GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº. 62/2012-CEE/AP
ESTABELECE DIRETRIZES PARA O ENSINO
DA DISCIPLINA EDUCAÇÃO FÍSICA NAS
ESCOLAS QUE COMPÕEM O SISTEMA DE
ENSINO DO ESTADO DO AMAPÁ E REVOGA
A RESO LUÇÃO DE Nº 022/2010-CEE/AP.
A Presidente do Conselho Estadual de Educação do Amapá, no uso de suas
atribuições legais e, considerando, o Decreto Governamental nº. 2996/2011, o disposto nas leis
estaduais nºs 0949/05, 1.282/08 e nas leis federais nºs 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional - LDBEN, 10.328/01, 10.793/03 e Parâmetros Curriculares Nacionais-PCN’s.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 1º Estabelecer diretrizes para a disciplina Educação Física, componente
curricular obrigatório, em todas as etapas e modalidades de ensino da Educação Básica, como
parte integralizadora do Projeto Político-Pedagógico da Escola (PPP).
Art. 2º A Educação Física na escola tem por princípio e finalidade, o
desenvolvimento de habilidades e o desempenho de competências psicomotora, socioafetiva,
histórico-cultural e político-educacional, que são construídas e constituídas tanto pelo aluno
quanto pelo professor, a partir de atividades teórico-práticas, que têm como objetivos específicos
aprimorar o comportamento humano-social e eliminar o preconceito da seletividade e da hipercompetitividade.
Resolução nº 62/12-CEE...............................................................................................................02
Parágrafo único. O planejamento anual da disciplina Educação Física,
integralizado ao Projeto Político-Pedagógico da Instituição de Ensino, será elaborado com base
na legislação vigente, devendo ajustar-se às faixas etárias e às condições socioeconômicas da
população escolar.
Art. 3º A Educação Física na instituição de ensino requer, obrigatoriamente,
práticas pertinentes ao desenvolvimento de habilidades e o desempenho de competências
psicomotoras, lúdicas, de mobilidade do corpo, de orientação para aquisição e manutenção da
saúde, diferenciadas de atividades desportivas voltadas para jogos e campeonatos olímpicos de
esporte amador ou profissional.
CAPÍTULO II
DA OFERTA DA EDUCAÇÃO FÍSICA
Art. 4º A Educação Física, respeitadas as peculiaridades de cada instituição de
ensino, deverá estabelecer obrigatoriamente em suas práticas, os temas da cultura corporal nas
seguintes dimensões: conceitual, procedimental e atitudinal, as quais deverão ser elaboradas e
incorporadas pelo aluno, priorizando a construção, produção e socialização do conhecimento, de
modo que possam utilizá-las autonomamente e significativamente, ao longo de sua vida.
Art. 5º As aulas de Educação Física serão ofertadas preferencialmente, no turno
em que o aluno estiver regularmente matriculado, considerando para isso que:
I - A duração do módulo-aula da disciplina Educação Física será igual às demais
que compõem a Matriz Curricular adotada pelas instituições pública e particular da rede de
ensino;
II – Deverá haver o mínimo de 02 (duas) aulas semanais em todas as etapas e
modalidades de ensino da Educação Básica;
III - As turmas deverão ser formadas por alunos de ambos os sexos, respeitadas as
diversidades culturais.
Resolução nº 62/12-CEE...............................................................................................................03
Art. 6º A disciplina Educação Física só poderá ser ministrada por instituições de
ensino que ofertem a Educação Básica. É vedada a compensação das práticas desenvolvidas por
clubes, academias, escolinhas e outros.
Art. 7º A carga horária do professor de Educação Física, na escola pública,
obedecerá aos critérios estabelecidos no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do
Profissional da Educação Básica – Lei 0949/2005.
Art. 8º As escolas do Sistema Estadual de Ensino do Amapá deverão possuir
infraestrutura específica para a prática de Educação Física e dispor de recursos audiovisuais e
quaisquer outros materiais necessários para as atividades regulares da disciplina, que atendam
inclusive as peculiaridades da educação especial.
CAPÍTULO III
DA DISPENSA LEGAL
Art. 9º A Disciplina Educação Física, conforme estabelecem as Leis nos. 9.394/96
e 10.793/03, será facultada ao aluno que:
I - Comprovar exercer jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II - For maior de 30 anos de idade;
III - Estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar for
obrigado à prática de atividades corporais;
IV- Esteja amparado pelo Decreto Lei 1.044/69;
VI - Tenha prole.
Parágrafo único. Será de responsabilidade da Secretaria da Escola proceder ao
registro dos documentos comprobatórios dos alunos, que se enquadrem nos critérios do caput
deste Artigo, devendo ainda, promover a comunicação formal ao corpo técnico e ao professor.
Resolução nº 62/12-CEE...............................................................................................................04
CAPÍTULO - IV
DA AVALIAÇÃO
Art. 10. Cada instituição de ensino deverá assegurar e definir critérios
metodológicos, em seu projeto político pedagógico, para a avaliação do processo de ensinoaprendizagem na disciplina Educação Física, pautando-se nas orientações dos PCN’s e na
Sistemática de Avaliação adotada pela instituição.
CAPÍTULO - V
DA DOCÊNCIA
Art. 11. O ensino da disciplina Educação Física, na Educação Básica, deverá ser
ministrado por profissional habilitado, de acordo com a Lei nº 9.394/96.
Parágrafo único. O ingresso dos profissionais de Educação Física no serviço
público estadual obedecerá ao disposto no artigo 67, I da Lei nº 9.394/96 e artigo 17 da lei
estadual 0949 de 23 de dezembro de 2005.
Art. 12. Com o objetivo de garantir a qualidade das atividades docentes, caberá ao
professor identificar as deficiências existentes no ambiente de trabalho, comunicá-las
oficialmente à direção da escola para as devidas providências e, se necessário, recorrer a outras
instâncias em caso de omissão da escola.
Art. 13. Deverá o professor de Educação Física participar da elaboração e
execução do plano de trabalho da instituição de ensino, cumprindo o que estabelece o Art. 13 da
LDB nº 9.394/96.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 14. Promover e incentivar a prática dos temas da Cultura Corporal entre os
alunos e dar condições a todos de exercerem o direito de participar de eventos recreativos e de
lazer, no âmbito escolar.
Resolução nº 62/12-CEE...............................................................................................................05
Art. 15. Assegurar e disponibilizar material didático-pedagógico necessário para o
desenvolvimento das aulas de Educação Física, visando ao cumprimento do artigo anterior, bem
como, garantir as condições ambientais adequadas.
Art. 16. Efetivar o acompanhamento pedagógico das aulas de Educação Física, de
acordo com as diretrizes emanadas desta Resolução.
CAPÍTULO - VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17.
As instituições de ensino do Sistema Estadual do Amapá ficam
subordinadas às normas desta Resolução, respeitadas as peculiaridades locais e a autonomia dos
Conselhos Municipais.
Art. 18. Os casos omissos nesta Resolução serão discutidos por este CEE/AP, à
luz da legislação vigente.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a
Resolução nº. 22/10-CEE/AP e disposições em contrário.
Gabinete da Presidência do Conselho Estadual de Educação, em Macapá-AP, 21
de novembro de 2012.
Download

GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ