NORMA DA INFRAERO ASSUNTO PINTURA DE SINALIZAÇÃO HORIZONTAL NAS ÁREAS DE MOVIMENTO DE AERONAVES PARA CONDIÇÕES NORMAIS DE OPERAÇÃO RESPONSÁVEL DIRETORIA DE OPERAÇÕES (DO) SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO OPERACIONAL (DOGP) CÓDIGO DE CONTROLE NI - 11.08 (OPA) ANEXOS DATA DA APROVAÇÃO 12/JUN/2006 DATA DA EFETIVAÇÃO 13/JUN/2006 APLICAÇÃO - 18 - GERAL CONTROLE E DIVULGAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO (PRPG) ASSINATURA DO SUPERINTENDENTE Form. 01.01.01 - NI - 1.01/A (PGE) ASSINATURA DO PRESIDENTE OU DIRETOR INFRAERO DATA EFETIV. COD. CONTROLE NORMA DA INFRAERO NI - 11.08 (OPA) 13/JUN/2006 PÁGINA 1 I - DA FINALIDADE 1 - A presente Norma da INFRAERO tem por finalidade estabelecer as instruções relativas à pintura de sinalização horizontal, para condições normais de operação, nas áreas de movimento de aeronaves nos Aeroportos da INFRAERO. 2 - É obrigatória a pintura de sinalização horizontal, para condições normais de operação, nas áreas de movimento de aeronaves, (pistas de pouso e decolagem, pistas de rolamento e pátios de aeronaves), de acordo com os critérios e padrões fixados nesta Norma da INFRAERO. 3 - As instruções gerais relativas à pintura de pistas de pouso, de rolamento e de pátios de aeronaves, estão apresentadas no Anexo II desta Norma. 4 - No MP - 22.02 (MNT), em vigor, serão fornecidos os critérios e padrões para condições anormais de operações. 5 - Os padrões disposto nesta Norma da INFRAERO obedecem às especificações constantes no Anexo 14 da ICAO - Quarta Edição - julho de 2004 e Apron Markings & Signs Handbook da ACI Primeira Edição - 2001. II - PADRÕES PARA PINTURA DE PISTAS DE POUSO 6 - A pintura de pista de pouso consiste na marcação de: a) faixas de cabeceira; b) números e letras de identificação da pista de pouso; c) faixas de zonas de toque; d) faixas interrompidas de linha de centro; e) faixas laterais de bordas das pistas (necessárias, apenas, quando houver contraste suficiente entre o pavimento estrutural e as áreas adjacentes); f) ponto de visada; g) faixas de linha de centro e de borda de área de giro (quando houver). 7 - As marcas de sinalização da pista de pouso e decolagem deverão ser pintadas de acordo com as especificações constantes dos Anexos III, IV, V e VI desta Norma. RUBRICA DO SUPERINTENDENTE Form. 01.01.02 - NI - 1.01/A (PGE) INFRAERO DATA EFETIV. COD. CONTROLE NORMA DA INFRAERO NI - 11.08 (OPA) 13/JUN/2006 PÁGINA 2 III - PADRÕES PARA PINTURA DE PISTAS DE ROLAMENTO 8 - Os padrões para pintura de pistas de rolamento e suas interseções com pistas de pouso e decolagem, bem como para as faixas de borda e transversais, são os constantes dos Anexos VII, VIII e IX desta Norma. IV - PADRÕES PARA PINTURA DE PÁTIOS DE AERONAVES 9 - Os padrões para pintura de pátios de aeronaves, bem como de números de posição de estacionamento, constam dos Anexos X, XI, XII, XIII e XIV desta Norma. V - DISPOSIÇÕES GERAIS 10 - A pintura da sinalização de pistas pavimentadas deve ser bem visível, assegurando-se um bom contraste com o fundo sobre o qual deve ser aplicada. NOTA - Para aumentar o contraste das marcas com a superfície do pavimento, pode-se contorná-las de preto, no caso de sinalização amarela ou branca em pavimentos claros. Para sinalizações na cor vermelha em pavimentos escuros, o contorno deve ser feito na cor branca. 10.1 - Após o estabelecimento da pintura, para se garantir boa visibilidade, a fim de colaborar com a Segurança Operacional, a mesma deverá ser revitalizada periodicamente, conforme a necessidade observada pela área de Operações e/ou Manutenção local, ou no máximo de acordo com a tabela constante do Anexo XVI. NOTA - Para avaliação da necessidade de revitalização, deverá ser adotado o Processo da Grelha, conforme NBR 8349/1995. 10.2 - O responsável pela área de Manutenção do Aeroporto deverá fazer a previsão de recursos orçamentários para a execução do serviço de revitalização de pintura. 10.3 - Quando for necessária a remoção de pintura, deverá ser utilizada tecnologia adequada, devendo ser evitado, nestes casos, pintar sinalização antiga com outra cor, com o objetivo de encobri-la. 10.4 - A pintura das Pistas de Pouso e Decolagem e Pistas de Táxi deverão conter materiais refletivos, a fim de aumentar a visibilidade das marcas em operações noturnas. RUBRICA DO SUPERINTENDENTE Form. 01.01.02 - NI - 1.01/A (PGE) INFRAERO DATA EFETIV. COD. CONTROLE NORMA DA INFRAERO NI - 11.08 (OPA) 13/JUN/2006 PÁGINA 3 11 - Os projetos novos ou de alteração de Sinalização Horizontal devem obedecer o fluxo definido em comum acordo entre a Superintendência de Gestão Operacional (DOGP) e a Superintendência de Empreendimentos de Engenharia (DEEP), conforme Anexo XVII. NOTA - A elaboração do projeto de Sinalização Horizontal cabe, prioritariamente, à Gerência de Engenharia Local ou Regional, sendo que, quando necessário, a Superintendência Regional poderá solicitar à Superintendência de Engenharia da Sede a elaboração do projeto. 12 - A especificação da tinta e a metodologia de sua aplicação deverão estar de acordo com a NI 22.01 (MNT). 13 - A sinalização horizontal da pista de pouso deverá ser de cor branca. 14 - A sinalização horizontal da pista de rolagem deverá ser de cor amarela. 15 - A sinalização horizontal do pátio de estacionamento de aeronaves deverá ser de cor amarela, com exceção das linhas de segurança, cujas cores são as especificadas no item 23.1 do Anexo II desta Norma. 16 - O ponto de visada na pista deve ocorrer conforme os itens 5.2.5.2 e 5.2.5.3 do Anexo 14 da ICAO - Quarta Edição - Julho de 2004. 17 - Conforme determinação contida no anexo 14 da ICAO - Quarta Edição - Julho de 2004, os pontos de visada deverão estar posicionados e atender as dimensões conforme especificado na tabela 1 do Anexo II desta Norma. 17.1 - Quando houver sistemas indicadores visuais de rampa de aproximação na pista (por exemplo: VASIS, PAPI), o ponto de visada deve coincidir com a origem da rampa de aproximação visual, posicionando-se ao lado destes sistemas. 18 - Nas pistas de pouso dos Aeroportos cuja sinalização horizontal tenha sido implantada com requisitos superiores aos padrões fixados pela presente Norma da INFRAERO, será a mesma mantida, respeitadas as disposições gerais previstas no item anterior. 19 - Instruções gerais sobre pintura de pistas de pouso, pistas de rolamento e pátios de aeronaves, constam do Anexo II desta Norma. VI - DA DISPOSIÇÃO FINAL 20 - Esta Norma da INFRAERO revoga a NI - 22.02/B (MNT), de 22 de junho de 2004, e as disposições em contrário. RUBRICA DO SUPERINTENDENTE Form. 01.01.02 - NI - 1.01/A (PGE) ANEXO I ASSUNTO: NI - 11.08 (OPA) DATA EFETIV. RELAÇÃO DE ANEXOS 13/JUN/2006 I - RELAÇÃO DE ANEXOS II - INSTRUÇÕES GERAIS RELATIVAS À PINTURA DE PISTAS DE POUSO, DE ROLAMENTO E PÁTIOS DE AERONAVES III - PINTURA DE FAIXAS DE CABECEIRA, IDENTIFICAÇÃO DE PISTA, EIXO E BORDA DE PISTA DE POUSO E DECOLAGEM IV - LETRAS E NÚMEROS PADRONIZADOS PARA SINALIZAÇÃO HORIZONTAL DE PISTAS DE POUSO E DECOLAGEM V - PADRÃO PARA PINTURA DE PONTO DE VISADA E FAIXAS DE ZONA DE TOQUE VI - PADRÃO PARA PINTURA DA SINALIZAÇÃO DA ÁREA DE GIRO VII - PADRÃO PARA PINTURA DE EIXO DA PISTA DE ROLAMENTO, LINHAS DE ESPERA E LINHAS INTERMEDIÁRIAS DE ESPERA VIII - PADRÃO PARA LINHAS DE ESPERA E PONTO DE VERIFICAÇÃO DE VOR IX - FAIXAS LATERAIS E FAIXAS TRANSVERSAIS DAS PISTAS DE ROLAMENTO X - PADRÃO PARA SINALIZAÇÃO HORIZONTAL NO PÁTIO DE AERONAVES XI - PADRÃO PARA PINTURA DE POSIÇÕES NO PÁTIO DE AERONAVES XII - PADRÃO PARA PINTURA DE LETRAS EM POSIÇÕES DE ESTACIONAMENTO; XIII - PADRÕES PARA PINTURA DE NÚMEROS EM POSIÇÕES DE ESTACIONAMENTO E DE NÚMEROS E LETRAS EM VIAS DE SERVIÇO RUBRICA DO SUPERINTENDENTE Form. 01.01.03 - NI - 1.01/A (PGE) - I.1 - ANEXO I ASSUNTO: NI - 11.08 (OPA) DATA EFETIV. RELAÇÃO DE ANEXOS 13/JUN/2006 XIV - PADRÃO PARA PINTURA DE LINHAS DE SEGURANÇA NO PÁTIO XV - PINTURA DE IDENTIFICAÇÃO DE AERONAVE EM BARRA DE PARADA XVI - TABELA DE PERIODICIDADE DE REVITALIZAÇÃO DE PINTURA XVII - FLUXO DE ENVOLVIMENTO DAS ÁREAS NO PROJETO E EXECUÇÃO DE SINALIZAÇÃO HORIZONTAL XVIII PADRÃO PARA PINTURA DA VIA DE PEDESTRE RUBRICA DO SUPERINTENDENTE Form. 01.01.03 - NI - 1.01/A (PGE) - I.2 - ANEXO II NI - 11.08 (OPA) ASSUNTO: INSTRUÇÕES GERAIS RELATIVAS À PINTURA DE PISTAS DE POUSO, DE ROLAMENTO E DE PÁTIOS DE AERONAVES DATA EFETIV. 13/JUN/2006 I - INSTRUÇÕES GERAIS 1 Todo material a ser utilizado na sinalização horizontal, deve ser estocado antes da sua aplicação, em condições estabelecidas pelo fabricante e deve atender o exigido na NI - 22.01 (MNT); 2 Devem haver equipamentos de limpeza contendo aparelhagem necessária para limpar e secar devidamente a superfície a ser pintada, tais como: escovas, brochas, vassouras, compressores, ventiladores, etc. 3 Deve haver aparelho de projeção pneumática, mecânica ou combinada e tantos apetrechos auxiliares para pintura manual, quantos forem necessários a executar satisfatoriamente o serviço. 4 A aparelhagem mecânica deve ser do tipo aprovado de espalhamento atomizado, adequado para aplicação de material de sinalização horizontal. Deve produzir uma película de espessura e largura uniforme na área exigida e deve ser projetada de tal forma a aplicar marcas com bordas vivas, sem corrimentos ou salpicos e dentro dos limites de alinhamento fixados no projeto. 5 Antes da aplicação da tinta, a superfície a pintar deve estar seca e livre de sujeira ou qualquer outro material estranho (óleos, graxas, etc.), que possa prejudicar a aderência da tinta ao revestimento do pavimento. Quando a simples varrição ou jato de ar não forem suficientes para remover todo o material estranho, as superfícies devem ser escovadas com uma solução adequada a esta finalidade. 6 As marcações existentes a serem substituídas devem ser removidas ou recobertas, não deixando qualquer marca ou falha que possa prejudicar a nova pintura, bem como o revestimento do pavimento. Pintura provisória com tinta de qualidade inferior deve ser integralmente removida. 7 Nos trechos com revestimento do pavimento sem marcas existentes, que possam servir de guias, deve ser feita, antes da aplicação da pintura, a pré-marcação. 8 As marcas devem ser aplicadas nos lugares e com as dimensões e espaçamento indicados nos projetos ou como especificados. Deve ser aplicado material suficiente, de forma a produzir marcas com bordas claras e nítidas e uma película de cor e largura uniformes. O material deve ser aplicado de tal forma a não ser necessária nova aplicação para atingir a espessura especificada. Na execução das marcas retas, qualquer desvio nas bordas, excedendo de 0,01m em 10,00m, deve ser corrigido. A largura das marcas deve obedecer ao que foi especificado, admitindo-se uma tolerância de 5%. Toda a sinalização deve ser executada por pessoal especializado e com equipamento adequado. Os serviços de sinalização devem ser executados quando o tempo estiver bom, sem ventos excessivos, poeiras ou neblinas. 9 O material aplicado deve ser protegido, até sua secagem, de todo o tráfego, tanto de aeronaves, veículos, como de pedestres. RUBRICA DO SUPERINTENDENTE Form. 01.01.03 - NI - 1.01/A (PGE) - II.1 - ANEXO II NI - 11.08 (OPA) ASSUNTO: INSTRUÇÕES GERAIS RELATIVAS À PINTURA DE PISTAS DE POUSO, DE ROLAMENTO E DE PÁTIOS DE AERONAVES DATA EFETIV. 13/JUN/2006 II - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PISTA DE POUSO 1 - As cabeceiras de pistas pavimentadas devem ser dotadas de sinalização de identificação de pista, conforme Anexo III desta Norma. Consiste tal identificação de um número de dois algarismos e, em pistas paralelas, este número deve ser acompanhado de uma letra. 2 - No caso de pista única, duas ou mais pistas paralelas, o número de dois algarismos será o inteiro mais próximo da décima parte do azimute magnético do eixo da pista, medido no sentido horário, a partir do norte magnético, visto da direção de aproximação. Se a sinalização de identificação constar de um único algarismo, o mesmo deve ser precedido de um zero. 3 - No caso de pistas paralelas, cada número identificador deve ser acompanhado de uma letra, como indicado a seguir, na ordem apresentada, da esquerda para a direita, quando vistas da direção de aproximação: a) para duas pistas paralelas: L R; b) para três pistas paralelas: L C R; c) para quatro pistas paralelas: L R L R; d) para cinco pistas paralelas: L C R L R ou L R L C R; e) para seis pistas paralelas : L C R L C R 4 - Os números e as letras devem ter o formato e as dimensões indicadas no Anexo IV desta Norma. Suas dimensões não devem ser inferiores ao indicado, porém, quando os números forem incorporados à sinalização de cabeceira, as dimensões devem ser maiores, de forma a preencher adequadamente o intervalo entre as faixas de sinalização de cabeceira. 5 - Toda pista pavimentada deve ter sinalização de cabeceira. Esta sinalização consiste de um conjunto de faixas longitudinais de dimensões uniformes, dispostas simetricamente em relação ao eixo da pista, conforme indicado no Anexo III desta Norma. As faixas de sinalização de cabeceira devem começar a 6,00m da extremidade da pista. 5.1 - A quantidade de faixas de sinalização de cabeceira será fixada de acordo com largura da pista: a) largura da pista igual a 18,00m, com 4 faixas; b) largura da pista igual a 23,00m, com 6 faixas; c) largura da pista igual a 30,00m, com 8 faixas; RUBRICA DO SUPERINTENDENTE Form. 01.01.03 - NI - 1.01/A (PGE) - II.2 - ASSUNTO: ANEXO II NI - 11.08 (OPA) INSTRUÇÕES GERAIS RELATIVAS À PINTURA DE PISTAS DE POUSO, DE ROLAMENTO E DE PÁTIOS DE AERONAVES DATA EFETIV. 13/JUN/2006 d) largura da pista igual a 45,00m, com 12 faixas; e) largura da pista igual a 60,00m, com 16 faixas. NOTA - Se a largura da pista de pouso e decolagem não coincidir exatamente com os valores especificados neste item, considera-se, para fins de determinação da quantidade de faixas de cabeceira, a largura imediatamente inferior, adequando a largura das faixas e dos espaços conforme determinações dos itens 6 e 7 desta Norma. 6 - As faixas de sinalização de cabeceira podem se estender até 27,00m para cada lado do eixo da pista, ou a distância entre o limite externo das faixas mais distantes do eixo e as bordas da pista deve ser, no máximo, de 3,00m, escolhendo-se, entre as duas alternativas, a que apresentar a menor distância. NOTA - No caso de a cabeceira ser deslocada, os procedimentos a serem utilizados encontram-se na MP - 22.02 (MNT) em vigor. 7 - As faixas de cabeceira devem ter 30,00m de comprimento, no mínimo, e 1,80m de largura, aproximadamente, com espaçamento entre elas de aproximadamente 1,80m. Conforme mostrado no Anexo III desta Norma, deve ser utilizado intervalo de 3,60m entre as duas faixas centrais adjacentes ao eixo da pista, e quando a sinalização de identificação de pista estiver entre as faixas, este intervalo deve ser de 22,50m. A configuração com a identificação de pista entre as faixas de cabeceira pode ser utilizada quando a pista for de aproximação visual ou por instrumento sem precisão, com largura maior ou igual a 45 m. 8 - O ponto de visada deverá ser disposto conforme itens 5.2.5.2 e 5.2.5.3 do Anexo 14 da ICAO Quarta Edição - Julho de 2004. Consiste em duas faixas contrastantes cujas dimensões e espaçamento lateral entre suas laterais internas deverão estar de acordo com as disposições da tabela abaixo. Quando houver marcas de zona de toque da pista, o espaçamento lateral entre as faixas deverá ser o mesmo que o espaçamento das marcas da zona de toque. As características das marcas de Ponto de Visada podem ser verificadas no Anexo V desta Norma. TABELA 1 - Localização e Dimensões das Marcas de Sinalização do Ponto de Visada: LOCALIZAÇÃO E DIMENSÕES Distância da cabeceira ao início das marcas Extensão da faixa a Largura da faixa Espaçamento lateral entre as laterais internas da faixa DISTÂNCIA DE POUSO DISPONÍVEL 800m até, não 1200 m até, não Menor que 800 2400 m e incluindo, 1200 incluindo, 2400 m acima m m 150 m 250 m 300 m 400 m 30-45 m 4m 30-45 m 6m 45-60 m 6-10 m b 45-60 m 6-10 m b 6mc 9mc 18-22,5 m 18-22,5 m RUBRICA DO SUPERINTENDENTE Form. 01.01.03 - NI - 1.01/A (PGE) - II.3 - ASSUNTO: ANEXO II NI - 11.08 (OPA) INSTRUÇÕES GERAIS RELATIVAS À PINTURA DE PISTAS DE POUSO, DE ROLAMENTO E DE PÁTIOS DE AERONAVES DATA EFETIV. 13/JUN/2006 NOTAS 1 As maiores dimensões das variações especificadas estão destinadas ao uso em situações onde um maior contraste for necessário. 2 O espaçamento lateral pode ser variado dentro desses limites, de modo a minimizar a contaminação das marcas por depósitos de borracha. 3 Esses cálculos foram deduzidos com base na distância entre as duas rodas externas do trem de pouso principal. 9 - As faixas de zona de toque deverão ser aplicadas conforme itens 5.2.6.1 e 5.2.6.2 do Anexo 14 da ICAO - Quarta Edição - Julho de 2004, para as quais deverão ser observados os seguintes critérios: a) os espaçamentos laterais entre os lados internos dos retângulos (22,50m x 3,00m) que compõem as faixas, deverão ser iguais ao espaçamento das marcas do ponto de visada, quando houver, sendo que, quando não houver ponto de visada na pista, os espaçamentos devem obedecer as determinações para este, conforme Tabela I desta norma; quando essas marcas tiverem codificação de distância, serão dispostos pares de 3, 2 e 1 retângulos (22,5m x 1,8 m), sendo que, para pares com mais de um retângulo, os afastamentos devem ser de 1,50m; b) os espaçamentos longitudinais entre os pares de faixas de zona de toque, são de 150,00m contados a partir de 6,00m do início da pista; c) os pares de marcas de sinalização da zona de toque localizados dentro de 50 m da sinalização do ponto de visada ou coincidentes com ele deverão ser apagados. NOTA - Os padrões para marcas de zona de toque podem ser verificados no Anexo V desta Norma. 10 - A quantidade de marcas de sinalização deve obedecer os critérios a seguir, relacionados ao comprimento da pista: a) menos de 900,00m, 1 par de faixas; b) de 900,00m a 1.200,00m, exclusive, 2 pares de faixas; c) de 1.200,00m a 1.500,00m, exclusive, 3 pares de faixas; d) de 1.500,00m a 2.100,00m, exclusive, 4 pares de faixas; e) de 2.100,00m em diante, exclusive, 6 pares de faixas. RUBRICA DO SUPERINTENDENTE Form. 01.01.03 - NI - 1.01/A (PGE) - II.4 - ASSUNTO: ANEXO II NI - 11.08 (OPA) INSTRUÇÕES GERAIS RELATIVAS À PINTURA DE PISTAS DE POUSO, DE ROLAMENTO E DE PÁTIOS DE AERONAVES DATA EFETIV. 13/JUN/2006 11 - A Faixa Lateral de Borda das pistas de pouso e decolagem consiste em um faixa contínua, cuja largura deve ser, no mínimo, de 0,90m para pista com largura de 30,00m ou mais e, no mínimo de 0,45m para pistas com largura inferior a 30,00m. 11.1 - A lateral externa das faixas laterais de borda deve estar localizada, aproximadamente, sobre a margem da pista, salvo nas pistas de pouso e decolagem com largura superior a 60,00m, em que as faixas laterais de borda deverão ser localizadas a 30,00m do eixo da pista. 12 - Interrupções nas sinalizações das pistas de pouso: a) Nas interseções das pistas de pouso, as sinalizações das pistas de pouso mais importantes deverão ser executadas, exceto as pinturas de sinalização das faixas laterais de borda, as quais serão interrompidas; NOTA - A ordem de importância das pistas de pouso e decolagem é: pista de aproximação por instrumento de precisão, pista de aproximação por instrumento sem precisão e pista de pouso visual. b) Nas interseções das pistas de pouso com as pistas de rolamento, as pinturas de sinalização horizontal das pistas de pouso deverão ser executadas, exceto as pinturas das faixas laterais de borda da pista, que serão interrompidas. 13 - As linhas de centro das pistas de pouso e decolagem - consistirão de linhas tracejadas, formadas por faixas longitudinais de comprimento uniforme, uniformemente espaçadas e partindo de ambas as cabeceiras e se estendendo ao longo do comprimento de toda a pista, conforme apresentado no Anexo III desta Norma, (exceto nas interrupções previstas no item 12 acima). Os comprimentos das faixas mais o intervalo entre elas não devem ser menores que 50,00m nem maiores de 75,00m. O comprimento de cada faixa deve ser de 30,00m ou igual ao comprimento do intervalo, o maior valor dentre estes. 13.1 - Serão adotadas as seguintes larguras para a linha de centro da pista de pouso e decolagem: a) 0,30m - para pistas de aproximação por instrumento sem precisão cujos códigos numéricos são 1 ou 2, e em pistas de aproximação visual; b) 0,45m - para pistas de aproximação por instrumento sem precisão cujos códigos numéricos são 3 ou 4, e em pistas de aproximação por instrumento com precisão de Categoria I; c) 0,90m - para pistas de aproximação por instrumento com precisão de Categorias II e III. 14 - Onde não existir pista de táxi interceptando as extremidades da pista de pouso e decolagem, podem ser providas áreas de giro, de modo a possibilitar que uma aeronave complete um giro de 180° e se alinhe com o centro da pista de pouso e decolagem. A cor utilizada para a sinalização da área de giro é amarela, e os padrões devem seguir o Anexo VI desta Norma. RUBRICA DO SUPERINTENDENTE Form. 01.01.03 - NI - 1.01/A (PGE) - II.5 - ASSUNTO: ANEXO II NI - 11.08 (OPA) INSTRUÇÕES GERAIS RELATIVAS À PINTURA DE PISTAS DE POUSO, DE ROLAMENTO E DE PÁTIOS DE AERONAVES DATA EFETIV. 13/JUN/2006 14.1 - A sinalização do eixo da área de giro deve ser curvada desde a linha central da pista de pouso e decolagem, a 30 m além do ponto de tangência para código numérico 1 ou 2 e 60 m para código numérico 3 ou 4. O ângulo de intersecção da sinalização da área de giro com a linha central da pista de pouso e decolagem não deve ser maior do que 30 graus. A faixa deve ser contínua, com 15 cm de largura. 14.2 - A borda da área de giro deve ser feita com duas faixas contínuas paralelas, de 15 cm de largura e 15 cm de espaçamento entre elas. NOTA - A marca de sinalização da área de giro deve ser disposta de tal forma que, quando a cabine do piloto da aeronave permanecer sobre a faixa de centro da área de giro, a distância de desobstrução entre qualquer roda do trem de pouso da aeronave e a margem da área de giro não deve ser menor do que o especificado para cada código alfabético de acordo com o item 3.3.6 do Anexo 14 da ICAO - Quarta Edição - Julho de 2004. PISTAS DE ROLAMENTO 15 - As pistas de rolamento devem ter pintadas, ao longo de seu eixo longitudinal, a chamada linha de centro, de maneira a proporcionar orientação segura desde o eixo da pista de pouso até o pátio de estacionamento, onde começa a sinalização do pátio; 16 - A pintura da linha de centro deve consistir de uma faixa contínua em cor amarela, de 0,15m de largura, no mínimo, sendo interrompida somente ao encontrar os sinais de espera (especificados no item 17, alíneas a e d desta NI), de acordo com o Anexo VII desta Norma. 17 - As pistas de rolamento, quando interceptam pistas de pouso, devem receber, de conformidade com os padrões apresentados nos Anexos VII e VIII desta Norma a seguinte sinalização horizontal: a) marcas de posição de espera, linhas de espera, cujos afastamentos mínimos a serem mantidos do centro da pista de pouso estão indicados na tabela a seguir, que define os afastamentos para pista de aproximação visual, não-precisão e precisão. Para este último caso, se houver mais de uma posição de espera, os afastamentos definidos na tabela deverão ser aplicados para a posição de espera mais próxima da pista de pouso e decolagem. Para pistas de aproximação de precisão, quando houver mais de uma posição de espera, para as posições mais distantes, a distância será definida pela margem da área crítica/sensível do ILS/MLS. RUBRICA DO SUPERINTENDENTE Form. 01.01.03 - NI - 1.01/A (PGE) - II.6 - ASSUNTO: ANEXO II NI - 11.08 (OPA) INSTRUÇÕES GERAIS RELATIVAS À PINTURA DE PISTAS DE POUSO, DE ROLAMENTO E DE PÁTIOS DE AERONAVES DATA EFETIV. 13/JUN/2006 TABELA 2 - Distância Mínima da linha central da pista de pouso e decolagem para uma posição de espera: Tipo de operação da pista de pouso e decolagem Aproximação visual Aproximação por instrumento sem precisão Aproximação por instrumento de precisão - Categoria I Aproximação por instrumento de precisão - Categorias II e III 1 30 40 60 - Código numérico 2 3 4 40 75 75 40 75 75 60 90a 90a 90a 90a NOTAS 1 As distâncias especificadas nesta tabela podem ser aumentadas ou diminuídas conforme observações constantes na Tabela 3-2 do Anexo 14 da ICAO - Quarta Edição - Julho de 2004, considerando o desnível entre posições de espera e a cabeceira da Pista de Pouso e Decolagem, a interferência em auxílios de navegação por rádio ou o código alfabético da pista. 2 Existem dois padrões de linhas de espera, que são aplicados conforme o tipo de aproximação em pista. O padrão B é aplicado quando for pista de aproximação de precisão e houver duas ou três linhas de espera, sendo que este padrão será aplicado para as marcas mais distantes da pista de pouso e decolagem, a marca mais próxima deve ser conforme o padrão A. Para todos os outros casos, a linha de espera deve ser conforme o padrão A. Ver o Anexo VII desta Norma. 3 Quando for necessário um maior contraste para as linhas de espera, pode-se adotar maiores dimensões das mesmas marcas, conforme Figura 1 do Anexo VIII desta Norma. b) a pintura do prolongamento da linha de centro das pistas de rolamento, deverá tangenciar uma linha imaginária paralela à linha de centro da pista de pouso, a 0,90m do eixo desta, e prosseguir paralelamente até pelo menos 60,00m do ponto de tangência, quando o código numérico for 3 ou 4 e até pelo menos 30,00m quando o código numérico for 1 ou 2; c) a indicação do ponto de verificação VOR consiste de um círculo de 6 metros de diâmetro com uma espessura de 15 cm (ver Figura 2-A do Anexo VIII desta Norma). Quando for preferível que uma aeronave seja alinhada em direção específica, deve haver uma linha que passe através do centro do círculo em um azimute desejado. A linha deve se estender 6 metros para fora do círculo na direção desejada de orientação e terminar em forma de seta. A largura dessa linha deverá ser 15 cm (ver Figura 2-B do Anexo VIII desta Norma). A sinalização do ponto de referência VOR de um aeródromo deve ser de cor branca. RUBRICA DO SUPERINTENDENTE Form. 01.01.03 - NI - 1.01/A (PGE) - II.7 - ANEXO II NI - 11.08 (OPA) ASSUNTO: INSTRUÇÕES GERAIS RELATIVAS À PINTURA DE PISTAS DE POUSO, DE ROLAMENTO E DE PÁTIOS DE AERONAVES DATA EFETIV. 13/JUN/2006 d) na intersecção entre pistas de rolagem, devem ser utilizadas posições intermediárias de espera. A localização deve ser tal que a distância até a borda mais próxima proporcione separação segura entre aeronaves em movimento, devendo atender as distâncias especificadas na coluna 11 da tabela 3-1 do Anexo 14 da ICAO - Quarta Edição - Julho de 2004. Essa sinalização deve coincidir com as linhas de luzes de barra de parada ou de barra de cruzamento, quando aplicável. Esta marca consiste de uma linha simples descontínua de traços com 0,30 m de largura e 0,90 m de comprimento, e espaçamento entre os traços de 0,90 m. Ver Anexo VII desta Norma. 17.1 - Quando não houver contraste suficiente entre o pavimento estrutural das pistas de rolamento e as áreas adjacentes, serão implantadas as faixas de borda de pista de táxi conforme consta no Anexo IX desta Norma. A sinalização das faixas laterais consiste de duas faixas paralelas e contínuas de 0,15 m de largura cada, espaçadas de 0,15 m. O limite lateral externo da faixa mais externa deve coincidir com a faixa da pista de rolagem. 17.2 - Nas intersecções entre pistas de táxi onde, devido à curva, existe a possibilidade de confusão entre as marcas de faixas laterais e a marca da linha central ou onde o piloto pode não estar certo de que lado da faixa lateral está o pavimento que não suporta cargas, devem ser adicionadas faixas transversais na superfície que não suporta cargas, conforme consta no anexo IX desta norma. As faixas transversais devem ser utilizadas no início e no final das curvas, bem como em pontos intermediários da sinalização de borda. A largura da sinalização é de 0,90 m e o comprimento deve ser no máximo 7,5 m ou ter a largura do acostamento menos 1,5 m, utilizando o que for menor. Os intervalos das faixas transversais em cada ponto de tangência não devem exceder 15 m. Em pequenos trechos retos, tais intervalos não devem exceder 30 m. PÁTIOS DE AERONAVES 18 - As linhas de circulação para aeronaves, dentro do pátio, bem como as marcas de posicionamento das rodas dos trens de pouso dianteiros, deverão ser marcadas de acordo com os padrões ilustrados nos Anexos X e XI desta Norma. 19 - As linhas de circulação de aeronaves do pátio deverão ser pintadas em cor amarela, em faixas contínuas com 0,15 m de largura, de acordo com Anexo X desta Norma. 20 - As entradas das posições de estacionamento de aeronaves deverão ser sinalizadas em cor amarela, em faixas contínuas, com 0,15m de largura, enquanto que, quando as faixas forem exclusivamente para saída e para as posições especiais (utilizações eventuais de aeronaves de grande porte), deverão ser descontínuas amarelas, também com 0,15 m de largura. As marcas das posições de estacionamento podem ser compostas ainda por: Identificação de posição, Barra de virada, Linha de virada, Linha de parada e Barra de alinhamento, conforme o anexo XI desta norma. RUBRICA DO SUPERINTENDENTE Form. 01.01.03 - NI - 1.01/A (PGE) - II.8 - ASSUNTO: ANEXO II INSTRUÇÕES GERAIS RELATIVAS À PINTURA DE PISTAS DE POUSO, DE ROLAMENTO E DE PÁTIOS DE AERONAVES NI - 11.08 (OPA) DATA EFETIV. 13/JUN/2006 21 - As posições de estacionamento deverão ser pintadas de acordo com os Anexos X, XI, XII e XIII desta Norma e, em sua localização, deverão ser levados em consideração: tipo de aeronave (comprimento, envergadura e raio de giro), tipo de operação (por meios próprios ou com trator para push-back), e os efeitos dos jatos de exaustão de turbinas durante manobras de entrada e saída das posições de estacionamento. NOTA - Quando na linha de entrada da posição de estacionamento existir mais de uma barra de parada, em função da diversidade de tipos de aeronaves, pode-se identificar cada barra de parada com o código da respectiva aeronave ou, no caso de um grupo de aeronaves, com uma letra ou número, a fim de auxiliar a atuação do sinaleiro, conforme figura do Anexo XV desta Norma. 22 - A sinalização de posição de estacionamento deve proporcionar separação mínima entre uma aeronave e qualquer edificação, objeto adjacente ou outra aeronave estacionada. A separação mínima varia de acordo com o código alfabético da aeronave, conforme tabela a seguir: TABELA 3 - Distâncias Mínimas de Desobstrução entre Aeronaves e Qualquer Objeto CÓDIGO ALFABÉTICO A B C D E F SEPARAÇÃO MÍNIMA (m) 3,0 3,0 4,5 7,5 7,5 7,5 23 - Devem ser demarcadas vias de serviço, áreas de estacionamento para equipamentos de apoio e numerados os T de estacionamento de aeronaves. A pintura de sinalização de área de serviço deverá ser executada de acordo com o tipo de configuração do estacionamento e das instalações. Deve ser executada de modo a definir as áreas destinadas à utilização de veículos terrestres, passageiros e outros equipamentos de serviço, com a finalidade de proporcionar separação segura em relação às aeronaves. As linhas de segurança devem ser de cor diferente da usada na sinalização de pátio, sendo destinadas tanto à orientação dos pilotos das aeronaves quanto dos operadores de equipamentos de serviços auxiliares. 23.1 - As linhas de segurança podem ser verificadas no Anexo XIV desta NI e consistem em: a) Linha de limite no pátio (ou linha de segurança): indica o limite de desobstrução entre as pistas de táxi no pátio e as posições de estacionamento. Consiste em uma faixa contínua, vermelha, de 20 cm de largura; RUBRICA DO SUPERINTENDENTE Form. 01.01.03 - NI - 1.01/A (PGE) - II.9 -