S I S T E M A O C EP A R CAFÉ DA MANHÃ COM PARLAMENTARES FEDERAIS João Paulo Koslovski Novembro 2006 S I S T E M A O C EP A R SISTEMA OCEPAR OCEPAR SESCOOP/PR FECOOPAR S I S T E M A O C EP A R Faturamento das cooperativas paranaenses 18,12 20,00 16,50 18,00 15,50 16,00 (bilhões de reais) 14,00 11,21 12,00 8,02 10,00 8,00 6,49 6,00 4,00 2,00 2000 2001 2002 2003 período FONTE: OCEPAR/GETEC 2004 2005 S I S T E M A O C EP A R Número de Cooperativas no Paraná 228 250 194 193 202 204 235 210 (unidades) 200 150 100 50 0 2000 2001 2002 2003 período FONTE: OCEPAR/GETEC 2004 2005 2006 S I S T E M A O C EP A R Número de cooperados das cooperativas paranaenses 450.000 2005 2006 293.579 350.000 (unidades) 410.000 348.000 400.000 300.000 403.195 243.224 245.864 266.523 2000 2001 2002 250.000 200.000 150.000 100.000 50.000 0 2003 período FONTE: OCEPAR/GETEC 2004 S I S T E M A O C EP A R Número de postos de trabalho 783.000 719.082 800.000 624.147 700.000 486.115 600.000 (unidades) 500.000 522.421 454.779 400.000 300.000 200.000 100.000 0 2000 2001 2002 2003 período FONTE: OCEPAR/GETEC 2004 2005 S I S T E M A O C EP A R Exportações das cooperativas paranaenses 1.000 1.000,00 800 900,00 700 (milhões de dólares) 800,00 634 700,00 644 600,00 500,00 355 400,00 300,00 200,00 100,00 0,00 2000 2001 2002 2003 período FONTE: OCEPAR/GETEC 2004 2005 S I S T E M A O C EP A R Investimentos das cooperativas paranaenses 790 780 800,00 600 700,00 (milhões de reais) 600,00 450 500,00 400,00 300 350 300,00 200,00 100,00 0,00 2001 2002 2003 2004 período FONTE: OCEPAR/GETEC 2005 2006 S I S T E M A O C EP A R Participação no PIB do Paraná 18,0% 16,5% 18% 16,5% 16% 13,3% 14% (percentual) 12% 9,7% 10,5% 10% 8% 6% 4% 2% 0% 2000 2001 2002 2003 período FONTE: OCEPAR/GETEC 2004 2005 S I S T E M A O C EP A R Participação no PIB agropecuário do PR 55,0% 56% 54% 55,0% 52,0% 55,0% 53,0% (percentual) 52% 50% 48% 47,0% 46% 44% 42% 2000 2001 2002 2003 período FONTE: OCEPAR/GETEC 2004 2005 S I S T E M A O C EP A R PRINCIPAIS DEMANDAS DO COOPERATIVISMO I – REGULAMENTAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS – PROJETOS DE LEI S I S T E M A O C EP A R Reforma da lei cooperativista – Lei 5.764/71 A reforma da lei tramita no Senado Federal desde 1999. Existem três projetos:PLS 171 – Senador Osmar Dias, PLS 605 – Senador Suplicy e PLS 428 – Senador Fogaça. Recentemente a Casa Civil encaminhou proposta de um novo Projeto de Lei, que não atende o cooperativismo. Os 3 PLS foram apensados e a relatoria está a cargo do Senador Demóstenes Torres que adotou o PLS 171. Proposta: Aprovação do texto do PLS 171/99. I – REGULAMENTAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS – PROJETOS DE LEI S I S T E M A O C EP A R Tributação ao Ato Cooperativo A sociedade cooperativa presta serviços aos seus cooperados e assim age em nome destes. A cooperativa é ente de ligação do mercado com a atividade econômica dos cooperados. A sociedade não possui renda/faturamento próprio. O governo já reconheceu, através de Lei, esta realidade nos ramos agropecuário, transporte, infra-estrutura e crédito. Proposta: Estender o mesmo tratamento tributário já aplicado às cooperativas agropecuárias, crédito, infra-estrutura e transporte aos demais ramos de cooperativas, mediante apresentação de Emenda a uma Medida Provisória em andamento. I – REGULAMENTAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS – PROJETOS DE LEI S I S T E M A O C EP A R Regulamentação das cooperativas de trabalho Três projetos de lei tramitam na Camara: PL 7009/06 – PL do Executivo, PL 6449/05 - Dep. Bareli e PL 4622/04 – Dep. Pompeu. O PL 7009 entrou em regime de urgência e o PL 6449 foi apensado. Apresentado substitutivo pelo relator Dep. Marquezeli, na Comissão de Des. Indústria e Comércio (ainda não votado). O Dep. Medeiros, relator na Comissão do Trabalho, tendo apresentado um substitutivo que não atende o setor. Propostas: Aprovação na Comissão do trabalho do Relatório do Dep. Medeiros com as ressalvas apresentadas pela OCB. II - CAPITALIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS S I S T E M A O C EP A R Programa de Capitalização das Cooperativas Agropecuárias A proposta para criação de um Programa de Capitalização das Cooperativas Agropecuárias – PROCAP-AGRO tem como objetivo financiar a capitalizar das cooperativas agropecuárias, visando promover o fortalecimento e o desenvolvimento sustentado, o incremento da produtividade, qualidade e a competitividade. Proposta: Minuta de voto está com o Ministro da Fazenda para inclusão em pauta de reunião do Conselho Monetário Nacional. III - COOPERATIVAS DE CRÉDITO S I S T E M A O C EP A R 1. Poupança As Cooperativas de Crédito estão impedidas de captar recursos junto aos seus cooperados através da poupança. A captação de recursos permitirá a expansão dos recursos necessários ao financiamento aos associados, com redução de custos, uma vez que sobre os rendimentos da poupança não há incidência do Imposto de renda e da CPMF. Proposta: Autorização por parte do Conselho Monetário Nacional e regulamentação pelo Banco Central do Brasil para as cooperativas de crédito captarem recursos da poupança. III - COOPERATIVAS DE CRÉDITO S I S T E M A O C EP A R 2. Permissão para as cooperativas de crédito arrecadarem tributos As Cooperativas de Crédito não estão dentre as instituições autorizadas a receberem tributos de seus cooperados, causando sérios problemas para os associados, uma vez que a cooperativa é a única instituição financeira em muitos municípios. Proposta: Autorização do Ministério da Fazenda dando o mesmo tratamento que os agentes financeiros. S I S T E M A III - COOPERATIVAS DE CRÉDITO O C EP A R 3. Acesso das cooperativas de crédito a recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT As Cooperativas de Crédito não estão autorizadas a operarem com o repasse de recursos do FAT. Proposta: Aprovação do Slhessarenko. PLS 320/03 da Senadora Serys S I S T E M A III - COOPERATIVAS DE CRÉDITO O C EP A R 4. Autorização de pagamento aos prestadores de serviço recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) As Cooperativas de Crédito não estão autorizadas pelo INSS a serem agentes credenciados a efetuarem repasse de recursos para os prestadores de serviços do SUS. Proposta: Ato normativo do INSS permitindo que as cooperativas possam ser credenciadas pelo INSS. S I S T E M A III - COOPERATIVAS DE CRÉDITO O C EP A R 5. Regulamentação do sistema nacional de crédito cooperativo no âmbito do art. 192 da Constituição. O Projeto de Lei 177, antigo PLS-C 293/99, trata da regulamentação do art. 192 da Constituição, que desenha a estrutura regulatória do cooperativismo de crédito brasileiro. Seu teor, de estilo moderno e flexível, foi recomendando por todas as entidades de representação do cooperativismo de crédito, tendo merecidas contribuições e a chancela do Banco Central do Brasil, do Ministério da Agricultura, além do entendimento da liderança do governo e dos aliados. Proposta: Aprovação na Câmara do PLP 177/04 (origem PLS-C 293). S I S T E M A III - COOPERATIVAS DE CRÉDITO O C EP A R 6. Alteração da Instrução Normativa – SRF n° 333/03 A IN nº 333, da Receita Federal, tributa com a incidência de imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras de titularidade das cooperativas de crédito em bancos. Proposta: Edição de nova instrução normativa pela Secretaria da Receita Federal eliminando essa tributação. IV – COOPERATIVAS DE SAÚDE S I S T E M A O C EP A R Propostas: A Lei nº 9.876/1999, de 26 de novembro de 1999, alterou o inciso IV do artigo 22º da Lei nº 8.212/1991, penalizando as cooperativas de Saúde. Imputou o percentual de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços; a cargo da empresa tomadora dos serviços das cooperativas e a favor da Seguridade Social. Aprovação do Projeto de Lei Complementar - PLP nº 183/2001 ou do PLP nº 128/2004, com a conseqüente redução da base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS. Aprovação do PL nº 6.142/05 que trata do ato cooperativo do ramo saúde de autoria do Deputado Inocencio Oliveira, e relatoria do Deputado Coriolano Sales, se encontra na CCJ. V – COOPERATIVAS DE INFRA-ESTRUTURA S I S T E M A O C EP A R A Lei 11.292/2006, artigo 16, que alterou e deu nova redação para o artigo 23 da Lei 9.074/1999, determinando ao Poder Concedente que as Cooperativas de Eletrificação deverão ter regulamentação própria, respeitando as suas peculiaridades. Proposta: A ANEEL não reconhece o ato cooperativo das cooperativas de infra-estrutura. O Ministério das Minas e Energia reconhece o Ato Cooperativo. Para avançar nos encaminhamentos foi criado um Grupo de trabalho no âmbito do MME que tem por objetivo fazer a ligação entre a ANEEL/MME. S I S T E M A VI - CTNBio O C EP A R CTNBio Veto do artigo da Lei nº 11.105/2005, que estabelecia o quorum de votação de maioria simples, respeitado o mínimo de 14 membros para a liberação de OGMs para fins comerciais. Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005, estabeleceu voto qualificado de 2/3 dos 27 membros para a deliberação de OGM para fins comerciais. Propostas: Alterar o Decreto nº 5.591/2005 estabelecendo quorum de maioria simples para todas as deliberações da CTNBio. Agilizar a aprovação dos processos pendentes de análise para liberação comercial. S I S T E M A VII - VALE PEDÁGIO O C EP A R Vale Pedágio A Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, em seu Artigo 3º, permitia ao embarcador antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio ou em espécie, independentemente do valor do frete. Este artigo foi alterado pela Lei nº 10.561, de 13 de Novembro de 2002, que suprimiu a forma de pagamento em espécie, obrigando ao embarcador antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio. O custo para aquisição do “Vale-Pedágio” é de 5% sobre o valor total do pedágio, onerando o embarcador, além de que só existem duas empresas autorizadas pela ANTT para atendimento em todo Brasil. Proposta: Editar Medida Provisória permitindo que o embarcador possa pagar o pedágio em espécie ou em vale pedágio. S I S T E M A VIII - ÍNDICES DE PRODUTIVIDADE O C EP A R Indice de produtividade O governo brasileiro pretende rever os índices de produtividade, com a finalidade de aumentar a disponibilidade de áreas de terras para a reforma agrária. A proposta de alteração dos índices de produtividade que tramita no governo não prevê casos de frustração de safra por adversidades climáticas, não estão previstos também mecanismos de salvaguardas aos produtores rurais para os períodos de falta de crédito e de preços baixos tanto para os proprietários quanto para os assentados. Propostas: Manter os atuais índices de produtividade. Determinar que o conceito de produtividade tenha por base estudos científicos e econômicos realizados pela Embrapa, com a participação do Ministério da Agricultura - MAPA e do Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA. S I S T E M A IX - PARCERIA AGRÍCOLA O C EP A R Arrendamento e Parceria Agrícola Essa matéria é regulada pela Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), ocorre que, a matéria se encontra defasada, pois na ocasião os sistemas de parceria e arrendamento eram incipientes, e hoje essa regulamentação não atende aos modernos preceitos das relações contratuais entre a cooperativa e seus associados ou produtores e agroindústrias. Para sua adequação, foi aprovado pela Câmara Federal o PLC nº 46, de 2006, que pretende dar nova regulamentação à matéria. Proposta: Solicita-se apoio na votação do PLC nº 46 no Senado, de acordo com o parecer do Relator, com votação prevista para dia 22/11/06. S I S T E M A X - TRANSPORTE DE CABOTAGEM O C EP A R Cabotagem e Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) A utilização da cabotagem é exclusividade de navios de com bandeira brasileira. O custo da cabotagem é encarecido ainda mais nas operações com o AFRMM, que atualmente é de até 25% do valor do frete. Propostas: Permitir a utilização de embarcações com bandeira estrangeira para a navegação de cabotagem para transporte ao longo da costa brasileira através da edição de Normativo do poder executivo autorizando, conforme previsto nos incisos I e II do Artigo Nove da Lei N° 9.432 de 08 de janeiro de 1997. Isentar a cobrança de AFRMM no transporte por cabotagem. S I S T E M A XI - REFORMA TRIBUTÁRIA O C EP A R Aprovação da reforma tributária A demora na aprovação da reforma tributária está causando problemas para as empresas, a exemplo do que ocorre atualmente no Paraná, em que uma ADIN derrubou a legislação do ICMS de carnes e derivados (Lei Brandão), colocando as empresas em situação dificil, pois a decisão do SFT foi retroativa ao início da vigência da lei estadual. Proposta: Aprovação da Reforma Tributária objetivando a simplificação do ICMS, unificação da legislação e das alíquotas, visando acabar com a guerra fiscal e dar igualdade de competitividade entre os estados. Atuar junto ao governo do Estado para aprovação de nova lei para manter os avanços da lei Brandão. S I S T E M A XI - LIBERAÇÃO DE GARANTIAS O C EP A R Liberação de Garantias PESA, Securitização e RECOOP A Medida Provisória n° 317, de 16 de agosto de 2006, permitiu o refinanciamento das parcelas vencidas em 2005 e vencidas e vincendas em 2006, no entanto, não contemplou a liberação das garantias excedentes. Proposta: Conforme deliberado pelo Grupo de Trabalho ficou acertada a edição de uma resolução autorizando a liberação de garantias em percentual equivalente ao que já foi pago da dívida total. XII – MEDIDAS ESTRUTURANTES S I S T E M A O C EP A R 1. Captação de recursos externos Encaminhamento de voto ao Conselho Monetário Nacional para criação de um programa de captação de recursos externos, com juros equalizáveis pelo Tesouro Nacional. 2. Programa de Garantia de Renda Seguro rural Aprovar o Fundo de Catástrofe e massificar as operações de seguro rural com alocação de recursos para a subvenção ao prêmio. Descontingenciamento do Fundo de Seguro Rural. Orçamento da união Alocar, no Orçamento da União para 2007, recursos da ordem de R$ 2,8 bilhões para o Orçamento das Operações Oficiais de Crédito. XII – MEDIDAS ESTRUTURANTES S I S T E M A O C EP A R Prêmio de suporte de preços Estabelecer medidas que assegurem ao produtor receber a diferença monetária entre os preços médios recebidos pelos produtores na comercialização da safra e o preço mínimo fixado pelo governo. Fundo de Proteção ao Crédito Rural - FPCR Encaminhar voto ao Conselho Monetário Nacional criando um Fundo de Proteção ao Crédito Rural (FPCR). XII – MEDIDAS ESTRUTURANTES S I S T E M A O C EP A R Programa de Auto-liquidez ao Custeio Criação de modelo de operação de custeio agropecuário com mecanismo de auto-liquidez, acoplando-se ao instrumento de crédito um seguro contra risco climático, um contrato de opção de venda do produto financiado, pelo menos ao preço mínimo, e um fundo de Proteção ao Crédito Rural. XII – MEDIDAS ESTRUTURANTES S I S T E M A O C EP A R PIS/Cofins A mini reforma tributária isentou alguns poucos produtos e insumos agropecuários da incidência das contribuições do PIS/PASEP e da Cofins. Com a reforma, criaram-se algumas disfunções competitivas no setor rural. Proposta: Isentar as rações, óleo diesel, energia elétrica e os demais insumos agropecuários, ainda não contemplados. Isentar os produtos agropecuários da incidência do PIS e da Cofins. XII – MEDIDAS ESTRUTURANTES S I S T E M A O C EP A R Liberação e Registro de Agroquímicos O acordo do Mercosul permite aos produtores importarem agrotóxicos dos Países Membros. O Brasil foi condenado pelo Tribunal Arbitral do Mercosul, em 14 de abril de 2002, que estabeleceu prazo de 120 dias para incorporar em seu ordenamento jurídico interno as disposições contidas nas Resoluções GMC Nº 48/96, 87/96, 149/96, 156/96 e 71/98. Como tentativa de cumprimento do acordo, o governo brasileiro editou o Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que incorporou o sistema de registro por equivalência química, porém, decorridos 4 anos, apenas 4 produtos técnicos e apenas 1 produto formulado foram registrados com base na equivalência. Proposta: Esta materia se encontra em consulta pública no Ministerio da Agricultura. O teor que consta na consulta pública não atende ao setor. Foram apresentadas diversas sugestões, mas pelo que se sabe as sugestões não foram acatadas. (simplificação dos processos de registro e delegação ao Ministério da Agricultura a atribuição de conceder os registros). XII – MEDIDAS ESTRUTURANTES S I S T E M A O C EP A R Programa de apoio à produção de biodiesel O Programa Nacional de Biodiesel foi instituído por meio da Lei nº 11.097/2005 com o objetivo de promover o desenvolvimento da matriz energética brasileira, especialmente por meio de um combustível sócioambientalmente correto. Propostas: Estender a todos os produtores e regiões os benefícios tributários do Programa Nacional de Biodiesel; Permitir que os produtores rurais e suas cooperativas que produzam biodiesel possam utilizar o biodiesel diretamente, sem a necessidade de passar por uma distribuidora. XII – MEDIDAS ESTRUTURANTES S I S T E M A O C EP A R Código Florestal Tramita no Congresso Nacional a Medida Provisória nº 2166/67, de 2001, que altera o Código Florestal, flexibilizando a recomposição e o uso da floresta. Proposta: Votação do relatório do Deputado Moacir Micheletto na Comissão da Agricultura da Câmara Federal e envio ao plenário para votação.