Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº201070500000057/PR RELATORA : Juíza Ana Carine Busato Daros RECORRENTE : EDI SGUISSARDI MARGARIDA RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO A sentença proferida julgou improcedente o pedido da autora que pretendia obter a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento dos seguintes períodos de atividade comum: 01/05/1979 a 08/11/2001; 01/04/1998 a 17/09/2002 e 18/09/2002 a 30/09/2009. O julgador entendeu pela impossibilidade de acolher a pretensão da autora, que exercia duas atividades remuneradas pelo Estado do Mato Grosso do Sul, uma no cargo de professora e outra no cargo de especialista de educação. A autora já se aposentou pelo regime estatutário, porém somente com a utilização de tempo de serviço relativo ao cargo de especialista da educação, no ano de 2002, conforme informação contida no processo administrativo NB 145.784.744-0 (PROCADM3, fl. 15, evento 11). Assim, pretende contar os períodos concomitantes em que trabalhou como professora vinculada a RPPS para fins de obtenção de benefício junto ao RGPS. A parte autora, sustenta que tinha dois cargos público concomitantes, vinculados a regime próprio de previdência, entre 1979 e 2002, de forma que pretende utilizar o tempo trabalhado em um deles para obtenção de benefício perante o RGPS, por contagem recíproca. Sustenta que o INSS deveria ter reconhecido todo o período contributivo que a recorrente verteu como professora, apresentado devidamente por CTC, independentemente de ter trabalhado em outra atividade, pois os cargos de professora e especialista de educação são cargos acumuláveis que permitem obter duas aposentadorias sob o regime próprio de forma simultânea, ou utilizar uma delas para obtenção de aposentadoria sob o RGPS, excluindo-se o período em que haja duplicidade. Portanto, diz que todo o período deveria ter sido reconhecido, com exceção apenas do lapso temporal em que houve duplicidade de atividades concomitantes (1998 e 2001 – devidamente reconhecido apenas o tempo de serviço sob RGPS) sob o regime geral e próprio da previdência. Assim, defende que apenas utilizou um dos cargos cumuláveis para obtenção da aposentadoria sob o Regime Próprio do Estado do Mato Grosso, portanto, o outro cargo, de professora, não utilizado para aposentadoria sob o mesmo regime, 201070500000057 [ZUI/ZUI] *201070500000057 201070500000057* 201070500000057 1/3 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A pode ser utilizado para obtenção de aposentadoria sob o RGPS, uma vez que a Recorrente solicitou a exoneração deste cargo em 2001, e desde então, (1998), exerce atividade sob o Regime Geral da Previdência Social, e, portanto tem direito de obter aposentadoria, utilizando-se dos períodos de professora e de celetista. Não assiste razão à autora. Transcrevo trecho elucidativo da sentença: “O tempo de serviço laborado em regime próprio e respectivos "salários-decontribuição", por assim dizer, são passíveis de gerar benefício no RGPS fazendo-se a devida compensação entre os sistemas. Contudo, quando são duas as atividades concomitantes no mesmo regime, o tempo só pode ser computado uma única vez, seja no RGPS, seja no regime próprio. No caso dos autos, o tempo laborado como professora em Mato Grosso do Sul não foi expressamente computado para a concessão do benefício no regime próprio; contudo, pelo simples fato do interregno pretendido estar inserido em período maior - de 01/05/1979 a 21/06/2002 (especialista em educação) – este sim integralmente computado para aposentadoria no regime próprio, há impedimento para sua consideração pelo Regime Geral de Previdência Social, sob pena de duplicidade. Se é certo que o exercício de atividades concomitantes pode aproveitar à majoração do benefício - o que ocorre no regime geral da previdência social quando tratamos de atividade principal e secundária – também é certo que há vedação à utilização desse tempo por mais de uma vez, inclusive para fins de carência. Esse é o entendimento da 1a TR do Paraná (Autos 2009.70.51.0064601, Rel. Juíza Federal Márcia Vogel) e do TRF da 4a Região, consoante se depreende da seguinte decisão (conversão para diligências): “(...) Isso porque o mesmo período de atividade não pode ser considerado para concessão de dois benefícios no mesmo regime, ou em regimes distintos – seja para gerar duas aposentadorias, seja para propiciar uma aposentadoria mais a majoração da renda de outra. Assim que, ordinariamente, são contemplados no cálculo dos benefícios previdenciários somente os salários-de-contribuição das atividades exercidas sob o abrigo da Lei 8213/91 (ou, respeitadas as regras de contagem recíproca de tempo de contribuição, com sua automática exclusão no regime de origem)” (REx em MS 2003.70.04.005999-9/PR, Juíza Federal Cláudia Cristofani). Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. 201070500000057 [ZUI/ZUI] *201070500000057 201070500000057* 201070500000057 2/3 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A Improcedente o recurso, condeno o recorrente vencido (parte autora) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, observada a suspensão desta verba de sucumbência na eventual hipótese de assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Assinado digitalmente, nos termos do art. 9º do Provimento nº 1/2004, do Exmo. Juiz Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. Ana Carine Busato Daros Juíza Federal 201070500000057 [ZUI/ZUI] *201070500000057 201070500000057* 201070500000057 3/3