O PAPEL ARGUMENTATIVO DOS VALORES EM AÇÕES DE
LIBERDADE DO SÉCULO XIX NA COMARCA DO RIO DAS MORTES1
THE ROLE OR ARGUMENTATION OF VALUES IN 19TH CENTURY LAW SUITS
AT THE DISTRICT OF RIO DAS MORTES
Carla Leila Oliveira Campos*
Cristiano Lima da Silva**
Sabrina Marcília de Oliveira***
Resumo
Este trabalho se insere no quadro teórico da Análise do Discurso e objetiva analisar os valores enquanto
estratégias argumentativas em ações de liberdade do século XIX na Comarca do Rio das Mortes.
Analisamos dois processos: Anna Crioula (1838) e Julia Affricana (1885). Nessas análises, observamos que
o próprio discurso em defesa da alforria é atravessado pelas restrições da formação discursiva
escravocrata.
Palavras-chave: Discurso, História, Valores, Ações de Liberdade.
Abstract
Within the theoretical framework of Discourse Analysis this article aims to investigate the role of values as
argumentative strategies in freedom lawsuits of the nineteenth-century in the district of Rio das Mortes.
We analyzed two cases: Anna Crioula (1838) and Julia Affricana (1885). In these analyses we observe that
the defense discourse of slave's freedom is crossed by the restriction of the slavery discursive formation.
Key words: Discourse, History,Values, Freedom Lawsuits.
1 Introdução
O presente trabalho se insere no quadro teórico da Análise do Discurso (AD) e tem como
objetivo analisar os valores evocados enquanto estratégias argumentativas que sustentavam as
ações de liberdade de Anna Crioula, datada de 1838, e a de Júlia Affricana, de 1885, movidas na
Comarca do Rio das Mortes, que tinha São João del-Rei2 como sede administrativa.
Para tanto, levando-se em consideração que para a AD os efeitos de sentido criados pelo texto –
enquanto manifestação discursiva – não podem ser compreendidos fora do contexto sóciohistórico de produção e circulação desses textos, destacamos a adoção de uma abordagem
interdisciplinar que articula aspectos teóricos e metodológicos da teoria da linguagem proposta
com uma abordagem das configurações históricas do século XIX, bem como das relações entre os
sujeitos sociais envolvidos nesses processos de ação de liberdade.
Dessa forma, este trabalho subdivide-se em três momentos. Em um primeiro, apresentaremos o
quadro teórico-metodológico de análise do corpus, abordando alguns conceitos fundamentais da
AD, a metodologia de análise e uma discussão sobre os valores enquanto estratégias
argumentativas. Em um segundo momento, será realizada uma breve contextualização histórica do
período em que os processos ocorreram, bem como da tramitação legal desses processos.
Finalmente, apresentaremos a análise do corpus mencionado com base nos aspectos teóricos
descritos.
2 A Abordagem Teórico-metodológica da AD
A AD nasceu tendo como base a interdisciplinaridade ao englobar em suas preocupações não só a
linguística, como também a história e a psicologia. Assim, para Maingueneau (1997), a escola
francesa de análise do discurso filia-se a certa tradição intelectual europeia (sobretudo francesa)
acostumada a unir reflexões sobre texto e história. Tomando-se como pano de fundo esse caráter
essencialmente interdisciplinar da AD, podemos defini-la como o estudo linguístico das condições
de produção de um enunciado. Linguístico, porque ela se apoia nos métodos e conceitos da
linguística para realizar suas análises, adotando, no entanto, uma metodologia que ultrapassa os
estudos linguísticos realizados até a época de seu surgimento.
A significação discursiva é formada por meio da inter-relação entre dois espaços de produção de
sentido externo e interno e da inter-relação entre dois espaços enunciativos, de produção e
interpretação com interposição de uma avaliação, sendo que ambas se articulam ao mesmo tempo
uma sobre a outra.
Assim, para Possenti (2007), a AD é marcada por profundas rupturas com relação aos outros
campos da linguística, sendo que falar em ruptura é o mesmo que estabelecer uma problemática
nova, ou seja, a ocupação do mesmo campo "de outra forma". Para o autor, a AD formula uma
teoria da leitura que começa rompendo, fundamentalmente, com a Análise do Conteúdo e com a
filologia. Os pressupostos teóricos da AD se desenvolveram no campo da sociologia, da história e
da psicologia, trazendo para o interior das análises linguísticas as contribuições desenvolvidas
nesses campos do conhecimento. Desse modo, para a AD, o sentido de um texto só pode ser
compreendido levando-se em consideração suas condições de produção, ou seja, sua
contextualização histórica e as relações sociais existentes entre os sujeitos produtores desse
texto.
A ruptura da AD com a Análise de Conteúdo se dá tanto pela crítica da leitura baseada em
categorias temáticas quanto por uma diferente abordagem do sentido. Em lugar de seu tratamento
como informação, a AD introduz a noção de efeito de sentido (efeitos de linguagem presentes na
superfície textual e que levam os leitores a perceberem determinado(s) sentido(s) para o texto)
entre interlocutores. Essa noção de efeito de sentido também é fundamental para que se
compreenda a ruptura com a filologia, que se acreditava capaz de conhecer a significação ou a
intenção do produtor textual (Pêcheux, 1969 apud Possenti, 2007, p. 358).
Nesse sentido, um dos principais pressupostos teóricos da AD – e que vem romper com a
tradição linguística – é o fato de que a língua não é transparente, não é representação direta da
realidade, pois toda construção linguística é clivada pelos efeitos da história e da sociedade em que
se inscreve. Assim, não se pode aceitar que, dada uma palavra, seu sentido seja óbvio,
independentemente das relações sociais existentes entre os sujeitos que a produziram. Não há,
portanto, um sentido único para uma palavra, pois esse sentido se constrói na relação entre todas
as palavras de um texto e na relação destas com o contexto sócio-histórico em que esse texto foi
produzido. Não basta, portanto, o estudo imanente do texto sem se considerarem as relações que
este estabelece com seu contexto de produção e com as formações discursivas em que se
inscreve.
Segundo Possenti (2007), para a AD o texto não é uma unidade de análise se não associarmos
texto e contexto. A relevância do texto para a AD decorre do fato de que cada texto é parte de
um arquivo, podendo ser tomado como uma superfície discursiva, uma manifestação de um
processo discursivo específico. Um texto faz sentido não somente por sua relação com o contexto,
ou em decorrência de conhecimentos do leitor, mas por incluir-se em uma formação discursiva3,
em função de uma memória discursiva, do interdiscurso, que o texto retoma e do qual é parte.
Todo texto significa em relação às suas condições de produção e ao interdiscurso.
As condições de produção referem-se ao conjunto dos elementos que estão envolvidos na
produção discursiva (como o destinatário, o destinador, o referente e as eventuais antecipações de
imagens), sendo que o elemento dominante pode variar de caso para caso.
A questão do sentido para a AD, segundo Possenti (2007), refere-se ao fato de que o sentido de
uma palavra se resolve na medida em que uma delas pode ser substituída por outra, no interior de
uma certa formação discursiva. Uma palavra é formada por inúmeros significados, pois existe uma
mútua substituibilidade. Assim, se há a possibilidade de escolha entre diferentes formas de dizer, a
pergunta que se coloca é: por que o que foi dito o foi dessa forma e não de outra?
Brandão (1993) destaca com bastante ênfase a questão do papel das formações discursivas que
possibilitariam a determinação dos elementos que compõem o discurso, a saber: os objetos que
aparecem, coexistem e se transformam em um "espaço comum" discursivo; os diferentes tipos de
enunciação que podem permear o discurso; os conceitos em suas formas de aparecimento e
transformação em um campo discursivo, relacionados em um sistema comum; e os temas e as
teorias, isto é, o sistema de muitas estratégias capazes de prestar conta de uma formação
discursiva, permitindo ou excluindo certos temas ou teorias em favor de outros. Essas regras de
formação discursiva sempre põem adiante um sistema de relações entre objetos, tipos
enunciativos, conceitos e estratégias. A autora caracteriza o discurso, portanto, como um sistema
de estratégias das quais o locutor se utiliza para transmitir o enunciado. Permitindo ou excluindo
certos temas ou teorias de seu discurso, o sujeito busca apagar as contradições e as formas de
conhecimento que negam o seu dizer, dando a ideia de unicidade (Brandão, 1993).
Para Maingueneau (2007), entretanto, essa unicidade é apenas aparente, já que as formações
discursivas não podem ser compreendidas enquanto blocos fechados de controle dos sentidos.
Para o autor, aliás, os limites das formações discursivas não estão claramente determinados,
havendo uma primazia do interdiscurso com relação ao intradiscurso.
Levando em conta, portanto, o caráter essencialmente interdisciplinar da AD e as considerações
acerca do sentido e do papel das formações discursivas na produção desse sentido, elegemos os
valores como categoria de análise dos processos que compõem o corpus da pesquisa. Nossas
análises objetivam, portanto, compreender como os valores expressos nos textos dos processos
trabalham enquanto estratégias argumentativas que procuram sustentar o pedido de alforria
desses escravos em uma sociedade na qual, em muitos dos casos, não havia lei que justificasse tal
liberdade. Nessas análises, procurando respeitar a abordagem metodológica da AD, consideraremos
esses textos enquanto superfície de manifestação das relações sociais vigentes na época em que os
mesmos foram produzidos. Nosso trabalho se desenvolverá, portanto, na relação entre as
propriedades internas do discurso e o exterior linguístico, "procurando apreender como no
linguístico as condições sócio-históricas de produção" se manifestam (Brandão, 1993, p. 83).
2.1 Os Valores Enquanto Estratégias Argumentativas
Segundo Perelman e Olbrechts-Tyteca (2005), juntamente com as hierarquias e os lugares do
preferível, os valores são objetos de acordo em torno dos quais se busca a adesão apenas de
grupos particulares:
Estar de acordo acerca de um valor é admitir que um objeto, um ser ou um ideal deve
exercer sobre a ação e as disposições à ação uma influência determinada, que se pode
alegar numa argumentação, sem se considerar, porém, que esse ponto de vista se impõe a
todos. A existência dos valores, como objetos de acordo que possibilitam uma comunhão
sobre modos particulares de agir, é vinculada à ideia de multiplicidade de grupos (p. 84).
Para os autores, são nos campos político, jurídico e filosófico, principalmente, que os valores
intervêm como base de argumentação do desenvolvimento do discurso. Nesses campos, a
utilização dos valores como base do processo argumentativo motiva o ouvinte a fazer certas
escolhas ao invés de outras, justificando as primeiras de forma a se tornarem aceitáveis.
Dessa forma, enquanto em outros campos os valores são adotados como ponto de partida para a
argumentação, nos campos citados eles são utilizados ao longo de todo o processo argumentativo.
Daí o porquê de propormos um trabalho utilizando os valores como categorias de análise do
discurso jurídico. Assim, se os valores relacionam-se a grupos particulares, identificar aqueles que
um locutor defende, ou apresenta como justificativa para suas ações e projetos em seu discurso, é
localizá-lo no grupo social de que faz parte.
Outra importante característica dos valores, segundo Perelman e Olbrechts-Tyteca (2005), que
talvez justifique a sua utilização estratégica no campo jurídico, é o fato de "não podermos subtrairnos ao valor negando pura e simplesmente" (p. 85). Em face de um valor, o interlocutor pode
desqualificá-lo, subordiná-lo a outros valores ou interpretá-lo, mas não simplesmente rejeitá-lo.
Apesar de os valores estarem associados a grupos particulares, alguns deles, quando inseridos num
determinado sistema de crenças, valorizáveis aos olhos de todos, podem receber o estatuto de
fatos ou verdades. Esses valores são aqueles chamados pelos autores citados de valores absolutos,
ou seja, aqueles que não se encontram no âmbito do discutível, por exemplo, o bem, o verdadeiro,
o belo, o absoluto. Assim, mesmo o mentiroso jamais se porá a argumentar contra o valor do
verdadeiro.
Segundo Perelman e Olbrechts-Tyteca (2005), semelhantes valores só podem ser considerados
objetos de acordo universal enquanto categorias genéricas, de conteúdo não específico, pois, à
medida que se precisa seu sentido, os mesmos já encontram sua adesão apenas em auditórios
particulares. Assim, ninguém se colocará contrário ao belo de forma geral; entretanto, o que pode
estar no campo do belo, para um grupo específico, não estará para outro grupo. Esse valor,
portanto, perde seu estatuto universal, pois não é mais objeto de acordo do auditório universal. "É,
portanto, na medida em que são vagos que esses valores se apresentam como universais e
pretendem um estatuto semelhante ao dos fatos", como afirmam Perelman e Olbrechts-Tyteca
(2005, p. 86). Esses autores distinguem ainda valores concretos e valores abstratos. O valor
concreto é aquele que se vincula a um ente vivo (a França, a Igreja, a Constituição) e seu valor
argumentativo está relacionado à sua valorização enquanto único, pois, como argumentam,
"desvelar o caráter único de alguma coisa é valorizá-la pelo próprio fato" (p. 87). Já os valores
abstratos, por não levarem em conta entes vivos, podem servir para a crítica, pois são usados
como critérios para modificar a ordem estabelecida. A utilização argumentativa dos valores
concretos e abstratos se dá, muitas vezes, de forma diversa. Ora se utilizam valores concretos para
fundar valores abstratos, ora é o caminho inverso que é feito.
A importância de analisar os valores enquanto estratégias argumentativas para justificar a liberdade
dos escravos nos processos em questão deve-se a dois motivos: em primeiro lugar, pelo seu
próprio poder argumentativo e persuasivo, pois, segundo Perelman e Olbrechts-Tyteca (2005), os
valores são objetos de acordo que possibilitam uma comunhão sobre modos particulares de agir;
em segundo lugar, por representarem o sistema de crenças que circulava na época em que o
discurso foi produzido, já que o discurso jurídico não é alheio a seu tempo, refletindo a visão da
sociedade na qual se insere.
Dessa forma, por meio da identificação dos valores enquanto estratégias argumentativas, podemos
observar as relações estabelecidas entre discurso, estrutura social e historicidade, procurando
examinar como as afinidades sociais são negociadas nas práticas discursivas, atentando-nos para os
efeitos do discurso no momento sócio-histórico de sua produção.
3 Ações de Liberdade, Valores e Discurso – uma proposta de análise
As ações de liberdade são processos jurídicos por meio dos quais os escravos, representados por
seus curadores, recorriam, nas instâncias jurídicas, ao direito de se tornarem livres por
considerarem ilegítimo o cativeiro ao qual se encontravam submetidos.
Sem dúvida, uma das mais importantes fontes para análise de disputas judiciais envolvendo
senhores e escravos no Brasil é a "Ação de Liberdade". O trabalho mais conhecido sobre esse
processo judicial é o livro Liberata: a lei da ambiguidade – as ações de liberdade da Corte de
Apelação do Rio de Janeiro no século XIX, escrito pela historiadora Keila Grinberg (1994). Nele, a
autora analisa minuciosamente a ação de liberdade impetrada, em 1813, por Liberata, escrava de
José Vieira Rebello, que, por intermédio do seu curador, inicia uma longa disputa judicial junto ao
juiz municipal do Desterro até alcançar sua tão almejada liberdade no final do século XIX. Mas...
como se dava o processo de uma ação de liberdade?
Segundo Grinberg (1994), um processo de ação de liberdade constituía-se dos seguintes passos:
O escravo que não conseguisse um curador não podia dar prosseguimento à ação. A questão
fundamental destacada por Chalhoub (1990), no que diz respeito às Ações de Liberdade, é a
intervenção do Estado no universo privado das relações estabelecidas entre senhores e escravos,
uma vez que, legalmente, estes seriam propriedades daqueles e, portanto, somente o senhor
deteria poder de decisão de libertar ou não o seu cativo. Além disso, segundo esse autor:
a concentração do poder de alforriar exclusivamente nas mãos dos senhores fazia parte de
uma ampla estratégia de produção de dependentes, de transformação de ex-escravos em
negros libertos ainda fiéis e submissos a seus antigos senhores (p. 100).
Entretanto, se, de um modo geral, as leis resguardavam o poder dos senhores proprietários de
escravos, por outro lado, apresentavam brechas, que permitiam aos escravos transitarem pelos
caminhos jurídicos em direção à tão sonhada liberdade. Com a intervenção do Estado, "os escravos
passavam a ter meios institucionais de obter alforria à revelia do poder senhorial. Que isso
comprometia a política de domínio na escravidão parece óbvio" (Chalhoub, 2003, p. 186).
Segundo Slenes (1985), no Brasil, os escravos começaram a recorrer à justiça, com mais frequência,
a partir do século XIX, isso por que:
Com o crescimento do Estado no século XIX, o sistema judiciário se tornava cada vez mais
presente, ao nível local, como regulador de propriedade e mediador entre pessoas; como
resultado, outros fatores permanecendo iguais, o escravo ia aparecendo no cartório com
mais e mais frequência (p. 172).
Em todo o país, tramitaram vários processos, sendo que, nas regiões Sudeste e Sul, eles ocorreram
com maior frequência. No Arquivo do IPHAN de São João del-Rei, o processo mais antigo
encontrado data de 1838. Trata-se da ação de liberdade de Anna Crioula, que analisaremos adiante.
Numerosos são os argumentos utilizados pelos curadores para justificar a obtenção da liberdade
dos escravos: o direito à carta de alforria, a alegação de que o escravo (ou sua mãe, avó, bisavó...) já
havia sido libertado antes; a tentativa de compra da alforria, as acusações de violência e a alegação
de o escravo ter chegado ao Brasil após o término do tráfico negreiro.
Considerando o fundamento histórico-social que envolvia as ações de liberdade, podemos
contextualizar o enquadramento dos sujeitos em uma sociedade dividida em senhores e escravos,
na qual ambos desempenhavam diferentes papéis e assumiam interesses distintos. Nesse sentido, os
sujeitos devem ser concebidos historicamente, levando-se em conta os valores que criavam e
reproduziam a partir dos lugares que ocupavam na estrutura social e, especialmente, das diferentes
relações que estabeleciam entre si no processo de conquista/concessão da alforria (Silva, 2008).
Assim, não havendo nenhuma regulamentação legal para a libertação do escravo até a Lei de 1871
(mais conhecida como a "Lei do Ventre Livre"), esta se dava mediante diferentes acordos
estabelecidos entre senhores e escravos. Um cativo poderia reclamar na justiça o direito à sua
alforria quando, por exemplo, possuísse a quantia referente ao seu valor de mercado. Contudo,
caberia unicamente ao seu senhor o direito de outorgá-la ou não.
É interessante notar, como destaca Cunha (1984), o fato de, antes de 1871, a lei se silenciar a
respeito desses processos, pois o que pesava nessa relação era o direito de propriedade, garantido
na Constituição de 1824. Como bem salienta a autora, o direito à liberdade passava, portanto,
pelos caminhos da lei costumeira, e o fato de reconhecer o senhor como o único capaz de se
pronunciar a respeito da alforria não feria o seu direito de propriedade e reforçava ainda mais a
dependência do escravo com relação à vontade do seu senhor.
Os motivos que fundamentavam o direito à alforria eram diversos e, na maioria dos casos,
ressaltam a generosidade ou afeição do senhor pelo seu escravo e a fidelidade e os bons serviços
desse último (Cunha, 1984, p. 55), fato esse comprovado nas análises que seguem.
Como foi dito anteriormente, compõem o corpus deste trabalho dois processos de ação de
liberdade datados, respectivamente, de 1838 e 1885. No primeiro processo, a escrava Anna Crioula,
de origem africana, e seus filhos, brasileiros, movem uma ação de liberdade alegando que, embora o
seu senhor, o Capitão Manoel Gomes d'Almeida Coelho, tenha morrido sem fazer o seu
testamento (ab intestato), havia prometido libertá-los após a sua morte. Além da vontade que o
senhor teria em libertar os seus escravos, os argumentos que justificam o direito à alforria se
baseiam em valores abstratos, tais como lealdade, fidelidade, solidariedade, disciplina e igualdade,
como podemos constatar em alguns trechos dos depoimentos da embargante e das testemunhas
arroladas no processo:
Lealdade, amizade e amor: "Ele, em gratidão e reconhecimento pela amizade e mesmo
pelo amor de criação que lhes consagrava; constante e publicamente dizia que a primeira,
suplicante e todos os seos filhos e descendentes, por sua morte ficariam libertos, não
passando a outro cativeiro e que, além disso, lhes deixaria arranjos de vida. Nesta esperança,
a conduta dos suplicantes jamais fez com que desmerecessem a contemplação do dito, seo
senhor e bem feitor, que até o seo falecimento não mudou de vontade."
Fidelidade, disciplina, humildade, respeito e amor: "Porque os Embargantes nunca
dismerecerão a contemplação do Abintestado, e antes prestando-lhes bons serviços; sempre
se portarão com elle com muita umildade e respeito, circunstancias estas que fizerão
ratificar o seo amor e predilecção tanto assim" (Testemunha).
Igualdade, Solidariedade: "E do quatro disse, que pela freqüentação que fazia na caza do
Abintestado, por ser lavadeira, que em alguns Domingos que elle paçava nella em
Mathosinhos, depois que jantava, fazia ella testemunha jantar também na mesa com os
embargantes e Severino que foi seo escravo ficando o Abintestado de pé, repartindo
bebidas" (Testemunha).
Amizade, amor: "Vivendo sempre o abintestado no estado de solteiro em que não teve
filhos, e nem parentes em qualquer grau neste Império, amava com extremo aos
Embargantes tanto pela amizade contrahida com a primeira, como pelo amor de criação que
consagrava a seos filhos decendentes" (Testemunha).
Lealdade, respeito e humildade: "... que os embargantes prestavam bons serviços a seo
senhor, portando-se para com este com muita humildade e respeito ..." (Testemunha).
Igualdade: "... que sabe por certo que a embargante Anna alterou algumas razoins com
Manoel Pereira, o qual, para vingar, pretendeu comprá-la e falando nisso ao Abintestado, elle
lhe respondeu asperamente, que a mesma Embargante, hera tam bôa como elle e mesmo
heram todos os seos filhos ..." (Testemunha).
Como se pode perceber pelos exemplos citados, confirma-se a afirmação de Cunha (1984) de que,
na falta de leis que regulamentassem a libertação de um escravo, o direito costumeiro baseava-se
em serviços prestados, fidelidade e relações de amizade, amor e gratidão entre o senhor e os seus
cativos.
Segundo Paiva (1995), as justificativas mais comuns declaradas pelos senhores em seus testamentos
para conceder as alforrias como dádivas pias também se referem aos "bons serviços prestados",
"fidelidade" e "pelo amor de Deus". Argumentando sobre isso, o autor observa que, muitas vezes,
para o cativo:
Tornar-se ou fazer-se passar por passivo, amável e fiel resultou em muitas cartas de alforrias
justificadas nos "bons serviços prestados", na "lealdade e sujeição", expressões recorrentes
nos testamentos e empregadas mesmo quando tratava-se de manumissões pagas. Nesse
momento as estratégias engendradas no dia-a-dia obtinham sucesso (p. 107).
Nessa perspectiva, a proximidade afetiva e a confiança depositada pelos senhores em seus
escravos, em muitos casos, foram bem aproveitadas por estes na tentativa de conquistar as
próprias alforrias e a de seus filhos. Silva (2008) observa que os escravos domésticos gozavam de
certos privilégios conquistados a partir da delicada relação estabelecida entre senhores e escravos,
obtendo preferência na concessão de alforrias.
No entanto, como nosso objetivo neste trabalho não é fazer um estudo puramente histórico das
ações de liberdade, vejamos como a análise discursiva dos valores pode nos revelar as relações
sociais e de poder estabelecidas no intradiscurso.
Inicialmente, há de se considerar a relação de propriedade estabelecida entre senhor e escravos,
assegurada pela Constituição de 18244, que determinava ao senhor unicamente a vontade ou não
de conceder alforria ao escravo. Assim, mesmo que o escravo oferecesse a seu senhor uma quantia
em dinheiro para a compra da carta de alforria, ainda assim o senhor poderia negá-la. Isso pode ser
percebido pelos trechos descritos anteriormente, que deixam clara essa relação de poder sendo
que os exemplos destacam como motivo principal para a libertação dos escravos a vontade
expressa de seu senhor.
Outro ponto importante revelado pelos exemplos analisados e que cabe destacar é o fato de se
utilizarem como motivação para essa vontade do senhor em libertar os escravos, justamente,
valores que vão contra essa visão do escravo enquanto propriedade unicamente. Desse modo,
justifica-se a vontade de dar a alforria aos escravos mediante valores que destacam uma relação de
afetividade, gratidão, lealdade, igualdade e outros sentimentos, como vimos.
Ora, podemos tirar duas importantes conclusões a partir dessas constatações. Primeiro, o fato de
que o discurso apaga os temas ou teorias que contradizem ou negam seu dizer. Assim, se o escravo
era considerado apenas um bem, ou seja, uma propriedade, e a lei vigente assegurava o pleno
direito à propriedade, esse tema deveria ser abolido do discurso, dando lugar a outros temas, por
exemplo, o reconhecimento do escravo enquanto ser humano, capaz de despertar e desenvolver
relações afetivas com seu senhor.
Em segundo lugar, se as formações discursivas determinam em uma época dada, de acordo com as
relações sociais e de poder vigentes, o que pode e o que não pode ser dito, percebemos que,
mesmo em um processo que objetivava a libertação de um escravo, não era permitido questionarse o direito à propriedade, já que se tratava de uma sociedade escravocrata em que as relações
que uniam as duas partes eram determinadas por fatores econômicos. Assim, mesmo que se
reconhecesse a presença de laços afetivos entre elas, o elo econômico que as unia era muito maior.
Nesse aspecto, faz-se interessante destacar a afirmação de Maingueneau (2007) de que as
formações discursivas não são estruturas fechadas, mas que se relacionam interdiscursivamente
com as demais formações discursivas, mesmo aquelas que lhe parecem diversas. Segundo o autor,
as formações discursivas revelam-se como esquemas de correspondências entre campos à
primeira vista heterônimos, e os discursos que emergem delas se entrecruzam em todos os
sentidos. Nesses termos, ainda que os processos de ações de liberdade tenham por objetivo a
alforria de um escravo, sobrevive em seu interior o discurso Outro (aquele que reconhece o
escravo enquanto um bem), que se configura enquanto um sistema de restrições da instância
enunciativa.
No segundo processo que compõe nosso corpus, apesar de ainda imperar o direito à propriedade,
percebemos que o motivo que justifica a libertação da escrava em questão é outro. Vejamos. Nesse
processo, outra africana de nome Júlia, escrava de Joaquim Rodrigues de Macedo, recorre à Justiça
pelo seu direito de liberdade, que é justificada por seu curador e advogado pela evidência de que
sua importação foi muito posterior à lei de 7 de julho de 18315, configurando, segundo ele, a
"prova inabalável da illegalidade de seu captiveiro e base sufficiente para que se lhe restitua a
liberdade, de quem tem sido criminosamente despojada".
Assim, observamos que o argumento de tal ação se justifica por meio de um valor concreto,
assegurado por uma lei comprovada:
Pela matricula dos escravos, junta aos autos vê-se Julia Affricana tem trinta annos de idade, e
que por tanto veio para o Brasil depois da lei de sete de Novembro de mil oitocentos e
trinta e um, a qual considera livres todos os escravos que vierem para o Brasil.
Nesse exemplo, percebemos, portanto, que a justificativa para a libertação da escrava constrói-se
com base na Lei de 7 de novembro de 1831, dispensando a necessidade de se apresentar qualquer
outro argumento para esse fim. Mantém-se ainda o direito à propriedade, já que cabe aos
herdeiros da escrava a decisão de conceder-lhe ou não a carta de alforria. Entretanto, concordando
com Perelman e Olbrechts-Tyteca (2005), para quem mais importante do que identificar os valores
aceitos em uma época é reconhecer como eles são organizados em escala, percebemos que a Lei,
sem dúvida nenhuma, ocupa o topo da escala no discurso jurídico e, consequentemente, na
sociedade na qual esse discurso se insere, dispensando qualquer outra motivação ou justificativa
para a concessão da alforria.
Assim, observamos que, na existência de uma lei que regulamentasse a libertação do escravo, esta
era utilizada enquanto único valor para a solicitação da alforria. Já na ausência dessa lei, caso do
primeiro processo analisado, adotavam-se, como justificativa para a pretensa liberdade, valores
abstratos que envolvem lealdade, fidelidade, solidariedade, disciplina e igualdade.
Cabe lembrar que, em ambos os casos, mesmo quando a lei colocava-se favorável ao escravo, a
palavra final quanto à alforria cabia ao senhor; e que o próprio discurso que tinha por finalidade a
defesa do direito à alforria era atravessado pelas restrições da formação discursiva escravocrata
vigente na época, pois a liberdade havia de ser comprada (os escravos pagavam um valor em
dinheiro pela carta de alforria), e o desejo do senhor de libertar ou não o escravo era ressaltado
ao longo de todo o desenvolvimento discursivo. Essas questões eram mais enfatizadas na ausência
de lei que regulamentasse a alforria, e menos quando da existência desta. Porém, em ambos os
casos, a decisão última cabia ao senhor.
4 Considerações Finais
Neste trabalho, por meio de uma metodologia interdisciplinar que buscou configurar a proposta
teórico-metodológica da AD de linha francesa e os estudos históricos sobre a escravidão no Brasil,
analisamos dois processos de ação de liberdade ocorridos na Comarca do Rio das Mortes.
Compreendendo que todos os elementos linguísticos presentes na estrutura textual são passíveis
de sofrer a influência das relações sócio-históricas da época em que se inscrevem, adotamos como
categoria de análise os valores enquanto estratégias argumentativas para justificar a liberdade dos
escravos nesses processos.
A importância da análise por esse viés deve-se a dois motivos: em primeiro lugar, pelo seu próprio
poder argumentativo e persuasivo, pois, segundo Perelman e Olbrechts-Tyteca (2005), os valores
são objetos de acordo que possibilitam uma comunhão sobre modos particulares de agir; em
segundo lugar, por representarem o sistema de crenças que circulava na época em que o discurso
foi produzido, já que o discurso jurídico não é alheio a seu tempo, refletindo a visão da sociedade
na qual se insere.
Nossas análises permitem observar, por meio dos valores expressos na superfície textual, como a
rede semântica que delimita a especificidade de um discurso coincide com a definição das relações
desse discurso com o seu Outro. Assim, observamos que, mesmo quando a justificativa da
libertação do escravo baseava-se em valores que reconheciam neste um ser humano dotado de e
capaz de despertar sentimentos, tal discurso vinha atravessado pelo reconhecimento do escravo
enquanto um bem, alimentando a relação de propriedade entre ele e seu senhor.
Dessa forma, observamos as relações estabelecidas entre discurso, estrutura social e historicidade,
procurando compreender como as afinidades sociais foram negociadas nas práticas discursivas,
atentando-nos para os efeitos do discurso no momento sócio-histórico de sua produção e, além
disso, para os efeitos das condições de produção no interior das práticas discursivas.
Notas
1
Artigo resultante de projeto de pesquisa desenvolvido no IPTAN – Instituto de Ensino Superior Presidente
Tancredo de Almeida Neves (São João del-Rei/MG) –, sob o fomento da FUNADESP e da FAPEMIG.
2
Segundo Graça Filho (2002), a vila de São João del-Rei foi instituída cabeça da Comarca do Rio das Mortes
no Alvará de 6 de abril de 1714. Embora tenha sofrido inúmeras alterações em sua geografia administrativa
desde a sua criação, inicialmente sua jurisdição estendia-se pelo centro-sul, a sudoeste da capitania,
compreendendo os termos de Jacuí, Baependi, Campanha da Princesa, Barbacena, Queluz, Nossa Senhora de
Oliveira, São José do Rio das Mortes e Tamanduá. Destarte, no início do século XIX, já se configurava como
a mais extensa em área habitada e a mais populosa da então capitania de Minas Gerais. Com a transferência
da Corte para o Brasil, em 1808, São João del-Rei configurou-se como sendo um importante eixo de
escoamento da produção regional e de abastecimento interno para a Praça do Rio de Janeiro,
permanecendo como importante centro administrativo e jurídico da Comarca do Rio das Mortes durante
todo o século XIX.
3
Uma Formação Discursiva (FD) é um conjunto de regras anônimas, históricas, sempre determinadas no
tempo e no espaço, que definem em uma época dada, e para uma área social, econômica, geográfica ou
linguística dada, as condições de exercício da função enunciativa (Foucault, 1996 apud Maingueneau, 1997, p.
14).
4
Primeira Constituição do Brasil, outorgada por D. Pedro I, a 25 de março de 1824. Após a dissolução da
Assembleia Constituinte, o imperador nomeou uma comissão, presidida por ele próprio e composta de dez
brasileiros natos, para elaborar a nova Carta, que foi submetida à aprovação das Câmaras Municipais, como
mera formalidade. A Constituição, nos seus 179 artigos, estabelecia a monarquia hereditária e constitucional.
Sendo o Imperador inviolável e sagrado, não podia ser responsabilizado por seus atos (Botelho e Reis, 2001,
p. 217).
5
Trata-se da lei antitráfico, promulgada em 7 de novembro de 1831 pelo então ministro da Justiça, o padre
liberal Diogo Antônio Feijó, durante a vigência da Regência Trina Permanente, que confirmava o
compromisso assumido pelo Governo do Brasil com a Inglaterra, no Tratado de 1826, para abolir o tráfico
negreiro. Regulamentada pelo Decreto de 2 de abril de 1832, previa a libertação de todos os escravos que
desembarcassem a partir de então, determinando multas aos traficantes, que também seriam obrigados a
reenviar os escravos para a África (Botelho e Reis, 2001, p. 256).
Referências
ARQUIVO do IPHAN de São João del-Rei. Cópia da Ação de Julia Affricana (1885), caixa n. 001.
______. Cópia da Ação de Liberdade de Anna Crioula (1838), caixa n. 001.
BOTELHO, Ângela Vianna; REIS, Liana Maria. Dicionário Histórico Brasil: colônia e império. Belo Horizonte: O
Autor, 2001.
BRANDÃO, Helena H. Nagamine. Introdução à análise do discurso. Campinas: Ed. da UNICAMP, 1993.
CHALHOUB, Sidney. Visões da liberdade: uma história das últimas décadas da escravidão na corte. São Paulo:
Companhia das Letras, 1990.
______. Machado de Assis historiador. São Paulo: Companhia das Letras, 2003.
CUNHA, Manuela Carneiro da. Sobre os silêncios da lei: lei costumeira e positiva nas alforrias de escravos
no Brasil do século XIX. Revista Mexicana de Sociologia, México, v. 46, n. 2, p. 45-59, abr./jun. 1984.
GRAÇA FILHO, Afonso de Alencastro. A Princesa do Oeste e o mito da decadência de Minas Gerais: São João
del-Rei (1830-1888). São Paulo: Annablume, 2002.
GRINBERG, Keila. Liberata – a lei da ambiguidade: as ações de liberdade da Corte de Apelação do Rio de
Janeiro no século XIX. Rio de Janeiro: Relume Dumará, 1994.
NEDER, Gizlene (Coord.). Os estudos sobre a escravidão e as relações entre a História e o Direito. Tempo,
v. 3, n. 6, dez. 1998. Disponível em: <http://www.uff.br/direito/artigos/joaoluizduboc
pinaud.pdf>. Acesso em: 5 out. 2007.
MAINGUENEAU, Dominique. Novas tendências em análise do discurso. Campinas: Pontes/Ed. da UNICAMP,
1997.
______. Gênese dos discursos. Curitiba: Criar, 2007.
MATTOSO, Kátia de Queiros. Ser escravo no Brasil. São Paulo: Brasiliense, 1982.
PAIVA, Eduardo França. Escravos e libertos nas Minas Gerais do século XVIII: estratégias de resistência através
dos testamentos. São Paulo: Annablume, 1995.
PERELMAN, Chaïm; OLBRECHTS-TYTECA, Lucie. Tratado de argumentação: a nova retórica. São Paulo:
Martins Fontes, 2005.
POSSENTI, Sírio. Teoria do discurso: um caso de múltiplas rupturas. In: MUSSALIM, Fernanda; BENTES, Anna
Christina (Org.). Introdução à lingüística 3: fundamentos epistemológicos. São Paulo: Cortez, 2007. p. 353-392.
SILVA, Cristiano Lima da. O serviço mais íntimo e delicado: aspectos do universo da escravidão doméstica e
algumas formas de conquista de alforria. Mal-Estar e Sociedade, Barbacena, ano 1, v. 1, n. 1, p. 89-110, nov.
2008.
SLENES, Robert W. Escravos, cartórios e desburocratização: o que Rui Barbosa não queimou será destruído
agora? Revista Brasileira de História – ANPUH, São Paulo: Marco Zero, v. 5, n. 10, p. 166-196, mar./ago. 1985.
Dados dos autores:
*Carla Leila Oliveira Campos
Mestre em Letras – UFSJ – Professora do IPTAN – e bolsista da FUNADESP.
Endereço para contato:
Instituto de Ensino Superior Presidente Tancredo de Almeida Neves
Avenida Leite de Castro, nº 1101
Fábricas
36.301-182 São João del-Rei/MG – Brasil
Endereço eletrônico:
[email protected]
**Cristiano Lima da Silva – Mestre em História – UFF –, Professor do IPTAN – e bolsista da
FUNADESP.
***Sabrina Marcília de Oliveira
Acadêmica do curso de Direito – IPTAN – e bolsista de Iniciação Científica da FAPEMIG.
Data de recebimento: 31 mar. 2009
Data de aprovação: 28 ago. 2009
Download

O PAPEL ARGUMENTATIVO DOS VALORES EM AÇÕES