CONSELHOS
TUTELARES
FUNÇÕES
E
ATRIBUIÇÕES
Conselho Tutelar
Órgão
permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de
zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente, cujas decisões
apenas poderão ser revistas pela autoridade
judicial a pedido de quem tiver legítimo
interesse (pais, responsáveis, etc.). Cada
município deverá
constituir o Conselho
Tutelar composto de 5 membros, eleitos pelo
povo, para exercer mandato remunerado de
3 anos (artigos 132 a 139).
REQUISITOS PARA A CANDIDATURA AO
CONSELHO TUTELAR
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a vinte e um anos;
II – residir no município.
É imperiosa a devida comprovação de
desses requisitos, além de outros que
possam estar estabelecidos na lei
municipal e em consonância com os
direitos individuais estabelecidos na CF.
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
I – atender as crianças e adolescentes nas
hipóteses previstas nos artigos 98 e 105,
aplicando as medidas previstas no art. 101, I a
VII;
O art. 98 dispõe que as medidas de proteção à
criança e ao adolescente são aplicáveis sempre
que os direitos reconhecidos no ECA forem
ameaçados ou violados: por ação ou omissão
da sociedade ou do Estado; por falta, omissão
ou abuso dos pais ou responsável; em razão de
sua conduta.
O art. 105 cuida da criança que tenha cometido
ato infracional. A ela não cabe punição, mas
proteção. Ao ato infracional praticado por
criança e nas hipóteses previstas no art. 98 irão
corresponder as medidas previstas no art. 101:
I – encaminhamento aos pais ou responsável,
mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e
acompanhamento
temporários;
III – matrícula e frequência obrigatória em
estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV – inclusão em programa comunitário ou
oficial de auxílio à família, à criança e ao
adolescente;
V– requisição de tratamento médico, psicológico
ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou
ambulatorial;
VI – inclusão em programa oficial ou comunitário
de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras
e toxicômanos;
VII – abrigo em entidade;
VIII – colocação em família substituta.
Alerte-se que essa última medida não pode ser
aplicada pelo Conselho Tutelar, pois somente o
Juiz tem poder para colocar alguém em família
substituta.
II – atender e aconselhar os pais
ou
responsável, aplicando as medidas previstas no
art. 129, I a VII;
O art. 129 trata das medidas aplicáveis aos
pais que faltem com seus deveres em relação
aos filhos. Tais medidas podem ser, dentre
outras: encaminhamento a programa oficial
ou comunitário de promoção à família;
encaminhamento a tratamento psicológico ou
psiquiátrico; obrigação de encaminhar a criança
ou adolescente a tratamento especializado;
advertência; perda da guarda; destituição da
tutela;suspensão ou destituição do pátrio poder.
III – promover a execução de suas decisões,
podendo, para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de
saúde, educação, serviço social, previdência,
trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos
casos de descumprimento injustificado de
suas deliberações.
Requisitar é exigir e não pedir. Para que uma
requisição do CT não seja atendida é
necessária uma razão relevante. Se a recusa é
injustificada, o CT recorrerá ao juiz para que
obrigue o servidor ou autoridade pública a
cumprir o determinado. O mesmo se aplica aos
particulares.
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de
fato que constitua infração administrativa ou
penal contra os direitos da criança ou
adolescente;
V – Encaminhar à autoridade judiciária os casos
de sua competência;
VI – Providenciar a medida estabelecida pela
autoridade judiciária, dentre as previstas no art.
101, de I a VI, para o adolescente autor de ato
infracional;
VII – Expedir notificações;
Notificação é uma comunicação oficial. Podem
ser utilizadas para chamar a pessoa a conversar,
para determinar uma medida qualquer, etc.
VIII – Requisitar certidões de nascimento e de
óbito da criança ou adolescente quando
necessário;
IX – Assessorar o Poder Executivo local na
elaboração da proposta orçamentária para
planos e programas de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente;
X – Representar, em nome da pessoa e da
família, contra a violação dos direitos
previstos no art 220, § 3o, II da Constituição
Federal;
XI – Representar ao Ministério Público, para
efeito das ações de perda ou suspensão do
pátrio poder.
A função do Conselho Tutelar é descobrir onde
está acontecendo uma violação aos direitos de
crianças e adolescentes Diante do caso concreto,
cabe-lhe:
• Agir para que cesse a violação;
• Depois da violação ocorrida, promover a
responsabilização do agressor;
Se o Conselho Tutelar não realizar ambas
as tarefas,
estará fugindo
de sua
responsabilidade, passando ele próprio a
violar os
direitos da
criança e do
adolescente.
DELIBERAÇÕES
O Conselho Tutelar somente pode decidir em
conjunto. Havendo divergência, vale a posição
da maioria. O conselheiro não pode, sozinho,
tomar decisões que comprometam o Conselho,
salvo quando imperiosas para preservar os
direitos de crianças e adolescentes.
Art. 137 – As decisões do Conselho Tutelar
somente poderão ser revistas pela autoridade
judiciária a pedido de quem tenha legítimo
interesse.
CARGO DE CONSELHEIRO
Junto com o Conselho Tutelar, são criados 5
cargos públicos de conselheiro. O conselheiro
é, portanto, um servidor público. Sua investidura
no cargo depende de:
a) eleição, nos termos da lei. Hoje já se fala em
Conselheiros escolhidos ( e não mais eleitos
necessariamente), agora, pelas comunidades
locais , com procedimento estabelecido em lei
municipal.
b) Nomeação, pelo Prefeito. Uma vez nomeado,
só perde o cargo depois que acaba o seu
mandato; antes disso, só se cometer falta
grave e
for exonerado após
inquérito
administrativo em que seja garantido seu
direito de defesa.
Para efeito de interpretação, o CONANDA como
caso de cometimento de falta funcional grave,
entre outras:
I – usar da função em benefício próprio;
II – romper sigilo em relação aos casos
analisados pelo Conselho Tutelar que integre;
III – manter conduta incompatível com o cargo
que ocupa ou exceder - se no exercício da
função de modo a exorbitar sua atribuição ,
abusando as autoridade que lhe foi conferida;
IV – recusar-se a prestar atendimento ou omitirse a isso quanto ao exercício de suas
atribuições quando em expediente de
funcionamento do Conselho Tutelar;
V – aplicar medida de proteção contrariando a
decisão colegiada do Conselho Tutelar;
VI – deixar de comparecer no plantão e no
horário estabelecido;
VII – exercer outra atividade, incompatível com
o exercício do cargo, nos termos desta Lei;
VIII – receber, em razão do cargo, honorários,
gratificações, custas, diligências.
FORÇA DO CONSELHO TUTELAR
Embora não tenha poder de resolver pela força
as questões sob sua competência, o Conselho
Tutelar pode, conforme o art. 136, III, “b”, do
ECA, recorrer à justiça para fazer cumprir sua
decisão. O agente público ou particular que
dificultar a ação do Conselho comete o crime
previsto no art. 236 do ECA:
Art 236 – Impedir ou embaraçar a ação de
autoridade judiciária, membro do Conselho
Tutelar ou representante do Ministério Público
no exercício de função prevista nesta Lei.
Pena – detenção de seis meses a dois anos.
(...) o Conselho Tutelar não é pronto socorro.
Se alguém está batendo em alguém, há a
necessidade de um pronto socorro de
segurança pública (e não de um conselheiro
que vá de madrugada brigar com o agressor);
se alguém já bateu em pessoa ferida, o que se
necessita é de um pronto socorro médico (e
não de um conselheiro que vá, solidariamente,
chorar o braço quebrado da vítima); se alguém
está
desvalido ( perdido, abandonado ,
desprotegido ), essa pessoa precisa de um
pronto socorro social ( abrigo ).
Muitos
municípios criam Conselhos Tutelares para
fazer esse trabalho de pronto socorro.
Não é essa sua função. Sua função é intervir
depois que o pronto socorro cumpre sua
tarefa, ou quando o pronto socorro ameaça
ou viola direitos. Em muitos casos, o
conselheiro se transforma em transportador
de pessoas para
delegacias,
prontos
socorros, abrigos ou para (!) sua própria casa
(que, de residência provada, se transforma
em abrigo público. É isso que as pessoas
realmente querem com o Conselho Tutelar?).”
EDSON SEDA
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