CONSELHOS TUTELARES FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES Conselho Tutelar Órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, cujas decisões apenas poderão ser revistas pela autoridade judicial a pedido de quem tiver legítimo interesse (pais, responsáveis, etc.). Cada município deverá constituir o Conselho Tutelar composto de 5 membros, eleitos pelo povo, para exercer mandato remunerado de 3 anos (artigos 132 a 139). REQUISITOS PARA A CANDIDATURA AO CONSELHO TUTELAR I – reconhecida idoneidade moral; II – idade superior a vinte e um anos; II – residir no município. É imperiosa a devida comprovação de desses requisitos, além de outros que possam estar estabelecidos na lei municipal e em consonância com os direitos individuais estabelecidos na CF. ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; O art. 98 dispõe que as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos no ECA forem ameaçados ou violados: por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; em razão de sua conduta. O art. 105 cuida da criança que tenha cometido ato infracional. A ela não cabe punição, mas proteção. Ao ato infracional praticado por criança e nas hipóteses previstas no art. 98 irão corresponder as medidas previstas no art. 101: I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II – orientação, apoio e acompanhamento temporários; III – matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V– requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII – abrigo em entidade; VIII – colocação em família substituta. Alerte-se que essa última medida não pode ser aplicada pelo Conselho Tutelar, pois somente o Juiz tem poder para colocar alguém em família substituta. II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; O art. 129 trata das medidas aplicáveis aos pais que faltem com seus deveres em relação aos filhos. Tais medidas podem ser, dentre outras: encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família; encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; advertência; perda da guarda; destituição da tutela;suspensão ou destituição do pátrio poder. III – promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. Requisitar é exigir e não pedir. Para que uma requisição do CT não seja atendida é necessária uma razão relevante. Se a recusa é injustificada, o CT recorrerá ao juiz para que obrigue o servidor ou autoridade pública a cumprir o determinado. O mesmo se aplica aos particulares. IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V – Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI – Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII – Expedir notificações; Notificação é uma comunicação oficial. Podem ser utilizadas para chamar a pessoa a conversar, para determinar uma medida qualquer, etc. VIII – Requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança ou adolescente quando necessário; IX – Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X – Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art 220, § 3o, II da Constituição Federal; XI – Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder. A função do Conselho Tutelar é descobrir onde está acontecendo uma violação aos direitos de crianças e adolescentes Diante do caso concreto, cabe-lhe: • Agir para que cesse a violação; • Depois da violação ocorrida, promover a responsabilização do agressor; Se o Conselho Tutelar não realizar ambas as tarefas, estará fugindo de sua responsabilidade, passando ele próprio a violar os direitos da criança e do adolescente. DELIBERAÇÕES O Conselho Tutelar somente pode decidir em conjunto. Havendo divergência, vale a posição da maioria. O conselheiro não pode, sozinho, tomar decisões que comprometam o Conselho, salvo quando imperiosas para preservar os direitos de crianças e adolescentes. Art. 137 – As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. CARGO DE CONSELHEIRO Junto com o Conselho Tutelar, são criados 5 cargos públicos de conselheiro. O conselheiro é, portanto, um servidor público. Sua investidura no cargo depende de: a) eleição, nos termos da lei. Hoje já se fala em Conselheiros escolhidos ( e não mais eleitos necessariamente), agora, pelas comunidades locais , com procedimento estabelecido em lei municipal. b) Nomeação, pelo Prefeito. Uma vez nomeado, só perde o cargo depois que acaba o seu mandato; antes disso, só se cometer falta grave e for exonerado após inquérito administrativo em que seja garantido seu direito de defesa. Para efeito de interpretação, o CONANDA como caso de cometimento de falta funcional grave, entre outras: I – usar da função em benefício próprio; II – romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integre; III – manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder - se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição , abusando as autoridade que lhe foi conferida; IV – recusar-se a prestar atendimento ou omitirse a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar; V – aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar; VI – deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido; VII – exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei; VIII – receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, diligências. FORÇA DO CONSELHO TUTELAR Embora não tenha poder de resolver pela força as questões sob sua competência, o Conselho Tutelar pode, conforme o art. 136, III, “b”, do ECA, recorrer à justiça para fazer cumprir sua decisão. O agente público ou particular que dificultar a ação do Conselho comete o crime previsto no art. 236 do ECA: Art 236 – Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei. Pena – detenção de seis meses a dois anos. (...) o Conselho Tutelar não é pronto socorro. Se alguém está batendo em alguém, há a necessidade de um pronto socorro de segurança pública (e não de um conselheiro que vá de madrugada brigar com o agressor); se alguém já bateu em pessoa ferida, o que se necessita é de um pronto socorro médico (e não de um conselheiro que vá, solidariamente, chorar o braço quebrado da vítima); se alguém está desvalido ( perdido, abandonado , desprotegido ), essa pessoa precisa de um pronto socorro social ( abrigo ). Muitos municípios criam Conselhos Tutelares para fazer esse trabalho de pronto socorro. Não é essa sua função. Sua função é intervir depois que o pronto socorro cumpre sua tarefa, ou quando o pronto socorro ameaça ou viola direitos. Em muitos casos, o conselheiro se transforma em transportador de pessoas para delegacias, prontos socorros, abrigos ou para (!) sua própria casa (que, de residência provada, se transforma em abrigo público. É isso que as pessoas realmente querem com o Conselho Tutelar?).” EDSON SEDA