PRÁTICA
- Reintegração Estabilidade Acidente de Trabalho, e
- Análise de Jurisprudência Sobre os Temas.
CUSTÓDIO NOGUEIRA
Advogado militante especializado em Direito Civil e
Processo Civil; Sócio da Tardem e Nogueira Assessoria
Empresarial, Professor Universitário, de Pós Graduação e
de Cursos Preparatórios para o Exame de Ordem dos
Advogados do Brasil e Membro da Comissão de Direito do
Trabalho da OAB – Subseção de Guarulhos – São Paulo.
E-mail: [email protected]
Facebook: Custodio Nogueira
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CONCEITO: É a garantia, PROVISÓRIA, que o
empregado tem de não ser despedido, salvo nas
hipóteses previstas em lei.
ESTABILIDADE
ACIDENTE DE TRABALHO
REQUISITOS:
1º - ter ocorrido um acidente de trabalho ou doença a ele
equiparado;
2º - ter o empregado recebido auxílio-doença, e
3º - ter obtido alta médica.
Súmula 378, II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o
afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxíliodoença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença
profissional que guarde relação de causalidade com a execução do
contrato de emprego.
ACIDENTADO.
Acidente de Trabalho. Art. 19 lei 8.213/91.
É o que decorre pelo exercício do trabalho a serviço da
empresa que provoque lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte, perda ou redução, permanente
ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Pode ser Típico, Atípico e de Trajeto.
TÍPICO: Decorre de evento único dentro da empresa e no
horário de trabalho. (art. 19 lei 8.213/91).
Doenças ocupacionais - são espécies do acidente de trabalho
atípico, como as doenças profissionais (art. 20, I) e as doenças
do trabalho (art. 20, II, lei 8.213/91).
Atípico: Embora não tenha sido causa única (concausa), acabou
contribuindo diretamente para a morte do trabalhador, ou perda
de sua capacidade ou reproduzido lesão que exija atenção
médica para sua recuperação. (art. 21, I, lei 8.213/91).
DOENÇAS OCUPACIONAIS
DOENÇA
PROFISSIONAL - é aquela produzida ou
desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à
determinada
profissão, ou função, ou seja, está
diretamente ligada a profissão do trabalhador.
Ex.: O soldador que desenvolveu catarata.
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO.
RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
DOENÇA PROFISSIONAL. CONFIGURAÇÃO. Se o nexo causal entre a
doença adquirida (equiparada, por força de lei, a acidente de trabalho) e que as
condições de trabalho restou reconhecido nos autos não só pelo Perito do Juízo
como também pelo órgão previdenciário, que detém competência para tanto,
preenchido pressuposto para a garantia de emprego com a obtenção de auxíliodoença acidentário - espécie 91, fazendo jus a empregado à estabilidade
acidentária, prevista no artigo 118 da Lei nº. 8.213/91. Aplica-se à hipótese a
parte final do item II da Súmula nº. 378 do C. TST. Recurso obreiro parcialmente
provido. (TRT-6 - RO: 113600862008506 PE 0113600-86.2008.5.06.0014, Relator: Virgínia Malta Canavarro, Data de
Publicação: 01/12/2010)
DOENÇAS OCUPACIONAIS
DOENÇA DO TRABALHO - está mais ligada ao meio
ambiente de trabalho, é aquela que tem ligação com o ambiente
onde o trabalho é exercido.
Ex.: Um trabalhador que está exposto ao ruído excessivo, em
um galpão de solda, e desenvolve surdez. Esse é um caso típico
de doença do trabalho.
DOENÇA DO TRABALHO CONFIGURAÇÃO. Comprovada através
de perícia técnica que a moléstia que vitimou o empregado, causando-lhe
perda de 25% de sua capacidade laborativa, foi agravada pelas condições de
trabalho e riscos ergonômicos que envolviam a atividade por ele desempenhada
em favor da empregadora, configura-se a doença do trabalho equiparável ao
acidente de trabalho (art. 118 c/c art. 21 da Lei 8.213/91). Eventual préexistência da moléstia não impede o reconhecimento do direito à estabilidade,
por doença ocupacional, tendo em vista que o art. 20, da Lei 8.213/91,
equipara a acidente do trabalho a doença ocupacional produzida ou apenas
"desencadeada" pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade.
Desse modo, o desenvolvimento de atividade laborativa que
contribui para o desencadeamento de doença do empregado
(concausa) gera para a empregadora o dever de suportar o
pagamento de indenização acidentária em decorrência de
conduta, objetiva e subjetivamente culposa, em proporções
condizentes com circunstâncias e especificidades do caso.
(TRT-3 , Relator: Cleube de Freitas Pereira, Oitava Turma)
TRT-PR-07-07-2009
DOENÇA DO TRABALHO PERÍCIA NÃO CONCLUSIVA - NEXO CAUSAL NÃO
CONFIGURADO - De acordo com o entendimento emanado
do laudo pericial, não houve conclusão efetiva de que o trabalho
desenvolvido pela autora em prol do reclamado tenha
contribuído para o surgimento da doença alegada na peça de
ingresso. A reclamante não comprovou o nexo de causalidade
entre as atividades realizadas no trabalho e a doença
desenvolvida, sendo ônus que lhe incumbia, por ser fato
constitutivo de seu direito (art. 818, da CLT, c/c art. 333, I, do
CPC).
(TRT-9 223200511904 PR 223-2005-11-9-0-4, Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS, 4A. TURMA, Data de
Publicação: 07/07/2009)
ACIDENTADO.
CONCAUSA – art. 21, I, da lei 8.213/91.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos
desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa
única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para
redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido
lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
Exame pericial concluiu que as atividades desenvolvidas não foram a causa direta
da doença que acometeu o empregado, já que se trata de mal degenerativo. No
entanto, o perito afirmou que os movimentos realizados
contribuíram para o agravamento do quadro. A sentença reconheceu o
direito do trabalhador e condenou a Cargill Agrícola ao pagamento de
indenização no valor de R$ 20 mil. A empresa recorreu e o Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença, pois concluiu
que, como a perícia não demonstrou a existência de nexo causal, não se poderia
reconhecer a natureza ocupacional da doença. Portanto, não há o dever de
indenizar, mesmo existindo nexo concausal, pois "em se tratando de doença
degenerativa, não há se falar em concausa".
O recurso de revista do empregado foi processado na
Segunda Turma, que de forma unânime reformou a decisão
do Regional e restabeleceu a sentença. O relator, ministro José
Roberto Freire Pimenta, adotou posicionamento recorrente do TST no
sentido de que, nos casos envolvendo doença ocupacional, o nexo
concausal é suficiente para configurar o dever de reparar. O ministro
concluiu que "ainda que a atividade desempenhada pelo trabalhador
não seja a causa única da doença que lhe acometeu, é fato que ela atuou
como concausa, o que é suficiente a ensejar a reparação pretendida".
Processo: RR - 31900-39.2009.5.15.0035
ACIDENTADO.
Acidente de Trajeto – in itinere – art. 21, IV, “d” da lei
8.213/91.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos
desta Lei:
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e
horário de trabalho:
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de
propriedade do segurado.
ACIDENTE DE TRABALHO (ACIDENTE IN ITINERE).
GARANTIA PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. O infortúnio
ocorrido no trajeto residência-trabalho ou vice-versa é equiparado ao
acidente de trabalho, nos termos do art. 21, inc. IV, alínea “d”, da Lei nº
8.213/91. Implementados os requisitos do art. 118 da citada lei,
considerando-se provado o acidente de trabalho (acidente in itinere) e o
afastamento superior a 15 dias. Reconhecimento da garantia provisória
de emprego.
(TRT-4 - RO: 00003294420135040802 RS 0000329-44.2013.5.04.0802, Relator: GEORGE
ACHUTTI, Data de Julgamento: 03/07/2014, 2ªVara do Trabalho de Uruguaiana)
RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO IN ITINERE.
A Lei 8213/91 prevê que se equipara ao acidente de trabalho o sofrido pelo
segurado no percurso da residência para o local e trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção. O nexo causal é indireto, mas não exime a
garantia de emprego prevista na lei. Relata, que passados alguns meses devido o
ocorrido, voltou a apresentar complicações uma vez que houve rejeição pelo
organismo da placa inserida em sua perna, havendo necessidade de nova cirurgia
em fevereiro de 2011, e afastado do labor por auxílio doença acidentário, no
período de 13.01.2011 à 30.06.2011, recebendo benefício espécie 31 e
retornando para exercer suas funções na ré em 01.07.2011, quando entende
preencher os requisitos de nova garantia de emprego,
Argumenta a Reclamada que o 2º benefício não decorreu de acidente de trabalho,
nem guarda qualquer correlação com o benefício anterior, razão pela qual não
emitida CAT, sendo simples auxílio-doença previdenciário, e não acidentário, sob
o código 31. Verifico que a premissa para análise deste ponto em especial é a
caracterização ou não do segundo afastamento como mera extensão do primeiro e,
concluo que o problema de saúde acarretado pelo acidente de trabalho in itinere
não abandonou o Reclamante obrigando-o a se afastar uma segunda vez para
cuidar das sequelas dali derivadas. Sendo assim, basta um simples exercício de
raciocínio lógico para que a segunda licença seja caracterizada como
acidentária, tal como aconteceu com a primeira.
(TRT-1 , Relator:Alvaro Luiz Carvalho Moreira, Data de Julgamento: 12/03/2013, Quarta Turma)
ACIDENTADO.
Contrato de trabalho de PRAZO DETERMINADO.
Súmula nº 378 do TST
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118
DA LEI Nº 8.213/1991.
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo
determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de
acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
ESTABILIDADE
PROVISÓRIA.
ACIDENTE
DO
TRABALHO. CONTRATO A PRAZO DETERMINADO.
Empregado que sofre acidente de trabalho no curso de contrato a prazo
determinado faz jus à garantia de emprego, nos termos do art. 118 da
Lei 8.213/91. Adoção do entendimento consubstanciado no item III da
Súmula 378 do TST. Recurso desprovido.
(TRT-4 - RO: 00004680720115040821 RS 0000468-07.2011.5.04.0821, Relator: IRIS LIMA DE MORAES, Data de
Julgamento: 15/05/2013,Vara do Trabalho de Alegrete)
Súmula nº 371 do TST - AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO
CURSO DESTE - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso
prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas
no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No
caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia,
só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício
previdenciário.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SUSPENSÃO
CONTRATUAL.
CONCESSÃO
DE
BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO
NO
CURSO
DO
AVISO-PRÉVIO
INDENIZADO. Se o empregado não é detentor de estabilidade ou garantia
provisória, descabe a sua reintegração no emprego. A concessão de benefício
previdenciário (auxílio-doença) no curso do aviso-prévio
indenizado apenas implica a prorrogação do rompimento
contratual para o dia imediatamente posterior ao término do
período de suspensão contratual, mantendo-se - no entanto íntegra a intenção da reclamada em não manter o contrato de
trabalho. Aplicação da Súmula nº 371 do TST. Recurso da reclamada a que se
dá provimento no aspecto. (...)(TRT-4 - RO:14533320105040005 RS 0001453-33.2010.5.04.0005,Relator:JOÃO
ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA, Data de Julgamento: 13/12/2011,5ªVara do Trabalho de Porto Alegre)
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO CONCEDIDO NO
CURSO
DO
AVISO-PRÉVIO
INDENIZADO
–
CONSEQUÊNCIAS. I - No caso em exame, a dispensa da parte
autora ocorreu em 28.12.12, com aviso prévio indenizado, projetandose o contrato de trabalho até 27.04.2013. É que o contrato permanece
em plena vigência durante o prazo do aviso prévio, ainda que
indenizado (artigo 489 da CLT), restando, desta forma, íntegras as
obrigações inerentes ao contrato de emprego. A relação jurídica, embora
extinta de fato, permanece produzindo efeitos até o término do prazo do
aviso prévio.
II - Assim, a doença decorrente de acidente do trabalho, reconhecida em
momento superveniente ao recebimento do aviso-prévio indenizado
suspende o seu curso, pois acarreta a suspensão do contrato de trabalho. É
neste sentido a interpretação contida na Súmula 371 do colendo Tribunal
Superior do Trabalho, privilegiando a continuidade do contrato de trabalho
e seus efeitos. III - Nula, portanto, a dispensa, que se revelou obstativa à
aquisição do direito à estabilidade, nos termos do art. 118 da Lei
8213/91 e inciso I da Súmula 378 do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho.
(TRT-1 - RO: 00001532220135010035 RJ , Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento:
31/03/2015, Quinta Turma, Data de Publicação: 14/04/2015)
ACIDENTADO.
Cessação do Auxílio Doença – Estabilidade. Art. 118 lei
8.213/91.
Ocorre a cessação do auxilio doença com a ALTA MÉDICA,
nascendo daí, a estabilidade.
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida,
pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de
trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,
independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Da constitucionalidade do art. 118 da lei 8.213/91.
Otávio Bueno Magano, entende que qualquer estabilidade não prevista
na CF só poderia ser criada por meio de LC, face ao art. 7º, I da CF, daí
entende ser inconstitucional a estabilidade do acidentado.
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa,
nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre
outros direitos;
Todavia, jurisprudência majoritária entende ser constitucional, eis que
trata-se de estabilidade específica àqueles que sofreram acidente, tratase da norma mais benéfica.
ACIDENTADO.
Súmula nº 378 do TST
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118
DA LEI Nº 8.213/1991.
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o
direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação
do auxílio-doença ao empregado acidentado.
VIII-)
DA
DOENÇA
OCUPACIONAL.
DA
REINTEGRAÇÃO/INDENIZAÇÃO. DA REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA MÉDICA.
O Reclamante, quando da admissão gozava de perfeitas
condições de saúde, tanto é verdade que ao realizar o exame
admissional foi considerado apto para o exercício da função para
a qual foi contratado e desempenhou por longos 15 anos.
Ocorre que, no exercício de suas atividades laborais, trabalhava
arrastando caixas com 150-200 kg, sozinho para descarregar o
caminhão contendo até 15 para-brisas dentro das caixas.
Incomodado e com fortes dores em decorrência de esforços
repetitivos, acabou consultando médico especializado, o qual
atestou que o Reclamante é portador de LER/DORT
(tendinite).
Ao entregar referido atestado para a Reclamada, foi o
Reclamante dispensado com aviso prévio indenizado, conforme
comprova o incluso comunicado.
Salienta que embora o Reclamante não tenha sido
afastado pelo INSS, temos que não há óbice à
estabilidade assegurada pela Lei 8.213/1991. Nesse
sentido: (colocar um julgado)
Ressalta que referido entendimento já foi pacificado
pela jurisprudência, nos termos estampados na Súmula
378, II do C.TST.
Diante de todo o exposto, temos que o Reclamante faz jus à
reintegração no emprego em funções compatíveis com sua
condição física, ou, caso Vossa Excelência, assim não entenda que
seja indenizado o período referente a estabilidade guerreada.
IX-) RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS
MORAIS
DECORRENTES
DA
DOENÇA
OCUPACIONAL ADQUIRIDA PELO RECLAMANTE NO
EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS. DA
PENSÃO MENSAL VITALICIA.
DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. (Tese para Inicial)
Como a Reclamada não procedeu com a regular obrigação no tocante a
segurança no trabalho, o que, a nosso sentir, acarretou na doença
profissional que acometeu o Reclamante, dentre outras irregularidades
passíveis de penalidades administrativas.
É a presente para requerer expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho
e Ministério Público do Trabalho para a instauração de processo
administrativo e processo criminal em face da Reclamada, nos termos da
lei criminal:
CÓDIGO PENAL “Art. 203. Frustrar, mediante fraude ou violência, direito
assegurado pela legislação do trabalho:
Pena – detenção, de 1 (um) ano a 2 (dois) anos, e multa, além da pena
correspondente à violência...”
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Reintegração Estabilidade Acidente de Trabalho, e