O ADVOGADO E O FALSO TESTEMUNHO José Carlos Teixeira Giorgis Ainda se revela controvertida a incriminação do advogado em falso testemunho quando orienta a testemunha a pronunciar declaração inverídica. A infração consiste em fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador ou intérprete em processo judicial, administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral CP, art. 342). É um crime formal em que a consumação ocorre com a prática da conduta típica, sendo indispensável a potencialidade do dano ao bem jurídico; sua concretização independe da possível influência do depoimento no deslinde da causa (STJ, REsp 224774), tanto que o beneficiado pode ser inocentado ou sofrer condenação, o que não reflete na denúncia da testemunha: é que o delito se dirige contra outra objetividade jurídica, a reta administração da justiça. O que importa é ser um testemunho falaz sobre fato juridicamente relevante e que tenha pertinência com o objeto do processo; caso não tenha prestígio probatório, o ilícito não se caracteriza; alguns chegam a aceitar até a indigitação de pessoa impedida que venha mentir na audiência; outros entendem que meras contradições não ensejam a perspectiva de punição. É pendular o entendimento sobre o termo em que a ação penal podia ser proposta, eis que para uma corrente, por cuidar-se de infração que se consuma com o ato, desde esse instante podia o magistrado expedir certidão do testemunho e encaminhá-lo ao MP para a oferta da peça acusatória; já outros julgados adotam que a iniciativa somente pode ocorrer depois da sentença final do processo onde o perjúrio foi verbalizado, em respeito ao dispositivo legal (CPP, art. 211) ante eventual retratação; e há quem ache que a prolação da sentença no feito em que aconteceu o falso testemunho não é condição de procedibilidade da ação do referido delito (STJ, REsp 18183), não devendo, todavia, a decisão final neste preceder àquela da ação originária (STJ, REsp 174486). Quanto à denúncia do advogado que instigou a testemunha a omitir a verdade, debatem-se duas vertentes jurisprudenciais. Uma delas afirma o descabimento da inclusão, porque o crime de falso testemunho é uma infração de mão própria, que só pode ser cometida pela 1 testemunha, contador, tradutor ou intérprete; ou seja, não admite a autoria mediata. Por outra senda, o profissional que se limita a orientar, insinuar ou pedir à testemunha para fornecer ao juízo a versão mais favorável ao cliente, ainda que não ajustada à realidade dos fatos, embora incida em falta de caráter ético, não transgride a norma penal. O induzimento ao falso testemunho desacompanhado de corrupção, ameaça, ou pressão não constitui fato típico (TJSP, RT 557/287). Outra respeitável posição sustenta que o crime admite participação, com apoio na reforma criminal advinda da Lei nº 7.209/84, que redigiu o art. 29, CP; assim, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Nessa feição, é plenamente aceitável que o advogado seja responsabilizado criminalmente pela prática de crime de falso testemunho, embora não tenha praticado o ato executório atinente à emissão do depoimento falso, que é próprio da testemunha; mas não é menos certo que sua conduta quando induz, instiga, pressiona ou orienta a prestar depoimento contrastante com a realidade, como partícipe, é relevante (STJ, REsp 123440; no mesmo sentido REsp 200785. In: DVD Magister, v. 17, ementa 11069529. Porto Alegre: Magister). A Suprema Corte se alinha na convicção de que o advogado que instrui a testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista pratica conduta que contribui moralmente para o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva, o que se robustece quando o partícipe é figura indispensável à administração da justiça (STF, RHC 81.327, RTJ 181/703. In: DVD Magister, v. 17, ementa 11040660 e CD Magister, v. 18, ementa 10004970. Porto Alegre: Magister. No mesmo sentido, RT 598/443). 2