CÂMARA MUNICIPAL DE ÉVORA
LICENCIAMENTO/COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE OBRAS DE EDIFICAÇÃO
ANEXO 11.3 - FOLHA DE MEDIÇÕES / QUANTIFICAÇÕES
Identificação sumária do requerente e do objecto do requerimento (ver definições em anexo)
Nome:
ID CME/NIF:
Localização / morada:
Nº do processo:
Zona:
1
.
Sub-Zona:
Caracterização das operações urbanísticas pretendidas:
Obra/Legalização de construção (nova), de reconstrução ou de ampliação
Área bruta de construção / Superfície total de pavimentos (STP) (m2)
STP - edificação principal existente (STPep):
STP - edificação principal resultante (STPrp):
STP - anexo(s) existente(s) (STPea):
STP - anexo(s) resultante(s) (STPra):
STP - total existente (STPe):
STP - total resultante (STPr):
ABCn - áreas brutas não incluídas em STPt
ABCt - áreas brutas totais (STP+ABCn)
Superfície de Implantação (SI) (m2)
Volumetria da construção (V) (m3)
SI - edificação principal proposta (SIp):
V - edificação principal proposta (Vp):
SI - anexo(s) proposto(s) (SIa):
V - anexo(s) proposto(s) (Va):
SI - total proposta (SIt):
V - total proposta (Vt):
Índices Urbanísticos
Área do prédio (lote) / fracção autónoma:
Superfície urbanizável (quando aplicável):
Índice de Ocupação Líquido (IOL):
Índice de Implantação Bruto (IIB):
Índice de Utilização Líquido (IUL):
Cércea(s) da construção (C) (metros lineares)
Índice de Utilização Bruto (IUB):
N.º de pisos em relação a cota de soleira (NP)
C - edificação principal proposta (Ct):
NP acima da cota de soleira - edificação principal:
C - anexo(s) proposto(s) (Ca):
NP abaixo da cota de soleira - edificação principal:
C - total proposta (Ct):
NP acima da cota de soleira - anexo(s):
Número total de Fogos e/ou de outras Unidades Funcionais
Fogos/Habitações
Comércio/Serviços
Indústria
Outras Unidades
Obra/Legalização de alteração
Área de intervenção (pisos alterados):
Duração da obra de edificação e caracterização acessória
Área de intervenção (fachadas alteradas):
Duração prevista para realização da obra (meses)
Data:
Assinatura:
Nota: documento apenas válido em anexo a um requerimento ao Presidente da Câmara Municipal de Évora
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Gestão de Projectos e Obras Particulares
Publicidade e Ocupação da Via Publica
Manutenção de Espaços Públicos
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DIPLOMAS
RJUE: Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de
30 de Março
PDME: Plano Director Municipal de Évora, Revisão – Regulamento n.º 47/2008, Revisão do Plano Director Municipal de Évora aprovada pela
Assembleia Municipal de Évora, na sua reunião extraordinária de 18-01-2008
PUE: Plano de Urbanização de Évora, Alteração 2011 - Aviso 12113/2011 - aprovada pela Assembleia Municipal de Évora na sua reunião
extraordinária de 06-05-2011
Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Évora (RTTORME), Alteração 2011 - Regulamento n.º 195/2011 - aprovado
por deliberação da Assembleia Municipal de Évora de 25-02-2011
Regulamento Municipal de Edificação, Urbanização e de Taxas Urbanísticas (RMEUTU) - Edital n.º 384/2010 - aprovado em Assembleia
Municipal de Évora de 17-04-2010
PRETENSÃO
Obra de construção (RJUE, art.º 2º, al. a) e b)): As obras de criação de novas edificações (imóvel(is) destinado(s) a utilização humana, bem como
de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência).
Obra de reconstrução (RJUE, art.º 2º, al. c)): As obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das
quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos .
Obra de ampliação (RJUE, art.º 2º, al. d)): As obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume
de uma edificação existente.
Obra de alteração (RJUE, art.º 2º, al. e)): As obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua
fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de
revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea.
Obra de demolição (RJUE, art.º 2º, al. g)): As obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente.
Superfície Total de Pavimentos (STP) (PDME, art.º 6º, PUE, art.º 4º, n.º 2, al. c)): também denominada área bruta de construção (ABC),
corresponde à área total de construção, definida como o somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo,
medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo os espaços de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos e seus
acessos, varandas e terraços descobertos, alpendres, áreas técnicas instaladas nas caves dos edifícios, áreas destinadas a estacionamento e
arrecadações que não excedam 10 m2 por unidade e afectas às fracções de habitação. São ainda excluídas, desde que salvaguardadas as
condições de enquadramento, segurança e salubridade superfícies construídas destinadas a instalações técnicas exteriores, estufas, coberturas
amovíveis para resguardo de alfaias e produtos agrícolas e abrigos destinados ao resguardo de animais (galinheiros, canis ou construções
equiparáveis)
Superfície de Implantação (SI) (PUE, art.º 4º, n.º 2, al. b)): Área resultante da projecção horizontal dos edifícios, delimitada pelo perímetro dos
pisos mais salientes, incluindo escadas e alpendres, excluindo varandas e platibandas.
Volumetria (V) (DGOT/UTL, Normas Urbanísticas, Vol 1, 1990 ): Espaço contido pelos planos que não podem ser interceptados pela construção, e
que são definidos em estudo volumétrico.
Superfície Urbanizável (SU) (PUE, art.º 4º, n.º 2, al. a)): área identificada na Planta de Zonamento como destinada à urbanização e construção
com os usos de Habitação, Equipamentos, Terciário, Indústria e Infra -Estruturas
Índice de Implantação Bruto (IIB) (PUE, art.º 4º, n.º 2, al. e)): quociente entre a superfície de implantação e a área do prédio ou da parcela objecto
da operação urbanística
Indíce de Utilização Bruto (IUB) (PUE, art.º 4º, n.º 2, al. f)): quociente entre a STP e a área do prédio ou da parcela objecto da operação
urbanística.
Indíce de Utilização Líquido (IUL) (PUE, art.º 4º, n.º 3, al. f)): Quociente entre a STP e a superfície do lote.
Cércea (C) (PUE, art.º 4º, n.º 5, al. b)): Distância média vertical compreendida entre o pavimento do espaço público confinante ao lote e a
intersecção do plano inferior da cobertura com a fachada; em soluções de conjunto, para casos em que a topografia o aconselhe, a cércea poderá
ser medida a partir da cota do espaço confinante ao edifício.
Anexo (PUE, art.º 4º, n.º 6, al. c)): Edifício ou parte dele, referenciado a uma construção principal, com uma função complementar e entrada
autónoma pelo logradouro ou espaço público; não possui título de propriedade autónomo, nem constitui unidade funcional.
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