IMPRESSO ESPECIAL
CONTRATO
N.º 050200271-9/2001
ECT/DR/RJ
Sociedade Brasileira
de Patologia Clínica
Medicina Laboratorial
nº 34
Julho / 2007
CBHPM é referência para
Rol de Procedimentos
A aprovação na Câmara dos Deputados do Projeto de
Lei 3466/04, que cria o rol de Procedimentos e Serviços Médicos (RPSM), usando a CBHPM como referência, é uma grande conquista para os prestadores de
serviços. Para os laboratórios, a importância é ainda
maior porque esse setor é o que utiliza o maior número de procedimentos da CBHPM e onde as novidades
são colocadas com maior rapidez à disposição dos
médicos e benefício dos pacientes.
Leia a reportagem na página 2.
Revolução tecnológica
A tecnologia da informação oferece cada vez mais recursos para uso profissional e no lazer. O telefone celular digital é um dos destaques dessa revolução tecnológica que vem ocorrendo nos últimos anos. Além dos
muitos serviços já conhecidos, os celulares possibilitam que os laboratórios ofereçam mais uma comodidade
aos médicos e pacientes: o laudo dos exames pode ser consultado na tela do aparelho, sem que eles precisem consultar o computador ou retirar o resultado impresso na unidade de atendimento.
Neste artigo, o especialista Marcelo Botelho apresenta um panorama do que a tecnologia da informação
oferece.
Leia o artigo completo na página 5.
Gestão Estratégica em Medicina Laboratorial - CBHPM é referência para
Rol de Procedimentos
Em 31 de maio foi aprovado, por unanimidade, na Câmara dos Deputados, o
Projeto de Lei 3466/04, que cria o Rol de Procedimentos e Serviços Médicos
(RPSM) para ser usado nas negociações entre as operadoras de planos de
saúde, médicos e prestadores de serviços de saúde em relação aos preços
a serem cobrados. O rol adota como referência a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM).
Roberto Duarte*
Para os laboratórios clínicos, a aprovação do PL 3466/04 tem importância especial pois é o setor que utiliza
o maior número de procedimentos da CBHPM e onde as novas descobertas são colocadas rapidamente à disposição da classe médica, em benefício dos pacientes.
“Atualmente, observamos um descompasso entre o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar e os recursos tecnológicos e metodológicos disponíveis”, lembra o presidente da SBPC/ML, Wilson
Shcolnik. “Compreendemos que, devido à limitação de financiamentos para os sistemas de saúde os recursos
devem ser otimizados e bem administrados, mas não podemos concordar com a restrição de uso de exames
laboratoriais pelas operadoras de forma indiscriminada, apenas com a finalidade de conter custos.”
Shcolnik lembra que a SBPC/ML apoiou todas as iniciativas da AMB e do CFM no sentido da aprovação do
PL 3466/04 e entende que ele beneficia os laboratórios clínicos e contribui para elevar o nível da assistência
médica.
Antes de ser transformado em lei, o PL 3466/04 precisa ser aprovado pelo Senado e sancionado pelo Presidente da República. Segundo o consultor parlamentar da Associação Médica Brasileira (AMB) e do Conselho
Federal de Medicina (CFM), Napoleão Puente de Salles, a aprovação no Senado não deve ser demorada.
“O Senado é uma casa mais enxuta que a Câmara. A maioria dos senadores é
formada por pessoas com experiência executiva e eles sofrem menos pressões
externas. O relator do projeto de lei no Senado é Sérgio Guerra (PSDB-PE),
o que considero positivo porque é um político experiente, de bom diálogo e
muito conceituado.” Na avaliação de Salles, o projeto de lei deve ser aprovado
no segundo semestre.
Foto: Alessandro de Souza
O PL 3466/04 estabelece que o rol seja editado e, quando necessário, revisado, até 31 de março de cada ano, depois de negociado
em uma câmara técnica, coordenada pela Agência Nacional de
Saúde Suplementar (ANS). Esta câmara terá a participação de
representantes das operadoras e seguradoras de planos de saúde,
dos prestadores de serviço e dos usuários.
A edição do RPSM - existe uma proposta para alterar o nome
para Rol de Procedimentos e Serviços de Saúde (RPSS) - a cada ano
deve considerar os resumos dos indicadores de variação de custos
diretos de assistência à saúde entre os dois períodos anteriores, levando em conta os custos médios nacional e estaduais, as freqüências de
uso dos procedimentos e serviços cobertos pelos contratos de planos
e seguros privados de saúde.
Segundo o PL 3466/04, o cronograma da câmara técnica deve prever que as negociações entre as partes sejam concluídas em até 90
dias no início de cada ano, em âmbito nacional ou estadual. O acordo
deve estabelecer critérios em relação ao credenciamento e descreWilson Shcolnik, presidente da SBPC/ML, e
denciamento de prestadores de serviço às operadoras, classificação,
o deputado Rafael Guerra
- Gestão Estratégica em Medicina Laboratorial
faturamento, pagamento e critérios de reajuste.
O acordo também deve observar as peculiaridades da classificação das operadoras e do segmento em
que atuam, dentro de uma margem de variação estabelecida que não prejudique a qualidade dos serviços
prestados e represente uma remuneração justa. Os custos de operação dos procedimentos serão negociados
separadamente dos honorários médicos.
Negociações permanentes
O presidente da AMB, José Luiz Gomes do Amaral, destaca a importância das instituições da área de saúde
permanecerem atentas e mobilizadas porque o PL 3466/04 depende da aprovação no Senado.
Para o presidente da Frente Parlamentar de Saúde e médico, deputado Rafael Guerra (PSDB-MG), as
negociações não terminam com a sanção do projeto de lei pelo Presidente da República.
“Elas vão continuar porque anualmente o rol deverá ser revisto. A ANS terá que fixar os valores, mas ela
sofre pressões externas. Então, precisamos nos manter vigilantes, unidos e atuantes. Tenho certeza que já
houve um amadurecimento por parte das operadoras. Sabendo negociar corretamente e com habilidade vamos
chegar a um ponto de equilíbrio”, diz Guerra.
Wilson Shcolnik considera que a AMB representa um fórum adequado para realizar as avaliações periódicas necessárias e verificar a pertinência das alterações de procedimentos com base em critérios ténicos,
com o subsídio das Sociedades de Especialidade. Não é interesse de nenhuma das partes que permaneçam
disponíveis procedimentos já considerados obsoletos.
“Devemos nos esforçar para que a CBHPM sirva também de referência para o SUS. Não há justificativa
para cidadãos receberem níveis diferentes de assistência médica, considerando os preceitos da Constituição”,
conclui o presidente da SBPC/ML.
Para Amaral, a aprovação do projeto de lei na Câmara significa o reconhecimento da integralidade assistencial à saúde, ou seja, aquilo que existe e é considerado prática clínica adequada.
“A CBHPM reúne os procedimentos que são consagrados na prática clínica e sobre os quais há evidências
suficientes para sua adoção. Ela representa um trabalho constante de eliminação de procedimentos obsoletos
e de incorporação de procedimentos que tenham se mostrado suficientemente consistentes para não serem
mais considerados experimentais. Portanto, é uma ferramenta importante para a solução de problemas que
vemos hoje, que é a interferência do judiciário na saúde, sem parâmetros suficientemente consolidados na
determinação da obrigatoriedade de cobertura para certas situações clínicas”, explica o presidente da AMB.
Ele acrescenta que a aprovação do projeto de lei também representa uma perspectiva de reorganização
e transparência dos sistemas de saúde público e suplementar.
Rafael Guerra considera que é a maior vitória da classe médica no setor de saúde suplementar desde que,
há 15 anos, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) considerou como formação de cartel a
tabela lançada pela AMB na época. Para o deputado, desde então, os prestadores de serviço ficaram sujeitos
às decisões unilaterais das operadoras de planos de saúde.
“A elaboração do rol de procedimentos médicos foi, em primeiro lugar, uma questão técnica, que visou a
garantia da qualidade dos serviços prestados e teve todo um cuidado para que não houvesse nenhuma justificativa para que acusassem novamente as entidades médicas de formação de cartel. Não se fala em preço
nem em unificação de preço. Há variações regionais e de acordo com o potencial das instituições”, explica
o deputado.
Na opinião do o presidente do CFM, Edson de Oliveira Andrade, a aprovação do PL 3466/04 é “uma etapa
de luta justa vencida pelos médicos para decidir sobre a sua profissão e em defesa de um melhor atendimento
à população. A CBHPM aponta para uma medicina etica e de qualidade.”
* Jornalista da SBPC/ML
Gestão Estratégica em Medicina Laboratorial - Conheça o Projeto de Lei aprovado
O Projeto de Lei 3466 foi apresentado pela primeira vez em maio
de 2004, pelo deputado Inocêncio de Oliveira (PR-PE). Em dezembro daquele ano foi aprovado pela Comissão de Seguridade
Social e Família da Câmara, na forma de substitutivo do relator
e presidente da Frente Parlamentar de Saúde, Rafael Guerra
(PSDB-MG).
Entre agosto e outubro de 2005 passou pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, de Constituição
e Justiça e de Cidadania, quando recebeu pareceres favoráveis
dos relatores Ronaldo Dimas (PSDB-TO) e Nelso Pellegrino (PTBA), até ser aprovado com o apoio das lideranças dos partidos.
A seguir, o texto integral aprovado na Câmara dos Deputados e
enviado ao Senado.
Projeto de Lei 3466-c/2004
Estabelece critérios para a edição do Rol de Procedimentos e
Serviços Médicos – RPSM e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Para efeito desta Lei, entende-se como:
I - profissionais de saúde aqueles profissionais legalmente habilitados para o exercício da medicina, de acordo com a Lei nº
3.268, de 30 de setembro de 1957, e suas alterações;
II - pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde aquelas
que tenham como atividade principal a execução de procedimentos médicos, nos termos do inciso I deste artigo;
III - operadoras de planos ou seguros privados de saúde as pessoas jurídicas assim classificadas, nos termos da Lei nº 9.656,
de 3 de junho de 1998, e suas alterações, e da Lei nº 10.185, de
12 de fevereiro de 2001, detentoras de registros, definitivos ou
não, de autorização de funcionamento, expedidos pela Agência
Nacional de Saúde Suplementar - ANS, de acordo com a legislação em vigor;
IV - beneficiários ou consumidores aqueles que contratarem
planos ou seguros privados de saúde, individuais ou coletivos,
perante as operadoras, incluídas as entidades de autogestão, ou
seguradoras aludidas no inciso III deste artigo.
Art. 2º A Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, na
forma do art. 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, elaborará, implantará e, sendo necessário, revisará o Rol de Procedimentos e Serviços Médicos – RPSM, que será editado anualmente após o término de negociação entre as operadoras de
planos e seguros privados de saúde com profissionais médicos e
ou pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde até o dia
31 de março de cada ano-calendário.
§ 1º O RPSM tomará como referência a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – CBHPM, editada
pela Associação Médica Brasileira, mediante consenso na câmara técnica de que trata o art. 5º desta Lei.
§ 2º O emprego da nomenclatura, dos códigos e dos critérios
técnicos de hierarquização da complexidade de procedimentos
e eventos médicos no RPSM deverá ser compatível com o rol de
coberturas mínimas dos contratos de planos e seguros privados
de saúde.
§ 3º O RPSM será utilizado, no âmbito da relação das operadoras de planos e seguros privados de saúde com os profissionais
médicos ou pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde
e com a própria ANS, com os seguintes objetivos:
I - acompanhar a evolução de custo das operadoras de planos e
seguros privados de saúde com a assistência à saúde de seus
beneficiários e consumidores;
- Gestão Estratégica em Medicina Laboratorial
II - balizar a política de remuneração dos contratos e a realização
de negociações acordadas entre as entidades representativas
das operadoras de planos e seguros privados de saúde e dos
profissionais médicos, de modo a preservar a qualidade dos serviços, a compatibilidade da remuneração e a capacidade econômica do usuário, respeitado o princípio da eqüidade;
III - aumentar a racionalidade do reajustamento das mensalidades e dos prêmios das operadoras, a partir de um trabalho de
acompanhamento e de avaliação da realidade do setor pelos
órgãos competentes, em favor da transparência e da confiabilidade do processo;
IV - possibilitar a criação, na ANS, de mecanismos para dirimir
conflitos, facilitar a negociação e preservar o equilíbrio dos contratos, evitando prejuízo às partes e assegurando a continuidade
do atendimento dos beneficiários ou consumidores, em âmbito
nacional ou estadual.
§ 4º Para a edição anual do RPSM, será levado em conta, na negociação e na decisão da ANS, quando for o caso, o resumo dos
indicadores de variação de custos diretos de assistência à saúde
entre os 2 (dois) períodos anteriores, considerados para esse
efeito os custos médios em âmbito nacional e estadual, ao lado
das respectivas freqüências de utilização, em procedimentos e
eventos cobertos pelos contratos dos planos e seguros privados
de saúde.
Art. 3º A negociação a que se refere o § 4º do art. 2º desta Lei
tem como objetivo a realização de acordo entre as partes e:
I – será realizada no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias,
no início de cada ano-calendário;
II - será em âmbito nacional ou estadual, conforme o caso;
III - consistirá, dentre outros aspectos, no estabelecimento de
critérios normativos, em relação ao credenciamento e descredenciamento de prestadores de serviços às operadoras, classificação, valores e complexidade dos procedimentos, rotinas de
faturamento, pagamento e critérios de reajuste;
IV - deverá ater-se às peculiaridades decorrentes da classificação e segmentação das operadoras de planos e seguradoras
privadas de saúde da ANS, dentro de uma margem de variação
estabelecida na negociação que não signifique a perda de qualidade dos serviços e remuneração justa, respeitada a legislação
vigente;
V - terá os custos operacionais dos procedimentos médicos negociados separadamente dos honorários médicos.
§ 1º A ANS examinará a legalidade do acordo feito entre as partes, preservando, em qualquer hipótese, a estrita observância do
§ 4º do art. 173 da Constituição Federal, eliminando, se porventura existirem, as vedações constantes do art. 20 e seguintes da
Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.
§ 2º Na hipótese de vencido o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo, a ANS, quando for o caso, definirá o índice de
reajuste.
Art. 4º Para fins do disposto no inciso XVII do caput do art. 4º da
Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, a ANS considerará o impacto da variação anual dos valores pagos pelas operadoras de
planos de assistência à saúde aos prestadores de serviços pelos
procedimentos previstos na negociação do RPSM em seus custos operacionais e assistenciais.
Art. 5º A ANS deverá constituir, na forma da legislação vigente,
câmara técnica com representação proporcional das partes envolvidas para o adequado cumprimento desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 31 de maio de 2007.
Deputado Leonardo Quintão - Relator
A tecnologia da informação faz parte de uma ciência nova, a
ciência da computação, e já alcançou resultados surpreendentes.
Um marco relevante foi a introdução do PC (Personal Computer),
que está no mercado há menos de 30 anos. Ele pode ser
considerado uma ferramenta recente, ainda mais se
compararmos com a escala de tempo para implementações de
soluções em outras ciências.
Marcelo Botelho*
Foto: Felipe Christ/Fotonotícias
Revolução tecnológica
Estamos participando de outro marco na inovação tecnológica com resultados diretos na sociedade e economia:
a maciça introdução de serviços digitais na comunicação. A internet é a sua representante mais expressiva.
Hoje, temos facilidade de acesso à informação de forma direta e dinâmica aos sites de notícias, como observamos nas coberturas jornalísticas que ocorrem em tempo real e trazem a realidade distante para o seu computador
ou televisão. Muito se fala das coberturas de guerra e catástrofes que são participadas ao mundo em questão de
poucas horas, se não minutos, e tem como base disso tudo o intenso uso da tecnologia da informação.
Os serviços passam pela comunicação instantânea via utilitários de mensagens como o MSN e o ICQ, sites do
tipo blog, comunicação P2P para troca de arquivos e os de conferência e chamadas telefônicas que utilizam voz
e vídeo (Voice over IP ou VOIP, na sigla em inglês), como o Skype e Gizmo. Estas ferramentas já estão presentes
nas empresas, escolas e casas e ganham novos adeptos a cada dia.
Entretanto, registramos mais uma novidade que é a fusão de vários recursos de comunicação em um único
aparelho: o telefone celular digital. Ele está se tornando onipresente e atinge as mais diversas classes sociais.
Atualmente, mais de 92 milhões de brasileiros usam “terminais de computador” no seu bolso e aprendem as facilidades de um mundo novo. Além de sua função primordial, os celulares já se integram a outros recursos como:
Personal Digital Assistant (PDA) - Também conhecido pela marca Palm, é um verdadeiro computador de bolso.
MP3 Player - Permite tocar músicas escolhidas pelo usuário diretamente na operadora celular ou em outros serviços privados e públicos.
Câmera digital - Deixou de ser um aparelho de conveniência para ser de fato uma boa câmera digital com 3
megapixels de resolução ou mais.
Vídeo digital - Mostra a sua praticidade na hora de registrar momentos que se deseja guardar.
Gravador digital - Possibilita o registro de conversas e ligações telefônicas
GPS - Aparelho que informa sua localização e é útil para controle de frotas de veículos e pessoas nas mais diversas circunstâncias.
Dispositivo de armazenamento de arquivos (pen-drive).
Recursos mais simples - lanterna, calculadora, termômetro, entre outros.
Os celulares também oferecem uma infinidade de serviços disponíveis, como envio de mensagens de texto por
torpedo (SMS), envio de mensagens com vídeo por torpedo (MMS), televisão pelo celular (já em testes em alguns
países e em uso off-line no Brasil); acesso a instituições bancárias para saldo, transferência e outras operações;
serviços de interesse como resultados de exames com imagens; notícias em geral; previsão do tempo; sites de
Gestão Estratégica em Medicina Laboratorial - relacionamento; vídeo-game, sendo vários de alta resolução com qualidade visual invejável a aparelhos do tipo
game-boy; agenda de telefones e contatos; calendário; bloco de notas; cinema; jogos; loterias e muitos outros.
A mais expressiva revolução tecnológica e comportamental está acontecendo e não está sendo percebida pela
maioria das pessoas. Atividades antes realizadas somente nos microcomputadores estão migrando para os bolsos
e bolsas dos seus usuários, na forma de um telefone celular.
Hoje, o Brasil conta com 30 milhões de microcomputadores e mais de 92 milhões de celulares, ou seja 1 “micro”
fixo contra 3 “micros” móveis. O mais interessante é que, a cada ano, milhões de telefones celulares estão sendo
desenvolvidos, cada vez mais arrojados e integrados a serviços digitais para atender aos mais variados perfis de
clientes.
O telefone celular não irá substituir o microcomputador tradicional mas será um complemento extremamente
importante no nosso uso diário, muito além da simples possibilidade de conversar.
O celular, com a sua mobilidade, que é sinônimo de liberdade com conectividade, e a convergência digital
mostraram-se imbatíveis atingindo o interesse dos usuários de todas as classes, do presidente ao office-boy, da
classe A à classe E.
Laudos no celular
Na medicina laboratorial, nos últimos 20 anos, com a introdução da tecnologia da informação, aconteceram
algumas transformações relevantes, especialmente nos processos de produção como o uso do código de barras
no controle das amostras, que contribuiu no interfaceamento entre os equipamentos laboratoriais e o SIL (Sistema
de Informação Laboratorial).
O avanço da internet facilitou o acesso aos laudos e propiciou uma nova etapa de integração entre o laboratório
e os seus clientes diretos (pacientes e médicos) de uma forma inovadora, similar ao interfaceamento.
Surgiu, assim, uma onda de soluções especialmente voltadas para o atendimento ao cliente, fornecendo as
informações geradas pelos laboratórios com a velocidade esperada há muitos anos. Isso representa maior segurança e mobilidade, a custos inferiores aos modelos tradicionais, pois se oferece ao cliente acesso aos laudos
na forma digital, sem a necessidade de impressão e gastos com papel - o que também auxilia na preservação do
meio ambiente.
Informações importantes são enviadas por meio de comunicação eletrônica em tempo real, sem a necessidade
de aumentar as centrais de relacionamento. Com isso, consegue-se diminuir o desgaste dos clientes e das equipes, e permite amplo acesso às informações desejadas, com a agilidade e a conveniência que é oportuna para a
atuação profissional, sem onerar as equipes de atendimentos.
O celular como uma nova ferramenta aliada aos serviços digitais é uma realidade presente e será amplamente
utilizado na medicina laboratorial para ampliar a qualidade dos serviços prestados em uma das mais importantes
etapas do atendimento ao paciente.
Como desafio, registro que, antes de 2010, o acesso a resultados de exames pelo celular será superior aos
laudos que são recebidos por e-mail ou impressos nas unidades de atendimento.
*Especialista em tecnologia da informação
da Veus Technology.
Gestão Estratégica em Medicina Laboratorial
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Wilson Shcolnik
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