•
Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas
ACÓRDÃO N. 666'2 014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ELEITORAL
70.2012.6.04.0021 — CLASSE 30 — 21 2 ZONA ELEITORAL — CARAUARI
Relator
Embargante
Advogados
Embargante
Advogada
Embargante
Advogado
Embargado
N. 157-
: Juiz Marco Antonio Pinto da Costa
: Partido Social Democrático — PSD
: Clotilde Miranda Monteiro de Castro e outros
: Antonia Suzy Barros de Lima
: Maria Auxiliadora dos Santos Benigno
: Francisco Costa dos Santos
: Yuri Dantas Barroso
: Ministério Público Eleitoral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTIDO EMBARGANTE ADMITIDO
COMO ASSISTENTE SIMPLES APÓS A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EMBARGOS OPOSTOS
PELO PARTIDO NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS OPOSTOS NO
PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS O TERMO INICIAL. ART. 184, § 1Q, DO
CPC. PROCESSO REFERENTE A ELEIÇÃO PASSADA. NÃO INCIDÊNCIA
DA REGRA DO PRAZO CONTÍNUO E PEREMPTÓRIO
.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DAS ALEGADAS
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Tendo o assistente simples oposto embargos de declaração
antes de sua admissão no feito, não se conhecem dos aclaratórios
por ilegitimidade ativa quando de sua oposição.
2. Não se aplica a regra da contagem continua e peremptória dos
prazos para processos referentes a eleições passadas, incidindo, na
Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas
ED-RE 157-70.2012.6.04.0021 - Classe 30
espécie, o art. 184, § 1 4 , do Código de Processo Civil. Precedente
do TSE.
3. Ausente omissão, contradição ou premissa fática equivocada
alegadas, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acordam os Juizes do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, por
unanimidade, pelo não conhecimento dos embargos de declaração opostos pelo
Partido Social Democrático - PSD e pela rejeição dos embargos de declaração
opostos por Francisco Costa dos Santos e Antonia Suzy Barros de Lima.
Manaus, 29 de setembro de 2014.
MAURO BESSA
Desembargador 10
Presidente, em exercício
\
- PINTO DA COSTA
Juiz MARCO Al íONIO
Rel . or
1
Doutor JORGLIZ tyJa5IRO DE MEDEIROS
Procurador ReÁionàt Eleitoral Substituto
SADP 72.846/2012
2
e
Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas
ED-RE 157-70.2012.6.04.0021— Classe 30
Relatório
O Senhor Juiz Marco Antonio Pinto da Costa (relator): Trata-se de
Embargos de Declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos
individualmente pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO, por ANTONIA SUZY
BARROS DE LIMA e por FRANCISCO COSTA DOS SANTOS em face do acórdão
deste Regional (fls. 301-334) assim ementado:
RECURSO ELEITORAL. AIME. AUSÊNCIA. DEGRAVAÇÃO. MÍDIA.
INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO. ART. 30-A DA LEI 9.504/97. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. CITAÇÃO.
LITISCONSORTES PASSIVOS. AGENTES PÚBLICOS. CONDUTA VEDADA.
QUESTÃO NÃO RECORRIDA. TRÂNSITO EM JULGADO. ABUSO DO PODER
ECONOMICO. GRAVIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
1. A falta de demonstração de prejuízo decorrente da ausência de
degravação de midia afasta a possibilidade de decretação de nulidade.
Precedente do TSE.
2. É incabível a apuração do ilícito previsto no art. 30-A da Lei n. 9.504/97
em sede de AIME.
3. Não procede a alegada ausência de citação de litisconsorte passivo em
questão que não foi objeto do recurso.
4. O abuso do poder econômico restou caracterizado pela comprovada
entrega indiscriminada de grande volume de combustível, sem distinguir
a opção política dos beneficiários, demonstrando assim a intenção de
cooptar novos adeptos, ou seja, o claro intuito de utilizar a doação de
vantagem material para aliciar eleitores, como efetivo instrumento de
indução eleitoral.
5. A responsabilidade dos candidatos fica demonstrada a partir do
envolvimento do seu coordenador de campanha nos ilicitos praticados.
6. Recurso conhecido e provido.
SAOP 72.846/2012
3
4tk
Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas
ED-RE 157-70.2012.6.04.0021 —Classe 30
Aduz o PSD que houve omissão da sentença originária quanto à preliminar
de ilicitude de gravações ambientais feitas sem autorização judicial e que o
acórdão embargado fundamentou-se em premissa tática equivocada ao afastar a
preliminar de ausência de degravação de mídia, uma vez que nas midias em
questão não constam apenas fotos e imagens, mas vídeos e áudios.
A Embargante ANTONIA SUZY BARROS DE LIMA, por sua vez, também
aduz que o acórdão embargado fundamentou-se em premissa fática equivocada,
assim delineada:
Como se vê, a decisão recorrida perfilhou o entendimento de que teria
restado comprovado nos autos a distribuição de pelo menos 8001
(oitocentos litros) de gasolina, e que o combustível distribuído teria
expressivo valor económico, já que representaria quase 50% do total de
gastos da campanha, configurando, assim, o abuso de poder económico.
A premissa fática equivocada reside exatamente nessas duas questões: a
primeira, que não há que se falar em comprovados 800 litros doados, e
em segundo lugar, que o percentual de 50% refere-se ao total de
combustível adquirido pelo Sr. Barrote, qual seja, 3.000 litros e não ao
que teria sido doado.
Assim, diferentemente do que foi considerado no decisum, não há que se
falar em 800 litros de gasolina distribuídos, mas sim, de acordo com as
requisições apreendidas apenas 186 litros, o que representa o
percentual de 3% do que foi declarado em prestação de contas, e não os
50% consignados no açordão ora embargado . (grifos no original)
A mesma questão atinente à doação do combustível é suscitada pelo
Embargante FRANCISCO COSTA DOS SANTOS, à titulo de omissão e contradição,
nos seguintes termos:
SADP 72.846/2012
Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas
ED-RE 157-70.2012.6.04.0021 — Classe 30
(...) o Acórdão enunciou que, com base em documentos e no
depoimento de Cleusilene Santiago do Nascimento, teria sido
comprovada a doação de 800 (oitocentos) litros de combustível, dentre
os 3000 (três mil) litros adquiridos por António inalo junto ao Posto
Vitória, em Carauari/AM, circunstância que se encontra, agora, fixada na
quadra tática do aresto embargado.
A informação, contudo, não está situada no depoimento de Cleusilene
Santiago do Nascimento, e sim, em declaração de Kheina Santiago de
Souza, gerente do Posto Vitória, acostada ao Inquérito Policial n.
59/2012, às fls. 171 do Anexo I, desta AIME, sendo necessário enfatizar
que a mesma não foi arrolada como testemunha quer pelo impugnante
quer pelos impugnados, razão pela qual ê licito dizer que a declaração
extrajudicial foi produzida sem o necessário crivo do contraditório.
Para além disso, a referida declaração afirmou tão-somente que foram
entregues à Fernanda Melo e Caio Duarte, em 16/09/2012, 430
(quatrocentos e trinta) litros de gasolina e no dia 19/09/2012 outros 370
(trezentos e setenta) litros, nunca que estes foram objeto de doação
tanto por Fernanda quanto por Caio.
Demonstrada a omissão de que padece o Acórdão embargado, é tempo
de apresentar a contradição nele contida.
1.--1
(...) ao discorrer sobre a potencialidade lesiva da conduta, o voto não fez
menção aos tais 800 (oitocentos) litros de combustivel supostamente
doados, e sim, aos 3000 (três mil) litros comprados por António Inalgo,
que equivaleriam a aproximadamente 50% (cinquenta por cento), isto é,
R$ 11.940,00 (onze mil, novecentos e quarenta reais), do total
arrecadado durante a campanha pelo embargante, ou seja, R$ 24.306,00
(vinte e quatro mil, trezentos e seis reais) (...) •
(...)
Não há necessidade de maiores e mais profundas elucubrações para
verificar que a contradição é evidente. Ora, se o e. Relator reconheceu
corno doados, e ai está o ilícito, apenas 800 (oitocentos) litros de
combustivel, observado o valor constante na declaração de fls. 45, sito é,
R$ 3,98 (três reais e noventa e oito centavos), o percentual da doação
não é de 50% (cinquenta por cento), e sim, de 13% (treze por cento).
SADP 72.846/2012
Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas
ED-RE 157.70.2012.6.04.00 21— Classe 30
A correção do número é fundamental, pois, como dissemos, este é um
dos parâmetros, se não o único, para aferir a gravidade da conduta e, em
última análise, a própria caracterização do abuso de poder econômico,
pelo qual o embargante teve o seu mandato de prefeito do Município de
Carauari desconstituido.
Em contrarrazões, o Ministério Público 'Eleitoral manifesta se pelo não
-
conhecimento dos embargos de declaração opostos pelo PARTIDO SOCIAL
DEMOCRÁTICO — PSD, uma vez que este partido foi admitido no feito como
assistente simples do Embargante FRANCISCO COSTA DOS SANTOS somente após
a oposição dos aclaratórios, carecendo; portanto, naquele momento, de
legitimidade ativa.
Da mesma forma, pugna o MPE pelo não conhecimento dos embargos de
declaração opostos por FRANCISCO COSTA DOS SANTOS, em face de
intempestividade, uma vez que "tem-se que o v. acórdão embargado foi
publicado no ale no dia 30/07/2014 (fls. 335), sendo certo que os embargos de
declaroção opostos por Francisco Costa dos Santos só foram protocolizados no dio
14/08/2014 (fls. 388), isto é, quinze dias depois da publicação do acórdão
embargado" (fl. 406).
Por fim, em relação aos embargos de declaração opostos por ANTONIA
SUZY BARROS DE LIMA, aduz o MPE que há mera pretensão de rediscussão da
causa, para o que não se prestam os embargos de declaração.
É o relatório.
SADP 72.846/2012
6
.I.
Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas
ED-RE 157-70.2012.6.04.0021 — Classe 30
Voto — Preliminar de Ilegitimidade Ativa
O Senhor Juiz Marco Antonio Pinto da Costa (relator): Em preliminar, o
Ministério Público Eleitoral pugna pelo não conhecimento dos embargos de
declaração opostos pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO — PSD, uma vez que o
partido foi admitido no feito como assistente simples do Embargante FRANCISCO
COSTA DOS SANTOS somente após a oposição dos aclaratórios, carecendo,
portanto, naquele momento, de legitimidade ativa.
De fato, o PSD só foi admitido como assistente simples após a oposição
dos embargos de declaração (fls. 420-421).
Pelo exposto, voto pelo não conhecimento dos embargos de declaração
opostos pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO — PSD, em face de ilegitimidade
ativa à época da oposição do recurso.
É como voto.
Voto — Preliminar de Intempestividade
O Senhor Julz Marco Antonio Pinto da Costa (relator): Ainda
em
preliminar, aduz o Embargado que os aclaratórios opostos por FRANCISCO COSTA
DOS SANTOS acham-se intempestivos uma vez que "tem-se que o v. acórdão
embargado foi publicado no Dle no dia 30/07/2014 (fls. 335), sendo certo que os
embargos de declaração opostos por Francisco Costa dos Santos só foram
SADP 72.846/2012
Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas
ED-RE 157-70.2012.6.04.0071 — Classe 30
protocolizados no dia 14/08/2014 (fls. 388), isto é, quinze dias depois do
publicaçâo do acórdão embargado" (fl. 406).
De fato, o acórdão embargado teve uma primeira publicação no DJE em
30.7.2014, conforme certidão de fl. 335.
Contudo, uma vez que nesta publicação não constava o nome do Or. Yuri
Dantas Barroso como advogado do ora Embargante FRANCISCO COSTA DOS
SANTOS, não obstante o substabelecimento juntado aos autos em 22.7.2014 (fls.
339-340), foi feita nova publicação do acórdão embargado no DJE em 8.8.2014,
conforme certidão de R. 386, estando tempestivos os embargos de declaração
opostos pelo referido Embargante, conforme por este demonstrado, nos
seguintes termos:
H é necessário relembrar que o v. Acórdão embargado foi publicado no
DJE de 08.08.2014, sexta.feira, pelo que o Rido° previsto no à 1 2, do art.
275 do CE, passou a contar apenas do dia 12.08.2014, terça-feira, por
força das comemorações pelo feriado forense do Dia do
Advogado/Magistrado, ocorridas no dia 11.08.2014, segunda-feira, nos
termos da Portaria TRE n. 900/2013 (que segue anexa), bem como, em
decorrência do disposto no art. 184, 4 2 2 , do CPC, aplicável ao caso dos
autos, ainda que em vigor o plantão eleitoral, porquanto o art. 16 da LC
n. 64/1990, atinente ao processo de registro de candidatura; e o art. 41
da Res. TSE n. 23.398/2013, respeitante às representações originadas do
vigente pleito de 2014, não incidam sobre demandas egressas de outras
eleições.
Em seguida, já fixados o termo inicial do prazo e, bem assim, sua
duração, fácil é determinar-lhe o termo final, que, na hipótese desta
demanda, restou posto no dia 14.08.2014, quinta-feira (fls 388-3891
Com efeito, em caso semelhante, decidiu o Tribunal Superior Eleitoral
que:
SADP 72.846/2012
8
It
Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas
ED-RE 157-70.2012.6.04.0021 - Classe 30
Como a decisão agravada não cuida de registro de candidatura, incide na
espécie o disposto no art. 184. § 1 4 , do CPC, prorrogando-se o prazo
recursal para o próximo dia útil, quando o vencimento do triduo legal
ocorrer em feriado nacional.
(E0-AgR-R0 3573/RS. rel. MM. Luciana tossiu, DA 17.6.2013)
Pelo exposto, voto pela rejeição da preliminar de intempestividade dos
embargos de declaração opostos por FRANCISCO COSTA DOS SANTOS .
É como voto.
Voto - Mérito
O Senhor Juiz Marco Antonio Pinto da Costa (relator): No mérito, não
assiste razão aos Embargantes FRANCISCO COSTA DOS SANTOS e ANTONIA SUZY
premissa tática equivocada,
BARROS DE LIMA, uma vez que não houve qualquer
omissão ou contradição no acórdão embargado, do qual colho o seguinte trecho
do voto condutor:
Durante a instrução foram colhidos depoimentos dentre eles o da
frentista do posto de combustivel onde foi realizada a distribuição que
corroboraram os depoimentos e documentos constantes no Inquérito
Policial anexado junto com a inicial, dentre eles declarações firmadas de
próprio punho pela gerente do referido posto e recibos de pagamentos,
documentos estes que atestam a compra por parte do simpatizante da
quantia de 3.000 I (três mil litros) de combustível e a ocorrência da
distribuição de pelo menos 800 1 (oitocentos litros) através do uso das
fichas e requisições citadas acima, os quais não foram impugnados.
O MM. Juiz sentenciante reconheceu a ocorrência da distribuição do
combustivel, porém, deixou de reconhecer o abuso de poder económico
por entender tratar-se de ato lícito de campanha, uma vez que o TSE já
firmou o entendimento quanto à ticitude da distribuição de combustível
SADP 72.846/2012
Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas
ED-RE 157.70.2012.6.04.002 1- Classe 30
sobre a distribuição com a identificação dos beneficiários e a quantidade
seja aquela necessária para a prática do ato, entendimento esse seguido
por sua Excelência o Relator do Recurso.
Porém, no caso concreto a defesa não produziu seauer indícios de que
tenha ocorrido alegada carreata. Não foi informado nem data, nem
hora, nem o local ou a quantidade de pessoas que dela teriam
participado. Concluo, assim, que de carreata não se tratou ate mesmo
porque a distribuição, segundo os documentos juntados e os
depoimentos prestados, inclusive sob o crivo do contraditório, não
deixam dúvidas de que a distribuição ocorreu, pelo menos, nos dias 16,
17, 18 e 19 de setembro, ou seja, no mínimo durante quatro dias o que
apenas reforça meu entendimento de que a distribuição não foi feita
para a prática de um ato de campanha. (fl. 315 — grifei)
Portanto, o acórdão embargado foi no sentido de que, uma vez não tendo
a defesa se desincumbido de comprovar que os 3.000 (três mil) litros de
combustível adquiridos foram destinados a uma carreata em prol da campanha
eleitoral dos ora Embargantes comolato modificativo da alegação do Embargado
da prática de abuso do poder econômico (CPC, art. 333, II'), presume-se que todo
o combustível adquirido foi doado com fins ilícitos, mormente quando
comprovada a distribuição de, pelo menos, 800 (oitocentos) litros com finalidade
eleitoreira (LC 64/90, art. 23 2 ). Afinal, se carreata não houve para onde foram os
2.200 (dois mil e duzentos) litros restantes?
Agora, se cabível a aplicação dessa presunção, prevista no artigo 23 da Lei
Complementar n. 64/90, ou se válidas as declarações e documentos constantes
do inquérito policial acostado aos autos, são questões que não podem ser
dirimidas em sede de embargos de declaração, uma vez que não dizem respeito a
CPC:
Art.323.0 ónus da prova incumbe:
ii — ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor.
LC 64/90:
Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos
indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstancias ou fatos, ainda que não
indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.
2
SADP 72S46/2012
lo
Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas
ED-RE 157-70.2012.6.04.0021 - Classe 30
nenhum dos pressupostos de admissibilidade desse recurso, qual seja: omissão,
contradição ou obscuridade.
Pelo exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração opostos por
FRANCISCO COSTA DOS SANTOS e ANTONIA MN' BARROS DE LIMA.
É como voto.
Transitado em julgado, baixem os autos ao juizo de origem.
Manaus,
de setembro de 2014.
Juiz Ma r
SADP 72.846/2012
tonto Pinte:ida Costa
Relator
Download

Embargos Rejeitados