GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO Nº. 62/2012-CEE/AP ESTABELECE DIRETRIZES PARA O ENSINO DA DISCIPLINA EDUCAÇÃO FÍSICA NAS ESCOLAS QUE COMPÕEM O SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO AMAPÁ E REVOGA A RESO LUÇÃO DE Nº 022/2010-CEE/AP. A Presidente do Conselho Estadual de Educação do Amapá, no uso de suas atribuições legais e, considerando, o Decreto Governamental nº. 2996/2011, o disposto nas leis estaduais nºs 0949/05, 1.282/08 e nas leis federais nºs 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN, 10.328/01, 10.793/03 e Parâmetros Curriculares Nacionais-PCN’s. RESOLVE: CAPÍTULO I DAS FINALIDADES Art. 1º Estabelecer diretrizes para a disciplina Educação Física, componente curricular obrigatório, em todas as etapas e modalidades de ensino da Educação Básica, como parte integralizadora do Projeto Político-Pedagógico da Escola (PPP). Art. 2º A Educação Física na escola tem por princípio e finalidade, o desenvolvimento de habilidades e o desempenho de competências psicomotora, socioafetiva, histórico-cultural e político-educacional, que são construídas e constituídas tanto pelo aluno quanto pelo professor, a partir de atividades teórico-práticas, que têm como objetivos específicos aprimorar o comportamento humano-social e eliminar o preconceito da seletividade e da hipercompetitividade. Resolução nº 62/12-CEE...............................................................................................................02 Parágrafo único. O planejamento anual da disciplina Educação Física, integralizado ao Projeto Político-Pedagógico da Instituição de Ensino, será elaborado com base na legislação vigente, devendo ajustar-se às faixas etárias e às condições socioeconômicas da população escolar. Art. 3º A Educação Física na instituição de ensino requer, obrigatoriamente, práticas pertinentes ao desenvolvimento de habilidades e o desempenho de competências psicomotoras, lúdicas, de mobilidade do corpo, de orientação para aquisição e manutenção da saúde, diferenciadas de atividades desportivas voltadas para jogos e campeonatos olímpicos de esporte amador ou profissional. CAPÍTULO II DA OFERTA DA EDUCAÇÃO FÍSICA Art. 4º A Educação Física, respeitadas as peculiaridades de cada instituição de ensino, deverá estabelecer obrigatoriamente em suas práticas, os temas da cultura corporal nas seguintes dimensões: conceitual, procedimental e atitudinal, as quais deverão ser elaboradas e incorporadas pelo aluno, priorizando a construção, produção e socialização do conhecimento, de modo que possam utilizá-las autonomamente e significativamente, ao longo de sua vida. Art. 5º As aulas de Educação Física serão ofertadas preferencialmente, no turno em que o aluno estiver regularmente matriculado, considerando para isso que: I - A duração do módulo-aula da disciplina Educação Física será igual às demais que compõem a Matriz Curricular adotada pelas instituições pública e particular da rede de ensino; II – Deverá haver o mínimo de 02 (duas) aulas semanais em todas as etapas e modalidades de ensino da Educação Básica; III - As turmas deverão ser formadas por alunos de ambos os sexos, respeitadas as diversidades culturais. Resolução nº 62/12-CEE...............................................................................................................03 Art. 6º A disciplina Educação Física só poderá ser ministrada por instituições de ensino que ofertem a Educação Básica. É vedada a compensação das práticas desenvolvidas por clubes, academias, escolinhas e outros. Art. 7º A carga horária do professor de Educação Física, na escola pública, obedecerá aos critérios estabelecidos no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Profissional da Educação Básica – Lei 0949/2005. Art. 8º As escolas do Sistema Estadual de Ensino do Amapá deverão possuir infraestrutura específica para a prática de Educação Física e dispor de recursos audiovisuais e quaisquer outros materiais necessários para as atividades regulares da disciplina, que atendam inclusive as peculiaridades da educação especial. CAPÍTULO III DA DISPENSA LEGAL Art. 9º A Disciplina Educação Física, conforme estabelecem as Leis nos. 9.394/96 e 10.793/03, será facultada ao aluno que: I - Comprovar exercer jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; II - For maior de 30 anos de idade; III - Estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar for obrigado à prática de atividades corporais; IV- Esteja amparado pelo Decreto Lei 1.044/69; VI - Tenha prole. Parágrafo único. Será de responsabilidade da Secretaria da Escola proceder ao registro dos documentos comprobatórios dos alunos, que se enquadrem nos critérios do caput deste Artigo, devendo ainda, promover a comunicação formal ao corpo técnico e ao professor. Resolução nº 62/12-CEE...............................................................................................................04 CAPÍTULO - IV DA AVALIAÇÃO Art. 10. Cada instituição de ensino deverá assegurar e definir critérios metodológicos, em seu projeto político pedagógico, para a avaliação do processo de ensinoaprendizagem na disciplina Educação Física, pautando-se nas orientações dos PCN’s e na Sistemática de Avaliação adotada pela instituição. CAPÍTULO - V DA DOCÊNCIA Art. 11. O ensino da disciplina Educação Física, na Educação Básica, deverá ser ministrado por profissional habilitado, de acordo com a Lei nº 9.394/96. Parágrafo único. O ingresso dos profissionais de Educação Física no serviço público estadual obedecerá ao disposto no artigo 67, I da Lei nº 9.394/96 e artigo 17 da lei estadual 0949 de 23 de dezembro de 2005. Art. 12. Com o objetivo de garantir a qualidade das atividades docentes, caberá ao professor identificar as deficiências existentes no ambiente de trabalho, comunicá-las oficialmente à direção da escola para as devidas providências e, se necessário, recorrer a outras instâncias em caso de omissão da escola. Art. 13. Deverá o professor de Educação Física participar da elaboração e execução do plano de trabalho da instituição de ensino, cumprindo o que estabelece o Art. 13 da LDB nº 9.394/96. CAPÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO Art. 14. Promover e incentivar a prática dos temas da Cultura Corporal entre os alunos e dar condições a todos de exercerem o direito de participar de eventos recreativos e de lazer, no âmbito escolar. Resolução nº 62/12-CEE...............................................................................................................05 Art. 15. Assegurar e disponibilizar material didático-pedagógico necessário para o desenvolvimento das aulas de Educação Física, visando ao cumprimento do artigo anterior, bem como, garantir as condições ambientais adequadas. Art. 16. Efetivar o acompanhamento pedagógico das aulas de Educação Física, de acordo com as diretrizes emanadas desta Resolução. CAPÍTULO - VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 17. As instituições de ensino do Sistema Estadual do Amapá ficam subordinadas às normas desta Resolução, respeitadas as peculiaridades locais e a autonomia dos Conselhos Municipais. Art. 18. Os casos omissos nesta Resolução serão discutidos por este CEE/AP, à luz da legislação vigente. Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução nº. 22/10-CEE/AP e disposições em contrário. Gabinete da Presidência do Conselho Estadual de Educação, em Macapá-AP, 21 de novembro de 2012.