A Lei de Responsabilidade Fiscal e Relações Financeiras Intergovernamentais no Contexto Federativo Brasileiro Retirado pela ESAF1 1 Retirado pela ESAF Introdução O contexto federativo brasileiro é caracterizado por movimentos de centralização e descentralização. A permanente negociação da autonomia dos entes federados, herança da formação do Estado federativo brasileiro, reforça a importância da institucionalização do espaço onde transcorrem as relações intergovernamentais. A Constituição de 1988 revelava a intenção de institucionalizar o processo de descentralização fiscal em curso, ao conceder autonomia de gestão e ao estabelecer a participação dos governos subnacionais na receita disponível. Contudo, novas circunstâncias impõem mudanças nas relações entre as diferentes esferas de poder e estas distorcem o espírito constitucional. O processo de descentralização é revertido pelas conseqüências do agravamento do desequilíbrio financeiro dos estados e pelo contigenciamento descentralização dos e a gastos referentes autonomia, ao constituída Orçamento por meio da Seguridade. constitucional, A foram gradualmente contestadas por relações que se baseiam em poder real. No contexto de estabilização e crise, com agravamento do desequilíbrio fiscal e financeiro com o qual os governos estaduais se defrontaram a partir da implementação do plano Real, foi proposto um abrangente acordo de refinanciamento da dívida estadual. Como contrapartida ao refinanciamento concedido pelo governo central, os governos estaduais foram induzidos a realizar um ajuste fiscal e patrimonial, no qual se reformula a inserção do Estado e se atende às necessidades de ajustamento macroeconômico. A reforma do Estado, em curso desde a década de 80 no âmbito do Governo Central, está associada à necessidade de revisão do papel do Estado como indutor do 2 desenvolvimento. Ela materializa-se, no âmbito estadual, na venda de empresas estatais e na privatização/liquidação dos bancos estaduais. O ajuste patrimonial reforça a magnitude do ajuste fiscal na medida que eliminam alternativas para o financiamento do desequilíbrio fiscal. A Reforma do Estado e o ajuste fiscal no âmbito dos governos estaduais reverberaram-se sobre o processo de descentralização e sobre a autonomia dos governos subnacionais. Como desdobramentos do acordo de refinanciamento da dívida estadual, observase, nos limites do possível, o equacionamento do problema do endividamento estadual e o sancionamento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Segundo a lei de Responsabilidade Fiscal, as fontes de financiamento dos governos estaduais tendem a se restringir às receitas tributárias já que a lei excluiu a possibilidade de a União ser credora de operações de crédito junto aos governos subnacionais. Como historicamente a principal fonte alternativa de financiamento dos estados era a União, pode-se vaticinar que, caso a lei seja de fato cumprida, o financiamento dos governos estaduais restringer-se-á às receitas tributárias. Essa perspectiva revela uma mudança nas relações intergovernamentais e tentativa de rever um dos alicerces do Estado federativo. Nesse trabalho, busca-se a partir da formação do federalismo no Brasil e do papel exercido pelas relações intergovernamentais em torno do endividamento no modelo federativo brasileiro discutir a lei de Responsabilidade Fiscal e vislumbrar limites e possibilidades. Para a construção e desenvolvimento do argumento, subdividiu-se a monografia em quatro capítulos. 3 No capítulo 1, apresenta-se a discussão sobre a dívida estadual e adota-se como referencial às relações federativas no Brasil. Relações entre diferentes esferas de poder são, por definição, repletas de conflitos. Os interesses dificilmente serão convergentes, embora exista um denominador comum - razão pela qual se justifica a organização das diferentes unidades sob a forma de uma Federação. No âmbito das relações financeiras intergovernamentais manifesta-se o dilema entre a autonomia dos governos estaduais e a soberania da União. No capítulo 2, analisa-se a evolução da dívida, e sua composição e estoque com a finalidade de compreender o processo de endividamento e as causas que engendraram o desequilíbrio financeiro dos estados. No capítulo 3, discorre-se sobre a crise financeira dos estados e o acordo de financiamento da dívida estadual. A discussão sobre o acordo tem como referencial a construção de um arcabouço federativo mais permanente No capítulo 4, apresenta-se a dívida após o acordo de endividamento e a Lei de Responsabilidade Fiscal. 4 1. Federalismo no Brasil 1.1. Federalismo: algumas considerações A coexistência de diferentes pólos de poder, intrínseca à Federação, torna inevitável a revisão de suas relações, até que o sistema fiscal e financeiro amadureça e se estabilize. A presença de mecanismos institucionais evita que as crises conjunturais na Federação impeçam a formação de um arcabouço federativo mais permanente. Conforme coloca Bobbio quando trata de crise: “A institucionalização dos procedimentos para a solução das crises governamentais serve para circunscrever seu âmbito e para impedir que as mesmas possam pôr em perigo a existência do próprio regime político” (p.305) Daí a importância das instituições, que delimitam o espaço das crises e as circunscrevem aos conflitos intrínsecos à Federação. A existência de instituições confere ao sistema a estabilidade suficiente para que a instabilidade inerente ao processo político não imploda a Federação. Assim, as relações intergovernamentais gradualmente se desenvolvem no novo espaço institucional ampliado, com ganhos de transparência. A existência de instituições de caráter mais permanente fortalece a Federação e contribui para que a autonomia dos seus entes esteja assegurada, porque permite que seja explícito o jogo de forças presente no Estado. Observa-se aqui um paradoxo, pois existem limites claros para a transparência, defendida como um dos sustentáculos de um regime democrático e federativo. As relações vão se tecendo e novos fatos surgem. A busca de transparência é um desafio permanente. Vale dizer que transparência não significa assepsia. Como escreve Rezende (1985:520) sobre o processo orçamentário centralizado: 5 “O fracasso de propostas que defendiam a centralização de decisões orçamentárias como forma de aumentar a racionalidade do dispêndio público, decorre da invalidade de sua principal premissa: a de que é possível promover uma completa assepsia no processo decisório, de forma a eliminar os riscos de contaminação provocados pela ação de agentes externos, isto é, as decisões deveriam ser tomadas em um ambiente que tornasse as autoridades imunes a quaisquer pressões, e onde um contínuo cálculo racional de vantagens e desvantagens de cada alternativa fornecesse a base científica para um resultado mais eficiente.” (Rezende, 1982:520) O mesmo pode ser dito quanto às relações intergovernamentais. Estas não podem ser assépticas pelas sua própria natureza, mas podem seguir regras claras que sirvam de parâmetro para o jogo político. Os condicionantes do jogo político não são controláveis por normas institucionais, mas estas podem indicar as regras nas quais o jogo se desenvolverá. A busca de novas soluções institucionalizadas manifesta o propósito de reafirmar a autonomia das unidades da Federação, que, desse modo, ficariam menos expostas a decisões arbitrárias do poder central. A independência fiscal e a recomposição da capacidade decisória dos governos subnacionais determinariam a autonomia federativa. Apesar de o federalismo não ocorrer necessariamente na presença de estruturas de poder descentralizadas, federalismo e descentralização apresentam sinergias. A descentralização fiscal participa de um processo mais amplo de reafirmação dos princípios federativos, o que seria particularmente relevante pelas próprias idiossincrasias do processo de formação do Estado federativo brasileiro 6 1.2. A Organização Federativa do Estado no Brasil A constituição do Estado federativo brasileiro se deu a partir da descentralização de poder em um Estado até então centralizado e unitário. A cessão de poder em direção às unidades da federação caracterizou a formação do Estado federativo brasileiro. Processo inverso observou-se nos Estados Unidos, onde as unidades que compuseram a federação cederam poder a um governo central. Segundo Abruccio: “(...) A federação americana esteve vinculada à necessidade de se unir para trazer segurança a todos (motivação hobbesiana) e ligada à defesa de maior autogoverno possível (preocupação madsoniana). O federalismo brasileiro, entretanto, foi apenas motivado pelo sentimentos de autonomia dos estados.(...)” (pág. 32) A formação do Estado federativo brasileiro motivado pelo sentimento de autonomia dos estados pauta as relações entre as diferentes esferas de poder. Os movimentos de centralização e descentralização, que caracterizam a evolução das relações federativas, refletem o conflito entre o sentimento de autonomia dos entes da federação e a natureza centralizadora do governo federal. Na medida que o governo central se fortalece, observa-se um movimento de centralização e, quando esse se enfraquece, de descentralização. Esses movimentos de centralização e descentralização devem ser contextualizados. O sistema político brasileiro caracteriza-se pelo pacto que se renova em acordo com o poder de barganha da União e dos governos subnacionais. 7 A constituição do Estado Federativo brasileiro aumenta a importância da institucionalização das relações intergovernamentais. Nesse contexto, onde a autonomia é permanentemente negociada, o processo de consolidação de referenciais institucionais, que balizem as relações intergovernamentais torna-se particularmente relevante porque permite estabilizar essas relações. A institucionalização das relações, embora contribua para a estabilização das relações intergovernamentais, não necessariamente implica centralização ou descentralização. A criação de instituições responsáveis pela regulamentação das relações intergovernamentais, ou pela promulgação de leis que as ancorem, reduzem o caráter casuístico destas relações, amparando-as em regras claras. Busca-se, assim, diminuir a incerteza e a instabilidade inerentes às relações federativas no Brasil. 1.3. Relações Intergovernamentais no Brasil Nessa seção discutir-se-á o formato das relações intergovernamentais no Brasil. As relações financeiras intergovernamentais guardam particularidades, pois estão condicionadas às idiossincrasias de cada país. Conforme registra Ter-Minassian (1995b:1): “A arquitetura das relações fiscais intergovernamentais em qualquer país reflete uma série de fatores de ordem política, social, cultural e econômica. A história de um país, a evolução de seu equilíbrio político, a distribuição de forças políticas dentro do território e as tradições culturais são alguns dos fatores que exercem influências importantes sobre a estrutura legislativa e constitucional e sobre as instituições que governam as relações entre os diferentes níveis de governo no país.” Dessa forma, torna-se relevante um referencial teórico-conceitual para tratar das relações intergovernamentais condizente com peculiaridades brasileiras. Afonso (1992a), a partir da literatura sobre federalismo e transferências, define conceitualmente 8 relações intergovernamentais. O esforço do autor deve-se a uma tentativa de tornar o conceito suficientemente abrangente, capaz de captar as peculiaridades das relações financeiras intergovernamentais no Brasil. Segundo o autor: “No campo de estudos das finanças públicas no Brasil, as relações financeiras entre níveis de governo, em geral, são enfocadas apenas no tocante à arrecadação e à distribuição regular de receitas de impostos determinada pela Constituição Federal. No entanto, as relações ocorrem também através da transferência de recursos financeiros não decorrentes de preceitos constitucionais, da assunção de responsabilidades e encargos e da contratação de empréstimos e financiamentos” Afonso (1992a:6). A partir dessa constatação, o autor estabelece uma forma alternativa de classificação das relações intergovernamentais, listadas a seguir 2 i. transferências tributárias _expressamente vinculadas a um tributo; ii. transferências não-tributárias _ referentes ao ressarcimento de despesas vinculadas a grandes programas governamentais e decorrentes de decisões ad hoc; iii. empréstimos e financiamentos. Relações intergovernamentais estão explicitadas na legislação que rege as operações de crédito dos governos subnacionais, e nos financiamentos concedidos (por órgãos e entidades controlados diretamente ou indiretamente pela União) a estados e 3 municípios . Afonso chega a afirmar que estas últimas chegaram a apresentam um caráter de transferência negociada, posto que obedecem decisões ad hoc. As operações de crédito interno, junto a órgãos e entidades controladas diretamente ou indiretamente pela União, representam uma parcela significativa do 2 As transferências tributárias podem seguir a lógica da partilha (distribuição proporcional à arrecadação em território nacional) e da repartição (quando envolve critérios que não a arrecadação). 3 Afonso (1989). 9 endividamento dos estados e municípios. Frente à escassez de alternativas de financiamento com perfil de longo prazo, ressalta-se a importância das instituições federais enquanto credoras dos governos subnacionais. Estas, em conjunto com a dívida mobiliária, são as principais fontes de financiamento dos governos subnacionais. Têm-se, então, mais um dos canais pelo qual as relações intergovernamentais se desenvolvem. Além disso, a própria tradição brasileira, na qual é comum a transferência de desequilíbrios para esferas superiores de poder (como se observa na troca de títulos estaduais por federais e nos sucessivos refinanciamentos concedidos aos governos 4 estaduais pela União ). Por outro lado, a expectativa de que a União intervirá quando a dívida adota uma trajetória explosiva reforça a idéia de que o endividamento é concebido como uma relação intergovernamental. Em parte esse comportamento se justifica pelas próprias características da União, as quais a qualificam como intermediadora entre o mercado e os governos subnacionais. A intervenção da União frente a uma situação de crise se deve ao fato de esta ser uma instância com maior capacidade de absorver desequilíbrios, sem desestruturar o sistema. Conclui-se que o endividamento, enquanto relação intergovernamental, manifesta-se por meio de dois canais. Em primeiro lugar, viriam os financiamentos concedidos pela União, ou por órgãos e entidades a esta vinculados. Por fim, deve-se citar a prática de transferência dos desequilíbrios financeiros dos níveis inferiores de 4 Ë interessante observar que nas renegociações da dívida pelas Leis no 7976/89 e no 8727/93 predominaram, respectivamente, o refinanciamento de dívida externa com aval da União e a repactuação de financiamentos contraídos junto a instituições federais. Mais do que um movimento de federalização da dívida, este foi um processo de consolidação do emaranhado de dívidas contraídas, direta ou indiretamente, por intermédio da União. A relação intergovernamental já estava implícita. Em ambos os casos, a contratação da operação de crédito dependia de decisões do governo federal. 10 poder para o governo federal. Certamente, tais aspectos alteram o sentido da autonomia tributária proposta na Constituição de 1988. 1.4. Constituição de 1988: o modelo federativo proposto A Constituição de 1988 foi uma tentativa de se desenvolver um arcabouço 5 institucional coerente com o estado democrático . Na esfera político-fiscal, o processo de redemocratização teve como contrapartida um maior grau de descentralização fiscal, consolidado pela Constituição de 1988. Tal descentralização se materializou no aumento da participação dos governos subnacionais na receita disponível do setor governo. As competências tributárias de cada nível de governo foram meticulosamente discriminadas no texto constitucional. É interessante observar que a definição minuciosa das receitas referentes a cada nível de governo não é acompanhada pela definição rígida das responsabilidades de cada esfera de poder pela utilização do conceito de competências concorrentes - mais adequado ao caso brasileiro pelas disparidades regionais que o caracterizam. As disparidades de renda no Brasil reflete-se na distribuição do Produto Interno Bruto entre as unidades da federação (o qual apresenta elevada dispersão com relação 6 à média) . Diante disso, o modelo federativo brasileiro, reforçado pela Constituição de 1988, sempre visou, por intermédio de mecanismos compensatórios (sistema de transferências), atenuar as implicações sobre a arrecadação estadual decorrentes das disparidades regionais presentes no Brasil. As receitas estaduais sustentam-se 5 Baseado na institucionalização da descentralização fiscal (com o reforço dos princípios federativos) e na ênfase à cidadania 11 basicamente sobre duas fontes, a saber, a arrecadação proveniente de tributos a serem explorados pelos governos subnacionais 7 e aquela decorrente das transferências constitucionais (Fundo de Participação dos Estados) A Constituição de 1988, além de manter o ICMS como competência tributária estadual, incrementou a base de arrecadação, ao incluir nesta os Impostos Únicos sobre Combustíveis (IUC), sobre Energia Elétrica (IUEE), sobre Minerais (IUM) e os Impostos sobre Serviço de Comunicações (ISSC) e de Transporte Rodoviário (IST). A exploração de um imposto sobre valor adicionado por um governo subnacional, tal como se verifica no Brasil, por suas peculiaridades, foge a toda experiência internacional. O ICMS, tributo de competência estadual, é responsável por cerca de 25% da carga tributária doméstica. Ele respondeu, em 1998, por 60% da receita corrente líquida dos governos estaduais. A capacidade de arrecadação do ICMS, o que define a receita própria dos governos estaduais, é fortemente correlacionada com o desempenho do PIB. As receitas próprias estaduais (e particularmente no caso do ICMS) tendem a reproduzir as disparidades regionais e exigem adoção de mecanismos compensatórios com a finalidade de atenuar essas diferenças (o sistema de transferências). Os recursos destinados ao Fundo de Participação dos Estados e Municípios são oriundos da partilha dos dois principais impostos federais. Aos governos subnacionais 6 O PIB per capita (sem considerar o Distrito Federal para não distorcer a amostra) varia entre R$1.500 em Tocantins e R$10.700 em São Paulo, com uma média Brasil de R$6.200. 7 Segundo a Constituição, cabe aos estados a exploração do principal tributo nacional _ o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) _, dos impostos sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e Transmissão Causa Mortis e Doação (ITMD), e do Adicional do Imposto de Renda. Já os municípios gerem os impostos sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), Serviços (ISS), Vendas a Varejo de Combustível (IVVC) e Transmissão Intervivos de Bens Imóveis (ITBI). 12 são destinados 44% da receita do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados, distribuídos entre estados (21,5%) e municípios (22,5%), sob a forma de Fundo de Participação dos Estados e Municípios. 8 Como contrapartida ao ICMS, então, o FPE é alocado, obedecendo, entre outros critérios, o inverso do PIB per capita (ou seja, quanto menor o PIB per capita estadual, maior a participação dos governos estaduais na distribuição do Fundo de Participação Estadual). O FPE, em certa medida, compensa os diferenciais de arrecadação que refletem as disparidades regionais. A despeito de eventuais limitações que o mecanismo compensatório baseado no 9 sistema de transferência porventura possa apresentar , esse cumpre um papel fundamental na atenuação das disparidades na receita per capita reflexo de uma base de tributação limitada. Não obstante, a receita tributária per capita apresenta bastante dispersão. O sistema federativo proposto teve algumas implicações sobre as receitas dos estados e municípios. Inicialmente, deve-se dizer que a Carta Magna promoveu um aumento da participação dos governos subnacionais na distribuição de recursos fiscais, prevista constitucionalmente. Na prática, no entanto, ao contrário dos municípios, que 10 assistiram um incremento significativo da sua receita disponível , os estados mantiveram a sua participação na carga tributária (em torno de 27%). 8 Além disso, estabelece que 3% da arrecadação desses impostos será destinada aos fundos constitucionais. 9 Tais como contigenciamento de recursos e redução da base tributária sobre a qual a partilha 10 A participação dos municípios na receita disponível eleva-se de 10% para 17%. O aumento da participação dos municípios sustenta-se fundamentalmente nas transferências da União (FPM) e dos estados (cota-parte do ICMS). 13 As mudanças introduzidas pela Constituição de 1988 institucionalizaram o aumento da participação dos estados na receita disponível do setor governo, o que vinha ocorrendo desde o início dos anos 80, por intermédio das transferências negociadas. O governo federal detinha, então, o poder de alocar os recursos segundo as suas prioridades. Com a definição constitucional de critérios para a distribuição de recursos, as receitas de transferências adquiriram a conotação de receitas próprias. Assim, apesar de não ter ocorrido necessariamente um aumento de participação na carga tributária, o agregado dos estados assistiu a uma elevação de uma receita de melhor qualidade. A distribuição de recursos entre os diferentes níveis de governo e o aumento da participação dos governos subnacionais na carga tributária doméstica foram acompanhados pela autonomia concedida aos níveis subnacionais de poder. Segundo a Afonso (1992 :37-38): “O princípio básico do sistema tributário financeiro brasileiro é o da autonomia ampla de cada um dos níveis de governo em relação aos tributos de sua competência. Quer dizer, compete à cada unidade federada instituir, legislar e arrecadar tributos de sua competência. (...) Não é demais destacar que a autonomia que exercem estados e até mesmo municípios para criar, legislar, fixar alíquotas, cobrar e fiscalizar seus impostos e suas taxas é o fator institucional mais avançado em termos de descentralização fiscal encontrado no sistema brasileiro e destacado em estudos comparados à experiência brasileira.” A gestão autônoma das competências tributárias dos governos subnacionais - o princípio básico do sistema tributário - apresenta-se como um fator institucional importante na análise da descentralização fiscal. Por intermédio dos mecanismos institucionais de descentralização fiscal-adminstrativa aos Estados e Municípios, os alicerces do estado federativo são reforçados. 14 1.5. Outras dimensões do federalismo no Brasil: a questão do endividamento A Constituição de 1988 revelava a intenção de rever as relações intergovernamentais, com implicações sobre a autonomia dos governos subnacionais. As transferências da União para os governos subnacionais, uma das formas de relações intergovernamentais, perdem, em grande medida, o caráter arbitrário e são institucionalizadas. De fato, no entanto, o que é objeto de decisão na descentralização fiscal proposto na Constituição de 1988 11 é um conceito limitado de aumento da participação da receita tributária própria dos estados e municípios e de receita disponível (fundos de participação e partilha do ICMS), que deveriam gerar maior autonomia administrativa dos governos locais. Não só novos “tributos” federais crescem escapando da base da partilha, como o volume e a forma de renegociação do endividamento solapam o processo enunciado na Carta Constitucional, frustrando e distorcendo suas intenções descentralizadoras. A reversão desse processo de descentralização se dará tanto pela reconcentração fiscal propiciada pelo crescimento da participação das contribuições sociais na receita federal, e decorrente frustração das políticas sociais descentralizadoras (Saúde e 11 É interessante observar que a definição minuciosa das receitas referentes a cada nível de governo não é acompanhada pela definição rígida das responsabilidades de cada esfera de poder. No que respeita aos encargos, a distribuição entre as diferentes esferas de poder não apresenta regras claramente definidas devido à utilização de competências concorrentes.. A atribuição rígida de competências entre os diferentes níveis de governo esbarra na heterogeneidade dos entes federados. Especialistas em economia do setor público argumentam que as competências concorrentes seriam mais adequadas a países continentais organizados federativamente como é o caso do Brasil. 15 12 Educação) , como pelas soluções encaminhadas para a superação da crise financeira dos governos subnacionais . A situação financeira dos governos estaduais pode ser compreendida à luz do processo histórico de formação da dívida. A questão do endividamento dos estados circunscreve-se ao conflito intrínseco à organização federativa do estado brasileiro. Sob o ponto de vista do governo federal, o controle do déficit dos estados integra uma série de medidas de controle macroeconômico. Observa-se aqui que a questão do controle do endividamento apresenta-se como uma questão não trivial em regimes federativos. O processo de endividamento explicita o limite entre a autonomia dos governos subnacionais e a soberania da Federação, e suas contradições. Os mecanismos de controle de endividamento restringem a abrangência das crises financeiras e evitam que estas se tornem recorrentes. A decisão dos estados de realizar operações de crédito, pelo seu caráter de relação intergovernamental, repercutia sobre todo o sistema. Diante disto, o controle do endividamento tem por finalidade evitar o sobreendividamento e seus impactos sobre a Federação e não significa, necessariamente, proibir a contratação de novas dívidas. Deve-se identificar a origem das dificuldades de controlar o endividamento. Inicialmente existe a necessidade de examinar a legislação pertinente. Em segundo lugar, se esta legislação está sendo de fato aplicada. 12 Ver Dain (1995) 16 • Propostas de Controle de Endividamento Em textos elaborados por organismos internacionais como o BIRD e o FMI uma série de sugestões é dada no sentido de controlar o endividamento dos governos subnacionais. Segundo Dillinger, técnico do Banco Mundial, a melhor forma de controlar o endividamento dos estados seria por meio das forças de mercado. O governo federal deveria sinalizar que não mais interviria no caso de novas crises, já que: “...It´s clear that this not Brazil´s first debt crisis. It´s, in fact, likely that the state´s excessive borrowing is prediated on the expectation of federal relief. Another round of federal relief only reinforces this expectation, and plants the seeds of the next round of borrowing and crisis. Where federal reliefs is necessary to enable a state to continue functioning, the federal governmente should exact a quid pro quo, both to ensure that significant, irreversible reforms are put in place in the defaulting state, and to reduce the temptation of other states to follow the same route in the future” (Dillinger, 1995:12) Dillinger propõe, então, que se deixe falir um estado de menor importância. A opção deveria considerar o impacto instabilizador caso a “escolha” sobrecaísse sobre um estado com maior peso político. Pode-se dizer, no mínimo, que a sugestão fere as prerrogativas federativas. Além disso, a opção por um estado mais pobre quando os estados mais endividados são exatamente os de maior poder aquisitivo indicaria que o governo central jamais deixaria de amparar um estado rico, até pelas implicações sistêmicas. Assim, o mercado, seguindo este raciocínio, não mais emprestaria aos estados menores. Como estes últimos já não têm praticamente nenhum acesso ao crédito privado (à exceção das operações de Antecipação de Receita Orçamentária), a medida seria inócua, não solucionando o problema. Já Ter-Minassiam (1996) descreve quatro modelos de controle de endividamento, adotados por países descentralizados. A escolha de um destes modelos de controle 17 deve considerar aspectos sócio-econômicos e de ordem político-institucional do país em questão. Observa, porém, que existem muitas variações e vários países optam por controles que não se restringem a um destes modelos. i. Confiança na disciplina de mercado - o sucesso desse mecanismo de controle ao endividamento é condicionado a certos requisitos para que tenha alguma chance de ser bem sucedido. Nos candidatos a esta forma de controle, os mercados devem ser livres e abertos, sem que tenha de alguma maneira compulsória financiar o setor governo; os credores devem dispor de informações sobre o estoque de dívida, assim como sobre a situação fiscal-financeira dos governos subnacionais; não deve existir a possibilidade de qualquer operação de salvamento em caso de inadimplemento; os governos subnacionais devem ter instrumentos para captar os sinais do mercado. ii. Enfoque cooperativo para os controles da dívida - o endividamento dos governos subnacionais é objeto de negociação permanente entre as diferentes esferas de poder. Este seria o caso mais próximo da confiança na disciplina de mercado. O enfoque cooperativo significa que os governos subnacionais trabalham em conjunto com o governo central no sentido de estabelecer metas fiscais que atendam os interesses macroeconômicos em questão. III. Enfoques para o controle do endividamento subnacional com base em regras - determinadas constitucionalmente ou por meio de leis, muitos países adotam esse formato de controle até porque a vasta gama de regras permite selecionar a que for mais adequada ao país em questão. 18 iv. Controles diretos do governo central sobre o endividamento subnacional mais comum em países unitários, esse formato confere ao governo central a prerrogativa de controlar o endividamento das unidades subnacionais. Frente às alternativas propostas por Ter-Minassian, a opção mais adeqüada seria aquela por meio de regras. • 13 O papel do controle do endividamento O controle do endividamento dos governos subnacionais é visto por Ter- Minassian como parte necessária de um programa de ajuste fiscal, vislumbrado diante da tendência internacional de crescimento da dívida pública e da elevação da taxa de juros. Nota-se aqui que o controle ao endividamento intertemporalmente repercute positivamente sobre os estados, independentemente das implicações macroeconômicas intrínsecas a ele. Em primeiro lugar, a existência de endividamento, caso sejam contratadas a uma taxa de juros cujo o referencial seja o overnight, aumenta a vulnerabilidade dos estados frente a decisões de política econômica. Em segundo lugar, reforça a dependência para com o poder central, já que o estado seria praticamente obrigado a aceitar toda e qualquer condição imposta pela União. Em terceiro, deve-se ressaltar o fato de que a dívida contraída hoje comprometerá posteriormente o bem estar da população, já que o financiamento, por exigir contrapartida futura, determinará a disponibilidade de recursos nos anos seguintes 13 Segundo a descrição de Ter-Minassian, a proposta de Dillinger não é compatível com o Brasil, já que não obedece a sequer uma das condições exigidas para que o controle de endividamento tenha êxito. 19 Por fim, o crescimento descontrolado do endividamento ameaça a própria federação. O descontrole completo pode interferir na condução da política macroeconômica, já que se configura como um fator negativo na formação de expectativas. Tal situação é limite. Mas não se pode descartá-la diante do crescimento da dívida dos governos subnacionais entre 1994-96 e uma crise da federação, obviamente, repercute, em última instância, nas unidades da federação • Os limites do controle do endividamento Ter Minassian coloca que “(...) os controles sobre os empréstimos não podem substituir uma estrutura sustentável de relações financeiras intergovernamentais, isto é, uma estrutura que não dê origem a desequilíbrios verticais (ou horizontais) excessivos. (...)” TerMinassian (1995a:11) Assim, a efetividade do controle do endividamento está condicionada à própria sustentabilidade fiscal intertemporal dos estados. O desequilíbrio fiscal induz os estados a buscarem alternativas de financiamento e praticamente inviabiliza todo e qualquer controle, posto que as pressões para contratar novas operações de créditos se revelam incontroláveis. Desta maneira, o êxito do controle de endividamento está associado ao saneamento fiscal. A última tentativa de controle ao endividamento, a Lei de Responsabilidade Fiscal propõe uma política fiscal sustentável intertemporalmente, ou seja, enseja estabelecer os alicerces com a intenção de evitar a criação de déficits – efetivos e potenciais nos três níveis de governo e impedir a eclosão de novos desequilíbrios fiscal-financeiros nas esferas subnacionais. 20 • O Controle ao Endividamento dos Governos Subnacionais no Brasil O controle do endividamento no Brasil, desde 1964, quando os governos estaduais iniciaram a contratação de crédito de modo mais intenso, sempre foi realizado por meio de regras. Na época em que a dívida dos governos estaduais exigiu uma saída negociada, o controle do endividamento era exercido por Resoluções tomadas pelo Senado Federal. Em 1998, o controle ao endividamento passa a respeitar a Resolução 78/98, vigente até o promulgação da Lei Complementar n 101 (conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal). A dificuldade de evitar o endividamento dos estados estava atrelada ao próprio arcabouço institucional brasileiro, mas não necessariamente a problemas na legislação pertinente. O Senado era o responsável pela autorização de operações de crédito extralimite. Como coloca Roarelli: “ Segundo a Constituição de 1988, é da competência privativa do Senado Federal estabelecer limites ao endividamento dos estados e municípios, e esse preceito tem sido tradicionalmente utilizado desde de a Constituição anterior. O Poder Executivo pode, entretanto, enviar proposta quanto aos limites globais e, através de suas lideranças, tentar influenciar na fixação dos tetos de endividamento. Acompanham as resoluções do Senado Federal as medidas tomadas pelo Banco Central que servem como instrumento na definição de limites de operações de crédito. A partir de 1988, as Resoluções passaram a ser mais rigorosas que as do 14 Senado Federal” O Senado, instância na qual tramitam os pedidos para liberação de operações de crédito, não é, por definição, o orgão mais adequado para tratar da questão, posto que é o responsável pela reprodução do equilíbrio federativo. Embora a questão do endividamento esteja intimamente associada à estrutura federativa, o Senado enquanto fórum de decisões se mostra ineficiente15, ignorando inclusive pareceres técnicos desfavoráveis à aprovação de novos endividamentos 14 15 Roarelli, M.L.M (1996:635-6) . Em entrevista ao Jornal do Brasil, Serra coloca: 21 As dificuldades de controlar o endividamento dos governos subnacionais deviase mais a problemas políticos do que propriamente a falhas na legislação. 16 A Lei de Responsabilidade Fiscal enseja aprimorar o controle ao endividamento estadual. A rigidez que a permeia, no entanto, periga paradoxalmente aumentar o casuísmo em torno das operações financeiras subnacionais, ou seja, um retorno a uma situação anterior à Constituição de 1988. • Controle do Endividamento e Autonomia dos Governos Subnacionais: uma aplicação ao caso brasileiro É interessante observar que as unidades da federação têm poder muito diferenciado para alavancar recursos por meio de operações de crédito em decorrência a desigualdades regionais. O endividamento atual reflete em certa medida a capacidade de alguns governos estaduais realizarem uma gestão, dentro de certos limites, autônoma relativamente ao governo central. Para São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, a capacidade de obter financiamento junto ao mercado sinalizava exatamente um certo grau de independência das decisões tomadas pelo poder central. O governo federal consentia na utilização deste método de financiamento, mesmo quando este já mostrava indícios de exaustão. Mais uma vez, as relações intergovernamentais em torno do endividamento revelavam a sua natureza obscura e a importância do poder central na forma como as operações são contratadas. A falta de “Pelo modelo atual o Senado aprova tudo. O processo político é de que os senadores de um estado aprovam o aumento do endividamento de outros para depois receber o mesmo tratamento” (Serra, J:1997) 16 Afonso (1996) 22 uma política efetiva de controle de endividamento constitui uma política do governo, que ao se imiscuir de tomar uma decisão implicitamente está optando por determinadas diretrizes. A questão que se coloca não é a legitimidade da decisão de se endividar ou de autorizar novas operações de crédito, mas a natureza pouco transparente das relações em torno do endividamento. O endividamento, na sua dimensão de relação intergovernamental altera de forma diferenciada o grau de autonomia dos estados, impondo como no caso de São Paulo, um ônus que provavelmente será arcado por toda a federação. A discussão da autonomia versus a federação mais uma vez se faz presente. 23 2. A Evolução da Dívida: os antecedentes ao acordo de refinanciamento Nesse capítulo tratar-se-á da evolução do endividamento dos governos estaduais com a intenção de compreender as origens e a dimensão da crise financeira vivenciada pelos governos estaduais em meados da década de 90. As origens do endividamento estadual remontam o início da década de 70, quando este transparece como alternativa à natureza centralizadora na gestão tributária imposta pelo Governo Militar. Posteriormente, na década de 80, frente à crise do padrão de financiamento do setor público, observa-se um quadro de forte restrição orçamentária em certa medida contornada pelas unidades da federação por intermédio de financiamentos de terceiros, quando disponíveis, para complementar as necessidades de caixa. Na década de 90, o crescimento da dívida esteve associado, em grande medida, à capitalização dos serviços da dívida ao principal. A composição da dívida, compreendida por intermédio do processo histórico que a engendrou, explica a dinâmica do seu comportamento ao longo do tempo. 2.1. O processo de endividamento dos governos estaduais • Governo Militar e a Gestão Tributária Centralizadora Até 1965, a dívida dos governos subnacionais era praticamente inexpressiva. A partir de então, a ampliação das oportunidades de crédito permitiu a expansão da dívida do setor público. As mudanças observadas na oferta de crédito estavam associadas ao 17 nascente mercado de títulos governamentais , aos fundos federais de investimento e 17 Até 1965, quando se introduz a correção monetária, o mercado de títulos praticamente inexistia, estando limitado aos títulos colocados compulsoriamente. A inflação até então corroía o valor dos títulos, cujo valor de face era nominal;. 24 ao endividamento junto ao exterior. A concessão de crédito funcionou como um instrumento de dominação política do governo federal. Conforme coloca Rezende: “(...)A centralização financeira foi um dos instrumentos importantes para a concentração do poder político e o esvaziamento dos governos locais.” (Rezende, 1982:500) A Reforma Tributária de 1966, a Reforma Administrativa de 1967 e o controle do endividamento dos governos subnacionais foram peças fundamentais na centralização tributário-administrativa implementada pelo regime militar. Ocorreu, então, um esvaziamento político-econômico dos governos subnacionais pela reforma tributária e pela fragmentação dos pólos de decisão. Ao longo da década de 70, à escassez de recursos dos governos estaduais seguia-se a liberação de recursos do governo federal mediante contrapartidas dos governos estaduais. Esta política, somada à pouca disponibilidade de recursos próprios por parte das esferas inferiores de governo, induziu ao endividamento das unidades da federação. As relações intergovernamentais revelavam o caráter centralizador impresso pelo governo federal. A escassez de recursos fiscais nas esferas subnacionais de governo aumentava a importância de seu financiamento por meio do endividamento. O setor público estadual dependia das decisões tomadas a nível federal, que acabavam por influenciar a decisão de investir. Segundo Guardia “ [o endividamento] expressou a única alternativa dos administradores estaduais e municipais para se contrapor à perda de autonomia financeira decorrente da excessiva centralização tributária então existente. O endividamento constituiu a ampliação da prerrogativa/autonomia do gasto destas esferas” (Guardia, 1992:61) 25 A perda da autonomia, paradoxalmente, promove o aumento do endividamento e, de modo cumulativo, agrava a perda de autonomia 18 já que os recursos destinados à rolagem da dívida pressionavam o orçamento fiscal e reduziam o grau de manobra dos governos subnacionais. Nesse contexto inicia-se o processo de endividamento estadual. Duas fases distintas marcam a legislação do controle do endividamento. Até 1975, o controle do endividamento, sob a égide da Resolução 58, de 1968, praticamente impediu que os estados se financiassem por meio de operações de crédito. O financiamento dos governos subnacionais limitava-se basicamente aos recursos de natureza fiscal e às transferências negociadas. Em 1975, a Resolução 58 foi substituída pela Resolução 93. Esta última introduziu novos critérios para o controle 19 do endividamento dos estados . Iniciou-se, então, efetivamente o endividamento dos estados. Ao longo da década de 70, o processo de endividamento foi fortemente influenciado pelas peculiaridades da legislação. A Resolução 93 tratava das operações de crédito internas. Além de estabelecer os limites ao endividamento, esta Resolução previa operações extra-limites. No caso das operações de crédito externas, a contratação não estava sujeita ao limite de endividamento imposto pela Resolução 93. Cabia, então, ao governo subnacional solicitar autorização do Senado Federal e consultar o Executivo, que chancelava o pedido. 18 Rezende e Afonso (1988) 19 Em Roarelli (1992) desenvolve-se uma discussão rigorosa sobre a abrangência das Resoluções 58, 63 e a 72, que são responsáveis pelo controle do endividamento dos estados. 26 Como a maioria dos estados não poderia realizar novas operações de crédito segundo a legislação de controle de endividamento, o endividamento ocorreu predominantemente por meio de operações de crédito externas e internas enquadradas como extra-limites. A autorização de operações extra-limite guardava um elevado grau de arbitrariedade, garantindo um alto poder discricionário aos executores de política econômica. É interessante observar que a Resolução 93 excluía do cálculo de limite o endividamento junto ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Urbano (FNDU), do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social (FAS) e do Banco Nacional de Habitação (BNH), consideradas, a partir de então, operações extra-limites. Por outro lado, o Banco Central poderia desconsiderar, a seu critério, para o cálculo de limites do endividamento operações que fossem consideradas prioritárias pelo governo federal. Assim, como Rezende (1982) chegou a afirmar, “o efeito da regulamentação sobre os estados é o oposto ao formalmente estabelecido”. O endividamento dos estados cresceu significativamente após 1975. O controle ao endividamento foi um instrumento a mais na estratégia centralizadora do governo federal. A legislação assegurava ao poder central um elevado poder discricionário na concessão de crédito aos governos locais, o que não coibiu o financiamento junto a terceiros, mas, sim, permitiu a alocação arbitrária destes recursos. É interessante notar que a fragmentação dos pólos de decisão também foi um importante instrumento de centralização político administrativa. As empresas estatais estaduais, embora formalmente vinculadas às administrações estaduais, seguiam as orientações da “matriz” federal. Estas empresas estavam inseridas no projeto de 27 desenvolvimento nacional, participando, portanto, da estratégia de crescimento do governo central. A facilidade para a obtenção de recursos no exterior fez com que estas empresas seguissem a orientação da “matriz” no sentido de captar recursos no exterior para financiar o seu crescimento, sem considerar a capacidade de pagamento dos estados. Nota-se que esta afirmação só corrobora o caráter independente das decisões de investir da administração indireta do governo estadual. A forma como ocorreu o controle do endividamento foi um dos determinantes da composição do endividamento dos governos subnacionais a partir dos anos 60. Assim, segundo Afonso (1988), em 1980, a dívida externa representava 32,4% e a dívida interna extra-limite 22,2% da dívida consolidada dos estados. • 20 A Década de 80: Endividamento em Contexto de Ajuste Fiscal e Redemocratização O desequilíbrio financeiro observado na década de 70 foi agravado pela crise do padrão de financiamento. Assim, conforme coloca Lopreato (1992): “Diante do esgotamento das fontes de financiamento externo e da necessidade de gerar divisas, o governo é obrigado a mudar o rumo de sua política econômica e redefinir o padrão de crescimento. A ruptura no padrão de financiamento compromete a capacidade da União de conduzir e dinamizar o processo de investimento” A adoção pelo governo federal do programa de ajuste fiscal preconizado pelo FMI em 1982 dificultou o financiamento do setor público por meio de endividamento interno, já que uma das metas estava associada ao déficit público. Mesmo assim, o endividamento dos governos subnacionais foi alvo de críticas do fundo, já que o déficit dos governos subnacionais tornava impeditivo o cumprimento das metas do programa. Em 1983, a Resolução 831 impôs limites nominais ao crescimento dos financiamento 28 do setor público junto ao sistema financeiro nacional, o que atingiu aos governos subnacionais. Os impactos da ruptura do padrão de financiamento do setor público repercutiram direta e indiretamente sobre o setor público estadual. Os estados assistiram então a (i) cortes no fluxo de recursos externos; (ii) queda na receita fiscal dos governos subnacionais devido aos impactos recessivos na economia decorrente do ajuste realizado pelo setor público. Ademais, a restrição orçamentária federal dificultou a reprodução das relações financeiras intergovernamentais. Conforme coloca Lopreato: “O esquema das relações intergovernamentais perdeu funcionalidade quando se tornou inviável manter o conjunto dos gastos com os convênios, com os fundos e com as linhas e os programas de financiamento responsáveis pela alimentação das aplicações a nível estadual. O corte nestas rubricas de crédito e no crédito das agências oficiais restringiu a reprodução das formas de articulação com os governos estaduais” Lopreato (1992:49) Diante deste quadro, os estados passaram a utilizar formas de financiamento adhoc, que incluíam a negociação de recursos junto ao governo federal, a postergação do pagamento de despesas com fornecedores, assim como o atraso no pagamento de empréstimos junto a instituições públicas, federais ou não. (Lopreato, 1992:46) Ao longo da década de 80 o colapso do padrão de financiamento levou os gestores das finanças estaduais a concentrarem seus esforços na gestão do desequilíbrio financeiro. A política macroeconômica definia, então, o espaço de atuação das administrações estaduais e, a partir deste referencial, as decisões tomadas no poder central referentes à rolagem da dívida pública, à rolagem da dívida externa (vencida e á vencer), à política de crédito interno das agências federais e à autorização 20 Citado em Guardia (1992) 29 para a emissão de captação de recursos por meio de títulos balizavam a condução da política no âmbito estadual e condicionavam a gestão financeira dos estados. O governo federal, nos anos 80, passou a desempenhar um importante papel na rolagem da dívida dos estados e municípios. Entre 1983 e 1988, a principal fonte de financiamento do déficit operacional da administração direta e indireta dos estados e 21 municípios foram as operações de relendings e dos Avisos MF30 , MF09 e GB 588. Neste período, o refinanciamento por meio dos Avisos MF30 responde respectivamente R$ 3,2 bilhões, ou seja, por mais 75%, e por US$ 6,2 bilhões da dívida externa das administrações direta e indireta do setor público estadual. (Guardia, 1992:62-65) Somente em 1989 a dívida mobiliária passou a contribuir mais do que os Avisos MF30 para o financiamento do déficit operacional. Neste ano a Lei 7976/89, de 27/12/89, refinanciou os Avisos MF30, e regulamentou os critérios de rolagem da dívida externa dos governos subnacionais com prazo de vencimento até 01/01/90. Por outro lado, as transferências negociadas adquiriam uma importância crescente no financiamento dos estados. O aumento do peso político das lideranças políticas locais teve como contrapartida o aumento da participação desta esfera de poder na receita fiscal verificado seja pela elevação das transferências constitucionais estabelecida pela emenda Passos Porto (1983) seja pelo crescimento ao longo da década do montante de recursos destinados pelo governo federal às transferências negociadas. O aumento dos recursos repassados voluntariamente pela União aos governos estaduais refletia o aumento de poder dos governadores vis-à-vis o executivo federal e sinalizava um processo de descentralização fiscal. O processo de 30 redemocratização política ocorre concomitantemente ao aumento da participação dos governos estaduais na disponibilidade de recursos. A descentralização, contudo, em parte é contestada pela necessidade da União para a gestão financeira da administração estadual. Em suma, a ruptura do padrão de financiamento do setor público brasileiro repercutiu sobre os estados, o que culminou, então, em uma situação de desequilíbrio financeiro. Assim, ao longo da década, a negociação de recursos junto ao governo federal marcou a gestão das finanças estaduais seja no que respeita às transferências negociadas, seja no sentido de obter os recursos necessários para o financiamento do déficit operacional. A falta de alternativas de financiamento compatíveis com a capacidade de pagamento dos estados impediu uma reestruturação financeira, assim como agravou o desequilíbrio . Como coloca Lopreato (1992): “O fracasso em refazer as condições gerais de financiamento colocou sérias restrições à reestruturação financeira dos governos estaduais. O financiamento dos governos estaduais está condicionado por determinações mais amplas e, isoladamente, não poderia encontrar uma solução favorável diante de problemas que envolvem todo o setor público” (Lopreato, 1992:56) Diante deste quadro, a Constituição de 1988 institucionalizou o processo de descentralização fiscal, já anunciado pelo crescimento das transferências negociadas ao longo da década de 80. Em 1988, Rezende e Afonso já denunciavam o perigo de que os aumentos de receita previstos pela Constituição fossem consumidos no pagamento dos encargos da dívida. A esfera financeira irrompe a década de 90 em aberto. As implicações da inequação dos problemas da dívida contestavam em parte a descentralização institucionalizada por meio da Carta Magna. A vulnerabilidade dos 21 Os Avisos MF30 eram empréstimos pontes do Tesouro que financiavam a rolagem da dívida externa vencida dos governos subnacionais 31 estados em decorrência da presença de desequilíbrios financeiros questiona a autonomia federativa prevista no texto constitucional. Sob a sombra do desequilíbrio financeiro, os estados conduzem-se em uma corda bamba. 2.2. A Evolução da Dívida dos Estados na Década de 90 e os Antecedentes do Refinanciamento A contratação de operações de crédito, nas décadas de 70 e 80, simbolizava uma prerrogativa para aumentar os gastos dos governos subnacionais. A centralização tributário-financeira transformou o endividamento em uma forma de driblar a restrição financeira. Neste período, alguns estados obtiveram no mercado de títulos a complementação para o financiamento das suas atividades. A dívida que representou uma gestão mais autônoma no passado questiona a autonomia proposta pela Constituição de 1988. Na década de 90, em alguns casos, a dívida contratada no passado reforça as relações de dependência para com o governo central. A forma como o endividamento ocorreu (reflexo em última instância das alternativas de crédito disponível), associada ao processo de crescimento da dívida, determinarão a trajetória, nos anos 90, do estoque inicial de dívida. Esta trajetória tem implicações sobre a autonomia dos governos estaduais e sobre o processo de descentralização. • Estatísticas de Dívida Diante da escassez de estatísticas consolidadas para se elaborar um quadro para descrever a dinâmica da dívida do início dos anos 90 até a crise fiscal e financeira dos estados em 1995/96 (quando ocorreu o agravamento da crise financeira), optou-se 32 pela utilização alternada de dados de dívida elaborados pelo Banco Central e pela Secretaria do Tesouro Nacional. O Banco Central dispunha de uma série com dados de Dívida Líquida do Setor Público (que agrega estados e municípios na mesma rubrica), e Dívida Mobiliária por Unidade da Federação, os quais reconstituem a evolução da dívida desde, respectivamente, 1991 e 1990. Por outro lado as negociações para o refinanciamento da dívida estadual, exigiram a consolidação do saldo devedor por unidade da Federação (o que foi posto em prática pelo STN). Os dados do STN permitem a elaboração de um quadro pormenorizado da situação financeira dos estados em 1996. A dívida dos governos subnacionais cresceu continuamente entre 1991 e 1996 e ao final do período encontrava-se 85% superior ao valor inicial. O principal foco de aceleração da dívida líquida do setor público subnacional localizava-se na dívida mobiliária (que triplica entre janeiro de 1991 e dezembro de 1996). Nesse período, o incremento da dívida mobiliária explicou 91% do crescimento da dívida líquida dos estados e municípios. Em seis anos, a dívida mobiliária elevou-se em R$ 46 bilhões (dos quais R$ 28 bilhões são relativos ao incremento após o Plano Real). É interessante observar que a dívida bancária também cresceu bastante no período, particularmente após 1994. Entre os componentes da dívida bancária destacaram-se as operações de Antecipações de Receita Orçamentária (ARO), uma parcela da dívida renegociada sob o amparo da Lei n o 8727/93, dívidas junto a instituições federais e entidades públicas não-federais (nesta última, encontram-se os bancos estaduais). 33 O componente financeiro responsável pelo crescimento acelerado da dívida com 22 instituições bancárias deve situar-se nas dívidas ARO , com instituições públicas federais e não-federais (indexadas a juros de mercado), já que as condições de financiamento da Lei n o 8727 diminuíram significativamente a velocidade de crescimento desta parcela da dívida e atenua o ritmo da rubrica. Descontada a dívida refinanciada, verifica-se que esta rubrica apresenta um elevado potencial de crescimento. • A Federalização da Dívida Estadual Em 1996 uma parcela representativa da dívida estadual já havia sido refinanciada por meio das Leis n os 7976/89 e 8727/93. A Lei n o 7976/89 regularizou o refinanciamento da dívida externa contraída com o aval do Tesouro dos estados e municípios contratada até 31/12/88, que estava sendo efetivado por intermédio dos Avisos MF30 - importante instrumento de refinanciamento do déficit operacional. Em o dezembro de 1999, o saldo da divida renegociada pela Lei n 7976/89 representa 5% da dívida renegociada e 4% do endividamento global dos estados. A administração indireta é responsável por 40% do montante renegociado. o A Lei n 8727/93 renegociou as dívidas dos estados junto a instituições públicas federais. Ela introduziu o conceito de comprometimento de receita, associado ao o conceito de capacidade de pagamento. A dívida renegociada pela Lei n 8727/93 na esfera estadual envolveu, na época, recursos da ordem de R$ 43 bilhões. Desse montante, as dívidas da administração estadual direta participaram com 59%; os restantes 41% foram distribuídos na administração indireta; basicamente, entre 34 entidades de crédito imobiliário (58%), companhias de saneamento (28%), concessionárias de energia elétrica (14%). No final de 1999, a dívida renegociada dos o estados sob o amparo da Lei n 8727 havia sido reduzida para R$ 37 bilhões. É interessante observar que a composição da divida da administração direta e indireta permaneceu praticamente constante. • A Dívida Mobiliária 23 O saldo da dívida mobiliária dos governos subnacionais atingiu, em dezembro de 1996, R$ 68 bilhões, dos quais os estados eram responsáveis por R$ 59 bilhões, ou seja, 48% da dívida fundada interna dos estados. O expressivo volume de dívida sob forma de títulos reflete sua importância na estratégia de financiamento das unidades da Federação nas décadas de 80 e 90. A colocação de títulos no mercado requeria autorização do Banco Central. Esta medida, somada às peculiaridades do mercado mobiliário, restringiu o acesso a alguns 24 estados (particularmente os de maior poder aquisitivo ). Em decorrência disso, poucos governos subnacionais realizaram transações expressivas no mercado mobiliário. Até 1993, somente quatorze unidades da Federação dispunham de permissão para emitir títulos. Estes estados estavam localizados nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste. O comportamento desta modalidade de endividamento teve seus efeitos limitados a este grupo de estados, não podendo, portanto, ser generalizado. A análise da distribuição 22 Segundo Furuguem, Pessoa e Abe (1996), as operações ARO são contabilizadas no cálculo de dívida líquida na rubrica “Dívida Bancária”. 23 Os dados dessa seção foram extraídos da DLSP, do Bacen, e do Boletim de Finanças Estaduais e Municipais (Bacen) 24 A partir do final de 1995, alguns estados e municípios obtiveram autorização do Senado para emitir títulos que tinham por finalidade o pagamento de precatórios judiciais. Os únicos municípios que captavam recursos por meio de títulos eram as prefeituras do Rio de Janeiro e de São Paulo. Após 1995, Osasco e Campinas entraram no mercado mobiliário. 35 regional da dívida mobiliária dos estados revela a concentração nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, que respondiam, em 1996, por mais de 90% do total. Com o crescimento do montante da dívida mobiliária, os governos passaram a ter dificuldade para colocar títulos no mercado, o que levou o Banco Central a trocar os títulos estaduais por títulos federais. A realização desta operação indica períodos de maior fragilidade financeira dos governos subnacionais. Nestes períodos, a pouca aceitação dos títulos não deixou outra alternativa ao Banco Central: caso o banco não procedesse dessa maneira, ocorreria uma situação de insolvência dos estados e municípios que se endividaram por meio de dívida mobiliária. Esta maneira de “solucionar” o caso, no curto prazo, não significou que a principal questão em nível macroeconômico tivesse sido solucionada: a expansão do déficit do setor público. Embora tal operação não tenha um impacto contábil para o governo federal, esta representou a possibilidade de expansão do déficit que, em parte, era minada pela impossibilidade de rolar a dívida; ou seja, essa operação sancionou o endividamento dos governos estaduais e permitiu que a solução fosse postergada. Em 1995 e 1996, as operações de trocas continuaram ocorrendo, envolvendo valores cada vez maiores (tanto em termos absolutos quanto em termos de participação). Enquanto a capacidade de colocação de títulos dos governos estaduais oscila em torno de R$ 10 bilhões, são efetuadas vendas a termo para financiar o diferencial entre o montante total 25 e a capacidade estadual (em 1995, R$ 37 bilhões - e, em 1996, R$ 43 bilhões) . 25 Esta operação se circunscreveu aos estados e esta limitou-se aos maiores devedores (e fortemente concentradas em São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Rio Grande do Sul). O Banco Central não detém, em carteira, títulos municipais, apesar de a dívida dos municípios do Rio de Janeiro e de São Paulo ser superior à de muitos estados. 36 A dívida dos estados por meio de emissão de títulos cresceu significativamente entre 1991 e 1996. A dívida mobiliária neste período cresceu a uma taxa média de 21% 26 ao ano, velocidade superior à contratual . Em 1991, a dívida mobiliária representava 34,7% da dívida fundada interna contra os 65,3% da contratual. Já em 1996, o saldo das operações de crédito por títulos respondeu por 51,3%, enquanto a participação da contratual caiu para 48,7%. Nesse período, a parcela renegociada atenuou a velocidade de crescimento da dívida contratual.. o É interessante observar que a edição da Emenda Constitucional n 3/93 proibiu a contratação de dívida mobiliária, prevendo somente a emissão de títulos para a rolagem da dívida e, assim, posteriormente, a dívida cresceu somente em decorrência 27 da capitalização dos juros ao principal . Em um período de três anos (1994-1996), a dívida praticamente duplicou exclusivamente para financiar o déficit operacional dos estados e municípios. 28 Desse modo, os estados se viram com um desequilíbrio patrimonial, cuja fonte estava fora do seu controle, em decorrência do componente financeiro da sua dívida mobiliária. Este processo de aceleração do crescimento do saldo da dívida mobiliária redefine a sua participação na dívida interna do estados e municípios. Pelo fato de a dívida mobiliária ter como referencial a taxa de juros federal, os estados endividados tornam-se vulneráveis à taxa de juros. Diante de políticas monetárias restritivas, o componente financeiro da dívida impõe um ritmo acelerado de 26 Conforme indica a evolução da dívida líquida do setor público. 27 A constatação de que a dívida mobiliária estadual cresce em decorrência da capitalização dos juros está presente em Almeida (1996). 37 crescimento 29 vegetativo . A dívida mobiliária apresenta, intrinsecamente, um componente que limita a autonomia dos estados. Conclui-se, então, que os estados nos quais a dívida mobiliária tinha um peso mais expressivo na estrutura de endividamento estão mais vulneráveis à política monetária. Observa-se que uma relação de dependência com o poder central, pois o financiamento do déficit operacional referente à dívida mobiliária foi viabilizado pela operação de troca de títulos estaduais por federais. Diante disso, constata-se que, paradoxalmente, quanto maior for a dívida estadual federalizada (ou seja, junto à União), maior a autonomia do estado frente ao poder central. • Antecipação de Receita Orçamentária Como existem indícios de que os estados e municípios estavam incorrendo sistematicamente em déficits primários, pode-se supor que parte destes déficits estivesse sendo financiada por meio de operações ARO. Os elevados custos deste tipo de operação conferem um elevado potencial de crescimento a este tipo de dívida e aumentam a vulnerabilidade dos governos subnacionais frente às oscilações da taxa de juros. Os dados do Banco Central sobre as AROs aparentemente indicam que, em 1994, uma parte substancial destas foi “rolada”, já que, nos três primeiros meses de 1995, as autorizações para contratar dívidas sob essa forma atingem R$ 1,2 bilhões, 30 enquanto o acumulado de operações, em 1994, correspondeu à R$ 940 milhões . 28 Os títulos emitidos para o pagamento de precatórios judiciais foram a única fonte de emissão de dívida nova. 29 Como crescimento vegetativo entende-se o crescimento da dívida decorrente da capitalização dos juros ao principal. 30 Note-se que as informações do Banco Central sobre as operações ARO dizem respeito às autorizações concedidas e não às necessariamente realizadas. Os dados do COFEM/STN, relatados no Programa de Apoio à 38 Como as operações ARO devem ser resgatadas ao final do ano fiscal, pode-se supor que as dívidas foram quitadas e, posteriormente, novas operações foram realizadas. Estas novas operações devem ter servido para angariar os fundos necessários para saldar as dívidas remanescentes do ano anterior. Observa-se um crescimento das 31 autorizações de Antecipações de Receita Orçamentária (ARO) significativo entre 1993 e 1996, que atingem, em 1995, R$ 2,3 bilhões. 32 2.3. As Implicações da Política Monetária sobre a Dívida dos Estados A política monetária praticada pelo governo federal condiciona indiretamente a velocidade de crescimento da dívida dos governos subnacionais junto ao público, com a trajetória da parcela do endividamento dos governos subnacionais, atrelada de alguma forma a taxa de juros federal, pautada pelas decisões de política econômica. A despeito do aspecto conjuntural que caracterizou a elevação das taxas de juros após a implementação do plano de estabilização, observa-se uma tendência estrutural à elevação das taxas de juros. As inovações introduzidas no mercado financeiro, nas últimas duas décadas, aumentaram significativamente a mobilidade do capital (condicionada, entre outros fatores, pelo diferencial de juros). o que ocasionou um a aumento generalizado da taxa de juros. Segundo Ter-Minassian (1996 :1): Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, indicam que a dívida ARO girava em torno de R$ 1,25 bilhão. A dificuldade de compará-las se deve ao fato de não apresentarem informação quanto ao último mês considerado. 31 As Antecipações de Receita Orçamentária caracterizam-se exatamente por serem operações de curto prazo e deveriam ser resgatadas ao final do ano fiscal. 32 Nesse ano, o Conselho Monetário Nacional (CMN), por intermédio do voto 162/95, instituiu uma linha de crédito emergencial para o refinanciamento das AROs e fundam R$ 540 milhões (de um total de R$1,6 bilhões). A justificava para incluí-las sustentou-se no fato de esta modalidade de endividamento ter superado os limites recomendáveis para este tipo de operação e das elevadas taxas de juros incidentes sobre essa modalidade de endividamento. O refinanciamento proposto pela CEF alivia um pouco a situação dos estados, muito embora as condições sejam bastantes rigorosas. 39 “Esta última tendência [geral de elevação da taxa de juros] reflete: os níveis cada vez mais elevados de estoque da dívida e seus requisitos de refinanciamentos, a crescente utilização de meios não monetários de financiamento dos déficits; e a crescente integração dos mercados financeiros em todo o mundo, que facilita as movimentações de capital em decorrência de variações nas taxas de juros.” Frente a isso, constata-se que a taxa de juros pode seguir uma trajetória declinante (em comparação às taxas já praticadas), mas a tendência é se manter em um patamar elevado. As operações de crédito realizadas pelos governos subnacionais são oriundas de diferentes fontes. O custo do crédito está subordinado à modalidade pela qual o recurso foi obtido. A estrutura de endividamento das unidades subnacionais condiciona o custo de rolagem da dívida, assim como a capacidade de financiamento. Assim, as decisões de política monetária repercutirão diferenciadamente sobre as diferentes unidades da Federação. As modalidades de endividamento que preponderam nas diferentes unidades federativas estão associadas à capacidade de alavancagem de recursos em diferentes mercados. Aparentemente, a realização de operações de crédito pelo setor público estadual não se dá a partir de uma estratégia de endividamento, mas por meio da canalização de recursos obtidos por meio das fontes de financiamento disponíveis. Estas determinam, em última instância, a forma pela qual os governos subnacionais se endividam e prenunciam a vulnerabilidade dos governos às oscilações da taxa de juros e baliza a trajetória do endividamento. O grau de federalização da dívida dos governos estaduais dependerá, em grande medida, do perfil de endividamento presente na década de 70 e serão determinantes da estrutura de endividamento. Conclui-se que o impacto da política monetária sobre os estados está relacionado sua vulnerabilidade frente a oscilações da taxa de juros. 40 Assim, a composição da dívida condiciona as condições de rolagem e, em certa medida, o estoque da dívida dos estados. 33 2.4. A Estrutura da Dívida Estadual em 1996 A dívida estadual 34 atingiu, em outubro de 1996, o montante de R$ 178 bilhões, distribuídos entre captação via fontes internas (R$ 164 bilhões) e a de origem externa (R$14 bilhões). Pode-se examinar a questão por outro prisma, a saber, o endividamento por esfera administrativa. Segundo esta ótica, a administração direta responde por cerca de 74% do endividamento. • A Dívida da Administração Direta dos Governos Estaduais A dívida interna da administração direta pode ser subdividida em três categorias, a saber, dívida contratual interna, dívida mobiliária e dívida flutuante. A dívida mobiliária e a dívida contratual interna (inclusive renegociadas) compõem a dívida fundada. Quanto à dívida flutuante, esta é composta pelas dívidas AROs, atrasos no pagamento de despesas e dívidas junto a fornecedores. 35 A dívida contratual interna respondia por cerca de 45% do endividamento dos estados e tinha como principal credor o próprio setor público, cujos empréstimos aos 33 As tabelas dessa seção estão no Anexo 2 Tabelas, por serem demasiadamente extensas para entrarem no texto. 34 Os dados utilizados nesta seção foram gentilmente cedidos pela Secretaria do Tesouro Nacional. O seu exame fornece um detalhado quadro da atual situação da dívida nos estados. Observa-se que existem problemas metodológicos que impedem a compatibilização dos dados do Tesouro com os de Dívida Líquida do Setor Público do Banco Central. É interessante notar que, ignorando as diferenças entre ambos os dados, a série do Banco Central não é necessariamente incompatível com as informações do Tesouro. A agregação das estatísticas de DLSP em estados e municípios dificulta chegar conclusões definitivas. 35 A dificuldade de contabilizar a dívida flutuante torna a sua mensuração menos confiável e menos desagregada. Embora a STN apresente as melhores estatísticas, estas não incorporam necessariamente a dívida flutuante em toda a sua abrangência. 41 estados representam mais de 99% (dos quais mais da metade são débitos junto à União). A dívida junto à União dizia respeito, basicamente, à dívida interna renegociada. Esta subdividia-se basicamente entre as que foram renegociadas no âmbito da Lei n o o 7976/89 e da Lei n 8727/93. A primeira apresenta um saldo de R$ 10 bilhões; a segunda, R$ 43 bilhões. Ao exame da distribuição regional da dívida renegociada, constata-se que esta está relativamente concentrada nas regiões de menor poder aquisitivo. Utilizando-se como parâmetro a receita líquida dos estados, observa-se que a participação das regiões mais pobres está superdimensionada. O Nordeste e o Centro-Oeste têm uma participação expressiva, alcançando 46%, contra uma receita líquida de 26,5%. Outra questão relevante diz respeito à participação destas dívidas na composição da dívida da região. No Norte, no Nordeste e no Centro-Oeste, estas dívidas são de 47%, 68% e 54%. Ou seja, as dívidas renegociadas participam de forma significativa em sua composição. É interessante observar que o crescimento acentuado da dívida mobiliária afetou grandemente a composição da dívida nos estados. Conforme foi discutido anteriormente, as dívidas sob a forma de títulos triplicaram em cinco anos, reconfigurando a composição da dívida dos estados. Aparentemente, a dinâmica da dívida mobiliária reforçou a estrutura do endividamento dos governos subnacionais, mas a distribuição percentual indica que estas dívidas já estavam fortemente concentradas nas regiões de menor poder aquisitivo. 42 Pode-se estabelecer uma hipótese para o que, de fato, ocorreu. Por um lado, a o dívida renegociada pela Lei n 7976/89 regulamentou a renegociação da dívida externa que vinha ocorrendo por meio dos Avisos MF30. Quanto à dívida dos estados junto ao governo federal, provavelmente herança das décadas de 70 e de 80, estas foram o 36 refinanciadas pela Lei n 8727/93 . A dívida mobiliária surge como alternativa de financiamento para os estados de maior poder aquisitivo, particularmente após a década de 80. Como já discutido no começo do capítulo, ao longo da década de 70, as restrições ao endividamento dos governos subnacionais limitavam o acesso dos estados ao crédito por meio de operações extra-limites. Entre estas operações destacavam-se aquelas junto ao governo central. Além disso, na década de 70, a abundância de recursos no mercado internacional estimulou a contratação de operações de crédito junto ao exterior. Na década de 80, o escasseamento das alternativas de financiamento por meio de crédito levam os estados de maior poder aquisitivo a captar recursos por meio de títulos. A estrutura do endividamento em 1996 refletia as alternativas de crédito dos governos subnacionais nas décadas anteriores e a dívida renegociada seria um indicador do padrão de endividamento dos estados. A dinâmica da dívida mobiliária reconfigurou a estrutura de endividamento dos estados. 37 36 A participação da dívidas dos estados junto a Caixa Econômica (referente ao FGTS) corresponde a cerca de 70% da dívida renegociada pela Lei no 8727/93. Conforme assinalado anteriormente, os fundos de investimento foram uma das fontes de crédito para os governos subnacionais na década de 70. 37 A emissão de títulos sob a justificativa de pagamento de precatórios está associada ao desequilíbrio fiscal e será extraída da análise para tratar do componente financeiro stricto sensu. Será analisado, então, o estoque de dívida mobiliária como resultado de um processo. 43 A atual estrutura de endividamento (cerca de 60% do endividamento dos estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro e algo em torno de 30% para São Paulo) refletia a evolução da dívida mobiliária. Essa atingiu, em 1996, percentuais superiores a 40% da dívida interna da administração direta. Caso a dívida tivesse crescido a taxas de 6,5% ao ano, os estados com volumes mais significativos de dívida sob a forma de títulos apresentariam um estoque de divida mobiliária bem menor (próximo à metade do que apresentavam em 1996). Isso representaria uma diminuição da dívida global dos estados de Minas Gerais (30%), Rio Grande do Sul (30%), Rio de 38 Janeiro (30%) e São Paulo (15%) . Caso a dívida acompanhasse a velocidade de crescimento das dívidas renegociadas, a dívida mobiliária representaria algo próximo de 45% da dívida e corresponderia a um estoque significativamente menor. Em suma, mesmo que a dívida mobiliária crescesse a taxas bem menores, a sua participação no endividamento dos estados ainda seria muito significativa. Esta afirmação permite extrair duas conclusões. Inicialmente, pode-se afirmar que uma importante alternativa para o financiamento dos governos subnacionais foi o endividamento por meio de títulos. Em segundo lugar, a dívida mobiliária representou a aceleração do crescimento da dívida destes estados (Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo). Em 1996, a participação da dívida externa representa cerca de 5% da administração direta. Deste percentual, uma parte significativa foi objeto de acordo (os acordos a renegociação da dívida externa, assinados pelo governo federal, foram 38 Nos demais estados, a diminuição não chegaria a 5%. 44 estendidos aos governos estaduais e outra importante parcela foi renegociada sob o o amparo da Lei n 7976/89). É interessante notar que as fontes de financiamento externo representavam mais de 25% 39 da dívida dos governos subnacionais em 1982; em 1996 estavam reduzidas a 5%. A questão da dívida externa foi assim equacionada ao longo da década. Atualmente, seja em termos de estoque, seja em termos de rolagem, o ônus da dívida externa para os estados não é significativo. Define-se a dívida flutuante como aquela com prazo de vencimento menor do que um ano. Nesta, destacam-se a ARO, a dívida junto a fornecedores e atrasos no pagamento de funcionalismo. A própria natureza desta forma de endividamento dificulta um registro preciso das operações de crédito realizadas. Desta forma, o dado referente à dívida flutuante é precário por definição. Toda e qualquer análise deve considerar esta limitação. Em outubro de 1996, a dívida flutuante dos estados alcançou R$ 10 bilhões. A evolução desta forma de endividamento é uma proxy dos desajustes fiscais dos estados. A ausência de informações em determinado estado, ou a apresentação de valores muito baixos não indica que existia uma situação de equilíbrio; no entanto, valores elevados podem sugerir graves desequilíbrios de natureza fiscal. A dívida dos estados referente à administração indireta estadual, em dezembro de 1996, atingiu R$ 44 bilhões, ou seja, representava um quarto do total do endividamento dos estados. A dívida estava fortemente concentrada na dívida contratual interna, que responde por mais de 85% do total do estoque desta esfera administrativa, 39 Segundo metodologia da Dívida Líquida do Setor Público, in Furuguem, Pessoa e Abe (1996). 45 subdividida basicamente entre a dívida junto ao Tesouro Nacional e junto a Instituições Financeiras Públicas Não Federais. Essa última forma de endividamento, nota-se, restringe-se às estatais paulistas. 2.5. Considerações Finais É interessante observar que a composição percentual não se deve ao crescimento da dívida mobiliária, mas sim a esse padrão de financiamento dos diferentes estados. Assim, apesar dos impactos sobre a estrutura do endividamento serem marcados pelo crescimento acelerado de uma modalidade de dívida, o que determinou a composição do endividamento, em grande medida, foi o processo de endividamento ao longo das décadas de 70 e 80. Prova disto é a distribuição regional da dívida renegociada, que é muito concentrada nos estados mais pobres. Da constatação de que existem diferenciais de juros muito significativos entre as diferentes modalidades de dívida, conclui-se que sua composição teve implicações sobre o estoque de dívidas e, portanto, influenciou a distribuição regional da dívida estadual. No processo de federalização, por intermédio das Leis n os 7976/89 e 8727/93, foram transformados em compromissos com a União uma parcela significativa das dívidas externa e junto a instituições federais. Em decorrência da estrutura da dívida dos estados de menor poder aquisitivo, estes foram os que mais se beneficiaram. A falta de outras alternativas de crédito terminou por restringir o endividamento destes estados nos financiamentos junto a instituições federais e no exterior (nos quais, geralmente, contavam com o aval da União) 46 A reestruturação destas dívidas foi realizada em condições de financiamento compatíveis com a capacidade de pagamento dos estados. A participação da dívida renegociada na composição da dívida estadual indica a parcela da dívida dos estados que não está descontrolada. A atualização da dívida por taxas de juros subsidiadas protege os estados das oscilações da taxa de juros, ou seja, confere aos estados imunidade frente à política monetária adotada pelo governo. Assim, o peso destas modalidades na composição determina, em grande medida, o grau de fragilidade 40 financeira dos estados . Identificam-se, então, implicações sobre a autonomia dos estados. Inicialmente, pode-se dizer que o atrelamento da dívida mobiliária à taxa de juros federal aumentou a vulnerabilidade dos estados frente à política monetária adotada pelo governo central. Em segundo lugar, a troca de títulos estaduais por federais no Banco Central poderia ser suspensa a qualquer momento, já que a operação tem um caráter informal. Em terceiro lugar, o estoque da dívida atingiu valores tão elevados que indicavam perda de autonomia fiscal, porque, em algum momento, o saldo devedor deveria ser liquidado. Ao contrário dos demais estados, cuja única fonte de financiamento era a oferta de crédito disponibilizada pelo governo federal, constata-se que a autonomia própria aos estados de maior poder aquisitivo (decorrente da sua própria capacidade de alavancar recursos no mercado e contornar, em alguma medida, os controles impostos pelo governo federal) induziu ao endividamento e este reforçou a dependência para com o governo central. 40 Como fragilidade financeira entende-se a vulnerabilidade dos estados frente às oscilações da taxa de juros. 47 Capítulo III: O Desequilíbrio Financeiro dos Estados e o Acordo de Refinanciamento Nesse capítulo, dimensiona-se, inicialmente, o desequilíbrio financeiro dos governos estaduais. O estado crítico das finanças estaduais, que teve como contrapartida uma proposta pelo governo federal de refinanciamento da dívida, condicionado à realização de uma reforma de Estado pelos governos estaduais, é apresentado em seguida. Expõe-se, então, as razões pelas quais a União refinanciou a dívida estadual, a proposta de acordo e suas conseqüências, o subsídio concedido pela União aos entes da federação e as conseqüências do acordo para os governos estaduais 3.1. Dimensionado o desequilíbrio financeiro em 1996 A magnitude do desequilíbrio financeiro, que antecede ao acordo de refinanciamento estadual proposto em 1997, será discutida a partir da utilização de indicadores sugeridos na literatura de Finanças Públicas 41 (indicador meta fiscal - utiliza-se a receita como parâmetro para o estoque de dívida - e indicador de margem de poupança real - avalia o percentual de receita a ser dispendido para pagar o serviço da dívida). Mais relevante do que a relação entre a dívida e a receita é a divergência entre a trajetória dos juros e a capacidade de pagamento dos estados (responsável pela situação financeira crítica dos estados). Da análise do indicador de Meta Fiscal, conclui-se que existem focos de desequilíbrio em regiões pobres e ricas, particularmente em estados cuja a dívida renegociada têm peso menor. Pode-se inferir que a capitalização dos juros altos ao 48 estoque reconfigurou toda a distribuição percentual do endividamento sobrecarregando os estados com uma parcela maior de dívida não renegociada. Em termos gerais, observa-se que os estados apresentavam relações entre a dívida e receita corrente líquida muito superiores às sugeridas por organismos multilaterais como o Banco Mundial (que considera a relação 1 a 1 ideal) Como não existiam estatísticas que reproduzam a evolução das diferentes modalidades de dívida, à exceção da série de dívida mobiliária, cuja trajetória pôde ser reconstituída desde 1990, construiu-se o Indicador de Margem de Poupança Real (superávit primário necessário para cobrir o déficit operacional) com dados de dívida 42 mobiliária por unidade da federação. . A margem de poupança real dos estados que não emitiram precatórios expressava, de 1993 a 1996, o superávit primário necessário para cobrir o déficit operacional referente à dívida mobiliária. A partir de 1994, a trajetória da margem de poupança real para financiar o déficit operacional acompanha o movimento da taxa de juros e cresce explosivamente 43 - em alguns casos extremos os superávits primários chegavam a atingir cerca 80% (Minas Gerais e Rio Grande do Sul) Os indicadores mostram que existia de fato uma situação de grave desequilíbrio financeiro. Os superávits primários exigidos para o financiamento do déficit operacional 41 Ver Nogueira. P.B(1988), Afonso, J.R., Rezende (1982), Rezende e Afonso (1989), Mendonça de Barros, J. (1996) 42 Como o Indicador de Margem de Poupança Real inclui somente a dívida mobiliária (33% da dívida dos estados na época), esse indicador está subestimado e o superávit primário para “zerar” o déficit operacional deveria ser muito maior, mas não proporcional à participação da dívida mobiliária (pois parte representativa já foi renegociada). A parcela referente à dívida estadual que foi renegociada por intermédio das leis 7.976/89 e 8.727/93 a juros abaixo do mercado supõe o pagamento de juros e amortização, os quais chegam a comprometer, em alguns estados, mais de 11% da receita líquida real. 43 A dívida assume uma trajetória explosiva quando o devedor não consegue sequer pagar os juros, que devem, assim, ser incorporados ao principal. 49 mostram que a dívida fugiu ao controle dos governos estaduais. 44 Deve-se ressaltar que a crise das finanças estaduais era generalizada, não estando restrita a um certo grupo de estados, muito embora se manifestasse com intensidade e extensão diferenciadas. O desequilíbrio financeiro dos estados, independentemente das razões pelas quais os estados se endividaram, deveria ser equacionado. As implicações sistêmicas da situação falimentar dos governos estaduais exigiram uma saída negociada. Adiar a solução somente agravaria os problemas, já que a pressão do fluxo sobre o estoque, dada a política de elevadas taxas de juros, conferia um caráter explosivo a situação. O crescimento do endividamento deveria ser compatível com a capacidade de pagamento para reverter essa trajetória. 3.2. A União Uma saída da qual a União participasse como articuladora de um acordo de refinanciamento tornou-se cada vez mais flagrante. Constatada a existência de uma crise financeira grave dos governos estaduais, observava-se a necessidade de buscar alternativas para a sua superação. Os estados dispunham somente instrumentos de ordem fiscal. No entanto, como afirma Baer (1994), ao analisar a política de ajuste do setor público na década de 80, quando os desajustes financeiros adquirem tal gravidade, políticas fiscais não conseguem revertê-los. Esta situação do setor público encontra paralelos na situação estadual em 1996 44 Para dimensionar a gravidade da situação, realizou-se uma simulação do que ocorreria caso os estados tivessem sua dívida integralmente refinanciada por um prazo de 30 anos, com taxa de juros de 6% a.a. Aplicada a tabela Price, constata-se que a prestação prevista é, na maioria dos estados, inferior a um comprometimento de receita de 15%. Isto significa que, caso estes estados obtivessem superávits primários da ordem de 17%, conseguiriam pagar as prestações de financiamento em 360 meses. Alguns poucos estados (os mais endividados) não conseguem arcar com o seu estoque de dívida mesmo que este fosse refinanciado em 30 anos. 50 Como afirmou Baer (1994:71) em relação à crise financeira do Estado na década de 80: “(...) A violência do choque externo _ não só pela elevação dos custos financeiros internacionais e pela deterioração das condições de troca, mas especialmente pelo corte do financiamento externo _ e a política de ajuste implementada para enfrentá-lo implicaram desajustes financeiros no setor público de tal magnitude, que dificilmente podem ser resolvidos com políticas fiscais isoladas e convencionais (aumento nas despesas e corte nas despesas). A análise sugere que o problema vai além da questão fiscal e diz respeito à recomposição das condições internas e internacionais de financiamento do setor público.” Como um ajuste fiscal não conseguiria reverter o quadro de desequilíbrio financeiro, torna-se relevante discutir outras formas de recomposição da capacidade de pagamento dos estados. Esta recomposição está condicionada às condições de rolagem que, na medida que permitem a compatibilização entre o montante de dívida à capacidade fiscal dos estados, eliminam da dívida o componente explosivo. A transformação do financiamento de curto prazo em outro compatível com a capacidade de pagamento dos estados suaviza o ajuste fiscal necessário na presença de desequilíbrios financeiros. O ajuste fiscal, isoladamente, não permite a superação do problema na esfera financeira; muito embora a esfera fiscal condicione a capacidade de superação da crise financeira, pois esta, em certa medida, define a capacidade de pagamento, pelos governos subnacionais, dos encargos da dívida. O agravamento da crise indicava a necessidade de uma solução inclusive para evitar os efeitos sistêmicos decorrentes do caráter instabilizador intrínseco à insolvência de uma unidade da Federação. 45 45 A falta de alternativas de financiamento de longo prazo Segundo Giambiagi (1995:9): " Isso [a operação de troca de títulos estaduais por federais realizada pelo Banco Central] traria problemas sistêmicos graves, pois haveria um grande risco de levar à quebra boa parte dos bancos estaduais, com o "efeito dominó" próprio das crises financeiras. É em função desse risco que o Banco Central continua validando a mencionada troca de papéis, 51 na economia terminaram por fazer que a União exercesse a função de estabilizadora e viabilizasse financeiramente os estados. Neste capítulo, discute-se, então, o acordo entre União e governos estaduais e suas implicações sobre a estrutura federativa. 3.3. O acordo de refinanciamento A Lei 9496/97 regulamenta o refinanciamento da dívida dos estados pelo Governo federal. Ela autoriza a União a assumir a dívida mobiliária, assim como outras operações de crédito interno e externo ou de natureza contratual (essas últimas referentes a despesas de investimento, contratadas até 31 de dezembro de 1994); assumir os empréstimos tomados pelos estados e pelo DF junto à Caixa Econômica Federal, compensar os créditos dos Estados contra a União, refinanciar os créditos da União junto aos estados. A lei propõe o estabelecimento de programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, do qual o refinanciamento é parte integrante. Esse programa prevê o ajuste fiscal e reformas administrativa e patrimonial no âmbito estadual. Segundo a lei, o refinanciamento será quitado em até 360 parcelas mensais, com juros de, no mínimo, 6% ao ano (em acordo aos contratos assinados individualmente) e, preferencialmente, 20% da dívida deveria ser paga à vista (amortização extraordinária). Os contratos de refinanciamento poderão constar de limite máximo de comprometimento da RLR (no qual estarão inclusos compromissos referentes a dívidas 46 já refinanciadas juntos a União ). Quando a parcela estipulada pela Tabela Price for 46 mas, por outro lado, os estados não têm garantia de que ela seja permanente." (Giambiagi,1995:9) Neste teto estavam inclusos os desembolsos referentes às Leis 7976/89 e 8727/93 e à dívida externa existente até 30/09/91 52 superior ao comprometimento de receita previsto nos contratos de refinanciamento, o resíduo será acumulado e sobre ele incidirão os mesmos encargos financeiros do contrato de refinanciamento. Quando a parcela do financiamento referente ao principal for inferior ao percentual de comprometimento de receita previsto em contrato, o resíduo seria reincorporado. Nos acordos assinados entre governos federal estaduais, o desembolso dos estados não deveria ultrapassar um certo percentual da receita real líquida (entre 13 e 15%). A definição da taxa de juros estava condicionada ao pagamento de 20% da dívida à vista (o que deu início ao processo de privatização de empresas estatais estaduais) A dívida renegociada pelo atual acordo representa atualmente um passivo junto ao Tesouro da ordem de R$120 bilhões. Com esse refinanciamento a parcela da dívida estadual fundada que tem como credor a União atinge um percentual próximo a 90% da dívida total. São Paulo isoladamente foi contemplado com R$ 54 bilhões, o que corresponde a 44% do montante refinanciado. Minas Gerais, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, por sua vez, refinanciaram respectivamente R$ 19; R$ 14 e R$12 bilhões. Os quatro estados absorveram, conjuntamente, mais de 80% do recursos destinados ao refinanciamento. Extraídos os R$26 bilhões referentes ao refinanciamento da dívida de São Paulo junto a instituições públicas não federais, a dívida renegociada destes estados foi preponderantemente mobiliária. Conclui-se que o acordo foi primordialmente destinado para solucionar a questão da dívida mobiliária. Como os estados mais ricos são exatamente os que apresentavam 53 maiores débitos, estes foram aqueles mais beneficiados. Naturalmente esses estados deveriam apresentar as maiores dívidas, proporcionais ao seu peso seja em termos de formação do produto interno bruto, seja em termos de sua receita líquida, o montante da dívida dos estados de maior poder aquisitivo (São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Rio Grande do Sul), contudo, é superior a essas participações. 3.4. Implicações da renegociação O acordo de refinanciamento estruturou-se sob bases reais, incorporando a dimensão patrimonial à idéia de equilíbrio fiscal. A consolidação das dívidas permitiu uma avaliação da real situação financeira dos governos estaduais. Como contrapartida ao refinanciamento das suas dívidas, os governos estaduais comprometeram-se a realizar um rigoroso ajuste fiscal, a privatizar empresas estatais estaduais e a liquidar os seus bancos estaduais. • ajuste fiscal A interdependência das esferas fiscal e financeira implicou a procura de alternativas para reverter o grave desequilíbrio das finanças estaduais. As possíveis soluções vislumbravam, então, um rigoroso ajuste fiscal de modo a assegurar, no médio/longo prazo, condições de governabilidade nas unidades da federação. Este acordo de refinanciamento integrou um programa mais abrangente de reestruturação do Estado, que previa medidas para o ajustamento fiscal das unidades da federação como um dos alicerces de sua sustentação. Ao propor como meta fiscal a relação dívida/receita, implicitamente exige-se uma margem de poupança compatível com o percentual de comprometimento de receita. O comprometimento da receita para o pagamento das parcelas de amortização 54 implicitamente significa superávites operacionais entre 14,9% e 17,7% (dependendo do 47 comprometimento da receita) . A capacidade de comprometer um determinado percentual da receita para o pagamento da amortização da dívida dependia de um rigoroso ajuste fiscal por parte dos estados. A queda da inflação após o plano Real impediu que os estados continuassem utilizando mecanismos espúrios de ajuste da despesa à receita. Assim, não obstante o aumento significativo da arrecadação logo após a estabilização monetária, a grande maioria das unidades da federação defrontou-se com sucessivos déficits primários. O desequilíbrio fiscal antecedia ao agravamento da crise da dívida e ao próprio plano de estabilização e observava-se a necessidade de ajuste rigoroso com a perspectiva de cortes expressivos. Este processo sinalizava mais uma via de arrefecimento do processo de descentralização e de limite à autonomia. Com o acordo de refinanciamento, a União conseguiu que os estados participassem o esforço de ajustamento fiscal que já vinha sendo realizado pela esfera federal em resposta ao programa de estabilização monetária. • bancos estaduais A privatização ou liquidação dos bancos estaduais representou um dos maiores êxitos do Tesouro no seu esforço de sanear as contas estaduais. A dificuldade de tomar conhecimento quanto à saúde financeira dos estados estava, em parte, subordinada às relações intrincadas que se estabeleciam entre governo estadual e seus respectivos bancos. 47 Os bancos estaduais eram uma extensão da administração estadual e Adotou-se o seguinte procedimento para se fazer este cálculo: considerando-se que o comprometimento da receita oscila entre 13 e 15% (conforme está no quadro referente às condições do acordo) e que o superávit operacional inclui juros, supôs-se que o comprometimento da receita significa um superávit operacional, já que o pagamento refere-se a juros e amortização. 55 garantiam às unidades da federação quase que a capacidade de emitir moeda. A inclusão desta cláusula no acordo entre governo federal e estados foi um importante passo em direção ao controle do endividamento dos governos subnacionais ou, ao menos, uma iniciativa para que as contas das administrações estaduais adquirissem maior transparência. A importância de alguns destes bancos, tais como o BEMGE e o BANESPA, levava o Banco Central a realizar operações sucessivas de salvamento a fim de impedir que a insolvência destes bancos repercutisse em todo o sistema e intensificasse o caráter instável intrínseco ao mercado financeiro. Assim, o Banco Central sancionava o endividamento dos estados e, mais, ratificava as relações promíscuas entre administrações estaduais e seus respectivos bancos. As intervenções nem sempre estavam condicionadas estritamente a fatores econômicos. • Privatizações 48 O processo de privatização das empresas estatais estaduais, motivado pelo desequilíbrio fiscal e financeiro das unidades da federação, inicia-se em 1996 (muito embora se acelere de fato somente em 1997) Os recursos obtidos foram utilizados para financiar despesas correntes e para o pagamento dos 20% à vista previstos nos contratos de refinanciamento. Conduzido pelo BNDES, que já dispunha do know-how assimilado pelas vendas 49 de estatais federais, até o momento , nesse processo foram predominantemente privatizadas empresas dos setores de energia elétrica e de transportes. Já foram 48 Abrucio e Costa (1998) desenvolvem análise sobre o processo de privatizações de estatais estaduais. 49 Março de 2000. 56 arrecadados R$ 38 bilhões, entre privatizações propriamente ditas, vendas de participações minoritárias e concessões Não obstante o processo de privatização, pode-se dizer que ele atingiu os objetivos propostos na medida que angariou, em parte, os fundos previstos nos contratos de refinanciamento da dívida para o pagamento de parte da dívida, deu partida a saída dos governos estaduais da esfera produtiva e inseriu os governos estaduais no processo de Reforma de Estado já em curso na esfera federal. 3.5. O ônus da União A federalização da dívida estadual implicou em forte pressão sobre as contas da União, com um aumento significativo da dívida federal. Inicialmente deve-se dizer que em um primeiro momento não ocorreria necessariamente um desequilíbrio patrimonial, já que o passivo referente à dívida assumida teria como contrapartida um ativo (a dívida dos estados para com a União). Existem três questões a serem colocadas. A União tem como devedor unidades da federação que estão próximas da insolvência. Em segundo lugar, existe um diferencial entre a taxa de juros praticada pela União para captar os recursos e aquela dos contratos assinados entre os governos federal e estaduais. Em terceiro lugar, a União provavelmente capta recursos no curto prazo para um financiamento de longo prazo. O diferencial da taxa de juros implicará um subsídio aos estados que será arcado pela União. O volume do subsídio é função das taxas de juros, cuja tendência não é descendente. Assim sendo, mesmo que taxas de juros como aquelas praticadas em 57 1995 estejam associadas à conjuntura macroeconômica, essas deverão se manter em um patamar elevado. 50 O subsídio implícito no acordo de renegociação está fortemente concentrado nos estados São Paulo, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Rio de Janeiro, que canalizam mais de 90%. Mostra-se, desta maneira, que o endividamento de alguns estados repercute sobre a federação e que no acordo de refinanciamento está implícito um subsídio, que beneficiará os estados mais ricos, particularmente São Paulo. A autonomia dos governos estaduais repercutiu sobre todo o sistema, que partilha o ônus da dívida de alguns estados. Conclui-se que por mais rigorosas que tenham sido consideradas as condições impostas pelo Programa de Ajuste Fiscal, a União arcou 51 com a parte mais onerosa do acordo. Como Giambiagi (1995) argumentava , a União dispunha de capacidade para absorver esse impacto, mas ele foi oneroso. 3.6. O refinanciamento e as suas implicações Quanto a autonomia dos governos subnacionais, constata-se a presença de movimentos ambivalentes. Vislumbra-se alguns traços do espírito constitucional da Constituição de 1988 no acordo de refinanciamento da dívida estadual. O tratamento concedido à questão federativa na Carta Magna visava institucionalizar as relações intergovernamentais (e, consequentemente, conferir a estas uma maior transparência) e viabilizar um maior grau de autonomia das unidades subnacionais. O processo 50 É interessante observar que o crescimento da dívida devido ao refinanciamento da dívida estadual deve ser considerado uma fonte de pressão sobre a taxa de juros. 51 Embora a situação não fosse tão crítica tal como hoje se encontra, mas os seus argumentos são de caráter mais estrutural. O subsídio, segundo a sua proposta, seria bem menos. Primeiro por se tratar somente da dívida mobiliária. Em segundo lugar por prever juros bem mais elevados. 58 crescente de federalização da dívida estadual (por intermédio dos acordos de refinanciamento), representou a institucionalização de relações que vinham que já vinham se desenvolvendo discricionariamente e isso é um ponto positivo para os estados. Nota-se uma menor vulnerabilidade das finanças estaduais frente às oscilações da política monetária e dos fluxos de receita com a fixação da taxa de juros e de um determinado percentual de comprometimento de receita. A institucionalização das relações intergovernamentais participa da construção de referencias federativos mais sólidos e contribui para a autonomia dos estados. A perda de controle dos bancos estaduais e a privatização das empresas estatais estaduais restringiriam o grau de manobra dos estados. Quanto aos bancos estaduais, a sua utilização para captar recursos transformou-os instrumento de autonomia espúria e feria as prerrogativas federativas, ao introduzir instabilidade financeira no sistema. No plano mais concreto do endividamento, a renegociação em curso significa exatamente a compatibilização de um estoque de dívida elevado com a capacidade de pagamento dos governos subnacionais. A falta de um padrão de financiamento adequado contribuiu em grande medida para que a situação do endividamento adquirisse contornos críticos. O refinanciamento proposto exigiu um ajuste fiscal e absorveu recursos significativos, que de outra maneira poderiam estar sendo canalizados para outras despesas. Assim, o processo de descentralização fiscal proposto na Constituição de 1988 é, em grande medida, solapado, já que a disponibilidade de recursos foi drasticamente 59 reduzida. O pagamento do compromissos assumidos na negociação previa superávits primários entre 15 e 18%. A análise dos números embora possibilite um exame pormenorizado da situação apresenta limitações na medida que mostrou um quadro exato quando a situação das unidades da federação guardavam particularidades muito significativas. Quando se propõe uma proposta de refinanciamento da dívida mensura-se o montante a ser pago, a forma de pagamento, buscando-se, dentro do possível, minimizar as diferenças de tratamento entre estados. Entretanto, as próprias disparidades entre as diferentes unidades da federação fazem com que um tratamento igual para unidades completamente desiguais entre si atrele à qualquer negociação efeitos desiguais sobre os entes federados. Existem uma série de medidas cuja a abrangência e a profundidade não são mensuráveis. Assim, pode-se calcular o subsídio que a União está concedendo aos estados, a distribuição desigual entre as diferentes unidades da federação, mas esbarra-se nos impactos subjetivos da renegociação. A questão que se coloca é que, por mais transparente que sejam as leis, existem disparidades decorrentes do tratamento igual para entes desiguais. Através da legislação pertinente pode-se definir critérios de distribuição de recursos fiscais, de controle de endividamento ou de refinanciamento de dívidas, no entanto as desigualdades regionais no Brasil são muito grandes. Desta forma, as leis implicarão impactos diferenciados por unidade da federação. A transparência nas relações intergovernamentais é uma condição necessária mas não suficiente para que o tratamento dispensado considere as peculiaridades de cada estado. 60 Pela sua própria natureza, as relações intergovernamentais desenvolvidas em torno do endividamento serão sempre um espaço onde o jogo político se fez presente. Diante disto, pode-se tentar construir referencias institucionais que confiram maior transparência à esta forma de relação intergovernamental. Os mecanismos institucionais de controle ao endividamento e dos acordos assinados entre os governos estaduais e o governo federal podem apresentar distorções, ser alvo de críticas, mas a sua própria formalização favorece a negociação e a percepção de seus limites e das limitações à sua abrangência. A institucionalização não significa a superação dos problemas, mas sim sua circunscrição a um espectro de problemas pré-delimitado, que terá conseqüências sobre as relações intergovernamentais, a curto e médio prazo. O acordo de refinanciamento contribuiu para a institucionalização das relações federativas. Nesse sentido, pode-se dizer que contribuiu para a construção da autonomia dos governos subnacionais, mas reverteu o processo de descentralização proposto pela Constituição de 1988. Paradoxalmente, a autonomia foi reforçada em um processo de centralização. 61 Capítulo IV: Alguns Desdobramentos do Acordo de Refinanciamento: a dívida estadual e a lei de responsabilidade fiscal A impossibilidade de propor uma política global sancionou o sobreendivididamento dos governos de algumas unidades da Federação. Uma vez que os desequilíbrios financeiros não puderam ser superados com um mero ajuste fiscal e que acabaram sendo transferidos para a União, o ônus do saneamento financeiro de alguns governos estaduais é arcado pela Federação e, em última instância, é partilhado com os demais membros. Como desdobramentos do acordo de refinanciamento, constata-se a estabilização da trajetória da dívida (que reverte a tendência de crescimento e inicia queda) e a promulgação da nova lei de Responsabilidade Fiscal. Sob o ponto de vista dos governos estaduais, a questão do endividamento, dentro dos limites do possível, foi equacionada. Não obstante esse fato, pode-se dizer que nas relações financeiras intergovernamentais ainda transparecem os desdobramentos derivados dos desequilíbrios financeiro e fiscal dos governos estaduais, entre os quais se destaca a promulgação da Lei Complementar 101, mais conhecida como a Lei de Responsabilidade Fiscal, proposta pelo Executivo Federal. Essa lei foi sancionada com a intenção de assegurar a sustentabilidade intertemporal das finanças governamentais. A gestão responsável da coisa pública, um dos pilares do novo regime, baseia-se no levantamento sistemático das contas de receita e despesa, de modo a que ocorresse um maior controle do uso do erário (com a finalidade evitar a ocorrência de desequilíbrios fiscais), e em um tratamento rigoroso à 62 questão do endividamento (por sua vez, para que as crises financeiras não se tornem recorrentes) Nesse capítulo, então, descreveremos, inicialmente, a situação da dívida estadual. Posteriormente, discutiremos a Lei de Responsabilidade Fiscal, com enfâse em suas implicações sobre o Estado Federativo e sobre a dívida das unidades da federação. 52 4.1. A Dívida Estadual no Ano 2000 Nos últimos anos, praticamente todos os estados assinaram acordos de Ajuste Fiscal e Reestruturação... Com base nesses acordos, conforme discutido no capítulo anterior, foi refinanciada uma parte significativa da dívida estadual. Atualmente a dívida dos governos estaduais está estimada em 20% do PIB. De janeiro de 1998 a dezembro de 1999, a dívida estadual 53 cresceu 13%. Estimada em R$ 187 bilhões em janeiro de 1998, ela cresceu continuamente até maio de 1999 - quando atinge R$ 220 bilhões 54 - e iniciou, então, trajetória de queda. A última informação disponível, referente a dezembro de 1999, indicava que havia sido reduzida a R$ 211 bilhões. A federalização de parte representativa da dívida redimensionou a dívida ao reconfigurar o seu perfil. 52 As tabelas dessa seção estão no Anexo 2 Tabelas, por serem demasiadamente extensas para entrarem no texto. 53 Nessa seção utiliza-se dados do Boletim de Finanças Estaduais e Municipais/Banco Central. Para se discutir a evolução da dívida, atualizou-se os dados monetariamente pelo IGP-DI centrado, referenciando-os para dezembro de 1999 54 Pode-se afirmar que a taxa de crescimento nesse período está superestimada na medida que o aumento da dívida em parte pode ser atribuído à revisão de estimativa da dívida. Quando se observa a evolução mensal da dívida do estado do Rio de Janeiro, nota-se um crescimento abrupto da dívida que provavelmente se deve a um levantamento do montante da dívida estadual. 63 Nessa seção analisar-se-á a estrutura da dívida estadual. Para tanto, reorganizou-se os dados apresentados pelo Banco Central de modo a obter uma estrutura na qual se utilizasse como critério o fato de o credor ser público ou privado e uma classificação por categoria (considerando os conceitos mobiliária, contratual e externa). Como dívida junto ao setor público considerou-se a dívida mobiliária e contratual junto ao Tesouro Nacional, aos bancos públicos estaduais e federais e ao Banco Central. Na esfera privada foram considerados os compromissos das unidades da federação junto a credores externos, aos bancos privados, aos fundos de liquidez da dívida, às demais instituições financeiras, aos fundos mútuos, aos outros créditos assim como junto ao que o Banco Central classifica como outros credores contratuais. Inicialmente, apresentar-se-á a evolução recente da dívida estadual por categoria e segundo credor. Posteriormente, discutir-se-á a composição regional da dívida segundo os mesmos critérios. • Evolução da dívida estadual Segundo informações do Banco Central a dívida dos governos estaduais entre janeiro de 1998 e dezembro de 1999 cresce de R$ 188 bilhões para R$ 211 bilhões. Nesse período observa-se uma tendência ao crescimento contínuo até julho de 1999 (quando atinge R$218 bilhões), quando ela se reverte e inicia um processo de redução. Esse crescimento de 13% em dois anos, assim como as oscilações observadas no tempo, refletem o processo de renegociação da dívida entre os governos estaduais e a União. Alguns estados apresentaram crescimento acima da média no período ( Bahia, Minas Gerais, Pernambuco, Rio de Janeiro e Ceará, além do Paraná). O crescimento 64 subito da dívida desses estados, geralmente sob a forma de "saltos", aparentemente está associado a acertos realizados no acordo de refinanciamento. O caso do Rio de Janeiro ilustra essa hipótese. A dívida do Rio de Janeiro cresce de 19 bilhões para 28 bilhões em menos de um ano (janeiro de 1998 e dezembro de 1998). Tal fato pode ser atribuído à incorporação de antigas dívidas ao saldo do estado e explica significativamente o comportamento da dívida estadual no período. Por outro lado a redução da dívida do estado em R$ 4 bilhões entre novembro e dezembro de 1999 deve ser associado à assinatura do acordo da dívida que se traduziu na redução da dívida pelo pagamento de vinte por cento à vista (por intermédio da transferência de direitos do estado sobre royalties do Petróleo para a União) e com o subsídio concedido pelo governo federal. Conclui-se que as oscilações da dívida no período ainda estavam fortemente influenciadas pelo refinanciamento concedido pela lei 9496/97, mas com uma tendência à redução gradual. Evolução da dívida, segundo o critério público e privado Entre janeiro de 1998 e dezembro de 1999 observa-se a consolidação do processo de federalização da dívida estadual. Nesse período, nota-se a substituição da dívida privada pela junto ao setor público. No início, a dívida junto ao setor privado respondia por cerca de 10%, encerra o período reduzida a 8%. A maior parte do processo de transferência de dívida do setor privado para o setor público já havia se dado e, ao final do período, praticamente não mais existe. Quando se desconsidera a dívida junto a credores estrangeiros, nota-se que no período a dívida junto ao setor privado cai de 7% do total para 3.5%. 65 No caso da dívida junto ao setor público nota-se um crescimento em termos absolutos (a dívida de R$ 170 bilhões em janeiro de 1998 atinge em dezembro de 1999 R$ 195 bilhões) quando a dívida mais que compensa a queda observada na dívida junto a credores privados. O crescimento da dívida está localizado naquela junto ao Tesouro Nacional, que nesses dois anos sobe de R$ 115 bilhões para R$ 181 bilhões. A dívida junto a instituições financeiras públicas inicialmente da ordem de R$ 54 bilhões, fecha o período em R$ 9 bilhões. Esse movimentos contrários refletem o processo de refinanciamento da dívida estadual, quando a dívida estadual junto aos bancos estaduais e federais é assumida pelo T.N. com a correspondente transferência de passivos. Conclui-se que nesse período ocorrem dois movimentos distintos. O primeiro diz respeito à redução do passivo estadual junto ao setor privado e o segundo de mudança da estrutura do passivo no interior do próprio setor público. Ambos movimentos se devem ao processo de refinanciamento da dívida estadual que transforma praticamente toda a dívida estadual em dívida junto ao T.N. como conseqüência dos sucessivos processos de refinanciamento. Evolução da dívida por categoria No período analisado observa-se uma mudança na composição da dívida com a transformação da dívida mobiliária, em grande medida, em dívida contratual como resultado do acordo de refinanaciamento da dívida. Observa-se, no período analisado, uma redução expressiva da dívida mobiliária em títulos. É interessante observar que isso não significou uma redução da dívida junto ao setor privado, mas somente a mudança da composição da dívida junto ao setor 66 público já que uma parte significativa da dívida mobiliária estava nas mãos do setor público (79%) • Distribuição regional da dívida A dívida estadual está concentrada nas regiões Sudeste (58%) e Sul (16%), com um montante superior a R$ 150 bilhões. As demais regiões detém compromissos da ordem de R$ 60 bilhões. A distribuição regional da dívida reproduz a contribuição das unidades da federação à formação do Produto Interno Bruto. A aparente disparidade entre os estados reflete as desigualdades regionais. A maior parte dos estados 55 apresentam um endividamento da ordem de 20 a 25% do Produto Interno Estadual . Algumas exceções a serem ressaltadas referem-se a São Paulo e a estados da região Centro-Oeste. São Paulo apresenta uma dívida, em termos de percentual do PIB estadual, da ordem de 19%, inferior inclusive que a média Brasil (21%) Pelo peso do estado na dívida total, São Paulo produz efeito significativo sobre a média, reduzindo-a. Caso se extraísse o estado da amostra, a média Brasil subiria para 23%. Já no caso da região Centro-Oeste, os estados de Goiás e Mato Grosso apresentam elevadas participações de dívida em termos dos seus respectivos PIBs. (43 e 40%). Tal fato não transparece quando se usa como parâmetro a receita corrente líquida ou a receita líquida real em decorrência dos efeitos do sistema de transferência. Destarte, as disparidades regionais na distribuição da dívida estão associadas à própria formação do produto interno bruto. Como o dinamismo da economia local é um dos principais indicadores da capacidade de arrecadação (e, consequentemente , da capacidade de pagamento) a despeito da dívida paulista ser dezessete vezes a do Mato 67 Grosso e nove vezes a de Goiás, o problema é muito maior para os estados do CentroOeste do que para o da região Sudeste. • Estrutura da dívida público e privado A dívida estadual junto ao setor público atingiu R$ 195 bilhões, ou seja, 92% do total. Desse total, R$ 181 bilhões são junto ao Tesouro Nacional (93% da dívida junto a instituições públicas) e o restante se distribui entre bancos federais e estaduais (5%) e o Banco Central (2%). A elevada dívida junto ao Tesouro Nacional deve-se, basicamente, aos refinanciamentos concedidos pela União com amparo nas leis 7976/89, 8727/93 e 9496/97. A dívida junto ao setor privado, da ordem de R$ 16 bilhões, basicamente consiste na dívida com credores externos (R$ 9 bilhões) e com credores contratuais (R$ 4 bilhões). A dívida mobiliária atualmente responde por menos de 2% da dívida estadual (R$ 3 bilhões). A participação pouco significativa da dívida junto ao setor privado no montante total pode ser associada a dois fatores. Inicialmente deve-se aos refinanciamentos com base nas leis 7976/89 e, principalmente, 9496/97, que reduziram significativamente o estoque de dívida junto ao setor privado na medida que a União assumiu os compromissos junto aos credores das unidades da federação. Em segundo lugar, deve-se ressaltar que tradicionalmente o principal credor dos governos estaduais sempre foi o próprio setor público. Como foi colocado inicialmente, as relações intergovernamentais sempre apresentaram uma dimensão financeira, na 55 Utilizou-se como estimativa do PIB estadual calculado pelo IPEA para 1998 e atualizado monetariamente para dezembro de 1999. 68 qual o endividamento era uma das formas de manisfestação. Essa situação somente foi amplificada pelos acordos de refinanciamento Distribuição Regional Em todas as regiões do país observa o mesmo padrão de endividamento (fortemente concentrado junto ao setor público). Nota-se que na região Sudeste este percentual atinge 96%. É interessante observar que até o processo de refinanciamento engendrado pela lei 9796/97 essa região apresentava o menor percentual de federalização da dívida. Quando se analisa as unidades da federação, constata-se que praticamente todas apresentam estruturas de dívida similares (com dívidas junto ao setor público superiores a 85%). As únicas exceções devem-se a participações mais elevadas da dívida externa (no caso de Tocantins e Ceará) e somente em dois casos estão associadas à dívida mobiliária (Alagoas e Santa Catarina). A dívida, predominantemente junto ao setor público e a credores externos, pelos critérios de correção, atenua a velocidade de crescimento da dívida e a compatibiliza com o ritmo de crescimento das receitas estaduais (que em última instância define a capacidade de pagamento). A dívida estadual, sob controle, inicia, no período, trajetória de queda. Composição da Dívida Renegociada A dívida junto ao Tesouro Nacional distribui-se entre as refinanciadas com amparo nas lei 7976/89, 8727/93 e 9496/97 (mais de 90% do total) e as referentes ao bônus relativo à renegociação da dívida externa, assim como ao que o Banco Central classifica como “outras” (com uma participação marginal - 0,9% do total). 69 Os compromissos referentes à última renegociação, com base na lei 9496/97, correspondem atualmente R$ 122 bilhões, ou seja, 67% da dívida junto ao Tesouro. A dívida relativa à 8727, por sua vez, está estimada em R$ 37 bilhões, enquanto os estados ainda devem R$ 9 bilhões à União em decorrência da 7976/89. A estrutura da dívida refinanciada é muito diferenciada. Na região Sudeste e Sul predomina a dívida referente ao último processo de refinanciamento, com percentuais superiores, respectivamente, a 80 e 70% da dívida total junto ao Tesouro Nacional. Nas demais regiões, a 9496/97 representa cerca de um terço da dívida, enquanto a 8727/93 responde por aproximadamente 50% da dívida. Pode-se atribuir tal fato ao processo de endividamento dos governos estaduais, anteriormente discutido. As disparidades regionais também refletem-se nas alternativas disponíveis de financiamento para os governos estaduais. Essas alternativas que representaram uma forma de contornar a restrição orçamentária das unidades da federação permitiram um endividamento excessivo lastreado nos juros de mercado. Com a política monetária restritiva, os serviços da dívida cresceram a taxas muito superiores ao da receita dos governos estaduais e foram capitalizados ao principal. Como a estrutura da dívida era muito diferenciada regionalmente o impacto foi igualmente muito díspar. E, como foi colocado nos capítulos 2 e 3, o padrão de financiamento reflete-se na estrutura da dívida entre os diferentes processos de refinanciamento. A distribuição regional das dívidas refinanciadas não é homogênea. No caso da 7976/89, a região Sudeste consumiu 45% dos recursos refinanciados e a região Sul 15%, enquanto o Nordeste absorveu 26% e o Centro-Oeste 13%. Quando se compara a distribuição regional da dívida com a contribuição desses estados para a formação do 70 PIB, constata-se que as regiões Nordeste e Centro-Oeste estão relativamente superdimensionadas. Quando se analisa a participação das regiões no financiamento referente 8727/93, isso se torna mais evidente. O Sudeste, que responde por 60% do PIB brasileiro, recebeu menos de 30% dos recursos destinados ao refinanciamento, enquanto o Nordeste, o Centro-Oeste e o Norte foram contemplados com 60%. Esta situação inverte-se quando se trata da lei 9496/97. A região Sudeste recebeu mais de 70% dos recursos, seguida pela região Sul (com 17% do total). As demais regiões dividiram entre si os 10% restantes. A distribuição regional dos refinanciamentos patrocinados pelas negociações entre a União e as unidades da federação reflete, em última instância, as alternativas de financiamento disponíveis. Em grande medida, as dívidas passíveis de refinanciamento foram definidas em lei e, portanto, respeitam os empréstimos assumidos pelos governos estaduais. Como existe quase um consenso sobre a falta de compromisso com a coisa pública por parte do poder executivo estadual, preocupado em satisfazer as demandas do eleitorado sem considerar as implicações intertemporais da utilização de operações de crédito sobre o equilíbrio fiscal e financeiro dos estados, pode-se supor que os governos estaduais utilizaram todos os recursos disponíveis para se financiar. Logo, a distribuição regional reflete um padrão de financiamento diferenciado regionalmente. Isso reforça a tese de que a disponibilização de recursos é muito diferenciada regionalmente. 71 • Estrutura da dívida por categoria A estrutura da dívida é muito marcada pelo processo de refinanciamento da dívida estadual. Como mais de 85% da dívida foi renegociada, atualmente os compromissos estaduais estão predominantemente inscritos sob a forma de contratos (94%). Desse total, a dívida interna corresponde a 90,1%, contra 3,9% da dívida externa. A dívida mobiliária responde por 6% do total. É interessante observar que os títulos estaduais estão predominante em posse do Banco Central e dos bancos públicos federais. Aparentemente, esses títulos foram negociados no acordo de refinanciamento da dívida estadual, mas provavelmente não foram ainda contabilizados como dívida refinanciada. Essa suspeita baseia-se na distribuição regional da dívida, fortemente concentrada nos estados de Santa Catarina, Rio de Janeiro e Alagoas. O refinanciamento da dívida com base na 9496/97 homogeneizou a estrutura da dívida estadual. O amplo espectro de dívidas que compunham o endividamento estadual foi substituído pelo refinanciamento. Com isso, o endividamento perdeu o caráter pouco transparente que sempre o caracterizou. O refinanciamento assegurou regras claras e permitiu uma consolidação das diferentes modalidades de dívidas que ficaram basicamente restritas à dívida refinanciada. O que antes era diagnosticado como um faceta pouco transparente de relação intergovernamental foi institucionalizado como tal e perdeu sua natureza obscura. Nesses dois últimos anos, a trajetória da dívida estadual foi marcada pela consolidação das dívidas incentivada pelo acordo de refinanciamento em negociação entre o governo federal e os estados. 72 4.2. A Lei de Responsabilidade Fiscal O conhecimento dos mecanismos de controle do endividamento é peça indispensável na explicitação das atuais relações financeiras intergovernamentais. A importância do controle do endividamento não significa que necessariamente se deva proibi-lo, mas sim criar mecanismos institucionais que regulem as relações financeiras intergovernamentais. O controle efetivo do endividamento é um passo a mais na construção de um arcabouço institucional que fortaleça a Federação brasileira. Atualmente o controle ao endividamento não mais é da alçada do Senado Federal, em acordo com a Lei Complementar 101. A nova lei estabelece limites ao endividamento do setor público, muito embora seja muito mais abrangente. A Lei de Responsabilidade Fiscal, aprovada pelo Congresso em março de 2000, foi proposta pelo Executivo Federal em 1999. Nesse ano, foram assinados os últimos contratos de refinanciamento da dívida estadual e a lei surgiu como resposta ao desequilíbrio fiscal e financeiro dos governos estaduais. Frente ao diagnóstico de que esse é resultado da gestão irresponsável da coisa pública, a nova legislação prevê mecanismos de controle fiscal e financeiro das contas governamentais. Muito embora ela estabeleça regras para todas as esferas de poder, o seu principal objetivo é garantir uma política fiscal sustentável intertemporalmente para estados e municípios já que o governo federal conta com uma restrição orçamentária estrutural em decorrência do seu compromisso com a estabilidade macroeconômica (que resulta em necessidade permanente de equilibrar as contas públicas). 73 • A Lei Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas com a intenção de incrementar a responsabilidade na gestão fiscal através de uma ação planejada e transparente. Segundo a lei, a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a prevenção de riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas (tais como a com pessoal e com a seguridade social), dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em restos a pagar. Para tanto, os governos subnacionais devem realizar um planejamento das suas contas. O planejamento implica a elaboração, para todos os entes da federação de 56 57 plano plurianual , lei de diretrizes orçamentárias 58 e lei orçamentária anual . Caso ultrapasse os limites previstos na lei, o estado deve se reenquadrar em um prazo estipulado no texto legal 56 Compatível os objetivos e metas plurianuais de política fiscal 57 Ela disporá sobre (a) equilíbrio entre receitas e despesas; (b)critérios e formas de limitação do empenho; (c) parâmetros para os poderes para a fixação da despesa com pessoal e outras despesas correntes (inclusive serviços de terceiros), com base na receita corrente líquida; (d) destinação dos recursos provenientes das operações de crédito; (e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; (f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; (g) limite referencial para o montante das despesas com juros) 58 Compatível com o PPA e com a LDO, ela deverá (a) ser acompanhada de demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia e das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado (b) conter reserva de contingência, definida com base na receita corrente líquida, destinada ao pagamento de restos a pagar que excederem as disponibilidades de caixa ao final do exercício; ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, (c) apresentar o resultado do Banco Central (seu impacto e o custo fiscal) apurado, após a constituição ou reversão de reservas, seja ele positivo ou negativo, (d) constar todas as despesas relativas à dívida pública e as respectivas receitas para o seu financiamento, assim como o refinanciamento da dívida pública. 74 • Objetivos da Lei A Lei de Responsabilidade Fiscal enseja garantir a sustentabilidade intertemporal à política fiscal. Para tanto, ela cria regras, limites e controles com a intenção de modificar o tratamento dado a coisa pública e de responsabilizar os governantes pelo seus atos. O desequilíbrio financeiro dos estados refletiu a limitação dos mecanismos de controle de endividamento sobreendividamento dos dos governos governos subnacionais subnacionais. Pelo em caráter evitarem de o relação intergovernamental intrínseco ao endividamento, os mecanismos de controle de endividamento são importantes, na medida em que impedem que o desequilíbrio financeiro atinja uma tal magnitude que se torne necessária a intervenção do governo federal e a conseqüente transferência do desequilíbrio a instâncias superiores. Como a capacidade de alavancar recursos é muito diferenciada entre as diferentes unidades da Federação, as limitações dos mecanismos de controle de endividamento permitem que alguns estados, utilizando as prerrogativas da autonomia, se sobreendividem. É interessante observar que os governos subnacionais, ao contrário do governo central (cujos interesses para a realização do ajuste fiscal se devem às suas implicações sobre o equilíbrio macroeconômico), não têm um compromisso maior com o ajuste já que os benefícios diretos com a sua manutenção não são evidentes e existe tradicionalmente uma tendência a transferir os desequilíbrios locais para a União. Nesse contexto, o controle ao endividamento assume papel fundamental. O financiamento do governo advém de uma combinação de receitas fiscais e de recursos provenientes de operações de crédito. Financiar diferenciais entre despesas e receitas 75 implica necessariamente obter recursos via operações de crédito. A dívida, contudo, representa um compromisso postergado e que deverá comprometer receitas futuras. O objetivo da lei (pensar o equilíbrio intertemporalmente) ao evitar a presença da ação irresponsável trata implicitamente de evitar situações de déficit potencial e, em última instância, de controle de endividamento. Ao elaborar uma lei com a intenção de gerir de modo responsável a coisa pública o Executivo federal propunha estabelecer controles de endividamento com um caráter estrutural. É interessante observar que déficit fiscal não implica necessariamente descontrole das finanças. Pode-se realizar uma gestão responsável e simultaneamente se recorrer ao financiamento via operações de crédito, até porque a análise do gasto deve considerar uma perspectiva intertemporal. Em parte essa preocupação está presente na lei (quando se estabelece a regra de ouro, que condiciona as operações de crédito ao montante de despesas com investimento) • A Lei de Responsabilidade Fiscal e o Controle ao Endividamento O equilíbrio intertemporal das finanças públicas proposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, tal como foi desenvolvido na última seção, é um mecanismo de controle ao endividamento sustentável no tempo. A lei propõe especificamente limites ao endividamento. A decisão sobre os limites ao endividamento era até então da alçada do Senado Federal, que julgava a os casos extraordinários e a pertinência das operações extra- 76 59 limites com base em suas Resoluções . O artigo 30 da Lei de Responsabilidade Fiscal prevê o estabelecimento de limites ao endividamento das três esferas de governo A lei propõe a criação de limites ao endividamento global e mobiliário para as três esferas de governo (a serem definidos pelo poder executivo). O estabelecimento desses limites deve levar em consideração estimativa do impacto da aplicação dos limites a cada nível de governo. Além do que a proposta do executivo federal deveria conter demonstração de que estes limites estão em acordo com os objetivos de política fiscal, entre os quais se destaca a sua sustentabilidade intertemporal (os níveis de endividamento devem ser compatíveis com a capacidade de pagamento das unidades da federação). Tendo como parâmetro a receita corrente líquida, os limites de endividamento para a União, para os Estados e para os Municípios poderão ser diferenciados (muito embora essa proposição deva ser acompanhada de um arrazoado), mas deverão ser padronizados para todos os entes da federação de cada esfera de governo. Os entes da federação que superarem os limites estarão proibidos de realizar operações de crédito externo e interno (inclusive operações de antecipação de receita orçamentária), serão impedidos de receber transferências voluntárias e deverão obter o resultado primário necessário para a recondução da dívida ao limite (ou então, fazer contigenciamento das despesas por intermédio da limitação do empenho). 59 Até a promulgação da Lei Complementar 101, o controle ao endividamento era consubstanciado pela Resolução 78/98. 77 Diante da classificação de Ter-Minassian, acima descrita, constata-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal propõe um controle do endividamento por meio de regras. Provavelmente, este procedimento é o que mais se adequa à realidade brasileira. A dificuldade de estabelecer limites ao endividamento consiste nas diferentes relações (e muitas vezes elevados) entre dívida e receita e ademais justificá-los como sustentáveis intertemporalmente em termos fiscais. A relação entre dívida total por estado e receita corrente líquida varia de 0.2 até 4.2, com uma média Brasil de 2.7. (segundo os dados do Banco Central). Foi feita uma simulação com o montante total da dívida estadual e as condições propostas pelo Acordo de Refinanciamento, consubstanciado com base na lei 9496/97. Como foi descrito acima, o acordo para a grande maioria das unidades da federação previa o pagamento da dívida em 30 anos e, no caso de haver resíduo no final dos 360 meses, esse poderia ser quitado em 10 anos, com juros de 6% ao ano. Concluiu-se que em 40 anos a grande maioria dos governos estaduais, mesmo que não realize mais nenhuma operação de crédito nas próximas décadas e em condições ótimas, não conseguirá pagar a sua dívida integralmente. Diante disso, questiona-se a possibilidade de se estabelecer limites sustentáveis intertemporalmente em termos fiscais e compatíveis com a atual situação de endividamento das unidades da federação. A dificuldade de se estabelecer limites verossímeis em acordo com as premissas da lei revela um dos eventuais problemas presentes na lei: ela não ser aplicável. • A Lei de Responsabilidade Fiscal e a Formação do Federalismo no Brasil: centralização versus descentralização A lei de responsabilidade fiscal apresenta uma natureza centralizadora ao deslocar a discussão dos limites ao endividamento da esfera do Senado (instituição 78 legislativa com que se busca reproduzir a natureza federativa do regime político brasileiro) para o governo central. Além disso, a prestação de contas contínua, os limites aos gastos, a liberação de condicionada de recursos reduzem o grau de manobra dos governos subnacionais e conferem à lei um caráter centralizador, com implicações sobre a autonomia dos governos subnacionais. A lei em si na medida que auxilie a construção de um espaço institucional ampliado poderia (paradoxalmente) representar um passo em direção à institucionalização das relações, muito embora em prejuízo à descentralização. No entanto, periga-se mais uma vez confirmar a avaliação de Afonso (1994) no sentido de que o problema não estava localizado nas regras de controle de endividamento, mas sim no componente político que permeava o processo de liberação de recursos. A Lei de Responsabilidade Fiscal busca exatamente eliminar o componente político do processo decisório em torno do endividamento. As dificuldades de se controlar o endividamento no Brasil, assim como as demais relações intergovernamentais, decorrem da força das relações baseadas em poder real, são essas que pautam os movimentos de centralização e descentralização e cujas raízes se encontram no processo de formação do federalismo brasileiro. Diante do subsídio concedido pela União e os benefícios implícitos diferenciados, poderia se esperar uma mudança na cultura política, baseada na institucionalização das relações intergovernamentais. A rigidez da lei, em um contexto centralizador, pode levar a ação discricionária por parte do governo central. Na medida que as regras são muito rígidas o próprio jogo político, pautado por interesses conflitantes, tende a flexibilizá-las. Como a sua flexibilização implica sair do espaço institucional, incorre-se no perigo de criar, 79 novamente, relações intergovernamentais pouco transparentes. Em um país, no qual o federalismo se caracteriza pela assimetria nas relações entre União e entes da federação e entre os próprios governos subnacionais, deriva-se que o pacto federativo reflete tais assimetrias. A impossibilidade de propor uma política global, pelas próprias características constitutivas do Estado Federativo brasileiro, levou ao sobreendividamento. A questão que surge é se essa lei não será mais uma forma de confirmar as assimetrias que marcam o federalismo brasileiro já que pode se esperar que as relações de poder sejam transparentes, mas não assépticas. 80 Conclusão A constituição histórica do federalismo brasileiro, com cessão de poder do governo central em direção aos governos locais, leva a que a autonomia dos governos subnacionais seja permanentemente negociada. A permanente negociação dos limites à autonomia dos governos subnacionais, própria ao Estado Federativo brasileiro, reverte-se em movimentos de centralização e descentralização. A instabilidade que caracteriza o contexto federativo brasileiro reforça a importância de referenciais institucionais que ancorem as relações intergovernamentais. A falta de uma política global de controle de endividamento sancionou o sobreendividamento. Muito embora o agravamento da crise decorreu da exposição de dívidas elevadas a condições adversas (política monetária restritiva), o desequilíbrio financeiro dos estados decorreu da inocuidade dos mecanismos de controle de endividamento. Como a federação no Brasil é marcada pela capacidade assimétrica de contratar operações de crédito (devido às disparidades regionais), o controle ao endividamento desempenha um papel fundamental para proteger a Federação da autonomia espúria das unidades que a formam. O endividamento assumiu recorrentemente a forma de relação intergovernamental no Brasil, seja porque o Governo Central era o principal credor dos governos subnacionais, seja porque, em última instância os desequilíbrios financeiros estaduais sempre foram absorvidos pela União. 81 A dívida estadual total atingiu, em dezembro de 1999, 21% do PIB, concentrada, em 60 grande medida, junto ao governo ao setor público (mais de 90%) . Somente o refinanciamento formalizado pela lei 9496/97 reescalonou mais de R$ 125 bilhões (13% do PIB). A elevada participação de compromissos com a União no passivo estadual explica-se pela forma como as relações intergovernamentais se pautaram até então. O acordo de refinanciamento assinado entre a União e os governos estaduais, de uma certa maneira, permitiu compatibilizar as condições de financiamento à capacidade de pagamento dos estados, sendo a trajetória explosiva da dívida corrigida pela taxa subsidiada de juros prevista na renegociação. As condições do refinanciamento beneficiaram aos estados, particularmente os mais endividados. No entanto, as parcelas previstas pelo acordo mostram claramente as limitações do processo de descentralização fiscal, que já estava minado, em grande medida, desde a promulgação da Carta Magna, em 1988. O acordo de refinanciamento somente desnudou o estado de fragilidade financeira dos estados. Apesar de terem sido frustradas expectativas quanto à disponibilidade de recursos após a descentralização fiscal, a Constituição de 1988 abriu caminho para a redefinição do espaço onde as relações intergovernamentais são desenvolvidas. A institucionalização das relações tributárias entre os diferentes níveis de governo representou um grande avanço, pois reforçou a autonomia fiscal e conferiu maior transparência às relações. As conquistas obtidas pelos estados na Constituição, no que respeita à institucionalização das relações, não foram perdidas. Além disso, o acordo de refinanciamento patrocinado 60 Finanças Estaduais e Municipais, publicado pelo Banco Central do Brasil, com informações disponíveis setembro de 1999. 82 pela lei 9496/97 recuperou, em parte, o espírito constitucional, ao assegurar um formato institucionalizado às relações intergovernamentais. A reversão do aumento da participação dos governos estaduais na receita disponível decorre de relações baseadas em poder real e revelam o componente político intrínseco às relações intergovernamentais. A institucionalização das relações não significa relações assépticas entre os diferentes níveis de governo, mas lhes garante maior transparência. A transparência não soluciona os problemas, mas permite que estes sejam discutidos. A gradual institucionalização das relações intergovernamentais permite que os conflitos (que eventualmente surgirão) sejam circunscritos a um espaço pré-definido e delimitado. O processo de consolidação de referenciais institucionais, que balizem as relações intergovernamentais, reforça a autonomia dos governos subnacionais. Em um contexto de crescente institucionalização das relações financeiras intergovernamentais, foi sancionada a lei de Responsabilidade Fiscal. A nova legislação pode ser compreendida como um desdobramento do desequilíbrio fiscal e financeiro das unidades da federação. A Lei de Responsabilidade Fiscal tem por finalidade normatizar as finanças públicas nos três níveis de governo com a intenção de evitar a eclosão de novos desequilíbrios fiscal-financeiros nas esferas subnacionais. Busca, assim, criar uma cultura baseada na gestão responsável das contas. Para tanto, entre outras medidas, proíbe o refinanciamento pela União de dívidas subnacionais o que significa a impossibilidade de transferir para a União decisões irresponsáveis de política fiscal. 83 Ao evitar que os estados incorram em desequilíbrios de natureza fiscal e/ou financeira, observa-se uma mudança na concepção da autonomia, que passa a ser preservada a partir da manutenção do equilíbrio intertemporal das contas públicas. A lei de Responsabilidade cria, gradualmente, condições para assegurar maior consistência ao controle ao endividamento. A estratégia de controle ao endividamento incorpora a idéia de sustentabilidade fiscal intertemporal com a finalidade de evitar que os déficits de hoje transformem-se em dívida no futuro. Essa mudança na natureza do controle já é anunciada lei 9496/97. A lei, ademais, propõe uma revisão do modelo federativo brasileiro ao, implicitamente, eliminar o endividamento enquanto relação intergovernamental. No entanto o que poderia indicar a construção de referenciais institucionais e, desta forma, o fortalecimento da Federação, mesmo que a custa de uma maior centralização, conforme indicavam os acordos de refinanciamento, não necessariamente se confirmará. A rigidez da lei de Responsabilidade Fiscal não somente indica um provavel aumento da centralização, como uma possível reversão do processo de institucionalização das relações intergovernamentais. As relações federativas podem ser transparentes mas não assépticas. Relações de poder são, por natureza, conflitantes.Ou seja, observa-se uma redução do espaço institucional onde as relações intergovernamentais transcorrem e, paralelamente, pela própria natureza do federalismo brasileiro, pode-se intuir que mais uma vez o federalismo inicia um percurso em direção a concentração de poder na União na medida que abre espaço para um uso mais discricionário do poder. 84 Daí a importância das instituições, mesmo quando isso significa em alguma medida maior centralização, pois permitiriam a criação de um espaço coerente com a ordem democrática onde as relações intergovernamentais poderiam ocorrer. O problema da nova lei de Responsabilidade Fiscal não é necessariamente o seu caráter centralizador, mas sim uma rigidez que indica que as relações intergovernamentais provavelmente irão transcorrer, em parte, fora do espaço institucional. Incorre-se no risco de manter o antigo padrão, onde a legislação não é colocada em prática em alguns casos. É interessante observar que nos dias que se seguiram a aprovação da lei, o governo federal aprovou medidas que, segundo o texto da lei, eram ilegais. Como foi dito ao longo do trabalho, o crescimento do dívida esteve associado não a falta de uma legislação pertinente, mas a natureza pouco transparente das relações intergovernamentais que transparecia na esfera do endividamento. Ou seja, o endividamento é um espaço onde o poder real é tradicionalmente exercido no modelo federativo brasileiro. 85 Referências Bibliográficas Abrucio, F. e Costa, V(1998). Reforma do Estado e o Contexto Federativo Brasileiro. Série Pesquisas no12. São Paulo, Fundação Konrad Aguenauer, 1998. Affonso, R. B. A (1995). A Federação no Brasil: Impasses e Perspectivas in A Federação em Perspectiva: ensaios selecionados. São Paulo, FUNDAP/IESP, 1995. Afonso, J.R.R. (1989). Reforma Constitucional e Endividamento Público de Estados e Municípios: breves notas. Julho de 1989. Mimeo. _____________(1989). 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