DECRETO PROGRAMA AMAPÁ JOVEM O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, e Considerando a necessidade de regulamentar a Lei nº 1.342, de 19 de junho de 2009, que criou o Programa Amapá Jovem, DECRETA: Art. 1º O Programa "Amapá Jovem" possui como característica a transversalidade das políticas públicas e tem como objetivo a concentração das ações desenvolvidas pelos diversos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual, voltadas para a juventude. Parágrafo único. O "Portal Amapá Jovem" faz parte do Programa Amapá Jovem e consiste em um espaço físico e virtual, que oferece atendimento de qualidade e destaque às ações em que o usuário possa ser inserido, de acordo com sua pretensão e perfil socioeconômico. Art. 2º A Secretaria Extraordinária de Políticas para a Juventude (SEJUV) é responsável pela Coordenação-Geral do Programa "Amapá Jovem" e sua gestão, contará com a participação dos seguintes órgãos: I - Secretaria de Estado da Educação (SEED); II - Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social (SIMS); III - Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo (SETE); IV - Secretaria de Estado do Desporto e Lazer (SEDEL); V - Secretaria de Estado da Cultura (SECULT); VI - Secretaria de Estado da Comunicação (SECOM); VII - Secretaria Extraordinária de Políticas para as Mulheres (SEPM); VIII - Secretaria Extraordinária de Políticas para os Povos-Indígenas (SEPI); IX - Secretaria Extraordinária de Políticas para os Afrodescendentes (SEAFRO); X - Escola de Administração Pública do Amapá (EAP); XI - Processamento de Dados do Amapá (PRODAP); XII - Fundação da Criança e do Adolescente (FCRIA); XIII - Polícia Militar do Estado do Amapá (PMAP); XIV - Corpo de Bombeiro Militar do Amapá (CBMAP); XV - Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA); XVI - Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia (SETEC); XVII - Universidade do Estado do Amapá (UEAP); XVIII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural (SDR); XIX - Secretaria de Estado do Turismo (SETUR). Parágrafo único. Os Órgãos partícipes atuarão como executores das ações desenvolvidas no Programa Amapá Jovem, não excluindo a participação de outros entes do poder público, em suas várias esferas, ou da Sociedade Civil Organizada. Art. 3º A competência dos órgãos partícipes será disciplinada da seguinte forma: I - além de representar institucionalmente o Programa "Amapá Jovem", compete à Secretaria Extraordinária de Políticas para a Juventude fixar, anualmente, as diretrizes e as metas para o Programa, assim como coordenar as ações institucionais e os atos administrativos necessários para sua implementação e execução; II - á Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social compete realizar a transferência de renda aos jovens habilitados no Programa, assim como encaminhar os jovens pertencentes às famílias desligadas do Programa Renda para Viver Melhor que estiverem respeitando os critérios estabelecidos no Programa; III - compete à Secretaria de Estado da Comunicação e à Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo: a) proporcionar qualificação profissional aos jovens visando à elevação da empregabilidade; b) promover a intermediação de mão-de-obra; c) captar vagas e promover a inserção inicial no mercado de trabalho; d) orientar e fomentar jovens para a atividade empreendedora que estejam dentro dos critérios do Programa Amapá Empreendedor; e) promover a qualificação profissional específica em comunicação social e jornalismo comunitário; IV - à Secretaria de Estado da Educação compete orientar e encaminhar os jovens para as atividades de estágio não remunerado obrigatório (estágio curricular), assim como disponibilizar o espaço físico das escolas estaduais para desenvolvimento das atividades; V - à Secretaria de Estado do Desporto e Lazer, à Secretaria de Estado da Cultura, à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e à Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, compete propor, formular, executar e apoiar o desenvolvimento de atividades socioeducativas, esportiva, cultural, ambiental e outros; VI - à Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas e à Secretaria Extraordinária de Políticas para os Afrodescendentes compete orientar o acesso dos jovens das comunidades indígenas e afrodescendentes, respectivamente, nas ações do Programa "Amapá Jovem", assim como propor, formular e apoiar o desenvolvimento de atividades socioeducativas; VII - compete à Escola de Administração Pública do Amapá: a) coordenar, conjuntamente com a SEJUV, o estágio remunerado não obrigatório; b) preparar, orientar e encaminhar os jovens para as atividades de estágio remunerado não obrigatório, nos órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta no âmbito do Poder Executivo Estadual; c) atuar na interlocução e integração das instituições de ensino e o agente de integração sem fins lucrativos, com os órgãos da Administração direta e indireta; d) realizar os termos de convênios e termos de compromisso de estágio, figurando como representante do Poder Executivo Estadual, tendo sempre a interveniência obrigatória do agente de integração sem fins lucrativos; VIII - compete ao Processamento de Dados do Amapá o planejamento e coordenação do sistema gerencial do Programa "Amapá Jovem". § 1º Na fixação das metas do Programa, a SEJUV estabelecerá o número máximo de vagas para cada ano, de acordo com as dotações previstas nas Categorias de Programação Financeira destinadas à sua execução pela Lei Orçamentária Anual. § 2º Os órgãos partícipes possuem dentre suas competências, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação das ações desenvolvidas no Programa "Amapá Jovem". Art. 4º As prefeituras serão parceiras na definição de espaço físico e na disponibilização de servidores para acompanhamento das atividades do Programa. Art. 5º As Organizações Não-Governamentais poderão figurar como parceiras do Programa, colaborando no planejamento e na execução das atividades, na disponibilização de seus espaços, na proposição para aperfeiçoamento e avaliação dos resultados. Art. 6º Os benefícios instituídos pelo Programa "Amapá Jovem" serão garantidos aos jovens regularmente inscritos e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - ter entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade; II - não possuir vínculo empregatício; III - estar regularmente matriculado na rede de ensino fundamental, médio e superior, bem como educação de jovens e adultos, pré-vestibular e outros cursos de formação profissional do sistema público ou privado, reconhecidos e/ou autorizados pelo Conselho Estadual de Educação. § 1º A ordem cronológica de inscrição não contará, em termos de classificação, para a primeira cota de vagas disponibilizada pelo Programa. § 2º Aos jovens, comprovadamente com deficiência, serão garantidas, no mínimo, 5% (cinco por cento) do número de vagas do Programa. § 3º Após a seleção, o jovem deverá apresentar Carteira de Identidade ou Certidão, de Nascimento, CPF, CTPS, comprovante de renda familiar, comprovante de residência, comprovante de matrícula e freqüência em rede de ensino público ou privado e assinar termo de compromisso e declaração de veracidade de informações, quando maiores, e no caso de o beneficiário possuir idade inferior a 18 anos, os mesmos documentos deverão estar assinados pelos responsáveis legais. § 4º Será admitido no Programa no máximo dois jovens por núcleo familiar. Art. 7º Os procedimentos e rotina de inscrições de jovens serão estabelecidos pela SEJUV e disponibilizados aos interessados. Art. 8º As inscrições ocorrerão no "Portal Amapá Jovem", e em postos de inscrições credenciados pelo Programa, cuja seleção se dará através do sistema gerencial do Programa "Amapá Jovem", sob responsabilidade do PRODAP e seguirá os critérios pré-estabelecidos pelo Programa. Parágrafo único. Haverá avaliação psicossocial e visita domiciliar, a fim de constatar a veracidade das informações prestadas pelo jovem no ato da inscrição, assim como medir a qualidade de vida da família e definir o seu perfil referencial. Art. 9º Para o encaminhamento dos jovens serão observadas as aptidões individuais, conforme o perfil aferido na avaliação psicossocial, podendo este integrar as ações de transferência de renda e trabalho comunitário, ou aprendizagem, ou empregabilidade. Parágrafo único. Será encaminhado o jovem que for submetido a todas as etapas previamente estabelecidas e com avaliação positiva. Art. 10. São obrigações dos jovens selecionados no Programa "Amapá Jovem": I - manter-se no processo contínuo de ensino/aprendizagem; II - atuar com participação, assiduidade, responsabilidade em todas as atividades do Programa; III - zelar pelos instrumentos, materiais e equipamentos de uso do Programa; IV - zelar pela harmonia e boa convivência no desenvolvimento das atividades; V - ser voluntarioso nas ações de interesse comum da sociedade. Art. 11. As ações desenvolvidas no Programa Amapá Jovem possuem objetivos e metodologias próprias assim dispostas: I - inserção Inicial ao Mercado de Trabalho, objetiva encaminhar jovens sem experiência, ao mercado de trabalho, através da qualificação básica e específica e de parceria entre o poder público e iniciativa privada; II - Estágio Remunerado não obrigatório para distribuição de renda e preparação para o mercado de trabalho; III - Monitor Jovem - Nível II, para estimular a difusão da cultura juvenil; IV - Monitor Jovem - Nível I, para estimular a atuação de jovens promotores do protagonismo sociais; V - Transferência de Renda e Trabalho Comunitário para distribuição de renda, estímulo à atividade ocupacional e responsabilidade social; VI - estimulo à atividade produtiva empreendedora para geração de emprego e renda; VII - inserção no Mercado de Trabalho, objetiva alocar no mercado, os trabalhadores que já passaram, ou não, pelos processos de elevação de empregabilidade; VIII - Estágio Não Remunerado obrigatório (curricular) para complementação do processo educacional; IX - qualificação profissional para elevação da empregabilidade; X - pagamento da Taxa de Isenção no Vestibular, para acesso ao ensino superior; XI - Carteira de Identidade Estudantil, para identificação do estudante; XII - atividades socioeducativas como estímulo para a atividade ocupacional. Art. 12. As Ações serão desenvolvidas por critérios objetivos que devem ser, necessariamente, obedecidos pelo jovem: I - inserção inicial ao mercado de trabalho: a) possuir entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte e nove) anos; b) estar regularmente matriculado na rede de ensino fundamental, médio ou superior, no âmbito estadual, municipal ou federal; c) não possuir registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); d) pertencer ao núcleo familiar com renda per capita de até meio salário mínimo; II - Estágio Remunerado não obrigatório: a) possuir entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte e nove) anos; b) estar regularmente matriculado na rede de ensino pública ou privada, do ensino fundamental, médio ou superior, no âmbito estadual, municipal ou federal; c) não possuir vinculo empregatício; d) estar cadastrado em um dos agentes de integração; III - Monitor Jovem - Nível II: a) possuir entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos; b) não possuir vínculo empregatício; c) pertencer ao núcleo familiar com renda per capita de até meio salário mínimo; IV - Monitor Jovem - Nível I: a) possuir entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos; b) não possuir vínculo empregatício; c) pertencer ao núcleo familiar com renda per capita de até meio salário mínimo; V - transferência de renda e Trabalho Comunitário: a) possuir entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos; b) não possuir vínculo empregatício; c) pertencer ao núcleo familiar com renda per capita de até meio salário mínimo; VI - estímulo à atividade produtiva empreendedora: a) possuir entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos; b) estar regularmente matriculado na rede de ensino fundamental, médio ou superior, no âmbito estadual, municipal ou federal; c) apresentar proposta de plano de negócio; d) não possuir vínculo empregatício; e) pertencer ao núcleo familiar com renda per capita de até meio salário mínimo; VII - inserção no mercado de trabalho: a) possuir entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte e nove) anos; b) estar cadastrado do sistema de empregos do Amapá; c) participar das ações de elevação de empregabilidade desenvolvidas no Estado; VIII - Estágio Não Remunerado obrigatório (curricular): a) possuir entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte e nove) anos; b) estar regularmente matriculado na rede de ensino pública ou privada, do ensino fundamental, médio ou superior, no âmbito estadual, municipal ou federal; IX - qualificação profissional: a) possuir entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte e nove) anos; b) estar regularmente matriculado na rede de ensino fundamental, médio ou superior, no âmbito estadual, municipal ou federal; c) não possuir vinculo empregatício; d) pertencer ao núcleo familiar com renda per capita de até meio salário mínimo; X - qualificação profissional em comunicação: a) possuir entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte e nove) anos; b) estar regularmente matriculado na rede de ensino fundamental, médio ou superior, no âmbito estadual, municipal ou federal; c) pertencer ao núcleo familiar com renda per capita de até meio salário mínimo; XI - pagamento da Taxa de Inscrição no Vestibular: a) ser concluinte do ensino médio em escola de rede pública ou ter concluído até 1 (um) ano antes, contados da data da inscrição no vestibular; XII - Atividades socioeducativas, esportiva, cultural e ambiental; a) possuir entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos; b) pertencer ao núcleo familiar com renda per capita de até meio salário mínimo; XIII - Carteira de Identidade Estudantil: a) estar regularmente matriculado na rede de ensino fundamental e médio, regular e EJA (Educação de Jovens e Adultos), médio integrado e educação profissional. § 1º O Programa Amapá Jovem, no que diz respeito à Ação disposta no inciso VII do art. 11, disponibilizará até 30%(trinta por cento) das vagas aos jovens oriundos de famílias desligadas, por faixa-etária, do Programa Renda para Viver Melhor. § 2º 50% (cinqüenta por cento) das vagas do inciso VIII do art. 11, serão reservadas para jovens participantes das ações dispostas no inciso VII do art. 11, como complementação. § 3º 50% (cinqüenta por cento) das vagas do inciso VIII do art. 11 serão reservadas para jovens da comunidade que estão fora da rede de ensino, como incentivo à reinserção no processo educacional. Art. 13. Os recursos para o Programa "Amapá Jovem" serão oriundos do Tesouro do Estado. I - para Inserção Inicial ao Mercado de Trabalho, para jovens encaminhados que tiverem cursando o ensino fundamental, médio, educação, e jovens e adultos, pré-vestibular e outros cursos de formação profissional do sistema público ou privado o repasse será de um salário mínimo vigente; para os de ensino superior um salário mínimo acrescido vigente de um terço; e os valores serão repassados mensalmente para os empregadores devidamente habilitados pela Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorisrno - SETE, durante 06(seis) meses. II - para o Estágio Remunerado não obrigatório (aprendizagem), os estagiários que estejam cursando o ensino médio e profissionalizante receberão o valor de 290,00 (duzentos e noventa reais) e os de ensino superior o valor de 520,00 (quinhentos e vinte reais), para o cumprimento de carga horária de 6 (seis) horas; para a carga horária de 4 (quatro) horas haverá redução de 30% do valor, ambos mensais, com duração mínima de 6 (seis) meses e máxima de 2 (dois) anos, podendo ser renovado semestralmente pela Escola de Administração Pública do Amapá - EAP, considerando a especialização profissional e a conveniência da administração. Após este período é vedada a recondução do estagiário. III - o Monitor Jovem - Nível II receberá uma bolsa no valor de 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), por até 18 (dezoito) meses. IV - o Monitor Jovem - Nível I receberá uma bolsa no valor de 300,00 (trezentos reais), por até 18 (dezoito) meses. V - para a Transferência de renda e Trabalho Comunitário, os jovens receberão uma bolsa no valor de 120,00 (cento e vinte reais), por até 18 (dezoito) meses. Art. 14. Compete à Secretaria Extraordinária de Políticas para a Juventude expedir as instruções necessárias e zelar para a execução deste Decreto, assim como dispor da estrutura necessária para mantê-lo. Art. 15. Para efeito de estágio, a quantidade de participantes será estabelecida em razão da necessidade e conveniência dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual. Art. 16. A coordenação do Programa Amapá Jovem poderá expedir instrumentos no sentido de contribuir para o bom andamento dos trabalhos, devendo ser avalizado pelo Conselho Gestor, na forma da Lei nº 1.342/09. Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18. Revogam-se os Decretos nºs 6422, de 19 de agosto de 2003 e 0029 de 05 de janeiro de 2009. Macapá, 17 de agosto de 2009 ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA Governador