Aspectos Jurídicos
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Planejamento do conteúdo:
•1. Direito de energia no Brasil
• Estrutura e funcionamento do Estado brasileiro
• Marcos regulatórios (CR, as Políticas, as Leis, as Agências)
•2. A contratação
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Os vários aspectos da contratação para projetos em eficiência energética
Noções sobre contratos
Atores envolvidos na contratação (empresas, setor público, ESCOS)
Custos e créditos envolvidos na contratação (financiamentos, utilização de créditos
tributários, créditos relacionados a inovações tecnológicas)
• Exemplos de contratos
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INTRODUÇÃO
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GLOBALIZAÇÃO – EFEITOS JURÍDICOS
- Fortalece a doutrina que promove maiores estruturas locais autônomas.
- Afeta o direito e o fortalece enquanto disciplina autônoma
- Contribui para a autonomia jurisdicional a expansão territorial de municípios e províncias
- A criação de organismos supranacionais enfraquece os Estados nacionais por erosão da
autonomia e da representação
- Tratados internacionais e rearranjos políticos, fortalecem as regiões ou federações nacionais e
supranacionais
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GLOBALIZAÇÃO – AGENTES ECONÔMICOS
-
universalização dos agentes econômicos
força econômica superior a Estados
representa Estados com filiais por todo o planeta
fenômeno denominado “Mc Mundo”
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Direito de Energia: legislação
• Direito geral
• Abertura de mercado e regulação
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1. Direito de energia no Brasil
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• A organização do Estado Brasileiro: estrutura e
funcionamento
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• O Direito de energia e o Direito à energia
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• Marcos regulatórios para o Direito de Energia
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POLÍTICAS PÚBLICAS E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
• Segundo o Relatório Brasil 3CEE (Programa Internacional para
“Desenvolvimento de mecanismos de intermediação financeira
para projetos de eficiência energética no Brasil, Índia e China”):
“As políticas públicas que promovem o aumento da eficiência energética (EE)
são importantes e justificáveis por várias razões: (a) o mercado sozinho não
resulta num padrão economicamente eficiente de uso de energia; (b) os
benefícios da EE vão além dos ganhos econômicos para os consumidores de
energia – existem ganhos econômicos e ambientais para o país como um todo;
(c) o potencial de ganhos com EE é grande.”
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• A Constituição da República
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• A Política Nacional de Conservação e Uso Racional
de Energia - Lei 10.295/2.001
• Decretos, Portarias, e demais atos normativos.
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• A Administração Direta: Ministério de Minas e
Energia
• A Administração Indireta: ANEEL e ANP
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Bloco 2a: Legislação e contratos
Agências Reguladoras
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A missão da ANEEL é proporcionar condições
favoráveis para que o mercado de energia elétrica
se desenvolva com equilíbrio entre os agentes e
em benefício da sociedade.
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Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, autarquia em regime especial,
vinculada ao Ministério de Minas e Energia - MME , foi criada pela Lei 9.427 de
26 de Dezembro de 1996. Tem como atribuições: regular e fiscalizar a geração, a
transmissão, a distribuição e a comercialização da energia elétrica, atendendo
reclamações de agentes e consumidores com equilíbrio entre as partes e em
beneficio da sociedade; mediar os conflitos de interesses entre os agentes do
setor elétrico e entre estes e os consumidores; conceder, permitir e autorizar
instalações e serviços de energia; garantir tarifas justas; zelar pela qualidade do
serviço; exigir investimentos; estimular a competição entre os operadores e
assegurar a universalização dos serviços.
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Marco Regulatório Básico
- A Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, institui a AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA ANEEL, autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério das Minas e Energia, com sede e foro no Distrito
Federal, com a finalidade de regular e fiscalizar a produção, transmissão e comercialização de energia elétrica, em
conformidade com as Políticas e Diretrizes do Governo Federal. Constituída a Agência, com a publicação de seu
Regimento Interno, ficará extinto o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.
- O Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, aprova a Estrutura Regimental da Agência Nacional
de Energia Elétrica – ANEEL.
- Em 28 de dezembro de 1997, por meio da Portaria nº 349, do Ministro de Estado das Minas e Energia,
é aprovado o Regimento Interno da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que
exercerá as suas competências segundo as normas específicas do Código de Águas(Decreto nº 24.643, de 10 de
julho de 1934), da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e legislação
complementar subsequente, na forma estabelecida em seu Regimento Interno.
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LEGISLAÇÃO BÁSICA
Artigos da Constituição;
Leis complementares e ordinárias;
Decretos, portarias interministeriais, portarias do Ministério de Minas e
Energia e do extinto Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica
(DNAEE);
Resoluções da ANEEL, conjuntas e CONAMA.
Lei de Concessões de Serviços Públicos, de fevereiro de 1995 e Lei
9.427/1996, que trata da Criação da ANEEL.
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RESOLUÇÕES NORMATIVAS
• São atos regulamentares de alcance ou interesse geral, voltados às
atividades do setor elétrico e têm por objeto o estabelecimento de
diretrizes, obrigações, encargos, condições, limites, regras,
procedimentos, requisitos ou quaisquer direitos e deveres dos
agentes e usuários desse serviço público.
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LEITURA INDISPENSÁVEL
Relatórios de Proposição por atividade da Agenda Regulatória Indicativa para o
biênio 2012-2013
DESTAQUES – ATIVIDADE Nº 1
Propor metodologia para monitoramento das concessionárias de distribuição
quanto a aspectos da qualidade do serviço prestado e atendimento comercial
vis-à-vis a gestão da empresa no que se refere a custos operacionais, níveis de
investimento, distribuição de dividendos e combate a perdas.
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DESTAQUES
ATIVIDADE Nº 1
• Novo Regulamento para suprir Lacuna Regulatória: Alta prioridade
ATIVIDADE Nº 2
• Alterar a Resolução ANEEL nº 23, de 05 de fevereiro de 1999, e elaborar
regulamento que defina os parâmetros e condições a serem observados pela
Eletrobrás para a liberação de recursos da RGR (Reserva Global de Reversão) às
concessionárias e permissionárias, conforme competências estabelecidas na
legislação vigente e em consonância com os princípios norteadores da
administração pública.
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A Reserva Global de Reversão (RGR) é um encargo do setor elétrico brasileiro
pago mensalmente pelas empresas concessionárias de geração, transmissão e
distribuição de energia elétrica, com a finalidade de prover recursos para
reversão e/ou encampação, dos serviços públicos de energia elétrica. Tem,
também, destinação legal para financiar a expansão e melhoria desses serviços,
bem como financiar fontes alternativas de energia elétrica tais como aqueles
constantes do Proinfa, para estudos de inventário e viabilidade de
aproveitamentos de novos potenciais hidráulicos, e para desenvolver e
implantar programas e projetos destinados ao combate ao desperdício e uso
eficiente da energia elétrica. Seu valor anual equivale a 2,5% dos investimentos
efetuados pela concessionária em ativos vinculados à prestação do serviço de
eletricidade, é limitado a 3,0% de sua receita anual.
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DESTAQUES
ATIVIDADE Nº 7
• Estabelecimento de regulamento para disciplinar o desligamento de agentes
inadimplentes dos quadros da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica –
CCEE, e a consequente revogação da outorga; regulamentação dos recursos
contra atos da CCEE.
ATIVIDADE Nº 8
• Propor Regras e Procedimentos de Comercialização (PdC) aplicáveis à segunda
etapa do Novo Sistema de Contabilização e Liquidação - Novo SCL.
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DESTAQUES
ATIVIDADE Nº 10
• Propor alteração do modelo do 2º Aditivo Contratual aos Contratos de
Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEARs em
decorrência de adesão da parte vendedora ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI, decorrentes dos leilões de
energia elétrica anteriores à edição da Medida Provisória nº 351/2007.
ATIVIDADE Nº 18
• Regulamentação que possibilite simplificação da operação dos consumidores
especiais no mercado livre, mediante a regulamentação do denominado
comercializador varejista.
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DESTAQUES
ATIVIDADE Nº 28
• Regulamentar a contratação de lastro de potência pelas concessionárias de
distribuição para atendimento de 100% de seu mercado.
ATIVIDADE Nº 29
• Aprimorar os módulos dos Procedimentos de Rede relativos à Resolução
Normativa 442, de 26 de julho de 2011, que regulamenta as disposições
relativas às instalações de transmissão de energia elétrica destinadas a
interligações internacionais) e à Resolução Normativa 443, de 26 de julho de
2011, que estabelece a distinção entre melhorias e reforços em instalações de
transmissão sob responsabilidade de concessionárias de transmissão.
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DESTAQUES
ATIVIDADE Nº 31
• Avaliar o capítulo sobre responsabilidade civil do Contrato de Uso do Sistema de
Transmissão – CUST (indenizações que se fizerem devidas, por danos diretos
causados a consumidores finais, decorrentes de perturbações nos sistemas de
geração, transmissão ou de distribuição, cuja responsabilidade possa ser
exclusiva e comprovadamente atribuída a membro do ONS ou a um usuário com
CUST, serão custeadas pelo responsável. Propõe-se reavaliar esta cláusula
considerando o disposto na Resolução Normativa 414, de 9 de setembro de
2010.
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DESTAQUES
ATIVIDADE Nº 33
• Aprimorar a aplicação da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST para
empreendimentos de geração. Ao término, em 30 de junho de 2013 (fim do ciclo
tarifário 2012-2013 das concessionárias de transmissão), da vigência da
Resolução Normativa 117, de 3 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a
sistemática de reajuste das TUST para unidades geradoras.
ATIVIDADE Nº 42
• Aprimorar a regulamentação de análise de investimentos das distribuidoras.
Estudar metodologias quanto aos investimentos para melhoria da qualidade,
expansão das redes elétricas e renovação dos ativos de distribuição.
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ATIVIDADE Nº 46
• Realização de avaliação técnico-econômica e jurídica sobre aprimoramento da
metodologia de alocação da diferença de receita devido à redução das tarifas de
uso, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada, aplicáveis
aos empreendimentos hidrelétricos com potência igual ou inferior a 1.000 kW,
para aqueles caracterizados como pequena central hidrelétrica e àqueles com
base em fontes solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada, cuja potência
injetada nos sistemas seja menor ou igual a 30.000 kW. A atividade prevê
avaliação sobre o impacto nas tarifas de uma determinada área de concessão
frente ao aumento do número de centrais geradoras incentivadas naquela aérea
de concessão.
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DESTAQUES
ATIVIDADE Nº 53
• Aprimorar a REN no 414/2010 em relação à regulamentação dos contratos
firmados entre distribuidoras e consumidores.
ATIVIDADE Nº 55
• Revisar a Resolução Normativa no 089/2004, que trata da metodologia para o
cálculo de subvenção econômica a ser concedida a concessionária ou
Permissionária de distribuição de energia elétrica de forma a contrabalançar os
efeitos dessa política tarifária aplicável a unidades consumidoras classificadas na
Subclasse Residencial Baixa Renda.
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DESTAQUES
ATIVIDADE Nº 57
• Aprimorar a regulamentação sobre o Programa de Pesquisa e Desenvolvimento
(P&D). Com vistas a aperfeiçoar a gestão do Programa de P&D regulado pela
ANEEL, propõe-se revisar o Manual de P&D e aprimorá-lo, incluindo, mas não se
limitando, à questões relacionadas à aquisição, cessão de uso ou doação de
equipamentos adquiridos com recursos do programa e a retirada da ‘Avaliação
Inicial’ dos projetos com o objetivo de tornar mais ágil a implementação de
projetos.
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ATIVIDADE Nº 58
• Aprimorar a regulamentação sobre o Programa de Eficiência Energética (EE).
Com vistas a otimizar a gestão do Programa de EE regulado pela ANEEL, propõese revisar o Manual de EE e aprimorá-lo, incluindo, mas não se limitando à
questões sobre avaliação final dos projetos, abrangência e diversificação das
ações, publicidade e resultados da implantação dos projetos, medição e
verificação dos resultados (M&V), otimização da alocação do recurso do
Programa, inserção de novas tecnologias (fontes renováveis) nos projetos de EE.
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Aspectos Jurídicos | Fernando Zilveti