CÂMARA MUNICIPAL DE ÉVORA LICENCIAMENTO/COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE OBRAS DE EDIFICAÇÃO ANEXO 11.3 - FOLHA DE MEDIÇÕES / QUANTIFICAÇÕES Identificação sumária do requerente e do objecto do requerimento (ver definições em anexo) Nome: ID CME/NIF: Localização / morada: Nº do processo: Zona: 1 . Sub-Zona: Caracterização das operações urbanísticas pretendidas: Obra/Legalização de construção (nova), de reconstrução ou de ampliação Área bruta de construção / Superfície total de pavimentos (STP) (m2) STP - edificação principal existente (STPep): STP - edificação principal resultante (STPrp): STP - anexo(s) existente(s) (STPea): STP - anexo(s) resultante(s) (STPra): STP - total existente (STPe): STP - total resultante (STPr): ABCn - áreas brutas não incluídas em STPt ABCt - áreas brutas totais (STP+ABCn) Superfície de Implantação (SI) (m2) Volumetria da construção (V) (m3) SI - edificação principal proposta (SIp): V - edificação principal proposta (Vp): SI - anexo(s) proposto(s) (SIa): V - anexo(s) proposto(s) (Va): SI - total proposta (SIt): V - total proposta (Vt): Índices Urbanísticos Área do prédio (lote) / fracção autónoma: Superfície urbanizável (quando aplicável): Índice de Ocupação Líquido (IOL): Índice de Implantação Bruto (IIB): Índice de Utilização Líquido (IUL): Cércea(s) da construção (C) (metros lineares) Índice de Utilização Bruto (IUB): N.º de pisos em relação a cota de soleira (NP) C - edificação principal proposta (Ct): NP acima da cota de soleira - edificação principal: C - anexo(s) proposto(s) (Ca): NP abaixo da cota de soleira - edificação principal: C - total proposta (Ct): NP acima da cota de soleira - anexo(s): Número total de Fogos e/ou de outras Unidades Funcionais Fogos/Habitações Comércio/Serviços Indústria Outras Unidades Obra/Legalização de alteração Área de intervenção (pisos alterados): Duração da obra de edificação e caracterização acessória Área de intervenção (fachadas alteradas): Duração prevista para realização da obra (meses) Data: Assinatura: Nota: documento apenas válido em anexo a um requerimento ao Presidente da Câmara Municipal de Évora Imprimir Gestão de Projectos e Obras Particulares Publicidade e Ocupação da Via Publica Manutenção de Espaços Públicos REQ_P04_A11.3_13_05_09 - Página 1 de 2 DIPLOMAS RJUE: Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março PDME: Plano Director Municipal de Évora, Revisão – Regulamento n.º 47/2008, Revisão do Plano Director Municipal de Évora aprovada pela Assembleia Municipal de Évora, na sua reunião extraordinária de 18-01-2008 PUE: Plano de Urbanização de Évora, Alteração 2011 - Aviso 12113/2011 - aprovada pela Assembleia Municipal de Évora na sua reunião extraordinária de 06-05-2011 Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Évora (RTTORME), Alteração 2011 - Regulamento n.º 195/2011 - aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Évora de 25-02-2011 Regulamento Municipal de Edificação, Urbanização e de Taxas Urbanísticas (RMEUTU) - Edital n.º 384/2010 - aprovado em Assembleia Municipal de Évora de 17-04-2010 PRETENSÃO Obra de construção (RJUE, art.º 2º, al. a) e b)): As obras de criação de novas edificações (imóvel(is) destinado(s) a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência). Obra de reconstrução (RJUE, art.º 2º, al. c)): As obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos . Obra de ampliação (RJUE, art.º 2º, al. d)): As obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente. Obra de alteração (RJUE, art.º 2º, al. e)): As obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea. Obra de demolição (RJUE, art.º 2º, al. g)): As obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente. Superfície Total de Pavimentos (STP) (PDME, art.º 6º, PUE, art.º 4º, n.º 2, al. c)): também denominada área bruta de construção (ABC), corresponde à área total de construção, definida como o somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo os espaços de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos e seus acessos, varandas e terraços descobertos, alpendres, áreas técnicas instaladas nas caves dos edifícios, áreas destinadas a estacionamento e arrecadações que não excedam 10 m2 por unidade e afectas às fracções de habitação. São ainda excluídas, desde que salvaguardadas as condições de enquadramento, segurança e salubridade superfícies construídas destinadas a instalações técnicas exteriores, estufas, coberturas amovíveis para resguardo de alfaias e produtos agrícolas e abrigos destinados ao resguardo de animais (galinheiros, canis ou construções equiparáveis) Superfície de Implantação (SI) (PUE, art.º 4º, n.º 2, al. b)): Área resultante da projecção horizontal dos edifícios, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo escadas e alpendres, excluindo varandas e platibandas. Volumetria (V) (DGOT/UTL, Normas Urbanísticas, Vol 1, 1990 ): Espaço contido pelos planos que não podem ser interceptados pela construção, e que são definidos em estudo volumétrico. Superfície Urbanizável (SU) (PUE, art.º 4º, n.º 2, al. a)): área identificada na Planta de Zonamento como destinada à urbanização e construção com os usos de Habitação, Equipamentos, Terciário, Indústria e Infra -Estruturas Índice de Implantação Bruto (IIB) (PUE, art.º 4º, n.º 2, al. e)): quociente entre a superfície de implantação e a área do prédio ou da parcela objecto da operação urbanística Indíce de Utilização Bruto (IUB) (PUE, art.º 4º, n.º 2, al. f)): quociente entre a STP e a área do prédio ou da parcela objecto da operação urbanística. Indíce de Utilização Líquido (IUL) (PUE, art.º 4º, n.º 3, al. f)): Quociente entre a STP e a superfície do lote. Cércea (C) (PUE, art.º 4º, n.º 5, al. b)): Distância média vertical compreendida entre o pavimento do espaço público confinante ao lote e a intersecção do plano inferior da cobertura com a fachada; em soluções de conjunto, para casos em que a topografia o aconselhe, a cércea poderá ser medida a partir da cota do espaço confinante ao edifício. Anexo (PUE, art.º 4º, n.º 6, al. c)): Edifício ou parte dele, referenciado a uma construção principal, com uma função complementar e entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público; não possui título de propriedade autónomo, nem constitui unidade funcional. REQ_P04_A11.3_13_05_09 - Página 2 de 2