UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
Atuação das Agências Reguladoras para Defesa do
Consumidor
Por: Ana Carolina Diniz de Lima
Orientador
Prof. Dr. William Rocha
Rio de Janeiro
2010
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
Atuação das Agências Reguladoras para Defesa do
Consumidor
Apresentação
de
monografia
à
Universidade
Candido Mendes como condição prévia para a
conclusão do Curso de Pós-Graduação “Lato Sensu”
em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil
Por: Ana Carolina Diniz de Lima
3
AGRADECIMENTOS
....A todos os Mestres que durante a
jornada da monografia em especial
meu orientador, William Rocha, pelas
horas on line; a querida amiga Patrícia
Hassoum, que me ensinou muito mais
do que Responsabilidade Civil; e a
Thiago
Loyola
material......
pelo
extenso
4
DEDICATÓRIA
....Dedico este trabalho aos meus pais,
Augusto e Tina, por terem me ajudado
nos primeiros passos da vida; e ao meu
companheiro Alcides.......
5
RESUMO
Este trabalho buscou através de pesquisa entender o funcionamento
das Agências Reguladoras para a tutela do consumidor.
Após o processo de privatizações das Empresas prestadoras de
serviços públicos, restou ao Estado a incumbência de fiscalizar a atuação da
empresas privadas na prestação de tais serviços.
Constatou que nos dias atuais as Agências Brasileiras possuem maior
preocupação com a proteção e correção às falhas de mercado do que a parte
mais fraca da relação – o usuário do serviço.
6
METODOLOGIA
A pesquisa foi baseada em leitura de livros, sitos eletrônicos das
agências e material pesquisado na internet, desencadeando um conteúdo
historio e prático da atuação das Agências na tutela do consumidor.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
9
CAPÍTULO I - Direito Regulatório
10
I.1 – Origem Histórica
10
I.1.1 – Visão Geral
10
I.1.2 – Origem Norte Americana
13
I.1.3 – No Brasil
13
I.2 – Agências Reguladoras
15
I.2.1 – Conceito, Natureza Jurídica e Características.
15
I.2.2 – Tipos de Agências Reguladoras.
16
CAPÍTULO II – Serviços Regulados e suas Agências
II.1 – Energia Elétrica – Agência Nacional de Energia Elétrica –
ANEEL
19
19
II.2 – Telecomunicações – Agência Nacional de Telecomunicações –
ANATEL
22
II.3 – Águas – Agência Nacional de Águas – ANA
24
II.4 – Transportes Terrestre e Aquaviário –
Agência Nacional de Transporte Terrestre – ANTT;
Agência Nacional de Transporte Aquaviário – ANTAQ
25
CAPÍTULO III – Atuação das Agências Reguladoras na
Defesa do Consumidor
26
8
III.1 – Teoria da captura
30
CONCLUSÃO
31
ANEXOS
32
BIBLIOGRAFIA
136
ÍNDICE
137
FOLHA DE AVALIAÇÃO
138
9
INTRODUÇÃO
Nos termos da Constituição da república Federativa do Brasil de 1988,
a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa,
tem como um de seus princípios a defesa do consumidor.
Após um penoso processo de adaptação mundial e de várias crises no
setor público de prestação de serviços, foi sendo delineado o que conhecemos
hoje de desestatização. Neste processo o Estado deixa de ser o prestador do
serviço e passa para a condição de fiscal.
No caminho das privatizações das empresas estatais prestadoras de
serviço público, o Estado Brasileiro se viu diante de uma grande modificação
em sua estrutura própria. Neste sentido foram criadas as Agências
Reguladoras com a missão precípua que resguardar a ordem econômica.
Observando a atuação estatal na ordem econômica, buscaremos
entender se as Agências Reguladoras Brasileiras atuam de forma a tutelar os
direitos do consumidor/usuário.
10
CAPÍTULO I
DIREITO REGULATÓRIO
Antes de adentramos no mérito do estudo proposto sobre
Agência Reguladoras na defesa e proteção do consumidor, cumpre
analisarmos as origens históricas do instituto, o que veremos a seguir.
I.1 – Origem Histórica
I.1.1 – Visão geral.
Fazendo uma análise histórica da atuação estatal no domínio
econômico, podemos observar que desde a constituição da primeira sociedade
o Estado vem buscando uma forma adequada de atuação nesta seara,
objetivando um caminho que seja efetivo sem sobrecarregar as contas
públicas.
Neste contexto verificamos que a forma de intervenção vai variar de
acordo com a perspectiva social, seja de guerra, seja de intervenção, seja de
tempos de paz.
No que tange ao direito regulatório podemos começar nossa análise no
período da Revolução Francesa (1789). O liberalismo, ou Estado Liberal,
primava pela liberdade individual e proteção do território nacional, sendo
edificado, no âmbito econômico, sob as bases da liberdade, igualdade,
primado da lei e separação dos poderes.
11
Neste sentido, o Estado afastou-se completamente da ordem
econômica, legando ao particular toda a estruturação do setor, podendo assim
impor regras e criar suas próprias estruturas.
Este modelo, que serviu de padrão para o Estado do século XIX, após
a primeira metade deste século, mostrou-se ineficaz, sendo sua falência
verificada pelo surgimento e consolidação de grandes monopólios, que com
sua força econômica, destruíam empresa de pequeno e médio porte, ficando
nas mãos de poucos o controle da circulação de bens e mercadorias, deixando
a margem uma nova classe social conhecida como proletariado.
O Estado Liberal não atendia o interesse dos menos favorecidos, que
ficavam a conta do próprio Estado obrigando assim uma reestruturação da
atuação pública, surgindo assim o Estado Intervencionista, como forma de
minorar os efeitos da crise econômica e social, assumindo para si a execução
de atividades comercias e industriais relacionadas a serviços públicos, como
transporte e energia.
O modelo Intervencionista do Estado se intensificou com o fim da
Segunda Guerra Mundial, isto porque, com a imensa crise pós-guerra, o
particular não conseguia atender as necessidades sociais a contento,
obrigando o Estado a atuar em atividades eminentemente de natureza privada,
sendo certo que a intervenção estatal ganhou nuances sociais, passando o
ente público, diretamente por seus órgãos ou subsidiando a iniciativa privada, a
execução de atividades de caráter econômico.
A atuação estatal foi desastrosa em todo o mundo, comprovando que o
Estado não possui qualquer vocação para o meio empresarial, pelo contrário,
na tentativa de gerir recursos para produção acabou por deixar insuficiente a
sua atuação nas áreas de caráter essencial, como saúde, educação e
segurança pública, setores onde a atuação do Estado é imperiosa.
12
Nos anos 60, com o estudo dos custos gerados pela enorme
intervenção estatal na ordem econômica, alguns teóricos verificaram que tal
custo poderia ter sido reduzido caso o mercado se reestruturasse pelos seus
próprios mecanismos.
O alto custo gerado ao Estado era constatado principalmente com o
crescimento excessivo da quantidade de órgãos públicos para intervenção na
ordem econômica, bem como pela manifesta ineficácia na prestação de
serviços pelo Estado, já que o investimento em tecnologia era muito reduzido.
O Estado Intervencionista entra em colapso, dando espaço ao
surgimento do Estado Neoliberal. Esta nova forma de pensar o Estado é o
berço do fenômeno regulador, que representa um corretivo aos modelos
anteriores, liberal e intervencionista.
Conforme lição de Sérgio Guerra, in Introdução ao Direito da Agência
Reguladoras, Ed. Freitas Bastos, 2004:
“Enquanto que na perspectiva do liberalismo compete ao
poder público assegurar as regras do jogo para livre
afirmação das relações de mercado, e no modelo social
inverte-se este papel, de modo que a atividade estatal
seja a provedora das necessidades coletivas, ao Estado
neoliberal/regulador são exigidas funções de equalização
das relações econômicas e sociais, sopesando os
interesses antagônicos.” (p. 5)
O Estado Regulador despontou na Europa na década de 80, sendo
confirmado no Brasil com a promulgação de Constituição de 1988.
13
I.1.2 – Origem Norte Americana.
Não obstante o cenário mundial, principalmente na Europa fosse
caótico, os Norte Americanos já buscavam uma solução interventiva leve em
favor do mercado logo após a primeira Grande Guerra, como forma de
suavizar a crise nos setores produtivos.
Já em 1887, fora criada a “Insterstate Commerce Commission” (ICC)
para dirimir problemas cada vez maiores no setor ferroviário, que a esta altura
encontrava-se em plena expansão.
Portanto, enquanto o resto do mundo buscava uma solução para
controlar e acalmar os mercados os norte americanos, principalmente após a
crise de 1929, já atingiam a maturidade no que se pode chamar hoje de Estado
Regulador.
I.1.3 - No Brasil.
A crise brasileira também teve origem no agigantamento do Estado,
gerando endividamento público interno e externo e déficit de infraestrutura,
sendo agravada na década de 70.
Com isso observamos o crescimento estatal desordenado para
atuação no setor privado, crescimento absurdo dos índices inflacionários e o
impedimento do desenvolvimento econômico do país.
Como uma bola de neve, tentar sanar uma dessas falhas aumentava o
déficit estatal ou gerava enorme encargo aos cidadãos, comprometendo, e
muito, a estabilidade econômica.
14
Com a promulgação da Carta Magna, em 05 de outubro de 1988, a
constituinte instala uma nova ordem econômica brasileira, seguindo a
tendência mundial.
Fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, a
nova ordem econômica afasta o Estado da exploração direta dessas
atividades, reservando para si somente a fiscalização, o fomento e o
planejamento, sendo, portanto, AGENTE REGULADOR das atividades
econômicas.
A ordem econômica e financeira esta disciplinada nos artigos 170 e
seguintes da Constituição Federal.
Somente em meado da década de 90 fora efetivamente implantado no
Brasil o que estava previsto na Constituição da Republica. Em 1995, nos
primeiros meses do Governo de Fernando Henrique Cardoso, fora lançado,
sob o comando do Ministro Bresser Pereira, o denominado Plano Diretor da
reforma do Aparelho Estatal, que buscava a reconstrução de Estado e o
resgate da autonomia financeira e o poder de implementar políticas publicas.
Neste período teve início a desestatização, com a privatização de
diversas empresas geridas pelo Estado, significando que a atividade produtiva
fora repassada ao particular, como forma de execução mais eficiente.
Diante do novo modelo de organização da própria ordem econômica,
surgiu no Brasil as Agências Reguladoras.
15
I.2 – Agências Reguladoras
I.2.1 – Conceito, Natureza Jurídica e características.
Nos termos acima apresentados podemos dizer que regulação
equivale a intervenção Estatal na Economia de forma leve, isto é, não como
participação direta na atividade econômica, mas se concretiza mediante
condicionamento, coordenação e disciplina de uma atividade específica
privada.
É certo que as entidades reguladoras guardam interesses de caráter
público, por isso e Estado Brasileiro optou por investi-las também de caráter
publico, sem que estas fizessem parte da Administração Direta.
Neste sentido, as Agências Reguladoras possuem natureza jurídica de
autarquias especiais, integrantes da Administração Pública Indireta, no entanto
destacadas da estrutura hierárquica do governo, ficando isentas de influencias
políticas.
Nos termos do Decreto-Lei nº 200/1967, que dispões sobre a
organização da Administração Federal, as autarquias são serviços autônomos
criados por lei, com personalidade jurídica, patrimônio próprio e receita própria,
para execução de atividade típica da administração pública, que, para seu
melhor
funcionamento,
requeiram
gestão
administrativa
e
financeira
descentralizada.
Podemos afirmar, portanto que as Agência Reguladoras, nos termos
legais, são totalmente independentes de poder público e autônomas em sua
gestão.
16
Como confirmação da teoria acima apresentada as Agências possuem
independência
política,
técnica,
normativa
e
gerencial
financeira
e
orçamentária e independência decisória.
Os dirigentes das Agências Reguladoras são investidos em mandatos
fixos e com estabilidade durante este período, não podendo ser exonerados ad
nutum, somente perdendo seus mandatos por renuncia, condenação judicial
ou de processo administrativo disciplinar transitada em julgado, podendo a lei
de criação da Agência prever outras formas para perda do mandato, mas
sempre vinculadas a falta grave ou total impossibilidade do exercício do
mandato.
As decisões definitivas emanadas das Agências Reguladoras, que
serão sempre tomadas de forma colegiada, sendo o Conselho diretor
composto por 5 (cinco) membros, o Diretor Presidente e 4 (quatro) outros
diretores, e o quorum deliberativo será sempre por maioria absoluta.
As Agências possuem ainda independência técnica e decisória, isto é,
o Conselho Diretor, em matéria afeta a competência da referida Agência, é a
última instância administrativa com capacidade decisória, já que somente se
verifica vinculação administrativa ao respectivo Ministério e não subordinação
técnica e decisória.
A principal forma de custeio das Agências Reguladoras são as
denominadas taxas de fiscalização ou regulação, pagas diretamente pelos que
exercem
as atividades econômicas reguladas, portanto inexistente a
dependência das Agências aos recursos provenientes do Estado.
I.2.2 – Tipos de Agências Reguladoras.
No Brasil podemos classificar as Agências Reguladoras em 3 (três)
tipos:
17
A primeira classificação são aquelas que têm por finalidade a
regulação de serviços e uso de bens públicos delegados à particulares.
Possuem amplo poder regulatório, devendo fiscalizar não só a observância da
lei, mas também a vinculação ao certame licitatório que concedeu o serviço ou
exploração do bem ao particular.
São Agências Reguladoras de serviços e uso de bens públicos a
Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL; Agência Nacional de
Telecomunicações – ANATEL; Agência Nacional de Águas – ANA; Agência
Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e Agência Nacional de
Transportes Aquaviários – ANTAQ.
A segunda classificação refere-se às Agências Reguladoras criadas
para fiscalização do exercício das atividades econômicas.
No Brasil temos a Agência Nacional de Petróleo – ANP; Agência
Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e Agência Nacional de Saúde
Suplementar – ANS.
Temos ainda que algumas autarquias receberam o nome de agências,
mas que não possuem ligação com regulação de serviço público ou atividade
econômica, são elas: Agência Nacional de Cinema – ANCINE; Agência de
Desenvolvimento da Amazônia – ADA; Agência de desenvolvimento do
Nordeste – ADENE e Agência Brasileira de Inteligência – ABIN.
No entanto, outros entes exercem a função reguladora sem que sejam
considerados com agências. É o caso do Banco Central do Brasil – BACEN;
Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE e da Comissão de
Valores Mobiliários – CVM.
18
Cumpre ainda ressaltar que a função reguladora pode ser exercida
pelos demais entes da federação, Estados, Municípios e Distrito Federal, nas
matérias afetas a sua competência constitucional.
Na ótica do trabalho apresentado vamos focar nosso estudo nas
Agências Reguladoras de serviços e usos de bem público e da atividade
econômica e sua atuação para defesa do consumidor.
19
CAPÍTULO II
SERVIÇOS REGULADOS E SUAS AGÊNCIAS
Para melhor entendimento da questão consumerista ligada ao
direito regulatório, passaremos para análise de alguns dos serviços públicos
delegados a particulares que são regulados através de agências.
As entidades abaixo analisadas são dotadas de amplo poder
regulatório, já que dentre suas funções claramente se incluem competências a
principio conferidas ao poder concedente do serviço.
São balizadores da autuação destas Agências a lei, as normas
impostas pelo certame licitatório, bem como o contrato.
Os critérios de ordem de apreciação estarão ligados unicamente
pela data de criação de cada Agência.
II.1 – Energia Elétrica – Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL
Esta foi a primeira Agência Reguladora criada no Brasil, através da Lei
9.427, de 26 de dezembro de 1996 (anexo I), que disciplina o regime de
concessão de serviço público de energia elétrica entre outra providências.
O artigo 1º da referida lei, além de criar a ANEEL, determina que a
mesma está vinculada ao Ministério de Minas e Energia, tendo sua sede
instalada em Brasília – DF, na forma de autarquia sob regime especial.
20
Com a privatização das empresas prestadoras deste tipo de serviço, o
setor fora fracionado, sendo certo que no artigo 2º da Lei de criação da ANEEL
fica claro o desmembramento, quando estipula que a Agência terá como
finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e
comercialização de energia elétrica.
A fiscalização, regulação, mediação e outorga no setor elétrico vem
sendo realizada não somente pela ANEEL, mas, através de descentralização,
a Agência Nacional passa à Agências Estaduais tais competências, visando
por obvio tornar tal processo regulatório mais efetivo, sendo certo ainda que
cabe as Agência Estaduais adaptarem sua atuação para circunstâncias locais,
buscando maior eficácia nas soluções das demandas apresentadas pela
população.
Hoje encontramos agências estaduais no Pará (ARCON); Ceará
(ARCE); Rio Grande do Norte (ARSEP); Paraíba (ARPB); Pernambuco
(ARPE); Mato Grosso (AGER); Mato Grosso do Sul (AGEPAN); Goiás (AGR);
São Paulo (ARSESP); e Rio Grande do Sul (AGERGS). Nos entanto, na
maioria dos Estados, somente à ANEEL realiza a função regulatória, motivo
pelo qual manteremos nosso foco na Agência Nacional.
A principal missão da ANEEL é proporcionar condições favoráveis para
o desenvolvimento do mercado de energia elétrica, equilibrando o benefício
dos agentes com a satisfação da sociedade.
Sob a ótica consumerista, a satisfação da sociedade deve balizar os
procedimentos expendidos pela Agência.
Neste sentido, há no próprio sítio da Agência (www.aneel.gov.br), um
espaço destinado ao consumidor, onde este encontra respostas para alguns
questionamentos, principalmente explicação sobre o que é e como se realizam
as audiências públicas, a formação de conselho de consumidores dentro da
21
estrutura dos agentes delegados, o índice explicativo sobre a tarifação do
serviço de energia, número de contato direto com a ANEEL (167), link para
ouvidoria, e o IASC.
Índice ANEEL de Satisfação do Consumidor - IASC, consiste em uma
pesquisa realizada anualmente pela ANEEL que visa avaliar o grau de
satisfação do consumidor residencial com os serviços prestados pelas
distribuidoras de energia elétrica. As concessionárias melhor avaliadas
recebem uma premiação, podendo usar o selo de qualidade IASC em material
de divulgação e na conta de luz. Esta premiação serve como incentivo na
melhoria da prestação do serviço de energia elétrica. Os relatórios anuais
ficam disponíveis no sítio.
Já as ouvidorias têm como objetivo principal captar as informações
colhidas de consumidores, individuais ou através de associações, e agentes a
quem o serviço foi delegado, revertendo em aprimoramento da regulação do
serviço, em correção dos procedimentos dos agentes, melhora nos serviços
próprios da ANEEL e de suas agências estaduais conveniadas. Buscam ainda
soluções para dirimir administrativamente as demandas apresentadas entre os
agentes delegados bem como destes com os consumidores.
Podemos identificar ainda, como função da ANEEL, fixa as tarifas,
estabelecer metas para a extensão do uso da energia elétrica, controlar os
negócios jurídicos celebrados entre os agentes delegados.
A o rol de demais atribuições, competências e funções estão
elencadas na Lei de criação da ANEEL, Lei nº Lei 9.427, de 26 de dezembro
de 1996.
22
II.2
–
Telecomunicações
–
Agência
Nacional
de
Telecomunicações - ANATEL
Em julho de 1997 foi criada a segunda Agência Reguladora Brasileira,
instituída pela Lei 9.472, de 16 de julho de 1997 (anexo II), nascia ma Agência
Nacional de Telecomunicações – ANATEL. A lei criadora deste Agência, entre
outras coisas, destina-se a organizar o serviço de telecomunicações, sendo
este entendido como a transmissão, emissão ou recepção, por fio,
radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético,
de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de
qualquer natureza, nos termos do artigo 60, parágrafo 1º da referida lei. Estão
incluídos no conceito de telecomunicações os serviços de telefonia fixa e
móvel, TV por assinatura, comunicação via rádio, ondas de rádio e internet.
No caso das telecomunicações há uma particularidade que só é
comum a Agência Nacional do Petróleo – ANP, que por motivos já expostos
não será estudada no presente trabalho, ambas possuem previsão
constitucional. No caso das telecomunicações a previsão encontra-se no artigo
21, inciso XI da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Assim como a ANEEL, também a ANATEL é constituída na forma de
autarquia sob regime especial, órgão integrante a administração pública
indireta, estando vinculada ao Ministério das Comunicação, tendo sua sede
instalada em Brasília – DF.
A ANATEL também recebeu do poder público competência para
exercício de funções típicas do pode concedente, sendo possível celebrar e
gerenciar contratos de concessão e autorização bem como fiscalizar a
prestação do serviço.
Dentre as competências da ANATEL, inclui-se ainda a de expedir
normas
quanto
a
outorga,
prestação
e
fruição
dos
serviços
de
23
telecomunicações no regime público e sobre prestação de serviçoes de
telecomunicações no regime privado, nos termos dos incisos IV e X do artigo
19 da Lei supremencionada.
Tais incisos são objeto de ação direta de inconstitucionalidade, ADI nº
1668, tendo o Supremo Tribunal Federal acolhido a cautelar para dar aos
dispositivos legais interpretação conforme a constituição, nos termos abaixo:
“... quanto aos incisos IV e X, do art. 19, sem redução de
texto, dar-lhes interpretação conforme à Constituição
Federal, com o objetivo de fixar exegese segundo a qual
a
competência
da
Agência
Nacional
de
Telecomunicações para expedir normas subordina-se aos
preceitos legais e regulamentares que regem a outorga,
prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no
regime público e no regime privado, vencido o Ministro
Moreira Alves, que o indeferia;...”
Com o entendimento acima, mesmo que em sede cautelar, o Supremo
Tribunal acena no sentido de aceitar o poder normativo das Agências
Regulador, estando sempre subordinada a lei. No entanto, a demanda ainda
está tramitando na corte superior, estando o processo concluso com o relator,
Ministro Ricardo Lewandowski desde 29/03/2007.
Em visita ao sítio eletrônico da ANATEL (www.anatel.gov.br),
encontramos também um espaço destinado ao usuário do serviço de
telecomunicações. Neste espaço encontramos informações como o telefone
para reclamação direta com a ANATEL (133), serviço de auto atendimento na
internet, os endereços da ANATEL.
Da observação do sítio, comparativamente ao da ANEEL, verifica-se
que o da ANATEL é mais complexo, menos objetivo, podendo gerar certa
24
dificuldade de acesso do consumidor. Não encontramos um espaço destinado
a ouvidoria.
Não obstante, existe link que remete ao Comitê de Defesa do Usuário
– CDUST, que tem por finalidade assessorar e subsidiar o Conselho Diretor na
ANATEL para o exercício das funções e competências de defesa e proteção
do usuário deste tipo de serviço.
II.3 – Águas – Agência Nacional de Águas - ANA
Não tão conhecida como a ANEEL e a ANATEL, a Agência Nacional
de Águas - ANA foi criada pela lei 9.984, de 17 de julho de 2000 (anexo III),
para a implementação de Política Nacional de Recursos Hídricos e
coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recurso Hídricos,
vinculada ao Ministério do Meio Ambiente.
Em consulta ao sítio da Agência (www.ana.gov.br), destacamos que a
proposta é implementar e coordenar a gestão compartilhada e integrada dos
recursos hídricos e regular o acesso a água, buscando promover o uso
sustentável. Busca a ANA ser reconhecida pela sociedade na gestão e
regulação dos recursos hídricos.
Nota-se que no sítio há um link fale conosco com respostas a dúvidas
mais freqüentes dos usuários, mas, talvez pelo próprio desconhecimento da
sociedade, não há canais de contato direto, somente os números de telefones
fixos de DDD 61 (Brasília) e espaço para envio de emails.
25
II.4 – Transportes Terrestre e Aquaviário – Agência Nacional de
Transportes
Terrestres
–
ANTT;
Agência
nacional
de
Transporte Aquaviários – ANTAQ
Ambas as Agências foram criadas pela Lei 10.233 de 05 de junho de
2001, que dentre outras coisas, dispôs sobre a ordenação dos transportes
aquaviários e terrestres. As Agências, assim como as demais, fora instituídas
sob a forma de autarquia especial, estando vinculadas ao Ministério do
Transporte.
A ANTT atua na esfera do transporte ferroviário e rodoviário de
passageiros e cargas, exploração de infraestrutura ferroviária e rodoviária, o
transporte multimodal, transporte de cargas especiais e perigosas em rodovias
e ferrovias.
A ANTAQ atua no que se refere a navegação fluvial, lacustre, de
travessia, de apoio marítimo, de apoio portuário, de cabotagem e de longo
curso; os portos organizados; os terminais portuários privativos e o transporte
aquaviário de cargas especiais e perigosas.
Em
visita
a
ambos
os
sítios
eletrônicos
(www.antt.gov.br
e
www.antaq.com.br) encontramos bem visível o link referente a ouvidoria.
Na ANTT o número de contato é 0800-610300, que sendo gratuito
facilita a utilização pelos usuários. Consta também endereço eletrônico para
encaminhamento de reclamações e sugestões.
Já a ANTAQ possui contato gratuito, através do número 08006445001, mas também telefones fixos com DDD 61 (Brasília). Possui endereço
eletrônico para encaminhamento de reclamações e sugestões.
26
CAPÍTULO III
ATUAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS NA
DEFESA DO CONSUMIDOR
Conforme estudado nos capítulos anteriores, no Brasil a criação
das Agências Reguladoras se deu posteriormente a privatização das empresas
prestadoras de serviço público. Não obstante tais entes foram criados sob a
égide constitucional de 1988 e das legislações infraconstitucionais, entre elas a
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Proteção e Defesa do
Consumidor.
Neste sentido podemos influir que tal normatividade deveria se pautar
nos princípios constitucionais e legais vigentes a época de sua criação.
O modelo regulatório pode ser dividido em regulação econômica e
social. Neste primeiro prisma temos as Agências Reguladoras como ente
governamental atuando para assegurar o equilíbrio do mercado, buscando
extirpar falhas que prejudicam principalmente a livre concorrência. Por outro
prisma temos a regulação social, quando o Estado intervém no domínio
econômico como promotor de direitos ligados ao meio ambiente, à segurança
do trabalho e na defesa do consumidor, entre outros. Note-se que os dois
prismas devem caminhar juntos buscando alcançar o bem estar social.
O artigo 5º, inciso XXXII da Constituição da República de 1988, prevê
ser dever do Estado promoção da defesa do consumidor, aqui entendido
Estado de forma mais abrangente possível, sendo certo que abrange a
atuação de todos os órgãos da administração pública, seja direta ou indireta,
inclusive as Agências Reguladoras.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor traz regramento
próprio sobre a prestação dos serviços públicos, seja direta ou indiretamente
27
pelo o Estado, devendo os mesmos ser prestados de modo adequado, nos
termos do artigo 175, § 4º da Constituição da República.
O conceito legal de adequação encontra-se na Lei nº 8.987 de 13 de
fevereiro de 1995, que trata da criação da Agência Nacional e Energia Elétrica
(ANEEL) nos seguintes termos:
Art. 6º (...)
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de
regularidade,
continuidade,
eficiência,
segurança,
atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e
modicidade das tarifas.
Tal conceito vem em consonância com o que determina o Código de
Proteção e Defesa do Consumidor, já que em diversos artigos declara como
direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação de serviços
públicos (artigos 6º, inciso X e 22 CDC).
Não obstante o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e de
sua hipossuficiência técnica, diante da sistemática de criação das Agências
Reguladoras no Brasil, isto é, posterior as privatizações, estas atuam hoje
alheias ao conhecimento da maioria da população, é praticamente ausente a
preocupação destas entidades com o interesse do consumidor.
Não há no Brasil, esclarecimento em massa sobre a atuação das
Agências Reguladoras, dificultando o monitoramento pelos cidadãos do
desempenho destas entidades. A participação social no que diz respeito a
regulação ainda é muito tímida.
Em praticamente todos os regulamentos de criação das Agências
Reguladoras encontramos dispositivos que tratam de garantias a usuários dos
serviços. Ocorre que as Agências brasileiras, em maior preocupação com a
28
regulação econômica, por vezes afastam a incidência da lei consumerista por
considerarem mais importantes o funcionamento do mercado e as normas que
regem o setor do que a proteção ao usuário, que fica relegado à segundo
plano.
Dentro das próprias Agências há um movimento forte em barrar a
atuação da entidade no que diz respeito a aplicação do Código de Proteção e
Defesa do Consumidor.
Segundo estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Defesa do
Consumidor – IDEC, publicado pelo Projeto Pensando o Direito, organizado
pela Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, nº 21/2010,
cujo tema é semelhante ao deste trabalho, uma forma de melhorar a atuação
das Agências Reguladoras na tutela dos direitos dos consumidores seria de
criação de mecanismos de atuação dessas entidades com o Sistema Nacional
de Defesa do Consumidor.
Ainda segundo o estudo, o Código de Proteção e Defesa do
Consumidor, por ser de caráter aberto e principiológico tem aplicação fácil aos
setores regulados, mesmo que na época da sua edição ainda não tivessem
ocorrido as privatizações, não se afastando a necessidade de adaptação da lei
a realidade regulatória.
Outro tópico da pesquisa foi buscar em diversos países a atuação das
Agências Reguladoras na ótica do consumidor. Foi relatado que em países
como a Argentina, Peru, Canadá, Reino Unido, Estados Unidos e Colômbia as
entidades regulatórias possuem como principal missão garantir a prestação de
serviço de qualidade ao usuário, certamente alcançando o ideal da regulação
social.
Os contratos de concessão de serviços no Brasil não vislumbram ainda
a atuação pró consumidor como o princípio norteador da concessão, deixando
29
enormes lacunas para atuação da concessionária, que em busca de maiores
lucros, atingem os direitos mais basilares das relações de consumo, como por
exemplo a boa-fé.
Mesmo quando encontramos dispositivos garantindo a aplicação das
normas consumeristas, as Agências não vêm atuando de forma a cumprir o
papel que lhes cabe, que é de monitoramento, fiscalização e punição dos
infratores.
Segundo o trabalho realizado pelo IDEC acima citado foram
percebidas as seguintes deficiências entre a atuação das Agências
Reguladoras e a aplicação do CDC:
“(I) pela ausência de suficiente estímulo à competitividade
no mercado, por insuficientes previsões que garantam o
serviço com qualidade, continuidade, eficiência; (II) pelo
ainda presente desequilíbrio entre as partes envolvidas
com
o
setor
regulado
evidenciado
em
decisões
claramente desfavoráveis ao interesse público e aos
consumidores; (III) pelos ainda incipientes mecanismos
de participação social nos processos decisórios e; (IV)
pelo parco comprometimento das agências em atuar em
consonância com os preceitos do Código de Defesa do
Consumidor.” (p.39)
Não obstante seja possível a harmonização das normas consumeristas
com a defesa do mercado, vemos que a atuação das Agências Reguladoras
ainda é em total desconformidade com a tutela do consumidor, já que muitas
das vezes as próprias entidades regulatórias afastam a incidência do Código
de Proteção e Defesa do Consumidora em prol das regulamentações setoriais,
prejudicando muitas das vezes o usuário do serviço.
30
III.1 – Teoria da Captura
No sentido acima, temos que a maior preocupação das Agências
Reguladoras hoje não é com a prestação do serviço em si e muito menos com
as tarifas aplicadas. Vemos uma grande identificação das Agências com os
setores regulados, sendo certo que o atendimento das demandas é na maioria
das vezes em detrimento do consumidor.
Este desvio de finalidade do ato regulatório é conhecido como teoria da
captura.
Por esta teoria, todas as vezes que o ente regulatório atua
ultrapassando os limites ou desvirtuando as funções outorgadas por lei,
beneficiando o agente regulado, está a Agência capturada por aqueles que
deveriam ser fiscalizados.
Muitas das vezes isto acontece como promessa de favorecimento
pessoal, já que muitos daqueles que hoje estão nas Agências nutrem o desejo
de migrarem para iniciativa privada, onde os salários e benefícios costumam
ser muito mais elevados.
Esta teoria surgiu em 1971, nos Estados Unidos, através do trabalho
elaborado por George Stingler, o The theory of economic regulation. Para
Stingler a contaminação das Agências Reguladoras pelo grupo econômico ao
qual se deveria regular, transforma os técnicos ali presentes em agentes
políticos, desvirtuando a própria essência da regulação.
Tais atos, por serem eivados de vício no mérito são passíveis de
controle pelo poder judiciário.
31
CONCLUSÃO
A criação das Agências Reguladoras no Brasil se deu na década de 90
seguindo uma tendência mundial, onde o Estado deixou de ser o prestador dos
serviços a coletividade, delegando o mesmo a particulares que na intenção de
obtenção de maiores lucros e diante da concorrência busca sempre colocar a
disposição dos usuários tecnologia mais avançada. Nestes caminhos o Estado
passou a intervir na ordem econômica como fiscalizador do cumprimento das
normas fixadas para cada setor e no controle da concorrência e do mercado.
Para o exercício da atividade fiscalizadora foram criadas as Agências
Reguladoras.
Diante de tudo que fora delineado no presente trabalho podemos
concluir que a atuação das Agências reguladoras Brasileiras na tutela dos
direitos dos consumidores ainda está em patamar extremamente tímido,
muitas vezes até subestimado a interesses considerados por estas entidades
como prioritários e que muitas das vezes beneficiam as próprias empresas que
deveriam ser reguladas.
Comparativamente, constatamos que em outros países a atuação das
Agências na defesa do consumidor é muito mais efetiva, devendo servir de
exemplo para melhora do atendimento aos que estão sob a égide das
entidades deste país.
Somente com a melhora da atuação neste sentido o Estado poderá
evitar abusos praticados pelos particulares a quem fora concedida a prestação
de determinado serviço público, e realmente tornar concreto direito
fundamental e princípio da ordem econômica previstos na Lei Maior Pátria –
DEFESA DO CONSUMIDOR.
32
ANEXOS
Índice de anexos
O autor utiliza esse espaço para trazer conteúdos de apoio,
objetivando aprofundar a prática da pesquisa e suas diferentes formas de
produção. Assim, o educando recebe uma bibliografia de apoio na confecção
de questionários, entrevistas, mensuração dos resultados entre outros.
Anexo 1 >> Lei nº 9427, de 26 de dezembro de 1996;
Anexo 2 >> Lei nº 9472, de 16 de julho de 1997;
Anexo 3 >> Lei nº 9984, de 17 de julho de 2000;
Anexo 4 >> Lei nº 10.233, de 05 de julho de 2001.
33
ANEXO 1
LEI Nº 9.427, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996.
Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL, disciplina o regime das concessões de
serviços públicos de energia elétrica e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS ATRIBUIÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO
o
Art. 1 É instituída a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, autarquia sob regime
especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com sede e foro no Distrito Federal e
prazo de duração indeterminado.
o
Art. 2 A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL tem por finalidade regular e
fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em
conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 10.848, de 2004)
o
Art. 3 Além das atribuições previstas nos incisos II, III, V, VI, VII, X, XI e XII do art. 29 e
o
no art. 30 da Lei n 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, de outras incumbências expressamente
o
previstas em lei e observado o disposto no § 1 , compete à ANEEL: (Redação dada pela Lei nº
10.848, de 2004) (Vide Decreto nº 6.802, de 2009).
I - implementar as políticas e diretrizes do governo federal para a exploração da energia
elétrica e o aproveitamento dos potenciais hidráulicos, expedindo os atos regulamentares
o
necessários ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei n 9.074, de 7 de julho de
1995;
II - promover, mediante delegação, com base no plano de outorgas e diretrizes aprovadas
pelo Poder Concedente, os procedimentos licitatórios para a contratação de concessionárias e
permissionárias de serviço público para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica
e para a outorga de concessão para aproveitamento de potenciais hidráulicos; (Redação dada
pela Lei nº 10.848, de 2004)
III - (Revogado pela Lei nº 10.848, de 2004)
IV - gerir os contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos de energia
elétrica, de concessão de uso de bem público, bem como fiscalizar, diretamente ou mediante
convênios com órgãos estaduais, as concessões, as permissões e a prestação dos serviços de
energia elétrica; (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)
V - dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre concessionárias,
permissionárias, autorizadas, produtores independentes e autoprodutores, bem como entre
esses agentes e seus consumidores;
o
VI - fixar os critérios para cálculo do preço de transporte de que trata o § 6 do art. 15 da
Lei n 9.074, de 7 de julho de 1995, e arbitrar seus valores nos casos de negociação frustrada
entre os agentes envolvidos;
o
34
VII - articular com o órgão regulador do setor de combustíveis fósseis e gás natural os
critérios para fixação dos preços de transporte desses combustíveis, quando destinados à
geração de energia elétrica, e para arbitramento de seus valores, nos casos de negociação
frustrada entre os agentes envolvidos;
VIII - estabelecer, com vistas a propiciar concorrência efetiva entre os agentes e a impedir
a concentração econômica nos serviços e atividades de energia elétrica, restrições, limites ou
condições para empresas, grupos empresariais e acionistas, quanto à obtenção e transferência
de concessões, permissões e autorizações, à concentração societária e à realização de
negócios entre si; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
IX - zelar pelo cumprimento da legislação de defesa da concorrência, monitorando e
acompanhando as práticas de mercado dos agentes do setor de energia elétrica; (Incluído pela
Lei nº 9.648, de 1998)
X - fixar as multas administrativas a serem impostas aos concessionários, permissionários
e autorizados de instalações e serviços de energia elétrica, observado o limite, por infração, de
2% (dois por cento) do faturamento, ou do valor estimado da energia produzida nos casos de
autoprodução e produção independente, correspondente aos últimos doze meses anteriores à
lavratura do auto de infração ou estimados para um período de doze meses caso o infrator não
esteja em operação ou esteja operando por um período inferior a doze meses. (Incluído pela
Lei nº 9.648, de 1998)
XI - estabelecer tarifas para o suprimento de energia elétrica realizado às concessionárias
e permissionárias de distribuição, inclusive às Cooperativas de Eletrificação Rural enquadradas
como permissionárias, cujos mercados próprios sejam inferiores a 500 (quinhentos) GWh/ano,
e tarifas de fornecimento às Cooperativas autorizadas, considerando parâmetros técnicos,
econômicos, operacionais e a estrutura dos mercados atendidos; (Redação dada pela Lei nº
10.848, de 2004)
XII - estabelecer, para cumprimento por parte de cada concessionária e permissionária de
serviço público de distribuição de energia elétrica, as metas a serem periodicamente
alcançadas, visando a universalização do uso da energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 10.438,
de 2002)
XIII - efetuar o controle prévio e a posteriori de atos e negócios jurídicos a serem
celebrados entre concessionárias, permissionárias, autorizadas e seus controladores, suas
sociedades controladas ou coligadas e outras sociedades controladas ou coligadas de
controlador comum, impondo-lhes restrições à mútua constituição de direitos e obrigações,
especialmente comerciais e, no limite, a abstenção do próprio ato ou contrato. (Incluído pela Lei
nº 10.438, de 2002)
XIV - aprovar as regras e os procedimentos de comercialização de energia elétrica,
contratada de formas regulada e livre; (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)
XV - promover processos licitatórios para atendimento às necessidades do mercado;
(Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)
XVI - homologar as receitas dos agentes de geração na contratação regulada e as tarifas a
serem pagas pelas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de distribuição de energia
elétrica, observados os resultados dos processos licitatórios referidos no inciso XV do caput
deste artigo; (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)
XVII - estabelecer mecanismos de regulação e fiscalização para garantir o atendimento à
totalidade do mercado de cada agente de distribuição e de comercialização de energia elétrica,
bem como à carga dos consumidores que tenham exercido a opção prevista nos arts. 15 e 16
o
da Lei n 9.074, de 7 de julho de 1995; (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)
35
XVIII - definir as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição, sendo que as
de transmissão devem ser baseadas nas seguintes diretrizes: (Incluído pela Lei nº 10.848, de
2004)
a) assegurar arrecadação de recursos suficientes para a cobertura dos custos dos
sistemas de transmissão, inclusive das interligações internacionais conectadas à rede básica;
(Redação dada pela Lei nº 12.111, de 2009)
b) utilizar sinal locacional visando a assegurar maiores encargos para os agentes que mais
onerem o sistema de transmissão; (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)
XIX - regular o serviço concedido, permitido e autorizado e fiscalizar permanentemente sua
prestação. (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)
XX - definir adicional de tarifas de uso específico das instalações de interligações
internacionais para exportação e importação de energia elétrica, visando à modicidade tarifária
dos usuários do sistema de transmissão ou distribuição. (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009)
Parágrafo único. No exercício da competência prevista nos incisos VIII e IX, a ANEEL
deverá articular-se com a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça. (Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998)
o
o
Art. 3 -A Além das competências previstas nos incisos IV, VIII e IX do art. 29 da Lei n
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, aplicáveis aos serviços de energia elétrica, compete ao
Poder Concedente: (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)
I - elaborar o plano de outorgas, definir as diretrizes para os procedimentos licitatórios e
promover as licitações destinadas à contratação de concessionários de serviço público para
produção, transmissão e distribuição de energia elétrica e para a outorga de concessão para
aproveitamento de potenciais hidráulicos; (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)
II - celebrar os contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos de energia
elétrica, de concessão de uso de bem público e expedir atos autorizativos. (Incluído pela Lei nº
10.848, de 2004)
o
o
§ 1 No exercício das competências referidas no inciso IV do art. 29 da Lei n 8.987, de 13
de fevereiro de 1995, e das competências referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, o
Poder Concedente ouvirá previamente a ANEEL. (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)
o
§ 2 No exercício das competências referidas no inciso I do caput deste artigo, o Poder
Concedente delegará à ANEEL a operacionalização dos procedimentos licitatórios. (Incluído
pela Lei nº 10.848, de 2004)
o
§ 3 A celebração de contratos e a expedição de atos autorizativos de que trata o inciso II
do caput deste artigo poderão ser delegadas à ANEEL. (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)
o
§ 4 O exercício pela ANEEL das competências referidas nos incisos VIII e IX do art. 29 da
Lei n 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, dependerá de delegação expressa do Poder
Concedente. (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)
o
o
Art. 4 A ANEEL será dirigida por um Diretor-Geral e quatro Diretores, em regime de
colegiado, cujas funções serão estabelecidas no ato administrativo que aprovar a estrutura
organizacional da autarquia.
o
§ 1 O decreto de constituição da ANEEL indicará qual dos diretores da autarquia terá a
incumbência de, na qualidade de ouvidor, zelar pela qualidade do serviço público de energia
elétrica, receber, apurar e solucionar as reclamações dos usuários.
o
§ 2 (Revogado pela Lei nº 9.649, de 1998)
36
o
§ 3 O processo decisório que implicar afetação de direitos dos agentes econômicos do
setor elétrico ou dos consumidores, mediante iniciativa de projeto de lei ou, quando possível,
por via administrativa, será precedido de audiência pública convocada pela ANEEL.
o
Art. 5 O Diretor-Geral e os demais Diretores serão nomeados pelo Presidente da
República para cumprir mandatos não coincidentes de quatro anos, ressalvado o que dispõe o
art. 29.
Parágrafo único. A nomeação dos membros da Diretoria dependerá de prévia aprovação
do Senado Federal, nos termos da alínea "f" do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.
o
Art. 6 Está impedida de exercer cargo de direção na ANEEL a pessoa que mantiver os
seguintes vínculos com qualquer empresa concessionária, permissionária, autorizada, produtor
independente, autoprodutor ou prestador de serviço contratado dessas empresas sob
regulamentação ou fiscalização da autarquia:
I - acionista ou sócio com participação individual direta superior a três décimos por cento
no capital social ou superior a dois por cento no capital social de empresa controladora;
II - membro do conselho de administração, fiscal ou de diretoria executiva;
III - empregado, mesmo com o contrato de trabalho suspenso, inclusive das empresas
controladoras ou das fundações de previdência de que sejam patrocinadoras.
Parágrafo único. Também está impedido de exercer cargo de direção da ANEEL membro
do conselho ou diretoria de associação regional ou nacional, representativa de interesses dos
agentes mencionados no caput, de categoria profissional de empregados desses agentes, bem
como de conjunto ou classe de consumidores de energia.
o
Art. 7 A administração da ANEEL será objeto de contrato de gestão, negociado e
celebrado entre a Diretoria e o Poder Executivo no prazo máximo de noventa dias após a
nomeação do Diretor-Geral, devendo uma cópia do instrumento ser encaminhada para registro
no Tribunal de Contas da União, onde servirá de peça de referência em auditoria operacional.
o
§ 1 O contrato de gestão será o instrumento de controle da atuação administrativa da
autarquia e da avaliação do seu desempenho e elemento integrante da prestação de contas do
o
o
Ministério de Minas e Energia e da ANEEL, a que se refere o art. 9 da Lei n 8.443, de 16 de
julho de 1992, sendo sua inexistência considerada falta de natureza formal, de que trata o
inciso II do art. 16 da mesma Lei.
o
§ 2 Além de estabelecer parâmetros para a administração interna da autarquia, os
procedimentos administrativos, inclusive para efeito do disposto no inciso V do art. 3º, o
contrato de gestão deve estabelecer, nos programas anuais de trabalho, indicadores que
permitam quantificar, de forma objetiva, a avaliação do seu desempenho.
o
§ 3 O contrato de gestão será avaliado periodicamente e, se necessário, revisado por
ocasião da renovação parcial da diretoria da autarquia, sem prejuízo da solidariedade entre
seus membros.
Art. 8º (Revogado pela Lei nº 9.986, de 2000)
o
Art. 9 O ex-dirigente da ANEEL continuará vinculado à autarquia nos doze meses
seguintes ao exercício do cargo, durante os quais estará impedido de prestar, direta ou
indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço
às empresas sob sua regulamentação ou fiscalização, inclusive controladas, coligadas ou
subsidiárias.
o
§ 1 Durante o prazo da vinculação estabelecida neste artigo, o ex-dirigente continuará
prestando serviço à ANEEL ou a qualquer outro órgão da administração pública direta da União,
37
em área atinente à sua qualificação profissional, mediante remuneração equivalente à do cargo
de direção que exerceu.
o
§ 2 Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se o infrator às penas
previstas no art. 321 do Código Penal, o ex-dirigente da ANEEL, inclusive por renúncia ao
mandato, que descumprir o disposto no caput deste artigo.
o
§ 3 Exclui-se do disposto neste artigo o ex-dirigente que for exonerado no prazo indicado
no caput do artigo anterior ou pelos motivos constantes de seu parágrafo único.
Art. 10. Os cargos em comissão da autarquia serão exercidos, preferencialmente, por
servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional da autarquia, aplicando-seo
lhes as mesmas restrições do art. 6 quando preenchidos por pessoas estranhas aos quadros
da ANEEL, exceto no período a que se refere o art. 29.
Parágrafo único. Ressalvada a participação em comissões de trabalho criadas com fim
específico, duração determinada e não integrantes da estrutura organizacional da autarquia, é
vedado à ANEEL requisitar, para lhe prestar serviço, empregados de empresas sob sua
regulamentação ou fiscalização.
Capítulo II
DAS RECEITAS E DO ACERVO DA AUTARQUIA
Art. 11. Constituem receitas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL:
I - recursos oriundos da cobrança da taxa de fiscalização sobre serviços de energia
elétrica, instituída por esta Lei;
II - recursos ordinários do Tesouro Nacional consignados no Orçamento Fiscal da União e
em seus créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
III - produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive
para fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrição em
concurso público;
IV - rendimentos de operações financeiras que realizar;
V - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades,
organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
VI - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VII - valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade.
Parágrafo único. O orçamento anual da ANEEL, que integra a Lei Orçamentária da União,
o
nos termos do inciso I do § 5 do art. 165 da Constituição Federal, deve considerar as receitas
previstas neste artigo de forma a dispensar, no prazo máximo de três anos, os recursos
ordinários do Tesouro Nacional.
Art. 12. É instituída a Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica, que será
anual, diferenciada em função da modalidade e proporcional ao porte do serviço concedido,
permitido ou autorizado, aí incluída a produção independente de energia elétrica e a
autoprodução de energia.
o
§ 1 A taxa de fiscalização, equivalente a cinco décimos por cento do valor do benefício
econômico anual auferido pelo concessionário, permissionário ou autorizado, será determinada
pelas seguintes fórmulas:
I - TFg = P x Gu
38
onde:
TFg = taxa de fiscalização da concessão de geração;
P = potência instalada para o serviço de geração;
Gu = 0,5% do valor unitário do benefício anual decorrente da exploração do serviço de
geração.
II - TFt = P x Tu
onde:
TFt = taxa de fiscalização da concessão de transmissão;
P = potência instalada para o serviço de transmissão;
Tu = 0,5% do valor unitário do benefício anual decorrente da exploração do serviço de
transmissão.
III - TFd = [Ed / (FC x 8,76)] x Du
onde:
TFd = taxa de fiscalização da concessão de distribuição;
Ed = energia anual faturada com o serviço concedido de distribuição, em megawatt/hora;
FC = fator de carga médio anual das instalações de distribuição, vinculadas ao serviço
concedido;
Du = 0,5% do valor unitário do benefício anual decorrente da exploração do serviço de
distribuição.
o
§ 2 Para determinação do valor do benefício econômico a que se refere o parágrafo
anterior, considerar-se-á a tarifa fixada no respectivo contrato de concessão ou no ato de
outorga da concessão, permissão ou autorização, quando se tratar de serviço público, ou no
contrato de venda de energia, quando se tratar de produção independente.
o
§ 3 No caso de exploração para uso exclusivo, o benefício econômico será calculado com
base na estipulação de um valor típico para a unidade de energia elétrica gerada.
Art. 13. A taxa anual de fiscalização será devida pelos concessionários, permissionários e
o
autorizados a partir de 1 de janeiro de 1997, devendo ser recolhida diretamente à ANEEL, em
duodécimos, na forma em que dispuser o regulamento desta Lei.
o
§ 1 Do valor global das quotas da Reserva Global de Reversão - RGR, de que trata o art.
o
o
o
4 da Lei n 5.655, de 20 de maio de 1971, com a redação dada pelo art. 9 da Lei n 8.631, de
4 de março de 1993, devidas pelos concessionários e permissionários, será deduzido o valor da
taxa de fiscalização, vedada qualquer majoração de tarifas por conta da instituição desse
tributo.
o
o
§ 2 A Reserva Global de Reversão de que trata o parágrafo anterior é considerada
incluída nas tarifas de energia elétrica, com as alterações seguintes:
I - é fixada em até dois e meio por cento a quota anual de reversão que incidirá sobre os
o
investimentos dos concessionários e permissionários, nos termos estabelecidos pelo art. 9 da
o
Lei n 8.631, de 4 de março de 1993, observado o limite de três por cento da receita anual;
II - do total dos recursos arrecadados a partir da vigência desta Lei, cinqüenta por cento,
no mínimo, serão destinados para aplicação em investimentos no Setor Elétrico das Regiões
39
Norte, Nordeste e Centro-Oeste, dos quais 1/2 em programas de eletrificação rural,
conservação e uso racional de energia e atendimento de comunidades de baixa renda.
III - os recursos referidos neste artigo poderão ser contratados diretamente com Estados,
Municípios, concessionárias e permissionárias de serviço público de energia elétrica e agentes
autorizados, assim como Cooperativas de Eletrificação Rural, Cooperativas responsáveis pela
implantação de infra-estrutura em projetos de reforma agrária e Consórcios Intermunicipais;
(Redação dada pela Lei nº 10.438, de 2002)
IV - os recursos destinados ao semi-árido da Região Nordeste serão aplicados a taxas de
financiamento não superiores às previstas para os recursos a que se refere a alínea "c" do
inciso I do art. 159 da Constituição Federal.
V - as condições de financiamento previstas no inciso IV poderão ser estendidas, a critério
da Aneel, aos recursos contratados na forma do inciso III que se destinem a programas
vinculados às metas de universalização do serviço público de energia elétrica nas regiões
mencionadas no inciso II. (Incluído pela Lei nº 10.438, de 2002)
Capítulo III
DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO DAS
CONCESSÕES DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 14. O regime econômico e financeiro da concessão de serviço público de energia
elétrica, conforme estabelecido no respectivo contrato, compreende:
I - a contraprestação pela execução do serviço, paga pelo consumidor final com tarifas
o
baseadas no serviço pelo preço, nos termos da Lei n 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
II - a responsabilidade da concessionária em realizar investimentos em obras e instalações
que reverterão à União na extinção do contrato, garantida a indenização nos casos e condições
o
previstos na Lei n 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nesta Lei, de modo a assegurar a
qualidade do serviço de energia elétrica;
III - a participação do consumidor no capital da concessionária, mediante contribuição
financeira para execução de obras de interesse mútuo, conforme definido em regulamento;
IV - apropriação de ganhos de eficiência empresarial e da competitividade;
V - indisponibilidade, pela concessionária, salvo disposição contratual, dos bens
considerados reversíveis.
Art. 15. Entende-se por serviço pelo preço o regime econômico-financeiro mediante o qual
as tarifas máximas do serviço público de energia elétrica são fixadas:
I - no contrato de concessão ou permissão resultante de licitação pública, nos termos da
o
Lei n 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
o
II - no contrato que prorrogue a concessão existente, nas hipóteses admitidas na Lei n
9.074, de 7 de julho de 1995;
III - no contrato de concessão celebrado em decorrência de desestatização, nos casos
o
indicados no art. 27 da Lei n 9.074, de 7 de julho de 1995;
IV - em ato específico da ANEEL, que autorize a aplicação de novos valores, resultantes
de revisão ou de reajuste, nas condições do respectivo contrato.
o
§ 1 A manifestação da ANEEL para a autorização exigida no inciso IV deste artigo deverá
ocorrer no prazo máximo de trinta dias a contar da apresentação da proposta da concessionária
ou permissionária, vedada a formulação de exigências que não se limitem à comprovação dos
fatos alegados para a revisão ou reajuste, ou dos índices utilizados.
40
o
§ 2 A não manifestação da ANEEL, no prazo indicado, representará a aceitação dos
novos valores tarifários apresentados, para sua imediata aplicação.
Art. 16. Os contratos de concessão referidos no artigo anterior, ao detalhar a cláusula
o
prevista no inciso V do art. 23 da Lei n 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, poderão prever o
compromisso de investimento mínimo anual da concessionária destinado a atender a expansão
do mercado e a ampliação e modernização das instalações vinculadas ao serviço.
Art. 17. A suspensão, por falta de pagamento, do fornecimento de energia elétrica a
consumidor que preste serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo
será comunicada com antecedência de quinze dias ao Poder Público local ou ao Poder
Executivo Estadual.
o
§ 1 O Poder Público que receber a comunicação adotará as providências administrativas
para preservar a população dos efeitos da suspensão do fornecimento de energia elétrica,
inclusive dando publicidade à contingência, sem prejuízo das ações de responsabilização pela
falta de pagamento que motivou a medida. (Redação dada pela Lei nº 10.438, de 2002)
o
§ 2 Sem prejuízo do disposto nos contratos em vigor, o atraso do pagamento de faturas
de compra de energia elétrica e das contas mensais de seu fornecimento aos consumidores, do
uso da rede básica e das instalações de conexão, bem como do recolhimento mensal dos
encargos relativos às quotas da Reserva Global de Reversão – RGR, à compensação
financeira pela utilização de recursos hídricos, ao uso de bem público, ao rateio da Conta de
Consumo de Combustíveis – CCC, à Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, ao
Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA e à Taxa de
Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica, implicará a incidência de juros de mora de um
por cento ao mês e multa de até cinco por cento, a ser fixada pela ANEEL, respeitado o limite
máximo admitido pela legislação em vigor. (Redação dada pela Lei nº 10.762, de 2003)
Art. 18. A ANEEL somente aceitará como bens reversíveis da concessionária ou
permissionária do serviço público de energia elétrica aqueles utilizados, exclusiva e
permanentemente, para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 19. Na hipótese de encampação da concessão, a indenização devida ao
o
concessionário, conforme previsto no art. 36 da Lei n 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
compreenderá as perdas decorrentes da extinção do contrato, excluídos os lucros cessantes.
Capítulo IV
DA DESCENTRALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES
Art. 20. Sem prejuízo do disposto na alínea b do inciso XII do art. 21 e no inciso XI do art.
23 da Constituição Federal, a execução das atividades complementares de regulação, controle
e fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica poderá ser descentralizada pela
União para os Estados e para o Distrito Federal visando à gestão associada de serviços
públicos, mediante convênio de cooperação. (Redação dada pela Lei nº 12.111, de 2009)
o
§ 1 A descentralização abrangerá os serviços e instalações de energia elétrica prestados
e situados no território da respectiva unidade federativa, exceto:
I - os de geração de interesse do sistema elétrico interligado, conforme condições
estabelecidas em regulamento da Aneel; (Redação dada pela Lei nº 12.111, de 2009)
II - os de transmissão integrante da rede básica.
o
§ 2 A delegação de que trata este Capítulo será conferida desde que o Distrito Federal ou
o Estado interessado possua serviços técnicos e administrativos competentes, devidamente
organizados e aparelhados para execução das respectivas atividades, conforme condições
estabelecidas em regulamento da Aneel. (Redação dada pela Lei nº 12.111, de 2009)
41
o
§ 3 A execução pelos Estados e Distrito Federal das atividades delegadas será
disciplinada por meio de contrato de metas firmado entre a Aneel e a Agência Estadual ou
Distrital, conforme regulamentação da Aneel, que observará os seguintes parâmetros:
(Redação dada pela Lei nº 12.111, de 2009)
I - controle de resultado voltado para a eficiência da gestão; (Incluído pela Lei nº 12.111,
de 2009)
II - contraprestação baseada em custos de referência; (Incluído pela Lei nº 12.111, de
2009)
III - vinculação ao Convênio de Cooperação firmado por prazo indeterminado. (Incluído
pela Lei nº 12.111, de 2009)
o
§ 4 Os atuais convênios de cooperação permanecem em vigor até 31 de dezembro de
2011. (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009)
Art. 21. Na execução das atividades complementares de regulação, controle e fiscalização
dos serviços e instalações de energia elétrica, a unidade federativa observará as pertinentes
normas legais e regulamentares federais.
o
§ 1 As normas de regulação complementar baixadas pela unidade federativa deverão se
harmonizar com as normas expedidas pela ANEEL.
o
§ 2 É vedado à unidade federativa conveniada exigir de concessionária ou permissionária
sob sua ação complementar de regulação, controle e fiscalização obrigação não exigida ou que
resulte em encargo distinto do exigido de empresas congêneres, sem prévia autorização da
ANEEL.
Art. 22. Em caso de descentralização da execução de atividades relativas aos serviços e
instalações de energia elétrica, parte da Taxa de Fiscalização correspondente, prevista no art.
12 desta Lei, arrecadada na respectiva unidade federativa, será a esta transferida como
contraprestação pelos serviços delegados, na forma estabelecida no contrato de metas.
(Redação dada pela Lei nº 12.111, de 2009)
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. As licitações realizadas para outorga de concessões devem observar o disposto
oS
nesta Lei, nas Leis n 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, e, como
o
norma geral, a Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993.
o
§ 1 Nas licitações destinadas a contratar concessões e permissões de serviço público e
o
uso de bem público é vedada a declaração de inexigibilidade prevista no art. 25 da Lei n 8.666,
de 21 de junho de 1993;
o
§ 2 Nas licitações mencionadas no parágrafo anterior, a declaração de dispensa de
licitação só será admitida quando não acudirem interessados à primeira licitação e esta,
justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a administração, mantidas, neste
caso, todas as condições estabelecidas no edital, ainda que modifiquem condições vigentes de
concessão, permissão ou uso de bem público cujos contratos estejam por expirar.
Art. 24. As licitações para exploração de potenciais hidráulicos serão processadas nas
modalidades de concorrência ou de leilão e as concessões serão outorgadas a título oneroso.
Parágrafo único. No caso de leilão, somente poderão oferecer proposta os interessados
pré-qualificados, conforme definido no procedimento correspondente.
Art. 25. No caso de concessão ou autorização para produção independente de energia
elétrica, o contrato ou ato autorizativo definirá as condições em que o produtor independente
42
poderá realizar a comercialização de energia elétrica produzida e da que vier a adquirir,
observado o limite de potência autorizada, para atender aos contratos celebrados, inclusive na
hipótese de interrupção da geração de sua usina em virtude de determinação dos órgãos
responsáveis pela operação otimizada do sistema elétrico.
Art. 26. Cabe ao Poder Concedente, diretamente ou mediante delegação à ANEEL,
autorizar: (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)
I - o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a 1.000 kW e igual ou
inferior a 30.000 kW, destinado a produção independente ou autoprodução, mantidas as
características de pequena central hidrelétrica; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - a compra e venda de energia elétrica, por agente comercializador;(Redação dada pela
Lei nº 9.648, de 1998)
III - a importação e exportação de energia elétrica, bem como a implantação das
o
respectivas instalações de transmissão associadas, ressalvado o disposto no § 6 do art. 17 da
o
Lei n 9.074, de 7 de julho de 1995; (Redação dada pela Lei nº 12.111, de 2009)
IV - a comercialização, eventual e temporária, pelos autoprodutores, de seus excedentes
de energia elétrica. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
V - os acréscimos de capacidade de geração, objetivando o aproveitamento ótimo do
potencial hidráulico. (Incluído pela Lei nº 10.438, de 2002)
VI - o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a 1.000 (mil) kW e igual
ou inferior a 50.000 (cinquenta mil) kW, destinado à produção independente ou autoprodução,
independentemente de ter ou não características de pequena central hidrelétrica. (Incluído pela
Lei nº 11.943, de 2009)
o
§ 1 Para o aproveitamento referido no inciso I do caput deste artigo, para os
empreendimentos hidroelétricos com potência igual ou inferior a 1.000 (mil) kW e para aqueles
com base em fontes solar, eólica, biomassa e co-geração qualificada, conforme
regulamentação da ANEEL, cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição
seja menor ou igual a 30.000 (trinta mil) kW, a ANEEL estipulará percentual de redução não
inferior a 50% (cinqüenta por cento) a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de
transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada
pelos aproveitamentos. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
o
§ 2 Ao aproveitamento referido neste artigo que funcionar interligado e ou integrado ao
sistema elétrico, é assegurada a participação nas vantagens técnicas e econômicas da
operação interligada, especialmente em sistemática ou mecanismo de realocação de energia
entre usinas, destinado a mitigação dos riscos hidrológicos, devendo também se submeter ao
rateio do ônus, quando ocorrer. (Redação dada pela Lei nº 10.438, de 2002)
o
§ 3 A comercialização da energia elétrica resultante da atividade referida nos incisos II, III
o
e IV, far-se-á nos termos dos arts. 12, 15 e 16 da Lei n 9.074, de 1995. (Incluído pela Lei nº
9.648, de 1998)
o
§ 4 É estendido às usinas hidrelétricas referidas no inciso I que iniciarem a operação após
o
o
a publicação desta Lei, a isenção de que trata o inciso I do art. 4 da Lei n 7.990, de 28 de
dezembro de 1989. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
o
§ 5 O aproveitamento referido nos incisos I e VI do caput deste artigo, os
empreendimentos com potência igual ou inferior a 1.000 (mil) kW e aqueles com base em
fontes solar, eólica, biomassa, cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou
distribuição seja menor ou igual a 50.000 (cinquenta mil) kW, poderão comercializar energia
elétrica com consumidor ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de
fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 (quinhentos) kW, independentemente
o
dos prazos de carência constantes do art. 15 da Lei n 9.074, de 7 de julho de 1995, observada
43
a regulamentação da Aneel, podendo o fornecimento ser complementado por
empreendimentos de geração associados às fontes aqui referidas, visando à garantia de suas
disponibilidades energéticas, mas limitado a 49% (quarenta e nove por cento) da energia média
o
o
que produzirem, sem prejuízo do previsto nos §§ 1 e 2 deste artigo. (Redação dada pela Lei
nº 11.943, de 2009)
o
§ 6 Quando dos acréscimos de capacidade de geração de que trata o inciso V deste
artigo, a potência final da central hidrelétrica resultar superior a 30.000 kW, o autorizado não
fará mais jus ao enquadramento de pequena central hidrelétrica. (Incluído pela Lei nº 10.438, de
2002)
o
§ 7 As autorizações e concessões que venham a ter acréscimo de capacidade na forma
do inciso V deste artigo poderão ser prorrogadas por prazo suficiente à amortização dos
investimentos, limitado a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 10.438, de 2002)
o
o
§ 8 Fica reduzido para 50 kW o limite mínimo de carga estabelecido no § 5 deste artigo
quando o consumidor ou conjunto de consumidores se situar no âmbito dos sistemas elétricos
isolados. (Incluído pela Lei nº 10.438, de 2002)
o
§ 9 (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.943, de 2009)
Art. 27. (Revogado pela Lei nº 10.848, de 2004)
Art. 28. A realização de estudos de viabilidade, anteprojetos ou projetos de
aproveitamentos de potenciais hidráulicos deverá ser informada à ANEEL para fins de registro,
não gerando direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso
de bem público.
o
§ 1 Os proprietários ou possuidores de terrenos marginais a potenciais de energia
hidráulica e das rotas dos correspondentes sistemas de transmissão só estão obrigados a
permitir a realização de levantamentos de campo quando o interessado dispuser de autorização
específica da ANEEL.
o
§ 2 A autorização mencionada no parágrafo anterior não confere exclusividade ao
interessado, podendo a ANEEL estipular a prestação de caução em dinheiro para eventuais
indenizações de danos causados à propriedade onde se localize o sítio objeto dos
levantamentos.
o
§ 3 No caso de serem esses estudos ou projetos aprovados pelo Poder Concedente,
para inclusão no programa de licitações de concessões, será assegurado ao interessado o
ressarcimento dos respectivos custos incorridos, pelo vencedor da licitação, nas condições
estabelecidas no edital. (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)
o
§ 4 A liberdade prevista neste artigo não abrange os levantamentos de campo em sítios
localizados em áreas indígenas, que somente poderão ser realizados com autorização
específica do Poder Executivo, que estabelecerá as condições em cada caso.
Art. 29. Na primeira gestão da autarquia, visando implementar a transição para o sistema
de mandatos não coincidentes, o Diretor-Geral e dois Diretores serão nomeados pelo
Presidente da República, por indicação do Ministério de Minas e Energia, e dois Diretores
o
nomeados na forma do disposto no parágrafo único do art. 5 .
o
§ 1 O Diretor-Geral e os dois Diretores indicados pelo Ministério de Minas e Energia serão
nomeados pelo período de três anos.
o
§ 2 Para as nomeações de que trata o parágrafo anterior não terá aplicação o disposto
o
o
nos arts. 6 e 8 desta Lei.
Art. 30. Durante o período de trinta e seis meses, contados da data de publicação desta
Lei, os reajustes e revisões das tarifas do serviço público de energia elétrica serão efetuados
44
segundo as condições dos respectivos contratos e legislação pertinente, observados os
parâmetros e diretrizes específicos, estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Minas e
Energia e da Fazenda.
Art. 31. Serão transferidos para a ANEEL o acervo técnico e patrimonial, as obrigações, os
direitos e receitas do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.
o
§ 1 Permanecerão com o Ministério de Minas e Energia as receitas oriundas do § 1º do
art. 20 da Constituição Federal.
o
§ 2 Ficarão com o Ministério de Minas e Energia, sob a administração temporária da
ANEEL, como órgão integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos,
a rede hidrométrica, o acervo técnico e as atividades de hidrologia relativos aos
aproveitamentos de energia hidráulica.
o
§ 3 Os órgãos responsáveis pelo gerenciamento dos recursos hídricos e a ANEEL devem
se articular para a outorga de concessão de uso de águas em bacias hidrográficas, de que
possa resultar a redução da potência firme de potenciais hidráulicos, especialmente os que se
encontrem em operação, com obras iniciadas ou por iniciar, mas já concedidas.
Art. 32. É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar os saldos
orçamentários do Ministério de Minas e Energia, para atender as despesas de estruturação e
manutenção da ANEEL, utilizando como recursos as dotações orçamentárias destinadas às
atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e
grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor.
Art. 33. No prazo máximo de vinte e quatro meses, a contar da sua organização, a ANEEL
promoverá a simplificação do Plano de Contas específico para as empresas concessionárias de
serviços públicos de energia elétrica, com a segmentação das contas por tipo de atividade de
geração, transmissão e distribuição.
Art. 34. O Poder Executivo adotará as providências necessárias à constituição da
autarquia Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em regime especial, com a definição
da estrutura organizacional, aprovação do seu regimento interno e a nomeação dos Diretores, a
o
que se refere o § 1 do art. 29, e do Procurador-Geral.
o
§ 1 (Revogado pela Lei nº 9.649, 1998)
o
§ 2 (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
o
§ 3 Até que seja provido o cargo de Procurador-Geral da ANEEL, a Consultoria Jurídica
do Ministério de Minas e Energia e a Advocacia-Geral da União prestarão à autarquia a
assistência jurídica necessária, no âmbito de suas competências.
o
§ 4 Constituída a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com a publicação de seu
regimento interno, ficará extinto o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica DNAEE.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
o
o
Brasília, 26 de dezembro de 1996; 175 da Independência e 108 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.1996
45
ANEXO 2
LEI Nº 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997.
Dispõe sobre a organização dos serviços de
telecomunicações, a criação e funcionamento de
um órgão regulador e outros aspectos
institucionais, nos termos da Emenda
Constitucional nº 8, de 1995.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1° Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas
estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de
telecomunicações.
Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a
fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e
funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e
espectro de radiofreqüências.
Art. 2° O Poder Público tem o dever de:
I - garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços
razoáveis, em condições adequadas;
II - estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações pelos serviços
de interesse público em benefício da população brasileira;
III - adotar medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços,
incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos
usuários;
IV - fortalecer o papel regulador do Estado;
V - criar oportunidades de investimento e estimular o desenvolvimento tecnológico e
industrial, em ambiente competitivo;
VI - criar condições para que o desenvolvimento do setor seja harmônico com as metas de
desenvolvimento social do País.
Art. 3° O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:
I - de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade
adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional;
II - à liberdade de escolha de sua prestadora de serviço;
III - de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço;
IV - à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e
preços;
V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições
constitucional e legalmente previstas;
46
VI - à não divulgação, caso o requeira, de seu código de acesso;
VII - à não suspensão de serviço prestado em regime público, salvo por débito diretamente
decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições contratuais;
VIII - ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;
IX - ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus
dados pessoais pela prestadora do serviço;
X - de resposta às suas reclamações pela prestadora do serviço;
XI - de peticionar contra a prestadora do serviço perante o órgão regulador e os
organismos de defesa do consumidor;
XII - à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos.
Art. 4° O usuário de serviços de telecomunicações tem o dever de:
I - utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;
II - respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral;
III - comunicar às autoridades irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por
prestadora de serviço de telecomunicações.
Art. 5º Na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações observar-seão, em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, função social da
propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das
desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do
serviço prestado no regime público.
Art. 6° Os serviços de telecomunicações serão organizados com base no princípio da livre,
ampla e justa competição entre todas as prestadoras, devendo o Poder Público atuar para
propiciá-la, bem como para corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações
da ordem econômica.
Art. 7° As normas gerais de proteção à ordem econômica são aplicáveis ao setor de
telecomunicações, quando não conflitarem com o disposto nesta Lei.
§ 1º Os atos envolvendo prestadora de serviço de telecomunicações, no regime público ou
privado, que visem a qualquer forma de concentração econômica, inclusive mediante fusão ou
incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou
qualquer forma de agrupamento societário, ficam submetidos aos controles, procedimentos e
condicionamentos previstos nas normas gerais de proteção à ordem econômica.
§ 2° Os atos de que trata o parágrafo anterior serão submetidos à apreciação do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por meio do órgão regulador.
§ 3º Praticará infração da ordem econômica a prestadora de serviço de telecomunicações
que, na celebração de contratos de fornecimento de bens e serviços, adotar práticas que
possam limitar, falsear ou, de qualquer forma, prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa.
LIVRO II
DO ÓRGÃO REGULADOR E DAS POLÍTICAS SETORIAIS
TÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO ÓRGÃO REGULADOR
47
Art. 8° Fica criada a Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da
Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao
Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações, com
sede no Distrito Federal, podendo estabelecer unidades regionais.
§ 1º A Agência terá como órgão máximo o Conselho Diretor, devendo contar, também,
com um Conselho Consultivo, uma Procuradoria, uma Corregedoria, uma Biblioteca e uma
Ouvidoria, além das unidades especializadas incumbidas de diferentes funções.
§ 2º A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por
independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e
estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira.
Art. 9° A Agência atuará como autoridade administrativa independente, assegurando-selhe, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua
competência.
Art. 10. Caberá ao Poder Executivo instalar a Agência, devendo o seu regulamento,
aprovado por decreto do Presidente da República, fixar-lhe a estrutura organizacional.
Parágrafo único. A edição do regulamento marcará a instalação da Agência, investindo-a
automaticamente no exercício de suas atribuições.
Art. 11. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de até noventa
dias, a partir da publicação desta Lei, mensagem criando o quadro efetivo de pessoal da
Agência, podendo remanejar cargos disponíveis na estrutura do Ministério das Comunicações.
Art. 12. Ficam criados os Cargos em Comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, com a finalidade de integrar a estrutura da Agência,
relacionados no Anexo I. (Revogado pela Lei nº 9.986, de 18.7.2000)
Art. 13. Ficam criadas as funções de confiança denominadas Funções Comissionadas de
Telecomunicação - FCT, de ocupação privativa por servidores do quadro efetivo, servidores
públicos federais ou empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista,
controladas pela União, em exercício na Agência Nacional de Telecomunicações, no
quantitativo e valores previstos no Anexo II desta Lei. (Revogado pela Lei nº 9.986, de
18.7.2000)
§ 1º O servidor investido na Função Comissionada de Telecomunicação exercerá
atribuições de assessoramento e coordenação técnica e perceberá remuneração
correspondente ao cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida do valor da Função para a
qual foi designado.
§ 2° A designação para Função de Assessoramento é inacumulável com a designação ou
nomeação para qualquer outra forma de comissionamento, cessando o seu pagamento durante
as situações de afastamento do servidor, inclusive aquelas consideradas de efetivo exercício,
ressalvados os períodos a que se referem os incisos I, IV, VI, VIII, alíneas a a e, e inciso X do
art. 102 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 3° O Poder Executivo poderá dispor sobre alteração dos quantitativos e da distribuição
das Funções Comissionadas de Telecomunicação dentro da estrutura organizacional,
observados os níveis hierárquicos, os valores de retribuição correspondentes e o respectivo
custo global estabelecidos no Anexo II.
Art. 14. A Agência poderá requisitar, com ônus, servidores de órgãos e entidades
integrantes da administração pública federal direta, indireta ou fundacional, quaisquer que
sejam as funções a serem exercidas. (Revogado pela Lei nº 9.986, de 18.7.2000)
48
§ 1º Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes à instalação da Agência, as
requisições de que trata o caput deste artigo serão irrecusáveis quando feitas a órgãos e
entidades do Poder Executivo, e desde que aprovadas pelo Ministro de Estado das
Comunicações e pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil.
§ 2º Quando a requisição implicar redução de remuneração do servidor requisitado, fica a
Agência autorizada a complementá-la até o limite da remuneração percebida no órgão de
origem.
Art. 15. A fixação das dotações orçamentárias da Agência na Lei de Orçamento Anual e
sua programação orçamentária e financeira de execução não sofrerão limites nos seus valores
para movimentação e empenho.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as despesas e os investimentos
necessários à instalação da Agência, podendo remanejar, transferir ou utilizar saldos
orçamentários, empregando como recursos dotações destinadas a atividades finalísticas e
administrativas do Ministério das Comunicações, inclusive do Fundo de Fiscalização das
Telecomunicações - FISTEL.
Parágrafo único. Serão transferidos à Agência os acervos técnico e patrimonial, bem como
as obrigações e direitos do Ministério das Comunicações, correspondentes às atividades a ela
atribuídas por esta Lei.
Art. 17. A extinção da Agência somente ocorrerá por lei específica.
TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 18. Cabe ao Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei, por meio de
decreto:
I - instituir ou eliminar a prestação de modalidade de serviço no regime público,
concomitantemente ou não com sua prestação no regime privado;
II - aprovar o plano geral de outorgas de serviço prestado no regime público;
III - aprovar o plano geral de metas para a progressiva universalização de serviço prestado
no regime público;
IV - autorizar a participação de empresa brasileira em organizações ou consórcios
intergovernamentais destinados ao provimento de meios ou à prestação de serviços de
telecomunicações.
Parágrafo único. O Poder Executivo, levando em conta os interesses do País no contexto
de suas relações com os demais países, poderá estabelecer limites à participação estrangeira
no capital de prestadora de serviços de telecomunicações.
Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do
interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com
independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:
I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de telecomunicações;
II - representar o Brasil nos organismos internacionais de telecomunicações, sob a
coordenação do Poder Executivo;
III - elaborar e propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado
das Comunicações, a adoção das medidas a que se referem os incisos I a IV do artigo anterior,
submetendo previamente a consulta pública as relativas aos incisos I a III;
49
IV - expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços de
telecomunicações no regime público;
V - editar atos de outorga e extinção de direito de exploração do serviço no regime público;
VI - celebrar e gerenciar contratos de concessão e fiscalizar a prestação do serviço no
regime público, aplicando sanções e realizando intervenções;
VII - controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no
regime público, podendo fixá-las nas condições previstas nesta Lei, bem como homologar
reajustes;
VIII - administrar o espectro de radiofreqüências e o uso de órbitas, expedindo as
respectivas normas;
IX - editar atos de outorga e extinção do direito de uso de radiofreqüência e de órbita,
fiscalizando e aplicando sanções;
X - expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado;
XI - expedir e extinguir autorização para prestação de serviço no regime privado,
fiscalizando e aplicando sanções;
XII - expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços de
telecomunicações quanto aos equipamentos que utilizarem;
XIII - expedir ou reconhecer a certificação de produtos, observados os padrões e normas
por ela estabelecidos;
XIV - expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e
a interconexão entre as redes, abrangendo inclusive os equipamentos terminais;
XV - realizar busca e apreensão de bens no âmbito de sua competência;
XVI - deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de
telecomunicações e sobre os casos omissos;
XVII - compor administrativamente conflitos de interesses entre prestadoras de serviço de
telecomunicações;
XVIII - reprimir infrações dos direitos dos usuários;
XIX - exercer, relativamente às telecomunicações, as competências legais em matéria de
controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, ressalvadas as
pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;
XX - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministério das Comunicações, a
declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão
administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção de serviço no regime
público;
XXI - arrecadar e aplicar suas receitas;
XXII - resolver quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos, bem como
quanto à nomeação, exoneração e demissão de servidores, realizando os procedimentos
necessários, na forma em que dispuser o regulamento;
XXIII - contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com o disposto na Lei nº 8.745,
de 9 de dezembro de 1993;
XXIV - adquirir, administrar e alienar seus bens;
50
XXV - decidir em último grau sobre as matérias de sua alçada, sempre admitido recurso
ao Conselho Diretor;
XXVI - formular ao Ministério das Comunicações proposta de orçamento;
XXVII - aprovar o seu regimento interno;
XXVIII - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento da
política do setor definida nos termos do artigo anterior;
XXIX - enviar o relatório anual de suas atividades ao Ministério das Comunicações e, por
intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;
XXX - rever, periodicamente, os planos enumerados nos incisos II e III do artigo anterior,
submetendo-os, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, ao Presidente da
República, para aprovação;
XXXI - promover interação com administrações de telecomunicações dos países do
Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, com vistas à consecução de objetivos de interesse
comum.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS SUPERIORES
Capítulo I
Do Conselho Diretor
Art. 20. O Conselho Diretor será composto por cinco conselheiros e decidirá por maioria
absoluta.
Parágrafo único. Cada conselheiro votará com independência, fundamentando seu voto.
Art. 21. As sessões do Conselho Diretor serão registradas em atas, que ficarão arquivadas
na Biblioteca, disponíveis para conhecimento geral.
§ 1º Quando a publicidade puder colocar em risco a segurança do País, ou violar segredo
protegido ou a intimidade de alguém, os registros correspondentes serão mantidos em sigilo.
§ 2º As sessões deliberativas do Conselho Diretor que se destinem a resolver pendências
entre agentes econômicos e entre estes e consumidores e usuários de bens e serviços de
telecomunicações serão públicas, permitida a sua gravação por meios eletrônicos e assegurado
aos interessados o direito de delas obter transcrições.
Art. 22. Compete ao Conselho Diretor:
I - submeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das
Comunicações, as modificações do regulamento da Agência;
II - aprovar normas próprias de licitação e contratação;
III - propor o estabelecimento e alteração das políticas governamentais de
telecomunicações;
IV - editar normas sobre matérias de competência da Agência;
V - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela
prorrogação, transferência, intervenção e extinção, em relação às outorgas para prestação de
serviço no regime público, obedecendo ao plano aprovado pelo Poder Executivo;
51
VI - aprovar o plano geral de autorizações de serviço prestado no regime privado;
VII - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela
prorrogação, transferência e extinção, em relação às autorizações para prestação de serviço no
regime privado, na forma do regimento interno;
VIII - aprovar o plano de destinação de faixas de radiofreqüência e de ocupação de órbitas;
IX - aprovar os planos estruturais das redes de telecomunicações, na forma em que
dispuser o regimento interno;
X - aprovar o regimento interno;
XI - resolver sobre a aquisição e a alienação de bens;
XII - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. Fica vedada a realização por terceiros da fiscalização de competência da
Agência, ressalvadas as atividades de apoio.
Art. 23. Os conselheiros serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e
elevado conceito no campo de sua especialidade, devendo ser escolhidos pelo Presidente da
República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do
inciso III do art. 52 da Constituição Federal.
Art. 24. O mandato dos membros do Conselho Diretor será de cinco anos. vedada a
recondução.(a parte tachada foi suprimida na redação dada ao caput pelo art 36 da Lei nº
9.986, de 18 de julho de 2000)
Parágrafo único. Em caso de vaga no curso do mandato, este será completado por
sucessor investido na forma prevista no artigo anterior, que o exercerá pelo prazo
remanescente.
Art. 25. Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Diretor serão de três, quatro,
cinco, seis e sete anos, a serem estabelecidos no decreto de nomeação.
Art. 26. Os membros do Conselho Diretor somente perderão o mandato em virtude de
renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo
disciplinar. (Revogado pela Lei nº 9.986, de 18.7.2000)
§ 1° Sem prejuízo do que prevêem a lei penal e a lei da improbidade administrativa, será
causa da perda do mandato a inobservância, pelo conselheiro, dos deveres e proibições
inerentes ao cargo, inclusive no que se refere ao cumprimento das políticas estabelecidas para
o setor pelos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 2° Cabe ao Ministro de Estado das Comunicações instaurar o processo administrativo
disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo ao Presidente da República
determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.
Art. 27. O regulamento disciplinará a substituição dos conselheiros em seus impedimentos,
bem como durante a vacância.
Art. 28. Aos conselheiros é vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional,
empresarial, sindical ou de direção político-partidária, salvo a de professor universitário, em
horário compatível. (Revogado pela Lei nº 9.986, de 18.7.2000)
Parágrafo único. É vedado aos conselheiros, igualmente, ter interesse significativo, direto
ou indireto, em empresa relacionada com telecomunicações, como dispuser o regulamento.
52
Art. 29. Caberá também aos conselheiros a direção dos órgãos administrativos da
Agência.
Art. 30. Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-conselheiro representar qualquer
pessoa ou interesse perante a Agência.
Parágrafo único. É vedado, ainda, ao ex-conselheiro utilizar informações privilegiadas
obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer em improbidade administrativa.
Art. 31. O Presidente do Conselho Diretor será nomeado pelo Presidente da República
dentre os seus integrantes e investido na função por três anos ou pelo que restar de seu
mandato de conselheiro, quando inferior a esse prazo, vedada a recondução. (Revogado pela
Lei nº 9.986, de 18.7.2000)
Art. 32. Cabe ao Presidente a representação da Agência, o comando hierárquico sobre o
pessoal e o serviço, exercendo todas as competências administrativas correspondentes, bem
como a presidência das sessões do Conselho Diretor.
Parágrafo único. A representação judicial da Agência, com prerrogativas processuais de
Fazenda Pública, será exercida pela Procuradoria.
Capítulo II
Do Conselho Consultivo
Art. 33. O Conselho Consultivo é o órgão de participação institucionalizada da sociedade
na Agência.
Art. 34. O Conselho será integrado por representantes indicados pelo Senado Federal,
pela Câmara dos Deputados, pelo Poder Executivo, pelas entidades de classe das prestadoras
de serviços de telecomunicações, por entidades representativas dos usuários e por entidades
representativas da sociedade, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Consultivo será eleito pelos seus membros e
terá mandato de um ano.
Art. 35. Cabe ao Conselho Consultivo:
I - opinar, antes de seu encaminhamento ao Ministério das Comunicações, sobre o plano
geral de outorgas, o plano geral de metas para universalização de serviços prestados no regime
público e demais políticas governamentais de telecomunicações;
II - aconselhar quanto à instituição ou eliminação da prestação de serviço no regime
público;
III - apreciar os relatórios anuais do Conselho Diretor;
IV - requerer informação e fazer proposição a respeito das ações referidas no art. 22.
Art. 36. Os membros do Conselho Consultivo, que não serão remunerados, terão mandato
de três anos, vedada a recondução.
§ 1° Os mandatos dos primeiros membros do Conselho serão de um, dois e três anos, na
proporção de um terço para cada período.
§ 2° O Conselho será renovado anualmente em um terço.
Art. 37. O regulamento disporá sobre o funcionamento do Conselho Consultivo.
TÍTULO IV
53
DA ATIVIDADE E DO CONTROLE
Art. 38. A atividade da Agência será juridicamente condicionada pelos princípios da
legalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade,
devido processo legal, publicidade e moralidade.
Art. 39. Ressalvados os documentos e os autos cuja divulgação possa violar a segurança
do País, segredo protegido ou a intimidade de alguém, todos os demais permanecerão abertos
à consulta do público, sem formalidades, na Biblioteca.
Parágrafo único. A Agência deverá garantir o tratamento confidencial das informações
técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas
prestadoras dos serviços de telecomunicações, nos termos do regulamento.
Art. 40. Os atos da Agência deverão ser sempre acompanhados da exposição formal dos
motivos que os justifiquem.
Art. 41. Os atos normativos somente produzirão efeito após publicação no Diário Oficial da
União, e aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação.
Art. 42. As minutas de atos normativos serão submetidas à consulta pública, formalizada
por publicação no Diário Oficial da União, devendo as críticas e sugestões merecer exame e
permanecer à disposição do público na Biblioteca.
Art. 43. Na invalidação de atos e contratos, será garantida previamente a manifestação
dos interessados.
Art. 44. Qualquer pessoa terá o direito de peticionar ou de recorrer contra ato da Agência
no prazo máximo de trinta dias, devendo a decisão da Agência ser conhecida em até noventa
dias.
Art. 45. O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois
anos, admitida uma recondução.
Parágrafo único. O Ouvidor terá acesso a todos os assuntos e contará com o apoio
administrativo de que necessitar, competindo-lhe produzir, semestralmente ou quando
oportuno, apreciações críticas sobre a atuação da Agência, encaminhando-as ao Conselho
Diretor, ao Conselho Consultivo, ao Ministério das Comunicações, a outros órgãos do Poder
Executivo e ao Congresso Nacional, fazendo publicá-las para conhecimento geral.
Art. 46. A Corregedoria acompanhará permanentemente o desempenho dos servidores da
Agência, avaliando sua eficiência e o cumprimento dos deveres funcionais e realizando os
processos disciplinares.
TÍTULO V
DAS RECEITAS
Art. 47. O produto da arrecadação das taxas de fiscalização de instalação e de
funcionamento a que se refere a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, será destinado ao Fundo
de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, por ela criado.
Art. 48. A concessão, permissão ou autorização para a exploração de serviços de
telecomunicações e de uso de radiofreqüência, para qualquer serviço, será sempre feita a título
oneroso, ficando autorizada a cobrança do respectivo preço nas condições estabelecidas nesta
Lei e na regulamentação, constituindo o produto da arrecadação receita do Fundo de
Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL.
54
§ 1º Conforme dispuser a Agência, o pagamento devido pela concessionária,
permissionária ou autorizada poderá ser feito na forma de quantia certa, em uma ou várias
parcelas, ou de parcelas anuais, sendo seu valor, alternativamente:
I - determinado pela regulamentação;
II - determinado no edital de licitação;
III - fixado em função da proposta vencedora, quando constituir fator de julgamento;
IV - fixado no contrato de concessão ou no ato de permissão, nos casos de inexigibilidade
de licitação.
§ 2º Após a criação do fundo de universalização dos serviços de telecomunicações
mencionado no inciso II do art. 81, parte do produto da arrecadação a que se refere o caput
deste artigo será a ele destinada, nos termos da lei correspondente.
Art. 49. A Agência submeterá anualmente ao Ministério das Comunicações a sua proposta
de orçamento, bem como a do FISTEL, que serão encaminhadas ao Ministério do
Planejamento e Orçamento para inclusão no projeto de lei orçamentária anual a que se refere o
§ 5º do art. 165 da Constituição Federal.
§ 1º A Agência fará acompanhar as propostas orçamentárias de um quadro demonstrativo
do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando ao seu equilíbrio orçamentário e
financeiro nos cinco exercícios subseqüentes.
§ 2º O planejamento plurianual preverá o montante a ser transferido ao fundo de
universalização a que se refere o inciso II do art. 81 desta Lei, e os saldos a serem transferidos
ao Tesouro Nacional.
§ 3º A lei orçamentária anual consignará as dotações para as despesas de custeio e
capital da Agência, bem como o valor das transferências de recursos do FISTEL ao Tesouro
Nacional e ao fundo de universalização, relativos ao exercício a que ela se referir.
§ 4º As transferências a que se refere o parágrafo anterior serão formalmente feitas pela
Agência ao final de cada mês.
Art. 50. O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, criado pela Lei n°
5.070, de 7 de julho de 1966, passará à administração exclusiva da Agência, a partir da data de
sua instalação, com os saldos nele existentes, incluídas as receitas que sejam produto da
cobrança a que se refere o art. 14 da Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996.
Art. 51. Os arts. 2°, 3°, 6° e seus parágrafos, o art. 8° e seu § 2°, e o art. 13, da Lei n°
5.070, de 7 de julho de 1966, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2° O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL é constituído das seguintes
fontes:
a) dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e
repasses que lhe forem conferidos;
b) o produto das operações de crédito que contratar, no País e no exterior, e rendimentos de
operações financeiras que realizar;
c) relativas ao exercício do poder concedente dos serviços de telecomunicações, no regime
público, inclusive pagamentos pela outorga, multas e indenizações;
d) relativas ao exercício da atividade ordenadora da exploração de serviços de
telecomunicações, no regime privado, inclusive pagamentos pela expedição de autorização de
serviço, multas e indenizações;
55
e) relativas ao exercício do poder de outorga do direito de uso de radiofreqüência para qualquer
fim, inclusive multas e indenizações;
f) taxas de fiscalização;
g) recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades,
organismos e empresas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
h) doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
i) o produto dos emolumentos, preços ou multas, os valores apurados na venda ou locação de
bens, bem assim os decorrentes de publicações, dados e informações técnicas, inclusive para
fins de licitação;
j) decorrentes de quantias recebidas pela aprovação de laudos de ensaio de produtos e pela
prestação de serviços técnicos por órgãos da Agência Nacional de Telecomunicações;
l) rendas eventuais."
"Art. 3° Além das transferências para o Tesouro Nacional e para o fundo de universalização das
telecomunicações, os recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL
serão aplicados pela Agência Nacional de Telecomunicações exclusivamente:
...................................................................................
d) no atendimento de outras despesas correntes e de capital por ela realizadas no exercício de
sua competência."
"Art. 6° As taxas de fiscalização a que se refere a alínea f do art. 2° são a de instalação e a de
funcionamento.
§ 1° Taxa de Fiscalização de Instalação é a devida pelas concessionárias, permissionárias e
autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, no momento da
emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações.
§ 2° Taxa de Fiscalização de Funcionamento é a devida pelas concessionárias, permissionárias
e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, anualmente, pela
fiscalização do funcionamento das estações."
"Art. 8° A Taxa de Fiscalização de Funcionamento será paga, anualmente, até o dia 31 de
março, e seus valores serão os correspondentes a cinqüenta por cento dos fixados para a Taxa
de Fiscalização de Instalação.
.......................................................................................
§ 2° O não-pagamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento no prazo de sessenta dias
após a notificação da Agência determinará a caducidade da concessão, permissão ou
autorização, sem que caiba ao interessado o direito a qualquer indenização.
....................................................................................."
"Art. 13. São isentos do pagamento das taxas do FISTEL a Agência Nacional de
Telecomunicações, as Forças Armadas, a Polícia Federal, as Polícias Militares, a Polícia
Rodoviária Federal, as Polícias Civis e os Corpos de Bombeiros Militares."
Art. 52. Os valores das taxas de fiscalização de instalação e de funcionamento, constantes
do Anexo I da Lei n° 5.070, de 7 de julho de 1966, passam a ser os da Tabela do Anexo III
desta Lei.
Parágrafo único. A nomenclatura dos serviços relacionados na Tabela vigorará até que
nova regulamentação seja editada, com base nesta Lei.
56
Art. 53. Os valores de que tratam as alíneas i e j do art. 2° da Lei n° 5.070, de 7 de julho de
1966, com a redação dada por esta Lei, serão estabelecidos pela Agência.
TÍTULO VI
DAS CONTRATAÇÕES
Art. 54. A contratação de obras e serviços de engenharia civil está sujeita ao procedimento
das licitações previsto em lei geral para a Administração Pública.
Parágrafo único. Para os casos não previstos no caput, a Agência poderá utilizar
procedimentos próprios de contratação, nas modalidades de consulta e pregão.
Art. 55. A consulta e o pregão serão disciplinados pela Agência, observadas as
disposições desta Lei e, especialmente:
I - a finalidade do procedimento licitatório é, por meio de disputa justa entre interessados,
obter um contrato econômico, satisfatório e seguro para a Agência;
II - o instrumento convocatório identificará o objeto do certame, circunscreverá o universo
de proponentes, estabelecerá critérios para aceitação e julgamento de propostas, regulará o
procedimento, indicará as sanções aplicáveis e fixará as cláusulas do contrato;
III - o objeto será determinado de forma precisa, suficiente e clara, sem especificações
que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
IV - a qualificação, exigida indistintamente dos proponentes, deverá ser compatível e
proporcional ao objeto, visando à garantia do cumprimento das futuras obrigações;
V - como condição de aceitação da proposta, o interessado declarará estar em situação
regular perante as Fazendas Públicas e a Seguridade Social, fornecendo seus códigos de
inscrição, exigida a comprovação como condição indispensável à assinatura do contrato;
VI - o julgamento observará os princípios de vinculação ao instrumento convocatório,
comparação objetiva e justo preço, sendo o empate resolvido por sorteio;
VII - as regras procedimentais assegurarão adequada divulgação do instrumento
convocatório, prazos razoáveis para o preparo de propostas, os direitos ao contraditório e ao
recurso, bem como a transparência e fiscalização;
VIII - a habilitação e o julgamento das propostas poderão ser decididos em uma única
fase, podendo a habilitação, no caso de pregão, ser verificada apenas em relação ao licitante
vencedor;
IX - quando o vencedor não celebrar o contrato, serão chamados os demais participantes
na ordem de classificação;
X - somente serão aceitos certificados de registro cadastral expedidos pela Agência, que
terão validade por dois anos, devendo o cadastro estar sempre aberto à inscrição dos
interessados.
Art. 56. A disputa pelo fornecimento de bens e serviços comuns poderá ser feita em
licitação na modalidade de pregão, restrita aos previamente cadastrados, que serão chamados
a formular lances em sessão pública.
Parágrafo único. Encerrada a etapa competitiva, a Comissão examinará a melhor oferta
quanto ao objeto, forma e valor.
Art. 57. Nas seguintes hipóteses, o pregão será aberto a quaisquer interessados,
independentemente de cadastramento, verificando-se a um só tempo, após a etapa
competitiva, a qualificação subjetiva e a aceitabilidade da proposta:
57
I - para a contratação de bens e serviços comuns de alto valor, na forma do regulamento;
II - quando o número de cadastrados na classe for inferior a cinco;
III - para o registro de preços, que terá validade por até dois anos;
IV - quando o Conselho Diretor assim o decidir.
Art. 58. A licitação na modalidade de consulta tem por objeto o fornecimento de bens e
serviços não compreendidos nos arts. 56 e 57.
Parágrafo único. A decisão ponderará o custo e o benefício de cada proposta,
considerando a qualificação do proponente.
Art. 59. A Agência poderá utilizar, mediante contrato, técnicos ou empresas
especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para executar
atividades de sua competência, vedada a contratação para as atividades de fiscalização, salvo
para as correspondentes atividades de apoio.
LIVRO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
Das Definições
Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de
telecomunicação.
§ 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade,
meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais,
escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
§ 2° Estação de telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou aparelhos,
dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e
periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive
terminais portáteis.
Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de
telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades
relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de
informações.
§ 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificandose seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os
direitos e deveres inerentes a essa condição.
§ 2° É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações
para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse
direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as
prestadoras de serviço de telecomunicações.
Capítulo II
Da Classificação
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Art. 62. Quanto à abrangência dos interesses a que atendem, os serviços de
telecomunicações classificam-se em serviços de interesse coletivo e serviços de interesse
restrito.
Parágrafo único. Os serviços de interesse restrito estarão sujeitos aos condicionamentos
necessários para que sua exploração não prejudique o interesse coletivo.
Art. 63. Quanto ao regime jurídico de sua prestação, os serviços de telecomunicações
classificam-se em públicos e privados.
Parágrafo único. Serviço de telecomunicações em regime público é o prestado mediante
concessão ou permissão, com atribuição a sua prestadora de obrigações de universalização e
de continuidade.
Art. 64. Comportarão prestação no regime público as modalidades de serviço de
telecomunicações de interesse coletivo, cuja existência, universalização e continuidade a
própria União comprometa-se a assegurar.
Parágrafo único. Incluem-se neste caso as diversas modalidades do serviço telefônico fixo
comutado, de qualquer âmbito, destinado ao uso do público em geral.
Art. 65. Cada modalidade de serviço será destinada à prestação:
I - exclusivamente no regime público;
II - exclusivamente no regime privado; ou
III - concomitantemente nos regimes público e privado.
§ 1° Não serão deixadas à exploração apenas em regime privado as modalidades de
serviço de interesse coletivo que, sendo essenciais, estejam sujeitas a deveres de
universalização.
§ 2° A exclusividade ou concomitância a que se refere o caput poderá ocorrer em âmbito
nacional, regional, local ou em áreas determinadas.
Art. 66. Quando um serviço for, ao mesmo tempo, explorado nos regimes público e
privado, serão adotadas medidas que impeçam a inviabilidade econômica de sua prestação no
regime público.
Art. 67. Não comportarão prestação no regime público os serviços de telecomunicações de
interesse restrito.
Art. 68. É vedada, a uma mesma pessoa jurídica, a exploração, de forma direta ou indireta,
de uma mesma modalidade de serviço nos regimes público e privado, salvo em regiões,
localidades ou áreas distintas.
Capítulo III
Das Regras Comuns
Art. 69. As modalidades de serviço serão definidas pela Agência em função de sua
finalidade, âmbito de prestação, forma, meio de transmissão, tecnologia empregada ou de
outros atributos.
Parágrafo único. Forma de telecomunicação é o modo específico de transmitir informação,
decorrente de características particulares de transdução, de transmissão, de apresentação da
informação ou de combinação destas, considerando-se formas de telecomunicação, entre
outras, a telefonia, a telegrafia, a comunicação de dados e a transmissão de imagens.
59
Art. 70. Serão coibidos os comportamentos prejudiciais à competição livre, ampla e justa
entre as prestadoras do serviço, no regime público ou privado, em especial:
I - a prática de subsídios para redução artificial de preços;
II - o uso, objetivando vantagens na competição, de informações obtidas dos concorrentes,
em virtude de acordos de prestação de serviço;
III - a omissão de informações técnicas e comerciais relevantes à prestação de serviços
por outrem.
Art. 71. Visando a propiciar competição efetiva e a impedir a concentração econômica no
mercado, a Agência poderá estabelecer restrições, limites ou condições a empresas ou grupos
empresariais quanto à obtenção e transferência de concessões, permissões e autorizações.
Art. 72. Apenas na execução de sua atividade, a prestadora poderá valer-se de
informações relativas à utilização individual do serviço pelo usuário.
§ 1° A divulgação das informações individuais dependerá da anuência expressa e
específica do usuário.
§ 2° A prestadora poderá divulgar a terceiros informações agregadas sobre o uso de seus
serviços, desde que elas não permitam a identificação, direta ou indireta, do usuário, ou a
violação de sua intimidade.
Art. 73. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito
à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora
de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não
discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis. (Vide Lei nº 11.934, de 2009)
Parágrafo único. Caberá ao órgão regulador do cessionário dos meios a serem utilizados
definir as condições para adequado atendimento do disposto no caput.
Art. 74. A concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações não
isenta a prestadora do atendimento às normas de engenharia e às leis municipais, estaduais ou
do Distrito Federal relativas à construção civil e à instalação de cabos e equipamentos em
logradouros públicos.
Art. 75. Independerá de concessão, permissão ou autorização a atividade de
telecomunicações restrita aos limites de uma mesma edificação ou propriedade móvel ou
imóvel, conforme dispuser a Agência.
Art. 76. As empresas prestadoras de serviços e os fabricantes de produtos de
telecomunicações que investirem em projetos de pesquisa e desenvolvimento no Brasil, na
área de telecomunicações, obterão incentivos nas condições fixadas em lei.
Art. 77. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de cento e
vinte dias da publicação desta Lei, mensagem de criação de um fundo para o desenvolvimento
tecnológico das telecomunicações brasileiras, com o objetivo de estimular a pesquisa e o
desenvolvimento de novas tecnologias, incentivar a capacitação dos recursos humanos,
fomentar a geração de empregos e promover o acesso de pequenas e médias empresas a
recursos de capital, de modo a ampliar a competição na indústria de telecomunicações.
Art. 78. A fabricação e o desenvolvimento no País de produtos de telecomunicações serão
estimulados mediante adoção de instrumentos de política creditícia, fiscal e aduaneira.
TÍTULO II
DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PÚBLICO
60
Capítulo I
Das Obrigações de Universalização e de Continuidade
Art. 79. A Agência regulará as obrigações de universalização e de continuidade atribuídas
às prestadoras de serviço no regime público.
§ 1° Obrigações de universalização são as que objetivam possibilitar o acesso de qualquer
pessoa ou instituição de interesse público a serviço de telecomunicações, independentemente
de sua localização e condição sócio-econômica, bem como as destinadas a permitir a utilização
das telecomunicações em serviços essenciais de interesse público.
§ 2° Obrigações de continuidade são as que objetivam possibilitar aos usuários dos
serviços sua fruição de forma ininterrupta, sem paralisações injustificadas, devendo os serviços
estar à disposição dos usuários, em condições adequadas de uso.
Art. 80. As obrigações de universalização serão objeto de metas periódicas, conforme
plano específico elaborado pela Agência e aprovado pelo Poder Executivo, que deverá referirse, entre outros aspectos, à disponibilidade de instalações de uso coletivo ou individual, ao
atendimento de deficientes físicos, de instituições de caráter público ou social, bem como de
áreas rurais ou de urbanização precária e de regiões remotas.
§ 1º O plano detalhará as fontes de financiamento das obrigações de universalização, que
serão neutras em relação à competição, no mercado nacional, entre prestadoras.
§ 2º Os recursos do fundo de universalização de que trata o inciso II do art. 81 não
poderão ser destinados à cobertura de custos com universalização dos serviços que, nos
termos do contrato de concessão, a própria prestadora deva suportar.
Art. 81. Os recursos complementares destinados a cobrir a parcela do custo
exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de prestadora de
serviço de telecomunicações, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do
serviço, poderão ser oriundos das seguintes fontes:
I - Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - fundo especificamente constituído para essa finalidade, para o qual contribuirão
prestadoras de serviço de telecomunicações nos regimes público e privado, nos termos da lei,
cuja mensagem de criação deverá ser enviada ao Congresso Nacional, pelo Poder Executivo,
no prazo de cento e vinte dias após a publicação desta Lei.
Parágrafo único. Enquanto não for constituído o fundo a que se refere o inciso II do caput,
poderão ser adotadas também as seguintes fontes:
I - subsídio entre modalidades de serviços de telecomunicações ou entre segmentos de
usuários;
II - pagamento de adicional ao valor de interconexão.
Art. 82. O descumprimento das obrigações relacionadas à universalização e à
continuidade ensejará a aplicação de sanções de multa, caducidade ou decretação de
intervenção, conforme o caso.
Capítulo II
Da Concessão
Seção I
Da outorga
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Art. 83. A exploração do serviço no regime público dependerá de prévia outorga, pela
Agência, mediante concessão, implicando esta o direito de uso das radiofreqüências
necessárias, conforme regulamentação.
Parágrafo único. Concessão de serviço de telecomunicações é a delegação de sua
prestação, mediante contrato, por prazo determinado, no regime público, sujeitando-se a
concessionária aos riscos empresariais, remunerando-se pela cobrança de tarifas dos usuários
ou por outras receitas alternativas e respondendo diretamente pelas suas obrigações e pelos
prejuízos que causar.
Art. 84. As concessões não terão caráter de exclusividade, devendo obedecer ao plano
geral de outorgas, com definição quanto à divisão do País em áreas, ao número de prestadoras
para cada uma delas, seus prazos de vigência e os prazos para admissão de novas
prestadoras.
§ 1° As áreas de exploração, o número de prestadoras, os prazos de vigência das
concessões e os prazos para admissão de novas prestadoras serão definidos considerando-se
o ambiente de competição, observados o princípio do maior benefício ao usuário e o interesse
social e econômico do País, de modo a propiciar a justa remuneração da prestadora do serviço
no regime público.
§ 2° A oportunidade e o prazo das outorgas serão determinados de modo a evitar o
vencimento concomitante das concessões de uma mesma área.
Art. 85. Cada modalidade de serviço será objeto de concessão distinta, com clara
determinação dos direitos e deveres da concessionária, dos usuários e da Agência.
Art. 86. A concessão somente poderá ser outorgada a empresa constituída segundo as
leis brasileiras, com sede e administração no País, criada para explorar exclusivamente os
serviços de telecomunicações objeto da concessão.
Parágrafo único. A participação, na licitação para outorga, de quem não atenda ao
disposto neste artigo, será condicionada ao compromisso de, antes da celebração do contrato,
adaptar-se ou constituir empresa com as características adequadas.
Art. 87. A outorga a empresa ou grupo empresarial que, na mesma região, localidade ou
área, já preste a mesma modalidade de serviço, será condicionada à assunção do
compromisso de, no prazo máximo de dezoito meses, contado da data de assinatura do
contrato, transferir a outrem o serviço anteriormente explorado, sob pena de sua caducidade e
de outras sanções previstas no processo de outorga.
Art. 88. As concessões serão outorgadas mediante licitação.
Art. 89. A licitação será disciplinada pela Agência, observados os princípios
constitucionais, as disposições desta Lei e, especialmente:
I - a finalidade do certame é, por meio de disputa entre os interessados, escolher quem
possa executar, expandir e universalizar o serviço no regime público com eficiência, segurança
e a tarifas razoáveis;
II - a minuta de instrumento convocatório será submetida a consulta pública prévia;
III - o instrumento convocatório identificará o serviço objeto do certame e as condições de
sua prestação, expansão e universalização, definirá o universo de proponentes, estabelecerá
fatores e critérios para aceitação e julgamento de propostas, regulará o procedimento,
determinará a quantidade de fases e seus objetivos, indicará as sanções aplicáveis e fixará as
cláusulas do contrato de concessão;
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IV - as qualificações técnico-operacional ou profissional e econômico-financeira, bem
como as garantias da proposta e do contrato, exigidas indistintamente dos proponentes,
deverão ser compatíveis com o objeto e proporcionais a sua natureza e dimensão;
V - o interessado deverá comprovar situação regular perante as Fazendas Públicas e a
Seguridade Social;
VI - a participação de consórcio, que se constituirá em empresa antes da outorga da
concessão, será sempre admitida;
VII - o julgamento atenderá aos princípios de vinculação ao instrumento convocatório e
comparação objetiva;
VIII - os fatores de julgamento poderão ser, isolada ou conjugadamente, os de menor
tarifa, maior oferta pela outorga, melhor qualidade dos serviços e melhor atendimento da
demanda, respeitado sempre o princípio da objetividade;
IX - o empate será resolvido por sorteio;
X - as regras procedimentais assegurarão a adequada divulgação do instrumento
convocatório, prazos compatíveis com o preparo de propostas e os direitos ao contraditório, ao
recurso e à ampla defesa.
Art. 90. Não poderá participar da licitação ou receber outorga de concessão a empresa
proibida de licitar ou contratar com o Poder Público ou que tenha sido declarada inidônea, bem
como aquela que tenha sido punida nos dois anos anteriores com a decretação de caducidade
de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou da caducidade de
direito de uso de radiofreqüência.
Art. 91. A licitação será inexigível quando, mediante processo administrativo conduzido
pela Agência, a disputa for considerada inviável ou desnecessária.
§ 1° Considera-se inviável a disputa quando apenas um interessado puder realizar o
serviço, nas condições estipuladas.
§ 2° Considera-se desnecessária a disputa nos casos em que se admita a exploração do
serviço por todos os interessados que atendam às condições requeridas.
§ 3° O procedimento para verificação da inexigibilidade compreenderá chamamento
público para apurar o número de interessados.
Art. 92. Nas hipóteses de inexigibilidade de licitação, a outorga de concessão dependerá
de procedimento administrativo sujeito aos princípios da publicidade, moralidade,
impessoalidade e contraditório, para verificar o preenchimento das condições relativas às
qualificações técnico-operacional ou profissional e econômico-financeira, à regularidade fiscal e
às garantias do contrato.
Parágrafo único. As condições deverão ser compatíveis com o objeto e proporcionais a
sua natureza e dimensão.
Seção II
Do contrato
Art. 93. O contrato de concessão indicará:
I - objeto, área e prazo da concessão;
II - modo, forma e condições da prestação do serviço;
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III - regras, critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da implantação,
expansão, alteração e modernização do serviço, bem como de sua qualidade;
IV - deveres relativos à universalização e à continuidade do serviço;
V - o valor devido pela outorga, a forma e as condições de pagamento;
VI - as condições de prorrogação, incluindo os critérios para fixação do valor;
VII - as tarifas a serem cobradas dos usuários e os critérios para seu reajuste e revisão;
VIII - as possíveis receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as
provenientes de projetos associados;
IX - os direitos, as garantias e as obrigações dos usuários, da Agência e da
concessionária;
X - a forma da prestação de contas e da fiscalização;
XI - os bens reversíveis, se houver;
XII - as condições gerais para interconexão;
XIII - a obrigação de manter, durante a execução do contrato, todas as condições de
habilitação exigidas na licitação;
XIV - as sanções;
XV - o foro e o modo para solução extrajudicial das divergências contratuais.
Parágrafo único. O contrato será publicado resumidamente no Diário Oficial da União,
como condição de sua eficácia.
Art. 94. No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as
condições e limites estabelecidos pela Agência:
I - empregar, na execução dos serviços, equipamentos e infra-estrutura que não lhe
pertençam;
II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.
§ 1° Em qualquer caso, a concessionária continuará sempre responsável perante a
Agência e os usuários.
§ 2° Serão regidas pelo direito comum as relações da concessionária com os terceiros,
que não terão direitos frente à Agência, observado o disposto no art. 117 desta Lei.
Art. 95. A Agência concederá prazos adequados para adaptação da concessionária às
novas obrigações que lhe sejam impostas.
Art. 96. A concessionária deverá:
I - prestar informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil,
ou outras pertinentes que a Agência solicitar;
II - manter registros contábeis separados por serviço, caso explore mais de uma
modalidade de serviço de telecomunicações;
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III - submeter à aprovação da Agência a minuta de contrato-padrão a ser celebrado com
os usuários, bem como os acordos operacionais que pretenda firmar com prestadoras
estrangeiras;
IV - divulgar relação de assinantes, observado o disposto nos incisos VI e IX do art. 3°,
bem como o art. 213, desta Lei;
V - submeter-se à regulamentação do serviço e à sua fiscalização;
VI - apresentar relatórios periódicos sobre o atendimento das metas de universalização
constantes do contrato de concessão.
Art. 97. Dependerão de prévia aprovação da Agência a cisão, a fusão, a transformação, a
incorporação, a redução do capital da empresa ou a transferência de seu controle societário.
Parágrafo único. A aprovação será concedida se a medida não for prejudicial à competição
e não colocar em risco a execução do contrato, observado o disposto no art. 7° desta Lei.
Art. 98. O contrato de concessão poderá ser transferido após a aprovação da Agência
desde que, cumulativamente:
I - o serviço esteja em operação, há pelo menos três anos, com o cumprimento regular das
obrigações;
II - o cessionário preencha todos os requisitos da outorga, inclusive quanto às garantias, à
regularidade jurídica e fiscal e à qualificação técnica e econômico-financeira;
III - a medida não prejudique a competição e não coloque em risco a execução do
contrato, observado o disposto no art. 7° desta Lei.
Art. 99. O prazo máximo da concessão será de vinte anos, podendo ser prorrogado, uma
única vez, por igual período, desde que a concessionária tenha cumprido as condições da
concessão e manifeste expresso interesse na prorrogação, pelo menos, trinta meses antes de
sua expiração.
§ 1° A prorrogação do prazo da concessão implicará pagamento, pela concessionária, pelo
direito de exploração do serviço e pelo direito de uso das radiofreqüências associadas, e
poderá, a critério da Agência, incluir novos condicionamentos, tendo em vista as condições
vigentes à época.
§ 2° A desistência do pedido de prorrogação sem justa causa, após seu deferimento,
sujeitará a concessionária à pena de multa.
§ 3° Em caso de comprovada necessidade de reorganização do objeto ou da área da
concessão para ajustamento ao plano geral de outorgas ou à regulamentação vigente, poderá a
Agência indeferir o pedido de prorrogação.
Seção III
Dos bens
Art. 100. Poderá ser declarada a utilidade pública, para fins de desapropriação ou
instituição de servidão, de bens imóveis ou móveis, necessários à execução do serviço,
cabendo à concessionária a implementação da medida e o pagamento da indenização e das
demais despesas envolvidas.
Art. 101. A alienação, oneração ou substituição de bens reversíveis dependerá de prévia
aprovação da Agência.
Art. 102. A extinção da concessão transmitirá automaticamente à União a posse dos bens
reversíveis.
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Parágrafo único. A reversão dos bens, antes de expirado o prazo contratual, importará
pagamento de indenização pelas parcelas de investimentos a eles vinculados, ainda não
amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a
continuidade e atualidade do serviço concedido.
Seção IV
Das tarifas
Art. 103. Compete à Agência estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de
serviço.
§ 1° A fixação, o reajuste e a revisão das tarifas poderão basear-se em valor que
corresponda à média ponderada dos valores dos itens tarifários.
§ 2° São vedados os subsídios entre modalidades de serviços e segmentos de usuários,
ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 81 desta Lei.
§ 3° As tarifas serão fixadas no contrato de concessão, consoante edital ou proposta
apresentada na licitação.
§ 4° Em caso de outorga sem licitação, as tarifas serão fixadas pela Agência e constarão
do contrato de concessão.
Art. 104. Transcorridos ao menos três anos da celebração do contrato, a Agência poderá,
se existir ampla e efetiva competição entre as prestadoras do serviço, submeter a
concessionária ao regime de liberdade tarifária.
§ 1° No regime a que se refere o caput, a concessionária poderá determinar suas próprias
tarifas, devendo comunicá-las à Agência com antecedência de sete dias de sua vigência.
§ 2° Ocorrendo aumento arbitrário dos lucros ou práticas prejudiciais à competição, a
Agência restabelecerá o regime tarifário anterior, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 105. Quando da implantação de novas prestações, utilidades ou comodidades
relativas ao objeto da concessão, suas tarifas serão previamente levadas à Agência, para
aprovação, com os estudos correspondentes.
Parágrafo único. Considerados os interesses dos usuários, a Agência poderá decidir por
fixar as tarifas ou por submetê-las ao regime de liberdade tarifária, sendo vedada qualquer
cobrança antes da referida aprovação.
Art. 106. A concessionária poderá cobrar tarifa inferior à fixada desde que a redução se
baseie em critério objetivo e favoreça indistintamente todos os usuários, vedado o abuso do
poder econômico.
Art. 107. Os descontos de tarifa somente serão admitidos quando extensíveis a todos os
usuários que se enquadrem nas condições, precisas e isonômicas, para sua fruição.
Art. 108. Os mecanismos para reajuste e revisão das tarifas serão previstos nos contratos
de concessão, observando-se, no que couber, a legislação específica.
§ 1° A redução ou o desconto de tarifas não ensejará revisão tarifária.
§ 2° Serão compartilhados com os usuários, nos termos regulados pela Agência, os
ganhos econômicos decorrentes da modernização, expansão ou racionalização dos serviços,
bem como de novas receitas alternativas.
§ 3° Serão transferidos integralmente aos usuários os ganhos econômicos que não
decorram diretamente da eficiência empresarial, em casos como os de diminuição de tributos
ou encargos legais e de novas regras sobre os serviços.
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§ 4º A oneração causada por novas regras sobre os serviços, pela álea econômica
extraordinária, bem como pelo aumento dos encargos legais ou tributos, salvo o imposto sobre
a renda, implicará a revisão do contrato.
Art. 109. A Agência estabelecerá:
I - os mecanismos para acompanhamento das tarifas praticadas pela concessionária,
inclusive a antecedência a ser observada na comunicação de suas alterações;
II - os casos de serviço gratuito, como os de emergência;
III - os mecanismos para garantir a publicidade das tarifas.
Seção V
Da intervenção
Art. 110. Poderá ser decretada intervenção na concessionária, por ato da Agência, em
caso de:
I - paralisação injustificada dos serviços;
II - inadequação ou insuficiência dos serviços prestados, não resolvidas em prazo
razoável;
III - desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de má administração que coloque em
risco a continuidade dos serviços;
IV - prática de infrações graves;
V - inobservância de atendimento das metas de universalização;
VI - recusa injustificada de interconexão;
VII - infração da ordem econômica nos termos da legislação própria.
Art. 111. O ato de intervenção indicará seu prazo, seus objetivos e limites, que serão
determinados em função das razões que a ensejaram, e designará o interventor.
§ 1° A decretação da intervenção não afetará o curso regular dos negócios da
concessionária nem seu normal funcionamento e produzirá, de imediato, o afastamento de seus
administradores.
§ 2° A intervenção será precedida de procedimento administrativo instaurado pela
Agência, em que se assegure a ampla defesa da concessionária, salvo quando decretada
cautelarmente, hipótese em que o procedimento será instaurado na data da intervenção e
concluído em até cento e oitenta dias.
§ 3° A intervenção poderá ser exercida por um colegiado ou por uma empresa, cuja
remuneração será paga com recursos da concessionária.
§ 4° Dos atos do interventor caberá recurso à Agência.
§ 5° Para os atos de alienação e disposição do patrimônio da concessionária, o interventor
necessitará de prévia autorização da Agência.
§ 6° O interventor prestará contas e responderá pelos atos que praticar.
Seção VI
Da extinção
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Art. 112. A concessão extinguir-se-á por advento do termo contratual, encampação,
caducidade, rescisão e anulação.
Parágrafo único. A extinção devolve à União os direitos e deveres relativos à prestação do
serviço.
Art. 113. Considera-se encampação a retomada do serviço pela União durante o prazo da
concessão, em face de razão extraordinária de interesse público, mediante lei autorizativa
específica e após o pagamento de prévia indenização.
Art. 114. A caducidade da concessão será decretada pela Agência nas hipóteses:
I - de infração do disposto no art. 97 desta Lei ou de dissolução ou falência da
concessionária;
II - de transferência irregular do contrato;
III - de não-cumprimento do compromisso de transferência a que se refere o art. 87 desta
Lei;
IV - em que a intervenção seria cabível, mas sua decretação for inconveniente, inócua,
injustamente benéfica ao concessionário ou desnecessária.
§ 1° Será desnecessária a intervenção quando a demanda pelos serviços objeto da
concessão puder ser atendida por outras prestadoras de modo regular e imediato.
§ 2° A decretação da caducidade será precedida de procedimento administrativo
instaurado pela Agência, em que se assegure a ampla defesa da concessionária.
Art. 115. A concessionária terá direito à rescisão quando, por ação ou omissão do Poder
Público, a execução do contrato se tornar excessivamente onerosa.
Parágrafo único. A rescisão poderá ser realizada amigável ou judicialmente.
Art. 116. A anulação será decretada pela Agência em caso de irregularidade insanável e
grave do contrato de concessão.
Art. 117. Extinta a concessão antes do termo contratual, a Agência, sem prejuízo de outras
medidas cabíveis, poderá:
I - ocupar, provisoriamente, bens móveis e imóveis e valer-se de pessoal empregado na
prestação dos serviços, necessários a sua continuidade;
II - manter contratos firmados pela concessionária com terceiros, com fundamento nos
incisos I e II do art. 94 desta Lei, pelo prazo e nas condições inicialmente ajustadas.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, os terceiros que não cumprirem com
as obrigações assumidas responderão pelo inadimplemento.
Capítulo III
Da Permissão
Art. 118. Será outorgada permissão, pela Agência, para prestação de serviço de
telecomunicações em face de situação excepcional comprometedora do funcionamento do
serviço que, em virtude de suas peculiaridades, não possa ser atendida, de forma conveniente
ou em prazo adequado, mediante intervenção na empresa concessionária ou mediante outorga
de nova concessão.
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Parágrafo único. Permissão de serviço de telecomunicações é o ato administrativo pelo
qual se atribui a alguém o dever de prestar serviço de telecomunicações no regime público e
em caráter transitório, até que seja normalizada a situação excepcional que a tenha ensejado.
Art. 119. A permissão será precedida de procedimento licitatório simplificado, instaurado
pela Agência, nos termos por ela regulados, ressalvados os casos de inexigibilidade previstos
no art. 91, observado o disposto no art. 92, desta Lei.
Art. 120. A permissão será formalizada mediante assinatura de termo, que indicará:
I - o objeto e a área da permissão, bem como os prazos mínimo e máximo de vigência
estimados;
II - modo, forma e condições da prestação do serviço;
III - as tarifas a serem cobradas dos usuários, critérios para seu reajuste e revisão e as
possíveis fontes de receitas alternativas;
IV - os direitos, as garantias e as obrigações dos usuários, do permitente e do
permissionário;
V - as condições gerais de interconexão;
VI - a forma da prestação de contas e da fiscalização;
VII - os bens entregues pelo permitente à administração do permissionário;
VIII - as sanções;
IX - os bens reversíveis, se houver;
X - o foro e o modo para solução extrajudicial das divergências.
Parágrafo único. O termo de permissão será publicado resumidamente no Diário Oficial da
União, como condição de sua eficácia.
Art. 121. Outorgada permissão em decorrência de procedimento licitatório, a recusa
injustificada pelo outorgado em assinar o respectivo termo sujeitá-lo-á às sanções previstas no
instrumento convocatório.
Art. 122. A permissão extinguir-se-á pelo decurso do prazo máximo de vigência estimado,
observado o disposto no art. 124 desta Lei, bem como por revogação, caducidade e anulação.
Art. 123. A revogação deverá basear-se em razões de conveniência e oportunidade
relevantes e supervenientes à permissão.
§ 1° A revogação, que poderá ser feita a qualquer momento, não dará direito a
indenização.
§ 2° O ato revocatório fixará o prazo para o permissionário devolver o serviço, que não
será inferior a sessenta dias.
Art. 124. A permissão poderá ser mantida, mesmo vencido seu prazo máximo, se persistir
a situação excepcional que a motivou.
Art. 125. A Agência disporá sobre o regime da permissão, observados os princípios e
objetivos desta Lei.
TÍTULO III
DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PRIVADO
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Capítulo I
Do Regime Geral da Exploração
Art. 126. A exploração de serviço de telecomunicações no regime privado será baseada
nos princípios constitucionais da atividade econômica.
Art. 127. A disciplina da exploração dos serviços no regime privado terá por objetivo
viabilizar o cumprimento das leis, em especial das relativas às telecomunicações, à ordem
econômica e aos direitos dos consumidores, destinando-se a garantir:
I - a diversidade de serviços, o incremento de sua oferta e sua qualidade;
II - a competição livre, ampla e justa;
III - o respeito aos direitos dos usuários;
IV - a convivência entre as modalidades de serviço e entre prestadoras em regime privado
e público, observada a prevalência do interesse público;
V - o equilíbrio das relações entre prestadoras e usuários dos serviços;
VI - a isonomia de tratamento às prestadoras;
VII - o uso eficiente do espectro de radiofreqüências;
VIII - o cumprimento da função social do serviço de interesse coletivo, bem como dos
encargos dela decorrentes;
IX - o desenvolvimento tecnológico e industrial do setor;
X - a permanente fiscalização.
Art. 128. Ao impor condicionamentos administrativos ao direito de exploração das diversas
modalidades de serviço no regime privado, sejam eles limites, encargos ou sujeições, a
Agência observará a exigência de mínima intervenção na vida privada, assegurando que:
I - a liberdade será a regra, constituindo exceção as proibições, restrições e interferências
do Poder Público;
II - nenhuma autorização será negada, salvo por motivo relevante;
III - os condicionamentos deverão ter vínculos, tanto de necessidade como de adequação,
com finalidades públicas específicas e relevantes;
IV - o proveito coletivo gerado pelo condicionamento deverá ser proporcional à privação
que ele impuser;
V - haverá relação de equilíbrio entre os deveres impostos às prestadoras e os direitos a
elas reconhecidos.
Art. 129. O preço dos serviços será livre, ressalvado o disposto no § 2° do art. 136 desta
Lei, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder
econômico, nos termos da legislação própria.
Art. 130. A prestadora de serviço em regime privado não terá direito adquirido à
permanência das condições vigentes quando da expedição da autorização ou do início das
atividades, devendo observar os novos condicionamentos impostos por lei e pela
regulamentação.
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Parágrafo único. As normas concederão prazos suficientes para adaptação aos novos
condicionamentos .
Capítulo II
Da Autorização de Serviço de Telecomunicações
Seção I
Da obtenção
Art. 131. A exploração de serviço no regime privado dependerá de prévia autorização da
Agência, que acarretará direito de uso das radiofreqüências necessárias.
§ 1° Autorização de serviço de telecomunicações é o ato administrativo vinculado que
faculta a exploração, no regime privado, de modalidade de serviço de telecomunicações,
quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias.
§ 2° A Agência definirá os casos que independerão de autorização.
§ 3° A prestadora de serviço que independa de autorização comunicará previamente à
Agência o início de suas atividades, salvo nos casos previstos nas normas correspondentes.
§ 4° A eficácia da autorização dependerá da publicação de extrato no Diário Oficial da
União.
Art. 132. São condições objetivas para obtenção de autorização de serviço:
I - disponibilidade de radiofreqüência necessária, no caso de serviços que a utilizem;
II - apresentação de projeto viável tecnicamente e compatível com as normas aplicáveis.
Art. 133. São condições subjetivas para obtenção de autorização de serviço de interesse
coletivo pela empresa:
I - estar constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País;
II - não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada
inidônea ou não ter sido punida, nos dois anos anteriores, com a decretação da caducidade de
concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou da caducidade de
direito de uso de radiofreqüência;
III - dispor de qualificação técnica para bem prestar o serviço, capacidade econômicofinanceira, regularidade fiscal e estar em situação regular com a Seguridade Social;
IV - não ser, na mesma região, localidade ou área, encarregada de prestar a mesma
modalidade de serviço.
Art. 134. A Agência disporá sobre as condições subjetivas para obtenção de autorização
de serviço de interesse restrito.
Art. 135. A Agência poderá, excepcionalmente, em face de relevantes razões de caráter
coletivo, condicionar a expedição de autorização à aceitação, pelo interessado, de
compromissos de interesse da coletividade.
Parágrafo único. Os compromissos a que se refere o caput serão objeto de
regulamentação, pela Agência, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e
igualdade.
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Art. 136. Não haverá limite ao número de autorizações de serviço, salvo em caso de
impossibilidade técnica ou, excepcionalmente, quando o excesso de competidores puder
comprometer a prestação de uma modalidade de serviço de interesse coletivo.
§ 1° A Agência determinará as regiões, localidades ou áreas abrangidas pela limitação e
disporá sobre a possibilidade de a prestadora atuar em mais de uma delas.
§ 2° As prestadoras serão selecionadas mediante procedimento licitatório, na forma
estabelecida nos arts. 88 a 92, sujeitando-se a transferência da autorização às mesmas
condições estabelecidas no art. 98, desta Lei.
§ 3° Dos vencedores da licitação será exigida contrapartida proporcional à vantagem
econômica que usufruírem, na forma de compromissos de interesse dos usuários.
Art. 137. O descumprimento de condições ou de compromissos assumidos, associados à
autorização, sujeitará a prestadora às sanções de multa, suspensão temporária ou caducidade.
Seção II
Da extinção
Art. 138. A autorização de serviço de telecomunicações não terá sua vigência sujeita a
termo final, extinguindo-se somente por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou
anulação.
Art. 139. Quando houver perda das condições indispensáveis à expedição ou manutenção
da autorização, a Agência poderá extingui-la mediante ato de cassação.
Parágrafo único. Importará em cassação da autorização do serviço a extinção da
autorização de uso da radiofreqüência
respectiva.
Art. 140. Em caso de prática de infrações graves, de transferência irregular da autorização
ou de descumprimento reiterado de compromissos assumidos, a Agência poderá extinguir a
autorização decretando-lhe a caducidade.
Art. 141. O decaimento será decretado pela Agência, por ato administrativo, se, em face
de razões de excepcional relevância pública, as normas vierem a vedar o tipo de atividade
objeto da autorização ou a suprimir a exploração no regime privado.
§ 1° A edição das normas de que trata o caput não justificará o decaimento senão quando
a preservação das autorizações já expedidas for efetivamente incompatível com o interesse
público.
§ 2° Decretado o decaimento, a prestadora terá o direito de manter suas próprias
atividades regulares por prazo mínimo de cinco anos, salvo desapropriação.
Art. 142. Renúncia é o ato formal unilateral, irrevogável e irretratável, pelo qual a
prestadora manifesta seu desinteresse pela autorização.
Parágrafo único. A renúncia não será causa para punição do autorizado, nem o
desonerará de suas obrigações com terceiros.
Art. 143. A anulação da autorização será decretada, judicial ou administrativamente, em
caso de irregularidade insanável do ato que a expediu.
Art. 144. A extinção da autorização mediante ato administrativo dependerá de
procedimento prévio, garantidos o contraditório e a ampla defesa do interessado.
TÍTULO IV
DAS REDES DE TELECOMUNICAÇÕES
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Art. 145. A implantação e o funcionamento de redes de telecomunicações destinadas a dar
suporte à prestação de serviços de interesse coletivo, no regime público ou privado, observarão
o disposto neste Título.
Parágrafo único. As redes de telecomunicações destinadas à prestação de serviço em
regime privado poderão ser dispensadas do disposto no caput, no todo ou em parte, na forma
da regulamentação expedida pela Agência.
Art. 146. As redes serão organizadas como vias integradas de livre circulação, nos termos
seguintes:
I - é obrigatória a interconexão entre as redes, na forma da regulamentação;
II - deverá ser assegurada a operação integrada das redes, em âmbito nacional e
internacional;
III - o direito de propriedade sobre as redes é condicionado pelo dever de cumprimento de
sua função social.
Parágrafo único. Interconexão é a ligação entre redes de telecomunicações
funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam
comunicar-se com usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela disponíveis.
Art. 147. É obrigatória a interconexão às redes de telecomunicações a que se refere o art.
145 desta Lei, solicitada por prestadora de serviço no regime privado, nos termos da
regulamentação.
Art. 148. É livre a interconexão entre redes de suporte à prestação de serviços de
telecomunicações no regime privado, observada a regulamentação.
Art. 149. A regulamentação estabelecerá as hipóteses e condições de interconexão a
redes internacionais.
Art. 150. A implantação, o funcionamento e a interconexão das redes obedecerão à
regulamentação editada pela Agência, assegurando a compatibilidade das redes das diferentes
prestadoras, visando à sua harmonização em âmbito nacional e internacional.
Art. 151. A Agência disporá sobre os planos de numeração dos serviços, assegurando sua
administração de forma não discriminatória e em estímulo à competição, garantindo o
atendimento aos compromissos internacionais.
Parágrafo único. A Agência disporá sobre as circunstâncias e as condições em que a
prestadora de serviço de telecomunicações cujo usuário transferir-se para outra prestadora
será obrigada a, sem ônus, interceptar as ligações dirigidas ao antigo código de acesso do
usuário e informar o seu novo código.
Art. 152. O provimento da interconexão será realizado em termos não discriminatórios, sob
condições técnicas adequadas, garantindo preços isonômicos e justos, atendendo ao
estritamente necessário à prestação do serviço.
Art. 153. As condições para a interconexão de redes serão objeto de livre negociação
entre os interessados, mediante acordo, observado o disposto nesta Lei e nos termos da
regulamentação.
§ 1° O acordo será formalizado por contrato, cuja eficácia dependerá de homologação pela
Agência, arquivando-se uma de suas vias na Biblioteca para consulta por qualquer interessado.
§ 2° Não havendo acordo entre os interessados, a Agência, por provocação de um deles,
arbitrará as condições para a interconexão.
73
Art. 154. As redes de telecomunicações poderão ser, secundariamente, utilizadas como
suporte de serviço a ser prestado por outrem, de interesse coletivo ou restrito.
Art. 155. Para desenvolver a competição, as empresas prestadoras de serviços de
telecomunicações de interesse coletivo deverão, nos casos e condições fixados pela Agência,
disponibilizar suas redes a outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse
coletivo.
Art. 156. Poderá ser vedada a conexão de equipamentos terminais sem certificação,
expedida ou aceita pela Agência, no caso das redes referidas no art. 145 desta Lei.
§ 1° Terminal de telecomunicações é o equipamento ou aparelho que possibilita o acesso
do usuário a serviço de telecomunicações, podendo incorporar estágio de transdução, estar
incorporado a equipamento destinado a exercer outras funções ou, ainda, incorporar funções
secundárias.
§ 2° Certificação é o reconhecimento da compatibilidade das especificações de
determinado produto com as características técnicas do serviço a que se destina.
TÍTULO V
DO ESPECTRO E DA ÓRBITA
Capítulo I
Do Espectro de Radiofreqüências
Art. 157. O espectro de radiofreqüências é um recurso limitado, constituindo-se em bem
público, administrado pela Agência.
Art. 158. Observadas as atribuições de faixas segundo tratados e acordos internacionais, a
Agência manterá plano com a atribuição, distribuição e destinação de radiofreqüências, e
detalhamento necessário ao uso das radiofreqüências associadas aos diversos serviços e
atividades de telecomunicações, atendidas suas necessidades específicas e as de suas
expansões.
§ 1° O plano destinará faixas de radiofreqüência para:
I - fins exclusivamente militares;
II - serviços de telecomunicações a serem prestados em regime público e em regime
privado;
III - serviços de radiodifusão;
IV - serviços de emergência e de segurança pública;
V - outras atividades de telecomunicações.
§ 2° A destinação de faixas de radiofreqüência para fins exclusivamente militares será feita
em articulação com as Forças Armadas.
Art. 159. Na destinação de faixas de radiofreqüência serão considerados o emprego
racional e econômico do espectro, bem como as atribuições, distribuições e consignações
existentes, objetivando evitar interferências prejudiciais.
Parágrafo único. Considera-se interferência prejudicial qualquer emissão, irradiação ou
indução que obstrua, degrade seriamente ou interrompa repetidamente a telecomunicação.
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Art. 160. A Agência regulará a utilização eficiente e adequada do espectro, podendo
restringir o emprego de determinadas radiofreqüências ou faixas, considerado o interesse
público.
Parágrafo único. O uso da radiofreqüência será condicionado à sua compatibilidade com a
atividade ou o serviço a ser prestado, particularmente no tocante à potência, à faixa de
transmissão e à técnica empregada.
Art. 161. A qualquer tempo, poderá ser modificada a destinação de radiofreqüências ou
faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas,
desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais
assim o determine.
Parágrafo único. Será fixado prazo adequado e razoável para a efetivação da mudança.
Art. 162. A operação de estação transmissora de radiocomunicação está sujeita à licença
de funcionamento prévia e à fiscalização permanente, nos termos da regulamentação.
§ 1° Radiocomunicação é a telecomunicação que utiliza freqüências radioelétricas não
confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos.
§ 2° É vedada a utilização de equipamentos emissores de radiofreqüência sem certificação
expedida ou aceita pela Agência.
§ 3° A emissão ou extinção da licença relativa à estação de apoio à navegação marítima
ou aeronáutica, bem como à estação de radiocomunicação marítima ou aeronáutica, dependerá
de parecer favorável dos órgãos competentes para a vistoria de embarcações e aeronaves.
Capítulo II
Da Autorização de Uso de Radiofreqüência
Art. 163. O uso de radiofreqüência, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de
prévia outorga da Agência, mediante autorização, nos termos da regulamentação.
§ 1° Autorização de uso de radiofreqüência é o ato administrativo vinculado, associado à
concessão, permissão ou autorização para prestação de serviço de telecomunicações, que
atribui a interessado, por prazo determinado, o direito de uso de radiofreqüência, nas condições
legais e regulamentares.
§ 2° Independerão de outorga:
I - o uso de radiofreqüência por meio de equipamentos de radiação restrita definidos pela
Agência;
II - o uso, pelas Forças Armadas, de radiofreqüências nas faixas destinadas a fins
exclusivamente militares.
§ 3° A eficácia da autorização de uso de radiofreqüência dependerá de publicação de
extrato no Diário Oficial da União.
Art. 164. Havendo limitação técnica ao uso de radiofreqüência e ocorrendo o interesse na
sua utilização, por parte de mais de um interessado, para fins de expansão de serviço e,
havendo ou não, concomitantemente, outros interessados em prestar a mesma modalidade de
serviço, observar-se-á:
I - a autorização de uso de radiofreqüência dependerá de licitação, na forma e condições
estabelecidas nos arts. 88 a 90 desta Lei e será sempre onerosa;
75
II - o vencedor da licitação receberá, conforme o caso, a autorização para uso da
radiofreqüência, para fins de expansão do serviço, ou a autorização para a prestação do
serviço.
Art. 165. Para fins de verificação da necessidade de abertura ou não da licitação prevista
no artigo anterior, observar-se-á o disposto nos arts. 91 e 92 desta Lei.
Art. 166. A autorização de uso de radiofreqüência terá o mesmo prazo de vigência da
concessão ou permissão de prestação de serviço de telecomunicações à qual esteja vinculada.
Art. 167. No caso de serviços autorizados, o prazo de vigência será de até vinte anos,
prorrogável uma única vez por igual
período.
§ 1° A prorrogação, sempre onerosa, poderá ser requerida até três anos antes do
vencimento do prazo original, devendo o requerimento ser decidido em, no máximo, doze
meses.
§ 2° O indeferimento somente ocorrerá se o interessado não estiver fazendo uso racional e
adequado da radiofreqüência, se houver cometido infrações reiteradas em suas atividades ou
se for necessária a modificação de destinação do uso da radiofreqüência.
Art. 168. É intransferível a autorização de uso de radiofreqüências sem a correspondente
transferência da concessão, permissão ou autorização de prestação do serviço a elas
vinculada.
Art. 169. A autorização de uso de radiofreqüências extinguir-se-á pelo advento de seu
termo final ou no caso de sua transferência irregular, bem como por caducidade, decaimento,
renúncia ou anulação da autorização para prestação do serviço de telecomunicações que dela
se utiliza.
Capítulo III
Da Órbita e dos Satélites
Art. 170. A Agência disporá sobre os requisitos e critérios específicos para execução de
serviço de telecomunicações que utilize satélite, geoestacionário ou não, independentemente
de o acesso a ele ocorrer a partir do território nacional ou do exterior.
Art. 171. Para a execução de serviço de telecomunicações via satélite regulado por esta
Lei, deverá ser dada preferência ao emprego de satélite brasileiro, quando este propiciar
condições equivalentes às de terceiros.
§ 1° O emprego de satélite estrangeiro somente será admitido quando sua contratação for
feita com empresa constituída segundo as leis brasileiras e com sede e administração no País,
na condição de representante legal do operador estrangeiro.
§ 2° Satélite brasileiro é o que utiliza recursos de órbita e espectro radioelétrico notificados
pelo País, ou a ele distribuídos ou consignados, e cuja estação de controle e monitoração seja
instalada no território brasileiro.
Art. 172. O direito de exploração de satélite brasileiro para transporte de sinais de
telecomunicações assegura a ocupação da órbita e o uso das radiofreqüências destinadas ao
controle e monitoração do satélite e à telecomunicação via satélite, por prazo de até quinze
anos, podendo esse prazo ser prorrogado, uma única vez, nos termos da regulamentação.
§ 1º Imediatamente após um pedido para exploração de satélite que implique utilização de
novos recursos de órbita ou espectro, a Agência avaliará as informações e, considerando-as
em conformidade com a regulamentação, encaminhará à União Internacional de
Telecomunicações a correspondente notificação, sem que isso caracterize compromisso de
outorga ao requerente.
76
§ 2° Se inexigível a licitação, conforme disposto nos arts. 91 e 92 desta Lei, o direito de
exploração será conferido mediante processo administrativo estabelecido pela Agência.
§ 3° Havendo necessidade de licitação, observar-se-á o procedimento estabelecido nos
arts. 88 a 90 desta Lei, aplicando-se, no que couber, o disposto neste artigo.
§ 4º O direito será conferido a título oneroso, podendo o pagamento, conforme dispuser a
Agência, fazer-se na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, bem como de
parcelas anuais ou, complementarmente, de cessão de capacidade, conforme dispuser a
regulamentação.
TÍTULO VI
DAS SANÇÕES
Capítulo I
Das Sanções Administrativas
Art. 173. A infração desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como a
inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos de permissão,
autorização de serviço ou autorização de uso de radiofreqüência, sujeitará os infratores às
seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal: (Vide
Lei nº 11.974, de 2009)
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária;
IV - caducidade;
V - declaração de inidoneidade.
Art. 174. Toda acusação será circunstanciada, permanecendo em sigilo até sua completa
apuração.
Art. 175. Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa.
Parágrafo único. Apenas medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da
defesa.
Art. 176. Na aplicação de sanções, serão considerados a natureza e a gravidade da
infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo
infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica.
Parágrafo único. Entende-se por reincidência específica a repetição de falta de igual
natureza após o recebimento de notificação anterior.
Art. 177. Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com a
sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido de má-fé.
Art. 178. A existência de sanção anterior será considerada como agravante na aplicação
de outra sanção.
Art. 179. A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, não
devendo ser superior a R$
50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) para cada infração
cometida.
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§ 1° Na aplicação de multa serão considerados a condição econômica do infrator e o
princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
§ 2° A imposição, a prestadora de serviço de telecomunicações, de multa decorrente de
infração da ordem econômica, observará os limites previstos na legislação especifica.
Art. 180. A suspensão temporária será imposta, em relação à autorização de serviço ou de
uso de radiofreqüência, em caso de infração grave cujas circunstâncias não justifiquem a
decretação de caducidade.
Parágrafo único. O prazo da suspensão não será superior a trinta dias.
Art. 181. A caducidade importará na extinção de concessão, permissão, autorização de
serviço ou autorização de uso de radiofreqüência, nos casos previstos nesta Lei.
Art. 182. A declaração de inidoneidade será aplicada a quem tenha praticado atos ilícitos
visando frustrar os objetivos de licitação.
Parágrafo único. O prazo de vigência da declaração de inidoneidade não será superior a
cinco anos.
Capítulo II
Das Sanções Penais
Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:
Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro,
e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o
crime.
Art. 184. São efeitos da condenação penal transitada em julgado:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda, em favor da Agência, ressalvado o direito do lesado ou de terceiros de boa-fé,
dos bens empregados na atividade clandestina, sem prejuízo de sua apreensão cautelar.
Parágrafo único. Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente
concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofreqüência e de exploração de
satélite.
Art. 185. O crime definido nesta Lei é de ação penal pública, incondicionada, cabendo ao
Ministério Público promovê-la.
LIVRO IV
DA REESTRUTURAÇÃO E DA DESESTATIZAÇÃO
DAS EMPRESAS FEDERAIS DE TELECOMUNICAÇÕES
Art. 186. A reestruturação e a desestatização das empresas federais de telecomunicações
têm como objetivo conduzir ao cumprimento dos deveres constantes do art. 2º desta Lei.
Art. 187. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a reestruturação e a
desestatização das seguintes empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União, e
supervisionadas pelo Ministério das Comunicações:
I - Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS;
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II - Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL;
III - Telecomunicações do Maranhão S.A. - TELMA;
IV - Telecomunicações do Piauí S.A. - TELEPISA;
V - Telecomunicações do Ceará - TELECEARÁ;
VI - Telecomunicações do Rio Grande do Norte S.A. - TELERN;
VII - Telecomunicações da Paraíba S.A. - TELPA;
VIII - Telecomunicações de Pernambuco S.A. - TELPE;
IX - Telecomunicações de Alagoas S.A. - TELASA;
X - Telecomunicações de Sergipe S.A. - TELERGIPE;
XI - Telecomunicações da Bahia S.A. - TELEBAHIA;
XII - Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A. - TELEMS;
XIII - Telecomunicações de Mato Grosso S.A. - TELEMAT;
XIV - Telecomunicações de Goiás S.A. - TELEGOIÁS;
XV - Telecomunicações de Brasília S.A. - TELEBRASÍLIA;
XVI - Telecomunicações de Rondônia S.A. - TELERON;
XVII - Telecomunicações do Acre S.A. - TELEACRE;
XVIII - Telecomunicações de Roraima S.A. - TELAIMA;
XIX - Telecomunicações do Amapá S.A. - TELEAMAPÁ;
XX - Telecomunicações do Amazonas S.A. - TELAMAZON;
XXI - Telecomunicações do Pará S.A. - TELEPARÁ;
XXII - Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. - TELERJ;
XXIII - Telecomunicações de Minas Gerais S.A. - TELEMIG;
XXIV - Telecomunicações do Espírito Santo S.A. - TELEST;
XXV - Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP;
XXVI - Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBC;
XXVII - Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR;
XXVIII - Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - TELESC;
XXIX - Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência - CTMR.
Parágrafo único. Incluem-se na autorização a que se refere o caput as empresas
subsidiárias exploradoras do serviço móvel celular, constituídas nos termos do art. 5° da Lei n°
9.295, de 19 de julho de 1996.
Art. 188. A reestruturação e a desestatização deverão compatibilizar as áreas de atuação
das empresas com o plano geral de outorgas, o qual deverá ser previamente editado, na forma
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do art. 84 desta Lei, bem como observar as restrições, limites ou condições estabelecidas com
base no art. 71.
Art. 189. Para a reestruturação das empresas enumeradas no art. 187, fica o Poder
Executivo autorizado a adotar as seguintes medidas:
I - cisão, fusão e incorporação;
II - dissolução de sociedade ou desativação parcial de seus empreendimentos;
III - redução de capital social.
Art. 190. Na reestruturação e desestatização da Telecomunicações Brasileiras S.A. TELEBRÁS deverão ser previstos mecanismos que assegurem a preservação da capacidade
em pesquisa e desenvolvimento tecnológico existente na empresa.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, fica o Poder Executivo
autorizado a criar entidade, que incorporará o Centro de Pesquisa e Desenvolvimento da
TELEBRÁS, sob uma das seguintes formas:
I - empresa estatal de economia mista ou não, inclusive por meio da cisão a que se refere
o inciso I do artigo anterior;
II - fundação governamental, pública ou privada.
Art. 191. A desestatização caracteriza-se pela alienação onerosa de direitos que
asseguram à União, direta ou indiretamente, preponderância nas deliberações sociais e o poder
de eleger a maioria dos administradores da sociedade, podendo ser realizada mediante o
emprego das seguintes modalidades operacionais:
I - alienação de ações;
II - cessão do direito de preferência à subscrição de ações em aumento de capital.
Parágrafo único. A desestatização não afetará as concessões, permissões e autorizações
detidas pela empresa.
Art. 192. Na desestatização das empresas a que se refere o art. 187, parte das ações
poderá ser reservada a seus empregados e ex-empregados aposentados, a preços e condições
privilegiados, inclusive com a utilização do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 193. A desestatização de empresas ou grupo de empresas citadas no art. 187
implicará a imediata abertura à competição, na respectiva área, dos serviços prestados no
regime público.
Art. 194. Poderão ser objeto de alienação conjunta o controle acionário de empresas
prestadoras de serviço telefônico fixo comutado e o de empresas prestadoras do serviço móvel
celular.
Parágrafo único. Fica vedado ao novo controlador promover a incorporação ou fusão de
empresa prestadora do serviço telefônico fixo comutado com empresa prestadora do serviço
móvel celular.
Art. 195. O modelo de reestruturação e desestatização das empresas enumeradas no art.
187, após submetido a consulta pública, será aprovado pelo Presidente da República, ficando a
coordenação e o acompanhamento dos atos e procedimentos decorrentes a cargo de
Comissão Especial de Supervisão, a ser instituída pelo Ministro de Estado das Comunicações.
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§ 1° A execução de procedimentos operacionais necessários à desestatização poderá ser
cometida, mediante contrato, a instituição financeira integrante da Administração Federal, de
notória experiência no assunto.
§ 2° A remuneração da contratada será paga com parte do valor líquido apurado nas
alienações.
Art. 196. Na reestruturação e na desestatização poderão ser utilizados serviços
especializados de terceiros, contratados mediante procedimento licitatório de rito próprio, nos
termos seguintes:
I - o Ministério das Comunicações manterá cadastro organizado por especialidade, aberto
a empresas e instituições nacionais ou internacionais, de notória especialização na área de
telecomunicações e na avaliação e auditoria de empresas, no planejamento e execução de
venda de bens e valores mobiliários e nas questões jurídicas relacionadas;
II - para inscrição no cadastro, os interessados deverão atender aos requisitos definidos
pela Comissão Especial de Supervisão, com a aprovação do Ministro de Estado das
Comunicações;
III - poderão participar das licitações apenas os cadastrados, que serão convocados
mediante carta, com a especificação dos serviços objeto do certame;
IV - os convocados, isoladamente ou em consórcio, apresentarão suas propostas em trinta
dias, contados da convocação;
V - além de outros requisitos previstos na convocação, as propostas deverão conter o
detalhamento dos serviços, a metodologia de execução, a indicação do pessoal técnico a ser
empregado e o preço pretendido;
VI - o julgamento das propostas será realizado pelo critério de técnica e preço;
VII - o contratado, sob sua exclusiva responsabilidade e com a aprovação do contratante,
poderá subcontratar parcialmente os serviços objeto do contrato;
VIII - o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os
acréscimos ou reduções que se fizerem necessários nos serviços, de até vinte e cinco por
cento do valor inicial do ajuste.
Art. 197. O processo especial de desestatização obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade, podendo adotar a forma de leilão ou concorrência
ou, ainda, de venda de ações em oferta pública, de acordo com o estabelecido pela Comissão
Especial de Supervisão.
Parágrafo único. O processo poderá comportar uma etapa de pré-qualificação, ficando
restrita aos qualificados a participação em etapas subseqüentes.
Art. 198. O processo especial de desestatização será iniciado com a publicação, no Diário
Oficial da União e em jornais de grande circulação nacional, de avisos referentes ao edital, do
qual constarão, obrigatoriamente:
I - as condições para qualificação dos pretendentes;
II - as condições para aceitação das propostas;
III - os critérios de julgamento;
IV - minuta do contrato de concessão;
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V - informações relativas às empresas objeto do processo, tais como seu passivo de curto
e longo prazo e sua situação econômica e financeira, especificando-se lucros, prejuízos e
endividamento interno e externo, no último exercício;
VI - sumário dos estudos de avaliação;
VII - critério de fixação do valor mínimo de alienação, com base nos estudos de avaliação;
VIII - indicação, se for o caso, de que será criada, no capital social da empresa objeto da
desestatização, ação de classe especial, a ser subscrita pela União, e dos poderes especiais
que lhe serão conferidos, os quais deverão ser incorporados ao estatuto social.
§ 1° O acesso à integralidade dos estudos de avaliação e a outras informações
confidenciais poderá ser restrito aos qualificados, que assumirão compromisso de
confidencialidade.
§ 2° A alienação do controle acionário, se realizada mediante venda de ações em oferta
pública, dispensará a inclusão, no edital, das informações relacionadas nos incisos I a III deste
artigo.
Art. 199. Visando à universalização dos serviços de telecomunicações, os editais de
desestatização deverão conter cláusulas de compromisso de expansão do atendimento à
população, consoantes com o disposto no art. 80.
Art. 200. Para qualificação, será exigida dos pretendentes comprovação de capacidade
técnica, econômica e financeira, podendo ainda haver exigências quanto a experiência na
prestação de serviços de telecomunicações, guardada sempre a necessária compatibilidade
com o porte das empresas objeto do processo.
Parágrafo único. Será admitida a participação de consórcios, nos termos do edital.
Art. 201. Fica vedada, no decurso do processo de desestatização, a aquisição, por um
mesmo acionista ou grupo de acionistas, do controle, direto ou indireto, de empresas atuantes
em áreas distintas do plano geral de outorgas.
Art. 202. A transferência do controle acionário ou da concessão, após a desestatização,
somente poderá efetuar-se quando transcorrido o prazo de cinco anos, observado o disposto
nos incisos II e III do art. 98 desta Lei.
§ 1° Vencido o prazo referido no caput, a transferência de controle ou de concessão que
resulte no controle, direto ou indireto, por um mesmo acionista ou grupo de acionistas, de
concessionárias atuantes em áreas distintas do plano geral de outorgas, não poderá ser
efetuada enquanto tal impedimento for considerado, pela Agência, necessário ao cumprimento
do plano.
§ 2° A restrição à transferência da concessão não se aplica quando efetuada entre
empresas atuantes em uma mesma área do plano geral de outorgas.
Art. 203. Os preços de aquisição serão pagos exclusivamente em moeda corrente,
admitido o parcelamento, nos termos do edital.
Art. 204. Em até trinta dias após o encerramento de cada processo de desestatização, a
Comissão Especial de Supervisão publicará relatório circunstanciado a respeito.
Art. 205. Entre as obrigações da instituição financeira contratada para a execução de atos
e procedimentos da desestatização, poderá ser incluído o fornecimento de assistência jurídica
integral aos membros da Comissão Especial de Supervisão e aos demais responsáveis pela
condução da desestatização, na hipótese de serem demandados pela prática de atos
decorrentes do exercício de suas funções.
82
Art. 206. Os administradores das empresas sujeitas à desestatização são responsáveis
pelo fornecimento, no prazo fixado pela Comissão Especial de Supervisão ou pela instituição
financeira contratada, das informações necessárias à instrução dos respectivos processos.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 207. No prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei, as atuais
prestadoras do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral, inclusive
as referidas no art. 187 desta Lei, bem como do serviço dos troncos e suas conexões
internacionais, deverão pleitear a celebração de contrato de concessão, que será efetivada em
até vinte e quatro meses a contar da publicação desta Lei.
§ 1° A concessão, cujo objeto será determinado em função do plano geral de outorgas,
será feita a título gratuito, com termo final fixado para o dia 31 de dezembro de 2005,
assegurado o direito à prorrogação única por vinte anos, a título oneroso, desde que observado
o disposto no Título II do Livro III desta Lei.
§ 2° À prestadora que não atender ao disposto no caput deste artigo aplicar-se-ão as
seguintes disposições:
I - se concessionária, continuará sujeita ao contrato de concessão atualmente em vigor, o
qual não poderá ser transferido ou prorrogado;
II - se não for concessionária, o seu direito à exploração do serviço extinguir-se-á em 31 de
dezembro de 1999.
§ 3° Em relação aos demais serviços prestados pelas entidades a que se refere o caput,
serão expedidas as respectivas autorizações ou, se for o caso, concessões, observado o
disposto neste artigo, no que couber, e no art. 208 desta Lei.
Art. 208. As concessões das empresas prestadoras de serviço móvel celular abrangidas
pelo art. 4º da Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996, serão outorgadas na forma e condições
determinadas pelo referido artigo e seu parágrafo único.
Art. 209. Ficam autorizadas as transferências de concessão, parciais ou totais, que forem
necessárias para compatibilizar as áreas de atuação das atuais prestadoras com o plano geral
de outorgas.
Art. 210. As concessões, permissões e autorizações de serviço de telecomunicações e de
uso de radiofreqüência e as respectivas licitações regem-se exclusivamente por esta Lei, a elas
não se aplicando as Leis n° 8.666, de 21 de junho de 1993, n° 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, n° 9.074, de 7 de julho de l995, e suas alterações.
Art. 211. A outorga dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens fica excluída
da jurisdição da Agência, permanecendo no âmbito de competências do Poder Executivo,
devendo a Agência elaborar e manter os respectivos planos de distribuição de canais, levando
em conta, inclusive, os aspectos concernentes à evolução tecnológica.
Parágrafo único. Caberá à Agência a fiscalização, quanto aos aspectos técnicos, das
respectivas estações.
Art. 212. O serviço de TV a Cabo, inclusive quanto aos atos, condições e procedimentos
de outorga, continuará regido pela Lei n° 8.977, de 6 de janeiro de 1995, ficando transferidas à
Agência as competências atribuídas pela referida Lei ao Poder Executivo.
Art. 213. Será livre a qualquer interessado a divulgação, por qualquer meio, de listas de
assinantes do serviço telefônico fixo
comutado destinado ao uso do público em geral.
83
§ 1º Observado o disposto nos incisos VI e IX do art. 3° desta Lei, as prestadoras do
serviço serão obrigadas a fornecer, em prazos e a preços razoáveis e de forma não
discriminatória, a relação de seus assinantes a quem queira divulgá-la.
§ 2º É obrigatório e gratuito o fornecimento, pela prestadora, de listas telefônicas aos
assinantes dos serviços, diretamente ou por meio de terceiros, nos termos em que dispuser a
Agência.
Art. 214. Na aplicação desta Lei, serão observadas as seguintes disposições:
I - os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos
por regulamentação a ser editada pela Agência, em cumprimento a esta Lei;
II - enquanto não for editada a nova regulamentação, as concessões, permissões e
autorizações continuarão regidas pelos atuais regulamentos, normas e regras; (vide Decreto nº
3.896, de 23.8.2001)
III - até a edição da regulamentação decorrente desta Lei, continuarão regidos pela Lei nº
9.295, de 19 de julho de 1996, os serviços por ela disciplinados e os respectivos atos e
procedimentos de outorga;
IV - as concessões, permissões e autorizações feitas anteriormente a esta Lei, não
reguladas no seu art. 207, permanecerão válidas pelos prazos nelas previstos;
V - com a aquiescência do interessado, poderá ser realizada a adaptação dos
instrumentos de concessão, permissão e autorização a que se referem os incisos III e IV deste
artigo aos preceitos desta Lei;
VI - a renovação ou prorrogação, quando prevista nos atos a que se referem os incisos III
e IV deste artigo, somente poderá ser feita quando tiver havido a adaptação prevista no inciso
anterior.
Art. 215. Ficam revogados:
I - a Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, salvo quanto a matéria penal não tratada nesta
Lei e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão;
II - a Lei n°. 6.874, de 3 de dezembro de 1980;
III - a Lei n°. 8.367, de 30 de dezembro de 1991;
IV - os arts. 1°, 2°, 3°, 7°, 9°, 10, 12 e 14, bem como o caput e os §§ 1° e 4° do art. 8°, da
Lei n° 9.295, de 19 de julho de 1996;
V - o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.
Art. 216. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Resende
Antonio Kandir
Sergio Motta
Cláudia Maria Costin
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.7.1997
84
ANEXO 3
o
LEI N 9.984, DE 17 DE JULHO DE 2000.
Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de
Águas - ANA, entidade federal de implementação
da Política Nacional de Recursos Hídricos e de
coordenação do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras
providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
o
Art. 1 Esta Lei cria a Agência Nacional de Águas – ANA, entidade federal de
implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos, estabelecendo regras para a sua atuação, sua estrutura
administrativa e suas fontes de recursos.
CAPÍTULO II
Da Criação, Natureza Jurídica e Competências da
Agência Nacional de Águas – ANA
o
Art. 2 Compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos promover a articulação dos
planejamentos nacional, regionais, estaduais e dos setores usuários elaborados pelas
entidades que integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e formular
o
a Política Nacional de Recursos Hídricos, nos termos da Lei n 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
o
Art. 3 Fica criada a Agência Nacional de Águas - ANA, autarquia sob regime especial,
com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a
finalidade de implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos
Hídricos, integrando o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Parágrafo único. A ANA terá sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades
administrativas regionais.
o
Art. 4 A atuação da ANA obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos
da Política Nacional de Recursos Hídricos e será desenvolvida em articulação com órgãos e
entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos, cabendo-lhe:
I – supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da
legislação federal pertinente aos recursos hídricos;
II – disciplinar, em caráter normativo, a implementação, a operacionalização, o controle e a
avaliação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos;
III – (VETADO)
IV – outorgar, por intermédio de autorização, o direito de uso de recursos hídricos em
o
o
o
o
corpos de água de domínio da União, observado o disposto nos arts. 5 , 6 , 7 e 8 ;
V - fiscalizar os usos de recursos hídricos nos corpos de água de domínio da União;
85
VI - elaborar estudos técnicos para subsidiar a definição, pelo Conselho Nacional de
Recursos Hídricos, dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da
União, com base nos mecanismos e quantitativos sugeridos pelos Comitês de Bacia
o
Hidrográfica, na forma do inciso VI do art. 38 da Lei n 9.433, de 1997;
VII – estimular e apoiar as iniciativas voltadas para a criação de Comitês de Bacia
Hidrográfica;
VIII – implementar, em articulação com os Comitês de Bacia Hidrográfica, a cobrança pelo
uso de recursos hídricos de domínio da União;
IX – arrecadar, distribuir e aplicar receitas auferidas por intermédio da cobrança pelo uso
o
de recursos hídricos de domínio da União, na forma do disposto no art. 22 da Lei n 9.433, de
1997;
X – planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de secas e
inundações, no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em
articulação com o órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil, em apoio aos Estados e
Municípios;
XI - promover a elaboração de estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros
da União em obras e serviços de regularização de cursos de água, de alocação e distribuição
de água, e de controle da poluição hídrica, em consonância com o estabelecido nos planos de
recursos hídricos;
XII – definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e
privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos
planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas;
XIII - promover a coordenação das atividades desenvolvidas no âmbito da rede
hidrometeorológica nacional, em articulação com órgãos e entidades públicas ou privadas que a
integram, ou que dela sejam usuárias;
XIV - organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos
Hídricos;
XV - estimular a pesquisa e a capacitação de recursos humanos para a gestão de
recursos hídricos;
XVI - prestar apoio aos Estados na criação de órgãos gestores de recursos hídricos;
XVII – propor ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos o estabelecimento de
incentivos, inclusive financeiros, à conservação qualitativa e quantitativa de recursos hídricos.
XVIII - participar da elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos e supervisionar a
sua implementação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XIX - regular e fiscalizar, quando envolverem corpos d'água de domínio da União, a
prestação dos serviços públicos de irrigação, se em regime de concessão, e adução de água
bruta, cabendo-lhe, inclusive, a disciplina, em caráter normativo, da prestação desses serviços,
bem como a fixação de padrões de eficiência e o estabelecimento de tarifa, quando cabíveis, e
a gestão e auditagem de todos os aspectos dos respectivos contratos de concessão, quando
existentes. (Incluído pela Medida Provisória nº 437, de 2008).
XIX - regular e fiscalizar, quando envolverem corpos d'água de domínio da União, a
prestação dos serviços públicos de irrigação, se em regime de concessão, e adução de água
bruta, cabendo-lhe, inclusive, a disciplina, em caráter normativo, da prestação desses serviços,
bem como a fixação de padrões de eficiência e o estabelecimento de tarifa, quando cabíveis, e
a gestão e auditagem de todos os aspectos dos respectivos contratos de concessão, quando
existentes. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
86
o
§ 1 Na execução das competências a que se refere o inciso II deste artigo, serão
considerados, nos casos de bacias hidrográficas compartilhadas com outros países, os
respectivos acordos e tratados.
o
§ 2 As ações a que se refere o inciso X deste artigo, quando envolverem a aplicação de
racionamentos preventivos, somente poderão ser promovidas mediante a observância de
critérios a serem definidos em decreto do Presidente da República.
o
§ 3 Para os fins do disposto no inciso XII deste artigo, a definição das condições de
operação de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos será efetuada em articulação com o
Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
o
§ 4 A ANA poderá delegar ou atribuir a agências de água ou de bacia hidrográfica a
o
execução de atividades de sua competência, nos termos do art. 44 da Lei n 9.433, de 1997, e
demais dispositivos legais aplicáveis.
o
§ 5 (VETADO)
o
§ 6 A aplicação das receitas de que trata o inciso IX será feita de forma descentralizada,
o
por meio das agências de que trata o Capítulo IV do Título II da Lei n 9.433, de 1997, e, na
ausência ou impedimento destas, por outras entidades pertencentes ao Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos.
o
§ 7 Nos atos administrativos de outorga de direito de uso de recursos hídricos de cursos
de água que banham o semi-árido nordestino, expedidos nos termos do inciso IV deste artigo,
deverão constar, explicitamente, as restrições decorrentes dos incisos III e V do art. 15 da Lei
o
n 9.433, de 1997.
o
§ 8 No exercício das competências referidas no inciso XIX deste artigo, a ANA zelará
pela prestação do serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, em observância aos
princípios da regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade,
cortesia, modicidade tarifária e utilização racional dos recursos hídricos. (Incluído pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
o
§ 8 No exercício das competências referidas no inciso XIX deste artigo, a ANA zelará
pela prestação do serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, em observância aos
princípios da regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade,
cortesia, modicidade tarifária e utilização racional dos recursos hídricos. (Redação dada pela
Lei nº 12.058, de 2009)
o
Art. 5 Nas outorgas de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União, serão
respeitados os seguintes limites de prazos, contados da data de publicação dos respectivos
atos administrativos de autorização:
I – até dois anos, para início da implantação do empreendimento objeto da outorga;
II – até seis anos, para conclusão da implantação do empreendimento projetado;
III – até trinta e cinco anos, para vigência da outorga de direito de uso.
o
§ 1 Os prazos de vigência das outorgas de direito de uso de recursos hídricos serão
fixados em função da natureza e do porte do empreendimento, levando-se em consideração,
quando for o caso, o período de retorno do investimento.
o
§ 2 Os prazos a que se referem os incisos I e II poderão ser ampliados, quando o porte e
a importância social e econômica do empreendimento o justificar, ouvido o Conselho Nacional
de Recursos Hídricos.
o
§ 3 O prazo de que trata o inciso III poderá ser prorrogado, pela ANA, respeitando-se as
prioridades estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos.
87
o
§ 4 As outorgas de direito de uso de recursos hídricos para concessionárias e autorizadas
de serviços públicos e de geração de energia hidrelétrica vigorarão por prazos coincidentes
com os dos correspondentes contratos de concessão ou atos administrativos de autorização.
o
Art. 6 A ANA poderá emitir outorgas preventivas de uso de recursos hídricos, com a
finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos, observado o disposto
o
no art. 13 da Lei n 9.433, de 1997.
o
§ 1 A outorga preventiva não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina a
reservar a vazão passível de outorga, possibilitando, aos investidores, o planejamento de
empreendimentos que necessitem desses recursos.
o
§ 2 O prazo de validade da outorga preventiva será fixado levando-se em conta a
complexidade do planejamento do empreendimento, limitando-se ao máximo de três anos,
o
findo o qual será considerado o disposto nos incisos I e II do art. 5 .
o
Art. 7 Para licitar a concessão ou autorizar o uso de potencial de energia hidráulica em
corpo de água de domínio da União, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá
promover, junto à ANA, a prévia obtenção de declaração de reserva de disponibilidade hídrica.
o
§ 1 Quando o potencial hidráulico localizar-se em corpo de água de domínio dos Estados
ou do Distrito Federal, a declaração de reserva de disponibilidade hídrica será obtida em
articulação com a respectiva entidade gestora de recursos hídricos.
o
§ 2 A declaração de reserva de disponibilidade hídrica será transformada
automaticamente, pelo respectivo poder outorgante, em outorga de direito de uso de recursos
hídricos à instituição ou empresa que receber da ANEEL a concessão ou a autorização de uso
do potencial de energia hidráulica.
o
§ 3 A declaração de reserva de disponibilidade hídrica obedecerá ao disposto no art. 13
o
da Lei n 9.433, de 1997., e será fornecida em prazos a serem regulamentados por decreto do
Presidente da República.
o
Art. 8 A ANA dará publicidade aos pedidos de outorga de direito de uso de recursos
hídricos de domínio da União, bem como aos atos administrativos que deles resultarem, por
meio de publicação na imprensa oficial e em pelo menos um jornal de grande circulação na
respectiva região.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Orgânica da Agência
Nacional de Águas - ANA
o
Art. 9 A ANA será dirigida por uma Diretoria Colegiada, composta por cinco membros,
nomeados pelo Presidente da República, com mandatos não coincidentes de quatro anos,
admitida uma única recondução consecutiva, e contará com uma Procuradoria.
o
§ 1 O Diretor-Presidente da ANA será escolhido pelo Presidente da República entre os
membros da Diretoria Colegiada, e investido na função por quatro anos ou pelo prazo que
restar de seu mandato.
o
§ 2 Em caso de vaga no curso do mandato, este será completado por sucessor investido
na forma prevista no caput, que o exercerá pelo prazo remanescente.
Art. 10. A exoneração imotivada de dirigentes da ANA só poderá ocorrer nos quatro meses
iniciais dos respectivos mandatos.
88
o
§ 1 Após o prazo a que se refere o caput, os dirigentes da ANA somente perderão o
mandato em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, ou de
decisão definitiva em processo administrativo disciplinar.
o
§ 2 Sem prejuízo do que prevêem as legislações penal e relativa à punição de atos de
improbidade administrativa no serviço público, será causa da perda do mandato a
inobservância, por qualquer um dos dirigentes da ANA, dos deveres e proibições inerentes ao
cargo que ocupa.
o
o
§ 3 Para os fins do disposto no § 2 , cabe ao Ministro de Estado do Meio Ambiente
instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial,
competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o
caso, e proferir o julgamento.
Art. 11. Aos dirigentes da ANA é vedado o exercício de qualquer outra atividade
profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária.
o
§ 1 É vedado aos dirigentes da ANA, conforme dispuser o seu regimento interno, ter
interesse direto ou indireto em empresa relacionada com o Sistema Nacional de Gerenciamento
de Recursos Hídricos.
o
§ 2 A vedação de que trata o caput não se aplica aos casos de atividades profissionais
decorrentes de vínculos contratuais mantidos com entidades públicas ou privadas de ensino e
pesquisa.
Art. 12. Compete à Diretoria Colegiada:
I - exercer a administração da ANA;
II - editar normas sobre matérias de competência da ANA;
III - aprovar o regimento interno da ANA, a organização, a estrutura e o âmbito decisório
de cada diretoria;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas relativas ao Sistema Nacional de Gerenciamento
de Recursos Hídricos;
V - examinar e decidir sobre pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos de
domínio da União;
VI - elaborar e divulgar relatórios sobre as atividades da ANA;
VII - encaminhar os demonstrativos contábeis da ANA aos órgãos competentes;
VIII - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da ANA; e
IX - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de componentes da
Diretoria da ANA.
o
§ 1 A Diretoria deliberará por maioria simples de votos, e se reunirá com a presença de,
pelo menos, três diretores, entre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal.
o
§ 2 As decisões relacionadas com as competências institucionais da ANA, previstas no
o
art. 3 , serão tomadas de forma colegiada.
Art. 13. Compete ao Diretor-Presidente:
I – exercer a representação legal da ANA;
II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
89
III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IV - decidir ad referendum da Diretoria Colegiada as questões de urgência;
V - decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;
VI - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos em comissão e as funções de
confiança;
VII – admitir, requisitar e demitir servidores, preenchendo os empregos públicos;
VIII - encaminhar ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos os relatórios elaborados
pela Diretoria Colegiada e demais assuntos de competência daquele Conselho;
IX - assinar contratos e convênios e ordenar despesas; e
X - exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor.
Art. 14. Compete à Procuradoria da ANA, que se vincula à Advocacia-Geral da União para
fins de orientação normativa e supervisão técnica:
I - representar judicialmente a ANA, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública;
II - representar judicialmente os ocupantes de cargos e de funções de direção, inclusive
após a cessação do respectivo exercício, com referência a atos praticados em decorrência de
suas atribuições legais ou institucionais, adotando, inclusive, as medidas judiciais cabíveis, em
nome e em defesa dos representados;
III - apurar a liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades
da ANA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e
IV - executar as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos.
Art. 15. (VETADO)
CAPÍTULO IV
Dos Servidores da ANA
Art. 16. A ANA constituirá, no prazo de trinta e seis meses a contar da data de publicação
desta Lei, o seu quadro próprio de pessoal, por meio da realização de concurso público de
provas, ou de provas e títulos, ou da redistribuição de servidores de órgãos e entidades da
administração federal direta, autárquica ou fundacional.
o
§ 1 Nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição, fica a ANA autorizada a efetuar
contratação temporária, por prazo não excedente a trinta e seis meses, do pessoal técnico
imprescindível ao exercício de suas atribuições institucionais. (Vide Medida Provisória nº 155,
de 23.12.2003) (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
o
o
§ 2 Para os fins do disposto no § 1 , são consideradas necessidades temporárias de
excepcional interesse público as atividades relativas à implementação, ao acompanhamento e à
avaliação de projetos e programas de caráter finalístico na área de recursos hídricos,
imprescindíveis à implantação e à atuação da ANA.(Vide Medida Provisória nº 155, de
23.12.2003) (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
Art. 17. A ANA poderá requisitar, com ônus, servidores de órgãos e entidades integrantes
da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, quaisquer que sejam as
atribuições a serem exercidas. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
o
§ 1 As requisições para exercício na ANA, sem cargo em comissão ou função de
confiança, ficam autorizadas pelo prazo máximo de vinte e quatro meses, contado da instalação
da autarquia.(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
90
o
o
§ 2 Transcorrido o prazo a que se refere o § 1 , somente serão cedidos para a ANA
servidores por ela requisitados para o exercício de cargos em comissão.(Revogado pela
Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
o
§ 3 Durante os primeiros trinta e seis meses subseqüentes à instalação da ANA, as
requisições de que trata o caput deste artigo, com a prévia manifestação dos Ministros de
Estado do Meio Ambiente e do Planejamento, Orçamento e Gestão, serão irrecusáveis e de
pronto atendimento.(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
o
§ 4 Quando a cessão implicar redução da remuneração do servidor requisitado, fica a
ANA autorizada a complementá-la até atingir o valor percebido no Órgão ou na entidade de
origem.(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 18. Ficam criados, com a finalidade de integrar a estrutura da ANA: (Vide Medida
Provisória nº 2.216-37, de 2001)
I - quarenta e nove cargos em comissão, sendo cinco cargos de Natureza Especial, no
valor unitário de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), e quarenta e quatro cargos do
Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: nove DAS 101.5; cinco
DAS 102.5; dezessete DAS 101.4; um DAS 102.4; oito DAS 101.3; dois DAS 101.2; e dois DAS
102.1;(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
II - cento e cinqüenta cargos de confiança denominados Cargos Comissionados de
Recursos Hídricos - CCRH, sendo: trinta CCRH - V, no valor unitário de R$ 1.170,00 (mil cento
e setenta reais); quarenta CCRH - IV, no valor unitário de R$ 855,00 (oitocentos e cinqüenta e
cinco reais); trinta CCRH - III, no valor unitário de R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais); vinte
CCRH - II, no valor unitário de R$ 454,00 (quatrocentos e cinqüenta e quatro reais); e trinta
CCRH - I, no valor unitário de R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais).(Revogado pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 2001)
o
§ 1 O servidor investido em CCRH exercerá atribuições de assessoramento e
coordenação técnica e perceberá remuneração correspondente ao cargo efetivo ou emprego
permanente, acrescida do valor da função para a qual tiver sido designado.(Revogado pela
Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
o
§ 2 A designação para função de assessoramento de que trata este artigo não pode ser
acumulada com a designação ou nomeação para qualquer outra forma de comissionamento,
cessando o seu pagamento durante as situações de afastamento do servidor, inclusive aquelas
consideradas de efetivo exercício, ressalvados os períodos a que se referem os incisos I, IV, VI
o
e VIII e alíneas a e e do inciso X do art. 102 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o
o
disposto no art. 471 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n 5.452,
o
de 1 de maio de 1943.
o
§ 3 A Diretoria Colegiada da ANA poderá dispor sobre a alteração de quantitativos e a
distribuição dos CCRH dentro da estrutura organizacional da autarquia, observados os níveis
hierárquicos, os valores da retribuição correspondente e os respectivos custos
globais.(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
o
§ 4 Nos primeiros trinta e seis meses seguintes à instalação da ANA, o CCRH poderá ser
o
ocupado por servidores ou empregados requisitados na forma do art. 3 . (Revogado pela
Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 18-A - Ficam criados, para exercício exclusivo na ANA: (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 2001)
I - cinco Cargos Comissionados de Direção - CD, sendo: um CD I e quatro CD II; (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
II - cinqüenta e dois Cargos de Gerência Executiva - CGE, sendo: cinco CGE I, treze CGE
II, trinta e três CGE III e um CGE IV; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
III - doze Cargos Comissionados de Assessoria - CA, sendo: quatro CA I; quatro CA II e
quatro CA III; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
IV - onze Cargos Comissionados de Assistência - CAS I; (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.216-37, de 2001)
91
V - vinte e sete Cargos Comissionados Técnicos - CCT V. (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.216-37, de 2001)
Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos de que trata este artigo as disposições da Lei n
9.986, de 18 de julho de 2000. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
o
CAPÍTULO V
Do Patrimônio e das Receitas
Art. 19. Constituem patrimônio da ANA os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe
forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar.
Art. 19-A. Fica instituída a taxa de fiscalização, a ser cobrada anualmente. (Incluído pela
Medida Provisória nº 437, de 2008). (Vide Medida Provisória nº 437, de 2008).
o
§ 1 Constitui fato gerador da taxa a que se refere o caput o exercício de poder de polícia
pela ANA, compreendido na fiscalização da prestação dos serviços públicos de irrigação e
operação da adução de água bruta, se em regime de concessão ou autorização. (Incluído pela
Medida
Provisória
nº
437,
de
2008).
o
§ 2 São sujeitos passivos da taxa as concessionárias dos serviços públicos de irrigação e
de operação da adução de água bruta, durante a vigência dos respectivos contratos de
concessão ou autorização. (Incluído pela Medida Provisória nº 437, de 2008).
o
§ 3 A taxa tem como base de cálculo a vazão máxima outorgada, determinando-se o
valor devido pela seguinte fórmula: (Incluído pela Medida Provisória nº 437, de 2008).
TF = 100.000 + 6.250 × Qout.
onde:
TF = taxa de fiscalização, em reais;
Qout = vazão máxima outorgada, em metros cúbicos por segundo;
100.000 e 6.250 = parâmetros da fórmula, em reais e reais por metros cúbicos por
segundo,
respectivamente.
o
§ 4 A taxa deverá ser recolhida nos termos dispostos em ato regulamentar da ANA.
(Incluído
pela
Medida
Provisória
nº
437,
de
2008).
o
o
§ 5 A taxa não recolhida nos prazos fixados, na forma do § 4 , será cobrada com os
seguintes acréscimos: (Incluído pela Medida Provisória nº 437, de 2008).
I - juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, de acordo com a variação
da taxa SELIC, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais; (Incluído pela
Medida
Provisória
nº
437,
de
2008).
II - multa de mora de dois por cento, se o pagamento for efetuado até o último dia útil do
mês subseqüente ao do seu vencimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 437, de 2008).
o
§ 6 Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora. (Incluído pela Medida
Provisória
nº
437,
de
2008).
o
§ 7 Os débitos relativos à taxa poderão ser parcelados, a critério da ANA, de acordo com
a legislação tributária. (Incluído pela Medida Provisória nº 437, de 2008).
o
§ 8 O valor dos parâmetros da fórmula de cálculo da TF serão reajustados anualmente,
com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE.
(Incluído pela Medida Provisória nº 437, de 2008).
Art. 20. Constituem receitas da ANA:
I - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no
Orçamento-Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais e transferências e repasses
que lhe forem conferidos;
92
II - os recursos decorrentes da cobrança pelo uso de água de corpos hídricos de domínio
o
da União, respeitando-se as formas e os limites de aplicação previstos no art. 22 da Lei n
9.433, de 1997;
III - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com
entidades, organismos ou empresas nacionais ou internacionais;
IV - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
V - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive
para fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrições em
concursos;
VI - retribuição por serviços de quaisquer natureza prestados a terceiros;
VII - o produto resultante da arrecadação de multas aplicadas em decorrência de ações de
fiscalização de que tratam os arts. 49 e 50 da Lei n° 9.433, de 1997;
VIII - os valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua
propriedade;
IX - o produto da alienação de bens, objetos e instrumentos utilizados para a prática de
infrações, assim como do patrimônio dos infratores, apreendidos em decorrência do exercício
do poder de polícia e incorporados ao patrimônio da autarquia, nos termos de decisão judicial; e
X – os recursos decorrentes da cobrança de emolumentos administrativos.
XI - a taxa de fiscalização a que se refere o art. 19-A desta Lei, e outras receitas que
vierem a ser instituídas em função da atuação da ANA na regulação e fiscalização dos serviços
de adução de água bruta. (Incluído pela Medida Provisória nº 437, de 2008).
Parágrafo único. Os recursos previstos no inciso XI deste artigo serão destinados ao
custeio das despesas decorrentes das atividades de fiscalização e regulação referidas no art.
o
4 , inciso XIX, desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 437, de 2008).
Art. 21. As receitas provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da
União serão mantidas à disposição da ANA, na Conta Única do Tesouro Nacional, enquanto
não forem destinadas para as respectivas programações.
o
§ 1 A ANA manterá registros que permitam correlacionar as receitas com as bacias
hidrográficas em que foram geradas, com o objetivo de cumprir o estabelecido no art. 22 da Lei
o
n 9.433, de 1997.
o
§ 2 As disponibilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser mantidas em
aplicações financeiras, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.
o
§ 3 (VETADO)
o
o
§ 4 As prioridades de aplicação de recursos a que se refere o caput do art. 22 da Lei n
9.433, de 1997, serão definidas pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, em articulação
com os respectivos comitês de bacia hidrográfica.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 22. Na primeira gestão da ANA, um diretor terá mandato de três anos, dois diretores
terão mandatos de quatro anos e dois diretores terão mandatos de cinco anos, para
implementar o sistema de mandatos não coincidentes.
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a:
93
I - transferir para a ANA o acervo técnico e patrimonial, direitos e receitas do Ministério do
Meio Ambiente e de seus órgãos, necessários ao funcionamento da autarquia;
II - remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente
para atender às despesas de estruturação e manutenção da ANA, utilizando, como recursos, as
dotações orçamentárias destinadas às atividades fins e administrativas, observados os
mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em
vigor.
Art. 24. A Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente e a Advocacia-Geral da
União prestarão à ANA, no âmbito de suas competências, a assistência jurídica necessária, até
que seja provido o cargo de Procurador da autarquia.
Art. 25. O Poder Executivo implementará a descentralização das atividades de operação e
manutenção de reservatórios, canais e adutoras de domínio da União, excetuada a infraestrutura componente do Sistema Interligado Brasileiro, operado pelo Operador Nacional do
Sistema Elétrico - ONS.
Parágrafo único. Caberá à ANA a coordenação e a supervisão do processo de
descentralização de que trata este artigo.
Art. 26. O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contado a partir da data de
publicação desta Lei, por meio de decreto do Presidente da República, estabelecerá a estrutura
regimental da ANA, determinando sua instalação.
Parágrafo único. O decreto a que se refere o caput estabelecerá regras de caráter
transitório, para vigorarem na fase de implementação das atividades da ANA, por prazo não
inferior a doze e nem superior a vinte e quatro meses, regulando a emissão temporária, pela
o
ANEEL, das declarações de reserva de disponibilidade hídrica de que trata o art. 7 .
Art. 27. A ANA promoverá a realização de concurso público para preenchimento das vagas
existentes no seu quadro de pessoal.
o
Art. 28. O art. 17 da Lei n 9.648, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte
redação:
o
"Art. 17. A compensação financeira pela utilização de recursos hídricos de que trata a Lei n
7.990, de 28 de dezembro de 1989, será de seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento
sobre o valor da energia elétrica produzida, a ser paga por titular de concessão ou autorização
para exploração de potencial hidráulico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em
cujos territórios se localizarem instalações destinadas à produção de energia elétrica, ou que
tenham áreas invadidas por águas dos respectivos reservatórios, e a órgãos da administração
direta da União." (NR)
o
"§ 1 Da compensação financeira de que trata o caput:" (AC)*
"I – seis por cento do valor da energia produzida serão distribuídos entre os Estados, Municípios
o
o
e órgãos da administração direta da União, nos termos do art. 1 da Lei n 8.001, de 13 de
março de 1990, com a redação dada por esta Lei;" (AC)
"II – setenta e cinco centésimos por cento do valor da energia produzida serão destinados ao
Ministério do Meio Ambiente, para aplicação na implementação da Política Nacional de
Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, nos termos
o
do art. 22 da Lei n 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do disposto nesta Lei." (AC)
o
o
"§ 2 A parcela a que se refere o inciso II do § 1 constitui pagamento pelo uso de recursos
o
hídricos e será aplicada nos termos do art. 22 da Lei n 9.433, de 1997." (AC)
o
o
Art. 29. O art. 1 da Lei n 8.001, de 13 de março de 1990, com a redação dada pela Lei
n 9.433, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
o
94
o
o
"Art. 1 A distribuição mensal da compensação financeira de que trata o inciso I do § 1 do art.
o
17 da Lei n 9.648, de 27 de maio de 1998, com a redação alterada por esta Lei, será feita da
seguinte forma:" (NR)
"I – quarenta e cinco por cento aos Estados;"
"II - quarenta e cinco por cento aos Municípios;"
"III – quatro inteiros e quatro décimos por cento ao Ministério do Meio Ambiente;" (NR)
"IV – três inteiros e seis décimos por cento ao Ministério de Minas e Energia;" (NR)
"V – dois por cento ao Ministério da Ciência e Tecnologia."
o
"§ 1 Na distribuição da compensação financeira, o Distrito Federal receberá o montante
correspondente às parcelas de Estado e de Município."
o
"§ 2 Nas usinas hidrelétricas beneficiadas por reservatórios de montante, o acréscimo de
energia por eles propiciado será considerado como geração associada a estes reservatórios
regularizadores, competindo à ANEEL efetuar a avaliação correspondente para determinar a
proporção da compensação financeira devida aos Estados, Distrito Federal e Municípios
afetados por esses reservatórios." (NR)
o
"§ 3 A Usina de Itaipu distribuirá, mensalmente, respeitados os percentuais definidos no caput
deste artigo, sem prejuízo das parcelas devidas aos órgãos da administração direta da União,
aos Estados e aos Municípios por ela diretamente afetados, oitenta e cinco por cento dos
royalties devidos por Itaipu Binacional ao Brasil, previstos no Anexo C, item III do Tratado de
Itaipu, assinado em 26 de março de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República
do Paraguai, bem como nos documentos interpretativos subseqüentes, e quinze por cento aos
Estados e Municípios afetados por reservatórios a montante da Usina de Itaipu, que contribuem
para o incremento de energia nela produzida." (NR)
o
"§ 4 A cota destinada ao Ministério do Meio Ambiente será empregada na implementação da
Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos e na gestão da rede hidrometeorológica nacional." (NR)
o
"§ 5 Revogado."
o
Art. 30. O art. 33 da Lei n 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos:"
"I – o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;"
"I-A. – a Agência Nacional de Águas;" (AC)
"II – os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal;"
"III – os Comitês de Bacia Hidrográfica;"
"IV – os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas
competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos;" (NR)
"V – as Agências de Água."
o
Art. 31. O inciso IX do art. 35 da Lei n 9.433, de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 35. .................................................................
95
.............................................................................."
"IX – acompanhar a execução e aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar
as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; " (NR)
"............................................................................"
o
Art. 32. O art. 46 da Lei n 9.433, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos:"
"I – prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Nacional de Recursos
Hídricos;"
"II – revogado;"
"III – instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e dos
Comitês de Bacia Hidrográfica;"
"IV – revogado;"
"V – elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e submetêlos à aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos."
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
o
o
Brasília, 17 de julho de 2000; 179 da Independência e 112 da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Edward Joaquim Amadeo Swaelen
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Rodolpho Tourinho Neto
Martus Tavares
José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.7.2000
96
ANEXO 4
o
LEI N 10.233, DE 5 DE JUNHO DE 2001.
Dispõe sobre a reestruturação dos transportes
aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de
Integração de Políticas de Transporte, a Agência
Nacional de Transportes Terrestres, a Agência
Nacional de Transportes Aquaviários e o
Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
o
Art. 1 Constituem o objeto desta Lei:
I – criar o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte;
II – dispor sobre a ordenação dos transportes aquaviário e terrestre, nos termos do art.
178 da Constituição Federal, reorganizando o gerenciamento do Sistema Federal de Viação e
regulando a prestação de serviços de transporte;
III – criar a Agência Nacional de Transportes Terrestres;
IV – criar a Agência Nacional de Transportes Aquaviários;
V – criar o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE VIAÇÃO
o
Art. 2 O Sistema Nacional de Viação – SNV é constituído pela infra-estrutura viária e pela
estrutura operacional dos diferentes meios de transporte de pessoas e bens, sob jurisdição da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. O SNV será regido pelos princípios e diretrizes estabelecidos em
consonância com o disposto nos incisos XII, XX e XXI do art. 21 da Constituição Federal.
o
Art. 3 O Sistema Federal de Viação – SFV, sob jurisdição da União, abrange a malha
arterial básica do Sistema Nacional de Viação, formada por eixos e terminais relevantes do
ponto de vista da demanda de transporte, da integração nacional e das conexões
internacionais.
Parágrafo único. O SFV compreende os elementos físicos da infra-estrutura viária
existente e planejada, definidos pela legislação vigente.
o
Art. 4 São objetivos essenciais do Sistema Nacional de Viação:
I – dotar o País de infra-estrutura viária adequada;
II – garantir a operação racional e segura dos transportes de pessoas e bens;
III – promover o desenvolvimento social e econômico e a integração nacional.
97
o
§ 1 Define-se como infra-estrutura viária adequada a que torna mínimo o custo total do
transporte, entendido como a soma dos custos de investimentos, de manutenção e de
operação dos sistemas.
o
§ 2 Entende-se como operação racional e segura a que se caracteriza pela gerência
eficiente das vias, dos terminais, dos equipamentos e dos veículos, objetivando tornar mínimos
os custos operacionais e, conseqüentemente, os fretes e as tarifas, e garantir a segurança e a
confiabilidade do transporte.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO NACIONAL DE INTEGRAÇÃO DE POLÍTICAS DE TRANSPORTE
o
Art. 5 Fica criado o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte – CONIT,
vinculado à Presidência da República, com a atribuição de propor ao Presidente da República
políticas nacionais de integração dos diferentes modos de transporte de pessoas e bens, em
conformidade com:
I – as políticas de desenvolvimento nacional, regional e urbano, de meio ambiente e de
segurança das populações, formuladas pelas diversas esferas de governo;
I - as políticas de desenvolvimento nacional, regional e urbano, de defesa nacional, de
meio ambiente e de segurança das populações, formuladas pelas diversas esferas de governo;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
II – as diretrizes para a integração física e de objetivos dos sistemas viários e das
operações de transporte sob jurisdição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
III – a promoção da competitividade, para redução de custos, tarifas e fretes, e da
descentralização, para melhoria da qualidade dos serviços prestados;
IV – as políticas de apoio à expansão e ao desenvolvimento tecnológico da indústria de
equipamentos e veículos de transporte;
V – a necessidade da coordenação de atividades pertinentes ao Sistema Federal de
Viação e atribuídas pela legislação vigente aos Ministérios dos Transportes, da Defesa e da
Justiça e à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República
V - a necessidade da coordenação de atividades pertinentes ao Sistema Federal de Viação
e atribuídas pela legislação vigente aos Ministérios dos Transportes, da Defesa, da Justiça, das
Cidades e à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 369, de 2007)
V - a necessidade da coordenação de atividades pertinentes ao Sistema Federal de
Viação e atribuídas pela legislação vigente aos Ministérios dos Transportes, da Defesa, da
Justiça, das Cidades e à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República. (Redação
dada pela Lei nº 11.518, de 2007)
o
o
Art. 6 No exercício da atribuição prevista no art. 5 , caberá ao CONIT:
I – propor medidas que propiciem a integração dos transportes aéreo, aquaviário e
terrestre e a harmonização das respectivas políticas setoriais;
II – definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados
pelos órgãos reguladores dos transportes terrestre e aquaviário, vinculados ao Ministério dos
Transportes, conforme estabelece esta Lei, e pelo órgão regulador do transporte aéreo,
o
vinculado ao Ministério da Defesa, conforme estabelece a Lei Complementar n 97, de 9 de
junho de 1999;
II - definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados
pelos órgãos reguladores dos transportes terrestre e aquaviário, vinculados ao Ministério dos
98
Transportes, conforme estabelece esta Lei, pela Secretaria Especial de Portos e pela Agência
Nacional de Aviação Civil - ANAC; (Redação dada pela Medida Provisória nº 369, de 2007)
II - definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados
pelos órgãos reguladores dos transportes terrestre e aquaviário vinculados ao Ministério dos
Transportes, conforme estabelece esta Lei, pela Secretaria Especial de Portos e pela Agência
Nacional de Aviação Civil - ANAC; (Redação dada pela Lei nº 11.518, de 2007)
III – harmonizar as políticas nacionais de transporte com as políticas de transporte dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, visando à articulação dos órgãos encarregados
do gerenciamento dos sistemas viários e da regulação dos transportes interestaduais,
intermunicipais e urbanos;
IV – aprovar, em função das características regionais, as políticas de prestação de
serviços de transporte às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País, submetendo ao
Presidente da República e ao Congresso Nacional as medidas específicas que implicarem a
criação de subsídios;
V – aprovar as revisões periódicas das redes de transporte que contemplam as diversas
regiões do País, propondo ao Poder Executivo e ao Congresso Nacional as reformulações do
Sistema Nacional de Viação que atendam ao interesse nacional.
o
Art. 7 (VETADO)
Art. 7º-A. O CONIT será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e terá como
membros os Ministros de Estado da Defesa, da Justiça, da Fazenda, do Planejamento,
Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e o Secretário
Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) Revogado pela Medida Provisória nº 369, de 2007)
o
Art. 7 A O CONIT será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e terá como
membros os Ministros de Estado da Defesa, da Justiça, da Fazenda, do Planejamento,
Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e das Cidades.
(Redação dada pela Lei nº 10.683, de 28.5.2003)
Art. 7º-A. O CONIT será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e terá como
membros os Ministros de Estado da Justiça, da Defesa, da Fazenda, do Planejamento,
Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, das Cidades e o
Secretário Especial de Portos da Presidência da República. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 369, de 2007)
o
Art. 7 -A O Conit será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e terá como
membros os Ministros de Estado da Justiça, da Defesa, da Fazenda, do Planejamento,
Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, das Cidades e o
Secretário Especial de Portos da Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº 11.518,
de 2007)
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre o funcionamento do CONIT.
o
Art. 8 (VETADO)
o
Art. 9 (VETADO)
Art. 10. (VETADO)
CAPÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA OS TRANSPORTES AQUAVIÁRIO E TERRESTRE
Seção I
Dos Princípios Gerais
99
Art. 11. O gerenciamento da infra-estrutura e a operação dos transportes aquaviário e
terrestre serão regidos pelos seguintes princípios gerais:
I – preservar o interesse nacional e promover o desenvolvimento econômico e social;
II – assegurar a unidade nacional e a integração regional;
III – proteger os interesses dos usuários quanto à qualidade e oferta de serviços de
transporte e dos consumidores finais quanto à incidência dos fretes nos preços dos produtos
transportados;
IV – assegurar, sempre que possível, que os usuários paguem pelos custos dos serviços
prestados em regime de eficiência;
V – compatibilizar os transportes com a preservação do meio ambiente, reduzindo os
níveis de poluição sonora e de contaminação atmosférica, do solo e dos recursos hídricos;
VI – promover a conservação de energia, por meio da redução do consumo de
combustíveis automotivos;
VII – reduzir os danos sociais e econômicos decorrentes dos congestionamentos de
tráfego;
VIII – assegurar aos usuários liberdade de escolha da forma de locomoção e dos meios de
transporte mais adequados às suas necessidades;
IX – estabelecer prioridade para o deslocamento de pedestres e o transporte coletivo de
passageiros, em sua superposição com o transporte individual, particularmente nos centros
urbanos;
X – promover a integração física e operacional do Sistema Nacional de Viação com os
sistemas viários dos países limítrofes;
XI – ampliar a competitividade do País no mercado internacional;
XII – estimular a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias aplicáveis ao setor de
transportes.
Seção II
Das Diretrizes Gerais
Art. 12. Constituem diretrizes gerais do gerenciamento da infra-estrutura e da operação
dos transportes aquaviário e terrestre:
I – descentralizar as ações, sempre que possível, promovendo sua transferência a outras
entidades públicas, mediante convênios de delegação, ou a empresas públicas ou privadas,
mediante outorgas de autorização, concessão ou permissão, conforme dispõe o inciso XII do
art. 21 da Constituição Federal;
II – aproveitar as vantagens comparativas dos diferentes meios de transporte, promovendo
sua integração física e a conjugação de suas operações, para a movimentação intermodal mais
econômica e segura de pessoas e bens;
III – dar prioridade aos programas de ação e de investimentos relacionados com os eixos
estratégicos de integração nacional, de abastecimento do mercado interno e de exportação;
IV – promover a pesquisa e a adoção das melhores tecnologias aplicáveis aos meios de
transporte e à integração destes;
100
V – promover a adoção de práticas adequadas de conservação e uso racional dos
combustíveis e de preservação do meio ambiente;
VI – estabelecer que os subsídios incidentes sobre fretes e tarifas constituam ônus ao
nível de governo que os imponha ou conceda;
VII – reprimir fatos e ações que configurem ou possam configurar competição imperfeita
ou infrações da ordem econômica.
Art. 13. As outorgas a que se refere o inciso I do art. 12 serão realizadas sob a forma de:
I – concessão, quando se tratar de exploração de infra-estrutura de transporte público,
precedida ou não de obra pública, e de prestação de serviços de transporte associados à
exploração da infra-estrutura;
II – (VETADO)
III – (VETADO)
IV - permissão, quando se tratar de prestação regular de serviços de transporte terrestre
coletivo de passageiros desvinculados da exploração da infra-estrutura; (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
V - autorização, quando se tratar de prestação não regular de serviços de transporte
terrestre coletivo de passageiros, de prestação de serviço de transporte aquaviário, ou de
exploração de infra-estrutura de uso privativo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de
4.9.2001)
Art. 14. O disposto no art. 13 aplica-se segundo as diretrizes:
I – depende de concessão:
a) a exploração das ferrovias, das rodovias, das vias navegáveis e dos portos organizados
que compõem a infra-estrutura do Sistema Nacional de Viação;
b) o transporte ferroviário de passageiros e cargas associado à exploração da infraestrutura ferroviária;
II – (VETADO)
III – depende de autorização:
a) (VETADO)
b) o transporte rodoviário de passageiros, sob regime de afretamento;
c) a construção e operação de terminais portuários privativos;
c) a construção e operação de terminais de uso privativo, conforme disposto na Lei nº
8.630, de 25 de fevereiro de 1993; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de
4.9.2001)
d) (VETADO)
e) o transporte aquaviário; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
f) o transporte ferroviário não regular de passageiros, não associado à exploração da infraestrutura. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
g) a construção e exploração de Estações de Transbordo de Cargas; (Incluído pela Lei nº
11.518, de 2007)
101
h) a construção e exploração de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte; (Incluído
pela Lei nº 11.518, de 2007)
IV - depende de permissão: (Incluída pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
a) o transporte rodoviário coletivo regular de passageiros; (Incluída pela Medida Provisória
nº 2.217-3, de 4.9.2001)
b) o transporte ferroviário de passageiros não associado à infra-estrutura. (Incluída pela
Medida Provisória nº 353, de 2007)
b) o transporte ferroviário regular de passageiros não associado à infra-estrutura.
(Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
o
§ 1 As outorgas de concessão ou permissão serão sempre precedidas de licitação,
conforme prescreve o art. 175 da Constituição Federal.
o
§ 2 É vedada a prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros, de qualquer
natureza, que não tenham sido autorizados, concedidos ou permitidos pela autoridade
competente.
o
§ 3 As outorgas de concessão a que se refere o inciso I do art. 13 poderão estar
vinculadas a contratos de arrendamento de ativos e a contratos de construção, com cláusula de
reversão ao patrimônio da União.
o
§ 4 Os procedimentos para as diferentes formas de outorga a que se refere este artigo
são disciplinados pelo disposto nos arts. 28 a 51.
o
§ 4 Os procedimentos para as diferentes formas de outorga a que se refere este artigo
são disciplinados pelo disposto nos arts. 28 a 51-A. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 14-A O exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de
terceiros e mediante remuneração, depende de inscrição do transportador no Registro Nacional
de Transportadores Rodoviários de Carga - RNTRC. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.2173, de 4.9.2001)
Parágrafo único. O transportador a que se refere o caput terá o prazo de um ano, a contar
da instalação da ANTT, para efetuar sua inscrição. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3,
de 4.9.2001)
CAPÍTULO V
DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
Art. 15. (VETADO)
Art. 16. (VETADO)
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. (VETADO)
CAPÍTULO VI
DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO DOS TRANSPORTES
TERRESTRE E AQUAVIÁRIO
102
Seção I
Dos Objetivos, da Instituição e das Esferas de Atuação
Art. 20. São objetivos das Agências Nacionais de Regulação dos Transportes Terrestre e
Aquaviário:
I – implementar, em suas respectivas esferas de atuação, as políticas formuladas pelo
Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte e pelo Ministério dos Transportes,
segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei;
II – regular ou supervisionar, em suas respectivas esferas e atribuições, as atividades de
prestação de serviços e de exploração da infra-estrutura de transportes, exercidas por terceiros,
com vistas a:
a) garantir a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de eficiência,
segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas;
b) harmonizar, preservado o interesse público, os objetivos dos usuários, das empresas
concessionárias, permissionárias, autorizadas e arrendatárias, e de entidades delegadas,
arbitrando conflitos de interesses e impedindo situações que configurem competição imperfeita
ou infração da ordem econômica.
Art. 21. Ficam instituídas a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e a
Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, entidades integrantes da
Administração Federal indireta, submetidas ao regime autárquico especial e vinculadas ao
Ministério dos Transportes, nos termos desta Lei.
o
§ 1 A ANTT e a ANTAQ terão sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades
administrativas regionais.
o
§ 2 O regime autárquico especial conferido à ANTT e à ANTAQ é caracterizado pela
independência administrativa, autonomia financeira e funcional e mandato fixo de seus
dirigentes.
Art. 22. Constituem a esfera de atuação da ANTT:
I – o transporte ferroviário de passageiros e cargas ao longo do Sistema Nacional de
Viação;
II – a exploração da infra-estrutura ferroviária e o arrendamento dos ativos operacionais
correspondentes;
III – o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
IV – o transporte rodoviário de cargas;
V – a exploração da infra-estrutura rodoviária federal;
VI – o transporte multimodal;
VII – o transporte de cargas especiais e perigosas em rodovias e ferrovias.
o
§ 1 A ANTT articular-se-á com as demais Agências, para resolução das interfaces do
transporte terrestre com os outros meios de transporte, visando à movimentação intermodal
mais econômica e segura de pessoas e bens.
o
§ 2 A ANTT harmonizará sua esfera de atuação com a de órgãos dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios encarregados do gerenciamento de seus sistemas viários e das
operações de transporte intermunicipal e urbano.
103
o
§ 3 A ANTT articular-se-á com entidades operadoras do transporte dutoviário, para
resolução de interfaces intermodais e organização de cadastro do sistema de dutovias do
Brasil.
Art. 23. Constituem a esfera de atuação da ANTAQ:
I – a navegação fluvial, lacustre, de travessia, de apoio marítimo, de apoio portuário, de
cabotagem e de longo curso;
II – os portos organizados;
III – os terminais portuários privativos;
II - os portos organizados e as Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte; (Incluído
pela Lei nº 11.518, de 2007)
III - os terminais portuários privativos e as Estações de Transbordo de Cargas; (Incluído
pela Lei nº 11.518, de 2007)
IV – o transporte aquaviário de cargas especiais e perigosas.
V - a exploração da infra-estrutura aquaviária federal.(Incluído pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
o
§ 1 A ANTAQ articular-se-á com as demais Agências, para resolução das interfaces do
transporte aquaviário com as outras modalidades de transporte, visando à movimentação
intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens.
o
§ 2 A ANTAQ harmonizará sua esfera de atuação com a de órgãos dos Estados e dos
Municípios encarregados do gerenciamento das operações de transporte aquaviário
intermunicipal e urbano.
Seção II
Das Atribuições da Agência Nacional de Transportes Terrestres
Art. 24. Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais:
I – promover pesquisas e estudos específicos de tráfego e de demanda de serviços de
transporte;
II – promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços e fretes, em confronto
com os custos e os benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos
realizados;
III – propor ao Ministério dos Transportes os planos de outorgas, instruídos por estudos
específicos de viabilidade técnica e econômica, para exploração da infra-estrutura e a
prestação de serviços de transporte terrestre;
IV – elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e terminais,
garantindo isonomia no seu acesso e uso, bem como à prestação de serviços de transporte,
mantendo os itinerários outorgados e fomentando a competição;
V – editar atos de outorga e de extinção de direito de exploração de infra-estrutura e de
prestação de serviços de transporte terrestre, celebrando e gerindo os respectivos contratos e
demais instrumentos administrativos;
VI – reunir, sob sua administração, os instrumentos de outorga para exploração de infraestrutura e prestação de serviços de transporte terrestre já celebrados antes da vigência desta
Lei, resguardando os direitos das partes e o equilíbrio econômico-financeiro dos respectivos
contratos;
104
VII – proceder à revisão e ao reajuste de tarifas dos serviços prestados, segundo as
disposições contratuais, após prévia comunicação ao Ministério da Fazenda;
VIII – fiscalizar a prestação dos serviços e a manutenção dos bens arrendados, cumprindo
e fazendo cumprir as cláusulas e condições avençadas nas outorgas e aplicando penalidades
pelo seu descumprimento;
IX – autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas,
encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes, se for o caso, propostas de declaração
de utilidade pública para o cumprimento do disposto no inciso V do art. 15;
IX - autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas,
encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes, se for o caso, propostas de declaração
de utilidade pública; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
X – adotar procedimentos para a incorporação ou desincorporação de bens, no âmbito dos
arrendamentos contratados;
XI – promover estudos sobre a logística do transporte intermodal, ao longo de eixos ou
fluxos de produção;
XII – habilitar o Operador do Transporte Multimodal, em articulação com as demais
agências reguladoras de transportes;
XIII – promover levantamentos e organizar cadastro relativos ao sistema de dutovias do
Brasil e às empresas proprietárias de equipamentos e instalações de transporte dutoviário;
XIV – estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativos às operações de
transporte terrestre de cargas especiais e perigosas;
XV – elaborar o seu orçamento e proceder à respectiva execução financeira.
XVI - representar o Brasil junto aos organismos internacionais e em convenções, acordos
e tratados na sua área de competência, observadas as diretrizes do Ministro de Estado dos
Transportes e as atribuições específicas dos demais órgãos federais. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
XVII - exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no inciso
o
VIII do art. 21 da Lei n 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, nas
rodovias federais por ela administradas. (Incluído pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições a ANTT poderá:
I – firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tendo em
vista a descentralização e a fiscalização eficiente das outorgas;
II – participar de foros internacionais, sob a coordenação do Ministério dos Transportes.
III - firmar convênios de cooperação técnica com entidades e organismos internacionais.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 25. Cabe à ANTT, como atribuições específicas pertinentes ao Transporte Ferroviário:
I – publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão para
prestação de serviços de transporte ferroviário, permitindo-se sua vinculação com contratos de
arrendamento de ativos operacionais;
II – administrar os contratos de concessão e arrendamento de ferrovias celebrados até a
vigência desta Lei, em consonância com o inciso VI do art. 24;
105
III – publicar editais, julgar as licitações e celebrar contratos de concessão para construção
e exploração de novas ferrovias, com cláusulas de reversão à União dos ativos operacionais
edificados e instalados;
IV – fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de
convênios de cooperação, o cumprimento das cláusulas contratuais de prestação de serviços
ferroviários e de manutenção e reposição dos ativos arrendados;
V – regular e coordenar a atuação dos concessionários, assegurando neutralidade com
relação aos interesses dos usuários, orientando e disciplinando o tráfego mútuo e o direito de
passagem de trens de passageiros e cargas e arbitrando as questões não resolvidas pelas
partes;
VI – articular-se com órgãos e instituições dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios para conciliação do uso da via permanente sob sua jurisdição com as redes locais
de metrôs e trens urbanos destinados ao deslocamento de passageiros;
VII – contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória das ferrovias, em
cooperação com as instituições associadas à cultura nacional, orientando e estimulando a
participação dos concessionários do setor.
Parágrafo único. No cumprimento do disposto no inciso V, a ANTT estimulará a formação
de associações de usuários, no âmbito de cada concessão ferroviária, para a defesa de
interesses relativos aos serviços prestados.
Art. 26. Cabe à ANTT, como atribuições específicas pertinentes ao Transporte Rodoviário:
I – publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de permissão para
prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
II – autorizar o transporte de passageiros, realizado por empresas de turismo, com a
finalidade de turismo;
III – autorizar o transporte de passageiros, sob regime de fretamento;
IV – promover estudos e levantamentos relativos à frota de caminhões, empresas
constituídas e operadores autônomos, bem como organizar e manter um registro nacional de
transportadores rodoviários de cargas;
V – habilitar o transportador internacional de carga;
VI – publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão de
rodovias federais a serem exploradas e administradas por terceiros;
VII – fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de
convênios de cooperação, o cumprimento das condições de outorga de autorização e das
cláusulas contratuais de permissão para prestação de serviços ou de concessão para
exploração da infra-estrutura.
o
§ 1 (VETADO)
o
§ 2 Na elaboração dos editais de licitação, para o cumprimento do disposto no inciso VI
do caput, a ANTT cuidará de compatibilizar a tarifa do pedágio com as vantagens econômicas e
o conforto de viagem, transferidos aos usuários em decorrência da aplicação dos recursos de
sua arrecadação no aperfeiçoamento da via em que é cobrado.
o
§ 3 A ANTT articular-se-á com os governos dos Estados para o cumprimento do disposto
no inciso VI do caput, no tocante às rodovias federais por eles já concedidas a terceiros,
podendo avocar os respectivos contratos e preservar a cooperação administrativa avençada.
106
o
o
§ 4 O disposto no § 3 aplica-se aos contratos de concessão que integram rodovias
federais e estaduais, firmados até a data de publicação desta Lei.
o
§ 5 Os convênios de cooperação administrativa, referidos no inciso VII do caput, poderão
ser firmados com órgãos e entidades da União e dos governos dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios.
o
§ 6 No cumprimento do disposto no inciso VII do caput, a ANTT deverá coibir a prática de
serviços de transporte de passageiros não concedidos, permitidos ou autorizados.
Seção III
Das Atribuições da Agência Nacional de Transportes Aquaviários
Art. 27. Cabe à ANTAQ, em sua esfera de atuação:
I – promover estudos específicos de demanda de transporte aquaviário e de serviços
portuários;
II – promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços e fretes, em confronto
com os custos e os benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos
realizados;
III – propor ao Ministério dos Transportes o plano geral de outorgas de exploração da infraestrutura aquaviária e portuária e de prestação de serviços de transporte aquaviário;
III - propor: (Redação dada pela Medida Provisória nº 369, de 2007)
a) ao Ministério dos Transportes o plano geral de outorgas de exploração da infra-estrutura
aquaviária e portuária fluvial e lacustre, excluídos os portos outorgados às companhias docas, e
de prestação de serviços de transporte aquaviário; e (Incluído pela Medida Provisória nº 369, de
2007)
b) à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República o plano geral de outorgas
de exploração da infra-estrutura portuária marítima e dos portos outorgados às companhias
docas; (Incluído pela Medida Provisória nº 369, de 2007)
III - propor: (Redação dada pela Lei nº 11.518, de 2007)
a) ao Ministério dos Transportes o plano geral de outorgas de exploração da infra-estrutura
aquaviária e portuária fluvial e lacustre, excluídos os portos outorgados às companhias docas, e
de prestação de serviços de transporte aquaviário; e (Incluído pela Lei nº 11.518, de 2007)
b) à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República o plano geral de outorgas
de exploração da infra-estrutura e da superestrutura dos portos e terminais portuários
marítimos, bem como dos outorgados às companhias docas; (Incluído pela Lei nº 11.518, de
2007)
IV – elaborar e editar normas e regulamentos relativos à prestação de serviços de
transporte e à exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária, garantindo isonomia no seu
acesso e uso, assegurando os direitos dos usuários e fomentando a competição entre os
operadores;
V – celebrar atos de outorga de permissão ou autorização de prestação de serviços de
transporte pelas empresas de navegação fluvial, lacustre, de travessia, de apoio marítimo, de
apoio portuário, de cabotagem e de longo curso, observado o disposto nos art. 13 e 14, gerindo
os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos;
VI – reunir, sob sua administração, os instrumentos de outorga para exploração de infraestrutura e de prestação de serviços de transporte aquaviário celebrados antes da vigência
desta Lei, resguardando os direitos das partes;
VII – controlar, acompanhar e proceder à revisão e ao reajuste de tarifas, nos casos de
serviços públicos de transporte de passageiros, fixando-as e homologando-as, em obediência
107
às diretrizes formuladas pelo Ministro de Estado dos Transportes, após prévia comunicação ao
Ministério da Fazenda;
VII - aprovar as propostas de revisão e de reajuste de tarifas encaminhadas pelas
Administrações Portuárias, após prévia comunicação ao Ministério da Fazenda; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
VIII – promover estudos referentes à composição da frota mercante brasileira e à prática
de afretamentos de embarcações, para subsidiar as decisões governamentais quanto à política
de apoio à indústria de construção naval e de afretamento de embarcações estrangeiras;
IX – (VETADO)
X – representar o Brasil junto aos organismos internacionais de navegação e em
convenções, acordos e tratados sobre transporte aquaviário, observadas as diretrizes do
Ministro de Estado dos Transportes e as atribuições específicas dos demais órgãos federais;
XI – (VETADO)
XII – supervisionar a participação de empresas brasileiras e estrangeiras na navegação de
longo curso, em cumprimento aos tratados, convenções, acordos e outros instrumentos
internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
XIII – (VETADO)
XIV – estabelecer normas e padrões a serem observados pelas autoridades portuárias,
o
nos termos da Lei n 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;
XV – publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão para
o
exploração dos portos organizados em obediência ao disposto na Lei n 8.630, de 25 de
fevereiro de 1993;;
XVI – cumprir e fazer cumprir as cláusulas e condições avençadas nos contratos de
concessão quanto à manutenção e reposição dos bens e equipamentos reversíveis à União e
o
o
arrendados nos termos do inciso I do art. 4 da Lei n 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;;
XVII – autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas,
encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes, se for o caso, propostas de declaração
de utilidade pública para o cumprimento do disposto no inciso V do art. 15;
VII - aprovar as propostas de revisão e de reajuste de tarifas encaminhadas pelas
Administrações Portuárias, após prévia comunicação ao Ministério da Fazenda; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
XVII - autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas,
encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes ou ao Secretário Especial de Portos,
conforme o caso, propostas de declaração de utilidade pública; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 369, de 2007)
XVII - autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas,
encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes ou ao Secretário Especial de Portos,
conforme o caso, propostas de declaração de utilidade pública; (Redação dada pela Lei nº
11.518, de 2007)
XVIII – (VETADO)
XIX – estabelecer padrões e normas técnicas relativos às operações de transporte
aquaviário de cargas especiais e perigosas;
XX – elaborar o seu orçamento e proceder à respectiva execução financeira.
108
XXI - fiscalizar o funcionamento e a prestação de serviços das empresas de navegação de
longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário, fluvial e lacustre; (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
XXII - autorizar a construção e a exploração de terminais portuários de uso privativo,
o
conforme previsto na Lei n 8.630, de 1993;(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de
4.9.2001)
XXIII - adotar procedimentos para a incorporação ou desincorporação de bens, no âmbito
das outorgas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
XXIV - autorizar as empresas brasileiras de navegação de longo curso, de cabotagem, de
apoio marítimo, de apoio portuário, fluvial e lacustre, o afretamento de embarcações
o
estrangeiras para o transporte de carga, conforme disposto na Lei n 9.432, de 8 de janeiro de
1997; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
XXV - celebrar atos de outorga de concessão para a exploração da infra-estrutura
aquaviária e portuária, gerindo e fiscalizando os respectivos contratos e demais instrumentos
administrativos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
XXVI - celebrar atos de outorga de autorização para construção e exploração de Estação
de Transbordo de Carga; (Incluído pela Lei nº 11.518, de 2007)
XXVII - celebrar atos de outorga de autorização para construção e exploração de
Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte. (Incluído pela Lei nº 11.518, de 2007)
o
§ 1 No exercício de suas atribuições a ANTAQ poderá:
I – firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tendo em
vista a descentralização e a fiscalização eficiente das outorgas;
II – participar de foros internacionais, sob a coordenação do Ministério dos Transportes.
III - firmar convênios de cooperação técnica com entidades e organismos internacionais.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
o
§ 2 A ANTAQ observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha e atuará
sob sua orientação em assuntos de Marinha Mercante que interessarem à defesa nacional, à
segurança da navegação aquaviária e à salvaguarda da vida humana no mar, devendo ser
consultada quando do estabelecimento de normas e procedimentos de segurança que tenham
repercussão nos aspectos econômicos e operacionais da prestação de serviços de transporte
aquaviário.
o
§ 3 O presidente do Conselho de Autoridade Portuária, como referido na alínea a do
o
inciso I do art. 31 da Lei n 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, será indicado pela ANTAQ e a
representará em cada porto organizado.
o
o
o
o
§ 4 O grau de recurso a que se refere o § 2 do art. 5 da Lei n 8.630, de 25 de fevereiro
de 1993, passa a ser atribuído à ANTAQ.
Seção IV
Dos Procedimentos e do Controle das Outorgas
Subseção I
Das Normas Gerais
109
Art. 28. A ANTT e a ANTAQ, em suas respectivas esferas de atuação, adotarão as
normas e os procedimentos estabelecidos nesta Lei para as diferentes formas de outorga
previstos nos arts. 13 e 14, visando a que:
I – a exploração da infra-estrutura e a prestação de serviços de transporte se exerçam de
forma adequada, satisfazendo as condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade,
generalidade, cortesia na prestação do serviço, e modicidade nas tarifas;
II – os instrumentos de concessão ou permissão sejam precedidos de licitação pública e
celebrados em cumprimento ao princípio da livre concorrência entre os capacitados para o
exercício das outorgas, na forma prevista no inciso I, definindo claramente:
a) (VETADO)
b) limites máximos tarifários e as condições de reajustamento e revisão;
c) pagamento pelo valor das outorgas e participações governamentais, quando for o caso.
d) prazos contratuais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 29. Somente poderão obter autorização, concessão ou permissão para prestação de
serviços e para exploração das infra-estruturas de transporte doméstico pelos meios aquaviário
e terrestre as empresas ou entidades constituídas sob as leis brasileiras, com sede e
administração no País, e que atendam aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos
estabelecidos pela respectiva Agência.
Art. 30. É permitida a transferência da titularidade das outorgas de autorização, concessão
ou permissão, preservando-se seu objeto e as condições contratuais, desde que o novo titular
atenda aos requisitos a que se refere o art. 29.
Art. 30. É permitida a transferência da titularidade das outorgas de concessão ou
permissão, preservando-se seu objeto e as condições contratuais, desde que o novo titular
atenda aos requisitos a que se refere o art. 29. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.2173, de 4.9.2001)
o
§ 1 A transferência da titularidade da outorga só poderá ocorrer mediante prévia e
expressa autorização da respectiva Agência de Regulação, observado o disposto na alínea b do
inciso II do art. 20.
o
o
§ 2 Para o cumprimento do disposto no caput e no § 1 , serão também consideradas
como transferência de titularidade as transformações societárias decorrentes de cisão, fusão,
incorporação e formação de consórcio de empresas concessionárias, permissionárias ou
autorizadas.
o
o
§ 2 Para o cumprimento do disposto no caput e no § 1 , serão também consideradas
como transferência de titularidade as transformações societárias decorrentes de cisão, fusão,
incorporação e formação de consórcio de empresas concessionárias ou permissionárias.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 31. A Agência, ao tomar conhecimento de fato que configure ou possa configurar
infração da ordem econômica, deverá comunicá-lo ao Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça ou à Secretaria
de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, conforme o caso.
Art. 32. As Agências acompanharão as atividades dos operadores estrangeiros que atuam
no transporte internacional com o Brasil, visando a identificar práticas operacionais, legislações
e procedimentos, adotados em outros países, que restrinjam ou conflitem com regulamentos e
acordos internacionais firmados pelo Brasil.
110
o
§ 1 Para os fins do disposto no caput, a Agência poderá solicitar esclarecimentos e
informações e, ainda, citar os agentes e representantes legais dos operadores que estejam sob
análise.
o
§ 1 Para os fins do disposto no caput, a Agência poderá solicitar esclarecimentos e
informações e, ainda, notificar os agentes e representantes legais dos operadores que estejam
sob análise. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
o
§ 2 Identificada a existência de legislação, procedimento ou prática prejudiciais aos
interesses nacionais, a Agência instruirá o processo respectivo e proporá, ou aplicará, conforme
o caso, sanções, na forma prevista na legislação brasileira e nos regulamentos e acordos
internacionais.
Art. 33. Os atos de outorga de autorização, concessão ou permissão a serem editados e
o
celebrados pela ANTT e pela ANTAQ obedecerão ao disposto na Lei n 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, nas subseções II, III, IV e V desta Seção e nas regulamentações
complementares a serem editadas pelas Agências.
Subseção II
Das Concessões
Art. 34. (VETADO)
Art. 34-A As concessões a serem outorgadas pela ANTT e pela ANTAQ para a exploração
de infra-estrutura, precedidas ou não de obra pública, ou para prestação de serviços de
transporte ferroviário associado à exploração de infra-estrutura, terão caráter de exclusividade
quanto a seu objeto e serão precedidas de licitação disciplinada em regulamento próprio,
aprovado pela Diretoria da Agência e no respectivo edital. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
o
§ 1 As condições básicas do edital de licitação serão submetidas à prévia consulta
pública. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
o
§ 2 O edital de licitação indicará obrigatoriamente: (Incluído pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
I - o objeto da concessão, o prazo estimado para sua vigência, as condições para sua
prorrogação, os programas de trabalho, os investimentos mínimos e as condições relativas à
reversibilidade dos bens e às responsabilidades pelos ônus das desapropriações; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
II - os requisitos exigidos dos concorrentes, nos termos do art. 29, e os critérios de préqualificação, quando este procedimento for adotado; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.2173, de 4.9.2001)
III - a relação dos documentos exigidos e os critérios a serem seguidos para aferição da
capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica dos interessados, bem
como para a análise técnica e econômico-financeira da proposta; (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
IV - os critérios para o julgamento da licitação, assegurando a prestação de serviços
adequados, e considerando, isolada ou conjugadamente, a menor tarifa e a melhor oferta pela
outorga; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
V - as exigências quanto à participação de empresas em consórcio. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 35. O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da
proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais as relativas a:
111
I – definições do objeto da concessão;
II – prazo de vigência da concessão e condições para sua prorrogação;
III – modo, forma e condições de exploração da infra-estrutura e da prestação dos
serviços, inclusive quanto à segurança das populações e à preservação do meio ambiente;
IV – deveres relativos a exploração da infra-estrutura e prestação dos serviços, incluindo
os programas de trabalho, o volume dos investimentos e os cronogramas de execução;
V – obrigações dos concessionários quanto às participações governamentais e ao valor
devido pela outorga, se for o caso;
VI – garantias a serem prestadas pelo concessionário quanto ao cumprimento do contrato,
inclusive quanto à realização dos investimentos ajustados;
VII – tarifas;
VIII – critérios para reajuste e revisão das tarifas;
IX – receitas complementares ou acessórias e receitas provenientes de projetos
associados;
X – direitos, garantias e obrigações dos usuários, da Agência e do concessionário;
XI – critérios para reversibilidade de ativos;
XII – procedimentos e responsabilidades relativos à declaração de utilidade pública, para
fins de desapropriação ou instituição de servidão, de bens imóveis necessários à prestação do
serviço ou execução de obra pública;
XIII – procedimentos para acompanhamento e fiscalização das atividades concedidas e
para auditoria do contrato;
XIV – obrigatoriedade de o concessionário fornecer à Agência relatórios, dados e
informações relativas às atividades desenvolvidas;
XV – procedimentos relacionados com a transferência da titularidade do contrato,
conforme o disposto no art. 30;
XVI – regras sobre solução de controvérsias relacionadas com o contrato e sua execução,
inclusive a conciliação e a arbitragem;
XVII – sanções de advertência, multa e suspensão da vigência do contrato e regras para
sua aplicação, em função da natureza, da gravidade e da reincidência da infração;
XVIII – casos de rescisão, caducidade, cassação, anulação e extinção do contrato, de
intervenção ou encampação, e casos de declaração de inidoneidade.
o
§ 1 Os critérios para revisão das tarifas a que se refere o inciso VIII do caput deverão
considerar:
a) os aspectos relativos a redução ou desconto de tarifas;
b) a transferência aos usuários de perdas ou ganhos econômicos decorrentes de fatores
que afetem custos e receitas e que não dependam do desempenho e da responsabilidade do
concessionário.
o
§ 2 A sanção de multa a que se refere o inciso XVII do caput poderá ser aplicada
isoladamente ou em conjunto com outras sanções e terá valores estabelecidos em regulamento
aprovado pela Diretoria da Agência, obedecidos os limites previstos em legislação específica.
112
o
§ 3 A ocorrência de infração grave que implicar sanção prevista no inciso XVIII do caput
será apurada em processo regular, instaurado na forma do regulamento, garantindo-se a prévia
e ampla defesa ao interessado.
o
§ 4 O contrato será publicado por extrato, no Diário Oficial da União, como condição de
sua eficácia.
Art. 36. (VETADO)
Art. 37. O contrato estabelecerá que o concessionário estará obrigado a:
I – adotar, em todas as suas operações, as medidas necessárias para a conservação dos
recursos naturais, para a segurança das pessoas e dos equipamentos e para a preservação do
meio ambiente;
II – responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepostos e indenizar todos e
quaisquer danos decorrentes das atividades contratadas, devendo ressarcir à Agência ou à
União os ônus que estas venham a suportar em conseqüência de eventuais demandas
motivadas por atos de responsabilidade do concessionário;
III – adotar as melhores práticas de execução de projetos e obras e de prestação de
serviços, segundo normas e procedimentos técnicos e científicos pertinentes, utilizando,
sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia
aplicada ao setor.
Subseção III
Das Permissões
Art. 38. As permissões a serem outorgadas pela ANTT e pela ANTAQ aplicar-se-ão à
prestação regular de serviços de transporte de passageiros que independam da exploração da
infra-estrutura utilizada e não tenham caráter de exclusividade ao longo das rotas percorridas,
devendo também ser precedidas de licitação regida por regulamento próprio, aprovado pela
Diretoria da Agência, e pelo respectivo edital.
o
o
§ 1 O edital de licitação obedecerá igualmente às prescrições do § 1 e dos incisos II a V
o
do § 2 do art. 34.
o
o
§ 1 O edital de licitação obedecerá igualmente às prescrições do § 1 e dos incisos II a V
o
do § 2 do art. 34-A. (Redação dada ´pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
o
§ 2 O edital de licitação indicará obrigatoriamente:
I – o objeto da permissão;
II – o prazo de vigência e as condições para prorrogação da permissão;
III – o modo, a forma e as condições de adaptação da prestação dos serviços à evolução
da demanda;
IV – as características essenciais e a qualidade da frota a ser utilizada; e
V – as exigências de prestação de serviços adequados.
Art. 39. O contrato de permissão deverá refletir fielmente as condições do edital e da
proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais as relativas a:
I – objeto da permissão, definindo-se as rotas e itinerários;
II – prazo de vigência e condições para sua prorrogação;
113
III – modo, forma e condições de prestação dos serviços, em função da evolução da
demanda;
IV – obrigações dos permissionários quanto às participações governamentais e ao valor
devido pela outorga, se for o caso;
V – tarifas;
VI – critérios para reajuste e revisão de tarifas;
VII – direitos, garantias e obrigações dos usuários, da Agência e do permissionário;
VIII – procedimentos para acompanhamento e fiscalização das atividades permitidas e
para auditoria do contrato;
IX – obrigatoriedade de o permissionário fornecer à Agência relatórios, dados e
informações relativas às atividades desenvolvidas;
X – procedimentos relacionados com a transferência da titularidade do contrato, conforme
o disposto no art. 30;
XI – regras sobre solução de controvérsias relacionadas com o contrato e sua execução,
incluindo conciliação e arbitragem;
XII – sanções de advertência, multa e suspensão da vigência do contrato e regras para
sua aplicação, em função da natureza, da gravidade e da reincidência da infração;
XIII – casos de rescisão, caducidade, cassação, anulação e extinção do contrato, de
intervenção ou encampação, e casos de declaração de inidoneidade.
o
§ 1 Os critérios a que se refere o inciso VI do caput deverão considerar:
a) os aspectos relativos a redução ou desconto de tarifas;
b) a transferência aos usuários de perdas ou ganhos econômicos decorrentes de fatores
que afetem custos e receitas e que não dependam do desempenho e da responsabilidade do
concessionário.
o
§ 2 A sanção de multa a que se refere o inciso XII do caput poderá ser aplicada
isoladamente ou em conjunto com outras sanções e terá valores estabelecidos em regulamento
aprovado pela Diretoria da Agência, obedecidos os limites previstos em legislação específica.
o
§ 3 A ocorrência de infração grave que implicar sanção prevista no inciso XIII do caput
será apurada em processo regular, instaurado na forma do regulamento, garantindo-se a prévia
e ampla defesa ao interessado.
o
§ 4 O contrato será publicado por extrato, no Diário Oficial da União, como condição de
sua eficácia.
Art. 40. (VETADO)
Art. 41. Em função da evolução da demanda, a Agência poderá autorizar a utilização de
equipamentos de maior capacidade e novas freqüências e horários, nos termos da permissão
o
outorgada, conforme estabelece o inciso III do § 2 do art. 38.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 42. O contrato estabelecerá que o permissionário estará obrigado a:
I – adotar, em todas as suas operações, as medidas necessárias para a segurança das
pessoas e dos equipamentos e para a preservação do meio ambiente;
114
II – responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepostos e indenizar todos e
quaisquer danos decorrentes das atividades contratadas, devendo ressarcir à Agência ou à
União os ônus que venham a suportar em conseqüência de eventuais demandas motivadas por
atos de responsabilidade do permissionário;
III – adotar as melhores práticas de prestação de serviços, segundo normas e
procedimentos técnicos e científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos
e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor.
Subseção IV
Das Autorizações
Art. 43. A autorização aplica-se segundo as diretrizes estabelecidas nos arts. 13 e 14 e
apresenta as seguintes características:
I – independe de licitação;
II – é exercida em liberdade de preços dos serviços, tarifas e fretes, e em ambiente de
livre e aberta competição;
III – não prevê prazo de vigência ou termo final, extinguindo-se pela sua plena eficácia, por
renúncia, anulação ou cassação.
Art. 44. A autorização será disciplinada em regulamento próprio pela Agência e será
outorgada mediante termo que indicará:
I – o objeto da autorização;
II – as condições para sua adequação às finalidades de atendimento ao interesse público,
à segurança das populações e à preservação do meio ambiente;
III – as condições para anulação ou cassação;
IV – as condições para a transferência de sua titularidade, segundo o disposto no art.
30.(Revogado pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
V - sanções pecuniárias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 45. Os preços dos serviços autorizados serão livres, reprimindo-se toda prática
prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos
as providências previstas no art. 31.
Art. 46. As autorizações para prestação de serviços de transporte internacional de cargas
obedecerão ao disposto nos tratados, convenções e outros instrumentos internacionais de que
o Brasil é signatário, nos acordos entre os respectivos países e nas regulamentações
complementares das Agências.
Art. 47. A empresa autorizada não terá direito adquirido à permanência das condições
vigentes quando da outorga da autorização ou do início das atividades, devendo observar as
novas condições impostas por lei e pela regulamentação, que lhe fixará prazo suficiente para
adaptação.
Art. 48. Em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da
autorização, ou de sua transferência irregular, a Agência extingui-la-á mediante cassação.
Art. 49. É facultado à Agência autorizar a prestação de serviços de transporte sujeitos a
outras formas de outorga, em caráter especial e de emergência.
o
§ 1 A autorização em caráter de emergência vigorará por prazo máximo e improrrogável
de cento e oitenta dias, não gerando direitos para continuidade de prestação dos serviços.
115
o
§ 2 A liberdade de preços referida no art. 45 não se aplica à autorização em caráter de
emergência, sujeitando-se a empresa autorizada, nesse caso, ao regime de preços
estabelecido pela Agência para as demais outorgas.
Subseção V
Das Normas Específicas para as Atividades em Curso
Art. 50. As empresas que, na data da instalação da ANTT ou da ANTAQ, forem detentoras
de outorgas expedidas por entidades públicas federais do setor dos transportes, terão, por meio
de novos instrumentos de outorga, seus direitos ratificados e adaptados ao que dispõem os
arts. 13 e 14.
Parágrafo único. Os novos instrumentos de outorga serão aplicados aos mesmos objetos
das outorgas anteriores e serão regidos, no que couber, pelas normas gerais estabelecidas nas
Subseções I, II, III e IV desta Seção.
Art. 51. (VETADO)
Art. 51-A Fica atribuída à ANTAQ a competência de supervisão e de fiscalização das
atividades desenvolvidas pelas Administrações Portuárias nos portos organizados, respeitados
os termos da Lei nº 8.630, de 1993. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
§ 1º Na atribuição citada no caput deste artigo incluem-se as administrações dos portos
objeto de convênios de delegação celebrados pelo Ministério dos Transportes nos termos da
Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
§ 2º A ANTAQ prestará ao Ministério dos Transportes todo apoio necessário à celebração
dos convênios de delegação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Seção V
Da Estrutura Organizacional das Agências
Art. 52. A ANTT e a ANTAQ terão Diretorias atuando em regime de colegiado como
órgãos máximos de suas estruturas organizacionais, as quais contarão também com um
Procurador-Geral, um Ouvidor e um Corregedor.
Art. 53. A Diretoria da ANTT será composta por um Diretor-Geral e quatro Diretores e a
Diretoria da ANTAQ será composta por um Diretor-Geral e dois Diretores.
o
§ 1 Os membros da Diretoria serão brasileiros, de reputação ilibada, formação
universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos a serem exercidos, e
serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, nos
termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.
o
§ 2 O Diretor-Geral será nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes da
Diretoria, e investido na função pelo prazo fixado no ato de nomeação.
Art. 54. Os membros da Diretoria cumprirão mandatos de quatro anos, não coincidentes,
admitida uma recondução.
Parágrafo único. Em caso de vacância no curso do mandato, este será completado pelo
o
sucessor investido na forma prevista no § 1 do art. 53.
Art. 55. Para assegurar a não-coincidência, os mandatos dos primeiros membros da
Diretoria da ANTT serão de dois, três, quatro, cinco e seis anos, e os mandatos dos primeiros
membros da Diretoria da ANTAQ serão de dois, três e quatro anos, a serem estabelecidos no
decreto de nomeação.
116
Art. 56. Os membros da Diretoria perderão o mandato em virtude de renúncia,
condenação judicial transitada em julgado, processo administrativo disciplinar, ou
descumprimento manifesto de suas atribuições.
Parágrafo único. Cabe ao Ministro de Estado dos Transportes instaurar o processo
administrativo disciplinar, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento
preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.
Art. 57. Aos membros das Diretorias das Agências é vedado o exercício de qualquer outra
atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária.
Art. 58. Está impedida de exercer cargo de direção na ANTT e na ANTAQ a pessoa que
mantenha, ou tenha mantido, nos doze meses anteriores à data de início do mandato, um dos
seguintes vínculos com empresa que explore qualquer das atividades reguladas pela respectiva
Agência:
I – participação direta como acionista ou sócio;
II – administrador, gerente ou membro do Conselho Fiscal;
III – empregado, ainda que com contrato de trabalho suspenso, inclusive de sua instituição
controladora, ou de fundação de previdência de que a empresa ou sua controladora seja
patrocinadora ou custeadora.
Parágrafo único. Também está impedido de exercer cargo de direção o membro de
conselho ou diretoria de associação, regional ou nacional, representativa de interesses
patronais ou trabalhistas ligados às atividades reguladas pela respectiva Agência.
Art. 59. Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-Diretor representar qualquer
pessoa ou interesse perante a Agência de cuja Diretoria tiver participado.
Parágrafo único. É vedado, ainda, ao ex-Diretor utilizar informações privilegiadas, obtidas
em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer em improbidade administrativa.
Art. 60. Compete à Diretoria exercer as atribuições e responder pelos deveres que são
conferidos por esta Lei à respectiva Agência.
Parágrafo único. A Diretoria aprovará o regimento interno da Agência.
Art. 61. Cabe ao Diretor-Geral a representação da Agência e o comando hierárquico sobre
pessoal e serviços, exercendo a coordenação das competências administrativas, bem como a
presidência das reuniões da Diretoria.
Art. 62. Compete à Procuradoria-Geral exercer a representação judicial da respectiva
Agência, com as prerrogativas processuais da Fazenda Pública.
Parágrafo único. O Procurador-Geral deverá ser bacharel em Direito com experiência no
efetivo exercício da advocacia e será nomeado pelo Presidente da República, atendidos os prérequisitos legais e as instruções normativas da Advocacia-Geral da União.
Art. 63. O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República, para mandato de três
anos, admitida uma recondução.
Parágrafo único. São atribuições do Ouvidor:
I – receber pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos à respectiva
Agência, e responder diretamente aos interessados;
II – produzir semestralmente, ou quando a Diretoria da Agência julgar oportuno, relatório
circunstanciado de suas atividades.
117
Art. 64. À Corregedoria compete fiscalizar as atividades funcionais da respectiva Agência e
a instauração de processos administrativos e disciplinares, excetuado o disposto no art. 56.
Parágrafo único. Os Corregedores serão nomeados pelo Presidente da República.
Art. 65. (VETADO)
Seção VI
Do Processo Decisório das Agências
Art. 66. O processo decisório da ANTT e da ANTAQ obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Art. 67. As decisões das Diretorias serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus
membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade, e serão registradas em atas que
ficarão disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruam.
Parágrafo único. Quando a publicidade colocar em risco a segurança do País, ou violar
segredo protegido, os registros correspondentes serão mantidos em sigilo.
Art. 68. As iniciativas de projetos de lei, alterações de normas administrativas e decisões
da Diretoria para resolução de pendências que afetem os direitos de agentes econômicos ou de
usuários de serviços de transporte serão precedidas de audiência pública.
o
§ 1 Na invalidação de atos e contratos, será previamente garantida a manifestação dos
interessados.
o
§ 2 Os atos normativos das Agências somente produzirão efeitos após publicação no
Diário Oficial, e aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação.
o
§ 3 Qualquer pessoa, desde que seja parte interessada, terá o direito de peticionar ou de
recorrer contra atos das Agências, no prazo máximo de trinta dias da sua oficialização,
observado o disposto em regulamento.
Seção VII
Dos Quadros de Pessoal
o
Art. 69. A ANTT e a ANTAQ terão suas relações de trabalho regidas pelo Decreto-Lei n
o
5.452, de 1 de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, e legislação correlata, em
regime de emprego público. (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003) (Revogado pela Lei
10.871, de 2004)
Art. 70. Para constituir os quadros de pessoal efetivo e de cargos comissionados da
ANTT e da ANTAQ, ficam criados:
I - os empregos públicos de nível superior de Regulador e de Analista de Suporte à
Regulação; (Vide Lei nº 10.871, de 2004) (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
II - os empregos públicos de nível médio de Técnico em Regulação e de Técnico de
Suporte à Regulação; (Vide Lei nº 10.871, de 2004) (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
III - os cargos efetivos de nível superior de Procurador;
IV - os Cargos Comissionados de Direção – CD, de Gerência Executiva – CGE, de
Assessoria – CA e de Assistência – CAS;
V - os Cargos Comissionados Técnicos – CCT.
118
o
§ 1 Os quantitativos dos empregos públicos, dos cargos efetivos e dos diferentes níveis
de cargos comissionados da ANTT e da ANTAQ encontram-se estabelecidos nas Tabelas I, II,
III e IV do Anexo I desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
o
§ 1 Os quantitativos dos diferentes níveis de cargos comissionados da ANTT e da
ANTAQ encontram-se estabelecidos nas Tabelas II e IV do Anexo I desta Lei. (Redação dada
pela Lei nº 10.871, de 2004)
o
§ 2 Os limites de salários para os empregos públicos de nível superior e de nível médio
da ANTT e da ANTAQ são fixados na Tabela VII do Anexo I desta Lei. (Vide Medida Provisória
nº 155, de 23.12.2003) (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
o
§ 3 É vedado aos empregados, aos requisitados, aos ocupantes de cargos
comissionados e aos dirigentes das Agências o exercício regular de outra atividade profissional,
inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-partidária, excetuados os casos
admitidos em lei. (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
o
§ 3 É vedado aos ocupantes de cargos efetivos, aos requisitados, aos ocupantes de
cargos comissionados e aos dirigentes das Agências o exercício regular de outra atividade
profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-partidária, excetuados
os casos admitidos em lei. (Redação dada pela Lei nº 10.871, de 2004)
Art. 71. A investidura nos empregos públicos do quadro de pessoal efetivo da ANTT e da
ANTAQ dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme
disposto nos respectivos regimentos. (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
o
§ 1 O concurso público poderá ser realizado para provimento efetivo de pessoal em
classes distintas de um mesmo emprego público, conforme a disponibilidade orçamentária e de
vagas. (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
o
§ 2 Poderá ainda fazer parte do concurso, para efeito eliminatório e classificatório, curso
de formação específica. (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003) (Revogado pela Lei
10.871, de 2004)
Art. 72. Os Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência
são de livre nomeação e exoneração da Diretoria da Agência.
Art. 73. Os ocupantes dos Cargos Comissionados a que se refere o inciso IV do art. 70,
mesmo quando requisitados de outros órgãos ou entidades da Administração Pública,
receberão remuneração conforme a Tabela V do Anexo I. (Revogado pela Medida Provisória nº
375, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007).
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos a que se refere o caput poderão optar por
receber a remuneração do seu cargo efetivo ou emprego permanente no órgão de origem,
acrescido do valor remuneratório adicional correspondente a:
I – parcela referente à diferença entre a remuneração de seu cargo efetivo ou emprego
permanente de origem e o valor remuneratório do cargo exercido na Agência; ou(Revogado
pela Medida Provisória nº 375, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007).
II – vinte e cinco por cento da remuneração do cargo exercido na Agência, para os Cargos
Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria nos níveis CA I e CA II, e
cinqüenta e cinco por cento da remuneração dos Cargos Comissionados de Assessoria, no
nível CA III, e dos de Assistência.
II - 40% (quarenta por cento) da remuneração do cargo exercido na Agência Reguladora,
para os Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria nos níveis
CA I e II, e 65% (sessenta e cinco por cento) da remuneração dos Cargos Comissionados de
Assessoria no nível III e dos de Assistência. (Redação dada pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002) )
(Revogado pela Medida Provisória nº 375, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007).
Art. 74. Os Cargos Comissionados Técnicos a que se refere o inciso V do art. 70 são de
ocupação privativa de empregados do Quadro de Pessoal Efetivo e dos Quadros de Pessoal
Específico e em Extinção de que tratam os arts. 113 e 114 e de requisitados de outros órgãos e
entidades da Administração Pública.
119
Art. 74. Os Cargos Comissionados Técnicos a que se refere o inciso V do art. 70 são de
ocupação privativa de empregados do Quadro de Pessoal Efetivo e dos Quadros de Pessoal
Específico e em Extinção de que tratam os arts. 113 e 114-A e de requisitados de outros órgãos
e entidades da Administração Pública.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de
4.9.2001) (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
Art. 74. Os Cargos Comissionados Técnicos a que se refere o inciso V do art. 70 desta Lei
são de ocupação privativa de ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal Efetivo e dos
Quadros de Pessoal Específico e em Extinção de que tratam os arts. 113 e 114-A desta Lei e
de requisitados de outros órgãos e entidades da Administração Pública. (Redação dada pela Lei
nº 10.871, de 2004)
Parágrafo único. Ao ocupante de Cargo Comissionado Técnico será pago um valor
acrescido ao salário ou vencimento, conforme a Tabela VI do Anexo I desta Lei. (Revogado
pela Medida Provisória nº 375, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007).
Art. 75. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, no prazo de trinta
dias a contar da data de publicação desta Lei, tabela estabelecendo as equivalências entre os
Cargos Comissionados e Cargos Comissionados Técnicos previstos nas Tabelas II e IV do
Anexo I e os Cargos em Comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior – DAS, para
efeito de aplicação de legislações específicas relativas à percepção de vantagens, de caráter
remuneratório ou não, por servidores ou empregados públicos.
Art. 76. Nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição, ficam a ANTT e a ANTAQ
autorizadas a efetuar contratação temporária, por prazo não excedente a trinta e seis meses, do
pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas atribuições institucionais. (Vide Medida
Provisória nº 155, de 23.12.2003)
o
§ 1 Para os fins do disposto no caput, são consideradas necessidades temporárias de
excepcional interesse público as atividades relativas à implementação, ao acompanhamento e à
avaliação de projetos e programas de caráter finalístico na área de
transportes, imprescindíveis à implantação e à atuação da Agência.
o
§ 2 As contratações temporárias, bem como a forma e os níveis de remuneração, serão
regulados pelo regimento interno da Agência. (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
(Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
Seção VIII
Das Receitas e do Orçamento
Art. 77. Constituem receitas da ANTT e da ANTAQ:
I - dotações, créditos especiais, transferências e repasses que forem consignados no
Orçamento Geral da União para cada Agência;
I - dotações que forem consignadas no Orçamento Geral da União para cada Agência,
créditos especiais, transferências e repasses; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.2173, de 4.9.2001)
II – recursos provenientes dos instrumentos de outorgas e arrendamentos administrados
pela respectiva Agência; (Vide Medida Provisória nº 353, de 2007)
II - recursos provenientes dos instrumentos de outorga e arrendamento administrados pela
respectiva Agência, excetuados os provenientes dos contratos de arrendamento originários da
extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA não adquiridos pelo Tesouro Nacional com base
o
na autorização contida na Medida Provisória n 2.181-45, de 24 de agosto de 2001; (Redação
dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
III – os produtos das arrecadações de taxas de outorgas e de fiscalização da prestação de
serviços e de exploração de infra-estrutura atribuídas a cada Agência;
120
III - os produtos das arrecadações de taxas de fiscalização da prestação de serviços e de
exploração de infra-estrutura atribuídas a cada Agência. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 2.217-3, de 4.9.2001)
IV – recursos provenientes de acordos, convênios e contratos, inclusive os referentes à
prestação de serviços técnicos e fornecimento de publicações, material técnico, dados e
informações;
V – o produto das arrecadações de cada Agência, decorrentes da cobrança de
emolumentos e multas;
VI – outras receitas, inclusive as resultantes de aluguel ou alienação de bens, da aplicação
de valores patrimoniais, de operações de crédito, de doações, legados e subvenções.
o
§ 1 (VETADO)
o
§ 2 (VETADO)
Art. 78. A ANTT e a ANTAQ submeterão ao Ministério dos Transportes suas propostas
orçamentárias anuais, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. O superávit financeiro anual apurado pela ANTT ou pela ANTAQ, relativo
aos incisos II a V do art. 77, deverá ser incorporado ao respectivo orçamento do exercício
o
seguinte, de acordo com a Lei n 4.320, de 17 de março de 1964, não se aplicando o disposto
o
o
no art. 1 da Lei n 9.530, de 10 de dezembro de 1997, podendo ser utilizado no custeio de
despesas de manutenção e funcionamento de ambas as Agências, em projetos de estudos e
pesquisas no campo dos transportes, ou na execução de projetos de infra-estrutura a cargo do
DNIT, desde que devidamente programados no Orçamento Geral da União.
Art. 78-A. A infração a esta Lei e o descumprimento dos deveres estabelecidos no
contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização sujeitará o responsável às
seguintes sanções, aplicáveis pela ANTT e pela ANTAQ, sem prejuízo das de natureza civil e
penal: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
I - advertência; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
II - multa; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
III - suspensão (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
IV - cassação (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
V - declaração de inidoneidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Parágrafo único. Na aplicação das sanções referidas no caput, a ANTAQ observará o
o
disposto na Lei n 8.630, de 1993, inclusive no que diz respeito às atribuições da Administração
Portuária e do Conselho de Autoridade Portuária.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de
4.9.2001)
Art. 78-B. O processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação de
penalidades será circunstanciado e permanecerá em sigilo até decisão final.
Art. 78-C. No processo administrativo de que trata o art. 78-B, serão assegurados o
contraditório e a ampla defesa, permitida a adoção de medidas cautelares de necessária
urgência. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 78-D. Na aplicação de sanções serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo
infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência
genérica ou específica. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
121
Parágrafo único. Entende-se por reincidência específica a repetição de falta de igual
natureza. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 78-E. Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com
sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido com dolo ou
culpa. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 78-F. A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção e
não deve ser superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
§ 1º O valor das multas será fixado em regulamento aprovado pela Diretoria de cada
Agência, e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a
gravidade da falta e a intensidade da sanção. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de
4.9.2001)
§ 2º A imposição, ao prestador de serviço de transporte, de multa decorrente de infração à
ordem econômica observará os limites previstos na legislação específica. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 78-G. A suspensão, que não terá prazo superior a cento e oitenta dias, será imposta
em caso de infração grave cujas circunstâncias não justifiquem a cassação. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 78-H. Na ocorrência de infração grave, apurada em processo regular instaurado na
forma do regulamento, a ANTT e a ANTAQ poderão cassar a autorização. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 78-I. A declaração de inidoneidade será aplicada a quem tenha praticado atos ilícitos
visando frustrar os objetivos de licitação ou a execução de contrato. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Parágrafo único. O prazo de vigência da declaração de inidoneidade não será superior a
cinco anos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 78-J. Não poderá participar de licitação ou receber outorga de concessão ou
permissão, e bem assim ter deferida autorização, a empresa proibida de licitar ou contratar com
o Poder Público, que tenha sido declarada inidônea ou tenha sido punida nos cinco anos
anteriores com a pena de cassação ou, ainda, que tenha sido titular de concessão ou
permissão objeto de caducidade no mesmo período. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.2173, de 4.9.2001)
CAPÍTULO VII
DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
Seção I
Da Instituição, dos Objetivos e das Atribuições
Art. 79. Fica criado o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT,
pessoa jurídica de direito público, submetido ao regime de autarquia, vinculado ao Ministério
dos Transportes.
Parágrafo único. O DNIT terá sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades
administrativas regionais.
Art. 80. Constitui objetivo do DNIT implementar, em sua esfera de atuação, a política
formulada para a administração da infra-estrutura do Sistema Federal de Viação,
compreendendo sua operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de
122
capacidade, e ampliação mediante construção de novas vias e terminais, segundo os princípios
e diretrizes estabelecidos nesta Lei.
Art. 81. A esfera de atuação do DNIT corresponde à infra-estrutura do Sistema Federal de
Viação, sob a jurisdição do Ministério dos Transportes, constituída de:
I – vias navegáveis;
II – ferrovias e rodovias federais;
III – instalações e vias de transbordo e de interface intermodal;
IV – instalações portuárias.
IV - instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias
docas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 369, de 2007)
IV - instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias
docas. (Redação dada pela Lei nº 11.518, de 2007)
Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação:
I – estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de
segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de
vias, terminais e instalações;
II – estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos
e execução de obras viária-s;
III – fornecer ao Ministério dos Transportes informações e dados para subsidiar a
formulação dos planos gerais de outorga e de delegação dos segmentos da infra-estrutura
viária;
IV – administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os
programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias,
ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias;
V – gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação,
projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e
instalações portuárias, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos
Transportes e autorizados pelo Orçamento Geral da União;
V - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação,
projetos e obras de construção, recuperação e ampliação de rodovias, ferrovias, vias
navegáveis, terminais e instalações portuárias, decorrentes de investimentos programados pelo
Ministério dos Transportes e autorizados pelo Orçamento Geral da União; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os
programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias,
ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as
outorgadas às companhias docas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 369, de 2007)
V - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação,
projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e
instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas,
decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo
Orçamento Geral da União; (Redação dada pela Medida Provisória nº 369, de 2007)
IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os
programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias,
ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as
outorgadas às companhias docas; (Redação dada pela Lei nº 11.518, de 2007)
123
V - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação,
projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e
instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas,
decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo
Orçamento Geral da União; (Redação dada pela Lei nº 11.518, de 2007)
VI – participar de negociações de empréstimos com entidades públicas e privadas,
nacionais e internacionais, para financiamento de programas, projetos e obras de sua
competência, sob a coordenação do Ministério dos Transportes;
VII – realizar programas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, promovendo a
cooperação técnica com entidades públicas e privadas;
VIII – firmar convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais, no exercício de
suas atribuições;
IX – declarar a utilidade pública de bens e propriedades a serem desapropriados para
implantação do Sistema Federal de Viação;
X – elaborar o seu orçamento e proceder à execução financeira;
XI – adquirir e alienar bens, adotando os procedimentos legais adequados para efetuar
sua incorporação e desincorporação;
XII – administrar pessoal, patrimônio, material e serviços gerais.
XIII - desenvolver estudos sobre transporte ferroviário ou multimodal envolvendo estradas
de ferro; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
XIV - projetar, acompanhar e executar, direta ou indiretamente, obras relativas a transporte
ferroviário ou multimodal, envolvendo estradas de ferro do Sistema Federal de Viação,
excetuadas aquelas relacionadas com os arrendamentos já existentes; (Incluído pela Lei nº
11.314 de 2006)
XV - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos
e execução de obras viárias relativas às estradas de ferro do Sistema Federal de Viação;
(Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
XVI - aprovar projetos de engenharia cuja execução modifique a estrutura do Sistema
Federal de Viação, observado o disposto no inciso IX do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº
11.314 de 2006)
XVII - (Vide Medida Provisória nº 353, de 2007)
XVII - exercer o controle patrimonial e contábil dos bens operacionais na atividade
ferroviária, sobre os quais será exercida a fiscalização pela Agência Nacional de Transportes
Terrestres - ANTT, conforme disposto no inciso IV do art. 25 desta Lei, bem como dos bens
não-operacionais que lhe forem transferidos; (Incluído pela Lei nº 11.483, de 2007)
XVIII - implementar medidas necessárias à destinação dos ativos operacionais devolvidos
pelas concessionárias, na forma prevista nos contratos de arrendamento; e (Incluído pela Lei nº
11.483, de 2007)
XIX - propor ao Ministério dos Transportes, em conjunto com a ANTT, a destinação dos
ativos operacionais ao término dos contratos de arrendamento. (Incluído pela Lei nº 11.483, de
2007)
o
§ 1 As atribuições a que se refere o caput não se aplicam aos elementos da infraestrutura concedidos ou arrendados pela ANTT e pela ANTAQ, à exceção das competências
o
expressas no art. 21 da Lei n 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito
124
Brasileiro, que serão sempre exercidas pelo DNIT, diretamente ou mediante convênios de
delegação.
o
§ 1 As atribuições a que se refere o caput não se aplicam aos elementos da infraestrutura concedidos ou arrendados pela ANTT e pela ANTAQ. (Redação dada pela Lei nº
10.561, de 13.11.2002)
o
§ 2 No exercício das atribuições previstas nos incisos IV e V e relativas a vias navegáveis
e instalações portuárias, o DNIT observará as prerrogativas específicas do Comando da
Marinha.
o
§ 2 No exercício das atribuições previstas neste artigo e relativas a vias navegáveis e
instalações portuárias, o DNIT observará as prerrogativas específicas da Autoridade Marítima.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
o
§ 3 É, ainda, atribuição do DNIT, em sua esfera de atuação, exercer, diretamente ou
o
mediante convênio, as competências expressas no art. 21 da Lei n 9.503, de 1997, observado
o disposto no inciso XVII do art. 24 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)
o
§ 4 . (Vide Medida Provisória nº 353, de 2007)
o
§ 4 O DNIT e a ANTT celebrarão, obrigatoriamente, instrumento para execução das
atribuições de que trata o inciso XVII do caput deste artigo, cabendo à ANTT a responsabilidade
concorrente pela execução do controle patrimonial e contábil dos bens operacionais recebidos
pelo DNIT vinculados aos contratos de arrendamento referidos nos incisos II e IV do caput do
art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.483, de 2007)
Seção II
Das Contratações e do Controle
Art. 83. Na contratação de programas, projetos e obras decorrentes do exercício direto das
atribuições previstas nos incisos IV e V do art. 82, o DNIT deverá zelar pelo cumprimento das
boas normas de concorrência, fazendo com que os procedimentos de divulgação de editais,
julgamento das licitações e celebração dos contratos se processem em fiel obediência aos
preceitos da legislação vigente, revelando transparência e fomentando a competição, em
defesa do interesse público.
Art. 83. Na contratação de programas, projetos e obras decorrentes do exercício direto
das atribuições de que trata o art. 82, o DNIT deverá zelar pelo cumprimento das boas normas
de concorrência, fazendo com que os procedimentos de divulgação de editais, julgamento de
licitações e celebração de contratos se processem em fiel obediência aos preceitos da
legislação vigente, revelando transparência e fomentando a competição, em defesa do
interesse público. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Parágrafo único. O DNIT fiscalizará o cumprimento das condições contratuais, quanto às
especificações técnicas, aos preços e seus reajustamentos, aos prazos e cronogramas, para o
controle da qualidade, dos custos e do retorno econômico dos investimentos.
Art. 84. No exercício das atribuições previstas nos incisos IV e V do art. 82, o DNIT poderá
firmar convênios de delegação ou cooperação com órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, buscando a
descentralização e a gerência eficiente dos programas e projetos.
o
§ 1 Os convênios deverão conter compromisso de cumprimento, por parte das entidades
delegatárias, dos princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei, particularmente quanto aos
preceitos do art. 83.
o
§ 2 O DNIT supervisionará os convênios de delegação, podendo declará-los extintos, ao
verificar o descumprimento de seus objetivos e preceitos.
125
o
§ 2 O DNIT supervisionará os convênios de delegação, podendo denunciá-los ao verificar
o descumprimento de seus objetivos e preceitos. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
Seção III
Da Estrutura Organizacional do DNIT
Art. 85. O DNIT será dirigido por um Conselho de Administração e uma Diretoria composta
por um Diretor-Geral e quatro Diretores. (Vide Medida Provisória nº 283, de 2006)
Art. 85. O DNIT será dirigido por um Conselho de Administração e uma Diretoria
composta por um Diretor-Geral e pelas Diretorias Executiva, de Infra-Estrutura Ferroviária, de
Infra-Estrutura Rodoviária, de Administração e Finanças, de Planejamento e Pesquisa, e de
Infra-Estrutura Aquaviária. (Redação dada pela Lei nº 11.314 de 2006)
Parágrafo único. (VETADO)
o
§ 2 Às Diretorias compete:(Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
I - Diretoria Executiva: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
a) orientar, coordenar e supervisionar as atividades das Diretorias setoriais e dos órgãos
regionais; e (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
b) assegurar o funcionamento eficiente e harmônico do DNIT; (Incluído pela Lei nº 11.314
de 2006)
II - Diretoria de Infra-Estrutura Ferroviária: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
a) administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção,
manutenção, operação e restauração da infra-estrutura ferroviária; (Incluído pela Lei nº 11.314
de 2006)
b) gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; e
(Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
c) exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte
ferroviário, observado o disposto no art. 82 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
III - Diretoria de Infra-Estrutura Rodoviária: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) (Incluído
pela Lei nº 11.314 de 2006)
a) administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, operação,
manutenção e restauração da infra-estrutura rodoviária; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
b) gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; (Incluído
pela Lei nº 11.314 de 2006)
c) exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte
rodoviário, observado o disposto no art. 82 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
IV - Diretoria de Administração e Finanças: planejar, administrar, orientar e controlar a
execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Orçamento, de
Administração Financeira, de Contabilidade, de Organização e Modernização Administrativa, de
Recursos Humanos e Serviços Gerais; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
V - Diretoria de Planejamento e Pesquisa: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
126
a) planejar, coordenar, supervisionar e executar ações relativas à gestão e à programação
de investimentos anual e plurianual para a infra-estrutura do Sistema Federal de Viação;
(Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
b) promover pesquisas e estudos nas áreas de engenharia de infra-estrutura de
transportes, considerando, inclusive, os aspectos relativos ao meio ambiente; e (Incluído pela
Lei nº 11.314 de 2006)
c) coordenar o processo de planejamento estratégico do DNIT; (Incluído pela Lei nº 11.314
de 2006)
VI - Diretoria de Infra-Estrutura Aquaviária: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
a) administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, operação,
manutenção e restauração da infra-estrutura aquaviária; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
b) gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução e obras; e (Incluído
pela Lei nº 11.314 de 2006)
c) exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte
aquaviário. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
Art. 85-A. Integrará a estrutura organizacional do DNIT uma Procuradoria-Geral, uma
Ouvidoria, uma Corregedoria e uma Auditoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de
4.9.2001)
Art. 85-B. À Procuradoria-Geral do DNIT compete exercer a representação judicial da
autarquia. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 85-C. À Auditoria do DNIT compete fiscalizar a gestão orçamentária, financeira e
patrimonial da autarquia. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Parágrafo único. O auditor do DNIT será indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes
e nomeado pelo Presidente da República. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de
4.9.2001)
Art. 85-D. À Ouvidoria do DNIT compete: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de
4.9.2001)
I - receber pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos à autarquia e
responder diretamente aos interessados; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de
4.9.2001)
II - produzir, semestralmente e quando julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas
atividades e encaminhá-lo à Diretoria-Geral e ao Ministério dos Transportes. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 86. Compete ao Conselho de Administração:
I – aprovar o regimento interno do DNIT;
II – definir parâmetros e critérios para elaboração dos planos e programas de trabalho e de
investimentos do DNIT, em conformidade com as diretrizes e prioridades estabelecidas nos
termos do inciso II do art. 15;
II - definir parâmetros e critérios para elaboração dos planos e programas de trabalho e de
investimentos do DNIT, em conformidade com as diretrizes e prioridades estabelecidas;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
127
III – aprovar e supervisionar a execução dos planos e programas a que se refere o inciso
anterior.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 87. Comporão o Conselho de Administração do DNIT:
I – o Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes;
II – o seu Diretor-Geral;
III – dois representantes do Ministério dos Transportes;
IV – um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V – um representante do Ministério da Fazenda.
o
§ 1 A presidência do Conselho de Administração do DNIT será exercida pelo SecretárioExecutivo do Ministério dos Transportes.
o
§ 2 A participação como membro do Conselho de Administração do DNIT não ensejará
remuneração de qualquer espécie.
Art. 88. Os Diretores deverão ser brasileiros, ter idoneidade moral e reputação ilibada,
formação universitária, experiência profissional compatível com os objetivos, atribuições e
competências do DNIT e elevado conceito no campo de suas especialidades, e serão indicados
pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeados pelo Presidente da República.
Parágrafo único. As nomeações dos Diretores do DNIT serão precedidas,
individualmente, de aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea "f" do inciso III do art.
52 da Constituição. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 89. Compete à Diretoria do DNIT:
I – (VETADO)
II – editar normas e especificações técnicas sobre matérias da competência do DNIT;
III – aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;
IV – autorizar a celebração de convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais;
V – resolver sobre a aquisição e alienação de bens;
VI – autorizar a contratação de serviços de terceiros.
VII - submeter à aprovação do Conselho de Administração as propostas de modificação
do regimento interno do DNIT. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
o
§ 1 Cabe ao Diretor-Geral a representação do DNIT e o comando hierárquico sobre
pessoal e serviços, exercendo a coordenação das competências administrativas, bem como a
presidência das reuniões da Diretoria.
o
§ 2 O processo decisório do DNIT obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade.
o
§ 3 As decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus
membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade, e serão registradas em atas que
ficarão disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruam.
128
Art. 90. O Procurador-Geral do DNIT deverá ser bacharel em Direito com experiência no
efetivo exercício da advocacia, será indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes e
nomeado pelo Presidente da República, atendidos os pré-requisitos legais e as instruções
normativas da Advocacia-Geral da União.
o
§ 1 (VETADO)
o
§ 2 (VETADO)
Art. 91. O Ouvidor será indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeado pelo
Presidente da República.
Parágrafo único. (VETADO)
I – (VETADO)
II – (VETADO)
Art. 92. À Corregedoria do DNIT compete fiscalizar as atividades funcionais e a
instauração de processos administrativos e disciplinares.
o
§ 1 O Corregedor será indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeado pelo
Presidente da República.
o
§ 2 A instauração de processos administrativos e disciplinares relativos a atos da Diretoria
ou de seus membros será da competência do Ministro de Estado dos Transportes.
Seção IV
Do Quadro de Pessoal do DNIT
o
o
Art. 93. O DNIT terá suas relações de trabalho regidas pelo Decreto-Lei n 5.452, de 1 de
maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, e legislação correlata, em regime de
emprego público. (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
Parágrafo único. A investidura nos empregos públicos do quadro de pessoal efetivo do
DNIT dar-se-á por meio de concurso público, nos termos estabelecidos no art. 71. (Vide Medida
Provisória nº 155, de 23.12.2003) (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
Art. 94. Para constituir os quadros de pessoal efetivo e de cargos comissionados do DNIT,
ficam criados: (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003) (Revogado pela Lei 10.871, de
2004)
I – os empregos públicos de nível superior de Especialista em Infra-Estrutura de
Transporte;
II – os empregos públicos de nível médio de Técnico em Infra-Estrutura de Transporte e de
Técnico em Suporte à Infra-Estrutura de Transporte;
III – (VETADO)
o
§ 1 Os quantitativos dos empregos públicos e dos cargos comissionados do DNIT estão
relacionados nas Tabelas I e II do Anexo II desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 155, de
23.12.2003) (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
o
§ 2 Os limites de salários para os empregos públicos de nível superior e de nível médio
do DNIT são fixados na Tabela III do Anexo II desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 155, de
23.12.2003) (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
o
§ 3 Os cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior – DAS e as
Funções Gratificadas – FG, para preenchimento de cargos de direção e assessoramento do
DNIT estão previstos no âmbito da estrutura organizacional da Presidência da República e dos
Ministérios.
129
o
§ 4 É vedado aos empregados, aos requisitados, aos ocupantes de cargos
comissionados e aos dirigentes do DNIT o exercício regular de outra atividade profissional,
inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-partidária, excetuados os casos
admitidos em lei.
Art. 95. (VETADO)
Art. 96. Nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição, fica o DNIT autorizado a efetuar
contratação temporária, por prazo não excedente a trinta e seis meses, do pessoal técnico
imprescindível ao exercício de suas atribuições institucionais. (Vide Medida Provisória nº 155,
de 23.12.2003)
o
§ 1 Para os fins do disposto no caput, são consideradas necessidades temporárias de
excepcional interesse público as atividades relativas à implementação, ao acompanhamento e à
avaliação de projetos e programas de caráter finalístico na área de transportes, imprescindíveis
à implantação e à atuação do DNIT. (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
Art. 96. O DNIT poderá efetuar, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e
o
observado o disposto na Lei n 8.745, de 9 de dezembro de 1993, contratação por tempo
determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de
suas competências institucionais. (Redação dada pela Lei nº 10.871, de 2004)
o
§ 1 A contratação de pessoal de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante
processo seletivo simplificado, compreendendo, obrigatoriamente, prova escrita e,
facultativamente, análise de curriculum vitae sem prejuízo de outras modalidades que, a
critério da entidade, venham a ser exigidas. (Redação dada pela Lei nº 10.871, de 2004)
o
§ 2 (VETADO)
o
§3
o
§4
o
§5
o
§6
(Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
(Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
(Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
(Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
o
o
o
§ 3 Às contratações referidas no caput deste artigo aplica-se o disposto nos arts. 5 e 6
o
da Lei n 8.745, de 9 de dezembro de 1993. (Redação dada pela Lei nº 10.871, de 2004)
o
§ 4 As contratações referidas no caput deste artigo poderão ser prorrogadas, desde que
sua duração total não ultrapasse o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, ficando limitada sua
vigência, em qualquer caso, a 31 de dezembro de 2005. (Redação dada pela Lei nº 10.871, de
2004)
o
§ 5 A remuneração do pessoal contratado nos termos referidos no caput deste artigo terá
como referência os valores definidos em ato conjunto da Agência e do órgão central do Sistema
de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC. (Redação dada pela Lei nº 10.871, de
2004)
o
o
§ 6 Aplica-se ao pessoal contratado por tempo determinado pelo DNIT o disposto no § 1
o
o
o
o
do art. 7 , nos arts. 8 , 9 , 10, 11, 12 e 16 da Lei n 8.745, de 9 de dezembro de 1993. (Redação
dada pela Lei nº 10.871, de 2004)
Seção V
Das Receitas e do Orçamento
Art. 97. Constituem receitas do DNIT:
I – dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências
e repasses;
II – remuneração pela prestação de serviços;
130
III – recursos provenientes de acordos, convênios e contratos;
IV – produto da cobrança de emolumentos, taxas e multas;
V – outras receitas, inclusive as resultantes da alienação de bens e da aplicação de
valores patrimoniais, operações de crédito, doações, legados e subvenções.
Art. 98. O DNIT submeterá anualmente ao Ministério dos Transportes a sua proposta
orçamentária, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, GERAIS E FINAIS
Seção I
Da Instalação dos Órgãos
Art. 99. O Poder Executivo promoverá a instalação do CONIT, da ANTT, da ANTAQ e do
DNIT, mediante a aprovação de seus regulamentos e de suas estruturas regimentais, em até
noventa dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. A publicação dos regulamentos e das estruturas regimentais marcará a
instalação dos órgãos referidos no caput e o início do exercício de suas respectivas atribuições.
Art. 100. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as despesas e os investimentos
necessários à implantação da ANTT, da ANTAQ e do DNIT, podendo remanejar, transferir e
utilizar recursos de dotações orçamentárias e de saldos orçamentários pertinentes ao Ministério
dos Transportes.
Art. 100. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as despesas e os investimentos
necessários à implantação e ao funcionamento da ANTT, da ANTAQ e do DNIT, podendo
remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº
10.171, de 5 de janeiro de 2001, consignadas em favor do Ministério dos Transportes e suas
Unidades Orçamentárias vinculadas, cujas atribuições tenham sido transferidas ou absorvidas
pelo Ministério dos Transportes ou pelas entidades criadas por esta Lei, mantida a mesma
classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível,
conforme definida no § 2º do art. 3º da Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000, assim como o
respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos,
modalidades de aplicação e identificadores de uso e da situação primária ou financeira da
despesa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 101. Decreto do Presidente da República reorganizará a estrutura administrativa do
Ministério dos Transportes, mediante proposta do respectivo Ministro de Estado, em função das
transferências de atribuições instituídas por esta Lei.
Seção II
Da Extinção e Dissolução de Órgãos
Art. 102. (VETADO)
"Art. 102-A. Instaladas a ANTT, a ANTAQ e o DNIT, ficam extintos a Comissão Federal de
Transportes Ferroviários - COFER e o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem DNER e dissolvida a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
§ 1º A dissolução e liquidação do GEIPOT observarão, no que couber, o disposto na Lei
o
n 8.029, de 12 de abril de 1990. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
131
§ 2º Decreto do Presidente da República disciplinará a transferência e a incorporação dos
direitos, das obrigações e dos bens móveis e imóveis do DNER. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
§ 3º Caberá ao inventariante do DNER adotar as providências cabíveis para o
o
cumprimento do decreto a que se refere o § 2 . (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de
4.9.2001)
§ 4º Decreto do Presidente da República disciplinará o processo de liquidação do GEIPOT
e a transferência do pessoal a que se refere o art. 114-A. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 103. A Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU e a Empresa de Transportes
Urbanos de Porto Alegre S.A. – TRENSURB transferirão para os Estados e Municípios a
administração dos transportes ferroviários urbanos e metropolitanos de passageiros, conforme
o
disposto na Lei n 8.693, de 3 de agosto de 1993.
Parágrafo único. No exercício das atribuições referidas nos incisos V e VI do art. 25, a
ANTT coordenará os acordos a serem celebrados entre os concessionários arrendatários das
malhas ferroviárias e as sociedades sucessoras da CBTU, em cada Estado ou Município, para
regular os direitos de passagem e os planos de investimentos, em áreas comuns, de modo a
garantir a continuidade e a expansão dos serviços de transporte ferroviário de passageiros e
cargas nas regiões metropolitanas.
Art. 103-A Para efetivação do processo de descentralização dos transportes ferroviários
urbanos e metropolitanos de passageiros, a União destinará à CBTU os recursos necessários
ao atendimento dos projetos constantes dos respectivos convênios de transferência desses
serviços, podendo a CBTU: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
I - executar diretamente os projetos; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de
4.9.2001)
II - transferir para os Estados e Municípios, ou para sociedades por eles constituídas, os
recursos necessários para a implementação do processo de descentralização. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, o processo de descentralização
compreende a transferência, a implantação, a modernização, a ampliação e a recuperação dos
serviços. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 103-B. Após a descentralização dos transportes ferroviários urbanos e metropolitanos
de passageiros, a União destinará à CBTU, para repasse ao Estado de Minas Gerais, por
intermédio da empresa Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A., os recursos necessários ao
pagamento das despesas com a folha de pessoal, encargos sociais, benefícios e contribuição à
Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, dos empregados transferidos, por
sucessão trabalhista, na data da transferência do Sistema de Trens Urbanos de Belo Horizonte
para o Estado de Minas Gerais, Município de Belo Horizonte e Município de Contagem, de
acordo com a Lei nº 8.693, de 3 de agosto de 1993. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3,
de 4.9.2001)
§ 1º Os recursos serão repassados mensalmente a partir da data da efetiva assunção do
Sistema de Trens Urbanos de Belo Horizonte até 30 de junho de 2003, devendo ser aplicados
exclusivamente nas despesas referenciadas neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
§ 2º A autorização de que trata este artigo fica limitada ao montante das despesas acima
referidas, corrigidas de acordo com os reajustes salariais praticados pela Companhia Brasileira
de Trens Urbanos - CBTU correndo à conta de sua dotação orçamentária. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
132
Art. 103-C. As datas limites a que se referem o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.600, de 19 de
janeiro de 1998, e o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.603, de 22 de janeiro de 1998, passam,
respectivamente, para 30 de junho de 2003 e 31 de dezembro de 2005. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 103-D. Caberá à CBTU analisar, acompanhar e fiscalizar, em nome da União, a
utilização dos recursos supramencionados, de acordo com o disposto nesta Lei e na legislação
vigente. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 104. Atendido o disposto no caput do art. 103, ficará dissolvida a CBTU, na forma do
o
o
o
disposto no § 6 do art. 3 da Lei n 8.693, de 3 de agosto de 1993.
Parágrafo único. As atribuições da CBTU que não tiverem sido absorvidas pelos Estados e
Municípios serão transferidas para a ANTT ou para o DNIT, conforme sua natureza.
Art. 105. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a transferência das atividades do
Serviço Social das Estradas de Ferro – SESEF para entidades de serviço social autônomas ou
do setor privado com atuação congênere.
Art. 106. (VETADO)
Art. 107. (VETADO)
Art. 108. Para cumprimento de suas atribuições, particularmente no que se refere ao inciso
VI do art. 24 e ao inciso VI do art. 27, serão transferidos para a ANTT ou para a ANTAQ,
conforme se trate de transporte terrestre ou aquaviário, os contratos e os acervos técnicos,
incluindo registros, dados e informações, detidos por órgãos e entidades do Ministério dos
Transportes encarregados, até a vigência desta Lei, da regulação da prestação de serviços e
da exploração da infra-estrutura de transportes.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput os contratos firmados pelas
Autoridades Portuárias no âmbito de cada porto organizado.
Art. 109. Para o cumprimento de suas atribuições, serão transferidos para o DNIT os
contratos, os convênios e os acervos técnicos, incluindo registros, dados e informações detidos
por órgãos do Ministério dos Transportes e relativos à administração direta ou delegada de
programas, projetos e obras pertinentes à infra-estrutura viária. (Vide Lei nº 11.518, de 2007)
Parágrafo único. Ficam transferidas para o DNIT as funções do órgão de pesquisas
hidroviárias da Companhia Docas do Rio de Janeiro – CDRJ, e as funções das administrações
hidroviárias vinculadas às Companhias Docas, juntamente com os respectivos acervos técnicos
e bibliográficos, bens e equipamentos utilizados em suas atividades.
Art. 110. (VETADO)
Art. 111. (VETADO)
Seção III
Das Requisições e Transferências de Pessoal
Art. 112. (VETADO)
Art. 113. Ficam criados os quadros de Pessoal Específico na ANTT, na ANTAQ e no
DNIT, com a finalidade de absorver servidores do Regime Jurídico Único, dos quadros de
pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER e do Ministério dos
Transportes.
Parágrafo único. (VETADO)
133
Art. 113-A O ingresso nos cargos de que trata o art. 113 será feito por redistribuição do
cargo, na forma do disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Parágrafo único. Em caso de demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do
servidor, fica extinto o cargo por ele ocupado.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de
4.9.2001)
Art. 114. (VETADO)
Art. 114-A. Ficam criados os Quadros de Pessoal em Extinção na ANTT, na ANTAQ e no
DNIT, com a finalidade exclusiva de absorver, a critério do Poder Executivo, empregados
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho dos quadros de pessoal do Ministério dos
Transportes, da RFFSA, do GEIPOT, das Administrações Hidroviárias e da Companhia de
Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, lotados no Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias INPH, na data de publicação desta Lei.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de
4.9.2001)
§ 1º O ingresso de pessoal no quadro de que trata o caput será feito por sucessão
trabalhista, não caracterizando rescisão contratual. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3,
de 4.9.2001)
§ 2º Em caso de demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do funcionário, fica
extinto o emprego por ele ocupado. (Revogado pela Medida Provisória nº 353, de 2007)
§ 3º Os empregados absorvidos terão seus valores remuneratórios inalterados e seu
desenvolvimento na carreira estabelecido pelo plano de cargos e salários em que estejam
enquadrados em seus órgãos ou entidades de origem." (NR)(Incluído pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 115. Os quadros de Pessoal Específico e em Extinção, de que tratam os arts. 113 e
114, acrescidos dos quantitativos de servidores ou empregados requisitados, não poderão
ultrapassar os quadros gerais de pessoal efetivo da ANTT, da ANTAQ e do DNIT.
Art. 115. Os Quadros de Pessoal Específico e em Extinção, de que tratam os arts. 113 e
114-A, acrescidos dos quantitativos de servidores ou empregados requisitados, não poderão
ultrapassar os quadros gerais de pessoal efetivo da ANTT, da ANTAQ e do DNIT. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
o
§ 1 À medida que forem extintos os cargos ou empregos de que tratam os arts. 113 e
114, é facultado o preenchimento de empregos de pessoal concursado nos quadros de pessoal
efetivo de cada entidade.(Revogado pela Medida Provisória nº 353, de 2007)
o
§ 2 Se os quantitativos dos quadros Específico e em Extinção, acrescidos dos
requisitados, forem inferiores ao quadro de pessoal efetivo, é facultado a cada entidade a
realização de concurso para preenchimento dos empregos excedentes. (Revogado pela Medida
Provisória nº 353, de 2007)
Art. 116. (VETADO)
Art. 116-A Fica o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizado a aprovar a
realização de programa de desligamento voluntário para os empregados da Rede Ferroviária
Federal S.A., em liquidação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Seção IV
Das Responsabilidades sobre Inativos e Pensionistas
Art. 117. Fica transferida para o Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo
pagamento dos inativos e pensionistas oriundos do DNER, mantidos os vencimentos, direitos e
vantagens adquiridos.
Parágrafo único. O Ministério dos Transportes utilizará as unidades regionais do DNIT
para o exercício das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput.
Art. 118. Ficam transferidas da RFFSA para o Ministério dos Transportes: (Vide Medida
Provisória nº 353, de 2007)
134
o
I – a gestão da complementação de aposentadoria instituída pela Lei n 8.186, de 21 de
maio de 1991; e (Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) (Vide Medida Provisória nº
353, de 2007)
II – a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos
o
proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei n 2.061, de 13 de abril de 1953,
do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da
o
Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei n 3.887, de 8 de fevereiro de
1961. (Vide Medida Provisória nº 353, de 2007)
o
§ 1 A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II terá como
referência os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA que vierem a ser
absorvidos pela ANTT, conforme estabelece o art. 114.(Redação dada pela Medida Provisória
nº 2.217-3, de 4.9.2001 e 246, de 4.9.2005) (Vide Medida Provisória nº 353, de 2007)
o
§ 2 O Ministério dos Transportes utilizará as unidades regionais do DNIT para o exercício
das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput. (Vide Medida Provisória nº
353, de 2007)
Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
os
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis n 8.186, de 21 de
maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos
o
proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei n 2.061, de 13 de abril de 1953,
do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da
o
Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei n 3.887, de 8 de fevereiro de
1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
o
§ 1 A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput
deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta
RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro
de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva
gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
o
§ 2 O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, mediante celebração de
convênio, utilizar as unidades regionais do DNIT e da Inventariança da extinta RFFSA para
adoção das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
Art. 119. Ficam a ANTT, a ANTAQ e o DNIT autorizados a atuarem como patrocinadores
do Instituto GEIPREV de Seguridade Social, da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade
Social – REFER e do Portus – Instituto de Seguridade Social, na condição de sucessoras das
entidades às quais estavam vinculados os empregados que absorverem, nos termos do art.
114, observada a exigência de paridade entre a contribuição da patrocinadora e a contribuição
do participante.
Art. 119. Ficam a ANTT, a ANTAQ e o DNIT autorizados a atuarem como patrocinadores
do Instituto GEIPREV de Seguridade Social, da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade
Social - REFER e do Portus - Instituto de Seguridade Social, na condição de sucessoras das
entidades às quais estavam vinculados os empregados que absorverem, nos termos do art.
114-A, observada a exigência de paridade entre a contribuição da patrocinadora e a
contribuição do participante. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se unicamente aos empregados absorvidos,
cujo conjunto constituirá massa fechada.
Seção V
Disposições Gerais e Finais
135
Art. 120. (VETADO)
Art. 121. A ANTT, a ANTAQ e o DNIT implementarão, no prazo máximo de dois anos,
contado da sua instituição: (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
I – instrumento específico de avaliação de desempenho, estabelecendo critérios
padronizados para mensuração do desempenho de seus empregados;
II – programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento; e
III – regulamento próprio, dispondo sobre a estruturação, classificação, distribuição de
vagas e requisitos dos empregos públicos, bem como sobre os critérios de progressão de seus
empregados.
o
§ 1 A progressão dos empregados nos respectivos empregos públicos terá por base os
resultados obtidos nos processos de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação
funcionais, visando ao reconhecimento do mérito funcional e à otimização do potencial
individual, conforme disposto em regulamento próprio de cada Agência.
o
§ 2 É vedada a progressão do ocupante de emprego público da ANTT e da ANTAQ, antes
de completado um ano de efetivo exercício no emprego. (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
Art. 122. A ANTT, a ANTAQ e o DNIT poderão contratar especialistas ou empresas
especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para execução de
trabalhos técnicos, por projetos ou por prazos determinados, nos termos da legislação em vigor.
Art. 123. As disposições desta Lei não alcançam direitos adquiridos, bem como não
invalidam atos legais praticados por quaisquer das entidades da Administração Pública Federal
direta ou indiretamente afetadas, os quais serão ajustados, no que couber, às novas
disposições em vigor.
Art. 124. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
o
o
Brasília, 5 de junho de 2001; 180 da Independência e 113 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares
Roberto Brant
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.6.2001
136
BIBLIOGRAFIA
GUERRA, Sérgio. Introdução ao Direito das Agências Reguladoras. Rio de Janeiro: Freitas
Bastos, 2004.
TORRES, Marcelo Douglas de Figueiredo. Agências, Contratos e OSCIPS: A experiência
pública brasileira. Rio de Janeiro: FGV, 2007.
SODRÉ, Marcelo Gomes. Projeto Pensando o Direito – Série Pensando o Direito – Agências
Reguladoras e Tutela dos Consumidores - nº 21/2010, Secretaria de Assuntos Legislativos do
Ministério da Justiça (SAL). Brasília, 2010.
NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. A Regulação sob a Perspectiva da Nova Hemeneutica.
Revista Eletrônica de Direito Administrativo – RADAE, nº 12. Salvador: 2008.
ARAGÃO, Alexandre Santos de. As Agências Reguladoras Independentes e a Separação de
Poderes: Uma Contribuição da Teoria dos Ordenamentos Setoriais. Revista Eletrônica de
Direito Administrativo – RADAE, nº 10. Salvador: 2007.
www.planalto.gov.br
www.aneel.gov.br
www.anatel.gov.br
www.ana.gov.br
www.antt.gov.br
www.antaq.gov.br
137
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO
2
AGRADECIMENTO
3
DEDICATÓRIA
4
RESUMO
5
METODOLOGIA
6
SUMÁRIO
7
INTRODUÇÃO
9
CAPÍTULO I - Direito Regulatório
10
I.1 – Origem Histórica
10
I.1.1 – Visão Geral
I.1.2 – Origem Norte Americana
I.1.3 – No Brasil
I.2 – Agências Reguladoras
10
13
13
15
I.2.1 – Conceito, Natureza Jurídica e Características.
I.2.2 – Tipos de Agências Reguladoras.
CAPÍTULO II – Serviços Regulados e suas Agências
15
16
19
II.1 – Energia Elétrica – Agência Nacional de Energia Elétrica –
ANEEL
19
II.2 – Telecomunicações – Agência Nacional de Telecomunicações –
ANATEL
22
II.3 – Águas – Agência Nacional de Águas – ANA
24
II.4 – Transportes Terrestre e Aquaviário –
Agência Nacional de Transporte Terrestre – ANTT;
Agência Nacional de Transporte Aquaviário – ANTAQ
25
CAPÍTULO III – Atuação das Agências Reguladoras na
Defesa do Consumidor
26
III.1 – Teoria da captura
CONCLUSÃO
30
31
ANEXOS
32
BIBLIOGRAFIA
136
ÍNDICE
137
FOLHA DE AVALIAÇÃO
138
138
FOLHA DE AVALIAÇÃO
Nome da Instituição:
Título da Monografia:
Autor:
Data da entrega:
Avaliado por:
Conceito:
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