ou exercício dessas atividades pelos cidadãos recebe o nome um particular venha a matar outro; assim, nesse exemplo, de atos de provocação do poder público. Por sua vez, os só teremos a certeza de que o direito à vida, nos termos atos de gozo de direito podem ser vistos como o direito acima destacados, foi consagrado após verificar-se que concreto propriamente dito. Alcança-se este estágio após morte do detentor do direito não foi causada por ação percorrermos, com maior ou menor dificuldade, as etapas ou omissão de terceiro ou de pessoa em nome do Estado. do processo de realização dos direitos. Não que o gozo do direito esteja fora deste caminho, pelo contrário, é a última e mais importante parte da etapa da concretização. Como exemplo de direitos de gozo imediato trazemos o art 5º, IV, CF, que consagra a liberdade de manifestação: faculdade de manifestar-se quando e como Veja-se que, se o direito é feito para regular desejar dada ao indivíduo, não podendo o Estado, desde determinadas situações, caso se verifique que essas estão que sejam respeitados outros preceitos de igual grandeza, reguladas, em realidade chega-se ao clímax do direito. interferir em tais atitudes. Assim, a cada exposição do Revista PIBIC, Osasco, v. 3, n. 2, 2006, p. 7-17 A concretização dos Direitos Fundamentais indivíduo estará concreto seu direito, isto é, ele estará hipótese, teremos as sentenças judiciais e os atos do gozando de seu direito de forma plena. Poder Executivo e Legislativo como intermediários, que Visualiza-se essa etapa do processo de realização como típica atuação do indivíduo/cidadão, pois só ele, ainda que no campo dos ditos direitos sociais, pode atuar para que o gozo do direito ocorra. Nota-se que a vontade do Estado não substitui a vontade do indivíduo; cabe ao Estado, em regra, apenas fornecer o aparato material (para que o indivíduo goze dos direitos) e promover a concretização de forma coletiva e difusa dos direitos, com ações dessa abrangência (por exemplo, a campanha de combate à dengue que beneficia todo um grupo de pessoas, provendo a “saúde” de todos os atingidos). Assim, por mais que o Estado coloque à disposição do indivíduo um hospital, o remédio no posto de saúde, a escola, e que torne pública as informações, de nada valerá se o indivíduo não estiver visam à concretização; na segunda, temos os cidadãos, verdadeiros titulares do poder, concretizando a Constituição, como por exemplo: matriculando-se em uma escola (art. 205, caput, da C.F.), vacinando-se ou levando seu filho ao posto de saúde para vacinação (art. 196, caput, da C.F.), respeitando o direito à vida alheia (art. 5º, caput, da C.F.). Nota-se que a concretização ocorre quando o cidadão desfruta do direito, de forma que não basta existir a escola, a vacina no posto de saúde, a expectativa de vida, se elas não forem alcançadas concretamente pelo povo. A não participação do Estado para a atuação concreta da norma constitucional vai ao encontro dos ideais democráticos, e representa a existência de uma sociedade aberta de intérpretes da Constituição; ou seja, todos aqueles que vivem e aplicam disposto a deles desfrutar. a Constituição são seus intérpretes concretizadores7. Conclui-se que a concretização, como fenômeno Tanto diretamente como através do Estado, a atuação jurídico relacionado aos direitos fundamentais, do cidadão é imprescindível, pois como se depreende representa a execução ou, se se preferir, a atuação do pensamento de Thomas Hobbes, há coisas que só o concreta das normas. Com isso, afasta-se qualquer cidadão pode fazer por ele8, cabendo ao povo, confusão terminológica com outros fenômenos jurídicos, simultaneamente, a provocação, a fiscalização do Poder 5 como efetivação, densificação ou mesmo interpretação . Público e a concretização por si próprio da Constituição. Estando presentes todas as condições de aplicabilidade das normas, inclusive a eficácia jurídica plena Assim, todo o ordenamento, todos os seres atuantes (fenômenos estes cogitáveis com a só pressuposição da devem voltar-se, trabalhar para a concretização dos positivação dos direitos fundamentais, como visto), parte- direitos fundamentais e, conseqüentemente, a se para a concretização, que é algo que vai além da concretização da dignidade da pessoa humana. Não utilização da norma (aplicação)6; é a realização concreta, podemos esquecer que os direitos fundamentais surgiram tangível, material dos direitos fundamentais. com a tarefa de limitar a atuação do Estado, eis sua ratio essendi, sua razão de ser. No entanto devemos Conclui-se, ainda, que a concretização dos direitos fundamentais pode dar-se, basicamente, de duas formas: com ou sem a participação do Estado. Na primeira atentar para o fato de que existem forças sociais contrárias que, voluntária ou involuntariamente, impedem a promoção do ser humano. Cabe, nesses casos, Revista PIBIC, Osasco, v. 3, n. 2, 2006, p. 7-17 13 Fábio Gonzaga de Carvalho à Constituição, por meio de sua força normativa, palavras, o direito concreto é a eficácia social da norma. aniquilar essas forças anticonstitucionais. Toda atividade O problema é que no Brasil, ainda hoje, a Constituição, interpretativa deve ter como base de apoio a busca da ou grande parte dela permanece ineficaz jurídica e concretização dos direitos fundamentais, não socialmente9. A inércia dos órgãos responsáveis pela importando, dentro de limites pré-estabelecidos, quais implementação da Constituição é aflitiva à dignidade mecanismos serão utilizados. da pessoa humana. A falta de vontade constitucional A concretização dos direitos fundamentais só é obtida quando o cidadão concretamente alcança o gozo daquilo que a Constituição prescreve. A mera sentença judicial, ou decreto executivo, apenas indiretamente contribuem para o gozo do direito; daí falarmos que tais atos dos agentes atuantes em órgãos públicos faz com que a Constituição fique a uma distância abismal da realidade, significando apenas discurso em um pedaço de papel10. A ausência de força normativa da Constituição11, resultante da ausência de vontade constitucional, faz correspondem à “concretização” dos direitos com que autores cheguem mesmo a proclamar em alto fundamentais. A concretização da Constituição e bom som, como faz Fábio Konder Comparato, que representa o estreitamento entre o ser e o dever ser, a estamos a presenciar, dolorosamente, a “morte espiritual obediência leal do preceito normativo. Em outras da Constituição”12. Notas 14 1 GUERRA FILHO, Willis Santiago. Teoria processual da constituição. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2000, p. 164. 2 BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da constituição brasileira. 8. ed. Renovar, 2006, p. 266. 3 MONTESQUIEU. Do espírito das leis.Tradução de Jean Melville. São Paulo: Martin Claret, 2003. 4 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. São Paulo: Campus, 1992. 5 “Ato de tornar concreto. De concretizar e suf. ção. Realização, execução.” BUENO, Francisco Silveira. Grande dicionário etimológico prosódico da língua portuguesa. São Paulo: Saraiva, 1964, 2. v, p. 785. 6 A aplicação da norma distingue-se da concretização, porque esta só é alcançada com o gozo do direito, ao passo que a aplicação sugere apenas a utilização da norma. “Aplicação – s.f. Utilização de alguma coisa. Colocação, disposição. Lat. Applicationem.” BUENO, Francisco Silveira . Grande dicionário etimológico prosódico da língua portuguesa. São Paulo: Saraiva, 1964, 1. v, p.287. 7 HÄRBELE, Peter . Hermenêutica constitucional, a sociedade aberta dos intérpretes da constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997. 8 HOBBES, Thomas. Do cidadão. Tradução de Fransmar Costa Lima. São Paulo: Martin Claret, 2004. Revista PIBIC, Osasco, v. 3, n. 2, 2006, p. 7-17 A concretização dos Direitos Fundamentais 9 STRECK, Lenio Luiz . Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. 2. ed. Rio de Janeiro. Forense, 2004, p.14. 10 LASSALE, Ferdinad . O que é uma constituição? 2. ed. Tradução de Lenadro Farina. Campinas: Minelli, 2005. 11 HESSE, Konrad . A força normativa da constituição. Tradução de Gilmar Mendes Ferreira. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1991. 12 “Não sejamos ridículos. A Constituição de 1988 não está mais em vigor (...) A Constituição é hoje o que a Presidência (da República) quer que ela seja, sabendo-se que todas as vontades do Planalto são confirmadas pelo Judiciário”. STRECK, Lenio Luiz, op. cit., p.14 apud COMPARATO, Fabio Konder. (artigo publicado no jornal Folha de São Paulo, de 10 mai. 1998, p. 1-3) Referências ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. 1. ed. Madrid: Centro de estudios políticos y constitucionales, 1993. 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