Apresentação A proposta deste manual é orientar os servidores do TCE-RR, dirimindo suas dúvidas mais freqüentes quanto aos seus direitos e deveres e, conseqüentemente, proporcionando uma noção geral sobre a legislação a que se submetem os servidores desta Corte. Para tanto, foi utilizada uma linguagem simples e direta, buscando conceituar os institutos, sempre tecendo algumas breves considerações a respeito destes e fazendo remissão à legislação aplicável. Este Manual não tem a pretensão de ser completo. É apenas o passo inicial de um trabalho que pode e deve crescer com a participação de todos os servidores que queiram contribuir com sugestões e novos questionamentos para o enriquecimento do trabalho realizado pela Comissão designada para sua elaboração. Também se faz necessário aprimorá-lo, adequando-o às novas necessidades e alterações legislativas que porventura venham a ocorrer. Índice Benefícios...........................................................................................................................4 Auxílios.........................................................................................................................4 - Auxílio-alimentação................................................................................................4 - Auxílio-creche.........................................................................................................4 - Auxílio-natalidade...................................................................................................5 - Auxílio-funeral........................................................................................................5 - Auxílio-transporte...................................................................................................5 Plano de Saúde...............................................................................................................6 Direitos..............................................................................................................................9 Acumulação de cargos...................................................................................................9 Afastamentos...............................................................................................................10 a) afastamento para servir a outro órgão ou entidade..............................................11 b) afastamento para o exercício de mandato eletivo................................................11 c) afastamento para estudo ou missão oficial no exterior........................................11 Anuênios......................................................................................................................12 Cadastro.......................................................................................................................12 Cargos Comissionados e Funções de Confiança.........................................................14 Consignação em folha de pagamento..........................................................................15 Declaração de bens e valores.......................................................................................15 Diárias..........................................................................................................................16 Férias...........................................................................................................................16 Gratificações e adicionais............................................................................................18 - Gratificação natalina.............................................................................................18 - Gratificação temporária.........................................................................................18 Horário especial...........................................................................................................19 Concessões...................................................................................................................19 Licenças.......................................................................................................................20 - licença-prêmio ......................................................................................................20 - por motivo de doença em pessoa da família ........................................................20 - por motivo de afastamento do cônjuge.................................................................20 - para o serviço militar.............................................................................................21 - para atividade política...........................................................................................21 - para capacitação....................................................................................................21 - para tratar de interesses particulares......................................................................21 - para desempenho de mandato classista.................................................................22 - para tratamento de saúde.......................................................................................22 - licença-gestante, adotante e paternidade...............................................................22 - licenças médicas....................................................................................................23 Progressão funcional, promoção e acesso...................................................................24 Provimento e vacância.................................................................................................25 Previdência Social do Servidor....................................................................................26 Dependentes para fins previdenciários....................................................................27 Abono anual.............................................................................................................27 Abono de permanência............................................................................................27 - Contagem de tempo de serviço e contribuição para aposentadoria......................28 Vencimento e remuneração.........................................................................................28 Indenização e reposição...........................................................................................28 Deveres............................................................................................................................30 Regime Disciplinar................................................................................................................30 - Penalidades disciplinares aplicáveis ...............................................................................32 3 Benefícios Auxílios - Auxílio-Alimentação É um benefício destinado aos servidores do TCE-RR, efetivos e comissionados, que corresponde a até 30% da remuneração do cargo TC/OFM, classe “A”, nível I, por dia trabalhado, e que será pago em pecúnia (art. 27 da Lei nº 507/2005 e Portaria TCE/RR n° 610/2006). Para fins desse benefício, são considerados dias efetivamente trabalhados a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos e outros eventos similares, sem deslocamento da sede (art. 27, § 2°, da Lei nº 507/2005). Em caso de dia não trabalhado, o desconto será feito à proporção de 22 dias (art. 27, § 1°, da Lei nº 507/2005). Informações gerais É vedada a percepção do auxílio-alimentação em duplicidade nos casos de acumulação de cargos ou funções. Nessa hipótese, caberá ao servidor declarar expressamente a opção para o órgão pelo qual receberá o benefício (art. 29, da Lei nº 507/2005). No caso de servidor cedido, não pode acumular a percepção do benefício, devendo declarar expressamente a opção por qual órgão o receberá (art. 29, parágrafo único da Lei nº 507/2005). - Auxílio-creche O auxílio-creche é um benefício que visa custear despesas com mensalidades de creches e escolas, fardamento e material didático dos dependentes dos servidores, com idade entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos completos, até o limite de dois dependentes. Informações gerais O benefício corresponde a até 10% em relação ao cargo TC/OFM, classe “A”, nível I, sendo pago mensalmente e em pecúnia (art. 33, da Lei nº 507/2005 e Portaria TCE/RR n° 611/2006). 4 Benefícios É vedada a percepção do auxílio-creche em duplicidade nos casos de acumulação de cargos ou funções. Nessa hipótese, caberá ao servidor declarar expressamente a opção para o órgão pelo qual receberá o benefício (art. 33, da Lei nº 507/2005). O servidor cedido não pode acumular a percepção desse benefício, devendo declarar expressamente a opção por qual órgão o receberá (art. 33, parágrafo único da Lei nº 507/2005). Em caso de cônjuges ou companheiros que sejam servidores públicos e possuam dependentes em comum, somente um deles receberá o benefício, mediante opção feita junto ao órgão a que esteja vinculado (art. 34, da Lei nº 507/2005). - Auxílio-natalidade Auxílio-natalidade é uma importância equivalente ao menor vencimento do serviço público estadual, devido à servidora ativa pelo nascimento de filho, inclusive em caso de natimorto (art. 179, da LC nº 53/01). Em caso de parto múltiplo, o valor básico do auxílio é acrescido de 50% por nascituro (art. 179, § 1°, LC nº 53/01). Se somente o pai da criança for servidor, fará jus ao auxílio-natalidade (art. 179, § 2°, LC nº 53/01). - Auxílio-funeral É o auxílio destinado à pessoa da família que tiver custeado o funeral de servidor falecido, na atividade ou aposentado, o qual deverá ser pago no prazo de 48 horas, em valor correspondente a um mês de remuneração ou provento (art. 189, da LC nº 53/01). Se um terceiro tiver custeado o funeral, desde que haja comprovação, será indenizado pela despesa até o limite da remuneração ou provento do falecido (art. 190, da LC nº 53/01). - Auxílio Transporte O auxílio transporte corresponde a um benefício destinado a custear despesas com o transporte para o trabalho, caso o servidor utilize transporte coletivo urbano e tais despesas ultrapassem 6% dos seus vencimentos, na forma dos arts. 1° e 2°, da Lei n° 314/2001, e da 5 Benefícios Resolução TCE-RR nº 001/2002. O valor que ultrapassar o limite fixado será custeado pelo TCE. Informações gerais O servidor que utiliza esse benefício deverá encaminhar anualmente ao DEGEP a declaração de que faz uso de transporte coletivo urbano. Cabe ainda ressaltar que o servidor deve ter ciência de que deverá informar ao DEGEP no caso de alteração das circunstâncias que influenciam na concessão do benefício (Lei n° 314/2001 e Resolução TCE-RR nº 001/2002). Plano de Saúde O TCE-RR oferece aos seus servidores e respectivos dependentes plano de saúde junto à UNIMED Boa Vista, que consiste nos planos ambulatorial e hospitalar com obstetrícia. Requisitos básicos Ser servidor ou dependente de servidor, sendo considerados dependentes o cônjuge ou companheiro, os filhos solteiros até 24 anos de idade, os filhos inválidos de qualquer idade, o menor tutelado ou sob guarda do usuário titular por força de decisão judicial; o curatelado, assim considerado por decisão judicial; os agregados, entendendo-se como pai, mãe, sogro, sogra, avós, netos, irmãos, tios, sobrinhos, filhos e filhas solteiros com idade superior a 24 anos e que sejam dependentes economicamente do beneficiário titular. Documentação necessária para adesão Requerimento padrão, juntamente com formulário de adesão ao plano, instruído com cópia da carteira de identidade do interessado, CPF, PIS/PASEP e comprovante de residência. O TCE-RR ficará responsável pelo custeio de 70% da mensalidade do servidor, sendo os outros 30% descontados em sua folha de pagamento. Já o plano de saúde dos dependentes do servidor deverá ser integralmente custeado por ele, também mediante desconto em folha, seguindo o pedido de adesão o mesmo procedimento acima descrito. 6 Benefícios Informações gerais No caso de serviços cobertos pelo plano que não forem oferecidos ao beneficiário, a UNIMED fará o devido ressarcimento. O mesmo procedimento se aplica ao atendimento médico, quando a UNIMED não dispuser de um profissional credenciado para atendimento, caso em que as despesas cobertas pelo plano serão reembolsadas. A carência é o prazo mínimo de adesão ao plano de saúde exigido para se ter direito aos seguintes serviços: • atendimento obstetrício – 270 (duzentos e setenta) dias; • internação e cirurgia – 06 (seis) meses; • consultas e exames clínicos – 15 (quinze) dias; • atendimento de urgência/emergência – 24 (vinte e quatro) horas. Não haverá contagem desses prazos para os servidores que já eram beneficiários de outro plano de saúde da UNIMED, procederam o cancelamento e se inscrevam neste plano dentro do prazo de até 30 dias. Outras vantagens Cobertura especial para filhos de servidores Os filhos naturais e adotivos nascidos após a adesão dos pais ao plano terão assistência durante os primeiros trinta dias de vida, independentemente de prévia adesão da criança ao plano de saúde. Fundo de Assistência complementar (FAC) e Seguro de vida (VG) Em caso de falecimento do beneficiário TITULAR inscrito há mais de 180 (cento e oitenta) dias, desde que as mensalidades estejam em dia na data do óbito, os BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES inscritos terão direito à cobertura dos serviços previstos no contrato pelo prazo de até 3 (três) anos, contados da data do óbito, sem o pagamento das respectivas mensalidades. 7 Benefícios Já o seguro de vida é conferido aos beneficiários titulares inscritos, em perfeito estado de saúde quando da inscrição, tendo cobertura em caso de morte natural ou acidental, desde que: • o segurado tenha suas mensalidades em dia, sob pena de perda da cobertura; • carência de 60 (sessenta) dias contados da sua inscrição; • limite de idade de 65 (sessenta e cinco) anos na data da inscrição. Esses benefícios deverão ser requeridos junto à UNIMED, devidamente instruídos com a documentação pertinente e atendidos os demais requisitos exigidos. 8 Direitos Acumulação de cargos A acumulação de cargos consiste no direito do servidor assumir ao mesmo tempo, dois cargos na Administração Pública, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, municípios e Distrito Federal, desde que haja previsão legal autorizativa e seja comprovada a compatibilidade de horários para o exercício de ambos os cargos. A Constituição Federal estabelece em seu art. 37, XVI os cargos que poderão ser acumulados: • dois cargos de professor; • um cargo de professor e um de técnico científico; • dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; • acumulação do exercício do cargo com exercício de mandato eletivo de vereador. A limitação de acumulação de cargos também se aplica aos servidores ocupantes de cargos em comissão, que não podem exercer mais de um cargo em comissão (art. 112 da LC nº 53/01). No entanto, admite-se que ele seja nomeado para exercer, interinamente, outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do cargo que ocupa normalmente, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade (art. 9°, parágrafo único, da LC nº 53/01). Em regra, é vedado o recebimento simultâneo de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública. Porém, o servidor aposentado poderá assumir novo cargo nas seguintes hipóteses: • se o cargo exercido antes da aposentadoria for acumulável com o cargo que se pretende exercer (art. 111, § 2° da LC nº 53); • caso haja incompatibilidade, o servidor aposentado poderá renunciar aos proventos da aposentadoria para assumir o novo cargo. Tal proibição não se aplica aos servidores inativos que até 16/12/1998 tenham ingressado novamente no serviço público, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a 9 Direitos percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência dos servidores públicos, previsto no art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se, em qualquer hipótese, o teto remuneratório estipulado constitucionalmente (art. 11 da EC nº 20, DOU de 16/12/1998). Já o aposentado por qualquer regime de previdência que exerça ou venha a exercer cargo em comissão vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social (art. 12 da Orientação Normativa MPS/SPS n° 1, de 23/01/07). Procedimentos e advertências para acumulação de cargos O servidor ou empregado que assumir cargo ou emprego no regime de acumulação deverá apresentar no ato da posse no novo cargo declaração quanto ao exercício de outro cargo, emprego ou função pública, prestando as informações necessárias à verificação da legalidade da acumulação, que será feita pelo órgão de pessoal das entidades a que o servidor esteja vinculado. Essa verificação será feita, preferencialmente, pelo órgão que realizar o último provimento. Verificada a ilegalidade da acumulação, o servidor será notificado, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar a opção por um dos cargos, dentro do prazo improrrogável de dez dias. Caso o servidor não se manifeste, será instaurado Processo Administrativo Disciplinar, adotando-se o rito sumário para a apuração do ocorrido, nos termos do art. 127 da LC nº 53/01. Não é possível que o servidor se valha de licença para tratar de interesses particulares ou outro afastamento semelhante, para tomar posse em outro cargo público em horários incompatíveis ou que não podem ser cumulados. Isso porque a situação de acumulação ilícita não está ligada ao exercício do cargo, emprego ou função, mas sim à titularidade do cargo. Afastamentos A LC nº 53/01 prevê três hipóteses de afastamento: • para servir a outro órgão ou entidade; • para exercício de mandato eletivo; • para estudo ou missão no exterior. 10 Direitos a) afastamento para servir a outro órgão ou entidade O afastamento para servir a outro órgão ou entidade se dará nos termos do art. 87 da LC nº 53/01, mediante requisição do órgão ou entidade que necessita do servidor. O ônus da remuneração do servidor requisitado para exercer cargo em comissão ou função de confiança poderá ser do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nas outras hipóteses de cessão (art. 87, § 1° da LC nº 53/01). No âmbito do TCE-RR, o ato de cessão se dá mediante expedição de portaria assinada pelo Presidente da instituição, publicada no Diário Oficial do Estado (art. 87, § 2°, da LC nº 53/01). A cessão ocorrerá para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, bem como nas demais hipóteses previstas em lei específica. Caso a saída do servidor venha a acarretar prejuízos ao serviço ou a solicitação não se enquadrar na legislação pertinente, o TCE-RR poderá negar o pedido de cessão. b) afastamento para o exercício de mandato eletivo O afastamento para exercício de mandato eletivo está previsto no art. 88 da LC nº 53/01 e ocorre nos seguintes termos: • servidor eleito para exercício de mandato eletivo federal, estadual ou distrital será obrigatoriamente afastado do seu cargo, e necessariamente perceberá a remuneração do seu cargo eletivo. • servidor eleito para exercício de mandato de prefeito será obrigatoriamente afastado e pode optar pela remuneração. • servidor eleito para exercício de mandato de vereador pode acumulá-lo com o exercício do seu cargo, desde que haja compatibilidade de horário. Caso contrário, poderá optar pela sua remuneração. c) afastamento para estudo ou missão oficial no exterior Compete à Presidência do TCE-RR autorizar o afastamento de servidor para estudo ou missão oficial no exterior, conforme determina o art. 89 da LC nº 53/01. O limite de tempo para este tipo de afastamento é de no máximo quatro anos, não sendo permitida nova ausência por período igual ao do afastamento (art. 89, § 1° da LC nº 53/01). 11 Direitos Ao servidor que recebeu este benefício é vedada a concessão de exoneração a pedido ou licença para tratar de interesses particulares dentro de igual período ao do afastamento. Caso o servidor faça o ressarcimento ao TCE-RR do total despendido com o seu afastamento poderá usufruir dessas concessões (art. 89, § 2° da LC nº 53/01). Anuênios Os anuênios consistem no adicional concedido aos servidores do TCE a cada ano de efetivo exercício, que corresponde a 1% da remuneração do cargo efetivo que ocupar. Esse benefício foi concedido até dezembro de 2005, quando foi revogado pela Lei Estadual 507/05. Assim, somente aqueles servidores que cumpriram o ano de efetivo exercício até aquela data obtiveram a incorporação de tal adicional aos seus vencimentos. Cadastro Todos os servidores devem manter atualizados seus dados cadastrais, sejam eles ativos, aposentados ou pensionistas, informando qualquer alteração mediante requerimento dirigido à DICAP, que procederá à atualização dos dados pessoais constantes do cadastro. Os servidores também deverão se recadastrar sempre que forem convocados pela Administração. Penalidades aplicáveis É proibido ao servidor recusar-se a atualizar seus dados quando solicitado (art. 110, VIII, da LC nº 53/01). Nesse caso, caberá a aplicação da penalidade disciplinar de advertência, nos termos do art. 122 da LC nº 53/01, e, em caso de reincidência, a pena de suspensão (art. 123 da LC nº 53/01). Informações gerais 1) A DICAP mantém os assentamentos funcionais de cada servidor, com o arquivo da documentação e anotações referentes às ocorrências sobre sua vida funcional. 12 Direitos 2) Os dados cadastrais do servidor são os documentos exigidos legalmente para a posse e exercício, bem como para desligamento, compreendendo: • ato de nomeação ou designação, constante no Diário Oficial; • certidão de nascimento e de casamento, com as respectivas averbações, se for o caso, ou declaração de união estável; • carteira de identidade; • título de eleitor, acompanhado da certidão de quitação eleitoral; • certidão de inscrição e situação cadastral do CPF; • comprovante de residência; • certificado de reservista ou certificado de dispensa de incorporação, se do sexo masculino; • diploma ou certificado de conclusão do grau de escolaridade exigido para o cargo, regularmente expedido por estabelecimento de ensino da rede pública ou particular, reconhecido; • declaração quanto à ocupação ou não de outro cargo, emprego ou função pública; • carteira nacional de habilitação, classe “D”, quando se tratar de nomeação para o cargo de motorista; • declaração de bens, atualizada; • cópia do comprovante do número do PIS ou PASEP; • atestado médico de aptidão física e mental homologado por junta médica oficial do Estado; • cópia de exame sanguíneo onde conste o tipo sanguíneo e o fator RH; • uma foto 3x4 recente e colorida; • cópia do último contracheque e comprovante da cessão, tratando-se de servidor cedido para o TCE-RR; • comprovante da conta bancária; • currículo atualizado, datado e assinado com os comprovantes das informações especificadas. Em caso de desligamento, o servidor deve entregar ao DEGEP os seguintes documentos: 13 Direitos • declaração de bens atualizada; • declaração de quitação de débitos, fornecida pela área de pagamento; • o nada consta da biblioteca; • endereço atualizado, telefone residencial e conta-corrente. Também nesse caso o servidor deverá restituir os seguintes documentos ao DEGEP: • a identidade funcional e o crachá de identificação; • livros e periódicos porventura tomados por empréstimo; • cartão magnético do plano de saúde. Cargos Comissionados e Funções de Confiança Cargo público é o lugar dentro da organização funcional da Administração que, ocupado por servidor púbico, tem funções específicas e remuneração fixadas em lei ou em diploma a ela equivalente. Já a função pública é a atividade em si mesma, ou seja, é sinônimo de atribuição. Cargo em comissão e função de confiança constituem o conjunto de atribuições e responsabilidades, autônomas ou adicionais, inerentes ao exercício de cargos de direção, chefia ou assessoramento (art. 37, V, da Constituição Federal). Todo cargo tem uma função, porque não se pode admitir um lugar na Administração que não tenha a predeterminação das atividades do servidor. Todavia, nem toda função pressupõe a existência do respectivo cargo no quadro funcional da Administração. As funções de confiança somente podem ser exercidas por servidores efetivos deste Tribunal de Contas, conforme estabelece o art. 23 da Lei nº 507/05. Já a investidura nos cargos em comissão não exige a aprovação em concurso público, sendo de livre nomeação e exoneração. Ressalve-se que, conforme determina o art. 52 da Lei nº 507/05, pelo menos 20% dos cargos em comissão da área administrativa deverão ser ocupados por servidores efetivos. Da remuneração Os servidores efetivos que ocuparem cargo comissionado poderão optar pelo vencimento deste cargo ou pela remuneração do seu cargo efetivo, acrescido de 60% do vencimento do cargo em comissão (art. 22 da lei nº 507/2005, alterada pela Lei nº 571/2006). 14 Direitos Na hipótese de cessão de servidor ao TCE para o exercício de cargo comissionado, caso a cessão ocorra com ônus para o órgão de origem, receberá remuneração do cargo efetivo acrescida de 60% (sessenta por cento) do cargo comissionado. Se a cessão ocorrer sem ônus para o órgão de origem, receberá a diferença entre o cargo efetivo e o cargo em comissão para o qual foi nomeado (art. 22, “a” e “b” da Lei nº 507/2005, com redação dada pela Lei nº 571/2006). Consignação em folha de pagamento Consignação em folha de pagamento são os descontos compulsórios e facultativos efetuados diretamente na folha de pagamento do servidor. É possível que, mediante autorização do servidor, haja consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, desde que observados os limites legais e mediante a reposição de custos (art. 41, parágrafo único da LC nº 53/01). O limite máximo para consignações facultativas em folha é de 40% dos rendimentos brutos mensais dos servidores, incluídos nesse total todas as consignações compulsórias. Vale lembrar que são excluídos dos rendimentos brutos mensais os pagamentos feitos em caráter extraordinário ou eventual (art. 9° do Decreto n° 4.855-E). Os descontos facultativos estão elencados no art. 4° do Decreto nº 4.855-E, de 22/07/2002, dentre os quais pode-se citar a mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações e clubes de servidores e empréstimo consignado em folha de pagamento. Declaração de bens e valores A declaração de bens e valores que compõem o patrimônio do servidor deve ser entregue até a sua posse, devendo ser anualmente atualizada. Para tanto, o servidor deverá encaminhar à DICAP uma declaração listando todos os bens e valores integrantes do seu patrimônio, sendo-lhe facultado apresentar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal (art. 13, § 4° da Lei nº 8.429/92). A declaração também deverá ser apresentada na data em que o agente público deixar o exercício do cargo ou função (art. 13 da Lei nº 8.429/92), conforme anteriormente mencionado. 15 Direitos Penalidades aplicáveis O servidor que não apresentar a declaração será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Sofrerá a mesma penalidade o servidor que apresentar declaração falsa (art. 13, § 3° da Lei nº 8.429/02). Diárias Se o servidor, em razão do serviço, afastar-se da sede, em caráter eventual ou transitório, para outra localidade do território nacional ou internacional, fará jus à percepção de diárias, que se destinam a indenizar despesas extraordinárias decorrentes desse deslocamento, como pousada, alimentação e locomoção urbana. A concessão de diárias vem regulamentada nas Resoluções n°s 005/2005 e 007/2008 do TCE-RR. O pedido de autorização de deslocamento somente poderá ser feito por Conselheiro ou por servidor ocupante do cargo TC/DAS-3, e com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis (art. 5° da Res. n° 005/2005). É indispensável que o servidor apresente relatório circunstanciado da viagem ao superior, descrevendo as atividades lá desenvolvidas, conforme formulário disponível na pasta do DEGEP, constante no diretório “Público”. O prazo para a sua apresentação é de 5 (cinco) dias após o retorno da viagem (art. 12 da Res. n° 005/2005). Caso o servidor retorne à sede em prazo menor do que o previsto, deverá proceder à devolução do valor integral das diárias não utilizadas, no prazo de cinco dias após o retorno (art. 55 da LC nº 53/01). A concessão de diárias não é cumulável com a percepção do auxílio-alimentação. Em caso de viagem a serviço, as diárias correspondentes sofrerão desconto relativo ao auxílio alimentação, excetuando-se aquelas pagas em finais de semana ou feriados (art. 27, § 3°, da Lei nº 507/2005). Férias O servidor fará jus a trinta dias de férias por ano de serviço. Para que possa gozar suas primeiras férias no cargo, é indispensável que o servidor cumpra o primeiro período aquisitivo, tendo doze meses de efetivo exercício (art. 74, § 1° da LC nº 53/01). 16 Direitos Após ter completado o período aquisitivo, as férias deverão ser usufruídas nos 12 meses seguintes, não sendo permitida a acumulação de férias. O parcelamento das férias poderá ser requerido pelo servidor e será concedido no interesse do serviço. Admite-se o parcelamento em até três etapas, sendo de dez dias o período mínimo a ser gozado (art. 11 da Res. n° 06/2003 e art. 74, § 3° da LC nº 53/01). Em caso de parcelamento, o adicional de 1/3 sobre a remuneração do servidor será pago integralmente quando da utilização do primeiro período das férias (art. 75, § 3° da LC nº 53/01 e art. 18 da Res. n° 06/2003). A acumulação das férias pelo servidor para o exercício seguinte é uma medida excepcional, que se dará pelo máximo de dois períodos e somente ocorrerá no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica (art. 12 da Res. n° 06/2003). As férias podem ser interrompidas, mas somente em caso de necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri ou serviço militar ou eleitoral (art. 77 da LC nº 53/01). Em caso de interrupção das férias, não será possível que estas ainda sejam divididas, devendo o período interrompido ser gozado de uma só vez, tão logo cesse o impedimento (art. 77, parágrafo único da LC nº 53/01). Da programação de férias As férias obedecem uma escala anual, elaborada pelo DEGEP até o 5° dia útil do mês de outubro de cada exercício, a ser aprovada pelo Diretor de Gestão Administrativa e Financeira (art. 3° da Res. n° 06/2003 do TCE-RR). É possível alterar as férias após a marcação, sendo admitida uma única alteração, mediante solicitação de Reprogramação de Férias, justificada pela chefia imediata do servidor, a ser autorizada pelo Presidente do Tribunal (art. 15 da Res. n° 06/2003). O pedido de alteração de férias deve ser encaminhado até 30 dias antes da data prevista para seu início, em caso de adiamento, e, em caso de antecipação, até 60 dias antes da data prevista para o início das férias (parágrafo único do art. 15 da Res. n° 06/2003). 17 Direitos Em caso de concessão de licença, não há possibilidade de interrupção das férias (art. 16, § 1° da Res. n° 06/2003). Porém, caso o servidor seja acometido de moléstia durante o gozo das férias, admite-se a concessão de licença para tratamento de saúde imediatamente após o término das férias (art. 16, § 2° da Res. n° 06/2003). O mesmo se aplica à concessão de licença-gestante, adotante e licença paternidade, nos termos dos §§ 3° e 4° do mesmo artigo. Gratificações e adicionais - Gratificação natalina A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício, considerando-se como mês integral as frações superiores a quinze dias (art. 26, da Lei nº 507/2005). O pagamento da gratificação deverá ocorrer até o dia 20 de dezembro. Admite-se o pagamento antecipado da primeira parcela da gratificação natalina, preferencialmente no mês de junho, devendo a segunda parcela ser paga até o dia 20 de dezembro. Vale lembrar que a gratificação natalina não é considerada para o cálculo de qualquer outra vantagem. - Gratificação Temporária A gratificação temporária (TC/GT) é um acréscimo pecuniário de caráter eventual e transitório para o exercício das atribuições de Coordenador de equipe de campo, que somente poderá ser exercido por Analista-Fiscal de Contas Públicas. Tal gratificação somente é devida por cada processo de auditoria, sendo vedada sua nova concessão em caso de necessidade de retorno a campo (art. 24-A, da Lei nº 507/2005, alterada pela Lei nº 571/2006). 18 Direitos Horário especial A Administração do TCE-RR poderá conceder horário especial ao servidor estudante quando regularmente matriculado em curso de educação formal em instituição de ensino reconhecida pelo MEC, desde que seja comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o horário de expediente. Tal benefício será concedido mediante compensação da sua carga horária de trabalho, sem que haja prejuízos ao exercício do cargo (art. 91 da LC nº 53/01). Há também a possibilidade de concessão de horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica, independentemente de compensação de horários (art. 91, § 2° da LC nº 53/01). Tal possibilidade também é extensível ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, mas mediante a compensação de horários (art. 91, § 3° da LC nº 53/01). Requisitos básicos O servidor deverá encaminhar requerimento ao DEGEP, devidamente instruído com declaração da instituição de ensino, especificando a duração do período letivo, turno e horário das aulas, bem como a declaração de horário alternativo para a compensação da carga horária exigida para o cargo ocupado, com a anuência da chefia imediata. É importante ressaltar que a cada período letivo o pedido de horário especial deverá ser renovado. Concessões Poderá o servidor ausentar-se do serviço nas seguintes hipóteses: • doação de sangue – um dia; • alistamento como eleitor – dois dias; • casamento – oito dias; • falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos – oito dias. 19 Direitos Licenças Hipóteses de concessão e requisitos - licença-prêmio A licença prêmio era um benefício previsto no art. 133 da LC nº 10/94, que foi revogado em 2001 pela LC nº 53/01. Com isso, somente aqueles servidores que já tivessem completado à época os requisitos exigidos para a concessão da licença, previstos no citado art. 133, fazem jus ao benefício. - por motivo de doença em pessoa da família A licença por motivo de doença em pessoa da família pode ser concedida em caso de doença do cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto, madrasta ou enteado, ou ainda de dependente que viva às expensas do servidor e que conste do seu assento funcional (art. 80, da LC nº 53/01). Para a sua concessão, o servidor terá de comprovar ser indispensável a sua assistência direta ao doente, e que esta não pode ser prestada simultaneamente ao exercício das suas funções ou mediante a compensação de horário. O prazo para a concessão, e sua eventual prorrogação, serão determinados por parecer da Junta Médica Oficial. O prazo da licença pode ser de até 30 dias, prorrogável por mais trinta dias, hipótese em que permanece sendo remunerada. Excedendo este prazo, ela pode ser concedida até o prazo máximo de 90 dias, sem remuneração (art. 80, da LC nº 53/01). O período remunerado é contado como tempo de serviço para efeitos de aposentadoria e disponibilidade (art. 96, II, da LC nº 53/01). - por motivo de afastamento do cônjuge Tal licença pode ser concedida pelo prazo que durar o afastamento do cônjuge ou companheiro, devendo ser renovada a cada dois anos. Ela se dá sem remuneração e o período da concessão não conta como tempo de serviço para qualquer efeito (art. 81 da LC nº 53/01). 20 Direitos - para o serviço militar A licença é concedida quando o servidor for convocado para a prestação do serviço militar. Quando do seu término, o servidor terá 15 dias para reassumir o exercício do cargo (art. 82 da LC nº 53/01). Tal período é contado como de efetivo exercício (art. 95, VII, “f”, da LC nº 53/01). - para atividade política A licença para exercício de atividade política será concedida nas seguintes hipóteses: • sem remuneração: durante o período entre a sua escolha em convenção partidária e a véspera do registro da candidatura na Justiça Eleitoral. Esse período não conta como tempo de serviço. • com remuneração: do registro da candidatura até 10 dias após a eleição, pelo período máximo de 3 meses. O referido período é contado como tempo de serviço apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade. - para capacitação A licença para capacitação pode ser concedida por até três meses, após 5 anos de efetivo exercício, para a participação em curso de capacitação profissional. Os períodos das licenças não são acumuláveis. A concessão da licença se dará no interesse da Administração, logo, é um ato discricionário da Administração (art. 84 da LC nº 53/01). - para tratar de interesses particulares Tal licença poderá ser concedida ao servidor de cargo efetivo que não esteja em estágio probatório. Constitui ato discricionário da Administração, não é remunerada e se dá pelo prazo de até 3 anos. Sua interrupção pode ocorrer a qualquer momento, tanto a pedido do servidor quanto da Administração, em razão de interesse do serviço (art. 85 da LC nº 53/01). 21 Direitos - para desempenho de mandato classista A licença é concedida para o exercício de mandato em confederação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão (art. 86, da LC nº 53/01). Tal período é contado como tempo de serviço para todos os efeitos, exceto para fins de promoção por merecimento (art. 96, VI , “c”, da LC nº 53/01). - para tratamento de saúde A licença é concedida ao servidor para tratar da sua própria saúde, a pedido ou de ofício, sendo sua concessão sempre fundamentada em perícia médica (arts. 180 e 181 da LC nº 53/01). A licença será remunerada pelo TCE-RR nos primeiros 15 dias. A partir do décimo sexto dia o servidor será remunerado pelo auxílio-doença, de acordo com a legislação previdenciária estadual. O auxílio-doença corresponderá ao valor integral da sua remuneração de contribuição previdenciária, em conformidade com o art. 30 da LC nº 54/01, com nova redação dada pela LC nº 79/04. Se o servidor, durante o mesmo exercício, alcançar o limite de trinta dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, somente será concedida nova licença caso seja submetido à inspeção por Junta Médica Oficial (art. 181, § 4° da LC nº 53/01). Findo o prazo da licença, o servidor será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria por invalidez (art. 182 da LC nº 53/01). O período de concessão desta licença é computado como de efetivo exercício. Se somado ao longo do tempo de serviço período superior a 24 meses, este será considerado apenas para aposentadoria e disponibilidade. – licença-gestante, adotante e paternidade A licença-gestante é concedida às servidoras estaduais pelo prazo de 120 dias, que pode ter início no período compreendido entre os 28 (vinte e oito) dias que antecedem o parto e a data da sua ocorrência (art. 45, da LC nº 54/01 e art. 7º, XVIII, da Constituição Federal). 22 Direitos No caso de natimorto ou de aborto, ainda que não criminoso, a LC nº 79/04 veda a concessão do salário-maternidade ( art. 45, § 4° da LC nº 54/01). Vale ressaltar que são ainda asseguradas aos servidores as licenças paternidade e adotante. Licenças médicas Em caso de ausência do servidor decorrente de doença, é necessário que esta seja justificada por meio de atestados ou licenças médicas, para que seja efetuada a respectiva homologação. Caso não ocorra a homologação, as ausências do servidor serão consideradas como faltas injustificadas, acarretando a perda da remuneração dos dias em que ele se ausentou (art. 40, da LC nº 53/01). Informações gerais O atestado médico deverá ser encaminhado ao DEGEP no prazo de quarenta e oito horas, contado da data de sua expedição (art. 2°, da Portaria nº 003/98 do TCE-RR). Somente serão recebidos atestados ou licenças fora deste prazo nas seguintes situações, conforme determina o art. 6° da Portaria/GAB/SEGAD n° 1148/2007: • afastamento decorrente de acidente grave; • internação hospitalar de urgência; • alienação mental; • acidente em serviço; • outras situações relevantes, assim consideradas pela Junta Médica Pericial; • licença a servidor residente no interior. Nem sempre o servidor precisará ser submetido à Junta Médica, havendo a obrigatoriedade somente quando o período de afastamento for superior a 5 (cinco) dias ou caso haja prorrogação do atestado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após o término da licença (arts. 4° e 6°, da Portaria/GAB/SEGAD n° 1148/2007). 23 Direitos Nas seguintes hipóteses compete à Junta Médica Pericial do Estado realizar os exames médico-periciais e emitir laudos: • licença para tratamento de saúde do servidor, quando superior a 5 dias; • licença-maternidade; • licença por motivo de doença na família; • licença de servidor fora da sede; • concessão de aposentadoria por invalidez, em decorrência de incapacidade física ou mental; • fixação de limitações da capacidade física e mental em razão de doenças previstas em lei para efeito de auxílio doença, quando não se concluir pela necessidade imediata de aposentadoria; • fixação de limitações da capacidade física e mental que possam incorrer na diminuição da capacidade laborativa, para fins de readaptação ou remanejamento de função; • constatação da existência de doenças previstas em lei capazes de determinar a isenção de pagamento de Imposto de Renda, ao seu portador; • constatação de dependentes inválidos; • readaptação funcional; • perícia e análise dos acidentes em serviço; • verificação de necessidades especiais (art. 2° da Portaria/GAB/SEGAD n° 1148/2007). É também atribuição da Junta Médica Pericial do Estado a avaliação da capacidade laborativa do servidor. Nesse caso, é possível ainda que o servidor se faça acompanhar por um médico de sua confiança, cujas despesas serão por ele custeadas (art. 21 da LC nº 54/01 e art. 2°, IV, da Portaria/GAB/SEGAD n° 1148/2007). Progressão funcional, promoção e acesso Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe. Deve ser observado o tempo de 2 (dois) anos de efetivo exercício em cada nível (art. 16 da Lei nº 507/05). 24 Direitos Promoção funcional é a passagem do servidor estável do último nível de uma classe para outro nível da classe imediatamente superior (art. 17 da Lei nº 507/05). Acesso é a investidura do servidor de carreira em cargo em comissão ou função gratificada, obedecidos os critérios para o exercício da atividade correspondente (art. 18 da Lei nº 507/05). Informações gerais A suspensão da contagem de tempo para a progressão funcional ocorre quando são concedidos licenças ou afastamentos cujos períodos não são considerados como efetivo tempo de serviço, e também em caso de faltas injustificadas, conforme prevêem os arts. 90 e 95 da LC nº 53/01. Provimento e vacância O provimento de cargos públicos se dá mediante ato da autoridade competente de cada Poder, pelas seguintes formas (art. 6°, da LC nº 53/01): • nomeação: ato de preenchimento de cargo efetivo por candidato aprovado em concurso público ou de cargo em comissão; • readaptação: investidura do servidor em cargo de atribuições compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, atestada pela Junta Médica Oficial; • reversão: retorno à atividade, de servidor aposentado por invalidez, mediante parecer da Junta Médica Oficial ou por interesse da Administração, ou do aposentado, a pedido; • aproveitamento: retorno ao serviço do servidor que se achava em disponibilidade; • reintegração: reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado; • recondução: retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, por inabilitação em estágio probatório ou reintegração do anterior ocupante. A investidura em cargo público se dá com a posse do servidor. O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. O servidor tem o prazo de 15 dias para entrar em exercício, contados da data da sua posse (art. 15 da LC nº 53/01). 25 Direitos Estabilidade A estabilidade do servidor efetivo somente será adquirida após três anos de efetivo exercício, mediante aprovação em avaliação de desempenho (art. 21, da LC nº 53/01). Na avaliação de desempenho deverão ser observados os seguintes fatores, conforme dispõe o art. 20 da LC nº 53/01: • assiduidade; • disciplina; • capacidade de iniciativa; • produtividade; • responsabilidade. O servidor estável poderá perder o cargo nas seguintes hipóteses: • em virtude de sentença judicial transitada em julgado; • mediante processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa; • mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada a ampla defesa (art. 22, da LC nº 53/01). Já a vacância ocorre nos seguintes casos (art. 31, da LC nº 53/01): • exoneração; • demissão; • readaptação; • aposentadoria; • posse em outro cargo inacumulável; • falecimento. Previdência Social do Servidor Os servidores efetivos do TCE-RR são participantes do Regime Próprio de Previdência Estadual de Roraima, gerenciado pelo Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER, nos termos da LC nº 54/01. Já os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão são segurados do Regime Geral de Previdência Social (art. 40, § 13, da Constituição Federal). 26 Direitos O Regime Próprio de Previdência Estadual de Roraima consiste num conjunto de benefícios e ações que garantem ao servidor e sua família os meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, aposentadoria, falecimento e reclusão, além da proteção à maternidade e a assistência à saúde. Dependentes para fins previdenciários São eles, conforme dispõe o art. 12 da LC nº 54/01: • o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho ou equiparado não emancipado, menor de 21 anos ou inválido; • os pais, desde que comprovem depender econômica e financeiramente do participante; • o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, desde que comprove depender econômica e financeiramente do participante. Abono anual O abono anual é um benefício previdenciário devido ao servidor que no decorrer do ano recebeu auxílio-doença, aposentadoria, pensão por morte, salário-maternidade ou auxílioreclusão (art. 84, da LC nº 54/01). O abono anual é calculado da mesma forma que a gratificação natalina, tendo por base o valor do benefício no mês de dezembro de cada ano, e considerando-se como mês integral de recebimento dos referidos benefícios previdenciários a fração igual ou superior a 15 dias. Abono de permanência O abono de permanência é um benefício pago pelo TCE-RR para os servidores que tenham reunido todos os requisitos para aposentadoria voluntária (arts. 40, III, “a”, CF, 2º e 3º da EC nº 41/03) e que, por vontade própria, optem por permanecer em atividade. Ele é devido até que o servidor complete 70 anos, quando ocorrerá a aposentadoria compulsória ou até o momento em que o servidor requerer a aposentadoria pelos requisitos já preenchidos. A partir da aposentadoria, seja compulsória ou voluntária, o servidor não mais fará jus ao benefício. 27 Direitos Importante observar que o servidor continuará contribuindo para o Regime Previdenciário ao qual é filiado, recebendo, em contrapartida, um abono (crédito) no mesmo valor descontado sob esse título. O benefício corresponde ao valor da contribuição previdenciária (recolhimento ao Plano de Seguridade do Servidor) é pago mensalmente ao servidor pelo TCE-RR. - Contagem de Tempo de serviço e contribuição para aposentadoria É a contagem de tempo de serviço/contribuição do servidor com projeção da data em que atenderá todas as exigências para fins de aposentadoria, nas modalidades previstas constitucionalmente, de acordo com as regras fixadas até 16/12/1998 (regra antiga), com as novas regras e as regras de transição estabelecidas pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998, 41/2003 e 47/2005. Vencimento e Remuneração Vencimento é o que corresponde à retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, cujo valor é especificado em lei (art. 37, da LC nº 53/01). Já a remuneração corresponde ao vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei (art. 38, da LC nº 53/01), bem como a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo ou função comissionada, nos termos da Lei nº 8.852/94. O vencimento não pode ser reduzido, conforme prevê a Constituição Federal. Todavia, assegura-se apenas a irredutibilidade nominal ou direta, ou seja, contra a lei ou ato que pretenda atribuir ao cargo ou à função importância inferior àquela anteriormente fixada. Indenização e reposição As indenizações pressupõem a restituição de danos causados ao Erário pelo servidor. Já a reposição ocorre quando o servidor restitui valores que lhe foram pagos erroneamente. Existe um percentual para repor ao Erário, sendo que as reposições e indenizações serão amortizadas em parcelas mensais que não excederão, respectivamente, a 10% e 25% da remuneração ou proventos do servidor. Entretanto, caso seja constatado o pagamento indevido no mês anterior ao processamento da folha, a reposição se dará em uma única parcela (art. 42, da LC nº 53/01). 28 Direitos Caso o servidor venha a ser demitido, exonerado ou tenha sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito integralmente. Se a dívida não for quitada nesse prazo, o débito será inscrito em dívida ativa estadual (art. 43, da LC nº 53/01). 29 Deveres Regime Disciplinar Os deveres estabelecidos para o servidor do TCE-RR são basicamente os previstos no art. 109, da LC nº 53/01, que são: I - ser assíduo e pontual ao serviço; II - tratar com urbanidade as pessoas; III - exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo ou função; IV - ser leal às instituições a que servir; V - observar as normas legais e regulamentares; VI - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; VII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; VIII - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública; IX - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver conhecimento, no órgão em que servir, em razão das atribuições do seu cargo; X - zelar pela economia do material que lhe for confiado e pela conservação do patrimônio público; XI - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder; XII - guardar sigilo sobre assunto da repartição. É proibido ao servidor: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; 30 Deveres IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se à associação profissional, sindical ou a partido político; VIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; IX - exercer ou permitir que subordinado seu exerça atribuições diferentes das definidas em lei ou regulamento como próprias do cargo ou função, ressalvados os encargos de chefia e as comissões legais; X - celebrar contrato de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso, com o Estado, por si ou como representante de outrem; XI - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; XII - valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; XIII - participar da gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; XIV - atuar como procurador ou intermediário junto à repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XV - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XVI - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XVII - praticar usura sob qualquer de suas formas; XVIII - proceder de forma desidiosa; 31 Deveres XIX - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares ou políticas; XX - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XXI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. O servidor poderá responder civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, nos termos do art. 114 da LC nº 53/01. Vale lembrar que as sanções administrativas, civis e penais são independentes entre si, podendo ser cumuladas. Entretanto, a responsabilidade administrativa será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. O servidor não é obrigado a fazer serviço particular para o seu chefe, sendo inclusive proibido utilizar pessoal ou recursos materiais em serviço ou atividades particulares. O abandono de cargo ocorre com a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. Quando o servidor completar 31 dias seguidos de falta, o chefe imediato deverá imediatamente providenciar a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar. Inassiduidade habitual é a falta injustificada ao trabalho por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias, intercaladamente, durante o período de 12 meses. - Penalidades disciplinares aplicáveis São elas (art. 120, da LC nº 53/01): ● advertência; ● suspensão; ● demissão; ● cassação de aposentadoria ou disponibilidade; ● destituição do cargo em comissão; e ● destituição de função comissionada. 32 Deveres A aplicação dessas penalidades deverá ocorrer em caso de infringência dos dispositivos legais anteriormente citados, devidamente comprovada e assegurada ampla defesa ao servidor. (Para melhor conhecimento do tema, recomenda-se a leitura dos artigos 110 a 136 da LC nº 53/01). As chefias têm um papel decisivo quanto às infrações disciplinares e seus desdobramentos, cabendo a elas a vigilância e orientação aos servidores, buscando que em sua área não ocorram infrações ou perda de prazos. As ações disciplinares prescrevem dentro do prazo de cinco anos, nas hipóteses de infrações punidas com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão. Em dois anos, no caso de suspensão, e em cento e oitenta dias no caso de advertência (art. 136, da LC nº 53/01). A contagem do prazo prescricional inicia-se da data em que o fato se tornou conhecido (art. 136, § 1° da LC nº 53/01). 33 Tribunal de Contas do Estado de Roraima Presidente Conselheiro Manoel Dantas Dias Diretor de Gestão Administrativa e Financeira Luiz Carlos Queiroz de Almeida Diretora-adjunta de Gestão de Pessoal - Interina Elane da Costa Reis Comissão de Elaboração Rafaelly da Silva Lampert – Presidente Sammy Petry Graciane de Aguiar – Membro Luiz Fonseca da Silva - Membro Diagramação e Revisão: Chefia de Comunicação Social 34