Expropriações por utilidade pública nas situações de calamidade pública Expropriação urgentíssima e expropriação “sem DUP” Rafael Vale e Reis – [email protected] Direito brasileiro Decreto Lei n.º 3.365/41 Artigo 5.º Considera-se caso de utilidade pública A desapropriação para socorro público em caso de calamidade Direito português Código das expropriações Artigo 16.º Expropriação urgentíssima em caso de calamidade pública Regime legal da expropriação Origens Direito Romano Alves Correia: Até ao constitucionalismo liberal: “a expropriação, entendida como instituição jurídica, não existiu no Direito Romano” Muitas vezes confundida com o abuso do poder Consideração casuística das expropriações A partir do séc. XIX passa a ser entendida como uma limitação a um direito fundamental do Homem: o direito à propriedade privada Passou a ser admitida nos textos constitucionais portugueses Ligação às concepções de defesa do interesse público e até das teorias da função social da propriedade Regime legal da expropriação Noção e natureza jurídica Alves Correia: “(...) a expropriação não se apresenta nos nossos dias com um significado unívoco. De facto, o termo expropriação é utilizado em dois sentidos claramente distintos: um entendido como processo de aquisição de um bem; outro como imposição de um sacrifício ao particular” (...) Importa referir que um elemento essencial do conceito de expropriação, quer este seja entendido no primeiro quer no segundo sentidos, é a presença de um acto consciente e intencionalmente dirigido contra os direitos patrimoniais do particular” Regime legal da expropriação Noção e natureza jurídica Marcello Caetano – expropriação: “a relação jurídica pela qual o Estado, considerando a conveniência de utilizar determinados bens imóveis em um fim específico de utilidade pública, extingue direitos privados constituídos sobre eles e determina a sua transferência definitiva para o património de pessoa a cujo cargo esteja a prossecução desse fim, cabendo a esta pagar ao titular dos direitos extintos uma indemnização compensatória” Aquisição originária – Oliveira Ascensão e Menezes Cordeiro Aquisição derivada - Pires de Lima, Antunes Varela, H. Mesquita Nota: para efeitos fiscais é uma transmissão Regime legal da expropriação Noção e natureza jurídica Se for uma aquisição originária, a entidade expropriante pode obter registo a seu favor, ainda que não tenha sido efectivada inscrição prévia a favor dos expropriados? Em caso afirmativo, tal vale apenas nos casos de adjudicação pelo tribunal ou vigora igualmente nos casos de expropriação amigável e aquisição por via de direito privado? Regime legal da expropriação Noção e natureza jurídica Ac. RP. de 1 de Outubro de 1992 “I – A expropriação por utilidade pública, importando a extinção do direito real do expropriado e a constituição de um novo direito na esfera jurídica do expropriante, é uma forma de aquisição originária do direito de propriedade; II – Tratando-se de uma aquisição originária titulada pela sentença do processo expropriativo, por o expropriante obter registo a seu favor, independentemente de haver ou não inscrição prévia a favor dos expropriados e sem necessidade de justificação. (...)” Regime legal da expropriação Constituição Regime legal da expropriação Código das Expropriações Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro Apresenta alguns aspectos inovadores - procura diminuir as discrepâncias ao nível das indemnizações - conferir maior celeridade ao procedimento - consagrar garantias dos particulares (ex.: pedido de expropriação total) Regime legal da expropriação Código das Expropriações Princípios gerais Admissibilidade das expropriações Artigo 1.º Admissibilidade das expropriações Os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objecto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização nos termos do presente Código. Regime legal da expropriação Expropriação por utilidade pública e expropriação por utilidade privada Artigo 1308.º do Código Civil: “Expropriações” - “ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade senão nos casos fixados na lei” Casos de expropriação por utilidade privada: servidões prediais (art. 1550.º do Código Civil); artigo 1370.º do Código Civil: atribui, ao proprietário de prédio confinante com parede ou muro alheio, a faculdade de adquirir nele comunhão, no todo ou em parte, pagando metade do seu valor e metade do valor do solo sobre que estiver construído Regime legal da expropriação Código das Expropriações Princípios gerais Conformação do interesse público com os direitos e interesses legalmente protegidos dos expropriados e demais interessados Artigo 2.º Princípios gerais Compete às entidades expropriantes e demais intervenientes no procedimento e no processo expropriativos prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos expropriados e demais interessados, observando, nomeadamente, os princípios da legalidade, justiça, igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e boa fé. Regime legal da expropriação Código das Expropriações Princípios gerais Direito a justa indemnização (art. 23.º a 32.º) Não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação; O prejuízo para o expropriado mede-se pelo valor real e corrente dos bens expropriados (de acordo com o seu destino efectivo ou possível), e não pelas despesas que haja de suportar para obter a substituição da coisa expropriada por outra equivalente Regime legal da expropriação Código das Expropriações Princípios gerais Principio da limitação pela necessidade Artigo 3.º Limite da expropriação 1 - A expropriação deve limitar-se ao necessário para a realização do seu fim, podendo, todavia, atender-se a exigências futuras, de acordo com um programa de execução faseada e devidamente calendarizada, o qual não pode ultrapassar o limite máximo de seis anos. 2 - Quando seja necessário expropriar apenas parte de um prédio, pode o proprietário requerer a expropriação total: a) Se a parte restante não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio; b) Se os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente. 3 - O disposto no presente Código sobre expropriação total é igualmente aplicável a parte da área não abrangida pela declaração de utilidade pública relativamente à qual se verifique qualquer dos requisitos fixados no número anterior. Regime legal da expropriação Código das Expropriações Princípios gerais Direito de reversão Artigo 5.º Direito de reversão 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, há direito a reversão: a) Se no prazo de dois anos, após a data de adjudicação, os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação; b) Se, entretanto, tiverem cessado as finalidades da expropriação. 2 - Sempre que a realização de uma obra contínua determinar a expropriação de bens distintos, o seu início em qualquer local do traçado faz cessar o direito de reversão sobre todos os bens expropriados, sem prejuízo do disposto no n.º 9. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por obra contínua aquela que tem configuração geométrica linear e que, pela sua natureza, é susceptível de execução faseada ao longo do tempo, correspondendo a um projecto articulado, global e coerente. Regime legal da expropriação Código das Expropriações Princípios gerais Direito de reversão Artigo 5.º Direito de reversão 4 - O direito de reversão cessa: a) Quando tenham decorrido 20 anos sobre a data da adjudicação; b) Quando seja dado aos bens expropriados outro destino, mediante nova declaração de utilidade pública; c) Quando haja renúncia do expropriado; d) Quando a declaração de utilidade pública seja renovada, com fundamento em prejuízo grave para o interesse público, dentro do prazo de um ano a contar de verificação dos factos previstos no n.º 1 anterior. 5 - A reversão deve ser requerida no prazo de três anos a contar da ocorrência do facto que a originou, sob pena de caducidade; decorrido esse prazo, assiste ao expropriado, até ao final do prazo previsto na alínea a) do n.º 4, o direito de preferência na primeira alienação dos bens. Regime legal da expropriação Código das Expropriações Princípios gerais Direito de reversão – enquadramento jurídico Direito real de aquisição ? Exercício do direito de reivindicação ? Invocação de condição resolutiva, legal e implícita ? Regime legal da expropriação Código das Expropriações Princípios gerais Artigo 9.º Conceito de interessados 1 - Para os fins deste Código, consideram-se interessados, além do expropriado, os titulares de qualquer direito real ou ónus sobre o bem a expropriar e os arrendatários de prédios rústicos ou urbanos. 2 - O arrendatário habitacional de prédio urbano só é interessado, nessa qualidade, quando prescinda de realojamento equivalente, adequado às suas necessidades e às daqueles que com ele vivam em economia comum à data da declaração de utilidade pública. 3 - São tidos por interessados os que no registo predial, na matriz ou em títulos bastantes de prova que exibam figurem como titulares dos direitos a que se referem os números anteriores ou, sempre que se trate de prédios omissos ou haja manifesta desactualização dos registos e das inscrições, aqueles que pública e notoriamente forem tidos como tais. Regime legal da expropriação Três tipos de procedimentos Expropriação normal Expropriação urgente Expropriação urgentíssima Regime legal da expropriação Expropriação normal Tentativa de aquisição por via de direito privado (artigo 11.º) A entidade interessada, antes de requerer a declaração de utilidade pública, deve diligenciar no sentido de adquirir os bens por via de direito privado Notificação da resolução de expropriar acompanhada de proposta de aquisição, por via de direito privado, que terá como referência o valor constante do relatório do perito Regime legal da expropriação Expropriação normal Tentativa de aquisição por via de direito privado (artigo 11.º) A recusa ou a falta de resposta confere à entidade interessada na expropriação a faculdade de apresentar o requerimento para a declaração de utilidade pública, notificando desse facto os proprietários e demais interessados que tiverem respondido Se houver acordo, a aquisição por via do direito privado poderá ter lugar ainda que a área da parcela, ou da parte sobrante, seja inferior à unidade de cultura Regime legal da expropriação Expropriação normal Resolução de expropriar A resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação deve ser fundamentada mencionando expressa e claramente: a) A causa de utilidade pública a prosseguir e a norma habilitante; b) Os bens a expropriar, os proprietários e demais interessados conhecidos; c) A previsão do montante dos encargos a suportar com a expropriação; d) O previsto em instrumento de gestão territorial para os imóveis a expropriar e para a zona da sua localização. Regime legal da expropriação Expropriação normal Resolução de expropriar Dulce Lopes: “intenção precípua dar a conhecer ao eventual expropriado as intenções da potencial entidade beneficiária da expropriação de aquisição de um prédio que lhe pertence ou de um direito que lhe assiste” acto que inicia e “orienta” o procedimento um acto prejudicial na condução dos demais passos que integram este procedimento administrativo complexo Regime legal da expropriação Expropriação normal Resolução de expropriar Identificação das parcelas As parcelas a expropriar são identificadas através da menção das descrições e inscrições na conservatória a que pertençam e das inscrições matriciais, se não estiverem omissas, ou de planta parcelar contendo as coordenadas dos pontos que definem os limites das áreas a expropriar, reportadas à rede geodésica, e, se houver planta cadastral, os limites do prédio, desde que situados a menos de 300 m dos limites da parcela, em escala correspondente à do cadastro geométrico da propriedade ou, na falta deste, em escala graficamente representada não inferior a 1:1000, nas zonas interiores dos perímetros urbanos, ou a 1:2000, nas exteriores Regime legal da expropriação Expropriação normal Requerimento de Declaração de Utilidade Pública O requerimento da declaração de utilidade pública é remetido, conforme os casos, ao membro do Governo ou ao presidente da assembleia municipal competente para a emitir, devendo ser instruído com os seguintes documentos: a) Cópia da resolução a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º e da respectiva documentação; b) Todos os elementos relativos à fase de tentativa de aquisição por via de direito privado quando a ela haja lugar e indicação das razões do respectivo inêxito; c) Indicação da dotação orçamental que suportará os encargos com a expropriação e da respectiva cativação, ou caução correspondente; d) Programação dos trabalhos elaborada pela entidade expropriante, no caso de urgência, bem como a fundamentação desta; e) Estudo de impacte ambiental, quando legalmente exigido. Regime legal da expropriação Expropriação normal Declaração de Utilidade Pública (DUP) Publicação da declaração de utilidade pública O acto declarativo da utilidade pública e a sua renovação são sempre publicados, por extracto, na 2.ª série do Diário da República e notificados ao expropriado e aos demais interessados conhecidos por carta ou ofício sob registo com aviso de recepção, devendo ser averbados no registo predial A publicação da declaração de utilidade pública deve identificar sucintamente os bens sujeitos a expropriação, com referência à descrição predial e à inscrição matricial, mencionar os direitos, ónus ou encargos que sobre eles incidem e os nomes dos respectivos titulares e indicar o fim da expropriação A declaração de utilidade pública é também publicitada pela entidade expropriante mediante aviso afixado na entrada principal do prédio, quando exista Regime legal da expropriação Expropriação urgente Atribuição do carácter de urgência (art. 15.º) No próprio acto declarativo da utilidade pública, pode ser atribuído carácter de urgência à expropriação para obras de interesse público Confere de imediato à entidade expropriante a posse administrativa dos bens expropriados A efectivar nos termos legalmente previstos Regime legal da expropriação Expropriação urgente Posse administrativa (arts. 19.º a 22.º) Autorização pela entidade competente para declarar a utilidade pública Pressupõe: Notificação dos actos de declaração de utilidade pública e de autorização da posse administrativa Depósito da indemnização à ordem do expropriado e dos demais interessados (dispensa) Vistoria ad perpetuam rei memoriam - destinada a fixar os elementos de facto susceptíveis de desaparecerem e cujo conhecimento seja de interesse ao julgamento do processo A entidade expropriante solicita directamente ao presidente do tribunal da Relação do distrito judicial do lugar da situação do bem ou da sua maior extensão a indicação de um perito da lista oficial para a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam Regime legal da expropriação Expropriação urgentíssima A expropriação urgentíssima (art. 16.º) - remissão Quando a necessidade da expropriação decorra de calamidade pública ou de exigências de segurança interna ou de defesa nacional, o Estado ou as autoridades públicas por este designadas ou legalmente competentes podem tomar posse administrativa imediata dos bens destinados a prover à necessidade que determina a sua intervenção, sem qualquer formalidade prévia, seguindo-se, sem mais diligências, o estabelecido no presente Código sobre fixação da indemnização em processo litigioso Sempre que possível, será promovida vistoria ad perpetuam rei memoriam Regime legal da expropriação Comparação Expropriação normal Resolução de expropriar Expropriação urgente Resolução de expropriar Tentativa de aquisição pela via de direito privado ____ Expropriação urgentíssima ____ ____ Requerimento de DUP Requerimento de DUP (com carácter de urgência) ____ DUP DUP ____ Possibilidade de requerer a posse administrativa DUP confere posse administrativa Posse administrativa imediata Regime legal da expropriação Tramitação procedimental e título de aquisição Expropriação amigável Tentativa de acordo antes de ser promovida a constituição de arbitragem Formalização do acordo por escritura ou auto Auto / Escritura pública de expropriação amigável / Documento particular autenticado (DL 116/2008, de 4 de Julho) Regime legal da expropriação Tramitação procedimental e título de aquisição Expropriação litigiosa: Arbitragem Na falta de acordo sobre o valor da indemnização, é este fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais comuns Compete à entidade expropriante, ainda que seja de direito privado, promover, perante si, a constituição e o funcionamento da arbitragem Na arbitragem intervêm três árbitros designados pelo presidente do tribunal da Relação da situação dos prédios ou da sua maior extensão Regime legal da expropriação Tramitação procedimental e título de aquisição Recurso da decisão arbitral Finda a arbitragem, a entidade expropriante remete o processo de expropriação ao tribunal da comarca da situação do bem expropriado ou da sua maior extensão no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da decisão arbitral O juiz adjudica à entidade expropriante a propriedade e posse, salvo, quanto a esta, se já houver posse administrativa Decisão judicial Títulos de aquisição do bem (imóvel) expropriado Antes da DUP Depois da DUP Tentativa de aquisição por via Expropriação de direito privado (expropriação (expropriação normal e, urgente) eventualmente, na urgente) Compra e venda (escritura pública ou documento particular autenticado) amigável Expropriação litigiosa normal e (expropriação normal, urgente e urgentíssima) Expropriação amigável (auto de expropriação amigável, escritura pública ou documento particular autenticado) Decisão judicial que adjudica a propriedade e, eventualmente, a posse Questões particulares... Regime legal da expropriação Expropriação urgentíssima A expropriação urgentíssima (art. 16.º) Quando a necessidade da expropriação decorra de calamidade pública ou de exigências de segurança interna ou de defesa nacional, o Estado ou as autoridades públicas por este designadas ou legalmente competentes podem tomar posse administrativa imediata dos bens destinados a prover à necessidade que determina a sua intervenção, sem qualquer formalidade prévia, seguindo-se, sem mais diligências, o estabelecido no presente Código sobre fixação da indemnização em processo litigioso Sempre que possível, será promovida vistoria ad perpetuam rei memoriam Expropriação urgentíssima A expropriação urgentíssima (art. 16.º) As situações de calamidade pública – Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho (Lei de Bases da Protecção Civil) A situação de calamidade pode ser declarada quando, face à ocorrência ou perigo de ocorrência de acidente ou catástrofe, e à sua previsível intensidade, é reconhecida a necessidade de adoptar medidas de carácter excepcional destinadas a prevenir, reagir ou repor a normalidade das condições de vida nas áreas atingidas pelos seus efeitos “Expropriar” sem Declaração de Utilidade Pública Casos reais A desanexação de parcelas de prédios rústicos e urbanos Prédio rústico “Expropriar” sem Declaração de Utilidade Pública Casos reais A desanexação de parcelas de prédios rústicos e urbanos Fracção autónoma “Expropriar” sem Declaração de Utilidade Pública Casos reais A desanexação de parcelas de prédios rústicos e urbanos Logradouro de prédio urbano “Expropriar” sem Declaração de Utilidade Pública A importância da resolução de expropriar Uma das inovações do Código de Expropriações: exigência de uma resolução de expropriar (art. 10.º) Acto que orienta o procedimento de expropriação “Expropriar” sem Declaração de Utilidade Pública Expropriação amigável e Compra e venda sem DUP mas com Resolução de Expropriar contrato com objecto passível de acto administrativo A expropriação litigiosa como ultima ratio “Expropriar” sem Declaração de Utilidade Pública Artigo 11.º Aquisição por via de direito privado (…) 7 - Se houver acordo, a aquisição por via do direito privado poderá ter lugar ainda que a área da parcela, ou da parte sobrante, seja inferior à unidade de cultura. Artigo 36.º Formalização do acordo por escritura ou auto (…) 3 - O auto ou a escritura celebrado nos termos dos números anteriores, que tenha por objecto parte de um prédio, qualquer que seja a sua área, constitui título bastante para efeitos da sua desanexação.