ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES DEFINIÇÃO INFORMAÇÕES GERAIS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PERGUNTAS FREQUENTES DEFINIÇÃO É a situação em que o servidor ocupa mais de um cargo, emprego ou função pública ou, ainda, percebe proventos de inatividade simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego ou função pública da Administração Direta (Ministérios, Órgãos integrantes e Secretarias) e Administração Indireta (Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas). Topo INFORMAÇÕES GERAIS Requisitos básicos: 1. Existir, ao mesmo tempo, mais de um vínculo temporário ou permanente, com a administração pública. 2. Perceber, simultaneamente, remuneração de cargo, emprego ou função pública com de aposentadoria. Topo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 1. É vedada à acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o limite estabelecido na Constituição pela percepção cumulativa ou não da remuneração, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, que não podem exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (Art. 37, incisos XI e XVI da CF/88 com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e art. 118 da Lei nº 8.112/90). 2. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções e abrange autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público, da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. (Art. 37, inciso XVII da CF/88 com a redação dada pela EC nº 19/98 e art. 118, § 1º da Lei nº 8.112/90). 3. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. (Art. 118, § 2º da Lei nº 8.112/90). 4. A compatibilidade de horários somente será admitida quando houver possibilidade de cumprimento integral da jornada ou do regime de trabalho, em turnos completos, fixados em razão do horário de funcionamento do órgão ou entidade a que o servidor pertencer. (Art. 2º do Dec. nº 97.595/89). 5. Não se configura acumulação de cargos: a) O detentor de cargo ou emprego público que seja, também, membro do Conselho Fiscal ou de Administração de empresas estatais ou sociedades de economia mista (Item XVI do Ofício-Circular nº 07/90); b) O servidor que exerce cargo ou emprego público e que detém, ainda, credenciamento como leiloeiro oficial, em razão do desempenho dessa atividade e cuja percepção de estipêndio esteja amparada por lei. Não há, na hipótese, vinculação empregatícia, ou seja, inexiste titularidade do cargo ou emprego. (Item XVII do Ofício-Circular nº 07/90). 6. Os servidores são obrigados a declarar, no ato de investidura e sob as penas da lei, quais os cargos públicos, empregos e funções que exercem abrangidos ou não pela vedação constitucional, devendo fazer prova de exoneração ou demissão, na data da investidura, na hipótese de acumulação constitucionalmente vedada. (Art. 7º da Lei nº 8.027/90). 7. É vedada a acumulação de 2 (dois) cargos de Técnico em Radiologia, tendo em vista que a fixação da carga horária semanal destes profissionais em 24 (vinte e quatro) horas é fundamentada na manifesta nocividade à saúde daqueles que exercem esta profissão, objetivando, com isso, resguardar no máximo a integridade física do servidor ocupante deste cargo. (Nota Técnica CONGEN/SRH/MP Nº 36/02). 8. É proibido ao docente de nível superior, em regime de Dedicação Exclusiva, o exercício de qualquer outro cargo, ainda que de magistério, ou de qualquer função ou atividade remunerada. (Item 18, alínea “b” do Parecer CGR nº CS-33/91). Topo FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 1. Artigo 37, incisos XI, XVI e XVII da Constituição Federal de 1988. 2. Artigo 37, § 10º e artigo 40, § 6º da Constituição Federal de 1988. 3. Artigo 95, parágrafo único, inciso I e artigo 128, § 5º, alínea “d” da Constituição Federal de 1988. 4. Decreto nº 97.595/89. 5. Decreto nº 99.177/90. 6. Artigos 6º e 7º da Lei nº 8.027/90. 7. Ofício-Circular DRH/SAF nº 7, de 28/06/90. 8. Artigo 117, inciso X da Lei nº 8.112/90. 9. Artigo 118, §§ 1º e 2º, e 132, inciso XII da Lei nº 8.112/90. 10. Artigo 118, §§ 3º e 6º da Lei nº 8.112/90. 11. Artigos 119, 120 e 133, § 5º da Lei nº 8.112/90. 12. Artigo 119, parágrafo único da Lei nº 8.112/90. 13. Parecer CGR nº CS-33, de 28/06/91. 14. Artigo 11 da Lei nº 8.745/93. 15. Decisão TCU-2ª Câmara nº 117, de 18/05/96. 16. Instrução Normativa nº 11, de 17/10/96. 17. Orientação Consultiva DENOR/SRH/MARE nº 017, de 12/11/97. 18. Parecer da Advocacia Geral da União nº GQ-145, de 16/03/98. 19. Nota Técnica n° 244/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP. 20. Sumula 246/2004 – TCU. 21. Nota Técnica CONGEN/SRH/MP Nº 36/02. Topo PERGUNTAS FREQUENTES Topo - Em que casos é permitida a acumulação de cargos públicos? - Em situações de acúmulo de cargos públicos, qual é a carga horária máxima permitida? - O servidor, quando do ato da posse, é obrigado a declarar se possui outro cargo, emprego ou função pública? - Em que casos é permitida a acumulação de cargos públicos? A acumulação é permitida desde que haja compatibilidade de horários, nos seguintes casos: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor com outro técnico ou científico; e c) Dois cargos de profissionais da área de saúde, com profissões regulamentadas. A compatibilidade de horários se sujeita ao limite de carga horária admitida de 60 (sessenta) horas semanais, de forma a viabilizar o desempenho satisfatório das atribuições os cargos. Também é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria de correntes do art. 40 ou dos artigos 42 e 142 da CF/88 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Cumpre ressaltar que de acordo com o art. 11 da EC nº 20/98 a vedação de percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação daquela Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 desse mesmo artigo. (FONTE: http://www.cgu.gov.br/publicacoes/cartilhaentendimentosife/cartilhaife.pdf) - Em situações de acúmulo de cargos públicos, qual é a carga horária máxima permitida? A Advocacia-Geral da União - AGU firmou entendimento no bojo do Parecer n° GQ –145 de que a compatibilidade de horários é admitida quando o exercício dos cargos ou empregos públicos não exceda a carga horária de 60 (sessenta) horas semanais. A compatibilidade de horários fica configurada quando houver possibilidade de exercício dos dois cargos, funções ou empregos, em horários distintos, sem prejuízo de número regulamentar das horas de trabalho de cada um, bem como o exercício regular das atribuições inerentes a cada cargo. A acumulação de cargos por professores em regime de Dedicação Exclusiva foi motivo de diversos questionamentos, tanto das unidades de recursos humanos, quanto dos próprios servidores. Mas a questão foi definitivamente esclarecida com a edição da Nota Técnica nº 899/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP, de 29/09/2010, após consulta da CGU, que afirma a impossibilidade de acumulação do cargo de Professor em regime de Dedicação Exclusiva com qualquer outro vinculo remunerado público ou privado. (FONTE: http://www.cgu.gov.br/publicacoes/cartilhaentendimentosife/cartilhaife.pdf) - O servidor, quando do ato da posse, é obrigado a declarar se possui outro cargo, emprego ou função pública? Sim. O servidor deve apresentar, no ato da posse, declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública, podendo a IFE solicitar a sua renovação periodicamente. (FONTE: http://www.cgu.gov.br/publicacoes/cartilhaentendimentosife/cartilhaife.pdf)