TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - SINTÉTICO TC 004.738/2012-8 Fiscalização 153/2012 DA FISCALIZAÇÃO Modalidade: conformidade Ato originário: Acórdão 367/2012 - Plenário Objeto da fiscalização: Recuperação da estrutura do TPS do aeroporto de São Luís/MA Funcional programática: • 26.781.2017.4099.0001/2012 - Manutenção da Infraestrutura Aeroportuária - Nacional Tipo da obra: Aeroporto Período abrangido pela fiscalização: 24/8/2011 a 14/3/2012 DO ÓRGÃO/ENTIDADE FISCALIZADO Órgão/entidade fiscalizado: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária Vinculação (ministério): Presidência da República Vinculação TCU (unidade técnica): 1ª Secretaria de Controle Externo Responsável pelo órgão/entidade: nome: Antonio Gustavo Matos do Vale cargo: Presidente da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária período: a partir de 16/3/2011 Outros responsáveis: vide rol na peça: Rol de dirigentes, Ordenadores de despesas e responsáveis PROCESSO DE INTERESSE - TC 004.738/2012-8 1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 2 RESUMO Trata-se de auditoria realizada na Empresa Brasileira de Infra Estrutura Aeroportuária, no período compreendido entre 27/2/2012 e 4/4/2012. A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar as obras de Recuperação da estrutura do TPS do aeroporto de São Luís/MA. A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas: 1 - Há projeto básico/executivo adequado para a licitação/execução da obra? 2 - A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi adequada? 3 - O orçamento da obra encontra-se devidamente detalhado (planilha de quantitativos e preços unitários) e acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços? 4 - Os quantitativos definidos no orçamento da obra são condizentes com os quantitativos apresentados no projeto básico / executivo? 5 - Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores de mercado? 6 - A administração está tomando providências com vistas a regularizar a situação da obra? Para a realização deste trabalho, foram seguidas as diretrizes do roteiro de auditoria de conformidade, sendo utilizadas as seguintes técnicas de auditoria: - análise documental; - pesquisa em sistemas informatizados; - confronto de informações e documentos; - comparação com a legislação, jurisprudência do TCU e doutrina; - inspeção física nas obras em andamento. As principais constatações deste trabalho foram: . Existência de atrasos injustificáveis nas obras e serviços; . Sobrepreço decorrente de quantitativo inadequado; . Critério de medição inadequado ou incompatível com o objeto real pretendido. O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 12.704.484,80. Sendo o valor original do contrato de R$ 10.736.757,08, o volume de recursos acima corresponde ao mesmo objeto após dois aditivos de valor e um de prazo. Entre os benefícios estimados desta fiscalização, podem-se mencionar a aplicação de medidas corretivas; a economia de R$ 1.548.822,19 decorrente da correção de irregularidades apontadas, sendo R$ 1.472.360,43 referentes a sobrepreço e R$ 76.461,76 referentes a superfaturamento; o reforço da expectativa de controle por parte da entidade auditada, bem como a verificação dos fatos causadores de atrasos nas obras do aeroporto em tela. As propostas de encaminhamento para as principais constatações contemplam oitivas a órgão/entidade. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 3 4 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU SUMÁRIO Título 1 - APRESENTAÇÃO 2 - INTRODUÇÃO 2.1 - Deliberação que originou o trabalho 2.2 - Visão geral do objeto 2.3 - Objetivo e questões de auditoria 2.4 - Metodologia Utilizada 2.5 - Volume de recursos fiscalizados 2.6 - Benefícios estimados da fiscalização 3 - ACHADOS DE AUDITORIA Página 5 6 6 6 7 8 8 8 8 3.1 - Existência de atrasos injustificáveis nas obras e serviços. (IG-C) 3.2 - Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado. (IG-C) 3.3 - Critério de medição inadequado ou incompatível com o objeto real pretendido. (IG-C) 8 14 20 4 - CONCLUSÃO 24 5 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 24 6 - ANEXO 26 6.1 - Dados cadastrais 6.1.1 - Projeto básico 6.1.2 - Execução física e financeira 6.1.3 - Contratos principais 6.1.4 - Histórico de fiscalizações 6.2 - Deliberações do TCU 6.3 - Anexo Fotográfico 26 26 26 27 27 28 30 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 5 1 - APRESENTAÇÃO Em 16 de março de 2011 foram identificadas as primeiras falhas na estrutura de sustentação da cobertura do Terminal de Passageiros (TPS) do Aeroporto Internacional Marechal Cunha Machado em São Luís/MA, durante a instalação de tubulações de um novo sistema de climatização que estava sendo implantado no local. De imediato, foram adotadas providências para o escoramento emergencial de alguns pontos críticos da estrutura abalada e realizadas consultas a especialistas para avaliar os riscos à segurança advindos do incidente. Após análise situacional pelos diversos especialistas consultados pela Infraero e diante da evolução do quadro de iminente colapso da estrutura, o TPS foi interditado no dia 24 de março de 2011. Vale destacar que a interdição do terminal causou grande comoção social e intervenção de diversos órgãos como Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, Ministério Público, Legislativo Federal e Estadual, dentre outros. Diante da necessidade de adaptar uma nova estrutura que pudesse atender minimamente aos requisitos necessários para a continuidade de operação do aeroporto, a Infraero adotou inúmeras medidas em caráter emergencial dentre, as quais se destacam: 1) contratação de empresa para reforma/adequação do antigo TPS e de outras edificações circunvizinhas para funcionarem como saguão e áreas de embarque e desembarque; 2) locação de tendas para complementação e apoio às novas áreas que seriam utilizadas para operacionalização do terminal; 3) construção e adequação de vias de acesso existentes, para atender à nova demanda; e 4) redução das tarifas aeroportuárias em razão da diminuição das facilidades da infraestrutura aeroportuária. No que tange à solução definitiva do problema, a Infraero realizou a contratação direta da empresa Andrade Resende, especializada em projetos de estrutura metálica, pelo valor de R$ 471.000,00, para a elaboração dos projetos de recuperação estrutural. A solução adotada no projeto foi a construção de uma nova estrutura logo abaixo da estrutura existente, de modo a suportar as cargas sem que fosse necessária a retirada da estrutura comprometida. Tal decisão fundamentou-se essencialmente na impossibilidade técnica de recuperação da estrutura original em face da magnitude dos danos sofridos, nos inconvenientes relacionados à eventual retirada da cobertura existente e na necessidade de garantir a conclusão da obra no menor prazo possível. De posse do projeto básico a Infraero tentou por duas vezes realizar o procedimento licitatório, na modalidade pregão eletrônico, visando à contratação das obras. Todavia, os dois procedimentos restaram fracassados em face da desclassificação de todos os concorrentes. Fracassadas as duas tentativas iniciais de contratação, a Infraero, por meio do processo de dispensa de licitação DL 335/ADNO-3/SBSL/2011, contratou a empresa EP Engenharia Comércio e Representações Ltda, após consulta realizada a 21 empresas, das quais apenas 5 apresentaram propostas, sendo a contratada a única a apresentar valor abaixo do estimado pela Infraero (cerca de 0,03% de desconto). Vale destacar que nesta consulta e na análise da proposta contratada, a Infraero TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 6 manteve os mesmos critérios técnicos previstos nos editais dos pregões. O Contrato e a Ordem de Serviço foram assinados em 24/8/2011 com ordem de serviço solicitando o início da obra em 1/9/2011 e término em 28/1/2012, configurando-se um prazo total de 150 dias. Importância socioeconômica O Aeroporto Internacional Marechal Cunha Machado é uma das principais portas de entrada do Estado do Maranhão e contribui para o desenvolvimento social, cultural e econômico do estado. Atualmente, o terminal de passageiros principal encontra-se em reforma, devido a problemas na estrutura metálica da cobertura do prédio. Os embarques e desembarques foram temporariamente redirecionados para o antigo terminal de passageiros e antigo terminal de cargas da VASP, respectivamente. A obra em questão permitirá à Infraero cessar o pagamento de aluguel de estruturas temporárias instaladas nas áreas improvisadas para embarque e desembarque de passageiros, melhorar os serviços prestados aos usuários do terminal, e com o retorno de concessionários à área do aeroporto, restituir sua capacidade operacional, com mais espaço para movimentação de passageiros. A obra também permitirá a possibilidade de operar voos internacionais e de reverter a diminuição da classe tarifária de categoria 1 para a 3. 2 - INTRODUÇÃO 2.1 - Deliberação que originou o trabalho Em cumprimento ao Acórdão 367/2012 - Plenário, realizou-se auditoria na Empresa Brasileira de Infra Estrutura Aeroportuária, no período compreendido entre 27/2/2012 e 4/4/2012. As razões que motivaram esta auditoria foram a importância socio-econômica da obra para a comunidade local. 2.2 - Visão geral do objeto A presente fiscalização possui como objeto a contratação de empresa para a execução de serviços de engenharia que permitam o fornecimento e montagem de estrutura metálica de reforço para a estrutura espacial de cobertura do terminal de passageiros do aeroporto de São Luís/MA, além do fornecimento e instalação de telhas, iluminação zenital (clarabóias), impermeabilização, drenagem de águas pluviais da cobertura e serviços complementares para o restabelecimento da operacionalidade do terminal de passageiros do aeroporto Marechal Cunha Machado, em São Luís/MA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 7 A obra com valor originalmente contratado de R$ 10.736.757,08 contempla essencialmente os serviços de construção de uma nova estrutura metálica para suportar as cargas da cobertura originalmente instalada, a qual sofreu danos irreversíveis em virtude de falhas na sua concepção, e a ampliação da estrutura do meio-fio de modo a adequar o TPS aos requisitos exigidos para seu adequado funcionamento. O contrato com a empresa EP Engenharia e a respectiva ordem de serviço foram assinados em 24/08/2011, com previsão de início da obra em 1/9/2011 e de término em 28/1/2012, configurando-se um prazo total de 150 dias, sendo a execução da obra em 2 turnos durante todo o seu curso um dos condicionantes básicos da contratação, com a finalidade de viabilizar o cumprimento do prazo previsto. Em 13/12/2011 foi assinado o 1º Termo Aditivo ao contrato, consignando o acréscimo de serviços no valor de R$ 643.057,68, correspondentes a 5,99% do valor originalmente contratado. Os serviços constantes desse termo aditivo estavam relacionados a dois fatores principais: a interferência entre a execução das fundações da nova estrutura do meio-fio e a rede de drenagem existente, o que obrigou à construção de uma nova rede em substituição à antiga; e a falha no orçamento base que não contemplou o serviço de pintura da estrutura metálica a ser instalada. Em 18/1/2012 o prazo de conclusão da obra foi estendido em mais 62 dias por meio do Termo Aditivo nº 2, o qual contemplou exclusivamente a alteração de prazo, resultando na nova data de 28/3/2012 como prazo limite para a conclusão dos serviços. Em 23/2/2011 foi assinado o 3º Termo Aditivo, consignando o acréscimo de serviços no valor de R$ 1.324.670,04, correspondentes a 12,33% do valor originalmente contratado. Os serviços constantes desse termo aditivo estavam relacionados a dois fatores principais: inclusão de itens cuja unidade de medida era mês, que supostamente deveriam ter sido contemplados no aditivo de prazo; e a ausência de previsão no Projeto/Orçamento Base de diversos serviços que, no decorrer da execução do contrato, diante da impossibilidade de reaproveitamento ou da oportunidade de modernização, demonstraram-se necessários à plena conclusão da obra, como por exemplo os Sistemas de Proteção Contra Descargas Atmosféricas, de Sonorização, dentre outros. 2.3 - Objetivo e questões de auditoria A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar as obras de Recuperação da estrutura do TPS do aeroporto de São Luís/MA. A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas: 1) Há projeto básico/executivo adequado para a licitação/execução da obra? 2) A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi adequada? 3) O orçamento da obra encontra-se devidamente detalhado (planilha de quantitativos e preços unitários) e acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços? TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 8 4) Os quantitativos definidos no orçamento da obra são condizentes com os quantitativos apresentados no projeto básico / executivo? 5) Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores de mercado? 6) A administração está tomando providências com vistas a regularizar a situação da obra? 2.4 - Metodologia utilizada Para a realização deste trabalho, foram seguidas as diretrizes do roteiro de auditoria de conformidade, sendo utilizadas as seguintes técnicas de auditoria: - análise documental; - pesquisa em sistemas informatizados; - confronto de informações e documentos; - comparação com a legislação, jurisprudência do TCU e doutrina; - inspeção física nas obras em andamento. 2.5 - Volume de recursos fiscalizados O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 12.704.484,80. O valor original do contrato era de R$ 10.736.757,08. O volume de recursos acima corresponde ao mesmo objeto após dois aditivos de valor e um de prazo. 2.6 - Benefícios estimados da fiscalização Entre os benefícios estimados desta fiscalização, podem-se mencionar a aplicação de medidas corretivas; a economia de R$ 1.548.822,19 decorrente da correção de irregularidades apontadas, sendo R$ 1.472.360,43 referentes a sobrepreço e R$ 76.461,76 referentes a superfaturamento; o reforço da expectativa de controle por parte da entidade auditada, bem como a verificação dos fatos causadores de atrasos nas obras do aeroporto em tela. 3 - ACHADOS DE AUDITORIA 3.1 - Existência de atrasos injustificáveis nas obras e serviços. 3.1.1 - Tipificação do achado: Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C) Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IG-P da LDO - O indício de irregularidade não se enquadra no disposto no inciso IV do § 1º do art. 91 da Lei 12.465/2011 (LDO/2012), pois não há elementos suficientes para comprovar que o ato ou fato seja materialmente relevante em relação ao valor total do contrato em tela. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 9 3.1.2 - Situação encontrada: A obra contratada sofreu atrasos em relação ao previsto no cronograma físico-financeiro, apesar das ações tomadas pela Infraero com a finalidade de assegurar a execução da obra no prazo estabelecido. O contrato firmado previa que a obra fosse finalizada em 28/1/2012. Após o único aditivo de prazo formalizado até o momento, a previsão de término da obra foi alterada para 28/3/2012. Porém, até 29/2/2012, o percentual de execução da obra era 34,84% do seu total. O contrato 0039-EG/2011/0021, firmado entre a empresa EP Engenharia e a Infraero, previa que seu objeto teria prazo de execução de 150 dias, contados a partir da data de emissão da ordem de serviço, 1/9/2011, seguindo o cronograma de execução proposto pela contratante. Para alcançar este objetivo, a contratada deveria realizar a obra trabalhando em dois turnos, como previsto no item 2.7 do contrato avençado. Desde a primeira medição a empresa já apresentava sinais de que não conseguiria impor à obra o ritmo necessário para seguir o cronograma pactuado contratualmente. Face ao atraso inicial e ao fato de que a empresa executava a obra em apenas um turno, a Infraero realizou a glosa de quantitativos não realizados do serviço 'Administração Local' da planilha orçamentária, cuja composição de preços unitários (CPU) previa quantitativo de profissionais para trabalho em dois turnos. Essa glosa de valores na primeira medição se repetiu pelas duas medições seguintes, até que a empresa iniciasse o segundo turno de trabalho. Ocorre que a contratada apenas iniciou a operacionalização do trabalho em dois turnos em 23/11/2011, o que contribuiu para o atraso em relação ao cronograma inicialmente pactuado. Em face desse atraso, a Infraero notificou a contratada, por meio da CF 1376/SBSL/2011, de 9/12/2011, da intenção de aplicação da multa prevista no item 10.1.2, alínea 'a' do contrato 0039EG/2011/0021, no valor de 0,2% do valor total do contrato, permitindo à contratada a interposição de recurso administrativo para questionar a aplicação de multa. A empresa interpôs o recurso, que não foi acatado pela Infraero e novo expediente foi enviado à contratada para a aplicação da multa, conforme CF 015/SBSL(SLMN)/2012, 10/1/2012, abrindo novo prazo de recurso, que foi interposto, porém a multa foi aplicada via desconto na solicitação de pagamento referente à quinta medição. Entre as justificativas enviadas pela EP Engenharia Ltda. na comunicação CF Circ. 038/2011 e não acatadas pela equipe de fiscalização da Infraero, estavam a dificuldade em encontrar mão de obra qualificada disponível no mercado, a necessidade de alteração do local de passagem da rede de drenagem de águas pluviais, que se localizava no mesmo eixo das bases para instalação das estruturas TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 10 de estaiamento da nova cobertura do meio fio, e a dificuldade da realização de furos nas colunas de concreto para instalação de chumbadores de fixação das bases metálicas de apoio à estrutura de reforço. Com o atraso nas obras em questão, houve a necessidade de ajuste de novo cronograma de execução. Considerando que a ordem de serviço 016/EGNO/2011 previa o início das obras em 1/9/2011, como acima citado, e término em 28/1/2012, em 18/1/2012 foi assinado o 2º termo aditivo ao contrato prorrogando a execução do objeto do contrato em 62 dias, ficando a data prevista de término da execução dos serviços para 28/3/2012 e alterando o cronograma de execução da obra. Entretanto, a sexta medição de serviços realizada, e última até o momento, que cobriu o período de 1º a 29/2/2012, mostra que a obra possuía 34,84% de execução financeira, frente aos 67,56% previstos no cronograma avençado no 2º termo aditivo ao contrato, apontando para a possibilidade da assinatura de outro termo aditivo de prazo para o contrato. As tabelas ao fim deste subitem explicitam comparativos entre a execução prevista e realizadas tanto para o cronograma original quanto para o cronograma alterado pelo 2º termo aditivo, colaborando com o argumento de que o ritmo da execução da obra não acompanha o cronograma previsto. Cabe destacar que o atraso na obra em questão envolve a necessidade da Infraero continuar mantendo contrato de locação de tendas para as instalações provisórias dos terminais de embarque e desembarque do aeroporto, a diminuição de sua classe tarifária, impactando a receita da contratante, além de uma série de inconvenientes aos passageiros e às empresas que utilizam o terminal de forma precária em relação às instalações permanentes, em reforma. Além dos impactos acima citados, o atraso da obra também envolve aspectos relacionados ao próprio contrato, tendendo a aumentar o valor total pago por serviços que utilizam o mês como unidade de medida, uma vez que a cada mês adicional de obra existe a possibilidade de se medir adicionalmente estes serviços. Os exemplos mais relevantes destes são a administração local (item 2.1 da planilha orçamentária), o escoramento e estabilização da estrutura existente (item 5.1) e a manutenção e operação do canteiro de obras (item 4.1). Vale destacar que as hipóteses de alteração contratual estão relacionadas no art. 65 da Lei 8666/93, não sendo cabível o aditamento seja de prazo, seja de valores, quando a empresa contratada tiver dado causa aos atrasos na execução da obra. A jurisprudência desta Corte de Contas é no sentido de que o cronograma físico-financeiro da obra ou serviço deve manter vínculo e compatibilidade com o ato convocatório não apenas quanto à disponibilidade dos recursos, mas também quanto ao prazo de execução da obra (Acórdãos 287/2011TCU-Plenário, 1211/2011-TCU-Plenário, 1665/2011-TCU-Plenário, 5253/2011- TCU-1ª Câmara, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 11 687/2009-TCU-Plenário, 1372/2007-TCU-Plenário, 3113/2007-TCU-2ª Câmara e 2641/2007-TCUPlenário). Com base no acima exposto, é possível afirmar que, apesar das ações da fiscalização a fim de garantir a execução da obra no prazo estabelecido, realizando a glosa de valores em medições e a aplicação de multa pelo atraso ocorrido, houve falha na execução da obra pela contratada, não sendo adotadas tempestivamente as medidas adequadas a fim de impedir os atrasos em relação ao previsto originalmente no ato convocatório. set/11 462.835,57 462.835,57 441.948,34 441.948,34 20.887,23 set/11 462.835,57 462.835,57 441.948,34 441.948,34 20.887,23 3,64% 3,64% 3,48% 3,48% 0,16% 30,69% 79,20% 9,43% 34,46% 44,74% jan/12 2.233.363,65 20,80% 10.736.757,09 100,00% 341.384,34 3,18% 4.041.036,33 37,64% 6.695.720,76 62,36% COMPARATIVO DE EXECUÇÃO CONFORME CRONOGRAMA APÓS 3º TERMO ADITIVO out/11 nov/11 dez/11 jan/12 1.451.233,73 11,42% 3.294.662,07 25,93% 3.294.662,07 25,93% 2.233.363,65 17,58% 1.914.069,30 15,07% 5.208.731,37 41,00% 8.503.393,44 66,93% 10.736.757,09 84,51% 731.973,32 5,76% 1.512.909,72 11,91% 1.012.820,60 7,97% 341.384,34 2,69% 1.173.921,66 9,24% 2.686.831,38 21,15% 3.699.651,98 29,12% 4.041.036,33 31,81% 740.147,64 5,83% 2.521.899,99 19,85% 4.803.741,46 37,81% 6.695.720,76 52,70% COMPARATIVO DE EXECUÇÃO CONFORME CRONOGRAMA ORIGINAL out/11 nov/11 dez/11 4,31% 1.451.233,73 13,52% 3.294.662,07 30,69% 3.294.662,07 4,31% 1.914.069,30 17,83% 5.208.731,37 48,51% 8.503.393,44 4,12% 731.973,32 6,82% 1.512.909,72 14,09% 1.012.820,60 4,12% 1.173.921,66 10,93% 2.686.831,38 25,02% 3.699.651,98 0,19% 740.147,64 6,89% 2.521.899,99 23,49% 4.803.741,46 fev/12 3.604.007,13 7.645.043,46 384.944,15 4.425.980,47 3.219.062,98 28,37% 60,18% 3,03% 34,84% 25,34% mar/12 5.059.441,35 39,82% 12.704.484,81 100,00% 1) Nas tabelas acima não foram descontados os valores das glosas realizadas nos meses de setembro a novembro de 2011, com os valores de R$ 90.960,97; R$ 90.960,97 e R$ 72.578,96 respectivamente; 2) Não foi definido pela Infraero ou pela contratada um cronograma de execução para os itens incluídos no 3º Termo Aditivo, assinado em março/2012, que elevou o valor total do contrato para R$ 12.704.484,81. Em função disso, para o comparativo com 3º T.A., o valor dos itens acrescidos foi considerado integralmente no mês de março. Previsto Prev. acumulado Executado Exec. Acumulado Atraso Mês Previsto Prev. acumulado Executado Exec. Acumulado Atraso Mês TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 12 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 13 3.1.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato 0039-EG/2011/0021, 1/9/2011, Contratação de empresa para fornecimento e montagem de estrutura metálica de reforço para a estrutura espacial existente, fornecimento com instalação de telhas, iluminação zenital (clarabóias), impermeabilização, drenagem de águas pluviais da cobertura e serviços complementares para o restabelecimento da operacionalidade do terminal de passageiros do Aeroporto Internacional Marechal Cunha Machado, em São Luís/MA., EP Engenharia e Comércio e Representações Ltda . 3.1.4 - Causas da ocorrência do achado: Deficiências gerenciais na execução da obra 3.1.5 - Efeitos/Conseqüências do achado: Prejuízos potenciais em virtude do atraso na obra. (efeito potencial) 3.1.6 - Critérios: Acórdão 287/201, TCU, Plenário Acórdão 1372/2007, TCU, Plenário Acórdão 2641/2007, TCU, Plenário Acórdão 3113/2007, TCU, 2ª Câmara Acórdão 687/2009, TCU, Plenário Acórdão 1211/2011, TCU, Plenário Acórdão 1665/2011, TCU, Plenário Acórdão 5253/2011, TCU, 1ª Câmara Constituição Federal, art. 37 Lei 8666/1993, art. 66; art. 70 3.1.7 - Evidências: Contrato Principal - 39-EG-2011-0021 -- EP Engenharia, folhas 1/29. 2º Termo Aditivo - Contrato Principal - EP, folhas 1/3. Cronograma Contrato Principal - atualizado 2º T.A. - Cronograma físico-financeiro atualizado pelo 2º Termo Aditivo, folha 1. Cronograma físico-financeiro original - Cronograma físico-financeiro originalmente acordado, folha 1. Ordem de Serviço EP, folhas 1/3. Glosas Administração Local, folhas 1/8. Aplicação de multa pela Infraero, folhas 1/3. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 14 3.1.8 - Conclusão da equipe: Apesar das ações da fiscalização a fim de garantir a execução da obra no prazo estabelecido, realizando a glosa de valores em medições e a aplicação de multa pelo atraso ocorrido, houve falha no gerenciamento da execução da obra, não adotando tempestivamente as medidas adequadas a fim de impedir os atrasos em relação ao previsto originalmente no ato convocatório. Assim, propõe-se, com fundamento no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e no art. 250, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, realizar a oitiva da Infraero, na pessoa de seu representante legal, para que se manifeste, no prazo máximo de 15 dias a contar da ciência, com a finalidade de elucidar os motivos dos atrasos ocorridos na obra, identificando responsáveis e informando que medidas pretende adotar para mitigar os impactos causados por esses atrasos. Deve-se atentar em especial para os riscos de onerar excessivamente o contrato 0039-EG/2011/0021 em virtude da necessidade de novos aditivos de prazo, com correspondente acréscimo de valor referente aos serviços de administração local, escoramentos e manutenção de canteiro, cuja unidade de medida é mês, uma vez que a totalidade dos valores originalmente previstos para tais serviços já foram medidos e que não foram apresentadas até o momento justificativas satisfatórias para os atrasos ocorridos. Propõe-se ainda realizar a oitiva da Empresa EP Engenharia, CNPJ 00.077.478/0001-10, responsável pela execução da obra por força do Contrato 0039-EG/2011/0021, para que, caso julgue conveniente, manifeste-se, no prazo máximo de 15 dias a contar da ciência, acerca das irregularidades apontadas no presente achado. 3.2 - Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado. 3.2.1 - Tipificação do achado: Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C) Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IG-P da LDO - O indício de irregularidade não se enquadra no disposto no inciso IV do § 1º do art. 91 da Lei 12.465/2011 (LDO/2012), pois mesmo sendo materialmente relevante em relação ao valor total do contrato em tela, a paralização da obra pode ensejar prejuízo ao erário superior ao potencial dano quantificado nesta irregularidade, uma vez que envolve a necessidade de que a Infraero mantenha contrato de locação de tendas para as instalações provisórias dos terminais de embarque e desembarque do aeroporto, a diminuição de sua classe tarifária, impactando a receita da contratante. 3.2.2 - Situação encontrada: Com base em análise realizada no orçamento detalhado referente ao contrato TC 0039-EG/2011/0021, identificou-se indício de sobrepreço no montante de R$ 1.472.360,43, que representa um percentual de 20,37% em relação à amostra analisada, no montante de R$8.701.846,20, equivalente a 68,49% do valor total do contrato, de R$ 12.704.484,80. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 15 A análise realizada considerou a data-base de agosto/2011, mês do recebimento da proposta da contratada. Considerou também a taxa de BDI de referência de 26,8%, com base no Acórdão 2.369/2011-TCU-Plenário, abaixo do BDI considerado no contrato, de 27,10%. Quanto aos encargos sociais, considerou-se o percentual de 124,06% para horistas e 81,38% para mensalistas, frente ao percentual de 109,16% utilizado pela Infraero. Essa análise utilizou como referências para a obtenção de custos de serviços e insumos, além de suas composições, o Sinapi (principal balizador) e a Pini (TCPO e Revista Guia da Construção), em consonância com o preceituado no art.125 da Lei 12.465/2011 (LDO/2012). Cabe ressaltar que a planilha orçamentária contratada é praticamente igual à do orçamento base da Infraero, contendo os mesmos itens e um desconto de 0,03% no valor total do contrato, desconto esse que impactou apenas alguns dos serviços da planilha. Assim as análises tomaram por base as composições de preços unitários que acompanharam o orçamento base da licitação. Face ao grande número de itens constante na planilha orçamentária, fez-se necessária a seleção de uma amostra representativa por meio da curva ABC (ao final deste item do relatório), a partir da qual foram identificadas inadequações dos seguintes itens mais relevantes: a) itens 6.1 e 7.8 - Fornecimento e instalação de estrutura metálica: o orçamento base da Infraero apresentou a incidência de BDI em duplicidade, uma vez que foi incluído tanto nas composições auxiliares quanto na composição principal; b) item 2.1 - Administração local da obra (trabalhos em dois turnos com equipes distintas, conforme o Termo de Referência e Especificação técnica): o orçamento base da Infraero considerou encargos sociais de 109,16%, mesmo percentual utilizado para profissionais horistas, quando deveria ter utilizado o percentual correspondente aos profissionais mensalistas. No orçamento paradigma foi considerado o percentual de encargos padrão do SINAPI para mensalistas, que é de 81,38%; c) item 5.3 - Realinhamento da estrutura fraturada com acompanhamento topográfico: a composição desse serviço trazia apenas mão de obra como insumos, prevendo 5h de montador e 2,5h de topógrafo por metro quadrado de estrutura. Tal composição, além de não guardar a devida correspondência com os serviços de fato executados, revelou uma superestimativa do número de horas profissionais necessárias à execução dos serviços, o que resultou em indício sobrepreço. De acordo com a composição da Infraero, seriam necessárias 37.500 horas do profissional montador para a conclusão do serviço. Vale destacar que, mesmo com o relatório de alinhamento emitido pela contratada afirmando que não houve o alinhamento esperado, persistindo deformações no telhado, este item teve 100% de sua medição realizada no terceiro mês de obra, o que significa dizer que, de acordo com os parâmetros TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 16 previstos na composição de preço unitário da Infraero, estariam mobilizados naquele mês, apenas para a execução deste serviço, 85 montadores e 42 topógrafos trabalhando em dois turnos, o que evidencia a impropriedade da composição. Outro aspecto relevante a ser destacado é que, de acordo com as características do serviço, sua conclusão somente seria possível quando da transferência final das cargas da estrutura de alumínio antiga para a nova estrutura de aço. Ou seja, mesmo que a estrutura tivesse sido completamente alinhada no terceiro mês de obra, serão necessários o acompanhamento topográfico e eventuais correções de alinhamento quando da transferência de cargas da antiga estrutura para a nova, não sendo razoável, portanto, medir 100% do serviço antes do término da estrutura metálica definitiva. Na composição do orçamento paradigma foi considerada uma equipe com 1 topógrafo; 1 nivelador; 1 montador; 4 ajudantes gerais e 2 ajudantes de topografia, além de teodolito e nível óptico, com tempo médio estimado de 4h para o nivelamento de cada uma das 170 torres de escoramento; d) item 13.3.38 - Fornecimento e instalação de cabo de par trançado não blindado (UTP) de 4 pares, 24 AWG, com condutores de cobre rígidos com isolação em polietileno de alta densidade, totalmente compatível com os padrões para categoria 6, com capa em PVC e de espessura mínima de 0,58 mm: para este serviço a Infraero tomou como referência uma composição do sistema SEINFRA-CE que previa os coeficientes de mão de obra 0,25 para eletricista e 0,25 para ajudante de eletricista por metro de cabo. No orçamento paradigma tomou-se como referência na definição dos coeficientes de mão de obra, devido à semelhança dos serviços, a composição 73690 do SINAPI, que corresponde a cabo telefônico CTP-APL-50 10 pares e considera coeficientes de 0,085 para ambos os profissionais; e) item 6.1.1.2 - Aplicação de Fundo em Primer Primer, cor Cinza - Duas demãos de Revran DST 727 - EPÓXI ALTA ESPESSURA, de película seca de 125 por demão, ou equivalente técnico: para esse serviço foi alterado, no orçamento paradigma, o coeficiente de consumo de tinta e solvente, em conformidade com as recomendações do fabricante, reduzindo-se o consumo da tinta de 0,6 L/m² para 0,2381 L/m², sendo que o coeficiente para o solvente corresponde a 10% desse valor; f) item 7.10.3 - Fornecimento e assentamento de tubo de concreto CA 2 MF Ø 1200mm, inclusive berço em concreto e=10 cm, e reaterro com areia adensada ate a geratriz superior do tubo: para esse serviço foi tomada como referência a composição 73719 - Assentamento de Tubos de Concreto Diâmetro = 1200mm, simples ou armado, junta em argamassa 1:3 cimento:areia. Com relação a esse serviço, a redução mais significativa de preço deveu-se à correção do preço de insumos conforme o SINAPI e do coeficiente do insumo areia conforme a seção de projeto, sendo o coeficiente reduzido de 4,8 m³/m para 2,1924 m³/m e o preço da areia reduzido de R$ 122,52 para R$ 100,09; g) item 13.1.5 - Serviços de retirada de cabeamento UTP CAT 5: para este serviço, tal qual ocorrera no item 13.3.38, a Infraero tomou como referência uma composição do sistema SEINFRA-CE que previa os coeficientes de mão de obra 0,25 para eletricista e 0,25 para ajudante de eletricista por metro de cabo. No orçamento paradigma tomou-se como referência, devido à semelhança dos serviços, a TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 17 composição73690 do SINAPI, que corresponde a cabo telefônico CTP-APL-50 10 pares e considera coeficientes de 0,085 para ambos os profissionais; h) itens 8.5 e 8.6 - Fornecimento e instalação de telhas (trapezoidal de 0,65mm, em alumínio e prépintada, com pintura similar a das telhas existentes) para cobertura do meio-fio e TPS: para esse serviço foi adotada, no orçamento paradigma, a mesma composição utilizada no orçamento base da Infraero, todavia, foram utilizados os valores de insumos do SINAPI; De acordo com o art.125 da Lei 12.465/2011 (LDO/2012), os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos orçamentos da União não podem ultrapassar as medianas constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi). Exceções à regra devem ser justificadas por condições especiais, devidamente caracterizadas em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela autoridade competente. Nesse mesmo sentido segue a jurisprudência desta Corte de Contas, segundo a qual, salvo justificativa técnica devidamente fundamentada, os preços constantes do orçamento básico de obras públicas executadas com recursos federais devem estar em conformidade com limites e critérios para fixação de preços máximos constantemente estipulados pelas leis de diretrizes orçamentárias (Acórdãos 314/2011-TCU-Plenário, 273/2010-TCU-Plenário, 1.925/2010-TCU-Plenário, 331/2009-TCUPlenário, 1.427/2007-TCU-Plenário, 1.981/2009-TCU-Plenário, 1.732/2009-TCU-Plenário, 2.002/2009-TCU-Plenário, 2.154/2009-TCU-Plenário e 2.656/2007-TCU-Plenário). Assim, a fixação de preços acima dos valores de referência, a exemplo do Sinapi, é irregular, uma vez que afronta os dispositivos legais vigentes. 18 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU CURVA ABC DE SERVIÇOS - OBRA DE RECUPERAÇÃO ESTRUTURAL DO TERMINAL DE PASSAGEIROS DE SÃO LUÍS - MA ITEM DESCRIMINAÇÃO 1 6.1 + 7.8 Fornecimento e instalação de estrutura metálica Fornecimento e instalação de sobrecobertura com placas de isolamento termo-acústico de 2 8.7 poliisocyanurato com espessura mínima de 1 1/2" e membrana termoplástica com espessura mínima de 1,15 mm, referência Firestone Building Products ou equivalente técnico. Kg Contratado QUANT. 337.471,73 UNID. Preço Contratado UNITÁRIO TOTAL 8,32 2.807.764,79 Quant. TCU QUANT. 337.471,73 Preço TCU UNITÁRIO TOTAL 8,20 2.766.591,92 Sobrepreço Total 41.172,88 m² 10.500,00 136,68 1.435.140,00 10.500,00 136,58 1.434.097,38 1.042,62 3 2.1 Administração local da obra (trabalhos em dois turnos com equipes distintas, conforme TR / ETE) mês 7,00 185.220,60 1.296.544,20 7,00 135.416,86 947.918,00 348.626,20 4 5.3 Realinhamento da estrutura fraturada com acompanhamento topográfico. m² 7.500,00 97,83 733.725,00 7.500,00 7,57 56.795,32 676.929,68 187.200,00 132.960,00 5 Fornecimento e instalação de cabo de par trançado não blindado (UTP) de 4 pares, 24 AWG, com 13.3.38 condutores de cobre rígidos com isolação em polietileno de alta densidade, totalmente compatível com os padrões para categoria 6, com capa em PVC e de espessura mínima de 0,58 mm. m 48.000,00 6,67 320.160,00 48.000,00 3,90 6 7.3 + 10.3 Concreto Armado tipo C30 com relação A/C < 0,55. Aplicação de Fundo em Primer Primer, cor Cinza – Duas demãos de Revran DST 727 – EPÓXI ALTA 7 6.1.1.2 ESPESSURA, de película seca de 125μ por demão, ou equivalente técnico. m³ 180,24 1.388,14 250.198,35 180,24 1.449,66 m² 10.196,58 21,17 215.898,78 10.196,58 8 22.3.1.1 Fornecimento e montagem de pilares/vigas metálicas, Perfil W 150 x 37,1 (H), inclusive solda E7018-G. kg 22.165,90 9,48 210.132,73 m 130,00 1.399,21 7,00 33.704,00 m² m² un Fornecimento, instalação e teste de detector de fumaça óptico, com sensor analógico e circuito eletrônico de conversão de sinais analógicos para digital, de alta precisão, igual ou maior que 0,025%; ser endereçável, operar em circuito classe A; apresentar alta sensibilidade, igual ou maior que 0,3% de 15 12.2.3.3 obstrução de fumaça, baixa corrente de repouso, igual ou inferior a 200 microamperes, alta faixa operacional de velocidade de ar, igual ou maior que 900 metros por minuto, peso e dimensões reduzidas, igual ou inferior a 150 grama, completo com base de acoplamento e acessórios de fixação. 261.286,19 - 11.087,84 16,88 172.118,27 43.780,50 22.165,90 8,20 181.715,96 28.416,77 181.897,31 130,00 955,76 124.248,80 57.648,51 22.461,79 4,41 157.232,53 148.634,64 7,00 33.704,00 22.377,41 1,65 156.641,89 55.509,63 590,64 93.125,01 4.000,00 44,53 178.120,00 4.000,00 31,18 124.711,39 53.408,61 10.196,58 10,41 106.114,55 10.196,58 10,73 109.409,30 - 28,00 3.317,00 92.876,00 28,00 3.309,86 un 253,00 324,89 82.197,17 253,00 326,30 Fornecimento, instalação e teste de painel repetidor, com as seguintes características: deverá disponibilizar visualmente, no mínimo, os últimos 700 eventos armazenados pelo painel principal, por ordem de chegada; deverá dispor de facilidades para endereçamento pelo IHM do painel principal; ter 16 12.2.3.2 display de 02 linhas com 40 caracteres cada linha, no mínimo; dispor de real time clock (com sincronismo) incorporado; o módulo de loop endereçável deverá disponibilizar pelo menos 125 endereços, conforme especificações técnicas do SDAI. un 2,00 40.350,76 80.701,52 2,00 17 Fornecimento, instalação e teste de Switch Enterasys NetworksB5G124-48. A aquisição do switch da marca Enterasys Networks se faz necessário porque a rede existente é composta por equipamentos deste 13.3.49 fabricante e a única forma de garantir a compatibilidade com os existentes é mantendo a padronização dos produtos em utilização (Lei 8.666, art. 15), visando otimizar, contingênciar e preservar o investimentos já aplicados em sistema de gerência, treinamento e know-how da equipe técnica. un. 7,00 10.496,16 73.473,12 18 19 20 21 22 6.1.1.1 7.7 8.9 15.10.2 7.6 m² Kg m m m³ 10.196,58 6.715,00 1.170,00 930,00 2.338,21 7,08 8,32 44,92 55,37 21,21 399,30 123,59 9 10 11 12 13 14 Fornecimento e assentamento de tubo de concreto CA 2 MF Ø 1200mm, inclusive berço em concreto e=10 cm, e reaterro com areia adensada ate a geratriz superior do tubo. 4.1 Manutenção e operação do canteiro 13.1.5 Serviços de retirada de cabeamento UTP CAT 5. Fornecimento e instalação de telhas (trapezoidal de 0,65mm, em alumínio e pré-pintada, com pintura 8.6 + 8.5 similar a das telhas existentes) para cobertura do meio-fio e TPS. Aplicação de Tinta de Acabamento, cor CINZA GELO - Uma demão RETHANE DHG 652-POLIURETANO, 6.1.1.3 espessura 50 micra, ou equivalente técnico. Fornecimento e instalação de clarabóias de 1,22 x 2,44 m , referência Firestone Building Products ou 8.8 equivalente técnico. 7.10.3 Jateamento de estrutura metalica AS 2.1/2 – metal quase branco. Aço classe CA-50 e CA-60. Instalação de calhas e rufos, inclusive elementos de junção e fixação. Fornecimento e Instalação de Eledtroduto PVC Rígido 100 mm Reaterro compactado. Fornecimento e instalação de painéis em placa cimentícia (Painel Wall ou similar), largura 1,20 m e 23 22.3.2.1 comprimento 2,75 m , resistência de 500kgf/m²; mês m m² SOMATÓRIO COLUNA * BDI considerado: 26,80% conforme Acórdão 2.369/2011-Plenário * Leis Sociais Horistas: 124,06% conforme SINAPI * Leis Sociais Mensalistas: 81,38% conforme SINAPI * Data da análise: mar/2012 TOTAL GERAL (A): Amostra analisada (B): Valor paradigma correspondente (C): Sobrepreço na amostra (D) = (B-C): 3.294,75 92.676,04 199,96 82.554,76 - 357,59 40.256,89 80.513,78 187,74 7,00 10.509,57 73.567,01 - 72.170,13 55.868,80 52.556,40 51.497,25 49.593,43 10.196,58 6.715,00 1.170,00 930,00 2.338,21 7,39 5,69 45,47 56,76 22,67 49.349,49 399,30 123,71 8.701.846,20 12.704.484,80 8.701.846,20 Percentual da amostra (B/A): 7.229.485,77 1.472.360,43 Percentual de sobrepreço (D/C): 75.352,73 38.185,15 53.200,82 52.786,80 53.007,22 - 49.397,40 7.229.485,77 68,49% 20,37% 93,89 3.182,60 17.683,65 644,42 1.289,55 3.413,79 47,92 1.472.360,43 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 19 3.2.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato 0039-EG/2011/0021, 1/9/2011, Contratação de empresa para fornecimento e montagem de estrutura metálica de reforço para a estrutura espacial existente, fornecimento com instalação de telhas, iluminação zenital (clarabóias), impermeabilização, drenagem de águas pluviais da cobertura e serviços complementares para o restabelecimento da operacionalidade do terminal de passageiros do Aeroporto Internacional Marechal Cunha Machado, em São Luís/MA., EP Engenharia e Comércio e Representações Ltda . Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: 1.472.360,43 3.2.4 - Causas da ocorrência do achado: Deficiência na elaboração do orçamento base 3.2.5 - Efeitos/Conseqüências do achado: Prejuízo potencial decorrente de sobrepreço por preços excessivos frente ao mercado (efeito potencial) 3.2.6 - Critérios: Acórdão 2649/2007, TCU-Plenário Acórdão 2369/2011, TCU-Plenário Decisão 1332/2002, TCU-Plenário Lei 8666/1993, art. 3º; art. 6º, inciso IX; art. 7º, § 2º, inciso II; art. 12; art. 40, § 2º, inciso II; art. 55, inciso III; art. 65, § 3º Lei 12465/2011, art. 125 3.2.7 - Evidências: Planilha Completa Atualizada Incluindo Itens do 3º TA - Planilha Completa após 3º Termo Aditivo, folhas 1/20. Contrato Principal - 39-EG-2011-0021 -- EP Engenharia, folhas 1/19. 1º Termo Aditivo - Contrato Principal - EP, folhas 1/3. 3º Termo Aditivo - serviços e justificativas, folhas 1/13. 3º Termo Aditivo - contrato principal - EP, folhas 1/3. Planilha 1º Termo Aditivo - apenas itens acrescidos, folha 1. Relatório Realinhamento Estrutura final - PEC - 660. 3.2.8 - Conclusão da equipe: A análise do orçamento base da licitação possibilitou a identificação da existência de preços acima dos valores de referência, levando a indício de sobrepreço no montante de R$ 1.472.360,43, que representa um percentual de 20,37% em relação à amostra analisada, de R$ 8.701.846,20, equivalente a 68,49% do valor total do contrato, de R$ 12.704.484,80. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 20 Assim, propõe-se, com fundamento no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e no art. 250, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, realizar a oitiva da Infraero, na pessoa de seu representante legal, para que se manifeste, no prazo máximo de 15 dias a contar da ciência, para justificar os indícios de sobrepreço acima referidos e apresentar as medidas que estão sendo adotadas para a solução das irregularidades. Propõe-se ainda realizar a oitiva da Empresa EP Engenharia, CNPJ 00.077.478/0001-10, responsável pela execução da obra por força do Contrato 0039-EG/2011/0021, para que, caso julgue conveniente, manifeste-se, no prazo máximo de 15 dias a contar da ciência, acerca das irregularidades apontadas no presente achado de auditoria. 3.3 - Critério de medição inadequado ou incompatível com o objeto real pretendido. 3.3.1 - Tipificação do achado: Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C) Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IG-P da LDO - O indício de irregularidade não se enquadra no disposto no inciso IV do § 1º do art. 91 da Lei 12.465/2011 (LDO/2012), pois não há elementos suficientes que o configurem como ato ou fato materialmente relevante em relação ao valor total do contrato em tela. 3.3.2 - Situação encontrada: Com base em análise realizada no orçamento referente ao contrato TC 0039-EG/2011/0021, identificou-se indício de que o critério de medição adotado para o serviço "Escoramento e estabilização da estrutura existente" é inadequado, gerando um potencial superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado no montante de R$ 76.461,76, equivalente a 0,87% do valor da amostra analisada, de R$ 8.757.715,00, e a 0,60% do valor total do contrato, de R$ 12.704.484,80. Com base em análise dos quantitativos dos serviços mais relevantes da obra, conforme a curva ABC, foi possível verificar inconsistências no item 5.1 - Escoramento e estabilização da estrutura existente, que possui discrepâncias entre o quantitativo estimado no orçamento detalhado e o planejado para execução, uma vez que o orçamento detalhado prevê utilização de 170 torres de escoramento por todo o tempo de execução da obra (sete meses, após aditivo de prazo). Já o documento "Memorial Descritivo de Estrutura Metálica", "SL.06/300.73/01443/01", no item "7. Instalação da estrutura de reforço - procedimentos", informa que a estrutura será executada em cinco etapas e que após a conclusão de cada uma delas, a estrutura metálica de reforço assumirá as cargas antes suportadas pelo escoramento, permitindo a retirada parcial das torres de escoramento. A fotografia 18 do Relatório Técnico 6 elaborado pelos fiscais do contrato, o qual tratou dos serviços executados na primeira semana de outubro, evidencia que já naquela semana haviam sido retiradas as torres de escoramento da cobertura da calçada, que correspondem, de acordo com o projeto de TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 21 escoramento a 6,74% do total de escoramento instalado. Para fins de estimativa de valores referentes ao indício de problemas no critério de medição apontado, adotou-se como premissa, além da retirada das torres da calçada no primeiro mês, que até o terceiro mês de execução da obra, 100% do escoramento da parte interna estaria sendo utilizado, contando com os atrasos ocorridos. Porém, após esses três meses iniciais, previu-se uma redução de 20% do escoramento a cada um dos quatro meses subsequentes previstos para o fim da obra após o termo aditivo de prazo, totalizando R$ 76.461,76 de potencial superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado, equivalente a 0,60% do valor total do contrato. Vale destacar que, embora o valor apurado para o potencial superfaturamento no período de sete meses seja pouco representativo se comparado ao valor total do contrato, o prolongamento do prazo de execução da obra, sem a adequada redução dos valores deste item resultará em aumento progressivo do potencial superfaturamento. Faz-se necessário destacar que nas três primeiras medições aprovadas pela fiscalização da obra este item foi medido em valores inferiores a uma unidade, explicitando utilização das torres de escoramento inferior à prevista no orçamento detalhado, o que se mostra mais adequado à situação real da obra. Porém, a partir da quarta medição, o serviço vem sendo medido na sua totalidade (1 unidade, que corresponde a 170 torres por mês), apesar de haver evidências de que não está sendo utilizada a totalidade das torres previstas, uma vez que, além da retirada de algumas torres localizadas na parte da calçada, a estrutura metálica de reforço já possui 44,24% de seu total executado e medido, conforme a sexta medição, e a retirada parcial do escoramento está acontecendo à medida que a estrutura de reforço assume a carga. Ainda há que se destacar que na sexta medição o serviço foi medido erroneamente em 2,05 meses, falha já identificada pela Infraero, que notificou a empresa de que o valor excedente será descontado nas próximas medições. Apresenta-se a seguir um quadro resumo com a estimativa de potencial superfaturamento explicitando-se os valores de referência considerados por esta equipe de auditoria, os valores previstos contratualmente e os valores efetivamente pagos nas medições realizadas. Assim, constatou-se, no objeto do contrato em questão, a existência de serviço com critério de medição inadequado com relação á quantidade de serviço realizada da obra, afrontando a legislação vigente, art. 7º, §§ 4º e 6º da lei 8666/93, e art. 125, § 8º da lei 12.465/2011 (LDO/2012), além da jurisprudência deste tribunal (Acórdãos 265/2010-TCU-Plenário, 1.597/2010-TCU-Plenário, 1.227/2009-TCU-Plenário, 2.619/2009-TCU-Plenário, 2.655/2009-TCU-Plenário, 4.665/2008-TCU-1ª Câmara, 889/2007-TCU-Plenário, 786/2006-TCU-Plenário e 2.369/2006- TCU-Plenário). 22 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU Estimativa do potencial superfaturamento referente ao item 5.1 escoramento e estabilização da estrutura existente Valor Proposta auditoria Quant. Valor Previsão contrtual (após 3º T.A.) Quant. Valor Medição real aprovada Quant. pela Infraero set/11 4.021,51 0,17 24.080,93 1,00 4.021,51 0,17 out/11 20.709,60 0,86 24.080,93 1,00 20.709,60 0,86 Valores mensais dos pagamentos nov/11 dez/11 jan/12 fev/12 mar/12 22.457,87 17.966,30 13.474,72 8.983,15 4.491,57 0,93 0,75 0,56 0,37 0,19 24.080,93 24.080,93 24.080,93 24.080,93 24.080,93 1,00 1,00 1,00 1,00 1,00 22.154,45 24.080,93 49.438,14 24.080,93 0,92 1,00 2,05 1,00 Superfaturamento potencial: R$ TOTAL 92.104,72 3,82 168.566,48 7,00 76.461,76 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 23 3.3.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato 0039-EG/2011/0021, 1/9/2011, Contratação de empresa para fornecimento e montagem de estrutura metálica de reforço para a estrutura espacial existente, fornecimento com instalação de telhas, iluminação zenital (clarabóias), impermeabilização, drenagem de águas pluviais da cobertura e serviços complementares para o restabelecimento da operacionalidade do terminal de passageiros do Aeroporto Internacional Marechal Cunha Machado, em São Luís/MA., EP Engenharia e Comércio e Representações Ltda . 3.3.4 - Causas da ocorrência do achado: Deficiências na elaboração do orçamento base 3.3.5 - Efeitos/Conseqüências do achado: Prejuízo potencial decorrente de superfaturamento por quantitativos (efeito potencial) 3.3.6 - Critérios: Acórdão 786/2006, TCU, Plenário Acórdão 889/2007, TCU, Plenário Acórdão 4665/2008, TCU, 1ª Câmara Acórdão 2619/2009, TCU, Plenário Acórdão 2655/2009, TCU, Plenário Acórdão 265/2010, TCU, Plenário Acórdão 1597/2010, TCU, Plenário Lei 8666/1993, art. 7º, § 4º; art. 7º, § 6º Lei 12465/2011, art. 125, § 8º 3.3.7 - Evidências: Planilha Completa Atualizada Incluindo Itens do 3º TA - Planilha Completa após 3º Termo Aditivo, folhas 1/20. 1ª Medição EP Set-11. 2ª Medição EP Out-11. 3ª Medição EP Nov-11. 4ª Medição EP Dez-11. 5ª Medição EP Jan-12. 6ª Medição EP Fev-12. SL.06.300.73.01447.00 - Projeto Escoramento, folha 1. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 24 SL.06.300.73.01443.01 - Memorial Descritivo Estrutura Metálica, folhas 18/22. Correção no valor de escoramento - 6a medição - CF Nº 323-SBSL-2012. 3.3.8 - Conclusão da equipe: Com base em análise realizada no orçamento base do contrato, identificou-se indício de que o critério de medição adotado para o serviço "Escoramento e estabilização da estrutura existente" é inadequado, gerando um potencial superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado de R$ 76.461,76, equivalente a 0,60% do valor total do contrato, de R$ 12.704.484,80. Assim, propõe-se, nos termos do art. 250, inciso V, do RITCU, promover a oitiva da Empresa Brasileira de Infra Estrutura Aeroportuária (Infraero) para que se pronuncie acerca dos indícios de irregularidade relativo ao critério de medição inadequado adotado para o serviço "Escoramento e estabilização da estrutura existente", que gerou um potencial superfaturamento decorrente de quantitativo, apresentando as medidas que estão sendo adotadas para a solução das irregularidades. Propõe-se também, nos termos do art. 250, inciso V, do RITCU, promover a oitiva da empresa EP Engenharia e Comércio e Representações Ltda, CNPJ 00.077.478/001, na pessoa do seu representante legal, para que se pronuncie, se assim o desejar, sobre os indícios de irregularidade relativo ao critério de medição inadequado adotado para o serviço "Escoramento e estabilização da estrutura existente", que gerou um potencial superfaturamento decorrente de quantitativo. 4 - CONCLUSÃO Não foram identificadas irregularidades relacionadas às demais questões de auditoria. Entre os benefícios estimados desta fiscalização, podem-se mencionar a aplicação de medidas corretivas; a economia de R$ 1.548.822,19 decorrente da correção de irregularidades apontadas, sendo R$ 1.472.360,43 referentes a sobrepreço e R$ 76.461,76 referentes a superfaturamento; o reforço da expectativa de controle por parte da entidade auditada, bem como a verificação dos fatos causadores de atrasos nas obras do aeroporto em tela. 5 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Proposta da equipe Ante todo o exposto, somos pelo encaminhamento dos autos ao Gabinete do Exmo. Sr. MinistroRelator Aroldo Cedraz, com as seguintes propostas. I) Nos termos do art. 250, inciso V, do RITCU, promover a oitiva da Empresa Brasileira de Infra Estrutura Aeroportuária (Infraero) para que se pronuncie, no prazo de 15 dias, a contar da data do recebimento de notificação deste tribunal, acerca dos indícios de irregularidade a seguir descritos na execução do contrato 0039-EG/2011/0021: a) atrasos injustificados na execução das obras e serviços, informando que medidas estão sendo adotadas para mitigar os impactos causados por estes atrasos (Achado 3.1). Deve-se atentar em TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 25 especial para os riscos de onerar excessivamente o contrato 0039-EG/2011/0021 em virtude da necessidade de novos aditivos de prazo, com correspondente acréscimo de valor referente aos serviços de administração local, escoramentos e manutenção de canteiro, cuja unidade de medida é mês, uma vez que a totalidade dos valores originalmente previstos para tais serviços já foram medidos e que não foram apresentadas até o momento justificativas satisfatórias para todos os atrasos ocorridos; b) sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado, indicando medidas adotadas para a solução da irregularidade e para evitar eventual prejuízo dela decorrente (Achado 3.2); e c) critério de medição inadequado adotado para o serviço "Escoramento e estabilização da estrutura existente", que gerou um potencial superfaturamento decorrente de quantitativo, apresentando as medidas que estão sendo adotadas para a solução das irregularidades (Achado 3.3). II) Nos termos do art. 250, inciso V, do RITCU, promover a oitiva da empresa EP Engenharia e Comércio e Representações Ltda, CNPJ 00.077.478/001, na pessoa do seu representante legal, para que se pronuncie, no prazo de 15 dias, a contar da data do recebimento de notificação deste tribunal, se assim o desejar, sobre os indícios de irregularidade a seguir descritos na execução do contrato 0039EG/2011/0021: a) atrasos injustificados na execução das obras e serviços (Achado 3.1); b) sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado (Achado 3.2); e c) critério de medição inadequado adotado para o serviço "Escoramento e estabilização da estrutura existente", que gerou um potencial superfaturamento decorrente de quantitativo (Achado 3.3). À consideração superior. 26 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 6 - ANEXO 6.1 - Dados cadastrais Obra bloqueada na LOA deste ano: Não 6.1.1 - Projeto básico Informações gerais Projeto(s) Básico(s) abrange(m) toda obra? Sim Foram observadas divergências significativas entre o projeto básico/executivo e a construção, gerando prejuízo técnico ou financeiro ao empreendimento? Não Exige licença ambiental? Não Possui licença ambiental? Não Está sujeita ao EIA(Estudo de Impacto Ambiental)? Não A obra está legalmente obrigada a cumprir requisitos de acessibilidade? Sim A obra implementa esses requisitos? Sim Observações: 6.1.2 - Execução física e financeira Execução física Data da vistoria: 15/3/2012 Percentual executado: 35 Data do início da obra: 1/9/2011 Data prevista para conclusão: 28/3/2012 Situação na data da vistoria: Em andamento. Descrição da execução realizada até a data da vistoria: A obra se encontra com baixo percentual de execução, pois ainda não foram executados serviços de alto valor orçamentário. Porém a data atualmente prevista para termino da obra provavelmente não será cumprida, uma vez que o ritmo de execução não permitira. Observações: Sem Observações Execução financeira/orçamentária Primeira dotação: 09/2011 Valor estimado para conclusão: R$ 8.278.872,28 Valor estimado global da obra: R$ 12.704.484,80 27 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU Data base estimativa: 1/8/2011 Observações: Sem Observações 6.1.3 - Contratos principais Nº contrato: 0039-EG/2011/0021 Objeto do contrato: Contratação de empresa para fornecimento e montagem de estrutura metálica de reforço para a estrutura espacial existente, fornecimento com instalação de telhas, iluminação zenital (clarabóias), impermeabilização, drenagem de águas pluviais da cobertura e serviços complementares para o restabelecimento da operacionalidade do terminal de passageiros do Aeroporto Internacional Marechal Cunha Machado, em São Luís/MA. Data da assinatura: 24/8/2011 Mod. licitação: dispensa de licitação SIASG: -- Código interno do SIASG: CNPJ contratada: 00.077.478/0001-10 Razão social: EP Engenharia e Comércio e Representações Ltda CNPJ contratante: 00.352.294/0001-10 Razão social: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária Situação inicial Situação atual Vigência: 1/9/2011 a 26/6/2012 Vigência: 1/9/2011 a 26/6/2012 Valor: R$ 10.736.757,08 Valor: R$ 12.704.484,80 Data-base: 22/8/2011 Data-base: 22/8/2011 Volume do serviço: Volume do serviço: Custo unitário: Custo unitário: BDI: BDI: Nº/Data aditivo atual: 3 24/2/2012 Situação do contrato: Em andamento. Alterações do objeto: Não houve. Observações: 6.1.4 - Histórico de fiscalizações A classe da irregularidade listada é referente àquela vigente em 30 de novembro do ano da fiscalização. 28 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 2009 2010 2011 Obra já fiscalizada pelo TCU (no âmbito do Fiscobras)? Não Não Não Foram observados indícios de irregularidades graves? Não Não Não Processos correlatos (inclusive de interesse) 14990/2011-3, 4738/2012-8 6.2 - Deliberações do TCU Processo de interesse (Deliberações até a data de início da auditoria) Não há deliberação para este Processo de Interesse. Processo de interesse (Deliberações após a data de início da auditoria) Processo: 004.738/2012-8 Deliberação: Despacho do Min. Aroldo Cedraz Data: 23/4/2012 Diligência a Órgão/Entidade: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA: Despacho do Min. Aroldo Cedraz, datado de 23/4/2012: "Promovam-se as oitivas, conforme proposto pela Unidade Técnica, às fls. 28/29 da peça 56." PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS. Processo: 004.738/2012-8 Deliberação: Despacho do Min. Aroldo Cedraz Data: 23/4/2012 Audiência de Responsável: EP ENGENHARIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA: Despacho do Min. Aroldo Cedraz, datado de 23/4/2012: "Promovam-se as oitivas, conforme proposto pela Unidade Técnica, às fls. 28/29 da peça 56." PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS. Processo: 014.990/2011-3 Deliberação: AC-3.718-17/2012-2C Data: 31/5/2012 Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Controle Externo - MA: Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso II, 17, inciso VI, 143, inciso III, e 230, do Regimento Interno, em autorizar o tratamento das questões suscitadas pela Secex/MA no âmbito do relatório de auditoria do Fiscobras 2012, providenciando-se para tal que cópias das peças de interesse dos presentes autos sejam acostadas ao processo correlato; e determinar o retorno dos presentes autos à Secex/MA para continuidade do feito. NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0 Processo: 014.990/2011-3 Deliberação: AC-6.162-30/2012-2C Data: 28/8/2012 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 29 Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Controle Externo - MA: 1.5.1. desentranhar dos presentes autos o item não digitalizável, constituído de CD-ROM, cujas informações necessárias já foram incorporadas às instruções presentes nos autos; NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0 Processo: 014.990/2011-3 Deliberação: AC-6.162-30/2012-2C Data: 28/8/2012 Apensamento do Atual Processo a Outro(s): APENSAR ESTE PROCESSO AO PROCESSO: 4738/2012-8 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 6.3 - Anexo Fotográfico Parte frontal do Terminal, após retirada da cobertura do meio-fio. Vista a partir do início da montagem. Data: 15/03/2012 30 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 31 Parte frontal do Terminal, após retirada da cobertura do meio-fio. Vista oposta ao início da montagem. À direita materiais: tubos, clarabóias, material isolante da cobertura, caixilhos. Data: 13/03/2012 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU Vista interna do saguão - etapa 1 de 5 - estrutura já montada com parte do escoramento já retirada. Data: 15/03/2012 32 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU Vista interna saguão - iniciada montagem da etapa 2 de 5. Trechos ainda com todas as torres de escoramento. Data: 15/03/2012 Início da Montagem da estrutra de meio-fio - 2 pilares de um total de 8. 33