DIREITO
A concretização dos Direitos Fundamentais
Fábio Gonzaga de Carvalho
Pequisador
Antônio Cláudio da Costa Machado
Orientador
Resumo
Após uma breve abordagem do processo de realização, com alguns comentários sobre a positivação e a efetivação,
tratamos da concretização. O tema é analisado com a finalidade de distinguir diversas atividades realizadas pelos intérpretes
na concretização dos direitos, partindo do texto legal, verificando os mecanismos judiciais disponíveis e a importância do
envolvimento do cidadão com a Constituição, e culminando com o gozo dos direitos.
Palavras-chave: Concretização. Direitos Fundamentais. Efetivação. Positivação. Processo de Realização.
Abstract
After a short approach of the accomplishment process, with some comments about positivation and enforcement, we
treated of concretization. The subject is analyzed by distinguishing several activities accomplished by the interpreters in the
rights concretization, according of the law, verifying the legal mechanisms available and the importance of the citizen’s
involvement with the Constitution and culminating with the joy of the rights.
Key words: Concretization. Fundamental rights. Enforcement. Positivation. Process of Realization.
Revista PIBIC, Osasco, v. 3, n. 2, 2006, p. 7-17
7
Fábio Gonzaga de Carvalho
A concretização dos direitos fundamentais
e dos tratados internacionais que consagrem direitos da
mesma estirpe, devendo os conceituadores respeitar tal
O presente trabalho pretende verificar, com olhar
natureza.
curioso, todo o processo que envolve a concretização
de uma norma portadora de direitos fundamentais. Esse
Ultrapassado o primeiro obstáculo, a conceituação
processo, que se inicia com a positivação, passa pela
de direitos fundamentais, faz-se necessário conhecermos
densificação e aplicação e culmina com o gozo de tais
um pouco do denominado processo de realização. Todo
direitos, foi batizado por nós de processo de realização
e qualquer direito nasce para ser concretizado, mas para
dos direitos fundamentais.
que se chegue ao momento da concretização, é necessário
percorrer um longo caminho, que se inicia com a
É prejudicial ao entendimento de nosso trabalho
conceituarmos direitos fundamentais, que podem ser
descritos da seguinte maneira: direitos fundamentais são a
categoria do direito que pretende a promoção da dignidade
da pessoa humana em sua completude, formados
basicamente por princípios de natureza constitucional,
positivação e passa pela efetivação. Dentro de nossa
proposta metodológica, o processo de realização está
pautado em três etapas. Para que possamos compreendêlo, configurando o avanço e o prestígio da dignidade
refletindo o entendimento social de determinada época,
da pessoa humana (art. 1º, III, C.F.), torna-se indispensável
que servem de fundamento para o próprio Estado e
analisá-las de per si.
ordenamento jurídico, pautando a atuação do Poder
Público.Tais direitos são limitados por eles próprios,
8
possibilitando o exercício concomitante e interdependente
A positivação dos direitos fundamentais é a primeira
de vários direitos fundamentais, que são irrenunciáveis,
etapa, representa a incorporação na ordem jurídica
imprescritíveis e invioláveis posto que completam o ser
positiva dos direitos considerados, em determinada
humano.
sociedade, imprescindíveis ao indivíduo, retirando do
Destaca-se, com caráter meramente informativo, que
legislador constituído seu reconhecimento e garantia.
qualquer definição de direitos fundamentais deve buscar
Não podemos olvidar que a positivação dos direitos
a maior amplitude possível para que não deixemos de
fundamentais está intimamente relacionada à limitação
fora nenhum direito merecedor de tal designação.
dos poderes, configurando os direitos e garantias
Reforçando esse entendimento, cita-se o art. 5º, § 2º, da
individuais, espécies do gênero direitos fundamentais,
Constituição que dispõe:
cláusulas pétreas (CF, art. 60, § 4º, IV), isto é, obstáculos
à atividade reformadora dada ao poder constituído.
Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não
excluem outros decorrentes do regime e dos princípios
por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a
República Federativa do Brasil seja parte.
Parece-nos que tal preceito deixa clara a existência
de direitos fundamentais além do título que recebe este
nome. Isto é, encontramos direitos dessa classe esparsos
na Constituição e em outros textos normativos que
decorram do regime ou dos princípios Constitucionais
Revista PIBIC, Osasco, v. 3, n. 2, 2006, p. 7-17
Assim, pode-se concluir que a positivação represente o
reconhecimento originário de direitos tidos como
indispensáveis para determinada sociedade.
Como quase tudo na vida, o processo de realização
tem início e fim. O ponto de partida deste processo está
no texto normativo, enunciados que surgem de maneira
originária ou derivada, provenientes da fonte formal
A concretização dos Direitos Fundamentais
positiva. Neste momento da positivação, que é a primeira
possibilidade da norma gerar efeitos, pode ser examinada
etapa do processo de realização, cogita-se da norma em
de duas maneiras. De um lado, temos a eficácia jurídica,
si, não sendo destacado seu conteúdo e efeitos. Os
que representa a qualidade de produzir, em maior ou
enunciados normativos caracterizam-se como a forma
menor grau, seus efeitos jurídicos; eficácia jurídica é
lingüística através da qual um determinado significado
verdadeiro pressuposto para a aplicação da norma. De
é expresso, não se confundindo com a norma, pois uma
outro, temos a eficácia social que se identifica com a
mesma norma pode vir trajada sob diversos enunciados.
observância da conduta prevista pela norma. Observe-
Os enunciados, em si, pouco garantem ao indivíduo,
se que a eficácia jurídica é pressuposto para que haja
porém são objetos valiosíssimos para que o intérprete
sua concretização. Já a eficácia social encontra-se na
possa encontrar a norma.
outra ponta do processo, representando a própria
Para que se possa prosseguir no processo de
realização, o exegeta, ao deparar-se com o enunciado
concretização social do comportamento esperado pelo
direito.
normativo, extrairá a norma nele contida, valendo-se
É interessante observar que existem diversas
do trabalho interpretativo. Verificará se esta é apta a
classificações quanto à eficácia jurídica das normas,
produzir os efeitos desejados, ou seja, se ela pode ser
partindo todas de um padrão importado da Itália1, sendo
aplicada aos casos concretos. Uma norma estará apta a
a de maior destaque, na doutrina brasileira, aquela
incidir desde que seja vigente, válida e eficaz. Faltando
apresentada por José Afonso da Silva que as classifica
qualquer uma dessas condições, em regra, esta não
de eficácia plena, contida e limitada.
poderá ser aplicada. A validade, como condição de
aplicação das normas, é observada por diversos enfoques
pela doutrina. Dentre as diversas compreensões
existentes, encontramos a validade como concepção ética
ou fundamento axiológico. Utilizando-se deste
entendimento de validade, acompanhado de
compreensão ocidental de Constituição, tem-se que a
Carta Magna será válida se for legítima, ou seja, se provier
de Assembléia Constituinte que respeite o senso popular.
O problema da vigência localiza-se no campo temporal
de incidência da norma, que vai desde a entrada em
A efetivação, denominação dada à segunda etapa
do processo de realização, é a atividade intermediária.
Esta etapa do processo de realização é responsável por
preencher os espaços normativos, por fornecer eficácia
e, conseqüentemente, aplicabilidade à norma, para que,
na concretização, ela possa ser aplicada. Trata-se de
atividade realizada através de atos normativos, isto é,
dotados de generalidade e abstração; de acordo com a
atual dinâmica constitucional cabe ao Poder Legislativo,
preponderantemente, a tarefa/função de complementar
a Constituição e tornar suas normas eficazes.
vigor até a sua revogação. Como regra, a Constituição
entra em vigor com sua promulgação, mas pode
Dentro do processo de realização dos direitos,
acontecer que ela só tenha vigência em data posterior,
podemos nos deparar com preceitos de eficácia limitada,
quando então, estaremos diante da vacatio constitutionis.
preceitos normativos que precisam de complementação
Por sua vez, a idéia de eficácia, que se traduz na
para obter eficácia jurídica (etapa da efetivação). Pois
Revista PIBIC, Osasco, v. 3, n. 2, 2006, p. 7-17
9
Fábio Gonzaga de Carvalho
bem, nesses casos, quando provocado o Poder Judiciário
complementadora, poderão, desde logo, ser utilizadas.
para tutelar esses direitos, como deve o juiz se comportar?
Por outro lado, as normas de eficácia limitada reclamam
Romper a separação dos Poderes? Permanecer inativo
atividade extra, qual seja, integração normativa, e só
respeitando os seculares ensinamentos de Montesquieu?
após tal atividade poderão dar ensejo à aplicação e
Talvez, um dos grandes obstáculos ao gozo dos
10
concretização.
direitos fundamentais pela população sejam as normas
À terceira etapa do processo de realização dos
de eficácia limitada. Por evitarem, de certa forma, o
direitos fundamentais dá-se o nome de concretização.
gozo do direito, podemos enxergar tais normas como
Torna-se preliminar, porém, compreendermos seu
verdadeiras lacunas, não por falta de previsão legal e
entendimento, entre as diversas possibilidades
sim por falta de eficácia jurídica, o que, sob alguns
destacáveis, o que vem a ser uma lei (norma). Trata-se
aspectos, acaba significando a mesma coisa. Em searas
de um comando genérico e abstrato; genérico, pois se
jurídicas diversas do direito constitucional, existem
refere a todos sem preferência ou distinção; abstrato,
mecanismos para solução de lacunas, o que não ocorre
pois não se refere, ou não se destina a nenhum caso
de forma expressa com o mais alto ramo do direito da
concreto específico. Pois bem, se a lei nasce ou surge
pirâmide normativa. Registra-se que a falta de efetividade
com as duas características acima destacadas e destina-
mostra-se de mais fácil solução do que as lacunas
se, dentre outros possíveis objetivos, a regular o convívio
(propriamente ditas), uma vez que naquelas já se conhece,
social, exige-se transformá-la num preceito ou comando
de antemão, a vontade do legislador constituinte. Luís
individual e concreto. Tal tarefa é atribuída ao intérprete,
Roberto Barroso 2 indica-nos, como mecanismos
que percorrerá as etapas do processo de realização
integrativos de que poderia o juiz se valer, para suprir
utilizando como instrumento de trabalho a interpretação.
as lacunas constitucionais, a analogia, os costumes e os
Assim, pode-se dizer que a interpretação é o instrumento
princípios gerais do direito.
responsável por passar as leis de comandos abstratos e
Pode-se visualizar na etapa de efetivação a
preponderância da atividade integrativa. Nota-se, no
genéricos para comandos individuais e concretos a fim
de, conseqüentemente, alcançar a concretização.
entanto, que integração normativa é necessária,
Dissemos que na efetivação encontramos atos
exclusivamente, quando se cogitam normas de eficácia
normativos, isto é, leis/normas que completam a
limitada; daí podermos dizer que, em algumas hipóteses,
Constituição e são dotadas de generalidade e abstração.
ao se tratar de normas de eficácia plena e contida, o
Já na concretização encontramos atos administrativos
processo de realização dos direitos fundamentais será
e judiciais. Os atos administrativos, que em regra são
mais curto, pois não necessitará passar pela etapa da
praticados pelo Poder Executivo, consistem na aplicação
efetivação. Verifica-se que a plena eficácia jurídica é
da lei para a realização das necessidades públicas; os
indispensável para que a norma seja aplicada e
atos judiciais são os praticados, frente à manifestação
concretizada. Assim, as normas de eficácia plena e
das partes, para a solução dos litígios trazidos ao
contida, por não necessitarem de atividade
conhecimento do Poder Judiciário. Percebe-se que a
Revista PIBIC, Osasco, v. 3, n. 2, 2006, p. 7-17
A concretização dos Direitos Fundamentais
concretização envolve a atuação estatal, pautada na lei,
instrumento interpretativo usado para que possamos
para resolver problemas concretos, tais como: a compra
alcançar a concretização.
de um remédio, a construção de uma escola, a decisão
que condena o Estado à prestação adequada do serviço
de saúde.
A concretização do direito é a concentração da norma
em determinado caso, ou ainda, os atos de natureza não
legislativa (caso contrário seria efetivação) destinados
A divisão de tarefas, que envolve o processo de
a propiciar a regulação efetiva das condutas sociais,
realização dos direitos fundamentais e conseqüentemente
apta a mantê-las ou modificá-las. Observe que o direito
a concretização, pauta-se na separação/distribuição dos
se concretiza quando conseguimos que a norma
Poderes. As etapas iniciais do dito processo, a positivação
discipline efetivamente os conflitos e pretensões sociais
e a efetivação, ficam a cargo, principalmente do Poder
(daí podermos dizer que o direito concretizado
legislativo; ao passo que a concretização é atividade de
corresponde à própria eficácia social).
preponderante atuação dos Poderes Executivo e
Judiciário, sem naturalmente esquecer da participação
do cidadão. Assim, pode-se dizer que na efetivação
busca-se dar plena eficácia e aplicabilidade ao preceito;
e na concretização, com a aplicação do preceito, atingir
o gozo do direito.
Após termos firmado a premissa de que a efetivação
não se confunde com a concretização, e ainda que esta
se identifica com o gozo do direito, resta-nos discutir
um pouco mais este último ponto. Trata-se de assunto
que talvez fuja um pouco do jurídico e ingresse no
campo do político, posto que se exige do cidadão (em
A aplicação, ato que representa a utilização da
sua acepção mais lata), um posicionamento, uma atitude,
norma, consiste em atividade que pode ocorrer tanto
já que muitos não gozam dos seus direitos por falta de
por agentes estatais como por intérpretes populares.
conhecimento, de educação ou puro desleixo quanto
Aplicar significa utilizar algo, pôr em prática. Em nosso
ao que qualifica cidadania. Ficou registrado antes que
caso, trata-se de utilizar a norma retirada do enunciado
dentro do processo de realização, existem diversos
normativo. Assim, tem-se a sentença proferida pelo juiz
sujeitos e que cada um deles possui papel indispensável
(v.g., reconhecendo o direito fundamental à prestação
nessa tarefa. Ao legislador, o constituído, como detentor
de saúde médico hospitalar), o decreto do Executivo
da função constitucional de criar normas, é atribuída a
(determinando, v.g., a construção de rampa para
tarefa de dar a devida eficácia normativa aos preceitos
deficientes), a utilização da norma pelos particulares (a
constitucionais; ao Judiciário resolver os conflitos
empresa dando aplicação ao art. 7º, XI da C.F., definindo
advindos da aplicação das leis e da própria constituição;
como pagará a participação nos lucros, antes mesmo da
e ao Executivo aplicar as leis; e aos cidadãos cabe...., o
existência da lei regulamentadora), tudo isso
que afinal cabe aos cidadãos? Quais são as suas funções
corresponde à idéia de aplicação, importantíssima, mas
quanto ao processo de realização dos direitos? Muitos
que não se identifica com a concretização. A relação
poderiam dizer que o cidadão não ocupa nenhum papel
entre ambas é de instrumento utilizado e de resultado,
nesta tarefa. Não, preferimos pensar que cada um de
que pode ou não ser obtido; assim, a aplicação é o
nós ocupa um importante papel, que se reflete em duas
Revista PIBIC, Osasco, v. 3, n. 2, 2006, p. 7-17
11
Fábio Gonzaga de Carvalho
diversas atividades, atos de provocação do poder público
Se a Constituição quer que todos tenham acesso à
e atos de gozo do direto.
cultura, em toda oportunidade em que um cidadão dela
Os cidadãos, se são autênticos cidadãos, têm o dever
de pleitear seus direitos frente ao Poder Público e em
especial ao Poder Judiciário, por exemplo: a) requerendo
educação fundamental para os habitantes de determinada
região, quando é violada a exigência constitucional da
educação universal contida nos artigos 205 e 208, caput
e I, ambos da Constituição Federal; b) exigindo o
restabelecimento da liberdade de locomoção restringida
12
desfruta, acaba gozando do direito e, conseqüentemente,
atinge-se o objetivo que aquela norma almeja. Nota-se,
contudo, que existem direitos de gozo imediato e direitos
de gozo continuado. Os primeiros são aqueles que o
cidadão experimenta de imediato e por completo o
direito; os segundos, são aqueles em que é necessário
uma seqüência de atos para que o cidadão possa dizer
que gozou plenamente do direito.
pelo Estado, que, assim, cuspiu sobre o preceito da
Geralmente, esses direitos de gozo continuado são
liberdade de ir, vir, estar e permanecer consagrada no
aqueles que reclamam o afastamento do Estado que, em
art. 5º, caput e XV, da Constituição Federal. Dentro da
regra, são os denominados direito de primeira geração4.
teoria da separação/distribuição dos poderes3 é dado ao
Pois até o último suspiro de vida do indivíduo a opressão
Poder judiciário, em casos de litígio, aplicar a lei aos
da máquina pública pode ocorrer. Como exemplo, o art
casos concretos da vida. Assim podem surgir litígios
5º, caput, da CF consagra o direito à vida, nos seguintes
decorrentes da inércia estatal ou de sua atuação
termos: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de
desastrosa (em aspectos legais). Nossa Carta Magna
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
consagra uma série de garantias ao indivíduo para que
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
possa se preservar do arbítrio ou omissão estatais, quais
direito à vida...”. Em um dos entendimentos possíveis, a
sejam, o habeas corpus, o habeas data, o mandado de
Constituição quer proibir a morte, não a natural que é
segurança, o mandado de injunção e a ação popular; o
inevitável. Quer sim, em regra, proibir que o Estado ou
exercício dessas atividades pelos cidadãos recebe o nome
um particular venha a matar outro; assim, nesse exemplo,
de atos de provocação do poder público. Por sua vez, os
só teremos a certeza de que o direito à vida, nos termos
atos de gozo de direito podem ser vistos como o direito
acima destacados, foi consagrado após verificar-se que
concreto propriamente dito. Alcança-se este estágio após
morte do detentor do direito não foi causada por ação
percorrermos, com maior ou menor dificuldade, as etapas
ou omissão de terceiro ou de pessoa em nome do Estado.
do processo de realização dos direitos. Não que o gozo
do direito esteja fora deste caminho, pelo contrário, é a
última e mais importante parte da etapa da concretização.
Como exemplo de direitos de gozo imediato
trazemos o art 5º, IV, CF, que consagra a liberdade de
manifestação: faculdade de manifestar-se quando e como
Veja-se que, se o direito é feito para regular
desejar dada ao indivíduo, não podendo o Estado, desde
determinadas situações, caso se verifique que essas estão
que sejam respeitados outros preceitos de igual grandeza,
reguladas, em realidade chega-se ao clímax do direito.
interferir em tais atitudes. Assim, a cada exposição do
Revista PIBIC, Osasco, v. 3, n. 2, 2006, p. 7-17
A concretização dos Direitos Fundamentais
indivíduo estará concreto seu direito, isto é, ele estará
hipótese, teremos as sentenças judiciais e os atos do
gozando de seu direito de forma plena.
Poder Executivo e Legislativo como intermediários, que
Visualiza-se essa etapa do processo de realização como
típica atuação do indivíduo/cidadão, pois só ele, ainda que
no campo dos ditos direitos sociais, pode atuar para que o
gozo do direito ocorra. Nota-se que a vontade do Estado
não substitui a vontade do indivíduo; cabe ao Estado, em
regra, apenas fornecer o aparato material (para que o
indivíduo goze dos direitos) e promover a concretização
de forma coletiva e difusa dos direitos, com ações dessa
abrangência (por exemplo, a campanha de combate à
dengue que beneficia todo um grupo de pessoas, provendo
a “saúde” de todos os atingidos). Assim, por mais que o
Estado coloque à disposição do indivíduo um hospital, o
remédio no posto de saúde, a escola, e que torne pública as
informações, de nada valerá se o indivíduo não estiver
visam à concretização; na segunda, temos os cidadãos,
verdadeiros titulares do poder, concretizando a
Constituição, como por exemplo: matriculando-se em
uma escola (art. 205, caput, da C.F.), vacinando-se ou
levando seu filho ao posto de saúde para vacinação
(art. 196, caput, da C.F.), respeitando o direito à vida
alheia (art. 5º, caput, da C.F.). Nota-se que a concretização
ocorre quando o cidadão desfruta do direito, de forma
que não basta existir a escola, a vacina no posto de
saúde, a expectativa de vida, se elas não forem alcançadas
concretamente pelo povo. A não participação do Estado
para a atuação concreta da norma constitucional vai ao
encontro dos ideais democráticos, e representa a
existência de uma sociedade aberta de intérpretes da
Constituição; ou seja, todos aqueles que vivem e aplicam
disposto a deles desfrutar.
a Constituição são seus intérpretes concretizadores7.
Conclui-se que a concretização, como fenômeno
Tanto diretamente como através do Estado, a atuação
jurídico relacionado aos direitos fundamentais,
do cidadão é imprescindível, pois como se depreende
representa a execução ou, se se preferir, a atuação
do pensamento de Thomas Hobbes, há coisas que só o
concreta das normas. Com isso, afasta-se qualquer
cidadão pode fazer por ele8, cabendo ao povo,
confusão terminológica com outros fenômenos jurídicos,
simultaneamente, a provocação, a fiscalização do Poder
5
como efetivação, densificação ou mesmo interpretação .
Público e a concretização por si próprio da Constituição.
Estando presentes todas as condições de aplicabilidade
das normas, inclusive a eficácia jurídica plena
Assim, todo o ordenamento, todos os seres atuantes
(fenômenos estes cogitáveis com a só pressuposição da
devem voltar-se, trabalhar para a concretização dos
positivação dos direitos fundamentais, como visto), parte-
direitos fundamentais e, conseqüentemente, a
se para a concretização, que é algo que vai além da
concretização da dignidade da pessoa humana. Não
utilização da norma (aplicação)6; é a realização concreta,
podemos esquecer que os direitos fundamentais surgiram
tangível, material dos direitos fundamentais.
com a tarefa de limitar a atuação do Estado, eis sua
ratio essendi, sua razão de ser. No entanto devemos
Conclui-se, ainda, que a concretização dos direitos
fundamentais pode dar-se, basicamente, de duas formas:
com ou sem a participação do Estado. Na primeira
atentar para o fato de que existem forças sociais
contrárias que, voluntária ou involuntariamente,
impedem a promoção do ser humano. Cabe, nesses casos,
Revista PIBIC, Osasco, v. 3, n. 2, 2006, p. 7-17
13
Fábio Gonzaga de Carvalho
à Constituição, por meio de sua força normativa,
palavras, o direito concreto é a eficácia social da norma.
aniquilar essas forças anticonstitucionais. Toda atividade
O problema é que no Brasil, ainda hoje, a Constituição,
interpretativa deve ter como base de apoio a busca da
ou grande parte dela permanece ineficaz jurídica e
concretização dos direitos fundamentais, não
socialmente9. A inércia dos órgãos responsáveis pela
importando, dentro de limites pré-estabelecidos, quais
implementação da Constituição é aflitiva à dignidade
mecanismos serão utilizados.
da pessoa humana. A falta de vontade constitucional
A concretização dos direitos fundamentais só é obtida
quando o cidadão concretamente alcança o gozo daquilo
que a Constituição prescreve. A mera sentença judicial,
ou decreto executivo, apenas indiretamente contribuem
para o gozo do direito; daí falarmos que tais atos
dos agentes atuantes em órgãos públicos faz com que a
Constituição fique a uma distância abismal da realidade,
significando apenas discurso em um pedaço de papel10.
A ausência de força normativa da Constituição11,
resultante da ausência de vontade constitucional, faz
correspondem à “concretização” dos direitos
com que autores cheguem mesmo a proclamar em alto
fundamentais. A concretização da Constituição
e bom som, como faz Fábio Konder Comparato, que
representa o estreitamento entre o ser e o dever ser, a
estamos a presenciar, dolorosamente, a “morte espiritual
obediência leal do preceito normativo. Em outras
da Constituição”12.
Notas
14
1
GUERRA FILHO, Willis Santiago. Teoria processual da constituição. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2000, p. 164.
2
BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da
constituição brasileira. 8. ed. Renovar, 2006, p. 266.
3
MONTESQUIEU. Do espírito das leis.Tradução de Jean Melville. São Paulo: Martin Claret, 2003.
4
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. São Paulo: Campus, 1992.
5
“Ato de tornar concreto. De concretizar e suf. ção. Realização, execução.” BUENO, Francisco Silveira. Grande
dicionário etimológico prosódico da língua portuguesa. São Paulo: Saraiva, 1964, 2. v, p. 785.
6
A aplicação da norma distingue-se da concretização, porque esta só é alcançada com o gozo do direito, ao passo
que a aplicação sugere apenas a utilização da norma. “Aplicação – s.f. Utilização de alguma coisa. Colocação,
disposição. Lat. Applicationem.” BUENO, Francisco Silveira . Grande dicionário etimológico prosódico da língua
portuguesa. São Paulo: Saraiva, 1964, 1. v, p.287.
7
HÄRBELE, Peter . Hermenêutica constitucional, a sociedade aberta dos intérpretes da constituição: contribuição
para a interpretação pluralista e “procedimental” da constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto
Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997.
8
HOBBES, Thomas. Do cidadão. Tradução de Fransmar Costa Lima. São Paulo: Martin Claret, 2004.
Revista PIBIC, Osasco, v. 3, n. 2, 2006, p. 7-17
A concretização dos Direitos Fundamentais
9
STRECK, Lenio Luiz . Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. 2. ed. Rio de
Janeiro. Forense, 2004, p.14.
10
LASSALE, Ferdinad . O que é uma constituição? 2. ed. Tradução de Lenadro Farina. Campinas: Minelli, 2005.
11
HESSE, Konrad . A força normativa da constituição. Tradução de Gilmar Mendes Ferreira. Porto Alegre: Sergio
Antonio Fabris, 1991.
12
“Não sejamos ridículos. A Constituição de 1988 não está mais em vigor (...) A Constituição é hoje o que a
Presidência (da República) quer que ela seja, sabendo-se que todas as vontades do Planalto são confirmadas pelo
Judiciário”. STRECK, Lenio Luiz, op. cit., p.14 apud COMPARATO, Fabio Konder. (artigo publicado no jornal
Folha de São Paulo, de 10 mai. 1998, p. 1-3)
Referências
ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. 1. ed. Madrid: Centro de estudios políticos y constitucionales,
1993.
ARAUJO, Luiz Alberto David; JÚNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 7. ed. revista e
atualizada. São Paulo: Saraiva, 2003.
BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da
Constituição brasileira. 8. ed. Renovar, 2006.
15
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. São Paulo: Campus, 1992.
_____. Teoria da norma jurídica. Tradução de Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti. Bauru: Edipro, 2001.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
BUENO, Francisco Silveira. Grande dicionário etimológico prosódico da língua portuguesa. v. 1; 2. São Paulo:
Saraiva, 1964.
BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição federal anotada. São Paulo: Saraiva, 2000.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 5. ed. Coimbra: Almedina.
COELHO, Luiz Fernando. Aulas de introdução ao direito. Barueri: Manole, 2004.
COSTA MACHADO, Antônio Cláudio. Código de processo civil interpretado e anotado. Barueri: Manole, 2006.
CUNHA, Paulo Ferreira da. O ponto de Arquimedes: natureza humana, direito natural, direitos humanos. Coimbra:
Almedina, 2001.
Revista PIBIC, Osasco, v. 3, n. 2, 2006, p. 7-17
Fábio Gonzaga de Carvalho
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 19. ed. São Paulo: Saraiva,
2002.
_____. Norma constitucional e seus efeitos. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
FILHO, Willis Santiago Guerra. A dimensão processual dos direitos fundamentais e da constituição. Revista de
informação legislativa, Brasília, a. 35, n. 137, jan./mar. 1998.
_____. Direito constitucional e democracia. In: ARGÜELLO, Kátie (Org). Direito e democracia. Florianópolis:
Letras Contemporâneas, 1996.
_____. Teoria processual da constituição. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2000.
FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Processos informais de mudança da Constituição: mutações constitucionais e
mutações inconstitucionais. 1. ed. Max Limonad, 1986.
GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 2. ed. São Paulo: Malheiros,
2003.
HÄRBELE, Peter. Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da constituição: contribuição
para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto
Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997.
16
HESSE, Konrad. A força normativa da constituição. Tradução de Gilmar Mendes Ferreira. Porto Alegre: Sergio
Antonio Fabris, 1991.
HOBBES, Thomas. Do cidadão. Trad.ução de Fransmar Costa Lima. São Paulo: Martin Claret, 2004.
LASSALE, Ferdinad. O que é uma Constituição? 2. ed. Tradução de Lenadro Farina. Campinas: Minelli, 2005.
LOPES, Ana Maria D’ Ávila. Os Direitos fundamentais como limites ao poder de legislar. Porto Alegre: Sérgio
Antonio Fabris Editor, 2001.
MARIA, Gisela Bester. Direito constitucional: fundamentos teóricos. São Paulo: Manole, 2005. v. 1.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Freitas Bastos, 1947.
MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança. 25. ed. Malheiros, 2003.
MENDES, Gilmar Ferreira. A doutrina constitucional e o controle de constitucionalidade como garantia de cidadanianecessidade de desenvolvimento de novas técnicas de decisão: possibilidade de declaração de inconstitucionalidade
sem a pronúncia de nulidade no direito brasileiro. Revista da Faculdade de Direito da UFMG, Belo Horizonte, v.
34, n. 34,1994.
MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. Coimbra: Coimbra, 1993. tomo IV.
MONTESQUIEU. Do espírito das leis. Tradução de Jean Melville. São Paulo: Martin Claret, 2003.
Revista PIBIC, Osasco, v. 3, n. 2, 2006, p. 7-17
A concretização dos Direitos Fundamentais
MONTORO, André Franco. Introdução à ciência do direito. 24. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 2. ed. São Paulo: Atlas,
2003.
MULLER, Friedrich. Métodos de trabalho de direito constitucional. 3. ed. Tradução de Peter Naumann. Rio de
Janeiro: Renovar, 2005.
ORWELL, George. A revolução dos bichos. Tradução de Heitor Aquino Ferreira. São Paulo: Globo, 2003.
PIOVESAN, Flávia. Temas de direitos humanos. São Paulo: Max Limonad, 2003.
SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito tributário. 5. ed. São Paulo: Prima Concursos Preparatórios, 2004.
SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
_____. Comentário contextual à constituição. São Paulo: Malheiros, 2005.
STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica, uma nova crítica do direito. 2. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2004.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. São Paulo: Método, 2005. v. 1.
17
Revista PIBIC, Osasco, v. 3, n. 2, 2006, p. 7-17
Download

A concretização dos Direitos Fundamentais