Regulamento Sorteio Semanal Modalidade da Distribuição Gratuita de Prêmios. A presente distribuição gratuita de prêmios realizar-se-á na modalidade sorteio. Apuração dos Resultados. Todos os números de ordem e séries atribuídos concorrerão à apuração por correlação com os resultados da Extração da Loteria Federal das datas previstas para os sorteios. Prescrição do direito aos prêmios. Caso o prêmio ganho na promoção, não seja reclamado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da respectiva data de apuração, caducará o direito de o respectivo titular e o valor correspondente será recolhido, pela PROMOTORA, ao Tesouro Nacional, no prazo de 10 (dez) dias da data da extinção do direito. Regulamento Concurso Modalidade da Distribuição Gratuita de Prêmios. A presente distribuição gratuita de prêmios realizar-se-á na modalidade concurso. 7.4. VOTAÇÃO POPULAR. As receitas culinárias que preencherem as condições estipuladas neste Regulamento serão publicadas no site www.fermentoroyal.com.br e ficarão disponíveis para a votação popular que será aberta a todo e qualquer interessado. 8.1. O presente concurso assegurará a igualdade de condições entre os participantes e utilizará como formas de apuração dos resultados o desempenho dos participantes na votação popular e avaliação da Comissão Julgadora. 8.4. COMISSÃO JULGADORA. Dentre os 10 participantes mais votados, a Comissão Julgadora selecionará a receita vencedora. CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO CAIXA Nº 3-0555/2012. Modalidades Sorteio: Modalidade na qual são emitidos elementos sorteáveis numerados, em séries de no máximo cem mil números, distribuídos concomitante, aleatória e equitativamente e cujos contemplados são definidos com base nos resultados das extrações da Loteria Federal. Quando emitida mais de uma série, para o mesmo período de participação, a premiação deverá ser idêntica para cada série. Esses elementos sorteáveis são distribuídos exclusivamente nos estabelecimentos das empresas autorizadas, sendo vedada a sua distribuição em vias públicas. Vale-brinde: Modalidade na qual a forma de contemplação é instantânea, onde o brinde é colocado no interior do produto ou dentro da embalagem, atendidas as normas prescritas pelos órgãos de saúde pública e de controle de pesos e medidas. Pode haver outra forma de distribuição do brinde, desde que seja possível a identificação do prêmio, seja por meio de dizeres ou por símbolos e que cumpra todos os requisitos constantes nos artigos 23 e 24 do Decreto nº 70.951, de 09/08/1972. Modalidades Concurso: Modalidade mediante concurso de previsões, cálculos, testes de inteligência, seleção de predicados ou competição de qualquer natureza. Deve ser garantida a pluralidade de concorrentes e uniformidade nas condições de competição. Operação Assemelhada: Modalidade que combina fatores específicos de cada uma das demais modalidades, preservando-se suas características básicas como meio de habilitar concorrentes e apurar os ganhadores, de acordo com as seguintes definições: Operação assemelhada a sorteio – modalidade que combina fatores apropriados às demais modalidades, notadamente, concurso e vale-brinde, permanecendo obrigatoriamente o vínculo dos números atribuídos com os resultados da Loteria Federal; Operação assemelhada a vale-brinde – modalidade com contemplação instantânea, porém, nem todos os elementos de participação correspondem a um brinde; Operação assemelhada a concurso – modalidade baseada em um concurso, na qual ocorre empate entre os participantes, admitindo -se o desempate por meio de apuração aleatória entre os cupons impressos e acondicionados em uma urna, recipiente ou local. Promoções - Lei n° 5768 de 20 de dezembro de 1971 Abre a legislação sobre distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, valebrinde ou concurso, a título de propaganda, estabelece normas de proteção à poupança popular, e dá outras providências. Trechos mais relevantes CAPÍTULO I Da Distribuição Gratuita de Prêmios Art 1º A distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, dependerá de prévia autorização do Ministério da Fazenda, nos termos desta lei e de seu regulamento. § 1º A autorização somente poderá ser concedida a pessoas jurídicas que exerçam atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis comprovadamente quites com os impostos federais, estaduais e municipais, bem como com as contribuições da Previdência Social, a título precário e por prazo determinado, fixado em regulamento, renovável a critério da autoridade. § 2º O valor máximo dos prêmios será fixado em razão da receita operacional da empresa ou da natureza de sua atividade econômica, de forma a não desvirtuar a operação de compra e venda. § 3º É proibida a distribuição ou conversão dos prêmios em dinheiro. § 4º Obedecerão aos resultados da extração da Loteria Federal, os sorteios previstos neste artigo. § 5º O Ministério da Fazenda, no caso de distribuição de prêmios a título de propaganda, mediante sorteio, poderá autorizar que até o limite de 30% (trinta por cento) dos prêmios a distribuir por essa modalidade seja excluído da obrigatoriedade prevista no parágrafo anterior, desde que o sorteio se processe exclusivamente em programas públicos nos auditórios das estações de rádio ou de televisão. Art 3º Independe de autorização, não se lhes aplicando o disposto nos artigos anteriores: I - a distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio realizado diretamente por pessoa jurídica de direito público, nos limites de sua jurisdição, como meio auxiliar de fiscalização ou arrecadação de tributos de sua competência; II - a distribuição gratuita de prêmios em razão do resultado de concurso exclusivamente cultural artístico, desportivo ou recreativo, não subordinado a qualquer modalidade de álea ou pagamento pelos concorrentes, nem vinculação destes ou dos contemplados à aquisição ou uso de qualquer bem, direito ou serviço. Parágrafo único. O Ministério da Fazenda poderá autorizar a realização de propaganda comercial, com distribuição gratuita de prêmios vinculada a sorteio realizado nos termos do tem I deste artigo, atendido, no que couber, o disposto no art. 1º e observada a exigência do art. 5º. Art 4º Fora dos casos e condições previstos nesta lei ou em lei especial, nenhuma pessoa jurídica ou natural poderá distribuir ou prometer distribuir prêmios mediante sorteio, valebrinde, concurso ou operação assemelhada. ALTERADO Art 4º Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá distribuir ou prometer distribuir prêmios mediante sorteios, vale-brinde, concursos ou operações assemelhadas, fora dos casos e condições previstos nesta lei, exceto quando tais operações tiverem origem em sorteios organizados por instituições declaradas de utilidade pública em virtude de lei e que se dediquem exclusivamente a atividades filantrópicas, com fim de obter recursos adicionais necessários à manutenção ou custeio de obra social a que se dedicam. (Redação dada pela Lei nº 5.864, de 12.12.72) Art 5º A concessão da autorização prevista no art. 1º sujeita as empresas autorizadas ao pagamento, a partir de 1º de janeiro de 1972, da "Taxa de Distribuição de Prêmios" de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor da promoção autorizada, assim compreendida a soma dos valores dos prêmios prometidos. (Taxa de Distribuição extinta pela Lei nº 8.522, de 11.12.92) Art 6º Quando o prêmio sorteado, ou ganho em concurso, não for reclamado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, caducará o direito do respectivo titular e o valor correspondente será recolhido ao Tesouro Nacional no prazo de 10 (dez) dias pelo distribuidor autorizado. CAPÍTULO III Das Disposições Gerais e Penalidades Art 12. A realização de operações regidas por esta Lei, sem prévia autorização, sujeita os infratores às seguintes sanções, aplicáveis separada ou cumulativamente: (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88) I - no caso do que trata o artigo 1º: a) multa de até cem por cento da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios; (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88) b) proibição de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos; (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88) Idem para a empresa autorizada a realizar operações previstas no art. 1º que não cumprir o plano de distribuição de prêmios ou desvirtuar a finalidade da operação A Caixa Econômica Federal e a Lei n° 5768 Em 22/12/00, foi transferida para a Caixa Econômica Federal a operacionalização, a emissão das autorizações e a fiscalização das atividades de Distribuição Gratuita de prêmios a Título de Propaganda, Sorteios de Entidades Filantrópicas e Operações de Captação de Poupança Popular. O Governo Federal delegou à CAIXA a competência para operacionalizar, emitir autorizações e fiscalizar as operações com normas estabelecidas na Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971: • Distribuição Gratuita de Prêmios, a título de propaganda, mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada. • Sorteio Filantrópico Quando a CAIXA ou qualquer outra instituição financeira for parte interessada na operação, a competência para operacionalizar, autorizar e fiscalizar será da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda. Modalidades de Distribuição Gratuita de Prêmios previstas na legislação vigente Sorteio É uma modalidade de distribuição gratuita de prêmios, na qual são distribuídos elementos sorteáveis, numerados em séries, que tem os contemplados definidos com base nos resultados da extração da Loteria Federal ou com a combinação de números desses resultados. Os elementos sorteáveis devem ser distribuídos exclusivamente nos estabelecimentos das empresas autorizadas, sendo vedada a sua distribuição em logradouros e vias públicas. Os elementos sorteáveis (cupons) devem ser emitidos na forma da Portaria do Ministério da Fazenda n.º 90, de 03/10/2000. Santher – Fábrica de Papel Santa Terezinha Ltda. www.promocaovocevip.com.br/regulamento.html 5. Apuração dos Resultados – SORTEIO. Todos os números de ordem e séries atribuídos concorrerão às apurações por correlação com os resultados da Extração da Loteria Federal. Prêmio final - 01 Certificado de barras de ouro (Ouro Ativo Financeiro) no valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais). Quantidade: um (01). Local de exibição dos prêmios: em virtude de sua natureza, o prêmio em ouro ativo financeiro não será exibido e os demais prêmios estarão expostos e armazenados na sede da promotora. 4. Condições e formas de participação. Na compra de qualquer um dos produtos participantes, o consumidor identificará na embalagem um código alfanumérico com oito dígitos (com duas letras e seis números e/ou letras) que possibilitará a sua participação na promoção. Após o preenchimento do cadastro e envio do código, o participante receberá mensagem de confirmação de sua participação e o número de ordem e série com o qual estará concorrendo na apuração. Vale-brinde É uma modalidade de distribuição gratuita de prêmios, na qual as empresas industriais autorizadas colocam o brinde, o objeto, no interior do produto de sua fabricação ou dentro do respectivo envoltório, atendendo às normas prescritas de saúde pública e de controle de pesos e medidas. Se for impraticável esse modo de atuação, admite-se a utilização de elementos contendo dizeres ou símbolos identificadores do vale-brinde correspondente, que pode ser trocado pelo prêmio nos postos de troca. O vale-brinde deve ser emitido na forma da Portaria do Ministério da Fazenda n.º 90, de 03/10/2000. Deve ser declarada, sob as penas da lei, a relação entre o número de vale-brindes a serem distribuídos e o de produtos colocados a venda, e dar ampla divulgação ao público. O número de vale-brindes a emitir deve corresponder ao número de prêmios a distribuir. Nessa modalidade, o valor de cada prêmio a distribuir não pode exceder a R$400,00. Concurso É uma modalidade de distribuição gratuita de prêmios mediante concurso de previsões, cálculos, testes de inteligência, seleção de predicados ou competição de qualquer natureza. Nesta modalidade são exigidas condições que garantam pluralidade de concorrentes e uniformidade nas condições de competição. Como condição para participar do concurso, pode ser exigida a apresentação ou a entrega de rótulos, cintas, invólucros, embalagens e quaisquer reclames relativos aos produtos ou ao ramo comercial da empresa autorizada, desde que não constituam série ou coleção. A apuração do concurso pode ser feita na sede da empresa autorizada ou nos auditórios de estações de rádio ou de televisão, com ingresso franqueado ao público. O concurso exclusivamente cultural, artístico, desportivo ou recreativo, desde que não haja subordinação a qualquer modalidade de álea/sorte ou pagamento pelos concorrentes, nem vinculação destes ou dos contemplados à aquisição ou uso de qualquer bem, direito ou serviço, independe de autorização. Operação Assemelhada É a modalidade concebida a partir da combinação de fatores apropriados a cada uma das modalidades de distribuição gratuita de prêmios, preservando-se os conceitos originais, como meio de habilitar concorrentes e apurar os ganhadores. Podem se apresentar como: Assemelhado a Concurso, Assemelhado a Vale-brinde e Assemelhado a Sorteio. A modalidade "assemelhado a concurso" consiste em um concurso baseado em um teste de inteligência, no qual pode ocorrer o empate entre os participantes que responderem corretamente ao referido teste. Admite-se o desempate, por meio de sorteio, acondicionando todos os cupons que contiverem a resposta correta ao teste de inteligência em uma única urna e sorteando aleatoriamente o(s) contemplado(s). Taxa de fiscalização A taxa de fiscalização foi criada pela Medida Provisória nº 2.037-25, de 21/12/2000, convalidada pelas Medidas Provisórias nº 2.113-26, de 27/12/2000, e nº 2.158-35 de 24/08/2001, e se refere à autorização e fiscalização da distribuição gratuita de prêmios, sorteio filantrópico e demais atividades de que trata a Lei nº 5.768/71, de 21/12/1971. A cobrança é efetuada na forma do Anexo I da Medida Provisória nº 2.158-35/01 e da Portaria MF nº 125/05, e incide sobre o valor total dos prêmios Objeto de promoção Não podem ser objeto de promoção mediante distribuição gratuita de prêmios • Medicamentos; • Armas e munições, explosivos, fogos de artifício ou estampido, bebidas alcoólicas, fumos e seus derivados; • Outros produtos que venham a ser relacionados pelo Ministério da Fazenda; Somente podem ser distribuídos prêmios que consistam em: • Mercadorias de produção nacional ou regularmente importadas; • Títulos da Dívida Pública da União e outros títulos de créditos que forem admitidos pelo Ministro da Fazenda e Planejamento; • Unidades residenciais, situadas no país, em zona urbana; • Viagens de turismo (transporte residência / destino / residência, hospedagem e no mínimo uma refeição); • Bolsas de estudo. É proibida a distribuição e a conversão de prêmios em dinheiro. O valor total dos prêmios a serem distribuídos não poderá exceder, em cada mês, a 5% da média mensal da Receita Operacional relativa a tantos meses, imediatamente anteriores ao pedido, quantos sejam os meses do plano de operação. No caso de empresas novas, esse valor será calculado com base no capital realizado, eqüivalendo à receita operacional de 1 (um) trimestre. Propriedade dos prêmios No caso das modalidades "concurso", "sorteio", "assemelhado a concurso" e "assemelhado a sorteio", a empresa autorizada deve comprovar a propriedade dos prêmios até 8 dias antes da data marcada para apuração do contemplado. Nas modalidades "vale-brinde" e "assemelhado a vale-brinde", a empresa autorizada deve comprovar a propriedade dos prêmios até 8 dias antes do início da promoção. A comprovação deve ser efetuada mediante apresentação da nota fiscal de aquisição do prêmio, que deverá ser protocolada na CN Promoções Comerciais anexada ao Termo de Juntada de Documentos. Dependendo da natureza do prêmio e a juízo do órgão autorizador, a comprovação de propriedade dos prêmios pode ser substituída por depósito bancário no valor correspondente. Procedimentos 1. Solicite autorização Faça seu pedido de autorização para realização de promoção comercial com distribuição gratuita de prêmios enviando a documentação necessária para a CN Promoções Comerciais, em Brasília. Todos os pedidos deverão reunir as condições previstas na Lei 5.768, de 1971, Decreto 70.951, de 1972 e Portaria MF 41, de 2008. Os pedidos de autorização devem ser protocolados no prazo mínimo de 40 dias e máximo de 120 dias, antes da data de início da promoção comercial. 2. Comprove propriedade dos prêmios Para as modalidades "concurso", "sorteio", "assemelhado a concurso" e "assemelhado a sorteio", a empresa deve comprovar a propriedade dos prêmios até 8 dias antes da data marcada para apuração do contemplado. Já nas modalidades "vale-brinde" e "assemelhado a vale-brinde", a empresa deve comprovar a propriedade dos prêmios até 8 dias antes do início da promoção e deve ser efetuada mediante apresentação da Nota Fiscal de aquisição do prêmio. 3. Entregue os prêmios O prazo para a entrega dos prêmios é de 30 dias, a contar da data do sorteio ou da apuração. O prêmio prometido por vale-brinde deve ser entregue no ato da apresentação deste. 4. Preste contas Você deve protocolar na CN Promoções Comerciais a documentação referente a prestação de contas da campanha no prazo máximo de 30 dias após a prescrição dos prêmios. Comprovação da propriedade dos prêmios No caso das modalidades "concurso", "sorteio", "assemelhado a concurso" e "assemelhado a sorteio", a empresa autorizada deve comprovar a propriedade dos prêmios até 8 (oito) dias antes da data marcada para apuração. Dependendo da natureza do prêmio e a juízo da GENAB, a comprovação da propriedade do prêmio pode ser substituída por depósito bancário no valor correspondente (vide depósito caucionado). No caso das modalidades "vale-brinde" e "assemelhado a vale-brinde", a empresa autorizada deve comprovar a propriedade dos prêmios antes do início da promoção. A comprovação deve ser efetuada mediante apresentação da Nota Fiscal de aquisição do prêmio, que deverá ser protocolizada anexada ao Termo de Juntada de Documentos. Prazo de validade da autorização O prazo de validade de autorização é o expresso no Certificado de Autorização, que coincide com o de execução do Plano de Operação e não pode ser superior a 12 meses. O número do Certificado de Autorização é comunicado à requerente por meio de ofício. O lançamento e/ou a divulgação da promoção não pode ser iniciada antes da emissão do respectivo Certificado de Autorização pela CAIXA, cujo número deve constar, de forma legível, em todo o material publicitário. Referência: http://www1.caixa.gov.br/pj/asp/Distribuicao_Gratuita_Premios.asp Promoção Polenguinho - Regulamento Trechos interessantes: 1. A promoção “RASPOU, ACHOU, GANHOU!”, de responsabilidade da POLENGHI INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LTDA., CNPJ/MF 24.949.232/0001-59, com sede na Av. Ordem e Progresso, 661, Casa Verde, CEP 02518-130, São Paulo - SP, será válida em todo o território nacional, no período de 15/10/2005 a 15/03/2006 (ou antes, na hipótese de distribuição total dos prêmios antes da data prevista para o término da promoção). 1.1. A promotora fabricará um lote de 2.500.000 produtos da linha Polenguinho que conterão no interior de suas embalagens cupons raspáveis que poderão ou não estar premiados. Será produzida uma série única de 2.500.000 cupons raspáveis numerados, a partir de 0.000.001, dos quais 2.125 estarão premiados com um dos prêmios descritos no item 3 deste regulamento. A promotora declara que a cada 1.176 produtos promocionais colocados à venda um estará premiado com um dos três prêmios previstos no item 3 deste regulamento. 5. Os cupons raspáveis premiados disponibilizados para a promoção e que não forem distribuídos ou reclamados por quem de direito em até 180 dias após o término da promoção serão declarados como prescritos e os seus valores serão recolhidos, pela promotora, ao Tesouro Nacional, na forma de renda da União (art. 6º da Lei nº 5.768/71). Promoção Johnson´s® baby “Mamãe, eu quero este carrão!” Trechos interessantes do regulamento: Certificado de Autorização CAIXA nº 6-0452/2005 1. A promoção assemelhada a concurso é realizada pela Johnson & Johnson Comércio e Distribuição Ltda., com sede na Rua Gerivatiba, 207, Butantã, São Paulo/SP, inscrita no CNPJ nº 61.192.571/0001-60, podendo participar qualquer pessoa física residente e domiciliada no território nacional, no período de 05/09/2005 a 21/11/2005, sendo que a data limite para recebimento das cartas será até 31/10/2005. 2. Para participar da presente promoção os interessados deverão, obrigatoriamente, enviar o código de barras original de um pacote de fraldas JOHNSON’S® baby, mais dois outros códigos de barras originais de dois outros produtos, diferentes entre si, também da linha JOHNSON’S® baby. Juntamente com os códigos de barras, os interessados deverão enviar os seus dados pessoais (nome, endereço completo, número da carteira de identificação – RG, número de inscrição no cadastro de pessoas físicas – CPF, telefone – opcional, e e-mail – opcional) e a resposta à seguinte pergunta: “Qual a marca que dá um CARRÃO para o seu filho?”. Por fim, tudo deverá ser enviado para o CEP promocional nº 05964-960, de 05 de Setembro de 2005 até o dia 31 de Outubro de 2005. Danone - Promoção Desafio Activia Trechos interessantes do regulamento: 1.) Esta é uma promoção de responsabilidade da DANONE LTDA. (daqui por diante designada simplesmente DANONE), com sede na Av. Paulista, 2300, 5o. andar – Cerqueira César, Estado de São Paulo, Cidade de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob nº 23.643.315/0001-52, sem qualquer modalidade de sorteio ou prognóstico, nem vinculada à distribuição gratuita de prêmios nos termos da Lei 5.768/71 e do Decreto n° 70.951/72, beneficiando indistintamente a todos os que cumprirem ao aqui disposto. 4.) Considerando o efeito dos produtos da linha “ACTIVIA DANONE” de ajudar a regular o trânsito intestinal, a promoção tem por objeto a devolução do valor correspondente a 15 (quinze) unidades do produto, na apresentação de pote ou garrafa, caso o consumidor, após ingerir 15 (quinze)_unidades do produto, em qualquer das apresentações citadas, não obtenha o efeito acima mencionado. Ação civil questiona promoção da Unilever Folha de S. Paulo, 29/07/2006 Ministério Público lista supostas irregularidades na premiação "Vida de Estrela com Arisco", como coincidência de ganhadores Companhia afirma ter conhecimento de que é alvo de processo, mas que não se pronuncia enquanto o caso estiver sob análise da Justiça (Claudia Rolli, da reportagem local) O Ministério Público Federal de São Paulo ingressou com uma ação civil pública na 3ª Vara da Justiça Federal contra a Unilever para pedir indenização de R$ 6,6 milhões à multinacional por irregularidades na distribuição de prêmios da promoção "Vida de estrela com Arisco", realizada em 2002. Essa é a primeira de uma série de pelo menos outras dez ações em estudo pelo MPF, segundo a Folha apurou, contra empresas que fizeram promoções suspeitas de irregularidades na distribuição de prêmios. A indenização, cujo valor corresponde a dez vezes o dinheiro gasto na premiação, será exigida pelo MPF caso a divisão de alimentos da Unilever não comprove à Justiça que premiou todos os ganhadores da promoção. Procurada pela Folha, a empresa informou que "tem conhecimento do processo", mas "não irá se pronunciar enquanto o caso estiver sub judice". A promoção "Vida de estrela com a Arisco", realizada entre abril e de julho de 2002, foi autorizada pela Caixa Econômica Federal, responsável pela operacionalização e fiscalização de sorteios e promoções. Estava prevista a entrega de 10 mil kits de beleza (cada um com sabonete líquido, creme hidratante, xampu e condicionador) e 120 mil unidades de produtos Arisco (Caldo Arisco, macarrão instantâneo Lámen ou suco Frisco). O consumidor raspava o cupom e podia receber prêmios instantâneos. O mesmo bilhete era preenchido, colocado em urnas e dava o direito de o consumidor participar de sorteio de cem viagens de final de semana no Spa Med Guarujá (a partir de agosto um final de semana custa R$ 902, em apartamento padrão para duas pessoas, com direito a café da manhã) e 40 automóveis Celta básico 1.0 (cada um custa cerca de R$ 24,5 mil, segundo o site da montadora GM). Sob suspeita "Ao prestar contas da promoção, verificamos irregularidades no processo de apuração e distribuição dos prêmios. Havia várias coincidências na entrega dos prêmios", disse a procuradora Inês Virgínia Prado Soares, autora da ação. "Quatro prêmios, por exemplo, foram entregues a duas senhoras e suas respectivas filhas menores de idade. Outros dois foram para pessoas que residem no mesmo endereço. Havia caso de indicação de CPFs que estavam incorretos, alguns deles nem existiam." Para a procuradora, há indícios de que houve uso de "laranjas" na premiação. "Suspeitamos da utilização de "laranjas" ao encontrarmos ganhadores fictícios que teriam emprestado seus nomes a um tal de senhor Sidnei, uma pessoa não identificada que não consta sobrenome", afirmou. Na ação do MPF, consta que a Caixa notificou a empresa em julho de 2003 solicitando esclarecimentos sobre a premiação, mas a resposta da empresa "não trouxe solução para todas as pendências identificadas". A Caixa, responsável pela regulação dos sorteios e premiações (segundo determina a lei 5.768, de 1971), informou que instaurou processo administrativo para verificar a prestação de contas da distribuição dos prêmios. Ao constatar irregularidades, comunicou o MPF, a Receita Federal e a Secretaria de Direito Econômico, entre outros órgãos. Consta na ação que a empresa enviou ofício ao MPF em abril de 2004 em que afirma "o completo descabimento das alegações de irregularidades que lhe foram imputadas". Informou ainda que o regulamento da promoção não impedia a distribuição de prêmios para pessoas "que mantivessem relações entre si". Sobre a suspeita de uso de "laranjas" na premiação, a empresa informou que "não guardava qualquer vínculo com supostos participantes que tivessem agido como entrepostos de terceiros (laranjas), não podendo ser responsabilizada pela conduta dessas pessoas", conforme consta no processo do Ministério Público. Procon diz que prática pode ser abusiva A diretora de fiscalização do Procon São Paulo, Joung Won Kim, informa que irregularidades em promoções e sorteios se enquadram no Código de Defesa do Consumidor como prática abusiva. Se o consumidor puder provar que participou da promoção, segundo informa, pode inclusive se inscrever na ação do MPF de São Paulo, quando for encerrada . "Quando existe uma promoção, o consumidor acredita na boa-fé da empresa e gasta mais para participar daquele sorteio. É lamentável que isso ocorra porque a empresa vende mais e aumenta seu lucro. Se comprovada irregularidade, o consumidor pode buscar seus direitos." Kim afirma que o consumidor está amparado pelo artigo 6º (contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais), mas que precisará provar que participou da promoção, caso decida ingressar com uma ação individual ou integrar a do MPF. "Uma carta registrada ou o comprovante do Sedex que enviou cupons para participar de um sorteio ou promoção são provas necessárias", diz. No caso da "Vida de estrela com Arisco", em que a distribuição de prêmios foi feita por meio de raspadinhas, que, depois eram usadas como cupons, será mais difícil provar que participou do evento, segundo afirma. O Ministério Público Federal de São Paulo recomenda que os consumidores aguardem a ação civil pública em vez de ingressar com processos individuais. "Se houve de fato uso de laranjas, há crime de falsidade ideológica, e, nesse caso, cabe processo criminal. Cabe à empresa provar que os prêmios foram retirados, apresentado cópias inclusive do CPF do ganhador", diz Kim. A Caixa Econômica Federal informou que, quando realiza uma promoção, a empresa tem de entregar formulário de prestação de contas, onde deve constar nome e endereço dos ganhadores. No caso de prêmios com valor superior a R$ 10 mil, é solicitada ainda a apresentação de cópia do CPF e da identidade de cada ganhador do prêmio, como determina a lei 9.613, de 1998. No caso de veículos, é exigida a cópia do documento de transferência para o nome do ganhador. A Caixa informou que autoriza em média 900 sorteios por ano e que a fiscalização é feita por amostragem ou para atender a denúncias recebidas. As irregularidades mais comuns, segundo a instituição, são a falta de documentos como determina a legislação e o fornecimento de informações equivocadas ou incompletas. (CR) Unilever terá de dar lista de premiados Folha de S. Paulo, 02/08/2006 (Claudia Rolli, da reportagem local) A Justiça Federal de São Paulo concedeu liminar ao Ministério Público Federal em ação civil pública contra a Unilever e determinou que a empresa apresente lista de ganhadores da promoção "Vida de estrela com Arisco", feita em 2002. A ação foi aberta pelo MPF após receber da Caixa Econômica Federal (responsável por autorizar e fiscalizar sorteios e promoções) relatório que apontava irregularidades na distribuição dos prêmios prometidos pela Unilever. A decisão da juíza Maria Lucia Lancastre Ursaia, da 3ª Vara Federal, ocorreu em julho e foi divulgada ontem pelo MPF. A Unilever informa ter "conhecimento do processo", mas preferiu não se pronunciar "enquanto o caso estiver sub judice". A ação questiona promoção da multinacional que previa a distribuição de 10 mil kits de beleza e 120 mil produtos Arisco. O consumidor raspava o cupom e concorria a prêmios instantâneos. Com o mesmo bilhete preenchido, participava de sorteio de cem viagens a um spa e 40 carros. O MPF aponta "várias coincidências na entrega dos prêmios". Segundo a procuradora Inês Virgínia Prado Soares, quatro prêmios foram entregues a duas senhoras e suas respectivas filhas menores de idade; outros dois, para pessoas que têm o mesmo endereço e havia casos de CPFs incorretos. O MPF informou ainda que a empresa teria encaminhado a lista de ganhadores dos prêmios à Justiça. Mas, nessa listagem, não constava a comprovação da entrega de 40 carros. Segundo o MPF, a empresa teria informado que os documentos dos carros estariam em posse da Caixa. O Ministério vai requisitar à instituição que apresente os documentos. Ação civil pública do MPF/SP quer que multinacional seja obrigada a pagar indenização por irregularidades na apuração e distribuição de prêmios de promoção Assessoria de Comunicação do MPF (Procuradoria da República em São Paulo) A juíza Maria Lúcia Lencastre Ursaia, da 3ª Vara Federal Cível de São Paulo, concedeu liminar determinando que a multinacional Unilever Bestfoods Brasil apresente ao Judiciário prova cabal de que os vencedores da promoção Vida de Estrela com Arisco, realizada em 2002, receberam efetivamente seus prêmios. O Ministério Público Federal obteve a liminar em ação civil pública ajuizada em maio deste ano. No mérito da ação, o MPF pede que a Unilever seja obrigada a pagar indenização de 6,6 milhões de reais à sociedade por irregularidades encontradas na apuração e distribuição de prêmios da promoção citada, caso a empresa não comprove que premiou todos os ganhadores. Citada, a Unilever entregou a documentação, mas não juntou os comprovantes de entrega de 40 carros, alegando que tais documentos haviam sido entregues à Caixa Econômica Federal, por ocasião de fiscalização realizada pelo banco estatal, órgão responsável pela autorização de sorteios promocionais no Brasil. Os documentos estão sendo analisados pelo MPF que vai requisitar à Caixa a apresentação dos comprovantes. Em outro caso referente a sorteios, os procuradores da República Inês Virgínia Prado Soares e Luiz Fernando Gaspar Costa entraram com pedido na Justiça Federal para assistir à Caixa Econômica Federal e à União, que são rés em ação movida pela Valor Capitalização, que emitiu títulos de capitalização atrelados a 12 sorteios realizados por diferentes marcas (leia mais abaixo). A promoção da marca Arisco durou de 15 de abril a 15 de julho de 2002, com autorização da Caixa, e prometia dez mil kits de beleza, 120 mil unidades de produtos Arisco, como prêmios instantâneos, bastando raspar o cupom que era entregue aos consumidores da marca. Com os cupons preenchidos, os consumidores concorriam ao sorteio de cem "finais de semana de estrela no Spa Med Guarujá" e a 40 automóveis. Prestação de contas - Entretanto, apesar de autorizada pela Caixa, a promoção apresentou, por ocasião da análise da prestação de contas do evento, irregularidades no processo de apuração e distribuição dos prêmios, tais como coincidências de quatro dos prêmios terem sido entregues a duas senhoras e suas respectivas filhas menores de idade e dois, a pessoas maiores de idade, que residem no mesmo endereço, bem como a indicação incorreta de CPF dos ganhadores. Segundo a procuradora Inês Virgínia, há indícios de utilização de "laranjas" no fechamento das contas da promoção, pois foi detectada a existência de ganhadores fictícios que teriam emprestado seus nomes a um tal Sidnei, pessoa não identificada. Para a procuradora, a promoção foi "fraudulenta e enganosa e feriu o Código de Defesa do Consumidor". "Como justificar, de maneira aceitável, tamanha coincidência? Em um universo de milhões de consumidores, aleatoriamente distribuídos em todo o território nacional, quatro pessoas de uma mesma família e outras duas residentes em um mesmo endereço terem sido contempladas. É, no mínimo, instigante e suspeito", afirma a procuradora na ação. Na liminar, o MPF pede que a Unilever apresente a lista completa dos ganhadores da promoção, bem como a prova cabal de que todos receberam os prêmios. No mérito da ação, além da indenização, cujo valor é o de dez vezes a soma dos prêmios, e da lista, o MPF pede que a Unilever seja proibida de realizar promoções do gênero por dois anos. Capitalização e sorteio - Em outro caso envolvendo irregularidade em sorteios, a procuradora Inês Virgínia Prado Soares e Luiz Fernando Gaspar Costa entraram com pedido na Justiça Federal para assistir à Caixa Econômica Federal e à União, que são rés, em ação movida pela Valor Capitalização, que emitiu títulos de capitalização atrelados a 12 diferentes sorteios promocionais, dentre os quais três promovidos por marcas da Unilever. Na ação, a Valor Capitalização quer submeter à aprovação do sorteio atrelado à título de capitalização apenas à Superintendência de Seguros Privados (Susep), autarquia federal que regulamenta também os títulos de capitalização, mas o MPF entende que todo sorteio deve ter aprovação da Caixa, conforme prevê a Lei nº 5.768/71. No pedido para assistir à defesa da Caixa, o MPF alega que os títulos das 12 promoções, conforme apurado em procedimento instaurado no MPF para apurar o assunto, foram operados em desacordo com o plano aprovado pela Susep e possuem várias irregularidades. Resgate - Descobriu-se que os títulos tinham valor muito baixo (de R$ 0,01 a R$ 1 cada) e que não passavam de cupons numerados para participação no sorteio, cujo prêmio total era superior a quota de premiação aprovada pela Susep. Outra irregularidade grave apontada pelo MPF foi a de que o resgate dos títulos de capitalização era centralizada em São Paulo, apesar de as promoções serem de abrangência nacional. Foi detectado também que, apesar dos títulos terem prazo de capitalização de 12 meses, os consumidores teriam que resgatá-los enquanto fosse válida a promoção. Para os procuradores Inês Virgínia Prado Soares e Luiz Fernando Gaspar Costa, da área de consumidor do MPF, autores do pedido de assistência na ação em que a CEF e a União são rés, tais problemas demonstram "que as empresas responsáveis pelas promoções tinham como provável o desinteresse dos clientes em resgatar os títulos". Segundo o apurado pelo MPF, os títulos eram de propriedade das empresas organizadoras das promoções, sendo apenas cedido aos consumidores o direito de participar dos sorteios. As promoções irregulares, todas com títulos emitidos pela Valor Capitalização são: Futuro brilhante, da Unilever Viver pra valer, da Unilever (marca Kibon) Kibon pra curtir em casa, da Unilever (marca Kibon) Acerte na lata, acerte sua vida, da Basf (marca Suvinil) Estrela realize o meu desejo, da Estrela Vida de popstar, das lojas Marisa Página premiada, das lojas Ponto Frio Natal premiado Centauro 2003, das lojas Centauro Parceiros da Sorte, da Quartzolit Um dia Intimus, da Kimberly-Clark Aniversário Carrefour, do Carrefour Em todas as promoções, a Caixa cumpriu seu dever fiscalizatório e comunicou as irregularidades ao Ministério Público Federal, à Secretaria de Acompanhamento Econômico e à Susep. O MPF instaurou procedimento para acompanhar a questão, no qual as empresas envolvidas negaram que os prêmios fossem em dinheiro e que, portanto, o sorteio bastava ser regido pela Susep. A Superintendência de Seguros Privados instaurou um expediente (averiguação administrativa) e realizou duas diligências especiais na sede da Valor Capitalização e identificou as situações de irregularidade descritas acima. A Susep avaliou, ao final da averiguação administrativa, que "houve evidente desvio teleológico do uso do instituto da capitalização" nos sorteios promovidos, ou seja, que os títulos de capitalização estavam sendo usados de forma indevida. Número do processo contra a Unilever (JF-SP): 0010940-28.2006.4.03.6100 Decisão de primeira instância: ação improcedente O MPF recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região