Referência do Contrato: CUSD nº Dados Cadastrais ou CCD nº Proprietário / Razão Social No me do Empreendimento (quando aplicável) Nº do CNPJ Nº Inscrição Estadual Código de Atividade – CNAE (principal) Endereço (Rua, Av, Estr. Nº Inscrição Municipal Descrição da Atividade (principal) Número Complemento Cidade UF Trav....) Bairro CEP Telefone (DDD – nº) Telefone (DDD – nº) FAX (DDD – nº) Contato comercial: Telefone (DDD – nº) FAX (DDD – nº) Cargo: Email: Dados Cadastrais Nome Completo CPF Telefone (DDD – nº) RG Telefone (DDD – nº) Órgão emissor Celular (DDD n nº) Cargo Cota E-mail Nome Completo CPF Telefone (DDD – nº) RG Telefone (DDD – nº) Órgão emissor Celular (DDD n nº) Cargo Cota E-mail Testemunha Nome Completo CPF Telefone (DDD – nº) RG Telefone (DDD – nº) Órgão emissor Celular (DDD n nº) Cargo Cota E-mail Identificação da Unidade Consumidora da ACESSANTE Endereço (Rua, Av, Estr. Trav....) Número Complemento Bairro Cidade UF CEP Código CNAE Atividade Código da Instalação Data prevista para início do fornecimento Modalidade Tarifária Horossazonal Verde Horossazonal Azul Capacidade de Demanda do Ponto de Conexão (preenchimento pela Light) Data de Conexão ao Sistema ou Datas de entrada em operação em teste e comercial - na hipótese de centrais geradoras (preenchimento pela Light) 1 Nível de Tensão do Ponto de Conexão (preenchimento pela Light) MUSD Contratado (kW) MONTANTE(S) DE USO CONTRATADO Pontos de Conexão da ACESSANTE LOCALIDADE PONTOS DE CONEXÃO (kW) TOTAL Para o HORÁRIO de PONTA (Up) PERÍODO Para o HORÁRIO FORA de PONTA (Ufp) Ponto de Entrega (preenchimento pela Light) No limite da via pública com a propriedade, de acordo com o caput do art. 14 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 No limite da via pública com a primeira propriedade, de acordo com o inciso I do art. 14 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 No local de consumo, ainda que dentro da propriedade do CLIENTE, de acordo com o inciso II do art. 14 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 Na primeira estrutura na propriedade do CLIENTE, de acordo com o inciso III do art. 14 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 Na primeira estrutura de derivação da rede nessa propriedade, de acordo com o inciso IV do art. 14 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 Na primeira estrutura da rede de propriedade do CLIENTE, de acordo com o inciso V do art. 14 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 No limite da via pública com o condomínio horizontal, de acordo com o inciso VI do art. 14 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 No limite da via interna com a propriedade onde esteja localizada a UNIDADE CONSUMIDORA, de acordo com o inciso VII do art. 14 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 Na entrada do barramento geral, de acordo com o inciso VIII do art. 14 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 No ponto de derivação quando a LIGHT atender o CLIENTE a partir do ramal de entrada de outro CLIENTE, de acordo com o inciso §1º do art. 14 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 Na conexão do ramal subterrâneo com a rede aérea, de acordo com o §2º do art. 14 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 Prazo de Vigência (preenchimento pela Light) 2 Documentos a serem anexados SE PESSOA JURÍDICA Cópia do Contrato ou Estatuto Social em vigor, ou similar, de acordo com o tipo de pessoa jurídica, e as alterações supervenientes, acompanhadas dos documentos de eleição de seus atuais administradores, devidamente registrados no órgão competente; Cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; Cópia da Inscrição Estadual ou Municipal se houver; Cópias da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) dos Representantes Legais; Procuração com reconhecimento de firma se for o caso; SE PESSOA FÍSICA Cópias da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física (CPF); ⇒ Todos os documentos originais (exceto os de identificação) deverão ter a firma reconhecida. ⇒ As cópias dos documentos devem ser apresentadas juntamente com os originais. ⇒ Na impossibilidade de apresentação do original, apresentar cópia autenticada do documento. Assinatura do Solicitante / Assinatura do Solicitante / Data 3 CONTRATO DE CONEXÃO AO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO QUE ENTRE SI FAZEM LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. E XXXX OBS: A MINUTA LIVRE/ESPECIAL APLICA-SE A CONSUMIDOR LIVRE/ESPECIAL OU POTENCIAMENTE Pelo presente instrumento particular de CONEXÃO AO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO de energia elétrica, doravante simplesmente denominado CONTRATO, de um lado, LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., concessionária de serviço público de energia elétrica, com sede, na Avenida Marechal Floriano, 168, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda, sob o n.º 60.444.437/0001-46, por seus representantes legais devidamente constituídos, doravante simplesmente denominada DISTRIBUIDORA; e de outro lado XXXXXX, com sede na XXXXXX, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF, sob o n.º XXXXXX, representada neste ato, nos termos de seu Contrato Social por seus representantes legais doravante simplesmente denominada ACESSANTE; sendo a DISTRIBUIDORA e a ACESSANTE coletivamente denominadas “PARTES”, e individualmente “PARTE”, e CONSIDERANDO QUE: (a) o uso dos sistemas elétricos baseia-se nas Leis nº 9.074/95, nº 9.648/98; nº 10.438/02 e nº 10.848/04, nos Decretos nº 2.003/96, nº 5.163/04, na Resolução ANEEL nº 281/99, na Resolução ANEEL nº 414/2010, e demais normas pertinentes; (b) a compra e venda de energia elétrica entre concessionários ou autorizados, para todos os efeitos legais, devem ser contratadas separadamente do acesso e do uso dos SISTEMAS DE TRANSMISSÃO e SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO. (c) a DISTRIBUIDORA, na qualidade de concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e usuária da REDE BÁSICA, opera e mantém instalações de distribuição de energia elétrica na sua área de concessão, que estão conectadas ao SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL; (d) a ACESSANTE DISTRIBUIÇÃO; necessita estar conectada às instalações do SISTEMA DE (e) a ACESSANTE é assegurado o acesso aos sistemas elétricos, na condição de [OPÇÃO: CONSUMIDOR LIVRE/ESPECIAL OU POTENCIALMENTE LIVRE/ESPECIAL]; (f) as regras técnicas e operacionais aplicáveis ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO e às INSTALAÇÕES DE CONEXÃO estabelecidas pelo ACORDO OPERATIVO, pelos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO, e pelas NORMAS E PADRÕES DA DISTRIBUIDORA, e pela legislação aplicável devem ser observadas na execução do presente CONTRATO; (g) OPÇÃO ACESSO TEMPORÁRIO: a ACESSANTE é permitido o uso por tempo determinado do sistema elétrico, a partir de sua capacidade remanescente; Resolvem as PARTES celebrar o presente Contrato de Conexão ao Sistema de Distribuição, doravante denominado “CONTRATO”, de acordo com os seguintes termos e condições: Cláusula 1 - DAS DEFINIÇÕES APLICÁVEIS AO CONTRATO: 1.1. Para o efeito de permitir o entendimento e precisão da terminologia técnica 4 empregada neste CONTRATO e seus ANEXOS, fica desde já acordado entre as PARTES o significado dos seguintes vocábulos e expressões: “ACORDO OPERATIVO”: acordo a ser celebrado entre as PARTES que descreverá e definirá as atribuições e responsabilidades, e estabelecerá os procedimentos técnicos, operacionais e administrativos à conexão da ACESSANTE ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, conforme condições estabelecidas no “ANEXO III - Diretrizes para Elaboração do ACORDO OPERATIVO”, acordo este que, uma vez celebrado pelas PARTES, passará a fazer parte integrante deste CONTRATO; “ANÁLISE DE PERTURBAÇÃO”: processo que corresponde à investigação das causas e dos responsáveis pelos distúrbios experimentados no SISTEMA DE ENERGIA ELÉTRICA, englobando as etapas de detecção do defeito, interrupção e recomposição do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO; “ANEEL”: “Agência Nacional de Energia Elétrica”, autarquia especial criada pela Lei n.º 9.427, de 26.12.1996; “CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA” ou “CCEE”: pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob autorização do Poder Concedente e regulação e fiscalização pela ANEEL, instituída nos termos do art. 4º da Lei n.º 10.848, de 15.03.2004, e do Decreto n.º 5.177, de 12.08.2004, com a finalidade de viabilizar a comercialização de energia elétrica no SIN; “CAPACIDADE OPERATIVA”: máximo carregamento definido para regime normal de operação e de emergência, a que os equipamentos das subestações, linhas de transmissão e linhas de distribuição podem ser submetidos, sem sofrer danos ou perda adicional de vida útil; “CASO FORTUITO” ou “FORÇA MAIOR”: qualquer fato imprevisível que esteja fora do controle de qualquer das PARTES deste CONTRATO, ou, se previsível, que esteja fora do controle de qualquer das PARTES e cujos efeitos não possam ser evitados por tal PARTE, na forma prevista no artigo 393, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro (Lei n. 10.406/2002), incluindo, sem restrição: cataclismas, condições meteorológicas excepcionais e imprevisíveis, guerras declaradas, tumultos e terremotos, observadas as disposições estabelecidas na Cláusula 16. “CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO”: pessoa jurídica com delegação do Poder Concedente para exploração dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica. “CONSUMIDOR LIVRE”: é aquele que atendido em qualquer tensão, tenha exercido a opção de compra de energia elétrica, conforme as condições previstas nos arts. 15 e 16 da Lei n.º 9.074, de 7 julho de 1995. “CONSUMIDOR ESPECIAL”: agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, da categoria de comercialização, que adquire energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração enquadrados no § 5o do art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, para unidade consumidora ou unidades consumidoras reunidas por comunhão de interesses de fato ou de direito cuja carga seja maior ou igual a 500 kW e que não satisfaçam, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995; “CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO” ou “CUSD”: contrato que estabelece os termos e condições para o uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO pela ACESSANTE, incluindo a prestação dos serviços da DISTRIBUIDORA, a ser firmado na presente data entre a ACESSANTE e a DISTRIBUIDORA; 5 “DADOS DE MEDIÇÃO”: demandas, em kW e kVAr, da potência média integralizada em intervalo de tempo de 15 (quinze) minutos, podendo vir a ser alterado pela emissão de regulamentação superveniente da ANEEL, destinadas ao cálculo dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO; “ENCARGO DE EXCEDENTE DE ENERGIA REATIVA”: importâncias a serem pagas, mensalmente, pela ACESSANTE à DISTRIBUIDORA, em razão do excedente da energia reativa consumida pela ACESSANTE em suas instalações industriais, de acordo com os termos e condições estabelecidos no CUSD, , sempre em conformidade com a regulamentação da ANEEL; “ENCARGO DE CONEXÃO AO SISTEMA DA DISTRIBUIÇÃO”: importância devida pela ACESSANTE que se destina a cobrir os custos incorridos com o projeto, a construção, a instalação de equipamentos no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO inerentes à conexão, a operação e a manutenção das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO, conforme definido nesta Cláusula e acordadas entre as PARTES, conforme disposto por regulamentação específica da ANEEL e, nos termos da Cláusula 11deste CONTRATO; “ENCARGO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO”: importâncias a serem pagas, mensalmente, pela ACESSANTE à DISTRIBUIDORA, em razão do uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, de acordo com os termos e condições estabelecidos no CUSD, e em virtude do MONTANTE DE USO CONTRATADO, e da ENERGIA DE USO, resultantes da soma das seguintes parcelas: “ENCARGOS DE DEMANDA”: encargo aplicável à disponibilização de potência elétrica conforme o MUSD CONTRATADO ou ao MUSD, conforme o caso, nos termos da regulamentação da ANEEL. “ENCARGOS DE ENERGIA”: encargo consistente de encargos devidos em função do consumo final de energia elétrica, aplicável à ENERGIA DE USO, nos termos da regulamentação da ANEEL. “ENERGIA DE USO”: montante de energia elétrica, associada ao MONTANTE DE USO, consumida durante o ciclo de faturamento no PONTO DE MEDIÇÃO, para o HORÁRIO DE PONTA e o HORÁRIO FORA DE PONTA, expresso em kWh, ou seus múltiplos. ‘’HORÁRIO DE PONTA’’: período composto de 3 (três) horas diárias consecutivas, diariamente, entre 17:30 e 20:30 horas, exceção feita aos sábados, domingos e feriados nacionais ou aqueles assim definidos por Resolução específica da ANEEL. Fica desde já entendido entre as PARTES que, em decorrência do horário de verão por determinação Governamental, estabelecer-se-á automaticamente o HORÁRIO DE PONTA acima referido como sendo o intervalo compreendido entre 18:30 e 21:30 horas, exceto para os CONSUMIDORES LIVRES e ESPECIAIS em atendimento aos PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO da CCEE; “HORÁRIO FORA DE PONTA”: período composto pelo conjunto de horas diárias consecutivas e complementares àquela definidas no HORÁRIO DE PONTA; “IGPM”: ‘’Índice Geral de Preços de Mercado’’, calculado pela Fundação Getúlio Vargas; “INSTALAÇÕES DE CONEXÃO”: instalações e equipamentos de propriedade da ACESSANTE destinadas a interligar suas instalações elétricas ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, incluído o PONTO DE CONEXÃO, conforme estabelecido no “ANEXO II’’ - INSTALAÇÕES DE CONEXÃO DE PROPRIEDADE DA ACESSANTE” deste CONTRATO; “MONTANTE DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (MUSD)” : montantes, em MW, da potência média integralizada em intervalos de tempo de 15 (quinze) minutos,, podendo vir a ser alterado pela emissão de regulamentação superveniente da 6 ANEEL; “MONTANTE DE USO CONTRATADO (MUSD CONTRATADO)”: potência ativa contratada pela ACESSANTE junto à DISTRIBUIDORA, pelo uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, prevista no Anexo I do CUSD. ‘’NORMAS E PADRÕES DA DISTRIBUIDORA’’: normas, padrões e procedimentos técnicos praticados pela DISTRIBUIDORA, que apresentam as especificações de materiais e equipamentos necessários para a efetivação da conexão, e estabelecem os requisitos e critérios de projeto, montagem, construção, operação, proteção e manutenção dos SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO, específicos às peculiaridades do respectivo sistema; “NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA”: é um documento formal destinado a comunicar as PARTES acerca de controvérsias que versem sobre as disposições deste CONTRATO e/ou a elas relacionadas; “OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO (ONS)”: pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída sob a forma de associação civil, autorizado e responsável em executar as atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica no SIN, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.648, de 27.05.1998 e do Decreto nº 5.081 de 14.05.2004, integrado por titulares de concessão, permissão ou autorização e por outros agentes vinculados aos serviços e às instalações de energia elétrica, e por CONSUMIDORES LIVRES conectados à REDE BÁSICA; “ORIGEM SISTÊMICA”: fenômenos, incluindo as perturbações originárias no sistema composto pela REDE BÁSICA, pelas usinas geradoras ligadas à REDE BÁSICA e pelos consumidores ligados à REDE BÁSICA, decorrentes de fatos imprevisíveis, ou, se previsíveis, que estejam fora do controle dos operadores desta rede; “PONTO DE CONEXÃO”: também considerado neste CONTRATO como “ponto de entrega”, trata-se do equipamento ou conjunto de equipamentos que se destinam a estabelecer a conexão elétrica na fronteira entre os sistemas elétricos das PARTES, conforme definido no “ANEXO I - PONTOS DE CONEXÃO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO” deste CONTRATO que compõe as INSTALAÇÕES DE CONEXÃO; “PONTOS DE MEDIÇÃO”: pontos elétricos, conforme definidos no ANEXO II do CUSD N.º XXXXXXXX, onde serão medidos os MONTANTES DE USO e a ENERGIA DE USO, para determinação dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DA DISTRIBUIÇÃO. “PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO”: conjunto de normas aprovado e homologado pela ANEEL, que estabelece os critérios e os requisitos técnicos e operacionais para o planejamento, a implantação, o acesso, o uso, a medição dos sistemas de distribuição, as penalidades por descumprimento de compromissos assumidos por USUÁRIOS, bem como as responsabilidades a serem assumidas pelos diversos USUÁRIOS dos SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO. “PROCEDIMENTOS DE REDE”: normas constantes de documento elaborado pelo ONS, a participação dos agentes e aprovado pela ANEEL, que estabelece procedimentos e os requisitos técnicos para o planejamento, a implantação, o e a operação do SISTEMA DE TRANSMISSÃO, as penalidades pelo descumprimento compromissos assumidos pelos diversos agentes do SISTEMA DE TRANSMISSÃO, como as responsabilidades do ONS e de todos os USUÁRIOS; com os uso dos bem “PRODUTOR INDEPENDENTE”: Pessoa jurídica ou consórcio de empresas titular de concessão, permissão ou autorização para produzir energia elétrica destinada ao comércio de toda ou parte da energia produzida, por sua conta e risco. 7 “REDE BÁSICA”: instalações pertencentes ao SIN identificadas segundo regras e condições estabelecidas pela ANEEL; “SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO”: instalações e equipamentos elétricos pertencentes à CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO em sua área de concessão, inclusive as Demais Instalações de Distribuição - DID e as Demais Instalações de Transmissão - DIT, contratualmente disponibilizadas à CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO, não integrantes da REDE BÁSICA, nas quais o acesso opera-se por meio da celebração de CONTRATO DE CONEXÃO E DE USO; “SISTEMA DE ENERGIA ELÉTRICA”: instalações dos sistemas de geração, transmissão, distribuição e dos CONSUMIDORES LIVRES conectados à REDE BÁSICA; “SISTEMA DE MEDIÇÃO DE FATURAMENTO (SMF)” equipamentos principais e acessórios a serem implementados pela ACESSANTE, conforme disposto no Título VI do presente CONTRATO, e utilizados pela DISTRIBUIDORA e pela CCEE, destinados exclusivamente à medição MONTANTE DE USO e da ENERGIA DE USO para determinação específica dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO e à medição do excedente de energia reativa; “SISTEMA DE TRANSMISSÃO”: instalações e equipamentos de transmissão integrantes da REDE BÁSICA, bem como as conexões e demais instalações de transmissão pertencentes a uma concessionária de transmissão de energia elétrica ; “SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN”: conjunto de instalações e equipamentos responsáveis pelo suprimento de energia elétrica das regiões do país interligadas eletricamente; “TRIBUTOS”: significa todos os impostos, taxas e contribuições incidentes sobre o objeto deste CONTRATO, excluído qualquer outro existente ou que venha a ser criado sobre o lucro líquido ou resultados de uma das PARTES, tal exclusão abrangendo o imposto sobre a renda da pessoa jurídica, a contribuição social sobre o lucro e impostos ou contribuições sobre movimentações financeiras ;e ‘’TARIFA DE ULTRAPASSAGEM’’: também considerada neste CONTRATO como “cobrança de ultrapassagem”, constitui-se como a tarifa a ser paga pela ACESSANTE sobre qualquer montante excedente ao MUSD CONTRATADO, verificado por medição para os períodos de HORÁRIO DE PONTA e HORÁRIO FORA DE PONTA, sempre que os montantes excedentes superarem em mais de 5% (cinco por cento) o MUSD CONTRATADO para cada um destes períodos horários, a ser paga conforme estipulado no CUSD; ‘’UNIDADE CONSUMIDORA’’: conjunto de instalações e equipamentos elétricos caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em um só ponto de entrega, com medição individualizada e correspondente a um único consumidor; e “USUÁRIOS”: todos os agentes, incluindo consumidores, geradores de energia, concessionários de serviço público de energia elétrica, os permissionários e os autorizados de serviços ou instalações de energia elétrica, conectados, direta ou indiretamente, ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO e que venham a fazer uso deste sistema por ciência e concordância formalizada da DISTRIBUIDORA; Cláusula 2 – DOS ANEXOS: 2.1. Os seguintes documentos, devidamente rubricados pelas PARTES encontram-se em apenso e são parte integrante deste CONTRATO: (i) “ANEXO I - PONTOS DE CONEXÃO NO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO”; 8 (ii) “ANEXO II - INSTALAÇÕES DE CONEXÃO (da ACESSANTE)"; (III) “ANEXO III - DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ACORDO OPERATIVO”. Cláusula 3 – DO OBJETO: 3.1. O objeto do presente CONTRATO é estabelecer os termos, as condições e os procedimentos técnicos, operacionais e comerciais referentes à conexão da ACESSANTE ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, que interligará a rede de distribuição à UNIDADE CONSUMIDORA da ACESSANTE situado à XXXXX, nº XXXXX, XXXXX, Cidade do XXXXX - Estado do XXXXX. 3.1.1. Quaisquer INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e/ou PONTOS DE CONEXÃO que não estejam relacionados ao objeto do presente CONTRATO serão disciplinados por meio de CONTRATOS DE CONEXÃO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO específicos. 3.1.2. Qualquer aumento de capacidade de injeção de potência de energia elétrica nas INSTALAÇÕES DE CONEXÃO, além da capacidade especificada no CUSD, será objeto de CONTRATOS DE CONEXÃO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO específico ou de termos aditivos ao presente CONTRATO. 3.1.3. As condições pertinentes ao uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO pelo ACESSANTE estão contempladas no CUSD. Cláusula 4 – DO PRAZO DE VIGÊNCIA: 4.1. O presente CONTRATO vigorará por um período de XXXXX (XXXXX) meses, a contar da data de sua assinatura, ou até que haja rescisão, nos termos da Cláusula 18 - DA RESCISÃO CONTRATUAL. OBS: (i) Salvo por acordo entre as partes, o contrato deve vigorar por 12 (doze) meses. (ii) quando houver necessidade de investimento, salvo acordo diverso entre as partes, poderá a Concessionária estabelecer o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a primeira vigência. (iii) O CUSD deve ter a mesma vigência do CCD. OBS: Para o CCD Temporário => Prazo máximo de 1 (um) ano. 4.1.1. O CONTRATO será prorrogado automaticamente e sucessivamente por igual período, caso não haja manifestação das PARTES para rescindi-lo, em conformidade com a Cláusula 18 - DA RESCISÃO - do presente CONTRATO, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data prevista para o término deste CONTRATO. 4.2. A eficácia e a execução das obrigações e compromissos disciplinados no presente CONTRATO ficam condicionadas à celebração do Contrato de Compra de Energia Regulada (CCER) ou homologação da ACESSANTE como CONSUMIDOR LIVRE pela CCEE, conforme o caso, bem como à assinatura, pela ACESSANTE, do CUSD e do ACORDO OPERATIVO com a DISTRIBUIDORA. 4.2.1. O ACORDO OPERATIVO deverá ser firmado entre as PARTES no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura deste CONTRATO. Cláusula 5 – DAS EXIGÊNCIAS OPERACIONAIS: 5.1. As PARTES devem se submeter à legislação do serviço de energia elétrica, ao ACORDO OPERATIVO, ao CCD, aos PROCEDIMENTOS DE REDE, aos PROCEDIMENTOS DE 9 DISTRIBUIÇÃO e às NORMAS E PADRÕES DA DISTRIBUIDORA. 5.2. O relacionamento operacional e administrativo referente ao(s) PONTO(S) DE CONEXÃO, será realizado através de seus respectivos centros de operação, principalmente no tocante as manutenções programadas, emergenciais e também com relação aos procedimentos operacionais quanto ao uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO. 5.3. O detalhamento dos procedimentos para os relacionamentos técnico, operacional e administrativo referente à conexão da ACESSANTE ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, objeto do presente CONTRATO, não explicitados neste documento, será estabelecido no ACORDO OPERATIVO, contendo inclusive, mas não restritamente os itens descritos no ANEXO III a ser firmado entre as PARTES, e nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO e nas NORMAS E PADRÕES DA DISTRIBUIDORA. 5.4. A DISTRIBUIDORA reconhece neste ato que as INSTALAÇÕES DE CONEXÃO da ACESSANTE estão de acordo com os critérios técnicos e padrões ora exigidos pela DISTRIBUIDORA e CCEE. 5.5. A DISTRIBUIDORA compromete-se a informar à ACESSANTE as eventuais alterações em seus padrões, critérios técnicos e/ou normas operativas, contidos nas NORMAS E PADRÕES DA DISTRIBUIDORA, devendo a ACESSANTE adequar-se às mesmas, dentro de prazos acordados entre as PARTES, compatíveis com as providências a serem tomadas. 5.6. Eventuais distúrbios experimentados nas INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e/ou no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO serão investigados por meio de ANÁLISE DE PERTURBAÇÃO, conforme procedimentos e prazos a serem estabelecidos no ACORDO OPERATIVO. Cláusula 6 – OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO: 6.1. É de inteira responsabilidade da ACESSANTE operar e manter as INSTALAÇÕES DE CONEXÃO de acordo com os procedimentos e padrões especificados nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO, nas NORMAS E PADRÕES DA DISTRIBUIDORA e no ACORDO OPERATIVO . 6.2. É de responsabilidade da DISTRIBUIDORA realizar a operação e manutenção das instalações de sua propriedade até o PONTO DE CONEXÃO. 6.3. Ocorrendo qualquer violação das CAPACIDADES OPERATIVAS nas instalações do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, associadas às INSTALAÇÕES DE CONEXÃO, as PARTES comprometem-se a avaliar a necessidade de implementar os ajustes técnicos e operacionais necessários. 6.3.1. No caso do não cumprimento por uma das PARTES do estabelecido no caput desta Cláusula que venha a causar prejuízos às instalações das PARTES, aplicarse-á o disposto na Cláusula Da Análise de Perturbação deste CONTRATO. 6.3.2. É de responsabilidade da ACESSANTE implementar os ajustes técnicos e operacionais necessários para manter as CAPACIDADES OPERATIVAS das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO, conforme montantes a serem especificados no ACORDO OPERATIVO. 6.4. O ACORDO OPERATIVO deverá contemplar o acerto entre as PARTES para a informação das previsões de manutenção no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO associado às INSTALAÇÕES DE CONEXÃO. 6.4.1. A DISTRIBUIDORA poderá solicitar à ACESSANTE, por escrito, as previsões de manutenção nas INSTALAÇÕES DE CONEXÃO. A ACESSANTE deverá prestar as informações previstas neste Parágrafo em até 30 (trinta) dias da correspondente 10 solicitação. Cláusula 7 – DAS EXIGÊNCIAS ADICIONAIS: 7.1. A ACESSANTE assegura à DISTRIBUIDORA o acesso às suas instalações e/ou às INSTALAÇÕES DE CONEXÃO, para fins relativos: (i) ao SISTEMA DE MEDIÇÃO DE FATURAMENTO, conforme definido na Cláusula 12; (ii) à condução de processo de ANÁLISE DE PERTURBAÇÃO; ou (iii) em situações em que o acesso se faça necessário para resguardar a prestação satisfatória do serviço público de responsabilidade da DISTRIBUIDORA. 7.2. A DISTRIBUIDORA obriga-se a manter nos PONTOS DE CONEXÃO os índices de qualidade conforme definidos na legislação vigente. Cláusula 8 – DA CONEXÃO AO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO: 8.1. A conexão da UNIDADE CONSUMIDORA (ESPECIFICAR) da ACESSANTE ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO será feito através do(s) PONTO(S) DE CONEXÃO, em conformidade com o ANEXO I deste CONTRATO. 8.2. A UNIDADE CONSUMIDORA (ESPECIFICAR) da ACESSANTE associada as INSTALAÇÕES DE CONEXÃO, receberá as demandas de energia elétrica relativa ao MONTANTES DE USO no(s) PONTO(S) DE CONEXÃO, não cabendo à DISTRIBUIDORA qualquer responsabilidade quanto à confiabilidade, qualidade ou continuidade de fornecimento no que diz respeito às INSTALAÇÕES DE CONEXÃO. . Cláusula 9 – DA ADEQUAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE CONEXÃO: 9.1. As PARTES se comprometem a avaliar permanentemente as condições operativas das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO, no que lhe couberem, promovendo as adequações que se fizerem necessárias, de forma a atender aos padrões e requisitos definidos nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO e nas NORMAS E PADRÕES DA DISTRIBUIDORA. 9.1.1. As adequações mencionadas no caput desta Cláusula deverão ser realizadas mediante prévio acordo entre as PARTES, prevalecendo, em caso de controvérsias, os PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO. 9.1.2. A ACESSANTE poderá negociar com a DISTRIBUIDORA a execução das adequações nas INSTALAÇÕES DE CONEXÃO previstas nesta Cláusula, a qual será refletida em contrato específico. Cláusula 10 – DAS MODIFICAÇÕES DAS INSTALAÇÕES DE CONEXÃO: 10.1. Todas as modificações que a ACESSANTE realizar nas INSTALAÇÕES DE CONEXÃO que impliquem em alteração do projeto, retirada/substituição de equipamentos ou de partes destes por outras de características diferentes, somente poderão ser realizadas mediante prévio acordo entre as PARTES. 10.1.1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula DA ANÁLISE DE PERTURBAÇÃO deste CONTRATO, as disposições contidas no caput desta Cláusula não serão aplicadas às modificações de equipamentos ou de partes destes que vierem a ocorrer em situações emergenciais, desde que a não alteração possa implicar em prejuízo para as PARTES, ficando ressalvada, de qualquer modo, a posterior análise dos serviços executados e custos auferidos. 10.1.2. As eventuais adequações ou modificações existentes, serão remuneradas conforme acordo 11 das INSTALAÇÕES DE entre as PARTES, CONEXÃO devendo constituir aditivos ao presente CONTRATO. 10.1.3. É facultado à ACESSANTE optar pela execução própria das obras pertinentes as novas conexões ou modificações se isso lhe for conveniente no que tange a custos e prazos de conclusão das obras. 10.2. As INSTALAÇÕES DE CONEXÃO podem ser desativadas, total ou parcialmente, observados os PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO, desde que mediante comunicação prévia da ACESSANTE à DISTRIBUIDORA, por escrito, com antecedência mínima de XX (XXXXXXXX) dias a contar da data prevista para a respectiva desativação ou para o término deste CONTRATO. 10.2.1. Durante a vigência deste CONTRATO, em situações em que se faça necessário resguardar a prestação satisfatória do serviço público de responsabilidade da DISTRIBUIDORA e desde que devidamente comprovadas pela DISTRIBUIDORA, esta poderá exigir que a desativação total ou parcial das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO ocorra em prazo superior a 90 (noventa) dias, a contar da data de comunicação referida no caput desta Cláusula, sempre limitado ao prazo de vigência deste CONTRATO. 10.2.2. A ACESSANTE arcará com os custos referentes à desmobilização total ou parcial das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO. 10.3. As eventuais adequações ou modificações das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO previstas nesta Cláusula, somente serão consideradas como disponíveis após a liberação pela DISTRIBUIDORA, por escrito, em conformidade com o disposto nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO, não ficando, no entanto, a ACESSANTE isenta de sua responsabilidade quanto à qualidade e desempenho das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO. Cláusula 11 – DOS ENCARGOS DE CONEXÃO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: 11.1. Os custos associados a medição propriamente dita de consumo de energia elétrica, relativa às obrigações da ACESSANTE perante a CCEE, ANEEL e decorrentes da legislação vigente, tais como a implementação de leitura remota de dados e de tratamento, ajustes e envio dos dados no padrão do SMF, operação e manutenção dos equipamentos, que sejam executados pela DISTRIBUIDORA, implicarão em ENCARGOS DE CONEXÃO ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO. I - O valor mensal dos ENCARGOS DE CONEXÃO referentes aos custos associados à medição, objeto deste parágrafo, será de R$ XXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXX), reajustados anualmente com base no reajuste médio das tarifas do grupo A, da DISTRIBUIDORA, na data do mesmo. Sobre este valor mensal, incidirão os tributos legalmente aplicáveis em conformidade com a legislação em vigor. 11.2 Nos ENCARGOS DE CONEXÃO acima, não estão incluídos os custos de operação e manutenção das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO, cuja responsabilidade pela execução é da ACESSANTE até o PONTO DE CONEXÃO, sendo certo que a DISTRIBUIDORA poderá ser contratada pela ACESSANTE para realizar tal serviço, mediante celebração de instrumento específico.. OBS: Não aplicável para potencialmente livres e “potencialmente Nestes casos, deve ser preenchido com valor 0 (zero). especiais”. Cláusula 12 – DO SISTEMA DE MEDIÇÃO DE FATURAMENTO – SMF: 12.1. Caberá a DISTRIBUIDORA a instalação DO SMF, bem como realizar aferição, calibração, operação e manutenção dos equipamentos do SMF, necessários à medição 12 dos valores de demanda de potência e de energia para determinação dos ENCARGOS DE USO e de ENERGIA DE USO do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO e à medição do consumo de energia da ACESSANTE a ser contabilizada pela CCEE e pela DISTRIBUIDORA e à medição dos valores de demanda de potência e de energia reativa para determinação específica do excedente de energia reativa. 12.1.1.1. Os custos referentes à aquisição e implantação do medidor de retaguarda e do sistema de comunicação de dados do referido no item 12.1 desta Cláusula serão de inteira responsabilidade da ACESSANTE, quando for o caso. 12.1.2. O SMF deverá atender aos padrões técnicos estabelecidos nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO e da CCEE no que diz respeito ao projeto, aferição, instalação, leitura, inspeção e manutenção da medição, para a medição dos valores de demanda e energia, conforme referido no caput desta Cláusula. 12.1.3. O SMF citado no caput desta Cláusula, deverá permitir a coleta de DADOS DE MEDIÇÃO, remotamente, em tempo real, em canal ou linha de telecomunicação independente para a DISTRIBUIDORA. 12.1.4. No caso do SMF ficar instalado em propriedade da ACESSANTE, será responsabilidade desta, preparar e manter local adequado para a instalação de equipamentos necessários ao SMF citado no caput desta Cláusula, de acordo com as NORMAS E PADRÕES DA DISTRIBUIDORA. 12.1.5. Para a mesma situação do item 12.1.4 acima, a ACESSANTE será exclusivamente responsável pela proteção, incluindo, sem restrição, o correspondente lacre, não podendo intervir nem deixar que terceiros intervenham no seu funcionamento sem a presença de funcionários da DISTRIBUIDORA devidamente credenciados. 12.1.6. Qualquer avaria ou defeito que ocorrer no sistema de medição, referido no caput desta Cláusula, e que seja constatado pela ACESSANTE deverá ser comunicado pela ACESSANTE de imediato à DISTRIBUIDORA. 12.1.7. A DISTRIBUIDORA se reserva, a qualquer momento, o direito de acesso direto ao sistema de medição, referido no caput desta Cláusula. 12.1.8. A DISTRIBUIDORA efetuará aferições e testes no sistema de medição, referido no caput desta Cláusula, de acordo com suas normas técnicas e em periodicidade compatível com a exigência da legislação aplicável. Cláusula 13 – DO FATURAMENTO E PAGAMENTO: 13.1. O faturamento e o pagamento mensal dos encargos a que se referem a Cláusula 11 serão objeto de uma única fatura emitida pela DISTRIBUIDORA, de acordo com os prazos mínimos de apresentação e vencimento especificados na legislação vigente. 13.2. Caso a fatura original de cobrança seja emitida em data posterior à estabelecida no item 13.1, por motivo imputável à DISTRIBUIDORA, a data de vencimento da mesma será automaticamente prorrogada pelo mesmo número de dias do atraso verificado. 13.3. Caso a data limite de vencimento se verifique em um dia não útil, o pagamento pode ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente. 13.4. A ACESSANTE, excepcionalmente, aceitará fac simile, ou qualquer meio eletrônico seguro acordado entre as PARTES, para providenciar o processo de 13 pagamento, devendo a DISTRIBUIDORA encaminhar a fatura original até a data do vencimento da mesma. 13.5. Todos os pagamentos devidos pela ACESSANTE deverão ser efetuados livres de quaisquer ônus e deduções não autorizadas. 13.6. Em caso de atraso ou falta de pagamento dos valores devidos pela ACESSANTE, em virtude do disposto neste CONTRATO, por qualquer que seja o motivo de responsabilidade da ACESSANTE, aplicar-se-á o disposto na Clausula 14. 13.7. O pagamento da fatura mencionada no item 13.1 deverá ser efetuado por Boleto Bancário a ser enviado juntamente com a fatura. 13.8. As divergências eventualmente apontadas na cobrança não afetarão os prazos para pagamento das faturas, sendo certo que o acerto das diferenças será realizado de acordo com a legislação vigente. Cláusula 14 - DA MORA NO PAGAMENTO E SEUS EFEITOS: 14.1. Fica caracterizada a mora quando a ACESSANTE deixar de liquidar qualquer das faturas na data de seu vencimento, de forma a incidir sobre as parcelas em atraso, além da atualização monetária, os seguintes acréscimos: a) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, b) multa de 2% (dois por cento). 14.2. O valor do débito será atualizado monetariamente pela variação acumulada, pro rata die do IGPM, do mês anterior ao do vencimento até o mês anterior ao do pagamento, ou no caso da sua extinção, por outro índice com função similar que venha a substituí-lo, desde que previamente acordado entre as PARTES, e acrescido da multa e dos juros previstos no item 10.1, variações negativas do IGPM não serão consideradas. 14.3. Caso o atraso de pagamento seja verificado dentro de um mesmo mês, para os efeitos da aplicação da atualização referida no item 10.1 será utilizada a variação pro rata die do IGPM, do mês anterior ao do pagamento. Cláusula 15 – DO INADIMPLEMENTO 15.1. Em caso de inadimplemento, por qualquer das PARTES, de obrigação contida no presente CONTRATO, a PARTE prejudicada deverá notificar a PARTE inadimplente, na forma da Cláusula DAS COMUNICAÇÕES, a fim de sanar o respectivo inadimplemento, em um prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da referida notificação, sob pena de rescisão do presente CONTRATO. 15.2. Para a inadimplência causada pela não liquidação, pela ACESSANTE, dos pagamentos estabelecidos no presente CONTRATO, ficará a ACESSANTE sujeita a suspensão dos serviços objeto deste CONTRATO mediante simples comunicação prévia da DISTRIBUIDORA à ACESSANTE com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência. 15.3. O inadimplemento de qualquer obrigação contida neste CONTRATO, não sanado nos prazos ora pactuados, sujeitará a PARTE inadimplente ao pagamento, à PARTE prejudicada, de multa equivalente ao ENCARGO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO firmado no CUSD. 14 15.4. A inadimplência do CUSD, para todos os fins de direito, acarretará na inadimplência do presente CONTRATO. 15.5. A ACESSANTE reconhece o direito da DISTRIBUIDORA de suspender os efeitos do CUSD em caso de inadimplência, conforme previsto na legislação vigente. 15.6. Nenhuma das PARTES responsabilizar-se-á, uma perante a outra, em relação a danos indiretos e lucros cessantes, decorrentes da execução do presente CONTRATO. Cláusula 16 – DA SUSPENSÃO: 16.1. A DISTRIBUIDORA poderá suspender imediatamente o serviço, de acordo com os arts. 168, 169 e 170 da Resolução ANEEL nº 414 , de 09 de setembro de 2010, quando verificar a ocorrência, dentre outros amparados por legislação aplicável, de qualquer evento abaixo descrito: a) constatada ligação clandestina que elétrica sem que haja relação de consumo. permita a utilização de energia b) revenda ou fornecimento pela ACESSANTE a terceiros da energia disponibilizada e fornecida pela LIGHT, sem autorização federal para tanto; e c) constatada a deficiência técnica de segurança na UNIDADE CONSUMIDORA que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico da DISTRIBUIDORA; 16.2. A DISTRIBUIDORA também poderá suspender o serviço, após notificação de prévio aviso a ACESSANTE, na hipótese de verificação da ocorrência das situações previstas nos arts. 171 e 172 da Resolução ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010, em conformidade com o art. 6º, parágrafo 3º da Lei 8.987/95. 16.3. Após sanada a situação que ensejou qualquer suspensão referida na presente cláusula, a DISTRIBUIDORA restabelecerá o fornecimento de energia elétrica a UNIDADE CONSUMIDORA, desde que a mesma esteja em conformidade com os padrões técnicos de segurança, proteção e operação adotados. 16.4. A suspensão de fornecimento motivada por qualquer hipótese prevista nesta cláusula, ou decorrente de FORÇA MAIOR, nos termos da Cláusula Décima Terceira, não acarretará qualquer responsabilidade a DISTRIBUIDORA, por quaisquer perdas ou lucros cessantes, seja em relação a ACESSANTE ou a terceiros. Cláusula 17 – DO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR 17.1. Nenhuma das PARTES será considerada inadimplente ou responsável por quaisquer ônus ou obrigações perante a outra PARTE, nos termos deste CONTRATO, ou perante a terceiros, por eventos de inadimplemento resultantes, direta ou indiretamente, de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, ressalvadas as obrigações constituídas ou pendentes de cumprimento antes da ocorrência do evento de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR. 17.2. Não constituem hipóteses de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR: (i) alterações nas condições econômicas e financeiras de qualquer das PARTES; (ii) dificuldades econômicas e/ou alteração das condições de mercado para acesso e uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, e (iii) demora no cumprimento por qualquer das partes de 15 obrigação contratual; (iv) eventos que resultem do descumprimento por qualquer das PARTES de obrigações contratuais ou EXIGÊNCIAS LEGAIS; ou (v) eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão das PARTES. 17.3. Observado o disposto no item 17.1 desta Cláusula, caso alguma das PARTES não possa cumprir qualquer de suas obrigações em razão de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, o presente CONTRATO permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao da duração do CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR e conforme a extensão dos seus efeitos. Cláusula 18 – DA RESCISÃO CONTRATUAL: 18.1. O presente CONTRATO poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses: (i) mediante acordo entre as PARTES; (ii) o desligamento da ACESSANTE inadimplente na Câmara de Comercialização de energia Elétrica (CCEE), o que importa em rescisão concomitante do presente CCD; (iii) em caso de rescisão do CUSD por qualquer motivo, observado que a rescisão não implicará na desativação total e imediata das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO; (iv) por recuperação judicial ou extrajudicial, falência, ou insolvência civil de qualquer das PARTES, ou alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da ACESSANTE, o que implicará rescisão automática, independente de aviso prévio; (v) pela ACESSANTE, em caso de continuidade de um CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, nos termos da Cláusula 16, que impossibilite a DISTRIBUIDORA de cumprir a obrigações previstas neste CONTRATO por período superior a 180 (cento e oitenta) dias; (vi) por uma qualquer uma específica dos sanar referido das PARTES, em caso de não cumprimento, pela outra PARTE, de das Cláusulas avençadas neste CONTRATO e/ou da legislação serviços de energia elétrica, desde que decorrido o prazo para inadimplemento; (vii) pela DISTRIBUIDORA, na hipótese do inadimplemento ACESSANTE perdurar por 60 (sessenta) dias ininterruptos; de pagamento pela (viii) por qualquer das PARTES, caso uma PARTE venha a ter revogada ou, caso vencida, não seja renovada qualquer aprovação ou autorização regulatória necessária à condução de seus negócios e cumprimento de suas obrigações contratuais; e (ix)pela ACESSANTE, mediante comunicação por escrito à DISTRIBUIDORA com antecedência mínima de XX (XXXXXXXXX) dias. (OBS: INSERIR MESMO PRAZO DO ITEM 10.2.) 18.2. A rescisão do presente CONTRATO, em qualquer hipótese, não libera as PARTES das obrigações devidas até a sua data e não afeta ou limita qualquer direito que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em pleno vigor e efeito após a data de rescisão ou que dela decorra. 18.3. Na hipótese da DISTRIBUIDORA ter realizado investimento específico para atendimento da ACESSANTE, esta deverá ressarcir a DISTRIBUIDORA dos investimentos realizados e não amortizados relativos ao cálculo do encargo de responsabilidade desta, a ser calculada de forma proporcional aos valores que 16 deixarem de ser faturados e de acordo com a Resolução ANEEL nº 250/2007 ou outra que vier a substituí-la. Cláusula 19 – DA ANÁLISE DE PERTURBAÇÃO: 19.1. Indenizações por danos diretos causados por uma PARTE à outra ou a USUÁRIOS que se fizerem devidas, nos termos da legislação em vigor, causadas por perturbações no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, nas INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e nas instalações de demais USUÁRIOS, serão custeadas pelo(s) responsável(is) da perturbação, tal como venha a ser apurado, por meio de um processo de ANÁLISE DE PERTURBAÇÃO, a ser conduzido pela DISTRIBUIDORA conforme procedimentos e prazos estabelecidos nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO e no ACORDO OPERATIVO. 19.2. Na hipótese da necessidade de pagamento dos custos advindos de danos materiais causados a USUÁRIOS e devidos pela ACESSANTE em razão do disposto no item 19.1 desta Cláusula, este será realizado, após a apresentação, por escrito, dos seguintes documentos: (i) comprovação da ocorrência do dano; (ii) comprovação do efetivo pagamento pela DISTRIBUIDORA, acompanhados, conforme for o caso de: (a) comprovação do trânsito em julgado da correspondente sentença ou acórdão que determine tal pagamento; ou (b) determinação da ANEEL, em conformidade com a legislação vigente, de tal pagamento, juntamente com qualquer documento adicional que se faça necessário em função de tal determinação da ANEEL, ou (c) comprovação de celebração de acordo judicial ou extrajudicial, realizado entre a DISTRIBUIDORA e USUÁRIOS, para ressarcimento aos danos materiais sofridos por estes USUÁRIOS e causados pela ACESSANTE. 19.3. Na hipótese da necessidade de pagamento dos custos advindos de danos materiais causados por uma PARTE a outra PARTE, este será realizado após a apresentação da correspondente fatura pela PARTE prejudicada. 19.4. Os valores previstos no item 19.2 desta Cláusula serão atualizados monetariamente pela variação acumulada, pro rata die do IGPM, mensalmente, considerando-se nula qualquer variação negativa do IGPM. No caso de extinção do IGPM os referidos valores serão atualizados monetariamente por outro índice com função similar, que venha a substituí-lo, previamente acordado entre as PARTES. 19.5. Sem prejuízo do disposto nos Itens anteriores, as Partes convencionam que a Parte prejudicada poderá exigir indenização suplementar, desde que se prove o prejuízo excedente. 19.6. Caso as PARTES não cheguem a um consenso quanto à alocação da causa e/ou origem da perturbação no âmbito do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, o processo deverá ser remetido, pela DISTRIBUIDORA, para ANÁLISE DE PERTURBAÇÃO a ser coordenada pelo ONS, para que seja possível verificar a causa e a origem da perturbação e, em sendo possível, o seu responsável. 19.7. Caso o processo de ANÁLISE DE PERTURBAÇÃO coordenado pelo ONS referido no item 18.6 desta Cláusula atribua à DISTRIBUIDORA a causa ou a responsabilidade pela perturbação, a ACESSANTE não será responsável pelo pagamento de quaisquer indenizações relacionadas a tal perturbação. 19.8. Caso o processo de ANÁLISE DE PERTURBAÇÃO coordenado pelo ONS referido no item 18.6 desta Cláusula atribua à ACESSANTE a causa ou a responsabilidade pela 17 perturbação, a DISTRIBUIDORA não será responsável pelo pagamento de quaisquer indenizações relacionadas a tal perturbação. 19.9. Caso o processo de ANÁLISE DE PERTURBAÇÃO coordenado pelo ONS referido no item 18.6 desta Cláusula não atribua a causa ou a responsabilidade pela perturbação à DISTRIBUIDORA ou à ACESSANTE ou a outros agentes do SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL, não contribuindo o processo de ANÁLISE DE PERTURBAÇÃO em questão com elementos que, no entendimento das PARTES, permitam a continuidade da mesma, as PARTES poderão determinar o encerramento da ANÁLISE DE PERTURBAÇÃO. Neste caso, as PARTES reconhecem e concordam que as mesmas não serão responsáveis pelo pagamento de quaisquer indenizações relacionadas a tal perturbação. 19.10. Caso o processo de ANÁLISE DE PERTURBAÇÃO coordenado pelo ONS referido no item 18.5 desta Cláusula identifique ser de ORIGEM SISTÊMICA ou de responsabilidade de outros agentes do SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL a causa da perturbação, a ANÁLISE DE PERTURBAÇÃO estará automaticamente encerrada e serão aplicadas as disposições da legislação em vigor quanto aos ressarcimentos de responsabilidade da DISTRIBUIDORA e as disposições contidas no Contrato de Uso do Sistema de Transmissão, celebrado pela DISTRIBUIDORA com o ONS, no que se refere ao pagamento de indenizações referentes a perturbações de ORIGEM SISTÊMICA ou de responsabilidade comprovada de outros agentes do SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL. 19.11. As PARTES se reservam o direito de solicitar à ANEEL a revisão do resultado da ANÁLISE DE PERTURBAÇÃO ou da verificação da causa e da origem da perturbação e, em sendo possível, do seu responsável, pelo ONS. Cláusula 20 – DA QUALIDADE DA ENERGIA: 20.1. A DISTRIBUIDORA será responsável pela qualidade de energia elétrica no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO até o PONTO DE CONEXÃO, dentro dos limites de desempenho de seu sistema elétrico, conforme estabelecido pela ANEEL. 20.1.1.A ACESSANTE será responsável pela qualidade de energia elétrica do seu sistema elétrico, ou seja, do PONTO DE CONEXÃO até suas instalações industriais 20.1.2. A DISTRIBUIDORA estará sujeita às penalidades previstas na em regulamento específico da ANEEL pelo não atendimento dos índices de qualidade relativos aos serviços de distribuição a serem prestados. 20.2. Se a ACESSANTE à revelia da DISTRIBUIDORA, provocar comprovadamente distúrbios ou danos no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO ou nas instalações e/ou equipamentos elétricos de USUÁRIOS, é facultado à DISTRIBUIDORA exigir da ACESSANTE a instalação de equipamentos corretivos em seu sistema elétrico, com prazos pactuados, e/ou o pagamento do valor das obras necessárias no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, destinadas à correção dos efeitos destes distúrbios, em conformidade com a legislação vigente. 20.2.1. Na hipótese do mencionado no caput desta Cláusula, a DISTRIBUIDORA é obrigada a comunicar à ACESSANTE as obras que realizará e o necessário prazo de conclusão, fornecendo, para tanto, o respectivo orçamento detalhado. 20.2.2. A partir da data de comunicação do orçamento, conforme citado no parágrafo anterior, a ACESSANTE terá 30 (trinta) dias corridos para manifestar sua concordância ou apresentar uma proposta alternativa ao orçamento. Após este prazo, não tendo a ACESSANTE se manifestado, o orçamento apresentado pela DISTRIBUIDORA estará automaticamente aprovado pelas PARTES. 18 20.3. A DISTRIBUIDORA comunicará, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, conforme determina a legislação vigente, as interrupções programadas do fornecimento necessárias à execução de serviços de melhorias, ampliações, reforços ou manutenção preventiva das instalações que possam interferir com o fornecimento de energia no PONTO DE CONEXÃO, exceto quando as programações forem motivadas por situações de emergência. 20.4. A ACESSANTE reconhece que o sistema elétrico está sujeito a descontinuidades de serviço fora de controle, tais como interrupções, variações de tensão, perturbações no fornecimento, cabendo, no entanto, à DISTRIBUIDORA assegurar o menor número possível destes eventos no PONTO DE CONEXÃO, observando, para tanto, os índices de padrões de qualidade estabelecidos pela ANEEL. 20.5. As limitações de fornecimento de energia elétrica ou interrupções de caráter emergencial, motivadas por solicitação doONS, independerão de comunicação prévia, não cabendo à DISTRIBUIDORA ressarcimentos de qualquer prejuízo que a ACESSANTE venha sofrer em conseqüência dessas limitações e/ou interrupções. 20.6. Os prejuízos decorrentes de danos materiais diretos reclamados pela ACESSANTE atribuíveis a interrupções, variações de tensão ou perturbações do fornecimento de energia serão indenizados, desde que comprovada a responsabilidade da DISTRIBUIDORA, conforme apurado pela ANÁLISE DA PERTURBAÇÃO, excluindo-se, contudo, a responsabilidade da DISTRIBUIDORA nos seguintes casos: (a) as interrupções programadas; (b) as interrupções e limitações a que se refere ao item 20.7; (c) as variações ou perturbações do fornecimento de energia elétrica dentro dos limites estabelecidos pela ANEEL ; e (d) as interrupções e perturbações atribuíveis a CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR. 20.7. A ACESSANTE declara estar ciente das características particulares de suas cargas, ficando apta a isentar a DISTRIBUIDORA de qualquer responsabilidade por problemas referentes à interferência provocada pela interação desfavorável de cargas perturbadoras, eventualmente existente em sua UNIDADE CONSUMIDORA. Cláusula 21 – DA CONFIDENCIALIDADE 21.1. As PARTES concordam que todas as informações e dados disponibilizados à outra PARTE serão considerados confidenciais não podendo ser divulgadas para terceiros sem consentimento escrito da PARTE reveladora, sendo certo que a confidencialidade do presente instrumento não será aplicável a informações que: a) sejam ou se tornem de domínio público, desde que tal fato não decorra de violação, por uma das PARTES, das disposições contidas neste CONTRATO; b) sejam divulgadas em resposta a uma ordem judicial ou administrativa válida e somente na medida da aludida ordem, ressalvado, no entanto, que a PARTE obrigada judicialmente notificará a PARTE reveladora das informações confidenciais, por escrito, da ordem e permitirá que a reveladora tente conseguir uma ordem protetora adequada; c) sejam aprovadas para divulgação por autorização prévia e por escrito da PARTE reveladora das informações confidenciais; 19 d) sejam prestadas mediante EXIGÊNCIA LEGAL ao ONS e à ANEEL, requeridas em conformidade com os PROCEDIMENTOS DE REDE e com os PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO. Cláusula 22 – DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS: 22.1. Uma controvérsia inicia-se com a comunicação de uma PARTE à outra PARTE. 22.2. As PARTES tentarão solucionar a controvérsia amigavelmente no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA. 22.3. Não sendo possível dirimir a controvérsia na forma estabelecida nesta Cláusula, fica facultado a qualquer das PARTES o acesso ao Poder Judiciário. Cláusula 23 – DAS COMUNICAÇÕES: 23.1. Todos os avisos e comunicações no âmbito deste CONTRATO devem ser feitos por escrito, entregues em mãos sob protocolo, por meio de carta com aviso de recebimento ou fac-símile, ou por meio eletrônico, em qualquer dos casos com prova do seu recebimento, para os endereços abaixo indicados e aos cuidados das pessoas também abaixo indicadas ou outras, caso estas venham ser substituídas e que serão previamente informadas às PARTES, por meio de correspondência que integrar-se-á ao presente CONTRATO. DISTRIBUIDORA Light - Serviços de Eletricidade S.A. Avenida Marechal Floriano, 168 - Centro Rio de Janeiro, RJ, Brasil – CEP: 20080-002 At.: Superintendente de Grandes Clientes c/c para: Superintendência Técnico de Distribuição ACESSANTE Xxxxxxxxxxxxxxx. ENDEREÇO COMPLETO At.: NOME DO RESPONSAVEL 23.1.1 Qualquer das PARTES pode promover a alteração dos prepostos e respectivos endereços de contato, para o recebimento de avisos e comunicações, desde que forneça à outra PARTE informação escrita sobre tal alteração, sendo certo que na ausência desta informação por escrito, será reputada como devidamente recebida qualquer notificação enviada aos endereços e ou fac-símile acima mencionados. Cláusula 24 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: 24.1. Aplicam-se a este CONTRATO as normas legais relativas à prestação serviço público de energia elétrica vigentes nesta data e as que vierem a editadas pela ANEEL e pelo Poder Concedente, ficando os casos omissos eventuais divergências para serem decididos pela ANEEL ou quem lhe faça vezes. de ser ou às 24.2. O término deste CONTRATO não afetará quaisquer direitos ou obrigações anteriores a tal evento e obrigações ou direitos de qualquer das PARTES, ainda que seu exercício ou cumprimento se dê após o final da vigência do presente CONTRATO. 24.3. Os direitos e obrigações do presente CONTRATO não poderão ser cedidos ou transferidos a terceiros, total ou parcialmente, gratuita ou onerosamente, pela ACESSANTE, a não ser com a prévia e expressa anuência, por escrito, da 20 DISTRIBUIDORA. 24.3.1. Os direitos e obrigações decorrentes deste CONTRATO se transmitem aos sucessores e cessionários das PARTES. 24.4. Este CONTRATO não poderá ser alterado, inclusive quanto a prorrogações do prazo de vigência do mesmo, nem poderá haver renúncia às suas disposições, exceto se por termo aditivo, observado o disposto na legislação aplicável. 24.4.1. Os ANEXOS ao presente CONTRATO somente poderão ser atualizados mediante acordo entre as PARTES, por termo aditivo, e automaticamente passarão a fazer parte integrante do mesmo. 24.5. Nenhum atraso ou tolerância por qualquer das PARTES relativo ao exercício de qualquer direito, poder, privilégio, faculdade, prerrogativa ou recurso sob este CONTRATO será tido como passível de prejudicar tal direito, poder, privilégio ou recurso, nem será interpretado como renúncia dos mesmos. 24.6. Todas as Cláusulas deste CONTRATO são autônomas, de modo que a eventual nulidade de qualquer dispositivos de uma Cláusula ou da totalidade de uma Cláusula deste CONTRATO não implicará de forma alguma a nulidade das demais Cláusulas deste CONTRATO. 24.6.1. Na ocorrência da hipótese prevista no item 23.6, as PARTES negociarão de boa-fé para acordar sobre disposições que a substituam e que não sejam inválidas, ilegais ou inexeqüíveis e que mantenham, tanto quanto possível, em todas as circunstâncias, o equilíbrio dos interesses comerciais das PARTES. 24.7. O presente CONTRATO é reconhecido pelas PARTES como título executivo extrajudicial, conforme disposto no art. 585, II do Código de Processo Civil, para efeitos de cobrança de todos os valores apurados e considerados devidos. 24.8. Na hipótese de racionamento ou qualquer espécie de contingenciamento compulsório, o fornecimento de energia elétrica reger-se-á pelas normas à época emanadas do Governo Federal ou por qualquer outro órgão que tenha legítima delegação. Cláusula 25 – DO FORO: 25.1. Fica eleito o Foro Central da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro para solução de quaisquer questões decorrentes deste CONTRATO com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem assim justas e contratadas, na melhor forma de direito, as PARTES celebram o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas. 21 Rio de Janeiro, XX de xxxxxxxx de xxxxxxx. DISTRIBUIDORA: LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. __________________________________ Nome Cargo: __________________________________ Nome: Cargo: ACESSANTE: XXXXXXX. __________________________________ Nome: Cargo: CPF: __________________________________ Nome: Cargo: CPF: TESTEMUNHAS: 1. ________________________________ Nome: Cargo: CPF/MF: 2. ________________________________ Nome: Cargo: RG: 22 ANEXO I - PONTOS DE CONEXÃO NO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO PONTOS DE CONEXÃO EQUIPAMENTOS Tensão (kV) . Ponto de Conexão 1 . Ponto de Conexão 2 Instalações da DISTRIBUIDORA associadas ao PONTOS DE CONEXÃO CAPACIDADE OPERATIVA (MVA) Instalação REGIME NORMAL DE OPERAÇÃO REGIME DE EMERGÊNCIA Tensão (kV) ----------- Instalação CAPACIDADE DE DEMANDA NO PONTO DE CONEXÃO (MVA) REGIME NORMAL DE OPERAÇÃO REGIME DE EMERGÊNCIA ----------- 23 Tensão (kV) ANEXO II - INSTALAÇÕES DE CONEXÃO DE PROPRIEDADE DA ACESSANTE INSTALAÇÕES DE CONEXÃO DA ACESSANTE NA SUBESTAÇÃO DA xxxxxx. ITEM INSTALAÇÕES / EQUIPAMENTOS OBSERVAÇÃO 1 2 ANEXO III - DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ACORDO OPERATIVO Com o objetivo de complementar as definições, atribuições, responsabilidades e procedimentos estabelecidos no CONTRATO DE CONEXÃO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO CCD e nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO, necessários ao relacionamento operacional entre a DISTRIBUIDORA e a ACESSANTE, referentes às INSTALAÇÕES DE CONEXÃO, as áreas operacionais das duas empresas deverão elaborar um ACORDO OPERATIVO, o qual deverá conter itens relativos a: Identificação do ACORDO OPERATIVO Identificação do Contrato de Conexão ao qual o ACORDO OPERATIVO se refere. Estrutura da Operação das Empresas Neste item é explicitado pela DISTRIBUIDORA e pela ACESSANTE a estrutura de operação responsável pela execução da coordenação, supervisão, controle e comando da operação do sistema, ao qual a ACESSANTE está conectada, especificando o órgão de cada empresa responsável por estas atividades. São fornecidas ainda, como anexo, uma lista do pessoal credenciado de cada empresa para exercer o relacionamento operacional e especificada a forma de sua atualização. Codificação de Equipamentos e Linhas de Fronteira Informar a codificação dos equipamentos de fronteira, visando a segurança do relacionamento operacional entre a DISTRIBUIDORA e a ACESSANTE. Fornecer, como anexo, diagramas unifilares das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO do ACESSANTE e da subestação da DISTRIBUIDORA, com PONTOS DE CONEXÃO codificados, conforme o parágrafo anterior e especificar a forma de sua atualização. Meios de Comunicação Especificar os meios de comunicação postos à disposição para o relacionamento operacional entre a DISTRIBUIDORA e a ACESSANTE. Fluxo de Informações Detalhar o processo a ser utilizado para a transferência das informações e dados disponíveis necessários para as tratativas operacionais entre a 24 DISTRIBUIDORA e a ACESSANTE, relativo à determinação dos ENCARGOS DE USO DA DISTRIBUIÇÃO, tempo real, programação, análise e desempenho da operação e do Sistema. Definições de Intervenções e Desligamentos Conceituar as intervenções e desligamentos cujas definições serão utilizadas para fins de programação e análise da operação e manutenção das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO, de acordo com os PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO e nas NORMAS E PADRÕES DA DISTRIBUIDORA. Procedimentos Operacionais Especificar os procedimentos a serem seguidos em regime normal de operação referentes a programação da operação, manobras, entrega e recepção de equipamentos para manutenção, acesso às instalações, intervenção de equipes de linhas energizadas, esquemas especiais de controle de carga, tensão ou freqüência, teste dos meios de comunicação, bem como em situação de contingência operacional quando de necessidade de religamento automático e/ou manual após desligamento, caracterização de defeito ou distúrbios e restrição de carga. Solicitação de Intervenção no Sistema Especificar os procedimentos a serem seguidos para solicitação de intervenções tanto no sistema quanto nos meios de comunicação e equipamentos vinculados a supervisão em tempo real, detalhando prazos, dados a serem informados e resposta à solicitação. Aspectos de segurança do pessoal durante a execução dos serviços com equipamento desenergizado. Relacionar as normas e/ou instruções de segurança e outros procedimentos a serem seguidos para garantir a segurança do pessoal durante a execução dos serviços em equipamento desenergizado. Responsabilidades sobre a manutenção dos PONTOS DE CONEXÃO Especificar a empresa responsável pela manutenção dos PONTOS DE CONEXÃO. Demais particularidades dos PONTOS DE CONEXÃO Data e Assinatura do ACORDO OPERATIVO ou de sua Revisão Datar e assinar (Representantes legais da DISTRIBUIDORA e da ACESSANTE) o ACORDO OPERATIVO ou a Revisão. 25 Anexos ANEXO III-A Relação de Pessoal Credenciado da DISTRIBUIDORA ANEXO III-B Relação de Pessoal Credenciado da ACESSANTE ANEXO III-C Diagrama Unifilar das Instalações da DISTRIBUIDORA com PONTOS DE CONEXÃO ANEXO III-D Diagrama Unifilar das instalações da ACESSANTE com PONTOS DE CONEXÃO ANEXO III-E Lista dos PONTOS DE CONEXÃO, com as respectivas capacidades operativas em regime normal e emergência, bem como, as capacidades operativas a montante de cada grupo de PONTOS DE CONEXÃO. ANEXO III-F Lista das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO de propriedade da ACESSANTE, com as respectivas capacidades operativas em regime normal e emergência, bem como, as capacidades operativas a montante de cada grupo de INSTALAÇÕES DE CONEXÃO. DESCRIÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE CONEXÃO E PONTOS DE CONEXÃO INSTALAÇÃO EQUIP. TENSÃO (KV) CAPACIDADE OPERATIVA (Amperes) Normal Emergência OBS. (Agrupe as instalações as INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e PONTOS DE CONEXÃO derivados de um mesmo barramento e forneça a capacidade operativa a montante do mesmo 26