Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A
JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº201070500000057/PR
RELATORA
: Juíza Ana Carine Busato Daros
RECORRENTE : EDI SGUISSARDI MARGARIDA
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
A sentença proferida julgou improcedente o pedido da autora que
pretendia obter a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento dos seguintes períodos de atividade comum: 01/05/1979 a
08/11/2001; 01/04/1998 a 17/09/2002 e 18/09/2002 a 30/09/2009.
O julgador entendeu pela impossibilidade de acolher a pretensão da
autora, que exercia duas atividades remuneradas pelo Estado do Mato Grosso do Sul,
uma no cargo de professora e outra no cargo de especialista de educação. A autora já
se aposentou pelo regime estatutário, porém somente com a utilização de tempo de
serviço relativo ao cargo de especialista da educação, no ano de 2002, conforme
informação contida no processo administrativo NB 145.784.744-0 (PROCADM3, fl.
15, evento 11). Assim, pretende contar os períodos concomitantes em que trabalhou
como professora vinculada a RPPS para fins de obtenção de benefício junto ao RGPS.
A parte autora, sustenta que tinha dois cargos público concomitantes,
vinculados a regime próprio de previdência, entre 1979 e 2002, de forma que pretende
utilizar o tempo trabalhado em um deles para obtenção de benefício perante o RGPS,
por contagem recíproca. Sustenta que o INSS deveria ter reconhecido todo o período
contributivo que a recorrente verteu como professora, apresentado devidamente por
CTC, independentemente de ter trabalhado em outra atividade, pois os cargos de
professora e especialista de educação são cargos acumuláveis que permitem obter duas
aposentadorias sob o regime próprio de forma simultânea, ou utilizar uma delas para
obtenção de aposentadoria sob o RGPS, excluindo-se o período em que haja
duplicidade.
Portanto, diz que todo o período deveria ter sido reconhecido, com
exceção apenas do lapso temporal em que houve duplicidade de atividades
concomitantes (1998 e 2001 – devidamente reconhecido apenas o tempo de serviço
sob RGPS) sob o regime geral e próprio da previdência.
Assim, defende que apenas utilizou um dos cargos cumuláveis para
obtenção da aposentadoria sob o Regime Próprio do Estado do Mato Grosso, portanto,
o outro cargo, de professora, não utilizado para aposentadoria sob o mesmo regime,
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pode ser utilizado para obtenção de aposentadoria sob o RGPS, uma vez que a
Recorrente solicitou a exoneração deste cargo em 2001, e desde então, (1998), exerce
atividade sob o Regime Geral da Previdência Social, e, portanto tem direito de obter
aposentadoria, utilizando-se dos períodos de professora e de celetista.
Não assiste razão à autora.
Transcrevo trecho elucidativo da sentença:
“O tempo de serviço laborado em regime próprio e respectivos "salários-decontribuição", por assim dizer, são passíveis de gerar benefício no RGPS fazendo-se
a devida compensação entre os sistemas. Contudo, quando são duas as atividades
concomitantes no mesmo regime, o tempo só pode ser computado uma única vez, seja
no RGPS, seja no regime próprio.
No caso dos autos, o tempo laborado como professora em Mato Grosso do Sul não foi
expressamente computado para a concessão do benefício no regime próprio; contudo,
pelo simples fato do interregno pretendido estar inserido em período maior - de
01/05/1979 a 21/06/2002 (especialista em educação) – este sim integralmente
computado para aposentadoria no regime próprio, há impedimento para sua
consideração pelo Regime Geral de Previdência Social, sob pena de duplicidade.
Se é certo que o exercício de atividades concomitantes pode aproveitar à majoração
do benefício - o que ocorre no regime geral da previdência social quando tratamos de
atividade principal e secundária – também é certo que há vedação à utilização desse
tempo por mais de uma vez, inclusive para fins de carência. Esse é o entendimento da
1a TR do Paraná (Autos 2009.70.51.0064601, Rel. Juíza Federal Márcia Vogel) e do
TRF da 4a Região, consoante se depreende da seguinte decisão (conversão para
diligências):
“(...) Isso porque o mesmo período de atividade não pode ser considerado para
concessão de dois benefícios no mesmo regime, ou em regimes distintos – seja para
gerar duas aposentadorias, seja para propiciar uma aposentadoria mais a majoração
da renda de outra. Assim que, ordinariamente, são contemplados no cálculo dos
benefícios previdenciários somente os salários-de-contribuição das atividades
exercidas sob o abrigo da Lei 8213/91 (ou, respeitadas as regras de contagem
recíproca de tempo de contribuição, com sua automática exclusão no regime de
origem)” (REx em MS 2003.70.04.005999-9/PR, Juíza Federal Cláudia Cristofani).
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, com base no
permissivo do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados
Especiais Federais.
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Improcedente o recurso, condeno o recorrente vencido (parte autora) ao
pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor corrigido da causa, observada a suspensão desta verba de sucumbência na
eventual hipótese de assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Assinado digitalmente, nos termos do art.
9º do Provimento nº 1/2004, do Exmo.
Juiz Coordenador dos Juizados Especiais
Federais da 4ª Região.
Ana Carine Busato Daros
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