Tributos Municipais Texto 08 Validade, Vigência e Eficácia da Lei Tributária Setembro /2010 Validade, vigência e eficácia da lei tributária II. Validade, Vigência e Eficácia das Normas Jurídicas Fato, Valor e Norma 1. VALIDADE: 1. Fato: é um evento, um acontecimento. Exemplo: andar na grama. Normas jurídicas são válidas ou inválidas. Assim, se são criadas para fazer parte de um ordenamento jurídico (conjunto de normas de um Estado), elas existem, e, existindo, são válidas. 2. Norma: “É proibido andar na grama”. Sanção: multa. 3. Fato Jurídico: é o fato (acontecimento, evento), que passa a ser previsto na hipótese de uma norma, ou seja, “um evento no qual as normas atribuem determinadas consequências”. 4. Norma Jurídica: é a norma que se forma por uma hipótese, composta por um fato jurídico (“É proibido andar na grama”), e prevê, diante da ocorrência deste fato, uma consequência, no caso, uma sanção (multa). Pode-se, concluir, então, que: • Fato Jurídico é todo e qualquer fato inserido em uma estrutura normativa. • Na norma há a previsão de um fato, que é a base necessária para a formulação de hipótese, da qual resultará uma consequência (C). • • Ao se enunciar uma consequência, declarando-a obrigatória, pretende-se, com isso, atingir um objetivo, realizando-se algo de valor (no exemplo citado: preservação), ou impedindo a ocorrência de valores negativos (destruição). Logo, a NORMA JURÍDICA assinala o “momento de integração de um fato segundo uma ordem de valores”. VALIDADE = existência: ou a norma existe, está no sistema (ordenamento jurídico) e é, portanto, válida, ou não existe como norma jurídica. 2. VIGÊNCIA: Viger: é ter força para disciplinar, para reger. A norma jurídica se diz vigente quando está apta para incidir sobre os fatos e determinar o surgimento de certos efeitos (no exemplo: “Não pisar na grama” o efeito seria a atitude de não pisar na grama ou, ao pisar, a cobrança da multa). Vigência corresponde, então, ao tempo em que a norma se mantém em vigor, tempo em que a norma pode ser aplicada. PERGUNTA-SE: Uma norma válida, isto é, existente, pode não estar em vigor? Sim, para que uma norma entre em vigor, ou seja, possa gerar efeitos, ela deve “aguardar” um certo período de tempo. A esse período entre a data da publicação e o termo inicial de aplicação da norma denomina-se “vacatio legis”. 1.1 Vigência das normas tributárias no tempo O vigor das leis no tempo encontra seu fundamento genérico no artigo 1.º da Lei de Introdução ao Código Civil: Art. 1.º - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada. 1 Tributos Municipais Texto 08 Validade, Vigência e Eficácia da Lei Tributária Setembro /2010 E, no artigo 101 do Código Tributário Nacional: tempo. Assim, dispõem os artigos 102, 103 e 104 do CTN: Art. 101 - A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo. Artigo 102 - A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no país, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhes reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União. Como já visto, o lapso temporal que se interpõe entre a publicação e o termo inicial de vigência é denominado “vacatio legis”, que normalmente é de 45 (quarenta e cinco) dias. Mas, conforme preceitua o próprio texto legal, pode existir disposição em contrário, ou seja, pode existir exceção a essa regra. Ao ser publicada, a própria lei estabelece, de regra, uma referência para a entrada em vigor (dia certo, prazo maior ou menor, algum fato ou formalidade). Entre a data da publicação da lei e a do início de sua vigência, ocorre a denominada vacatio legis, lapso de tempo em que a norma ainda não é aplicável e a finalidade principal é a de proporcionar a mais ampla divulgação de seu texto. Vacatio, portanto, não se confunde com validade, pois é o período em que a norma jurídica tem suspensa a sua aplicação (não a sua validade). A norma pode vir expressa com o período de tempo em que vai durar (vigência). Se não houver esta vigência temporária expressa na norma, a lei vigora até que outra a modifique ou revogue. A lei posterior revoga a anterior, quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule por inteiro a matéria de que tratava a lei anterior. Pode-se afirmar que “ter vigor, ter vigência” é poder ser aplicada, é produzir os efeitos próprios, é incidir sobre os fatos concretos sociais. As normas jurídicas vigoram em determinado espaço (território) e determinado Em princípio, a legislação tributária vigora exclusivamente no território da entidade política de que emana. Assim, por exemplo, a lei federal vige em todo o território nacional e só nele; a lei carioca, no Município do Rio de Janeiro. Em casos excepcionais, contudo, poderá ser aplicada fora de seu território, ou seja, terá caráter extraterritorial, nos termos de convênio firmado entre Estados, Distrito Federal e Municípios, ou em obediência a normas insertas em lei complementar (inclusive no CTN) conforme dispõe o artigo citado. Artigo 103 - Salvo disposição em contrário, entram em vigor: I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação; II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação; III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista. Em regra, a própria legislação tributária estabelece o início (e às vezes o fim) de sua vigência, determinando uma data certa. Se omitir este dado, prevalecerão os prazos definidos na Lei de Introdução ao Código Civil, salvo quanto às normas complementares (CTN, art. 100), a que se aplicam as disposições deste artigo. Por exemplo, uma portaria do Secretário da Fazenda Municipal (ato normativo) vigora desde a data de sua publicação, salvo se dela constar outro 2 Tributos Municipais Texto 08 Validade, Vigência e Eficácia da Lei Tributária momento para começo de sua vigência; uma decisão administrativa (com força normativa), vige trinta dias após a sua publicação, também se outro prazo ela não contiver. Já os convênios firmados entre os entes políticos têm vigor na data neles expressa; se inexistir esta indicação, obviamente deverá valer a regra geral da Lei de Introdução ao Código Civil, ou seja, sua aplicação só poderá ser efetivada após quarenta e cinco dias da publicação respectiva. Artigo 104 - Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: I - que instituem ou majoram tais impostos; II - que definem novas hipóteses de incidência; III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178. Este artigo prevê o princípio da anterioridade (já estudado através do art. 150, III, b, da CF), segundo o qual a cobrança de tributo (novo ou aumentado) apenas se valida no exercício financeiro posterior ao da publicação da lei respectiva. PERGUNTA-SE: Uma norma vigente pode não ser eficaz? Sim, se está norma está pronta para produzir efeitos, mas não é aplicada, ela não é eficaz. E uma norma que não está mais em vigor pode ser eficaz? Sim, quando ela for relacionada a um fato ocorrido ao tempo da vigência daquela norma, isto é, no momento em que se deu o fato, a norma vigorava, logo, pode ser aplicada. Faz-se, então, fundamental, a análise da aplicação. 4. APLICAÇÃO: Difere de vigência, porém tem relação com a eficácia, podendo-se dizer que é algo que se põe entre a vigência e a eficácia. Então, vigente a norma, ela pode ser aplicada, e com a aplicação resultam os efeitos que a norma previu (consequências: no exemplo, a multa). 4.1 Aplicação das normas tributárias Prescreve o artigo 105 do Código Tributário Nacional: Art. 105 - A legislação tributária aplicase imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha início mas não esteja completa nos termos do artigo 116. 3. EFICÁCIA: Relaciona-se à geração de efeitos jurídicos, efetiva ou potencialmente. Dessa forma, eficaz é a norma capaz de ser observada e de atingir suas finalidades (produção de efeitos). PERGUNTA-SE: Eficácia se confunde com vigência? Não. Relembrando os conceitos, vigência significa que a norma já pode produzir efeitos, enquanto eficácia é a qualidade de produzir esses efeitos Setembro /2010 Recorrendo à definição, tem-se que fato gerador é aquele que reúne todas as condições necessárias e suficientes para determinar os efeitos que lhe são próprios. Desse modo, pode-se conceituar fato gerador futuro e fato gerador pendente: • FATO GERADOR FUTURO: é o que ainda não se verificou, mas quando acontecer, de acordo com a legislação tributária vigente, ficará a ela submetido, quanto à produção de seus efeitos. • “FATO GERADOR PENDENTE”: é o que, embora não tenha sido completado, iniciou 3 Tributos Municipais Texto 08 Validade, Vigência e Eficácia da Lei Tributária um ciclo, estando em curso de formação. Vindo a concretizar-se, aplica-se a legislação tributária, da mesma maneira que aos futuros. 4.2. Aplicação das normas tributárias e a retroatividade Assim, destinando-se a reger o futuro, e não o passado, as leis se aplicam aos fatos ocorridos desde o início até o término de sua vigência. Em certos casos, porém, admitese que a lei nova se aplique a fatos anteriores à sua entrada em vigor – retroatividade – (CTN, art.106); ou que a lei anterior continue a regular, posteriormente à sua revogação, os efeitos de fatos e atos passados – ultratividade – (neste caso, a lei nova não inibe a aplicação da antiga às situações cujos efeitos ainda persistem no tempo). Em verdade, a Constituição não impede que as leis sejam retroativas, proíbe, sim, que, ao retroagirem, prejudiquem o direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada (art. 5º, XXXVI). Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Mas, vale lembrar que há ocasiões em que se atribui às leis sentido retroativo, isto é, a lei poderá ser aplicada a fato ocorrido no passado. Pode-se usar o exemplo já apresentado no tópico EFICÁCIA, mas, agora, englobando os vários conceitos já vistos: A norma que proibia a atitude de pisar na grama vigorou de Jan/1987 a Dez/1994. Não estando mais em vigor, embora ainda válida (existente no ordenamento – no conjunto de normas), não mais apresenta a qualidade de produzir Setembro /2010 efeitos, pois já não sendo aplicável, também não será eficaz. Porém, em 1997, descobre-se que um sujeito “A”, em 1990, pisou na grama, ou seja, realizou a hipótese da norma que era válida e vigente naquele ano. Logo, como a conduta ocorreu durante a vigência da norma, ela pode ser aplicada ao fato ocorrido no passado, produzindo, então, a consequência, que no exemplo trabalhado é a cobrança da multa. É importante saber que a legislação tributária, todavia, salvo nas hipóteses previstas no artigo 106 do CTN (ver mais adiante), não se pode aplicar com efeito retroativo, conforme estatui o artigo citado (105) (e o preceituado no art. 150, III, a, da CF), já que alcança os fatos ocorridos após o início da sua vigência, fazendo quase ineficazes os chamados fatos geradores “pendentes”. Ainda assim, encontramos no artigo 106 do Código Tributário Nacional, a descrição das hipóteses em que a lei se aplica ao ato ou fato pretérito: Art. 106 - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Estudado os conceitos aqui trazidos, o operador do direito estará apto a produzir boas normas tributárias, evitando ofensa aos direitos magnos como o ato jurídico perfeito e 4 Tributos Municipais Texto 08 Validade, Vigência e Eficácia da Lei Tributária Setembro /2010 acabado, a coisa julgada e o direito adquirido, além de bem pontuar o início da vigência da norma tributária, respeitados outros princípios, como a anterioridade. 5