ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES
DEFINIÇÃO
INFORMAÇÕES GERAIS
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
PERGUNTAS FREQUENTES
DEFINIÇÃO
É a situação em que o servidor ocupa mais de um cargo, emprego ou função
pública ou, ainda, percebe proventos de inatividade simultaneamente com a
remuneração de cargo, emprego ou função pública da Administração Direta
(Ministérios, Órgãos integrantes e Secretarias) e Administração Indireta
(Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas
Públicas).
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INFORMAÇÕES GERAIS
Requisitos básicos:
1. Existir, ao mesmo tempo, mais de um vínculo temporário ou permanente, com a
administração pública.
2. Perceber, simultaneamente, remuneração de cargo, emprego ou função pública
com de aposentadoria.
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INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
1. É vedada à acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o limite estabelecido
na Constituição pela percepção cumulativa ou não da remuneração, proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, que não podem exceder o subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (Art. 37, incisos
XI e XVI da CF/88 com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e
art. 118 da Lei nº 8.112/90).
2. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções e abrange
autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista,
suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder
público, da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos
Municípios. (Art. 37, inciso XVII da CF/88 com a redação dada pela EC nº 19/98
e art. 118, § 1º da Lei nº 8.112/90).
3. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários. (Art. 118, § 2º da Lei nº 8.112/90).
4. A compatibilidade de horários somente será admitida quando houver
possibilidade de cumprimento integral da jornada ou do regime de trabalho, em
turnos completos, fixados em razão do horário de funcionamento do órgão ou
entidade a que o servidor pertencer. (Art. 2º do Dec. nº 97.595/89).
5. Não se configura acumulação de cargos:
a) O detentor de cargo ou emprego público que seja, também, membro do
Conselho Fiscal ou de Administração de empresas estatais ou sociedades de
economia mista (Item XVI do Ofício-Circular nº 07/90);
b) O servidor que exerce cargo ou emprego público e que detém, ainda,
credenciamento como leiloeiro oficial, em razão do desempenho dessa atividade e
cuja percepção de estipêndio esteja amparada por lei. Não há, na hipótese,
vinculação empregatícia, ou seja, inexiste titularidade do cargo ou emprego.
(Item XVII do Ofício-Circular nº 07/90).
6. Os servidores são obrigados a declarar, no ato de investidura e sob as penas
da lei, quais os cargos públicos, empregos e funções que exercem abrangidos ou
não pela vedação constitucional, devendo fazer prova de exoneração ou demissão,
na data da investidura, na hipótese de acumulação constitucionalmente vedada.
(Art. 7º da Lei nº 8.027/90).
7. É vedada a acumulação de 2 (dois) cargos de Técnico em Radiologia, tendo em
vista que a fixação da carga horária semanal destes profissionais em 24 (vinte e
quatro) horas é fundamentada na manifesta nocividade à saúde daqueles que
exercem esta profissão, objetivando, com isso, resguardar no máximo a
integridade
física
do
servidor
ocupante
deste
cargo.
(Nota
Técnica
CONGEN/SRH/MP Nº 36/02).
8. É proibido ao docente de nível superior, em regime de Dedicação Exclusiva, o
exercício de qualquer outro cargo, ainda que de magistério, ou de qualquer função
ou atividade remunerada. (Item 18, alínea “b” do Parecer CGR nº CS-33/91).
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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1. Artigo 37, incisos XI, XVI e XVII da Constituição Federal de 1988.
2. Artigo 37, § 10º e artigo 40, § 6º da Constituição Federal de 1988.
3. Artigo 95, parágrafo único, inciso I e artigo 128, § 5º, alínea “d” da
Constituição Federal de 1988.
4. Decreto nº 97.595/89.
5. Decreto nº 99.177/90.
6. Artigos 6º e 7º da Lei nº 8.027/90.
7. Ofício-Circular DRH/SAF nº 7, de 28/06/90.
8. Artigo 117, inciso X da Lei nº 8.112/90.
9. Artigo 118, §§ 1º e 2º, e 132, inciso XII da Lei nº 8.112/90.
10. Artigo 118, §§ 3º e 6º da Lei nº 8.112/90.
11. Artigos 119, 120 e 133, § 5º da Lei nº 8.112/90.
12. Artigo 119, parágrafo único da Lei nº 8.112/90.
13. Parecer CGR nº CS-33, de 28/06/91.
14. Artigo 11 da Lei nº 8.745/93.
15. Decisão TCU-2ª Câmara nº 117, de 18/05/96.
16. Instrução Normativa nº 11, de 17/10/96.
17. Orientação Consultiva DENOR/SRH/MARE nº 017, de 12/11/97.
18. Parecer da Advocacia Geral da União nº GQ-145, de 16/03/98.
19. Nota Técnica n° 244/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP.
20. Sumula 246/2004 – TCU.
21. Nota Técnica CONGEN/SRH/MP Nº 36/02.
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PERGUNTAS FREQUENTES
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- Em que casos é permitida a acumulação de cargos públicos?
- Em situações de acúmulo de cargos públicos, qual é a carga horária máxima
permitida?
- O servidor, quando do ato da posse, é obrigado a declarar se possui outro
cargo, emprego ou função pública?
- Em que casos é permitida a acumulação de cargos públicos?
A acumulação é permitida desde que haja compatibilidade de horários, nos
seguintes casos:
a) dois cargos de professor;
b) um cargo de professor com outro técnico ou científico; e
c) Dois cargos de profissionais da área de saúde, com profissões regulamentadas.
A compatibilidade de horários se sujeita ao limite de carga horária admitida de
60 (sessenta) horas semanais, de forma a viabilizar o desempenho satisfatório
das atribuições os cargos.
Também é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria
de correntes do art. 40 ou dos artigos 42 e 142 da CF/88 com a remuneração de
cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da
Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de
livre nomeação e exoneração.
Cumpre ressaltar que de acordo com o art. 11 da EC nº 20/98 a vedação de
percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo,
emprego ou função pública não se aplica aos membros de poder e aos inativos,
servidores e militares, que, até a publicação daquela Emenda, tenham ingressado
novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e
títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes
proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a
que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se, em qualquer
hipótese, o limite de que trata o § 11 desse mesmo artigo.
(FONTE: http://www.cgu.gov.br/publicacoes/cartilhaentendimentosife/cartilhaife.pdf)
- Em situações de acúmulo de cargos públicos, qual é a carga
horária
máxima permitida?
A Advocacia-Geral da União - AGU firmou entendimento no bojo do
Parecer n° GQ –145 de que a compatibilidade de horários é admitida quando o
exercício dos cargos ou empregos públicos não exceda a carga horária de 60
(sessenta) horas semanais.
A
compatibilidade
de
horários
fica
configurada
quando
houver
possibilidade de exercício dos dois cargos, funções ou empregos, em horários
distintos, sem prejuízo de número regulamentar das horas de trabalho de cada
um, bem como o exercício regular das atribuições inerentes a cada cargo.
A acumulação de cargos por professores em regime de Dedicação
Exclusiva foi motivo de diversos questionamentos, tanto das unidades de
recursos humanos, quanto dos próprios servidores. Mas a questão foi
definitivamente
esclarecida
com
a
edição
da
Nota
Técnica
nº
899/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP, de 29/09/2010, após consulta da CGU, que
afirma a impossibilidade de acumulação do cargo de Professor em regime de
Dedicação Exclusiva com qualquer outro vinculo remunerado público ou privado.
(FONTE: http://www.cgu.gov.br/publicacoes/cartilhaentendimentosife/cartilhaife.pdf)
- O servidor, quando do ato da posse, é obrigado a declarar se possui outro
cargo, emprego ou função pública?
Sim. O servidor deve apresentar, no ato da posse, declaração quanto ao
exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública, podendo a IFE
solicitar a sua renovação periodicamente.
(FONTE: http://www.cgu.gov.br/publicacoes/cartilhaentendimentosife/cartilhaife.pdf)
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