• Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas ACÓRDÃO N. 666'2 014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ELEITORAL 70.2012.6.04.0021 — CLASSE 30 — 21 2 ZONA ELEITORAL — CARAUARI Relator Embargante Advogados Embargante Advogada Embargante Advogado Embargado N. 157- : Juiz Marco Antonio Pinto da Costa : Partido Social Democrático — PSD : Clotilde Miranda Monteiro de Castro e outros : Antonia Suzy Barros de Lima : Maria Auxiliadora dos Santos Benigno : Francisco Costa dos Santos : Yuri Dantas Barroso : Ministério Público Eleitoral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTIDO EMBARGANTE ADMITIDO COMO ASSISTENTE SIMPLES APÓS A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EMBARGOS OPOSTOS PELO PARTIDO NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS OPOSTOS NO PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS O TERMO INICIAL. ART. 184, § 1Q, DO CPC. PROCESSO REFERENTE A ELEIÇÃO PASSADA. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO PRAZO CONTÍNUO E PEREMPTÓRIO . INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DAS ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Tendo o assistente simples oposto embargos de declaração antes de sua admissão no feito, não se conhecem dos aclaratórios por ilegitimidade ativa quando de sua oposição. 2. Não se aplica a regra da contagem continua e peremptória dos prazos para processos referentes a eleições passadas, incidindo, na Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas ED-RE 157-70.2012.6.04.0021 - Classe 30 espécie, o art. 184, § 1 4 , do Código de Processo Civil. Precedente do TSE. 3. Ausente omissão, contradição ou premissa fática equivocada alegadas, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. Acordam os Juizes do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, por unanimidade, pelo não conhecimento dos embargos de declaração opostos pelo Partido Social Democrático - PSD e pela rejeição dos embargos de declaração opostos por Francisco Costa dos Santos e Antonia Suzy Barros de Lima. Manaus, 29 de setembro de 2014. MAURO BESSA Desembargador 10 Presidente, em exercício \ - PINTO DA COSTA Juiz MARCO Al íONIO Rel . or 1 Doutor JORGLIZ tyJa5IRO DE MEDEIROS Procurador ReÁionàt Eleitoral Substituto SADP 72.846/2012 2 e Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas ED-RE 157-70.2012.6.04.0021— Classe 30 Relatório O Senhor Juiz Marco Antonio Pinto da Costa (relator): Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos individualmente pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO, por ANTONIA SUZY BARROS DE LIMA e por FRANCISCO COSTA DOS SANTOS em face do acórdão deste Regional (fls. 301-334) assim ementado: RECURSO ELEITORAL. AIME. AUSÊNCIA. DEGRAVAÇÃO. MÍDIA. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO. ART. 30-A DA LEI 9.504/97. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. CITAÇÃO. LITISCONSORTES PASSIVOS. AGENTES PÚBLICOS. CONDUTA VEDADA. QUESTÃO NÃO RECORRIDA. TRÂNSITO EM JULGADO. ABUSO DO PODER ECONOMICO. GRAVIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A falta de demonstração de prejuízo decorrente da ausência de degravação de midia afasta a possibilidade de decretação de nulidade. Precedente do TSE. 2. É incabível a apuração do ilícito previsto no art. 30-A da Lei n. 9.504/97 em sede de AIME. 3. Não procede a alegada ausência de citação de litisconsorte passivo em questão que não foi objeto do recurso. 4. O abuso do poder econômico restou caracterizado pela comprovada entrega indiscriminada de grande volume de combustível, sem distinguir a opção política dos beneficiários, demonstrando assim a intenção de cooptar novos adeptos, ou seja, o claro intuito de utilizar a doação de vantagem material para aliciar eleitores, como efetivo instrumento de indução eleitoral. 5. A responsabilidade dos candidatos fica demonstrada a partir do envolvimento do seu coordenador de campanha nos ilicitos praticados. 6. Recurso conhecido e provido. SAOP 72.846/2012 3 4tk Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas ED-RE 157-70.2012.6.04.0021 —Classe 30 Aduz o PSD que houve omissão da sentença originária quanto à preliminar de ilicitude de gravações ambientais feitas sem autorização judicial e que o acórdão embargado fundamentou-se em premissa tática equivocada ao afastar a preliminar de ausência de degravação de mídia, uma vez que nas midias em questão não constam apenas fotos e imagens, mas vídeos e áudios. A Embargante ANTONIA SUZY BARROS DE LIMA, por sua vez, também aduz que o acórdão embargado fundamentou-se em premissa fática equivocada, assim delineada: Como se vê, a decisão recorrida perfilhou o entendimento de que teria restado comprovado nos autos a distribuição de pelo menos 8001 (oitocentos litros) de gasolina, e que o combustível distribuído teria expressivo valor económico, já que representaria quase 50% do total de gastos da campanha, configurando, assim, o abuso de poder económico. A premissa fática equivocada reside exatamente nessas duas questões: a primeira, que não há que se falar em comprovados 800 litros doados, e em segundo lugar, que o percentual de 50% refere-se ao total de combustível adquirido pelo Sr. Barrote, qual seja, 3.000 litros e não ao que teria sido doado. Assim, diferentemente do que foi considerado no decisum, não há que se falar em 800 litros de gasolina distribuídos, mas sim, de acordo com as requisições apreendidas apenas 186 litros, o que representa o percentual de 3% do que foi declarado em prestação de contas, e não os 50% consignados no açordão ora embargado . (grifos no original) A mesma questão atinente à doação do combustível é suscitada pelo Embargante FRANCISCO COSTA DOS SANTOS, à titulo de omissão e contradição, nos seguintes termos: SADP 72.846/2012 Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas ED-RE 157-70.2012.6.04.0021 — Classe 30 (...) o Acórdão enunciou que, com base em documentos e no depoimento de Cleusilene Santiago do Nascimento, teria sido comprovada a doação de 800 (oitocentos) litros de combustível, dentre os 3000 (três mil) litros adquiridos por António inalo junto ao Posto Vitória, em Carauari/AM, circunstância que se encontra, agora, fixada na quadra tática do aresto embargado. A informação, contudo, não está situada no depoimento de Cleusilene Santiago do Nascimento, e sim, em declaração de Kheina Santiago de Souza, gerente do Posto Vitória, acostada ao Inquérito Policial n. 59/2012, às fls. 171 do Anexo I, desta AIME, sendo necessário enfatizar que a mesma não foi arrolada como testemunha quer pelo impugnante quer pelos impugnados, razão pela qual ê licito dizer que a declaração extrajudicial foi produzida sem o necessário crivo do contraditório. Para além disso, a referida declaração afirmou tão-somente que foram entregues à Fernanda Melo e Caio Duarte, em 16/09/2012, 430 (quatrocentos e trinta) litros de gasolina e no dia 19/09/2012 outros 370 (trezentos e setenta) litros, nunca que estes foram objeto de doação tanto por Fernanda quanto por Caio. Demonstrada a omissão de que padece o Acórdão embargado, é tempo de apresentar a contradição nele contida. 1.--1 (...) ao discorrer sobre a potencialidade lesiva da conduta, o voto não fez menção aos tais 800 (oitocentos) litros de combustivel supostamente doados, e sim, aos 3000 (três mil) litros comprados por António Inalgo, que equivaleriam a aproximadamente 50% (cinquenta por cento), isto é, R$ 11.940,00 (onze mil, novecentos e quarenta reais), do total arrecadado durante a campanha pelo embargante, ou seja, R$ 24.306,00 (vinte e quatro mil, trezentos e seis reais) (...) • (...) Não há necessidade de maiores e mais profundas elucubrações para verificar que a contradição é evidente. Ora, se o e. Relator reconheceu corno doados, e ai está o ilícito, apenas 800 (oitocentos) litros de combustivel, observado o valor constante na declaração de fls. 45, sito é, R$ 3,98 (três reais e noventa e oito centavos), o percentual da doação não é de 50% (cinquenta por cento), e sim, de 13% (treze por cento). SADP 72.846/2012 Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas ED-RE 157.70.2012.6.04.00 21— Classe 30 A correção do número é fundamental, pois, como dissemos, este é um dos parâmetros, se não o único, para aferir a gravidade da conduta e, em última análise, a própria caracterização do abuso de poder econômico, pelo qual o embargante teve o seu mandato de prefeito do Município de Carauari desconstituido. Em contrarrazões, o Ministério Público 'Eleitoral manifesta se pelo não - conhecimento dos embargos de declaração opostos pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO — PSD, uma vez que este partido foi admitido no feito como assistente simples do Embargante FRANCISCO COSTA DOS SANTOS somente após a oposição dos aclaratórios, carecendo; portanto, naquele momento, de legitimidade ativa. Da mesma forma, pugna o MPE pelo não conhecimento dos embargos de declaração opostos por FRANCISCO COSTA DOS SANTOS, em face de intempestividade, uma vez que "tem-se que o v. acórdão embargado foi publicado no ale no dia 30/07/2014 (fls. 335), sendo certo que os embargos de declaroção opostos por Francisco Costa dos Santos só foram protocolizados no dio 14/08/2014 (fls. 388), isto é, quinze dias depois da publicação do acórdão embargado" (fl. 406). Por fim, em relação aos embargos de declaração opostos por ANTONIA SUZY BARROS DE LIMA, aduz o MPE que há mera pretensão de rediscussão da causa, para o que não se prestam os embargos de declaração. É o relatório. SADP 72.846/2012 6 .I. Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas ED-RE 157-70.2012.6.04.0021 — Classe 30 Voto — Preliminar de Ilegitimidade Ativa O Senhor Juiz Marco Antonio Pinto da Costa (relator): Em preliminar, o Ministério Público Eleitoral pugna pelo não conhecimento dos embargos de declaração opostos pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO — PSD, uma vez que o partido foi admitido no feito como assistente simples do Embargante FRANCISCO COSTA DOS SANTOS somente após a oposição dos aclaratórios, carecendo, portanto, naquele momento, de legitimidade ativa. De fato, o PSD só foi admitido como assistente simples após a oposição dos embargos de declaração (fls. 420-421). Pelo exposto, voto pelo não conhecimento dos embargos de declaração opostos pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO — PSD, em face de ilegitimidade ativa à época da oposição do recurso. É como voto. Voto — Preliminar de Intempestividade O Senhor Julz Marco Antonio Pinto da Costa (relator): Ainda em preliminar, aduz o Embargado que os aclaratórios opostos por FRANCISCO COSTA DOS SANTOS acham-se intempestivos uma vez que "tem-se que o v. acórdão embargado foi publicado no Dle no dia 30/07/2014 (fls. 335), sendo certo que os embargos de declaração opostos por Francisco Costa dos Santos só foram SADP 72.846/2012 Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas ED-RE 157-70.2012.6.04.0071 — Classe 30 protocolizados no dia 14/08/2014 (fls. 388), isto é, quinze dias depois do publicaçâo do acórdão embargado" (fl. 406). De fato, o acórdão embargado teve uma primeira publicação no DJE em 30.7.2014, conforme certidão de fl. 335. Contudo, uma vez que nesta publicação não constava o nome do Or. Yuri Dantas Barroso como advogado do ora Embargante FRANCISCO COSTA DOS SANTOS, não obstante o substabelecimento juntado aos autos em 22.7.2014 (fls. 339-340), foi feita nova publicação do acórdão embargado no DJE em 8.8.2014, conforme certidão de R. 386, estando tempestivos os embargos de declaração opostos pelo referido Embargante, conforme por este demonstrado, nos seguintes termos: H é necessário relembrar que o v. Acórdão embargado foi publicado no DJE de 08.08.2014, sexta.feira, pelo que o Rido° previsto no à 1 2, do art. 275 do CE, passou a contar apenas do dia 12.08.2014, terça-feira, por força das comemorações pelo feriado forense do Dia do Advogado/Magistrado, ocorridas no dia 11.08.2014, segunda-feira, nos termos da Portaria TRE n. 900/2013 (que segue anexa), bem como, em decorrência do disposto no art. 184, 4 2 2 , do CPC, aplicável ao caso dos autos, ainda que em vigor o plantão eleitoral, porquanto o art. 16 da LC n. 64/1990, atinente ao processo de registro de candidatura; e o art. 41 da Res. TSE n. 23.398/2013, respeitante às representações originadas do vigente pleito de 2014, não incidam sobre demandas egressas de outras eleições. Em seguida, já fixados o termo inicial do prazo e, bem assim, sua duração, fácil é determinar-lhe o termo final, que, na hipótese desta demanda, restou posto no dia 14.08.2014, quinta-feira (fls 388-3891 Com efeito, em caso semelhante, decidiu o Tribunal Superior Eleitoral que: SADP 72.846/2012 8 It Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas ED-RE 157-70.2012.6.04.0021 - Classe 30 Como a decisão agravada não cuida de registro de candidatura, incide na espécie o disposto no art. 184. § 1 4 , do CPC, prorrogando-se o prazo recursal para o próximo dia útil, quando o vencimento do triduo legal ocorrer em feriado nacional. (E0-AgR-R0 3573/RS. rel. MM. Luciana tossiu, DA 17.6.2013) Pelo exposto, voto pela rejeição da preliminar de intempestividade dos embargos de declaração opostos por FRANCISCO COSTA DOS SANTOS . É como voto. Voto - Mérito O Senhor Juiz Marco Antonio Pinto da Costa (relator): No mérito, não assiste razão aos Embargantes FRANCISCO COSTA DOS SANTOS e ANTONIA SUZY premissa tática equivocada, BARROS DE LIMA, uma vez que não houve qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, do qual colho o seguinte trecho do voto condutor: Durante a instrução foram colhidos depoimentos dentre eles o da frentista do posto de combustivel onde foi realizada a distribuição que corroboraram os depoimentos e documentos constantes no Inquérito Policial anexado junto com a inicial, dentre eles declarações firmadas de próprio punho pela gerente do referido posto e recibos de pagamentos, documentos estes que atestam a compra por parte do simpatizante da quantia de 3.000 I (três mil litros) de combustível e a ocorrência da distribuição de pelo menos 800 1 (oitocentos litros) através do uso das fichas e requisições citadas acima, os quais não foram impugnados. O MM. Juiz sentenciante reconheceu a ocorrência da distribuição do combustivel, porém, deixou de reconhecer o abuso de poder económico por entender tratar-se de ato lícito de campanha, uma vez que o TSE já firmou o entendimento quanto à ticitude da distribuição de combustível SADP 72.846/2012 Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas ED-RE 157.70.2012.6.04.002 1- Classe 30 sobre a distribuição com a identificação dos beneficiários e a quantidade seja aquela necessária para a prática do ato, entendimento esse seguido por sua Excelência o Relator do Recurso. Porém, no caso concreto a defesa não produziu seauer indícios de que tenha ocorrido alegada carreata. Não foi informado nem data, nem hora, nem o local ou a quantidade de pessoas que dela teriam participado. Concluo, assim, que de carreata não se tratou ate mesmo porque a distribuição, segundo os documentos juntados e os depoimentos prestados, inclusive sob o crivo do contraditório, não deixam dúvidas de que a distribuição ocorreu, pelo menos, nos dias 16, 17, 18 e 19 de setembro, ou seja, no mínimo durante quatro dias o que apenas reforça meu entendimento de que a distribuição não foi feita para a prática de um ato de campanha. (fl. 315 — grifei) Portanto, o acórdão embargado foi no sentido de que, uma vez não tendo a defesa se desincumbido de comprovar que os 3.000 (três mil) litros de combustível adquiridos foram destinados a uma carreata em prol da campanha eleitoral dos ora Embargantes comolato modificativo da alegação do Embargado da prática de abuso do poder econômico (CPC, art. 333, II'), presume-se que todo o combustível adquirido foi doado com fins ilícitos, mormente quando comprovada a distribuição de, pelo menos, 800 (oitocentos) litros com finalidade eleitoreira (LC 64/90, art. 23 2 ). Afinal, se carreata não houve para onde foram os 2.200 (dois mil e duzentos) litros restantes? Agora, se cabível a aplicação dessa presunção, prevista no artigo 23 da Lei Complementar n. 64/90, ou se válidas as declarações e documentos constantes do inquérito policial acostado aos autos, são questões que não podem ser dirimidas em sede de embargos de declaração, uma vez que não dizem respeito a CPC: Art.323.0 ónus da prova incumbe: ii — ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. LC 64/90: Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstancias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral. 2 SADP 72S46/2012 lo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas ED-RE 157-70.2012.6.04.0021 - Classe 30 nenhum dos pressupostos de admissibilidade desse recurso, qual seja: omissão, contradição ou obscuridade. Pelo exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração opostos por FRANCISCO COSTA DOS SANTOS e ANTONIA MN' BARROS DE LIMA. É como voto. Transitado em julgado, baixem os autos ao juizo de origem. Manaus, de setembro de 2014. Juiz Ma r SADP 72.846/2012 tonto Pinte:ida Costa Relator