Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: Restrição de acesso: Ementa: Órgão ou entidade recorrido (a): Recorrente: 99927.000192/2013-01 Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Informação pessoal. Licitação. Solicitação de relatório técnico. Aquisição de ativos. – A regra é a publicidade, o sigilo exceção. Tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. – Impedimento. Existência de ação judicial. – Conhecido e Desprovido. Perda de objeto – Recomendações. Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO. R. M. L. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Pedido Data Teor 06/07/ “Ref. Pontes embarque 6 e 8 , aeroporto Maceió/Zumbi dos Palmares, 2013 desativadas ,solicitamos: 1Relatório Técnico com laudo estado e motivo da recente desativação das pontes. 2Descrição detalhada do estado dos 4 fusos fornecidos com a Dispensa de Licitação, DL063, informando % estimada de confiabilidade que se encontram cada um, em relação ao fusos novos quando fornecidos no início de 2013 , que consideramos 100%. 3Fotos desses 4 fusos, de todos os ângulos, indicando escamas e quebras/trincas, inclusive das castanhas. 4Vídeo de cada 1 dos 4 fusos (fusos e castanhas), para que se possa observar detalhadamente suas atuais condições. 5“Todos” emails ou outras correspondências com a empresa fornecedora dos fusos, NEA Comercial e com a fabricante LK linear Kinici, onde os senhores solicitam garantia em função das falhas dos fusos, ou discutem motivos técnicos da baixa durabilidade. 6Descrição e detalhamento do “escamamento” dos fusos. 21 Resposta Inicial Recurso à Autoridade Superior 7Catálogo técnico e dimensional dos sensores utilizados no sincronismo dos fusos esquerdo e direito, de cada ponte. 8Detalhamento técnico do sistema de correntes a ser utilizado para sincronismo, com orçamento, desenhos, contrato e licitação da empresa de Salvador que fará as adaptações e instalação, conforme informado em reportagens no final de Junho de 2013. Informar razão de não terem mudado o sistema para correntes como agora informam, já na instalação dos últimos fusos. Porque acreditavam que não iriam se danificar? http://g1.globo.com/al/alagoas/noticia/2013/06/aeroporto-de-alagoasfunciona-com-apenas-duas-pontes-de-embarque.html br /> /br br / >http://www.correiodealagoas.com.br/noticia/12726/cidades/2013/06/2 3/aeroporto-zumbi-dos-palmares-apresenta-falhas-e-funciona-apenascom-duas-pontes-de-embarque.html http://tnh1.ne10.uol.com.br/video/jornal-da-pajucaranoite/2013/06/26/duas-pontes-de-embarque-e-desembarque-doaeroporto-zumbi-dos-palmares-continuam-desativadas” 19/07/ “Em atenção ao seu pedido, ouvido o setor competente da Empresa, 2013 informamos que não há relação entre os problemas das pontes do Aeroporto de Maceió com o motivo de recusa do material entregue pela RAC. Após consulta ao setor Jurídico, foi analisado o requerido na solicitação da empresa requerente à luz da ação judicial nº 00332035920124013300 promovida pela empresa RAC contra a INFRAERO perante a 6ª vara da Justiça Federal da Bahia, decorrente do Processo de PGe nº 019/ADCE/SRCE/2012, bem como o teor da defesa da INFRAERO, de conhecimento da requerente, concluiu-se que, a fim de resguardar os interesses da INFRAERO, o requerimento deverá ser feito naquela ação judicial, tendo em vista que a empresa requer indenização no valor de R$ 106.700,00, bem como apresentou pedido de Reconvenção, estando portanto o caso sub judice. Equipe SIC INFRAERO”(grifo nosso). 22/07/ “Os senhores tem a obrigação de fornecer todo e qualquer documento 2013 solicitado, independentemente de qualquer relação entre os problemas das pontes do Aeroporto de Maceió 6 e 8, com o motivo de recusa do material entregue pela RAC. Sua recusa de documentos é ilegal e passível de punição. Negar nossa solicitação de documentos é uma afronta a Presidenta da República que sancionou a lei 12.527 em 18/11/2011 e é uma seguidora da Legislação, tendo lutado pelas pequenas empresas na igualdade de direitos. Os senhores agindo assim, estão provando que a população está no direito das últimas manifestações, prejudicam nossa empresa, o poder público e, o que é pior, "o interesse público" que os senhores deveriam zelar. Com certeza, como pertencentes ao publico e pagadores de impostos, estamos descontes com seus gastos adicionais e temos certeza que a população também estará, tão logo tome conhecimento de que criaram uma "Dispensa de Licitação" cujos produtos em nada atenderam à 22 população e aos usuários das pontes de embarque de Zumbi dos Palmares. O motivo da recusa é ilegal, pois não se enquadra em sigilo da segurança da sociedade ou do Estado. Insistimos na entrega dos documentos mencionados, por serem de domínio público. Esses documentos se somam às provas RAC de que exigiram algo impossível de realizar, além de ser “Fato Notório” que essas exigências não fizeram parte do Edital e demais documentos do Processo PGe nº 019/ADCE/SRCE/2012 que fomos os legalmente vencedores e, portanto, não poderiam recusar os produtos nem nos responsabilizar para justificar aquela Dispensa de Licitação. Apresentamos "vários" fatos notórios no citado processo de onde os senhores responsáveis pela engenharia da INFRAERO já deveriam ter notado que as pontes voltariam a quebrar e é o que acontece com as pontes de números 6 e 8. Transcrição do Art. 21 da Lei 12.527: “Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.” Equipe Sic Infraero que está indeferindo, deverá sofrer a pena por esta ilegalidade, mesmo que desconhecendo os motivos de seus colegas, como direcionar essa compra para a empresa Linear Kinici (que também consta de suas antigas especificações, apesar de proibido), através de sua distribuidora exclusiva NEA, que fica no mesmo endereço, lembrando que à época da contratação, a Linear Kinici já era devedora de aproximadamente um milhão de Reais de ICMS. A própria 6ª vara da Justiça Federal da Bahia enviou cópia ao MPF para avaliação de possíveis irregularidades, conforme remessa de ofício ordenada em 18/03/2013, constante do Processo 000063298.2013.4.01.3300. A não entrega dos documentos somente mostra ocultação de informações que a legislação nos garante receber e vem a corroborar nossa suspeita de que pretendem alterar o projeto para ajudar a falha dos fusos do fornecedor da dispensa de licitação DL063, quando deveriam estar solicitando garantia pois, as alterações que agora pretendem fazer se, realmente são necessárias, deveriam ter sido feitas antes de fazer essa compra denominada “emergência?”, pois pagaram mais caro que nossos preços por produto inferior e pagaram sem exigir os documentos que deveriam ser apresentados para que fizessem o pagamento, especificados pela própria INFRAERO como necessários ao aceite dos fusos da NEA e consequente pagamento (entregaram os documentos somente após exigirmos via e-Sic e com data posterior ao pagamento). Se os senhores da INFRAERO julgam ter tomado as medidas acertadas recusando nossos produtos e contratando uma empresa através dessa dispensa de licitação, não tem do que temer ou se resguardar e devem cumprir a Lei nos entregando os documentos Transcrição do Art. 32 da Lei 12.527: Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, 23 Resposta do Recurso à Autoridade Superior retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. Obs.: Importante lembrar, que a compra da empresa NEA, foi eivada de irregularidades, por estarem de verdade, subcontratando a empresa LK Linear Kinici, com dívida com o fisco à época da referida contratação. Observa-se que a NEA é distribuidora exclusiva da LK e ambas ficam no mesmo endereço, estando a NEA, no que se denomina “sala B”. No anexo: (“Fuso LK quebrado Reuniao13-12-12”, “Infraero desconhece fabricação_Esclar duvidas”), na época já se indicava “LK Linear Kinici” como preferência, sem o termo atual “ou equivalente técnico”, futuramente retirado para diminuir a evidência da preferência e ilegalidade da especificação. Para justificar sua preferência pela marca LK, Linear Kinici (ao recusar qualquer outra marca na época), “INFRAERO declarou que não era detentora da tecnologia de fabricação e do projeto” . Compraram também fuso diâmetro 80 mm e receberam/aceitaram 71,4mm (veja nexo LK/NEA) Senhores, é ilegal nos recusar os citados documentos. Também é hora de resolverem os problemas das pontes de embarque, instalando nossos fusos, somente após pagarem os mesmos com as devidas correções financeiras. As falhas cometidas pelos senhores estão muitíssimo mais que evidentes. Solicitamos também que os responsáveis pela DL063 sejam responsabilizados pela má e indevida compra, além de solicitarmos que os senhores do e-sic cumpram sua obrigação que não é de proteger seus colegas e, sim, nos entregarem os documentos.” (grifo nosso). 29/07/ “Prezado Senhor. 2013 Em atenção ao seu pedido, ouvido o setor competente da Infraero, após consultar a Procuradoria Jurídica da Superintendência Regional do Centrol Leste (DJCE), foi analisado o requerido na solicitação da empresa requerente à luz da ação judicial nº 00332035920124013300 promovida pela empresa RAC contra a INFRAERO perante a 6ª vara da Justiça Federal da Bahia, decorrente do Processo de PGe nº 24 Recurso à Autoridade Máxima 019/ADCE/SRCE/2012, bem como o teor da defesa da INFRAERO, de conhecimento da requerente, concluiu-se que, a fim de resguardar os interesses da INFRAERO, qualquer requerimento ou pedido de informação deverá ser feito naquela ação judicial, estando o caso sub judice. Dessa Forma, a DJCE recomendou que qualquer atendimento à RAC MOVIMENTAÇÃO LINEAR LTDA. deverá ser mediante pedido formalizado em juízo.”(grifo nosso). 05/08/ “Transcrição do Art. 21 da Lei 12.527: 2013 “Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.” Equipe Sic Infraero que está indeferindo, deverá sofrer a pena por esta ilegalidade. A não entrega dos documentos somente mostra ocultação de informações que a legislação nos garante receber e vem a corroborar nossa suspeita de que pretendem alterar o projeto para ajudar a falha dos fusos do fornecedor da dispensa de licitação DL063. Sua recusa de documentos é ilegal e passível de punição.Sua recusa mostra o receio de entregarem documentos da "Dispensa de Licitação" (cujos produtos em nada atenderam à população e aos usuários das pontes de embarque de Zumbi dos Palmares) que venham a se somarem às demais provas de que a compra por dispensa de licitação foi equivocada. O motivo da recusa é ilegal, pois não se enquadra em sigilo da segurança da sociedade ou do Estado. Os documentos são de domínio público. Os senhores responsáveis pela engenharia da INFRAERO já deveriam ter notado que as pontes voltariam a quebrar e é o que acontece com as pontes de números 6 e 8. Transcrição parcial do Art. 32 da Lei 12.527 que estão infringindo: Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do 25 Resposta do Recurso à Autoridade Máxima Recurso à CGU Estado. Também é hora de resolverem os problemas das pontes de embarque e, terem recusado nossos fusos, somente piorou seus problemas. Talvez devam repensar em sua intransigência com a RAC, motivada por engano de sua engenharia. Como já informamos, seus engenheiros não têm a obrigação de entender de fusos de esferas e, modéstia neste momento, poderia ajudar a todos. O interesse público é quem está perdendo com seu posicionamento, além da própria INFRAERO, da RAC e de todos os envolvidos no processo que fomos obrigados a mover contra os senhores. O interesse público sairá beneficiado se nos unirmos no estudo das soluções.” “Prezado Senhor. 05/08/ Em atençã ao recurso em segunda instância apresentado por V.S.ª, 2013 ouvido o setor competente da Infraero, informamos não haver relação entre as manutenções efetuadas nas pontes do Aeroporto de Maceió com o motivo de recusa do material entregue pela RAC. Conforme consulta feita à Procuradoria Jurídica, foi analisado o requerido na solicitação da empresa requerente à luz da ação judicial promovida pela empresa RAC contra a INFRAERO perante a 6ª vara da Justiça Federal da Bahia, decorrente do Processo de PGe nº 019/ADCE/SRCE/2012, bem como o teor da defesa da INFRAERO, de conhecimento da requerente, concluiu-se que o requerimento deverá ser feito naquela ação judicial, uma vez que o caso encontra-se sub judice. A própria CGU despachou da mesma forma na decisão do processo n. 99927000092201376 quanto ao recurso de acesso à informação: "Nota-se que o presente caso trata de controvérsia acerca de cumprimento de contrato administrativo firmado entre as partes. Tendo em vista que já há processo judicial cível entre as partes discutindo a questão (Processo n. 00332035920124013300), resta claro que a presente lide, bem como eventuais apurações de ilegalidades ocorridas no âmbito da licitação promovida pela empresa pública demandada, devem ser resolvidas nesta seara, não guardando qualquer relação com o procedimento estabelecido pela Lei n. 12.527/11." Atenciosamente, Equipe SIC Infraero.”(grifo nosso). 06/08/ “Prez. Srs. do CGU: 2013 O indeferimento do CGU mencionado pela INFRAERO, nada tem a ver com esta solicitação. Naquele caso, realmente solicitávamos devolução de quatro fusos de esferas e documentos relacionados àquela devolução, conforme fundamentação CGU nos itens 9 e 10. No atual processo, estamos apresentando recurso ao CGU de acesso à informação inserido no âmbito de abrangência da Lei n. 12.527/11. Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; Art. 5o É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, 26 que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. Art. 6o Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e VII - informação relativa: a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. “Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.” Continuando, os documentos que solicitamos são referentes à parada das pontes de embarque 6 e 8 e as atividades exercidas pelo órgão público a respeito, no caso a INFRAERO, conforme matéria da globo fornecida pela própria INFRAERO, no link que segue: http://g1.globo.com/al/alagoas/noticia/2013/06/aeroporto-de-alagoasfunciona-com-apenas-duas-pontes-de-embarque.html Transcrição parcial do final da reportagem: Em dezembro do ano passado, todos os túneis já haviam sido desativados por causa de problemas mecânicos. Desde que foram instalados, os fingers precisaram passar por diversas manutenções graças a um desgaste precoce de um parafuso no eixo central do equipamento. O problema começou a ser resolvido em janeiro deste ano. Manutenção O superintendente do Aeroporto Internacional Zumbi dos Palmares, Adilson Pereira, explicou à reportagem do G1 que as pontes de embarque e desembarque estão passando por uma troca de sistema de correntes. "Optamos por desativar duas e depois desativaremos as outras duas para não prejudicar o serviço total. Essa troca está sendo feita, pois, desde que foram instaladas, as correntes vêm dando problema e não 27 queremos que isso se repita", afirmou. "Toda ponte de embarque tem três partes. A parte fixa, mais conhecida como túnel. No final dela, tem duas partes, uma que se aproxima e recua da aeronave e a outra parte é como uma capota para proteger do sol e da chuva", explicou Pereira. "Cada aeronave tem uma altura diferente e esse sistema tem que se regular para se adequar a elas. Nós temos um sistema que sobe através de dois sensores. E eles não sobem exatamente no mesmo momento. Na mecânica, as peças têm que trabalhar extremamente ajustadas e como isso não vem acontecendo, acaba provocando um desgaste nas peças e sobrecarrega todo o sistema", completou. Segundo Pereira, as pontes paralisadas são as dos portões 6 e 8 do aeroporto. "Uma empresa de Salvador foi contratada para resolver o problema e eu não posso afirmar com certeza a previsão do término desse serviço, mas espero que seja resolvido o mais rápido possível", disse.==>>Final da matéria. Finalizando, solicitamos os documentos das atividades de orgão público sobre o assunto da materia acima que foram mencionados em nosso pedido principal, além de: A) dados dos motores (código, fabricante, catálogos) de acionamento dos fusos que regulam a altura da ponte em função da altura de cada aeronave, como mencionado na matéria acima. B) Nome, CNPJ, endereço, valor da contratação e cópia do contrato efetutado com a firma de Salvador que está executando os serviços mencionados na matéria acima” (grifo nosso). É o relatório. Análise 2. Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2012, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, verbis: Lei nº 12.527/2012 “Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.” Decreto nº 7724/2012 “Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera 28 a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso.” 3. Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que não consta da resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era a hierarquicamente superior à que adotou a decisão, assim como também não consta que a autoridade que proferiu a decisão, em segunda instância, foi o dirigente máximo do órgão/entidade. 4. Nesse sentido, impende registrar a absoluta necessidade de fazer constar nas decisões de 1ª e 2ª instâncias o nome das autoridades responsáveis, de modo a proporcionar transparência e adequação aos ditames legais. À luz do Decreto nº 7.724/12: “Art. 21. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação. Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar em cinco dias contados do recebimento do recurso.”(grifo nosso). 5. Posto isso, passemos à análise do caso concreto. A solicitação inicial se divide em 09 pontos, que serão abaixo transcritos de modo a permitir melhor entendimento. Todas as solicitações se referem às pontes de embarque 06 e 08 do aeroporto Zumbi dos Palmares, em Maceió: “1- Relatório Técnico com laudo estado e motivo da recente desativação das pontes. 2- Descrição detalhada do estado dos 4 fusos fornecidos com a Dispensa de Licitação, DL063, informando % estimada de confiabilidade que se encontram cada um, em relação ao fusos novos quando fornecidos no início de 2013 , que consideramos 100%. 3- Fotos desses 4 fusos, de todos os ângulos, indicando escamas e quebras/trincas, inclusive das castanhas. 29 4- Vídeo de cada 1 dos 4 fusos (fusos e castanhas), para que se possa observar detalhadamente suas atuais condições. 5- “Todos” emails ou outras correspondências com a empresa fornecedora dos fusos, NEA Comercial e com a fabricante LK linear Kinici, onde os senhores solicitam garantia em função das falhas dos fusos, ou discutem motivos técnicos da baixa durabilidade. 6- Descrição e detalhamento do “escamamento” dos fusos. 7- Catálogo técnico e dimensional dos sensores utilizados no sincronismo dos fusos esquerdo e direito, de cada ponte. 8- Detalhamento técnico do sistema de correntes a ser utilizado para sincronismo, com orçamento, desenhos, contrato e licitação da empresa de Salvador que fará as adaptações e instalação, conforme informado em reportagens no final de Junho de 2013. (9) Informar razão de não terem mudado o sistema para correntes como agora informam, já na instalação dos últimos fusos. Porque acreditavam que não iriam se danificar?” 6. Doravante, cada um dos itens acima elencados será tratado pelo seu número respectivo, de modo a evitar repetições desnecessárias. 7. Em resposta, seja ao pedido inicial, seja aos recursos subsequentes, a INFRAERO se limitou a informar que em decorrência da existência de ação judicial em curso, qualquer requerimento deveria ser feito no âmbito judicial, de forma a resguardar os interesses daquela Empresa Pública. 8. Ou seja, malgrado os recursos interpostos pela solicitante, não houve qualquer tentativa de fornecimento da informação por parte da INFRAERO, que utilizou como único argumento pela restrição de acesso o fato de existir ação judicial em curso envolvendo a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária e a ora recorrente. 210 9. No que tange a esse ponto, esta Controladoria tem entendido que a existência de processo judicial em curso não inviabiliza a utilização do direito à informação previsto na Lei nº 12.527/11. Afinal, o art. 21 da Lei prescreve que “Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais”, dispositivo esse que permite concluir pela possibilidade de utilização da Lei de Acesso à Informação mesmo nos casos em que o Poder Judiciário for acionado. 10. Impende destacar, no que se refere à resposta apresentada pela INFRAERO em 2ª instância, transcrita no relatório do presente Parecer, que não merece prosperar a argumentação com supedâneo na decisão da Controladoria-Geral da União no âmbito do processo de acesso à informação NUP 99927.000092/2013-76. Naquele recurso, a decisão pelo não conhecimento deveuse ao fato de a manifestação não se tratar de pedido de acesso à informação, mas sim de solicitação de devolução de mercadoria, fora do escopo da LAI. Em se tratando, o presente processo, de legítima solicitação de acesso à informação, não há que se utilizar aquele argumento. 11. Destarte, tendo em vista os entendimentos supra e o fato de até a instrução em 3ª instância do recurso não ter havido qualquer manifestação direta da INFRAERO sobre cada das solicitações de informação, optou-se por entrar em contato com aquela Empresa de modo buscar esclarecimentos adicionais e eventualmente possibilitar a entrega da informação nos casos em que não houvesse óbices legais. 12. Em decorrência do contato, optou a INFRAERO por fornecer diretamente ao ora recorrente, via e-mail e com cópia a esta CGU, atestando a entrega da informação, uma série de documentos referentes à demanda, o que implicou na perda de objeto parcial do recurso. 13. Foram disponibilizados guias técnicos de sensores, certificados de inspeção, relatório de empenamento, plano de inspeção, certificado das castanhas, roteiro de inspeção de cada fuso, relatório de dureza, manual de manutenção, entre outros documentos. 14. Destaque-se que o próprio recorrente, em 09/03/2014, enviou e-mail a esta Controladoria confirmando o recebimento de parte da documentação solicitada. No referido e-mail, enumerou os pontos que entendeu como não respondidos, quais sejam, 1, 2, 3, 4 e 5, reconhecendo, portanto, ter 211 sido atendido o pleito quanto aos demais pontos da demanda inicial. Ou seja, resta caracterizada a perda de objeto no que se refere aos pontos 6, 7, 8 e 9. 15. Importa ainda ressaltar que no e-mail o recorrente traz novas solicitações, assim como foi feito no recurso direcionado a esta CGU, destacado em negrito no Relatório deste Parecer. Segue transcrição do trecho em questão, extraído do e-mail: “Nada enviaram, apesar de confirmarem que houve parada no item 2 para substituição de castanhas. Devem enviar "todas" as correspondencias solicitadas acima, inclusive Notas Fiscais. Relatórios dessa troca mostrando o que ocorreu para que se pedisse essa garantia e das aprovações pós troca, com todas as correspondencias, emails, cartas, NF, etc. 9) Dados dos motores (código, fabricante, catálogos) de acionamento dos fusos que regulam a altura da ponte em função da altura de cada aeronave, como mencionado na matéria acima.” 16. Quanto a tais inovações, seja no e-mail, seja no recurso direcionado a esta Casa, já há entendimento sedimentado por esta CGU no sentido de não acatá-las, orientando-se o cidadão a abrir nova solicitação para que o assunto possa ser devidamente tratado, em respeito aos trâmites definidos na Lei nº 12.527/11. 17. Tal posicionamento visa proteger o interesse do próprio cidadão, na medida em que ao inovar em sede recursal, o novo questionamento deixa de ser apurado pelas instâncias recursais internas ao órgão, seguindo diretamente para a apreciação desta CGU. O ordenamento jurídico pátrio veda a inovação de pedidos em fase de recurso por entender que a prática cerceia os direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ante a supressão de instância. Segue jurisprudência pertinente ao tema: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IPTU - FATOS NOVOS NA APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL - CONFIGURADA. (AC 5545513 PR 0554551-3, Relator(a): Dimas Ortencio de Mello, 09/06/2009, 3ª Câmara Cível, DJ: 177. Tratando-se de fatos novos, não apreciados em sentença de primeiro grau, não pode ser conhecida a apelação sob pena de configurar em supressão de instância. RECURSO NÃO CONHECIDO.” 212 18. Portanto, a demanda passível de análise ora se restringe aos pontos de 1 a 5 do pedido inicial, uma vez que os demais pontos ou já foram atendidos ou não poderiam sê-lo, por terem sido apresentados em momento posterior à solicitação original. 19. Ocorre que a INFRAERO informou não possuir qualquer das informações referentes aos pontos 1, 2, 3 e 4, Ou seja, trata-se de situação de inexistência da informação solicitada, em que não cabe determinar sua produção. Afinal, a Lei de Acesso à informação não determina que sejam produzidas informações para atender às solicitações de acesso. É o caso em que basta o órgão/entidade declarar a inexistência da informação. Reza o Decreto nº 7.724/12: “Art. 15. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato. § 1o Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até vinte dias: [...] III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;”(grifo nosso). 20. Em especial no que diz respeito ao item 1 da solicitação, qual seja, “Relatório Técnico com laudo estado e motivo da recente desativação das pontes”, esta Controladoria tentou por reiteradas vezes, por meio de contatos telefônicos e via e-mail, proporcionar a entrega de algum outro tipo de registro relacionado à manutenção das pontes, ainda que, como reiteradamente afirma a INFRAERO, não exista Relatório Técnico sobre a desativação das pontes do aeroporto de Maceió. 21. Entretanto, os esforços não resultaram em benefícios ao cidadão, uma vez que as reiteradas solicitações da CGU não foram atendidas dentro dos prazos estipulados. Nesse sentido, e tendo em vista o pedido original do cidadão se referir a “Relatório Técnico com laudo estado e motivo da recente desativação das pontes”, não pode esta Controladoria determinar a entrega de informação diversa no presente momento, orientando-se ao cidadão que abra novo pedido de acesso à informação perante a INFRAERO. 22. Nos esclarecimentos direcionados a esta Casa, informou a INFRAERO que a desativação das pontes se deveu à manutenção, que ocorre preventivamente e corretivamente. Nesse caso 213 específico, afirmou aquela Empresa não ter sido produzido qualquer relatório referente à desativação. Não se pode olvidar que a INFRAERO integra a Administração Pública e suas afirmações gozam de fé pública, presumindo-se verdadeiras até que se prove o contrário. 23. Quanto a esse ponto, impossibilitada se encontra esta Controladoria de determinar a entrega da informação, que no caso inexiste. Segue abaixo transcrição do esclarecimento enviado ao solicitante pela INFRAERO em 27/02/2014: “Não temos registro de relatório técnico sobre a desativação das pontes do aeroporto de Maceió relacionada a problemas com fusos. Em se tratando de manutenção, é fato conhecido desativar equipamentos para efetuar manutenções preventivas e/ou corretivas.” 24. Também nessa linha segue o item 2 da demanda inicial. Não há descrição detalhada do estado dos 04 fusos, como solicita o cidadão, com porcentagem estimada de confiabilidade de cada deles. Reitera-se, portanto, que a Lei de Acesso à Informação se presta ao acesso a informações existentes e não à produção de informação para atendimento dos pedidos apresentados via Serviço de Informações ao Cidadão. Lei nº 12.527/11: “Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e 214 VII - informação relativa: a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.” 25. Todavia, nesse caso nota-se que parte da documentação enviada ao solicitante durante a instrução do processo trazia testes que foram realizados pela INFRAERO quando do recebimento do material, nos quais são tomadas medidas, produzidos relatórios e, inclusive, expedidos certificados relacionados aos fusos. Ou seja, ainda que a informação não esteja no exato formato como solicitada, nada impede que o próprio recorrente utilize-se dos dados brutos recebidos e chegue às devidas conclusões, em total acordo com o disposto no parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 7.724/12: “Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: I - genéricos; II - desproporcionais ou desarrazoados; ou III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.” 26. Em relação aos pontos 3 e 4, que também se enquadram como informação inexistente, também não há que se exigir a produção das mesmas. Houve inclusive um esforço de negociação entre CGU e INFRAERO no sentido de eventualmente permitir ao recorrente que pessoalmente coletasse as fotos e vídeos por conta própria, mas restou clara a impossibilidade de se adotar tal medida, haja vista implicar em nova desativação das pontes para retirada dos fusos de dentro das colunas das pontes, causando impactos operacionais e prejuízo à coletividade que se utiliza do aeroporto. 215 27. Já a solicitação referente aos e-mails e demais correspondências trocadas entre a INFRAERO e a fornecedora dos fusos foge ao escopo da Lei de Acesso à Informação, haja vista implicar na divulgação de e-mail de uma empresa privada que não se encontra submetida às exigências da Lei nº 12.527/11. Não cabe, portanto, a esta Controladoria determinar a entrega de tais informações. É clara a Lei, em seus artigos 1º e 2º: “Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei: I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 2o Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.” (grifo nosso). 28. Por fim, no que tange ao argumento suscitado pelo ora recorrente, com base no art. 21 da Lei nº 12.527/11, há que se concordar que tal dispositivo pode ser utilizado apenas na hipótese de negativa de acesso à informação existente. No caso de informações inexistentes, como aquelas solicitadas nos itens 1, 2, 3 e 4 do parágrafo 5º deste Parecer, não há como se exigir a aplicação do mencionado artigo, assim como tampouco cabe sua aplicação quando a informação fugir ao escopo da Lei de Acesso à Informação, como é o caso da solicitação de número 5. 29. Cumpre ainda salientar que esta Controladoria-Geral da União disponibiliza canal para a apresentação de denúncias, por meio do endereço eletrônico http://www.cgu.gov.br/Denuncias/. A CGU recebe denúncias relativas à defesa do patrimônio público, ao controle sobre a aplicação dos 216 recursos públicos federais, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal. 30. Em suma: a) Resta caracterizada a perda de objeto dos itens 6, 7, 8 e 9 da solicitação inicial; b) A solicitação referente ao item 5 encontra-se fora do escopo da Lei de Acesso à Informação, na medida em que trata de correspondência de entidade privada; c) As informações solicitadas nos itens 1, 2, 3 e 4 inexistem e, portanto, não podem ser disponibilizadas; d) As solicitações destacadas em negrito ao final do recurso direcionada à CGU, assim como aquelas transcritas no parágrafo 15 deste Parecer caracterizam inovação em sede recursal, não sendo conhecidas. Orienta-se abrir novo pedido de acesso. Conclusão 31. De todo o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com perda parcial do objeto, haja vista parte das informações solicitadas terem sido fornecidas durante a instrução do processo. 32. Recomenda-se ao cidadão abrir novo pedido de acesso, caso tenha interesse, para solicitar eventuais registros da manutenção que não sejam o relatório inicialmente demandado, considerado inexistente. 33. Por fim, observamos que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais, em especial recomenda-se: a) Informar em suas respostas ao cidadão a autoridade que tomou a decisão, a possibilidade de recurso, o prazo para propor o recurso e a autoridade competente para apreciar o recurso; 217 b) Que a autoridade responsável por decidir o recurso de primeira instância seja diferente e hierarquicamente superior àquele que adotou a decisão inicial; e c) Que a autoridade responsável por decidir o recurso de segunda instância seja a autoridade máxima do órgão/entidade. RAFAEL ANTONIO DAL-ROSSO Analista de Finanças e Controle 218 DECISÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo desprovimento e perda de objeto parcial do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 99927.000192/201301, direcionado à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária. GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor-Geral da União - Substituto 219 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 1525 de 30/04/2014 Referência: PROCESSO nº 99927.000192/2013-01 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação Signatário(s): GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 30/04/2014 Relação de Despachos: aprovo. GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 30/04/2014 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 30988fa_8d132a8962903fc