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Regimento do Grupo de Recrutamento 600 – Artes Visuais
1. COMPOSIÇÃO
Constituem este Conselho todos os docentes, professores ou professores titulares,
que integram o Grupo de Recrutamento 600 / Artes Visuais, que constitui parte
integrante do Departamento de Expressões.
2. COORDENAÇÃO DE GRUPO
O cargo de Delegado de Grupo de Recrutamento é desempenhado por um professor
profissionalizado e pertencente ao Quadro de Nomeação Definitiva da Escola,
independentemente das categorias de professor ou professor titular.
O cargo de Delegado de Grupo de Recrutamento é desempenhado por períodos de
dois anos lectivos, preferencialmente em articulação com os ciclos do processo de
avaliação do desempenho docente e do exercício dos cargos de Coordenador e
Representante do Departamento de Expressões.
O provimento deste cargo faz-se por designação da Directora sob proposta do
Conselho de Docentes mediante eleição em reunião plenária, no final do último ano
lectivo de cada período de exercício.
No final de cada ano lectivo o Delegado de Grupo de Recrutamento elabora um
relatório de síntese das actividades desenvolvidas.
3. REUNIÕES
O Conselho de Docentes deve reunir para discutir todos os assuntos do interesse do
Grupo, nomeadamente, pela sua relevância:
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planificação curricular;
avaliação dos alunos;
colaboração na elaboração e/ou revisão do Projecto Educativo de Escola;
proposta e planificação de actividades integradas no Plano Anual;
participação no Plano de Formação;
resposta a solicitações de colaboração dos órgãos de gestão e do Conselho
Pedagógico;
gestão de recursos, físicos e humanos;
discussão de metodologias pedagógicas;
elaboração de materiais de ensino;
adopção de manuais escolares;
elaboração e correcção de provas de exame;
actualização do espaço Galeria, integrado na página oficial da Escola;
reflexão sobre as actividades desenvolvidas, numa perspectiva de autoavaliação inserida nos diferentes processos de avaliação em curso na escola.
O Conselho de Docentes deve efectuar um mínimo de duas reuniões plenárias
ordinárias em cada um dos três períodos do ano lectivo, podendo reunir-se
extraordinariamente em qualquer altura sempre que o Delegado de Grupo, em
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articulação com o Coordenador de Departamento e/ou o Representante de
Departamento considere ser necessário ou oportuno.
Qualquer membro do Conselho de Docentes pode solicitar ao Coordenador a
realização de uma reunião plenária extraordinária sempre que para tal considere haver
razão, competindo ao Delegado avaliar a necessidade e oportunidade da sua
convocação.
As reuniões plenárias devem ter a duração máxima de duas horas.
Devido à grande diversidade de disciplinas leccionadas pelos docentes do Grupo as
reuniões que tenham como objectivo exclusivo a planificação de trabalho lectivo
podem assumir carácter sectorial e envolver um número restrito de docentes, devendo
neste caso proceder-se em reunião plenária anterior à definição dos respectivos
objectivos, docentes envolvidos e prazos de realização. Os resultados destas reuniões
sectoriais devem ser divulgados na reunião plenária seguinte.
4. CONVOCATÓRIAS E ACTAS
As reuniões plenárias do Conselho de Docentes são convocadas pela Directora da
Escola mediante proposta do Delegado de Grupo.
As reuniões plenárias são presididas pelo Delegado de Grupo e secretariadas de
modo rotativo pelos restantes membros do Conselho de Docentes. Após aprovação as
actas são arquivadas em dossiê próprio, em moldes definidos pela direcção executiva
da Escola.
As reuniões sectoriais de planificação curricular não carecem, em princípio, de
convocatória expressa, devendo a sua realização ser acordada entre os
intervenientes, reservando-se a necessidade de convocatória à existência de
dificuldades na sua concretização.
5. DIRECÇÃO DE INSTALAÇÕES
Constituem instalações específicas do Grupo os espaços prioritariamente utilizados na
leccionação das disciplinas de carácter prático específicas do Grupo 600 / Artes
Visuais.
A utilização destes espaços para leccionação de outras disciplinas deverá ser
restringida a actividades que nunca ponham em causa a sua organização própria nem
o trabalho que aí se desenvolve.
A supervisão das instalações específicas do Grupo compete ao Director de
Instalações, sendo suas atribuições promover a sua funcionalidade e a aquisição,
manutenção, substituição e inventariação do respectivo equipamento.
O cargo de Director de Instalações é desempenhado por um professor
profissionalizado e pertencente ao Quadro de Nomeação Definitiva da Escola,
independentemente das categorias de professor ou professor titular.
A Direcção de Instalações é exercida por períodos de dois anos lectivos, sendo o
cargo provido mediante eleição em reunião plenária do Conselho de Docentes no final
do último ano lectivo de cada período de exercício.
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6. DOSSIÊ
Em dossiê devem ser arquivados exclusivamente os documentos produzidos
resultantes da actividade do Grupo, com excepção dos que se encontrem
disponibilizados on-line.
Loures, Junho de 2009
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