PRÁTICA - Reintegração Estabilidade Acidente de Trabalho, e - Análise de Jurisprudência Sobre os Temas. CUSTÓDIO NOGUEIRA Advogado militante especializado em Direito Civil e Processo Civil; Sócio da Tardem e Nogueira Assessoria Empresarial, Professor Universitário, de Pós Graduação e de Cursos Preparatórios para o Exame de Ordem dos Advogados do Brasil e Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB – Subseção de Guarulhos – São Paulo. E-mail: [email protected] Facebook: Custodio Nogueira 2 CONCEITO: É a garantia, PROVISÓRIA, que o empregado tem de não ser despedido, salvo nas hipóteses previstas em lei. ESTABILIDADE ACIDENTE DE TRABALHO REQUISITOS: 1º - ter ocorrido um acidente de trabalho ou doença a ele equiparado; 2º - ter o empregado recebido auxílio-doença, e 3º - ter obtido alta médica. Súmula 378, II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxíliodoença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. ACIDENTADO. Acidente de Trabalho. Art. 19 lei 8.213/91. É o que decorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Pode ser Típico, Atípico e de Trajeto. TÍPICO: Decorre de evento único dentro da empresa e no horário de trabalho. (art. 19 lei 8.213/91). Doenças ocupacionais - são espécies do acidente de trabalho atípico, como as doenças profissionais (art. 20, I) e as doenças do trabalho (art. 20, II, lei 8.213/91). Atípico: Embora não tenha sido causa única (concausa), acabou contribuindo diretamente para a morte do trabalhador, ou perda de sua capacidade ou reproduzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação. (art. 21, I, lei 8.213/91). DOENÇAS OCUPACIONAIS DOENÇA PROFISSIONAL - é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada profissão, ou função, ou seja, está diretamente ligada a profissão do trabalhador. Ex.: O soldador que desenvolveu catarata. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA PROFISSIONAL. CONFIGURAÇÃO. Se o nexo causal entre a doença adquirida (equiparada, por força de lei, a acidente de trabalho) e que as condições de trabalho restou reconhecido nos autos não só pelo Perito do Juízo como também pelo órgão previdenciário, que detém competência para tanto, preenchido pressuposto para a garantia de emprego com a obtenção de auxíliodoença acidentário - espécie 91, fazendo jus a empregado à estabilidade acidentária, prevista no artigo 118 da Lei nº. 8.213/91. Aplica-se à hipótese a parte final do item II da Súmula nº. 378 do C. TST. Recurso obreiro parcialmente provido. (TRT-6 - RO: 113600862008506 PE 0113600-86.2008.5.06.0014, Relator: Virgínia Malta Canavarro, Data de Publicação: 01/12/2010) DOENÇAS OCUPACIONAIS DOENÇA DO TRABALHO - está mais ligada ao meio ambiente de trabalho, é aquela que tem ligação com o ambiente onde o trabalho é exercido. Ex.: Um trabalhador que está exposto ao ruído excessivo, em um galpão de solda, e desenvolve surdez. Esse é um caso típico de doença do trabalho. DOENÇA DO TRABALHO CONFIGURAÇÃO. Comprovada através de perícia técnica que a moléstia que vitimou o empregado, causando-lhe perda de 25% de sua capacidade laborativa, foi agravada pelas condições de trabalho e riscos ergonômicos que envolviam a atividade por ele desempenhada em favor da empregadora, configura-se a doença do trabalho equiparável ao acidente de trabalho (art. 118 c/c art. 21 da Lei 8.213/91). Eventual préexistência da moléstia não impede o reconhecimento do direito à estabilidade, por doença ocupacional, tendo em vista que o art. 20, da Lei 8.213/91, equipara a acidente do trabalho a doença ocupacional produzida ou apenas "desencadeada" pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade. Desse modo, o desenvolvimento de atividade laborativa que contribui para o desencadeamento de doença do empregado (concausa) gera para a empregadora o dever de suportar o pagamento de indenização acidentária em decorrência de conduta, objetiva e subjetivamente culposa, em proporções condizentes com circunstâncias e especificidades do caso. (TRT-3 , Relator: Cleube de Freitas Pereira, Oitava Turma) TRT-PR-07-07-2009 DOENÇA DO TRABALHO PERÍCIA NÃO CONCLUSIVA - NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO - De acordo com o entendimento emanado do laudo pericial, não houve conclusão efetiva de que o trabalho desenvolvido pela autora em prol do reclamado tenha contribuído para o surgimento da doença alegada na peça de ingresso. A reclamante não comprovou o nexo de causalidade entre as atividades realizadas no trabalho e a doença desenvolvida, sendo ônus que lhe incumbia, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 818, da CLT, c/c art. 333, I, do CPC). (TRT-9 223200511904 PR 223-2005-11-9-0-4, Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS, 4A. TURMA, Data de Publicação: 07/07/2009) ACIDENTADO. CONCAUSA – art. 21, I, da lei 8.213/91. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; Exame pericial concluiu que as atividades desenvolvidas não foram a causa direta da doença que acometeu o empregado, já que se trata de mal degenerativo. No entanto, o perito afirmou que os movimentos realizados contribuíram para o agravamento do quadro. A sentença reconheceu o direito do trabalhador e condenou a Cargill Agrícola ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil. A empresa recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença, pois concluiu que, como a perícia não demonstrou a existência de nexo causal, não se poderia reconhecer a natureza ocupacional da doença. Portanto, não há o dever de indenizar, mesmo existindo nexo concausal, pois "em se tratando de doença degenerativa, não há se falar em concausa". O recurso de revista do empregado foi processado na Segunda Turma, que de forma unânime reformou a decisão do Regional e restabeleceu a sentença. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, adotou posicionamento recorrente do TST no sentido de que, nos casos envolvendo doença ocupacional, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de reparar. O ministro concluiu que "ainda que a atividade desempenhada pelo trabalhador não seja a causa única da doença que lhe acometeu, é fato que ela atuou como concausa, o que é suficiente a ensejar a reparação pretendida". Processo: RR - 31900-39.2009.5.15.0035 ACIDENTADO. Acidente de Trajeto – in itinere – art. 21, IV, “d” da lei 8.213/91. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. ACIDENTE DE TRABALHO (ACIDENTE IN ITINERE). GARANTIA PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. O infortúnio ocorrido no trajeto residência-trabalho ou vice-versa é equiparado ao acidente de trabalho, nos termos do art. 21, inc. IV, alínea “d”, da Lei nº 8.213/91. Implementados os requisitos do art. 118 da citada lei, considerando-se provado o acidente de trabalho (acidente in itinere) e o afastamento superior a 15 dias. Reconhecimento da garantia provisória de emprego. (TRT-4 - RO: 00003294420135040802 RS 0000329-44.2013.5.04.0802, Relator: GEORGE ACHUTTI, Data de Julgamento: 03/07/2014, 2ªVara do Trabalho de Uruguaiana) RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO IN ITINERE. A Lei 8213/91 prevê que se equipara ao acidente de trabalho o sofrido pelo segurado no percurso da residência para o local e trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção. O nexo causal é indireto, mas não exime a garantia de emprego prevista na lei. Relata, que passados alguns meses devido o ocorrido, voltou a apresentar complicações uma vez que houve rejeição pelo organismo da placa inserida em sua perna, havendo necessidade de nova cirurgia em fevereiro de 2011, e afastado do labor por auxílio doença acidentário, no período de 13.01.2011 à 30.06.2011, recebendo benefício espécie 31 e retornando para exercer suas funções na ré em 01.07.2011, quando entende preencher os requisitos de nova garantia de emprego, Argumenta a Reclamada que o 2º benefício não decorreu de acidente de trabalho, nem guarda qualquer correlação com o benefício anterior, razão pela qual não emitida CAT, sendo simples auxílio-doença previdenciário, e não acidentário, sob o código 31. Verifico que a premissa para análise deste ponto em especial é a caracterização ou não do segundo afastamento como mera extensão do primeiro e, concluo que o problema de saúde acarretado pelo acidente de trabalho in itinere não abandonou o Reclamante obrigando-o a se afastar uma segunda vez para cuidar das sequelas dali derivadas. Sendo assim, basta um simples exercício de raciocínio lógico para que a segunda licença seja caracterizada como acidentária, tal como aconteceu com a primeira. (TRT-1 , Relator:Alvaro Luiz Carvalho Moreira, Data de Julgamento: 12/03/2013, Quarta Turma) ACIDENTADO. Contrato de trabalho de PRAZO DETERMINADO. Súmula nº 378 do TST ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. CONTRATO A PRAZO DETERMINADO. Empregado que sofre acidente de trabalho no curso de contrato a prazo determinado faz jus à garantia de emprego, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91. Adoção do entendimento consubstanciado no item III da Súmula 378 do TST. Recurso desprovido. (TRT-4 - RO: 00004680720115040821 RS 0000468-07.2011.5.04.0821, Relator: IRIS LIMA DE MORAES, Data de Julgamento: 15/05/2013,Vara do Trabalho de Alegrete) Súmula nº 371 do TST - AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SUSPENSÃO CONTRATUAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. Se o empregado não é detentor de estabilidade ou garantia provisória, descabe a sua reintegração no emprego. A concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença) no curso do aviso-prévio indenizado apenas implica a prorrogação do rompimento contratual para o dia imediatamente posterior ao término do período de suspensão contratual, mantendo-se - no entanto íntegra a intenção da reclamada em não manter o contrato de trabalho. Aplicação da Súmula nº 371 do TST. Recurso da reclamada a que se dá provimento no aspecto. (...)(TRT-4 - RO:14533320105040005 RS 0001453-33.2010.5.04.0005,Relator:JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA, Data de Julgamento: 13/12/2011,5ªVara do Trabalho de Porto Alegre) AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO CONCEDIDO NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO – CONSEQUÊNCIAS. I - No caso em exame, a dispensa da parte autora ocorreu em 28.12.12, com aviso prévio indenizado, projetandose o contrato de trabalho até 27.04.2013. É que o contrato permanece em plena vigência durante o prazo do aviso prévio, ainda que indenizado (artigo 489 da CLT), restando, desta forma, íntegras as obrigações inerentes ao contrato de emprego. A relação jurídica, embora extinta de fato, permanece produzindo efeitos até o término do prazo do aviso prévio. II - Assim, a doença decorrente de acidente do trabalho, reconhecida em momento superveniente ao recebimento do aviso-prévio indenizado suspende o seu curso, pois acarreta a suspensão do contrato de trabalho. É neste sentido a interpretação contida na Súmula 371 do colendo Tribunal Superior do Trabalho, privilegiando a continuidade do contrato de trabalho e seus efeitos. III - Nula, portanto, a dispensa, que se revelou obstativa à aquisição do direito à estabilidade, nos termos do art. 118 da Lei 8213/91 e inciso I da Súmula 378 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. (TRT-1 - RO: 00001532220135010035 RJ , Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 31/03/2015, Quinta Turma, Data de Publicação: 14/04/2015) ACIDENTADO. Cessação do Auxílio Doença – Estabilidade. Art. 118 lei 8.213/91. Ocorre a cessação do auxilio doença com a ALTA MÉDICA, nascendo daí, a estabilidade. Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Da constitucionalidade do art. 118 da lei 8.213/91. Otávio Bueno Magano, entende que qualquer estabilidade não prevista na CF só poderia ser criada por meio de LC, face ao art. 7º, I da CF, daí entende ser inconstitucional a estabilidade do acidentado. I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; Todavia, jurisprudência majoritária entende ser constitucional, eis que trata-se de estabilidade específica àqueles que sofreram acidente, tratase da norma mais benéfica. ACIDENTADO. Súmula nº 378 do TST ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. VIII-) DA DOENÇA OCUPACIONAL. DA REINTEGRAÇÃO/INDENIZAÇÃO. DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. O Reclamante, quando da admissão gozava de perfeitas condições de saúde, tanto é verdade que ao realizar o exame admissional foi considerado apto para o exercício da função para a qual foi contratado e desempenhou por longos 15 anos. Ocorre que, no exercício de suas atividades laborais, trabalhava arrastando caixas com 150-200 kg, sozinho para descarregar o caminhão contendo até 15 para-brisas dentro das caixas. Incomodado e com fortes dores em decorrência de esforços repetitivos, acabou consultando médico especializado, o qual atestou que o Reclamante é portador de LER/DORT (tendinite). Ao entregar referido atestado para a Reclamada, foi o Reclamante dispensado com aviso prévio indenizado, conforme comprova o incluso comunicado. Salienta que embora o Reclamante não tenha sido afastado pelo INSS, temos que não há óbice à estabilidade assegurada pela Lei 8.213/1991. Nesse sentido: (colocar um julgado) Ressalta que referido entendimento já foi pacificado pela jurisprudência, nos termos estampados na Súmula 378, II do C.TST. Diante de todo o exposto, temos que o Reclamante faz jus à reintegração no emprego em funções compatíveis com sua condição física, ou, caso Vossa Excelência, assim não entenda que seja indenizado o período referente a estabilidade guerreada. IX-) RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA DOENÇA OCUPACIONAL ADQUIRIDA PELO RECLAMANTE NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS. DA PENSÃO MENSAL VITALICIA. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. (Tese para Inicial) Como a Reclamada não procedeu com a regular obrigação no tocante a segurança no trabalho, o que, a nosso sentir, acarretou na doença profissional que acometeu o Reclamante, dentre outras irregularidades passíveis de penalidades administrativas. É a presente para requerer expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Ministério Público do Trabalho para a instauração de processo administrativo e processo criminal em face da Reclamada, nos termos da lei criminal: CÓDIGO PENAL “Art. 203. Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: Pena – detenção, de 1 (um) ano a 2 (dois) anos, e multa, além da pena correspondente à violência...”